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O termo de ajustamento de conduta ambiental e o princípio da obrigatoriedade

O termo de ajustamento de conduta ambiental e o princípio da obrigatoriedade

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Resumo: Verifica e compara os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a subsistência (ou não) de obrigatoriedade de propositura da ação penal pública quando firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ambiental com vistas à prevenção e/ou reparação do dano, enquadrada, em tese, a conduta do compromitente em um tipo penal ambiental. Para melhor esclarecimento dos entendimentos a respeito, tratou-se, em um primeiro momento, sobre conceito, natureza jurídica e características gerais do TAC. Após, discorreu-se acerca do princípio da obrigatoriedade, bem como do princípio da oportunidade e da denominada oportunidade regrada e seus contornos na ordem jurídica brasileira. Por fim, procedeu-se à análise da influência do TAC na persecução penal. Conclui-se pela desnecessidade da intervenção do Direito Penal, em regra, nos casos de TAC anterior à denúncia e integralmente cumprido, como forma de colocar em prática os ditames ambientais e penais, além de descongestionar o Judiciário, fazendo prevalecer uma forma de solução consensual de conflitos. Inexistindo degradação, argumentou-se sobre a possibilidade de afastamento do interesse processual com o cumprimento do termo ainda em curso, bem como se ressaltou que a conduta poderia ser atípica. Em havendo degradação, propugnou-se pelo reconhecimento de uma causa extintiva de punibilidade supra legal quando haja cumprimento integral, e por uma alteração legislativa que preveja a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional quando o ajuste ainda estiver incompleto.

Palavras-chave:

TAC, Persecução Penal, Desnecessidade.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO . 1 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL. 1.1 Considerações Preliminares. 1.2 Conceito e Natureza Jurídica. 1.3 Principais Características. 1.3.1 Legitimidade. 1.3.2 Objeto. 1.3.3 Momento de realização. 1.3.4 Efeitos nas esferas cível e administrativa. 2 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. 2.1 Conceito e Anotações Gerais. 2.2 Princípio da Oportunidade. 2.3 Oportunidade Regrada. 3 REPERCUSSÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO AMBIENTAL SOBRE O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE . CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

O objetivo do presente estudo é tratar da subsistência (ou não) do dever do Ministério Público em propor a ação penal pública quando firmado termo de ajustamento de conduta com vistas à reparação e/ou prevenção de dano ambiental, se a conduta do compromitente se enquadrar, em tese, em algum dos tipos penais ambientais.

Para tanto, analisar-se-á o termo de ajustamento de conduta ambiental, meio consensual que o ordenamento jurídico prevê para compatibilizar o desenvolvimento econômico e social e a preservação do meio ambiente, como determina a Constituição Federal, e que contribui sobremaneira para desobstruir o Judiciário.

Por outro lado, a Carta Magna, no parágrafo 3º do artigo 225, prevê a tríplice responsabilização daquele que agride o meio ambiente, bem como os crimes ambientais são de ação penal pública incondicionada, regida pelo princípio da obrigatoriedade, que impõe o dever de agir do órgão de acusação quando presentes determinados requisitos.

Considerando a independência existente, em tese, entre as esferas cível, administrativa e penal, e o caráter preventivo e reparador do Direito Ambiental impresso nitidamente no campo penal, por meio da Lei n°. 9.605/1998, diante de um ajuste de conduta cumprido ou em fase de cumprimento, surge a cizânia doutrinária e jurisprudencial sobre a existência ou não de obrigatoriedade de propositura da ação penal pública cabível, o que será discutido neste estudo.

Para atingir o objetivo proposto, primeiramente, na seção 1, far-se-á um panorama geral acerca do termo de ajustamento de conduta, abordando-se seu conceito, natureza jurídica e características gerais.

A seção 2, por sua vez, será reservada à análise do princípio da obrigatoriedade que norteia a ação penal pública, além de breve explanação sobre o princípio da oportunidade, oposto ao da obrigatoriedade, e sobre a dimensão mais coerente a ser concedida à denominada oportunidade regrada ("obrigatoriedade mitigada"), na ordem jurídica pátria.

Finalmente, na seção 3, ponderar-se-á a respeito da manutenção ou do afastamento da obrigatoriedade da ação penal pública diante de conduta, abstratamente tida como crime, que foi objeto de compromisso de conduta integralmente cumprido ou em fase de cumprimento, buscando apontar qual seria o posicionamento mais adequado diante de todos os aspectos expostos nas seções anteriores. Para tanto, utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo, com pesquisa bibliográfica e documental.


1 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL

1.1 Considerações Preliminares

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) surgiu no ordenamento jurídico como um meio alternativo de resolução de conflitos no âmbito dos direitos coletivos, ao estabelecer a possibilidade de efetivação extrajudicial da tutela de referidos direitos, entre eles o ambiental, o que, além de contribuir para desafogar a máquina judiciária, evita a demanda de tempo que submeter a questão ao aparelho judiciário ocasiona.

Com efeito, como bem assevera Rodrigo Fernandes, o processo passa por uma crise mundial sem precedentes, uma vez que:

Por melhor que seja a justiça, é realmente impossível, nos dias de hoje, dar vazão satisfatória ao imenso contingente de conflitos produzidos no seio de uma sociedade de massa, extremamente complexa e ávida por rapidez. Como a atividade de pacificar conflitos mostra-se cada vez mais crucial para a sociedade, aumenta-se a busca pelos meios alternativos. [01]

Desta feita, considerando que a celeridade é crucial para a efetividade da tutela do meio ambiente, objeto do presente estudo, pode-se afirmar que o TAC tem se firmado como mecanismo indispensável para solucionar diversas situações de lesão ou ameaça de lesão nessa seara, motivo pelo qual esta seção se dedica a traçar linhas gerais a seu respeito.

1.2 Conceito e Natureza Jurídica

Delineado na ordem jurídica pátria fundamentalmente pelo parágrafo 6º do artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública (Lei n°. 7.347/1985), o TAC pode ser conceituado, nos dizeres de Geisa de Assis Rodrigues, como:

[...] uma forma de solução extrajudicial de conflitos promovida por órgãos públicos, tendo como objeto a adequação do agir de um violador ou potencial violador de um direito transindividual (direito difuso, coletivo ou individual homogêneo) às exigências legais, valendo como título executivo extrajudicial. [02]

Portanto, trata-se de um instrumento jurídico que, no âmbito ambiental, busca realizar o verdadeiro sentido da expressão desenvolvimento sustentável, na medida em que promove o ajuste entre o órgão legitimado e o agente degradador.

Em relação à natureza jurídica desta modalidade de compromisso, há certa cizânia doutrinária.

Para Édis Milaré e para a maioria dos doutrinadores do tema, cuida-se de uma "[...] figura peculiar de transação [...]" [03], em que se admite pactuar apenas quanto aos prazos e modo de cumprimento das obrigações, tendo em vista a natureza indisponível do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.

Já Fernando Reverendo Vidal Akaoui critica referido posicionamento, ao entender que o TAC configura hipótese de acordo em sentido estrito, no qual "[...] margem alguma de disponibilidade (leia-se concessões mútuas) é conferida aos co-legitimados a tomar o compromisso de ajustamento de conduta" [04].

Nesse sentido, afirma referido autor que o ajustamento de conduta necessariamente deve contemplar todos os pedidos de eventual ação civil pública, restringindo a liberdade do tomador a tempo e formas de cumprimento das obrigações, sempre após exame minucioso e rígido da melhor solução de proteção ao meio ambiente.

Hugo Nigro Mazzilli, por sua vez, identifica o TAC como verdadeiro ato administrativo negocial, "[...] por meio do qual só o causador do dano se compromete; o órgão público que o toma, a nada se compromete, exceto, implicitamente, a não propor ação de conhecimento para pedir aquilo que já está reconhecido no título" [05].

Em que pese o fato de as três correntes supramencionadas encontrarem fundamentos jurídicos convincentes, não estão a salvo de críticas igualmente bem alicerçadas por Rodrigo Fernandes, que conclui, com acerto, que:

[...] o ajustamento de conduta responde satisfatoriamente à natureza jurídica de contrato administrativo típico, resultando na avença consensual, geralmente preventiva de litígio, na qual a Administração buscará a reparação do bem ambiental lesado e a restauração do equilíbrio da qualidade de vida, observadas as peculiaridades do caso e da perícia técnica que conferirão maior ou menor grau de discricionariedade na estipulação das cláusulas obrigacionais, bem como da valoração do interesse público e sua satisfação para a propositura ou não da ação civil pública. [06]

De fato, argumenta o autor que a primeira corrente (contratualista bilateral), peca por atribuir caráter de direito privado à hipótese do ajustamento de conduta, o que vai de encontro à natureza indisponível dos direitos difusos.

Sobre o segundo posicionamento explicitado (contratualista unilateral), esclarece que, a despeito de acentuar o interesse público, ocasiona insegurança jurídica, ante a precariedade do ajuste, que não gera obrigação alguma para o tomador. Além disso, ressalta que a ausência de qualquer margem discricionária na condução do acordo pode levar a sua frustração, lembrando que a unilateralidade não afasta a necessidade de assentimento do signatário [07].

Por fim, refuta o doutrinador a última posição, asseverando que o ato administrativo negocial difere do TAC, pois aquele apenas confere direitos, não impondo obrigações, como ocorre neste. Ademais, alerta que o ato administrativo negocial, apesar de necessitar de requerimento expresso do interessado, prescinde de sua anuência para produzir efeitos, o que não acontece com o TAC, motivo pelo qual o reconhece como verdadeiro contrato administrativo, como foi exposto.

1.3 Principais Características

Discorrer-se-á brevemente neste tópico sobre as características essenciais do instituto em estudo, apenas para fins de melhor situar o leitor, sem qualquer pretensão de esgotar o tema e as inúmeras discussões que suscita.

1.3.1 Legitimidade

A lei concede legitimidade para tomar o compromisso aos órgãos públicos que podem propor a ação civil pública ou coletiva. São eles: "[...] Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos" [08], como ocorre com a maioria dos Procons, segundo cita Hugo Nigro Mazzilli.

Prossegue o mencionado doutrinador, lecionando que autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas igualmente poderão celebrar ajustes quando na condição de prestadoras de serviços públicos. Ensina que as associações civis, os sindicatos e as fundações privadas não detêm legitimidade para figurar como tomadores de compromissos.

O compromitente, por sua vez, deve ser o infrator ou seu representante legal, sendo certo que o posicionamento do autor é no sentido de admitir que pessoas jurídicas de Direito Público figurem também nesse pólo. Assevera o jurista, a título complementar, que se for o caso de representação por procuração, esta deve conter poderes específicos para transigir ou firmar acordos [09].

Outro ponto lembrado pelo professor consiste na afirmação de que, diante da adoção responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, não há necessidade admissão de culpa por parte do ajustante, embora seja interessante que assim aconteça, uma vez que cabe ampla dilação probatória em embargos de devedor em sede de execução de título extrajudicial (como é o caso do TAC, na maior parte das vezes tomado antes do ajuizamento da ação cabível).

Saliente-se, por fim, o caráter solidário da responsabilidade, que enseja a possibilidade de se tomar o compromisso de qualquer um dos infratores isoladamente.

Uma vez elucidada a legitimidade, resta indagar a respeito do que pode ser objeto do ajuste, o que será debatido a seguir.

1.3.2 Objeto

Conforme o exposto anteriormente, considerando a indisponibilidade do direito material lesado, não há falar em concessões nesse sentido por parte do tomador, que deverá, no sentir de Édis Milaré, inserir tudo aquilo que seria (ou foi) pleiteado na ação civil pública no bojo do ajuste, convencionando-se "[...] apenas no tocante às condições de cumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar, etc.), em atenção às peculiaridades do caso concreto, e tendo em conta a capacidade econômica do infrator e interesse da sociedade" [10].

Busca-se, pois, a reparação integral e/ou prevenção do dano ambiental, sem olvidar, como sustenta Rodrigo Fernandes, que:

[...] o exercício de interpretação e discricionariedade administrativa ou técnica acompanha o processo decisório ambiental, desde os estudos prévios de impacto, passando pela própria caracterização do dano, culminando nos procedimentos de reparação consensual (na forma de um ajustamento de conduta) ou litigiosa (esta última até a execução da sentença judicial). [11]

De fato, não há como afastar da sistemática de responsabilização ambiental a análise interpretativa e discricionária, ante a complexidade e multidisciplinaridade que envolve a aferição do dano em cada caso concreto, bem como suas conseqüências e formas de reparação.

Desta feita, cabe ao tomador do TAC, ao estipular as obrigações no instrumento contratual em comento, caso presentes várias alternativas viáveis do ponto de vista jurídico, optar por aquela que entender mais vantajosa para o interesse público.

Ainda sobre o tema, o autor enfatiza que, por óbvio, há uma escala preferencial entre as condutas exigíveis, figurando em primeiro plano a restituição integral do dano, seguida pela compensação ecológica e, em último lugar, pela indenização em pecúnia [12].

Nesse diapasão, verifica-se que podem constar do termo quaisquer tipos de obrigação, seja de fazer, de não fazer, de dar coisa certa, condenação em dinheiro ou compensação por equivalente, que "[...] nada mais é do que a transformação do valor que deveria ser depositado no fundo de reparação de interesses difusos lesados em obrigação [...] que efetivamente contribua na manutenção do equilíbrio ecológico" [13], segundo anota Fernando Reverendo Vidal Akaoui, que cita como exemplo de compensação o reflorestamento de outra área.

Oportuno esclarecer, igualmente, que além da fixação da obrigação em pormenores (tempo, modo, lugar de cumprimento), deve o título, sob pena de nulidade, estipular cominações para o caso de não cumprimento do que foi assumido pelo ajustante, como ressalta o doutrinador supracitado.

Continua, advertindo que a cominação pecuniária é a mais comum, fixada em patamar diário, devendo levar em consideração o teor do dano e a condição financeira do degradador para não perder o caráter intimidatório [14].

Convém também mencionar, nessa ocasião, a existência de uma espécie de ajustamento de conduta preliminar, por meio do qual se resolve apenas parcialmente os problemas objeto das averiguações, procedendo o legitimado à continuidade da investigação quanto aos demais. As implicações desse ajuste parcial serão ilustradas logo adiante.

1.3.3 Momento de realização

Em relação ao momento em que pode ser firmado o TAC, a doutrina majoritária, na qual se enquadra Gilberto Passos de Freitas, parece entender que "[...] embora a lei somente se refira ao ajuste extrajudicial, nada impede a sua realização em juízo, no curso da ação civil pública" [15], formando-se, no último caso, título executivo judicial.

Nesse ponto, importante compreender que a intervenção do Ministério Público como custos legis, quando o ajustamento for firmado por outro co-legitimado, não é obrigatória, na fase extrajudicial. Nesse sentido, Luis Roberto Proença afirma que:

Não se pode aplicar analogicamente o previsto no §1º do art. 5º da Lei 7.347/85, que dispõe sobre a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações civis públicas ajuizadas, à situação de todo diversa, referente ao compromisso firmado extrajudicialmente. A ação civil pública [...] pode fazer coisa julgada contrária a esses interesses e direitos, sendo, assim, imprescindível a fiscalização exercida pelo Ministério Público, para suprir eventual falha do autor co-legitimado. Já no caso do ajustamento, este nenhuma conseqüência tem quanto ao exercício da ação pelo Ministério Público ou por qualquer dos co-legitimados, se imprópria a solução adotada naquela avença. [16]

Ademais, anote-se que, caso o compromisso seja tomado extrajudicialmente pelo Ministério Público, poderá implicar em arquivamento total ou parcial do inquérito civil ou das peças de informação. Já no caso de ajuste no bojo da ação competente, a formação de título executivo depende de homologação judicial.

Acerca das previsões contidas no artigo 9º da Lei n°. 7.347/1985, que tratam da revisão, pelo Conselho Superior, do pedido de arquivamento parcial ou total das investigações promovidas pelo órgão ministerial, é impositivo asseverar que parece acertado o posicionamento de Fernando Reverendo Vidal Akaoui, para quem, apesar de, a princípio, a eficácia plena do TAC estar vinculada a referido reexame, o compromisso produz efeitos imediatos, na medida em que a "[...] homologação é condição resolutiva a contrario sensu, ou seja, se não ocorrer a homologação do ajustamento, somente então haverá a cessação da eficácia do termo de ajustamento" [17].

Já no caso de compromisso judicial, é majoritário o entendimento no sentido da desnecessidade da revisão pelo órgão colegiado, vez que o termo será submetido ao "[...] controle comum, consistente na homologação por sentença do juízo" [18], como alerta Édis Milaré.

Restando elucidado o momento em que se inicia a eficácia dos ajustes em tela, cabe tecer algumas considerações acerca dos efeitos destes nas esferas cível e administrativa.

1.3.4 Efeitos do TAC nas esferas cível e administrativa

Inicialmente, é de insofismável importância esclarecer que o TAC representa, como lembra com exatidão Hugo Nigro Mazzilli, "[...] garantia mínima em favor do grupo lesado (não poderia constituir limitação máxima a direitos de terceiros)" [19].

Desta feita, firmado um compromisso extrajudicial, nada obsta o acesso individual (dos indivíduos lesados) ou coletivo (dos co-legitimados) à jurisdição, supondo-se o ajuste insuficiente ou incorreto. Por óbvio, continua o referido professor, se for pedida exatamente a mesma prestação ajustada, será caso de extinção do feito, por ausência de interesse processual.

Note-se, outrossim, que nem mesmo para o órgão público tomador do TAC há vedação nesse sentido, seja para chamar novamente o compromitente para ajustar novas obrigações, uma vez consideradas deficientes as anteriormente acordadas, seja para propor a ação judicial cabível para exigir outras prestações.

Ainda, saliente-se que o ajuste extrajudicial pode ser rescindido, voluntariamente ou por meio de ação anulatória, quando ausente a "[...] legitimidade das partes, a licitude das obrigações e a regularidade formal" [20], como, por exemplo, quando a vontade do ajustante estiver viciada, no sentir de Gilberto Passos de Freitas.

Ademais, reassente-se que o instrumento em apreço constitui título executivo extrajudicial, de modo que seu inadimplemento total ou parcial autoriza sua imediata execução em juízo por quaisquer dos legitimados. Assim, caso anteriormente proposta uma ação coletiva, pode restar evidenciada a carência superveniente do direito de ação.

Fazendo uma rápida digressão a respeito do ajuste preliminar, exposto brevemente acima, que também é título executivo extrajudicial, vale transcrever o pensamento cabal de Fernando Reverendo Vidal Akaoui:

O ajustamento preliminar poderá evidenciar a carência superveniente (total ou parcial) de ação civil pública já ajuizada, caso abarque seus pedidos, total ou parcialmente, ou impedirá a formação de nova relação processual, quando aquela ação ainda não tiver sido proposta, e fosse conter os pedidos ali obtidos. [21]

Em se tratando de ajuste firmado em juízo, Hugo Nigro Mazzilli verifica que eventual discordância após a homologação poderá ser impugnada pelos legitimados pela via recursal própria, qual seja, a apelação, sendo que se a discordância se der "[...] antes da homologação judicial por um assistente simples, não obstará a eficácia do acordo; obstará, porém, se partir de assistente litisconsorcial ou litisconsorte" [22]. Acrescenta que a divergência do Ministério Público igualmente tem o condão de impedir o ajustamento, cabendo apelação se assim não proceder o magistrado.

Ato contínuo, entende o jurista que o ajuste judicial, por ser garantia mínima, não limita o acesso de terceiros lesados e dos co-legitimados em juízo de maneira alguma, uma vez que vislumbra que os limites da coisa julgada devem ser relativizados em face de direitos humanos fundamentais, como o ao ambiente equilibrado e sadio.

Também antevê o autor supramencionado que a rescisão do ajuste homologado em juízo ocorre pelos mesmos motivos expostos anteriormente, sendo que a ação cabível é a anulatória. Aduz que a rescisória somente é possível em casos de vício na própria sentença de mérito homologatória [23].

Na seara administrativa, é necessária a compatibilização entre desenvolvimento e meio ambiente, como assevera com prudência Édis Milaré, ao resumir que:

[...] a penalidade administrativa não é um fim em si mesma, mas sim um instrumento para a realização do bem comum. É por isso mesmo que sua incidência torna-se desnecessária quando o infrator demonstra concretamente o seu interesse em regularizar uma desconformidade, a exemplo do que ocorre durante o período de negociações para a formalização de um termo de ajustamento de conduta, bem como ao longo do prazo de sua vigência, enquanto houver o integral cumprimento de suas cláusulas. [24]

Transcritas algumas idéias gerais sobre o TAC, cumpre mencionar que os efeitos que a celebração do compromisso produz na propositura da ação penal competente, nos casos em que a conduta ajustada se encontra tipificada, serão o objeto principal do presente estudo, e debatidos em profundidade após sucinta explanação acerca do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.


2 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

2.1 Conceito e Anotações Gerais

Conseqüência do Princípio da Legalidade, que norteia toda a atuação estatal, o Princípio da Obrigatoriedade, nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, traduz-se como:

[...] não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo. Assim, ocorrida a infração penal, ensejadora de ação penal pública incondicionada, deve a autoridade policial investigá-la e, em seguida, havendo elementos, é obrigatório que o promotor apresente denúncia. [25]

Nesse passo, Afrânio Silva Jardim defende que, uma vez tendo o Estado tomado para si a jurisdição, incumbe a ele invocá-la, diante de conduta que, em tese, configure ilícito penal, de modo que:

[...] não se justificaria que, como regra legal, pudessem os funcionários investidos no órgão público afastar a aplicação do Direito Penal legislado ao caso concreto, ao seu talante ou juízo discricionário, baseado em critérios de oportunidade e conveniência, nem sempre muitos claros ou definidos. [26]

De fato, verifica-se uma faceta verdadeiramente democrática na obrigatoriedade da ação penal pública, que acaba por afastar qualquer critério arbitrário da análise quanto à iniciativa de provocação da jurisdição penal, produzindo autêntico dever funcional de atuar ao órgão do Ministério Público, quando presentes as condições e pressupostos legalmente exigidos.

Aqueles que entendem que o princípio em comento é adotado expressamente pelo ordenamento pátrio, vislumbram na expressão "será promovida", contida no artigo 24 do Código de Processo Penal, sua validação, como Motauri Ciocchetti de Souza, para quem "[...] a própria Constituição Federal consagra, como garantia implícita, o princípio da obrigatoriedade" [27].

Ainda, como mecanismos de controle da aplicação conforme do princípio da obrigatoriedade, referido autor elenca o dever de motivação das manifestações do Ministério Público, a previsão do artigo 28 do Código de Processo Penal e a ação penal privada subsidiária da pública.

No entanto, é importante se ter em vista que não é retirada do Ministério Público a valoração jurídica dos fatos. No entanto, o jurista adverte que a garantia de liberdade de convicção conferida ao órgão do Parquet por força de sua independência funcional encontra seus contornos no princípio em estudo, pois lhe são vedadas motivações pessoais ou políticas.

Com efeito, é salutar o ensinamento de José Frederico Marques sobre o tema:

[...] não se deve inferir que, em todo o procedimento investigatório ou informativo, que lhe venha às mãos, deva o Ministério Público oferecer denúncia. A obrigação de propor a ação penal somente surge quando se forma a suspeita da prática de crime. O princípio da legalidade não subtrai do Ministério Público [...] o poder de apreciar os pressupostos técnicos do exercício da ação penal. E, nessa operação, não pode deixar de entrar, como de início salientamos, certa dose de fator subjetivo. [28]

Em suma, o órgão ministerial possui certa margem de liberdade para formar seu convencimento acerca da ocorrência da prática delituosa e de sua autoria. Caso entenda presentes os elementos necessários, o Ministério Público tem o dever de deduzir a pretensão punitiva em juízo. Caso não os visualize, deve requerer o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Nessa esteira, a certeira lição de Afrânio Silva Jardim:

Destarte, se falta uma condição para o regular exercício da ação ou se a lei cria outro obstáculo intransponível, não há obrigatoriedade no sentido de o Ministério Público manifestar a pretensão punitiva, muito pelo contrário, deve requerer o arquivamento. [29]

Desta feita, apenas a título complementar e devido à importância do tema para o deslinde do objeto central deste estudo, vale aduzir que, além da presença dos pressupostos processuais, exige-se a existência das condições da ação para o regular exercício da ação penal condenatória.

Entre as condições genéricas, a doutrina aponta o interesse de agir, que, nas ações condenatórias, confunde-se basicamente com a utilidade do provimento, legitimidade e, de forma clara, a partir da modificação legislativa promovida pela Lei n°. 11.719/2008, a justa causa, tida como suporte probatório mínimo. Nesses termos, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, que elucida que:

[...] a doutrina e jurisprudência já vinham admitindo a justa causa também como condição da ação (seja como condição específica, seja como genérica), já que, nos termos do art. 648, I, do CPP, sempre se admitiu o habeas corpus para trancamento de investigação ou de ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa, tanto para a solução de questões processuais (falta de prova mínima para lastrear a acusação, inépcia da inicial etc.) quanto para aquelas pertinentes ao próprio mérito da ação penal (prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, atipicidade manifesta etc.). [30]

Impõe-se explicar, igualmente, que grande parte dos estudiosos pensa que a justa causa se confunde com o interesse de agir, pois entrevêem na plausibilidade do pedido o interesse processual penal, o qual somente seria idôneo se possuísse arrimo probatório mínimo, como Fernando da Costa Tourinho Filho, que alerta também que a reforma processual esvaziou a possibilidade jurídica do pedido, vista como a narrativa de um fato que constituísse crime pelos doutrinadores, porque:

[...] o legislador deslocou as expressões ‘se o fato evidentemente não constituir crime’ e ‘estar extinta a punibilidade’, que, anteriormente, elencavam as causas que autorizavam a rejeição da denúncia ou queixa, para o art. 397, o qual autoriza o Juiz a proferir um julgamento antecipado de mérito, logo, para o legislador, ela perdeu o sentido que a doutrina majoritária lhe dava de condição genérica da ação penal. [31]

Por fim, ressalte-se que existem condições específicas de procedibilidade, tais como requisição do Ministro da Justiça, que podem afetar o regular exercício do poder de punir estatal.

Para concluir as anotações gerais acerca do princípio da obrigatoriedade, consigne-se que este vigora antes do oferecimento da denúncia. Após este momento, fala-se em indisponibilidade da ação penal pública, "[...] verdadeiro sucessor da obrigatoriedade em termos temporais do iter procedimental" [32], conforme destaca Motauri Ciocchetti de Souza, que veda ao Ministério Público desistir da ação penal.

Insta mencionar, por oportuno, que os crimes ambientais previstos na Lei n°. 9.605/1998 são de ação penal pública incondicionada, conforme dicção de seu artigo 26, o que será de suma importância para o deslinde da próxima seção.

Esclarecidos esses pontos principais, passa-se a discorrer sobre o princípio da oportunidade e suas implicações.

2.2 Princípio da Oportunidade

O Princípio da Oportunidade é o oposto do da obrigatoriedade, de acordo com o límpido ensinamento de José Frederico Marques:

Dois são os princípios políticos que informam, nesse assunto, a atividade persecutória do Ministério Público: o princípio da legalidade (legalitätsprinzip) e o princípio da oportunidade (opportunitätsprinzip). Pelo princípio da legalidade, obrigatória é a propositura da ação penal pelo Ministério Público, tão-só ele tenha notícia do crime e não existam obstáculos que o impeçam de atuar. De acordo com o princípio da oportunidade, o citado órgão estatal tem a faculdade, e não o dever ou a obrigação jurídica de propor a ação penal, quando cometido um fato delituoso. Essa faculdade se exerce com base em estimativa discricionária da utilidade sob o ponto de vista do interessa público, da promoção da ação penal. [33]

Exemplo clássico de país que adota o princípio da oportunidade são os Estados Unidos, por meio da plea bargaining,em que é facultado à acusação pactuar livremente com o acusado, em troca de sua confissão de culpa. Observa Eduardo Araújo da Silva que "[...] não é apenas facultado ao órgão da acusação decidir se deve ou não orientar-se por motivos de oportunidade, mas também como, quando e em que casos deve proceder dessa forma" [34].

No Brasil, adota-se o princípio em comento na ação penal privada, em que compete ao ofendido ou seu representante legal promover a ação se assim o desejar. Justifica-se que assim aja o legislador porque, muitas vezes "[...] a publicidade interna e externa do processo faz com que haja mais desvantagem [...] em suportar um pequeno revés, uma pequena ofensa, do que ingressar, muitas vezes, com uma ação temerária" [35], no comentário de Ionilton Pereira do Vale.

Por fim, não se pode olvidar de que vige, após o oferecimento da queixa-crime, o princípio da disponibilidade da ação penal privada, como bem ressalta o autor supramencionado.

Convém alertar, ademais, que na ação penal pública condicionada, "[...] se trata da incidência de ambos os princípios, ou seja, oportunidade para o oferecimento da representação, obrigatoriedade quando o Ministério Público a obtém" [36], nas palavras precisas de Guilherme de Souza Nucci.

Concebidos os dois princípios de forma estanque, cabe agora tecer algumas considerações acerca da denominada oportunidade regrada.

2.3 Oportunidade Regrada

É cediço que o processo tradicional, sobretudo o penal, passa por uma crise sem precedentes, como já foi exposto, oriunda da massificação da criminalidade.

Por conseguinte, tende-se a buscar soluções para desafogar o Judiciário, definindo-se áreas prioritárias de atuação e simplificando-se o procedimento para as condutas de pequeno e médio potencial ofensivo, em que há "[...] espaços naturalmente predispostos para soluções de consenso" [37], de acordo com a instrução de Eduardo Araújo da Silva.

De fato, observa-se que o modelo condenatório, aliado ao princípio da obrigatoriedade da propositura da ação penal pública, muitas vezes poderia criar barreiras quase intransponíveis para a solução do problema, para o que já se atentava a doutrina tradicional, seja para admitir algumas atenuações à aplicabilidade do princípio, seja para criticar a busca de resoluções por meio do processo penal.

Entre aqueles que vislumbravam a possibilidade de suavização, está José Frederico Marques, que acreditava que, nas infrações de pequena gravidade:

[...] uma certa mitigação ao princípio da obrigatoriedade se contém no artigo 28 do Código de Processo Penal, como bem demonstrou Euclides Custódio da Silveira. Fala o texto citado em ‘razões invocadas’ para pedir o arquivamento pelo órgão do Ministério Público, - razões que o juiz examinará se são procedentes ou improcedentes. Não esclarecendo a regra legal quais essas razões, nada impede que o Promotor Público invoque motivos de oportunidade que, se forem relevantes, podem ser atendidos ou pelo juiz, ou pelo chefe do ‘parquet’. [38]

Já Afrânio Silva Jardim assevera categoricamente que não se pode perder de vista a subsidiariedade da tutela penal em relação às demais esferas do Direito. Nessa esteira, como o Direito Penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico, caberia ao legislador eliminar a tipicidade das condutas que considerasse insignificantes, "[...] sem romper com o princípio da legalidade da atuação dos órgãos públicos, ainda que isto tivesse, na espécie, algum efeito prático" [39].

O doutrinador em tela também critica a expressão obrigatoriedade mitigada, utilizada por uma parcela de autores, ao supor que atenuar o princípio iria de encontro à sua natureza, o que não significaria que a lei não pudesse prever situações nas quais poderia haver atuação discricionária do órgão acusador, com verdadeira adoção do princípio da oportunidade, como ocorrido na Alemanha.

Com efeito, parece mais acertada a expressão oportunidade regrada (pelos parâmetros legais), usada com freqüência atualmente, sem que isso descaracterize a adoção do princípio da obrigatoriedade pelo ordenamento pátrio, mormente quando a "[...] Constituição brasileira, atenta a essa tendência, contempla a transação, em matéria penal, para as denominadas infrações de menor potencial ofensivo (art. 98, inc. I), no que foi secundada pela lei n. 9.099/95" [40], como anotam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

É relevante explicitar que proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da Lei n°. 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, exige o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, os quais, uma vez presentes, impõem a proposta de transação, segundo a mais abalizada doutrina, entre elas a de Eugênio Pacelli de Oliveira:

[...] tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, o Ministério Público deixou de ser obrigado à propositura da ação penal, exigência inerente ao modelo condenatório, para se ver igualmente obrigado a propor a transação penal, desde que o alegado ou apontado autor do fato preencha as condições previstas nos art. 76, § 2º, I, II e III, da mencionada lei. [41]

Destarte, assinala a doutrina que há discricionariedade apenas no que se refere à escolha da modalidade de sanção e sua forma de cumprimento, nos dizeres precisos de Ionilton Pereira do Vale, que deixa assentado haver "[...] discricionariedade regrada, mitigada ou contida, tendo em vista a própria lei regulamentar os limites da transação: imposição de multa ou pena não privativa de liberdade" [42].

Ademais, vale acrescentar que, se o órgão acusador entender que os requisitos para a proposta de transação não foram preenchidos, há a possibilidade de o magistrado exercer "[...] sua anômala função fiscalizadora (art. 28 do CPP)" [43], submetendo o caso concreto à apreciação da cúpula da instituição, conforme afirmação de Eduardo Araújo da Silva.

Insta consignar que o doutrinador citado, bem como uma parcela de autores, defende ser a transação uma faculdade regrada, cabendo ao Ministério Público definir sua política criminal dentro dos parâmetros fixados em lei, o que, contudo, não parece ser a compreensão mais difundida, como foi acima exposto.

Desta feita, conclui-se que a obrigatoriedade de agir do Parquet vige como regra geral no sistema processual penal pátrio, tendo-se apenas aberto algumas hipóteses de exceção ao sistema condenatório, com a edição da Lei n°. 9.099/1995.

Por fim, sem olvidar da suspensão condicional do processo, instituto despenalizador igualmente previsto na lei em tela, julga-se a propósito trazer à lembrança que a maioria dos crimes ambientais previstos na Lei n°. 9.605/1998 abstratamente as comporta, tendo em vista as penas a eles cominadas, nos termos dos artigos 27 e 28 da referida lei.

Fixadas essas premissas, na próxima seção, tratar-se-á a respeito de como o ajuste de conduta ambiental pode reverberar ou não sobre o princípio da obrigatoriedade, tema central deste trabalho.


3 REPERCUSSÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL SOBRE O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

Pretende-se abordar, nesse momento, se a celebração de um compromisso, estudado na seção 1, na área ambiental, pode afetar o exercício da ação penal pública, no caso da conduta do agente se enquadrar em um tipo penal, nos moldes em que foi colocado na seção 2.

Inicialmente, de se notar duas posições doutrinárias e jurisprudenciais bem definidas sobre o tema. A primeira corrente aduz, com arrimo no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal, que as esferas civil, administrativa e penal são independentes, de modo que não há falar em vinculação para a propositura da ação penal quando firmado um TAC. Já o segundo posicionamento, que parece trazer uma visão mais moderna da matéria, ao tempo em que proporciona maior segurança jurídica, aponta haver certa interdependência entre as esferas, promovendo o ajuste, então, reflexos na persecução penal.

Entre os signatários da primeira posição, compreende-se Alexandre Soares da Cruz, para quem, considerando-se o disposto no parágrafo 3º do artigo 225 da Magna Carta, se a reparação do dano por meio de ajuste de conduta fosse tida como causa de afastamento da ação penal, "[...] estaria o MP sendo o protagonista de grave violação estatal ao preceito constitucional retro transcrito, consistente em mandado de incriminação expresso [...], agredindo (por proteção deficiente) o direito fundamental ao meio ambiente" [44].

Assevera o autor supramencionado que, diante da independência entre as esferas, o compromisso cível não tem o condão de obstar eventual resposta penal a condutas formal e materialmente típicas, na medida em que aquele, na sua visão, não retiraria a justa causa (vista como indícios de autoria e materialidade) para a ação penal.

Acrescenta que ao legislador incumbe a tarefa de decidir sobre quais condutas ofensivas aos bens jurídicos protegidos deve recair a tutela penal, motivo pelo qual também não haveria como impedir a denúncia com base na fragmentariedade do Direito Penal.

Destaca, igualmente, que, em que pese a legislação penal ambiental ter valorizado a reparação do dano, esta manteria seu caráter cível e não se confundiria com a sanção penal que se busca por meio da ação penal, não afastando o interesse processual.

Fernando Reverendo Vidal Akaoui também se filia a essa postura, enfatizando que se posiciona:

[...] dentre aqueles que sustentam a completa autonomia entre as esferas de responsabilidade ambiental, e observamos que o legislador, ao determinar na Lei de Crimes Ambientais que a reparação do dano ambiental é pressuposto para a obtenção da transação penal (art. 27) e para a suspensão condicional do processo (art. 28), já demonstrou sua intenção de não fundir os âmbitos de responsabilização. [45]

Eládio Lecey exterioriza igual pensamento, ao consignar, em análise pormenorizada da Lei n°. 9.605/1998, que:

Mesmo ocorrendo ajustamento na esfera civil e até com reparação do dano, remanescerá a necessidade de intervenção no juízo criminal. Logicamente, tendo ocorrido termo de ajustamento de conduta com composição do dano e sendo a infração de menor potencial ofensivo, cabível, de regra, a transação penal, como já foi aqui destacado. Em caso de infração de médio potencial ofensivo, constatada, posteriormente, a efetiva reparação do dano por laudo, preenchida estará condição da suspensão do processo porventura aplicada. Finalmente, a reparação do dano poderá influenciar, em caso de sentença condenatória, na aplicação da pena. Não terá, no entanto, o condão de afastar a ação penal. [46]

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, anote-se, também já decidiu no mesmo sentido dos doutrinadores acima relacionados:

RHC – CRIME AMBIENTAL – ACEITAÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL-INDICIAMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ REALIZADO. POSSIBILIDADE DE SEU CANCELAMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ÁREAS DE ATUAÇÃO DIVERSAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. REVOLVIMENTO DE PROVAS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

A assinatura do termo de ajustamento de conduta não impede a instauração da ação penal, pois esta ocorre em área de atuação diversa.

Se o laudo é inapto para demonstrar a existência do crime, impõe-se o acolhimento da pretensão do recorrente, com o conseqüente trancamento da ação penal.

Dado provimento ao recurso para determinar o cancelamento do indiciamento e para trancar a ação penal. [47]

Apesar de todos os argumentos trazidos à baila, a segunda corrente oferece fundamentos mais atuais, a partir da constatação da falência do sistema punitivo tradicional, conforme será demonstrado.

Inicialmente, há de se lembrar que o Direito Ambiental volta-se precipuamente para a prevenção do dano ambiental, ou para sua reparação da forma mais rápida e integral possível, caso este não tenha sido evitado. Por outro lado, orienta-se no sentido de conciliar desenvolvimento econômico e preservação, promovendo o desenvolvimento sustentável.

Entre os meios previstos na legislação pátria para fazer atuar os princípios do Direito Ambiental, notadamente se encontra o Termo de Ajustamento de Conduta, título executivo extrajudicial (ou judicial) estudado na seção 1, que, segundo Hugo Nigro Mazzilli:

[...] apresenta notórias vantagens sobre a ação civil pública ou coletiva, porque permite uma solução negociada para grande parte das lesões transindividuais, ajudando a descongestionar a Justiça, bem como garantindo mais eficaz acesso dos lesados à tutela individual e coletiva de seus interesses. [48]

Além disso, como salienta Luis Roberto Proença, o instrumento em tela é louvável porque:

[...] dá-se uma oportunidade ao infrator de retomar a trilha da legalidade, em moldes factíveis, evitando-se uma disputa judicial, que poderá atingir a sua imagem (pessoal ou institucional) perante a comunidade, além de acarretar-lhe os inerentes custos, e que, no mais das vezes, apenas protelará a realização de atos, que já são por ele reconhecidos como exigidos por lei. [49]

Por óbvio que os princípios basilares do Direito Ambiental, justamente por atuarem como articuladores e conformadores do ordenamento, não poderiam ser esquecidos pelo Direito Penal Ambiental, especialmente pela Lei n°. 9.605/1998.

Concebeu-se, pois, um Direito Penal nitidamente reparador, em que o próprio legislador acabou por interligar as esferas de responsabilização por meio da reparação, no artigo 9º da lei em comento, o que é reconhecido, ainda que em forma de crítica, por José Roberto Marques, observando que "[...] o legislador acabou considerando, ao mesmo tempo, a reparação do dano para efeitos civil e penal [...], contrariando a obrigatoriedade da tríplice responsabilização" [50].

Desta feita, parece inegável que, em havendo um ajuste de conduta efetivamente cumprido, ou seja, regularizada a atividade ou reparado integralmente o dano, perderia o sentido o ajuizamento de ação penal para apurar crime ambiental em tese perpetrado pelo compromitente, ressalvada alguma peculiaridade do caso concreto.

Em casos como esses, a independência entre as esferas não pode se sobrepujar a uma interpretação sistemática, com a necessária ponderação entre os valores consagrados na Constituição, entre eles o direito à liberdade e ao meio ambiente sadio e equilibrado, conforme propõe, com acerto, Édis Milaré, ao afirmar que:

[...] a obrigatoriedade da ação penal não pode, de forma alguma e em nenhuma situação, suprimir ou adiar condutas e atividades de cunho preventivo ou reparador, dado que estas últimas visam a preencher melhor a finalidade de resguardar os recursos naturais e a qualidade ambiental. [51]

De fato, segundo enfatiza a professora Helena Regina Lobo da Costa, alinhar-se à proposta de esferas independentes de responsabilidade "[...] traz a forte sensação de que algo está ‘fora de ordem’" [52], mormente quando se tem em conta as penas privativas de liberdade máximas relativamente brandas da maioria dos crimes ambientais e a redação do artigo 7º da Lei n°. 9.605/1998, que trata da substituição daquelas pelas restritivas de direitos quando fixadas em valores inferiores a quatro anos, presentes os demais requisitos, bem como se toma conhecimento do teor do artigo 8º a 13, que estabelecem penas restritivas que poderiam ser facilmente alcançadas, nos dizeres de Rômulo de Andrade Moreira:

[...] com o ajustamento de conduta, sem a necessidade (e isso é fundamental) de se iniciar a ação penal, com todos os custos dela decorrentes, seja para o acusado (que se livraria das "cerimônias degradantes" do processo penal), seja para o Ministério Público (que passaria a se preocupar com ilícitos ainda mais graves). [53]

Ademais, esclarece o autor retro citado que, à luz do artigo 20 da lei em referência, o valor da reparação mínima a ser fixado em sede de sentença condenatória também poderia ser adiantado por meio do ajuste de conduta, de maneira mais célere e eficaz.

Nessa esteira, verifica-se que fazer atuar o Processo Penal nesse caso, com a finalidade de aplicar o Direito Penal iria de encontro a seus postulados fundamentais, especialmente no que tange à intervenção mínima.

Ora, o Direito Penal evidentemente deve ser fragmentário e subsidiário, por todas as implicações dele decorrentes, ou seja, incide somente sobre as investidas mais insuportáveis aos bens considerados merecedores de sua tutela, bem como "[...] só tem lugar quando outros ramos do Direito não solucionam satisfatoriamente o conflito" [54], nas precisas palavras do professor Luiz Flávio Gomes.

Com efeito, cabe ao operador do Direito desmistificar a importância da atuação do Direito Penal na solução dos mais diversos conflitos sociais, especialmente nos casos em que os demais ramos do Direito são mais adequados para a proteção almejada, o que, por conseqüência, contribui de modo relevante para desonerar o Poder Judiciário e o Parquet, que poderão se ocupar com aquilo que realmente enseja sua atuação na seara em estudo.

Portanto, e ainda considerando o fenômeno da administrativização do Direito Penal ocorrido na Lei n°. 9.605/1998, que "[...] resulta em um crescente espaço de sobreposição de normas e sistemas penais e administrativos (ou civis)" [55], como alerta Helena Regina Lobo da Costa, frente a um TAC integralmente cumprido pelo ajustante, pode restar afastada a incidência do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública diante da falta de interesse de agir, consubstanciado na utilidade do provimento, como foi mencionado na seção 2 da presente obra.

Nesses termos, seria o caso de o Ministério Público, exceto se a análise do caso concreto revelar algum outro elemento que assim não o indique, promover o arquivamento do inquérito ou das peças de informação, sem que isso tenha o condão de mitigar a obrigatoriedade da ação como regra geral no sistema normativo brasileiro.

São incisivas as considerações do jurista Édis Milaré sobre o tema, motivo pelo qual merecem destaque:

Assim sendo, mesmo quando, no mundo dos fatos, houver indícios da ocorrência de uma determinada conduta, que o Direito Penal qualifica, a priori, como criminosa, o hermeneuta, à luz do princípio da intervenção mínima, deverá avaliar as circunstâncias do caso concreto e a efetiva periculosidade da situação que se lhe apresenta, antes de, com açodamento, pretender simplesmente enquadrá-la na letra fria da lei.

Por outro lado, se houver risco de dano ao patrimônio ambiental, não há dúvida de que todas as esferas de responsabilidade devem intervir de modo a evitar a sua concretização. [56]

Demais disso, conceber que aquele que comprovadamente cumpriu integralmente o TAC, seja adequando sua atividade, seja reparando o dano, possa ser criminalmente responsabilizado após assim agir, assinala o autor em apreço, tornaria a pena um fim em si mesma, além de certamente servir de desestímulo à solução consensual, e violar a "[...] segurança jurídica, em sua faceta subjetiva, ou seja, no que concerne à proteção à confiança" [57], segundo ensina Edemilson Mendes da Silva.

Gilberto Passos de Freitas, por sua vez, propõe, exceto para os danos insignificantes, em que estaria excluída a tipicidade material, que haja:

[...] uma alteração legislativa que, partindo da importância da reparação do dano ambiental prevista na Constituição brasileira de 1988 e considerando o princípio da obrigatoriedade da ação penal, proceda à adequada conjugação das soluções consagradas no nosso ordenamento jurídico e [...] preveja como causa de extinção da punibilidade a reparação integral do dano ambiental antes do recebimento da denúncia, assim como a suspensão do prazo prescricional para os casos em que a reparação do dano demande certo tempo. [58]

Fundamenta o autor sua exposição precipuamente no Direito Penal Tributário, ao citar, entre vários atos normativos, dispositivos acerca do pagamento e parcelamento do pagamento de tributos constantes nas Leis n°. 9.249/1995 e n°. 9.964/2000.

De fato, o artigo 34 da Lei n°. 9.249/1995 estipulava que o pagamento efetuado antes da denúncia ser recebida extinguia a punibilidade dos crimes tributários nele definidos, enquanto o artigo 15 da Lei n°. 9.964/2000 rezava sobre a suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional enquanto o infrator estivesse incluído em programa de parcelamento do débito tributário (antes do recebimento da denúncia), e a posterior extinção da punibilidade quando do pagamento integral também antes do recebimento da denúncia.

Sem olvidar da Lei n°. 10.684/2003, não abordada pelo autor em comento, e recordando que o tema deste estudo se limita às implicações do TAC no princípio da obrigatoriedade, que vige no momento anterior à denúncia, a medida proposta parece ser adequada para o Direito Ambiental, uma vez que a reparação do dano na maior parte das vezes se estende no tempo, o que poderia acarretar prejuízos ao interesse público caso o ajustante viesse a descumprir o termo após certo período, diante da prescrição da pretensão punitiva (em decorrência das penas brandas destinadas aos crimes ambientais) que acabaria por inviabilizar a persecução penal.

A Suprema Corte já trilhou por este caminho, ao proferir o seguinte aresto, no qual se nota que, caso o agente não estivesse reiterando sua conduta infratora, o entendimento adotado seria, em tese, a extinção da punibilidade em relação a algumas das imputações, ante um TAC cumprido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS PARA TUTELAR PESSOA JURÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE RELATOU a SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO COM A PESSOA JURÍDICA CO-ACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO RIO POLUÍDO QUE NÃO AFASTA DE TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.

[...]

V - Em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com conseqüente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir.

VI - O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

VII - Ordem denegada. [59]

Assim, no caso de ser adotado esse entendimento, também deveria o órgão ministerial requerer o arquivamento do inquérito ou peças de informação, ao invés de denunciar. Se assim não procedesse o Ministério Público, entre os meios de impugnação cabíveis, há a impetração de habeas corpus, para trancamento da investigação ou da ação penal, com fundamento na falta de justa causa, que nesse remédio constitucional engloba tanto questões processuais (falta de interesse de agir) quanto de mérito (extinção da punibilidade), por isso tão freqüente essa denominação na jurisprudência sobre o tema, para o que se remete o leitor à leitura da seção 2.

Ademais, interessante posicionamento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais considera que a mera formalização do ajuste antes da denúncia já teria o condão de extinguir a punibilidade da conduta:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ANTERIOR AO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. [60]

No entanto, entende-se que ao integral resguardo do bem jurídico tutelado seria mais aprazível a previsão legal de suspensão da prescrição penal e da pretensão punitiva, nos moldes acima explicitados.

Acrescente-se, por oportuno, que Édis Milaré, amparado no princípio da adequação social, sustenta que poderia o ajustamento da conduta do compromitente, promovido pelo TAC, torná-la lícita, nos seguintes termos:

[...] a legislação ambiental tem por vocação a prevenção e a reparação do dano, que são exatamente o objeto do chamado Termo de Ajustamento de Conduta. Este instrumento, ao estabelecer condicionantes técnicas e cronograma para a execução de determinadas obrigações, definidas mediante as negociações que se realizam entre o órgão ambiental e o empreendedor, garante a regularização das atividades e, ao mesmo tempo, sua continuidade. [61]

Insta destacar que a doutrina mais moderna vislumbra nos comportamentos socialmente adequados uma exclusão da tipicidade material da conduta. É esse o sentir de Francisco de Assis Toledo:

A ação socialmente adequada está desde o início excluída do tipo, porque se realiza dentro do âmbito da normalidade social, ao passo que a ação amparada por uma causa de justificação só não é crime, apesar de socialmente inadequada, em razão de uma autorização especial para a realização da conduta típica. [62]

Ademais, o princípio da insignificância também pode vir a afastar a tipicidade da conduta em sede de crimes contra o meio ambiente, lembrando que a extensão do dano deve ser analisada atentamente pelo intérprete, segundo adverte Gilberto Passos de Freitas:

[...] considerando as conseqüências, às vezes imprevisíveis, que um dano pode causar ao meio ambiente, com repercussões futuras, somente dever-se-á adotar tal princípio, quando houver uma certeza absoluta a respeito do alcance da lesão e que ela, de fato, seja insignificante. [63]

Vale consignar que a atipicidade da conduta igualmente deve implicar em pedido de arquivamento da investigação pelo Parquet, ou acarretará as conseqüências discutidas por ocasião da análise do TAC como causa extintiva da punibilidade.

Por derradeiro, anote-se, com a devida vênia, que a oportunidade regrada tem sido tratada de maneira equivocada por alguns doutrinadores do Direito Ambiental, como se o sistema brasileiro comportasse o afastamento da ação penal por razões subjetivas ou de cunho político, apoiados na idéia de que a locução "razões invocadas", inserta no artigo 28 do Código Processual Penal, sugeriria essa prática. É nesse sentido a afirmação de Édis Milaré:

[...] tratar-se-ia do princípio da obrigatoriedade relativa ou mitigada, com base no qual o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, pode deixar de oferecer a denúncia, alegando razões de conveniência e oportunidade, tais como a relevância da reparação do dano, aliada à do incentivo à formalização dos termos de ajustamento de conduta. [64]

Na verdade, como identificado na seção 2, no ordenamento pátrio, a oportunidade regrada nos crimes de menor potencial ofensivo está vinculada apenas e tão-somente à escolha, pelo órgão de acusação, da pena alternativa na transação penal, uma vez que esta constitui direito subjetivo do acusado, quando preenchidos os requisitos, não havendo mitigação do princípio da obrigatoriedade (que seria traduzido como dever de agir, de maneira geral, agora, dever de propor a transação, e não a ação penal).

De qualquer modo, urge destacar que o instituto em comento resta esvaziado pelo entendimento em estudo, que é compatível com todos os crimes ambientais, inclusive os de menor potencial ofensivo, especialmente quando se tem em vista que muitos autores já vislumbram a possibilidade de o TAC substituir a prévia composição dos danos, obrigatória para a proposta de transação, nos exatos termos do artigo 27 da Lei n°. 9.065/1998, como Zedequias de Oliveira Júnior:

A conjugação da composição dos danos ambientais como conditio sine qua non para a transação penal valoriza a correção preliminar dos danos provocados pela ação ou omissão lesiva e, por todos estes fundamentos, o termo de ajustamento de conduta pode perfeitamente contribuir para o alcance de análogo desiderato protecionista e função de sua conotação prevista na Lei 7.347/85 cobrar incondicionalmente a reparação [...]. [65]

Além disso, não se olvide de que até mesmo a pena restritiva de direitos ou multa a ser alcançada por meio da transação podem estar contidas no ajuste sem a necessidade de atribular o juízo criminal com referidas questões.

Em síntese, considera-se que, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal, bem como na ponderação que deve haver entre liberdade e meio ambiente equilibrado, uma vez cumprido integralmente o ajustamento, seja ele preventivo ou reparador, a instauração da ação penal, em regra, deve ser afastada.

Assim, a depender da análise do caso concreto, uma vez cumprido ou em fase de cumprimento o TAC, e não existindo degradação, não há falar, na maioria dos casos, em obrigatoriedade da ação penal, por falta de interesse processual. Ainda, a conduta pode ser materialmente atípica, conforme explicitado.

Quando houver degradação, se o ajuste for integralmente cumprido e o dano reparado, e tendo em vista que o Direito Penal Tributário lida há tempos com o fenômeno da administrativização, bem como a tendência jurisprudencial, julga-se mais viável reconhecer uma causa extintiva de punibilidade supra legal. Para o caso de reparação ainda incompleta, seria ideal à preservação do bem jurídico a alteração legislativa acima transcrita, com a finalidade de suspender a pretensão punitiva e o prazo prescricional até o efetivo cumprimento.

Não obstante, seja qual for a solução tomada entre as propostas, o inegável é que o juízo criminal não deve ser assoberbado com ações desnecessárias à proteção efetiva do meio ambiente.


CONCLUSÃO

Este ensaio analisou os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da existência ou não de obrigatoriedade de propositura de ação penal pública, quando a conduta do compromitente de um termo de ajustamento de conduta cumprido ou em cumprimento se amolda, em tese, nos tipos penais ambientais.

Concluiu-se, diante dos princípios basilares do Direito Ambiental de prevenção e reparação do dano da forma mais célere e efetiva possível, pela desnecessidade da intervenção do Direito Penal (que é a ultima ratio em matéria de responsabilização), em regra, nos casos de ajuste de conduta, anterior ao oferecimento da denúncia, integralmente cumprido pelo compromitente, sem que isso tenha o condão de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública no ordenamento brasileiro, na medida em que este não afasta a valoração jurídica dos fatos, pelo membro do Parquet, bem como se exige a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação para seu exercício.

Quando não houver propriamente degradação, ressalvou-se a possibilidade de ausência de interesse processual mesmo em caso de cumprimento em curso do compromisso, além de ressaltar-se que a conduta poderia restar materialmente atípica.

Nos casos de degradação, propugnou-se pelo reconhecimento de uma causa supra legal de extinção da punibilidade da conduta delituosa, à luz da novel orientação jurisprudencial, e tal como ocorre com o Direito Penal Tributário, em havendo cumprimento integral. Se o cumprimento ainda estiver incompleto, propôs-se uma alteração legislativa que determinasse a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, para evitar casos de impunidade se o termo viesse a ser descumprido.

Para tornar referida conclusão mais evidente, delimitou-se, em um primeiro momento, o conceito de termo de ajustamento de conduta, sua natureza jurídica e suas características principais, demonstrando tratar-se de solução consensual que, além de proporcionar o desenvolvimento sustentável, contribui para desafogar a máquina judiciária, tanto em demandas cíveis quanto criminais, adotando-se a orientação acima proposta.

Consignou-se, pois, que o instrumento, previsto precipuamente na Lei n°. 7.347/1985, promove o ajuste entre o infrator ambiental e o órgão público legitimado à propositura da ação civil pública competente, que deve abranger tudo aquilo que for necessário à total e efetiva prevenção e/ou reparação do dano, formando-se título executivo extrajudicial (ou judicial).

Após, estudou-se o princípio da obrigatoriedade, evidenciando-se que o dever de agir do órgão de acusação em ações penais públicas surge quando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não exclui a valoração jurídica dos fatos. Nesse sentido, caso o Ministério Público entenda pelo não preenchimento dos requisitos expostos, deve requerer o arquivamento da investigação ao magistrado. Se proposta a ação penal, cabível, entrementes, sua impugnação pela defesa, com base nos argumentos transcritos anteriormente.

Teceu-se, ato contínuo, breves considerações acerca do princípio da oportunidade e da chamada oportunidade regrada e as interpretações de sua aplicabilidade na ordem jurídica brasileira, concluindo-se que a Lei n°. 9.099/1995 somente concedeu ao órgão ministerial a opção entre as sanções especiais previstas na lei para propor ao acusado por ocasião da transação penal, sendo esta direito subjetivo daquele, quando preenchidos os requisitos legais.

Na última seção que compõe este ensaio, foram estudados os diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da subsistência (ou não) do dever do Ministério Público de propor a denúncia quando celebrado ajuste de conduta ambiental, se abstratamente houver enquadramento típico, com a devida fundamentação.

Optou-se pelo entendimento que defende a interdependência entre as esferas de responsabilização, uma vez que é a forma mais conveniente e convincente de aproximar os ditames do Direito Ambiental, no que tange à reparação e prevenção do dano, e do Direito Penal, no que toca à intervenção mínima, bem como atende a demanda em descongestionar o Poder Judiciário, repensando-se o modelo clássico punitivo com a busca por soluções consensuais dos conflitos.


REFERÊNCIAS

AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC – CRIME AMBIENTAL – ACEITAÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL-INDICIAMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ REALIZADO. POSSIBILIDADE DE SEU CANCELAMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ÁREAS DE ATUAÇÃO DIVERSAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. REVOLVIMENTO DE PROVAS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 21.469 (2007.01.40555-3). Relatora: Desembargadora Convocada Jane Silva. Brasília, DF, 16 de outubro de 2007. Disponível em: <http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em: 17 ago. 2010.

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Notas

  1. FERNANDES, Rodrigo. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental: fundamentos, natureza jurídica, limites e controle jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 20-21.
  2. RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 297.
  3. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 977.
  4. AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 68.
  5. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 408.
  6. FERNANDES, Rodrigo. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental: fundamentos, natureza jurídica, limites e controle jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 78.
  7. Ibid, p. 62.
  8. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405.
  9. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 412.
  10. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 981.
  11. FERNANDES, Rodrigo. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental: fundamentos, natureza jurídica, limites e controle jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 108-109.
  12. Ibid, p. 122.
  13. AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 120.
  14. Ibid, p. 131.
  15. FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 95.
  16. PROENÇA, Luis Roberto. Inquérito civil: atuação investigativa do Ministério Público a serviço da ampliação do acesso à Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 128.
  17. AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 83.
  18. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1040.
  19. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 409.
  20. FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 104.
  21. AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 146.
  22. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 417.
  23. Ibid, p. 423.
  24. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 984.
  25. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 47-48.
  26. JARDIM, Afrânio Silva. Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 2. ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1994, p. 49.
  27. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ministério Público e o Princípio da Obrigatoriedade. São Paulo: Método, 2007, p. 164.
  28. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 1, p. 311.
  29. JARDIM, Afrânio Silva. Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 2. ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1994, p. 54.
  30. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 107.
  31. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 198.
  32. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ministério Público e o Princípio da Obrigatoriedade. São Paulo: Método, 2007, p. 189.
  33. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 1, p. 308-309.
  34. SILVA, Eduardo Araújo da. Ação penal pública: princípio da oportunidade regrada. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 23.
  35. VALE, Ionilton Pereira do. Princípios Constitucionais do Processo Penal: na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009, p. 436.
  36. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 48.
  37. SILVA, Eduardo Araújo da. Ação penal pública: princípio da oportunidade regrada. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 37.
  38. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 1, p. 312.
  39. JARDIM, Afrânio Silva. Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 2. ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1994, p. 59.
  40. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 67.
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  42. VALE, Ionilton Pereira do. Princípios Constitucionais do Processo Penal: na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009, p. 422.
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  60. BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ANTERIOR AO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Apelação Criminal n. 1.0342.03.035062-9/001. Relator: Desembargador Paulo Cezar Dias. Belo Horizonte, MG, 19 de maio de 2009. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/>. Acesso em: 17 ago. 2010.
  61. MILARÉ, Édis. O compromisso de ajustamento de conduta e a responsabilidade penal ambiental. In: FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de; RODRIGUES, Marcelo Abelha (Coord.). O novo processo civil coletivo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 102.
  62. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 131-132.
  63. FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 119.
  64. MILARÉ, Édis. O compromisso de ajustamento de conduta e a responsabilidade penal ambiental. In: FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de; RODRIGUES, Marcelo Abelha (Coord.). O novo processo civil coletivo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 94.
  65. OLIVEIRA JÚNIOR, Zedequias de. Composição e reparação dos danos ambientais. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 154.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HASEMANN, Ariane Maria. O termo de ajustamento de conduta ambiental e o princípio da obrigatoriedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2715, 7 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17990. Acesso em: 18 maio 2024.