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Considerações sobre a competência do juizado especial cível estadual

Considerações sobre a competência do juizado especial cível estadual

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O presente trabalho destina-se a levantar algumas questões sobre tema de suma importância na prática forense: a competência dos juizados especiais cíveis estaduais, regulados pela Lei nº 9.099/95.

Parece consenso, na grande maioria da doutrina e jurisprudência, que, nas causas de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, pode o autor optar entre propor a ação no juizado especial cível ou na justiça comum.

Todavia, parece-nos equivocado tal entendimento, que não resiste, com o devido respeito, a uma análise mais detida das normas que fundamentam o sistema dos juizados especiais. Em outras palavras, temos que a melhor interpretação é no sentido de ser ela material e, portanto, absoluta.

E vários são os argumentos em prol da tese esposada.

Dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, que a União e os Estados criarão "juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (...)".

Percebe-se claramente que a competência dos juizados especiais (cíveis e criminais) é fixada na própria Carta Magna, sendo que, na esfera cível, que nos interessa, fixou o poder constituinte originário um critério inequívoco: serão os juizados especiais competentes para conciliar, julgar e executar as causas de menor complexidade.

Eis, portanto, o critério utilizado pelo constituinte para fixar a competência dos juizados especiais: uma categoria de causas, ditas de menor complexidade, a serem definidas pelo legislador ordinário.

Por conseguinte, incumbia ao legislador infraconstitucional definir as causas de menor complexidade, e ele o fez no art. 3º da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I – dos seus julgados;

II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

No § 2º do mesmo dispositivo, a Lei exclui do âmbito de julgamento do juizado especial algumas matérias, assim enumeradas: causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública; relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.

Fica claro que o art. 3º da Lei nº 9.099/95, tanto nos seus quatro incisos, quanto nos seus parágrafos, apenas e tão somente definiu quais seriam as causas de menor complexidade que, por determinação constitucional, seriam processadas perante o juizado especial cível. Em outras palavras, o legislador ordinário enumerou hipóteses taxativas que qualificava como sendo de menor complexidade, utilizando-se de critérios vários, dentre eles o valor da causa (inciso I).

Contudo, não se pode perder de vista que o norte do legislador ordinário foi fixado na CF e consistia, repita-se, em uma categoria de causas (matérias) que se qualificava como sendo de menor complexidade.

Desse modo, ainda que o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, atribua ao juizado especial cível a competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos – dando a falsa impressão de se tratar de competência em razão do valor da causa e, portanto, relativa – trata-se, na verdade, de apenas um dos critérios adotados pela lei para definir a matéria de menor complexidade. Tanto é assim que não se limitou ao valor da causa (inciso I), enumerando-se outras categorias de demandas que, também, são também de menor complexidade (aquelas enumeradas do art. 275 do CPC, despejo para uso próprio etc).

É o entendimento defendido por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

Em primeiro lugar, é preciso dizer que a competência dos Juizados Especiais é fixada em razão da matéria, e não com base no valor da causa, como sustentam alguns. É o caput do art. 3º, calcado, aliás, no próprio texto constitucional (claro neste sentido), que determina competir aos juizados o exame das causas cíveis de menor complexidade. As especificações contidas nos incisos do art. 3º da lei visam apenas explicar quais sejam essas causas, o que, todavia, não altera a circunstância de que a competência determinada em lei para esse órgão do Judiciário seja fixada em razão da matéria e, por isso mesmo, seja absoluta. [01]

Ao contrário do que normalmente se argumenta, tal interpretação em nada ofende o princípio do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF); ao contrário, garante o acesso à jurisdição rápida e informal aos titulares de interesses que, pela pouca complexidade, encontrariam na Justiça comum entrave quase insuperável à pacificação, quer pela morosidade, quer pelo formalismo arraigado nas leis processuais.

Trata-se, segundo a melhor doutrina, de adoção da técnica das tutelas diferenciadas [02], "buscando-se adaptar o rito (e a forma de proteção do direito como um todo) às particularidades do direito material posto em exame". [03]

É justamente para tutelar tais categorias de demandas (de menor complexidade) que existe o sistema dos juizados.

Ensina Marinoni, a propósito, que "pensar os Juizados como meros órgãos destinados a acelerar o trabalho do Poder Judiciário, desafogando as pautas dos Juízos, pode ser visto como um terrível sinal de indiferença pela razão de ser dos Juizados ou pelos valores que levaram a Constituição Federal a estabelecer, em seu art. 98, I, a necessidade de sua criação". [04]

Aliás, por estar em jogo o interesse público na pacificação e estabilização social dos litígios, a atribuição, ao autor, da faculdade de ajuizar a ação no Juizado ou na Justiça comum, implica em reconhecimento da prevalência do interesse particular, o que não se admite.

Importante anotar, também, que a Lei nº 9.099/95 não confere ao requerente a faculdade de ingressar com a ação no Juizado, como fazia expressamente a antiga Lei dos Juizados de Pequenas Causas. Por outro lado, confere a opção pelo procedimento sumariíssimo às causas de valor superior a 40 salários mínimos, com a ressalva de que tal escolha implicará em renúncia ao crédito excedente.

Logo, por não ter a Lei 9.099/95 reproduzido a regra da facultatividade prevista anteriormente e por tê-la estabelecido apenas na hipótese do parágrafo 3º do artigo 3º, é que se conclui, agora em interpretação sistemática, pela incompetência da Justiça comum para o conhecimento de ações cujo valor seja inferior ao patamar legal.

Outrossim, a prevalecer o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais Federais (artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001) é absoluta, não há razão para se conferir solução diversa aos Juizados estaduais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

Também não parece correto o entendimento de que o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, ao fazer alusão à "opção" pelo procedimento dos juizados especiais, teria criado a regra da competência relativa. Isso porque, nas precisas palavras de Marinoni e Arenhart, não se trata de regra de fixação de competência, "mas sim de presunção absoluta de renúncia ao direito excedente à capacidade do juizado, se a parte resolve ingressar com ação perante esse órgão". [05] De fato, a lei tão-somente prescreve a renúncia a parte do direito litigioso, caso o autor prefira deduzi-lo no juizado, o que não se confunde com a facultatividade do ingresso com a ação neste órgão ou na Justiça comum.

Aliás, pelo contrário, a opção é dada ao autor para que promova, no juizado, ação com valor acima do previsto no inciso I do art. 3º (ciente de que tal opção implicará na renúncia do valor excedente), e não para que ingresse, na Justiça comum, com ação de valor igual ou inferior àquele patamar.

Em última análise, a regra do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, é antes de direito material, e não regra de fixação de competência.

Finalmente, invoca-se, na defesa da tese da facultatividade, argumentos de política judiciária, no sentido de que a adoção do entendimento de que se trata de competência absoluta seria condenar à morte o sistema dos juizados, que já carece de estrutura e pessoal qualificado. [06]

Todavia, se há argumentos de política judiciária em favor da tese da facultatividade, outros tantos há em favor da tese contrária, sobretudo no sentido de que não seria legítimo permitir que o autor deixe de ingressar com a ação no sistema adequado, informal, criado exatamente para isso, que lhe garanta acesso célere à jurisdição, e opte por promover demanda de menor complexidade na Justiça comum que, todos sabem, não está em situação mais confortável, em termos de estrutura e quantidade de feitos, que os juizados.

Se é certo que os juizados padecem pela falta de estrutura física e de pessoal, à beira da falência, como dizem alguns, também é certo que as varas cíveis não gozam de melhor estrutura e também se vêem abarrotadas de processos, a grande maioria de maior complexidade (demandas de falência, recuperações judiciais, indenizatórias de grande vulto, litígios societários, ações possessórias, usucapião, causas que demandam perícias complexas, execuções que se arrastam há anos etc), de modo que não nos parece legítimo, à luz da política judiciária, devam elas processar e julgar, também, as demandas de menor complexidade.

Com o devido respeito, a "falta de estrutura" do Poder Judiciário como um todo jamais poderia ser invocada como fundamento para se fixar entendimento sobre matéria jurídica, sob pena de total desvirtuamento do debate. O que se propõe, em última análise, é a limitação discussão do tema no âmbito do Direito, à luz de argumentos técnicos, sem apelo a fundamentos outros que não se circunscrevam ao debate estritamente jurídico.

De qualquer forma, quer se analise a questão sobre o ponto de vista técnico-jurídico, quer se busquem argumentos de política judiciária, deve-se concluir que a competência dos juizados especiais cíveis é de natureza absoluta, não se permitindo, ao autor, qualquer outra opção.


BIBLIOGRAFIA

BEDAQUE, José Roberto do Santos. Direito e processo. Influência do direito material sobre o processo, 4. ed., São Paulo: Malheiros, 2006.

MARINONI. Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004.

______; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Processo de conhecimento, vol. 2, 7. ed., São Paulo: RT, 2008.

MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Competência absoluta de Juizado pode não resolver. Artigo publicado em http://www.conjur.com.br/2010-jan-24/competencia-absoluta-juizados-morte-sistema-falido, acesso em 4 de outubro de 2010.

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor, 37. ed., São Paulo: Saraiva, 2005.


Notas

  1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Processo de conhecimento, vol. 2, São Paulo: RT, 2008, p. 709.
  2. V. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo. Influência do direito material sobre o processo, 4. ed., São Paulo: Malheiros, 2006.
  3. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, op. cit., p. 710.
  4. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 104.
  5. Op. cit., p. 709.
  6. MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Competência absoluta de Juizado pode não resolver. Artigo publicado em http://www.conjur.com.br/2010-jan-24/competencia-absoluta-juizados-morte-sistema-falido, acesso em 4 de outubro de 2010.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Nemércio Rodrigues. Considerações sobre a competência do juizado especial cível estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2662, 15 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17619. Acesso em: 28 mar. 2024.