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A participação e a deliberação democrática frente à globalização

A participação e a deliberação democrática frente à globalização

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É possível aplicar a teoria da democracia participativa em um contexto dito “globalizado”, de sociedades interconectadas e, em certa medida, interdependentes?

Resumo: Os argumentos utilizados por Jürgen Habermas ao desenvolver a temática da concepção deliberativa de esfera pública e da democracia, traçando e elaborando a teoria da democracia sob uma concepção de política deliberativa, não obstante todo o aprofundamento e rigor técnico, logicamente não enfrentavam o tema sob a visão e as consequências do atual mundo globalizado e eletronicamente interligado. Nesse sentido, analisaremos s visão de Habermas sobre democracia e a concepção da política deliberativa com base em seus textos Três modelos normativos de democracia (Capítulo do livro A inclusão do outro: estudos de teoria política) e Política deliberativa: um conceito procedimental de democracia (Capítulo VII do volume II de Direito e democracia: entre facticidade e validade). Em seguida, pontuaremos o dito fenômeno da globalização, através da leitura e interpretação feita por alguns autores, valendo-nos do exemplo das redes sociais. Ao final, em um exercício acadêmico, apresentaremos um esboço de pontos de discussão que podem ser levantados a respeito da congruência entre os temas.  

Palavras-chave: Democracia. Política deliberativa. Esfera pública. Globalização.


1. INTRODUÇÃO

A formação do conceito de política deliberativa por Jürgen Habermas representa uma tentativa de formulação de uma teoria da democracia concebida como um meio-termo entre e a partir das duas tradições teórico-políticas: a republicana e a liberal.

Para chegar a essa concepção, Habermas reformula a relação que fez entre mundo da vida e sistema (econômico/mercado e político), de modo a deixar claro que sua teoria da ação comunicativa não está afastada da realidade das instituições.

Nesse sentido, Habermas passa a repensar a ligação entre poder comunicativo e poder administrativo, formalmente organizado em sistema político, dando uma visão normativa à esfera pública, que passa a ser um elemento chave no processo político deliberativo, pois é compreendida como uma ponte ou elo entre o Estado e sistema político e o sistema econômico e os setores privados do mundo da vida, uma “estrutura comunicacional”, um, “espaço social gerado no agir comunicativo”:

“A esfera pública pode ser descrita como uma rede adequada para a comunicação de conteúdos, tomadas de posição e opiniões; nela os fluxos comunicacionais são filtrados e sintetizados, a ponto de se condensarem em opiniões públicas enfeixadas em temas específicos. Do mesmo modo que o mundo da vida tomado globalmente, a esfera pública se reproduz através do agir comunicativo, implicando apenas o domínio de uma linguagem natural; ela está em sintonia com a compreensibilidade geral da prática comunicativa cotidiana”[1].

Nessa teia de ramificações complexas em que se distingue a esfera pública, Habermas localiza três tipos[2], de acordo com a densidade da comunicação, a complexidade organizacional da sociedade e o seu grau de alcance: a esfera pública episódica, representada pelos encontros casuais em rodas de restaurantes, bares, padarias, na rua etc.; esfera pública de presença organizada, caracterizada por agendamento de encontros em teatros, cinemas, shows, eventos artísticos, reuniões de pais e mestres, entre outros; e esfera pública abstrata, advinda da mídia. Quer no primeiro viés, quer neste último podemos situar, hodiernamente, em certo sentido, o uso das redes sociais eletrônicas.

O que se pode vislumbrar é que a possível agenda política que venha a ser discutida nesse amplo espaço público não é prévia, mas, antes, indeterminada, inclusive no que tange aos partícipes, visto que um dos seus pressupostos seria a ampla abertura, justamente a permitir o diálogo entre aqueles: uma janela para a comunicação, onde se reconhece a ética do discurso.

Há, assim, uma confluência entre a formação da vontade política institucional (esfera pública formal) e os fluxos comunicacionais espontâneos da esfera pública não organizada (esfera pública informal) que gera uma expectativa normativa da esfera pública total.

Como afirma Habermas, essa confluência se dá através dos diferentes níveis da esfera pública, havendo uma complementação da formação da opinião e da vontade parlamentar e dos partidos através da formação informal, sem que isso implique em uma institucionalização ou sistematização da esfera pública.

É na esfera pública, portanto, que é forjado o procedimento da política deliberativa, conferindo-lhe uma base e uma força legitimadora, ancorado no poder comunicativo[3], resultante do próprio procedimento deliberativo de discussão que vai se moldando na esfera pública, em razão de diferentes tipos de influência.

No entanto, é necessário haver mediação nessa influência, papel que será exercido pela soberania popular “procedimentalizada”, pois há vários procedimentos que irão assegurar condições necessárias para que os mecanismos de comunicação pública adquiram a forma discursiva e sejam conduzidos aos diversos foros de deliberação e decisão formalmente constituídos. São os formatos de eclusas usadas por Habermas[4].

Todos os membros podem participar, mas, de qualquer modo, deve haver representatividade nos diversos meios ou níveis em que ocorrem os discursos, os quais devem ser “porosos e sensíveis aos estímulos, temas e contribuições, informações e argumentos fornecidos por uma esfera pública pluralista, próxima à base, estruturada discursivamente, portanto diluída pelo poder”[5].

  No entanto, em virtude da transnacionalização e da globalização entre os estados nacionais, impulsionadas pelas transformações sociais, políticas, econômicas, religiosas e culturais, que acabam por interferir nos mecanismos de legitimação institucionalizados nesses diferentes estados nacionais, acabamos por revisitar a base teórica da concepção deliberativa da esfera pública e de participação democrática sob essa visão global, em especial para se analisar como se perfazem as interconexões entre as esferas do mundo da vida local e global, através de processos de comunicação como os das redes sociais.

Não pretendemos, nem de longe, trazer qualquer resposta para indagações desse porte. O que se vislumbra neste pequeno estudo é justamente deitar luzes sobre discussões como essas, trazendo novos elementos que as incrementem.

Para tanto, partiremos da distinção e análise que Habermas faz entre liberalismo e republicanismo, tecendo as características da terceira vertente de democracia normativa por ele desenvolvida – democracia participativa – à luz da teoria do discurso, perpassando pelo conceito por ele desenvolvido de esfera pública.

Após, pontuaremos os conceitos e posicionamentos de alguns autores sobre o fenômeno da globalização, do qual destacaremos o do uso das redes sociais eletrônicas como mecanismo de comunicação, identificando-o com os níveis da esfera pública apresentados por Habermas, para, por fim, apresentar os pontos que permanecem em aberto nessa longa discussão.


2. DEMOCRACIA E POLÍTICA DELIBERATIVA

Inicialmente cumpre destacar a distinção que Habermas faz entre os modelos tradicionais de democracia – liberal e republicana -, de acordo com o papel do processo democrático.

No modelo liberal o processo democrático programa o Estado para que este se volte aos interesses sociais, visto que o Estado deve perseguir os objetivos de toda a sociedade. A política tem função mediadora entre o Estado, encarado como “aparato da administração pública”, e a sociedade, enquanto sistema de interações entre as pessoas privadas e do trabalho social, orientadas segundo as leis de mercado (estruturada primordialmente ao redor do mercado). A política é justamente uma luta por posições que assegurem acesso ao poder administrativo: a disputa pelo voto que confere aos partidos políticos o acesso ao poder se desenvolve em uma espécie de mercado político que molda justamente a formação da vontade política.

Já o modelo no republicano a política tem uma função de constituir o processo de coletivização social. Ela é uma forma de se refletir “sobre um contexto de vida ético”[6]. Os membros das diferentes comunidades tomam consciência de sua mútua interdependência e, enquanto cidadãos, juntos irão seguir, sob uma forma de comunidade de participantes livres e iguais. Trata-se de uma comunidade ética institucionalizada sob a forma de Estado, onde a prioridade é formar-se uma vontade política fundada em um consenso mútuo.

Desses dois enfoques do processo democrático resultam diferenças na concepção de: (a) cidadão e papel do Estado e (b) direito.

No modelo liberal os cidadãos são titulares de direitos ou liberdades individuais frente ao Estado e aos demais cidadãos (conjunto de direitos subjetivos), os quais lhe são assegurados por parte do próprio Estado, sempre na medida do quanto disposto e nos limites da lei. O status de cidadão, portanto, é determinado pelo modelo de liberdades negativas que compõem o campo de escolhas desses cidadãos que as podem usufruir sem quaisquer “coações externas”.

Neste modelo a ordem jurídica é subjetiva, na medida em que serve para, no caso concreto, localizar quais os direitos subjetivos que podem ser protegidos (palheta de direitos subjetivos).

Esses interesses particulares assim validados podem ser agregados a outros interesses particulares, transformando-se em “vontade política” com “influência sobre a administração”. É dessa forma que os cidadãos (membros do Estado) controlarão se o exercício do poder estatal ocorre em prol do interesses dos cidadãos. O Estado tem um papel neutro frente ao bem comum, simplesmente assegurando os direitos e liberdades individuais.

No modelo republicano o status de cidadão é assegurado através do exercício de seus direitos de cidadania, participação e comunicação política, identificados como “direitos positivos”, pois não restringem o espaço de atuação à mera defesa dos direitos frente aos ataques externos (direitos reativos), mas, antes, asseguram participação em uma “práxis comum”.

O papel do Estado é o de afirmar e garantir a realização do bem comum através do seu aparato jurídico, garantindo “um processo inclusivo de formação da opinião e da vontade”, onde os cidadãos livres e iguais acordam, mutuamente, quanto aos objetivos e normas que correspondem ao interesse comum.

Aqui a ordem jurídica é objetiva, pois visa garantir um “equilíbrio equitativo, autônomo e fundado no respeito mútuo”. Não se prioriza a proteção única dos direitos individuais desconectados do todo. Há uma visão de direito enquanto ordem que confere pesos iguais aos indivíduos, suas liberdades e direitos subjetivos, de um lado, e, de outro, à comunidade, onde os indivíduos se reconhecem mutuamente.

Com as concepções distintas que os dois modelos guardam sobre (a) cidadão, (b) papel do Estado e (c) direito, Habermas passa a analisar a “natureza do processo político” nesses dois modelos.

No modelo liberal o importante é a conquista, a tomada e o controle do poder. O êxito nessa corrida pelo poder é conferido pelo número de votos ofertados pelos cidadãos em razão de preferências por pessoas e/ou programas (“input de votos e output do poder”)[7]. A formação da vontade e da opinião política em meio à opinião pública e no parlamento observa a mesma estrutura na tomada de poder no processo de mercado.

No modelo republicano, a política enquanto práxis de autodeterminação dos cidadãos não tem como paradigma o mercado, mas sim a “interlocução”, o diálogo. As decisões majoritárias florescem da prática discursiva: trata-se de um poder comunicativo distinto do poder administrativo do aparato estatal, o qual só pode ser exercido com base em políticas e dentro das leis geradas pelo processo democrático.

 Nesse sentido, a formação da vontade e da opinião política em meio à opinião pública não apenas (i) legitima a ocupação de posições de poder, mas (ii) corresponde a um discurso político contínuo, que apresenta força vinculativa no exercício da dominação política.

Neste modelo republicano a legitimidade das leis está conectada ao procedimento democrático da sua própria criação o que, nos dizeres de Habermas, “preserva a coesão interna entre a práxis de autodeterminação do povo e o domínio impessoal das leis”.

Para Habermas, a vantagem do modelo republicano está na auto-organização da sociedade, alcançada através de um acordo mútuo e do uso de uma via comunicativa entre seus cidadãos, que supera a instância de mero acordo entre valores individuais, como no modelo liberal.

A desvantagem é que se trata de um modelo muito idealista, pois “torna o processo democrático dependente das virtudes de cidadãos voltados para o bem comum”. É um equívoco se conduzir os discursos políticos e, portanto, os acordos mútuos sob uma visão estritamente ética[8].

Destaque-se que para além do auto-entendimento mútuo entre os cidadãos sobre temas afetos (o que Habermas chama de “objetivos politicamente relevantes”)[9] enquanto membros de uma nação, Estado, Município ou região, há, por certo, variados interesses e valores no seio dessa coletividade que acabam por gerar dissensos, os quais precisam ser compensados, para o quê os discursos éticos não são suficientes.

Como, então, seria feita essa compensação? Através de acordo entre os partidos, os quais têm na possibilidade de exercício do poder e de aposição de sanções a disposição para essa cooperação que levará à compensação necessária. Mas essa “observância das regras do jogo” não é neutra, nem ocorre sob a forma de um discurso racional.

Assim, a justiça e a honestidade desses acordos exigem processos e procedimentos sob uma justificação racional e normativa do ponto de vista da justiça, mas que não estão atrelados a uma coletividade em particular (comunidade jurídica concreta), necessitando estar consoantes a princípios morais que reivindiquem validação moral.

Habermas acaba, então, por traçar um terceiro modelo de democracia, de caráter procedimental, denominada de política deliberativa, identificada quando se reconhece a diversidade de formas comunicativas que compõem a vontade comum alcançada não apenas pelo “auto-entendimento mútuo de caráter ético”, mas através do que ele denomina de “equilíbrio entre interesses divergentes”, com o estabelecimento de acordos, com coerência jurídica e fundamentação moral.

Essa concepção combina partes dos dois outros modelos, mas rejeita a concepção de Estado como comunidade ética (republicano), bem como de protetor de uma sociedade que gira ao redor do mercado (liberal).

Após destacar e pontuar essa terceira concepção sobre democracia, Habermas compara os três modelos sob o enfoque da formação democrática da opinião e da vontade, que resulta em eleições gerais e decisões parlamentares.

No modelo liberal o processo democrático resulta do arranjo de interesses, que devem observar regras (direito igual e geral ao voto, representatividade na composição das corporações parlamentares, modo de decisão etc.) fundadas, em última instância, nos direitos fundamentais universais (contexto para a sua razão prática).

É o Estado de Direito que fará o equilíbrio regulado entre poder e interesses, através de regras no interior de uma constituição que disciplinará o poder do Estado e movimentará o governo e a oposição em prol de respeito aos interesses e valores sociais. A política centra-se no Estado. O ponto central é a normatização constitucional e democrática de uma sociedade econômica que deve garantir a satisfação das expectativas de felicidade das pessoas.

No modelo republicano o processo democrático de formação da vontade decorre de um auto-entendimento ético-político (consenso através do qual os cidadãos chegam pela via cultural). A razão prática encontra-se na eticidade concreta de uma determinada sociedade.

Já no modelo da teoria do discurso, o procedimento democrático é alcançado através de uma coesão interna entre negociações, discursos de auto-entendimento e discursos sobre a justiça, através dos quais se almejam ora resultados racionais, ora justos e honestos. As regras do discurso e as formas de argumentação é que serão o contexto para o exercício da razão prática.

Dessas descrições parte-se para a conceituação normativa de Estado e de sociedade.

O modelo liberal não elimina a separação entre Estado e sociedade, mas supera a distância entre ambos via processo democrático. O aparato constitucional apenas irá disciplinar o poder estatal por meio de precauções normativas (direitos fundamentais, divisão de poderes e princípio da legalidade). Trata-se de uma normatização jurídico-estatal da sociedade econômica que visa resguardar um bem comum de modo apolítico.

É uma visão de política centrada no Estado, orientada apenas pelos resultados de um balanço positivo das atividades estatais, sem se preocupar com a formação da vontade e da opinião políticas dos cidadãos (práxis da cidadania). O risco é a criação de um poder estatal que impede a livre circulação social autônoma das pessoas.

O modelo republicano entende a sociedade como política, sendo a democracia sinônimo de auto-organização política dessa sociedade. Estado separa-se da sociedade, e os cidadãos exercem uma “autodeterminação política e democrática”. É uma visão de política direcionada contra o Estado.

Por fim o modelo da teoria do discurso entende o processo político de formação da opinião e da vontade como o ponto central, sendo que os direitos fundamentais e os princípios do Estado de Direito são elementos necessários à institucionalização dos próprios procedimentos do processo democrático.

Esta teoria não aceita a ideia de que a práxis da autodeterminação dos cidadãos está atrelada ao Estado, como no modelo republicano, nem aceita a ideia dos sujeitos como centralizadores de poder, através do domínio anônimo das leis (conjunto dos direitos fundamentais), como no modelo liberal.

O fundamento está nas regras do discurso e nas formas de argumentação, cujo conteúdo normativo é extraído da base de validade do agir orientado pelo entendimento, em última instância, da estrutura da comunicação linguística e da ordem da socialização comunicativa.

Há processos de entendimento mútuo (intersubjetividade de processos de entendimento), quer de modo institucionalizado de aconselhamentos nos parlamentos, quer sob a forma de rede de comunicação formada pela opinião pública de cunho político. Existe um limite entre Estado (poder administrativo) e sociedade econômica (poder do dinheiro/mercado), criando-se um campo em que a sociedade civil (poder comunicativo da esfera pública) é o fundamento social das opiniões públicas autônomas.

Assim, a força social e integradora da solidariedade, encontrada na sociedade civil, se desenvolve nas esferas públicas autônomas e de processos de formação democrática da opinião e da vontade, institucionalizados através da constituição, que irá atingir as forças do dinheiro (mercado ou sociedade econômica) e do poder administrativo (administração pública/Estado) por meio do direito.

Há um fluxo comunicacional entre a formação pública da vontade, as decisões institucionalizadas e as deliberações legislativas, o qual resguarda a transformação do poder produzido comunicativamente e da influência adquirida pela publicidade em poder aplicável administrativamente através da legislação.

Toda essa análise traz uma compreensão quanto à legitimação/racionalização da formação democrática da vontade e à soberania popular.

No modelo liberal a formação democrática da opinião e da vontade legitima o exercício do poder político (a tomada de poder é legitimada pelo resultado positivo nas eleições disputadas entre grupos concorrentes). Não há comprometimento do poder governamental com programas e execução de políticas, visto que o Estado é o poder soberano.

Aqui o poder estatal do Estado de Direito democrático nasce do povo que o exerce apenas por época das eleições, sendo que, no mais, cabe ao Estado atuar como seu representante (delegação da soberania), nos termos do quanto proposto na Constituição (limites de poderes etc.).

No modelo republicano a formação democrática da opinião e da vontade apenas constitui a sociedade enquanto coletividade política, sendo que o governo é parte dessa comunidade que se auto-administra, havendo comprometimento do poder governamental com os programas e execução das políticas.

Neste, o povo, enquanto soberano, não se deixa representar (indelegabilidade da soberania). Há uma transposição da figura do poder delegado ao ente soberano para uma figura associada à vontade do povo, pois esse ente estatal, formado pela assembleia popular, tem que permitir que todos os indivíduos tenham voz, manifestando sua vontade, a fim de que se emane a vontade/voz geral.

No modelo da teoria do discurso os processos e pressupostos comunicativos de formação democrática da opinião e da vontade funcionam como racionalização das decisões do governo e da administração vinculados ao direito e à lei. É mais do que mera legitimação e menos do que constituição. O sistema político é um sistema parcial que possui decisões que vinculam a coletividade; as estruturas comunicativas da esfera pública atuam como sensores que reagem às pressões advindas dos diferentes problemas sociais e estimulam a tomada de opiniões influentes.

Assim, a esfera/opinião pública (mundo da vida), portanto, transforma-se em poder comunicativo, de acordo com procedimentos democráticos, e não pode exercer dominação (não tomam decisões), mas apenas direcionar o uso do poder administrativo para determinados canais (sua prática deliberativa condiz com a busca da formação de opinião dos participantes).

Passa a haver um fluxo de comunicações isentas de sujeitos (a soberania não se isola no povo, nem fica atrelada ao quanto disposto na Constituição) que acabam por regular o próprio fluxo da formação discursiva da opinião e da vontade. A soberania passa a ser um processo.

A soberania popular se torna anônima, pois se abriga no processo democrático e na implementação jurídica de seus pressupostos comunicacionais, mas objetiva conferir validação a si mesma enquanto poder gerado pela via comunicativa, ou seja, corresponde às interações entre a formação da vontade institucionalizada constitucionalmente e as opiniões públicas culturalmente mobilizadas, baseadas nas associações de uma sociedade civil que dista do Estado e da economia ou sociedade econômica.

A política é uma “co-responsabilidade da multiplicidade dos atores sociais em permanente atuação na esfera pública, sendo uma exigência do próprio convívio”. Trata-se do “exercício procedimental da soberania popular”, sendo “condição para a Justiça”[10].

Conclui-se que a leitura da democracia sob a ótica da teoria do discurso possui uma abordagem própria das ciências sociais, onde o sistema político é apenas mais um sistema de ação, estruturado sobre uma constituição. Ela se realiza através de procedimentos formais da formação institucionalizada da opinião e da vontade (centro do sistema político, composto, por exemplo, pelos parlamentos, universidades, instituições e fundações), ou, informais, nas redes da esfera pública política (esfera pública informal composta por associações, organizações voluntárias e movimentos emergentes), os quais estão diretamente estruturados no mundo da vida.

Esse mundo da vida racionalizado compõe a sociedade civil (esfera pública), como visto acima, distinta do Estado (sistema administrativo) e da economia de mercado (sistema econômico) e, através dele, faz-se um movimento de circulação de poder, na medida em que os fluxos comunicacionais advindos do mundo da vida avançam e investem em direção àquelas formas sistêmicas de domínio:

“As estruturas comunicacionais da esfera pública estão muito ligadas aos domínios da vida privada, fazendo com que a periferia, ou seja, a sociedade civil, possua uma sensibilidade maior para os novos problemas, conseguindo captá-los e identificá-los antes que os centros da política. (...) Partindo dessa periferia, os temas dão entrada em revistas e associações interessadas, clubes, academias, grupos profissionais, universidade, etc., onde encontram tribunas, iniciativas de cidadãos e outros tipos de plataformas; em vários casos transformam-se em núcleos de cristalização de movimentos sociais e de novas subculturas”[11].

Para Habermas o objetivo, na democracia, é institucionalizar-se, progressivamente, os processos de formação racional da vontade: os cidadãos devem criar as próprias leis que os vinculam, através de um processo democrático institucionalizado em que discursos e negociações são estruturados de tal modo que as questões políticas passam a ter um tratamento racional.

Após essa visão geral sobre democracia participativa e esfera pública, partindo-se da análise acima, e usando-se a assertiva de que os grupos sociais são elementos ou participantes que compõem essa esfera pública, entendemos que as redes sociais eletrônicas podem ser enquadradas como tal.

Levando-se ao extremismo a concepção de conexão, visto que através da Internet não estamos mais isolados, compondo uma “comunidade eletrônica global” ou eletronicamente interligada, a dúvida que colocamos é se é possível aplicar-se a teoria da democracia participativa em um contexto dito “globalizado”, de sociedades interconectadas e, em certa medida, interdependentes.

De modo a podermos robustecer essa dúvida, sem pretensão de dar-lhe resposta, apresentaremos abaixo algumas pontuações doutrinárias a respeito do fenômeno da globalização.


3.GLOBALIZAÇÃO

André Jean-Arnaud defende o uso da terminologia globalização, que, no seu entendimento, significa mais do que a mera internacionalização, mas não acompanha o conceito de mundialização, mais largo, que diz com relações entre nosso planeta ou mundo e outras galáxias. Nem mesmo com transnacionalização se confunde, posto ter esta significado atrelado ao mero processo de intercâmbio entre Nações.

Nos dizeres desse autor: “Trata-se de uma tomada de consciência de que muitos problemas, nesse fim de século [XIX], não podem ser mais tratados através de uma simples referência aos Estados sem uma referência aos vínculos que passaram a unir as diferentes partes do globo terrestre. (...) a concepção de globalização ultrapassou rapidamente [d]essas questões, que escapavam claramente à gestão pontual e atomizada dos Estados, para dar a sua plena dimensão a uma melhor compreensão dos fenômenos novos que ocorrem no campo do intercâmbio monetário e econômico”[12].

Para tratar da globalização cita uma série de condições[13] que, uma vez preenchidas, podem dar vida ao fenômeno, dentre as quais “uma tendência generalizada em todo o mundo à democratização, à proteção dos direitos humanos, a um renovado interesse pelo Estado de direito”, com o surgimento de “atores supranacionais e transnacionais promovendo a democracia e essa proteção aos direitos humanos”[14], condições essas das quais se pode obter ou deduzir uma pretensão da globalização ao universal.

Nesse sentido, afirma que “os Estados cada vez mais perdem elementos de soberania nacional” em prol de ditas instâncias superiores, formadas em “nível global” e por “acordos regionais (regiões do globo)” interestatais[15].

Há um “encurtamento das distâncias”, ainda mais se tendo em vista o uso dos aparatos eletrônicos, como a ferramenta da Internet, e, em particular, das redes sociais, o que implica em uma necessidade de se repensar a “organização social humana”.

Retratando essa “internacionalização” das realidades, José Eduardo Faria[16] destaca que:

“o que se tem é um cenário interdependente, com atores, lógicas, racionalidades, dinâmicas e procedimentos que se intercruzam e ultrapassam as fronteiras tradicionais, não fazem distinções entre países, costumam colocar enormes dilemas para os governos, não hesitam em desafiar a autoridade dos policy makers quando lhes convém e, em muitos casos, chegam ao ponto de ignorar as próprias identidades nacionais”.

Como decorrência desse processo de globalização, surge a necessidade de “regras para a manutenção da paz universal”. Mas como se chegar a esse patamar frente à diversidade de atores trans e supranacionais, que implicam, por assim dizer, em uma esfera pública de variados matizes, em que a comunicação é o elo e, ao mesmo tempo, a distância se não for bem usada e ajustada nesse multiculturalismo “global” (mundialização das relações)? Quais os reais impactos desse fenômeno sobre a regulação social canalizada através do direito?   

Como visto, o direito é um meio para se fazer a relação entre os sistemas e o mundo da vida. Nesse sentido, ante o impacto da dita globalização nas formas de produção do direito, André Arnaud levanta diversas ponderações sobre o tema, acabando por concluir que seja qual for a forma e análise que se fizer, o importante é que não podemos mais falar em regulamentação social, jurídica, produção normativa/do direito e tomada de decisão política “sem levar em consideração a fragmentação da soberania e a segmentação do poder” que norteiam as sociedades ditas contemporâneas[17].

Nesse sentido, os Estados são instados a “implementar estratégias com base nos interesses dos cidadãos”, mais do que atuar como mero agente do bem-estar social, desenvolvendo atividades de cima para baixo. Seria o que Arnaud chama de “governância”, onde a gestão desses negócios globais deve ser coletiva, de autoridade compartilhada, em que se deixa de lado a soberania estatal (no sentido de onipotência[18]) e se passa à ótica de um governo de gestão, de administração, mantendo-se a identidade da sociedade, que, entre seus componentes, via comunicação, consegue ser partícipe ativo do processo democrático.

Importante transcrever, em sua extensão, as palavras desse autor que nos conduzem a crer que suas ideias se ajustam aos estudos de Habermas sobre democracia dentro da teoria da ação comunicativa:

“A ação direta é a de grupos constituídos que estabelecem no terreno verdadeiras estruturas de ação, em função de laços, de interesses e de objetivos comunitários. Os movimentos sociais são majoritários na origem dessas estruturas. Sua ascensão eventual (e relativamente frequente) ao rol de organizações não-governamentais lhes permite participar no processo de elaboração das normas de regulação. Estas últimas são jurídicas? A distinção precedente entre governância, políticas públicas, ação direta e resolução de conflitos se confirma útil aqui: o direito, de fato, desempenha um papel mínimo na governância e na ação direta. Ele pode ter um papel mais importante nas políticas públicas e na resolução de conflitos – nas quais, repitamos, os tribunais não desempenham mais hoje o único papel, mesmo se ele permanece ainda aparentemente central nas nossas sociedades. Mas, de qualquer maneira, o direito assim evocado é um direito radicalmente diferente daquele que nos legou nossa tradição cultural, em particular pelo seu modo de produção. Ele associa cada vez mais, neste campo, a sociedade civil ao trabalho de seus governantes.[19]”  

São os novos atores que passam a, via os mais diversos modos de associação e união, impor novo ritmo na atuação dessas forças sociais, implicando na tomada de posição por partes dos indivíduos no processo democrático, exigindo as intercomunicações entre tais grupos e pessoas que se dão das mais diversas formas, dentre as quais, como já destacamos, as redes sociais, que se compõem, nesse sentido, enquanto esferas sociais esporádicas e também organizadas, a depender se compostas para motivos pontuais ou já existentes enquanto foros naturais de discussões.

Essas conversas entre os diferentes grupos e os próprios Estados-Nações, internamente, ou entre si, deve ocorrer, apesar da multiplicidade de atores. A dificuldade é se implementar, pois cada vez mais os processos decisórios se tornam complexos. 

Niklas Luhmann usa o termo “sociedade mundial”, que assevera não ser mais correto falar-se em “multiplicidade de sociedades”, sendo “evidente o fato de um contexto global de interação em escala mundial”, e para tanto cita como exemplos as áreas das relações econômicas, inovações de cunho político, avanços científicos e tecnológicos, planos nos quais há “um rápido crescimento de coerências em escala mundial”[20].

Conforme Celso Fernandes Campilongo, a “unidade do sistema global” não é ofertada em uma estrutura específica; não sendo o capitalismo, o direito internacional ou sequer a rede mundial de informática que lhe dão a unidade do sistema mundial. Essa unidade “está presente na forma de diferenciação funcional da comunicação”[21].

Assim, diferentes vertentes e meios de diálogo se abrem por conta do impacto da globalização, passando a exigir de todos os partícipes uma ativa manifestação, deixando e lado qualquer ranço de passividade.

Essa globalização comunicacional também é destacada por Tércio Sampaio Ferraz Junior, quando identifica os diferentes sentidos desse fenômeno: entremeando-se pelos diferentes sistemas (econômico, político, religioso, jurídico, cultural), pelos diversos meios de atuação (tecnológica, organizacional, comunicacional) e espaços (territorial)[22].

Em suma, não obstante as diferentes concepções ou vertentes pelas quais se possa olhar e formatar a globalização, é claro que se trata de um processo e não de algo instantâneo e pontual, apesar de ser comum atrelá-lo a um conceito mercantilista, focado na ampliação dos mercados de consumo, em virtude da presença de diferentes e grandes empresas, de natureza transnacional, aportando em diferentes localidades mundiais[23].

Mas é um processo que exige mais do que entendimentos sob a ótica econômica, política industrial, financeira e monetária; exige reais esforços de integração e diálogo cultural, humano, social[24].

Nesse ponto, o uso das redes sociais (espaços eletrônicos de encontros) poderia servir para tentar facilitar essa comunicação, visto a sua ampla inserção no mundo real. No entanto, vemos que, para além das alegações de que esse mecanismo poderia servir para isolar os indivíduos[25], cremos que ele representa uma ferramenta de absoluto e difícil controle, que, se por um lado pode ajudar, por outro pode minar qualquer tentativa de real diálogo.

Não obstante, não pode ser mais contida: está aí e não pode ser descuidada; é um campo formador de opiniões, apesar de muitas vezes replicá-la sem a menor atenção e verificação quanto à validade dos fatos postos (e postados)[26]. É nesse universo de globalização, dos mais variados matizes, e de interconexão eletrônica que se deve avaliar se a democracia participativa tem campo de atuação ampliado, posto que a esfera pública foi modificada.

Nos dizeres do professor Eduardo C.B.Bittar, “as redes sociais redefinem o sentido da política, via ciberativismo global”[27], o que implica dizer que não obstante ajustes que eventualmente tenham que ser feitos quanto às informações que circulam em tais redes, é certo que as mesmas ampliaram o espaço de atuação dos diferentes agentes ou atores sociais, exigindo uma atuação “cidadã” com viés menos “nacionalista”, focado nos problemas de uma única Nação mas, antes “transnacional”, com vistas a se ativar o poder político ínsito a esses agentes enquanto entes dotados de poder comunicativo (de agir; da práxis da cidadania ou da autodeterminação), de modo a que passem a exercer uma política globalizada.


4. CONCLUSÕES

Assim, é certo que a esfera pública ampliou-se, mas não simplesmente como mera extensão das esferas públicas dos diferentes Estados Nacionais. Há uma criação de um campo maior, que acaba por compor uma sociedade civil que vive interconectada e que tem uma visão “mundializada” dos problemas e, portanto, busca respostas a essa altura.

Valendo-nos do sentido de globalização enquanto processo, e tomando-se por panorama a necessidade de uma globalização cultural e humanizada, desfocada das premissas únicas e exclusivas do mercado (capitalistas), parece que uma teoria de democracia participativa internacional seria viável.

Para tanto, destacamos o exemplo da esfera das redes sociais eletrônicas enquanto foro periférico, no qual se formam e se debatem diferentes temas afeitos às demandas sociais. Mas deve-se procurar ter cuidado com os temas “debatidos” nesses espaços eletrônicos.

Não obstante, em sendo temas verdadeiros, embasados em fatos reais que necessitam ser levados às instâncias formais para serem debatidos e passarem a fazer parte de uma real agenda política, quais seriam os foros institucionalizados para onde se levariam tais temas para fins dessa deliberação formal?

Talvez entidades como ONU e OMC não se prestassem a esse papel, visto que já possuem campos restritos de atuação, ainda que venham a sofrer mudanças no que tange, basicamente, às suas composições.

Um foro global, ao qual se pudesse levar as demandas sociais globalizadas, com foco nas diferenças culturais e não apenas sob o prisma mercadológico, onde se pudesse exercer plenamente uma democracia mundial. Mas, ainda assim, quais as regras desse jogo democrático globalizado? Como seriam debatidas e criadas tais regras?

Como dito inicialmente, as pontuações acima são fruto de uma pequena reflexão em razão do estudo sobre os dois artigos de Habermas citados no introito deste trabalho, e, por certo, exigiriam mais aprofundamento e estudos, que não comportam os limites deste pequeno ensaio.

Servem, antes, para repensarmos o papel do cidadão “global”, para além dos muros das problemáticas nacionais, com foco no seu empoderamento via atuação comunicativa, de modo a que, real e efetivamente, procedam a modificações sociais (sejam sujeitos ativos), para além das forças do mercado e do poder administrativo, via poder da solidariedade (poder comunicativo).


5. REFERÊNCIAS

ARNAUD, André-Jean. O direito entre modernidade e globalização: lições de filosofia do direito e do Estado. Trad. Patrice Charles Wuillaume. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 242 p.

BARBOSA, Rubens. Novo cenário internacional, O Estado de S.Paulo, São Paulo, Espaço Aberto, p. A2, 13 mar. 2012.

BITTAR, Eduardo C.B. Democracia, justiça e direitos humanos: estudos de teoria crítica e filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2011. 268 p.

BLOTTA, Vitor Souza Lima. Habermas e o direito: da normatividade da razão à normatividade jurídica. São Paulo: Quartier Latin, 2010. 351 p.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. Diritto, democrazia e globalizzazione. Traduzione di Elisabetta Santoro. Lecce: Pensa Multimedia, 2000. 145 p.

FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª ed., 4ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. 359 p.

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Estudos de filosofia do direito: reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito. São Paulo: Atlas, 2002. 286 p.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Vol. I. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. 354 p.

__________________. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Vol. II. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. 352 p.

__________________. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução George Sperber e Paulo Ator Soethe. São Paulo: Loyola, 2002.

IZAMA, Angelo. O problema não é Kony. O Estado de S.Paulo, São Paulo, Internacional, p. A18, 22 mar. 2012.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito II. Tradução Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Edições Tempo brasileiro, 1985. 212 p.

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. A crise financeira global fará surgir um novo Estado Nação? Sim. Jornal do Advogado, São Paulo, Ano XXXVII, n. 370, mar.2012, p. 12.

REESE-SCHÄFER, Walter. Compreender Habermas. Tradução Vilmar Schneider.3ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2010 (Série Compreender). 183 p.

REPA, Luiz Sérgio, Direito e teoria da ação comunicativa. In: NOBRE, Marcos; TERRA, Ricardo, Direito e democracia: um guia de leitura de Habermas, São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 55-71.


Notas

[1]      HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Vol. II. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 92.

[2]      Direito e democracia: entre facticidade e validade...cit., p. 107.

[3]      Importante ressaltar, conforme destacado por REPA, Luiz Sérgio, Direito e teoria da ação comunicativa. In: NOBRE, Marcos; TERRA, Ricardo, Direito e democracia: um guia de leitura de Habermas, São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 62, “as interações comunicativas estão sempre inseridas no interior da sociedade – entendida no sentido amplo de mundo da vida estruturado simbolicamente – de cujos elementos os agentes não podem se dispor a bel-prazer; ao contrário, eles mesmos são produtos de tradições culturais, de grupos a que pertencem, de processos de socialização e aprendizagem a que estão submetidos”.

[4]      Conforme destacado por REPA, Luiz Sérgio, Direito e teoria da ação comunicativa...cit., pp. 68-69, Habermas passou de um modelo de “sitiamento” do sistema político, em que se impedia uma autodemocratização interna do próprio sistema, na medida em que os processos de formação da opinião e da vontade coletivas não visavam “conquistar” o poder administrativo, para um modelo de eclusas, estas representativas dos procedimentos democráticos e do Estado constitucional, pelos quais os “influxos do poder comunicativo, oriundos da periferia, atingem o centro do sistema político (parlamento, tribunais e administração)”.

[5]      HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Vol. I. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, pp. 227-228.

[6]      A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução George Sperber e Paulo Ator Soethe. São Paulo: Loyola, 2002, p. 270.

[7]      A inclusão do outro: estudos de teoria política...cit., p. 275.

[8]      A inclusão do outro: estudos de teoria política...cit., p. 276.

[9]      A inclusão do outro: estudos de teoria política...cit., p.276.

[10]     Explicações conferidas pelo professor Eduardo C.B. Bittar em aula da pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, proferida na matéria Ética, direito e pós-modernidade, 14 mai.2012.

[11]     HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Vol. II. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 115.

[12]     O direito entre modernidade e globalização: lições de filosofia do direito e do Estado, trad. Patrice Charles Wuillaume, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, pp. 11-12.

[13]     As demais condições são: “transformação dos modelos de produção, desenvolvimento transnacional dos mercados de capitais, surgimento de um fluxo livre de investimentos, expansão das multinacionais, importância crescente dos blocos econômicos regionais, mercados privatizados, livre mercado internacional, desregulamentação, desengajamento do Estado, ajuste estrutural”, p. 38.

[14]     ARNAUD, André-Jean, O direito entre modernidade e globalização...cit., p. 14.

[15]     ARNAUD, André-Jean, O direito entre modernidade e globalização...cit., p. 25.

[16]     O direito na economia globalizada, 1ª ed., 4ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.14.

[17]     ARNAUD, André-Jean, O direito entre modernidade e globalização...cit., p. 172.

[18]     Em FARIA, José Eduardo, O direito na economia globalizada...cit., p. 17, encontramos o conceito, sob um significado moderno, correspondente a “um poder de mando incontrastável numa determinada sociedade política; a um poder independente, supremo, inalienável e, acima de tudo, exclusivo. Ou seja, um poder sem igual ou concorrente, no âmbito de um território, capaz de estabelecer normas e comportamentos para todos os seus habitantes”.

[19]     ARNAUD, André-Jean, O direito entre modernidade e globalização...cit., pp. 185-186. Sobre esse aspecto da criação negociada do direito, ver pp. 209-210.

[20]     Sociologia do direito II, tradução de Gustavo Bayer, Rio de Janeiro: Edições Tempo brasileiro, 1985, pp.154-155.

[21]     Diritto, democrazia e globalizzazione, traduzione di Elisabetta Santoro, Lecce: Pensa Multimedia, 2000, pp. 79-80.

[22]     Estudos de filosofia do direito: reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito, São Paulo: Atlas, 2002, p. 285.

[23]     RANIERI, Nina Beatriz Stocco, A crise financeira global fará surgir um novo Estado Nação? Sim, Jornal do Advogado, São Paulo, Ano XXXVII, n. 370, mar.2012, p. 12, ao analisar o conceito do Estado Nação nestes novos tempos, traz o mesmo enfoque capitalista, ao afirmar que: “Não há dúvida de que a prevalência da economia sobre a política nacional e a internacional, em grande parte por obra de processos de transnacionalização dos mercados de insumos, produção, capitais, financças e consumo,e da perda do controle estatal sobre a moeda traz novos desafios para a soberania dos Estados e para suas relações com a Nação”.

[24]     BARBOSA, Rubens, Novo cenário internacional, O Estado de S.Paulo, São Paulo, Espaço Aberto, p. A2, 13 mar. 2012, argumentando sobre o novo cenário mundial, no qual destaca que “O novo mundo não será mais aquele das posições historicamente conquistadas pelos países desenvolvidos. Não importam o tamanho, a população ou os recursos naturais, as potências de amanhã serão as que conquistarem as condições para serem competitivas e inovadoras”; apesar de tratar da necessidade de se colocar em “vigor uma nova governança global”, além de “oportunidades sem precedentes de cooperação”, ainda assim finca o tema sobre o terreno das políticas econômicas, financeiras, monetárias, em suma, mercantis e empresariais. Já é um levante, mas que deve ser revisitado com olhares mais humanistas.

[25]     Nesse sentido ver FARIA, José Eduardo, O direito na economia globalizada...cit., pps. 29-30.

[26]     A título de exemplo leia-se sobre as informações equivocadas que circularam nas redes sociais eletrônicas a respeito de Joseph Kony, comandante do Exército da Resistência do Senhor (Lord´s Resistance Army – LRA), conforme IZAMA, Angelo, O problema não é Kony, O Estado de S.Paulo, São Paulo, Internacional, p. A18, 22 mar. 2012.

[27]     Conforme ministrado em aula da pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, proferida na matéria Ética, direito e pós-modernidade, 14 mai.2012.


Abstract: The arguments used by Jürgen Habermas to develop the theme of deliberative conception of public sphere and democracy, tracing and elaborating the theory of democracy under a conception of deliberative politics, despite all the technical rigor those arguments were not developed under vision and consequences of the current globalized and electronically interconnected world. In this sense, we will analyze Habermas's vision of democracy and his deliberative conception based on their texts “Three normative models of democracy” (chapter of the book The inclusion of the other: studies in political theory) and “Deliberative policy: a procedural concept of democracy” (Chapter VII of Volume II of Law and democracy: between facticity and validity). After, we will pick up the  phenomenon of globalization, through the interpretation by some other authors, using the example of social networks. At the end, as an academic exercise, we will present some points for discussion that can be raised about the congruence between the themes.

Keywords: Democracy. Deliberative policy. Public sphere. Globalization.


Autor

  • Andréa Silva Rasga Ueda

    Advogada desde 1994, com atuação por cerca de 12 anos em escritórios e 13 anos em corporações, com grande experiência no consultivo e contencioso civil, comercial, societário, M&A, operações de finanças estruturadas e de mercado de capitais, bem como em transações imobiliárias e questões envolvendo governança corporativa e compliance.

    De 2007 até hoje criei e gerenciei departamentos jurídicos de empresas nacionais e transnacionais.

    Forte experiência no regulatório de energia (de 2007 a 2012 e 2019 em diante), de mercado de capitais e de construção de torres para suporte às antenas de empresas de telecomunicações (desde 2013).

    Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA-SP), entre 2001 e 2002, na matéria de Prática em Processo Civil, bem como assistente de professor na matéria Direito Privado I e II, na Faculdade de Direito da USP, durante o ano de 2006, e professora colunista no IBijus desde maio de 2019.

    Graduada (1993), Mestre em Direito Civil (2009) e Doutora em Direito Civil (2015) pela USP, e Especialização em Administração de Empresas pela FGV/SP (2011).

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UEDA, Andréa Silva Rasga. A participação e a deliberação democrática frente à globalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3340, 23 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22476. Acesso em: 19 maio 2024.