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O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira

O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira

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A prisão não é útil aos psicopatas, pois não os recupera, tampouco lhes serve como punição e a medida de segurança lhes é inócua, pois a doença é incurável.

Os meus olhos crentes mostram-me

a verdade que a minha fé ameniza.

Tudo começa e nada acaba.

Fica a força da fé do amor.

Mantenho a crítica, rogo pela verdade.

Carla Mohe’a

A vontade não é uma atividade psíquica

estanque e hermética; ela se constitui de todo universo mental, englobando prioritariamente

a consciência e a inteligência.

Ballone GJ

RESUMO

Os psicopatas convivem entre nós há tempos, cometendo os crimes mais bárbaros e inimagináveis. Diante da facilidade de manipular as pessoas e a realidade, atrai suas vítimas e conquista-lhes a confiança, para em seguida causar-lhes imenso sofrimento. É missão dos operadores do Direito Penal repreender estes indivíduos pelos atos de descumprimento do ordenamento jurídico pátrio. Ocorre que tal iniciativa é árdua em nosso país, haja vista as peculiaridades do comportamento psicopata. Isto porque os psiquiatras não entendem a psicopatia como doença mental, mas também afirmam que o psicopata não é plenamente normal, já que apresenta desvios de conduta e até mesmo de personalidade que o levam ao crime, ainda que de forma consciente. Por isso, os juristas brasileiros têm encaixado os psicopatas como semi-imputáveis. Diante disso, nasce a grande problemática do problema, uma vez que a prisão não lhes é útil, pois não os recupera, tampouco lhes serve como punição e a medida de segurança lhes é inócua, pois a psicopatia é incurável. Assim, esta pesquisa busca desenvolver um estudo acerca do caso, expondo as dificuldades hodiernas da dificuldade, bem como aponta algumas sugestões para sua atenuação, uma vez que a sociedade é a mais prejudicada pelo comportamento dos psicopatas, ficando como alvo fácil para suas investidas ardilosas.

Palavras-chave: Semi-imputabilidade. Psicopatia. Sanção. Tratamento. Poder Judiciário.

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO. 1.A CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO. 1.1.A culpabilidade e seus elementos. 1.1.1 Teoria psicológica da culpabilidade. 1.1.2 Teoria psicológico-normativa da culpabilidade. 1.1.3 Teoria normativa pura da culpabilidade. 1.1.4 Elementos da culpabilidade. 1.2.A imputabilidade penal e suas exclusões. 1.3.A inimputabilidade em razão de doença mental e a semi-imputabilidade – causas e critérios legais. 1.3.1 A inimputabilidade em razão de doença mental. .3.2 A semi-imputabilidade. 2.A PSICOPATIA. 2.1.Conceitos de psicopatia. 2.2.Personalidades psicopatias e distúrbios da personalidade. 2.3.Graus de psicopatia e o nível de consciência do indivíduo. 3.O PSICOPATA E A CRIMINALIDADE. 3.1.A psicopatia como fator endógeno da criminalidade. 3.2.Como auferir a psicopatia na prática forense brasileira?. 3.3.Sanções penais a serem cumpridas pelos psicopatas no território brasileiro. 3.4.Melhorias a serem implementadas pelo Estado no tratamento dos criminosos psicopatas. CONLUSÃO. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

A pesquisadora, durante o período de graduação, desempenhou estágio extracurricular junto ao Ministério Público do Estado do Ceará, ocasião em que iniciou estreito contato com o Direito Penal, o que influenciou a escolha do tema a ser apresentado neste trabalho. Assim, preservando o contato neste ramo do Direito, e com auxílio do professor orientador, nasceu a curiosidade de estudar a psicopatia, para entender melhor a mente do psicopata, com a finalidade precípua de saber se a legislação penal pátria os oferece o tratamento adequado, quando da prática de infrações penais.

Desta feita, em contato com o termo psicopata, nosso pensamento ligeiramente se detém a imaginar uma pessoa de caráter cruel. Há grande equívoco neste respeito, assim como também há equívoco ao se achar que um psicopata pode ser, sempre, identificado à primeira vista. Na verdade, a maioria dos portadores da psicopatia é quase indeterminável no meio social, isto porque tais indivíduos não possuem sentimentos, mas sabem reproduzi-los para atrair suas vítimas. Agindo assim, eles facilmente atingem seus objetivos, seja ele roubar, matar, repreender, enganar, dentre outros.

Assim, por não nutrir empatia para com as pessoas, manipulá-las ou matá-las não traduz crueldade para um psicopata, justificando nisso, a prática criminosa. Daí cumpre esclarecer se todo psicopata, durante a execução delituosa, perde ou não o contato com a realidade, questão relevante para responsabilizá-lo penalmente.

Fixado o grau de responsabilidade do criminoso psicopata, importante analisar como o Estado brasileiro se comporta perante o tema, uma vez que os estudos realizados com essa fração da população carcerária apontam para a necessidade de dar-lhes um tratamento diferenciado em relação aos demais criminosos, em face da sua completa carência de afetividade, o que é prejudicial ao convívio humano, até mesmo dentro de um estabelecimento prisional.

Desta forma, no decorrer deste trabalho monográfico, procura-se responder a determinados questionamentos, tais como: Os psicopatas são considerados doentes mentais a ponto de se tornarem inimputáveis para o Direito Penal? A que sanções os psicopatas estão submetidos, de acordo com a legislação brasileira? O Estado possui estrutura física e possui mão-de-obra qualificada para tratar daqueles considerados como psicopatas?

Como a Psiquiatria predominantemente não considera os psicopatas como doentes metais, mas sim como portadores de alterações comportamentais, desvios de conduta, já que são capazes de compreender suas condutas criminosas, eles serão submetidos, em regra, à privação de liberdade. Como consequência, entrarão em contato com os demais presos, podendo contaminá-los com incentivos à prática criminosa, ou até mesmo simular bom comportamento para serem postos em liberdade antecipadamente, e/ou possivelmente voltar a delinquir. Desta forma, justifica-se realizar este trabalho para observar a necessidade de o Estado criar uma estrutura diferenciada e favorável para a punição e recuperação, ainda que parcial, dos criminosos psicopatas.

Tem-se, então, como objetivo geral, analisar de que forma a psicopatia se apresenta, buscando identificá-la ou não como doença mental, para fins de responsabilização do psicopata em face do crime realizado, esclarecendo quais medidas de sanção estão submetidas, procurando sopesar a realidade estrutural que o Estado oferece atualmente. Os objetivos específicos são: analisar se os psicopatas são considerados doentes mentais a fim de que se tornem inimputáveis; apontar a que sanções os psicopatas estão submetidos, de acordo com a legislação brasileira; e avaliar se, hodiernamente, o Estado possui estrutura física com mão-de-obra qualificada para tratar daqueles.

No que se refere à metodologia utilizada nesta monografia, cabe informar que a pesquisa está elaborada através de um estudo descritivo-analítico, desenvolvido mediante pesquisa, sendo esta de caráter essencialmente bibliográfica. Isto porque as explicações lançadas foram fundamentadas em trabalhos publicados sob a forma de livros, em especial a literatura do psiquiatra Robert D. Hare, referência mundial sobre o tema, assim como revistas, observando a contribuição da edição especial ofertada pela revista Superinteressante,com o temaMentes psicopatas:o cérebro, a vida e os crimes das pessoas que não têm sentimento, artigos como os elaborados pela psiquiatra brasileira Hilda Clotilde Penteado Morana, enfim, publicações especializadas, imprensa escrita e dados oficiais publicados em internet que abordem direta ou indiretamente o tema em análise. Ao mais, cumpre registrar que quanto à abordagem é qualitativa, buscando apreciar a realidade do tema no ordenamento jurídico pátrio. Objetivamente, a pesquisa é descritiva, uma vez que procura descrever, explicar, classificar, esclarecer o problema apresentado; e exploratória, objetivando aprimorar as ideias através de informações sobre a relação dos psicopatas com o mundo criminoso.

O primeiro capítulo vem apresentar ao leitor os elementos essenciais para que um agente criminoso seja responsabilizado pelo crime cometido, que o Direito Penal brasileiro considera como culpabilidade e seus elementos. Em seguida, tange a esclarecer a imputabilidade, apresentando também suas causas excludentes (inimputabilidade). Por fim, é realizado um estudo sobre a inimputabilidade em razão de doença mental, bem como acerca da semi-imputabilidade.

No segundo capítulo, apresenta-se a psicopatia, especificando seus conceitos e evolução no tempo desde o primeiro contato dos psiquiatras com o tema até o que hodiernamente se trabalha. Em seguida, passa-se a analisar a personalidade psicopática e os transtornos de personalidade, traçando as principais características que compõem um indivíduo psicopata, para empós apresentar nos níveis de psicopatia atualmente relevante para a comunidade psiquiátrica, de forma a esclarecer quando os psicopatas podem ser responsáveis por suas condutas criminosas.

O terceiro capítulo trata de como a psicopatia se reflete nos indivíduos em relação ao crime, momento em que se apresenta como é realizado o exame para se detectar a psicopatia nos criminosos brasileiros, bem como o grau de imputabilidade que predominantemente é aceito e a quais sanções serão submetidos. Ao mais, cuidamos de analisar criticamente como o Estado brasileiro trata os psicopatas, ocasião em que se apresentam critérios de melhoria deste tratamento.

Trata-se de temática estreitamente ligada aos interesses sociais, que tem como propensão final produzir uma melhoria na qualidade de vida de toda a população, protegendo-a das investidas criminosas dos psicopatas, bem como da sua influência negativa aos demais presos, evidenciando o risco social.


1 A CULPABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO

O presente trabalho monográfico busca analisar o sistema penal hodierno, no tocante aos crimes cometidos por pessoas com transtorno de personalidade, em especial a psicopatia, e os efeitos maléficos que esses indivíduos causam à sociedade. Para tanto, necessário se esclarecer, ainda que de forma sucinta, o que vem a ser a culpabilidade e quais seus elementos, sobretudo a imputabilidade penal.

Como já reconhecia o pensador francês Michel Foucault, em séculos passados, "o direito [...] procura distinguir com maior rigor possível a alienação fingida da autêntica, uma vez que não se condena à pena que seu crime mereceria ‘aquele que está verdadeiramente atingido pela loucura’ (grifo do autor)" [01]. Não diferente, o Direito brasileiro não penaliza o doente mental, uma vez que a aptidão em entender sua atitude criminosa (culpa) é determinante para a aplicação da pena, o que se pretende esclarecer nas linhas que seguem.

1.1. A culpabilidade e seus elementos

O Dicionário Aurélio assim define a culpa: "5. Responsabilidade por ação ou por omissão prejudicial, reprovável ou criminosa [...] 6. Jur. Violação ou inobservância duma regra de conduta, de que resulta lesão do direito alheio." [02]. Ora, através de uma leitura simples, se observa que o caráter negativo da palavra indica que "o culpado" é o responsável pela lesão causada a outrem, tendo portanto o dever de reparar o dano, devendo ser penalizado pelo Estado em decorrência de sua ação comissiva ou omissiva, em virtude da sua conduta reprovável.

Assim, os doutrinadores penalistas mais renomados como Júlio Fabbrini Mirabete [03], Guilherme de Sousa Nucci [04] e Luiz Flávio Gomes [05] entendem que a culpabilidade está em torno da reprovabilidade da conduta do agente, que praticou um fato típico e ilícito, quando o Direito lhe exigia um comportamento diverso daquele realizado (ato comissivo) ou não (ato omissivo). Assim ensina Rogério Greco sobre o tema:

Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente, que nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo. [06]

O conceito de culpabilidade vem se aperfeiçoando no tempo, de forma a encontrar um sentido que mais se adapte à realidade atual, nascendo assim correntes distintas acerca da matéria. Trataremos aqui das três principais teorias, de acordo com a análise bibliográfica deste estudo, quais sejam a teoria psicológica da culpabilidade, a teoria psicológico-normativa e a teoria normativa pura, atualmente norteadora dos estudos sobre a culpabilidade.

1.1.1.Teoria psicológica da culpabilidade

Propagada por Von Liszt-Beling, esta teoria assevera que a culpabilidade é inserida como fator subjetivo ou interno do crime, tendo em vista que é necessário se realizar um liame entre o agente e o fato típico e antijurídico (fatores objetivos ou externos do crime) por ele praticado, a ser aferido através do dolo ou da culpa em sentido estrito.

Isto porque, segundo Julio Fabbrini Mirabete, "torna-se assim indispensável, para falar em culpa, verificar se no momento do fato estavam presentes a vontade e a previsibilidade" (grifo do autor) [07] necessárias para a consciência do resultado da ação, buscando-se, através do dolo e da culpa, formas da culpabilidade, compor o crime em seu aspecto subjetivo, fundamental para reconhecer a causalidade da ação do agente com o fato ilícito.

Acontece que este instituto colheu severas críticas, pois não se explica a relação psíquica entre um sujeito incapaz de prever o resultado de sua ação (culpa inconsciente) com o fato, de forma que aquele que sofre coação moral irresistível para praticar determinada ação ou omissão não pode ser eivado de culpa ou dolo, senão o inimputável não seria observado como tal, já que seria aferida a culpa em sua conduta.

A principal falha da teoria aqui tratada está, conforme posicionamento de Guilherme de Sousa Nucci, "na inviabilidade de se demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não se faz nenhum juízo de valor sobre a conduta típica e antijurídica", tendo em vista que "o dolo e a culpa [...] não caracterizam a culpabilidade se a conduta não for considerada reprovável para a lei penal" [08].

1.1.2.Teoria psicológico-normativa da culpabilidade

Diante das críticas, partindo como início os estudos de Frank, agregou-se ao estudo subjetivo do crime o juízo de reprovabilidade ou censura na conduta do agente, uma vez que a análise do aspecto psicológico (dolo e culpa) não se demonstrou suficiente para o conteúdo normativo da culpabilidade.

Agora é necessário observar se, para aquela conduta realizada pelo agente, diante das condições que lhe eram inerentes naquela ocasião, existia outro comportamento exigido em conformidade com as normas do Direito, como bem conclui Damásio Evangelista de Jesus:

Assim, a culpabilidade não é só um liame psicológico entre o autor e o fato, ou entre o agente e o resultado, mas sim um juízo de valoração a respeito de um fato doloso (psicológico) ou culposo (normativo). Diante disso, dolo e culpa não podem ser considerados espécies da culpabilidade, mas sim elementos. E a culpabilidade é psicológico-normativa: contém dolo como elemento psicológico e a exigibilidade como fator normativo. [09]

Na teoria clássica, tínhamos como culpabilidade a imputabilidade e o aspecto psicológico, ou seja, o vínculo entre a conduta do agente (imputável) com o fato, estabelecido através do dolo ou da culpa, o que passou a ser analisado nesta nova teoria como elemento, já que nascera outro aspecto na culpabilidade: a reprovabilidade.

Assim, a culpabilidade ganhou uma nova moldura, contendo os seguintes elementos: imputabilidade, a qual consiste na capacidade de um sujeito ser responsabilizado por sua conduta, através de sua faculdade mental, que lhe permite compreender o caráter ilícito do fato; dolo ou culpa, elementos que amoldam a vontade do agente no momento do fato, diante do conhecimento da norma proibitiva daquele; e a exigibilidade de conduta diversa, ou seja, se no momento da ação o Direito poderia exigir uma conduta diversa daquela produzida pelo agente.

Importante destacar que esta teoria ocasionou uma nova faceta da culpabilidade, além de trazer modificações aos demais aspectos do crime (objetivos), porquanto os conceitos de tipicidade e antijuridicidade passaram a ter inclusos elementos subjetivos, bem como a antijuridicidade passou a exigir a efetividade do dano para a sociedade.

Embora tenha gerado uma revolução no Direito Penal, esta teoria continuou falha, porque o dolo e a culpa ainda estavam inseridos na culpabilidade, quando na verdade merecem ser submetidos ao juízo de reprovabilidade, não sendo possível fazerem parte dos elementos da culpabilidade, já que ambos estão contidos na formação psicológica do agente, não sendo possível separá-los da ação.

Enquanto o dolo está como componente da culpabilidade, o juízo de reprovabilidade é prejudicado, já que se corre o risco de fracionar o fato em si porque não se pode separar o dolo ou a culpa da ação para assim valorizar a conduta, o que faz tal teoria decair, surgindo a necessidade de extrair o dolo da culpabilidade, como critica Juarez Tavares: "é assistemático distanciar o dolo dos elementos subjetivos do injusto ou do tipo." [10]

1.1.3.Teoria normativa pura da culpabilidade

Em contrapartida, a teoria normativa pura, posicionamento hodierno na doutrina, fundamenta-se na teoria finalista, isto é, a ação humana consciente é revestida de uma finalidade. Neste momento, a finalidade da conduta do agente passa a ser observada: se queria produzir o resultado (dolo) ou não tinha como evitá-lo (culpa), uma vez que nós, homens, concretizamos nossas ações por meio de decisões.

Assim, o dolo não reside mais na esfera da culpabilidade, e sim do tipo penal, restando a culpabilidade como o real juízo de reprovabilidade diante do fato típico e antijurídico, praticado por um agente consciente da ilicitude de suas ações – imputável, de forma que a culpabilidade passa a analisar negativamente a vontade do agente, impossibilitada de ser retirada do homem, como bem esclarece Guilherme de Souza Nucci:

Permanecemos fiéis à teoria normativa pura, que não nos parece defeituosa, ao contrário, é a única que congrega fatores de valoração com a concreta situação do ser humano e de sua capacidade inegável de agir de acordo com seu livre-arbítrio [...] A possibilidade de alguém agir conforme as regras impostas pelo ordenamento jurídico, em nosso entendimento, são perfeitamente comprováveis. [...] O julgador tem condições de analisar, pelas provas dos autos, se o agente tinha possibilidade de atuar conforme o Direito. E, com certeza, não fará juízo de censura se verificar, dentro dos critérios de razoabilidade, que o autor do injusto optou por interesses e valores mais importantes, no caso concreto, que não poderiam ser desprezados. [...] A culpabilidade, pois, deve ser um juízo de censura voltado ao imputável que tem consciência potencial da ilicitude e, dentro do seu livre-arbítrio (critério da realidade), perfeitamente verificável, opte pelo caminho do injusto sem qualquer razão plausível para tanto. [11]

Passou-se então a entender a culpabilidade como inerente ao próprio fato, mas dependente de um juízo de valor realizado pelo juiz, no momento da aplicação da pena, em face da conduta do agente imputável, realizada com dolo ou culpa, determinantes na produção do resultado. Esta valoração do juiz sobre a conduta é chamada de juízo de culpabilidade. Sendo assim, imprescindível ao crime é a culpabilidade, uma vez que sem a análise desta vontade natural do ser humano, que motiva a ação, o crime deixa de existir. Aliás, no Brasil, esta é a tese adotada pelo legislador penal, haja vista que nossa responsabilidade penal é subjetiva, isto é, exige que o crime seja praticado com vontade.

Em caráter exemplificativo, leia-se o julgado extraído do Superior Tribunal de Justiça – STJ [12], em que se pode observar como a culpabilidade (juízo de reprovabilidade da conduta) é realizada:

HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE AGRAVADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. SANÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal na exasperação da pena decorrente da culpabilidade acentuada do agente, porquanto a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento. (...) (HC 118.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010) (grifo nosso)

Um novo elemento complementa a culpabilidade: consciência da ilicitude do fato. Ora, se para agir em desacordo com o ordenamento jurídico o homem deve ter capacidade de entender a ação ilícita, na qual incide um juízo de valor, nada mais interessante do que levar o dolo e a culpa para a conduta, para consequentemente avaliá-la. Daí, a doutrina dominante estabelece como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial de consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.

1.1.4.Elementos da culpabilidade

Conforme delineado acima, três são os elementos da culpabilidade, sobre os quais aqui iremos explanar de forma sucinta, como um meio de atingir o objetivo do presente trabalho monográfico, qual seja explorar mais a fundo a imputabilidade.

Partindo de um conceito geral, como já delineado no subitem anterior, a imputabilidade consiste em conferir ao agente a responsabilidade do ato por ele praticado de forma consciente, ou mais objetivamente "pode-se conceituar, sinteticamente, a imputabilidade como a capacidade de culpa" (grifo do autor) [13].

Restou consignado que, para incidir a culpabilidade, é necessário um grau mínimo de conhecimento da realidade do agente no que tange à ilicitude de sua conduta, critério este conhecido como capacidade psíquica do ser humano, também chamada de imputabilidade.

Outro elemento da culpabilidade reside no potencial de consciência do agente acerca da ilicitude do fato, a qual guarda uma relação estreita com a imputabilidade. Isto porque tal compreensão do sujeito ativo do crime é essencial para ocorrer o juízo de reprovabilidade, já que se busca ponderar se, naquela situação, poderia o agente realizar conduta diversa daquela praticada, de modo a ser conveniente com as regras de Direito.

Em outros termos, a potencial consciência da ilicitude é imprescindível para se aferir a culpabilidade, já que o agente deve ou poderia ter conhecimento de que seu comportamento contradiz as normas jurídicas, no que nosso ordenamento recepcionou como suficiente para tanto a idade que apresenta no momento do crime (igual ou superior a 18 anos) e sua relação social.

Assim sendo, impreterivelmente, sob pena de se excluir a culpabilidade, o indivíduo deverá ter consciência potencial da ilicitude do fato por ele praticado, o que se distingue do dolo (não excludente da culpabilidade), uma vez que "a ausência desse elemento – potencial consciência da ilicitude – dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP) que, quando inevitável, é causa excludente da culpabilidade" [14] (grifo do autor).

Esclareça-se, porém, que este conhecimento da ilicitude não é o mesmo que deve ter o jurista ou o estudioso do Direito, mas sim o conhecimento que se exige do homem de senso mediano, que convive em sociedade. Basta que saiba que é um ato antissocial.

Outro aspecto essencial e complementar para a culpabilidade é a exigibilidade de conduta diversa por parte do autor na ocasião da infração. Isto porque, segundo a concepção normativa, o indivíduo poderia ter agido de forma diferente daquela executada ou omitida, de modo a produzir um resultado que não afetasse o juízo de reprovabilidade e, assim, excluísse a culpabilidade.

Ocorre que em alguns momentos essa exigibilidade de conduta diversa pode ser suprimida através de aspectos externos durante a conduta do agente, denominando-se causas de exclusão da culpabilidade ou causas de inculpabilidade, todas previstas na lei como a coação moral irresistível, a obediência hierárquica ou devida (art. 22 do Código Penal [15]) e o estado de necessidade exculpante (art. 24, CP), inadmitindo-se a inexigibilidade genérica.

1.2 A imputabilidade penal e suas exclusões

Imputabilidade penal é a capacidade que tem o agente de ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos, uma vez que o homem possui a vontade (livre-arbítrio) como norte de suas condutas. Ao Direito resta saber se, no momento do crime, o sujeito tinha plenas condições de entender o caráter ilícito do fato para que, empós, possa ser apontado como autor do crime e consequentemente ser submetido ao juízo de valor da culpabilidade. Ausente esta circunstância, capacidade de ser responsabilizado por sua conduta, o agente é inimputável.

Guilherme de Souza Nucci bem define a imputabilidade como "conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite o agente ter conhecimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento." [16] Ora, considera-se portanto como imputável o agente revestido da noção criminosa de sua conduta, mas que continua a agir ou omitir diante do fato, podendo assim incidir as sanções penais que a legislação atribui, bem como passível de análise de reprovabilidade de conduta.

Registrado isso, cumpre destacar que a legislação brasileira prevê causas de inimputabilidade para aqueles indivíduos que não possuem capacidade psíquica de entender a ilicitude da sua conduta, como os portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, CP), os menores de 18 anos (art. 27, CP) e a embriaguez completa e involuntária (§ 1º, art. 28, CP).

Para averiguar a inimputabilidade, primeiramente nasceu o critério biológico, no qual bastava que o agente comprovasse através de perícia médica-legal ser portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado para ser excluído de imputação e por sua vez de culpabilidade, sem que se investigasse o nexo causal da anomalia com o crime, tornando-se assim um critério falho.

Logo em seguida, o critério psicológico surgiu, porém também limitado, já que aqui somente "bastava a demonstração de que o agente não tinha capacidade de entender e de querer, sob o plano estritamente psicológico, para se admitir a culpabilidade" [17]. Daí a legislação brasileira optou por recepcionar o critério biopsicológico, visualizado no art. 26 do Código Penal brasileiro, no qual une as duas teorias, ou seja, para o sistema penal brasileiro, o agente inimputável é aquele que no momento do crime tinha afastadas as capacidades de entendimento e determinação como delineia Flávio Augusto Monteiro de Barros:

Verifica-se assim que, para a caracterização da inimputabilidade, não basta a doença mental, urge ainda que, ao tempo do crime, o sujeito não se encontre em situação de entender e querer. Durante os intervalos lúcidos, o doente mental é considerado imputável, respondendo pelos crimes praticados. Não é impossível que ao tempo do crime o doente mental se encontre com capacidade de entender e querer. Medite-se, com efeito, no exemplo de Baliseu Garcia: ‘o portador de monomania paranóica, isto é, o doente com mania de perseguição, pode matar seu pretenso seguidor, em imaginária legítima defesa. Mas pode praticar um crime estranho àquele exclusivismo do seu entendimento conturbado, contingência em que, consoante férrea previsão legal, seria responsabilizado por ter agido com inteligência e vontade. [...]’ [18]

Como causas de exclusão da imputabilidade (inimputabilidade), temos a doença mental (art. 26, caput, CP), o desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, CP), a idade inferior a 18 anos (art. 27, CP) e a embriaguez completa involuntária (§ 1º, art. 28, CP). Brevemente retrataremos os institutos para empós enfocar os casos de doença mental, tema do presente trabalho.

Como palco para observar a inimputabilidade, temos o momento do crime, em que se deve analisar se a doença e/ou transtorno mental possui elo com a incapacidade de compreender e querer, exceto para o critério meramente biológico em relação aos menores de 18 anos adotado pelo legislador no art. 27 do Código Penal.

Aos menores de dezoito anos a inimputabilidade recai, já que nossa legislação adotou a presunção absoluta, através do critério biológico, não possuindo a capacidade de compreender seus atos criminosos, sustentado no art. 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [19], o que ainda se apresenta insuficiente, tendo em vista que não se pode estabelecer o momento exato quando o ser humano irá amadurecer moral e psicologicamente.

O sistema penal prevê aos adolescentes, cuja idade situa-se entre 12 e 18 anos, consoante taxou o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente [20] (Lei nº 8.069/1990), medidas socioeducativas disciplinares para aqueles que cometem delitos, além do benefício expresso no inciso I do art. 65 e no art. 115, ambos do Código Penal brasileiro.

Já para o ébrio tornar-se inimputável, a lei repressiva somente admite os casos de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior que os deixe inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento na ocasião criminosa (§ 1º, art. 28, CP). Não está aqui a premiar os indivíduos que voluntária e culposamente se embriagam para cometer delitos (actio libera in causa – ação livre na causa), como bem veda o inciso II do art. 28 do CPB e apenas prevê causa de diminuição de pena para os embriagados de maneira incompleta (§ 2º, art. 28, CP).

Como bem afirmou Paulo José da Costa Júnior, "a embriaguez é uma intoxicação aguda e transitória, causada pelo álcool sou substância análoga, que elimina ou diminui no agente sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação" [21]. Assim, cumpre destacar que, para efeitos de inimputabilidade, a embriaguez deve ser acidental ou involuntária (caso fortuito ou força maior), totalmente indesejada pelo agente.

1.3 A inimputabilidade em razão de doença mental e a semi-imputabilidade – causas e critérios legais

1.31.A inimputabilidade em razão de doença mental

De acordo com o entendimento firmado no item anterior, percebemos que inimputável é aquele sujeito incapaz de responder por atos penalmente praticados, e que o legislador apresentou algumas causas que podem excluir a imputabilidade: em razão de doença mental (art. 26, caput, CP), desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, CP), os menores de 18 anos (art. 27, CP) e a embriaguez completa involuntária (§ 1º, art. 28, CP). Como o foco do trabalho se volta para a personalidade psicopática, voltaremos nossas considerações para a inimputabilidade em razão de doença mental e do desenvolvimento mental retardado.

Como o Direito brasileiro adotou o critério biopsicológico, o caput do art. 26 estabeleceu que haverá exclusão da culpabilidade em decorrência de doença mental ou desenvolvimento mental retardado quando forem atingidos três requisitos, um causal, um cronológico e um consequencial. Assim, é preciso que se demonstre que o agente tinha a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo da ação ou omissão e ainda que isso retire do mesmo a inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Novamente se delineia que a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado de forma isolada no momento do crime não remove a imputabilidade do agente, pois somente pela deficiência mental não podemos deixar de punir o infrator, devendo ser observado o aspecto de entendimento da ilicitude na ocasião do delito, tendo em vista que:

A natural complexidade do diagnóstico psiquiátrico – pessoas com o mesmo diagnóstico podem apresentar diversos graus de comprometimentos mental e/ou comportamental –, associada à enorme evolução ocorrida nos tratamentos dos transtornos mentais e/ou de comportamento ao longo do século XX, principalmente a partir de 1950, tornou inviável, cientificamente, preconceituar, tendo por base meramente abstrata de uma categoria diagnóstica, a maior ou a menor imputabilidade e responsabilidade penais. [22]

O legislador trata no art. 26 do CP de forma vaga a doença mental, a qual, para fins de inimputabilidade, pode ser transitória ou crônica. Ainda estão inseridas as doenças mentais orgânicas, toxicológicas e funcionais, acrescentando Flávio Augusto Monteiro de Barros que "a expressão ‘doença mental’ deve ser tomada em sentido amplo, compreendendo todas as enfermidades que eliminam totalmente a capacidade de entender ou de querer" [23]. Impende somar que embora a doutrina conclua pela amplitude do termo doença mental, esta sempre será atestada através de perícia médica, uma vez presente a necessidade de estabelecer o nexo causal entre a debilidade mental e o fato, restando para a psiquiatria averiguar o juízo crítico do indivíduo, no momento da realização ou omissão do ato ilícito.

A vontade, a intenção, o livre-arbítrio, como vimos, são essenciais para fins de imputabilidade, uma vez que "o entender" do indivíduo acerca do caráter ilícito da sua ação ou omissão define sua capacidade de responsabilização do ato. Através de perícia a ser realizada na ocasião do procedimento judicial, buscar-se-á analisar se há comprometimento da consciência ou do aspecto intelectual do indivíduo na ocasião do delito, com a finalidade de situar se a vontade do agente estava ou não comprometida, como assim prevalece para a psiquiatria:

Os casos patológicos capazes de comprometer significativamente a qualidade da consciência seriam os estados psicóticos agudos, as oligofrenias (deficiência ou retardo mental), os chamados estados crepusculares, as intoxicações por substâncias com efeito no Sistema Nervoso Central (álcool, cocaína, metais pesados, etc) e os comprometimentos orgânicos cerebrais, como por exemplo, as demências. Jaspers acredita que somente se exerce a vontade ou as ações voluntárias quando há possibilidades de escolha, de reflexão e de decisão. Caso não haja esse conjunto circunstancial o ato será impulsivo, isto é, será mera descarga motora, sem direção e sem conteúdo, ou será ainda instintivo, sem considerações conscientes, embora dotadas de finalidade. Para se formar uma idéia geral do verdadeiro processo volitivo, temos que delimitar e identificar quatro etapas: 1. intenção ou propósito, fase onde se esboçam as inclinações ou tendências de ação, geralmente vivenciadas sob a forma de algum interesse e, normalmente, polarizando nossa atenção sobre determinado objeto; 2. deliberação, etapa que corresponde à ponderação consciente dos motivos mencionados acima, analisando-se o que será favorável ou desfavorável (apreciação), levando forçosamente a uma opção, isto é, a fazer ou deixar de fazer; 3. decisão, momento culminante do processo volitivo, instante que demarca o começo da ação, resultado da vantagem consciente dos motivos favoráveis; 4. execução, quando surgem as atitudes necessárias à consumação dos propósitos, dependente da performance da pessoa sob o ponto de vista global e sua capacitação à eficácia da ação. [24] (grifo nosso)

Como indivíduos com o desenvolvimento mental incompleto, temos os menores de 18 anos, taxados somente pelo critério biológico, conforme anteriormente explicitado, e os silvícolas não integrados no meio social, devendo-se aqui observar sua capacidade de conhecimento do caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento, já que determinante para ser inimputável, imputável ou semi-imputável (capacidade reduzida).

1.3.2.A semi-imputabilidade

Além dos institutos acima explanados, nosso diploma legal ainda contempla outra forma de averiguação da imputabilidade, inserta no parágrafo único do art. 26 do CPB, o qual prevê a redução de pena ao agente que "em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado" [25], não sendo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o semi-imputável.

Os institutos da inimputabilidade e da semi-imputabilidade guardam semelhanças no tocante da precisão de existência de anomalia psíquica, bem como ambas afetam a capacidade de autodeterminação do indivíduo. Porém, possuem diferenças essenciais, a saber, naquela o agente possui inteira incapacidade de autodeterminação, enquanto nesta esta capacidade apenas será diminuída. Outro ponto diferenciador dos institutos está nos efeitos jurídico-penais, uma vez que na inimputabilidade o sujeito do crime é absolvido e submetido à medida de segurança, quando na semi-imputabilidade existe uma sentença condenatória, porém com a pena obrigatoriamente reduzida (direito público subjetivo do réu) e, se for o caso, com a sujeição do agente a tratamento especial curativo.

Nunca demais lembrar que para o agente ser considerado semi-imputável "não basta a diminuição da capacidade de autodeterminação; é preciso que a aludida diminuição seja oriunda de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto" [26]. Ora, aqui se consagra o critério biopsicológico para auferir a semi-imputabilidade, por se precisar que o agente tenha a capacidade de entendimento ou de querer reduzida (critério psicológico) e ainda seja perturbado mental ou tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico).

É bastante peculiar o rol taxativo que os estudiosos do Direito Penal apresentam como doença mental ou desenvolvimento mental retardado. Isto porque a doutrina trata o caráter geral desta causa de exclusão de culpabilidade, por adentrar em outro campo de estudo, que não o Direito, que é a Psiquiatria. No Brasil, este sistema pericial forense ainda é carente, em especial em nosso estado, em face da carência de mão-de-obra qualificada e de aparatos técnicos para elaboração de tais estudos específicos.

Ademais, a resposta estatal prolonga-se no tempo devido à deficiência da efetividade da prestação jurisdicional, muito embora esteja inserto no rol dos direitos do cidadão esculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Política [27], o que, infelizmente, contribui para a falha do sistema de verificação da ausência ou não da imputabilidade. Importante destacar ainda que "cada caso é um caso", tendo em vista que a Psiquiatria deverá analisar se o agente estava ao tempo do crime (requisito cronológico) completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (requisito consequencial), mesmo aquele sujeito dotado de notória perturbação ou deficiência mental.


2 A PSICOPATIA

O presente estudo acerca da psicopatia, ainda que de forma breve, é essencial para a comparação que se realizará no capítulo seguinte (O psicopata e a criminalidade). O objetivo é analisar a capacidade de imputabilidade do psicopata, bem como o tratamento possível a ser realizado.

A palavra psicopata logo nos remete a pessoas, no mínimo, insanas, tanto que, ao presenciarmos ou tomarmos conhecimento de algum fato cruel, quase inevitável verbalizar a seguinte interjeição: "nossa, esse homem é um psicopata!". E é exatamente assim que pessoas que apresentam personalidade psicopática se revelam, com frieza, sem limites, ardilosas e muitas vezes cruéis. Não restringem sua ação até completar seu objetivo ou simplesmente satisfazer sua vontade, mesmo que isso implique a matança e/ou mau-trato de pessoas que escolham como vítimas ou entendam que "atrapalham" seu caminho.

2.1 Conceitos de psicopatia

Nós seres humanos aprendemos a viver em sociedade, sendo natural que, em caráter incessante, busquemos harmonia em nossas relações cotidianas, uma vez que nosso alvo é o bem-estar social. Para tanto, utilizamo-nos da empatia para regar nossas condutas, que geralmente deságuam para um fim maior, pessoal e coletivo, que é a felicidade.

Porém, uma minoria convive em nosso grupo social numa corrente exatamente oposta: fazer o mal. Embora seja dotada da mesma racionalidade de qualquer outro ser humano, diferencia-se pela total ausência de sentimentos. São os psicopatas, os quais apresentam altíssimo grau de insensibilidade para com o próximo, tendo em vista que, possuindo "uma acentuada indiferença afetiva, ele pode adotar um comportamento criminal recorrente" [28].

Esses indivíduos convivem em nosso meio social sem direcionar qualquer suspeita para os predadores que realmente são, tendo em vista a facilidade com que manipulam a realidade em seu favor, geralmente oferecendo para a sociedade tranquilidade, confiança e generosidade. Com esse perfil, se aproxima de suas vítimas até encontrar seu foco de instabilidade, para assim começar a agir e retirar-lhe seus proveitos.

O conceito de psicopatia inicialmente tratava-se como termo geral para a doença mental, vindo a adquirir aspectos de comportamento antissocial na Alemanha.

"Com os trabalhos de Kraepelin, Birnbaum e Gruhle [...] a psicopatia seria sempre devida a uma disposição constitucional, que poderia se manifestar ou não no decorrer da vida do indivíduo, dependendo inclusive de influências ambientais." [29] Muito embora os estudiosos aproximassem a psicopatia da psicose, não entendiam que aquela pudesse tornar-se esta, mas sim no mínimo coexistirem.

Avançando no tempo, uma nova opinião de aproximação da psicopatia como transtorno mental surgira, embalada com os estudos de Hervey Milton Cleckley, que firmou o termo psicopatia, elencando as primeiras características do sujeito psicopata como sendo:

aparência sedutora e boa inteligência; ausência de delírios e de outras alterações patológicas do pensamento; ausência de "nervosidade" ou manifestações psiconeuróticas; não confiabilidade; desprezo para com a verdade e insinceridade; falta de remorso ou culpa; conduta antissocial não motivada pelas contingências; julgamento pobre e falha em aprender através da experiência; egocentrismo patológico e incapacidade para amar; pobreza geral na maioria das reações afetivas; perda específica de insight (compreensão interna); não reatividade afetiva nas relações interpessoais em geral; comportamento extravagante e inconveniente, algumas vezes sob a ação de bebidas, outras não; Suicídio raramente praticado; vida sexual impessoal, trivial e mal integrada; falha em seguir qualquer plano de vida [30].

Daí, Cleckley observou que o indivíduo psicopata, embora ausente qualquer manifestação de sentimento, facilmente os reproduz, dissimulando a realidade, induzindo as pessoas ao erro, uma vez inteiramente incapaz de "sentir os componentes emocionais do comportamento pessoal e interpessoal" [31], o que considerou como demência semântica. Seu método de estudo ainda vigora hodiernamente, servindo como base para os estudos de seus sucessores que sempre definem os psicopatas constitutivos de egocentrismo, capacidade de manipulação da realidade e falta de empatia.

Existe a tendência em encaixar os psicopatas como criminosos psicóticos, ou simplesmente como loucos, porém esse conceito meramente taxativo não pode ser aceito, uma vez que todo psicopata tem a potencial consciência de seus atos, o que exclui a possibilidade de considerá-los como doentes mentais, como bem assevera a psiquiatra brasileira Ana Beatriz Barbosa Barros, em sua obra sobre os psicopatas:

No entanto, em termos médicos-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo). Ao contrário disso, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com a total incapacidade de tratar as outras pessoas como serem humanos pensantes e com sentimentos. [32]

A Associação Americana de Psiquiatria(American Psychiatric Association) atribuiu psicopatia como distúrbio da personalidade sociopata ou reação antissocial, elencada e definida pelo Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical of Mental Disorders – DSM), como se vê:

A expressão [personalidade antissocial] é reservada basicamente para indivíduos que estão sem socializar, e cujos padrões de conduta lhes levam a contínuos conflitos com a sociedade. São incapazes de uma lealdade relevante com indivíduos, grupos e valores sociais. São extremamente egoístas, insensíveis, irresponsáveis, impulsivos e incapazes de se sentirem culpados e de aprender algo com a experiência do castigo. Seu nível de tolerância de frustrações é baixo. Inclinam-se a culpar os outros ou a justificar de modo plausível sua própria conduta. (tradução nossa) [33]

Ademais, a personalidade antissocial também se amoldou na Organização Mundial da Saúde, a qual elencou alguns transtornos de personalidade na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 [34]).

Como vimos, a psicopatia incide sobre o comportamento do homem, sendo que seus anseios são pautados em interesses íntimos e egoístas; são incapazes de manifestar qualquer importância quanto a pessoas e sentimentos, os quais tratam como simples objetos apropriados para atingir seus desígnios ou satisfazer suas vontades, como no caso dos sádicos.

Segundo Robert Hare, que aprofundou os estudos da psicopatia pincelados por Cleckley, depois de estudar as reações sentimentais de um grupo de psicopatas aprisionados, concluiu que os psicopatas não tem a habilidade de manifestar sentimentos para com o próximo e todo tipo de sentir do psicopata é material.

Apesar dessa conclusão clínica, os psiquiatras ainda não taxam os psicopatas como doentes mentais, ademais quando "até hoje, não foi possível encontrar genes específicos para os diversos transtornos mentais. Nos TP, os genes não podem ser considerados responsáveis pelo transtorno, mas, sim, pela predisposição" [35].

Destaca-se também o fato de que reside no pensar e agir do psicopata plena consciência de seus atos, sendo diverso das demais manifestações da loucura, na qual o homem é completamente furtado do discernimento, desautorizando sua autodeterminação perante a ocasião criminosa.

2.2 Personalidades psicopáticas e transtornos da personalidade

Ao que dispõe a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), os transtornos de personalidade são aqueles consistentes em "perturbação grave da constituição caracteriológica e das tendências comportamentais do indivíduo, usualmente envolvendo várias áreas da personalidade, sendo quase sempre associada à ruptura pessoal e social" [36].

Daí, por transtorno de personalidade, se conclui como a inaptidão do ser humano em estabelecer relacionamentos pessoais, abalando a coexistência social sustentável, cabendo destacar que "transtornos de personalidade (TP) não são propriamente doenças, mas anomalias do desenvolvimento psíquico, sendo considerados, em psiquiatria forense, como perturbação da saúde mental" [37].

Apesar dos TP causarem descompassos comportamentais nos indivíduos, os quais não se manifestarão em favor do bem social, a Psiquiatria não verifica elementos capazes de ausentá-los da realidade. Ainda que tornem a convivência social habitual insuportável, não muito raro se inserindo no mundo criminoso, não estão completamente dispersos aos fatos ao ponto de não prestarem compromisso para com suas ações.

A personalidade psicopática se insere como transtorno de personalidade, porém se apresenta de forma mais elevada, traduzindo a estes indivíduos a frieza elevada e a completa incapacidade de empatia para com o próximo, manifestada apenas como forma de articulação da realidade para conseguir atingir seus anseios pessoais (matar, maltratar por prazer) e/ou materiais (acrescentar o patrimônio financeiro, por exemplo), copiando o senso comum social, como bem conclui Robert Hare:

A sugestão de que os psicopatas podem aprender uma fachada social sem nenhuma consternação moral ou emocional, além do que ‘parece bom aos outros’ nos lembra o conceito de Cleckley de demência semântica. Se não há razões reais para um comportamento socialmente aceitável, a surpresa do psicopata frente às solicitações da sociedade, é compreensível. De fato, é preciso recordar que o psicopata complexo, de acordo com Arieti (1967) é aquele que parece operar exclusivamente de acordo com o que é ou não é, socialmente aceitável de um ponto de vista racional e não emocional. Assim, embora ele possa se comportar aceitavelmente em algumas ocasiões quando procura liberação de tensão se surpreende ao ser criticado por fazer o que parecia lógico e normal daquelas circunstâncias. [38]

"A empatia (do grego empatheia) [...] nos remete à sua relação léxica com a palavra grega sympátheia como fator unificador (Plotino). As traduções adequadas a ambos os termos seria sentir-com (Mitfühlung) e sentir-dentro (Einfühlung)" [39], que, a grosso modo, se define como o fato de alguém se colocar no lugar do outro, essencial para o sistema de cooperação que vivenciamos socialmente.

Tal sentir é completamente alheio ao psicopata, o qual não tem aptidão de se sub-rogar nos sentimentos de outrem com a finalidade de compartilhá-los, seja por compaixão ou divisão de alegrias, tendo como objetivo tão somente a satisfação individual, contrariando o que anseia a sociedade, que é o bem comum.

Os psicopatas apresentam um comportamento sedutor e geralmente se revestem como sujeitos de boa índole, bem-sucedidos, carismáticos para serem aceitos socialmente, podendo manifestar o comportamento psicopático ao sentir que seu poder ou "boa aparência" foram ameaçados, ou conquista a confiança de sua vítima para empós aplicar-lhe golpes ou satisfazer desejos macabros, revelando-se como ofensor às normas sociais. Observemos:

As psicopatias qualificam os indivíduos que, apesar de possuir padrão intelectual, médio ou até elevado, exteriorizam, no curso da vida, distúrbios da conduta, de natureza ética e anti-social ou que colidem com as normas éticas, e que não são influenciáveis pelas medidas educacionais, ou são insignificantemente modificáveis pelos meios coercitivos e correcionais. [40]

Cabe destacar que Robert Hare comparou a atividade eletroencefalográfica entre psicopatas e em seus genitores, bem como em psicopatas e seus padrastos, no que pôde concluir que pelo menos uma diferenciação dos psicopatas aos indivíduos normais advém de traços genéticos. Ao mais, percebeu com seus estudos que os pais também poderiam fixamente robustecer nos primeiros anos de vida do filho "um tipo de comportamento associado a um baixo nível de ativação cortical e que isso se reflita nas atividades de ondas lentas e subativação cortical características os psicopatas" [41], ou seja, também podem influenciar na manifestação da psicopatia "fatores experimentais e de aprendizagem" [42].

Acontece que nem sempre indivíduos que apresentam comportamento antissocial e/ou agressivo incidem na personalidade psicopática, podendo produzi-los em decorrência ao meio social em que vivem (local onde a delinquência é costumeiramente praticada ou estimulada), visto que "seu comportamento, embora desviado dos padrões sociais, é, no entanto, consoante seu grupo, ‘gang’ ou família [...] estes indivíduos são capazes de lealdade extrema e genuína relação com membros de seu próprio grupo" [43], justamente o que os difere do autêntico psicopata, ausente de qualquer manifestação emocional para com o grupo.

Ora, nem sempre aquela pessoa incentivada à prática criminosa, o que ocorre na maioria das favelas brasileiras, é dotada de personalidade psicopática, justamente porque o psicopata se distingue do indivíduo normal por ser indiferente com os "companheiros criminosos", muitas vezes utilizados como elo para a satisfação dos seus interesses próprios, reproduzindo falsos sentimentos de lealdade ou parceria.

Outro segmento na busca da compreensão do comportamento psicopata é a verificação de suas condutas desde a infância, ou pelo meio social em que vivem. Acontece que, embora uma criança demonstre falta de remorso, frieza ou mentira compulsiva (aspectos psicopatas), não podemos afirmar que esses pequenos indivíduos sejam psicopatas, "o que pode existir é o transtorno de conduta – um padrão repetitivo e persistente de comportamento que viola regras sociais importantes de sua idade, ou os direitos básicos alheios" [44]. Por outro lado, é de se reconhecer que são fortes candidatos a traduzirem o transtorno comportamental em comento, porém poderão crescer como adultos normais.

Dada a imensa complexidade em analisar o comportamento de uma criança, que desenvolve diversos padrões comportamentais, em constante evolução, a Associação Americana de Psiquiatria(American Psychiatric Association) estabeleceu que menores de 18 anos não podem ser taxados como psicopatas.

Estima-se que de 1 a 4% da população é sociopata [45], mas nem sempre incide no mundo criminoso, muito embora os estudos realizados por Robert Hare em populações carcerárias revelam fortemente sua presença, conforme estatística levantada de que "na cadeia eles [psicopatas] são 20% – e esses 20% são responsáveis por mais de 50% dos delitos graves cometidos por presidiários" [46] e que 86,5% dos serial killers (assassinos em série) são psicopatas [47].

2.3 Graus de psicopatia e o nível de consciência do indivíduo

A manifestação da psicopatia no mundo criminoso nem sempre impera, conforme já mencionado. Um dos maiores pesquisadores do tema, Robert Hare, ao estudar detentos em Vancouver, despertou a curiosidade em entender porque para algumas pessoas a sanção penal simplesmente não gerava efeitos morais – como o arrependimento, por exemplo. Assim, desenvolveu uma escala [48] utilizada até os dias atuais para verificar o nível de psicopatia do agente criminoso, bem como sua personalidade com a finalidade de proteger a sociedade.

Tal escala é mundialmente conhecida como Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R), utilizada especialmente em criminosos encarcerados. Para o elaborador, "a escala não serve apenas para medir graus de psicopatia. Serve para avaliar a personalidade da pessoa. Quanto mais alta a pontuação, mais problemática ela pode ser. Por isso, é usada em pesquisas clínicas e forenses para avaliar o risco que um determinado indivíduo representa para a sociedade" [49].

Esta é a contribuição social do programa, uma vez que "as implicações dos estudos deste transtorno [psicopatia] são importantes seja por sua relação com taxas de reincidência criminal, seja para seleção de tratamento apropriado e programas de reabilitação no sistema penitenciário" [50].

Outro psiquiatra que também resolveu se aprimorar nos estudos da psicopatia, Michael Stone, igualmente a Robert Hare, analisou criminosos encarcerados, ocasião em que desenvolveu o que denomina de escala de maldade com níveis de 1 a 22, na qual busca avaliar três pontos dos homicidas: "o motivo, o método e a crueldade. A maldade aumenta conforme crescem a futilidade do motivo, o sadismo e a violência do método, e agravantes como perversão sexual, número de vítimas, tempo em atividade e tortura" [51]. Para Michael, indivíduos que cometem homicídios a partir do nível 11 de sua escala são considerados psicopatas e representam praticamente 90% dos serial killers nos Estados Unidos.

O índice de maldade proposto por Michael varia dentro dos subtipos conceituais da psicopatia, como matar para atingir objetivos, por raiva, por sentimento de ameaça, por egoísmo e frieza, pela satisfação do ego com a morte e torturas, tudo em benefício próprio. [52]

Com estudos realizados com psicopatas privados de liberdade, extrai-se a principal finalidade: proteção da sociedade. Isto porque quanto mais "maldade" o indivíduo apresenta, mais difícil será sua reinserção no meio social, uma vez que estará completamente dominado pelo egoísmo, sendo incompatível com as regras de boa convivência humana.

Desta feita, o juiz, ao aplicar a pena ao agente infrator, munido do estudo técnico da psicopatia, realizado por um psiquiatra, poderá dosar a restrição de liberdade do indivíduo de acordo com o grau de periculosidade, protegendo a sociedade das ações desse indivíduo inescrupuloso, como bem conclui o psiquiatra forense colombiano Franklin Escobar-Córdoba:

En el ámbito judicial la importancia del diagnóstico de la psicopatía, permite la dosificación de las penas en distintos casos de delitos, donde el juez, teniendo en cuenta la alta peligrosidad de los psicópatas puede inclinar su balanza hacia la mayor duración de la pena, librando a la sociedad del comportamiento dañino de estos individuos por largos períodos. De igual forma, cuando el juez de ejecución de penas tiene que decidir sobre la salida de un interno de una cárcel o de un hospital psiquiátrico forense de máxima seguridad, puede acudir a una evaluación diagnóstica de la psicopatía, teniendo una mayor certeza sobre la probabilidad de reincidencia delincuencial, de esta forma, es seguro que al conocer el diagnóstico de psicopatía en el sujeto evaluado se clinará hacia una mayor permanencia en el penal. [53]

Segundo Robert Hare, ponderar a capacidade de discernimento de um psicopata ainda é uma lacuna para os estudiosos do tema, incluindo-se aqui os juristas, tendo em vista que os dados científicos para determinar a imputabilidade dos psicopatas ainda estão em fase de elaboração.

Assim, duas correntes se propagam: uma acredita que o psicopata não tem compreensão das consequências de seus atos, tendo em vista que as decisões humanas são resultado de uma fusão entre razão e emoção e, como o psicopata é ausente de emoção, não tem como mensurar a gravidade de suas ações; enquanto "a outra corrente diz que, da perspectiva jurídica, ele entende e sabe que a sociedade considera errada aquela conduta, mas decide fazer mesmo assim" [54].

Como o tema ainda é debatido no mundo da Psiquiatria, este trabalho cuidará da psicopatia não revestida como doença mental, exatamente o posicionamento veiculado por Robert Hare. [55] Ao mais, acreditar na presença de consciência do psicopata incide no Direito brasileiro, nos moldes da teoria normativa pura da culpabilidade, sobre a responsabilização penal daquele ser humano capaz de entender o caráter ilícito do fato e mesmo assim, em razão da sua liberdade de escolha, ainda o pratica contrariando a regra social, como igualmente faz o psicopata.

Na realidade brasileira, o entendimento acerca da responsabilidade penal dos psicopatas tem se inclinado em encaixá-los como semi-imputáveis, uma vez que, apesar da consciência existente na ocasião criminosa, sua autodeterminação estará comprometida, tendo em vista que anteriormente ao delito os estímulos para realizá-lo já estavam presentes.

Assim sendo, a legislação brasileira (parágrafo único do art. 26 do Código Penal) prevê a redução da pena como consequência da diminuição da capacidade de discernimento do agente no momento delituoso, cabendo sua aplicação em relação aos psicopatas, à medida que "ocupam a zona limítrofe entre a doença mental e a normalidade psíquica. Posto que tenham a compreensão da criminalidade de seus atos, não têm contudo a necessária capacidade de inibição ou autodeterminação" [56].

Desta feita, resta analisar qual o instituto de repreensão mais eficaz àqueles que manifestam a personalidade psicopática, tendo em vista que, privados de liberdade em estabelecimentos prisionais, com a falta de sentimentos que lhes é característica, poderão ocultar suas reais feições e assim retornarem ao meio social para a realização de novos delitos.

Ao mais, presos terão capacidade de incentivar outros detentos a continuar no mundo criminoso, além da iminência de organizar rebeliões, sendo altamente prejudiciais à sociedade, tema de debate no capítulo seguinte.


3 O PSICOPATA E A CRIMINALIDADE

Todo psicopata é necessariamente um criminoso? Devido à falta de empatia, característica inseparável dos psicopatas, como apresentado no capítulo anterior, reside uma grande probabilidade de esses indivíduos adentrarem no mundo criminoso quando motivados pela ânsia da plena e única satisfação de seu ego. Cumpre então registrar como o psicopata é tratado na realidade brasileira, quais são as medidas atualmente em uso e o que cabe melhorar em nosso sistema penal como forma de proteção social.

3.1 A psicopatia como fator endógeno da criminalidade

A presença de traços da personalidade psicopática no ser humano não implicará obrigatoriamente que será criminoso. Sendo assim, sua indiferença poderá implicar uma convivência familiar e social afetada, uma vez que pouco se importarão com as regras comuns de cooperação inerentes de qualquer tipo de coletividade humana. Ou seja, exprimirá seu egoísmo com excessivas mentiras aos colegas de trabalho, parentes e amigos. Tal comportamento não criminoso é taxado como psicopatia comunitária, "aquela em que a pessoa nem sempre é criminosa, mas sempre causa muito sofrimento para quem está próximo" [57].

Mesmo assim, é comum que indivíduos que apresentem traços da personalidade psicopática, tais como ausência de empatia aliada ao comportamento antissocial, estejam propensos à prática criminosa, justamente porque a psicopatia se manifesta como fator endógeno da criminalidade, já que o caráter negativo da sua conduta criminosa não refletirá na sua consciência, por tomar forma de satisfação da sua vontade.

Esta facilidade em recair em delitos utilizando-se da simulação do seu caráter para atrair suas vítimas é associada ao comprometimento dos estímulos da sua capacidade volitiva e afetiva, caracterizado como transtorno da personalidade.

Cabe destacar que esta carência de afetividade também se verifica quando criminosos psicopatas são identificados como autores da ação delituosa, momento em que nenhum sentimento de arrependimento como efeito moral do mal causado às suas vítimas e aos seus familiares – também abrangidos com o sofrimento ou perda do ente próximo vitimado – é detectado.

A psiquiatra brasileira Hilda Clotilde Penteado Morana, influenciada pelos estudos de Robert Hare, psiquiatra com referência mundial no estudo da psicopatia, aplicou o Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R) no sistema penitenciário brasileiro, especificamente no sistema carcerário do estado de São Paulo, e, diante de uma parcela de presos masculinos, observou seus comportamentos de acordo com os métodos oferecidos por Hare, oportunidade em que concluiu que os dados obtidos com sua pesquisa estão de acordo com "a premissa de HARE [...], de que os psicopatas diferem de modo fundamental dos demais criminosos" [58].

Uma das conclusões de seu estudo reside na observância de que os presos que apresentam traços da psicopatia, intitulados por Morana como portadores de Transtorno Global da Personalidade (TG), se aproximam da vida criminosa, uma vez que:

não conseguem integrar sua percepção dos fatos, e em conseqüência (sic), também não conseguem elaborar noções adequadas. Disto se compreende porque o psicopata costuma oferecer para os seus atos explicações superficiais ou inconsistentes. Ou seja, o indivíduo reage ao ambiente conforme o percebe, mas, em sendo um psicopata, já o percebe de forma desestruturada devido à escassa disponibilidade afetiva para integrar os fatos. Contudo, esses sujeitos não apresentam a noção do real alterada, ao contrário do que ocorre nos quadros psicóticos ou deficitários. Nos psicopatas, as noções são mais indiferenciadas e ambíguas, consideradas do ponto de vista puramente cognitivo intelectual, mas não há prejuízo significativo do entendimento das situações. [59](grifo nosso)

Com isso, mais uma vez se reforça a ideia de que a falta de sentimentos do psicopata vem contribuir para sua inserção no meio criminoso, uma vez que será irrelevante, do ponto de vista moral, sua preocupação com o posicionamento da sociedade diante dos seus atos criminosos, bem como com a consequente punição estatal às suas condutas.

Como exemplo da manifestação da psicopatia no criminoso, na década de 1990, Francisco de Assis Pereira foi apresentado ao Brasil como o "maníaco do parque", o qual, sob o pretexto de impulsionar a carreira de modelo de onze mulheres no estado de São Paulo, as estuprou violentamente, tendo como palco da ação criminosa o Parque do Estado, local onde escondeu o corpo das vítimas que matou.

Depois de ser submetido a vários exames periciais, para avaliar se o grau de psicopatia que o acometia prejudicava sua capacidade de autodeterminação perante os crimes, os médicos nacionais e internacionais concluíram que o "maníaco do parque" tinha potencial consciência do caráter criminoso de suas ações, resultando na condenação a 143 anos de prisão. [60]

Já presente antes do crime, a carência de sentimentos altruístas nos psicopatas colabora com sua ação criminosa por inibir qualquer impedimento de ordem moral para que possa matar, roubar, manipular etc., por isso sua relação com o crime é estreita.

Resta-nos entender qual tipo de tratamento é dispensado aos psicopatas na realidade brasileira desde a ocasião da descoberta da manifestação do transtorno de personalidade até sua sanção final, como no caso do "maníaco do parque".

3.2 Como auferir a psicopatia na prática forense brasileira?

O sistema brasileiro adotou o princípio do livre convencimento do juiz no momento da elaboração da sentença, o que significa a especial relevância do seu juízo de valor na ocasião da análise fática e probatória dos elementos inseridos nos autos.

Porém, o magistrado não conta apenas com sua capacidade intelectual para formar seu convencimento, uma vez que em determinados casos a contribuição de especialistas de outras áreas do conhecimento humano, que não o Direito, é essencial para a elucidação de pontos em que o jurista, sem o conhecimento técnico e científico necessários, não pode alcançar para oferecer um julgamento justo.

Por isso, é comum no exercício criminal em todo o mundo a participação de agentes especializados na Medicina, Engenharia, Biologia, Contabilidade etc., chamados de peritos forenses, os quais colaboram com o Poder Judiciário oferecendo suporte técnico aos elementos fáticos suscitados no decorrer do processo.

"Para a Justiça [...] o informe médico-legal é de relevância especial, pois o porvir do processo depende freqüentemente (sic) das constatações e conclusões dos peritos" [61], e, através da perícia psiquiátrica, a capacidade de discernimento do indivíduo criminoso na ocasião delituosa será analisada, sendo necessário "quer para a determinação da responsabilidade penal, quer ainda para a formulação de um juízo sobre o tratamento médico ou psicagógico a ser dado ao psicopata delinqüente (sic)" [62].

Tal amparo pericial específico encontra-se firmado na Lei Adjetiva Penal [63], a qual garante que a comprovação da insanidade mental do acusado deverá ser demonstrada através de exame médico-legal, determinante para subsidiar o magistrado na ocasião de auferir a quantidade de pena, bem como a medida cabível para censurar os criminosos brasileiros.

Nesse passo, os tribunais pátrios tem evidenciado acerca da importância da perícia técnica para o julgamento, imputando-as como fundamentais para reduzir ou não aplicar a pena aos agentes. Tanto que o simples requerimento formulado pelo acusado com a finalidade de aplicação de tratamento médico especializado em vez da prisão não serve como subsídio para sua autorização.

Isto porque o pedido deve estar corroborado com a devida prova "técnico-científica que ofereça diagnóstico da existência da psicopatia ou enfermidade da mente, de fundo psíquico ou físico" [64]. Contudo, "não existindo essa comprovação, não se pode considerar configurado o requisito de ordem biológica da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída" [65]. Como exemplo, observemos a seguinte amostra judicial:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. A progressão de regime assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivos e subjetivos a informarem modificação de comportamento e condições que permitam ao apenado ser transferido de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, em gradual reinserção no meio social. Hipótese na qual o preso ostenta atestados carcerários de conduta plenamente satisfatória, consignando, a psicóloga, que a boa conduta deriva apenas da contenção, constatando quadro clínico de psicopatia. Apenado que narra com extrema frieza o latrocínio cometido, sem traços de arrependimento. Adentrou na casa da vítima, senhora de avançada idade e que era sua amiga, a pretexto de consertar um aparelho de DVD, levando consigo seu filho de 4 anos de idade, mesmo sabendo a cena de horror de criança iria presenciar, não havendo nenhuma dúvida do grau de periculosidade desse indivíduo, a qual não restou abrandada pelo encarceramento, ainda representando sério risco a si mesmo e à sociedade, não tendo a mínima condição de ingressar em regime mais brando. Mazelas do sistema penitenciário que não servem a lastrear a concessão de benefícios. Decisão indeferitória mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. [66] (grifo nosso)

Do exposto, podemos concluir que a psicopatia é detectada por peritos médicos, psiquiatras ou psicólogos, que analisarão o comportamento do criminoso nos moldes explanados no segundo capítulo deste trabalho, confeccionarão um laudo que será encaminhado ao juiz, momento em que este conduzirá o indivíduo ao instituto mais adequado de repreensão.

3.3 Sanções penais a serem cumpridas pelos psicopatas no território brasileiro

Necessariamente, cumpre registrar os tipos de sanções penais admitidas em nosso país. Por primeiro, aos indivíduos conscientes da sua conduta criminosa (imputáveis) caberão, de acordo com o art. 32 do Código Penal Brasileiro [67], as penas privativas de liberdade, a serem cumpridas em regime aberto, semiaberto ou fechado, de acordo com a quantidade de pena fixada na sentença (33, § 2º, CPB) [68]; as restritivas de direitos, que poderão ser substituídas por prestação de serviços comunitários (44, § 2º ) [69]; e a multa, a ser paga em pecúnia, que é independente ou cumulada com as outras espécies de pena.

Já para os inimputáveis, aqueles comprovadamente incapazes de compreender o feitio de sua conduta, incumbirão as medidas de segurança, uma vez que se criou a ideia de que "não seria possível cobrar de quem não possuía noção do valor dos seus atos" [70]. Sendo assim, estas pessoas não serão encarceradas, mas sim internadas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, sujeito a tratamento ambulatorial (art. 96 do CP), com regime disciplinado no Título VI do Código Penal [71].

Quanto aos agentes semi-imputáveis, a pena é aplicada, porém reduzida, conforme já explicitado no primeiro capítulo deste trabalho, podendo ser substituída pela internação do agente, conforme reza o art. 98 do Código Penal: "na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial" [72].

Em suma, os agentes imputáveis são submetidos a penalidades, os inimputáveis à medida de segurança e os semi-inimputáveis poderão ser penalizados, sempre beneficiados com a redução de pena, ou ainda internados em hospitais psiquiátricos, de acordo com o entendimento do juiz, observados os critérios legais.

Isto posto insta esclarecer em qual destas situações os psicopatas está inserido. Consoante veiculado no capítulo anterior, a Psiquiatria, predominantemente, tem desenvolvido a tese de que os psicopatas são conscientes de seus atos, muito embora comprometidos aos estímulos criminosos anteriores ao crime. Esta acepção aproxima-se do Direito Penal brasileiro no momento em que se fixou a teoria normativa pura da culpabilidade como forma de responsabilização do indivíduo, a qual exige a compreensão do delito pelo criminoso aliada a sua liberdade de escolha em praticá-lo ou não.

Atestada a personalidade psicopática do sujeito criminoso pela perícia técnica, significa dizer que o psicopata entende o que é o crime, possui sua capacidade cognitiva preservada, mas poderá não controlar seus estímulos à prática criminosa, comprometendo sua liberdade de opção no momento do fato, por ter sua a vontade reduzida em decorrência da perturbação de comportamento anteriormente presente, possibilidade prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, conhecida como semi-imputabilidade, por isso vejamos um trecho exemplificativo de um laudo pericial acerca de um criminoso psicopata:

Frente a esses elementos todos, qual a capacidade de imputação do examinado? Não será plena, por certo. Uma personalidade desarmônica, com graves desvios constitucionais de agressividade incontida e inconteste, reagindo frente a emoções primárias e tendo uma acentuada deficiência de crítica, não poderá ser completamente responsabilizada por seu ou seus delitos. Se a emoção sobrepuja a crítica – como já se fez sentir – se o impulso primário se efetiva sem a contenção dos valores éticos; se a impulsividade é evidente, como se falar em plena capacidade de imputação? Concluir-se-ia – por isso – ser ela inexistente? Se o paciente não praticou o delito em estado crepuscular; se ele tem do mesmo noção de memória de certo modo aceitáveis; se a privação dos sentidos não foi integral, restará uma parcela de responsabilidade por parte do agente criminoso. Trata-se, então, de um delinqüente (sic) semi-imputável e que oferece nítido risco à sociedade. É claro que os desvios de personalidade já preexistiam ao delito e prejudicavam o paciente em sua compreensão do ato delituoso [...] e, por isso, de se determinar quanto à infração penal. 27. Portanto, do ponto de vista médico-legal, concluímos que ser o examinando uma personalidade psicopática semi-imputável pelo delito praticado. [73] (grifo nosso)

Assim, de maneira geral, as Cortes estaduais brasileiras condenam os agentes considerados como psicopatas, aplicando-lhes a redução de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, o que se observa no seguinte julgado:

Na 3ª fase, também mantenho a redução de 1/3 (um terço) em face do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade do agente. É certo que a redução da pena pela semi-imputabilidade é direito subjetivo do réu, entretanto o quantum de redução fica à discricionariedade do julgador, com base na análise de cada caso individualmente. Segundo o ilustrado professor Júlio Fabbrini Mirabete, "o grau de redução deve levar em conta não só a gravidade do fato, mas, principalmente, o vulto da perturbação mental ou da deficiência mental do réu, responsável pela diminuição de capacidade de entendimento ou determinação" (in Manual de Direito Penal, Parte Geral, 24ª edição, Atlas: São Paulo, 2007, p. 212). Na hipótese dos autos, em que pese ter sido reconhecido ser o apelante portador de um quadro de transtorno de personalidade dissocial, o seu grau de psicopatia não é, a meu ver, elevado. Consta dos autos que Lucas era tido por todos que com ele conviviam como uma pessoa de convivência normal, exceto quando embriagado, sendo, inclusive, empregado da Prefeitura. Ademais, trata-se de crime extremamente grave que deixou estarrecidas todas as pessoas que o testemunharam. Assim, sendo, julgo suficiente e recomendável a redução no patamar mínimo (um terço) pelo reconhecimento da semi-imputabilidade, tal como operada pela magistrada a quo. [74] (grifo nosso)

Como decorrência da semi-imputabilidade, o agente, em regra, irá receber o quantum da pena inferior ao que recebem os imputáveis (art. 26, parágrafo único do CPB), e, em casos de privação de liberdade, estará aprisionado com os demais sujeitos criminosos, onde poderá exercer seu comportamento dissimulado sob o sistema prisional para livrar-se antecipadamente, ou até mesmo estimulando a prática criminosa dos demais encarcerados.

Os psicopatas sem o devido tratamento específico em estabelecimentos prisionais, como acompanhamento regular de médicos psiquiatras, capazes de blindar-se contra suas investidas sorrateiras para analisar a possibilidade de reabilitação à sociedade, comprometem a paz e a ordem pública, já que estão na iminência da prática e influência delituosas.

Apesar de os psicopatas não serem presença maior em presídios pelo mundo inteiro, cabe registrar que estão em primeiro lugar na lista como responsáveis pelos crimes mais violentos, e ainda dos que apresentam maior propensão à reincidência delituosa, isto em face da elevada carência de compaixão por qualquer ser humano, ocasião em que se revela a necessidade da utilização de instrumentos específicos contra os criminosos psicopatas.

3.4 Melhorias a serem implementadas pelo Estado no tratamento dos criminosos psicopatas

Infelizmente, a política penal brasileira ainda é bastante carente no tocante à verificação da psicopatia nos criminosos brasileiros, bem como do acompanhamento fidedigno a este grupo de delinquentes, uma vez que "não há exames padronizados no Sistema Penitenciário Brasileiro para a avaliação da personalidade do preso e a consequente previsibilidade de reincidência criminal" [75], ação esta ainda em fase de elaboração, a passos lentos, no sistema penal de nosso país.

Cabe ressaltar que tal avaliação é essencial para a sociedade brasileira, tendo em vista que a taxa de reincidência dos indivíduos psicopatas é preocupantemente alta, o que caracteriza o risco social, ademais quando os psicopatas são responsáveis pelos mais bárbaros e violentos dos crimes realizados e "a soltura de homicidas com esse grau de risco de novo comportamento violento seria de difícil tolerância para a sociedade" [76].

Há severas críticas quanto à aplicação da pena aos psicopatas, tendo alguns estudiosos sustentado que o cárcere não é medida de tratamento e inibição aos criminosos psicopatas, sendo eficaz somente o tratamento psiquiátrico, livrando os psicopatas de penas, cabendo-lhes a absolvição com a consequente aplicação do instituto da medida de segurança.

Ocorre que "os procedimentos terapêuticos tradicionais não têm apresentado bons resultados na tentativa de modificar o comportamento dos psicopatas" [77], o que torna a internação, por si, ineficiente para seu controle. As técnicas existentes podem ser eficientes somente para atenuar "as relações interpessoais do psicopata e reestruturar seu ambiente social" [78]. Hilda Morana, psiquiatra, também se posiciona no sentido de que o tratamento do indivíduo com a personalidade psicopata não anula completamente suas feições, mas poderão ser atenuadas:

Você entra com o tratamento a qualquer momento. Quanto mais cedo, melhor você vai ter o desenvolvimento. É um problema cerebral, é um defeito cerebral, então você não tem cura. Mas você tem como atenuar a manifestação desse comportamento, melhorar o funcionamento desse cérebro, tem uma medicação que é melhor do que as outras pra atenuar esse comportamento. Você não vai mudar o caráter dele, mas você vai fazer esse cérebro funcionar um pouquinho melhor. [79](grifo nosso)

Novamente destacando a importância do PCL-R de Hare, cabe ressaltar que, além de "medir" o grau de psicopatia, o método é utilizado como instrumento principal "para separar os que apresentam tal condição [de reincidência] daqueles que não a apresentam, com vistas a não prejudicar a reabilitação dos chamados criminosos comuns" [80].

Com isso, Morana defende a utilização do método do PCL-R na população carcerária brasileira, sendo fiel ao que se propõe o instituto: a proteção da sociedade contra os psicopatas. Isto porque as pesquisas, tanto as brasileiras como as canadenses, concluem que os psicopatas dificilmente apresentam propensão à reinserção social, "sendo os mais indisciplinados no sistema prisional [os psicopatas], apresentam resposta insuficiente nos programas de reabilitação e os mais elevados índices de reincidência criminal" [81].

A instalação desta avaliação psiquiátrica nos presídios brasileiros torna-se necessária, de forma que a prisão, além do caráter repreensivo e ressocializador (ainda ineficiente no Brasil), funcione também como "local de conhecimento de cada detento, de seu comportamento, de suas disposições profundas, de sua progressiva melhora" [82], como já observava Michel Foucault, o qual acrescenta que, de modo geral, "as prisões devem ser concebidas como local de formação para um saber clínico para os condenados" [83].

Desta feita, o psicopata encarcerado, se afastado dos demais presos, poderá deixar de comprometer a finalidade da prisão dos "criminosos comuns" e, com o acompanhamento psiquiátrico adequado, ao mais, servirá para fins de livramento do ergástulo, sem prejudicar potencialmente a sociedade, criando "uma interdisciplinaridade no sistema judiciário, onde antes mesmo de um juiz poder lançar este indivíduo em liberdade, ter subsídios que realmente comprovem que este, não voltará a reincidir" [84], modelo este já em vigor – e com sucesso – no Canadá, por exemplo.

A utilização do método PCL-R pelos "profissionais das áreas de psicologia e psiquiatria forense se faz de grande utilidade para avaliação da personalidade de criminosos, área em que a psicologia tem tanto a contribuir e a crescer" [85]. E, como reflexo desta importância à Psicologia e à Psiquiatria, temos a melhora do sistema penal brasileiro, uma vez que, com profissionais mais qualificados e com instrumentos de trabalho mais apropriados, a sociedade será beneficiada com o resultado deste trabalho mais significativo.


CONCLUSÃO

A pesquisa realizada mostra, de maneira geral, de que forma o sujeito criminoso pode ser responsabilizado por um crime, bem como em que aspecto o psicopata delinquente se encaixa em razão da sua completa falta de sentimentos.

Tendo em vista que o estudo da psicopatia não diz respeito ao Direito, os juristas brasileiros, em sua maioria, pouco discorrem sobre o assunto em seus livros, diante da complexidade do tema, o que, infelizmente, vem recair na carência do sistema pericial forense por falta de aparato técnico e mão-de-obra qualificada, cabendo ressaltar que os estudos psiquiátricos acerca da psicopatia constantemente avançam no sentido de advertir a importância de se dispensar um tratamento especial aos psicopatas delinquentes.

Apontamos nesta pesquisa que a Psiquiatria ainda é divergente quanto à determinação do psicopata como doente mental, mas que predominantemente é aceito o posicionamento do psiquiatra canadense Robert Hare, indicado como a maior referência no mundo sobre a psicopatia, de que os psicopatas são conscientes de seus atos, apesar de demonstrarem carência em determinadas áreas no cérebro. Assim, para a maioria dos psiquiatras, a psicopatia não é uma doença mental, mas sim um transtorno de personalidade.

Este pensamento prevalece porque os estudos ainda não comprovaram que a disfunção cerebral é a única característica para qualificar uma pessoa como psicopata, cabendo avaliar todo o seu histórico de vida para assim concluir-se a manifestação da psicopatia. Diante desta predominância de entendimento médico, o Direito Penal brasileiro vem aplicando aos casos em que o réu é considerado como psicopata a semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, tendo em vista que este dispositivo legal autoriza a aplicação de pena aos indivíduos que ao tempo do crime possuem sua capacidade de discernimento prejudicada em razão de transtornos de personalidade.

Significa dizer que, como no Brasil se admite como imputável aquele que goza do livre arbítrio, tendo a possibilidade de escolher entre praticar ou não o crime (excluídas as hipóteses de erro de proibição, coação moral irresistível, obediência hierárquica, inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por menoridade penal, por embriaguez completa – proveniente de caso fortuito ou força maior), é necessário esclarecer que o psicopata, embora consciente da sua conduta, não tem a capacidade de se autodeterminar diante desta consciência, tendo em vista que anteriormente a isto já apresentava estímulos à prática delituosa. Na verdade, na maioria dos casos, o psicopata age por um impulso incontrolável, o que, em tese, tiraria do mesmo a capacidade de autodeterminação.

Assim, de acordo com a gravidade do crime praticado, em regra, os psicopatas serão condenados e privados de liberdade, sendo recolhidos em presídios juntamente com outros criminosos. Acontece que, uma vez em contato com presos que não manifestem personalidade psicopática, os psicopatas podem influenciá-los a continuar na vida delituosa ou até mesmo liderar e organizar rebeliões e fugas, sendo potencialmente prejudicial à sociedade.

Como foco deste trabalho, procuramos verificar os meios vigentes acerca do tratamento dispensado aos psicopatas criminosos, pelo que concluímos que o atual modelo de execução penal do Brasil é completamente carente de estrutura física e de pessoal para lidar com os criminosos psicopatas, apesar de a Psiquiatria, conforme mencionado, alertar a necessidade deste cuidado.

Desta feita, como proposta de melhoria, valendo-nos do exemplo implantado no Canadá, com base nos estudos e perspectivas de Robert Hare, o qual analisou durante anos presos em Vancouver, criando uma escala de alta importância mundial para fins de identificação dos psicopatas (Psychopathy Checklist-Revised – PCL-R), acreditamos que sua aplicação seja a saída mais rápida e eficaz para a análise do psicopata em nosso país.

Outro ponto de suma importância da escala é que os psicopatas serão analisados com a finalidade de ser autorizada ou não a reinserção no meio social, garantindo a proteção da sociedade, uma vez que os estudos demonstram a propensão dos psicopatas à reincidência criminal.

Assim, como meio de auxílio o Poder Judiciário, os profissionais da Psiquiatria e da Psicologia poderiam acompanhar estes indivíduos quando encarcerados, para assim subsidiar a decisão do magistrado responsável pela análise da execução de suas penas a soltá-los ou não, sempre visando ao bem social.

Não serve como forma de punição aos psicopatas somente o cárcere, uma vez que apresenta inteira indiferença aos institutos penalizadores diante da sua carência afetiva. E sem o adequado acompanhamento "brincarão" com o sistema carcerário, tendo em vista que poderão manipular a realidade apresentando bom comportamento para serem beneficiados com a progressão de regime, por exemplo, voltando mais rápido à convivência com a população.

Ao mais, tratamentos psicoterapêuticos não mostram eficiência aos psicopatas, não sendo positiva a sua internação em manicômios judiciários; além disso, os psiquiatras garantem não haver cura do transporto de personalidade psicopata.

Propõe-se, portanto, diante desta análise crítica, lembrando que as sugestões aqui trazidas não revelam novidade, tendo em vista que esta ideia já é existente, é necessário que a administração penitenciária do nosso país volte suas atenções para os psicopatas criminosos, os quais, embora representem uma parcela pequena da população carcerária, são responsáveis pelos mais violentos crimes, refletindo a ânsia social de se ver protegida de sujeitos como esses.


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OLIVEIRA, Carmem Aristimunha; MATTOS, Maria Cristina Vieweger de. Uma vez parece não bastar, existirá a próxima vez? Um estudo sobre reincidência criminal em psicopatas. Disponível em: <http://www.psicologia.org.br/internacional/pscl93.htm>. Acesso em: 25 nov. 2010.


Notas

  1. FOUCAULT, Michel. História da loucura na idade clássica (Historie de La Folie à l’ Áge Classique). Coleção Estudos. Dirigida por J. Guinsburg. 3. ed. Estudos 61. São Paulo: Perspectiva, 1993. p. 139.
  2. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
  3. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. v. 1. p. 181
  4. NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
  5. GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Direito Penal: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 2.
  6. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 85
  7. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. v. 1. p. 181
  8. NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 271.
  9. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: parte geral. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1. p. 505.
  10. TAVARES apud GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Direito Penal: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 2. p. 552.
  11. NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 273.
  12. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça – STJ. Habeas Corpus 118.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=118267&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em 09 set. 2010.
  13. DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 347
  14. PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte geral, arts. 1º ao 120. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 1. p. 446.
  15. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 09 set. 2010.
  16. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 276-277.
  17. DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 412.
  18. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal, parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1. p. 378-379
  19. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 09 set. 2010.
  20. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF, Senado, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 09 set. 2010.
  21. COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 229.
  22. RAMOS, Maria Regina Rocha; COHEN, Cláudio. Considerações acerca da semi-imputabilidade e inimputabilidade penais resultantes de transtornos mentais e de comportamento. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 2002. v. 10, n. 39, mês jul/set, p. 224.
  23. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal, parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1. p. 381.
  24. BALLONE, GJ. Imputabilidade. In: PsiqWeb, Internet. Disponível em: <http://virtualpsy.locaweb.com.br/index.php?art=35&sec=78>, revisto em 2005. Acesso em: 09 set. 2010.
  25. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 09 set. 2010.
  26. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal, parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1. p. 384.
  27. art. 5º [...] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [...] Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
  28. MORANA, Hilda C P. STONE, Michael H. Abdalla-filho, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. (Personality disorders, psychopathy and serial killers). Revista Brasileira de Psiquiatria. 2006; 28 (Supl II):S74-9. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbp/v28s2/04.pdf> Acesso em: 18 out. 2010.
  29. HENRIQUES, Rogério Paes. De H. Cleckley ao DSM-IV-TR: a evolução do conceito de psicopatia rumo à medicalização da delinquência. Rev. latinoam. psicopatol. fundam., São Paulo, v. 12, n. 2, June 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1415-47142009000200004&script=sci_arttext> Acesso: 25 set. 2010.
  30. CLECKLEY apud HENRIQUES, Rogério Paes. De H. Cleckley ao DSM-IV-TR: a evolução do conceito de psicopatia rumo à medicalização da delinquência. Rev. latinoam. psicopatol. fundam., São Paulo, v. 12, n. 2, June 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1415-47142009000200004&script=sci_arttext>. Acesso: 25 set. 2010.
  31. CLECKLEY apud HARE, Robert D. Psicopatia: teoria e pesquisa; trad. De Cláudia Moraes Rêgo. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e científicos, 1973. p. 5.
  32. SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. p. 37
      1. Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical of Mental Disorders – DSM), Disponível em: <http://www.psychiatryonline.com/DSMPDF/dsm-ii.pdf>. Acesso em: 26 set. 2010.
  33. Classificação Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados a Saúde, Décima Revisão – CID-10. Disponível em:< http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/3_081014-104022-377.pdf>. Acesso em: 26 set. 2010.
  34. MORANA, Hilda C P. STONE, Michael H. Abdalla-filho, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. (Personality disorders, psychopathy and serial killers). Revista Brasileira de Psiquiatria. 2006; 28 (Supl II):S74-9. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbp/v28s2/04.pdf>. Acesso em: 18 out 2010.
  35. Classificação Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados a Saúde, Décima Revisão – CID-10 apud MARANHÃO, Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal. 7. ed. São Paulo; Malheiros, 1995. p. 341.
  36. MORANA, Hilda C P. STONE, Michael H. Abdalla-filho, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. (Personality disorders, psychopathy and serial killers). Revista Brasileira de Psiquiatria. 2006; 28 (Supl II):S74-9. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbp/v28s2/04.pdf>. Acesso em: 18 out 2010.
  37. HARE, Robert D. Psicopatia: teoria e pesquisa. Tradução de Cláudia Moraes Rêgo. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e científicos, 1973. p. 90.
  38. DE SIMONE, Adriana. Sobre um conceito integral de empatia: intercâmbios entre filosofia, psicanálise e neuropsicologia. 2010. 178f. Tese (Doutorado – Programa de Pós-Graduação em Psicologia. Área de Concentração: Psicologia Experimental. Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2010. Disponível em: <www.teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47132/...30072010.../simone_do.pdf>. Acesso em: 20 out. 2010.
  39. GARCIA, J. Alves. Psicopatologia forense. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 204.
  40. HARE, Robert D. Psicopatia: teoria e pesquisa. Tradução de Cláudia Moraes Rêgo. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e científicos, 1973. p. 63.
  41. Ibidem.
  42. HARE, Robert D. Psicopatia: teoria e pesquisa. Tradução de Cláudia Moraes Rêgo. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e científicos, 1973. p. 7.
  43. SGARIONI, Mariana. Anjos Malvados. Mentes psicopatas:o cérebro, a vida e os crimes das pessoas que não tem sentimento. Revista Superinteressante. edição nº 267, ano 23, nº 7, Edição 2-A, São Paulo: Abril, 2010. p. 32.
  44. SABBATINI, Renato M.E., PhD. O Cérebro do Psicopata. Disponível em: <http://www.cerebromente.org.br/n07/doencas/dsmiv.htm>. Acesso em: 25 set. 2010.
  45. SZKLARZ, Eduardo. Máquinas do crime. Mentes psicopatas:o cérebro, a vida e os crimes das pessoas que não tem sentimento. Revista Superinteressante. Edição nº 267, ano 23, nº 7, Edição 2-A, São Paulo: Abril, 2010. p. 12
  46. Id., Rituais macabros. Mentes psicopatas:o cérebro, a vida e os crimes das pessoas que não tem sentimento. Revista Superinteressante. Edição nº 267, ano 23, nº 7, Edição 2-A, São Paulo: Abril, 2010. p. 15.
  47. Ver tabela no Anexo.
  48. DINIZ, Laura. Psicopatas no divã. Entrevista concedida por Robert Hare. Revista Veja. Edição 2106, 1º de abril de 2009. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/010409/entrevista.shtml>. Acesso em: 27 set. 2010.
  49. HARE apud MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte da escala PCL-R (Psychopathy Checklist-Revised)em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos de personalidade; transtorno global e parcial. São Paulo: 2003. p. 5. Disponível em:
  50. <www.teses.usp.br/teses/disponiveis/5/5142/tde.../HildaMorana.pdf>. Acesso em: 27 set. 2010.
  51. CABRAL, Danilo Cezar. O sombrio mundo dos psicopatas. Revista Mundo Estranho. Edição 103 (ISSN: 1676-9554), ano 9, nº 9, São Paulo, Abril, set 2010. p. 25.
  52. A Revista Mundo Estranho, publicada pela Editora Abril em setembro de 2010, expõe os graus de maldade verificados por Michael Stone em casos reais americanos, que podem ser observados em anexo.
  53. ESCOBAR-CÓRDOBA, Franklin. La evaluación diagnostica de la psicopatía. Revista Facultad de Medicina de La Universidad Nacional de Colombia. v. 58. nº 2, Bogotá, abr/jun, 2010. Disponível em: <http://www.scielo.org.co/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0120-00112010000200001&lang=pt>. Acesso em: 15 out. 2010.
  54. DINIZ, Laura. Psicopatas no divã. Entrevista concedida por Robert Hare. Revista Veja. Edição 2106, 1º de abril de 2009. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/010409/entrevista.shtml>. Acesso em: 15 out. 2010.
  55. Trecho da entrevista concedida por Robert Hare. Revista Veja. Edição 2106, 1º de abril de 2009. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/010409/entrevista.shtml>. [...] "O senhor acha que, do ponto de vista jurídico, os psicopatas são totalmente responsáveis por seus atos? Eu diria que a resposta é sim." [...]
  56. GARCIA, J. Alves. Psicopatologia forense. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 224.
  57. Reportagem especial. Rádio Câmara. Saiba mais sobre a psicopatia – segunda parte (06’55"). Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/radiocamara/?lnk=SAIBA-MAIS-SOBRE-A-PSICOPATIA-SEGUNDA-PARTE-0655&selecao=MAT&materia=86610&programa=132>. Acesso em: 22 nov. 2010.
  58. MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte da escala PCL-R (Psychopathy Checklist-Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos de personalidade; transtorno global e parcial. São Paulo: 2003. p. 113. Disponível em: <www.teses.usp.br/teses/disponiveis/5/5142/tde.../HildaMorana.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2010.
  59. Id., 2003. p. 113-114.
  60. A Revista Veja, no ano de 1998, publicou uma matéria acerca do caso do "maníaco do parque", apresentando inclusive uma breve entrevista com o psicopata, disponível em: <http://veja.abril.com.br/120898/p_106.html>. Acesso em: 8 nov. 2010.
  61. GARCIA, J. Alves. Psicopatologia forense. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 551.
  62. Id., 1979. p. 550.
  63. O Capítulo VII do Código de Processo Penal Brasileiro (art. 149 a 154) trata acerca da Insanidade Mental do Acusado. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 8 nov. 2010.
  64. MINAS GERAIS (Estado). TJMG, AC nº 1.0720.04.015517-1/001(1), Rel. Paulo Cézar Dias, 14.02.2006. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?numeroCNJ=&dvCNJ=&anoCNJ=&origemCNJ=&tipoTribunal=1&comrCodigo=0720&ano=04&txt_processo=015517&dv=1&complemento=001&acordaoEmenta=acordao&palavrasConsulta=&tipoFiltro=and&orderByData=0&relator=&dataInicial=&dataFinal=08/11/2010&resultPagina=10&dataAcordaoInicial=&dataAcordaoFinal=&captcha_text=35698&pesquisar=Pesquisar>. Acesso em: 8 nov. 2010.
  65. MINAS GERAIS (Estado). TJMG, AC nº 1.0720.04.015517-1/001(1), Rel. Paulo Cézar Dias, 14.02.2006. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?numeroCNJ=&dvCNJ=&anoCNJ=&origemCNJ=&tipoTribunal=1&comrCodigo=0720&ano=04&txt_processo=015517&dv=1&complemento=001&acordaoEmenta=acordao&palavrasConsulta=&tipoFiltro=and&orderByData=0&relator=&dataInicial=&dataFinal=08/11/2010&resultPagina=10&dataAcordaoInicial=&dataAcordaoFinal=&captcha_text=35698&pesquisar=Pesquisar>. Acesso em: 8 nov. 2010.
  66. RIO GRANDE DO SUL (Estado) TJRS, Agravo Nº 70037159431, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 11/08/2010. Disponível em:
  67. <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 8 nov. 2010.

  68. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 11 nov. 2010.
  69. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 11 nov. 2010.
  70. Ibidem.
  71. GARCIA, J. Alves. Psicopatologia forense. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 545
  72. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 11 nov. 2010.
  73. Ibidem.
  74. MARANHÃO, Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 351-352.
  75. Trecho do Voto do Relator Júlio Cezar Guttierrez, TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0079.08.419676-9/001. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79&ano=8&txt_processo=419676&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 8 nov. 2010.
  76. MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte da escala PCL-R (Psychopathy Checklist-Revised)em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos de personalidade; transtorno global e parcial. São Paulo: 2003. p. 6. Disponível em:
  77. <www.teses.usp.br/teses/disponiveis/5/5142/tde.../HildaMorana.pdf>. Acesso em 8 nov. 2010.

  78. MORANA, Hilda C P. STONE, Michael H. Abdalla-filho, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. (Personality disorders, psychopathy and serial killers). Revista Brasileira de Psiquiatria. 2006; 28 (Supl II):S7-9. p. S78. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbp/v28s2/04.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2010.
  79. HARE, Robert D. Psicopatia: teoria e pesquisa; trad. De Cláudia Moraes Rêgo. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e científicos, 1973. p. 103.
  80. Ibidem
  81. Reportagem especial. Rádio Câmara. Saiba mais sobre a psicopatia – segunda parte (06’55"). Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/radiocamara/?lnk=SAIBA-MAIS-SOBRE-A-PSICOPATIA-SEGUNDA-PARTE-0655&selecao=MAT&materia=86610&programa=132>. Acesso em: 22 nov. 2010.
  82. AMBIEL, Rodolfo Augusto Matteo. Diagnóstico de psicopatia: a avaliação psicológica no âmbito judicial. Psico-USF, Ano 2006. v. 11, n. 2, mês jul/dez, p. 265. Disponível em: <http://pepsic.bvs-psi.org.br/pdf/psicousf/v11n2/v11n2a15.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2010.
  83. OLIVEIRA, Carmem Aristimunha; MATTOS, Maria Cristina Vieweger de. Uma vez parece não bastar, existirá a próxima vez? Um estudo sobre reincidência criminal em psicopatas. Disponível em:<http://www.psicologia.org.br/internacional/pscl93.htm>. Acesso em: 25 nov. 2010.
  84. FOUCAULT, Michel. História da loucura na idade clássica (Historie de La Folie à l’Áge Classique). 3. ed. São Paulo: Perspectiva, 1993. (Coleção Estudos. Dirigida por J. Guinsburg.). p. 221.
  85. Ibidem.
  86. OLIVEIRA, Carmem Aristimunha; MATTOS, Maria Cristina Vieweger de. Uma vez parece não bastar, existirá a próxima vez? Um estudo sobre reincidência criminal em psicopatas. Disponível em:<http://www.psicologia.org.br/internacional/pscl93.htm>. Acesso em: 25 nov. 2010.
  87. AMBIEL, Rodolfo Augusto Matteo. Diagnóstico de psicopatia: a avaliação psicológica no âmbito judicial. Psico-USF, Ano 2006. v. 11, n. 2, mês jul/dez, p. 266. Disponível em: <http://pepsic.bvs-psi.org.br/pdf/psicousf/v11n2/v11n2a15.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2010.

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OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2843, 14 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18906. Acesso em: 6 maio 2024.