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Intervalos intrajornada para o trabalho rural em condições de exposição ao calor

Intervalos intrajornada para o trabalho rural em condições de exposição ao calor

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O cumprimento da NR-31 pelos empregadores rurais não os desobriga de cumprir também as normas próprias dos urbanos. Ademais, a insolação é fator de insalubridade distinto da insolação.

1 Introdução

Não obstante a maior parte da população economicamente ativa do Brasil estivesse, à época, concentrada no campo, o legislador de 1943 não apresentou em relação aos trabalhadores rurais a mesma preocupação que apresentou para com os trabalhadores urbanos. Em verdade, optou por expressamente excluí-los da esfera normativa da Consolidação das Leis do Trabalho, que naquele ano entrava em vigor, como restou evidenciado na redação do art. 7º, "b" da CLT [01]. Esta exclusão não impediu que doutrina e jurisprudência lhes assegurassem, com o passar do tempo, alguma proteção, ainda que elementar, a partir de soluções hermenêuticas. Consagrou-se o entendimento de que ao estatuir que "a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias", o artigo 58 do texto consolidado visou proteger não apenas os trabalhadores urbanos, mas também os rurais. A estratégia encontrada pelos operadores do direito para resguardar os rurículas, como se pode facilmente concluir, foi interpretar extensivamente a expressão empregados em qualquer atividade privada. Solução similar foi adotada em relação à expressão todo empregado, que consta do artigo 129 da CLT [02].

Alguns dispositivos celetistas, em verdade, já em sua redação original contrariavam expressamente a orientação geral do artigo 7º para incluir em seu âmbito de incidência os trabalhadores rurais. Foi o que ocorreu, por exemplo, com o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho que conceituava salário mínimo como "a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte".

A Lei n. 605, que entrou em vigor em 14 de janeiro de 1949, também fez questão de incluir os trabalhadores rurais expressamente em seu âmbito de incidência. O seu artigo 2º, em verdade, estatui que "entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhadores rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, mediação, ou forma semelhante de participação na produção".

A proteção então existente era, contudo, muito pequena para conter o ímpeto de uma categoria tão numerosa. A partir de 1954 manifestações camponesas como as lideradas por grupos como a União dos Lavradores e Trabalhadores e os movimentos operários católicos tornaram-se cada vez mais frequentes. Também ganhou força o movimento em prol de uma reforma agrária. Segundo Alice Monteiro de Barros, com o objetivo de conter o avanço socialista editou-se, em 1963, o Estatuto do Trabalhador Rural (ETR) que disciplinou integralmente a matéria e modificou diversas regras celetistas, embora determinasse a aplicação das normas consolidadas naquilo que não contrariassem ou restringissem o disposto no Estatuto (art. 179) [03].

Após observar que o advento da Lei 4.214/63 (ETR), fez desaparecer o esforço de se pesquisar quais os casos em que os preceitos consolidados lhes eram extensivos, Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores de Moraes teceram diversas críticas ao referido estatuto que seria, a seu ver, "mal redigido, feito às pressas". Aduziram ainda que "em muitos casos limitou-se o estatuto a transcrever os dispositivos da Consolidação, sem maiores adaptações às peculiaridades do trabalho no campo" [04].

Ainda assim concluíram que o estatuto representou uma grande conquista, formal e verbal, para o rurícula brasileiro. Uma das evoluções estaria na própria definição de trabalhador rural. Comparando o artigo 7º, b da CLT [05] com o art. 2º do Estatuto do Trabalhador Rural [06] os autores observaram que este ampliou o conceito de trabalhador rural para além do empregado subordinado, regido por um inequívoco contrato de trabalho [07]. O novo conceito foi mantido pelo Decreto-Lei n. 789, de 16.8.69 (art. 1º, I, a), que, contudo, ampliou a sua compreensão para abranger também "quem proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar".

Dez anos após o início de sua vigência, os dispositivos do Estatuto do Trabalhador Rural dedicados às relações de emprego foram revogados pela Lei 5.889 [08]. Esta nova norma também não restou imune às críticas. Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores de Moraes, a consideram "inteiramente assistemática, fragmentária, ainda menos orgânica que o Estatuto" e asseveram que ela se limita a "indicar de maneira genérica, os dispositivos e as normas gerais do trabalho, consolidados ou não, que se aplicam ao trabalhador rural" [09].

Concorde-se ou não com as inovações, fato é que a nova lei alterou o sistema anteriormente estabelecido em pontos de grande relevância. Ela restringiu o conceito de trabalhador rural, que passou a, novamente, denotar apenas o empregado rural [10], e o vinculou à finalidade da exploração econômica do empregador. A partir de então trabalhador rural passou a ser aquele que desempenhasse suas funções em propriedade rural ou prédio rústico, não mais sendo determinante a natureza da execução ou finalidade das tarefas especiais de cada empregado isoladamente considerado, como na definição do artigo 7º da CLT. A nova definição também deixa claro que a localização da propriedade ou do prédio rústico tornou-se irrelevante quando a destinação ou finalidade do empreendimento for rural, o que tornou possível o reconhecimento de vínculo de emprego rural em relação a empregados que desempenhem suas funções em grandes centros urbanos.

Em termos de segurança e saúde do trabalhador, verificou-se novamente a primazia da preocupação com o trabalhador urbano em detrimento do rural. A Portaria MTb n. 3.214, de 8.6.1978, que institui as primeiras vinte e oito normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho urbano, dirigia-se, preferencialmente aos trabalhadores urbanos, muito embora alguns de seus preceitos sejam apontados por alguns autores como dirigidos aos trabalhadores rurais, como oportunamente se evidenciará. A aplicação destas normas aos trabalhadores rurais criava, portanto, diversos inconvenientes de ordem prática decorrentes da inegável diferença entre os dois regimes de trabalho. Bastante esclarecedoras são, a este respeito, as lições de Mozart Victor Russomano, segundo quem "é um erro cru pensarmos em estender pura e simplesmente, a legislação trabalhistas às relações de emprêgo rural". E ressalta que "os fenômenos do trabalho campesino e do trabalho urbano constituem categorias perfeitamente distintas, diversas pela forma e pelo conteúdo, exigindo regulamentação legal diferente" [11]. Esta regulamentação específica para o rural somente veio em 1988, com a elaboração das 5 NR Rurais (NRRs) que cuidaram da matéria de forma lacônica, e que, se utilizavam da chamada técnica de subsidiariedade para complementar suas disposições com o que fora estatuído nas NRs 7, 15 e 16, próprias dos urbanos.

Após constatar que esta forma de normatização era manifestamente inadequada e que ela deixava sem solução diversas questões de grande relevância para o trabalhador rural, editou-se a NR-31 que finalmente disciplinou de forma detalhada as regras a serem observadas pelos empregadores rurais para preservar a saúde e a integridade física de seus empregados. Ainda assim ela suscitou controvérsias. A principal delas diz respeito á necessidade de os empregadores rurais continuarem a observar preceitos das NRs próprias dos trabalhadores urbanos mesmo após o advento de norma regulamentadora que disciplinou de forma bastante exaustiva a proteção dos rurículas. Cabe, em particular, destacar a discussão acerca da necessidade de concessão de intervalo intrajornada, na forma do anexo 3 da NR-15, para o trabalho rural em condições de exposição ao calor. A atualidade da discussão e a sua importância prática justificaram a elaboração do presente texto que, espera-se, contribua um pouco para solucionar a controvérsia ainda existente em torno do tema.


2 Normas de proteção à saúde e a à segurança do trabalhador no Brasil

Edwar Abreu Gonçalves, um dos grandes estudiosos do tema, destaca que o Brasil possui uma das melhores e mais abrangentes legislações de segurança e saúde no trabalho do mundo. Baseia sua afirmação no fato de a Constituição Brasileira conter várias disposições que, de maneira direta ou indireta, guardam correlação com a segurança e saúde no trabalho e, sobretudo, na existência de vários diplomas legais infraconstitucionais, decretos regulamentares, portarias ministeriais e normas regulamentadoras específicas, assim como um respeitável acervo jurisprudencial já sedimentado pelas mais altas Cortes e pertinentes a essa temática [12].

Sua observação é irrepreensível, sobretudo se voltarmos os olhos para o cenário posterior à outubro de 1988. A proteção jurídica à segurança e saúde do trabalhador ganhou status Constitucional com a promulgação da atual Carta Magna que, em seu artigo 7º, incluiu, entre os direitos elementares dos trabalhadores urbanos e rurais brasileiros, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança e saúde no trabalho". Este preceito recepcionou as diversas normas legais e infralegais de proteção ao trabalhador então existentes. Não é demais recordar que o caput do dispositivo mencionado evidencia que as normas ali entabuladas são garantias mínimas, ao antecipar que os incisos que o sucedem tratam de direitos dos trabalhadores "além de outros que visem à melhoria de sua condição social".

Dentre as normas jurídicas infraconstitucionais de maior relevância para a segurança e saúde no trabalho de nosso país, cabe mencionar, com especial destaque, a Lei n. 6.514, de 22.12.1977, que deu a redação atual aos artigos 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Particular atenção deve ser dada à regra do artigo 200 que estatui caber ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata o capítulo da segurança e da medicina do trabalho da CLT, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. Esta norma evidencia a opção legislativa de delegar à órgãos técnicos a definição das regras atinentes às medidas de prevenção de acidentes e aos equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; depósitos, armazenagem e manutenção de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto á prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados; proteção contra incêndio em geral e medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias; proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

A opção não poderia ser mais acertada. A especificidade de cada atividade profissional torna inviável um tratamento geral por uma norma legal. A necessidade de estudos científicos prévios e o conteúdo técnico destas normas tornam inadequada a sua disciplina através de negociação coletiva. Por fim, não se pode deixar de ter em mente a necessidade de constante atualização destas normas, como muito bem evidencia Edwar Abreu Gonçalves na seguinte passagem de sua obra:

"Em decorrência da acelerada revolução tecnológica que tem desencadeado profundas mudanças na relação capital-trabalho, as normas regulamentadoras da proteção jurídica à segurança e saúde no trabalho encontram-se em contínuo processo de atualização e modernização objetivando a melhoria das condições ambientais do trabalho, afinal de contas, é missão institucional do Estado velar pela saúde e integridade física de sua força produtiva" [13].

Esta delegação normativa conferida ao Ministério do Trabalho e Emprego nos arts. 190 e 200, V, da CLT afasta qualquer possibilidade de se alegar que o item 2 do Quadro 1 do anexo 3 da NR15 estaria violando o princípio da legalidade ao prever que a pausa deve ser remunerada. Não obstante esta tese já tenha sido sustentada em discussões envolvendo o intervalo intrajornada do digitador, o entendimento jurisprudencial dominante acertadamente não a tem acolhido.

O Ministério do Trabalho (atual Ministério do Trabalho e Emprego – MTE), de conformidade com a regra contida no caput do artigo 200 deste diploma legal editou a Portaria MTb n. 3.214, de 8.6.1978, instituidora das primeiras vinte e oito normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho urbano. Elas foram posteriormente complementadas por seis outras, a saber, a NR-29, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; a NR-30, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; a NR-31, que trata da segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura; a NR-32 que trata da Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde; a NR-33, que trata do trabalho em espaços confinados; e, por fim, a NR- 34 que trata das condições de trabalho na construção e reparação naval. Até o advento da NR-31, vigoraram, por certo espaço de tempo, as chamadas NR rurais.

O órgão de assessoria técnico-especializada responsável por subsidiar a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação na área de segurança e saúde no trabalho é o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), diretamente subordinado ao Sr. Secretário de Inspeção do Trabalho.


3 Normas regulamentadoras do trabalho rural

A Lei 5.889, de 1973, que dispõe sobre saúde e segurança do trabalho rural, somente foi regulamentada em 1988, 15 anos depois, quando surgiram as NR Rurais 1, 2, 3, 4 e 5. Estas, no entanto, não cuidaram de regulamentar exaustivamente os procedimentos de segurança e saúde do trabalho rural o que fez com que uma norma regulamentadora específica para a área rural fosse reivindicada através do Grito da Terra Brasil e priorizada no planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT à luz da discussão da Conferência da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre a Convenção 184 [14].

Para elaboração da norma foi constituído o Grupo Técnico pelo Ministério do Trabalho e Emprego que, após concluir o seu texto, submeteu-o à consulta pública para receber sugestões da sociedade civil, entidades, etc. Encerrada essa etapa foi constituída a Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR) e o Grupo de Trabalho Tripartite (GTTR), constituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, neste ato representado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), além da representação dos Empregadores e da representação dos trabalhadores. Coube a esta Comissão negociar a norma após a consulta pública, havendo, a primeira reunião com este escopo, ocorrido em 15 de outubro de 2001 e a última em fevereiro de 2004 [15].

Tentou-se a negociação ponto a ponto até agosto/2003, partindo-se, após esta data, para a negociação bipartite entre empregadores e trabalhadores e, posteriormente, para a discussão no GTTR dos pontos em que não se obteve consenso. Ao final destas etapas, 93% do conteúdo da norma foi consensual, tendo o Governo decidido os demais pontos por arbitramento [16].

A norma foi analisada pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego e publicada através da Portaria nº 86 de 03 de março de 2005, no Diário Oficial da União de 04/03/05, aprovando a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho, Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura (NR 31) [17].

Por se tratar de norma específica para os trabalhadores rurais, poder-se-ia concluir que após a sua edição as NR dos trabalhadores urbanos não mais seriam aplicáveis aos rurais. Esta conclusão aparentemente seria reforçada por um argumento normativo alicerçado na forma como foi revogada a Portaria n. 3.067, de 12 de abril de 1988, que aprovou as Normas Regulamentadoras Rurais – NRR, relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural. Segundo o artigo 1.12 desta norma "Além das NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber, as seguintes Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, observadas as alterações posteriores: a) NR 7 - Exame Médico; b) NR 15 - Atividade e Operações Insalubres; c) NR 16 - Atividades e Operações Perigosas." A Portaria n. 191 de 15 de abril de 2008, que instituiu a NR-31, expressamente a revogou ao assim dispor em seu artigo 1º: "Art. 1º Revogar a Portaria GM n.º 3.067, de 12 de abril de 1988, publicada no DOU do dia 13 de abril de 1988, Seção 1, pág. 6.333 a 6.336, que aprovou as Normas Regulamentadoras Rurais – NRR".

Como a nova Portaria não dispõe de nenhum dispositivo determinando a aplicação da NR-15 aos trabalhadores rurais, poder-se-ia pensar que esta aplicação deixou de ser possível. Esta conclusão, contudo, não resiste a uma constatação histórica. A Portaria n. 3.067 precisou ser expressa a este respeito por ser anterior à Constituição de 1988 que igualou em direitos os trabalhadores urbanos e rurais. Após o advento da Nova Carta Magna, a igualdade de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais restou tão evidente que a Súmula 292 do TST foi cancelada por ser considerada desnecessária, como se depreende dos seguintes ensinamentos doutrinários do magistrado Raymundo Antonio Carneiro:

"O Cancelamento se impunha porque,  a partir da CF/88, ficou prejudicada a interpretação nela consubstanciada. O art. 7º relaciona os direitos dos trabalhadores "urbanos e rurais" e, no inciso XXIII, consta: "adicional para remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Antes disso, justificou-se a emissão do verbete tendo em vista que a Lei n. 5.889, de 8.6.73 – que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural - , não se referia, de modo expresso, ao adicional de insalubridade, mas determinava, logo no art. 1º, que fossem observadas as regras da CLT no que não colidissem com a mesma lei. Como visto, o TST entendeu não haver incompatibilidade da aplicação ao rural do disposto nos arts. "189 a 197 da CLT, inclusive a necessidade de perícia para comprovar o ambiente insalubre [18].

No mesmo sentido Francisco Antonio de Oliveira afirma que "Esta Súmula restou superada pelo art. 7º, XXIII, da CF/88" [19].

Desta feita, é fácil concluir que o silêncio do redator da Portaria que instituiu a NR-31 acerca da observância da NR-15 não obsta a exigibilidade desta medida. Os atualizadores da clássica obra de Valentin Carrion sustentam a aplicação de outras NRs aos trabalhadores rurais, mesmo após o advento da NR-31:

[...] a Lei do Trabalho Rural (5.889/73, art. 13, v. Índice da Legislação) remete a regulamentação ao Ministério do Trabalho. Com a revogação das NRR (normas regulamentadoras do rural), pela Port. MTE 191/08, devemos observar as NR (normas regulamentadoras) do trabalhador urbano no que couber, pois os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos pela CF/88 [20].

Este pensamento é irrepreensível. Em se tratando de segurança e medicina do trabalho, as normas gerais, como as NR’s criadas pela Portaria 3.214/78, devem ser observadas por todos, devendo os destinatários de normas especificas observar além delas as normas que lhe são próprias. É o que evidencia Edwar Abreu Gonçalves na seguinte passagem "Disposições Gerais devem ser entendidas como a definição dos parâmetros genéricos da proteção jurídica à segurança e saúde no trabalho, cuja observância se faz obrigatória em todas as empresas públicas e privadas que possuem empregados contratados pela égide da (CLT). Destaca-se como regra inicial das Disposições Gerais, que o simples cumprimento patronal das normas jurídicas de prevenção de acidentes de trabalho, tanto as previstas no próprio Estatuto Obreiro (arts. 154 a 201 da CLT) quanto as que editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais ou regulamentares, porventura existentes em Códigos de Obras ou Regulamentos Sanitários do Estado ou do Município onde se situe o estabelecimento; o mesmo se diga em relação às Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho" [21]. Pode-se complementar a afirmação do referido autor, explicitando que o cumprimento da NR-31 pelos empregadores rurais não os desobriga de cumprir também as NRs próprias dos urbanos, assim como o cumprimento da NR-32 pelos Estabelecimentos de Saúde não os desobriga de cumprir as NRs 1 à 28.

Alice Monteiro de Barros, ao reeditar sua obra após o advento da NR-31, corrobora esta conclusão, observando, inclusive, que a NR-21, instituída pela Portaria 3.214/78 assim como a NR-15, trata do trabalho realizado a céu aberto em passagem que parece destinada aos trabalhadores rurais e que lhes permanece aplicável. Em suas palavras: "A Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprova as normas regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, com as alterações trazidas pela Portaria n. 3.048, de março de 1988, na NR-21 trata do trabalho realizado a céu aberto. Exigem-se abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra as intempéries e a adoção de medidas especiais contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes" [22].

José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, por sua vez, chega mesmo a defender a utilização da Norma Regulamentadora específica dos digitadores, a NR-17, como parâmetro para justificar limitações aos trabalhadores rurais que atuam na colheita da cana. In verbis:

"A Norma Regulamentadora nº 17, embora não aplicável no meio rural por falta de disposição expressa, pode ser utilizada num processo analógico, para se coibir esse tipo de ajuste remuneratório. Segundo a letra ‘a’ do item 17.6.3 da NR-17, o empregador não pode promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores que prestam serviços nas atividades de digitação, ‘baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie’. E a letra ‘b’ desta mesma norma limita o número máximo de toques reais pelo digitador, que não deve ser superior a oito mil por hora trabalhada. Guardadas as devidas proporções, o trabalho do cortador de cana é muito mais fatigante, quer pelo ambiente em que é prestado, quer pelo esforço físico empreendido, sendo que este trabalhador precisa dar cerca de mil golpes de podão para cortar uma tonelada de cana. Ocorre que as usinas de açúcar e álcool têm exigido uma produção de 10 a 12 toneladas de cana por dia, de modo que o trabalhador desfere, assim, de 10.000 a 12.000 golpes de podão diariamente, ou mais, pois há trabalhadores que cortam 20 ou mais toneladas de cana por dia" [23].

Em termos jurisprudenciais, o seguinte acórdão, embora não seja recente, é bastante expressivo:

EMPREGADO RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA PORTARIA Nº 3.067/88 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Os trabalhadores urbanos e rurais gozam dos mesmos direitos trabalhistas constitucionais, estabelecidos no art. 7º. E entre estes direitos, sobressaem-se o da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII) e o de um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por seu turno, a Lei nº 5.889/73, de 08.06.73, recepcionada pela atual Constituição Federal, dispõe no seu art. 13 que: Nos locais de trabalho rural serão observados as normas de segurança e higiene estabelecidos na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Outrossim, a mesma lei, no art. 1º determina que às relações de trabalho rural aplicam-se as normas da CLT no que não colidirem com a lei especial, ou seja, a Lei nº 5.889/73. Assim, perfeitamente aplicável aos rurículas as normas de higiene e medicina do trabalho, contidas no capítulo V, seção I a XVI da CLT e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, sobretudo a Portaria nº 3.214/78. Dessa forma, comprovado nos autos que os Reclamantes se enquadravam perfeitamente na NR 15, anexos 1. 10, 13 da Portaria nº 3.214/78, não há porque excluir da condenação o período anterior à edição da Portaria nº 3.067/88. Recurso conhecido, mas desprovido. (TST RO-20107/1996-000-04.00 de 3ª Turma, 12 de Setembro de 2001).

Impõe-se, outrossim, o reconhecimento de que os empregadores rurais devem observar as NRs atinentes aos trabalhadores urbanos, em tudo aquilo que não for incompatível com a NR-31. Devem, outrossim, conceder as pausas previstas na NR-15 e remunerá-las, pois elas consistem em interrupção e não em suspensão do contrato de trabalho, como evidencia o item 2 do quadro 1 do anexo 3 da NR-15 segundo o qual "Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais".


4 Inaplicabilidade da OJ 173 da SDI-1 do C. TST

A Orientação Jurisprudencial n. 173 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que "Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto", vem sendo bastante utilizada pelos Tribunais para fundamentar o indeferimento de pleitos de adicional de insalubridade em razão do trabalho desempenhado no calor [24].

Em rigor, porém, as situações são diferentes e não devem ser confundidas. A OJ Apenas afasta o adicional pela exposição a raios solares, não a calor. É o que se conclui ao se analisar os precedentes que resultaram na sua edição [25]. Daí, inclusive, a alusão, na parte final do verbete, ao Anexo 7, da MR 15, relativo a radiações ionizantes. Compreende-se. Pode haver exposição a raios solares sem que haja calor excessivo como, igualmente, pode haver calor excessivo sem que haja exposição a raios solares. O trabalho próximo de fornos é um bom exemplo. Outro, encontrado na jurisprudência, envolve trabalho de cobradores de ônibus [26].

Em verdade, a distinção entre incidência dos raios solares e calor, enquanto fatores de insalubridade, emana do próprio texto da Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo 200, V, fala em "proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto". Ora, tendo em mente a conhecida máxima de hermenêutica que apregoa que o legislador não utiliza palavras inúteis, há que se reconhecer que ao falar em insolação e em calor em momentos distintos o legislador evidenciou que eles constituem dois fatores distintos, devendo a lei cuidar do proteger o trabalhador em face de ambos. A diferença foi bem percebida pelo TST, em julgado de que se extrai a seguinte proposição:

"A Orientação Jurisprudencial nº 173, afasta a percepção de adicional de insalubridade ao empregado que trabalha sob céu aberto, exposto aos raios solares, em face de ausência de previsão em lei. O acórdão do Regional, registra situação fática diversa da descrita na referida orientação jurisprudencial, tendo em vista que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ao contrário do alegado pela reclamada, decorreu, não de exposição aos raios solares, mas do extremo calor detectado no local de trabalho, encontrando respaldo no laudo pericial e no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78" (TST - 5a T., Proc. TST-RR-7150/2002-906-06-00.3, Rel. Min. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, julg. em 30.04.2008 in DJ 16/05/2008).


5 – Análise do quadro 1 do anexo 3 da NR-15.

O quadro em questão é bastante claro ao possibilitar o trabalho contínuo, e, portanto, sem pausas, em atividades leves quando a temperatura for igual ou inferior a 30º C, em atividades moderadas quando a temperatura for igual ou inferior a 26,7ºC, e pesada quando a temperatura for igual ou inferior a 25º C. É preciso, contudo, refletir sobre quais possibilitariam o controle da temperatura em uma atividade desenvolvida ao ar livre. A conjugação com o artigo 194 da CLT deverá ser feita de acordo com o parâmetro indicado no próprio quadro.

O trabalho além dos limites previstos no Quadro I do Anexo 3 gera direito ao adicional de insalubridade, como tem decidido, aliás, a jurisprudência [27] e deve sempre ser tido como algo absolutamente excepcional. Sempre que se puder reduzir ou eliminar a agressividade do ambiente, a obrigação de tomar a providência não pode ser deixada de lado pelo mero pagamento do adicional. Como muito bem salientado por Sebastião Geraldo de Oliveira, as normas de segurança e saúde no trabalho objetivam eliminar os riscos para a saúde do trabalhador na origem, em vez de neutralizá-los com a utilização de equipamentos de proteção [28]. Os adicionais, então, devem ser vistos como medidas absolutamente excepcionais. É preciso sempre ter em conta que a lei não confere ao empregador o direito de se eximir de sua obrigação de tentar eliminar os riscos para a saúde do trabalhador mediante o pagamento do adicional. Ela apenas permite que, não sendo possível atingir esse escopo, o empregador possa compensar essa situação com o pagamento do adicional. Esta hexegese do ordenamento jurídico tornou-se obrigatória após a Constituição Federal de 1988 que assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, antes de garantir o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Pode-se afirmar, outrossim, que as medidas de controle para evitar a interrupção do trabalho estão em sintonia com a interpretação que deve ser dada ao art. 192 da CLT.


6 Considerações finais

A história demonstra que, no Brasil, a proteção do rurícula sempre se verificou com bastante atraso, sobretudo quando comparamos cronologicamente o seu surgimento com o da tutela do trabalhador urbano. A mesma demora verificada na elaboração de um estatuto próprio para o campesino pode ser identificada também na edição das normas regulamentadoras que visam a sua segurança e saúde. As cinco NRRurais somente foram editadas em 1988 e não cuidaram de regulamentar exaustivamente os procedimentos de segurança e saúde do trabalho rural, o que fez com que uma norma regulamentadora específica para a área rural continuasse a ser reivindicada por diversos movimentos sociais. Para elaborá-la foi constituído o Grupo Técnico pelo Ministério do Trabalho e Emprego que, após concluir o seu texto, submeteu-o à consulta pública para receber sugestões da sociedade civil, entidades, etc. Encerrada essa etapa, foi constituída a Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR) cuja função era negociar a norma após a consulta pública, atividade na qual obteve consenso em relação a 93% do texto. Após análise da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, a NR n. 31 foi finalmente publicada através da Portaria nº 86 de 03 de março de 2005, no Diário Oficial da União de 04/03/05.

O seu advento, contudo, não torna desnecessária a observância da NR 15 pelos empregadores rurais. Não obstante a nova Portaria não disponha de nenhum dispositivo determinando a sua aplicação aos trabalhadores campesinos, é preciso ter em conta que após o advento da Nova Carta Magna, a igualdade de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais tornou desnecessária disposição expressa neste sentido. É necessário, a contrário senso, concluir que o silêncio do redator da Portaria que instituiu a NR-31 acerca da observância da NR-15 não implica na inexigibilidade desta medida. Em verdade, em se tratando de segurança e medicina do trabalho, as normas gerais, como as NR’s criadas pela Portaria 3.214/78, devem ser observadas por todos, devendo os destinatários de normas especificas observar além delas as normas que lhe são próprias. Da mesma forma que o cumprimento da NR-32 pelos Estabelecimentos de Saúde não os desobriga de cumprir as NRs 1 à 28, o cumprimento da NR-31 pelos empregadores rurais não os desobriga de cumprir também as NRs próprias dos urbanos.

A Orientação Jurisprudencial n. 173 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que "Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto", não autoriza conclusão diversa. A distinção entre incidência dos raios solares e calor, é evidenciada no próprio texto da Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo 200, V, trata insolação e calor como fatores de insalubridade distintos. E os precedentes que justificaram a edição do referido verbete trataram exclusivamente da insalubridade por incidência dos raios solares, não autorizando, outrossim, a interpretação extensiva da OJ em questão para considerar indevida também a insalubridade por trabalho em condições de exposição ao calor.


Notas

  1. Como salientou Mozart Victor Russomano, apoiado nos ensinamentos de Buys de Barros, em texto publicado em 1957,"para uma nação que tem a lavoura e a pecuária como espinha dorsal de sua economia, não deixa de ser uma contradição tôda proteção da lei e que os industriários e comerciários tenham toda proteção da lei e que os trabalhadores da terra, que constituem a maioria, fiquem esquecidos à beira do novo caminho" (RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 4 edição, Vol. I. José Konfino Editor: 1957, p. 69).
  2. Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
  3. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6ª edição. São Paulo: LTr, 2010, p. 406.
  4. MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 9ª edição. São Paulo: LTr, 2003, p. 284.
  5. Dispõe que "aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classificam como idustriais ou comerciais".
  6. Dispõe que "Trabalhador rural, para os efeitos desta lei, é toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro, ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro".
  7. MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 9ª edição. São Paulo: LTr, 2003, p. 284.
  8. Diz-se isso porque sua parte previdenciária já havia sido alterada pelo Decreto n. 65.106, de 5.9.69, que aprovou o Regulamento da Previdência Social Rural, destinado à execução do Decreto-Lei n. 564, de 1º de maio daquele mesmo ano, complementado pelo Decreto-Lei n. 704, de 24 de julho, sempre de 1969, que estabelecia o Plano Básico da Previdência Social. (cf MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 9ª edição. São Paulo: LTr, 2003, p. 285).
  9. MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 9ª edição. São Paulo: LTr, 2003, p. 285.
  10. Art. 2º da Lei 5.889. Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
  11. Op cit, p. 70.
  12. GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de segurança e saúde no trabalho. 3ª edição, São Paulo: LTr, 2006, p. 31.
  13. Op cit, p. 31.
  14. Cf relatório da contag disponível em http://www.contag.org.br/imagens/Assalariados/Ass-NR-31-Especifica-AreaRural.pdf, acesso em 21 de fevereiro de 2011.
  15. Idem.
  16. Idem.
  17. Idem.
  18. CARNEIRO, Raymundo Antonio. Súmulas do TST comentadas. 10ª edição, São Paulo: LTr, 2009, p. 246.
  19. OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários as Súmulas do TST. 7ª edição, São Paulo: LTr, 2007, p. 544.
  20. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 35ª ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 209.
  21. Op. cit., pp. 32/33.
  22. Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 6ª edição, São Paulo: 2010, p. 428.
  23. José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, A APLICABILIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO CAMPO, Disponível em http://camat.com.br/arquivos/artigos/nr-31_e_sua_aplicabillidade.pdf, Acesso em 08 de fevereiro de 2011).
  24. "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO AO CALOR DO SOL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173 DA SBDI-1. Ao deferir o adicional de insalubridade em razão da exposição do Reclamante ao calor, decorrente do trabalho a céu aberto, o acórdão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 173 da C. SBDI-1, segundo a qual-em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto". (TST  -  3a T., RR n. 85600-06.2004.5.03.0045, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julg. em 08.08.2007 in DJ de 31/08/2007). "Adicional de insalubridade. Calor solar. Indevido.Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI do C TST" (TRT - 2a Reg., 3a T., RO n.  01450-2005-481-02-00-9, Rel. Juiz SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO, julg. em 17/03/2009 in DJ de 31/03/2009).
  25. ERR 467419/1998 DJ 22.09.2000 Decisão unânime; ERR 254550/1996 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 06.08.1999 Decisão unânime; ERR 304420/1996 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 25.06.1999 Decisão unânime; ERR 259532/1996 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 16.04.1999 Decisão unânime; ERR 257356/1996 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 16.04.1999 Decisão unânime; RR 312465/1996 , 2ªT Min. Bráulio Bassini DJ 21.05.1999 Decisão unânime ; RR 230566/1995, Ac. 3ªT 890/1997 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 18.04.1997 Decisão unânime; RR 268504/1996, 4ªT Min. Galba Velloso DJ 18.09.1998 Decisão unânime.
  26. "INSALUBRIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. CALOR. NR-15 ANEXO 3. Comprovado em perícias realizadas em outros processos que os cobradores estavam expostos à temperatura IBUTG superior a 30º C é devido o adicional de insalubridade". (TRT - 23a Reg., RO n. 00709.2008.002.23.00-8, Rel. Juíza CARLA LEAL, julg. em 20/05/2009 in DJ de 26/05/2009)
  27. "Caracterizado o exercício de atividade em exposição ao calor acima dos limites de tolerância definidos no anexo n. 3 da NR 15, do Ministério do Trabalho, necessária se faz a incidência de adicional de insalubridade" (TRT -22a Reg., RO n. 01171-2008-103-22-00-9, Rel. Juiz FAUSTO LUSTOSA NETO, julg. em 23/03/2010 in DJT/PI de 30/3/2010)
  28. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4ª edição, São Paulo: LTr, 20002, p. 112.

Autor

  • Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho

    Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-doutor em Direito pela Université de Nantes (França). Professor e pesquisador da Fundação Getúlio Vargas. Professor, Coordenador de cursos de pós-graduação e membro do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Advogado.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Intervalos intrajornada para o trabalho rural em condições de exposição ao calor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3087, 14 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20650. Acesso em: 5 maio 2024.