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Reflexões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente

Reflexões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente

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INTRODUÇÃO

          O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA-Lei 8069/90) foi fruto da necessidade da criação de uma Justiça especializada e cujo objetivo é de julgar as infrações cometidas pelos adolescentes entre doze e dezoito anos(artigo 2º do ECA).

          O dicionário Aurélio conceitua o vocábulo adolescente como: aquele que está no começo, no ínicio, que ainda não atingiu todo o vigor.

          Adolescentes são pessoas ainda em formação, cuja estrutura física e psíquica não atingiu sua plenitude, bem como a sua personalidade.

          Sendo assim, são pessoas especiais que merecem a criação de uma Justiça especializada, diferenciada daquela utilizada para adultos, haja vista, suas diferenças.

          Como seres especiais, cuja personalidade, intelecto, caráter estão ainda em formação a tarefa de redirecioná-los e reeducá-los é mais branda e menos trabalhosa, pois são mais suscetíveis em assimilar as ditas orientações.

          O ECA portanto, prevê um tratamento diferenciado para os adolescentes infratores, classificando-os como pessoas especiais de direitos, procurando garantir que sua formação seja sólida e harmoniosa perante a sociedade, garantindo assim a retomada de uma vida social plena sem problemas ou incidentes, lastreados em valores éticos, sociais e familiares, afastando-os de uma vida pregressa gregária que não deve prevalecer, em nenhuma hipótese durante a o seu desenvolvimento, sob pena de se tornar um doente incurável.


DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS ADOTADAS PELO ECA

          No meu entendimento, o ECA adveio da Nova Escola Social, bem como a Lei de Execuções Penais e a Lei das Penas Alternativas, através das quais, preconiza-se que a sociedade, ao retirar o delinqüente do convívio social deve tratá-lo de tal modo a readaptá-lo as normas de convivência, não somente através do enclausuramento, mas através de outras penas substitutivas que, com certeza, surtirá melhores resultados, pois se este objetivo não for alcançado durante o período de reabilitação, o delinqüente tornar-se-á um problema social.

          De acordo com a Nova Escola a reprimenda é considerada um tratamento que deve ser ministrado ao sentenciado de forma individualizada de maneira que a duração do mesmo se dê até que o delinqüente esteja curado (artigo 121, §2º do ECA-...a medida de internação não comporta prazo determinado...)

          A medida sócio-educativa, como o próprio nome indica, significa obter a regeneração do adolescente.

          Entendida a infração como uma anomalia social, deve-se dar ao doente a dose exata do remédio para sua cura, para que o infrator possa, reabilitado, voltar a conviver em sociedade, não causando mais prejuízo a mesma.

          São seis as medidas sócio-educativas adotadas pelo ECA:

          1-Advertência

          2-Reparação do dano

          3-Prestação de serviços à comunidade

          4-Liberdade Assistida

          5-Semiliberdade

          6-Internação

          Frise-se que a única medida que priva totalmente o adolescente de sua liberdade é a internação; as outras cinco primam pela ressocialização do jovem infrator em meio aberto, sem prejuízo para o controle externo por parte do Judiciário.

          Com efeito, percebe-se que a intenção do legislador é a ressocialização do delinqüente juvenil, através de penas substitutivas ao invés de enclausuramento ou de penas corpóreas em regime totalmente fechado, como é o caso da internação.


FALÊNCIA DA PRISÃO/INTERNAÇÃO

          Por outro lado, a idéia da readaptação/ressocialização está plenamente atrelada a idéia da pena, segundo a Nova Escola Social, haja vista a notória falência do sistema correicional ora utilizado.

          È cediço os malefícios, causados pelo enclausuramento. Segundo César Roberto Bittencourt, em sua obra "Falência da Pena de Prisão", o ambiente carcerário, em razão de sua antítese com a comunidade livre, converte-se em meio artificial, antinatural, que não permite realizar nenhum trabalho reabilitador sobre o recluso.

          Hilde Kaufmann analisa bem os males que o encarceramento provoca no preso e as dificuldades de um retorno à vida social , afirmando que "o preso é incapaz de viver em sociedade com outros indivíduos, por se compenetrar profundamente da cultura carcerária, o que ocorre após longo período de reclusão. A prisionização constitui grave problema que aprofunda as tendências criminais e anti-sociais."

          No mesmo sentido, manifesta-se Antônio Garcia Pablos de Molina esclarecendo: "a pena não ressocializa, mas estigmatiza, que não limpa, mas macula". Em outra passagem diz: "é mais difícil ressocializar uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência e que a sociedade não pergunta a uma pessoa por que ela esteve em um estabelecimento penitenciário, mas tão somente se lá esteve.

          No entanto, a sociedade, erroneamente, tenta se acautelar, retirando do convívio social os delinqüentes, excluindo-os e colocando-os em verdadeiras masmorras imundas fazendo com que prospere o sentimento de vingança e de punição , aspirando com isso, que o sentenciado não venha novamente a delinqüir.

          Entretanto, deve-se lembrar que as penas não são perpétuas, ainda mais na esfera menorista, pois a medida extrema de internação não pode exceder a três anos (artigo 121,§3ºdo ECA) .

          Assim, fatalmente, o delinqüente não curado e não readaptado voltará a liberdade um dia e se no período em que esteve cumprindo sua reprimenda não fora bem trabalhado e tratado , fatalmente irá rescindir nos erros do passado, voltando a causar danos a sociedade.


A ILUSÃO DO SENTIMENTO DE IMPUNIDADE

          Como já explicitado, o Estatuto da Criança e do Adolescente, reserva aos que não completaram 18 anos, pela prática de ato considerado infração penal, um procedimento próprio e especial , além de várias medidas sócio-educativas que podem atingir, conforme o caso, a própria privação da liberdade , respeitando o limite de três anos.

          Em comparação a um réu adulto, primário e de bons antecedentes, para que o mesmo permanecesse três anos recluso em estabelecimento prisional fechado, teria que ter sido condenado à pena de dezoito anos, cumprindo somente a sexta parte, segundo a progressão da pena.

          Com efeito, verifica-se uma discrepância grande, pois muitas vezes o adolescente primário condenado por roubo qualificado fica recluso em uma Unidade "Educacional" por mais de dois anos, enquanto que o condenado na esfera penal comum, pelo mesmo crime, com as mesmas circunstâncias pessoais, via de regra, não excede a 6 anos e, portanto, pode iniciar o cumprimento da pena diretamente em regime semi-aberto ( artigo33, §2º, alínea "b" do Código Penal). Na pior da hipóteses, se condenado em regime fechado, cumprirá apenas 1 ano (1/6 da pena- Instituto da Progressão da Pena), contrariamente ao adolescente, que amargará cerca de dois anos em regime totalmente fechado tão degradante, odioso e violento quanto o regime prisional comum.

          O discurso hipócrita, daqueles que levantam a bandeira da impunidade na esfera menorista, nada mais representa que sua ignorância jurídica aliada à uma cegueira total que os impede de ver e constatar a realidade.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTIAGO, José Cordeiro. Reflexões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1644. Acesso em: 28 mar. 2024.