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A reparação de prejuízos decorrentes da indevida antecipação dos efeitos da tutela

A reparação de prejuízos decorrentes da indevida antecipação dos efeitos da tutela

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A hipótese apresentada é a responsabilização objetiva do requerente da tutela antecipada pelos prejuízos eventualmente causados em decorrência da reversão do provimento antecipatório.

RESUMO

Este trabalho trata da reparação de prejuízos decorrentes da indevida antecipação dos efeitos da tutela. Tem como objetivo geral a obtenção da interpretação mais acertada da lei vigente. A hipótese apresentada é a responsabilização objetiva do requerente da tutela antecipada pelos prejuízos eventualmente causados em decorrência da reversão do provimento antecipatório. A monografia está assim dividida: Introdução; As Tutelas de Urgência; Diferenças e Semelhanças entre Tutelas e Cautelares e Antecipatórias; A Responsabilidade Pessoal do Magistrado e do Estado; Da Necessidade de Responsabilização; Da via de formação do Título Executivo; Da Possibilidade de Ajuizamento de Ação Autônoma; e Conclusão. A pesquisa foi feita com base em teorias e análises doutrinárias e jurisprudenciais. Entendemos que obtivemos êxito ao confirmar a incidência da responsabilidade objetiva do requerente da tutela antecipada e sua forma de aplicação consoante os dispositivos legais vigentes no nosso sistema processual.

Palavras-chave: Tutela - Antecipada - Cautelares - Processo - Responsabilidade - Objetiva - Execução - Provisória.

Sumário:1 INTRODUÇÃO – 2 AS TUTELAS DE URGÊNCIA – 3 DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS ENTRE TUTELAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS – 4 POSICIONAMENTOS NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERENTE DA TUTELA ANTECIPADA EM CASO DE REVOGAÇÃO – 5 A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MAGISTRADO E DO ESTADO – 6 DA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO – 7.DA VIA DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – 8 DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – 9 CONCLUSÃO – 10.REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, incluída no Código de Processo Civil com o advento da lei 8.952/94, veio atender ao clamor pela efetividade jurisdicional. A morosidade do tramite processual, muitas vezes, frustrava o demandante quando seu pleito, se não atendido com urgência tornava-se inócuo. Obviamente, o atendimento do anseio por celeridade era incompatível com a espera pelo decisório definitivo do processo.

O anseio por celeridade é legitimo: a Constituição Federal referenda princípios que garantem que o processo terá uma duração razoável e efetiva. Com base em tais princípios, antes mesmo da lei 8.952/94 eram comum a adoção, por parte dos magistrados, das medidas cautelares satisfatórias, que nada mais eram do que o que viria a ser chamado de antecipação dos efeitos da tutela.

Normatizou-se, portanto, o instituto da antecipação da tutela, e com a citada lei, verificada a existência dos requisitos legais, o Magistrado, a requerimento da parte interessada, passou a poder conceder, provisoriamente, a fruição total ou parcial do direito, buscado pelo autor da demanda, antes da sentença e até mesmo da manifestação da parte contrária.

Atualmente, é praticamente inconcebível imaginar o ordenamento jurídico sem a possibilidade de concessão das tutelas de urgência. A antecipação dos efeitos da tutela consolidou-se como um inquestionável instrumento facilitador da entrega jurisdicional.

Por outro lado, com o passar dos anos, doutrina e jurisprudência têm se desenvolvido, cada vez mais, no sentido de ampliar as possibilidades de antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a quase um pedido padrão, em grande parte das ações ajuizadas.

Como, via de regra, a antecipação dos efeitos da tutela é feita mediante cognição sumária, é comum que o Magistrado, seduzido pela habilidade dos advogados de dar aos fatos aparência favorável aos seus patrocinados, profira decisão que mais a frente merecerá reforma, quando a parte contrária expuser suas razões e demonstrar seu direito.

Ocorre que, da mesma forma que a demora na prestação jurisdicional pode fazer com que o direito da parte autora se perca, a concessão precipitada da antecipação dos efeitos da tutela pode gerar graves prejuízos ao demandado, ainda que este obtenha a revogação da medida no decurso do processo.

Existe uma grande discussão no Brasil acerca da definição da responsabilidade do Estado e do Magistrado pelo exercício da função jurisdicional, em termos de reparação civil. Contudo, não adentraremos no cerne dessa discussão, sob pena de nos desviarmos dos objetivos colocados neste trabalho. Adotaremos o paradigma de que não cabe a responsabilização civil do Magistrado em sua atividade funcional, a não ser nos caso de comprovado dolo e de decisões teratológicas.

Por outro lado, entendemos ser imperioso para que o processo atinja seus objetivos, que a parte demandada tenha seu estado anterior restaurado após lograr-se vencedor na demanda, o que muitas vezes não é possível, mas, a princípio, entendeu que mereça ser compensado na forma de indenização.

Assim o presente trabalho visa, através da exploração e crítica do posicionamento da doutrina e jurisprudência existente sobre o tema, construir um estudo capaz de contribuir para a solução dos seguintes questionamentos: Não seriam os prejuízos decorrentes da indevida antecipação dos efeitos da tutela, merecedores de reparação? Quais seriam os meios processuais adequados para a efetivação do ressarcimento?

O problema ora evidenciado pode parecer simplório em uma análise superficial, mas ganha muita importância na medida em que se apresenta com enorme freqüência, notadamente por conta da já mencionada flexibilização do instituto da antecipação de tutela, e não seria exagero utilizar o termo banalização.

É justamente em decorrência dessa falsa simplicidade, que a maioria dos estudos desenvolvidos sobre as tutelas de urgência, não se aprofundam na questão da responsabilidade objetiva da parte requerente. Não fosse bastante a superficialidade dos trabalhos acerca do tema, ainda é grande o dissenso entre os doutrinadores, ou seja, ainda não existe um entendimento digno de pacificação.

Como resultado, atualmente, não é possível adotar um posicionamento que transmita a necessária segurança jurídica às partes, que ficam sujeitas a total discricionariedade e improviso dos julgadores. As decisões com as quais temos nos deparado refletem a citada divisão da doutrina quanto ao tema, ou seja, também a jurisprudência é vacilante.

A existência de maior definição na cultura jurídica, quanto à forma de responsabilização objetiva do requerente da antecipação de tutela, seria uma grande oportunidade de restaurar a seriedade do instituto, inibindo a parte autora de pugnar pela concessão da medida quando insegura quanto ao resultado final da demanda, evitando assim, certamente, muitos danos irreparáveis à parte ré. A inibição atingiria, principalmente, àqueles que não têm relevante urgência na obtenção do direito, mas que, diante da vantajosa e real possibilidade de serem agraciados com uma decisão antecipada, fazem o pedido nesse sentido.

De outro lado, a reparação dos prejuízos, indevidamente, suportados pela parte demandada, operar-se-ia de forma mais célere, uma vez que a falta de debate sobre o tema gera insegurança também aos julgadores, que muitas vezes encaram com estranheza e inabilidade os pleitos dessa natureza.

Igualmente, representaria grande contribuição para a celeridade e economicidade processual, a aplicação análoga do art. 811 do Código De Processo Civil, que, no que tange as medidas cautelares, determina que sejam liquidados, nos mesmos autos, todos os prejuízos eventualmente repercutidos com a efetivação da medida.

A aplicação de tal procedimento é muito mais racional e moderno, do que a exigência de que seja proposta uma nova demanda, com seus custos e contratempos habituais, contribuindo, ao contrário, para emperrar a já debilitada máquina do judiciário. Entretanto, não é possível simplesmente adotar o procedimento mais rápido, econômico e moderno, é preciso certificar-se de que a interpretação da lei seja feita em consonância com os princípios e preceitos integradores do sistema.

Entendemos que é possível por meio de um estudo que abarque todo o ordenamento jurídico, visto como uma unidade, como não poderia deixar de ser, e, valendo-se dos instrumentos de integração, especialmente a analogia, suprir a lacuna atribuída ao problema, encontrando uma resposta embasada e coerente, que, espera-se, aos poucos caminhe para a pacificação, viabilizando uma interpretação mais eficaz da lei processual civil.


2.AS TUTELAS DE URGÊNCIA

O direito material regula as relações entre os indivíduos, instituindo regras de convívio social que asseguram, ou visam assegurar, o desenvolvimento harmonioso das potencialidades humanas. Ocorre que, naturalmente, se as regras ou normas não fossem descumpridas, inúteis seriam as suas existências. E, é justamente diante do descumprimento das normas que o direito processual emana em toda sua importância, no sentido de dar eficácia ao direito material, estabelecendo os meios de cumprimento daquilo disposto no direito substancial.

Comparações acerca da graduação de importância entre o direito processual e o direito material são recorrentes no meio acadêmico, não obstante constituírem verdadeiro dispêndio intelectual ante a irrelevância do debate. Certo é que o direito processual serve ao material, fornecendo as ferramentas, sem as quais esse último seria inócuo. Sobre o tema, valioso é o posicionamento de Bedaque [01]:

A proibição da autotutela leva à absoluta imprescindibilidade do processo, para tornar efetivo o ordenamento jurídico substancial. A previsão de situações de vantagens, sem possibilitar a defesa dos interesses pelos próprios meios e sem dotar o titular desse interesses de mecanismos adequados a tanto, seria o mesmo que estabelecer regras sem sanção para o inadimplemento.

Tendo em vista tal premissa elementar é importante ressaltar que, apesar da indissociável ligação desses dois ramos do direito, e o aspecto de subserviência do processual para o material, é de suma relevância que o estudo sobre ambos seja pautado pela independência, como forma de assegurar que também as regras processuais observem os princípios basilares do direito. Caso contrário, estaria o direito processual fadado apenas a atender a imputação da conseqüência à violação da norma estatuída pelo direito material sem, no entanto, atentar para os direitos de ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e outros.

É verdade que a técnica processual, totalmente, pura e independente muitas vezes se perde em meio a sua própria complexidade, fugindo do seu principal objetivo, que é fazer valer o direito material. Cabe aplicá-la com flexibilidade, e esta tarefa depende da sensibilidade dos juristas. Novamente Bedaque [02]:

O bom funcionamento da técnica processual, por mais perfeita que possa parecer aos olhos do processualista, depende fundamentalmente das pessoas que a operam e da estrutura criada para sua aplicação. Se as reformas processuais não forem acompanhadas de alterações estruturais profundas na organização do poder judiciário, com preocupações voltadas para a formação e aperfeiçoamento do julgador, corre-se o risco de novas frustrações, pois os instrumentos não encontrarão condições favoráveis para aplicação.

Uma vez rechaçada a autotutela dos próprios interesses aos indivíduos, cumpre ao Estado, pela técnica processual garantir em substituição a proteção dos seus direitos por meio do aparato estatal, que só pode ser utilizado mediante a observância da técnica processual.

Ocorre que, na prática, especificamente do direito brasileiro, as técnicas processuais então existentes, se por um lado proporcionam uma série de garantias aos infligidores da lei, como ampla defesa e contraditória em procedimentos caracterizados por farta recorribilidade, por outro não têm sido capazes de impingir um tempo de duração razoável ao processo, que na maioria das vezes, tarda a atender os indivíduos, aduzindo em novos problemas e prejuízos decorrentes da demora.

Não fosse bastante para caracterizar-se como um sério desafio, a morosidade do processo também prejudica o cumprimento voluntário da norma, já que o lapso temporal entre a conduta ilícita e a punição transmite a sensação de impunidade e ineficiência das leis para a sociedade. A conduta ilícita tarda a trazer conseqüências negativas ao infrator, e passa a ser considerada como uma opção de comportamento vantajosa à curto prazo.

É perante essa problemática que surgem as tutelas diferenciadas, que se consolidam com única forma de, uma vez vedada a autotutela, fornecer ao indivíduo, um instrumento legítimo de obter o direito que pleiteia em tempo proporcional a sua urgência. Sobre a tutela jurisdicional diferenciada Bedaque [03] (verificar se precisa referenciar o entendimento de outro autor, citação indireta), salienta o seguinte:

A expressão tutela jurisdicional diferenciada, pode ser entendida de duas maneiras diversas: a existência de procedimentos específicos, de cognição plena e exauriente, cada qual elaborado em função de especificidades da relação material; ou a regulamentação de tutelas sumárias típicas, precedidas de cognição não exauriente, visando a evitar que o tempo possa comprometer o resultado do processo.

A mencionada tutela sumária típica é o procedimento que melhor atende à urgência, comumente, atrelada à pretensão das partes. As tutelas sumárias de cognição não exauriente, também, denominadas tutelas de urgência, habitualmente, subdivididas entre tutela cautelar e antecipatória satisfativa no direito brasileiro encontram agasalho na Constituição Federal (CF), mais precisamente nos incisos XXXV e LXXVIII do art. 5°, que dão origem ao princípio da efetividade processual.

A locução contida no referido dispositivo constitucional, o art. 5°, XXXV, de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída do Poder Judiciário convida para o embasamento do que se convencionou chamar de "efetividade do processo" ou, com alguma variação, de "instrumentalidade do processo". Por "efetividade" deve ser entendida a necessidade de redução do binômio "direito e processo"; trata-se de reconhecer o processo como mero instrumento de e para realização concreta do direito material. É daí que vêm os "procedimentos especiais" ou, mais amplamente, a "tutela diferenciada". É daí que vem o assento constitucional e de direito positivo para o processualista voltar-se a preocupações que estão fora do processo; para a busca de finalidades que são exteriores ao processo, mormente em um modelo de Estado Social, Democrático e de Direito como é o brasileiro. [04]

No direito brasileiro até 1994, a antecipação dos efeitos da tutela era uma possibilidade prevista, apenas, na doutrina e legitimada pela boa jurisprudência, que se balizavam nos citados princípios constitucionais para justificar o atendimento de situações urgentes, ainda que a pretensão não fosse meramente cautelar e implicasse em satisfatividade.

Ratificando o então já consolidado entendimento da jurisprudência, a Lei. 8.952 de 13/12/1994 inseriu a antecipação de tutela no Código de Processo Civil (CPC), sendo que, atualmente, as tutelas de urgência, cautelar e antecipatória satisfativa, encontram-se normatizadas de maneira independente e inconfundível no sistema processual brasileiro: enquanto a tutela antecipada encontra sua previsão no art. 273 e seguintes do CPC, a tutela cautelar é detalhada no art. 801 e seguinte, do mesmo diploma legal.

Apesar de admitir que "entre essas formas de tutela existe, muitas vezes, uma zona cinzenta, que dificulta sua precisa identificação e aplicação prática", João Batista Lopes por outro lado adverte que "[...] são duas espécies de tutela, disciplinadas de modo diverso pela lei, razão por que não cabe ao intérprete unificá-las [05]".

Com efeito, sem desconsiderar a aproximação dos institutos, de grande valia é a perquirição acerca das particularidades da antecipação da tutela e das medidas cautelares, tendo em vista que, como já citado, a lei estabelece regramentos diferentes para cada uma, cabendo então a avaliação dos princípios aplicáveis, que são os elementos indispensáveis para que a lei seja interpretada e aplicada de forma correta, buscando ao máximo preservar a intenção do legislador sem deixar de atentar para os princípios que norteiam a organização e coesão do sistema.


3 DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS ENTRE TUTELAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS

Como visto a tutela prevista no art. 273 do CPC é diferenciada (sumária) e um dos tipos de tutela de urgência, especificada pela característica de satisfativas. Não é exclusividade da legislação brasileira a diferenciação das tutelas antecipatórias cautelares e satisfativas, já que existem diferenças pontuais entre os dois institutos. A tutela cautelar, por exemplo, é indissociável da presença do periculum in mora, que não é requisito essencial para a concessão da tutela de urgência satisfativa, como é o caso da hipótese prevista no art. 273, inciso II, do CPC.

Por tutela antecipada satisfativa entenda-se a obtenção pelo requerente de, "[...] no início do curso do processo resposta jurisdicional que apenas lhe seria conferida por ocasião da sentença final, trabalhando-se em regime de antecipação da satisfação do autor" [06]. Igualmente, o professor Luiz Orione Neto bem delineia a diferenciação do provimento cautelar.

Assentado que a liminar não se confunde com a medida cautelar, verificamos que as diferenças entre elas podem ser facilmente detectadas através dos seguintes aspectos: as liminares configuram sempre uma antecipação satisfativa — que pode ser total ou parcial — dos efeitos da futura sentença; as medidas cautelares, malgrado configurem também uma antecipação, jamais possuem natureza satisfativa, mas apenas caráter inibitório, inovativo, conservativo ou assecuratório, ou seja, as medidas cautelares têm por escopo salvaguardar o resultado útil e profícuo do processo principal. As providências que se tomam no âmbito do processo cautelar, ainda que de natureza antecipatória, se limitam a inibir inovar, conservar ou assegurar a eficácia da actio principalis, não se revestindo, em hipótese alguma, de caráter satisfativo, até porque o bem da vida perseguido pela parte está contido no processo principal e não no feito cautelar [07][...].

Não se pode olvidar que a tutela antecipada, apesar de dita satisfativa, tem a natureza de cognição sumária e por isso mesmo tem cunho provisório, não implicando em julgamento antecipado da lide, até mesmo porque a tutela antecipada pode ser revogada e alterada no curso do processo, como bem expõe William Santos Ferreira:

Todavia, é importante ressaltar que o provimento (liminar) que antecipa a tutela não se confunde com a decisão do mérito (provimento final), até porque sua apreciação se dá com base em cognição sumária e não cognição exauriente. Pode-se afirmar que seus conteúdos são completamente distintos, já que distintos os requisitos a serem apreciados pelo magistrado: no primeiro, os do artigo 273, tratando-se de uma decisão interlocutória (cognição sumária), no segundo, com a apreciação do mérito, tratando-se de uma sentença, já que se destina a pôr fim ao processo (cognição exauriente). O ponto de contato encontra-se nos seus efeitos, isto é, na incidência sobre a esfera jurídica de cada parte litigante. Aliás, a diferença é tão marcante que na tutela antecipada o juiz pode alterar a decisão anterior (§ 4.° do art. 273) ou mesmo julgar diversamente na sentença, já que com a decisão de mérito encerra seu ofício jurisdicional (art. 463). [08]

Por outro lado, inegável que as semelhanças entre os institutos das tutelas de urgência são muito mais proeminentes que as diferenças. É de se ressaltar que "[...] historicamente a tutela dita cautelar nasceu com feições satisfativas" [09], para depois dar origem à instrumentalização da tutela meramente assecuratória, como se caracteriza hoje.

Dentre as afinidades, vale mencionar que ambas têm como características a urgência, a cognição sumária, a provisoriedade e a revogabilidade. Além disso, compartilham dos mesmos princípios que norteiam a aplicação de medidas urgentes na tutela jurisdicional, como a eficácia e celeridade processual, bem como a razoável duração do processo.

O professor Luiz Gustavo Tardin, numa análise mais profunda, defende a fungibilidade das tutelas de urgência, e aponta para uma tendência de aproximação dos institutos, reafirmando a sua similitude na aplicação observada na prática forense:

Com a adoção dessa ampla e variada aplicação da fungibilidade entre as tutelas de urgência, o operador do direito estará fazendo valer a garantia constitucional da ação (CF, art. 5.°, XXXV) em sua interpretação mais atual, que é a busca de resultados práticos e em prazo razoável. As tutelas de urgência, sob pena de fazer sucumbir o direito material espontaneamente não atendido, devem ser encaradas sob o prisma de um regime jurídico único. Ao primar pelas diferenças, o operador corre o risco de não aplicar o instituto em virtude do formalismo do sistema. Desta forma, preservando o contraditório e a ampla defesa, cabe flexibilizar o rigorismo das normas que estabelecem estruturas formais. Com isso, não se sobreporá a forma sobre o que verdadeiramente importa, o fundo. [10]

De fato a fungibilidade entre as tutelas de urgência é coerente com o sistema processual e seus princípios. Entretanto, é preciso esclarecer a questão referente às conseqüências e as responsabilidades da concessão dessas medidas, no sentido de averiguar se também nessa seara guardariam a proximidade apregoada pela jurisprudência.

O problema, ora exposto, se justifica por que a provisoriedade e revogabilidade das tutelas de urgência, ainda que asseguradas no campo teórico, muitas vezes não tem aplicação na prática, eis que muitas vezes as decisões antecipatórias têm repercussões irreversíveis, ainda que colaterais e indiretas.


4 Posicionamentos na doutrina e na jurisprudência acerca da responsabilização do requerente da tutela antecipada em caso de revogação

A responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da antecipação de tutela posteriormente reformada não é um tema inexplorado pela doutrina e jurisprudência. Na verdade é a superficialidade da abordagem do tema que leva a relevância da rediscussão e aprofundamento. Não obstante a critica ora desferida, de suma importância é garimpar e analisar os trabalhos já realizados, pois, parafraseando Isaac Newton [11], é preciso subir em ombros de gingantes, para que seja possível enxergar um pouco mais longe.

Nesse sentido, nada mais apropriado que observar o posicionamento de doutrinadores de destaque, e de achados jurisprudenciais, que se dividem basicamente em três vertentes: os que apregoam a aplicação analógica do art. 811 do CPC, aqueles que entendem pela equiparação às regras da execução provisória através da remissão do art. 273, §3° do CPC [12], e ainda uma corrente que defende a inaplicabilidade da responsabilização pelos danos decorrentes da tutela antecipada.

Bedaque [13], no que diz respeito à responsabilidade objetiva aplicável às procedimentos cautelares, coloca a questão da seguinte forma:

Ao lado da caução, a responsabilidade objetiva prevista no art. 811 do Código de Processo Civil também tem a finalidade de conferir tratamento igualitário às partes da relação processual.

Aplicável a regra, portanto, sujeitando-se o beneficiado pela antecipação à obrigação de indenizar eventuais danos causados a quem teve invadida a esfera jurídica injustamente.

Assim, para tratar do problema, Bedaque num primeiro momento se refere ao art. 811 do CPC e coloca o art. 273, §3°, do CPC, em segundo plano, o que, como se verá adiante, não é a interpretação mais adequada, dentro do que se pretende constituir como melhor entendimento. Destarte a leitura do §3°, do art. 273 do CPC, tem papel central na identificação do problema objeto do presente trabalho, posto que ao mesmo tempo em que abre possibilidades para uma interpretação extensiva, não elucida completamente o teor do comando legal, deixando obscuros pontos importantes, in verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.

É de se ressaltar que Bedaque não descarta a aplicação do supracitado dispositivo legal no caso de antecipação de tutela, contudo, o faz minudenciando a interpretação do dispositivo:

Já para a efetivação da tutela antecipada concedida na sentença aplicam-se as regras do art. 273. Manteve o legislador, inadvertidamente, remissão ao art. 588, revogado pelo art. 9° da lei 11.232, de 22.12.2005. Como a execução provisória, anteriormente regulada nesse dispositivo, realiza-se hoje na forma do art. 475-O, esta é a regra aplicável à efetivação da tutela antecipada relativa à obrigação de pagar quantia em dinheiro. Tratando-se de obrigação de fazer, não fazer ou dar, incidem os arts. 461, §§ 4º e 5°, e 461-A (art. 273, § 3º). [14]

Segundo o que se extrai dessa linha de raciocínio, com relação à efetivação da tutela antecipada relativa à obrigação de pagar quantia em dinheiro, seriam aplicadas as mesmas regras do art. 475-O do CPC, que roga o seguinte, in verbis:

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

Assim, no caso de antecipação de tutelas relativas ao pagamento de dinheiro, o problema estaria resolvido, já que com a equiparação à execução provisória, objetivamente estipulada na lei, inevitavelmente aplicar-se-ia a responsabilidade objetiva do inciso I do art. 475-O.

Contudo, ao que parece, o mencionado doutrinador, interpretou a parte dúbia do §3°, 273 do CPC ("no que couber e conforme sua natureza"), separando as antecipações de tutela entre, obrigação de pagar e obrigação de dar e fazer, e mais, cravou que o aludido artigo se aplica às antecipações de tutela concedidas na sentença. Às tutelas antecipadas referentes às obrigações de dar e fazer restaria à aplicação do art. 461, §§ 4º e 5°, dispositivos que não fazem qualquer menção à reparação dos prejuízos advindos pela efetivação do provimento antecipado.

Em sentido diverso, Cassio Scarpinella Bueno defende a aplicação do inciso I do art. 475-O em todos os casos de antecipação de tutela, já que entende que o referido dispostivo "não aceita nenhuma das ressalvas do art. 273, §3°, quais sejam, o "no que couber" e o "conforme a sua natureza" [15], ou seja aplicar-se-ia a todos os casos à responsabilidade objetiva.

Não obstante o entendimento supra, vê-se que ao redigir o §3°, 273 do CPC, o legislador perdeu uma excelente oportunidade de encerrar, cabalmente, o problema, estipulando de uma vez por todas, de forma inequívoca, a responsabilidade objetiva pelo requerimento da tutela antecipada. Diferentemente, optou por criar um sistema de remissões a outros artigos, e o que é de se lastimar, deixou a cargo do interprete da norma identificar onde tais remissões seriam aplicadas ou não, de acordo com critérios extremamente subjetivos e de difícil identificação, tais como a natureza e o cabimento do dispositivo legal. Deixou em aberto ainda, a discussão acerca da aplicabilidade da aludida análise de natureza e cabimento no que tange ao art. 475-O do CPC.

É por isso que, diante da insuficiente elucidação da questão no âmbito do art. 273 do CPC, a maior parte da doutrina prefere a recorrer à analogia, destacando à aplicabilidade do art. 811 do CPC em todos os casos de tutela de urgência:

O artigo 811 do CPC deve ser interpretado como dizendo respeito não apenas às medidas cautelares, como igualmente às demais medidas de urgência, "dispensando-se o lesado de qualquer prova do dolo ou culpa do beneficiário da medida", devendo a liquidação ser efetivada nos próprios autos em que a AT foi deferida (Rev. Jurídica, Ed. Notadez, vol. 286/20). [16]

No mesmo sentido, (NERY JUNIOR; NERY, 2006. p. 459), enfatiza que "[...] deve ser utilizado, por extensão, o sistema do CPC 811, de modo que a responsabilidade do requerente da medida é objetiva" e (MARCATO, 2004, p. 811-812), corrobora o entendimento de que é "[...] aplicável a regra, portanto, sujeitando-se o beneficiário pela antecipação à obrigação de indenizar eventuais danos causados, a quem teve invadida a esfera jurídica injustamente".

Ainda, destacando a analogia do art. 811 do CPC não só como uma possibilidade, mas sim uma imposição estipulada pelo próprio sistema processual (art. 126 do CPC), João Batista Lopes assevera que "na hipótese de a antecipação causar dano, deverá o réu ser indenizado, sem cogitar-se o elemento culpa, devendo o autor responder objetivamente [17]".

A doutrina, entretanto, está longe de se consolidar nesse sentido, dada a grande divergência quanto ao tema. Por exemplo, Luiz Orione Neto, afirma que "[...] afora as hipóteses arroladas no art. 811, CPC, não existe, em nosso ordenamento jurídico, nenhuma outra previsão legal de responsabilidade objetiva para aquele que postulou uma medida liminar" [18].

Nesses casos, só haverá responsabilidade do requerente da liminar a pagar os prejuízos, se ficar demonstrado que agiu com dolo, culpa ou fraude. Efetivamente, sem a comprovação de um desses elementos, não há como responsabilizar a parte tão só porque requereu a liminar e esta foi deferida [19].

Completamente contrário à responsabilização objetiva do requerente da tutela antecipada, Ovídio Batista da Silva crítica severamente a aplicação do art. 273, § 3º combinado com o artigo 475-O, inciso I do CPC, ventilando, até mesmo, suposta inconstitucionalidade do dispositivo. Dada a importância dos estudos realizados pelo referido doutrinador, seu entendimento merecer ser analisado com maior zelo, ainda no presente trabalho.

Como se vê, diante da omissão legal, considerável parte da doutrinaainda se apega à clássica concepção da culpa e dolo incutida no Código Civil, condicionando a responsabilidade do requerente da tutela antecipada à comprovação de má-fé. Não resta dúvida, portanto, de que o tema ainda é controvertido e a legislação é insuficientemente clara para possibilitar a pacificação.

Enquanto na doutrina, o que predomina é a falta de profundidade no tratamento do tema abordado, na jurisprudência tal superficialidade se acumula com a escassez de julgados, sendo que os poucos encontrados divergem entre si. Veja-se os seguintes julgados no sentido favorável à aplicação por analogia do art. 811 do CPC:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quando do exame da prova, não o configurando a má apreciação desta. 2 - Alegado pelo autor da rescisória erro de fato, consubstanciado na falta de prova da existência do pagamento do preço, não constitui violação de Lei ou erro de fato, a autorizar a ação rescisória com base no art. 485, V e IX, do CPC, se a sentença analisou minuciosamente o fato, após longa controvérsia. 3- A má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória. 4 - Tratando-se de antecipação de tutela revogada na sentença, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 811, parágrafo único, do CPC, que autoriza a imposição de indenização quando a medida cautelar for julgada improcedente, sujeitando o beneficiário da ordem liminar a ressarcir, objetivamente, independente de culpa, as perdas e danos daquele que teve privado o exercício de sua posse. 5 - Determinada a indenização e fixados previamente na sentença os parâmetros da liquidação, com base em valor já constante dos autos e trazido pelo requerente da medida liminar, que não foi objeto de apelação, impossível a sua reforma em sede de ação rescisória, que, definitivamente, não é substitutiva de recurso de apelação. Nessa hipótese, inexiste violação a qualquer dispositivo de Lei. 6 - A ação rescisória deve ser julgada improcedente quando se verificar que, apesar de o autor invocar a existência de erro de fato e de violação literal de dispositivo de Lei, sua pretensão se restringe ao reexame da matéria de fato e de direito discutida anteriormente. (TJMG; AR 1.0000.05.420613-1/000; Andradas; Sexto Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Maurício Barros; Julg. 19/10/2005; DJMG 25/11/2005) (Publicado no DVD Magister nº 14 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE SUSPENDE A COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA MENSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EX OFFICIO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cuidando-se de relação jurídica instaurada em ação entre o usuário e a empresa concessionária de serviço público, ainda que seja federal este serviço, não se verifica na espécie qualquer interesse na lide do poder concedente, qual seja, a União, falecendo, pois, competência à Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. II. O Código de Processo Civil, em seu art. 273 do CPC, não dá margem a quaisquer dúvidas, ao disciplinar que a tutela antecipada deve ser precedida de requerimento da parte. III. Não bastasse a dicção literal do citado preceptivo legal, o entendimento ora esposado é ainda reforçado por outros argumentos, podendo-se citar os princípios da iniciativa da parte ou da demanda, do dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido, todos previstos no CPC, nos arts. 2º e 128. lV. Ademais, considerando-se que os eventuais prejuízos advindos da execução da medida antecipatória deverão ser suportados pela parte a quem aproveitou, assim como se dá no processo cautelar (art. 811 do CPC), somente referida parte deve ter o poder de escolher se pretende ou não correr o risco de obter a antecipação de tutela. lV. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI-PESusp 2006.0024.9425-6/0; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gizela Nunes da Costa; DJCE 10/10/2007; Pág. 30) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007) (grifo do autor)

De outro lado, também, no sentido da necessidade de reparação dos prejuízos decorrentes da revogação da antecipação de tutela decidiu o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª região, fundamentando-se na aplicação direta do art. 273, § 3º combinado com o artigo 475-O, inciso II do CPC. Importa ressaltar que no julgado abaixo colacionado, a necessidade de que o prejuízo a ser indenizado seja pleiteado nos mesmos autos do processo onde a antecipação de tutela danosa foi concedida, levou a extinção de uma demanda reconvencional sem julgamento de mérito.

AÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE DO TRABALHO. Empregado que sofre acidente do trabalho após sua reintegração no emprego por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. Eficácia da revogação. Fato insuscetível de ser revertido ao status quo ante. Peculiaridade da relação jurídica que tem por objeto a força humana de trabalho subordinado, induzindo a que se lhe empreste tratamento distinto ao dado à relação jurídica de natureza civil. Princípio da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana como basilar do Estado Democrático de Direito. Lesão a direito advinda do acidente irreversível que tem reparação assegurada por Lei. Artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Direito à reintegração. Recurso provido. RECONVENÇÃO. Pretensão fundamentada na revogação da tutela antecipada concedida em processo diverso. Ressarcimento que, a teor do disposto no artigo 273, parágrafo 3º combinado com o artigo 475-O, inciso II, ambos do CPC, deve ser vindicado perante o Juízo competente, no mesmo processo em que se deu a antecipação da tutela de mérito e sua revogação. Extinção da pretensão reconvencional sem resolução de mérito. Recurso provido em parte. (TRT 4ª R.; RO 00412-2007-122-04-00-8; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 12/06/2008; DOERS 24/06/2008)

É de se ressaltar que a divergência na jurisprudência éainda maior do que na doutrina, conforme se vislumbra na decisão infra, emanada da sexta turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região. Na decisão em comento, a analogia do art. 811 do CPC foi completamente descartada, muito embora não tenha sido obstada a possibilidade de restituição dos prejuízos decorridos. O entendimento assentou-se na necessidade de propositura de demanda autônoma para tal fim.

PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA FINAL DA AÇÃO. DESFAZIMENTO POR EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível o desfazimento da antecipação de tutela, com execução para recuperação dos valores pagos de benefício previdenciário, promovida no mesmo feito pelo INSS, por falta de título competente para tanto. 2. Não admissível aplicação da indenização do art. 811 do CPC, por falta de previsão legal e porque em exame benefícios de natureza alimentar, que exigem específico procedimento legal de restituição. (TRF 4ª R.; AC 332550; Proc. 200004010331943; RS; Sexta Turma; Rel. Juiz Néfi Cordeiro; Julg. 18/12/2001; DJU 13/03/2002) (Publicado no DVD Magister nº 16 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

Em um terceiro sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), também, descartando a aplicação do art. 811 do CPC, decidiu não ser aplicável a responsabilização objetiva e que, ausente conduta culposa a ser reprimida por sanção, não deve prosperar o pedido de indenização, ainda que a tutela antecipada revogada tenha gerado prejuízos.

INDENIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N.º 911/69. CARÁTER MAIS APROXIMADO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POR ESCORAR-SE O PLEITO EM DIREITO EVIDENTE. Não subsunção no âmbito do Código de Processo Civil, artigo 811, III. Responsabilidade objetiva inocorrente. Ausência, ademais, de conduta culposa a ser reprimida por sanção civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 027.504-4; Piracicaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ney Almada; Julg. 22/04/1997) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

Interessante mencionar o decisório da quinta turma do TRF da 4ª Região, no qual apregoou que a aplicação do art. 475-O do CPC, incisos I e II, deve ser "temperada", ou seja, podem ser desconsiderados, quando levada em consideração a boa-fé, os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, e o atendimento aos fins sociais aos qual a lei se destina.

AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS LEIS NºS 8.213/91 E 9.032/95. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-CABIMENTO. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. 2. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial. 3. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos à majoração das pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em conseqüência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF 4ª R.; AGLeg-AC 2005.71.00.030440-4; RS; Quinta Turma; Julg. 24/06/2008; DEJF 21/07/2008; Pág. 522)

Na verdade, o julgado supra, ainda que questionável, não representa uma linha de interpretação diversa, já que o princípio da razoabilidade pode ser aplicado a qualquer outro regramento processual, não guardando relação direta com o problema da responsabilidade do requerente da tutela antecipada.

É preciso reiterar que as decisões judiciais acerca do tema ainda são poucas, e tal fato pode ser atribuído, certamente, à falta de atuação dos advogados no sentido de buscar a reparação dos prejuízos experimentados por seus clientes, ou pelo menos orientá-los quanto a essa possibilidade. É que a falta de clareza da lei, aliada à parca doutrina e, principalmente, jurisprudência, gera certa insegurança jurídica que resulta em desestímulo para a persecução desse tipo pretensão. Espera-se que a incidência casuística aumente e faça chegar à discussão aos tribunais superiores, que terão a oportunidade de encerrar as incertezas transparecidas pela legislação processual hoje vigente.


5 A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MAGISTRADO E DO ESTADO

Antes de analisar a responsabilidade do requerente da tutela antecipada, um impulso natural é questionar se seria possível a responsabilização do juiz que a concedeu. Frise-se que a responsabilidade do juiz na concessão da tutela antecipada não é diferente da sua responsabilidade, em qualquer outro ato do processo, e sobre esse assunto é possível encontrar bastante controvérsia na doutrina, mas importa observar que o entendimento predominante na jurisprudência [20] é de que o Magistrado só seria civilmente responsabilizado por decisões equivocadas, quando comprovada sua má-fé, ou então em casos de decisões teratológicas. Este posicionamento é bem arrimado no artigo 133 do CPC in verbis:

Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo Único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender ao pedido dentro de 10 (dez) dias.

Apesar do entendimento doutrinário diverso de parte da doutrina [21], de respeitável consistência, a jurisprudência atual trilha o melhor entendimento acerca do tema. É preciso resguardar a liberdade e imparcialidade do magistrado, e isso não seria possível se a cada decisão proferida estivesse em risco seu patrimônio pessoal. Em causas que envolvem grande valor econômico, a convicção do magistrado poderia ser corrompida pelo temor de causar prejuízos as partes e ser responsabilizado posteriormente.

Especialmente, no caso das tutelas antecipadas, a pressão exercida sobre o Magistrado seriaainda maior eis que sua decisão, proferida em caráter urgente e com base em substratos probatórios incipientes, poderia ser encarada como um verdadeiro ato de risco contra seu patrimônio pessoal.

Afora as conseqüências práticas da responsabilização dos Magistrados, já citadas, tem-se que o legislador ao enumerar no artigo 133 do CPC as possibilidades de responsabilização do magistrado, teve como objetivo instituir exceção à regra, que é a de não responsabilização pessoal do magistrado, e na mesma tocada, do Estado. Ao menos, essa é definição que tomamos como paradigma para que seja possível afirma a necessidade de responsabilização do requerente da antecipação de tutela.


6 DA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO

Como dito, parte da doutrina ainda resiste à aplicação da responsabilidade objetiva ao requerente da tutela antecipada, o faz apegando-se à tese que ao se incutir a um ato lícito uma punição objetiva, isto é, independente de culpa ou dolo, estar-se-ia violando o princípio do acesso a justiça e todo o sistema do direito civil, que se baseia, em regra, na necessidade de comprovação de culpa.

Provavelmente, o representante de maior expressão da supracitada corrente, Ovídio Baptista da Silva já criticava o instituto, antes mesmo de sua inserção no CPC, com o advento da reforma impingida pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002, fazendo menção ao fato de que a Lei. 8.952 de 13.12.1994 "[...] ao criar as medidas antecipatórias, prescreveu-lhe o procedimento próprio das execuções provisórias, livrando-as, porém da ameaça de responsabilidade objetiva" [22]. Assiste razão ao renomado doutrinador, já que na antiga redação, o art. 273, §3º tinha a seguinte redação: "§ 3°

A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588." [23]. Assim, o inciso I do mencionado artigo, que trata da responsabilização objetiva do requerente da execução provisória, ficou excluído de aplicação sobre as tutelas antecipadas.

É admissível que a exclusão da responsabilidade objetiva quando da instituição da tutela antecipada no CPC tenha sido proposital, e não fruto de omissão do legislador. Contudo, com a já citada reforma de 2002 [24], houve a inserção clara e inequívoca do inciso I do art. 588, uma vez que foram suprimidas as remissões aos incisos II e III, ou seja, passa a valer para a tutela antecipada, todos os regramentos inerentes à execução provisória, especialmente a responsabilidade objetiva.

À época, diante da já previsível alteração do CPC, Ovídio Baptista da Silva detinha visão extremamente pessimista acerca dos efeitos práticos que a modificação de 2002 [25] traria, prevendo até mesmo anulação dos efeitos das antecipações de tutela:

Não será exagero afirmar que a sorte das antecipações de tutela, uma vez transformado em lei o projeto que institui o princípio da responsabilidade objetiva, ficará a mercê de uma trindade diabólica que o sistema lhes opõe, para amoldá-las a seus princípios ou, se possível, anular-lhes inteiramente os efeitos. [26]

Antes de qualquer avaliação crítica é preciso com justiça destacar o supracitado doutrinador, que destoando dos demais, tratou com verdadeiro esmero e profundidade a questão, embasando-a com valiosos princípios extraídos do direito comparado, mormente o italiano. O fato é que a conclusão dos seus estudos o levou a posicionar-se, totalmente, contra a responsabilização objetiva do requerente da tutela antecipada. Nos seus trabalhos, ainda deixa implícito que, mesmo após a reforma de 2002 [27], a responsabilização objetiva seria descabida por suposta inconstitucionalidade.

Afiliado a essa tese, Fábio Luiz Gomes, critica severamente o regramento processual atual sobre o tema e argúi sua inconstitucionalidade, entendimento que compartilha com Ovídio A. Baptista da Silva que bem sintetiza nos seguintes termos:

Aliás, a manutenção da responsabilidade objetiva, tal como está posta em nosso Código de Processo Civil, caracteriza inequívoca ofensa ao princípio constitucional da isonomia, de forma que o mesmo não a estabelece para um réu que sustenta um direito na sentença final reconhecido como inexistente, mas apenas para o autor que "acelera" a efetivação do direito por ele deduzido mercê de antecipações depois revogadas. [28]

O que se sustenta, nessa linha de entendimento, é que a antecipação de tutela inverte o ônus da espera, que antes pesava sobre o autor e passa a pesar sobre o réu, e por conta dessa benesse seria o requerente responsabilizado objetivamente com relação aos danos que da antecipação tenham decorrido. Ocorre que a resistência do réu à pretensão autoral, quando não antecipados os efeitos da tutela, também, pode gerar o prejuízo, mas o demandado não é responsabilizado objetivamente pelos danos que sua resistência gera, mormente em consequência da demora no processo.

Concorde-se que, a princípio, é possível diagnosticar uma desigualdade entre as partes, por outro lado, não se pode esquecer que a locução tutela jurisdicional designa "o resultado final do exercício da jurisdição estabelecido em favor de quem tem razão (e assim exclusivamente), isto é, em favor de quem está respaldado no plano material do ordenamento [29]". Em outras palavras, a tutela tem que garantir o resultado útil do processo ao vencedor, e isto não é possível sem a concreta e integral reparação de todos os danos que teve que suportar em decorrência da medida, injustamente, concedida mediante requerimento da parte contrária.

Destarte, se no regramento processual não há previsão de responsabilidade objetiva que pese sobre o demandado que resiste à pretensão e ao final resta derrotado, o sistema deve se amoldar e estabelecer a igualdade no sentido de também garantir a reparação dos prejuízos sofridos pelo autor, e não ao contrário, isentando as partes de responsabilidade e deixando que prejuízos decorrentes advindos da atividade contenciosa sejam encarados como perdas necessárias e irreparáveis.

O doutrinador Fábio Luiz Gomes alude, ainda à questão social relacionada ao processo civil, encarando a responsabilização objetiva do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela como um sério prejuízo aos desafortunados, e mais um privilégio às classes dominantes:

Assim sendo, nosso sistema processual, que já privilegia as classes dominantes com os chamados "procedimentos especiais", vários deles com cognição sumária e sem a vigência da "ampla defesa", intimida os desafortunados a postularem antecipações de tutela no âmbito do anacrônico procedimento ordinário, o único instrumento de que dispõem para a efetivação de seus direitos. [30]

Entretanto, as trágicas previsões com relação ao futuro da eficácia das tutelas antecipadas não se confirmaram, o que se pode afirmar com segurança. Ao menos até o atual momento, a responsabilização objetiva do requerente não gerou aos demandantes desestímulos à pretensão de ver antecipados os efeitos da tutela jurisdicional, muito pelo contrário. Não se faz necessária uma pesquisa de campo para contabilizar o percentual das demandas que incluem o pedido de tutela antecipada – o que não obstante, seria interessante – pois é notória a popularização do instituto, que não seria exagero chamar de banalização.

É de se realçar que a referenciada banalização da antecipação de tutela conta, em certa dose, com a corroboração dos magistrados de primeira instância. É que em um sistema processual como o brasileiro, onde via de regra as decisões de primeiro grau estão sujeitas aos recursos que lhes imprimem efeito suspensivo, a antecipação de tutela é compreensivelmente uma ferramenta atraente aos magistrados, pela possibilidade que lhes outorga de influir, direta e de maneira rápida, na modificação do status das partes, na efetivação daquilo que considera justo, ao invés de constituírem apenas um veículo de colheita das provas e saneamento do processo que de outra forma só viria a ter efeitos práticos quando decidido pelas instancias superiores.

De outro lado, em razão da morosidade do processo, existe hoje uma cultura processualista no sentido de oferecer ao autor da demanda, cada vez maiores possibilidades de obter sua satisfação em curto prazo, tendência que parece ignorar o fato de que nem sempre o autor da demanda é quem tem o direito substancial, e que, estando à razão com o réu, é em favor deste que o processo deve assegurar o resultado, ou pelo menos resguardar seu status quo, como já dito.

Nesse sentido, "[...] a responsabilidade objetiva vem como um contrapeso a ponto de, na prática, criar um desestimulador econômico, evitando requerimentos antecipatórios injustificados, temerários ou eivados de más intenções [31]".

Frise-se, apenas de passagem, que não é verdade que a responsabilidade de indenizar está sempre atrelada à ocorrência de um ato ilícito, mesmo no direito civil brasileiro, pois como bem exemplifica Humberto Teodoro Júnior, o agente que ao praticar um ato lícito em estado de necessidade causa dano a outrem, está obrigado a repará-lo, independente de má-fé, dolo, ou qualquer perquirição de culpa.

Tudo se passa à semelhança do ato danoso praticado em estado de necessidade. O agente tinha o direito reconhecido de praticá-lo, mas, se a vítima não tinha o dever de suportar o prejuízo, cabe ao agente proceder ao competente ressarcimento, embora tenha agido na licitude (Código Civil, arts. 160, 1.519, 1.520). [32]

Assim, não há motivo para desprestigiar o legislador que, intencionalmente, incluiu a responsabilidade objetiva como regra a ser observada na aplicação da antecipação de tutela, pelo que se tem como melhor entendimento que tal responsabilidade será aplicada independente do tipo de tutela pleiteada e concedida, antecipadamente, pelo magistrado, sempre a requerimento da parte. Da mesma forma, não há porque cogitar a aplicação por analogia do artigo 811 do CPC, pois como visto, se havia lacuna na lei, essa foi preenchida com a alteração do art. 273, §3º em 2002 [33]. Naturalmente, onde não existe lacuna, não há espaço para aplicação da analogia.

Feita a consideração acerca inaplicabilidade do art. 811, do CPC, registre-se que ela é apenas teórica, pois como se verá adiante, não haverá diferença procedimental no concerne à formação do título executivo que possibilitará que o prejudicado seja ressarcido dos prejuízos que sofreu em decorrência da antecipação de tutela, aliás, mais essa semelhança corrobora a já ventilada tendência de aproximação das tutelas antecipadas e cautelares.


7 DA VIA DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO

Conforme o art. 475-O, inciso II do CPC, que se aplica a efetivação das tutelas antecipadas como já esmiuçado, a liquidação dos prejuízos advindos serão feitas, nos mesmos autos, já que a transcrição do referido inciso determina, ipsi literis que serão "liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento".

Apenas por argumentar, já que se descartou a aplicação do art. 811 do CPC, a natureza da liquidação dos prejuízos ocorridos no processo cautelar e na execução provisória têm a mesma natureza, e decorre do efeito anexo originado com a sentença que reforma a tutela provisoriamente concedida.

Tal como o Código disciplina o assunto, o dever de indenizar passou a ser o que PONTES DE MIRANDA denomina "efeito anexo" da sentença (Tratado das ações, v. l, p. 231) proferida no processo principal, enquanto resultado inexorável pela mesma produzido, sem que seja necessário, quanto a ele, pedido expresso do autor nem manifestação sentencial que contenha declaração sobre esse dever de indenizar e, menos ainda, necessidade de o juiz condenar, na sentença com que julga o processo principal, a parte que obtivera a medida cautelar, se tal sentença lhe for desfavorável. O efeito anexo é externo à sentença e inexorável, como procuramos mostrar em obra anterior (Sentença e coisa julgada, p. 112). Externo, porque o legislador poderá a qualquer tempo suprimi-lo sem que isto modifique, quanto às suas eficácias peculiares, a sentença que antes o produzia. Inexorável, por decorrer o chamado efeito anexo da mera existência da sentença, sem que a parte o tenha postulado e sem que o julgador o tenha inserido em seu julgamento. [34]

O mencionado efeito anexo tem o cunho de dispensar a existência de uma sentença condenatória para que seja possível a liquidação dos prejuízos, ou seja, ao sentenciar a improcedência de uma demanda onde havia uma tutela antecipada surtindo efeitos, não há necessidade de que o magistrado se pronuncie acerca do ressarcimento dos danos advindos da antecipação. A condenação é substituída pelo efeito anexo atribuído pela lei à sentença que julga improcedente a demanda.

Não se pode perder de vista que, invariavelmente, será necessário comprovar a existência do dano, do nexo de causalidade, e a apuração do quantum debeatur, já que a lei suprime apenas a necessidade comprovação da culpa. Obviamente, não há que se falar de responsabilidade objetiva por um dano inexistente.

Assim, pela liquidação, serão colhidas provas tal como ocorreria numa demanda autônoma. Como afirma Cândido Rangel Dinamarco, "[...] a liquidação é atividade que em princípio precede à execução forçada, justamente porque se destina a torná-la viável [35]".

Nesse particular poderia residir um novo questionamento acerca do cabimento da aplicação do artigo 475-O, inciso II, já que a previsão no mencionado dispositivo é de que a liquidação será, nos mesmos autos, por arbitramento.

Ocorre que, o arbitramento é uma modalidade de liquidação extremamente restrita, pois consiste na avaliação do prejuízo por um perito, que analisa os fatores técnicos já existentes nos autos. Assim essa modalidade não suporta extensa dilação probatória no que se refere a fatos novos, e na maioria das vezes seria incompatível com o objetivo de comprovar danos decorridos da antecipação dos efeitos da tutela.

Seria inapropriado que se atribuísse ao perito a incumbência de alegar e provar" fatos novos. Essa é a matéria submetida ao princípio dispositivo, insuscetível de ser usurpada pelo credor, mesmo pelo juiz, quanto mais por um auxiliar da Justiça. Proposta a demanda liquidatória, com a alegação de fatos novos, nada impediria que, no seu âmbito fossem produzidas as provas periciais requeridas, seja para a comprovação dos fatos novos, seja para a apuração de valores referenciados aos fatos antigos, já postos no processo de conhecimento. [36]

A título de exemplo, imagine-se a apuração da indenização decorrente do dano moral (perfeitamente possível de ocorrer com a efetivação da tutela antecipada), apenas com a análise de um perito, nomeado pelo juiz da causa. A liquidação do prejuízo, inquestionavelmente, não seria alcançada. Por isso, a determinação geral encontrada no CPC é de que a modalidade de liquidação seja sempre a mais apropriada para o caso concreto, consoante se extrai dos artigos, 475-C, inciso II, e principalmente o artigo 475-E, que determina que "a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo".

À liquidação por artigos, consubstanciada num procedimento à semelhança dos previstos no art. 272 do CPC é a modalidade que oferece a possibilidade de comprovação de danos, por meio da colheita de novas provas, inclusive testemunhal e amplo contraditório, ou seja, na maioria das vezes seria o formato mais apropriado para a apuração e quantificação dos danos, eventualmente, existentes. Tendo em vista esse panorama, seria a especificação contida no do artigo 475-O inciso II do CPC, empecilho para a aplicação da liquidação por artigos?

Tem-se que a melhor resposta é não, isto porque o legislador imaginou que estatuindo a predileção pela liquidação por arbitramento, estaria zelando pela celeridade e objetividade do processo, no sentido de conferir maior eficácia à reparação dos prejuízos decorrentes da execução provisória de um julgado posteriormente reformado.

Não há sentido em que a norma visasse excluir a reparação dos prejuízos impossíveis de apuração em sede de liquidação por arbitramento. Em conformidade com esse entendimento está Daniel Roberto Hertel:

De qualquer sorte, não nos parece haver óbice na utilização da liquidação por artigos desde que seja conveniente ao executado-demandante. Se este pretender alegar e provar fatos novos, a liquidação incidente poderá ser realizada na modalidade por artigos. Nenhum prejuízo é gerado para o exeqüente-demandado na adoção da liquidação por artigos. [37]

Portanto, a exemplo do que ocorre com relação à execução provisória, deverá o prejudicado pela efetivação da antecipação de tutela "[...] promover a liquidação das perdas e danos, por qualquer dos procedimentos, nos próprios autos [...] [38]", inclusive através da liquidação por artigos, que se possibilita com uma justificada interpretação extensiva do 475-O, inciso II do CPC. Uma vez apurado o prejuízo, poderá ter início a fase de cumprimento de sentença, tal como o CPC prescreve para todas as sentenças judiciais, sem distinção do procedimento usual.


8 DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA

Uma vez que a lei é clara no sentido de determinar a liquidação dos prejuízos nos próprios autos, surge a indagação com relação ao cabimento de uma ação autônoma, com o objetivo de cobrar os prejuízos sofridos pelo requerido onde obteve êxito ao final de uma demanda onde foi deferida a antecipação de tutela.

Poder-se-ia concluir que a propositura da ação autônoma é flagrantemente desprovida de interesse processual na modalidade da adequação ao procedimento, já que a liquidação nos próprios autos não é apenas uma possibilidade, mas uma imposição legal, de procedimento muito mais econômico e, ao menos em teoria, célere, ou seja proveitosa à parte que busca o ressarcimento. Contudo, não é dessa forma seca, e inflexível que a doutrina tem abordado o tema, vide o posicionamento do autor Daniel Roberto Hertel em obra sobre a instrumentalidade substancial das formas:

Ademais, mesmo nesse caso em que o processo tramitou pelo rito incorreto, o instrumento processual terá atingido o seu fim, que é propiciar a apresentação da solução da lide no plano material, exatamente pelo fato de o rito adotado ser mais elástico. Assim, nenhuma nulidade, pelo menos em relação à ausência de interesse-adequação, deve ser acatada. [39]

O entendimento do citado autor encontra respaldo na jurisprudência mais moderna do STJ, consoante se destaca de excerto extraído do julgado abaixo, que trata também da insignificância do rito adotado quando o efeito prático é alcançado.

RECURSO ESPECIAL. Processual civil - Dissídio jurisprudencial - Comprovação - Modo de procedimento - Adoção do rito sumario no lugar do ordinário - Tentativa de conciliação - Ausência - Inocorrência de prejuízo às partes - Nulidade do processo inexistente. I - Não se conhece o Recurso Especial pela divergência se inexiste a confrontação analítica exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §2º, do RISTJ. II - No moderno direito processual pátrio, a teoria das nulidades orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se decretando a nulidade sem que tenha havido prejuízo para a parte, pelo que não se justifica a declaração de nulidade do processo em razão da adoção do rito sumário em lugar do ordinário na hipótese em que não se demonstrou a existência de qualquer prejuízo às partes e em que houve a dilação da instrução probatória de modo a propiciar a ampla defesa. III - A conciliação é uma forma de composição da lide, de modo que, se houve a prestação jurisdicional por meio da sentença, a ausência de tentativa de conciliação entre os litigantes não justifica a declaração da nulidade do processo, máxime quando as partes se insurgem somente em sede recursal. lV - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial (Súmula nº 7 do STJ). Recurso Especial a que não se conhece. (STJ; RESP 268696; MT; Terceira Turma; Relª Min. Fátima Nancy Andrighi; Julg. 03/04/2001; DJU 07/05/2001; pág. 00139) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

No caso, ora analisado, com a proposição inadequada da ação autônoma em desconformidade com a lei processual, que determina a apuração dos prejuízos nos mesmos autos o exemplo do julgado supra é válido. Bem como o procedimento ordinário é mais amplo que o sumário, e sua adoção, em detrimento do procedimento mais simplificado, não traz prejuízos ao demandado, a propositura de ação autônoma em lugar da liquidação nos próprios autos prevista no artigo 475, inciso II, não traz qualquer prejuízo que não ao autor da demanda.

É, justamente, o prejuízo das partes que se consolida como fator preponderante ao se analisar a nulidade da demanda. Como visto, onde não existe prejuízo, não pode ser acatada qualquer nulidade. Obviamente, a existência dos prejuízos deve sempre ser apurada com o máximo de cuidado, principalmente, com relação às prerrogativas da parte demandada, já que é em desfavor desta que se será tolerado o procedimento inadequado.

Ressalve-se que, caso seja o Magistrado diligente no sentido de detectar a inadequação, antes mesmo de citar a parte contrária a integrar o pólo passivo, perfeitamente razoável que extinga o processo sem resolução de mérito, pois nesse momento não haverá qualquer vantagem na complacência com relação à inadequação do procedimento, muito pelo contrário, haverá um inútil desperdício da atividade jurisdicional promovida pelo Estado. O provimento do extintivo nesse sentido é oportuno, pois indiretamente tem o condão de oferecer ao demandante, a oportunidade de iniciar a perseguição do seu direito da forma mais célere e adequada.

Logo, não se deve concluir que o ajuizamento de uma demanda autônoma para o fim ora debatido, seja correta naquilo que se entende por técnica processual adequada, muito pelo contrário. O que não se pode admitir é que a decretação de nulidade se dê em avançada fase do processo, após ampla dilação probatória, através de uma sentença resolutiva.

Se o magistrado possui os mesmos elementos que seriam reunidos no procedimento de liquidação, deve, através da sentença, proferir decisão que afirme ou afaste a existência dos prejuízos e sua quantificação, o nexo de causalidade e o quantum debeatur, já que o dever de indenizar já é uma situação jurídica consolidada em decorrência do processo onde foi deferida a tutela antecipada. Procedendo de forma diversa, estaria colocando o processo como fim em si mesmo, e não como instrumento para entrega do direito material, ou seja, da justiça.


9 CONCLUSÃO

O presente trabalho objetivou encontrar a melhor interpretação dos dispositivos legais inerentes à responsabilização objetiva do requerente da tutela antecipada. A perspectiva que se buscou foi a da doutrina e jurisprudência mais proeminente.

Interessante observar que os estudos que trouxeram a contribuição mais densa ao presente trabalho foram justamente aqueles em sentido contrário à responsabilidade objetiva do requerente da tutela antecipada, com destaque à doutrina de Ovídio Baptista da Silva.

Como visto, até o momento não se confirma a previsão de que com a responsabilização objetiva pelo requerimento, o instituto da tutela antecipada tenha diminuído de relevância ou de eficiência. Muito pelo contrário, da forma que a prática forense tem se apresentado, a preocupação deve se voltar aos excessos que com o deferimento de tutelas de urgência (nem sempre realmente urgentes) de cunho satisfativo vêm sido perpetrados em favor das partes autoras, em detrimento da parte adversária que normalmente suporta prejuízos sem posterior reparação.

Diante de tal situação e dos frutos da pesquisa realizada no presente trabalho, pode-se afirmar com convicção que a reparação dos mencionados prejuízos têm sim fundamento legal, com imputação de responsabilidade objetiva, à semelhança dos regramentos inerentes à execução provisória. Foi exatamente esta equiparação, que quando da regulamentação inaugural da antecipação de tutela no CPC não existia, foi introduzida em posterior alteração legislativa [40], no art. 273, §3° daquele diploma legal.

Assim, não é por falta de previsão legal que as partes prejudicadas com o deferimento da tutela antecipada em seu desfavor, deixam de perseguir a reparação quando se sagram vencedoras ao final do processo, com a consequente revogação do provimento antecipatório. O que transparece é a falta de orientação e conhecimento desta possibilidade garantida em lei. Ao que parece, tais considerações apresentam-se como único fator capaz de justificar que mesmo com o elevado número de antecipações de tutela deferidas verificados na prática, tão escassos sejam os pedidos de reparação.

De outro lado, há que se admitir que, antes de afastar definitivamente a possibilidade de concretização das previsões pessimistas com relação à responsabilização objetiva do requerente da tutela antecipada, é preciso esperar que os pedidos de reparação fundados nessa responsabilidade se popularizem, para então avaliar um possível efeito negativo sobre o sistema e o acesso a justiça.

Contudo, não é o que se pode concluir atualmente, posto que o quadro é exatamente o oposto: a tutela antecipada vem sendo requerida e concedida indiscriminadamente, ignorando-se o periculum in mora inverso, e causando prejuízos injustos, o que, como já dito anteriormente, torna aceitável o uso do termo banalização para a popularização do instituto.

Afastada a responsabilidade do magistrado, e a inconstitucionalidade da lei, é imperioso que ela seja aplicada, ou seja, haja a responsabilização objetiva do requerente da tutela antecipada. Como já dito, é indispensável a pretensão da parte contrária nesse sentido, que deve ser manifestada nos mesmos autos, através de petição que além de requerer a reparação, descreverá os prejuízos sofridos e o nexo de causalidade com a medida provisória injustamente deferida seu desfavor. A partir daí, é mesmo na liquidação que será averiguado se a reparação tem lugar, mediante a produção de provas tal como ocorreria em uma ação autônoma.

Aliás, um erro muito comum é a proposição de ação autônoma para a cobrança de indenização. Como já foi suscitado, tal conduta pode e deve ocasionar a resolução do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse na modalidade adequação. Contudo, a inadequação deverá ser relevada caso o processo se encontre em fase avançada, já que o maior prejuízo, que é o desperdício da atividade jurisdicional, já terá se consolidado e só será agravado em caso de resolução sem mérito, não havendo prejuízos para as partes no seu prosseguimento.

Em síntese, almeja-se que o presente trabalho tenha alcançado seus objetivos no sentido de contribuir para a ciência jurídica, principalmente diante da pouca relevância dada pela doutrina ao tema, e a própria imprecisão dos dispositivos legais correspondentes, que dificultam a tentativa de se estabelecer uma solução definitiva para a interpretação da lei.

Contudo, foi justamente a sobreposição dos entendimentos doutrinários encontrados e seus respectivos fundamentos que possibilitou, através do amadurecimento de todos os conceitos até então verificados, firmar uma conclusão, que se espera, possa contribuir no sentido ampliar a segurança jurídica, e com isso estimular a aplicação da lei de forma fiel à intenção do legislador, sem perder a coesão e harmonia com todo o sistema vigente.


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Notas

  1. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 4. ed., ver. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.13.
  2. BEDAQUE, op.cit., p.17, nota 1.
  3. BEDAQUE, op. cit., p 26, nota 1.
  4. BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. rev.; atual. e ampl. (de acordo com a emenda constitucional n.45/2004 e com as leis n.11.280/2006 e 11.382/2006). São Paulo: Saraiva, 2007. p. 10.
  5. LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.49.
  6. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: medidas de urgência, tutela antecipada e ação cautelar, procedimentos especiais. São Paulo: Atlas, 2005. v. 3. p. 41.
  7. ORIONE NETO, Luiz. Liminares no processo civil e legislação processual civil – extravagante. 1962. 2.ed. São Paulo: Editora Método, 2002. p. 38.
  8. FERREIRA, Willam Santos. Tutela antecipada no âmbito recursal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. v.8. p.134.
  9. FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva 1996. p. 44.
  10. TARDIN, Luiz Gustavo. Fungibilidade das tutelas de urgência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. v. 4. p.189.
  11. "If I have seen a little farther than others it is because I have stood on the shoulders of giants." Célebre frase de Isaac Newton.
  12. Na verdade o art. 273, §3° faz remissão ao art. 588, que foi revogado pelo art. 9° da lei 11.232, de 22.12.2005. Não há maiores divergências no sentido de que o novo artigo que rege a execução provisória, o 475-O deixou de ser referenciado apenas por um esquecimento do legislador, mas substitui o art. 588 em sua integralidade.
  13. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência. 1. ed., 1998. São Paulo. Malheiros, p. 407.
  14. BEDAQUE, op.cit., p.413, nota 13.
  15. BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. rev.; atual. e ampl. (de acordo com a emenda constitucional n.45/2004 e com as leis n.11.280/2006 e 11.382/2006). São Paulo: Saraiva, 2007. p. 138.
  16. CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. , 1925. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 79.
  17. LOPES, op. cit., p. 153, nota 5
  18. ORIONE NETO, Luiz. Liminares no processo civil e legislação processual civil extravagante. 1962. 2. ed. São Paulo:Editora Método, 2002. p. 100.
  19. ORIONE NETO, op. cit., p. 100, nota 18.
  20. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENHORA INDEVIDA DE VEÍCULO. ART. 133, DO CPC. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A independência funcional e a liberdade de consciência do Magistrado restariam seriamente comprometidas, em prejuízo do jurisdicionado, se Estado pudesse ser acionado para reparar prejuízos causados à parte por causa de uma determinação judicial. A responsabilidade existirá apenas se houver dolo ou culpa grave do Juiz, nos termos do art. 133 do CPC, o que certamente não é o caso porque o equívoco decorreu da existência de homônimos. 2. Incabível a indenização por danos materiais e morais postulados pela parte autora pela equivocada penhora incidente sobre bem de terceiro estranho à reclamatória trabalhista, visto que não houve dolo ou culpa grave do magistrado. 3. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AC 2004.71.08.006837-4; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 06/08/2008; DEJF 25/08/2008; p. 469)
  21. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo (2003). 16. ed., São Paulo: Atlas.
  22. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Antecipação de Tutela e Responsabilidade Objetiva. Revista dos Tribunais. ano 87, v. 748, fevereiro de 1998. p. 32.
  23. BRASIL. Lei 8.952. Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar. Diário Oficial da União, Poder Executivo. Brasília, DF. Publicada em13 de dezembro de1994.
  24. ______. Lei nº 10.444. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Poder Executivo. Brasília, DF. em 07 de maio de.2002)
  25. ______, op.cit., nota 24.
  26. SILVA, op.cit., p. 42, nota 22.
  27. BRASIL, op. cit., nota 24
  28. GOMES, Fábio Luiz. Responsabilidade objetiva e antecipação de tutela: a superação do paradigma da modernidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.244.
  29. YARSHELL, Flávio Luiz Tutela Jurisdicional. São Paulo: Atlas, 1998. p.28.
  30. GOMES, Fábio Luiz. Responsabilidade objetiva e antecipação de tutela: a superação do paradigma da modernidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.244.
  31. CARPENA, Marcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. 1975. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 376.
  32. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade civil objetiva derivada de execução de medida Cautelar ou medida de antecipação de tutela . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2905>. Acesso em: 19 set. 2008.
  33. BRASIL, op. cit., nota 23.
  34. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência). 3. ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. v. 3. p. 210.
  35. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 3. ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1993. p.517.
  36. ZAVASCKI, Teori Albino. Título executivo e liquidação 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p.196.
  37. HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.99.
  38. ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 3.ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996. p.280.
  39. HERTEL, op. cit., p.154, nota 37.
  40. BRASIL, op. cit., nota 23.

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ALCURE, Fábio Neffa. A reparação de prejuízos decorrentes da indevida antecipação dos efeitos da tutela. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2772, 2 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18407. Acesso em: 6 maio 2024.