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A Súmula Vinculante nº 11 e a legitimidade do uso de algemas

A Súmula Vinculante nº 11 e a legitimidade do uso de algemas

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O STF julgou algumas Reclamações em que era alegado o descumprimento da Súmula Vinculante 11 e tem considerado legítimo o uso das algemas, justificada a excepcionalidade da medida, o que não contraria o enunciado.

RESUMO

O presente trabalho tem por escopo investigar se o uso de algemas, apesar das restrições impostas pela Súmula Vinculante nº 11, é legítimo. Divide-se este estudo em três partes. Na primeira parte, analisa-se a legislação brasileira sobre o tema, tanto a histórica quanto a atual. Na segunda parte, são abordadas teorias criminológicase princípios gerais do direito aplicáveisao tema, tendo em vista a reduzida doutrina que trata do uso de algemas. Na terceira parte, analisa-se a edição da Súmula Vinculante nº 11, seus precedentes e a repercussão deste verbete nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, de alguns Tribunais Regionais Federais e do próprio Supremo Tribunal Federal. Através de pesquisas em livros, em artigos, trabalhos acadêmicos e notícias disponíveis na internet, bem como na jurisprudência, buscar-se-á, através do método dedutivo, responder se o uso de algemas é, de fato, legítimo.

Palavras-chave: Uso de algemas. Legitimidade. Emprego da força. Abuso. Súmula Vinculante nº 11.


1 – INTRODUÇÃO

As algemas consistem em duas peças metálicas em formato circular, sendo ambas as peças ligadas por correntes ou por uma espécie de dobradiça. Cada peça circular possui uma parte móvel e dentada, que, ao ser inserida no corpo da algema, prende-se a uma trave, somente podendo a algema ser aberta com o uso de uma chave.

O diâmetro das algemas pode ser regulado pela simples inserção da parte móvel ao corpo do instrumento, adaptando-as aos pulsos de quem for detido, sem apertar de maneira a lesionar os pulsos e impedir a circulação sanguínea. 

Pela simbologia que a algema carrega, de verdadeiro instrumento do Estado para subjugar aqueles que desobedecem às suas leis, ela deve ser restrita a situações estritamente necessárias, de modo a não ferir a dignidade humana, não podendo ser feita associação entre a pessoa algemada e sua culpabilidade, desrespeitando-se a presunção de sua inocência.

As algemas não podem se prestar ao papel das cordas e das varas de madeira, utilizados pelos caçadores de outrora para carregarem lobos que dizimavam os seus rebanhos, convertendo o criminoso (que é pessoa humana, por mais bárbaro e repulsivo que seja seu crime) em um animal feroz, que deve ser caçado e, após, exibido ao povo, que clamou pela sua eliminação.

Na atualidade, tem sido recorrente a divulgação de fotos e vídeos mostrando pessoas que compõe o estrato mais alto da sociedade brasileira com algemas nos pulsos. A polícia ganha prestígio da população quando esta vê uma atuação enérgica, livre de prevenções em razão do poder econômico dos detidos.

Quando da prisão de figurões e colarinhos-brancos, alguns políticos e juristas levantam a voz contra o emprego de algemas nessas operações policiais e a divulgação de imagens desses presos com os pulsos agrilhoados. Apesar do respaldo da população às ações da polícia, há um apelo político contra o uso de algemas em pessoas que tem uma “imagem a prezar”.

No turbilhão de prisões de pessoas envolvidas com crimes financeiros, corrupção e lavagem de dinheiro, surgiu a Súmula Vinculante nº 11. A atualidade datemática, em razão da referida súmula, e as questões que ela suscita, influenciaram na escolha do presente tema. Foram suscitadas dúvidas quanto às intenções do Supremo Tribunal Federal (STF) ao editar o referido verbete sumular.

Longe de contestar as intenções do STF ao editar a Súmula Vinculante nº 11, o presente trabalho visa demonstrar se o uso de algemas é legítimo, apesar das restrições impostas pela dita súmula.

A primeira parte do estudo (Capítulo 2) trata da legislação sobre o tema, desde as Ordenações Filipinas e as leis da época do Império e do início da República, até as últimas modificações feitas no texto do Código de Processo Penal, bem como outras leis ainda vigentes. Apesar de não existir lei regulamentadora do uso de algemas, as normas que tratam do uso da força pelas agentes públicos limitam o algemamento, mesmo quando não há referência direta a esses instrumentos.

Na segunda parte (Capítulo 3), aborda-se a espetacularização do uso de algemas, analisando as teorias do Direito Penal do Inimigo e do Crime do Colarinho Branco. A análise de tais teorias é importante quando se enfrenta a temática do uso de algemas, pois tratam-se de dois tipos diversos de criminalidade: uma violenta e direta (realizada pelo criminoso perigoso) e outra que é também violenta, mas indireta (perpetrada pelo criminoso do colarinho branco).

Naterceira parte (Capítulo 4), analisa-se primeiramente o instituto da súmula vinculante e, após, o processo de edição da Súmula Vinculante nº 11. Nesse capítulo, são trazidos também os precedentes da súmula, sendo analisadas, em seguida, as jurisprudências surgidas após esse verbete sumular no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e no próprio STF.

Deve-se ter em mente que a proporcionalidade deve sempre ser observada na atuação do Estado, principalmente quando da restrição da liberdade individual.

O agente estatal, sob o argumento da discricionariedade (conveniência e oportunidade da sua atuação), não pode desconsiderar os limites legais aos seus atos.

A súmula vinculante obriga tanto o Judiciário quanto os órgãos da administração pública (e aí se incluem os órgãos da segurança pública, bem como aqueles ligados à administração penitenciária, no caso específico da Súmula Vinculante nº 11) a seguirem seu entendimento.

Através de pesquisas na legislação, na doutrina, na jurisprudência, em artigos e trabalhos acadêmicos e notícias em sites da internet, analisa-se a legitimidade do uso das algemas e seus prós e contras, com vistas tanto à atuação do Estado em seu direito de punir quanto à proteção dos direitos de quem tem sua liberdade cerceada pelo Poder Público.

Por fim, utilizando-se do método dedutivo,buscar-se-á responder,após a análise de tudo o que foi pesquisado, à seguinte questão: é legítimo o uso de algemas?


2 - A ALGEMA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O artigo 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Execuções Penais)[1], prevê, nas disposições finais e transitórias do referido diploma legal, que o emprego de algemas será disciplinado em decreto federal. Não se tem conhecimento da edição de qualquer norma de âmbito federal tratando especificamente do uso de algemas.

A Resolução nº 14, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria (CNPCP), de 11 de Novembro de 1994 (publicada no Diário Oficial da União em 02/12/1994), fixa Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos no Brasil, tendo em vista recomendação do Comitê Permanente de Prevenção ao Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, sendo o texto da resolução quase idêntico ao das Regras Mínimas editadas pela ONU. O artigo 29 da resolução, ao tratar dos meios de coerção, refere-se ao uso de algemas.

Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;

II – por motivo de saúde, segundo recomendação médica;

III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em razão de perigo iminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.

O artigo 25 da Resolução nº 14 do CNPCP informa que algemas, correntes e camisas-de-força não serão empregados como instrumentos de punição. Fato é que a resolução, apesar de sua importância pedagógica, não tem força obrigatória, não suprindo a necessidade de lei específica tratando do emprego de algemas.

Antes e depois da Lei de Execuções Penais (LEP), diplomas legais trataram do emprego de meios de contenção, algunssem referirem-se especificamente às algemas. A existência de tais normas garante um mínimo de segurança ao cidadão, que não poderá ser algemado/detido arbitrariamente, e permite ao Estado o exercício de seu Poder de Polícia, observados os limites legais e princípios como o da proporcionalidade.

Ao mesmo tempo, de acordo com Luiz Flávio Gomes, “traz uma certa insegurança a falta desse decreto específico”[2] sobre o emprego de algemas, em razão de o Brasil adotar o sistema do civil law. Em igual sentido expressa-se Aristides Medeiros.

Com efeito, dispõe expressamente o art. 199 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210, de 11/07/84) que "O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal", ou seja, enquanto não tiver sido efetuada a respectiva regulamentação, é óbvio que ilegal será fazê-lo sponte propria[3].(sic)

O sistema jurídico do civil law tem por premissa que todo o direito deve ser codificado. As normas programáticas não tem aplicação imediata, caracterizando simples diretiva para que o legislativo proceda à feitura de norma complementar e regulamentadora.É na categoria das normasprogramáticas que se encaixa o art. 199 da LEP.

Se o emprego de algemas deve ser disciplinado por decreto federal, tal norma deve ser editada e aprovada, a fim de legitimar o uso de tal apetrecho. Mas não se pode deixar de utilizar um importante instrumento de contenção e segurança, como o são as algemas, pelo simples fato de seu uso não haver sido disciplinado em norma federal. Antes de ser sumulado o uso de algemas pelo STF, Mirabete já escrevia que:

o uso desnecessário e abusivo de algemas fere não só o art.40 da Lei de Execução Penal, como também o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do preso.[4]

O artigo 40 da LEP estabelece que a todas as autoridades impõe-se o respeito à integridade física e moral dos presos, sejam eles provisórios ou definitivos.

De tal modo, as algemas devem continuar a ser utilizadas, em conformidade com as leis de nosso sistema jurídico que autorizam e limitam o uso da força pela polícia, devendo ao mesmo tempo ser respeitados os direitos garantidos pela Constituição Federal, a fim de evitar abusos por parte dos agentesdo Estado.

2.1–EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA DAS ALGEMAS NO BRASIL

É importante analisar a evolução histórica dos meios de contenção,de maneira ilustrativa, demostrando como o ordenamento jurídicodo passado exerce influência sobre o atual, e como os grilhões e algemas ganharam conotação negativa, apesar da necessidade de seu uso. 

No século XVI aplicava-se no Brasil o direito português, de tradição romano-germânica, em razão da colonização. Com a União Ibérica (o rei da Espanha era também rei de Portugal), vigoraram no Brasil as Ordenações Filipinas.

Como a igualdade não era um princípio consagrado no inicio da Idade Moderna, havia tratamento diferenciado para os filhos da nobreza ou para aqueles que ocupavam cargos importantes no Estado.No livro V, título CXX, das Ordenações Filipinas, fica clara a regalia proporcionada aos fidalgos e bem-nascidos, bem como a suas esposas, como se lê abaixo. 

Mandamos, que os Fidalgos de Solar, ou assentados em nossos Livros, e os nossos Desembargadores, e os Doutores em Leis, ou em Canones, ou em Medicina, feitos em Studo universal per exame, e os Cavalleiros Fidalgos, ou confirmados per Nós, e os Cavalleiros das Ordens Militares de Christo, Santiago e Aviz, e os Scrivães de nossa Fazenda e Camera, e as mulheres dos sobreditos, em quanto com eles forem casadas, ou stiverem viuvas honestas, não sejão presosem ferros, senão por feitos, em que mereção morrer morte natural, ou civil.[5](sic)

O texto das Ordenações provinha de ordens do rei, surgindo como uma maneira de,conforme escreve Mônica Sifuentes, “compilar o direito, que se encontrava esparso”[6], sendo o rei a “fonte de toda justiça”[7].

Os grilhões, antecessores das atuais algemas, prendiam tanto os pulsos quanto os tornozelos, sendo cada grilheta ligada por correntes ou barras metálicas.Nos pés, preferia-se utilizar grilhões ligados por correntes, o que possibilitava um deslocamento mínimo ao detido, dificultando sua fuga.[8]

O termo grilhão é associado a tortura, suplício, pois os prisioneiros eram encarcerados com pés e mãos agrilhoados, chegando as correntes a serem presas às paredes das celas. De tal modo, o grilhão tem, em nossa sociedade, uma valoração negativa, comoregistra Fernanda Herbella.[9]

No Brasil Colonial, infligia-se aos escravos suplícios como o tronco, que consistia em umaestrutura de madeira com buracos, nos quais eram presos os pés ou as mãos, em um suplício que Debret[10] dizia causar “mais tédio do que dor”, tendo em vista o longo período de tempo em que os escravos permaneciam presos.

Os grilhões hoje são empregados apenas nos tornozelos e com a mesma finalidade das algemas, qual seja: impedir a fuga do prisioneiro condenado ou da pessoa detida quando do seu transporte fora da cela, acompanhado por agente do Estado.

No Brasil Imperial, apesar do nascimento das ideias liberais na Europa, eram empregadas, além das penas privativas de liberdade, penas corporais e infamantes, como a de galés.

Art. 44. A pena de galés sujeitará os réos a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos publicos da provincia, onde tiver sido commettido o delicto, á disposição do Governo.[11](sic)

O Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, que regulamentava a Lei nº 2.033, de 24 de setembro do mesmo ano, limitava o uso das algemas, mas sem levar em conta o status social do conduzido, inclusive prevendo multa a ser paga pela autoridade que não justificasse o uso da algema, o que mostra uma quebra como espírito das Ordenações Filipinas, analisadas linhas acima.

Art. 28. Além do que está disposto nos arts. 12 e 13 da Lei, a autoridade que ordenar ou requisitar a prisão e o executor della observarão o seguinte:

O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000 pela autoridade a quem fôr apresentado o mesmo preso.[12](sic)

Com a Constituição Republicana de 1891, promulgada após a abolição da escravatura e o fim do período Imperial, passou o Estado brasileiro a preocupar-se com a humanização das penas. Tal humanização é representada pela extinção das penas de galés e do banimento judicial (§20, art. 72 da Constituição de 1891)[13], símbolos de um Estado autoritário e de mentalidade medieval.

Em razão da construção de muros nas prisões, bem como da própria estrutura das celas, era desnecessário que o condenado fosse acorrentado dentro de um espaço mínimo, tendo em vista a condição de vida no cárcere. Por tal motivo, algemas só seriam empregadas quando os detentos fossem conduzidos para julgamentos.

Em fins do século XIX e começo do século XX, inicia-se no Brasil a construção tardia de uma mentalidade moderna, tendo em vista o atraso social que a escravidão e a manutenção de uma sociedade estratificada e organizada nos moldes do absolutismo europeu causaram ao país. As leis imbuídas com essa mentalidade influenciaram leis posteriores, as quais impõem ao Estado o respeito ao cidadão, como se verá adiante.

2.2 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O Código de Processo Penal (CPP)[14],instituído através do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, sofreu várias alterações de seu texto original.

Observe-se que o texto original não faz referência expressa às algemas.Mas o seu uso, apesar de não estar disciplinado no CPP, pode ser controlado, bastando que sejam obedecidas as disposições dessa codificação, bem como outras leis que limitam o exercício do poder de polícia.

O art. 284 do CPP disciplina que “não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”.

Entende Rodrigo Carneiro Gomes que o uso da algema não pode ser associado ao emprego de força, pois,

na verdade, a algema é forma de neutralização da força, contenção e imobilização do delinquente. É menos traumático, doloroso e arriscado imobilizar o meliante pelo recurso à algema, do que pelo acesso a técnicas corpóreas de imobilização.[15](sem grifo no original)

Como o policial não pode prever a reação da pessoa que será conduzida, as algemas acabam por serem empregadas, a fim de evitar surpresas à equipe policial, tais quais fugas ou reações violentas, que acabam inviabilizando uma persecução penal satisfatória.

Novamente, traz-se transcrição de um texto de Rodrigo Carneiro Gomes, que é delegado daPolícia Federal.

As algemas não servem apenas para garantia de segurança da equipe policial ou para assegurar a integridade física do preso em flagrante delito ou por ordem judicial, no caso específico de atos de polícia judiciária. Há uma terceira razão: inibir a ação evasiva do preso e atos irracionais num momento de desespero. Nesse ponto, pouco importa a periculosidade do agente, sua estrutura corpórea, idade ou status político e social.[16]

Mais à frente, o CPP prevê, em seu artigo 292, que:

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Neste artigo, fica a autoridade policial autorizada a deter pessoas que resistamao ato do policial em cumprimento do dever legal (de prender em flagrante) ou da ordem judicial, devendo ser lavrado termo no qual justifica-se o uso desses “meios necessários”.

O problema, segundo Fernanda Herbella, é que a norma “foi lacunosa quanto aos meios contentores da força” [17],podendo ser usadas tanto algemas quanto outros meios consideradosnecessários para vencer a resistência imposta pelo detido ou por terceiros. Por obvio, não devem ser usados meios que excedam o estrito cumprimento do dever legal, excludente de ilicitude prevista no Código Penal.

Percebe-se que, apesar de não utilizar a palavra algema, o legislador definiu comportamentos a serem seguidos pelo policial, a fim de que seja legítimoo cerceamento da liberdade através de apetrechos como as algemas, devendo o eventual excesso ser punido.

A reforma promovida pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, inseriu no sistema jurídico brasileiro as medidas cautelares penais diversas da prisão, as quais tem o escopo de evitar que presos provisórios sejam encarcerados em um sistema prisional que pouco guarda de seu papel ressocializador. Entre tais medidas, destaca-se, para os fins do presente estudo, o monitoramento eletrônico (art. 319, IX), o qual é possibilitado com o emprego de tornozeleiras eletrônicas.

O uso da tornozeleira eletrônica

é medida que se presta a todas as finalidades das cautelares – garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal – pois permite aos controladores verificar se o preso continua praticando infrações penais, ou se está exercendo atos indevidos de obstrução às investigações, ou ainda se está cometendo atos indicativos de fuga.[18]

No entanto, a reforma não estabeleceu como se dará o monitoramento, não fixando, sequer, deveres ao monitorando.[19]

A reforma pela qual passou o procedimento do Tribunal do Júri, com o advento da Lei n° 11.689, de 9 de junho de 2008, acabou por inserir,no texto do CPP,referênciasexpressasàs algemas, especificamente para esse procedimento.

Aprimeiraé o art. 474, § 3º,que veda a permanência do réu algemado durante sessões do Tribunal do Júri, sendo esta a regra, ressalvadas as exceções presentes no mesmo dispositivo, conforme abaixo se transcreve.

Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (...)

§ 3º. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

Tal vedação tem por finalidade evitar um prejulgamento, por parte dos jurados, quanto à periculosidade do agente. Sendo juízes leigos, e partindo-se da premissa que nem todos conhecem o direito, os integrantes do conselho de sentença ficariamintimidadospela imagem do réu algemado, contribuindo para uma decisão a ele desfavorável.

A segunda é o artigo 478, em seu inciso I, que abaixo se transcreve.

Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:(...)

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

Com esta mudança, busca-se, mais uma vez, evitar que o fato de a pessoa estar algemada faça presumir sua culpabilidade, impedindo que seja feita referência, em Plenário, à decisão que determinou a colocação de algemas no réu.

Ressalte-se aqui que as mudanças promovidas pela Lei n° 11.689operaram-se quanto ao procedimento do júri e não aos julgamentos em juízos criminais comuns, onde o Juiz é togado e, a priori, não se influencia pela imagem do réu algemado.

2.3 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

O Código de Processo Penal Militar (CPPM)[20], instituído através do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, prevê o uso da força no caput de seu art. 234, abaixo transcrito, o qual faz referência expressa às algemas, que serão empregadas em caso de perigo de fuga ou de agressão.

Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. (...)

§1º. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

Prevê o artigo 242 que devem ser “recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível” as seguintes pessoas:

a) os ministros de Estado;

b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembleias Legislativas dos Estados;

d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

e) os magistrados;

f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

i) os ministros do Tribunal de Contas;

j) os ministros de confissão religiosa.

Entende-se que o artigo 234, ao prever que tais pessoas não serão algemadas em hipótese alguma, fere o princípio da isonomia, estabelecendo privilégio a uma pessoa em razão do cargo que ocupa ou de seu lugar na estrutura social, resgatando regalia presente nas Ordenações Filipinas. Abordando a questão da prisão especial do CPP, Tourinho Filho escreveu que:

Não se trata de privilégio, como se propaga pela imprensa, mas de uma homenagem em razão das funções que certas pessoas desempenham no cenário jurídico-político da nossa terra, inclusive o grau de escolaridade.[21]

Diante de tal problemática, caso haja risco de fuga, ou uma reação inesperada de qualquer das pessoas elencadas no art. 242 do CPPM, por que não podem ser empregadas algemas? Segundo Helga da Silva Brod:

não importa se o crime é comum ou militar, desde que se mostre imprescindível pelas circunstâncias, seja para impedir a fuga, seja para conter a violência da pessoa que está sendo presa, será admissível algemar as pessoas destacadas no artigo 242 do CPPM como qualquer outra pessoa.[22]

Tal vedação ao uso de algemas aplica-se quando as pessoas elencadas no art. 242 são acusadas de crimes militares, não sendo possível, a priori, que seja aplicadaàs mesmas quando cometam crimes comuns, previstos no Código Penal. Fernanda Herbella[23], no entanto, entende ser aplicável, por analogia, o mesmo privilégio, já que o CPP também prevê a prisão especial.

2.4 – LEIS DE SEGURANÇA DA ÁGUA E DO AR

Aqui, analisam-se duas leis, as quais contêm dispositivos que conferem aos comandantes verdadeiro poder de polícia dentro das embarcações ou aeronaves sob seu comando, como se fossem eles agentes do Estado.

A Lei 9.537, de 11 de dezembro de 1997, dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário nas águas submetidas à jurisdição do Brasil.[24] Em seu artigo 10, o referido diploma dá ao comandante poder de deter, inclusive com algemas, pessoas que coloquem em risco a segurança do tráfego aquaviário.

Art. 10. O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode: (...)

III - ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga;

A detenção com algemas, segundo a Lei 9.537, deve ocorrer quando necessário, não sendo regra a utilização desse instrumento. A conduta do detido não necessariamenteserá um crime[25], bastando que a mesma seja inconveniente a ponto de comprometer a integridade de terceiros, da carga e da própria embarcação.

A Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica.[26] Referida legislação, em seu artigo 167, fixa a autoridade do comandante, como se lê abaixo.

Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o voo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.

Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.

O artigo 168 estabelece os meios pelos quais o comandante exercerá sua autoridade.

Art. 168. Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá: (...)

II - tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;

Apesar de não ser feita referência expressa às algemas, estas podem ser empregadas, a fim de evitar danos não só à aeronave, mas também às pessoas ou bens transportados.

Note-se que o comandante, tanto de embarcação quanto de aeronave, exerce função delegada do Poder Público, atuando como agente do Estado, respeitando os limites do estrito cumprimento do dever legal, impostos aos funcionários do Estado, não podendo o uso de algemas ser desmotivado e abusivo. Também não pode a prisão de uma pessoa converter-se em espetáculo, como será visto no capítulo seguinte.


3 – A ESPETACULARIZAÇÃO DO USO DE ALGEMAS

Não se pode negar a importância da algema como instrumento de contenção de criminosos. A utilização da algema impede a fuga do custodiado e viabiliza a persecução penal. Apesar de o Código de Processo Penal, em seu artigo 284, autorizar o uso da força em caso de resistência ou tentativa de fuga, configurando-se como exceção, o emprego de algemas pela Polícia tem se apresentado como regra.

As operações deflagradas pela Polícia Federal nos últimos anos realçam a sua imagem como verdadeiro braço do Estado no combate ao crime, ainda que não haja condenações. Não raro, tais operações têm suas imagens cedidas aos meios de comunicação ou são por eles captadas e acompanhadas, criando verdadeiro espetáculo da atividade estatal.

É importante lembrar que, em cada uma dessas novas operações, o país pôde acompanhar as imagens de pessoas de classe média e alta algemadas e acusadas de forma enfática. Nomes são citados e relacionados a esquemas, pessoas engravatadas são presas frente às câmeras. (...) Quando nos deparamos com imagens tão fortes de prisões, (...) fica difícil não pré-condenar aqueles que em tese estão envolvidos.[27]

Inegável o intuito dos meios de comunicação ao veicularem imagens de pessoas dos altos meios sociais, detidas e de algemas nos pulsos: mostrar que a impunidade não é a regra no Brasil, e que, pelo menos quanto à colocação de algemas, não há privilegio de uma classe social. 

Ao fazer uso deste instrumento de imobilização, a Polícia reforça seu poder e se mostra como um verdadeiro braço da justiça, em um país onde, historicamente, pessoas de classe alta supostamente não eram submetidas à prisão. O público, obviamente, aplaude as atuações. Mas o Judiciário, até o momento, tem tentado controlar estes excessos, permitindo, em alguns casos, a soltura de presos sob o fundamento da irregularidade das prisões.[28]

De fato, há espetacularização no emprego de algemas. Indivíduos são algemados e, na saída de suas casas ou das Delegacias de Polícia, são surpreendidos pelosflashes de câmeras fotográficas, vendo-se violados no seu direito à imagem. Quando se analisa a atuação do Estado, no exercício do Poder de Policia, há que se dirimir o conflito entre normas constitucionais, como apresenta Capez:

De um lado, deparamo-nos com o comando constitucional que determina ser a segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos órgãos policiais (CF, art. 144); de outro lado, do Texto Constitucional emanam princípios de enorme magnitude para a estrutura democrática, tais como o da dignidade humana e presunção de inocência, os quais não podem ser sobrepujados quando o Estado exerce a atividade policial.[29]

O policial, assim como os demais agentes do Estado, deve respeitar os direitos e garantias fundamentais, não podendo ser tolerada a exposição gratuita da imagem de pessoas algemadas, como que para demonstrar o poder do Estado e atender a uma sede por justiça, bastante reivindicada pela sociedade.

A liberdade de informação não pode ser justificativa para apresentar como culpada uma pessoa que, sob a égide do Estado Democrático de Direito, é presumivelmente inocente. Mais uma vez, deve haver ponderação entre direitos; o direito à informação (do cidadão) e o direito à imagem (do custodiado). Mister se faz transcrever o texto da Constituição Federal.

Art. 5º (...)

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Do disposto na Carta Magna depreende-se que a liberdade de expressão e, por conseguinte, a liberdade de informação, não podem ultrapassar os limites daquilo que é permitido pela Constituição, de modo que tais liberdades não venham a suplantar direitos fundamentais, inerentes a todo homem.

A exploração da imagem de uma pessoa algemada, causando-lhe vexame público,“não viola apenas os direitos à personalidade, mas sim a própria dignidade da pessoa humana”[30], devendo os policiais, como agentes do Estado, evitarem a exposição desnecessária de pessoas detidas à imprensa, sem, no entanto, impedir o direito de informar exercido pelos veículos de comunicação. Deve-se entender a dignidade humana como limite à atividade punitiva Estatal.

O princípio da presunção de inocência significa que uma pessoa acusada será considerada inocente até que seja declarada culpada por sentença penal condenatória transitada em julgado (não pendente de qualquer recurso). A algema, ao ser empregada, não viola a presunção de inocência, visto que visa impedir que o detido inviabilize o ato prisional, funcionando como medida cautelar.

No entanto, as câmeras de tevê e os comentários dos jornalistas condenam o preso, rotulando-o como o culpado, através de cerimônias degradantes. Ainda que hajaindenizações pela exposição midiática vexatória e abusiva, os valores pagos

jamais terão o condão de apagar da vida dessas pessoas o gosto amargo deixado pela experiência de terem sido acusados sem julgamento, de terem sido estigmatizados numa cerimonia que provavelmente se configurou como a mais degradante de suas vidas.[31]

Os direitos à informação, bem como o de transmitir tal informação (liberdade de imprensa), são de extrema relevância em um Estado Democrático de Direito. Mas tais direitos não podem suplantar outros direitos, igualmente sagrados, como a presunção de inocência e o direito à imagem.

A imprensa hoje funciona como verdadeira formadora da opinião pública, podendo tanto condenar quanto absolver alguém[32], a depender do modo como trata certos assuntos. 

Os agentes da Segurança Pública, representantes do Estado, devem garantir os direitos anteriormente referidos, e não suplantá-los. A mídia tem-se encarregado de divulgar notícias ligadas à criminalidade, fazendo a população crer que o Direito Penal solucionará os problemas sociais, principalmente se “aplicado da forma mais dura possível”.[33]

A Polícia não pode, atendendo anseios da população e da mídia por justiça, tolher do custodiado seus direitos. Para que se atinja o Estado Democrático de Direito, tanto os agentes do Estado quanto os meios de comunicação em massa devem respeitar os direitos garantidos constitucionalmente.

3.1 –O DIREITO PENAL DO INIMIGO E O USO DE ALGEMAS

O Direito Penal do Inimigo foi concebido pelo alemão Günther Jakobs. Segundo essa teoria, há dois “Direitos Penais”: um do “cidadão”, outro do “inimigo”. O primeiro destina-se aos que não representam, com suas condutas, perigo ao Estado. Já com relação àqueles que se afastaram permanentemente da Ordem Jurídica, o Estado age como que em uma guerra, despojando o inimigo dos direitos fundamentais a toda pessoa humana.

Jakobs considera como inimigos os terroristas e as associações terroristas. É preciso ressaltar que tal teoria ganhou força após os atentados de 11 de setembro de 2001, em Nova York, culminando com a Guerra ao Terror, capitaneada pelos Estados Unidos sob o governo de George W. Bush.[34]No Brasil, há reflexos do Direito Penal do Inimigo, sendo o discurso dessa teoria perpetrado pela imprensa, a qual se tornou “um show de horrores que, por mais que possamos repugná-lo, gostamos de assisti-lo diariamente”.[35]

No Brasil, ocupam o lugar dos terroristas os membros de organizações criminosas, as quais se sustentam através do tráfico de drogas ilícitas e dos crimes dela decorrentes (homicídios, sequestros, etc.), resultando em um custo social difícil de reparar. Assim, a população, “acuada, acredita sinceramente que o Direito Penal será a solução para todos os seus problemas”.[36]

Segundo a teoria de Jakobs, combate-se o inimigo por sua periculosidade, interceptando-o no estagio preparatório do crime[37],levando-se em conta a habitualidade das suas condutas, visando-se garantir ao cidadão, cumpridor de suas obrigações, o legítimo direito à segurança.[38]

Ao considerar que certos criminosos devem ter seus direitos fundamentais, principalmente aqueles ligados ao devido processo legal, restringidos, estar-se-ia infringindo a Constituição Federal, a qual prevê tratamento igualitário a todos, sem qualquer distinção, conforme o caputdo art. 5º da Carta Magna.

A imprensa, através de um discurso de descrédito às leis[39] e ao sistema judiciário, prega o recrudescimento das penas e do trato com os criminosos. A mídia costuma expor a imagem de pessoas algemadas, criando uma espécie de punição extraprocessual, que é a execração pública, passando à população a ideia de que o Direito Penal Máximo é a solução para a criminalidade galopante.

O inimigo é considerado como uma não-pessoa, pois segundo Jakobs “um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa.”[40]

Em verdade, taxar certos criminosos como “irrecuperáveis, (...), tratar o ser humano como um estranho à comunidade, é o máximo da insensatez a que pode chegar o Direito Penal.”[41](sic). Greco lembra que o próprio conceito de inimigo é inseguro[42], criando a hipótese de que,

quem sabe algum louco chegue ao poder e diga que inimigo também é aquele que não aceita a teoria do Direito Penal do Inimigo, e lá estarei eu sendo preso, sem qualquer direito ou garantia, em troca de um argumento vazio e desumano.[43] (sic)

Por mais que a supressão de garantias e a desconsideração dos direitos fundamentais dos criminosos pareça ser uma solução cômoda ao cidadão, deve-se ter em mente que o Direito Penal pode atuar sobre qualquer pessoa, ainda que algumas sejam mais suscetíveis à repressão Estatal que outras.

Os adeptos do Direito Penal do Inimigo consideram que o uso de algemas não pode ser restringido, devendo ser um instrumento de submissão do criminoso em relação ao Estado, independente do crime e desconsiderando importantes princípios do direito construídos ao longo da existência humana.

Em razão de seu caráter altamente repressor, o Direito Penal do Inimigo não pode prosperar em um Estado Democrático de Direito. Os atos do Poder Público que impliquem em restrição de direitos fundamentais (principalmente aqueles relativos à liberdade) não podem ser arbitrários, devendo qualquer restrição estar amparada pela razoabilidade ou proporcionalidade[44], que são princípios gerais do direito.

Assim sendo, o emprego de algemas deve ser realizado de modo excepcional, pois segundo Luiz Flávio Gomes:

a força é possível quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga. Os meios devem ser os necessários para a defesa ou para vencer a resistência.

Indispensabilidade da medida, necessidade do meio e justificação teleológica ("para" a defesa, "para" vencer a resistência) são os três requisitos essenciais que devem estar presentes concomitantemente para justificar o uso da força física e também, quando o caso, de algemas.[45](sic)

O agente do Estado, para empregar a força de acordo com o princípio da proporcionalidade, deve fazê-lo quando indispensável e quando o meio for necessário para vencer a resistência, devendo justificar o uso da força, pois qualquer “restrição que venha a incidir sobre a liberdade deve ser rigorosamente justificada e necessária”.[46]

Apesar de a população apoiar a repressão Estatal, o Judiciário, em especial os Tribunais Superiores, está afeito a uma aplicação do Direito com base nos princípios estabelecidos no Texto Constitucional, o que impede, em tese, que o Direito Penal do Inimigo prospere.

A proporcionalidade deve ser sempre observada na atuação do Estado quando do exercício do jus puniendi. O Direito Penal tem como marca o conflito entre a legitimidade de punir do Estado e os interesses do delinquente.[47] Em nome do direito de punir, não podem ser admitidos arbítrios ou violências por parte do Estado, tratando o criminoso como um inimigo que deve ser privado de seus direitos.

A vitória do Direito Penal do Inimigo implicaria na desconsideração de todas as conquistas da humanidade no que concerne aos direitos e garantias fundamentais.Seria estabelecido um verdadeiro Estado Penal, onde a reprimenda penal é vista como a solução dos problemas sociais.[48]

3.2 – AS ALGEMAS E OS “CRIMINOSOS DO COLARINHO BRANCO”

A mídia, como já foi escrito anteriormente, tem acompanhado prisões realizadas pelos órgãos policiais, tornando a prisão um verdadeiro espetáculo. As prisões realizadas, normalmente com o emprego de algemas, referem-se a todo tipo de criminoso, desde o traficante de drogas ao assaltante, até os “engravatados”, os “criminosos do colarinho branco”.

A expressão crime do colarinho branco (white-collar crime) foi cunhada por Edwin Sutherland no final da década de 1930[49]. São crimes cujas “consequências são tão gravosas como quaisquer condutas criminais. Algumas vezes até mais gravosas”.[50] Essas condutas são praticadas

porpessoas respeitáveis. Com elevado estatuto social. Ele é praticado no exercício da sua profissão, o que exclui todos os demais crimes que, embora realizados por aqueles agentes acima nomeados, relacionam-se com a sua vida privada.[51] (sic)

Os criminosos de colarinho brancopossuem um status que não lhes permite ser confundidos com criminosos comuns.[52] A resposta a tais criminosos deve ser diferenciada, sendo as penas mais pecuniárias que pessoais, pois enxerga-se uma “desnecessidade de uma ressocialização de tais delinquentes, pois não estão eles dessocializados”.[53](sic)

O crime do colarinho branco não envolve uma violência, mas produz consequências terríveis. Tem natureza econômica, tendo reflexos da mesma natureza na vida das pessoas. Ocorre que a população não sente os reflexos de tais crimes de forma direta, como em um roubo ou um furto; a violação da lei pelos criminosos de colarinho branco é complexa, sendo seus efeitos difusos.[54]

No cenário brasileiro, os crimes de colarinho branco são praticados por homens (notadamente políticos) que desviam as verbas públicas visando atender interesses particulares. Seus atos são atentatórios aos princípios da boa administração pública (notadamente a legalidade, a impessoalidade ea moralidade).

Apesar do apelo da imprensa pela punição aos crimes do colarinho branco no Brasil, os setores do Governo ligados àqueles que fizeram malversação da coisa pública demonstram conivência com tais condutas.

Feitas as considerações acerca do crime do colarinho branco, importa analisar se é legítimo algemar tais criminosos, à luz das disposições do CPP já abordadas.

Se um criminoso de colarinho branco tentar fugir, quando do cumprimento de mandado de prisão, ou de algum modo tentar reagir à prisão, legítimo é o uso das algemas, a fim de resguardar o preso, a sociedade e a equipe policial.

Do mesmo modo, quando do seu deslocamento da unidade prisional onde se encontre recolhido para o Fórum, as algemas poderão ser utilizadas, desde que se mostre necessário o seu uso.

Quando da sua presença frente ao juiz de direito, só poderá continuar algemado se o juiz motivar a necessidade do uso do apetrecho. Aplicam-se, assim, as mesmas regras da detenção, com algemas, de pessoas acusadas de outros crimes.

No entanto, a mídia, exercendo sua função de formadora da opinião pública, informa à população que o não uso de algemas em criminosos de colarinho branco trata-se de benefício odioso, devendo todos ser tratados com igualdade. Quando o uso de algemas não for necessário, bastando tão somente a presença intimidadora do policial, não há por que algemar.

Ocorre que a população tem visto, com relação aos crimes de colarinho branco, a conivência e a não punição desses crimes pelas autoridades. Deve ser salientado que, em tese,

a algema não se aplica a autores de crimes de colarinho branco (suas armas sempre foram dinheiro, assinaturas, maquiagens e contatos com autoridades bem-nascidas, nunca facas, pistolas ou assassinos) e nem tampouco, pelos mesmos motivos, a prisão. Mas por que se continua esperando que pessoas dessa nobre estirpe passem eventualmente pela prisão? Pelo mesmo motivo que se quer vê-las, por vezes, algemadas, pela função simbólica da igualdade de tratamento.[55]

Desse modo, a população exige que criminosos do colarinho branco sejam algemados em razão do efeito simbólico do ato de algemar. Mas restringir o direito de locomoção de uma pessoa sem que haja justificativa para isso, com o simples fim de exibi-la como troféu, é o máximo de insensatez a que se chega em um Estado Democrático de Direito. Como bem expressa Sandro Cesar Sell:

Nulas devem ser as restrições carentes de justificativa. E quais seriam os possíveis motivos para tal justificativa, no caso das algemas? Risco de lesão ou fuga daquele que foi apreendido ou risco de agressão aos envolvidos na captura e transporte do preso. Se não há tais motivos, algemar alguém seria nada menos do que um ato simbólico de humilhação, uma pena antecipada, e com caráter infamante, uma equiparação entre o capturado e um animal selvagem.[56]

Mais uma vez, necessário se faz questionar: por que pôr em algemas alguém que não oferece, em tese, risco a si próprio, à população ou à equipe policial se não estiver algemado?

Puro intento de humilhação? Puro espetáculo para a mídia sedenta por presos com algum colorido novo em relação à monotonia dos sempre os mesmos pobres re-capturados, nesse jogo de prende-solta-prende-foge do Estado brasileiro, que faz com que os policiais ocupem 80º% do seu tempo "re-prendendo" as mesmas pessoas? É difícil saber.[57]

Importante trazer as palavras de Rodrigo Carneiro Gomes:

A existência de tratamento diverso para autoridades públicas quebra o princípio da isonomia ao vedar o uso de algemas em ministros de Estado, governadores e outros, sem ressalvar o cumprimento de mandados de prisão, a periculosidade, a possibilidade de porte de arma, a exaltação de ânimos e a necessidade de imobilização sem recurso à força. É agravada a sensação de impunidade, discriminação e favorecimento que existe no Brasil, detentor do título de país com pior distribuição de renda do mundo, ao lado de Serra Leoa. É desvirtuada a finalidade de algemas: imobilização do conduzido, preso ou condenado.[58]

A Operação Satiagraha, da Polícia Federal, visou à apuração dos crimes de corrupção, desvio de verbas públicas e lavagem de dinheiro, resultando na prisão de pessoas de grande projeção social.[59]

Nessa operação, asprisões de Celso Pitta, NajiNahas e Daniel Dantas com algemas, bem como outros fatos ocorridos no decorrer da operação, acabou gerando uma crise institucional entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e a própria Polícia Federal, principalmente quando Gilmar Mendes, então presidente do STF, concedeu a Daniel Dantas um habeas corpus.[60]

A concessão do habeas corpus ocorreu em 09 de julho de 2008, com o fundamento de constrangimento ilegal. Dantas foi preso novamente no dia 10 de julho, tendo sido novamente libertado por decisão de Gilmar Mendes, no dia 11 de julho[61].As decisões de Mendes foram tomadas nos autos do Habeas Corpus (HC)nº 95.009/SP.

Mesmo que suas decisões no caso não tivessem como fundamento a exposição do acusado algemado, o então Presidente do STF, Gilmar Mendes, “reclamou da "espetacularização" da PF e do uso de algemas em quem não oferecia perigo aos agentes”.[62]

Ainda no mês de julho de 2008, advogados do ex-banqueiro Salvatore Cacciola, investigado por crimes contra a ordem econômica, chamaram a atenção da imprensa ao impetrarem habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando garantir que seu cliente, que se encontrava no Principado de Mônaco, não sofresse assédio da imprensa, nem que fosse detido com algemas. A liminar foi concedida e Cacciola chegou ao Brasil sem algemas.[63]

Importante trazer à colação parte da decisão proferidapelo Ministro Humberto Gomes de Barros, do STJ, relator doHC nº 111.112/DF, que impediu que Cacciola fosse algemado, tendo como um de seus argumentos a idade avançada do ex-banqueiro:

No caso, o extraditando, ora paciente, é cidadão idoso (64 anos) que, ao que tudo indica, não pode oferecer resistência aos policiais federais componentes da comitiva responsável pela escolta. Defiro a liminar para impedir o uso de algemas no paciente e para garantir à defesa o direito de comunicar-se, pessoal e reservadamente, com o paciente a partir do desembarque em solo nacional.

Entendeu-se também que o uso de algemas em Cacciola não seria legítimo, pois serviria como instrumento de constrangimento do acusado.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, o uso de algemas é legítimo dentro da finalidade de garantir o cumprimento de diligência policial ou de preservar a segurança do preso, de terceiros e das autoridades policiais. No entanto, entende, não pode ocorrer "como instrumento de constrangimento abusivo à integridade física ou moral do preso".[64]

A Súmula Vinculante nº 11, do STF, surgiu nesse turbilhão de acontecimentos, mesmo que sua edição, em 13 de agosto de 2008, não tenha se dado em face desses casos específicos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (13), por unanimidade, a súmula vinculante que irá regular o uso de algemas no país. A medida proíbe a utilização das algemas durante operações policiais e julgamentos.

A regra terá que ser respeitada tanto por juizes quanto pelas polícias. Segundo o presidente do STF, Gilmar Mendes, a súmula vinculante vale para qualquer ação que envolva o uso de algemas. A exceção fica somente para casos específicos, em que um suspeito represente risco à sociedade.[65] (sic)

Ainda assim,a referida súmula foi “apelidada” de “Cacciola-Dantas” por Juízes Federais, tendo em vista as decisões proferidas pelo STF e STJ com relação a Daniel Dantas e Salvatore Cacciola, respectivamente, o que, no entendimento dos juízes, motivou a edição da súmula.[66] Da Súmula Vinculante nº 11 se cuidará no capítulo seguinte.

Seja com relação a criminosos comuns, seja com relação a criminosos de colarinho branco, a lei deve ser aplicada com igualdade. As algemas devem, assim, ser empregadas quando houver receio de que o preso, independentede seu status social, tente fugir ou resista à prisão, cabendo também quando for o meio necessário para proteger o próprio preso, a sociedade ou a equipe policial, destinando-se também a conter terceiros que busquem frustrar o ato prisional.

O que não pode haver é a espetacularização do uso de algemas, com a exibição do preso como que fosse um troféu ou um animal de caça. A mídia deve evitar esse tipo de exibição, e a autoridade policial deve resguardar a imagem daquele que se encontra sob sua custodia, independente do status social do preso, a fim de respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana.


4–A SÚMULA VINCULANTE Nº 11

Antes de adentrar especificamente na Súmula Vinculante nº11, faz-se necessário explicar a origem desta figura jurídica no ordenamento jurídico brasileiro.

A disciplina da Súmula Vinculante foi introduzida na Constituição Federal de 1988 (CF) por meio da Emenda Constitucional (EC) 45/2004. Foi acrescentado ao texto constitucional, desta forma, o art. 103-A, cujo caput prevê o seguinte:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

A edição de súmula vinculante é exclusiva do STF, devendo o conteúdo da súmula ser obedecido pelos demais órgãos do Judiciário, bem como pelos entes da administração pública. Uma súmula vinculante pode ser revisada, podendo ser eventualmente cancelada. Tanto a revisão quanto o cancelamento devem ser feitos pelo STF.

Importante trazer à colação os parágrafos do art. 103-A:

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

A instituição da súmula vinculante objetivou a diminuição no número de processos, visto que, como a determinação do Supremo deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, não haveria divergência nos casos abrangidos pela súmula, pois já haveria, em tese, pacificação datemática.

Podem provocar o STF para aprovação, revisão e cancelamento de súmula vinculante:o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme o art. 103 da CF.

Quando um ato administrativo ou uma decisão judicial contrarie a aplicação de súmula vinculante, ou aplique a mesma de forma indevida, é cabível reclamação perante o STF.

A instituição da súmula vinculante é justificada, pois:

O crescimento geométrico das demandas fez com que a edição de súmulas, que vinha prestando notável serviço ao Judiciário, não fosse o bastante para resolver o infindável acúmulo de processos. Daí a necessidade de atribuir caráter vinculativo à súmula, ao menos para os tribunais e a Administração Pública, como medida de política judiciária, a fim de diminuir o número de demandas em curso nos tribunais (...).[67]

Feitas as considerações acerca do instituto da súmula vinculante, importa tratar, agora, da Súmula Vinculante nº 11, cujo texto aprovado é o seguinte:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo àintegridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada aexcepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ouda autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Nos início dos debates que levaram à aprovação da Súmula Vinculante nº 11, o Ministro Marco Aurélio de Melo observou que “a utilização de algemas é sempre excepcional, sendo o último recurso diante da possibilidade real de fuga e da periculosidade do agente”.[68] O Ministro ponderou também que o enunciado que estava sendo submetido a debates não deveria suscitar “dúvidas que a utilização de algemas é exceção”.[69]

A Súmula Vinculante deveria, assim, garantir uma condução segura do cidadão quando este fosse detido, respeitando-se sua integridade física e moral, bem como sua dignidade, tudo de acordo com a Constituição Federal de 1988.

Discorrendo sobre os fundamentos para que haja o algemamento, ponderou o Ministro Cezar Peluso:

Não basta o mero receio, pois qualquer um pode tê-lo; é preciso que haja algum fundamento para tanto, como, por exemplo, na detenção de um velho que não consegue andar, pode haver até o receio de fuga, mas ele não é fundado. Ou de perigo à integridade física própria, isto é, do próprio custodiado, ou alheia, por parte do custodiado.[70]

Assim, ficou estabelecido, com a súmula, que as algemas somente podem ser utilizadas quando houver resistência à prisão, fundado receio de fuga ou quando houver perigo à integridade física do preso ou de terceiros. Assim sendo, as algemas servem como garantia ao próprio preso, e não só à polícia e a sociedade.

O Ministro Menezes Direito, levando em consideração que, na prática, apesar da edição da súmula, haveria discricionariedadeno uso de algemas, temiaque:

diante deuma decisão tomada à unanimidade da Corte Suprema do país, um delegado da Polícia Federal, pura e simplesmente, desqualifique essa decisão do Supremo, entendendo que é normal o uso de algemas, que depende do uso de algemas em uma situação de fato.[71]

Com essa observação, foi acrescentada ao verbete da Súmula Vinculante a possibilidade de responsabilização da autoridade ou do agente estatal nas esferas disciplinar, penal e civil, visando garantir a obediência ao que foi decidido pelo Supremo.

A discricionariedade não pode ser confundida, entretanto, com a arbitrariedade. Importa trazer à colação a distinção feita por Hely Lopes Meirelles:

Discricionariedade é a liberdade de agir dentro dos limites legais; arbitrariedade é ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder. O ato discricionário, quando se atém aos critérios legais, é legítimo eválido; o ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido; nulo, portanto.[72]

O entendimento dos ministros foi de que o uso de algemas é excepcional, conforme as palavras do Ministro Carlos Britto:

E não há dúvida de que o uso das algemas exacerba o estado deprivação da liberdade com conseqüências de ordem física e de ordem moral. Não podemos, porém, perder de vista, sobretudo quando a prisão se dá em flagrante, que num contexto de segurança pública os agentespoliciais não podem perder jamais o que se poderia chamar de prudentearbítrio para saber se a situação é exigente ou não da quebra dessaexcepcionalidade, mas sempre no pressuposto de que o uso das algemas é excepcional.[73] (sic).

Decidiu-se, também, dotar esta e todas as demais súmulas vinculantes, de efeito impeditivo de recurso, após manifestação do Ministro Menezes Direito.

Creio oportuno, até, compreendermos que assúmulas vinculantes, de uma maneira geral, abrangem também o efeitoimpeditivo de recurso (...)

Não hásentido termos uma súmula de efeito vinculante e deixarmos os recursoscontinuarem a subir, inclusive os agravos contra os despachos denegatórios de recursos. Fica bem assentada essa formulação.[74]

Isto significa que decisões de 1ª instância tomadas em conformidade com a súmula vinculante não poderão ser objeto de recurso, fazendo-se prevalecer o entendimento do Supremo sobre a matéria.

Parte da polêmica da súmula deveu-se à possibilidade de anulação da prisão ou do ato processual que a originar. Sendo as algemas utilizadas em situações não abrangidas pela súmula e não havendo justificativa, por escrito, para seu uso, seria a prisão anulada. 

A anulação da prisão é providência drástica prevista pela Súmula. Não existe dúvida de que se deve responsabilizar o policial, tanto nas searas cível, criminal e administrativa, quando da utilização indevida de algemas. O Supremo, com a edição da Súmula Vinculante nº 11, primou pelos direitos individuais, atendendo aos anseios de quem tem sua liberdade cerceada pelo Estado[75]; mas será que atendeu também ao resto da sociedade, que deve ser protegida dos criminosos?

Com a edição da Súmula Vinculante nº 11, será que não se confundiu a imagem da pessoa algemada com o próprio ato de algemar?[76] Em nome de interesses privados é legítimo inviabilizar a persecução penal, quando a prisão é o melhor meio de assegurar a jurisdição criminal?

Quanto à anulação do ato prisional em razão do emprego de algemas, escreveu Eugênio Pacelli:

O uso irregular de algemas não pode se prestar a anular o ato prisional de flagrante, por exemplo,e nem o cumprimento de prisão preventiva, já que não se relaciona com o conteúdo normativo dos aludidos atos (necessidade da prisão cautelar). Pode e deve gerar consequências administrativas, civis e até mesmo penais, no ponto em que se referem a violações do direito material (integridade física, imagem, dignidade humana etc.); mas a anulação do processo ou do procedimento no curso dos quais ele (ato prisional) se realiza não se justifica a não ser enquanto pedagogia supralegal dos poderes públicos. Se o preso for agredido nas dependências de qualquer delegacia haverá também nulidade da prisão?[77](sic)

O Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, ao ser chamado para opinar sobre a edição da Súmula Vinculante,

manifestou a sua preocupação com o efeito prático da súmula sobre a autoridade policial, no ato da prisão, ou seja, que a súmula possa vir a servir como elemento desestabilizador do trabalho da polícia. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lembrou, também, que é interesse do Estado conter a criminalidade e disse que, para isso, é necessário utilizar a força, quando necessário.[78]

Considerando que o ato de prender é perigoso para o policial, o Ministro Cezar Peluso observou que:

a interpretação dos casos concretos deve ser feita sempre em favor do agente e da autoridade do Estado. Isto é, só vamos reconhecer ilícito, quando este fique claro, como caso em que se aplicam as algemas sem nenhum risco, com o só propósito de expor o preso à execração pública, ou de lhe impor, longe do público, constrangimento absolutamente desnecessário.[79]

O Ministro Gilmar Mendes, após as considerações do Ministro Cezar Peluso, expôs da seguinte forma a questão:

Na verdade, quando estamos a falar hoje desta questão da algema, na prática brasileira, estamos a falar da aposição da algema para os fins de exposição pública, que foi objeto inclusive de considerações específicas no voto do Ministro Marco Aurélio. De modo que é preciso que estejamos atentos. Certamente temos encontro marcado também com esse tema. A Corte jamais validou esse tipo de prática, esse tipo de exposição que é uma forma de atentado também à dignidade da pessoa humana. A exposição de presos viola a idéia de presunção de inocência, viola a idéia de dignidade da pessoa humana, mas vamos ter oportunidade, certamente, de falar sobreisto.

Neste caso específico, a aplicação da algema já é feita com o objetivo de violar claramente esses princípios. Em geral, já tive a oportunidade de dizer, algemar significa expor alguém na televisão nesta condição, ou prender significa hoje algemar e colocar alguém na televisão. De modo que é esta a questão que precisa ser de fato enfatizada, e ao Ministério Público incumbe a missão também de zelar pelos direitos humanos. É fundamental que ele coarcte essas ações, inclusive propondo os inquéritos devidos, as ações penais de responsabilidade, se for o caso.[80]

Quanto à exigência de justificativa para o uso excepcional das algemas, esta pode ser feita no auto de prisão em flagrante, onde o condutor explica o motivo pelo qual algemou o conduzido. Do mesmo modo, em atas de audiência o juiz justificará a presença do réu algemado, principalmente quando em audiências no Tribunal Popular do Júri. Há que se entender que o uso de algemas deve ser excepcional.

Se tais exigências para a utilização das algemas serão levadas a efeito pelos órgãos policiais e pelo Poder Judiciário, apenas o tempo poderá determinar se a manifestação do Supremoteve força prática. Até lá, os eventuais excessos praticados por policiais e autoridades judiciárias devem ser punidos, garantindo-se o princípio da presunção de inocência e a integridade do preso, mas sem tornar inviável a atuação do Estado na repressão ao crime, seja nas esferas policial ou judicial.

A aprovação da Súmula Vinculante nº11 foi unânime entre os Ministros do STF. Apesar de não ter havido um processo legislativo, criou-se um balizamento para o uso de algemas, autorizando a autoridade policial a algemar nas situações descritas na Súmula, sempre justificando, por escrito, tal medida. A edição da súmula foi motivada, principalmente, após uma decisão tomada em sede de habeas corpus (HC 91952). Esta decisão e os demais precedentes da súmula serão analisados em segmento próprio no presente estudo.

4.1 – PRECEDENTES DA SÚMULA VINCULANTE Nº11

Um dos requisitos para a edição de uma súmula vinculante, como acima analisado, é a existência de reiteradas decisões sobre a matéria a ser sumulada. Isso “lhes dá o caráter de jurisprudência, e não de lei”[81].

O primeiro dos precedentes utilizados para a edição da súmula foi o Recurso em Habeas Corpus(RHC) nº 56.465, julgado em 05/09/1978, ainda na época do Regime Militar.

Relatado pelo Ministro Cordeiro Guerra, da 2ª Turma do STF, o recurso teve a seguinte ementa, verbis:

NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O USO DE ALGEMAS POR PARTE DO ACUSADO, DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SE NECESSÁRIO À ORDEM DOS TRABALHOS E À SEGURANÇA DAS TESTEMUNHAS E COMO MEIO DE PREVENIR A FUGA DO PRESO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO COMPROVADA. RHC IMPROVIDO.

De acordo com o relatório, o recorrente se fez passar por despachante, tendo recebido certa quantia para proceder com a revalidação de exames exigidos à habilitação para dirigir, falsificando tal documentação e entregando-a. O uso de algemas no acusado durante a audiência foi devidamente justificado, conforme o Relatório.

Em seu voto, o Min. Cordeiro Guerra considerou que, quando para preservar a segurança das testemunhas e evitar a fuga do preso, não constitui constrangimento ilegal o uso de algemas, competindo ao Juiz instrutor acondução dos trabalhos e a disciplina nas audiências, garantindo-se a ordem e o respeito à Justiça, sendo o uso das algemas, para esses fins, legítimo.

O segundo precedente da súmula foi o Habeas Corpus (HC) nº 71.195, julgado em 25/10/1994, tendo como relator o Min. Francisco Rezek, da Segunda Turma do STF. Sua ementa foi a seguinte, verbis:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PROTESTO POR NOVO JÚRI. PENA INFERIOR A VINTE ANOS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO JULGAMENTO. MEDIDA JUSTIFICADA.

(...)

II - O uso de algemas durante o julgamento não constitui constrangimento ilegal se essencial à ordem dos trabalhos e à segurança dos presentes. Habeas corpus indeferido.

Tal julgado demonstra a manutenção, no STF, do entendimento de que o uso de algemas no acusado, quando do seu comparecimento em audiência, é legítimo, desde que para assegurar a segurança dos presentes e preservar a ordem dos trabalhos.

No relatório desse julgado, no tocante à decisão recorrida, informa-se que oréupretendiaagredir o juiz-presidente e o promotor, não tendo o defensor se manifestado contrariamente quanto à utilização de algemas, considerando que os jurados não seriam influenciados pela imagem do réu algemado.

A mudança de entendimento viria no julgamento do HC nº 89.429/RO, julgado em 22/08/2006, relatado pela Min. Carmen Lúcia, cuja ementa se lê abaixo:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM FACE DA CONDUTA PASSIVA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.

1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.

2. Habeas corpus concedido.

A finalidade da impetração do habeas corpus, de acordo com o relatório,era a de que o paciente, Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, não fosse algemado nem exposto às câmeras de televisão. O paciente já havia sido preso em sua residência, tendo sido algemado e exposto, nesta condição, à imprensa.

O voto da Ministra Carmen Lúcia é bastante didático, pois traça a evolução legislativa no que se refere ao uso de instrumentos de contenção, discorrendo também sobre o caráter da prisão como espetáculo midiático.

A Ministra Carmen Lúcia fixou o entendimento de que

(...) o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.

Em seu voto, o Ministro Carlos Britto ressaltou que o direito de não ser submetido a tratamento humilhante e infamante decorre da condição de pessoa humana, e não do status de membro do Tribunal de Contas.

O habeas corpus foi concedido à unanimidade, tendo sido decidido que o paciente não poderia ser algemado, senão quando houvesse reação violenta de sua parte, devidamente justificado o algemamento pela autoridade.

O último precedente da Súmula Vinculante nº 11 foi o HC 91.952/SP, julgado em 07/08/2008, relatado pelo Min. Marco Aurélio, sendo sua ementa a seguinte:

ALGEMAS - UTILIZAÇÃO. O uso de algemas surge excepcional somente restando justificado ante a periculosidade do agente ou risco concreto de fuga.

JULGAMENTO - ACUSADO ALGEMADO - TRIBUNAL DO JÚRI. Implica prejuízo à defesa a manutenção do réu algemado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, resultando o fato na insubsistência do veredicto condenatório.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deferiu a ordem de habeas corpus.

Neste julgado, anulou-se decisãodo Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal Paulista (SP) que condenou o paciente, sendo determinado, pelo Supremo, que fosse realizado novo julgamento no Júri, sem colocação de algemas. O argumento para a concessão do habeas corpusfoi o de que a imagem do réu algemado influenciou o corpo de jurados em sua decisão. O Min. Marco Aurélio, em seu voto, observou que:

A ausência de norma expressa prevendo a retirada das algemas durante o julgamento não conduz à possibilidade de manter o acusado em estado de submissão ímpar, incapaz de movimentar os braços e as mãos, em situação a revelá-lo não um ser humano que pode haver claudicado na arte de proceder em sociedade, mas uma verdadeira fera.

No julgamento do Júri, o advogado do réu manifestou-se no sentido de que a presença do réu algemado influenciaria os jurados emseu veredicto. O uso das algemas, no caso,foi justificado pela falta de aparato policial na audiência (apenas dois policiais civis faziam a segurança).

O Min. Marco Aurélio considerou que não havia dados concretos,como a periculosidade, que justificassem o algemamento do réu. Entendeu-se também que a deficiência do Estado em fornecer segurança não justificaria, por si só, o desrespeito à dignidade do custodiado.

No julgamento deste Habeas Corpus, decidiu-se pela edição de uma súmula com efeitos vinculantes, estabelecendo-se, assim, o entendimento de que o uso de algemas é excepcional. Da edição da Súmula Vinculante nº 11 já se tratou em linhas anteriores, devendo-se tratar, agora, da repercussão deste verbete nas jurisprudências doSTJ, dos TRFs e do próprio STF.

4.2 – JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E TRFsAPÓS A SÚMULA

Todos os órgãos do Poder Judiciário, assim como os órgãos da administração pública,devem seguir o entendimento do STF materializado em uma Súmula Vinculante. Os julgados apresentados nas linhas abaixo apresentam o panorama jurisprudencial após a aprovação da súmula, primeiramente no STJ e, após, nos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

No Recurso Especial (REsp) 1.125.799/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 01/12/2009, era pleiteada a responsabilização civil do Estado por possível dano moral provocado por policiais ao fazerem uso das algemas.

Entendeu-se que, havendo grande quantidade de detidos, justifica-se o uso de algemas, a fim de garantir que reações inesperadas não ocorram, ainda que não tenha havido resistência, não sendo possível responsabilizar o Estado na seara cível. Abaixo, segue a ementa do julgado, verbis:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO.

1. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 11, firmou a compreensão de que o uso de algemas, por se tratar de medida coercitiva excepcional, é restrita aos casos de a) resistência à prisão, b)fundado receio de fuga ou c)perigo à integridade física do preso e/ou de terceiros, sob pena de responsabilização civil, disciplinar e penal do agente público coator, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a utilização de algemas, restrita ao interior das viaturas policiais, decorreu da quantidade elevada de indivíduos transportados em automóveis desprovidos de mecanismo de segurança, o que ameaçaria a integridade física de seus ocupantes.

3. Recurso Especial não provido.

Em sentido contrário foi o REsp nº 617.131/MG, julgado em 18/12/2008 e relatado pelo mesmo Ministro Herman Benjamin. Ressalte-se que o recurso foi provido não em razão do uso indevido de algemas, maspara fixar indenização a ser paga aos pais de dois jovens assassinados que encontravam-se sob custódia da polícia. Segue abaixo a ementa, verbis:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL. JOVENS ASSASSINADOS ENQUANTO SE ENCONTRAVAM SOB CUSTÓDIA DA POLÍCIA MILITAR. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR.

1. Ação de indenização movida pelos genitores de dois rapazes de 18 anos que, presos sem flagrante ou ordem judicial em ponto de ônibus perto de suas casas, foram ilegalmente mantidos sob custódia da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e, logo em seguida, brutalmente assassinados.

2.  Na hipótese dos autos, os agentes públicos prenderam os jovens sem justa causa, fazendo uso de algemas e de violência física, deixando de comunicar a prisão à família, ao Conselho Tutelar e à autoridade judicial competente. As vítimas, no dia seguinte, apareceram mortas com disparos de arma de fogo na cabeça.

3. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. In casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da família, diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadão. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente.

4. O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório. Precedentes do STJ.

5. O juiz sentenciante fixou a quantia de 100 (cem) salários mínimos para os pais a título de indenização pelo morte de cada filho. O Tribunal de origem majorou o valor para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

6. Caracterizada, aqui, a especial gravidade dos fatos e de suas trágicas conseqüências, decorrência da atuação violenta e criminosa de agentes do Estado, pagos pelo contribuinte para defender a sociedade, e não para aterrorizá-la.

7. Considerando as extraordinárias peculiaridades da demanda, o Recurso Especial deve ser provido a fim de majorar o quantum indenizatório, na forma do pedido, em 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos para os pais de cada menor assassinado, de maneira a adaptar o julgado à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Recurso Especial provido.

Crianças e adolescentes infratores podem ser algemados, desde que presentes, no caso concreto, os mesmo requisitos para o algemamento (fundado receio de fuga, resistência e perigo à integridade do apreendido ou daqueles que o circundam no momento da apreensão) previstos para infratores adultos.[82]

Deve ser observado também o disposto no artigo 178 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990)[83], que proíbe o transporte de adolescente em compartimento fechado de viatura.

A respeito da utilização de algemas em adolescentes infratores, a Quinta Turma do STJ decidiu,no HC nº 140.982/RJ, julgado em 19/11/2009e relatado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que é cabível o uso de algemas, conforme a ementa do julgado, verbis:

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONALEQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DOTRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DO FATO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DEDECLARAÇÃO DANULIDADE DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EM RAZÃO DO USO

DE ALGEMAS PELO MENOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALTA PERICULOSIDADE DOREPRESENTADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEMDENEGADA.

1.   A excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11 do STF - que dispõe que só é lícito o uso dealgemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou deperigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso oude terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obstao seu emprego se demonstrada, por decisão fundamentada, anecessidade de serem precavidos os riscos antevistos no próprioenunciado sumular.

2.   Na hipótese, a premência no uso do referido instrumento de jugofoi irrepreensivelmente declinada pelo Juiz condutor da audiência deapresentação ao esclarecer que o menor em questão possui alto graude periculosidade, entrevisto pelo seu profundo envolvimento com otráfico de drogas e pela forma de execução do ato sob investigação,caracterizado por desmedida violência, uma vez que teria promovido amorte de morador que se opôs à instalação da sede do tráfico em suaresidência, alvejando-a com vários tiros e jogando seu corpo em umalixeira e acertando sua cabeçacom uma pedra.

3.   Parecer ministerial pela denegação da ordem.

4.   Ordem denegada.

No Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 25.475/SP, julgado em 16/09/2010e relatado pelo Min. Jorge Mussi, cuidava-se do crime de latrocínio. O recorrente havia sido conduzido à delegacia para ajudar na apuração dos fatos, tendo lá confessado a prática do ilícito. Observe-se que os fatos ocorreram antes da aprovação da súmula.

UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS DURANTE O INTERROGATÓRIO POLICIAL. ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL.

1. O recorrente, após ter sido conduzido à delegacia, lá confessouinformalmente a prática do delito em apuração, sendo que, diante detal situação, a autoridade policial representou pela sua prisãotemporária, tendo ele sido algemado até que houvesse algumadefinição no tocante à sua segregação.

2. Desse modo, mostrou-se correta a atuação da polícia, até mesmoporque diante da presença da esposa da vítima e de outrastestemunhas do crime no distrito policial, a manutenção dorecorrente livre e sem algemas, mesmo depois de ter confessado aautoria do delito, poderia causar riscos à incolumidade física detodos aqueles que lá se encontravam.

3. Não incide à espécie o disposto na Súmula Vinculante 11, aprovadapela Suprema Corte na Sessão Plenária de 13.08.2008, uma vez que osfatos se deram mais de um ano antes da edição do referido verbetesumular.

4. Ainda que a utilização de algemas repercuta diretamente naliberdade individual, tem-se que a matéria veiculada na SúmulaVinculante 11 é estritamente processual, pelo que somente seriaaplicável às situações em curso após a sua edição, permanecendoválidos os atos realizados antes da sua vigência.

Neste julgado, entendeu-se que a Súmula Vinculante nº 11 é aplicávelapenas aos fatos posteriores à sua edição. Se fosse admitida a retroatividade da súmula, de acordo com o voto do Min. Jorge Mussi“inúmerascondenações e prisões teriam que ser anuladas, o que, por certo, não foi o objetivodo Supremo Tribunal Federal ao tratar do assunto em verbete vinculante.”

No Habeas Corpus(HC)nº 114.266/ES, julgado em 28/09/2010 e relatadopelo Min. Og Fernandes,entendeu-se que não houve constrangimento ilegal no uso de algemas no plenário do Tribunal do Júri, não podendo inferir-se que o uso do instrumento influenciou os jurados, como se vê na Ementa abaixo. 

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA EXCEPCIONAL CAUSOU PERPLEXIDADE NOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Inexiste constrangimento ilegal quando o uso de algemas em Plenário do Júri é devidamente justificado (perigo à integridade física própria ou alheia).

2. É inviável, em sede de habeas corpus, a análise dos fatos ocorridos em Plenário (não consignados em ata) para se verificar se a permanência do réu algemado causou alguma perplexidade nos jurados.

3. Ordem denegada.

No RHC nº 28292/BA, julgado em 18/08/2011 pela Sexta Turma do STJ, tendo sido relatado pelo Min. Og Fernandes, não foi dado provimentoao recurso, entendendo-se que a utilização de algemas foi necessária, sendo justificada em razão da violência que poderia ser perpetrada pelo paciente.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO(TENTATIVA). PRISÃO PREVENTIVA. ALUSÃO À PERICULOSIDADE EXTREMADA DORECORRENTE, EM RAZÃO DA DESMEDIDA VIOLÊNCIA EMPREGADA. MODUSOPERANDI QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. AMEAÇA OSTENSIVA A TESTEMUNHAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.AUSÊNCIA.

1. Nos feitos de competência do júri, as nulidades ocorridas naprimeira fase do procedimento bifásico devem ser apontadas nomomento oportuno, consoante dicção do art. 571, I, do CPP, sob penade incidência da preclusão.

2. Consoante iterativa jurisprudência, não se proclama nulidade sema demonstração do efetivo prejuízo suportado (pas de nullitésansgrief).

3. Inexiste violação à Súmula Vinculante nº 11 quando o uso de algemas foi devidamente justificado.

4. Na hipótese, houve alusão à desmedida e ostensiva violênciaperpetrada pelo autor, mas também pelo fato de ser ele professor deartes marciais ("faixa preta de karatê e faixa marrom deJiu-Jitsu"). Assim, mostra-se necessário o emprego das algemas a fimde imobilizar o paciente e preservar a integridade física dosagentes envolvidos na sua captura.

5. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência,as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedemo trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas deíndole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (oumantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.

6. No caso presente, vê-se que foi apontada expressamente aintimidação a testemunhas, circunstância que autoriza a manutençãoda prisão, a fim de viabilizar a escorreita instrução criminal.

7. Não bastasse isso, a forma em que cometido o delito (modusoperandi), com emprego de desmedida violência e o fato de orecorrente permanecer foragido também justificam a segregação.

8. Recurso a que se nega provimento, com a recomendação de que seadotem providências no sentido de agilizar a realização dojulgamento.

No HCnº 154.698/SP, julgado em 08/11/2011, os impetrantes argumentaram que o paciente ficou algemado desnecessariamente durante toda a realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, pois não havia risco à segurança dos presentes.

Como o habeas corpus tem rito sumário, não há fase instrutória para produção de provas. Estas devem ser apresentadas no ato da impetração através de documentos. Porém, não foram apresentadas, pelos impetrantes, provas de que houve constrangimento ilegal no julgamento.

O Ministro Jorge Mussi, em seu voto, considerou que inexistiu constrangimento ilegal, não sendo concedida a ordem de habeas corpus, conforme a ementa do referido julgado, verbis.

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS NASESSÃO PLENÁRIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃOCONHECIMENTO.

1.O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direitoalegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meiode provas documentais, a existência da aventada coação ilegalsuportada pelo paciente.

2. In casu, a impetração não trouxe à colação qualquer documento, esequer há menção na ata de julgamento, que comprove o uso de algemaspelo paciente na sessão de julgamento pelo plenário do Júri,informação imprescindível para se aferir o alegado constrangimentoilegal.

No HC nº 203.940/SP, julgado em 22/11/2011 erelatado pelo Min. Jorge Mussi, mais uma vez percebe-se que deve haver prova do constrangimento ilegal para a concessão de habeas corpus. Assim sendo, não basta a alegação trazida pelo impetrante, devendo a prova da ilegalidade ser trazida junto ao pedido de habeas corpus. 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO(ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). ALEGADAVIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. PACIENTE QUE TERIA SIDO MANTIDOALGEMADO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A DEVIDAFUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMDENEGADA.

1. Não há na documentação que instrui o mandamus, qualquer notíciasobre utilização de algemas no paciente durante a audiência deinstrução e julgamento, circunstância que impede a verificação deeventual inobservância à Súmula Vinculante 11.

2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída dodireito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca,por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, aexistência do aventado constrangimento ilegal suportado pelopaciente.

3. Ordem denegada.

Pelos arestos do STJ, percebe-se que o referido Tribunalexige que seja feita prova do efetivo abuso no emprego de algemas, quando da impetração de habeas corpus, tendo em vista o entendimento de que tal rito, por ser sumário, não comporta instrução probatória.

Importa trazer à colação, agora, arestos dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da Primeira, Segunda e Quarta regiões.

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, em julgamento do HC nº 2009.01.00.022329-4/GO, julgado em 05/05/2009 erelatado pelo Juiz Tourinho Neto, reconheceu o uso abusivo das algemas no caso concreto, considerando nula a prisão, em consonância com a Súmula Vinculante nº 11, apesar de a decisão basear-se na Lei de Abuso de Autoridade.

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS.NULIDADE DA PRISÃO.

1. A utilização da força só é possível: a) quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga; b) e quando os meios forem necessários para a defesa ou para vencer a resistência.

2. O uso de algemas só é possível quando imprescindível para a prisão do cidadão. O seu uso abusivo constitui crime de abuso de autoridade.

3. A prisão ocorrida com o uso desnecessário de algemas é nula.

4. O uso desnecessário das algemas tem por objetivo, tão-somente, humilhar, aviltar, ferir a dignidade do homem.

5. Se a utilização das algemas for exorbitante constitui abuso, conforme estabelece a Lei 4.898, de 09.12.1965, arts. 3º, i ("atentado contra a incolumidade do indivíduo") e 4º, b ("submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei").

6. Ocorrendo a utilização irregular de algemas, cabe ao Ministério Público determinar a apuração do fato. Devendo-se-lhe, pois, encaminhar peças do presente feito.[84]

Na Apelação Criminal (ACR) nº 0002547-70.2008.4.01.3200/AM, julgadaem 31/01/2011no TRF da 1ª Região,e tendo como relator o Juiz Tourinho Neto, decidiu-se no sentido de que inexiste nulidade no Júri quando o réu adentra o recinto do Tribunal Popular algemado e tem as algemas retiradas antes do início da sessão de julgamento, conforme se vê na ementa abaixo.

PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INGRESSO DO RÉU NO PLENÁRIO ALGEMADO. NULIDADES DE JULGAMENTO E DOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DAS PENAS.

1. O ingresso do réu, no Plenário do Tribunal do Júri, algemado, sendo as algemas retiradas assim que o magistrado entra no recinto e assume a presidência do julgamento, e antes mesmo de ser iniciada a sessão e sorteados os jurados, tendo o réu daí em diante permanecido todo o tempo em que esteve no Plenário sem algemas, não ofende o disposto no § 3º do art. 474 do Código de Processo Penal, tampouco gera nulidade, pois não influiu no direito de autodefesa do acusado. (...)[85]

No âmbito do TRF da 2ª Região, em sede deApelação Cível de nº 2003.51.02.003048-3/RJ,julgada em 12/04/2010 e relatada pelo Desembargador Federal Guilherme Couto, apelava-se de sentença cível que condenou um policial federal por dano moral, decorrente do uso aviltante das algemas, com o fim único de humilhar aquele que foi algemado. Entendeu-se que o montante arbitrado foi adequado e não geraria enriquecimento por parte do apelado.

DANO MORAL. VIGILANTE ALGEMADO. POLICIAL FEDERAL.

1 -Caso no qual o Autor foi preso e conduzido algemado do estabelecimento bancário onde laborava até a delegacia federal de Niterói. Tudo se iniciou por não ter ele deixado, sem antes obter autorização do gerente, que policial federal entrasse armado no Banco.

2 -Na esfera penal foi afirmada a ausência de justa causa para a ação dos agentes. Mesmo antes da súmula vinculante nº 11, o uso das algemas, com o fito de humilhar e sem que exista infração penal, caracteriza abuso.

3 - O montante arbitrado a título de dano moral foi módico, é inapto a gerar o enriquecimento, e adequado. Apelação desprovida. Sentença mantida.[86]

Já na Apelação Cível nº1998.51.01.017342-1/RJ, julgada em 19/08/2009, também do TRF da 2ª Região, não foi reconhecidoo dano moral decorrente do uso de algemas, apesar da veiculação na mídia de imagens do apelante algemado. Abaixo, ementa do referido julgado.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. DESACATO E RESISTÊNCIA. FALTA DE ILICITUDE DO ATO DA AUTORIDADE POLICIAL. USO DE ALGEMAS PARA CONTER O CONDUZIDO, FATO VEICULADO NA MÍDIA.

1. Não enseja ressarcimento de dano moral a prisão em flagrante por exercício ilegal de profissão, desacato e resistência, por ausência de ilicitude de ato praticado por dever legal pela autoridade policial.

2. Estudante de Direito que se apresentou como "advogado" e depois como "estagiário".

3. O uso de algemas se faz necessário quando o conduzido encontra-se em estado de "surto", sendo potencial perigo para si e para os agentes policiais condutores.

4. O fato foi divulgado pela mídia, mas a veiculação supostamente ofensiva não pode ser imputada à Administração Pública, se não há prova nos autos de que os agentes policiais teriam instigado os órgãos de imprensa a estampar o lamentável episódio.

5. Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedente o pedido.

6. Apelação do autor improvida. Recurso da União provido.[87]

NoHCde nº 2008.04.00.043437-0/PR,julgado em 13/01/2009 e relatado pelo Juiz Federal Ricardo Nüske, do TRF da 4ª Região, houve pedido de liminar, que foi concedida a fim de que o paciente não fosse algemado na audiência já marcada nem nas subsequentes, salvo no caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito.

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 11.

O uso de algemas em preso durante a realização de audiência judicial deve observar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, não se admitindo o seu emprego a modo indiscriminado, sem atenção às peculiaridades do réu e circunstâncias de entorno.[88]

Em sentido contrário foi a Apelação Cível nº 2004.04.01.000531-0/RS, julgada em 14/04/2009, também do TRF da 4ª Região. Neste aresto, o apelante pleiteava reconhecimento de dano moral em razão do seu algemamento. A apelação teve seu provimento negado.  Importa visualizar a ementa do referido julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE.HOMOLOGAÇÃO. CELA ESPECIAL. ALGEMAS. USO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1.- O autor, como diplomado em curso superior, tem direito à cela especial (art. 295, VII,CPP); todavia, não há previsão na lei acerca dos requisitos das acomodações para que a prisão seja considerada especial. Por isso ajurisprudência tem entendido como tal a que proporcione a segregação do réu dos demais presos, assegurando-lhe a incolumidade física.

2.- As algemas são instrumentos de contenção destinados a impedir ou dificultar reações ou a fuga do preso, cuja utilização deve ser reservada às hipóteses estritamente necessárias e na medida exigida para o cumprimento do dever legal (art.  da Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas nº 34/169, de 17/12/1979 e art. 10, I, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).

3.- Não comprovado que a Polícia desbordou de uma faixa considerada normal em procedimento de prisão em flagrante, descabe indenização pelo dano moral.[89]

No âmbito dos TRFssão visualizadas tanto decisões considerando o uso de algemas legítimo quanto outras considerando abusivo o emprego dos referidos instrumentos, ao contrário do STJ, onde não visualiza-se recursos providos no sentido de reconhecer ilegítimo o uso das algemas. Importa analisar, agora, arestos do próprio Supremo Tribunal Federal após a edição da Súmula Vinculante nº 11.

4.3 – JURISPRUDÊNCIA DO STF APÓS A SÚMULA VINCULANTE Nº 11

Importante analisar como o uso de algemas é tratado pelo próprio Tribunal que editou a Súmula Vinculante nº 11, verificando se houve mudança de entendimento e ratificando se, enfim, é legítimo o uso de algemas, não somente à vista da própria súmula, mas também dos diplomas legais que tratam do emprego da força pelos agentes do Estado.

O julgamento do HC nº 101.031/SP, ocorrido em 04/05/2010e relatado pela Min. Ellen Gracie, foi o primeiro julgamento colegiado do STF que tratou do uso de algemas, após a aprovação da Súmula Vinculante nº 11. Entendeu-se, nesse julgado, que o fato de não ter sido discutido o uso indevido de algemas em instâncias inferiores impedia a apreciação da questão pelo Supremo, pois caso tanto acontecesse, haveria supressão de instância. O referido julgado teve a seguinte ementa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO RÉU. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para o asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A custódia cautelar também foi decretada para garantia da ordem pública, visto que, segundo as investigações, o paciente exercia função de chefia na organização criminosa e praticava com habitualidade o tráfico internacional de entorpecentes.

3. A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública, consoante precedentes desta Suprema Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.09.08; HC 93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08).

4. A razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos.

5. Há elementos, nos autos, indicativos da complexidade do processo, que apura a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes, com a existência de nove denunciados, sendo três de nacionalidade búlgara, sem defensores comuns e presos em comarcas diversas, e, ainda, com necessidade de tradução da denúncia para o idioma búlgaro e de expedição de várias cartas precatórias, o que justifica a demora na formação da culpa.

6. Quanto ao uso indevido de algemas, verifico que tal questão não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instâncias.

7. Consoante já decidiu esta Corte, "é vedado o conhecimento de matérias não apreciadas pela autoridade impetrada ou pelas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância" (HC 91.519/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 09.11.2007).

8. Além disso, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, por si sós, não são elementos aptos a afastar a prisão cautelar.

9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.

Na Reclamação nº 7.814/RJ, julgada em 27/05/2010 e relatada pela Min. Carmen Lúcia, decidiu-se que não configura afronta à Súmula Vinculante nº 11 o fato de o juiz ter autorizado, e não determinado o uso de algemas. Observe-se que o juiz fez constar, no decreto prisional, que a autoridade policial deveria observar o conteúdo da referida súmula quando da efetuação da prisão. Também não foi comprovado o uso das algemas através dos documentos trazidos aos autos.

Assim sendo, as algemas, se utilizadas, não o foram em razão de determinação do juiz, mas por ato da autoridade policial que efetuou a prisão, nãopodendo a decisão do juiz ser contestada.

A referida Reclamação teve a seguinte ementa:

EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. USO DE ALGEMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O USO DE ALGEMAS. FALTA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE USO DE ALGEMA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Dispõe a Súmula Vinculante n. 11 que "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado".

2. Na espécie vertente, o juiz Reclamado apenas autorizou o uso de algemas, sem, contudo, determiná-lo, e deixou a decisão sobre a sua necessidade, ou não, à discrição da autoridade policial que efetivamente cumpriria o mandado de prisão, tendo em vista as circunstâncias do momento da diligência, acentuando a necessidade de acatamento da Súmula Vinculante n. 11 deste Supremo Tribunal.

3. Os documentos colacionados aos autos não comprovam o uso de algemas durante, ou após, a diligência que resultou na prisão do Reclamante, sendo certo que, se usadas, elas não o foram por determinação do ato reclamado.

4. Reclamação julgada improcedente.

No HC 103.175/SP, julgado em 21/09/2010 e relatado pelo Min. Dias Toffoli, a alegação de uso abusivo de algemas não foi conhecida em razão de a alegada questão não haver sido apreciada pelas instâncias antecedentes. Por outro lado, foi dada ordem ao relator de habeas corpus impetrado no STJ para que este apreciasse de imediato pedido de liminar requerido pelo impetrante. Abaixo, a ementa do referido julgado.

EMENTA HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – JÚRI - UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STF – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO IMPETRANTE – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Inicialmente, verifico que a alegação referente à nulidade decorrente do emprego de algemas durante o julgamento do paciente em plenário do Tribunal do Júri não foi analisada pela instância antecedente, sendo inviável a análise deste pedido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência. Precedentes.

2. Comprovação de excessiva demora na apreciação do pedido liminar no habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal, por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus. 3. Deferimento da ordem de ofício, para determinar ao eminente Relator a imediata apreciação do pedido de liminar requerido pelo impetrante.

4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 102.962/MG, julgado em14/12/2010 e tendo como relatora a Min. Ellen Gracie, não houve o entendimento de que o uso de algemas, in casu, foi abusivo, como depreende-se da ementa do julgado.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11/STF. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão de direito tratada no presente recurso diz respeito à suposta nulidade da prisão em flagrante do recorrente, decorrente da utilização de algemas, o que, segundo argumenta, teria violado a Súmula Vinculante 11/STF.

2. A razão pela qual esta Suprema Corte foi levada a editar a Súmula Vinculante 11/STF se deu para estabelecer que o uso de algemas deve ser excepcional e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Uma vez que a necessidade do uso de algemas na transferência do recorrente da delegacia para o presídio foi devidamente justificada por escrito para assegurar a integridade física dos agentes de polícia e do próprio autuado, também se justifica o uso de algemas por ocasião quando da efetuação do flagrante.

4. Com efeito, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a utilização de algemas na efetuação da prisão em flagrante do recorrente.

5. Se a utilização das algemas na transferência do recorrente da delegacia para o presídio, ocasião em que as autoridades policiais já possuíam algum conhecimento acerca da pessoa com quem estavam lidando, se mostrou válida, com muito maior razão se justifica sua utilização no flagrante, momento em que os policiais ainda não sabiam exatamente quem estavam enfrentando.

6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

No Agravo Regimental na Reclamação nº 9.468/RJ,julgado em 24/03/2011 e relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski, entendeu-se que a decisão reclamada deu justificativa idônea para o uso de algemas, não sendo cabível reclamação objetivando pôr dúvida a respeito de questões de fato que justifiquem o uso de algemas, conforme se lê na ementa do referido julgado, transcrita abaixo.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PENAL. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUPOSTA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 11 DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PARA GARANTIA DA SEGURANÇA DO ATO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes. Precedentes.

II – No caso em análise, a decisão reclamada apresentou fundamentação idônea justificando a necessidade do uso de algemas, o que não afronta a Súmula Vinculante 11.

III - “Não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pelo magistrado para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências” (Rcl 6.870/GO, Rel. Min. Ellen Gracie).

IV – Agravo improvido.

No Habeas Corpus 103.003/SP, julgado em29/03/2011 e relatado pela Min.Ellen Gracie, a ordem não foi concedida em razão de ter sido devidamente fundamentada a decisão do Juízo Criminal no sentido de permanecer a ora paciente algemada, como se observa, abaixo, na ementa do referido julgado.

HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS PELA PACIENTE DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 11/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. WRIT DENEGADO.

1. A questão de direito tratada no presente recurso diz respeito à fundamentação da decisão que determinou a utilização de algemas em desfavor da paciente durante a realização das audiências de instrução e julgamento.

2. Não há que se falar em desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 11, já que os autos retratam situação fática diversa.

3. O Juízo Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, ao determinar a manutenção das algemas da paciente, fundamentou suficientemente a decisão, visto que tal diligência se mostrava necessária à segurança dos presentes e ao desenvolvimento regular do próprio ato.

4. A decisão atacada levou em conta a existência de fundado perigo consubstanciado no envolvimento dos acusados com facção criminosa, na deficiência da segurança do Fórum e, ainda, no grande número de advogados e funcionários presentes à sala de audiência.

5. O uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento somente afronta o enunciado da Súmula Vinculante 11 quando impõe constrangimento absolutamente desnecessário, o que não se verifica nos autos.

6. Não é possível admitir-se, em sede de habeas corpus, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela magistrada para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências.

7. Habeas corpus denegado.

A Reclamação nº 8.712/RJ foijulgada em 20/10/2011como improcedente, tendo em vista que a excepcionalidade da medida foi devidamente justificada, conforme a ementa do referido julgado, verbis:

EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. USO DE ALGEMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DA MEDIDA FUNDAMENTADA.

1. Dispõe a Súmula Vinculante n. 11 que: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

2. A leitura do ato ora reclamado evidencia que a excepcionalidade da medida foi determinada em razão do perigo que o Reclamante representaria à integridade física daqueles que participaram da audiência se estivesse sem as algemas. Pautou-se a autoridade Reclamada na evidente periculosidade do agente. Fundamento consistente. Inexistência de contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal. Precedentes.

3. Reclamação julgada improcedente.

No Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 653.964/SP, julgado em 28/02/2012 e relatado pelo Min. Luiz Fux, entendeu-se que a Súmula Vinculante nº 11 não é aplicável a fatos anteriores à sua aprovação, apesar de a decisão recorrida estar de acordo com o enunciado sumular, conforme se depreende da ementa deste julgado, que segue abaixo.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO. CONDENAÇÃO. ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II, CP. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS. JULGAMENTO DO JÚRI ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

1. O enunciado da Súmula Vinculante nº 11 da Suprema Corte não é aplicável, face ao uso de algemas durante a sessão, máxime quando o julgamento pelo tribunal do júri se deu em data anterior à sua publicação. (Precedentes: Rcl 7675/MT, Relator a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17/03/09; Rcl 6928/PR, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23/04/09; Rcl 6540/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 24/04/09, entre outros).

2. Destarte, o julgamento foi realizado no dia 07 de agosto de 2008 e a Súmula Vinculante nº 11 do STF foi publicada no dia 22 de agosto de 2008. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido rejeitou matéria preliminar e negou provimento ao recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

4. Agravo Regimental desprovido.

Nas decisões proferidas pelo STF sobre o uso de algemas, após a Súmula Vinculante nº 11, percebe-se uma tendência a indeferir os pleitos apresentados pelos impetrantes, considerando legítimo o emprego das algemas nos casos concretos levados à sua apreciação.

Levando-se em conta tais decisões, percebe-se que autoridades policiais, ao fazerem uso das algemas, e judiciais, ao determinarem o emprego das mesmas, estão agindo em conformidade com a Súmula Vinculante nº 11. Percebe-se, assim, que a Súmula, apesar de restringir o uso de algemas, impedindo abusos, legitima seu emprego, desde que com a devida justificação e nas situações descritas pela súmula.


5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

As algemas fazem parte da história da civilização, por mais que sua imagem remeta a uma época de barbárie e opressão. Modernamente, simbolizam o poder do Estado sobre os seus “súditos”, servindo como meio de restringir sua liberdade de locomoção, impedindo a liberdade dos movimentos dos braços.

De início, os grilhões (antecessores das algemas) serviam como pena. Mas com a evolução do conceito de direitos humanos e o estabelecimento da função ressocializadora dapena, tal finalidade das algemas desapareceu. A partir daí, as algemas serviriam como instrumento de contenção do preso em flagrante e quando de seu transporte fora da cela.

No Brasil, não existe uma lei reguladora do uso das algemas. A Lei de Execuções Penais estabeleceu que o uso de algemas seria regulamentado por Decreto Federal, que pode ser entendido também como Lei Federal. Mas outros diplomas legais em vigência no Brasil balizam o uso de tal instrumento.

O Código de Processo Penal prevê o emprego de força quando houver tentativa de fuga e resistência à prisão (em flagrante ou decorrente de ordem judicial).Determina também que as algemas serão utilizadas no Plenário do Tribunal do Júri quando indispensável para manter a ordem dos trabalhos e garantir a segurança dos presentes.

O Código de Processo Penal Militar excepciona o uso de algemas em caso de perigo de fuga ou de agressão por parte do preso, permitindo o uso da força nos casos de desobediência, resistência e tentativa de fuga.

As Leis de segurança dos transportes aquaviário e aéreo preveem que o comandante, no uso de suas atribuições, poderá deter pessoas que ponham em risco a embarcação ou a aeronave, as pessoas que nela estejam e a própria carga, utilizando-se dos meios necessários, incluindo as algemas.

Apesar de o balizamento ser possível com a legislação existente, defende-se que a tal Lei deve ser editada, a fim de regulamentar de vez o uso das algemas.

Tema recorrente quando se fala de uso de algemas é a sua espetacularização. A mídia tem acompanhado operações policiais e registrado o emprego das algemas em indivíduos engravatados e que, a priori, não representavam risco à equipe policial.

A mídia não pode tratar como culpada uma pessoa pelo simples fato de ela ter sido algemada. A algema deve ser entendida como uma medida cautelar, inibidora de reações inesperadas por parte do preso. Deve-se respeitar a presunção de inocência e a dignidade do preso, não podendo tais direitos ser suplantados em nome das liberdades de informação e de imprensa.

Inegável que a divulgação de imagens de uma pessoa repercuta na sociedade de uma maneira assombrosa, tendo em vista o rápido fluxo com que as notícias circulam na atualidade. A imprensa, formadora da opinião de boa parte da população brasileira, lida constantemente com o tema da criminalidade, que toma boa parte dos noticiários.

Com relação ao ato de prender, que cabe às forças policias (civil ou militar), a mídia constantemente acompanha a ação policial, buscando dar ao telespectador informações completas. Mas, ao exibir a imagem de uma pessoa algemada, dando-lhe o veredicto de culpada, a mídia ultrapassa os limites da liberdade de imprensa, ao suplantar direitos fundamentais de toda pessoa (presunção de inocência e dignidade humana).

O Direito Penal do Inimigo, presente no discurso da mídia, determina que o criminoso deve ser punido com todo o rigor da lei, podendo inclusive ter seus direitos constitucionais cerceados, bem como suas garantias processuais. Essa teoria divide o Direito Penal em dois: um para o cidadão, que delinque uma vez; outro para o criminoso habitual, “incorrigível”, o “inimigo”.

O Direito Penal do Inimigodefende o algemamento indiscriminado, em nome do princípio da igualdade. Se o sujeito desobedeceu à norma jurídica, deve ser algemado, pois é um inimigo do Estado e da sociedade. Aqueles criminosos definidos como irrecuperáveis, em razão da habitualidade criminosa e de sua periculosidade, devem ter o mínimo de garantias, pois não são vistos como pessoas.

A teoria do Criminoso do Colarinho Branco demonstrou que o aprendizado do crime não decorre de fatores unicamente financeiros (o crime não nasce unicamente na pobreza ou no seio das classes sociais economicamente desfavorecidas). O criminoso de colarinho branco aprende um tipo de criminalidade de efeitos devastadores que são sentidos indiretamente, ao contrário do criminoso comum, cuja atuação é sentida de imediato, diretamente.

O uso da algema nesses criminosos é, a priori, cabível, desde que demonstrado que haja risco de fuga ou de reação à prisão, bem como quando houver perigo à integridade tanto do próprio preso quanto de terceiros (policiais ou cidadãos comuns).

Em operações recentes, a Polícia Federal tem realizado prisões de pessoas de status social elevado. Tais operações fizeram a polícia ganhar o prestígio e o respeito da população, que aplaude as prisões e, inclusive, o algemamento. Acompanhando tais operações, a imprensa divulga imagens das pessoas envolvidas com algemas nos pulsos.

Quando do algemamento e exibição na mídia de pessoas vindas de classes sociais elevadas, levantam-se vozes alegando que tais pessoas, em razão do espetáculo punitivo, tiveram sua imagem aviltada. Ao mesmo tempo, quando algemados e fotografados traficantes, ladrões, etc., poucos clamavam pelo direito desses criminosos comuns.

Quando se decidiu pela edição de uma súmula vinculante tratando do uso de algemas, foi alegado que o interesse do STF deveu-se ao algemamento de pessoas importantes. Mas, ao menos na prática, o STF baseou-seem quatro precedentes, cujos conteúdos foram bastante relevantes para editar a Súmula Vinculante nº 11.

A Súmula Vinculante nº 11 estabeleceu o uso de algemas como medida excepcional, não tendo proibido o emprego desses instrumentos. As algemas deverão ser usadas quando houver fundado receio de fuga, resistência à prisão e perigo à integridade física do preso e de terceiros.

O STF tornou necessária a justificativa, por escrito, da utilização das algemas, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, podendo o Estado ser responsabilizado civilmente. Caso o uso de algemas não ocorra de acordo com as formalidades fixadas pelo Supremo, a prisão ou o ato processual que a originou podem ser anulados.

A existência ou não de justificativa suficiente para legitimar o uso das algemas, na prática, é a principal prova nos processos pesquisados na jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). O provimento ou não dos recursos sobre uso de algemas, nesses tribunais, é decidido pela analise da questão de direito, que é a justificativa escrita da necessidade do emprego de algemas.

O STJ, majoritariamente em sede de habeas corpus, tem indeferido os pleitos de pessoas que alegam terem sido indevidamente algemadas. A alegação é de que, ou foi devidamente justificado o uso das algemas, ou não há provas nos autos da alegação do paciente de que houve uso injustificado das algemas.

Nos TRFs pesquisados (Primeira, Segunda e Quarta Regiões), há arestos tanto no sentido de reconhecer a legitimidade do uso das algemas, quanto outros o considerando abusivo.

O STF, após a Súmula Vinculante nº 11, julgou algumas Reclamações, onde era alegado o descumprimento do referido verbete sumular.Nos arestos pesquisados, o Supremo considerou legítimo o uso das algemas, tendo sido justificada a excepcionalidade da medida, o que não contraria a Súmula.

Da análise da legislação, da doutrina, dos artigos especializados, disponíveis na internet, e dos arestos pesquisados, depreende-se que o uso das algemas, apesar das restrições impostas pela Súmula Vinculante nº 11, é legítimo, devendo a autoridade policial ou judicial seguir o que determina o verbete sumular, a fim de não ter o seu ato contestado, correndo o risco de ser anulado.

Deve-se ter em mente que as algemas, por mais que simbolizem a opressão Estatal, são instrumentos da persecução penal, devendo ser usadas quando necessário.

Seu uso deve ser feito quando configurados os requisitos da Súmula Vinculante nº 11, independente do status social do detido. Ao mesmo tempo, não podem ser tolerados espetáculos midiáticos, onde o preso é exibido como troféu, servindo como objeto de propaganda da eficiência da polícia.

Apesar da drástica hipótese de anulação da prisão realizada indevidamente com algemas, a Súmula Vinculante nº 11 trouxe importante balizamento para o uso de tais instrumentos, prevendo punições ao agente ou à autoridade que algeme ou mande algemar alguém sem a devida justificativa.

Assim, é importante que a Súmula Vinculante nº11 seja obedecida, garantindo-se o preso de que este não seja submetido a situações humilhantes, bem como assegurando o direito de punir do Estado, a fim de preservar o interesse da população em viver numa sociedade segura.

Mas deve-se ter em mente que, em razão do legalismo presente no Brasil, é importante a regulamentação legal do uso de algemas, conforme a previsão do art. 199 da Lei de Execuções Penais. A regulamentação do uso de algemas traria, assim, maior segurança com relação a esta temática.

Enfim, até que seja criada uma lei regulamentando o uso de algemas no Brasil, a Súmula Vinculante nº 11 terá papel fundamental no balizamento do emprego desse instrumento pelos órgãos de segurança pública, bem como as demais leis que dispõe sobre o uso da força.


ABSTRACT

The scope of this paper is to investigate whether the use of handcuffs, despite restrictions imposed by the Binding Precedent No. 11, is legitimate. This study was divided into three parts. The first part analyzes the Brazilian legislation on the subject, both historical and current. In the second part, criminological theories are discussed and general principles of law applicable to the subject in view of the limited doctrine that deals with the use of handcuffs. The third part analyzes the issue of Binding Precedent No. 11, its antecedents and consequences of this entry in the jurisprudence of the Superior Court, some Federal Regional Courts and the Federal Supreme Court itself. Through research in books, articles, academic papers and news available on the Internet, as well as case law, it will seek, through the deductive method, to answer whether the use of handcuffs is indeed legitimate.

Key-wordsUse of handcuffs. Legitimacy.Use of force.Abuse.BindingPrecedent 11.


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Notas

[1] BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 26 set. 2011.

[2] GOMES, Luiz Flávio. O uso de algemas no nosso país está devidamente disciplinado?. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. In: <http://jus.com.br/revista/texto/2921>. Acesso em: 26 set. 2011.

[3] MEDEIROS, Aristides. Algemas ainda não podem ser usadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1079, 15 jun. 2006. In: <http://jus.com.br/revista/texto/8518>. Acesso em: 30 set. 2011.

[4] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. 10ª ed. – SãoPaulo,Atlas. 2002. p. 776.

[5] Livro 5tit. 120: em que maneira os fidalgos e cavaleiros e semelhantes pessoas devem ser presos.In: <http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5p1280.htm>. Acesso em: 01 out. 2011.

[6] SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais.– São Paulo: Saraiva. 2005. p. 5.

[7] Idem.p. 6.

[8] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008. p. 24.

[9] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008.p. 22.

[10]Apud BUENO, Eduardo. Brasil: uma história. – 2 ed. rev. – São Paulo: Ática. 2003. p. 117

[11] BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Codigo Criminal. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm> Acesso em: 01 out. 2011.

[12] BRASIL. Decreto nº 4824, de 22 de novembro de 1871.In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/DIM4824.htm>. Acesso em: 28 ago. 2011.

[13] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em: 07 out. 2011.

[14] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 07 out. 2011.

[15]GOMES, Rodrigo Carneiro. Algemas para a salvaguarda da sociedade: a desmistificação do seu uso. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1199, 13 out. 2006. In: <http://jus.com.br/revista/texto/9038>. Acesso em: 17 ago. 2011.

[16] GOMES, Rodrigo Carneiro. Uso de algemas garante integridade de policial e acusado.Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2006. In: <http://www.conjur.com.br/static/text/41838,1>. Acesso em: 08 out. 2011.

[17] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008. p. 45.

[18] MACIEL, Silvio Luís, in: MARQUES, Ivan Luís; GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Prisão e Medidas Cautelares - Comentários a Lei 12403 de 4 de maio de 2011. 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 188.

[19]Idem. p. 188.

[20] BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 09 out. 2011.

[21] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 13ª ed. – São Paulo: Saraiva. 2010.p. 647-648.

[22] BROD, Helga da Silva. Uso de algemas: o limite entre a licitude e o abuso. In: <http://www.fesmpdft.org.br/arquivos/Mono_helga.pdf>. Acesso em: 09 out. 2011. p. 14

[23]  HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008.p. 59.

[24] BRASIL. Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9537.htm>. Acesso em: 09 out. 2011.

[25] HERBELLA, Fernanda. Op. cit. p. 81.

[26] BRASIL. Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7565.htm>. Acesso em: 09 out. 2011.

[27] VEIGA, Isabela Rodrigues; MAIA, Aline Silva Correa. O enfoque espetacular da Operação Hurricane no Fantástico: a consolidação da Polícia Federal 'justiceira' no imaginário brasileiro. In: COUTINHO, Iluska; LEAL, Paulo Roberto Figueira. (Org.). Identidades Midiáticas: memória e representação. Rio de Janeiro: E-papers, 2009. In: <http://books.google.com.br/books?id=RsQINmoES1EC&printsec=frontcover&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false> Acesso em: 23 set. 2011. p. 37.

[28]Idem.p. 38.

[29]CAPEZ, Fernando. A questão da legitimidade do uso de algemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2219, 29 jul. 2009. In: <http://jus.com.br/revista/texto/13245>. Acesso em: 27 ago. 2011.

[30] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008.p. 101.

[31] SCHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia. 3. ed. rev., atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 314.

[32] GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 3. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2011, p.59.

[33] GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 5. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2010, p.1.

[34] PEDROSO, Fernando Gentil Gizzi de Almeida. Direito Penal do inumano e a nova ordem constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2996, 14 set. 2011. In: <http://jus.com.br/revista/texto/19986>. Acesso em: 19 fev. 2012.

[35] GRECO, Rogério. Op. cit. p.5.

[36] GRECO, Rogério.Op. cit. p.13.

[37] JAKOBS, Günther, in: JAKOBS, Günter; CANCIO MELIA, Manuel. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. CALLEGARI, André Luis; GIACOMOLLI, Nereu José (Org. e Trad.). 4. ed. atual. eampl., 2 tir. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p.36.

[38]Idem. p.47.

[39] GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 5. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2010 p.12.

[40] JAKOBS, Günther, Op. cit. p. 35.

[41] GRECO, Rogério. Op. cit. p. 24.

[42]Idem. p. 24.

[43]Idem.p. 25.

[44] GOMES, Luiz Flávio, in: MARQUES, Ivan Luís; GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Prisão e Medidas Cautelares - Comentários a Lei 12403 de 4 de maio de 2011. 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 43.

[45] GOMES, Luiz Flávio. Algemas: uso restrito, súmula 11 e Direito Penal do Inimigo. 19 ago. 2008.In: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/96491/algemas-uso-restrito-sumula-11-e-direito-penal-do-inimigo-luiz-flavio-gomes> Acesso em: 21 fev. 2012.

[46] GOMES, Luiz Flávio, in: MARQUES, Ivan Luís; GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Prisão e Medidas Cautelares - Comentários a Lei 12403 de 4 de maio de 2011. 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 39.

[47] MELO, Ricardo Galvão de. O Princípio da Proporcionalidade Penal: limitação à atividade punitiva do Estado. 1. ed. Recife: Nossa Livraria, 2011. p. 147.

[48] GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 5. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2010. p. 13.

[49] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 3. ed. rev., atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 203.

[50]Idem. p. 213.

[51]Idem. p. 213.

[52] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 3. ed. rev., atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 214.

[53]Idem. p. 215.

[54]Idem.p. 215.

[55] SELL, Sandro César. O pedreiro, o banqueiro e um par de algemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1875, 19 ago. 2008. In: <http://jus.com.br/revista/texto/11618>. Acesso em: 9 set. 2011.

[56] SELL, Sandro César. O pedreiro, o banqueiro e um par de algemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1875, 19 ago. 2008. In: <http://jus.com.br/revista/texto/11618>. Acesso em: 9 set. 2011.

[57] SELL, Sandro César. O pedreiro, o banqueiro e um par de algemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1875, 19 ago. 2008. In: <http://jus.com.br/revista/texto/11618>. Acesso em: 9 set. 2011.

[58] GOMES, Rodrigo Carneiro. Algemas: isonomia e o novo projeto de lei. A problemática da exposição midiática e a segurança da equipe em operações policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 889, 9 dez. 2005. In: <http://jus.com.br/revista/texto/7662>. Acesso em: 10 fev. 2012.

[59]Operação Satiagraha. In: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Opera%C3%A7%C3%A3o_Satiagraha>. Acesso em: 26 fev. 2012.

[60] ISTOÉ Independente. Uma investigação explosiva. In: <http://www.istoe.com.br/reportagens/11325_UMA+INVESTIGACAO+EXPLOSIVA>. Acesso em: 26 fev. 2012.

[61]Presidente do STF determina, novamente, liberdade para Daniel Dantas. In: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u421597.shtml>. Acesso em: 26 fev. 2012.

[62] ISTOÉ Independente. Uma investigação explosiva. In: <http://www.istoe.com.br/reportagens/11325_UMA+INVESTIGACAO+EXPLOSIVA> Acesso em: 26 fev. 2012.

[63]Salvatore Cacciola chega ao RJ. In:<http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=65016> Acesso em: 26 fev. 2012.

[64]Cacciola não usará algemas ao chegar ao Brasil. In: <http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/67320/cacciola-nao-usara-algemas-ao-chegar-ao-brasil>Acesso em: 26 fev. 2012.

[65]STF aprova súmula vinculante que regula o uso de algemas. In: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL722829-5601,00-STF+APROVA+SUMULA+VINCULANTE+QUE+REGULA+O+USO+DE+ALGEMAS.html>Acesso em 28 fev. 2012.

[66]Juízes se rebelam contra ''Súmula Cacciola-Dantas”. In: <http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/16028>Acesso em: 28 fev. 2012.

[67] SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais.– São Paulo: Saraiva. 2005. p. 258.

[68]In:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[69]In:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[70]In:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[71]In:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[72] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 132.

[73]In:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[74]In:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[75] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008. p. 98.

[76]Idem. p. 98.

[77]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal – 13.ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 510.

[78]In: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=94467>. Acesso em: 01 mar. 2012.

[79]In: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2012.

[80]In: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=94467>. Acesso em: 01 mar. 2012.

[81] SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais.– São Paulo: Saraiva. 2005. p.261.

[82] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. – São Paulo: Lex Editora. 2008. p. 80.

[83] BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. In: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[84]In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4127201/habeas-corpus-hc-22329-go-20090100022329-4-trf1> Acesso em: 17 mar. 2012.

[85]In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18381609/apelacao-criminal-acr-2547-am-0002547-7020084013200-trf1> Acesso em: 17 mar. 2012.

[86]In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9202530/apelacao-civel-ac-200351020030483-rj-20035102003048-3-trf2> Acesso em: 17 mar. 2012.

[87]In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5704595/apelacao-civel-ac-199851010173421-rj-19985101017342-1-trf2> Acesso em: 17 mar. 2012.

[88]In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8930011/habeas-corpus-hc-43437-pr-20080400043437-0-trf4> Acesso em: 17 mar. 2012.

[89]In: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6900454/apelacao-civel-ac-531-rs-20040401000531-0-trf4> Acesso em 17 mar. 2012.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Vinícius Corrêa de Siqueira. A Súmula Vinculante nº 11 e a legitimidade do uso de algemas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3314, 28 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22092. Acesso em: 29 mar. 2024.