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As competências da Justiça do Trabalho

As competências da Justiça do Trabalho

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É necessário averiguar a competência no âmbito trabalhista, visto que o ajuizamento de processo em face de jurisdição errônea, além de gerar transtornos e desgaste psicológico às partes, tem efeito manifestamente protelatório.

Resumo: O poder decisório do magistrado para solucionar controvérsias e promover a paz social é distribuído através de competências que ajudam a imprimir a eficiência e a agilidade na resolução dos conflitos. Dessa forma, o objeto de pesquisa desse artigo é a delimitação das competências da jurisdição trabalhista, tema amplo e complexo que merece uma atenção maior das partes de uma reclamação trabalhista e de seus patronos.

Palavras-chave: Magistrado. Controvérsias. Competências. Jurisdição Trabalhista.


Introdução

 O presente artigo tem como principal escopo esgotar todo o conteúdo acerca da competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se as modalidades de competência existentes no âmbito trabalhista, bem como elencando novas situações a serem dirimidas pelos órgãos trabalhistas, especialmente nas hipóteses de servidores públicos regidos por contratos. Previamente, mister se faz diferenciar jurisdição de competência antes de adentrar ao estudo do tema.

 De acordo com Sergio Pinto Martins (2011): “... jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado.”

 Insta salientar que para o Direito a jurisdição é una e indivisível, entretanto esse poder decisório que o magistrado tem deve ser repartido em competências para maior agilidade e funcionamento do Judiciário Brasileiro.

 Destarte, para imprimir eficiência e especialização da prestação jurisdicional foram criadas a Jurisdição Especial formada pela Justiça Trabalhista, Militar e Eleitoral; a Jurisdição Comum composta pela Justiça Civil e Penal; a Jurisdição Superior integrada pelos tribunais e a Inferior pelos órgãos de primeiro grau.

 Assim, competência é parte da jurisdição que é conferida ao juiz pela Carta Magna ou mediante lei afim de que sejam dirimidas controvérsias em casos concretos. Ao Juiz do Trabalho, por exemplo, é dada a competência para solucionar causas trabalhistas conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal. Já à Justiça Eleitoral compete regular todo o processo de eleições no país, que inclui alistamento eleitoral, cassação de registro de candidatos entre outros deveres.

 Nota-se que a Constituição Federal ao atribuir a Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar os dissídios provenientes de relação de trabalho abrangeu tanto os vínculos privados quanto os vínculos públicos de emprego o que gerou uma incerteza quanto aos casos que seriam decididos pelos órgãos tipicamente trabalhistas.

 Ora, o que se observa é que ao adotar o gênero relação de trabalho invés de utilizar a espécie emprego, o dispositivo constitucional fez questão de frisar a situação daqueles trabalhadores que apesar de terem contratos de trabalho não prestam atividade contínua e não são subordinados aos empregadores, como é o caso do trabalhador temporário e trabalhador autônomo respectivamente. Porém, este implemento serviu para regular também a situação dos denominados empregados públicos, que apesar de prestarem serviços ao Estado, não são concursados, mas apenas contratados pela Administração Pública para executar tais serviços. Nestes casos o funcionário público tem relação estritamente trabalhista com o órgão ou entidade da Administração Pública.

 Conforme se verificará mais adiante, a Competência da Justiça Trabalhista foi repartida em razão das pessoas, da matéria, do lugar e da função. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (2011), a competência da Justiça Trabalhista em razão das pessoas se configura no julgamento de controvérsias existentes entre trabalhadores e empregadores. Já a competência em razão da matéria compreende questões suscitadas no âmbito trabalhista, excluídas relações de consumo, comerciais. Contudo, a competência em razão do lugar institui a uma determinada Vara a apreciação de litígios trabalhistas de acordo com o espaço geográfico pertinente. Por fim, a competência funcional diz respeito ao exercício de tarefas específicas de cada juiz.


1 Competência em razão das pessoas

 A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir conflitos entre trabalhadores e empregadores, que farão parte, respectivamente, do pólo ativo e passivo da reclamação trabalhista. Desta forma, toda matéria trabalhista e decorrente de emprego será processada e julgada perante a Justiça Laboral.

 Para fins legais trabalhador é toda a pessoa natural que prestar serviços a tomador. Como a relação de emprego é espécie da relação de trabalho, todas as questões levadas a juízo pelo empregado referente às condições laborais e verbas rescisórias devidas pelo empregador serão julgadas pelas varas trabalhistas. Quanto aos empregados estão abrangidos não só os urbanos como também os rurícolas que tem seus direitos disciplinados na Lei nº 5.889/73.

 Os trabalhadores domésticos também terão seus direitos assegurados pela Justiça do Trabalho conforme dispõe o decreto nº 71.885/73. Os trabalhadores temporários que são contratados por empresa para prestar serviços à cliente por até três meses também poderão pleitear por seus direitos face à Jurisdição Trabalhista. Todavia, os conflitos entre a empresa de trabalho temporário e o cliente deverão ser dirimidos na Justiça Comum.

 Apesar dos avulsos não possuírem vínculo empregatício pela inexistência de subordinação desses trabalhadores com o sindicato ou órgão de gestão de mão de obra e muito menos com a empresa tomadora de serviços, estes são definidos como trabalhadores, visto que realizam atividade física ou intelectual em favor de outrem. Assim, é competente a Justiça do Trabalho também nesses casos.

 Já quanto aos trabalhadores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Justiça Trabalhista é incompetente para julgar esses casos, pois seus contratos são de cunho administrativo, regidos por leis especiais e dispensam o dever de licitar. No entanto, os empregados de entidades paraestatais tais como empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias resolverão suas questões perante o Juiz do Trabalho, enquanto não for criado regime jurídico próprio dessas empresas privadas dispondo sobre obrigações e direitos trabalhistas. (Vide art. 173 da Constituição Federal, Vade Mecum Rideel, 2009)

 A Súmula 158 do Tribunal Federal de Recursos discorre da mesma maneira: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação contra empresa privada, contratada para a prestação de serviços a administração pública.”

 Com relação aos funcionários de fundações e autarquias de direito público estadual ou municipal será de competência da Justiça do Trabalho solucionar suas reclamações, mas somente se adotarem o regime celetista (configurado pelo estabelecimento de contrato de trabalho, ausentes o concurso público e a estabilidade proveniente de cargo público).

 Também estará apto o Juiz Trabalhista para julgar reclamação de empregado que teve o direito quanto ao quadro de carreira controvertido. Porém, não caberá à apreciação da Jurisdição Especializada, os casos decorrentes de direitos e vantagens estatutários no exercício de cargo em comissão.

 Nas hipóteses em que os servidores públicos lato sensu são os sujeitos ativos da reclamação trabalhista, há de se observar se estes correspondem a funcionários públicos ou empregados públicos. Essa distinção é necessária, porque via de regra, a expressão servidor público representa ambas as classes, sendo que funcionário público é ocupante de cargo público, por conta de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos e regido por lei estatutária, não por contrato. Em contraposição, empregado público é aquele que presta serviços a Administração Pública mediante contrato de trabalho. Portanto, os empregados públicos serão acolhidos pela Justiça do Trabalho diferentemente dos funcionários públicos.

 Alguns doutrinadores, como Mauro Schiavo (2010), não concordam com tal posicionamento, pois consideram que todos os servidores públicos são empregados, estando presentes os elementos necessários ao vínculo empregatício, quais sejam, a subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços. Porém a Suprema Corte, órgão de cúpula maior do Judiciário, decidiu d’outra forma, constatando a incompetência da justiça do trabalho para decidir tais pleitos.

 A Lei 8.112/90 instituiu o regime jurídico único (estatutário) para os servidores públicos, nesse caso os funcionários públicos que foram nomeados depois da vigência dessa lei não vão ter seus dissídios dirimidos pela Justiça Trabalhista, porém quanto aos servidores que pleiteavam judicialmente por vantagens trabalhistas, anteriores à instituição dessa lei, estes terão seus processos julgados no devido órgão jurisdicional trabalhista (Vide Súmula 97 STJ, Vade Mecum Rideel, 2009).

 Quanto à situação dos Cartórios Extrajudiciais que executam serviços notariais e de registro prevê a Constituição Federal que são atividades exercidas em caráter privado e delegadas pelo Poder Público. (Constituição Federal, Vade Mecum Rideel, 2009). Concomitantemente o art. 20 da Lei 8935/94 prevê que: “Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.”

 Dito isso, não resta dúvida que a competência para processar e julgar controvérsias entre funcionários dos cartórios e seus titulares será da Justiça do Trabalho.

 Por último, à Justiça Laboral também caberá a resolução de conflitos trabalhistas concernentes a atletas desportivos e seu respectivo time, tendo como requisitos para tanto, o esgotamento de tentativas pela via administrativa e a ausência de decisão após 60 dias.


2 Competência em razão da matéria

 Só cabe à Justiça do Trabalho solucionar as causas de cunho trabalhistas que envolvam relação de trabalho. (Vide art. 114 da Constituição Federal, Rideel 2009). De acordo com Sergio Pinto Martins por relação de trabalho entende-se: “... a relação jurídica entre o trabalhador e o tomador de serviços, que pode ser física ou intelectual, com ou sem remuneração”.

 Anteriormente não competia a Justiça Laboral decidir sobre causas decorrentes de relação de trabalho, mas de vínculos empregatícios, de tal forma que só seriam avaliados os processos se constatados os elementos: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência do Juiz do Trabalho.

 Desta forma, nos termos do dispositivo constitucional, compete a Justiça Trabalhista, no âmbito material, processar e julgar: as ações que envolvam exercício do direito de greve; as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores; os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição; os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado os conflitos de competência entre os tribunais superiores e qualquer outro tribunal; as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; a execução de ofício, das contribuições sociais arrecadadas pelos empregadores sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, bem como das contribuições dos segurados para custeio da Seguridade Social; outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei.

 É importante ressaltar que quanto às contribuições sociais, a Justiça do Trabalho somente será competente para ordenar sua retenção, não podendo executá-las de fato. Percebe-se, também, que não há como considerar esse rol taxativo, visto que o final do artigo supracitado alarga a possibilidade de discussão de outras matérias provenientes da relação de trabalho. As Súmulas 389 e 300 do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, atribuem a Justiça Laboral a competência para julgar demandas referentes à indenização pelo não fornecimento de guias de seguro desemprego, assim como, ao não cadastramento do empregado no PIS.

 Outrossim, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal prevê que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais que decorram de relação de trabalho, inclusas as questões que ainda não tinham sido julgadas quando a Emenda Constitucional 45/2004 fora promulgada.

 Vale dizer que a Justiça Laboral é responsável por julgar processos relativos a danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, que poderão ser ajuizados pelo empregado ou pelos seus sucessores em face do empregador. Por fim, cumpre destacar que a incompetência em razão da matéria é absoluta, sendo possível a sua argüição de ofício ou mediante requerimento das partes, a qualquer tempo.


3 Competência em razão da função

 A competência funcional diz respeito à função que exerce cada juiz trabalhista. Na Justiça do Trabalho são distribuídos encargos aos diferentes órgãos, essas atribuições são previstas pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis Trabalhistas (lei complementar) e pelos regimentos internos de cada respectivo Tribunal.

 Essa modalidade de competência faz referência às funções típicas dos órgãos trabalhistas especializados para solucionar controvérsias de caráter estritamente trabalhista.

 Conforme Sérgio Pinto Martins (2011), os órgãos trabalhistas são compostos pelo juiz titular ou substituto das varas, tribunais regionais, tribunal superior do trabalho, ministério público do trabalho, ministro corregedor do Tribunal Superior do Trabalho.

 Ainda segundo o autor, ao juiz titular ou substituto, por exemplo, compete à execução das sentenças proferidas na vara, o despacho dos recursos interpostos pelas partes, a concessão de liminar em reclamação trabalhista nas hipóteses do art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho. Já aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho cabe a apreciação originária de ação rescisória, mandado de segurança, matéria administrativa e conflitos de competência entre juízes ligados ao Tribunal Regional.

 Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho é competente para julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, os agravos de instrumento interpostos em razão de decisão do Presidente de Tribunal Regional que negue seguimento a recurso de revista, os agravos regimentais e embargos de declaração opostos a seus julgados.

 O Ministério Público do Trabalho poderá manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, quando houver interesse público que justifique sua intervenção, propor ações necessárias para a defesa de menores, incapazes ou índios nas relações trabalhistas, participar de instrução e conciliação em dissídios decorrentes de paralisação de serviços e recorrer quando as decisões acarretarem violação da lei ou constituição, atuar como árbitro nos dissídios trabalhistas, quando convocado pelas partes.

 O Ministro Corregedor do Tribunal Superior do Trabalho terá como atribuições inspecionar e apurar possíveis irregularidades cometidas no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e decidir sobre atos praticados por Regionais e seus Presidentes que atentarem a boa ordem processual.


4 Competência em razão do lugar

 Inicialmente, importa salientar que a competência em razão do lugar é relativa, devendo ser argüida pelas partes de plano através de exceção de incompetência, caso contrário o juízo se tornará competente para dirimir o litígio trabalhista.

 A competência em razão do lugar é delimitada com base no espaço geográfico em que atua o órgão jurisdicional. Quase sempre essa competência é instituída aos órgãos de primeira instância da justiça do trabalho designados de Varas do Trabalho, porém há certos casos em que o município não possui vara especializada para dirimir conflitos trabalhistas, dessa forma a lei atribui essa árdua tarefa aos juízes comuns.

 Para facilitar o entendimento sobre competência territorial foram instituídas algumas regras que visam à proteção do trabalhador quanto ao ajuizamento de reclamação trabalhista. O art. 651 da Consolidação das Leis Trabalhistas traz a regra geral a ser aplicada para definir a competência territorial, de acordo com esse dispositivo a reclamação trabalhista deve ser proposta no último local de prestação de serviços, mesmo que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no exterior. O principal intuito da norma é impedir que o empregado tenha gastos desnecessários com a demanda, bem como tenha condições de colher as melhores provas no local onde por último trabalhou.

 No entanto, essa regra disposta na constituição para privilegiar a parte hipossuficiente da relação, o empregado, comporta três exceções, a saber: quando o empregado for agente ou viajante comercial; quando o empregado brasileiro estiver trabalhando no estrangeiro e quando o empregador promove realização de atividade fora do lugar do contrato.

 Entende-se por viajante comercial, o empregado que presta serviço de vendas em mais de um local, agindo em nome do empregador, sem se fixar em um local. Nessa hipótese, terá competência para resolver a lide, a vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta será competente a Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

 De acordo com o § 2º do art. 651 da Consolidação das Leis Trabalhistas a competência das varas trabalhistas brasileiras estende-se nas situações onde ocorram dissídios em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja tratado internacional dispondo o contrário. Todavia, segundo a súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo tendo a vara trabalhista competência para solucionar o conflito, será aplicada a legislação do país onde foi prestado o serviço.

 A grande discussão que gira em torno dessa exceção à regra geral é a existência da lei nº 7.064/82 que também regula a contratação e transferência de trabalhadores para prestar serviços no exterior. Essa legislação prevê que o empregado que foi contratado por empresa com sede no Brasil para trabalhar no estrangeiro em seu favor e os transferidos por Empresa Brasileira terão direito a legislação material mais favorável. Nesses casos resta evidenciado o conflito de normas brasileiras. Questiona-se qual a norma a se aplicar quando o empregado brasileiro é contratado para trabalhar no exterior?

 De acordo com Sergio Pinto Martins (2011), é ideal que a empresa tenha sede ou filial no Brasil para que se opere a aplicação da legislação mais favorável, no caso a brasileira, pois se a empresa estrangeira não tiver agência ou filial no Brasil, a citação terá de ser feita por Carta Rogatória o que inviabilizará a propositura da reclamação, afinal a empresa internacional não vai querer se submeter à decisão brasileira.

 Por último, as empresas que promovem atividades fora do lugar do contrato estão sujeitas ao ajuizamento, pelos empregados, de reclamações trabalhistas no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (Art. 651, § 3º, Consolidação das Leis do Trabalho, Rideel 2009). Um exemplo que se encaixa perfeitamente nessa situação é a do motorista de ônibus que é contratado em Salvador, para fazer a linha Salvador – Aracaju.


5 Conflitos de competência

 Conflitos de competência ocorrem quando dois ou mais magistrados se declaram competentes ou incompetentes para dirimir questão, no primeiro caso temos um conflito positivo, no segundo um conflito negativo. Segundo a redação do art. 805 da legislação complementar trabalhista, tanto o juiz, as partes, como o Ministério Público poderão argüir o conflito.

 Os conflitos de competência poderão ocorrer entre Varas do Trabalho e Juízes Comuns incumbidos de jurisdição trabalhista. Nesses casos os conflitos serão resolvidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da região. Quando o conflito é entre duas varas de trabalho da mesma região os conflitos serão solucionados pelo tribunal hierarquicamente superior, no caso em tela o Tribunal Regional do Trabalho será competente.

 Quando o conflito decorrer entre duas Varas do Trabalho de diferentes Regiões e entre Tribunais Regionais do Trabalho será competente o Tribunal Superior do Trabalho. Nas hipóteses de conflitos entre tribunais superiores ou entre estes e quaisquer tribunais a competência para sanar tal situação será do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os conflitos de competência entre juiz do trabalho e juiz federal serão dirimidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

 O Supremo Tribunal Federal se declarou competente para julgar conflitos de competência entre qualquer tribunal superior e magistrados que não estejam vinculados a ele. Como rol exemplificativo, há o conflito entre Tribunais Superiores do Trabalho e Juízes de Direito ou Juízes Federais. A Suprema Corte também será competente para resolver conflitos entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, por serem tribunais superiores

 Quanto aos conflitos entre Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, estes terão resolução pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os conflitos entre juízes de um mesmo tribunal serão solucionados por este, mediante o pleno ou órgão especial.

 Entende-se que não há existência de conflito entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho; Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, pois preexiste uma hierarquia entre esses órgãos, coexistindo o dever de subordinação. (Súmula 420 do Tribunal Superior do Trabalho, Rideel 2009)


6 Jurisprudência

 Em setembro de 2009, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reapreciou questão suscitada por recurso ordinário que tinha como recorrente Maria Cybele Teixeira da Costa e recorrido o Estado do Ceará. A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho decidiu o seguinte:

“ RECLAMAÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar ação movida por servidor vinculado à administração pública municipal pelo regime estatutário”.

(0172200-26.2001.5.07.0012: Recurso Ordinário)

 De acordo com a aludida ementa, a Primeira Turma do respectivo tribunal se declarou incompetente para julgar o pleito, corroborando com o entendimento do juízo de primeiro grau. Essa incompetência ocorreu em função da matéria e das pessoas, pois não havia relação de trabalho entre a reclamante e o Estado do Ceará, visto que após a promulgação da lei 11.712/90 todos os servidores públicos do Ceará, incluindo os regidos por contrato, se tornariam estatutários.

 Muito embora, a reclamante tenha sido admitida à época por contrato, sem prestar concurso público, com o advento dessa lei estadual todos os servidores públicos foram abrangidos pelo regime jurídico único. Apesar da parte não ter sido empossada e nomeada não há como alterar tal situação, visto que, com a vigência do regime estatutário o seu emprego foi transformado em cargo público.

 Conforme se verifica a decisão do TRT da 7ª Região foi a mais acertada, em virtude da comprovação da sua incompetência para reapreciar questão da Justiça Comum Estadual. Percebe-se que, o TRT não é competente para julgar reclamações envolvendo funcionário público que não tem relação de trabalho com a Administração Pública. Em casos como este, o Estado não é empregador, mas apenas exercita suas funções em razão de Império, distribuindo competência a seus órgãos e agentes públicos.


Considerações Finais

 O estudo da competência trabalhista é importantíssimo para qualquer brasileiro que deseje ajuizar reclamações trabalhistas em face de seus ex-empregadores. Verifica-se que, o equívoco sob quaisquer aspectos pode ensejar o indeferimento do pleito por conta de eventual incompetência do órgão trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Ceará assim como tantos outros, possuem vários processos onde se julgam incompetentes para julgar causas de funcionários públicos estatutários. Portanto, é importante para o reclamante e seu respectivo patrono a atualização constante sobre as matérias e pessoas que podem ser processadas e julgadas na Justiça Trabalhista.

 Nota-se que a Justiça do Trabalho é bastante protecionista quanto aos trabalhadores, ao conceder o privilégio de ajuizar “ação” trabalhista no último lugar da prestação de serviços, dessa forma o Judiciário evita o dispêndio de verbas do trabalhador, porquanto parte mais frágil da relação. Por isso, também é imprescindível ao advogado o conhecimento de normas que favoreçam o seu constituinte, a fim de se evitar gastos desnecessários.

 Conclui-se que, constitui uma necessidade a averiguação da competência no âmbito trabalhista, visto que o ajuizamento de processo em face de jurisdição errônea, além de gerar transtornos e desgaste psicológico às partes, tem efeito manifestamente protelatório.


Bibliografia Consultada

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19 ed. São Paulo: Método, 2011.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

NADAL, Fábio; SANTOS, Vauledir Ribeiro. Como se preparar para o exame de ordem: 1ª fase: direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Método, 2009.


Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade mecum acadêmico de direito. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Recurso Ordinário nº 0172200-26.2001.5.07.0012, julgado em 02 de setembro de 2002. Desembargadora Laís Maria Rossas Freire (relatora). Disponível em : <http://www3.trt7.jus.br/consultajuris/integra.aspx?opcao=178974 >. Acesso em: 29 de abr. 2012.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

SCHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2010.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Manuela Carvalho de Oliveira. As competências da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3283, 27 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22103. Acesso em: 19 abr. 2024.