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Arts. 307 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro: um problema

Arts. 307 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro: um problema

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A Lei 9503/97 vem promovendo várias discussões de ordem jurídica desde o momento em que se fez viger perante a sociedade. As infrações administrativas vêm neste mesmo sentido, ao por exemplo, impor no bojo do artigo 244,IV, a suspensão do direito de dirigir pelo simples fato do condutor de motocicleta transitar com os faróis apagados, mesmo que seja durante o dia . Ora, suspender-se tal direito com pena de 1 mês a 1 ano, pelo fato de condutor não ascender o farol da motocicleta, mesmo durante dia ensolarado, faria Beccaria ressurgir agonizante, perante o deficiente critério de dosimetria de penalidade.

Poderíamos seguir um vasto caminho de pequeninas falhas, mas deixaremos isto para uma outra oportunidade. Focalizemos nossas atenções, então, para os crimes em espécies previstos na lei citada alhures.

Há no CTB previsão criminal para o condutor que dirige com sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e noutro artigo para o condutor que conduz seu veículo com a CNH cassada.

Vejamos:

Ex vi do artigo 307, CTB, "violar a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste código.

Penas: Detenção de seis meses a Um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição."

Temos neste dispositivo legal norma que visa prevenir a desobediência do condutor ora suspenso ou defeso em seu direito de obter permissão, no que se refere ao direito de dirigir.

Urge lembrar que em nenhum momento o legislador citou o perigo de dano ou exposição a dano potencial. Portanto se tais elementos do tipo não foram mencionados, deduz-se que também não foram visados.

Ao nos reportarmos ao artigo 309, CTB, que diz "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

Penas: Detenção de seis meses a Um ano ,ou multa.

Vimos agora o elemento especial do tipo penal "gerando perigo de dano", i.e., não basta que o condutor transite em via pública sem CNH ou com esta cassada, mas mister que se produza o perigo de dano.

O perigo de dano poderíamos sintetizar como o quase-dano, ou seja, quando o dano ao objeto jurídico não ocorre por mera casualidade, ou ainda, no momento que o condutor do veículo dirige de forma anormal, diminuindo o grau de segurança viária, expondo certo ou incerto número de pessoas a perigo comum .

Se compararmos o artigo 307 e o artigo 309 in fine, do CTB, veremos que o primeiro trata em determinado momento do condutor suspenso em seu direito de dirigir, enquanto este último refere-se em sua parte final ao condutor cassado em seu direito de dirigir.

De ver-se que cassação é penalidade mais rigorosa que suspensão, sendo esta temporária ,e aquela, a princípio, definitiva.

O mérito da questão se aproxima, pois se seguirmos a Lei 9503/97 (CTB) teremos uma incongruência jurídica, pois o simples fato do condutor suspenso em sua CNH dá azo ao crime tipificado no artigo 307 da susa lei, já que não se exige o perigo de dano ou exposição a dano potencial. Já o condutor cassado em seu direito de dirigir necessita do perigo de dano para incorrer em crime do artigo 309, CTB.

Com certo capricho veremos também que a pena para o condutor suspenso será de detenção e(grifei) multa, ou seja, cumulativamente. Para o condutor cassado há uma faculdade de escolha ao julgador, entre a detenção ou(grifei) multa.

Destarte, se "Sr. A" transitando normalmente com seu veículo, mas que possuía seu direito de dirigir suspenso por apenas 30 dias, será de imediato preso pela autoridade de trânsito ou seus agentes, receberá multa penal, independentemente de qualquer outra circunstância, além das previsões administrativas. Porém, o "Sr Z" que transitava com seu veículo de maneira normal, mas com o seu direito de dirigir cassado (situação mais gravosa) terá lavrada autuação administrativa tão somente , sendo dispensado sem se impor prisão.

"Sr Z" (CNH cassada) está diante de fato penalmente atípico, pois não gerou o tão famigerado perigo de dano. E o "Sr A" (CNH suspensa) terá seu direito de ir e vir cerceado, haja vista os elementos do tipo penal do artigo 307, CTB, se locupletarem com a situação descrita.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUADRO, Rodrigo Kurth. Arts. 307 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro: um problema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1743. Acesso em: 28 mar. 2024.