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Conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelos servidores públicos federais

Conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelos servidores públicos federais

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Embora a lei permita a conversão da licença-prêmio por assiduidade em pecúnia apenas em caso de morte do servidor que não a tenha usufruído, o STJ entende que o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia, desde que não a tenha gozado ou computado o período em dobro para fins de aposentadoria.

1.Histórico legislativo do benefício

Anteriormente à instituição da licença-prêmio por assiduidade, que será objeto de estudo deste artigo, a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) criou a licença especial, segundo a qual o funcionário público após 10 (dez) anos ininterruptos de exercício efetivo teria direito a gozar de 6 (seis) meses de licença. Vejamos:

Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:

l – sofrido pena de suspensão;

II – faltado ao serviço injustificadamente ... (vetado)...

III – gozado licença:

a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou não;

b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses ou 120 dias;

c) para o trato de interêsses particulares;

d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de três meses ou noventa dias.

Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dôbro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado[1].

O benefício da licença-prêmio por assiduidade, por sua vez, foi previsto pelos artigos 87, 88 e 89 da Lei n° 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais), a seguir transcritos: 

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§1°  (vetado)

§2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II- Afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c)condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d)afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um ) mês para cada falta.

Art. 89. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art.  90. (vetado)

Assim, de acordo com a redação original da Lei nº 8.112/90, o servidor público federal teria direito a gozar de 3 (três) meses de licença a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e, conforme a  disposição inserta na alínea “e”, do inciso VIII, do artigo 102 da referida Lei, o afastamento em virtude da fruição do benefício seria considerado como de efetivo exercício para o servidor.

Cumpre salientar que o então Presidente da República ao sancionar o Estatuto dos servidores públicos civis vetou o §1° do artigo 87, cuja redação dispunha que: “é facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, ou convertê-las em pecúnia”.

O artigo 90 da Lei também recebeu o mesmo tratamento do Chefe do Executivo e sua redação estabelecia que “para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em pecúnia”.

O veto também foi o destino dado ao § 2° do artigo 87 da Lei 8.112/90, contudo o Congresso Nacional manteve o dispositivo, que foi promulgado pelo Presidente do Senado Federal[2].

De acordo com a mensagem n° 898, enviada pelo Presidente da República ao Presidente do Senado Federal, o motivo do veto dos mencionados artigos consistia no seguinte:

A faculdade concedida ao servidor para converter a licença-prêmio não gozada em pecúnia (parágrafos 1º e 2º do art. 87 e art. 90), combinada com a  contagem retroativa do tempo de serviço de celetista, provocaria, em 1991, excepcional acréscimo de despesa. Cabe lembrar que a situação vigente, que concede esse benefício com prazo mais dilatado, não permite a sua conversão em pecúnia. No caso do art. 90, torna-se necessária a posterior edição de dispositivo que restitua a possibilidade do benefício da licença-prêmio não gozada ser contada em dobro quando da aposentadoria do servidor.

Consequentemente, essas normas desatendem o interesse público[3].

Assim sendo, a razão pela qual o Presidente da República decidiu vetar os mencionados dispositivos dizia respeito ao impacto financeiro que a possibilidade da conversão da licença em pecúnia traria para o erário.

Portanto, da forma como finalmente foi publicada, a lei 8.112/90 apenas permitia a conversão da licença-prêmio por assiduidade em pecúnia na situação prevista no §2° do artigo 87, ou seja, em caso de falecimento do servidor (ativo ou inativo) que tenha adquirido o direito, mas não o tenha usufruído.

A matéria foi disciplinada ainda pelo artigo 5° da Medida Provisória n° 286, convertida na Lei n° 8.162/91, cuja redação rezava que:

Art. 5º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o artigo 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que o servidor não houver gozado.

Em seguida, a Medida Provisória n° 1.552, publicada em 15 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei n° 9.527/97 revogou os artigos que tratavam da licença por assiduidade e criou um novo tipo de benefício para os servidores federais: a licença capacitação, cujos requisitos e natureza não guardam nenhum tipo de relação com a licença revogada, assim o artigo 87 da Lei 8.112/90 passou a ter o seguinte teor:

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.  

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Entretanto, foi resguardado o direito daqueles servidores que já haviam completado os requisitos necessários à fruição da licença-prêmio.  Nessa senda, a Lei n° 9.527/97, de 10 de dezembro de 1997 disciplinou a situação dos servidores que já haviam completado o qüinqüênio imprescindível ao gozo da licença por assiduidade. In verbis: 

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Portanto, de acordo com a legislação, não há dúvida de que após a publicação da Medida Provisória n° 1.552, em 15 de outubro de 1996 os servidores públicos federais não faziam mais jus à licença por assiduidade, contudo, aqueles que contavam com períodos completos (quinquênios) até 15 de outubro de 1996 poderiam usufruir do benefício na forma da legislação anteriormente em vigor (artigos 87 a 89 da Lei n 8.112/90 e art. 5° da Lei n° 8.162/91). Portanto, o direito adquirido foi resguardado.


2. Hipóteses de conversão em pecúnia

Como visto acima, a única hipótese legalmente prevista de conversão da licença-prêmio em pecúnia é em caso de morte do servidor em favor de seus beneficiários.

Nessa mesma linha, determina, ainda, o Parecer da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n° 193/92 que “os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários de pensão”.

Corroborando do mesmo pensamento, Paulo de Matos Ferreira Diniz, afirma que:

A conversão da licença adquirida e não gozada, em pecúnia, somente ocorrerá por ocasião da morte do servidor. Ocorrendo o falecimento em atividade os dependentes farão jus ao recebimento desta pecúnia, cujo valor terá como base a remuneração do mês da ocorrência, multiplicados por períodos (simples) da licença-prêmio adquiridos e não gozados. Não é comum, e, de um modo geral, os servidores desconhecem como proceder para deixar esse direito para seus dependentes para o caso de falecerem na inatividade. É necessário que, por ocasião da solicitação da aposentadoria, o servidor requeira a não inclusão na contagem de tempo de serviço, dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados até 15.10.96.[4] (grifo nosso)

Portanto, ainda que o servidor não tenha utilizado o tempo correspondente à licença-prêmio por assiduidade na contagem em dobro da aposentadoria, não é possível a conversão em pecúnia por ausência de previsão legal.

Observa-se, portanto, que inexiste embasamento legislativo que autorize a Administração Pública a efetuar pagamento em pecúnia ao servidor que, esteja vivo, seja em exercício ou na inatividade, a título de indenização de licença-prêmio não usufruída.

Importante frisar, ainda, que não é qualquer herdeiro que faz jus ao recebimento da licença-prêmio por assiduidade do servidor que apesar de ter reunido os requisitos, não a tenha usufruído. De acordo com o §2° do artigo 88 da Lei n° 8.112/90, apenas os que ostentem o título de beneficiários de pensão possuem esse direito.

Consequentemente, a condição de beneficiário de pensão pode ser reconhecida às pessoas elencadas no art. 217, Inciso II, Alínea “a” da Lei n° 8.112/90, vejamos:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

Entretanto, apesar do regramento preciso sobre o assunto, que não abre margem para maiores digressões, muitos são os pedidos de servidores públicos que insatisfeitos com a determinação legal, recorrem ao judiciário com o intuito de obter a condenação da administração ao pagamento da indenização pela licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para fins de aposentadoria.

Destarte, embora patente a impossibilidade legal de conversão de licença-prêmio em pecúnia, exceto no caso de falecimento do servidor que não a tenha usufruído, o Superior Tribunal de Justiça - STJ  pacificou entendimento que, em afronta à determinação da Lei, reconhece esse direito aos servidores federais, conforme veremos no capítulo posterior.

Assim, o STJ tem reconhecido o direito ao recebimento da indenização pelo valor correspondente em pecúnia nos casos em que o servidor encontra-se na inatividade e não usufruiu a licença-prêmio e também se não houver computado em dobro o período para fins de aposentadoria, sob a alegação da vedação de enriquecimento ilícito da administração, assim como a ausência de vedação legal.

Todavia, pode-se entender que existe vedação legal, primeiro porque conforme visto no capítulo anterior, na redação original da Lei nº 8.112/90 existia dispositivo que facultava ao servidor, em qualquer hipótese, a escolha entre a fruição da licença e a sua conversão em pecúnia, contudo, a referida possibilidade foi vetada pelo Presidente da República, lastreado no fundamento de que causaria impacto financeiro negativo aos cofres públicos.

E, em segundo lugar, sabe-se que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, assim, entende-se que o que não está expressamente autorizado não está permitido ao Administrador. Essa é a lição de Luis Roberto Barroso, ao diferenciar os efeitos do princípio da legalidade para os particulares e para os agentes públicos:

Também por tributo às suas origens liberais, o princípio da legalidade flui por vertentes distintas em sua aplicação ao Poder Público e aos particulares. De fato, para os indivíduos e pessoas privadas, o princípio da legalidade constitui-se em garantia do direito de liberdade, e materializa-se na proposição tradicional do direito brasileiro, gravada no inciso II do art. 5º da Constituição da República: ´Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.´ Reverencia-se, assim, a autonomia da vontade individual, cuja atuação somente deverá ceder ante os limites impostos pela lei. De tal formulação se extrai a ilação óbvia de que tudo aquilo que não está proibido por lei é juridicamente permitido.

Para o Poder Público, todavia, o princípio da legalidade, referido sem maior explicitação no caput do art. 37 da Constituição, assume feição diversa. Ao contrário dos particulares, que se movem por vontade própria, aos agentes públicos somente é facultado agir por imposição ou autorização legal. Inexistindo lei, não haverá atuação administrativa legítima. A simetria é patente. Os indivíduos e pessoas privadas podem fazer tudo o que a lei não veda; os Poderes Públicos somente podem praticar os atos determinados pela lei. Como decorrência, tudo aquilo que não resulta de prescrição legal é vedado ao administrador.[5]

Logo, se não há na lei determinação expressa de possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio para o servidor vivo que não quis gozá-la, nem contar o período em dobro para a aposentadoria, isso porque o dispositivo que previa a possibilidade foi vetado pelo Presidente da República quando da promulgação da Lei, o Administrador Público torna-se impossibilitado de proceder à conversão, pela aplicação do princípio da legalidade.

Na verdade, o entendimento que autoriza a opção da conversão em pecúnia da licença-prêmio, ainda que não prevista em lei, privilegia o servidor público federal que manteve-se inerte frente à possibilidade de fruição de um direito que lhe era amplamente assegurado, pois, observe que se o servidor não usufruiu da licença-prêmio quando estava em atividade e, no momento da aposentação não requereu a contagem em dobro, é porque, por algum motivo, era mais benéfico continuar na atividade.

Portanto, o servidor que deixou passar duas oportunidades de se beneficiar da licença-prêmio não pode, posteriormente, procurar obter um favorecimento em afronta à lei, sob pena de locupletamento ilícito do servidor. Sabe-se que tanto a fruição da licença-prêmio quanto a aposentadoria são direitos que dependem da iniciativa dos servidores para serem concedidos, logo, podem optar por exercê-los quando reputarem prudente.

Nesse passo, se o servidor optou por não usufruir da licença-prêmio quando estava na atividade e também não quis usar o período referente para a contagem em dobro no momento da aposentadoria, o fez de forma consciente e não tem sentido, posteriormente, requerer indenização referente ao benefício não usufruído, como se a administração tivesse impedido o seu gozo.

Nesse ponto, importante registrar que não houve ofensa ao direito adquirido dos servidores, uma vez que, como visto, a Medida Provisória n° 1.552 de 15 de outubro de 1996 resguardou a situação dos servidores que já haviam completado os requisitos para a fruição da licença.


3.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Na contramão da determinação legal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a conversão em pecúnia além da hipótese de falecimento do servidor, conforme as recentes ementas:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97.

1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.

2. Agravo regimental a que se nega provimento[6].

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.

2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.

3. Agravo Regimental não provido[7].

Outro atual julgado do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão da prescrição do direito de pleitear a referida conversão e consignou que o termo a quo é a data da aposentadoria. O aresto também é importante na medida em que demonstra a posição do Tribunal no sentido de que o tempo de exercício anterior ao regime jurídico único, prestado sob a égide da CLT, deve ser computado para fins de licença-prêmio por assiduidade. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.

LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.

2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.

3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.

4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.

5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

6. Recurso especial não provido.[8]

De todo o exposto conclui-se que embora a legislação tenha sido precisa na delimitação dada à possibilidade da conversão da licença-prêmio por assiduidade em pecúnia, autorizando a situação apenas em caso de morte do servidor que não a tenha usufruído, em favor de seus dependentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia, desde que não a tenha gozado ou computado o período em dobro para fins de aposentadoria.


BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Luís Roberto. Princípio da Legalidade. Boletim de Direito Administrativo, Editora NDJ, São Paulo, Ano XIII, v. 01, p. 15-28, Janeiro de 1997, p. 16.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça AgRg no REsp 1246019/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012.

BRASIL. Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Da União. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1711.htm. Acesso em 25/07/2012.

BRASIL. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em 25/07/2012.

Brasil. Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Disponível em http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8162.htm. Acesso em 25/07/2012.

BRASIL. Lei n° 9.527/ de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9527.htm. Acesso em 25/07/2012.

DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Lei nº 8.112/90 Comentada: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e legislação complementar. 10ª edição, São Paulo: MÉTODO, 2009.


Notas

[1] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1711.htm>. Acesso em 25/07/2012.

[2] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm#mantida. Acesso em 20/07/2012

[3] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep898-90.pdf. Acesso em 20/07/2012

[4] DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Lei nº 8.112/90 Comentada: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e legislação complementar. 10ª edição, São Paulo: MÉTODO, 2009, pág. 404.

[5] BARROSO, Luís Roberto. Princípio da Legalidade. Boletim de Direito Administrativo, Editora NDJ, São Paulo, Ano XIII, v. 01, p. 15-28, Janeiro de 1997, p. 16.

[6] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.

[7] Brasil. Superior Tribunal de Justiça AgRg no REsp 1246019/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012.

[8] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Luciana Dias de Almeida. Conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelos servidores públicos federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3313, 27 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22312. Acesso em: 28 mar. 2024.