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Transgênicos

liminar em cautelar impede cultivo e comércio

Transgênicos: liminar em cautelar impede cultivo e comércio

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Decisão inédita a respeito da polêmica dos vegetais transgênicos (geneticamente modificados). A decisão, em sede de ação cautelar impetrada pelo IDEC, amplia liminar anteriormente concedida, impedindo o cultivo e o comércio de sementes da soja geneticamente modificadas pelas empresas rés, até que se proceda à regulamentação das normas de biossegurança adequadas ao caso, cominando multa em caso de desobediência.

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Cuida-se de medida cautelar, originalmente ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra a União Federal, visando, impedir, imediatamente, a autorização para qualquer pedido de plantio da soja transgênica (Round up Ready), antes que se proceda à devida regulamentação da matéria e a prévio Estudo de Impacto ambiental.

Distribuídos os autos ao Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a douta Juíza Federal substituta, Drª Raquel Fernandez Perrini, deferiu, liminarmente e em caráter provisório, a medida cautelar, com este fundamento:

"Relevantes os argumentos trazidos pelo IDEC, sendo de todo louvável e salutar sua atuação na defesa dos direitos do consumidor, entre os quais todos nos incluímos, e, ao menos nesta cognição sumária do pedido, a liminar comporta deferimento.

Com efeito, a Constituição Federal erigiu o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225). Determinou, ainda, incumbir ao Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético (art. 225, II, CF).

De igual forma, impõe o estudo prévio de impacto ambiental - EIA para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, IV, CF).

Também incumbe ao Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, pesquisa e capacitação tecnológicas, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências, bem como o desenvolvimento do sistema produtivo nacional (art. 218, §§ 1º e 2º, CF).

Diante de dois valores aparentemente antagônicos é que a legislação de regência e as convenções internacionais fazem menção ao desenvolvimento sustentável, assim entendida a compatibilização entre os bens juridicamente tutelados, e ambos de grande relevância.

Estas, em síntese, as disposições constitucionais relevantes para o caso concreto.

Nessa medida, temos que o Poder Público, atado que está ao princípio da legalidade, não pode atuar de forma diversa, sendo certo que a ré não pode extrapolar os limites de sua atuação." (Fls. 138/139 do proc. Cautelar).

Em decisão fundamentada (fls. 246/253), aquela ilustre magistrada declarou-se incompetente, para processar e julgar o feito, remetendo os autos à 3ª Vara deste Seção Judiciária do Distrito Federal.

Atendendo requerimento do digno Representante do Ministério Público Federal, o eminente Juiz Titular da 3ª Vara desta Seção Judiciária, através de decisão de fls. 460/463, ordenou a remessa dos autos ao Juízo desta Sexta Vara Federal, em face da conexão com o processo nº 97.36170-4, que, por aqui, tramita.

Aportando os autos, nesta Sexta Vara, o nobre Juiz Substituto, Dr. Antônio Oswaldo Scarpa proferiu a seguinte decisão:

"Em face das petições de fls. 144/152 e 220/221, defiro o ingresso na presente ação cautelar - e no feito principal, em apenso - da Associação Civil Greenpeace e da Monsanto do Brasil S.A., como assistentes do autor e rés, respectivamente. Justifica-se a admissão da primeira por ser autora na ação civil pública nº 97/36170-4, em curso nesta Vara, tendo objeto similar e que gerou a prevenção deste Juízo; e, da segunda (Monsanto), face o inegável interesse econômico na demanda. Procedam-se às devidas anotações.

Passo a analisar o requerimento feito pelo ilustre Representante do Ministério Público Federal às fls. 474/477.

De início, quanto ao pedido formulado no item "14-a" (fl. 476), no sentido de que a Monsanto comprove ser possuidora do registro do herbicida round up ready, penso não ter relação direta com a matéria, em debate. Ademais, se houver alguma irregularidade, no tocante à comercialização do aludido produto, caberá aos órgãos de fiscalização do Poder Executivo adotar as medidas cabíveis.

Igualmente não me parece justificável que se determine ao IBAMA a imediata realização de Estudo de Impacto Ambiental, porquanto estudo dessa natureza será objeto de perícia, no momento processual oportuno.

O pedido de expedição de ofícios a órgãos e entes públicos será apreciado na fase probatória.

Todavia, parece-me, de fato, razoável que se estabeleçam, desde logo, algumas medidas, afim de assegurar a eficácia da decisão que determinou a rotulagem de todos os produtos feitos à base de soja transgênica.

Assim, determino à Monsanto que: a) ao vender sementes e mudas da soja transgênica, colha do comprador compromisso de que em todas as etapas (plantio, armazenagem e transporte) o produto seja mantido segregado, de modo a não se misturar aos grãos de soja natural, possibilitando, assim, a rotulagem final; b) apresente relatório a este Juízo, trimestralmente - o primeiro em janeiro/99 - especificando a quantidade vendida, os compradores e os locais onde será cultivada a soja transgênica.

Publique-se. Intimem-se a União e o d. MPF. Intime-se o IBAMA, na pessoa de um de seus procuradores, para manifestar seu eventual interesse em integrar a lide." (Fls. 478/479).

O IDEC manifestou-se, com as razões de fls. 482/497 e a documentação de fls. 498/526, pedindo reconsideração da decisão supratranscrita, para que (a) seja suspensa a autorização concedida pelo CTNBio para o livre registro, uso, ensaios, testes, plantio, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, importação, liberação e descarte da soja Round up Ready, bem como de seus germoplasmas, até que (1) a CTNBio elabore as normas a que está obrigada por lei; (2) seja determinada a realização do Estudo de Impacto Ambiental, cujo desenvolvimento poderá ser acompanhado por um expert designado por esse Juízo ; (b) não ocorra qualquer liberação comercial por parte da União Federal da soja Round up Ready ou de qualquer germoplasma a ela ligado, até o cumprimento dos itens citados; (c) o plantio da soja transgênica seja restrito ao necessário, para realização de testes e do próprio EIA/RIMA, em regime monitorado e em área de contenção, delimitada e demarcada, com a vedação de que sejam comercializados os frutos obtidos com os testes. (Fls. 496).

A petição de fls. 542 informa que o IDEC ajuizou agravo de instrumento contra a decisão em referência, perante o TRF/1ª Região.

A MONSANTO DO BRASIL LTDA apresentou a contestação de fls. 570/587, noticiando a interposição de agravo de instrumento contra a determinação judicial sobre a rotulagem final dos produtos transgênicos (fls. 589/597).

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA peticionou às fls. 658/663, requerendo seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial do autor.

O IDEC manifestou-se às fls. 667/672, reiterando seu pedido de reconsideração, antes formulado, e requerendo a citação da MONSOY, como litisconsorte passiva.

Admiti, às fls. 676, o IBAMA, como litisconsorte ativo e as empresas MONSANTO e MONSOY, como litisconsortes passivas, ordenando, de logo, a citação desta última.

O IDEC replicou, com as razões de fls. 682/721 e as peças documentais de fls. 722/ 766, às contestações já apresentadas, nos autos, pela União Federal (fls. 319/330) e pela MONSANTO DO BRASIL LTDA (Fls. 570/587).

O IDEC peticionou, ainda, com as razões de fls. 770/776, reiterando seu pedido de reconsideração, ante a notícia de que o Ministério da Agricultura estaria autorizando pedido da MONSANTO para liberação e plantio de 5 (cinco) tipos de soja transgênica e, por isso pede que (a) sejam impedidos os órgãos governamentais de autorizarem o plantio de sementes geneticamente modificadas em escala comercial, sem os prévios Estudos de Impacto Ambiental e correspondente Relatório, revistos no art. 225, § 1º, II, da Constituição Federal e na Lei nº 8.974/85 - Lei da Biossegurança; (b) sejam intimados os Ministros da Agricultura, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente e Saúde, para que fiquem cientes da liminar deferida, eximindo-se de expedir autorização, antes que se proceda o Estudo de Impacto Ambiental e as normas regulamentares; (c) caso o Ministério da Agricultura já tenha autorizado o pedido da MONSANTO, que a autorização tenha seus efeitos suspensos, até julgamento final da Ação Civil Pública; (d) sejam intimadas a MONSANTO e MONSOY para se eximirem de, por si ou por outros subsidiárias, de descumprirem a ordem judicial, vendendo sementes ou plantando-as em escala comercial. (Fls. 775/776).

Com vistas dos autos, o douto Representante do Ministério Público Federal manifestou-se, com as razões de fls. 788/802, requerendo que este Juízo, com a máxima urgência, amplie a liminar anteriormente deferida e torne eficaz o objeto da presente ação civil pública, para que (a) seja exigido das rés MONSANTO e MONSOY a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, na forma do art. 225, inciso IV, da Constituição Federal, como condição indispensável para o plantio, em escala comercial da soja round up ready; (b) de igual modo, sejam impedidas as referidas empresas de comercializarem as sementes da soja geneticamente modificada, até que seja regulamentada e definida pelo poder público as normas de biossegurança e de rotulagem de organismos geneticamente modificados; (c) por fim, que não se autorize o cultivo, em escala comercial do referido produto, sem que sejam suficientemente esclarecidas, no curso da instrução processual, as questões técnicas suscitadas por pesquisadores de renome a respeito das falhas apresentadas pela CTNBio em relação ao exame do pedido de desregulamentação da soja round up ready.

A MONSANTO DO BRASIL LTDA manifestou-se, ainda, com as razões de fls. 887/924, em face do pronunciamento ministerial.

O Ministério Público Federal reiterou seu pronunciamento e requerimento já formulado (fls. 1.355/1.371).


II

(Lei nº 7.347/85, art. 4º) estão legitimadas a propô-la, em litisconsórcio, as Associações, que, aqui, figuram, como autoras (IDEC e GREENPEACE), bem assim, a Autarquia Federal (IBAMA), todas voltadas, em suas finalidades institucionais, à proteção ao meio ambiente e ao consumidor (Lei nº 7.347/85, art. 5º, caput, incisos I e II e respectivo parágrafo 2º).

Os poderes e prerrogativas do Ministério Público, na ação civil pública, resultam diretamente de sua função institucional, assegurada na Constituição da República, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III), atuando, obrigatoriamente, como fiscal da lei, se não intervir, como parte , no processo, vindo de assumir a titularidade ativa, em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada (Lei nº 7.347/85, art. 5º, §§ 2º e 3º), podendo, finalmente, instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar (Lei nº 7.347/85, art. 8º, § 1º).


III

, expõe, com o brilho e a cultura, que lhe são costumeiros, o seguinte:

"As preliminares de inclusão na lide foram acolhidas plenamente pelo Juiz. As partes já estão identificadas nos autos, restando uma rápida análise sobre as propostas de exclusão, solicitada pelo IDEC, em relação à MONSANTO e desta última, em relação à participação do Ministério Público Federal, como parte e a legitimidade do IDEC, por não fazer parte de suas atribuições defender processos biológicos ou o meio ambiente em caráter geral.

15. Nenhuma das propostas de exclusão merece acolhida. A MONSANTO tem interesse de agir porque teria, segundo ela diz, investido muito dinheiro na divulgação e comercialização dos seus produtos (soja RR), sendo que já obteve em seu favor Parecer Técnico da CTNBio, autorizando o plantio da soja transgênica, em escala comercial. Ademais, está sendo questionada nesta ação a regularidade dessa autorização pelos autores. Além disso, é fato incontestável que a empresa em destaque seria a principal prejudicada em caso de eventual procedência da ação.

16. Em relação à suposta intromissão indevida do Ministério Público Federal em ação de outros, é preciso lembrar à MONSANTO que o Ministério Público Federal oficia obrigatoriamente, em toda e qualquer ação civil pública, seja naquelas por ele diretamente propostas ou como custos legis naquelas por associações ou entidades civis representativas de determinado seguimento social (art. 5º, § 1º, da Lei nº 7347/95).

17. Além disso, o Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, poderá auxiliar na complementação das provas, suscitar questões preliminares como conexão, prevenção, competência, legitimidade, pode opinar favoravelmente ou não à concessão de liminares e também relatar ao Juiz fatos que ainda não foram levados ao seu conhecimento no curso da instrução processual. Não fosse bastante, o parquet instaurou inquérito civil público para apurar, em toda a sua extensão, as conseqüências do ingresso de organismo geneticamente modificado no país, tendo este órgão, em particular, evidente interesse no deslinde da questão.

18. A alegação de ilegitimidade do IDEC também não merece acolhida. Os ilustres advogados da Monsanto esqueceram que a questão ambiental não tem dono, não pode ser apropriada por este ou aquele grupo. O art. 225 da Constituição Federal não deixa margem á interpretação modesta de sua abrangência:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações...

19. Portanto, esse direito pode ser, em princípio, defendido por todos. Isso quer dizer por qualquer cidadão ou pessoa sujeita de direitos, como as crianças ou mesmo os que ainda vão nascer, em razão de que esse direito difuso se estende às gerações futuras, sendo, portanto, impossível restringir a legitimidade para o processo da mais prestigiada associação de defesa dos consumidores do país em defesa do meio ambiente.

20. Além disso, a Monsanto não deu a devida importância ao fato de que a rotulagem de produtos para consumo humano ou animal é a última etapa de um processo, que se inicia com plantio da semente de soja, trigo, milho, arroz e termina com o produto beneficiado, pronto, embalado e rotulado nas prateleiras dos supermercados à espera do consumidor.

21. A rotulagem de alimentos transgênicos deve ser feita de modo que o consumidor saiba de todas as características e do processo que resultou aquele produto, para que se possa distinguir um alimento orgânico daquele geneticamente modificado. Para que isso ocorra é essencial que se saiba a origem do produto, de onde ele vem, como foi produzido e de que substâncias ele é composto.

22. Esse fato reconhecido por este juízo ao conceder, parcialmente, a liminar (fls. 478/9) assegura a legitimidade do IDEC para ajuizar a ação civil pública para exigir do poder público a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental antes de se autorizar o plantio, em escala comercial, de qualquer produto geneticamente modificado.

23. No que diz respeito à obrigatoriedade do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, o ingresso do IBAMA no polo ativo da ação traz um novo alento ao processo. Diga-se de passagem que ao IBAMA não havia outra atitude a tomar no caso, e por isso merece aplausos a atitude corajosa do IBAMA, de não aceitar a inovação feita pelo Decreto n. 1752/95, que facultou ao Presidente da CTNBio exigir o EIA apenas quando Sua Excelência entender conveniente.

24. O EIA não é uma formalidade de menos; uma faculdade, arbítrio ou capricho que possa ser dispensada no exame tão delicado das conseqüências do descarte de OGM no meio ambiente. A exigência constitucional não pode ser, evidentemente, limitada por um decreto regulamentador.

25. O art. 225, inciso IV, da Constituição Federal exige, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, incluindo-se nesse rol a liberação de organismo geneticamente modificado. Nos termos da Lei nº 6.938/81 e da Resolução nº 237, de 19/12/97, do Conselho nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que expressamente exige a licença ambiental em casos de introdução de espécies geneticamente modificadas no meio ambiente;

25. Não se pode esquecer que o Estudo de Impacto Ambiental é de suma importância para a execução do princípio da precaução, de modo a tornar possível no mundo real a previsão de possíveis danos ambientais ocasionados pelo descarte de OGM no meio ambiente com todos os riscos já ditos aqui.

26. Além disso, o dispositivo previsto no art. 2º, inciso XIV do Decreto 1752/95, que torna facultativo o EIA, inicialmente previsto no art. 6º do projeto de lei aprovado na Câmara, foi vetado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, sob a alegação de que a matéria deveria ser melhor examinada posteriormente, uma vez que a criação, estruturação e atribuições de órgãos públicos somente se realiza por meio de projetos de lei de iniciativa do Presidente.

27. Portanto, em razão de veto presidencial não constou da Lei 8.974/85 o dispositivo que tornou o EIA, uma formalidade burocrática que o ilustre Presidente da CTNBio pode ou não requerer. A barbaridade cometida pela assessoria jurídica do Gabinete Civil da Presidência da República deve ser fulminada pela Justiça, pois ela fez ressuscitar no Decreto aquilo que tinha sido afastado no veto presidencial por se tratar de matéria que deveria estar contida em outro projeto de lei, de iniciativa do Presidente da República.

28. Se a lei não poderia limitar o alcance da norma prevista no art. 225 da Constituição, muito menos poderia o Decreto, que criou a CTNBio, que sequer faz parte do ISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente; que não é órgão licenciado ambiental, dispensar a obrigatoriedade do EIA/RIMA.

28. Ressalte-se que a exigência do EIA para avaliar os riscos decorrentes do descarte de OGM no meio ambiente não retrata a opinião pessoal deste órgão. Esta é, em verdade, posição institucional do Ministério Público Federal compartilhada, aliás, pelos ilustres professores e doutrinadores do direito ambiental: Paulo Affonso Leme Machado, Edis Millaré, Antônio Hermann Benjamin e Paulo de Bessa Antunes.

29. Portanto, mais do que nunca o Ministério Público Federal manifesta a sua convicção de que é inconstitucional o art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 1752/95 que, ao regulamentar as atribuições e competência da CTNBio, dispensou aquele órgão da obrigação legal de exigir das empresas de biotecnologia o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de projetos que envolvam a liberação de OGM (organismo geneticamente modificado) no meio ambiente, desobrigando a MONSANTO de apresentar o EIA referente ao cultivo da soja round up em território brasileiro;

30. A respeito dos aspectos relacionados à Biossegurança, ocasionados pela introdução no meio ambiente de sementes de soja transgênica Roundup Ready para o plantio, inclusive em escala comercial, no território brasileiro, a ilustre Drª. Eliana Fontes, juntamente com o Professor Edvaldo Vilela, redigiu um precioso Parecer sobre o assunto secundando algumas conclusões levantadas pela Drª Maria Conceição Gama.

"concordamos com a Dra. Conceição Gama em sua argumentação na consultoria que prestou no que diz respeito à ausência de informações relevantes relacionadas à interação planta/ambiente nas condições do Brasil. Especialmente, consideramos relevante que sejam fornecidas informações sobre o comportamento e características das cultivares de soja Roundup Ready plantadas no ambiente brasileiro, particularmente fatores que influenciam a sobrevivência e a mortalidade das plantas transgênicas, tais como ação de pragas e patógenos, e possível ocorrência de dormência induzida, como duração, término e intensidade, nas diferentes condições ambientais prevalentes no Brasil, considerando toda a área geográfica que, potencialmente, será cultivada com esta soja.

O dossiê apresentado pela proponente contêm apenas e tão somente informações sobre a soja em questão quando cultivada nos Estados Unidos. As experiências relatadas para o Brasil dizem respeito a testes de comprovação de eficiência das variedades visando o registro do herbicida Round Up neste país, tratando, basicamente, de questões agronômicas e não aquelas de segurança ambiental. Não abordam assim, aspectos relevantes para a biossegurança de linhagens transgênicas. Consideramos este nível de informação insuficiente para uma tomada de decisão para o que se pode chamar de desregulamentação deste produto no Brasil.

(Pareceres juntados aos autos às fls. 519/526).

31. Desse modo, os pesquisadores acima referidos, dentre as quais, a Drª Eliana Gouvêa, que já exerceu a função de secretária executiva da CTNBio e é co-autora do livro Biossegurança e Biodiversidade: Contexto Científico e Regulamentar, suscitam sérias dúvidas quanto à adequação dos estudos apresentados nos EUA perante as agências norte-americanas para respaldar a liberação, em escala comercial, da soja round up ready.

32. É muito preocupante saber que as variações climáticas brasileiras e as espécies aqui existentes, bastante diferenciadas daquelas existentes nos EUA, não foram levadas em consideração pela CNTBio que, em gesto no mínimo açodado, aprovou Parecer Técnico, sem que esses detalhes tivessem sido previamente examinados, como demonstra os Pareceres em anexo, juntados pelo IDEC, às fls. 519/526.

33. Dois fatos revelam o açodamento ou a incrível eficiência da análise procedida pela CTNBio. O primeiro refere-se à velocidade da aprovação do cultivo experimental por um ano, e logo a seguir, a apresentação do pedido de desregulamentação da soja round up ready, sem que fosse estudado, em todos os aspectos, os problemas decorrentes da introdução do referido OGM no Brasil.

34. O segundo fato, igualmente digno de nota, que atesta a falta de exame das condições brasileiras, como clima e espécies endêmicas diferenciadas, está no fato de que, na ação civil pública proposta em dezembro de 1997 pelo GREENPEACE, das 1220 páginas que atualmente compõe os autos, 537 são, em grande parte, estudos e análises do pedido formulado pela MONSANTO junto ao EPA (Environmental Protection Agency) e ao FDA (Food and Drugs Administration).

35. Não obstante esses fatos, por si só, suficientes à ampliação da liminar para obrigar as rés MONSANTO e MONSOY ao prévio Estudo de Impacto Ambiental, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Rio Grande do Sul constatou as seguintes irregularidades na Notificação Administrativa que fez à MONSOY pela plantação, em volume comercial, de soja transgênica:

"4. O Departamento de Produção Vegetal desta Secretaria compareceu à sede da Empresa e à Fazenda Palmeirinha, comprovando a existência das culturas nas quantidades a seguir:

Varidade Área

M-SOY 6363 RR 300 hectares

M-SOY 6565 RR 135 hectares

Total 435 hectares

5. As lavouras acima foram formadas com semente de soja geneticamente modificada, trazida do Estado de Goiás, passando pelo Paraná, conforme documentos anexos.

6. É de se ressaltar que a área de 460 hectares de lavoura para sementes fica caracterizada como lavoura para produção comercial de sementes, já que produzirá a quantidade suficiente para o cultivo de 23.000 hectares de área na safra do ano agrícola de 1999/2000.

7. É certo que a Monsoy não possui área própria de 23.000 hectares de terra para plantar toda essa soja, devendo vendê-la para semente.

8. Assim, a lavoura vistoriada não se caracteriza como área de experimento, ensaio ou teste.

9. As culturas encontram-se nesta data, na fase de enchimento de grão, estando a colheita prevista para o mês de Abril-Maio/99.

10. As lavouras estão sendo cultivadas, mediante Contrato de Cooperação para Multiplicação de Semente Pré-Básica no seguinte endereço: Fazenda Palmeirinha, de propriedade de João Osório Dumoncel, RS 508, Km 35, Palmeira das Missões - RS.

11. Os responsáveis técnicos pelas lavouras são os seguintes profissionais:

- Engº Agrº Joacir Ernesto Zardo

- Engº Agrº Elton Salata.

12. Segundo informação verbal do responsável da Monsoy, Eng. Agr. Elton Salata, o cultivo da Soja Transgênica destina-se à produção de semente básica, para ser fornecida a todo o Brasil.

13. Também o cultivo das lavouras não obedece as normas de Biossegurança da CTNBio.

14. Em face da falta de Notificação ao Poder Executivo Estadual, da existência da lavoura, esta foi interditada pelo DPV, conforme anexo, com base no Decreto 39.314/99 e Lei Estadual 9.453/91.

15. Também há irregularidades relativas às normas de Biossegurança e relativas à perspectiva de comercialização da produção de semente pré-básica, atividade que não é permitida pela CTNBio.

36. A Secretaria de Agricultura não aceitou as razões expostas pela MONSANTO nos termos do ofício nº 010/DPV/SAA/RS (documento em anexo),no trecho que merece transcrição:

De acordo com notificação administrativa da MONSOY Ltda., vimos por meio deste informar o seguinte:

Com relação ao atendimento do Decreto nº 39.314 de 03 de março de 1999, temos a informar que, mesmo a MONSOY Ltda apresentando notificação, esta não foi aceita por estar em desacordo com o Art. 2 do referido Decreto não atendendo aos quesitos exigidos, tais como:

- Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) por área individualizada concedido pela CTNBio;

- Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA exigidos pelo referido decreto;

Em relação à instrução normativa nº 10 da CTNBio, a MONSOY apresenta apenas as informações do parecer técnico conclusivo da CTNBio, que não contemplam o exigido pela Decreto nº 39.314/99.

Neste sentido, não foi aceita a notificação, permanecendo a empresa sujeita às penalidades previstas na legislação.

37. Vale ressaltar que a própria Monsoy, em sua defesa administrativa, admitiu não ter realizado - e nem pretende, em tempo algum, apresentar - prévio Estudo de Impacto Ambiental - EIA, conforme se constata no trecho a seguir:

"3. Quanto à exigência prevista no item IV do §2º do artigo 1º do Decreto nº 39.314/99, vale dizer apresentação de "Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, relativo ás atividades desenvolvidas" pela Notificante, vimos informar que a Notificante não se encontra obrigada a apresentação do referido Estudo, e respectivo Relatório.

Tal inexigibilidade decorre do fato de ter sido, a realização do EIA/RIMA, dispensada pela CTNBio nos termos do que dispõe o artigo 2º, inciso XIV, do Decreto nº 1.752/95, quando da apreciação do pedido de registro da soja "Roundup Ready" e da emissão do parecer técnico conclusivo por aquele órgão.

4. Ademais, a exigência de EIA/RIMA foi expressamente considerada dispensável por força de decisão do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, em sede das ações judiciais intentadas pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Associação Civil Greenpeace contra a União Federal e outros."

38. Não fossem bastantes os argumentos ditos e repisados neste Parecer em prol da obrigatoriedade do EIA, a própria MONSOY traz uma interpretação equivocada e maliciosa a respeito da decisão tomada por este r. Juízo. Ao dizer que, expressamente, o ilustre Juiz Substituto desta 6ª Vara, Dr. Antônio Oswaldo Scarpa teria dispensado o EIA, confessando publicamente que não vem cumprindo a liminar deferida por este Juízo.

39. No despacho de fls. 478, o MM. Juiz Substituto da 6ª Vara Federal do Distrito Federal afirmou que:

"Igualmente não me parece justificável que se determine ao IBAMA a imediata realização do Estudo de impacto Ambiental, porquanto estudo dessa natureza será objeto de perícia, no momento processual oportuno..."

40. Apesar do equívoco cometido por Sua Excelência ao postergar a realização do prévio EIA (como o nome diz, tem de ser anterior a implantação do empreeendimento) para a fase da instrução processual, deve ser feita justiça. O ilustre magistrado não disse e muito menos teria expressamente dispensado a realização do EIA.

41. Este fato somente vem mostrar que a concessão parcial da liminar não foi suficientemente forte para conter os arroubos mercantis da empresa, que está tentando viabilizar por todos os meios, inclusive por alguns não muito recomendáveis, como esse de colocar no despacho do Juiz palavras que lá não foram escritas, falseando e mascarando a verdade para viabilizar a toque-de-caixa o seu empreendimento.

42. A prova da deslealdade da empresa para com este Juízo pode ser encontrada ao se confrontar a afirmação feita pela MONSANTO na petição de fls. 652/3 com os documentos que foram remetidos à Procuradoria Regional de Defesa do Cidadão/RS pela Secretaria de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul.

43. Convém lembrar que, pelo despacho de fls. 478, foi determinado que a empresa MONSANTO do BRASIL S.A. apresentasse, trimestralmente, relatório a esse d. juízo, especificando a quantidade de soja vendida, o nome de seus respectivos compradores, bem como o local em que a mesma estaria sendo cultivada.

44. Pois bem, no item 2 da petição apresentada pela MONSANTO às fls. 652/3, expressamente foi dito que:

"Ocorre que, até o presente momento, não foram vendidos quaisquer grãos ou sementes da mencionada soja, estando a mesma em fase de multiplicação, ou seja, estão sendo cultivadas pela própria MONSANTO DO BRASIL S.A, em áreas reservadas para tal finalidade, com o fito de reproduzirem, e bem assim, tornar possível uma produção em escala comercial.

Assim, esclarece que, tão logo mencionada soja seja vendida, esse d. Juízo será imediatamente comunicado nos exatos termos determinados pelo despacho anteriormente mencionado, de maneira a elucidar o nome de seus compradores e o local onde os mesmo estarão cultivando referidos grãos.

45. Por outro lado, os documentos apresentados pela Secretaria de Agricultura confirmam o plantio, em escala comercial de soja geneticamente alterada, e que a empresa não cumpriu o que lhe foi determinado por Vossa Excelência, tanto que a Notificação de Infração expressamente menciona que:

6. É de se ressaltar que a área de 460 hectares de lavoura para sementes fica caracterizada como lavoura para produção comercial de sementes, já que produzirá a quantidade suficiente para o cultivo de 23.000 hectares de área na safra do ano agrícola de 1999/2000.

7. É certo que a Monsoy não possui área própria de 23.000 hectares de terra para plantar toda essa soja, devendo vendê-la para semente.

8. Assim, a lavoura vistoriada não se caracteriza como área de experimento, ensaio ou teste.

9. As culturas encontram-se nesta data, na fase de enchimento de grão, estando a colheita prevista para o mês de Abril-Maio/99.

10. As lavouras estão sendo cultivadas, mediante Contrato de Cooperação para Multiplicação de Semente Pré-Básica no seguinte endereço: Fazenda Palmeirinha, de propriedade de João Osório Dumoncel, RS 508, Km 35, Palmeira das Missões-RS.

46. Portanto, a própria defesa da MONSOY é uma confissão explícita de que tanto ela como a MONSANTO não estão cumprindo à risca o que foi determinado por este Juízo, impondo à casa da Justiça restaurar a sua dignidade, ofendida com palavras ditas e não cumpridas e com atitudes indesculpáveis, visando confundir as autoridades públicas em relação à sua indisfarçável intenção de comercializar, sem nenhum respeito à uma decisão judicial moderada que fixava critérios razoáveis para tanto, a soja transgênica sobre a qual ela requereu o direito de patente, e que pretende proceder a venda, em caráter exclusivo, em conjunto com o herbicida round up ready, que ainda não teve, até hoje, o seu registro especial temporário aprovado na Secretaria de Defesa Agropecuária." (Fls. 791/801).

Numa outra passagem do pronunciamento ministerial, destacam-se os tópicos seguintes:

"De tudo o que dissemos e continuamos a sustentar vêm a empresa, agora, de posse de dois Pareceres encomendados, argumentar, em síntese, que:

a) o princípio da precaução não é princípio geral de direito internacional, uma vez que a Declaração do Rio (l992) não é Convenção ou Tratado e não teria sido incorporado ao direito interno;

b) a lei 8.974/95 incorpora o princípio da precaução em matéria de biossegurança e, dada a sua condição de legislação posterior e específica sobre OGM, regularia, em alguns aspectos, de modo diferente da legislação geral sobre direito ambientar, excluindo a exigência de EIA/RIMA prevista na Lei nº 6.938/81 e a Resolução CONAMA nº 237/97 que seria incompatível com a lei especial que regula a autorização para cultivo de plantas transgênicas;

c) a CTNBio teria poder discricionário para decidir, livremente, sobre todos os aspectos referentes a introdução de OGM no país, sendo que o seu Parecer Técnico Conclusivo sobre a matéria vincularia toda a administração pública."

.........

O primeiro grande equívoco consiste em descaracterizar o princípio da precaução como princípio de direito internacional, insistindo em uma distinção formal entre declaração e convenção; entre princípios e normas internacionais vinculantes.

De início, vamos começar enfatizando a importância do princípio da precaução como regra fundamental de proteção ambiental no direito internacional. O próprio professor Toshio Mukai não nega esse caráter, em sua conhecida obra "Direito Ambiental Sistematizado ", ao concordar com o eminente professor português, Femando Alves Correia, que sobre o assunto ensina:

"seguindo de perto a doutrina alemã, poderemos dizer que o direito do ambiente é caracterizado por três princípios fundamentais: o princípio da prevenção (vorsorgeprinzip), o princípio do poluidor pagador ou da responsabilização (verursacherprinzip) e o princípio da cooperação ou da participação.

(.................................)

(Sobre o princípio da precaução) é o autor português quem nos oferece o seguinte significado deste princípio, com base em Schimisdt: pode ser visto como um quadro orientador de qualquer política moderna do meio ambiente. Significa que deve ser dada prioridade às medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente. Utilizando os termos da alínea a do artigo 3º da Lei (portuguesa) de Bases do Ambiente, as atuações com efeitos imediatos ou a prazo no meio ambiente devem ser consideradas de forma antecipada, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correção dos efeitos dessas ações ou atividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente".

Curiosamente, antes mesmo do advento da Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, onde foi gestada a Declaração do Rio, que contempla em seu Princípio nº 15, o princípio da precaução, o professor MUKAI já dizia que a Lei nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Politica Nacional do Meio Ambiente, teria contemplado, no Direito positivo brasileiro, o princípio da prevenção.

Entretanto, não é suficiente citar o autor MUKAI para refutar o parecerista , porque, entre nós, merece transcrição as preciosas lições sobre o principio da precaução no direito ambiental dadas pelo velho e bom Professor Paulo Affonso Leme Machado:

O posicionamento preventivo tem por fundamento a responsabilidade no causar perigo ao meio ambiente. E um aspecto da responsabilidade negligenciado por aqueles que se acostumaram a somente visualizar responsabilidade pelos danos causados Da responsabilidade de prevenir decorrem obrigações de fazer e não fazer.

(....................)

Não é preciso que se tenha prova científica absoluta de que ocorrerá dano ambiental, bastando o risco de que o dano seja irreversível ou grave para que não se deixe para depois as medidas efetivas de proteção ao ambiente. Existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano ao homem e ao ambiente a solução deve ser favorável ao ambiente e não a favor do lucro imediato - por mais atraente que seja para as gerações presentes.

Mas a principal crítica dos eméritos consultores da empresa MONSANTO refere-se ao fato de que a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento será uma soft law, uma declaração de princípios sem o poder de vincular ou obrigar qualquer país ao seu cumprimento.

Sobre este ponto, a divergência não está em identificar a natureza da Declaração do Rio como uma carta de princípios e compromissos que não tem por objetivo criar normas precisas, específicas, de cumprimento obrigatório ou mesmo estipular sanções aos países que venham a descumprir os seus mandamentos. Evidentemente, a Declaração do Rio estabelece princípios a serem seguidos pelos países signatários para alcançar as metas previstas para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável do Planeta, como se lê do seu Preâmbulo.

Pois sim o que parece dividir a opinião dos doutrinadores internacionais dos pareceristas que auxiliam a empresa ré nesta empreitada jurídica seriam os efeitos no direito interno de uma declaração internacional assinada por apenas 174 países. Dizem eles que esses princípios não são princípios de direito internacional.

Phillipe Sands, emérito professor de direito internacional e uma das maiores autoridades no assunto, mata a charada esclarecendo que a Declaração do Rio, ao incorporar vinte e sete princípios de cooperação entre Estados e povos, tem a finalidade de estabelecer as bases para o direito internacional ao desenvolvimento sustentado.

"Apesar de não ser estritamente vinculante, muitas das regras (da Declaração do Rio) refletem princípios do direito costumeiro internacional, outras refletem princípios emergentes no direito internacional e, ainda, outras prevêem orientações a serem incorporadas nos sistemas normativos internos e internacionais. A Declaração do Rio é a mais importante referência para se avaliar os futuros desdobramentos do direito internacional ao prover as bases para a definição do desenvolvimento sustentável e sua aplicação no plano do direito interno".

Especificamente sobre o princípio da precaução, Sands não tem dúvida em afirmar que tal princípio, expresso na Declaração do Rio e devidamente incorporado nas Convenções Internacionais de Mudanças Climáticas e Conservação da Diversidade Biológica, faz parte do direito costumeiro internacional, sendo, portanto, uma regra de jus cogens que, em países como o Reino Unido, se incorpora automaticamente ao direito interno.

A propósito, a discussão sobre os efeitos vinculantes do princípio da precaução sugerida pela empresa não leva a lugar nenhum, à medida em que a Convenção da Diversidade Biológica, que é um tratado internacional, assinado, ratificado pelo Brasil e incorporado no direito interno, expressamente acolhe o princípio da precaução como meio de proteção da variedade biológica no planeta.

Depois, não pode haver dúvida de que o princípio da prevenção, ou da precaução, nada mais faz do que estabelecer o que o bom senso ou o senso comum há muito apregoam, como: é melhor prevenir, do que remediar; se não há certeza de que um determinado produto fará bem a você, e melhor não usá-lo. O princípio da precaução, intuitivamente, aplica-se às nossas vidas nas coisas mais banais e, no caso em exame, como explica Paulo Affonso Machado, se aplica, inteiramente, à introdução de OGM no país, in verbis:.

"o legislador é chamado a intervir nesse campo, porque não se pode negar a existência de riscos para os seres humanos, para os animais e para as plantas

ao ser realizada a manipulação genética. Mencionam-se como riscos: o aparecimento de traços patógenos para humanos, animais e plantas; perturbações para os ecossistemas; transferência de novos traços genéticos para outras espécies, com efeitos indesejáveis; dependência excessiva face às espécies (geneticamente modificadas), com ausência de variação genética.

(..........................)

A Lei 8.974/95 objetiva estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso de técnicas de Engenharia Genética. Ao falar em normas de segurança implicitamente a lei abarca o conceito que a Engenharia Genética implica riscos, que necessitam ser geridos."

Ora a Lei de Biossegurança foi pensada para evitar e prevenir os efeitos não desejados que potencialmente podem ser produzidos pelas espécies geneticamente alteradas. Aliás, outra não foi a razão pela criação da Comissão Técnica de Biossegurança, com 18 (dezoito) componentes, que possui, dentre outras atribuições, estabelecer normas e regulamentos sobre biossegurança e classificar o OGM segundo o seu risco (art. 2º do Decreto nº 1520/95).

A propósito, a ilustre pesquisadora e membro integrante da CTNBio,- Eliana Gouveia Fontes, defende abertamente a aplicação do principio da precaução em relação aos novos produtos gerados pela biotecnologia. Ela afirma, corretamente ao nosso ver - em artigo publicado no Boletim Informativo nº O1 /CTNBio (órgão oficial de divulgação da CTNBio), que:

Toda nova tecnologia deve ser analisada previamente, afim de verificar se sua aplicação poderá ter qualquer impacto indesejável. Tomar conhecimento prévio é apenas uma questão de bom senso. Já aprendemos a nossa lição no passado com o que aconteceu com novas tecnologias e produtos, pesticidas sendo o caso em questão. Anteriormente novas tecnologias podiam ser introduzidas sem muito controle. Uma substância só era retirada do mercado quando o dano já havia ocorrido, em outras palavras quando já era muito tarde. Hoje, um novo químico somente pode ser introduzido no mercado se uma análise anterior indicar que efeitos danosos resultantes de seu uso não são esperados. Portanto, substâncias e produtos (inclusive organismos vivos), com características desconhecidas, ou com características maléficas conhecidas, são sujeitas a uma seleção cuidadosa antes de serem colocados no mercado. Este procedimento parece perfeitamente lógico, mas muito tempo se passou e dano ambiental considerável foi causado antes de se chegar a este estágio. Também na biotecnologia moderna nos encontramos frente à uma nova tecnologia, por ser ainda desconhecido, se, ou até que ponto, efeitos danosos poderiam resultar. Portanto, o principio da precaução deve ser aplicado igualmente com organismos, substâncias e produtos dela resultantes.

A falta de experiência com os organismos modificados geneticamente OGMs e o potencial destes organismos para causar certos efeitos adversos, como resultado dos genes altamente alienígenas inseridos em seus genomas, são a base das regulamentações de biossegurança. Apesar de que a capacidade de produzir alterações genéticas precisas aumente a confiança de que mudanças não intencionais no genoma não irão ocorrer, isto não assegura que todos os aspectos ecológicos importantes do fenótipo possam ser preditos (grifos nossos).

Portanto, é um completo disparate falar que o descarte de OGM não causa significativo impacto no meio ambiente, para efeito de se exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) nos termos do art. 225, inciso IV, da Constituição.

Outro absurdo que não pode ficar sem resposta é a idéia de que a CTNBio teria poder discricionário para solicitar, quando bem entendesse, o EIA e que, após emitido o Parecer Técnico Conclusivo, aprovando o plantio e a comercialização de uma planta geneticamente modificada, os outros órgãos estariam vinculados a tal decisão.

Não deixa de ser curioso o fato de que, segundo os pareceristas, a Lei nº 8974/95, por ser específica e posterior à Lei nº 6.938/81, teria regulamentado, por inteiro, o uso e a manipulação genética, estando facultado ao livre arbítrio da CTNBio decidir o modo e tempo que entender oportuno as hipóteses em que o órgão colegiado poderá autorizar a construção, o cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de OGM. O mais incrível é que, na abalizada opinião dos seus consultores, após a super-comissão aprovar o Parecer Técnico Conclusivo, o ato administrativo aprovado passa a ser vinculado, obrigando aos Ministérios da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente adotá-lo sem críticas ou reservas.

Mais uma vez, vamos nos socorrer das preciosas lições do mestre Paulo Affonso Leme Machado, que estudou a fundo a questão da competência da CTNBio, em especial a obrigação genérica dos Ministérios referidos no caput do art. 7º da Lei nº 8.974/95 de realizar a fiscalização e monitoramento de todas as atividades relacionadas com OGM. Diz ele:

As autorizações mencionadas só poderão ser expedidas após ter sido ouvida a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, a qual deverá emitir Parecer Prévio Conclusivo. -Os Ministérios deverão levar em conta na motivação das autorizações o referido parecer, mas não estão vinculados ao mesmo. Para não seguir o Parecer da CTNBio, a Administração Federal deve apresentar razões fundamentadas no interesse da vida e da saúde do homem, dos animais, das plantas, bem como do meio ambiente (art. 1º da Lei nº 8.9 74/95).

(...........................)

O registro do produto contendo OGM ou os derivados de OGM para liberação no meio ambiente é uma fase preliminar que antecede à autorização. O simples registro não equivale a dizer que o produto pode ser descartado no meio ambiente.

(............................ )

Insistimos que não se pode afastar a decisão final da liberação de OGM do Grupo II dos Ministérios competentes a emissão de autorização jamais poderá se arbitrada. Necessita de motivação, isto é, a exteriorização dos fundamentos da concordância da Administração Pública. Esta age em nome dos interesses públicos e, no caso, interesses públicos indisponíveis, a 'proteção da saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente", como expressamente assinala o art. 1º da Lei de Engenharia Genética - a Lei 8.974/95. Portanto, os critérios utilizados pela Administração Pública, isto é, pelos órgãos dos Ministérios mencionados, para emitir quaisquer das autorizações podem e devem ser revistos pelo Poder Judiciário, através das ações judiciais apropriadas. Não constitui invasão das competências do Poder Executivo o reexame das autorizações não só para constatar-se desvio de poder, mas para averiguar se as finalidades de proteção constantes da lei foram efetivamente atendidas" (grifamos).

.......

Neste ponto, devemos fazer uma reflexão sobre essa incessante polêmica sobre a obrigatoriedade ou não do EIA como condição para autorização de plantio ou comercialização de OGM. Afirma a empresa na sua manifestação de fls. 887 e seguintes, que:

Na análise da composição da soja transgênica, a agência declarou que "a decisão da agência está fundamentada na análise dos dados fornecidos ao APHIS pela Monsanto, bem como outros dados científicos e comentários recebidos do público com relação ao potencial de ser a linhagem STG 403-2. a partir de nosso exame determinamos que a linhagem STG 40-3-2: (1) não mostra possuir quaisquer propriedades vegetais patógenas; (2) sua improbabilidade de se tornar uma planta daninha é igual à das variedades não modificadas com linhagem progenitora comum; (3) não aumentará o potencial de herbosidade de qualquer outra planta cultivada ou de quaisquer espécies nativas silvestres com as quais possa conseguir cruzar; (4) não causará danos aos produtos agrícolas processados; e (5) é improvável que prejudique quaisquer outros organismos, como as abelhas e minhocas, que são benéficos para a agricultura" (doc. nº 5, pág. 22).

Se tudo o que foi dito pela empresa em relação aos supostos danos ambientais que poderiam ser causados pela soja round up ready for de fato verdade, e vamos aqui admitir, em teoria, que a nova variedade seja mesmo inofensiva do ponto de vista ambiental, então, qual é a razão para não se apresentar o EIA, se se trata do primeiro caso de aprovação de OGM no país?

Ora, a simples realização do EIA demonstrando os acertos de suas premissas ambientais daria à MONSANTO e à CTNBio o argumento definitivo sobre o assunto, afastando qualquer dúvida sobre eventuais efeitos danosos decorrentes do descarte de OGM no meio ambiente. Os seus adversários perderiam o palanque político e a opinião pública seria agraciada com uma satisfação pública por parte da empresa quanto a um empreendimento ambientalmente correto. O princípio constitucional teria sido rigorosamente cumprido e o Ministério Público Federal daria, por finda, no caso específico, a sua jornada cívica em favor da análise de risco e de medidas de precaução ambiental; e esta incansável Vara Federal se livraria da pressão de ter que decidir rapidamente sobre a necessidade ou não do EIA." (Fls. 1358/1369).


IV

Nessa inteligência, caminham estudiosos do assunto, tais como, Miguel Pedro Guerra, professor titular e coordenador do curso de pós-graduação em Recursos Genéticos Vegetais da UFSC e Secretário Regional da SBPC/SC, Rubens Onofre Nodari, professor titular da UFSC e presidente da Sociedade Brasileira de Genética Regional de SC e Glaci Zancan, professora titular e Chefe do Departamento de Bioquímica da UFOR e Vice-presidente do SBPC, que, em artigo publicado, sob o título "A Soja Transgênica e a Cidadania, assim concluíram:

"Estamos convencidos de que é preciso estudar com atenção e discutir publicamente o caso da soja antes de sua liberação, até porque este será um caso que criará "jurisprudência" sobre o assunto. Existem várias questões no processo apresentado em que não há informações ou estas não estão completas.

Acima de tudo, não há informações claras sobre os graus de toxidade do produto para a espécie humana - o que é exigido pelas Instruções Normativas da própria CTNBio.

Também não se informa, no documento, sobre o efeito da transgenia no processo de fixação simbiótica de nitrogênio intermedido pela bactéria Rhizobium.Tampouco se informa sobre o impacto do cultivo destas variedades transgências na microbiota dos solos brasileiros.

Ao contrário doque diz a empresa no processo, trabalhos científicos publicados atestam que o herbicida Roundup acumula-se no solo e é prejudicial a peixes e a ratos. Os referidos trabalhos demonstraram ainda que o produto é prejudicial a minhocas e a insetos, além de causar problemas reprodutivos em ratos.

Na verdade, não há referências ao processo de degradação do herbicida nos diferentes solos e regiões brasileiros onde esta espécie é cultivada.

Também não se trata das reações tóxicas que o herbicida poderia causar à espécie humana. Na Califórnia, por exemplo, o produto é a terceira causa mais freqüente de reações tóxicas.

É verdade que as implicações das plantas transgencias na agricultura ainda são, na sua maioria, uma incógnita. Contudo, algumas delas são possíveis de se antever, usando-se apenas o bom senso e o conhecimento biológico. Como conseqüência do cultivo em grandes extensões dessas plantas transgências, teremos um aumento da uniformidade genética. É elementar prever-se que a homogeneização aumentará a vulnerabilidade genética, podendo facilitar a ocorrência de grandes epidemias - como a que afetou o milho há 18 anos, nos EUA.

......

A decisão de desregulamentar a soja e, por extensão, todos os outros eventuais produtos engenheirados, deve ser analisada também do ponto de vista político e econômico. Há que resguardar a soberania tecnológica nacional, protegendo os interesses e direitos dos agricultores e dos pesquisadores.

Maior produtividade e o conseqüente aumento da capacidade de competição do Brasil no mercado internacional (principais vantagens associadas à soja transgênica) são conquistas que não podem se sobrepor aos direitos dos cidadãos.

Para a SBPC, que completa 50 anos de luta em favor do conhecimento como ferramenta de cidadania, a desregulamentação da soja transgênica resistente ao herbicida Roundup, com o atual grau de informação disponível sobre seus riscos à saúde humana e ao meio ambiente, será decisão lesiva aos interesses da população brasileira." (In "Jornal da Ciência" - Edição de 28/08/98 - Fls. 98).

O renomado Professor Paulo Afonso Leme Machado escreveu notável estudo sobre o " Princípio da Precaução e o Direito Ambiental", de que merecem destaque os tópicos seguintes:

"A PREVENÇÃO E A INTRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DE PRECAUÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL.

Prevenir a degradação do meio ambiente no plano nacional e internacional é uma concepção que passou a ser aceita no mundo jurídico, especialmente, nas últimas três décadas. Não se inventaram todas as regras de proteção ao ambiente humano e natural nesse período. A preocupação com a higiene urbana, um certo controle sobre as florestas e a caça já datam de séculos. Inovou-se no tratamento jurídico dessas questões, procurando-se interligá-las e sistematizá-las, evitando-se a fragmentação e até o antagonismo de leis, decretos e portarias.

Demorou-se muito para procurar-se evitar a poluição, e a transformação do mundo natural fazia-se sem atentar-se aos resultados. No Brasil, "desbravar", povoando novos territórios, com a expulsão ou a conquista das populações autóctones, desmatando e explorando minas era sinônimo de coragem, de progresso, de enriquecimento público e privado. O que ia acontecer ou o que podia acontecer para a natureza não se queria cogitar, pois acreditava-se que a natureza desse país imenso se arranjaria por si mesma. O moderno "desbravamento" continuou o passado, agora com métodos mais agressivos, empregando moto-serras e tratores para desmatar, poluindo os cursos de água com mercúrio e outros metais pesados, concentrando indústrias contaminadoras, como em Cubatão, ou danificando o ar com a poluição dos veículos, como em São Paulo. No final do século XX, novas formas de atividades, que podem desequilibrar definitivamente o já precário equilíbrio da vida no planeta, são ainda fomentadas: a disseminação avassaldora dos pesticidas, a expansão de usinas nucleares e de seus rejeitos radioativos e a introdução precipitada de organismos geneticamente modificados.

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no Brasil (Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981) inseriu como objetivos dessa política pública - compatilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e a preservação dos recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente (art. 4º, I e VI). Entre os instrumentos da política nacional do meio ambiente colocou-se a "avaliação dos impactos ambientais" (art. 9º, III). A prevenção passa a ter fundamento no direito positivo nessa lei pioneira na América Latina. Incontestável passou a ser a obrigação de prevenir ou evitar o dano ambiental, quando o mesmo pudesse ser detectado antecipadamente. Contudo, no Brasil, em 1981, ainda não haviamos chegado claramente ao direito da precaução.

O princípio da precaução ("vorsorgeprinzip") está presente no direito alemão desde os anos 70, ao lado do princípio da cooperação e do princípio poluidor-pagador. Eckard Rehbinder, Professor da Universidade de Frankfurt, acentua que "a política ambiental não se limita à eliminação ou redução da poluição já existente ou iminente (proteção contra o perigo), mas faz com que a poluição seja combatida desde o início (proteção contra o simples risco) e que o recurso natural seja desfrutado sobre a base de um rendimento duradouro" (1). Gerd Winter, Professor na Universidade de Bremen, diferencia perigo ambiental do risco ambiental. Diz que "se os perigos são geralmente proibidos, o mesmo não acontece com os riscos. Os riscos não podem ser excluídos, porque sempre permanece a probabilidade de um dano menor. Os riscos podem ser minimizados. Se a legislação proíbe ações perigosas, mas possibilita a mitigação dos riscos, aplica-se o "princípio da precaução", o qual requer a redução da extensão, da freqüência ou da incerteza do dano." (2).

A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa a durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e a continuidade da natureza existente no planeta. A precaução deve ser visualizada não só em relação às gerações presentes, como em relação ao direito ao meio ambiente das gerações futuras, como afirma Michel Prieur, Professor na Universidade de Limoges (3).

.......

O princípio da precaução e a engenharia genética

Na França, o Conselho de Estado (19) concedeu medida liminar ("sursis à exécution") em um processo movido pela "Association Greempeace France" contra a empresa Norvatis, suspendendo a portaria do Ministro da Agricultura de 5 de fevereiro de 1998, que permitia o cultivo do "milho transgêncio" ou obtido através de manipulação genética. O Tribunal francês acolheu a argumentação de que o processo estava incompleto no referente "à avaliação de impacto sobre a saúde pública do gene de resistência à ampicilina contido nas variedades de milho transgênico", como, também, o não respeito ao "princípio da precaução", enunciado no art. L. 200-1 do Código Rural. A ex-ministra do meio Ambiente, jurista Corinne Lepage afirmou que o posicionamento do Conselho de Estado "ultrapassa o caso do milho transgênico, pois o princípio deverá ser aplicado para todos os organismos geneticamente modificados (OGM)" (20). O art. L. 200-I do Código Rural mencionado no julgado tem a seguinte redação: "o princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certeza, levando em conta os conhecimentos científicos e técnicos do momento, não deve retardar a adoção de medidas efetivas e proporcionais visando prevenir o risco de danos graves e irreversíveis ao meio ambiente, a um custo economicamente aceitável".

.......

Implementação imediata das medidas de prevenção: o não adiamento

Os documentos internacionais citados entendem que as medidas de prevenção não devem ser "postergadas" (Declaração do Rio de Janeiro/1992, Convenção da Diversidade Biológica e Convenção-Quadro sobre a Mudança do Clima).

Postergar é adiar, é deixar para depois, é não fazer agora, é esperar acontecer. A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, através da prevenção no tempo certo.

O princípio da precaução, para ser aplicado efetivamente, tem que suplantar a pressa, a precipitação, a rapidez insensata e a vontade de resultado imediato. Não é fácil o confronto com esses comportamentos, porque eles estão corroendo a sociedade contemporânea. Olhando-se o mundo das Bolsas, aquilata-se o quanto a "cultura do risco" contamina os setores financeiros e os governos, jogando na maior parte das vezes, com os bens alheios. O princípio da precaução não significa a prostração diante do medo, não elimina a audácia saudável, mas equivale à busca da segurança do meio ambiente, indispensável para a continuidade da vida.

A necessidade do adiamento das medidas de precaução em acordos administrativos ou em acordos efetuados pelo Ministério Público deve ser exaustivamente provada pelo órgão público ambiental ou pelo próprio Ministério Público. Na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente ("in dubio pro salute" ou "in dubio pro natura").

5.5.0 Princípio da precaução e os princípios constitucionais da Administração Pública brasileira.

O princípio da precaução abraçado pelo Brasil com a adesão, ratificação e promulgação das Convenções Internacionais mencionadas, com a adoção do artigo 225 da Constituição Federal e com o advento do artigo 54, § 3º da Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 deverá ser implementado pela Administração Pública, no cumprimento dos princípios expostos no artigo 37 "caput" da Constituição Federal.

Contraria a moralidade e a legalidade administrativas a postergação de medidas de precaução que devam ser tomadas imediatamente. Viola o princípio da publicidade e da impessoalidade administrativas os acordos e/ou licenciamentos em que o cronograma da execução de projetos ou a execução de obras não são apresentados previamente ao público, para que os setores interessados possam participar do procedimento das decisões. (23)

Deixa de buscar eficiência a Administração Pública que, não procurando prever danos para o ser humano e o meio ambiente, omite-se no exigir e no praticar medidas de precaução, que, no futuro, ocasionarão prejuízos, pelos quais ela será co-responsável.

Não apenas a existência dos princípios constitucionais apontados são importantes, no sadio funcionamento da Administração Pública ambiental. A prática dos princípios da informação ampla e da participação ininterrupta das pessoas e organizações sociais, no processo das decisões dos aparelhos burocráticos, é que alicerçam e tornam possível viabilizar a implementação da prevenção e da precaução para a defesa do ser humano e do meio ambiente.

5.6. A inversão do ônus da prova e o princípio da precaução

"Em certos casos, face à incerteza científica, a relação de causalidade é presumida com o objetivo de evitar a ocorrência de dano. Então, uma aplicação estrita do princípio da precaução inverte o ônus normal da prova e impõe ao autor potencial provar, com anterioridade, que sua ação não causará danos ao meio ambiente" ensinam os professores Alexandre Kiss e Dinah Shelton. (24). Citam o exemplo da lei alemã sobre responsabilidade ambiental (25). No Brasil, pela lei de Política Nacional do Meio Ambiente aplica-se a responsabilidade civil objetiva art. 14, § 1º).

......

7. O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: DIAGNÓSTICO DO RISCO AMBIENTAL

A aplicação do princípio da precaução relaciona-se intensamente com a avaliação prévia das atividades humanas. O "estudo de impacto ambiental" insere, na sua metodologia, a prevenção e a precaução da degradação ambiental. Diagnosticado o risco do prejuízo, pondera-se sobre os meios de evitar o prejuízo. Aí entra o exame da oportunidade do emprego dos meios de prevenção.

A Declaração do Rio de Janeiro/1992 preconizou também o referido estudo de impacto ambiental, dizendo no princípio 17: "a avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de uma autoridade nacional competente".

O Brasil já havia adotado em sua legislação esse instrumento jurídico de prevenção do dano ambiental.

A Constituição Federla de 1998 (art. 225) diz em seu § 1º:

"Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".

Nesse estudo, avaliam-se todas as obras e todas as atividades que possam causar degradação significativa ao meio ambiente. A palavra "potencialmente" (27) abrange não só o dano, de que não se duvida, como o dano incerto e o dano provável.

A Resolução CONAMA nº 001/1986 diz que o estudo de impacto ambiental desenvolverá:

"a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo; temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade: suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais" (art. 6º, II)

O grau de perigo, ou seja, a extensão ou a magnitude do impacto é uma das tarefas do estudo de impacto ambiental, como se vê da regulamentação acima referida. É também objeto da avaliação o grau de reversibilidade do impacto ou sua irreversibilidade. Como se constata a legislação do estudo de impacto ambiental contempla, também, uma avaliação de risco.

É preciso ressaltar a necessidade de os consultores do estudo de impacto ambiental serem "competentes e independentes para avaliar os riscos" (28). Falando na "crise da perícia" diz Axel Kahn "assiste-se, às vezes, ao fenômeno singular e humano da confusão entre perícia e se, às vezes, ao fenômeno singular e humano da confusão entre perícia e promoção da técnica examinada, pela razão de que os peritos (ou especialistas) sendo experientes no terreno que examinam, são levados, às vezes, a defendê-lo em vez de avaliar verdadeiramente" (29).

No caso da aplicação do princípio da precaução, é imprescindível que se use um procedimento de prévia avaliação, diante da incerteza do dano, sendo este procedimento o já referido "estudo prévio de impacto ambiental". Outras análises por mais aprofundadas que sejam, não podem substituir esse procedimento. Decidiu o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região, com sede em Pernambuco que "o Relatório de Viabilidade Ambiental não é idôneo e suficiente para substituir o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório." (30) Muito acertada a decisão judicial, pois a multiplicidade de procedimentos não só geraria confusão, como enfraqueceria as garantias jurídicas de seriedade, de amplitude e de publicidade já inseridas no estudo de impacto ambiental.

......

2.5. O parecer da CTNBio deixa de aplicar o princípio da precaução

Determinou-se à Empresa Monsanto a realização de monitoramento ao mesmo tempo em que a maioria da CTNBio é favorável a que o Ministério da Agricultura libere o produto para uso comercial. É profundamente chocante esse tipo de raciocínio. Se o produto é realmente seguro, não há razão de submetê-lo a um monitoramento, com regras que revelam o perigo do dano ambiental. O que era lógico esperar-se é que a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança opinasse que antes do uso comercial do produto, fosse feito o monitoramente fiscalizado do produto e só depois - se não houvesse dano significativo - pudesse haver o seu livre plantio e comercialização.

A CTNBio já se houvera omitido na aplicação do princípio da precaução, quando se posicionara favoravelmente à importação de soja transgênica (processo nº 1997.340000.036170-4 - Distrito Federal), conforme se vê do magnífico parecer do Procurador da República Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, com a merecida concessão de liminar).

A manifestação da maiorira da CTNBio favorável ao plantio e comercialização da soja transgência transforma toda a população brasileira em cobaia, passando cada brasileiro e cada brasileira a figurar como "rato de laboratório" na expressão de Mae-Wan-Ho, Biologista Molecular na "Opena University, na Grã-Bretanha: "Assiste-se a uma desregulamentação considerável com relação às regras de segurança. Utiliza-se a população, contra sua vontade, a exemplo de um ato de laboratório, para testar produtos transgênicos" (42).

Ao não determinar medida de precaução, desaconselhando a imediata autorização pelos Ministérios competentes do livre cultivo da soja transgênica, a maioria da CTNBio desprezou a Convenção da Diversidade Biológica em vigor no Brasil, e assim, agiu ilegamente. A política nacional de biossegurança deve começar na própria Comissão que a propõe (art. 2º, I do decreto nº 1.752 de 20/12/1995." (Fls. 498/512).

O princípio da precaução, pelo visto, resulta da pujança protetiva do texto constitucional, ao cuidar do meio ambiente, com natureza vinculativa, como patrimônio difuso e cósmico da humanidade.

Nesse sentido, observa Alexandre de Moraes:

"A Constituição proclama que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225); prescrevendo as seguintes normas obrigatórias de atuação da Administração pública e dos particulares, uma vez que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (CF, art. 225, § 3º).

• preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e provimento do manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

• preservação à diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

• Definição, em todas as unidades da Federação, de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem suas proteção;

• exigência, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Analisando esse tema, o Supremo Tribunal Federal declarou, liminarmente, a inconstitucionalidade do art. 182, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que excluía a obrigatoriedade de estudos prévios de impacto ambiental, em relação às áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais. Assim se manifestou, entendendo que se revelava juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áres de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, pois "Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabilizá-la estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o §3º do art. 24 da Carta Federal, já que esta busca suprir lacunas normativas para atender às peculiaridades locais ausentes na espécie". STF/Pleno - ADIN nº 1.086-7/SC - Pleno - medida liminar - Rel. Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 16 set. 1994.’ (In "Direito Constitucional" - 5ª Edição, Revista, ampliada e atualizada com a EC nº 19/98 (Reforma Administrativa) - Editora Atlas S/A - SP - 1999 - págs. 604/605).


V

No eco de tantas vozes autorizadas, no mundo da biotecnologia, a exigir prudência e segurança no trato de organismos geneticamente modificados (OGM), com vistas a proteger a vida e a saúde do homem, dos animais, das plantas, dos seres vivos em geral e de todo o meio ambiente, impõe-se a observância rigorosa do princípio da precaução, na espécie.

A apresentação cintificamente fundamentada do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, na forma preconizada pelo art. 225, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, como condição indispensável ao plantio, em escala comercial, da soja round up ready, resulta, em termos vinculativos, dos direitos fundamentais (vida, liberdade, segurança e meio ambiente ecologicamente equilibrado) de primeira e quarta dimensão.

Nessa convicção, escreve Ingo Wolfgang Sarlet: "No que diz com a relação entre os órgãos da administração e os direitos fundamentais, no qual vigora o princípio da constitucionalidade imediata da administração, a vinculação aos direitos fundamentais significa que os órgãos administrativos devem executar apenas as leis que àqueles sejam conformes, bem como executar estas leis de forma constitucional, isto é, aplicando-as e interpretando-as em conformidade com os direitos fundamentais. A não-observância destes postulados poderá, por outro lado, levar à invalidação judicial dos atos administrativos contrários aos direitos fundamentais, problema que diz com o controle jurisdicional dos atos administrativos (...). "(In "Eficácia dos direitos Fundamentais" - Ed. Livraria do Advogado - Porto Alegre - 1998 - p. 327).

Nesse particular, o princípio da precaução é imperativo constitucional, que não dispensa o Estudo Prévio de Impacto ambiental, para o plantio, em escala comercial, da soja transgênica (round up ready).

Com a máxima vênia, não posso concordar, assim, com o respeitável entendimento do ilustre Juiz Federal Substituto desta Vara, no sentido de que " a questão há de ser equacinada por prova pericial, imprescindível, na espécie", na convicção de que "o direito do consumidor, a meu sentir, está suficientemente resguardado pela liminar deferida às fls. 208 da ação civil pública nº 97.36170-4, determinando a rotulagem de todo e qualquer produto feito à base de soja transgênica, esclarecendo quanto às suas características e riscos para o consumo" (sic - fls. 472).

A simples rotulagem dos produtos transgênicos afigura-se insuficiente ao preenchimento da eficácia do princípio da prevenção, nesse contexto, em que se busca proteger, prioritariamente, a sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações, como ordena o comando constitucional.

Como bem observa o Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, digno e sábio Representante do Ministério Público Federal, " a rotulagem de produtos para consumo humano ou animal é a última etapa de um processo, que se inicia com o plantio da semente de soja, trigo, milho, arroz , e termina com o produto beneficiado pronto, embalado e rotulado nas prateleiras do Supermercado à espera do consumidor". (sic - fls. 792/793).

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) atende, de pronto, à eficácia vinculante do princípio da precaução, pois se caracteriza como procedimento imprescindível de prévia avaliação diante da incerteza do dano, como observa o conceituado Paulo Afonso Leme Machado (fls. 508).

O EIA, no caso, não afasta a prova pericial e a rotulagem, antevistas na respeitável decisão, que, ora se repara, por comandar medidas, ainda que necessárias no momento oportuno, não devem suprimir procedimento indispensável, agora, na fase inaugural do plantio da soja transgênica, em solo brasileiro, mormente quando a Constituição ordena "preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País", sem prejuízo da fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético (CF, art. 225, II).

A despeito das cautelas determinadas na respeitável decisão judicial de fls. 478/479 destes autos, todas voltadas a uma fase final da comercialização liberada da soja transgênica, no sentido de que a MONSANTO ao vender sementes e mudas da soja transgênica, colha do comprador compromisso de que em todas as etapas (plantio, armazenagem e transporte) o produto seja mantido segregado, de modo a não se misturar aos grãos de soja natural, possibilitando, assim, a rotulagem final e apresentando o relatório a este Juízo, trimestralmente, com especificação da quantidade vendida, os compradores e os locais onde será cultivada a soja transgênica, não se pode olvidar, aqui, da insuficiência dos mecanismos de controles oficiais para se obter a eficácia plena dessa respeitável decisão.

Nos meus quinze anos de magistratura federal e mais de trinta anos de vida forense, posso testemunhar, por onde passei, exercendo jurisdição - Acre, Rondônia e Pará (Santarém - sul do Pará, onde instalei a Justiça Federal) a mais bárbara degradação ambiental de nossos rios, flora e fauna, diante da impotência e irresponsabilidade dos órgãos governamentais. A Amazônia, sem dúvida, é um continente do ecossistema, entregue, lamentavelmente, à ganância do capitalismo selvagem, que só visualiza o lucro e a barbárie da espécie humana, sob a máxima deste final de século, antevista por Tobias Barreto:"Serpens qui serpentem non comederit, non fit Dracon" (a serpente que não devora a serpente não se faz Dragão).

Antes que sejam todos devorados pela insanidade do século, urge adotar-se medidas de precaução.

O Correio Braziliense, na edição de 25 de maio de 1999, p. 13, noticiou que " a revista científica Nature publicou semana passada estudo mostrando que o milho transgênico Bt (bacillus thuringiensis), cultivado experimentalmente no Brasil, contém um pólen que pode matar lagartas e uma espécie de borboleta.

Dados da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) revelam que, do total de 631 liberações de transgênicos no meio ambiente brasileiro, mais de 250 referem-se a milho resistente a insetos, desenvolvidos por empresas como a Monsanto do Brasil, Norvartis Seeds, Pioneer Sementes, Braskalb Agropecuária Brasileira, Cargill Agrícola e Sementes Agroceres.

Os dados também registram experimentos, em pequeno número, com soja e algodão resistentes a insetos. Na avaliação de um dos integrantes da CTNBio, o risco maior é que não está havendo fiscalização das lavouras com transgênicos no país. O temor é comprovado em processo público protocolado na CTNBio em 17 de março, onde técnicos do Ministério da Agricultura pedem a suspensão imediata dos campos demonstrativos e de produção de sementes e a não liberação de novas áreas para experimentos.

De 626 liberações planejadas no meio ambiente até março para as diferentes culturas - algodão, arroz, batata, cana-de-açúcar, eucalipto, fumo, milho e soja -, o número de inspeções, de acordo com o Ministério da Agricultura, chegou a, no máximo, 30. "Isso significa que a nossa capacidade de fiscalização conjunta é de 4,8%, um dado altamente significativo e preocupante", revela o documento protocolado."

O mesmo jornal, internacionalmente premiado, por sua fidelidade à verdade dos fatos noticiados, informou, na edição de 13 de junho de 1999, p. 5, que o Papa João Paulo II, "falando aos fiéis reunidos para uma missa em Zamosc, perto da fronteira com a Ucrânia, João Paulo II afirmou: "Quando os interesses da ciência ou os interesses econômicos prevalecem sobre o bem da pessoa e o bem de sociedades inteiras, as destruições causadas pelo meio ambiente são o sinal de um menosprezo autêntico do homem." Em sua mensagem aos dirigentes do mundo, o papa propôs uma série de iniciativas: "Que sejam preparados programas para a proteção do meio ambiente, procurando sua realização eficaz. Que se formem atitudes voltadas para o bem comum, as leis da natureza e da vida."

É preciso defender a vida, numa civilização que lucra com a morte.

Para se construir uma sociedade livre, justa e solidária, como objetiva, fundamentalmente, a República Federativa do Brasil (CF, art. 3º, I), há de se buscar uma ordem econômica que assegure a todos uma existência digna (CF, art. 170, caput), observando-se, dentre outros, os princípios da soberania nacional, da defesa do consumidor e do meio ambiente (CF, art. 170, incisos I, V e VI).

Com inteira razão, observa a douta constitucionalista Carmen Lúcia Antunes Rocha que "a experiência agressiva da civilização do ter sugere o aparecimento de vozes ponderando pela vivência do ser. Contra a modernidade do ganho (donde vem a ganância) a eternidade do benefício humano (donde vem a solidariedade). E, noutro passo, assevera, no brilho destas letras: "Mas a década de oitenta mostra um processo de mudanças no Estado, desenvolvidas no sentido inverso ao que o constitucionalismo parecia apontar. Se os direitos sociais e mais aqueles denominados de terceira dimensão, tais como o direito ao meio ambiente saudável, o direito ao desenvolvimento equilibrado, o direito à paz, o direito sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação passaram a ser buscados mesmo no plano constitucional, uma proposta ou, o que é mais, uma nova imposição se começou a fazer sentir na ordem econômica: a que forçava a lex mercatoria sem regulamentação e sem a presença do Estado no plano das experiências políticas. A prioridade dos mercados e suas leis a enfatizar a presença de consumidores para a obtenção de mais lucros, de um lado, e a sua inserção na prática política dentro do Estado ou mesmo acima dele, por outro, ensejaram o que se deu a conhecer como a tendência neoliberal do processo de globalização. Note-se que não se cuida, aqui, de renegar o mercado como organização que guarda inequívoca importância na organização da sociedade ocidental e mesmo mundial e na dinâmica da vida econômica. O que se põe em relevo, contudo, é que o mercado há que estar a serviço de metas sociais e não a sociedade a serviço do mercado. Nem a lei do mercado haverá que dominar o homem e conduzir a sua necessidade. Antes ter-se-ia, então, uma lei totalitária e sem fundamento de humanidade ou de humanismo. E, no entanto, é o homem que deve livremente afirmar a sua necessidade para que em sua direção se conduza o mercado. Principalmente, haverá que se elaborar sempre um Estado de Direito e um Direito do Estado no qual o homem não seja a moeda, mas o proprietário dela. Seja o homem o valor maior da vida social e não mero valor de troca de produtos." (In "Constituição, Soberania e Mercosul" - Revista Trimestral de Direito Público - 21/1998 - Malheiros Editores - ps. 14 e 17).

As questões resultantes da engenharia genética não se resolvem, apenas, como as leis de mercado, mas, sobretudo, com a observância rigorosa das leis de proteção à vida, como, assim, preordena nosso ordenamento jurídico - constitucional.

Sem contabilizar exageros, creio que a velocidade irresponsável, que se pretende imprimir nos avanços da engenharia genética, nos dias atuais, guiada pela desregulamentação gananciosa da globalização econômica, poderá gestar, nos albores do novo milênio, uma esquisita civilização de "aliens hospedeiros", com fisionomia peçonhenta, a comprometer, definitivamente, em termos reais, e não ficticios, a sobrevivência das futuras gerações de nosso planeta.

Sem ofensa ao rigor científico do tema em debate, onde os "argumentos de autoridade" não devem prevalecer sobre a autoridade dos argumentos, aqui, colhidos, no meio autorizado da Biociência, convém que se conclua este arrazoado com as palavras do biopoeta, Thiago de Mello, nesta partitura:

"Artigo I - Fica decretado que agora vale a verdade,

que agora vale a vida,

e que de mãos dadas,

trabalharemos todos pela vida verdadeira.

...........

"Artigo II - Fica decretado que o dinheiro

não poderá nunca mais comprar

o sol das manhãs vindouras.

Expulso do grande baú do medo,

o dinheiro se transformará em uma espada fraternal

para defender o direito de cantar

E a festa do dia que chegou."

("Faz Escuro mas eu canto" - Os Estatutos do Homem - Ato Institucional Permanente - ed. Civilização Brasileira - 5ª Edição - 1978, p. 19/20).


VI

, sem prejuízo das medidas de natureza cautelar já adotadas pelo ilustre Juiz Substituto desta Vara, na decisão de fls. 478/479, que:

I - as empresas promovidas, MONSANTO DO BRASIL LTDA e MONSOY LTDA apresentem Estudo Prévio de Impacto Ambiental, na forma preconizada pelo art. 225, IV, da Constituição Federal, como condição indispensável para o plantio, em escala comercial da soja round up ready;

II - ficam impedidas as referidas empresas de comercializarem as sementes da soja geneticamente modificada, até que seja regulamentada e definida, pelo poder público competente, as normas de biossegurança e de rotulagem de organismos geneticamente modificados;

III - fica suspenso o cultivo, em escala comercial do referido produto, sem que sejam suficientemente esclarecidas, no curso da instrução processual, as questões técnicas suscitadas por pesquisadores de renome, a respeito das possíveis falhas apresentadas pela CNTBio em relação ao exame do pedido de desregulamentação da soja round up ready;

IV - as empresas promovidas apresentem, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, fotocópia autêntica do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, a que se referem o parágrafo 3º do art. 2º da Lei nº 8.974/95 e o art. 8º, caput, do Decreto nº 1.752, de 20/12/95;

V - a CTNBio apresente a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópias autênticas dos curiculum vitae de seus membros efetivos e suplentes, para aferição judicial da qualificação exigida pelos parágrafos 1º e 2º do art. 3º do referido Decreto 1.752/95, bem assim, em igual prazo, devem ser remetidas cópias autênticas das peças que compõe o processo nº 01200.002402/98-60, a que se refere o Comunicado nº 54, de 29 de setembro de 1998;

VI - sejam intimados, pessoalmente, os Sr. Ministros da Agricultura, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Saúde, para que não expeçam qualquer autorização às promovidas, antes de serem cumpridas as determinações judiciais, aqui, contidas, ficando suspensas as autorizações que, porventura, tenham sido expedidas, nesse sentido;

VII - fica estabelecida a multa pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, por dia, a partir da data do descumprimento destas medidas, a ser aplicada aos agentes infratores, públicos ou privados (Lei nº 7.347/85, art. 11).

VIII - Oficie-se ao eminente Juiz Relator do Agravo de Instrumento, a que se refere a petição de fls. 542 do IDEC.

Publique-se. Intimem-se a União Federal e o Ministério Público Federal.

Traslade-se, para os autos principais e para os autos da Ação Civil Pública nº 97.34.00.036170-4, fotocópia autêntica deste decisum.

Brasília (DF), em 18 de junho de 1999.

Antônio Souza Prudente

Juiz Federal Titular da 6ª Vara
Seção Judiciária do Distrito Federal

Autor

  • Antônio Souza Prudente

    Antônio Souza Prudente

    juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região especialista em Direito Privado e Processo Civil pela USP e em Direito Processual Civil, pelo Conselho da Justiça Federal (CEJ/UnB), mestrando em Direito Público pela AEUDF/UFPE, Professor

    é também presidente-fundador da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (AJUFER), ex-procurador da República e ex-procurador da Fazenda Nacional.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRUDENTE, Antônio Souza. Transgênicos: liminar em cautelar impede cultivo e comércio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16335. Acesso em: 29 mar. 2024.