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A eficácia vinculante do precedente judicial no Direito brasileiro e sua importância para atuação do Poder Judiciário

A eficácia vinculante do precedente judicial no Direito brasileiro e sua importância para atuação do Poder Judiciário

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O Projeto de Lei n. 166/2010 apenas confirma uma tendência legislativo-reformista do país no sentido de emprestar cada vez mais efeitos vinculativos aos precedentes judiciais como forma de viabilizar uma prestação jurídica mais célere e efetiva.

Resumo: Este artigo dedica-se ao estudo da evolução do precedente judicial no direito brasileiro e seus efeitos para a atuação do Poder Judiciário. O precedente é a decisão judicial construída no caso concreto, cuja norma jurídica geral pode servir de diretriz para o julgamento de casos análogos. No direito brasileiro, é possível verificar um gradual reconhecimento pelo próprio legislador da força do precedente judicial. Em relação à sua eficácia persuasiva, destaca-se a possibilidade de julgamento “super-antecipado” das causas repetitivas; em relação ao efeito de impedir a apreciação de recursos e dispensar as remessas necessárias, cita-se como principal exemplo a ampliação dos poderes dos relatores de recursos interpostos junto aos tribunais, permitindo-lhe negar seguimento aquele que contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, do STF ou do STJ. Por fim, destacam-se as inúmeras alterações legislativas e jurisprudências que atribuem eficácia “extraprocessual” às demandas, ultrapassando os interesses subjetivos nele deduzidos e gerando, sobretudo, a objetivação dos recursos extraordinários. O Direito Brasileiro, portanto, não permaneceu imune à influência da teoria do precedente, pois em um sistema que se depara com a realidade inafastável de que a lei é interpretada de diversos modos e com a rápida multiplicação de demandas, não há outra alternativa para se preservar a igualdade, a segurança jurídica e proporcionar uma atuação mais efetiva do Poder Judiciário.

Palavras-chave: Precedente judicial. Força persuasiva. Efeito vinculante. Evolução legislativa. Poder Judiciário. Efetividade. Segurança jurídica.


1. Introdução

O precedente é a decisão judicial construída no caso concreto, cuja ratio decidendi pode servir de diretriz para o julgamento de casos análogos. A ratio decidendi são os fundamentos que sustentam a decisão, a tese jurídica adotada naquele caso, norma geral exposta na fundamentação do julgado[1]. O precedente existe em todos os ordenamentos jurídicos, alterando-se apenas a força que lhe é atribuída em cada um deles.

A origem do direito brasileiro remonta à tradição romano-germânica da civil law, que tem como primazia o direito posto e as leis escritas. De acordo com esse sistema, a segurança jurídica seria alcançada por meio da estrita aplicação da lei pelos juízes, que não podiam interpretar ou criar o direito.

De outro lado, o sistema da common law é informado pela teoria do stare decisis, segundo a qual o precedente é dotado de eficácia vinculante – tal eficácia apresentava-se como o único instrumento capaz de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade do Direito[2]. Essa concepção, de que existem dois sistemas dicotômicos em termos absolutos, contudo, encontra-se superada atualmente[3].

Embora os sistemas da civil law e da common law tenham surgido em circunstâncias políticas e culturais completamente distintas – e, por isso, possuam tradições jurídicas diferentes e institutos próprios –, o contato entre esses dois sistemas vem se estreitando cada vez mais[4]. Uma das mais importantes aproximações entre eles refere-se à atribuição, cada vez maior, de autoridade ao precedente judicial, nos países filiados à tradição da civil law[5].

Partindo-se dessas premissas, este artigo propõe uma análise acerca da evolução da força vinculante dos precedentes no Direito Brasileiro e sua importância para a atuação do Poder Judiciário.

Antes, contudo, far-se-á uma rápida incursão pelas razões por que o legislador vem se deixando influenciar pela importação da tradição anglo-saxônica, a privilegiar a aplicação de determinados institutos da common law ao sistema pátrio, emprestando uma relevância cada vez maior à jurisprudência.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cidadãos tomaram mais consciência dos direitos de que são titulares, o que resultou em um significativo aumento de litígios individuais e coletivos; “cada vez mais a sociedade aflui aos tribunais para obter a satisfação de pretensões que, há pelo menos duas décadas, não se pensava serem tuteláveis (por ex.: no âmbito dos direitos do consumidor)”[6]. Sucede que as estruturas judiciárias não acompanharam com a mesma presteza o aumento desenfreado do número de processos, tornando-se necessário adaptar o sistema a essa nova realidade. Por essa primeira – e talvez a mais forte – razão, a teoria dos precedentes ganhou força por ser mecanismo apto a ensejar a celeridade processual[7].

Ademais, o Direito brasileiro é marcado por um alto grau de instabilidade, seja no plano legal – em razão, por exemplo, das medidas provisórias e das inúmeras constituições promulgadas ao longo de sua curta existência como país independente –, seja no plano jurisprudencial, porque “a sorte dos litigantes fica muito ao sabor das freqüentes mudanças das composições dos tribunais e das mudanças de entendimento decorrentes disso”[8]. Como a constante reformulação de regras e a aplicação da lei de formas distintas geram instabilidade, prejudicando muito a confiabilidade no sistema, a adoção de uma teoria dos precedentes poderia contribuir bastante para conferir estabilidade ao direito.

A atual situação do judiciário brasileiro, caracterizada, dentre tantos outros problemas, pelo crescimento desmedido do número de processos repetitivos, pelo estímulo ao litígio[9] e pelo alto grau de instabilidade coloca na ordem do dia discussões acerca de quais medidas podem ser tomadas para evitar que esse quadro inviabilize o próprio acesso à justiça, como já tem acontecido. A curto prazo, a adoção de uma teoria do precedente parece ser a melhor solução para minimizar a grave crise provocada pela “justiça intempestiva”[10], razão por que essa tem sido a tendência das últimas reformas legislativas do sistema processual brasileiro[11].


2. Noções importantes acerca da aplicação do precedente

A correta aplicação prática do precedente judicial, contudo, pressupõe a utilização de técnicas de confronto, interpretação e aplicação (distinguish) e de técnicas de superação (overruling e overriding), as quais merecem algumas considerações.

Antes de aplicar o precedente, o magistrado deve verificar se o caso concreto se aproxima do caso paradigma, confrontando os elementos objetivos de ambas as ações. Como, via de regra, não há identidade absoluta entre elas, a tese jurídica exposta na fundamentação do julgado anterior deverá ser interpretada para verificar se ela se aplica adequadamente aos fatos concretos do novo caso. Haverá distinguish[12] se o caso concreto for distinto do paradigma, o que pode ocorrer por dois motivos: i) quando não há semelhança entre os fatos que deram suporte ao paradigma e aqueles objeto do caso concreto; ii) apesar da semelhança, “a corte vinculada se defrontar diante de situações que claramente a corte vinculante não queria abranger quando fixou a regra”[13].

Portanto, somente se, após o confronto entre os casos, o magistrado verificar que a hipótese em julgamento se amolda a hipótese normativa do precedente – seja porque há perfeita identidade entre elas, seja porque, apesar de haver alguma distinção, a tese jurídica anterior merece interpretação extensiva –, ele poderá aplicar o entendimento consagrado no precedente judicial. Adotar postura distinta implicará na equivocada aplicação da teoria do precedente judicial, razão por que é de extrema importância a compreensão das técnicas de confronto, interpretação e aplicação dos precedentes.


3. Efeito persuasivo do precedente e sua evolução nos tribunais superiores

No ordenamento jurídico brasileiro, é possível verificar um gradual reconhecimento pelo próprio legislador da força persuasiva do precedente, como fator de orientação para a resolução de casos futuros.

As súmulas da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal foram uma das primeiras manifestações do reconhecimento dos precedentes no direito brasileiro. No ano de 1964, elas ingressaram no ordenamento, por meio de emenda ao regimento interno do Supremo Tribunal Federal, com os seguintes objetivos: i) criar um sistema oficial de referências dos precedentes judiciais, mediante a citação de um número convencional; ii) distinguir a jurisprudência firme daquela que ainda se encontrava em fase de sedimentação; iii) atribuir a jurisprudência efeitos processuais para que os processos repetitivos fossem decididos com mais celeridade; iv) evitar um quadro de “loteria judiciária”, de modo que, dentro de um mesmo contexto histórico e cultural, os casos iguais tivessem as mesmas soluções[14].

Os efeitos jurídicos processuais oriundos das súmulas não eram propriamente vinculantes, pois se restringiam a conferir aos relatores duas faculdades – basicamente, o não recebimento de recursos ou o seu indeferimento monocrático quando em confronto com a jurisprudência nela compreendida –, não vinculando os demais órgãos do judiciário, tampouco a administração pública[15]. Dessa forma, “as súmulas tinham mais uma força persuasiva no julgamento de casos idênticos ou, melhor dizendo, uma obrigatoriedade indireta”[16]. O próprio regulamento interno previa o procedimento pelo qual elas poderiam ser modificadas, o que lhes atribuía “capacidade de adaptação às mutações sociais e econômicas do país, de modo a extrair dos textos constitucionais e legais a norma que no momento atenda aos reclamos axiológicos da sociedade”[17].

Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1973 introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, o incidente de “uniformização da jurisprudência” (art. 476 a 479, CPC), cuja finalidade é a de provocar o prévio pronunciamento do tribunal de segundo grau sobre a interpretação de determinada norma jurídica. Nesse passo, reconhecida a divergência a seu respeito, a maioria absoluta dos membros que integram o tribunal declara a interpretação a ser observada, a qual se torna objeto de súmula. O incidente pode ser suscitado por membro da turma julgadora ou por uma das partes[18] e tem natureza preventiva, voltada à manutenção da unidade da jurisprudência interna do tribunal[19].

Inovando nessa matéria, a Lei 10.352, de dezembro de 2001, introduziu o §1º à redação do art. 555 do Código de Processo Civil, estabelecendo que, se ocorrer relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre as câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. O recurso somente será julgado por tal órgão, se ele reconhecer a existência de interesse público[20].

O advento do instituto tratado no §1º do art. 555 do Código de Processo Civil gerou distintas reações na doutrina. José Rogério Cruz e Tucci entende que essa novidade revela o patente desconhecimento da realidade dos tribunais regionais brasileiros quanto a disposição dos seus integrantes em unificar os precedentes judiciais. Afirma também que, enquanto o incidente de uniformização de que trata o art. 476 conduz à pacificação do entendimento sobre a tese jurídica que integra a competência material de determinado órgão – pois o julgamento se dá em duas fases subsequentes, uma delas voltada apenas à fixação da tese jurídica pelo órgão especial –, o novo mecanismo preocupa-se apenas com a solução de um caso isolado[21]. Candido Rangel Dinamarco, por sua vez, vê com otimismo o novo instituto[22].

Atenta a pouca aplicabilidade prática dessas técnicas junto aos tribunais de justiça regionais e estaduais, a comissão de elaboração do novo código de processo civil propõe, no projeto de lei n. 166/2010, a extinção do instituto de uniformização de jurisprudência.

Outro importante exemplo do reconhecimento pelo legislador da eficácia persuasiva do precedente é a possibilidade de julgamento “super-antecipado” das causas repetitivas. O novel art. 285-A, cuja redação foi incluída pela Lei n.. 11.277/2006, estabeleceu nova hipótese de improcedência prima facie, autorizando o juiz a julgar improcedente o pedido quando a matéria for unicamente de direito e já houver precedentes sobre o tema naquele mesmo juízo. Nesse caso, a fundamentação da sentença desborda os limites do processo no qual foi proferida para influenciar o resultado de demandas distintas.

O art. 285-A pode ainda ser aplicado conjuntamente com os arts. 518, §1º e 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Nesse passo, se na “sentença de improcedência padrão”[23] foi aplicada súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores, o juiz poderá, além de julgar logo a inicial, negar seguimento à apelação do autor que vier a ser interposta daquela decisão super-antecipada – ou, caso o magistrado não negue seguimento ao recurso, remetendo-o ao tribunal, o relator poderá, de logo, fazê-lo –, reduzindo significativamente as chances da ação prosseguir nas instâncias superiores.

O Código de Processo Civil, no art. 546, cuja redação foi acrescentada pela Lei n. 8.950/94, prevê ainda outra medida que tem por finalidade a uniformização dos julgados dos tribunais superiores, atribuindo mais força persuasiva aos precedentes – são os embargos de divergência. Trata-se de espécie de recurso cabível do julgamento proferido por uma turma, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, quando esse julgado[24] divergir de decisão atual já proferida por outro órgão do mesmo tribunal[25]-[26].

A Constituição Federal de 1988 também reconheceu a força persuasiva da jurisprudência, estabelecendo que o recurso especial será cabível, dentre outras hipóteses, quando houver divergência de interpretação atual entre o acórdão recorrido e um precedente de outro tribunal, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, “c”, CF). Esse é mais um instrumento que visa dar força a teoria do precedente e cuja importância é ressaltada por contribuir também para que a aludida corte concretize sua função de unificar a interpretação da lei federal em todo país[27].

Por fim, registre-se que o projeto de Lei n. 166/2010, do Novo Código de Processo Civil, sugere a criação de uma nova hipótese de embargos de declaração. Se for aprovado, os embargos passarão a ser cabíveis, no âmbito dos recursos especial e extraordinário, também quando a decisão divergir do julgamento proferido por outra turma, pela seção ou pelo órgão especial. É mais uma medida que atende ao espírito das últimas reformas do sistema processual civil brasileiro.


4. Efeito obstativo dos precedentes à revisão de decisões

Atualmente, o sistema recursal brasileiro “padece de mal grave e de difícil solução”[28]. Compatibilizar a busca por decisões mais perfeitas com o direito a uma prestação jurisdicional célere não é meta fácil e tem ocupado a atenção do legislador nos últimos anos. Na busca do ponto de equilíbrio entre esses interesses colidentes, são constantes as inovações legislativas que atribuem aos precedentes judiciais, em especial aqueles proferidos pelos tribunais superiores, o efeito de impedir a apreciação de recursos e de dispensar as remessas necessárias. São os chamados “precedentes obstativos da revisão de decisões”[29].

4.1 O julgamento monocrático pelo relator (arts. 557, caput e §1º-A, 527, I e 544, §3º, CPC)

Uma das primeiras atuações do legislador pátrio no sentido de atribuir aos precedentes judiciais efeito obstativo da impugnação de decisões ocorreu com a edição da Lei n. 8.038, de maio de 1990, que, em seu art. 38, atribuiu poderes ao relator dos recursos ajuizados perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça para negar seguimento aqueles que contrariassem a jurisprudência desses mesmos tribunais.

Em seguida, o legislador pátrio editou a Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao § 3º do art. 544 e ao art. 557 do Código de Processo Civil. Os referidos dispositivos legais ampliaram os poderes dos relatores de recursos interpostos junto aos demais tribunais, permitindo-lhes negar seguimento a recurso que contrariar não apenas súmula do tribunal do qual faz parte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, mas também jurisprudência dominante – não sumulada – desses tribunais. Autorizaram-lhes ainda a prover, desde logo, o próprio recurso, caso a decisão impugnada tenha contrariado súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

4.2 A súmula de tribunal superior e jurisprudência do plenário do STF impeditivas de reexame necessário (art. 475, § 3°, CPC)

Em 2001, foi editada a Lei n. 10.352/01 que inseriu no sistema a súmula de tribunal superior e jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal impeditivas de reexame necessário, conforme dispõe o § 3º do art. 475 do Código de Processo Civil:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

[...]

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em Súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente.

A necessidade de imprimir celeridade ao sistema e reduzir o número de processos no judiciário justificou a atuação do legislador no sentido de imprimir à tese jurídica exposta na fundamentação de alguns julgados o efeito de influir até em processos nos quais os interesses da própria Fazenda Pública, objeto de maior proteção pela legislação processual, estejam em jogo. Trata-se de mais uma medida que prioriza a solução da chamada “crise do judiciário”, inclusive dos Tribunais Superiores, ainda que, sob certo ponto de vista, sacrificando interesses do Estado.

Registre-se que o enunciado da súmula n. 253 do Superior Tribunal de Justiça estendeu ao relator do reexame necessário a prerrogativa prevista pelo §2º do art. 557 do Código de Processo Civil, facultando-lhe também a reformar, desde logo, a decisão objeto do reexame quando ela destoar da jurisprudência dominante. Esse entendimento atende tanto ao objetivo de proporcionar maior efetividade e brevidade à prestação jurisdicional, quanto aos interesses materiais da Fazenda Pública.

4.3. A “súmula impeditiva de recurso” (art. 518, §1º, CPC)

Para manter a unidade e coerência sistemática com o dispositivo legal que autoriza ao juiz dispensar a remessa necessária, quando a sentença estiver em conformidade com súmula dos tribunais superiores, foi introduzido pela Lei n. 11.276/2006 o §1º do art. 518 ao Código de Processo Civil. Este dispositivo conferiu também aos juízes de primeira instância os poderes já atribuídos aos relatores dos recursos, autorizando-lhes a não processar o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. É a chamada “súmula impeditiva de recurso”.

A aludida norma conferiu ao juiz competência para julgar, pela segunda vez, o mérito da apelação. Quando verifica se a sentença foi proferida em conformidade com súmula dos tribunais superiores e nega seguimento ao recurso, o magistrado o faz por razões de mérito; ele, na verdade, nega provimento ao recurso[30]. “Isso ressalta ainda mais a importância das decisões dos tribunais superiores, principalmente as do STF e do STJ, porque devem ser proferidas com a visão exata de seu conteúdo de mérito e com a dimensão correta de sua eficácia temporal: serão paradigmas.”[31] Trata-se de regra que atende ao princípio da economia processual, pois impede o gasto inútil de tempo com a remessa dos autos ao tribunal nos casos em que o improvimento da apelação será certo, irremediável, pois fundado em posicionamento consolidado dos tribunais superiores.

Analisadas algumas das alterações realizadas na legislação processual cível nos últimos anos, cujo objetivo foi a diminuição do tempo de litispendência e do número de processo em tramitação nas instâncias excepcionais, por meio da atribuição de efeitos obstativos aos recursos, resta evidenciar o resultado prático desse esforço legislativo.

Os dados obtidos junto ao Supremo Tribunal Federal demonstram que os resultados práticos das alterações empreendidas pela Lei 9.756/98 – que atribui poderes aos relatores dos recursos para frear os processos ainda nas instâncias ordinárias – não foram, de logo, tão satisfatórios. Isso porque, antes da entrada em vigor da lei, em 1998, foram distribuídos 20.595 recursos extraordinários, tendo havido 18.205 julgamentos; em 1999, diante da nova disciplina, foram distribuídos 22.280 recursos extraordinários, tendo havido 19.730 julgamentos; e, em 2000, foram 29.196 recursos extraordinários distribuídos e 28.898 julgamentos[32].

Todavia, nos últimos anos, os resultados se tornaram mais satisfatórios, diante das novas medidas adotadas para reduzir o número de processos em trâmite nas instâncias superiores. Em 2008, o total de recursos extraordinários distribuídos no Supremo Tribunal Federal já foi para 21.531 e o número de julgamentos foi de 45.136 e, em 2009, foi reduzido para apenas 8.348. Esses resultados demonstram que a atribuição de eficácia, em grau cada vez maior, ao precedente, ao que parece, está começando a desafogar as instâncias superiores, atuando, por conseguinte, como um importante instrumento de aprimoramento na prestação da tutela jurisdicional. O tempo ainda há de responder se essas medidas atenderão também a outras demandas do judiciário brasileiro.

Atenta aos resultados práticos da atribuição de efeitos obstativos aos recursos, a comissão responsável pela elaboração do novo Código de Processo Civil incluiu, no projeto de lei n. 166/2010, a previsão de uma sucumbência recursal, nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como aqueles que contrariem teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas[33].

Trata-se de mais um instrumento que imprime força aos precedentes judiciais como meio de reduzir o número de processos nas instâncias superiores e solucionar a “crise do judiciário brasileiro”; resta acompanhar se os magistrados brasileiros vão saber aproveitá-lo.


5. A evolução do efeito vinculante e sua importância para a atuação do Poder Judiciário

O direito brasileiro já apresenta significativas manifestações da aplicação da teoria do precedente vinculante, cuja análise torna mais claros os contornos que o instituto ganhou no nosso ordenamento.

5.1 Controle concentrado de constitucionalidade: a transcendência dos motivos determinantes

O instituto do efeito vinculante foi introduzido no Brasil por meio da emenda constitucional n. 03/93, que atribuiu às decisões proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade, eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante junto aos demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública. Posteriormente, a Lei 9.868/99 estendeu o efeito vinculante também à ação direta de inconstitucionalidade, o que foi confirmado, por fim, pela emenda constitucional n. 45/04 que deu nova redação ao §2º do art. 102 da Constituição Federal.

É preciso analisar, contudo, qual o objeto do efeito vinculante, isto é, se ele restringe-se ao dispositivo da decisão na qual é examinada a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, ou se transcende a decisão em sentido estrito, alcançando os seus fundamentos determinantes.

 A Corte constitucional alemã sempre se posicionou no sentido de que o efeito vinculante atinge também os fundamentos determinantes da decisão (trangende Gründe), os quais devem ser observados por todos os tribunais no julgamento de casos futuros à decisão. O efeito vinculante transcende a parte dispositiva (Urteilstenor; Entscheidungsformel), o caso da norma objeto do controle de constitucionalidade, de modo que seus fundamentos determinantes, a ratio decidendi subjacente ao julgado, vinculam também o controle de constitucionalidade de normas semelhantes[34].

No ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão expressa na mesma linha do direito alemão, mas é forte a posição doutrinária que estende o efeito vinculante à regra de direito extraída dos motivos determinantes da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade[35]. Sob esse prisma, os destinatários do efeito vinculante devem observar a própria regra de direito que se extrai dos fundamentos determinantes da decisão, não podendo reproduzir em substância o ato declarado inconstitucional, manter outros atos de conteúdo semelhante e adotar via interpretativa diversa daquela acolhida pelo Supremo Tribunal Federal[36].

Nada obstante a coerência desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o efeito vinculante não alcança os motivos determinantes da decisão, conforme afirma o Ministro Moreira Alves, em julgado paradigmático, proferido na ação declaratória de constitucionalidade - ADC n. 1/DF e publicado no Diário de Justiça da União de 16 de junho de 1995. Em seu voto, contudo, apresentou um paradoxo, pois, ao mesmo tempo em que se sustentou a restrição do efeito vinculante à parte dispositiva da decisão, afirmou que ela alcança os atos normativos de igual conteúdo daquele que deu origem a ação, mas que não foram seu objeto.

A contradição é evidente: se a decisão se estende aos demais atos normativos de igual conteúdo, o efeito vinculante logicamente transcende a parte dispositiva da decisão, cuja única atribuição é a de expressar o resultado decisório da decisão, definindo se aquela determinada lei ou ato normativo questionado é inconstitucional[37].

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer explicitamente a extensão do efeito vinculante aos motivos determinantes da decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

A título exemplificativo, cita-se a ação declaratória de inconstitucionalidade n. 1.662[38], na qual foi declarada a inconstitucionalidade dos itens III e XIII da Instrução Normativa n. 11/97, aprovada pelo Órgão Especial do Superior Tribunal do Trabalho, sob o fundamento de que a preterição do direito de preferência é a única hipótese prevista constitucionalmente que autoriza o seqüestro de rendas públicas. Reconhecendo o efeito vinculante da aludida ratio decidendi, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação n. 1.987[39], para cassar ato da juíza do TRT da 10ª Região que determinou o seqüestro de recursos públicos para pagamento de precatórios vencidos[40].

Essa visão do fenômeno da transcendência dos motivos determinantes da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade acompanha uma tendência do direito brasileiro que evolui no sentido de atribuir cada vez mais autoridade aos precedentes judiciais – e esta decisão nada mais é do que um precedente judicial cuja ratio decidendi é obrigatoriamente aplicada aos atos normativos semelhantes[41]. Revela-se aqui mais uma manifestação do que se poderia denominar de “stare decisis brasileiro”[42].

Novamente, contudo, a suprema corte mudou seu posicionamento sobre o tema, passando a adotar entendimento contrário a teoria da transcendência dos efeitos determinantes da decisão proferida em controle concentrado-abstrato de constitucionalidade[43].

5.2 Precedentes oriundos do pleno do STF: uma consequência da objetivação do controle difuso de constitucionalidade

Tradicionalmente, se atribuía a declaração de inconstitucionalidade da lei proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, efeitos apenas entre as partes e restritos ao caso concreto. Cabia ao Senado Federal ampliar esses efeitos, suspendendo a execução da lei declarada inconstitucional, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal. Recentemente, contudo, tem se sido proposta uma releitura dos institutos do controle difuso de constitucionalidade[44].

Quando o controle de constitucionalidade incidental foi concebido no Brasil, em 1934, existia uma concepção acerca da divisão de poderes que exigia a participação do Senado Federal para que as decisões proferidas no caso concreto produzissem efeitos para todos; entendia-se que, se não fosse assim, o judiciário estaria invadindo a esfera de competência do legislativo[45]. O Supremo Tribunal Federal sustentava que a suspensão da execução da lei declarada inconstitucional era uma faculdade do Senado, que, embora não fosse obrigado a expedir o ato de suspensão, também não poderia restringir ou ampliar a extensão do julgado por ele proferido[46].

Com a introdução do controle concentrado de normas no ordenamento jurídico brasileiro, o controle difuso perdeu parte de sua importância, o que foi acentuado com o advento da Constituição Federal de 1988 que ampliou significativamente a legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade. O novo texto constitucional, em seu art. 103, autorizou que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes fossem submetidas diretamente à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio do controle concentrado de normas[47], operando uma mudança substancial no modelo de controle de constitucionalidade até então vigente no Brasil.

O sistema que atribui ao Senado a função de suspender a execução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional não se mostrou apto a gerar segurança para o direito brasileiro[48]. Por exemplo, esse instituto mostrou-se inadequado para assegurar efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal que não declaram a inconstitucionalidade de uma lei, limitando-se a fixar a orientação constitucionalmente adequada ou correta. Nessas hipóteses, em que é adotada uma “interpretação conforme a Constituição” ou é declarada uma “inconstitucionalidade parcial sem redução de texto”, a suspensão da execução da lei ou ato normativo pelo Senado revela-se inútil, porque não há dispositivo a ser afastado, mas tão-somente um de seus significados[49].

O Supremo Tribunal Federal, então, passou a imprimir cada vez mais eficácia à declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle difuso, transformando o recurso extraordinário – que é o instrumento típico dessa espécie de controle – também em instrumento de controle abstrato[50]. Embora, normalmente, o controle difuso de constitucionalidade das leis ou atos normativos esteja relacionado ao controle concreto de constitucionalidade, eles são coisas distintas[51]. A propósito, é imprescindível esclarecer esses conceitos.

Quanto ao critério subjetivo, o controle judicial de constitucionalidade poderá ser difuso ou concentrado. O primeiro é aquele que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência; o segundo está concentrado em um ou mais de um (embora em número limitado) órgão cuja competência para realização do controle é originária. Sob o critério formal, por sua vez, o controle poderá ser realizado pela via incidental ou pela via principal. Chama-se de controle incidental (ou concreto) aquele realizado à luz das peculiaridades do caso concreto, como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal; já no controle pela via principal (abstrato), a análise da constitucionalidade é feita em tese e será o objeto principal da causa[52]. Em regra, o controle abstrato é feito de forma concentrada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio das ADIN, ADC e ADPF; e o controle concreto de forma difusa.

Não há, contudo, nenhum óbice a que o controle de constitucionalidade difuso seja realizado de forma abstrata – nesse caso, a análise da constitucionalidade será feita em tese, mas por qualquer órgão judicial. Como no controle difuso não há pedido acerca da declaração de inconstitucionalidade, a decisão não ficará acobertada pela coisa julgada material e será eficaz entre as partes. Mas, o tribunal ficará vinculado a adotar o mesmo posicionamento em outras situações semelhantes[53]. Transforma-se, assim, o caso em precedente judicial vinculante, cuja fundamentação – na qual se aprecia a inconstitucionalidade da lei – transcende para vincular a decisão a ser proferida em outros casos. Quando a análise da constitucionalidade da lei é feita em abstrato, por meio do recurso extraordinário, ocorre a chamada “objetivação” do controle difuso de constitucionalidade[54].

Em diversas manifestações, a legislação também passou a consolidar fórmulas que retiraram do instituto da “suspensão da execução da lei pelo Senado Federal” significado substancial, tornando o controle difuso de constitucionalidade mais abstrato.

O primeiro exemplo foi a dispensa dos órgãos constitucionais de outras cortes de submeter a declaração de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial, quando já houver manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema[55]. Essa orientação conferiu uma eficácia mais ampla – de certa forma até vinculante – à fundamentação do julgado proferido pelo Plenário do Supremo, no controle difuso de constitucionalidade, e foi, em seguida, consagrado no art. 481 do Código de Processo Civil (Lei n. 9.756/98).

A Lei n. 8.038, de 1990, concedeu ao relator a faculdade de negar seguimento a recurso que contrariasse súmula do STF ou do STJ, prerrogativa que fora ampliada pela Lei n. 9.756/98, que autorizou ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante (art. 557, § 1º-A, CPC). Mais uma vez, o legislador ampliou os efeitos das decisões proferidas pelo Supremo, até mesmo em sede de controle difuso de constitucionalidade, hipótese cuja ampliação de efeitos estaria submetida à intervenção do Senado.

A Lei 9.868/99 introduziu o §3º ao art. 482 do Código de Processo Civil e estabeleceu queo relator poderá admitir a manifestação de outros órgãos e entidades no procedimento do controle difuso de constitucionalidade, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes. Trata-se da figura do amicus curiae – palavra cuja raiz etimológica reportar-se a “amigo da corte” –, que atua com o objetivo de auxiliar o tribunal.

Por fim, a emenda constitucional n. 45 incluiu o art. 103-A na Constituição Federal de 1988, criando a chamada “súmula vinculante”, que poderá ser editada após reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre matéria constitucional. “A súmula vinculante, ao contrário do que ocorre no processo objetivo, decorre de decisões tomadas em casos concretos, no modelo incidental, no qual também existe, não raras vezes, reclamo por solução geral.”[56] Essas súmulas, contudo, acabarão por dotar de efeito vinculante o entendimento adotado pela Corte Suprema, em sede de controle difuso de constitucionalidade[57].

Esse panorama marca uma evolução do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro que passa praticamente a equiparar os efeitos das decisões proferidas em sede de controle difuso e concentrado de constitucionalidade, possibilitando-se a discussão sobre o cabimento da reclamação constitucional para abranger também as hipóteses de desobediência às decisões tomadas pelo pleno do Superior Tribunal de Justiça em controle difuso de constitucionalidade[58].

Adotando posicionamento contrário à objetivação do controle difuso, Lenio Streck e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira sustentam que o modelo de participação democrática nesse procedimento depende também “da atribuição constitucional deixada ao Senado Federal”. Excluir a atuação do Senado ou restringir o seu papel a dar publicidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal significaria reduzir as suas atribuições à de uma secretaria de divulgação intra-legistativa das decisões do Supremo. Isso terminaria por “retirar do processo de controle difuso qualquer possibilidade de chancela dos representantes do povo deste referido processo, o que não parece ser sequer sugerido pela Constituição da República de 1988”[59].

O caso paradigmático sobre o tema da ampliação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, independentemente da intervenção do Senado, é a reclamação constitucional n. 4335, no bojo da qual está sendo discutida a utilização desse instrumento para impor a vinculação vertical das decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade. No caso analisado, o Juiz de Direito da Vara de Execuções da Comarca de Rio Branco, no Estado do Acre, denegou a concessão do benefício da progressão de regime, nos casos de crimes hediondos, não obstante o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n. 82.959, tenha reconhecido incidentalmente (por seis votos a cinco) a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo primeiro, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime de cumprimento de pena nessa espécie de crimes.

Em seu voto, o Ministro relator Gilmar Ferreira Mendes entendeu que a recusa do Juiz de Direito da Vara de Execuções da Comarca de Rio Branco, no Estado do Acre, em conceder o benefício da progressão de regime, nos casos de crimes hediondos, desrespeita a eficácia erga omnes que deve ser atribuída à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 82.959. Nesse passo, sustenta ter havido uma mutação constitucional no art. 52, inciso X, da Constituição Federal, na medida em que o papel do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade teria se restringido apenas a dar publicidade às decisões proferida pelo Supremo Tribunal Federal[60].

Caso o aludido voto seja confirmado pelos ministros que ainda não se manifestaram, “estar-se-á com o caminho aberto para o cabimento de reclamação contra qualquer decisão que contrarie interpretação do Tribunal, provocando imediata reinterpretação de vários institutos constitucionais”[61]. Com isso, o controle difuso de constitucionalidade será definitivamente objetivado, estabelecendo-se mais uma hipótese de vinculação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal.

5.3 A “súmula vinculante” (art. 103-A, CF)

A emenda constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, visando emprestar ainda mais força aos precedentes judiciais, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a chamada “súmula vinculante” do Supremo Tribunal Federal, que foi “concebida como mecanismo de aceleração dos julgamentos, em decorrência do óbice a demandas fulcradas em teses jurídicas já pacificadas na jurisprudência dominante”[62]. A inovação jurídica está prevista no art. 103 da Constituição Federal.

A característica mais importante dessa inovação consiste exatamente no seu efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Isso porque, como a administração é atualmente a principal litigante do país, sua vinculação aos precedentes judiciais poderia reduzir significativamente o número de demandas em curso[63]. Isso torna a “súmula vinculante” uma das soluções mais promissoras para o problema da “crise do Judiciário”. Resta saber se o Poder Público vai aplicar voluntariamente o entendimento sumulado; “caso contrário, haverá um sem número de reclamações, o que tornará o processamento delas moroso e a aplicação do efeito vinculante, por conseguinte, inviável”[64].

Para ser efetiva, a súmula vinculante necessita de instrumentos sancionatórios que busquem coibir condutas discrepantes com seus enunciados.

Nesse passo, o art. 103, §3º, da Constituição Federal prevê que, se não estiver em conformidade com o texto da súmula, o ato administrativo será anulado e a decisão judicial cassada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação constitucional. Este, contudo, não é o único instrumento processual cabível, podendo o particular se valer também de qualquer outro meio de impugnação. No caso de ato ou omissão da Administração Pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas. Dessa forma, “busca-se contornar um novo congestionamento do Supremo Tribunal Federal, por conta de inúmeras reclamações constitucionais ajuizadas em razão de descumprimento de súmula vinculante”[65].

O descumprimento da súmula vinculante também poderá gerar a responsabilização pessoal do agente administrativo. Conforme prevê expressamente o art. 9º da Lei 11.417/2006, se a reclamação fundada em violação de enunciado de súmula vinculante for acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, o agente administrativo responsável deverá, a partir desse momento, adotar a orientação do tribunal a outros casos semelhantes que vier a apreciar, sob pena de ser pessoalmente responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa[66]. Trata-se de uma espécie de efeito transcendente da fundamentação do julgado proferido em sede de reclamação constitucional, mais um exemplo de indiscutibilidade de questões incidentais, nesse caso, na seara administrativa.

Para que o enunciado de uma súmula vinculante seja editado, devem ser atendidos alguns pressupostos objetivos: i) decisões reiteradas sobre matéria constitucional; ii) controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre a administração pública; iii) discussões sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas; iv) grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica[67]. O quórum para aprovação, cancelamento e revisão da súmula é de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal e seu procedimento está regulamentado nas resoluções n. 381/2008 e n. 388/2008 do STF.

A adoção da súmula vinculante “é mais um passo para a intersecção dos dois sistemas, o common Law e o civil Law, o que, para o Brasil, abeberando-se da experiência de outros países sem preconceitos, pode ser de grande valia.”[68] Mas, embora seja certo que ela trará enormes benefícios, é certo também que ela não será – e definitivamente não está sendo – a solução milagrosa para a crise do judiciário brasileiro.

5.4 A súmula dos tribunais e sua eficácia vinculante em relação aos próprios tribunais

Por disposição regimental, os enunciados das súmulas são vinculantes em relação ao próprio tribunal que as emitiu, pois, apesar de ser dividido em órgãos fracionais e ser composto por diversos julgadores, o tribunal deve ser considerado apenas um órgão. Sob essa perspectiva, os juízes e órgãos fracionários devem seguir o entendimento do tribunal como um todo, consubstanciado na súmula de sua jurisprudência. Nesse sentido, citam-se os arts. 21, §2º[69] e 102, caput e §4º[70], do Regimento do Supremo Tribunal Federal e os arts. 34[71] e 124[72] do Regimento do Superior Tribunal de Justiça.

5.5 A repercussão geral e a objetivação do recurso extraordinário (art. 543-A, §5º e art. 543-B, CPC)

A emenda constitucional n. 45/2004 acrescentou o §3º ao art. 102 da Constituição Federal, introduzindo no direito brasileiro mais um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, “consubstanciado na exigência de que o recorrente demonstre a relevância da questão constitucional veiculada no recurso extraordinário, sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de ensejar o conhecimento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do superior interesse da preservação do direito objetivo”[73].

Seguindo a tendência apontada nos últimos tópicos deste trabalho, no sentido de atribuir efeitos vinculativos aos precedentes judiciais oriundos do Supremo Tribunal Federal, a Lei 11.418/2006 introduziu o §5º ao art. 543-A do Código de Processo Civil, estabelecendo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo no caso de revisão da tese. Embora o exame da repercussão geral seja atribuição exclusiva do plenário do Supremo Tribunal Federal[74], nessas hipóteses, admite-se que o próprio presidente do tribunal de origem, o relator ou órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal negue seguimento ao recurso, por ausência de repercussão geral.

O legislador estabeleceu aqui mais uma hipótese em que o pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal – no caso, sobre a repercussão geral de determinada questão – vincula os demais órgãos do tribunal, dispensando que a questão seja submetida a nova apreciação do plenário, em recurso extraordinário cuja amplitude da repercussão já tenha sido examinada[75]. O controle de constitucionalidade realizado nesses casos concretos produz eficácia “pan-processual”, ultrapassando os interesses subjetivos nele deduzidos e se tornando um instrumento de “objetivação do recurso extraordinário” [76].

Também nessa linha, o art. 543-B do Código de Processo Civil[77], cuja redação foi igualmente acrescentada pela Lei n.. 11.418/06, instituiu outra hipótese de vinculação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao exame da repercussão geral. Trata-se do incidente de análise da repercussão geral por amostragem, nos moldes do que já existia para o julgamento do recurso extraordinário proveniente de Juizado Especial Federal (art. 321, § 5º, RISTF).

Com base nesse dispositivo, quando houver uma multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem poderá selecionar alguns recursos representativos de uma determinada questão constitucional (da controvérsia), sobrestando o processamento dos demais até que o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente os recursos selecionados. Contra a decisão na qual é imposta a suspensão do processamento de determinado recurso cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil, “demonstrando-se que aquele recurso não se insere no rol de recursos com fundamento em idêntica controvérsia selecionados pelo órgão a quo”[78].

Se for negada a existência da repercussão geral, todos os recursos que não subiram serão reputados como não conhecidos. Trata-se de típica hipótese de julgamento por amostragem. Por outro lado, reconhecida a existência da repercussão geral e julgado o mérito do recurso extraordinário, os Tribunais poderão retratar-se, se o recurso representativo da controvérsia foi provido, ou declará-lo prejudicado, se não o foi. Se não houver retratação, o Supremo Tribunal Federal poderá reformar, liminarmente, o acórdão contrário a sua orientação. A tese jurídica definida nos recursos selecionados, portanto, produzirá efeitos para além do processo, vinculando outras demandas[79].

Tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida no procedimento de análise da repercussão geral, a intervenção dos interessados – os chamados amicus curiae – se torna indispensável como garantia do devido processo legal e do contraditório[80]. Como a decisão proferida no recurso indicativo da controvérsia produzirá efeitos em relação a todos outros recursos que ficaram sobrestados no tribunal de origem, nada mais razoável que permitir a intervenção desse auxiliar do juízo, que pluraliza o debate dos principais temas de direito constitucional[81]. Nesse sentido, o art. 543-A, §6º, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado.

O incidente de análise da repercussão geral por amostragem é um procedimento de caráter objetivo e de significativo interesse público, pois os motivos determinantes da decisão nele proferida vincularão o julgamento de diversos outros recursos, refletindo sobre os interesses de inúmeras pessoas[82]. Resta clara, portanto, a objetivação desses recursos extraordinários representativos da controvérsia e a vinculação vertical dos demais órgãos judiciais à interpretação realizada pela Corte Constitucional.[83]

5.6 Julgamento dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, CPC)

À semelhança do incidente de análise da repercussão geral por amostragem, a Lei n. 11.672/2008 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a técnica de julgamento de recursos especiais repetitivos. De acordo com ela, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento na mesma questão de direito, o tribunal de origem selecionará um ou mais recursos e os encaminhará ao Superior Tribunal de Justiça, sobrestando os demais recursos até o pronunciamento definitivo da corte superior[84] (art. 543-C, caput e §1º, CPC).

Conforme dispõe o art. 543-C, §§ 7º e 8º do Código de Processo Civil, uma vez conhecidos e providos os recursos especiais selecionados, o tribunal de origem poderá: i) manter a decisão recorrida, hipótese na qual o recurso deverá ter sua admissibilidade examinada, sendo, em seguida, encaminhado ao tribunal superior; ii) realizar o juízo de retratação para seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[85]. Por outro lado, caso o acórdão recorrido coincida com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os recursos sobrestados terão seguimento denegado. Nesse caso, a norma jurídica geral exposta na fundamentação do acórdão vinculará o julgamento dos recursos sobrestados.

A técnica de julgamento dos recursos repetitivos, contudo, não tem sido eficaz na prática, pois, na hipótese de provimento do recurso especial julgado por amostragem, os tribunais de origem têm mantido seus acórdãos, não exercendo o juízo de retratação para seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim o fazem, sem demonstrar a razão por que a ratio decidendi exposta na fundamentação do julgado proferido por amostragem não se aplica ao caso concreto, ou seja, sem realizar qualquer distinção entre o recurso julgado por amostragem e o caso concreto (distinguish) e também sem demonstrar a superação do precedente (overruling ou overriding)[86].

Diante dessa situação, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado o retorno dos autos aos tribunais de origem, para que eles reconsiderem seus acórdãos adotando o posicionamento fixado no julgamento dos recursos por amostragem ou, caso resolvam mantê-los, demonstrem as razões pelas quais aquela ratio decidendi não se aplica ao caso concreto. De fato, não se deve admitir que o Tribunal de origem profira outra decisão na qual simplesmente confirma a tese jurídica já rejeitada pelo tribunal superior, sem apresentar qualquer justificativa para tanto. Essa postura viola não só o dever de fundamentar todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF), como também retira a autoridade do Superior Tribunal de Justiça[87].

Atenta a essa realidade, a comissão responsável pela elaboração do projeto de lei n. 166/2010, do Novo Código de Processo Civil, propôs a criação de instituto denominado “incidente de resolução de demandas repetitivas”, prevendo o cabimento de reclamação para o tribunal competente caso a ratio decidendi fixada no caso paradigma não seja aplicada pelo tribunal de origem[88]. O aludido incidente será cabível quando houver controvérsia “com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes”[89]. Admitido o incidente, será suspenso o processamento dos processos pendentes em primeiro e segundo grau de jurisdição[90].

A tese jurídica fixada na fundamentação do julgado proferido no bojo do incidente deverá ser aplicada a todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito[91], vinculando a solução a ser dada a essas demandas. A proposta do projeto de lei n. 166/2010 apenas confirma uma tendência legislativo-reformista do país no sentido de emprestar cada vez mais efeitos vinculativos aos precedentes judiciais como forma de viabilizar uma prestação jurídica mais célere e efetiva. Resta saber se os órgãos do judiciário e a administração pública vão reagir bem a essas inovações legislativas.


6. Conclusão

1. O precedente é a decisão judicial construída no caso concreto, cuja norma jurídica geral (ratio decidendi) pode servir de diretriz para o julgamento de casos análogos. Antes de aplicar o precedente, o magistrado deve verificar se o caso concreto se aproxima do caso paradigma, confrontando os elementos objetivos de ambas as ações. Haverá distinguish se eles forem distintos, seja porque não há semelhança entre os fatos que deram suporte ao paradigma e aqueles objeto do caso concreto, seja porque, apesar da semelhança, alguma peculiaridade no caso analisado afasta a aplicação do precedente.

2. Os precedentes persuasivos são aqueles que possuem apenas força moral sobre os demais juízos e tribunais, não impondo obrigatória obediência e podendo ser constantemente revistos por iniciativa tanto dos órgãos jurisdicionais, quanto das partes. No ordenamento jurídico brasileiro, é possível verificar um gradual reconhecimento pelo próprio legislador da força persuasiva do precedente.

3. Os precedentes obstativos da revisão de decisões judiciais são aqueles que produzem o efeito de impedir a apreciação de recursos e dispensar as remessas necessárias. Muitas foram as alterações legislativas que atribuíram tais efeitos aos precedentes judiciais. O principal exemplo foi a ampliação dos poderes dos relatores de recursos interpostos junto aos tribunais, permitindo-lhe negar seguimento a recurso que contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal do qual fazem parte, do STF ou do STJ.

4. Em 2001, foi editada a Lei n. 10.352/01 que inseriu no sistema a súmula de tribunal superior e jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal impeditivas de reexame necessário, conforme dispõe o § 3º do art. 475 do CPC. A Lei n. 11.276/2006 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a chamada “súmula impeditiva de recurso” (art. 518, §1º, CPC), conferindo também aos juízes de primeira instância os poderes já atribuídos aos relatores dos recursos e autorizando-lhes a não processar o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

5. O precedente é dotado de autoridade vinculante (binding autority) quando produz o efeito de vincular os julgados que, em situações análogas, lhe forem supervenientes. Nesses casos, é a norma jurídica geral estabelecida na fundamentação de determinados julgados (a ratio decidendi) que tem o condão de vincular decisões posteriores, obrigando os órgãos jurisdicionais a adotarem aquela mesma tese jurídica na fundamentação dos seus julgados.

6. É predominante a posição doutrinária e jurisprudencial que estende o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade à regra de direito extraída de seus motivos determinantes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem atribuído cada vez mais eficácia à declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle difuso, transformando o recurso extraordinário em instrumento de controle abstrato. A emenda constitucional n. 45/2004, visando emprestar ainda mais força aos precedentes judiciais, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a chamada “súmula vinculante” do Supremo Tribunal Federal.

7. A Lei 11.418/2006 introduziu o §5º ao art. 543-A do CPC, estabelecendo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo no caso de revisão da tese. Na mesma linha, o art. 543-B do CPC instituiu o incidente de análise da repercussão geral por amostragem. A Lei n. 11.672/2008 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a técnica de julgamento de recursos especiais repetitivos Tratam-se de procedimentos de caráter objetivo e de significativo interesse público e que acompanham uma tendência do direito brasileiro que evolui no sentido de atribuir cada vez mais autoridade aos precedentes judiciais como forma de tornar mais efetiva a atuação do Poder Judiciário.


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Notas

[1] DIDIER JR. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 381. v. 2.

[2] “[...] a segurança e a previsibilidade são valores almejados por ambos os sistemas. Mas, supôs-se no civil law que tais valores seriam realizados por meio da lei e de sua estrita aplicação pelos juízes, enquanto que, no common law, por nunca ter existido dúvida de que os juízes interpretam a lei e, por isso, podem proferir decisões diferentes, enxergou-se na força vinculante dos precedentes o instrumento capaz de garantir a segurança e a previsibilidade de que a sociedade precisa para desenvolver-se.” (MARINONI, Luiz Guilherme. “Aproximação crítica entre as jurisdições de civil Law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil”. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Ano 15. n. 59. jul./set. 2007. p. 36).

[3] SOUZA, Marcelo Alves. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 310-312.

[4] Guilherme Marinoni esclarece que o civil law surgiu no contexto da revolução francesa, quando a lei seria indispensável para a realização da igualdade e da liberdade. Nesse passo, entendeu-se que, se os juízes pudessem produzir decisões destoantes da lei, os propósitos revolucionários estariam perdidos, de modo que manter o juiz preso a lei era sinônimo de segurança jurídica (MARINONI, Luiz Guilherme. “Aproximação crítica entre as jurisdições de civil Law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil”. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Ano 15. n. 59. jul./set. 2007. p. 36). Marcelo Alves Dias explica que a organização do sistema judicial inglês precede ao renascimento do direito romano na Europa, bem assim que os grandes juristas desse sistema tiveram a sua formação nos foros e não nas Universidades, razão por que o Direito anglo-americano é um Direito dos Tribunais, enquanto a civil law é um Direito das Universidades (SOUZA, Marcelo Alves. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 308-309).

[5] Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira esclarecem que, embora a teoria dos precedentes tenha se desenvolvido mais nos países de origem anglo-saxônico, o precedente é uma realidade inerente a qualquer sistema jurídico, quer vinculado à família do civil law, quer vinculado à família do comum law. A diferença na verdade está no grau de autoridade que ele possui. (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 385. v. 2.).

[6] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 280.

[7] “Para o bem do jurisdicionado e da própria administração da justiça, o processo deve encerrar-se no menor lapso de tempo possível. É um objetivo a ser perseguido tanto com a adoção de institutos que impeçam situações meramente protelatórias como também com a utilização de mecanismos ou critérios que poupem tempo e energia na solução dos casos. A tendenza all´uniformità della giurisprudenza, como falam os italianos, pela praticidade que existe na imitação ou reprodução de critérios, fórmulas ou princípios já antes trabalhados e enunciados é um ótimo mecanismo para alcançar esse desiderato.” (SOUZA, Marcelo Alves. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 302-303).

[8] Ibid., p. 298.

[9] A assistência judiciária gratuita, a gratuidade para litigar nos juizados especiais e outras medidas que, a princípio, buscaram efetivar o direito material de acesso a justiça geraram uma verdadeira “alucinação pela demanda”. Vive-se um período no Brasil em que todo o sistema estimula o sujeito a litigar.

[10]TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 281.

[11] “A importância dos precedentes judiciais na elaboração e desenvolvimento do direito tem crescido sobremaneira nas últimas décadas no sistema jurídico pátrio. Paulatinamente, parte da doutrina nacional já tem caminhado para o reconhecimento da jurisprudência como uma verdadeira fonte formal do nosso sistema legal. A legislatura também tem caminhado na direção do fortalecimento da jurisprudência (...)”. (SILVA, Celso de Albuquerque. Do efeito vinculante: sua legitimação e aplicação. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005. p. 141).

[12] “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.” (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 393. v. 2.).

[13] SILVA, op. cit., p. 248.

[14] LEITE, Glauco Salomão. Súmula vinculante e jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 50.

[15] “A impositividade das súmulas, no entanto, limita-se à sua autoridade moral e persuasiva, ante os fundamentos que lhes são subjacentes e a estatura do órgão que as edita. Não gozam, por si só, de autonomia normativa. Sua contribuição à uniformidade e estabilidade da jurisprudência é de fato, não de direito.” (LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 134.)

[16] LEITE, op. cit., p. 53.

[17] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 283.

[18] Juvêncio Vasconcelos Viana sustenta que o assistente também pode provocar o incidente. “A expressão parte (parágrafo único, art. 476, CPC) quer referir-se à parte recursal e não somente àquele que figure como parte stricto sensu no processo”. Alerta ainda o autor que o requerimento da parte para instauração do incidente não é vinculante. (Uma nova “uniformização de jurisprudência”: comentários ao §1º do art. 555 do CPC. Revista Dialética de Direito Processual. n. 10. jan. 2004. p. 41).

[19] Ibid., p. 39.

[20] “Nada mais adequado, destarte, que permitir também no âmbito dos tribunais de segundo grau o uso desta faculdade, com manifesto proveito ao superior interesse dos jurisdicionados na estabilidade jurídica que uma jurisprudência uniformizada propicia” (Trecho da exposição de motivos do projeto da Câmara dos Deputados n. 3.473/00).

[21] TUCCI, op. cit., p. 264.

[22] “Esse dispositivo integra a escalada pela valorização da jurisprudência no direito brasileiro (infra, n. 126), na medida em que visa a criar precedentes a serem acatados em futuros julgamentos colegiados ou monocráticos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 136-137).

[23] Alexandre Freitas Câmara afirma que, com base no art. 285-A do CPC, o juiz fica autorizado a simplesmente reproduzir a sentença de improcedência anteriormente proferida. “Ter-se-a, então, em casos assim, uma espécie de sentença de improcedência padrão, que será reproduzida sempre que causas idênticas sejam submetidas ao mesmo juízo, dispensada a citação do demandado.” (Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 342. v. 1).

[24] Já está pacificado nos tribunais superiores o entendimento de que não é cabível embargos de divergência de decisão monocrática do relator, mas apenas de acórdão proferido por alguma das turmas do tribunal (EREsp 208.162/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.03.2004, D.J. 19.04.2004).

[25] Conforme se observa do enunciado da súmula n. 315 do STJ, a jurisprudência não admite a interposição de embargos de divergência se o recurso especial não for conhecido (Dispõe o enunciado da súmula que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial).

[26] A divergência, para que se possam interpor os embargos, há de ser atual, conforme determinam os enunciados das súmulas n. 168 e n. 247 do STJ e n. 598 do STF. Além disso, “não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.” (enunciado da súmula 158 do STJ).

[27] “O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições.” (REsp n. 228.432-RS, corte especial, rel. Min. Humberto Gomes Barros, D.J.U. de 18-03-2002).

[28] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 569.

[29] DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 390. v. 2.

[30] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Podivm, 2008. p. 130. v. 3.

[31] NERY JÚNIOR, Nelson. “Boa-fé Objetiva e Segurança Jurídica – Eficácia da Decisão Judicial que Altera Jurisprudência Anterior do Mesmo Tribunal Superior”. In: NERY JÚNIOR, Nelson; CARRAZZA, Roque Antônio; FERRAZ JR, Tércio Sampaio (org.). Efeito ex nunc e as decisões do STJ. Barueri: Manole, 2009. p. 80.

[32] Esses dados estatísticos foram obtidos em consulta a página eletrônica mantida pelo Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaClasse>. Acesso em: 28 mai. 2010.

[33] No atual Código de Processo Civil, somente existe previsão para aplicação de multa no caso de agravo – e não de recurso – manifestamente inadmissível ou infundado, interposto contra a decisão do relator que inadmitiu ou deu provimento a recurso (art. 557, §3º, CPC). Note, inclusive, que a previsão do diploma atual não exemplifica as hipóteses de inadmissibilidade, como propõe o anteprojeto do novo código de processo civil, dando ainda mais autoridade aos precedentes judiciais.

[34] “A doutrina constitucional alemã há muito vinha desenvolvendo esforços para ampliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada no âmbito da jurisdição estatal (Staatsgerichtsbarkeit). (...) A convicção de que a força de lei significava apenas que a decisão produziria efeitos semelhantes aos de uma lei (gesetzähnlich) (mas não poderia ser considerada ela própria como uma lei em sentido formal e material), parece ter levado a doutrina a desenvolver instituto processual destinado a dotar as decisões da Corte Constitucional de qualidades outras não contidas nos conceitos de coisa julgada e de força de lei.” (MENDES, Gilmar Ferreira. O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=108>. Acesso em: 24 mai. 2010.)

[35] Adotando esse entendimento, posiciona-se Roger Stiefelmann Leal (O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 150), Glauco Salomão Leite (Súmula vinculante e jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 157), Marcelo Alves Dias de Souza (Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 221). Em sentido contrário, posiciona-se Oswald Luiz Palu (Controle de Constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 229).

[36] LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 150.

[37] LEITE, Glauco Salomão. Súmula vinculante e jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 159.

[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 1.662/SP, Requerente: Governador do Estado de São Paulo. Requerido: Tribunal Superior do Trabalho. Relator: Min. Maurício Correia. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em 25 mai. 2010.

[39] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional n. 1987/DF, Reclamante: Governador do Distrito Federal. Reclamado: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Relator: Min. Maurício Correia. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em 25 mai. 2010.

[40] Também nesse sentido, é o teor do voto proferido pelo Relator Ministro Celso de Mello na reclamação 2986 MC/SE (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional n. 2986/SE, Reclamante: Estado de Sergipe. Reclamada: Juíza da 5ª Vara do Trabalho da Seção Judiciária de Aracaju. Relator: Min. Celso de Mello. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em 25 mai. 2010.)

[41] “Abriu-se assim, a passos largos, o caminho de adoção, no Brasil, do precedente judicial com força vinculante em situações nas quais se encontram em jogo importantes quaestiones iuris, de inequívoco peso político.” (TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.271)

[42] SOUZA, Marcelo Alves. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 223.

[43] RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$(TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal.

2. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87 do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional".

3. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 3014, DJ. 10/03/2010)

[44] “A bem da verdade, juntamente com o momento de ampliação do objeto do recurso extraordinário, está sendo reapreciado o papel e o móvel da reclamação constitucional, especialmente no que respeita a manutenção das decisões tomadas em controle difuso de constitucionalidade, sendo prescindível a aplicação do procedimento previsto no art. 52, X, da CF/88.” (ARAÚJO, José Henrique Mouta. A verticalização das decisões do STF como instrumento de diminuicão do tempo do processo: uma reengenharia necessária. Disponível em <http://conpedi.org/manaus/anais_salvador.htm.>. Acesso em: 10 jun. 2010.)

[45] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1086.

[46] MENDES, Gilmar Ferreira. Voto proferido na reclamação constitucional n. 4335. Reclamante: Defensoria Pública da União, Reclamado: juiz de direito da Vara de Execuções penais da Comarca de Rio Branco (Processos n. 00102017345-9, 00105012072-8, 00105017431-3, 00104000312-5, 00105015656-2, 00105013247-5, 00102007288-1, 00106003977-0, 00105014278-0 e 00105007298-7). Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes. Encontrável em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 10 jun. 2010.

[47] “Tal fato fortalece a impressão de que, com a introdução desse sistema de controle abstrato de normas, com ampla legitimação e, particularmente, a outorga do direito de propositura a diferentes órgãos da sociedade, pretendeu o constituinte reforçar o controle abstrato de normas no ordenamento jurídico brasileiro como peculiar instrumento de correção do sistema geral incidente. O monopólio de ação outorgado ao Procurador-Geral da República no sistema de 1967/69 não provocou uma alteração profunda no modelo incidente ou difuso.” (Ibid.)

[48] “Note-se que o sistema que admite decisões contrastantes estimula a litigiosidade e incentiva a propositura de ações, pouco importando se o interesse da parte é a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei. Ou seja, a ausência de previsibilidade como conseqüência da falta de vinculação aos precedentes, conspira contra a racionalidade da distribuição da justiça e contra a efetividade da jurisdição.” (MARINONI, Luiz Guilherme. “Aproximação crítica entre as jurisdições de civil Law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil”. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Ano 15. n. 59. jul./set. 2007. p. 47.)

[49] MENDES, op. cit.

[50] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 324. v. 3.

[51] Ibid., p. 324.

[52] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 176.

[53] DIDIER JR., CUNHA, op. cit., p. 324.

[54] Essa denominação é atribuída por Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (Ibid., p. 324). Pedro Lenza chama esse fenômeno de “Teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso” ou de “abstrativização do controle difuso” (Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 185).

[55] MENDES, Gilmar Ferreira. Voto proferido na reclamação constitucional n. 4335. Reclamante: Defensoria Pública da União, Reclamado: juiz de direito da Vara de Execuções penais da Comarca de Rio Branco (Processos n. 00102017345-9, 00105012072-8, 00105017431-3, 00104000312-5, 00105015656-2, 00105013247-5, 00102007288-1, 00106003977-0, 00105014278-0 e 00105007298-7). Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes. Encontrável em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 10 jun. 2010.

[56] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1091.

[57] “Outra situação decorre de adoção de súmula vinculante (art. 103-A da CF, introduzido pela EC n. 45/2004), na qual se afirma que determinada conduta, dada prática ou uma interpretação é inconstitucional. Nesse caso, a súmula acabará por dotar a declaração de inconstitucionalidade proferida em sede incidental de efeito vinculante.” (Ibid., p. 1091).

[58] Segundo Luiz Guilherme Marinoni, os procedimentos para a declaração de inconstitucionalidade, junto ao pleno do Supremo Tribunal Federal, são praticamente idênticos, não havendo razões para distinguir os seus efeitos, sobretudo porque, no controle difuso, a decisão é tomada após a questão tramitar em todas as instâncias (MARINONI, Luiz Guilherme. “Aproximação crítica entre as jurisdições de civil Law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil”. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Ano 15. n. 59. jul./set. 2007. p. 48-50).

[59] STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=10253>. Acesso em: 26 mai. 2010.

[60] Registre-se que o ministro Eros Roberto Grau também já se manifestou nesse sentido, conforme informações obtidas na página virtual de acompanhamento processual da reclamação constitucional n. 4335. Encontrável em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2381551 >. Acesso em: 07 jul. 2010.

[61] ARAÚJO, José Henrique Mouta. A verticalização das decisões do STF como instrumento de diminuicão do tempo do processo: uma reengenharia necessária. Disponível em <http://conpedi.org/manaus/anais_salvador.htm.>. Acesso em: 10 jun. 2010.

[62] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 281.

[63] LEITE, Glauco Salomão. Súmula vinculante e jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 175.

[64] SOUZA, Marcelo Alves. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 277.

[65] Ibid., p. 184. O autor entende que foi feliz o legislador ao ampliar os meios de impugnação aos atos contrários às súmulas vinculantes, retirando do Supremo Tribunal Federal a responsabilidade exclusiva pelo sucesso de tais súmulas.

[66] Glauco Salomão Leite sustenta a responsabilização pessoal do magistrado por meio do direito de regresso do Estado, com base no art. 37, parágrafo 6º da CF, bem assim como, na esfera administrativa, por meio de representação contra ele junto ao Conselho Nacional de Justiça, que poderá lhe aplicar as sanções previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Ibid., p. 195).

[67] Marcelo Alves Dias de Souza observa que, na prática, a própria multiplicação de processos, se resulta em decisões divergentes, já gera inevitavelmente insegurança jurídica. (SOUZA, Marcelo Alves. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 268.)

[68] SOUZA, op. cit., p. 263.

[69] “Art. 21 (...) §2º Poderá ainda o Relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula,

prover, desde logo, o recurso extraordinário.”

[70] “Art. 102. A jurisprudência assentada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) § 4º A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.”

[71] “Art. 34. São atribuições do relator: (...) XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste.”

[72] “Art. 124. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.”

[73] SOUZA, Bernardo Pimentel. Dos recursos constitucionais: Recursos Ordinários, Extraordinário e Especial. Brasília: Brasília jurídica, 2007. p. 108.

[74] O §3º do art. 102 da Constituição Federal dispõe ser de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal a manifestação acerca da existência, ou não, de repercussão geral. Assim, ao contrário dos demais requisitos de admissibilidade recursal, a análise da repercussão geral cabe apenas à Suprema Corte, mais precisamente, ao seu plenário. A denegação da repercussão geral depende da recusa de, no mínimo, oito dos onze membros do Supremo Tribunal Federal.

[75] “O §2º do art. 543-B estabelece que, decidindo o STF no sentido da inexistência de repercussão geral, os recursos, cuja tramitação ficou suspensa, ‘considerar-se-ão automaticamente não admitidos’. Vê-se, assim, que a decisão do STF tem caráter absolutamente vinculante, quando à inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de repercussão geral. Deverá o órgão a quo, assim, ater-se ao que tiver deliberado o STF a respeito.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 305-306.)

[76] “Essa possibilidade de ampliação da decisão do RE para casos similares pode ser indicada como claro instrumento de objetivação do recurso extraordinário, tendo em vista que o recurso tende a controlar a ordem constitucional objetiva e não somente o caso concreto que está em julgamento. Portanto, nessa reengenharia, está sendo remodelado o papel do recurso extraordinário como instrumento de controle da ordem constitucional objetiva .” (ARAÚJO, José Henrique Mouta. A verticalização das decisões do STF como instrumento de diminuicão do tempo do processo: uma reengenharia necessária. Disponível em <http://conpedi.org/manaus/anais_salvador.htm.>. Acesso em: 10 jun. 2010).

[77] “Art. 543-B. (...) § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.”

[78] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 304. No mesmo sentido: “não há como descartar a possibilidade de erro na decisão presidencial ou vice presidencial proferida na origem, em razão da aplicação de precedente jurisprudencial incompatível com o caso concreto, já que nem sempre os paradigmas são aplicados com acerto.” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Dos recursos constitucionais: Recursos Ordinários, Extraordinário e Especial. Brasília: Brasília jurídica, 2007. p. 116.)

[79] “(...) § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006). § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.”

[80] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 318. v. 2.

[81] CUNHA JR., Dirley da. “A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade – a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicus curiae na ADIN, ADC e ADPF”. DIDIER JR., Fredie. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 166-167.

[82] DIDIER JR, BRAGA, OLIVEIRA, op. cit., p. 320.

[83] ARAÚJO, José Henrique Mouta. A verticalização das decisões do STF como instrumento de diminuicão do tempo do processo: uma reengenharia necessária. Disponível em <http://conpedi.org/manaus/anais_salvador.htm.>. Acesso em: 10 jun. 2010.

[84] Assim como ocorre no incidente de análise da repercussão geral, é cabível o recurso de agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil contra a decisão na qual é imposta a suspensão do processamento de determinado recurso, desde que seja demonstrada a distinção entre os recursos paradigmas – escolhidos para serem julgados – e o recurso cujo processamento foi sobrestado. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 308.)

[85] Embora o art. 543-C do CPC não estabeleça de modo explícito a possibilidade do tribunal de origem se retratar, seu §8º reporta-se a hipótese de ser “mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem”, o que sugere que o tribunal local pode, ou não, manter a decisão recorrida, após o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. (Ibid., p. 309).

[86] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Editorial n. 95. Encontrável em: <http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?CId=410>. Acesso em: 10 jun. 2010.

[87] Ibid.

[88] Art. 906 do projeto de lei 166/2010: “Não observada a tese adotada pela decisão proferida no incidente, caberá reclamação para o tribunal competente”.

[89] Art. 895 do projeto de lei n. 166/2010. “É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes. § 1º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal: I – pelo juiz ou relator, por ofício; II – pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. § 2º O ofício ou a petição a que se refere o § 1º será instruído com os documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do incidente. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.”

[90] Art. 899 do projeto de lei 166/2010. “Admitido o incidente, o presidente do tribunal determinará, na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em primeiro e segundo graus de jurisdição. Parágrafo único. Durante a suspensão poderão ser concedidas medidas de urgência no juízo de origem.

[91] Art. 903 do anteprojeto do NCPC. “Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.”


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FERREIRA, Gabriela Macedo. A eficácia vinculante do precedente judicial no Direito brasileiro e sua importância para atuação do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3217, 22 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21528. Acesso em: 2 maio 2024.