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Privatização de prisões no Brasil

Privatização de prisões no Brasil

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Apontamos as principais experiências nacionais de privatização, indicando, em linhas gerais, como se desenvolveu esse modelo em cada estado que o implementou.

Agora, portanto, permanecem estas três coisas: a fé, a esperança e o amor. A maior delas, porém, é o amor.

São Paulo (1 Cor, 13)

RESUMO

Para a exposição da problemática da privatização dos presídios no Brasil foram apresentadas as principais questões sobre a matéria. Inicialmente, procurou-se expor um breve histórico da pena de prisão no país, além de sua situação atual com todas as suas mazelas. Não se olvidou, ainda, de uma singela abordagem social do cárcere relacionada às suas funções (ideais e reais). De igual modo identificou-se um movimento atual no Brasil do direito penal chamado lei e ordem e seus reflexos sobre o aumento do encarceramento. Posteriormente, foram estudados alguns dos principais modelos de participação privada em presídios no cenário internacional. Também se dividiu os diversos modelos de intervenção da iniciativa privada no sistema prisional, dês suas formas mais tímidas, como fornecimento de alguns serviços secundários, até a completa entrega da administração ao ente particular. Apontamos ademais as principais experiências nacionais de privatização, indicando, em linhas gerais, como se desenvolveu esse modelo em cada estado que o implementou. Foram finalmente analisados os principais pontos jurídicos relevantes para o tema, abordando as diversas opiniões que têm se formado, inclusive sobre a sua (in)constitucionalidade.

Palavras-chave: pena, prisão, privatização, controle social.

RIASSUNTO

Per esporre la questione della privatizzazione delle carceri in Brasile, sono stati presentati i principali temi in materia. Inizialmente, abbiamo cercato di esporre una breve storia del carcere nel paese, al di là della sua situazione attuale con tutte le sue verruche. Non ancora si è dimenticato un approccio semplice delle funzioni carcere sociali legati alla loro (reale e ideale). Inoltre è stato individuato un movimento chiamato l'attuale legge penale e l'ordine e il suo impatto in aumento in carcere. Successivamente, abbiamo studiato alcuni modelli chiave della partecipazione privata in carcere sulla scena internazionale. Anche dividere i vari modelli di intervento nel sistema carcerario privato, la maggior parte loro des 'timido, come alcuni servizi di lato, per completare la consegna dell 'amministrazione, in particolare, essere. Oltre l'obiettivo principale delle esperienze di privatizzazione nazionale, indicando, in generale, come si è sviluppato questo modello in ogni stato che ha attuato. Abbiamo finalmente analizzato i punti principali del diritto rilevanti per il tema, discutendo le varie opinioni che si sono formate, di cui circa la sua (in) costituzionalità.

Parole chiave: penna, privatizzazione, prigioni, controle sociale.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

1- UNIVERSIDADES

UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro

UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro

USP - Universidade de São Paulo

UNB - Universidade de Brasília

UCAM - Universidade Candido Mendes

2- TRIBUNAIS

STF - Supremo Tribunal Federal

STJ - Superior Tribunal de Justiça

3- ÓRGÃOS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

MP - Ministério Público

MJ - Ministério da Justiça

CNPCP - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria

DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional

4- LEGISLAÇÃO

CP - Código Penal

CPP - Código de Processo Penal

LEP - Lei de Execuções Penais

CF - Constituição da República Federativa Brasileira


1 INTRODUÇÃO

Ao longo dos últimos anos diversos países vêm promovendo a transferência de serviços de utilidade pública para o setor privado. Atualmente, não mais sendo possível a manutenção do Estado de Previdência nos países desenvolvidos, principalmente a partir da década de 80 com a implementação dos ideais neoliberais, o Estado tem se reservado a função de regulador da economia. Como consequência, a iniciativa privada vem se responsabilizando por uma parcela cada vez maior de atividades até então prestadas pelo poder público. Esse fenômeno também se observa na área de segurança pública em especial na gestão do sistema carcerário.

No âmbito prisional, no entanto, deve-se ter sempre em mente que o objeto dessa atividade é o ser humano. Nesse sentido há que se ter cuidado com a transformação do indivíduo em fonte de lucro. Com a passagem da gestão prisional do Estado para o particular altera-se o próprio fim com que a atividade é executada. Se o objetivo do Estado (ainda que não alcançado) é a "correção" e a ressocialização do apenado, o particular tem o indivíduo meramente como um "cliente".

Se, de um lado, nos outros mercados, o sucesso dos empresários implica naturalmente numa maior captação de clientes e consequentemente em melhores resultados econômicos, de outro lado, o sucesso do empreendedor prisional (a ressocialização) implica inexoravelmente na redução da sua clientela e por conseguinte dos seus resultados. Sendo assim, numa situação hipotética na qual a gestão privada atingisse grande sucesso na sua missão de reintegrar o indivíduo à sociedade, ter-se-ia como resultado a falência do particular. De sorte que, abstraindo-se a teoria absoluta, retributiva da pena, teríamos um particular perseguindo um fim que quando alcançado o levaria à quebra econômica.

É evidente que não se olvida dos direitos que a lei de execuções penais garante ao preso, e que se tornam obrigações para o administrador do presídio. Contudo, como se verá ao longo da presente análise, a iniciativa privada não tem se mostrado mais eficiente que o Estado em prover tais direitos ao preso. O que ocorre é que nos casos em que as penitenciárias privadas apresentam melhores condições de tratamento aos presos, há, na mesma medida, um aumento dos custos para o Estado. Ou seja, esses resultados alcançados por alguns estabelecimentos privados se devem ao aumento significativo dos custos para o Estado e não a uma maior eficiência na gestão.

Não obstante, as empresas privadas frequentemente estão blindadas por cláusulas que limitam o número máximo de detentos, de forma que nunca ficarão sujeitas a lidar com a superlotação e os problemas daí resultantes. Todavia aqueles detentos que não encontram lugar nas penitenciárias privadas não desaparecem, a eles resta ficarem amontoados na outra parte do sistema carcerário.

Ademais, não é raro, encontrarmos detentos que, não obstante as melhores instalações físicas da penitenciária privada, preferem cumprir a pena nas insalubres cadeias públicas. Isso, em decorrência da maior rigidez dos regulamentos das prisões privadas. O que gera um outro problema, qual seja, o da (falta de) legitimidade do particular para estabelecer um regime mais gravoso de internação a bem de conseguir melhor administrar seu empreendimento. Ou seja, do ponto de vista da prisão como instituição, como castigo, e não somente como prédio, os estabelecimentos privados são ainda "piores".

Nunca é demais lembrar que, no âmbito da execução penal, a linha que separa a sanção penal da sanção administrativa é extremamente tênue. Tanto é assim, que já se afirmou constituir esta um sistema sancionatório autônomo e adicional à pena imposta na sentença penal condenatória [01].

Voltando ao ponto da administração prisional, é preciso atenção para não se deixar enganar por uma aparência de eficiência que alguns presídios sob administração privada apresentam. Assim sendo, procuramos levar a efeito uma análise do sistema carcerário pátrio, identificando, na medida do possível, as raízes históricas e o contexto social que o levaram à situação de crise na qual está (e, na verdade, sempre esteve) imerso. Crise esta que, entre outros fatores, preparou terreno para a chegada da proposta privatizante. Tentamos ainda empreender uma análise sucinta dos principais modelos estrangeiros que inspiraram esta proposta. Observamos ademais algumas experiências de participação privada efetivamente implementadas no país.

Posto que nos debruçamos sobre essas questões práticas, buscamos não perder de vista uma certa postura crítica sobre o tema, analisando no final do trabalho alguns aspectos importantes que, a nosso ver, demandam uma maior atenção. De modo que foram trazidas para o debate, ainda que brevemente, questões morais, jurídicas e políticas, que permeiam o tema.

Por derradeiro, sempre mantendo uma abordagem crítica do assunto, concluímos pretendendo propor uma reflexão acerca, não somente da privatização, mas também da própria pena de prisão.


2. DA PENA DE PRISÃO

2.1 Evolução da Pena de Prisão no Brasil

Sabe-se que no Brasil a primeira legislação penal é oriunda do direito português, (Ordenações Afonsinas até 1521, seguidas pelas Ordenações Manuelinas e, a partir de 1603, as Ordenações Filipinas). Sobre este período é bastante elucidativa a seguinte passagem:

Diversamente das Afonsinas, que não existiram para o Brasil, e das Manuelinas, que não passam de referência burocrática, casual e distante em face das práticas penais concretas acima noticiadas, as Ordenações Filipinas constituíram o eixo da programação criminalizante de nossa etapa colonial tardia, sem embargo da subsistência paralela do direito penal doméstico que o escravismo necessariamente implica [02].

Inicialmente, as penas eram basicamente corporais, os suplícios. O cárcere figurava unicamente como um local onde o indivíduo aguardava a punição que lhe seria infligida.

A partir do século XVIII, o cenário começa a se alterar. Especialmente após o advento da obra de Cesare Beccaria, considerado o pai da ciência penitenciária [03], ocorrido em 1764, que imensa influência exerceu na reforma das idéias penais. Pode-se dizer que os "humanitários" da época eram os que defendiam a pena de prisão, como alternativa para a barbaridade das penas físicas.

As revoluções liberais também tiveram importante papel nesta transição. A revolução francesa de 1789 universalizou os direitos do Homem e do Cidadão, muito embora a França só tenha abolido os suplícios em 1848 [04]. De igual modo, a revolução americana de 1776, que culminou com a independência dos Estados Unidos, também comungava dos ideais de afirmação da autonomia do indivíduo contra as formas de opressão.

No início do século XIX, sob as novas orientações dessas escolas do pensamento, os suplícios vão perdendo lugar nos sistemas punitivos, inspirados por ideias mais humanitárias. Aqueles espetáculos bizarros vão dando espaço a penas mais discretas, a um sofrimento velado, a justiça já não mais glorifica a violência, que passa a ser encarada como um elemento intrínseco que ela é obrigada a tolerar e que muito lhe custa impor [05].

No Brasil, ainda no Império, o código penal de 1830 já trazia inúmeros crimes apenados com prisão, normalmente cumulada com trabalho, embora tenha mantido a cominação de pena de morte para alguns delitos, cuja execução era realizada mediante forca. As penas cruéis, entretanto, já não eram mais aplicadas por orientação do Príncipe D. Pedro, que pelo Aviso de 28 de agosto de 1822 declarou aos juízes do crime que deviam regular-se pelas bases da legislação constitucional portuguesa porque, nelas, já se falava em necessidade para as leis; impunha-se haver proporcionalidade da pena para o delito; mandava-se respeitar a pessoalidade para a aplicação de sanção criminal e, finalmente, exigia-se a abolição de medidas punitivas cruéis e infamantes [06].

Não se pode olvidar ainda de uma das mais vergonhosas passagens da nossa história, a escravidão, que muito legou ao sistema punitivo atual. Como bem assevera Rodrigo Roig: "as normas penitenciárias brasileiras se valeram da experiência escravocrata para impor um regime extremamente rigoroso e útil aos fins do controle social [07]".

Verdadeira privatização das penas já ocorria naquela época. O senhor detinha autoridade legítima para aplicar as punições ao escravo pelas faltas por este praticadas no âmbito doméstico, bem como era verdadeiro auxiliar da justiça nos caso em que o negro fosse condenado por prática de crimes. Vide, nesta linha, o artigo 60 do Código Criminal do Império de 1830:

Art. 60. Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena, que não seja a capital, ou de galés, será condemnado na de açoutes, e depois de os soffrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazel-o com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar.

O numero de açoutes será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cincoenta.

Havia, contudo, algumas instruções do poder público destinadas a estabelecer parâmetros para o exercício do poder punitivo disciplinar dos senhores, a fim de se evitarem castigos imoderados e cruéis. Exemplo disso é o Aviso de 11.nov.1835, ordenando ao senhores que se abstivessem de castigos excessivos [08]. Sobre este amplo poder punitivo doméstico leciona o Professor Nilo Batista:

Na falta de regras jurídicas explícitas sobre a matéria, na falta de Código Negro, para que serve o segundo limite, que "a qualidade (do castigo) não seja contrária às leis em vigor"? O silêncio obsequioso do discurso penalístico diante da justificativa do castigo senhorial moderado, questão mil vezes mais importante naquela conjuntura do que o castigo familiar e o pedagógico, é a prova definitiva do sucesso que o poder punitivo privado escravista alcançou em resistir a ver-se regulamentado [09].

Avançando no tempo, chega-se à República velha, onde o código penal de 1890 (Decreto nº 847), que aboliu a pena de morte, [10] já previa diversas modalidades de prisão, como a prisão cautelar, a reclusão, a prisão com trabalho forçado e a prisão disciplinar, sendo que cada modalidade era cumprida em estabelecimento penal específico. A pena máxima também foi fixada em 30 anos.

O referido diploma levou a efeito um endurecimento penal reclamado em virtude das maiores tensões sociais em parte oriundas da abolição da escravidão, e do aumento da miséria nas cidades. São exemplos deste momento histórico as famosas revoltas populares da república velha, com destaque para a Guerra de Canudos, na qual esta "cidade" - com cerca de 25 mil habitantes - foi inteiramente dizimada pelo exército republicano.

No Estado Novo, entra em vigor o Decreto-Lei 2848 de 1940, o nosso Código Penal, que ainda vigora atualmente. Nesta época, o descaso com que a situação prisional era tratada pelo Poder Público era evidente. O que se refletia em diversos problemas, como as superlotações das prisões, promiscuidade entre os detentos, desrespeito aos princípios de relacionamento humano, bem como a falta de aconselhamento e orientação do preso.

Com o novo código, as penas foram divididas em duas categorias: principais e acessórias. As primeiras sendo de três tipos: reclusão, detenção e multa. Enquanto que as segundas consistem na perda da função pública e nas interdições de direitos. A reclusão é a mais rigorosa, executando-se de acordo com o sistema progressivo, dividindo-se sua duração em quatro períodos.

Em 1984 houve uma reforma completa da parte geral. Com diversas alterações, buscou-se dar uma resposta ao excesso de encarceramento, através de uma série de institutos descarcerizantes. São exemplos disso a prescrição retroativa, e o tratamento diferenciado para os crimes de menor relevância, criando novas medidas como as penas alternativas, e evitando-se assim o encarceramento dos seus autores por curto lapso de tempo.

Entretanto, tais medidas não foram suficientes para solucionar os problemas do encarceramento. Tem-se observado um crescente aumento da população carcerária no Brasil, em especial por influência de movimentos de endurecimento penal, como o movimento de lei e ordem, que advogam o aumento das penas e o recrudescimento dos regimes de cumprimento, a exemplo da lei de crimes hediondos, e do regime disciplinar diferenciado, como meio de redução da criminalidade.

2.2 "Função social" da Prisão

A prisão no Brasil tem sido um eficaz meio de contenção social. São seus clientes toda uma massa de excluídos da estrutura socioeconômica vigente. São homens e mulheres que, selecionados pela criminalização da pobreza, são jogados como indigentes em locais sem as mínimas condições de abrigar um ser humano com dignidade.

Reza o art. 3º da lei de execução penal que serão assegurados ao preso todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. A realidade , entretanto, é diversa. Pode-se dizer a restrição da liberdade - que deveria ser o único castigo - acaba por tornar-se a parte mais tolerável do cárcere. Isto porque o indivíduo preso passa por todas as violações possíveis, sendo vítima de violência física, psíquica, e sexual, sendo ainda frequentemente contaminado pela mais diversa sorte de enfermidades, como a AIDS, hepatites, doenças de pele entre outras.

Os presos sofrem ainda com a superlotação carcerária, a falta de atendimento médico e assistência jurídica adequada. Outro problema é a atuação do crime organizado, que muitas vezes converte as prisões em verdadeiros centros de comando de onde gerenciam ações criminosas em vários pontos do país. De sorte que, os presos recém chegados, mesmo que fora do presídio não tivessem nenhum ligação com facções criminosas, uma vez encarcerados, passam a ser facilmente cooptados por esses grupos.

De modo que a primeira coisa retirada do preso - após a liberdade - é a sua própria dignidade, passando o indivíduo por um processo de animalização. Neste contexto não há que se falar em função ressocializadora ou educativa da pena. O único papel desempenhado - muito bem desempenhado - é o de infligir o maior sofrimento possível no apenado e, por consequência, deixá-lo cada vez mais revoltado, humilhado e, como não poderia ser diferente, menos sensível aos valores partilhados pela sociedade.

Analisando o cenário repressor como um todo, a contribuição do cárcere se alinha perfeitamente com a ação dos outros braços do poder punitivo do Estado. Isso porque, uma vez em liberdade o ex-detento muitas vezes se mostra determinado a não voltar para o sistema carcerário. De sorte que, uma vez que se encontre na iminência de ser preso, o sujeito fará de tudo ao seu alcance para evitar a prisão. Fornecendo assim a justificativa perfeita para legitimar a ação letal da polícia, que sob o manto do "auto de resistência", tem matado cada vez um número maior de pessoas. Para se ter ideia, no estado do Rio de Janeiro ocorrem 3 mortes por dia em autos de resistência [11].

A presente situação proporciona ao Brasil índices de fazer inveja a qualquer país em guerra. Segundo o recente estudo "Mapa da Violência 2011 – Os Jovens do Brasil" divulgado pelo Ministério da Justiça, o Brasil ocupa o sexto lugar no ranking (de cem países) de homicídios de jovens, com uma taxa de 52,9 homicídios por cem mil habitantes. [12]

Apenas a título ilustrativo, observe-se o que ocorreu em setembro de 2009, no Rio de Janeiro, quando um suspeito de assalto, fazendo uma refém com uma granada, recusou se entregar por não admitir voltar para a prisão, sendo baleado e morto em frente às câmeras, sob os aplausos da multidão [13]. Cenas como essa são comuns em todas as periferias brasileiras, onde a parcela economicamente excluída da população é vitimizada pelos mecanismos estatais de controle da pobreza.

Se a prisão falha no cumprimento de suas missões declaradas (reprovação e prevenção), ao que tudo indica, ela cumpre bem seu papel como parte integrante de um mecanismo de controle social. Isto é, no momento em que o encarcerado passa a preferir a morte ao cárcere, fica livre o caminho para a polícia (mediante os autos de resistência) contribuir com a sua parte para a "paz social", sendo cumprido desta forma o dever (implícito) do cárcere. Esses efeitos sociais da pena configuram uma verdadeira "missão secreta" do direito penal. [14]

Isto porque, ao se adotar uma definição ampla de pena, todas essas violências de que se vale o sistema penal, integram o conceito de pena na medida em que contribuem para a consecução desses fins secretos. Nesse sentido, "Todo esse exercício do poder punitivo é, sem dúvida, penal (são penas, ainda que ilícitas). Tal conceito implica em se adotar uma idéia ampla de pena, como categoria que permite ao direito penal distinguir entre penas lícitas e ilícitas."

Desta forma, o direito penal se apresenta como meio de controle trabalhando a serviço da manutenção do status quo dominante. Assim, o direito penal estará protegendo as relações sociais e os valores escolhidos pela classe dominante, ainda que ele tente aparentar um caráter de universalidade.

Na mesma linha é a lição de Juarez Cirino do Santos [15]:

Os objetivos declarados do Direito Penal produzem uma aparência de neutralidade do sistema da justiça criminal, promovida pela limitação da pesquisa jurídica ao nível da lei penal, única fonte formal do Direito Penal. Essa aparência de neutralidade do Direito Penal é dissolvida pelo estudo das fontes materiais do ordenamento jurídico, enraizadas no modo de produção da vida material, que fundamentam os interesses, necessidades e valores das classes sociais dominantes das relações de produção e hegemônicas do poder político do Estado, como indicam as teorias conflituais da Sociologia do Direito.

Historicamente, uma das principais ondas de encarceramento ocorreu no período pós revolução industrial, para conter os novos marginalizados da economia que foram expulsos do campo. Naquela época as prisões eram projetadas de forma parecida com as fábricas e os presos seguiam uma rotina rígida, como observamos no regulamento da Casa de jovens detentos de Paris, redigido por Léon Faucher, apresentado por Michel Foucault. O regulamento apresentava diversas atividades a serem praticadas em horários determinados, como por exemplo, oração, trabalho, escola, recreio, leitura etc. [16]

Claramente se observa uma tentativa de se disciplinar os presos à rotina de trabalho industrial, de modo a transformá-los em operários para a nova era industrial que surgia. Esse fenômeno fica claro nas magistrais linhas que seguem:

na segunda metade do século XIX, teve início um movimento para o disciplinamento sutil e pragmático, isento dos limites liberais, isto é, meramente funcional: recondicionou-se a distinção entre inimigos (já não do soberano mais da sociedade) e indisciplinados que remontava pelo menos à Carolina, com a perseguição aos vagabundos, agora empiricamente identificáveis nos pobres não incorporados ao modo de produção industrial [17].

Este lado disciplinador que do cárcere que pretende transformar esses indivíduos em trabalhadores fabris, é ainda muito bem colocado por Melossi e Pavarini, quando denunciam: "a produção de sujeitos para uma sociedade industrial, isto é, a produção de proletários a partir de presos forçados a aprender a disciplina da fábrica" [18].

O Brasil, nesse período, de igual modo, fez uso do cárcere com meio de contenção dos marginalizados, especialmente após a abolição da escravidão, e com os crescentes conflitos sociais decorrentes da situação de miséria das massas populares. Vide o decreto 145 de 1893 que cominava pena prisão para reabilitação dos mendigos válidos, vagabundos ou vadios, capoeiras e desordeiros [19].

2.3 Atual Situação das Prisões

Diversos são os problemas que assolam as prisões brasileiras. O mais grave talvez seja a superpopulação, pois é dele que resultam muitos outros. Entre eles estão os maus tratos aos presos; a deficiência no atendimento médico e na assistência jurídica; a presença do crime organizado; as rebeliões, entre outros.

Quanto à superpopulação, em 2009 no Brasil, segundo estimativa do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), havia um déficit de 170 mil vagas no sistema prisional, sendo que a situação provavelmente seria pior haja vista que alguns Estados não repassavam os dados sobre os presos. De modo que, de acordo com o Depen, as 299 mil vagas eram ocupadas por 469 mil presos.

O tratamento dado aos presos é igualmente lamentável. A rotina de espancamentos, violência sexual, sofrimento psicológico vai destruindo por completo a dignidade do indivíduo. Essa situação gera um ambiente de revolta e ódio que só é capaz de deixar o indivíduo cada vez mais humilhado e bestializado.

A assistência médica (determinada pela LEP em seu art. 14) precária das cadeias é outra questão alarmante, faltam desde medicamentos até profissionais da saúde. A concentração de pessoas em condições insalubres de higiene, alimentação, ventilação etc., cria um cenário perfeito para a proliferação de moléstias entre os presos.

A maior parte das prisões também não conta com um programa de assistência jurídica (estipulada pelos artigos 15 e 16 da Lei 7.210/84 – LEP). Não é incomum encontrar casos de presos que já fazem jus a um regime de cumprimento de pena melhor, ou até mesmo de condenados com a pena expirada que continuam presos.

Essa conjugação de fatores faz da prisão um verdadeiro barril de pólvora. Frequentes são as rebeliões em presídios em que os presos fazem reivindicações básicas como o direito a visitas, banhos de sol, presença de defensores etc. Infelizmente também não são incomuns finais trágicos para esses motins como foi o caso do massacre do Carandiru em São Paulo, no qual 111 presos foram mortos após a intervenção da tropa de choque da polícia militar.

Por derradeiro, outro elemento que denuncia a falência do sistema prisional é o alto índice de reincidência. Segundo o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), os números da reincidência no Brasil variam de 70% e 85% entre condenados submetidos a penas restritivas de liberdade [20].

Pelo exposto, fica clara a gravidade do problema das nossas prisões. A incapacidade do sistema penal em apresentar resultados satisfatórios tanto no que diz respeito à redução da criminalidade quanto no tratamento dos presos é evidente. Não obstante, calcula-se que no Brasil, segundo dados do Ministério da Justiça, em 2000 o número de presos atingia 230 mil, já em 2010 este número saltou para quase 500 mil [21], revelando um assustador aumento do encarceramento.

Em toda a América, a população carcerária brasileira, só é ultrapassada, em números absolutos, pela dos Estados Unidos. Números que fazem do Brasil um dos maiores encarceradores do mundo com cerca de 259 presos para cada 100 mil habitantes, neste índice, o campeão do encarceramento (EUA) ostenta os seus surpreendentes 731 presos por 100 mil habitantes.

Nesse contexto de crise, surgiu no Brasil ainda nos anos 90 a proposta de abrir para a iniciativa privada algumas funções no sistema prisional, como será visto adiante.

2.4 O Movimento de Lei e Ordem

Segundo Wacquant [22], o movimento de Lei e Ordem surgiu nos Estados Unidos por volta da década de 70 em meio a crises sociais, como o crescimento vertiginoso de desigualdades, precariedade, pobreza, devido à forte redução com gastos sociais, como forma encontrada para "aquietar", oprimir, a massa insatisfeita.

Logo, de acordo com o citado autor, está sendo observada a transição de um Estado-providência para um Estado-penitência, ou seja, a atrofia deliberada do Estado social, que agrava os problemas sociais da população mais pobre, resulta numa hipertrofia do Estado penal, que precisa conter aqueles indivíduos que o Estado não mais tem condição (ou vontade política) de assistir.

Wacquant ainda assevera que: "traduz o abandono do ideal de reabilitação (...) e de sua substituição por uma ‘nova penalogia’, cujo objetivo não é mais nem prevenir o crime, nem tratar os delinquentes visando seu eventual retorno à sociedade uma vez sua pena cumprida, mas isolar grupos considerados perigosos e neutralizar seus membros mais disruptivos (...) [23]"

Como se percebe, a ideologia central desse movimento é a repressão, baseada no velho regime punitivo-retributivo, com o abandono do ideal de reabilitação envolvido no encarceramento.

Os partidários dessa política advogam a ideia de que a criminalidade e a violência urbana somente poderão ser controladas através de leis severas, que imponham tanto a pena capital quanto longas penas privativas de liberdade. Estes seriam os únicos meios eficazes para intimidar e neutralizar os criminosos e, além disso, capazes de fazer justiça às vítimas e aos homens de bem, ou seja, aos que não delinquem.

O clamor popular reclama, sem muita racionalidade, a busca por uma solução imediata para o angustiante problema da segurança pública. Por outro lado, as estatísticas informam que os tratamentos de ressocialização não alcançam os resultados desejados, uma vez que os índices de reincidência a cada dia estão mais altos. Como é sabido, este fracasso do tratamento da criminalidade deixa um espaço que está sendo ocupado pelos movimentos de lei e ordem. A Política Criminal ditada por este movimento é assim descrita por João Marcello de Araújo Junior:

a)a pena se justifica como castigo e retribuição, no velho sentido, não devendo a expressão ser confundida com o que hoje denominamos retribuição jurídica;

b) os chamados crimes atrozes sejam punidos com penas severas e duradouras (morte e privação de liberdade de longa duração);

c)as penas privativas de liberdade impostas por crimes violentos sejam cumpridas em estabelecimentos penais de segurança máxima e o condenado deve ser submetido a um excepcional regime de severidade, diverso daquele destinados aos demais condenados;

d)a prisão provisória deve ser ampliada, de maneira a representar uma resposta imediata ao crime;

e)que haja diminuição dos poderes do juiz e menor controle judicial da execução, que deverá ficar a cargo, quase exclusivamente, das autoridades penitenciárias [24].

Os efeitos dos Movimentos de Lei e Ordem já se fazem sentir na esfera legislativa de diversos países. Exemplificando, há nos Estados Unidos o movimento Tolerância Zero, na Itália a Operação Mãos Limpas e, no Brasil servem de exemplo a Lei nº 8.072/90 (Crimes Hediondos), bem como a Lei nº 10.792/02 (Regime Disciplinar Diferenciado – RDD). Observa-se que na Itália há uma tendência de retorno a algumas práticas do sistema penal da época de Mussolini, no qual vigorava um Direito Penal do horror, que é ovacionado pela opinião pública.

García-Pablos de Molina [25] chama atenção para a política criminal do medo que está umbilicalmente ligada aos Movimentos de Lei e Ordem. O autor assinala que os poderosos estados de opinião têm grande relevância nas decisões dos poderes públicos. Trata-se do preocupante problema do medo do delito que altera os estilos de vida, gera comportamentos indiferentes para outras vítimas, enfim, explica políticas criminais de inusitado rigor.

Com muita propriedade, o autor defende que a política criminal deve tomar por respaldo a razão, não a paixão, e que o medo só gera medo. O autor aponta que estudos empíricos sobre o medo têm demonstrado o seguinte: nem sempre as pessoas que mais temem o delito são, de fato, as mais vitimizadas, nem as pessoas mais temidas costumam ser as mais perigosas, nem os fatos mais temidos são os que acontecem. O jovem, por exemplo, que é associado à figura do delinquente, é percentualmente muito mais vítima do delito que o adulto.

Observa-se o clamor popular do "olho por olho" e a manipulação de uma opinião pública amedrontada com a total incapacidade do Estado em apresentar resultados satisfatórios no combate ao crime organizado que, hoje, faz parte do cotidiano. O resultado é a aprovação de uma política criminal que defende o endurecimento das leis, encarceramento em massa, a indiferença com relação ao extermínio de jovens pertencentes a comunidades carentes. Jovens esses totalmente excluídos, principalmente, pela falta de escolaridade e pelo desemprego.

Aliás, a população, de modo geral, não tem plena consciência do papel das agências repressoras. Consequentemente, aceitam e aplaudem a invasão das favelas, a depredação de barracos miseráveis, a detenção ilegal dos pobres para averiguações, o espancamento dos presos no interior dos institutos penais, enfim, o desrespeito à dignidade humana dos que se encontram do lado mais fraco.

A opinião pública alienada é fortemente manipulada pela mídia que trabalha diariamente para informar fatos e dados, muitas vezes sem nenhuma reflexão crítica, sobre o problema da miséria e da opressão aos excluídos. A mídia, desse modo, se encarrega de incutir na sociedade o sentimento de medo, além de reduzir a questão a um maniqueísmo simplista e alienante no qual as classes excluídas aparecem como as vilãs do enredo. Vende-se como verdade o mito de que leis e ações mais severas e em maior número são o caminho através do qual se alcança segurança e bem estar.

A esse respeito, já há estudos mostrando esse papel da imprensa na formação de uma sociedade amedrontada. Exemplo disso é o estudo "O Corpo de Delito. Representações e Narrativas Midiáticas da (In) Segurança Cidadã", sob a coordenação do jornalista colombiano Omar Rincón (Centro de Competência em Comunicação para a América Latina). O trabalho é baseado em uma análise feita com quatorze jornais do Brasil, Argentina, Colômbia, Costa Rica, Chile, El Salvador, México, Peru e Venezuela. Segundo a pesquisa, identificou-se ainda uma tendência de estigmatizar certos estratos sociais: "Há setores da sociedade que são apontados como perigosos e violentos, aos quais os meios de comunicação costumam colocar no imaginário delitivo" [26].

É justamente esse cenário que fornece o ambiente perfeito para o surgimento de propostas de endurecimento penal que, sem o mínimo de debate e amadurecimento, são aceitas como solução rápida do problema. Leis mais duras são constantemente aprovadas, aumentando as penas e criando novos delitos, sob os aplausos de uma sociedade amedrontada.

Mal comparando, podemos traçar um paralelo com a doutrina do choque [27], da canadense Naomi Klein, que nos informa que o melhor momento para o Estado implementar suas políticas mais duras é justamente logo após o advento de algum fato traumático. Isto porque, como consequência de episódios violentos, se instala nos indivíduos um estado de desorientação e vulnerabilidade que os torna mais suscetíveis a aceitar uma determinada situação sem questionar ou refletir sobre o assunto. Quando questionada sobre o que é a doutrina no choque, mais especificamente no que concerne à sua utilização nas políticas econômicas, nos esclarece a autora:

A doutrina do choque como todas as doutrinas é uma filosofia de poder. É uma filosofia sobre como conseguir seus próprios objetivos políticos e econômicos. É uma filosofia que sustenta que a melhor maneira, a melhor oportunidade para impor as idéias radicais do livre-mercado é no período subseqüente ao de um grande choque. Esse choque poder ser uma catástrofe econômica. Pode ser um desastre natural. Pode ser um ataque terrorista. Pode ser uma guerra. Mas, a idéia é que essas crises, esses desastres, esses choques abrandam a sociedades inteiras. Deslocam-nas. Desorientam as pessoas. E abre-se uma ‘janela’ e a partir dessa janela se pode introduzir o que os economistas chamam de ‘terapia do choque econômico [28].

Sendo assim, não nos parece teratológica a comparação com o que se observa nas populações das grandes cidades atualmente. Verificamos que estas estão cada vez mais atemorizadas com a violência urbana, e, em especial, com os conflitos que se convencionou chamar de "guerra do tráfico", conquanto, a nós nos parece estar mais para um massacre, mas que, de qualquer forma, cumpre seu papal traumático nos cidadãos. A partir daí, estabelece-se a janela para implantar o que seria uma, com licença da comparação, "terapia do choque policial".

Esse fenômeno reflete diretamente na questão carcerária. As cadeias já abarrotadas não param de receber cada vez um número maior de presos. E, como não poderia ser diferente, tal situação só faz aumentar os problemas das prisões, que vão se convertendo em verdadeiros depósitos de pessoas muitas vezes vivendo sem as mínimas condições de dignidade. Nas palavras de Laurindo Minhoto:

Altas taxas de criminalidade, sensação generalizada de insegurança, a ideologia do "cidadão ultrajado", midiaticamente espetacularizada, uma guinada teórica em direção a um renovado "fez por merecer",justdeserves, práticas de sentenciamento mais rigorosas, a nova figura jurídica do "criminoso contumaz", o aperto na reincidência a partir do admirável three strikes and you are out (bordão do beisebol, que significa algo como três falhas seguidas no rebatimento da bola e o rebatedor está fora do time), truth in sentencing (estratégia de restrição ao regime de progressão das penas), proliferação de presídios de segurança máxima (the supermax option), programas de encarceramento de alto impacto para os jovens, mais conhecidos como boot camps, toque de recolher, limitações crescentes à prática da barganha judicial (plea bargain), à remição e ao livramento condicional, tolerância zero, enfim, estes são alguns dos ingredientes do caldeirão penitenciário contemporâneo, que, muito mais do que a improvável combinação de eficiência, produtividade e humanitarismo presente na pregação dos ideólogos, parecem estar de fato azeitando a máquina dos negócios correcionais do novo milênio [29].

Nesse contexto de altas taxas de criminalidade, que, em verdade, não refletem outra coisa senão as altas taxas de criminalização, a entrega progressiva da questão prisional, agora vista também como um negócio, aos cuidados da iniciativa privada parece algo natural. Afinal de contas quem mais poderia gerir com eficiência um sistema prisional tão problemático? É o que argumentam os defensores da ideia.


3. A PRIVATIZAÇÃO

O termo privatizar a rigor significa trazer algo anteriormente público para o setor privado, particular. Para melhor compreensão deste fenômeno será analisada a questão neoliberal na qual ele se insere. Veremos ainda sua chegada ao Brasil, passando pela observação dos modelos de terceirização e pelo modelo das parcerias público privados (PPP's), usualmente encontrados nas penitenciárias brasileiras.

3.1 A Política Neoliberal

Como se sabe, a manutenção do Estado de Previdência nos países desenvolvidos se mostrou incompatível com a economia de mercado do mundo globalizado. Principalmente a partir da década de 80 com fortalecimento do neoliberalismo econômico o Estado tem se reservado o papel de regulador da economia, não se imiscuindo diretamente nas atividades econômicas. Em consequência, a iniciativa privada vem se responsabilizando por uma parcela cada vez maior de atividade até então prestadas pelo poder público.

Essa nova ideologia tem suas raízes na corrente econômica do movimento conhecido como Escola de Chicago, assim chamada por ter sido forjada na Universidade de Chicago, reduto dos mais ferrenhos defensores do livre mercado. Ela foi um espécie de contra-revolução, em referência à sua oposição às ideias keynesianas que lastrearam a formação do Estado de bem estar social. Já nos anos 70, as influências desse ideário se faziam sentir de forma veemente na América Latina. O Chile, após o golpe militar que levou Pinochet ao poder, pondo fim, de forma brutal, o governo social democrático de Salvador Allende, passou a implementar em sua economia medidas oriundas das ideias da Escola de Chicago.

Contudo, a mais conhecida expressão dessa transição foi o "Thatcherismo". Expressão que designa as políticas defendidas pelo Partido Conservador britânico, desde que Margaret Thatcher foi eleita líder do partido, em 1975, e, posteriormente, o estilo do governo Thatcher, no período em que foi primeira-ministra (1979-1990).

O "Thatcherismo" é um modelo de política econômica caracterizado pela redução da intervenção do Estado na economia, pela exaltação das virtudes do livre-mercado e dos méritos da "ordem espontânea". Há ainda o alinhamento a uma política econômica monetarista, nos moldes da Escola de Chicago, bem como a defesa das privatizações de empresas estatais; pela redução dos impostos diretos (ou progressivos, como o imposto sobre a renda e os impostos sobre as propriedades) e pelo aumento dos impostos indiretos (ou regressivos, como os impostos sobre o consumo).

Finalmente, e de modo mais radical, o "Thatcherismo" chega a advogar o combate aos sindicatos de trabalhadores além da eliminação do salário mínimo e de outros direitos trabalhistas, com a consequente redução do chamado Estado do bem-estar social.

O ideal neoliberal espalhou-se por todo o globo tendo sido amplamente implementado nos EUA no período Ronald Reagan (1981-1989). Na mesma época do desenvolvimento do setor privado no sistema prisional.

É inegável que a violência e a criminalidade, ou melhor, a criminalização, avançaram em grande parte como consequência desse novo Estado neoliberal que propõe menos políticas públicas e sociais e mais ações policiais e penitenciárias. Conforme Wacquant [30] assinala, haveria a emergência de um Estado Penitenciário.

De sorte que, é possível compreender as influências do momento político-econômico e os reflexos privatizantes em diversos setores tradicionalmente ocupados pelo setor público. Naturalmente que na área da segurança pública, em especial no que concerne às prisões, tais influências também se fizeram sentir.

Feitas tais considerações, passamos à analise da participação dos atores privados no sistema prisional. Para melhor compreensão do tema, o mesmo será abordado a partir dos principais modelos privatizantes já implementados no mundo. Será observado o grau de participação do setor privado no sistema prisional em cada caso. Pois, como é sabido, a sua participação na administração dos presídios se dá em níveis variados.

Há modalidades em que a iniciativa privada tão somente financia a construção de novas instalações, em outras ocorre também a administração do trabalho prisional, e a prestação de serviços penitenciários específicos, como alimentação, assistência médica etc, como existem contratos que estabelecem a administração integral do presídio.

Em verdade, a primeira idéia sobre a participação de particulares na administração de presídios partiu de Jeremy Bentham, em 1834, na Inglaterra. O modelo criado foi o panóptico, uma construção circular que permitiria o que se chamou de inspeção total sobre os presos, conforme o próprio autor definiu:

O edifício é circular. Os apartamentos dos prisioneiros ocupam a circunferência. Você pode chamá-los, se quiser, de celas. Essas celas são separadas entre si e os prisioneiros, dessa forma, impedidos de qualquer comunicação entre eles, por partições, na forma de raios que saem da circunferência em direção ao centro [...] O apartamento do inspetor ocupa o centro; você pode chamá-lo, se quiser, de alojamento do inspetor. [...] Cada cela tem, na circunferência que dá para o exterior, uma janela, suficientemente larga não apenas para iluminar a cela, mas para, através dela, permitir luz suficiente para a parte correspondente do alojamento. A circunferência interior da cela é formada por uma grade de ferro suficientemente firme para não subtrair qualquer parte da cela da visão do inspetor. [...] Para impedir que cada prisioneiro veja os outros, as partições devem se estender por alguns pés além da grade, até a área intermediária [...] As janelas do alojamento devem ter venezianas tão altas quanto possa alcançar os olhos dos prisioneiros – por quaisquer meios que possam utilizar – em suas celas. [...] um pequeno tubo de metal deve ir de uma cela ao alojamento do inspetor [31].

O intuito de Bentham era a geração de lucros para os particulares através de contratos de administração de penitenciárias com o Estado, que, em contrapartida, ao privatizarem esse serviço, reduziriam seus custos. Na ocasião, entretanto, esta proposta, essencialmente mercantilista, não foi aceita pelo Governo inglês.

3.2 Influência no Brasil

No Brasil é antiga a crítica ao crescimento demasiado da máquina pública. A criação excessiva das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações para a assunção de atividades que nada têm a ver com os interesses da coletividade dificultam o controle interno finalístico, tornando o Estado praticamente ingovernável.

As modificações no campo econômico, anteriormente assinaladas, foram fazendo com que o Estado fosse perdendo progressivamente sua capacidade de investimentos, de forma a comprometer a qualidade dos serviços públicos. Daí, porque já há muito fala-se da necessidade de uma reengenharia do Estado para reduzir sua participação em funções públicas não essenciais podendo assim prestar com maior eficiência suas atividade básicas [32].

Nessa linha, foi promulgada a lei 8031, de 1990, instituindo o Plano Nacional de Desestatização, alterado pela lei 9491, de 1997 e pela MP 2161-35, de 2001. Em seu artigo 1º o Plano define seus objetivos fundamentais, quais sejam: reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público; contribuir para a reestruturação econômica do setor público, reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público; contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida; permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada; contribuir para a reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a modernização da infra-estrutura e do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia, inclusive através da concessão de crédito; permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; e contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.

Entende-se por desestatização, a transferência para a iniciativa privada da execução de serviços públicos explorados pela União direta ou indiretamente. Observando que esta transição será sempre precedida de licitação, realizada por meio de concessão, permissão ou autorização.

3.3 Terceirização

Esta modalidade de participação no setor privado na economia permite às empresas e ao poder público repassarem ao particular tarefas secundárias de sua atividade, possibilitando a transformação de um custo fixo em custo variável bem como permitindo uma maior convergência de esforços da empresa ou do ente público em torno de sua atividade fim.

A terceirização tem sido meio hábil largamente utilizado pelos gestores públicos nas mais diversas instâncias. Via de regra, recorre-se a ela com o escopo de adaptar no setor público as práticas originariamente desenvolvidas pelo setor privado. Tais recursos, em tese, podem emprestar flexibilidade às operações, normalmente marcadas pela burocracia e excessiva rigidez nos processos.

A prática da terceirização se insere no contexto neoliberal na medida em que os governos têm procurado se afastar da direção de entidades que atuam no mercado. Assumindo uma posição de regulador das atividades e por consequência cada vez menos provedor direto de serviços.

Essa tendência de aumentar a participação de empresas terceirizadas nas chamadas atividades satélites dos entes públicos tem sido prestigiada pelos gestores no Brasil. Nesta mesma linha é o disposto no artigo 10 do decreto-lei 200/67 que orienta a administração pública no sentido de descentralizar a execução das atividades da administração federal.

Esta descentralização, fundamentada no parágrafo 7º do referido dispositivo, teria a finalidade de melhor desincumbir a administração das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, de sorte que a administração deverá desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

3.4 As PPP's

O instituto das parcerias públicos privadas, consiste em um tipo de contrato na modalidade patrocinada ou administrativa na qual haverá contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado [33].

Em 30 de dezembro de 2004, através da lei de n° 11.079, fundamentou-se a Parceria Público Privada, conceituada como "contrato administrativo de concessão, na forma administrativa ou patrocinada". Devido a esta legislação, houve a regulamentação de forma mais precisa dos procedimentos da contratação.

No artigo segundo da lei das PPP's, são apresentadas duas modalidades de contrato administrativo de concessão, que podem se dar na forma patrocinada ou administrativa. Sendo que a primeira é aquela em que, ao prestar o serviço público, é permitido ao particular cobrar uma tarifa dos usuários do serviço prestado, bem como uma contraprestação orçamentária do parceiro público ao parceiro privado. Já o contrato de concessão administrativa que é aquele em que não é exigida nenhuma tarifa do cidadão pelo uso do serviço, pois o parceiro privado presta o serviço e é remunerado diretamente pela administração pública.

As PPP's nos presídios constituem-se em concessão administrativa. Ocorre repasse financeiro do Estado, sem cobrança de tarifa do "usuário"do serviço que é o preso. Obviamente que o preso não é um típico usuário já que não lhe é dada esta opção de usar ou não o sistema. O detento é não apenas um usuário forçado, compelido, mas também um "beneficiário" dos serviços públicos internos e destinatário de outros serviços públicos como vigilância, segurança, monitoramento.

Sendo, desta feita, detentor de direitos fundamentais perante o Estado, resulta, em tese, a possibilidade de o preso reivindicar os padrões de qualidade, segurança, higiene, saúde. No Brasil, o modelo de parcerias, no que respeita às prisões, é semelhante ao da França, que possui aproximadamente 15% dos presídios sob administração conjunta [34].


4. MODELOS ESTRANGEIROS DE PRIVATIZAÇÃO

4.1 O Modelo Norte-americano

Os Estados Unidos apresentam o modelo mais diverso de participação privada no sistema carcerário. A privatização aqui abarca as três espécies: o arrendamento, a utilização de alguns serviços contratados e a transferência da direção aos particulares. No arrendamento das prisões o governo aluga uma propriedade (a prisão construída por um particular), ao final do prazo estabelecido a prisão passa para a propriedade do Estado. Na modalidade de serviços contratados, uma empresa privada é responsável pelo fornecimento de alimentação, hotelaria, e serviços médicos. A transferência de direção ocorre quando, o agente privado administra integralmente a unidade.

Historicamente, a execução penal não era objeto de cuidado da atividade jurisdicional, esta se esgotava com a sentença, sendo considerada execução penal uma atividade administrativa. Tal sistema era conhecido por hands off.

Na década de 80, entretanto, houve uma crescente intervenção judicial no sistema prisional. Isso ocorreu em função da intensificação dos problemas que assolavam os presídios. A superpopulação vinha se agravando com o crescimento das taxas de encarceramento. Entre 1985 e 1996 o crescimento foi de 7,8% e na média nacional, os estabelecimentos operavam à taxa de 130% de sua capacidade [35]. Desde 1950 a população carcerária cresceu 250%.

À medida em que a população carcerária crescia, cresciam também os custos de manutenção do sistema prisional. Segundo o Instituto Nacional de Justiça, em 1975 os gastos com as agências correcionais totalizaram US$ 2 bilhões, já em 1987 a previsão era de US$ 13,5 bilhões [36].

Uma consequência imediata do aumento dos custos do sistema é inevitavelmente o crescimento dos problemas carcerários e uma verdadeira deterioração das prisões. A obtenção de recursos para a solução dessa questão também se mostrar problemática. Pesquisas realizadas nos EUA mostram que de um lado a população apoia medida de endurecimento para a política criminal, porém, de outro lado se mostraria contra maiores investimentos no sistema prisional [37].

Parece claro que a população está cada vez mais preocupada com o problema da violência e considera que o recrudescimento penal seria uma resposta eficaz. No entanto, sabe que o cárcere não tem apresentado uma resposta satisfatória no tratamento dos presos.

Denunciando esse cenário de crise, em recente decisão (maio/2011), a Suprema Corte americana, mandou o Estado da Califórnia libertar milhares de presos. Segundo os juízes, a decisão se deve aos graves problemas encontrados nas penitenciárias do Estado em função da superpopulação de presos. De acordo com dados do estado, há 148 mil detentos alojados em 33 estabelecimentos que comportariam apenas 88 mil [38].

Os altos custos do encarceramento e a superpopulação penitenciária são as principais razões invocadas pelos governos para a adoção de uma política sistemática de privatização dos presídios a partir da década de 80.

A participação privada no sistema americano, como se sabe, não é homogênea. Há três tipos de estabelecimentos carcerários. Em nível municipal existem as cadeias locais (jails) que abrigam os indivíduos detidos pela polícia que aguardam julgamento. Já os Estados mantêm as chamadas states prisons, para onde são levados os presos condenados a penas maiores de um ano. Finalmente, no âmbito da União, existem as federal prisions responsáveis pela custódia dos condenados por infração ao código federal.

Agravando ainda mais o problema, os EUA vêm adotando uma política criminal de lei e ordem, criminalizando cada vez um número maior de condutas e aplicando penas privativas de liberdade mais longas. Esse fato naturalmente eleva a pressão sobre as prisões. Para enfrentar o problema carcerário, os EUA expandem fortemente o número de prisões, muitas vezes entregando essa responsabilidade ao setor privado.

Maiores encarceradores do planeta, os norte americanos atingiram a incrível marca de mais de 2 milhões de pessoas presas, de sorte que 2,8% da população adulta do país vive sob algum tipo de supervisão penal. Na década de 90 cerca de 1618 prisioneiros chegavam às prisões por semana. Junto com esse boom de encarceramento crescem igualmente os valores investidos. Para se ter ideia, o valor do orçamento do Ministério da Justiça voltado para o sistema prisional passou de 9 bilhões de dólares em 1982 para 32 bilhões em 1992.

Nesse sentido, não se pode olvidar o aspecto econômico do cárcere. Somente no âmbito das cadeias locais dos EUA, em 1994 movimentou-se cerca de 64 bilhões de dólares. No mesmo período esse segmento já empregava mais de 100.000 pessoas em quase 3.400 estabelecimentos.

O negócios das penitenciárias é atualmente dominado por duas principais empresas a saber, a Corrections Corporation of America e a Wackenhut Corrections Corporations. Juntas elas detém 75% do mercado de prisões, com estabelecimentos espalhados por vários países da Europa e América do Norte, e com um plano de expansão para América Latina e Leste Europeu.

Para se ter ideia da força econômica destes atores, vale lembrar que, em 1996, as ações da Corrections Corporation of America dobraram seu valor, e as da Wackenhut Corrections Corporations subiam 155%. Fato as que as colocou entres melhores opções de investimento de Wall Street, uma vez que no mesmo período, o índice Dow jones avançou por volta de 11%.

Veja-se a propósito a matéria feita por Gustavo Poloni na qual relata a situação carcerária dos Estados Unidos:

"Os Estados Unidos têm a maior população carcerária do planeta, 2,2 milhões de pessoas. Como a legislação possibilita a ampla participação das empresas privadas, as companhias estão aproveitando a oportunidade para obter bons lucros. Hoje, elas são contratadas pelo governo para projetar e construir presídios, vigiar e reabilitar detentos e prestar serviços gerais, como limpeza das celas e alimentação dos presos. O resultado é um mercado de 37 bilhões de dólares, que deve continuar em expansão, pois o número de presos cresce à taxa de 3,4% ao ano desde 1995 [39].

4.2 O Modelo Inglês

O sistema penitenciário da Inglaterra igualmente apresenta problemas de superpopulação e aumento dos custos, a exemplo do que ocorre nos EUA. Foi com a publicação do "Relatório Omega" em 1984, pelo Instituto Adam Smith de Direito Britânico, que a adoção do sistema prisional privado foi apontada como eficaz para resolver a crise nas instituições prisionais da época. A proposta privatizante chega então ao modelo inglês na década de 80 prometendo a resolução dos problemas que já assolavam as cadeias. Ainda 1985 o déficit de vagas era aproximadamente de 8 mil.

Houve também uma escalada dos custos. Em 1996 o custo anual de cada prisioneiro em estabelecimento fechado era de 22.800 libras. Nesse mesmo ano, o número de encarcerados na Inglaterra e País de Gales chegava a 60 mil. É justamente nesse contexto de aumento dos custos, superpopulação e precarização das condições de encarceramento, que a privatização das prisões se apresenta como alternativa.

Em resposta a essa crise, tem se procurado expandir o número de vagas no sistema carcerário. Isso ocorre uma vez que a prisão está no centro da política inglesa gestão da criminalidade. Entre 1980 e 1996 a capacidade de acomodação do sistema prisional salta para 40% totalizando mais de 53 mil vagas.

A autorização para a administração privada dos presos veio apenas em 1991 com o Criminal Justice Act. A princípio a participação privada somente poderia cuidar de presos provisórios. Contudo, já em 1993 foi permitida a contratação de entidades particulares para custodiar também os presos condenados. Em 1995, estimava-se que 4% do total de detentos estavam em penitenciárias privadas.

Inicialmente, a construção da prisão era de responsabilidade do Estado que continua a ser proprietário das instalações prisionais. Sendo a operação da prisão feita totalmente por uma empresa mediante contrato.A number of the earliest examples of prison privatisation outside the United States followed this model.In this model the State builds and continues to own the prison buildings and enters into a contract with a company which then manages the prison. Um exemplo dessa forma de gestão é a penitenciária HPM Wolds [40].

Na atual fase do modelo de privatização inglês, uma empresa comercial, ou mais comumente um consórcio de empresas leva a prisão desde o projeto até a operação final.This process includes its design, its financing, its construction and its management and the consortium will commonly include a bank or other financial organisation, a construction company and a company which has experience in one or several aspects of security management,. Este processo inclui a sua concepção, seu financiamento, sua construção e sua gestão e do consórcio incluem geralmente um banco ou outra organização financeira, uma construtora e uma empresa que têm experiência em um ou vários aspectos da gestão de segurança. In this model, the State enters into a contract with the consortium.Neste modelo, o Estado celebra um contrato com o consórcio. The latter agrees to provide a set number of prison places to a contracted standard and the State in turn agrees to pay for the set number of places over a contracted period of time, which in the United Kingdom is normally 25 years. Este último se compromete a fornecer um determinado número de lugares de prisão para um padrão de contratos e do Estado, por sua vez se compromete a pagar para o número fixo de lugares ao longo de um período contratado, que no Reino Unido é normalmente de 25 anos. This third model is the one which is now generally applied in Scotland and in England and Wales. Este modelo é o que hoje é aplicado na Escócia e na Inglaterra e no País de Gales [41].

4.3 O Modelo Francês

No caso da França a questão penitenciária também se mostra problemática. Uma pesquisa realizada em 1984 constatou que em 20 anos o total de crimes e delitos aumentou 469% e a população 15%; enquanto as taxas de criminalidade subiram 394%, tendo a população carcerária chegado a mais de 44 mil detentos, número que ultrapassou 50 mil em 1987.

Ainda no século XIX já havia a previsão legal para a participação privada no tratamento de presos. As instituições particulares ficaram encarregadas dos presos menores de ambos os sexos. Essa medida foi uma tentativa de se preservar os jovens infratores do convívio com outros criminosos e assim afastá-los da prática de outros delitos. Entretanto, tal iniciativa não foi bem sucedida uma vez que a dureza do seu regime associada à promiscuidade no tratamento dos menores acabou por reproduzir um ambiente danoso que se verifica nas demais instituições.

No final da década de 80 uma série de leis repressivas foi publicada no país. Apenas em 1986 três leis de endurecimento penal entraram em vigor, uma alterando as regras sobre a redução das penas, outra estabelecendo um regime especial mais severo para infrações praticadas mediante violência, por fim, uma terceira lei para cuidar da questão do terrorismo. Por evidente, esse movimento aumentou ainda mais as pressões sobre o sistema carcerário.

Com o agravamento da crise penitenciária devido ao crescimento do número de presos e incapacidade de as prisões existentes com esse aumento foi aprovado ainda em 1986 um plano de expansão conhecido como Projeto 15.000. Nesse modelo seria entregue ao setor privado a construção e a gestão de presídios. Seu principal objetivo era acabar com o déficit prisional que neste período estava entre 12 e 17 mil vagas. A participação privada nessa empreitada era necessária uma vez que o Estado Francês não conseguiria arcar com os autos custos do projeto. Estimou-se naquele momento que o custo total de um programa de 15 mil vagas atingiria cerca de 4 bilhões de francos, valor mais de 10 vezes superior às dotações orçamentárias de 1985.

O Projeto 15.000, entretanto, não foi adotado integralmente. O programa deu origem à lei 87/432 de 1987 que instituiu um sistema de co-gestão, no qual o setor privado foi autorizado a construir as prisões e a executar algumas atividades como assistência médica, hotelaria etc. Porém a administração foi reservada ao Estado. Após as eleições de 1988 na qual retornou o governo socialista, o projeto 15.000 foi revisto, tendo sido reduzido para 13 mil vagas e as funções de direção reservadas ao Estado.

Nesse sentido é o disposto no artigo 2º da lei 87/432 de 1987:

Art. 2º. O Estado pode confiar a uma pessoa de direito público ou privado ou a um grupo de pessoas de direito público ou privado uma missão versando ao mesmo tempo sobre a construção e a adaptação de estabelecimentos penitenciários.

A execução desta missão resulta de uma convenção assinada entre o Estado e a pessoa ou grupo de pessoas segundo um rol de obrigações aprovado por decreto. Estas pessoas, ou grupo, são designadas ao final de um processo licitatório.

nos estabelecimentos as funções outras que de direção, cartório, vigilância, podem ser confiadas a pessoas jurídicas de direito público ou privado segundo uma habilitação definida por decreto. Estas pessoas podem ser escolhidas em processo licitatório na forma prevista na alínea precedente.

De modo geral, verifica-se que o Estado indica o Diretor-Geral do estabelecimento que se responsabiliza pela segurança interna e externa da prisão, bem como o relacionamento com juízo de execução penal, enquanto à empresa privada compete fornecer e gerir o trabalho, a educação, o transporte, a alimentação, o lazer, a assistência social, jurídica, espiritual e a saúde física e mental do preso, e receberá um valor, pago pelo Estado por cada preso. Neste modelo, todos os serviços penitenciários podem ser privatizados, com exceção da direção, da secretaria e da segurança.


5. A EXPERIÊNCIA PÁTRIA

No Brasil, o surgimento da proposta privatizante se deu no âmbito do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça que propôs formalmente em 1992 a adoção de prisões privadas no Brasil como forma de solucionar os graves problemas já enfrentados naquela época. A alternativa resultou da observação dos modernos modelos adotados em estabelecimentos prisionais nos EUA, França, Inglaterra e Austrália, conforme a Proposta de regras básicas para o programa de privatização do sistema penitenciário do Brasil, apresentada em reunião CNPCP, em 27 da janeiro de 1992 [42].

Tal proposição de privatização do CNPCP foi contestada pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que considerou a proposta insatisfatória, ressaltando que a execução da pena seria função única e intransferível do Estado.

Divergências como essas, culminaram com o arquivamento da proposta do Ministério da Justiça. Mesmo assim, o Estado do Paraná implementou a proposta com a Penitenciária Industrial de Guarapuava (PIG). A experiência de Guarapuava posteriormente foi expandida para a Casa de Custódia de Curitiba, a Casa de Custódia de Londrina, as prisões de Piraquara e Foz do Iguaçu [43]. Ademais, o Estado de Pernambuco adotou, de forma pioneira, este modelo para a construção de uma penitenciária na cidade e Itaquitinga.

De lá pra cá várias experiências foram implantadas, não obstante, nos últimos anos a crise prisional no Brasil somente agravou-se. Por um lado vemos a falta de vontade política em realizar os investimentos necessários para promover o mínimo de humanização nas condições do cárcere, bem como a insistência dos governos em continuar tratando as questões sociais na base do fuzil. Por outro lado, aproveita-se de uma sociedade acuada pela violência urbana, para implementar medidas fascistas de controle sobre os cidadãos, valendo-se do discurso de combate à criminalidade para legitimar um modelo de vigilância policial cada vez mais invasivo na sociedade, em especial sobre sua a parcela mais pobre. Observe-se, por exemplo, o que vem sendo implantado na cidade do Rio de Janeiro através das chamadas Unidades de Polícia Pacificadora (UPP's) instaladas nas favelas, que possuem um inegável caráter de controle e contenção prévia daqueles indivíduos.

O próprio movimento de lei e ordem responsável por um fenômeno de inflação legislativa no qual se criam leis criminalizando um número cada vez maior de condutas, implementando longas as penas restritivas de liberdade, bem como dificultando a progressão do regime, entre outras medidas. Tudo isso, contribui para tornar caótico o já delicado problema penitenciário no Brasil.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, em 2010 no Brasil havia um déficit de 197.872 [44] vagas no sistema penitenciário brasileiro. A superlotação é alimentada pela incapacidade de os presídios promoverem a recuperação dos egressos e pelo crescimento da criminalidade (ou da punibilidade).

Em 2007, o Ministério da Justiça, preocupado com as questões carcerárias no país, reabriu a discussão sobre a participação privada nas prisões. Para tanto, valeu-se do Novo Plano Nacional de Política Penitenciária, que abordou principalmente a questão das parcerias público privadas.

Alguns Estados utilizaram-se das PPP's em suas políticas prisionais. Ao todo sete Estados fizeram experiências em suas penitenciárias com diversos graus de privatização. São eles, Paraná, Ceará, Bahia, Amazonas, Santa Catarina, Pernambuco e Minas Gerais com 16 (dezesseis) unidades prisionais com aproximadamente 9.000 (nove mil) detentos sob a administração de empresas privadas [45]. Das experiências citadas, dois Estados já deixaram de operar no sistema, o Estado do Ceará e, o Estado do Paraná.

Esse novo plano recomendou desenvolver convênios com empresas particulares para geração de trabalho nos presídios, humanização e ressocialização com integração de empresários e da comunidade; repúdio a propostas de privatização plena dos estabelecimentos penais e outros.

Para compreender a extensão da influência desse ideário no Brasil serão analisadas algumas experiências feitas em diversos estados da federação.

5.1 Ceará

A implantação da gestão compartilhada em presídios no Ceará teve início em 17 de novembro de 2000, com a adoção desse sistema na Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC), no município de Juazeiro do Norte. Com uma área de 15.000 m2, a penitenciária tem 66 celas coletivas para cinco presos cada uma e 117 para dois presos cada, perfazendo uma capacidade total de 549 vagas.

O modelo administrativo, como dito, é o da co-gestão e foi implementado com a Humanitas Administração Prisional S/C (posteriormente passando a se denominar Companhia Nacional de Administração Prisional – CONAP).

Em funcionamento desde 2001, a PIRC é resultado desta parceria entre o Estado do Ceará, através da Secretaria de Justiça, e a empresa Companhia Nacional de Administração Prisional – CONAP. De acordo com o item II, da cláusula quarta do contrato de gestão, é da competência da contratada:

selecionar, recrutar, contratar sob sua inteira responsabilidade, observadas as regras de seleção da Superintendência do Sistema Penal – SUSIPE, preferencialmente da Região do Cariri, os recursos humanos necessários para o pleno desenvolvimento da Penitenciária Industrial do Cariri, assumindo os encargos administrativos dos mesmos, e cumprindo com todas as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras, em decorrência de sua condição de empregadora/contratante.

Nessa penitenciária, através de parceria com a empresa Criativa Jóias, 150 presidiários fabricam folheados, com uma produção de 250 mil peças/mês. Cada preso recebe cerca de 75% do salário mínimo por mês e redução da pena.

A penitenciária conta ainda com assistência jurídica que é prestada por um quadro composto por 04 (quatro) advogados contratados e auxiliados por estagiários que prestam a referida assistência aos internos que não possuem defensores.

No ano de 2002, com apoio do Ministério da Justiça, o governo do Ceará levou adiante a política de terceirização dos estabelecimentos penais, inaugurando a Penitenciária Industrial Regional de Sobral (PIRS) e o Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II (IPPOO II).

IPPOO II faz parte do plano do Governo estadual para modernizar o sistema penitenciário cearense e diminuir sensivelmente o problema de superlotação nas penitenciárias do Estado. O IPPOO II tem 15 mil metros quadrados e capacidade para 492 detentos em 60 celas individuais e 72 celas para seis pessoas. Seu moderno sistema eletrônico de segurança possui serviços de áudio para comunicação interna, além de 34 câmeras de monitoramento, 12 sensores infravermelhos e três portais eletrônicos. O setor de saúde do Módulo de Tratamento Penal possui duas enfermarias, sala de fisioterapia, farmácia, dois consultórios médicos e um consultório dentário, além de posto assistencial de primeiros socorros.

À administradora (CONAP) cabe prover a alimentação, a manutenção e limpeza, vestuário e material de higiene para os presos. É ainda responsável pelo pessoal da área de segurança nas atividades de monitoramento das áreas de vivência, bem como o atendimento médico, odontológico, psicológico, social e jurídico. A supervisão das rotinas internas das oficinas de trabalho e as atividades de educação física dos detentos são igualmente atribuições da empresa administradora. [46]

Segundo dados do Ministério Público Federal, os presídios terceirizados recebem 48% do total de recursos mensais da Secretaria da Justiça e Cidadania (SEJUS), mesmo que sejam responsáveis por pouco mais de 10% do número de presos em todo o Estado.

No Ceará, a população carcerária é de 11,5 mil pessoas. Dos 3 milhões de reais mensais da SEJUS, 1,6 milhão de reais são destinados aos presídios não terceirizados, enquanto 1,4 milhão de reais são repassados à CONAP, empresa privada, responsável pelos presídios mais novos do Ceará, construídos entre 2000 e 2002. O custo médio mensal por preso administrado pela CONAP é de R$ 920,00 reais. Já nos outros dez presídios esse valor fica em R$ 650,00. [47]

Ainda em 2005, o Ministério Público Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil impetraram ação civil pública [48] contra o Estado do Ceará e a CONAP, alegando que a custódia de presos é função exclusiva do poder público, não podendo a iniciativa privada administrar presídios. Em 19 de julho de 2007, as penitenciárias cearenses administradas pela CONAP foram reintegradas à Secretaria de Justiça do Ceará (SEJUS).

O juiz Marcus Vinícius Parente Rebouças, da 3ª vara federal, determinou a suspensão do contrato firmado entre o Estado do Ceará e a CONAP, empresa responsável pela administração de três unidades prisionais do Estado: Penitenciária Industrial Regional de Sobral (PIRS), Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC) e Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II (IPPOO II).

O magistrado entendeu que a gestão de unidades prisionais é função típica do Estado, e por isso deve ficar a cargo exclusivo da administração pública. A execução penal, em suas palavras

imiscui-se, ontologicamente, no rol das funções típicas do Estado, de forma que o seu exercício deve ser incumbido a órgãos ou entidades públicos, sendo indelegável ou intransferível a particulares, à semelhança das atribuições legislativas, jurisdicionais, diplomáticas, policiais, etc.

Entretanto, em 2010, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decidiu, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, interposto pelo Estado do Ceará, e, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF e da OAB/CE para a causa e a incompetência da Justiça Federal para conhecimento da mesma, nos termos do art. 267, inciso IV e VI, e § 3.º, do CPC, indeferindo a petição inicial da ação civil pública, conforme a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL.GESTÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL DEMONSTRADO. QUESTÃO ADMINISTRATIVA DA EXCLUSIVA ATRIBUIÇÃO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA OAB/CE E DO MPF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA." (TFR 5º região, AGTR 81428-CE 2007.05.00.066884-6, rel. des. Emiliano Zapata Leitão, 14/01/2010)

5.2 Pernambuco

Em Pernambuco foi escolhido o modelo das PPP's para a construção de um complexo penitenciário na cidade de Itaquitinga. A responsável pela construção é a Sociedade de Propósito Específico Reintegra Brasil, formada pelas empresas Socializa Empreendimentos e Serviços de Manutenção e Advance Participações e Construções, e conta com financiamento do Banco do Nordeste do Brasil (BNB). O Centro Integrado de Ressocialização (CIR) será construído numa área de 98 hectares e receberá investimentos no valor de R$ 287 milhões. Deste montante, R$ 230 milhões serão oriundos de um empréstimo junto ao BNB [49].

Em relação à administração, os cargos de diretor geral, diretor adjunto e coordenador de segurança e disciplina serão ocupados por servidores públicos do Estado de Pernambuco. Ao diretor geral caberá, entre outras responsabilidades, a de garantir a vedação contratual à ultrapassagem do limite nominal de capacidade do CIR, de 3.126 internos, ou seja, impedir a superlotação carcerária. Já à policia militar pernambucana caberá a manutenção dos serviços de policiamento e vigilância externa na unidade prisional, o acompanhamento em escoltas para hospitais, fórum e outros locais, e a intervenção na área interna das unidades.

O projeto de ressocialização, de responsabilidade da concessionária, englobará os procedimentos para retorno dos internos à sociedade, descrevendo os planos que deverão ser implantados com o propósito de possibilitar a educação e a qualificação profissional, a possibilidade de trabalho e sua respectiva remuneração, e o resgate da cidadania. Serão possíveis duas configurações para o trabalho dos sentenciados: trabalho preferencialmente de natureza industrial, rural ou agrícola e de serviços, cujo tomador seja uma pessoa jurídica terceira; e o trabalho referente a serviços gerais e de manutenção.

Com inauguração prevista para o segundo semestre de 2011 [50], esse novo complexo prisional é o primeiro do Brasil em regime de parceria público privada. Ele será composto por cinco presídios, dois para regime semi-aberto (1200 vagas) e três para o regime fechado (1926 vagas) além de uma unidade para administração do complexo. O CIR, que foi considerado um dos dez projetos mais interessantes na área de infraestrutura social em andamento no mundo, na avaliação da revista Infrastructure 100 e da empresa de consultoria suíça KPMG [51], ocupará uma área de 100 hectares e todas as unidades do complexo irão funcionar independentes.

5.3 Paraná

O Paraná, pioneiro na gestão compartilhada de presídios, iniciou com a Penitenciária Industrial de Guarapuava, em 1999. Com capacidade para 240 presos, tinha o objetivo de cumprir as metas de ressocialização do interno e a interiorização das unidades penais (preso próximo da família e local de origem), proporcionando trabalho e profissionalização, viabilizando, além de melhores condições para sua reintegração à sociedade, o benefício da redução da pena.

A empresa Humanitas Administração Prisional S/C, parceira da co-gestão, era a responsável pela alimentação, necessidades de rotina, assistência médica, psicológica e jurídica dos presidiários. Ao Estado cabia a nomeação do diretor, do vice-diretor e do diretor de disciplina, que supervisionavam a qualidade de trabalho da empresa contratada e faziam valer o cumprimento da Lei de Execuções Penais. O Estado pagava cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por preso/mês em 2005, quando ainda vigia o contrato com a empresa Humanitas.

Em 2004, todavia, o governador Roberto Requião (PMDB) teve como uma de suas bandeiras de campanha para a reeleição acabar com a administração compartilhada dos presídios. Com isso, em 2005, o Instituto Nacional de Administração Penitenciária perdeu a gestão de cinco prisões no Estado.

5.4 Santa Catarina

O Estado de Santa Catarina possui 39 estabelecimentos penais. Em 2008 existia uma carência de 35% de vagas. [52] Nesta composição, estão inclusos uma penitenciária privatizada (Penitenciária Industrial de Joinville) e dois centros de Observação Criminológica e Triagem também terceirizados no estado Catarinense.

Em 2005 foi inaugurada a Penitenciária Industrial de Joinville – Jocemar Cesconetto. A penitenciária tem capacidade para 366 apenados. A penitenciária oferece ensino fundamental e médio aos presidiários; possui convênio com 11 empresas, garantindo-se trabalho a 171 presos. [53]

Em resumo a Penitenciária Industrial de Joinville funciona da seguinte forma: a empresa privada administra o presídio, o que inclui fazer a segurança interna e prestar serviços básicos aos detentos, como alimentação, vestuário e atendimento médico. Ao Estado cabe fiscalizar o trabalho da empresa, fazer o policiamento nas muralhas e decidir sobre como lidar com a indisciplina dos detentos. [54]

Ilustrativo é o seguinte trecho do relatório anual de 2010 da penitenciária:

Nesse, passo mister se faz ponderar que o sistema de administração vigente hoje neste ergástulo, é o de Co-gestão, ou seja, um contrato de Prestação de Serviços da Empresa de iniciativa privada Montesinos – Sistema de Administração Prisional com o Estado. Não podendo, porém, se olvidar que a responsabilidade de salvaguardar a fiscalização é tão somente do Estado, já que este é o verdadeiro titular da garantia da segurança pública. Informa-se que estes dados baseiam-se nos registros existentes nos Setores das Gerências: Apoio Operacional, Execuções Penais, Jurídico, Laboral, Saúde Promoção Social e de Ensino. [55]

Porém, nem tudo são flores na Penitenciária Industrial de Joinville. Em 2008, o diretor Richard Harrison Chagas dos Santos e mais três agentes prisionais foram condenados [56] a dois anos e quatro meses de prisão por tortura. O juiz João Marcos Buch, da 2ª Vara Criminal de Joinville, responsável pela condenação também decidiu pela perda do cargo de Richard Harrison. Eles teriam espancado três presos em janeiro de 2008 com golpes que deixaram ferimentos no rosto, orelhas e no restante do corpo.
Os réus podem recorrer da sentença em liberdade. [57]

Em 2007 um projeto de Privatização integral do Sistema Prisional Catarinense apresentado na Assembléia Legislativa de Santa Catarina, o argumento chave era a melhoria geral das condições do sistema prisional no Estado.

O deputado Edson Periquito (PMDB-SC), autor do projeto, argumentou que haveria melhoria no funcionamento das prisões. Ele propôs que todas as unidades fossem administradas pela iniciativa privada. Isso incluiria grandes cadeias, como o Complexo da Agronômica, em Florianópolis, e prédios menores, como as Unidades Prisionais Avançadas (UPAs). Até centros para adolescentes entrariam no pacote.

O projeto foi considerado inconstitucional e arquivado antes mesmo de chegar à comissão de constituição e justiça da ALESC. Além disso, concluiu-se que o projeto deveria ser de iniciativa do executivo estadual e não da assembléia legislativa. [58]

5.5 Bahia

A população carcerária na Bahia era, em dezembro de 2010, de aproximadamente 17.600 custodiados, segundo dados do MJ.

Dos estabelecimentos penitenciários do Estado, até 2007, 05 (cinco) eram administrados sob a forma de gestão compartilhada. São eles, por ordem de implantação: Conjunto Penal de Valença (01/2003), Conjunto Penal de Juazeiro 08/2005, Conjunto Penal de Serrinha (08/2006), Conjunto Penal de Itabuna (11/2006) e Conjunto Penal de Lauro de Freitas (11/2006), totalizando 1.717 internos .

A forma de gestão nestas unidades é a seguinte: o Estado indica o diretor-geral, o diretor-adjunto e o chefe de segurança, e a empresa, que vence a licitação, administra todo o restante, desde o supervisor administrativo, médicos, dentistas, psicólogos, advogados, assistentes sociais, nutricionistas e professores até o agente penitenciário, chamado de agente de disciplina [59]. A guarda de muralha é realizada pela Polícia Militar.

Nas unidades penais de Valença, Itabuna, Serrinha, Juazeiro e Lauro de Freitas, que são administradas pelo modelo de co-gestão, o governo do Estado paga, por preso, o equivalente a algo em torno de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por mês.

Todavia, ainda em conformidade com o relatório elaborado pela Pastoral Carcerária, a realidade nessas unidades é de que,

a preocupação apenas é manter o cidadão preso, sem que se possa dar qualquer destaque a projetos que, efetivamente, trabalhem a questão da ressocialização do apenado. A unidade penal da Secretaria da Justiça que tem mais detentos em atividade laborativa é o Conjunto Penal de Jequié, que não é terceirizado [60].

Em experiência inédita no país, a Pastoral Carcerária, por meio da Arquidiocese de Salvador, firmou convênio de gestão compartilhada com o governo baiano, em 2007, para administrar a unidade penal de Simões Filho, na região metropolitana de Salvador. O presídio abriga 324 internos em regime semi-aberto. A Pastoral Carcerária doou para a Colônia Penal de Simões Filho cerca de sete mil livros didáticos da 4ª a 8ª série, que ficarão, inicialmente, na biblioteca da unidade à disposição dos internos. Essa representa uma primeira iniciativa para a implantação de um sistema de ensino na unidade. Com 58 celas, além de quatro para visitas íntimas, a Colônia tem capacidade para cerca de 250 pessoas, dispõe de cozinha, lavanderia, oficina de trabalho e sistema eletrônico para fechamento de portas [61].

5.6 Amazonas

A exemplo do Ceará, o governo do Estado do Amazonas também firmou parceria com a empresa Companhia Nacional de Administração Penitenciária (CONAP), com a finalidade de terceirizar serviços na área de três penitenciárias. São elas: o Complexo Penitenciário Unidade Prisional do Puraquequara, com capacidade para 614 internos, destinado aos presos provisórios; o Instituto Penal Antonio Trindade, presídio de segurança máxima com capacidade para 496 presos do regime provisório; e o Complexo Penitenciário Anísio Jobim, presídio com capacidade para 450 presos do regime fechado e 138 vagas no regime semi-aberto.

Em outubro de 2007, durante uma inspeção-surpresa, 25 dias após uma rebelião, no Instituto Penal Antônio Trindade, o Corregedor de Justiça, o representante da OAB e o Ministério Público constataram que houve falha da CONAP, empresa que administra o presídio. Isto porque no presídio ocorriam omissões e desmando por parte da empresa, além de os presos serem vítimas de maus tratos. Em consequência dessa inspeção, foi elaborado um relatório que foi encaminhado ao governo do Estado, ao Ministério Público e à OAB para a tomada de providências [62]

5.7 Espírito Santo

O Estado apresenta quatro penitenciárias em funcionamento o modelo de co-gestão implantado com o governo estadual em parceria com o Instituto Nacional de Administração Prisional Ltda (INAP). São elas: a Penitenciária de Segurança Média de Colatina, localizada no município de Colatina; a Penitenciária de Segurança Máxima (PSMA), localizada no município de Viana; a Unidade Prisional de Guarapari; e a Unidade Prisional de Serra.

De acordo com o próprio INAP [63], o sistema de cogestão difere de terceirização por tratar-se de uma administração realizada em parceria, em conjunto, enquanto a terceirização significa um serviço ou determinada atividade que quando delegada a um terceiro a responsabilidade do planejamento, execução e supervisão da tarefa terceirizada.

No regime de cogestão, cabe ao INAP a operacionalização das Unidades Prisionais e, ao Estado, a fiscalização dos serviços prestados, por meio de representantes próprios dentro de cada unidade.

A penitenciária de Colatina, inaugurada em 2005, tem capacidade para 300 internos. O governo estadual firmou parceria com o INAP que é responsável por arcar com os custos para aquisição, instalação e manutenção de equipamentos de segurança, uniformes (agentes, internos e funcionários), fornecimento de colchões, roupas de cama, kits de higiene, alimentação e serviços de apoio à cozinha, instalação de uma estrutura para atendimento médico, odontológico e enfermaria, e também por oferecer trabalho e educação para os internos do presídio.

A Penitenciária de Segurança Máxima de Viana, também adotou, em 2007, o sistema de Gestão compartilhada. Ela tem capacidade para 500 vagas e foi totalmente reformada com recursos próprios do Estado, com gastos no valor de R$ 6,7 milhões, no início do ano passado.

5.8 Minas Gerais

Em 16/06/2009, o então governador, Aécio Neves, assinou contrato para o início da construção de um complexo penitenciário implantado por meio de Parceria Público-Privada.  O responsável pela construção e operação do complexo será o Consórcio Gestores Prisionais Associados (GPA) que é formado por cinco empresas. São elas: CCI – Construções S/A, Construtora Augusto Velloso S/A, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços, N.F Motta Construções e Comércio e o Instituto Nacional de Administração Prisional (INAP

Durante 27 anos, o consórcio será responsável pela manutenção do complexo e pela gestão dos serviços exigidos pelo Estado como atividades de reintegração social. Com esta unidade, a ser construída no município de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, serão acrescentadas 3.040 vagas ao sistema prisional mineiro, que chegará em 2010 com cerca de 31 mil vagas.

O governador afirmou que o Estado não vai se afastar do seu papel constitucional na área de segurança, pois será responsável por cuidar da disciplina e do cumprimento das penas estabelecidas pela Justiça, acompanhar a execução das penalidades em conjunto com o Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Também ficará a cargo do Estado a escolta dos sentenciados, segurança externa e de muralhas [64].

O conjunto terá cinco unidades prisionais. Em cada uma, haverá 608 vagas para sentenciados do sexo masculino que cumpram pena nos regimes fechado e semiaberto. Ainda fará parte do complexo um prédio central onde funcionará a administração, a cozinha, a lavanderia industrial e o almoxarifado. A previsão de entrega das três primeiras unidades prisionais (com 1.824 vagas) é para o final de 2011. A duas restantes (1.216 vagas) devem ficar prontas até o fim de 2012 [65].


6. QUESTÓES RELEVANTES ACERCA DA PRIVATIZAÇÃO

A problemática da privatização de serviços do Estado, em especial do sistema prisional, é um fenômeno complexo e multifacetado. É pertinente, portanto, apontar alguns dos pontos principais que a envolvem. Nesse sentido, a seguir serão analisados três importantes faces deste fenômeno, quais sejam: seus aspectos moral, político e jurídico.

6.1 Aspectos Morais

Conforme o exposto ao longo do trabalho, a privatização do sistema prisional implica em ceder, em parte ou no todo, à iniciativa privada a administração das prisões. Por óbvio, toda atividade econômica exercida pelo particular viso ao lucro, conforme esclarece Fábio Ulhoa Coelho:

No regime capitalista de produção, o lucro é o elemento propulsor da iniciativa dos particulares. Sem a motivação de ganhos atraentes, dificilmente as pessoas se lançariam a um empreendimento econômico, suportando seus riscos e percalços. Dariam às suas energias e recursos melhor destino. Nesse contexto, revela-se plenamente compatível com a constituição econômica brasileira os atos, negócios e práticas empresariais destinadas à geração de lucros. Quanto maior a perspectiva de lucro vislumbrada pelo empresário, mais capital e esforço ele se sentirá motivado a investir em determinada atividade [66].

A exploração de uma atividade prisional pelo particular gera alguns claros conflitos de interesse. A remuneração do administrador particular, como foi visto, é calculada predominantemente em função do número de presos sob custódia do estabelecimento. Ora, se o lucro do empresário é diretamente proporcional ao número de detentos, a ressocialização dos indivíduos apenados é flagrantemente contrária aos interesses desta atividade econômica.

Laurindo Dias Minhoto, em trabalho sobre o tema, apresenta o texto do convite para uma exposição de prisões, realizada em 1994 no estado Norte-Americano de Indiana, o qual pedimos licença para reproduzir:

Expo Prisão 1994: Participe do mercado de US$ 65 bilhões das cadeias locais. O público-alvo da "Expo Prisão" é constituído por tomadores de decisão na área das prisões locais — xerifes dos condados, administradores de estabelecimentos correcionais, autoridades locais, diretores de serviços médicos e alimentares, arquitetos, engenheiros — pessoas de todos os pontos do país envolvidas em questões relativas à administração de cadeias locais, novos produtos, serviços e tendências. Existem mais de 100.000 pessoas que trabalham nas quase 3.400 cadeias locais dos Estados Unidos. Apenas no ano passado mais de US$ 65 bilhões foram movimentados por essa indústria. O mercado das cadeias locais é muito lucrativo! Cadeias são um GRANDE NEGÓCIO [67].

É preciso tomar muito cuidado com esse grande negócio das prisões, pois o condenado não pode ser reduzido a um ativo empresarial, nesse mercado milionário. O melhor interesse da sociedade exige que o apenado seja o foco principal do sistema penal, devendo este respeitar os direitos daquele e trabalhar para sua reinserção no meio social.

Conforme, mencionado acima, o sistema penal, na prática, atua como meio de neutralização das camadas sociais excluídas. O novo papel que o sistema prisional, agora privatizado, exerce, garante a estes excluídos um lugar "produtivo" no atual contexto econômico. O apenado passa ser a peça chave de uma lucrativa atividade empresarial.

Tudo se encaixa, o setor privado gera mais lucros para os investidores, movimentando a economia; o Estado se afasta de uma atividade problemática, fonte de críticas e de poucos dividendos eleitorais; a mídia e os diversos defensores da política de lei e ordem (essa sim atraente do ponto de vista eleitoral) têm agora inúmeros depósitos para custodiar os condenados a penas cada vez mais longas. Enfim, todos ganham, menos o preso, que é novamente vitimizado pelos mecanismos de controle social.

Outro ponto interessante a se analisar é o modo com que a população geral encara esse problema. Conforme citado acima, há uma tendência da sociedade, amedrontada com a violência e estimulada pela mídia, apoiando a adoção de políticas penais cada vez mais rígidas. Por outro lado a população não apoia o aumento dos gastos de dinheiro público no sistema penitenciário.

Essa situação talvez seja devida, em parte, ao fato de o criminoso ser concebido como um ser diferente. Um indivíduo perigoso, cruel, e que, portanto, merece sofrer as agruras do cárcere. Como no direito penal do autor, preocupa-se menos com o crime do que com o criminoso, aquele seria apenas um indício da inferioridade deste. Há talvez, alguma dificuldade em enxergar no criminoso um ser humano, sujeito daqueles direitos básicos inerentes à sua condição (direitos que, por sinal, são garantidos a ele pela Constituição). Em uma palavra ele é visto pela sociedade como o inimigo.

No mesmo sentido, ao discorrer sobre a história penitenciária brasileira, Rodrigo Roig mostra que esta foi "marcada pela reiterada imersão em períodos de exceção, pela sistemática supressão da dignidade da pessoa humana e pela inabalável crença de que o preso não merece ser sujeito de direitos" [68].

Analisando-se com mais atenção os mecanismos como a lei penal é editada e posteriormente aplicada, podemos perceber a forma com que o sistema repressor se movimenta para atingir a um público específico, previamente selecionado, posto que se esforce para tentar exteriorizar um caráter de universalidade.

Veja, por exemplo, as seguintes condutas tipificadas no código penal:

Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

As condutas transcritas acima configuram, respectivamente, os crimes de apropriação indébita e apropriação indébita previdenciária. Salta aos olhos a diferença no tratamento do agente que pratica cada uma delas, muito embora ambas sejam bem parecidas na essência. No segundo crime, o agente é isento da pena se pagar o débito antes do oferecimento da denúncia (sabemos que o que "é facultado ao juiz" é na verdade um direito subjetivo do indivíduo, uma vez preenchidos os requisitos da lei). Ora, tal diferença de tratamento que a princípio não se justifica, pode ser claramente entendida quando se observa quais são as pessoas que se encontram sujeitas à prática do crime do art, 168-A. Certamente elas não integram as massas excluídas da sociedade.

Esta situação se reflete na prática. Segundo dados do Ministério da Justiça (Infopen) [69], no final de 2010 havia no Brasil 523 presos por apropriação indébita, e 63 presos por apropriação indébita previdenciária. De igual modo, enquanto em dezembro de 2010 o número total de presos por furto simples era de 31.934, o número total de presos por corrupção ativa, corrupção passiva, contrabando ou descaminho e crimes contra o meio ambiente, somados, chegavam à 1.074. Quanto ao grau de instrução dos presos, de um total de 425 mil, cerca de 330 mil chegaram, no máximo, a concluir o ensino fundamental, e apenas 0,4% dos presos têm ensino superior [70].

Mesmo quando se analisam os indivíduos presos por um mesmo tipo penal, o caráter desigual da atuação repressora do Estado se mostra evidente. Em pesquisa realizada, a pedido do Ministério de Justiça, sob a coordenação da professora da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Luciana Boiteux, "Tráfico e Constituição: um estudo sobre a atuação da Justiça Criminal do Rio de Janeiro e do Distrito Federal no crime de tráfico de drogas" este quadro é exposto com clareza.

Segundo a pesquisa, a maioria dos condenados por tráfico de drogas é de réus primários, que foram presos sozinhos, desarmados e com pouca quantidade de droga, condenados a penas iguais ou maiores a 8 anos de reclusão. Ou seja, são os pequenos traficantes, que recebem quantias ínfimas para transportarem pequenas quantidades de drogas, e cuja prisão não gera nenhum reflexo prático na oferta do produto.

Vale lembrar que em dezembro de 2010, o Brasil tinha mais de 106 mil presos por tráfico de drogas. Considerando a incapacidade de o Estado conseguir alcançar os grandes traficantes, verifica-se que, em sua grande maioria, essas prisões somente servem para "contaminar" esses indivíduos com as agruras do cárcere, deixando as consequências deletérias que já conhecemos.

Na mesma linha, ainda discorrendo sobre o tema, Boiteux, afirma que:

uma política de drogas originada dos EUA, que enche as penitenciárias, encontrou um terreno fértil no Brasil, onde tradicionalmente se exerce o controle social sobre as populações desfavorecidas por meio do sistema penal, pela alta representatividade destas nas estatísticas penitenciárias [71].

Ora, dada esta realidade, das duas, uma: ou se está diante de um sistema penal que escolhe deliberadamente seu público alvo, ou somos obrigados a concluir, com os positivistas, que os pobres apresentam maiores tendências à pratica de crimes.

6.2 Aspectos jurídicos

Do ponto de vista jurídico, a privatização dos presídios também gera uma série de questões controvertidas que merecem ser analisadas.

Dentre os diversos serviços prestados pelo Estado, há alguns, chamados serviços públicos propriamente ditos, cuja Administração presta diretamente à comunidade, devido ao seu caráter de essencialidade, e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.  Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Elucidativas são as palavras de Hely Lopes Meirelles.

Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública [72].

Desse modo, a atividade prisional, por estar enquadrada na segurança pública, insere-se entre os serviços públicos indelegáveis, que a Administração possui obrigação de prestar diretamente.

A própria existência do Estado, como se sabe, pressupõe o monopólio do uso legítimo da violência. Em outras palavras, Webber já definiu o Estado como "uma entidade que reivindica o monopólio do uso legítimo da força física." [73] Historicamente, essa é a principal característica do Estado que torna possível a sua interferência na vida de qualquer indivíduo de maneira inexorável, e independentemente de sua anuência. Continua o autor, afirmando que este domínio se legitima na legalidade que decorre da fé na validade do estatuto legal e da competência funcional, baseada em regras racionalmente criadas.

O chamado monopólio da violência, já se fazia presente nos textos dos primeiros pensadores do Estado moderno. Em Hobbes [74], por exemplo, ele é verificado como a principal ferramenta do Estado para alcançar a ordem social; em Locke [75] este atributo permite ao Estado primordialmente promover a defesa da propriedade privada; e, finalmente, Rousseau [76] se vale do mesmo instituto para advogar a garantia da liberdade individual.

É certo que as teorias sobre a origem do Estado constituem um importante legado histórico. Contudo, a proposição de que o Estado detém o monopólio legítimo sobre o uso da força é no mínimo polêmica. Isso porque a decisão sobre quando, como e em que medida o uso da força é de fato legítimo é carente de mecanismos de controle. Desse modo, fica difícil classificar como uso legítimo da força certas ações do Estado que verificamos na prática, em especial naquelas levadas a efeito pelo seu braço policial.

Feitas tais ressalvas, pode-se afirmar que o uso da força é atributo inerente e essencial a própria existência do Estado. Sendo que ele é o único que pode exercê-la de forma legítima, não cabendo desse modo ao Estado transferir novamente aos particulares os poderes que lhe foram confiados por ocasião de sua constituição.

A atividade prisional, como uma das formas de exteriorização desse poder, tem como objetivo imediato privar a sujeito de sua liberdade. Por conseguinte, fica evidente o caráter coercitivo desta medida, pois o Estado sujeita o interesse particular ao seu próprio interesse de modo absoluto.

No âmbito do Estado, a imposição e a fiscalização do cumprimento da medida penal ao condenado fazem parte do objeto da atividade jurisdicional. Ou seja, diversamente do sistema de hands off que já vigorou nos EUA, conforme mencionado, o poder judiciário, através do juízo da execução é inegavelmente responsável pelo acompanhamento zeloso da sanção imposta ao apenado pelo Estado.

Desse modo, a própria lei de execuções penais se configura como óbice à transferência ao particular da execução penal. Na mesma linha, concluindo pela inconstitucionalidade da privatização, João Marcello de Araújo Júnior afirma que:

assim, a execução penal é uma atividade jurisdicional e sendo, como se sabe, a atividade jurisdicional indelegável, devemos concluir que a administração penitenciária é, também, indelegável e, por isso, somente poderá ser exercida pelo Estado. A violação da indelegabilidade da atividade jurisdicional importa em inconstitucionalidade [77].

Separando as atividades materiais, chamadas atividades-meio, da atividade administrativa propriamente dita, Luiz Flávio Borges D'Urso entende que a privatização daquelas não foi proibida pela constituição. Desse modo, a entrega ao particular de serviços de hotelaria, manutenção, alimentação etc. não comprometeria o papel do Estado na execução penal, conforme se observa na seguinte passagem: " já a função jurisdicional, indelegável, permanece nas mãos do Estado que, por meio de seu órgão-juiz, determinará quando um homem poderá ser preso, quanto tempo assim ficará, quando e como ocorrerá a punição e quando o homem poderá sair da cadeia" [78].

6.3 Aspectos políticos

Como é sabido, a manutenção do Estado de Previdência nos países desenvolvidos (bem como os esboços criados nos países em desenvolvimento), principalmente a partir da década de 80 se mostrou insustentável. E progressivamente foi cedendo lugar ao modelo neoliberal. Este novo modelo é caracterizado pela retirada da participação direta Estado na economia, passando ele a ocupar um papel de regulador da mesma. É nesse ambiente que surgem as medidas privatizantes.

Nesse sentido, a crescente participação dos particulares nos serviços públicos, até então exercidos pelo Estado, reflete esta incapacidade material deste provê-los com exclusividade. O Estado não mais consegue arcar sozinho com os custos de todas as atividades essenciais que a sociedade demanda. Com o sistema penal não é diferente e é nesse contexto que a política de privatização vai ganhando cada vez mais espaço.

Em consonância com o exposto acima é a declaração do Secretário Executivo do Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas de Pernambuco, Silvio Bompastor, por ocasião da assinatura do contrato de financiamento da PPP que irá construir e administrar o CIR de Pernambuco [79]: " "Os recursos do tesouro não são suficientes para responder a todas as nossas necessidades. As PPPs são uma das saídas para resolver esse impasse.


7. CONCLUSÃO

Por fim, verificamos que é inviável analisar de forma isolada a questão prisional no Brasil. Isto porque, do contrário, somente perceberíamos os efeitos mais evidentes desta questão, ignorando, portanto, as causas determinantes do problema. Não se pode, desta forma, perder de vista o forte viés social deste fenômeno, bem como seu desenvolvimento ao longo do tempo.

Sendo assim, muito já se disse a respeito das vantagens da privação da liberdade. Defendendo estas ideias, multiplicaram-se as teorias legitimadoras da pena. Primeiro a teoria absoluta na qual advoga-se a tese da retribuição, sendo a pena unicamente um castigo merecido, desvinculada de qualquer fim social. Há também as teorias relativas, com suas funções sociais de prevenção gerais e especiais, positivas e negativas.

As teorias da prevenção geral são, a nosso sentir, as mais pretensiosas. Objetivam dissuadir os indivíduos da prática de um determinado crime através do exemplo daquele que foi apenado. Vemos aí uma inconformidade constitucional pois a pessoa presa é usada como um objeto para infundir temor nos demais, ao arrepio dos princípios constitucionais que garantem a todos - inclusive aos presos - tratamento digno, autonomia moral, etc. Mas a teoria geral não para por aí, em seu viés positivo, ela pretende ainda infundir na coletividade a necessidade do respeito as normas posta, como quem diz: "a lei está valendo".

Quanto às teorias especiais, posto que mais politicamente corretas, são igualmente falaciosas. A negativa aspira neutralizar o indivíduo, impedindo assim que ele permaneça delinquindo, como se não tivéssemos notícia dos crimes que são diuturnamente cometidos no interior do cárcere seja pelos presos ou pelos próprios funcionários desses estabelecimentos. Acerca da teoria especial positiva que prega a ressocialização, num país onde a reincidência passa de 80%, nos abstemos de tecer qualquer comentário.

Desta feita, o discurso legitimador da pena de prisão que procura demonstrar, através das teorias relativas, o seu papel social, não se sustenta frente à inexorável realidade que se observa no cotidiano do sistema penal. Basicamente, o que se observou como resultado da política de encarceramento foi o aumento espantoso da população carcerária e consequentemente dos custos das prisões, a degradação das condições dos presos, e, é claro, nenhum resultado positivo, seja na regeneração dos internos, seja na diminuição das taxas de violência na sociedade.

Situação esta, não poderia ser diferente, uma vez que o próprio direito penal tem sido historicamente usado como instrumento de manutenção do status quo. Ora, sendo o crime uma criação política, é natural que as condutas eleitas para a criminalização e, posteriormente selecionadas para efetivamente serem objeto da atuação das agências repressoras, somente poderão ser aquelas condutas praticadas pela parcela da população que se deseja controlar. Em outras palavras: "Numa sociedade dividida em classes, o direito penal estará protegendo relações sociais (ou "interesses", ou "estados sociais", ou "valores") escolhidos pela classe dominante, ainda que aparentem universalidade e contribuindo para a reprodução dessas relações. [80]"

Desta feita, nos custa acreditar que a privatização dos presídios possa trazer algum avanço no tratamento da questão prisional ou, menos ainda, na diminuição da violência. Isto porque, ainda que admitamos que a criminalização de condutas tenha algum caráter intimidatório, este jamais será suficiente para dissuadir as massas de excluídos da economia de tentar reduzir sua condição de miséria pelos meios que lhes restarem.

Portanto, ao se privatizar as prisões, o que se faz na verdade é dar um novo papel para esses excluídos na economia. Agora, eles são objeto de lucro das empresas. São "fregueses" extremante fiéis que contribuem com a sua parte para a criação de empregos, gerando ganhos econômicos para o negócio das prisões e assim ajudam a movimentar a economia.

Nos resta refletir se, em pleno século XXI, não seríamos capazes de lidar com essa questão de um outro modo. A verdadeira discussão que deveria ser travada não é se é melhor privatizar ou não a prisão. A pergunta que se deve fazer é a seguinte: continuar tratando os problemas sociais como problemas de polícia é o caminho para chegar na sociedade que almejamos?

Que resultado positivo essa política de repressão a que temos assistido nas ultimas décadas nos trouxe? Quais grandes resultados benéficos podem ser observados que "justifiquem" o extermínio de uma parcela cada vez maior dos nossos jovens carentes bem o encarceramento de outra? Se o produto desses anos de investimento na atual política de segurança não é outro senão um absoluto fracasso, talvez fosse o momento de procurar um outro caminho para seguir. Afinal de contas, já foi dito que o conceito de insanidade é repetir a prática de uma mesma conduta esperando alcançar um resultado diverso.


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Notas

Veja ainda: http://www.alerj.rj.gov.br/Busca/OpenPage.asp?CodigoURL=34097&Fonte=Dados

  1. CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 229.
  2. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo et alli. Direito Penal Brasileiro – I. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 417.
  3. Cuello Calon, citado por Cezar Roberto Bitencourt, Falência da pena de prisão – Causas e alternativas 3. ed. Saraiva 2004, nota número 144.
  4. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 23 ed. Petrópolis: Vozes, 2000, p. 12.
  5. FOUCAULT, Michel. opus citatum, p. 13.
  6. Em José Frederico Marques (Tratado de Direito Penal, vol. I, Campinas, São Paulo, 1997, p. 118) há referência ao art. 12, da Constituição portuguesa de 1821: "Art. 12 - Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade. Toda pena deve ser proporcionada ao delito, e nenhuma deve passar da pessoa do delinqüente. A confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, a tortura, e todas as mais penas cruéis e infamantes ficam em conseqüência abolidas"
  7. ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Direito e prática histórica da execução penal no brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2005, p.13.
  8. BATISTA, Nilo, Pena pública e escravismo, em Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, 2006, ed. Imp. Nac., ano 51, nº 190, p. 296.
  9. Idem
  10. Na prática o Imperador D. Pedro II já havia proibido a pena capital dês o caso da "fera de macabú", em 1855, no qual um inocente, o fazendeiro Manoel Motta Coqueiro foi executado.
  11. "Pesquisa registra três mortes por dia em autos de resistência no rio" Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1483659/pesquisa-registra-tres-mortes-por-dia-em-autos-de-resistencia-no-rio;
  12. Mapa da Violência 2011: Os Jovens do Brasil Autor: Julio Jacobo Waiselfisz. Instituto Sangari e Ministério da Justiça, 2011.
  13. Notícia veiculada no Portal G1, no dia 25/09/2009.
  14. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan 2007, p. 116.
  15. SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal, Parte geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
  16. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 23 ed. Petrópolis: Vozes, 2000, p. 10.
  17. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo et alli. Direito Penal Brasileiro – I. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 402.
  18. MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema penitenciário séculos XVI-XIX). Tradução Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 211.
  19. Idem
  20. Dados disponíveis no site Ministério da Justiça, conforme notícia veiculada em 22/08/09, no CNPCP: http://portal.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7BFA1C7445%2D6CFA%2D4B2F%2D9A2E%2DE5B4BC473420%7D&params=itemID=%7B130E6DA0%2D5E28%2D40C1%2DA597%2D7DA1E20F0FA6%7D;&UIPartUID=%7B2218FAF9%2D5230%2D431C%2DA9E3%2DE780D3E67DFE%7D
  21. Site do Ministério da Justiça, Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen, disponível em:http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm
  22. WACQUANT, Louic. As Prisões da Miséria. Jorge Zahar Editor. 2001. Rio de Janeiro – RJ.
  23. Idem.
  24. ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de. Os grandes movimentos da política criminal de nosso tempo – aspectos. Sistema penal para o terceiro milênio: atos do colóquio Marc Ancel. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
  25. GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Momento atual da reflexão criminológica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. especial de lançamento, dez. 1992, p. 15.
  26. Disponível em: http://www.c3fes.net/(p)publicacion1.htm
  27. Documentário: "A doutrina do choque" baseado no livro de mesmo título de Naomi Klein, disponível em: http://quemtemmedodademocracia.com/2011/06/12/video-documentario-a-doutrina-do-choque/
  28. Entrevista da autora, disponível em: http://www.oestrangeiro.net/politica/127-a-doutrina-do-choque-o-tema-do-novo-livro-da-ativista-naomi-klein
  29. MINHOTO, Laurindo Dias. As prisões do mercado. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo, 2002, pp. 143 - 144.
  30. WACQUANT, Louic. Opus Citatum, p. 30.
  31. BENTHAM, Jeremy. O panóptico. Belo Horizonte: Autêntica, 2000, pp. 77 - 78.
  32. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 777.
  33. MORAES FILHO, Julio Cesar Gaberel de. Parceria público-privada no sistema prisional mineiro. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, 53, maio 2008, p. 2.
  34. SCHELP, Diogo. Nem parece presídio. Revista Veja, 25 fev. 2009.
  35. MINHOTO Laurindo Dias. Privatização de presídios e criminalidade: a gestão da violência no capitalismo global. São Paulo Editora Max Limonad, 2000, pp. 48 - 49.
  36. Idem.
  37. MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade. 1ª Ed – São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 55.
  38. Folha de São Paulo, disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mundo/919684-california-deve-libertar-30-mil-presos-a-mando-da-suprema-corte.shtml
  39. Revista Exame de janeiro de 2007
  40. James A, Bottomley K et al. 1997. Privatizing Prisons: Rhetoric and Reality. London: Sage
  41. Segundo colóquio realizado pela King's College London, em Edimburgo, em 2007, disponível em: http://www.scccj.org.uk/documents/0709Speech2.doc
  42. MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade. 1ª Ed – São Paulo: Max Limonad, 2000.
  43. OSÓRIO, Fábio Medina. Sistema penitenciário e parceria público-privadas: novos horizontes.
  44. Portal CNJ: https://www.cnj.jus.br/portal/component/content/noticias/cnj/13388:cnj-liberta-um-em-cada-11-presos-dos-estados-inspecionados-em-2010
  45. KLOCH, Henrique. O sistema prisional e os direitos da personalidade dos apenados com fins de (res)socialização. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.
  46. Notícia da Secretaria de Justiça do Ceará de 18/09/2002, disponível em: http://www25.ceara.gov.br/noticias/noticias_detalhes.asp?nCodigoNoticia=7259
  47. Ação MPF/CE questiona privatização dos presídios no estado. Disponível em: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_geral/mpf-ce-acao-contra-privatizacao-dos-presidios-sera-intensificada-com-completa-investigacao
  48. Processo nº 2005.810.0015026-0 (Justiça Federal do Ceará)
  49. Dados do Governo de Pernambuco, disponível em: http://www2.ppp.seplag.pe.gov.br/web/portal-ppp/home?p_p_id=56_INSTANCE_5PJb&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=2&p_p_col_count=5_56_INSTANCE_5PJb_&articleId=66544
  50. http://www.eduardocampos40.com.br/complexo-de-presidios-em-itaquitinga-ganha-espaco-em-revista-americana/
  51. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/politica/5538451/centro-integrado-de-ressocializacao-de-itaquitinga-tem-destaque-internacional
  52. KLOCH, Henrique. Opus Citatum
  53. SANTOS, Richard Harrison Chagas dos. Relatório anual. Penitenciária Industrial de Joinville (Jocemar Cesconeto). 30 páginas. Joinville, 2009.
  54. SCHELP, Diogo. Nem parece presídio. Revista Veja, 25 fev. 2009. Disponível em: http://veja.abril.com.br/250209/p_084.shtml
  55. Relatório anual de 2010, disponível em: http://www.penitenciariadejoinville.com.br/home/relatorio_anual_%202010.pdf
  56. Proc. nº: 0045442-51.2008.8.24.0038
  57. Notícia veiculada no Diário Catarinense, 01/06/2009, disponível em: http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default.jsp?uf=2&local=18&section=Geral&newsID=a2530496.xml
  58. PRIVATIZAÇÃO das cadeias: proposta será arquivada. Diário Catarinense, Florianópolis, 8 dez. 2010, p.26.
  59. SENNA, Virdal. Participação da iniciativa privada, em Wea Artigos, disponível em: http://www.webartigos.com/authors/1647/virdal-senna
  60. Relatório de 2008, disponível em: http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=32426
  61. SANTOS, Jorge Amaral dos. As parcerias público-privadas no sistema prisional brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/13521
  62. Idem.
  63. http://www.inapbrasil.com.br/index
  64. Site do Governo do Estado de Minas, disponível em: http://www.agenciaminas.mg.gov.br/component/content/article/26292
  65. Segundo notícia disponível em: http://amigosderibeiraodasneves.wordpress.com/2011/01/02/prefeito-tenta-barganhar-compensacoes/
  66. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v.1: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 216.
  67. MINHOTO, Laurindo Dias. As prisões do mercado. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo, 2002, pp. 135 - 136.
  68. ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Direito e prática histórica da execução penal no brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2005, p. 25.
  69. Formulário categorias e indicadores preenchidos: disponível no site do Ministério da Justiça: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm
  70. Idem.
  71. BOITEUX, Luciana. A Nova Lei Antidrogas e o aumento da pena do delito de tráfico de entorpecentes. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), ano 14. n. 167, outubro 2006.
  72. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.
  73. WEBER, Max. Ciência e política: duas vocações. São Paulo: Martin Claret, 2006.
  74. HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado civil. Martin Claret 2005, p. 106.
  75. LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites, e os fins verdadeiros do governo civil. Petrópolis, RJ: Vozes, 1994, p. 82.
  76. Rousseau, Jean Jacques. O contrato social e outros escritos. 5 ed. Cultrix , pp. 34 - 35.
  77. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de (Coord.) Privatização das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
  78. D´URSO, Luiz Flávio Borges. A privatização dos presídios. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos. Bauru, n.26, p. 213-218, ago./nov. 1999.
  79. Governo de Pernambuco. Disponível em: http://www2.ppp.seplag.pe.gov.br/web/portal-ppp/home?p_p_id=56_INSTANCE_5PJb&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=2&p_p_col_count=5_56_INSTANCE_5PJb_&articleId=66544
  80. Batista, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan 2007, p. 116.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARANI, João Peixoto. Privatização de prisões no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2989, 7 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19945. Acesso em: 28 mar. 2024.