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O meio ambiente do trabalho.

Conceito, responsabilidade civil e tutela

O meio ambiente do trabalho. Conceito, responsabilidade civil e tutela

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O modelo casuístico-legalista plasmado no Capítulo V do Título II da CLT e nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, ao estabelecer, de modo taxativo, mecanismos e diretrizes para a proteção da saúde e da segurança nos locais de trabalho, encontra-se já há muito obsoleto, haja vista a miríade de novos riscos à saúde e à segurança a que se encontram submetidos os obreiros nos dias atuais.

INTRODUÇÃO.

Na dogmática tradicional jus-laboralista, as questões atinentes à segurança e à medicina do trabalho sempre foram compreendidas, de modo singelo e indistinto, como  diretrizes estabelecidas peremptoriamente pelo ordenamento jurídico a integrarem aquele núcleo tutelar que não se submete à livre pactuação das partes.

Nesse diapasão, os ordenamentos jurídicos limitaram-se, originalmente, a selecionar aspectos especícos do ambiente laboral  (vg: instalações, equipamentos de proteção individual e coletiva, ergonomia, maquinário, etc.) e a regulamentar certas e determinadas condições de trabalho que, por sua natureza, expunham o obreiro a situações de risco acentuado (ex: ruído, poeiras tóxicas, combustíveis, substâncias radioativas, etc).  

Os preceitos relativos ao tema delineados no Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho e nas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego são caudatários desse conceito estrito, na medida em que tratam da segurança e da medicina do trabalho ora por intermédio da  fixação detalhista de posturas imperativas aos  empregadores e aos empregados, ora pela descrição das atividades insalubres e perigosas a ensejarem a imposição de cautelas específicas, bem como a percepção dos respectivos adicionais por parte dos obreiros.

Nesse contexto de extremo legalismo e casuísmo, a caractrizar o regime tradicional da segurança e da medicina do trabalho, vários problemas emergem como obstáculos à efetiva tutela dos obreiros contra os riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Dentre eles, talvez o mais visível seja aquele concernente à inafastável superveniência de lacunas no ordenamento técnico-regulamentar em face do avanço tecnológico, a impedir que o surgimento de novos riscos à vida e à integridade física dos trabalhadores sejam acompanhados a tempo pela atividade normativa.

Para além disso, a descrição casuística das medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores traz consigo o risco de que a demonstração em torno da responsabilidade dos empregadores pelos danos causados a seus empregados seja pautada pela singela análise em torno da observância, por parte daqueles, aos parâmetros normativos existentes (vg: fornecimento de equipamento de proteção individual, observância aos níveis máximos de concentração de um determinado agente lesivo, etc.), sem que se perquira a respeito da adequação ou inadequação das medidas existentes para a efetiva elisão das ameaças a que se encontram submetidos os trabalhadores.    

E a situação se afigura ainda mais grave na medida em que o sistema de tutela delineado no Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho traz como  principal consectário da existência de um determinado risco laboral, o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. Tal vicissitude tende a fazer com que as ameaças à saúde e à integridade física dos trabalhadores permaneçam inalteradas no ambiente laboral e sejam “compensadas” por intermédio do aferimento daqueles acréscimos remuneratórios.[1]    

Como se isto já não bastasse, a utilização cada vez mais crescente de formas alternativas ao vínculo empregatício tradicional por parte das empresas tende, no limite, a esvaziar o já enfraquecido sistema de tutela definido na Consolidação das Leis do Trabalho e complementado pelas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, na medida em que este não alcança, em regra, os trabalhadores terceirizados, autônomos ou contratados sob a forma de “pessoa jurídica” / “empresa individual de responsabilidade limitada”, mesmo se eles estiverem submetidos aos riscos inerentes aos locais de trabalho. 

Diante disso, não é preciso formular grandes elocubrações para demonstrar que o modelo ora descrito afigura-se patentemente inepto para lidar com a crescente – e cada vez mais célere -  evolução dos riscos laborais, em decorrência dos avanços tecnológicos igualmente rápidos. De fato, a descrição pormenorizada das posturas por parte do ordenamento jurídico aliada à evocação oportunista da cláusula geral da “legalidade” (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) tende a fazer com que aquelas novas ameaças à saúde dos obreiros permaneça em uma espécie de limbo jurídico, de modo a possibilitar a exploração predatória da mão-de-obra e sua compensação, quando muito, pela concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade.    

No atual contexto de evolução alucinante dos riscos laborais, a falência do modelo casuístico-legalista, pautado pela subsunção mecânica das previsões normativas em abstrato aos fatos, é notória. Em tal realidade, somente o desvelamento do conteúdo histórico-institucional das normas principiológicas de direitos fundamentais à luz das nuances dos casos concretos, na acepção formulada por Dworkin e Zagrebelsky, é capaz de responder a tais desafios com um mínimo de eficiência.[2]

Para que isso seja possível, faz-se necessário, em primeiro lugar, superar aquela concepção clássica (e positivista) que enxerga as diretrizes normativas pertinentes à segurança e à medicina do trabalho como meros adendos legais aos contratos laborais definidos de forma estrita, casuística e em “numerus clausus”. Nesse sentido, a incorporação do conceito de “meio ambiente do trabalho” e de sua principiologia à regulamentação de tais aspectos e à resolução  em concreto das controvérsias é de substancial auxílio para o tratamento eficiente dos riscos laborais a que os obreiros estão expostos.   

 Para tanto, as diretrizes constantes da Lei nº 6.938, de 31.8.1981 e da Constituição Federal de 1988, oferecem amplo manancial principiológico e conceitual que permite inserir os locais e as condições de trabalho no conceito de “meio ambiente” expandindo, também para essa seara, os mecanismos preventivos, inibitórios e repressivos que tutelam os indivíduos contra os riscos à vida e à integridade física, independentemente da natureza do vínculo mantido com o detentor dos meios de produção.

 Nessa linha de entendimento, o presente artigo procurará definir em que medida as diretrizes principiológicas estabelecidas nos retromencionados dispositivos são aplicáveis ao meio-ambiente do trabalho e como elas podem ser combinadas com os mecanismos instrumentais  de tutela individual e coletiva no fito de afastar e de reparar as violações à saúde e à vida dos trabalhadores.


1 – O MEIO-AMBIENTE DO TRABALHO.

1.1. O conceito de meio-ambiente e os locais de trabalho.

Tendo em vista a centralidade da “dignidade humana” na organização da sociedade brasileira e do “Estado Democrático de Direito” instituído com a Constituição Federal de 1988 (artigos 1º, III e 3º, IV), pode-se afirmar, em apertadíssima síntese, que o conceito de meio-ambiente assumido pelo ordenamento jurídico pátrio no art. 225, caput, da Carta Magna e no art. 3º da Lei nº 6.938/81compreende a totalidade dos elementos materiais e imateriais que circundam os seres humanos e são essenciais para a manutenção de sua integridade física, bem como de sua qualidade de vida.    

Pode-se dizer, portanto, que o ser humano encontra-se no centro da “Política Nacional do Meio-Ambiente” plasmada na Constituição Federal, na Lei nº 6.938/81 e nos diplomas legais e regulamentares esparsos. Sendo assim, todas as ações implementadas nos espaços públicos e privados, artificiais e naturais, materiais e imateriais, deverão primar pela manutenção do equilíbrio necessário à integridade física e psíquica dos indivíduos, sem que nenhum outro interesse de qualquer natureza justifique o contrário.[3]

Pois bem. Sendo o conceito de meio-ambiente assumido pelo ordenamento jurídico onipresente e estando ele vinculado umbilicalmente à ideia dignidade humana, não há como afastar de seu âmbito de incidência os locais de trabalho, onde os indivíduos desempenham suas atividades produtivas em constante convívio com elementos naturais e artificiais, ao longo de grandes períodos de tempo.[4]   

Do contrário, ter-se-ia situação em que a condição de “trabalhador” ou de “empregado” configuraria um minus em relação aos demais aspectos da cidadania tutelados pela Política Nacional do Meio-Ambiente. Ou seja, sem a extensão aos locais de trabalho das diretrizes principiológicas concernentes ao meio-ambiente, o indivíduo, enquanto obreiro, teria um  valor social menor do que aquele conferido à generalidade dos cidadãos em outros aspectos de sua vida pública ou privada (p. ex: enquanto consumidor, administrado, proprietário, etc), em situação a configurar a “dupla-cidadania” apontada por Guilherme Guimarães Feliciano.[5]  

É justamente a fim de evitar a ocorrência de tal situação de “dupla-cidadania” e, principalmente, de impedir que o casuísmo legal em matéria de segurança e medicina do trabalho possa redundar em óbice à qualidade de vida dos obreiros, em notória subversão aos fins colimados pela legislação trabalhista, que o conceito jurídico de “meio-ambiente” e sua principiologia deve ser estendida aos locais de trabalho de modo a impedir que aspectos como a evolução da técnica e a classificação dos vínculos laborais venham a comprometer a integridade física e a própria vida dos obreiros.  

1.2. A tutela constitucional do meio-ambiente do trabalho.

“Meio-ambiente” é um conceito unitário, pois engloba todos os elementos naturais e artificiais que circundam os seres humanos e afiguram-se essenciais para a manutenção de sua integridade física e psíquica (ou seja, de sua “dignidade”). Por essa singela razão, as diretrizes principiológicas que norteiam a “Política Nacional do Meio-Ambiente” aplicam-se de forma plena a todas as subdivisões do “meio-ambiente” (cultural, digital, do trabalho, urbano, rural, etc.). 

Sendo o meio-ambiente do trabalho, portanto, uma parte desse amplo conjunto, é natural que as diretrizes em referência a ele se apliquem integralmente. Desse modo, as questões atinentes à organização das condições de trabalho, à disposição do maquinário, à  gestão de recursos humanos, dentre outras - tradicionalmente afetas à “autonomia privada” e à “livre iniciativa” - deverão se pautar pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei nº 6.938/81.[6]  

 Partindo, portanto, do pressuposto de que o meio-ambiente do trabalho equilibrado é um direito fundamental e que, por isso mesmo, possui eficácia horizontal, de modo a vincular diretamente os particulares (leia-se, empregadores e responsáveis pela organização dos locais de trabalho), tem-se que o sentido e o alcance da expressão, bem como o grau de condicionamento por ela imposto à “autonomia privada” e à “livre iniciativa” dependerão da concordância prática entre os dispositivos constitucionais correspondentes.[7]

Com relação à concordância prática (também conhecida como “princípio da unidade da constituição”), vale repisar o alerta formulado por Sagüés no sentido de que inexistem cláusulas solitárias na constituição, haja vista que entre elas permeia uma mesma ordem axiológica. Por isso mesmo, o intérprete do texto magno encontra-se jungido ao dever de compatibilizar positivamente suas normas, evitando-se a amplificação ou a redução desmesurada   de um ou de outro dispositivo, em comprometimento ao todo constitucional.[8]

Nesse sentido, pode-se afirmar que o conceito em abstrato da expressão “meio-ambiente do trabalho”resultará da análise sistemática dos artigos 225, 7º, XXII e 170 da Constituição Federal. Note-se, a propósito, que o primeiro dos referidos dispositivos assegura à totalidade dos indivíduos o direito fundamental ao “meio-ambiente equilibrado”, impondo-se ao poder público, nesse desiderato, o controle efetivo das “técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio-ambiente” (inciso V).

O segundo dos sobreditos dispositivos (art. 7º, XXII), por sua vez, assegura  expressamente ser direito dos trabalhadores, no intuito de promover a melhoria de sua “condição social”, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho”, enquanto o terceiro (art. 170) fundamenta a ordem econômica na “valorização do trabalho humano” e condiciona o livre exercício das atividades privadas à “função social da propriedade” (inciso III) e à “defesa do meio-ambiente” (inciso VI). 

Pois bem. Com tais conceitos em mente, pode-se afirmar de maneira inequívoca que a tutela constitucional do meio-ambiente do trabalho aponta para a necessidade de que os particulares, no exercício de sua livre iniciativa, estejam vinculados ao dever de envidar esforços contínuos no sentido de reduzir os riscos laborais e de que o Poder Público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária, exerçam efetivo controle preventivo e repressivo em torno dos processos produtivos que possam oferecer riscos à vida e à integridade física dos obreiros.

Sendo esta, portanto, a orientação em abstrato emanada da leitura conjunta dos artigos 7º, XXII, 170 e 225 da Carta Magna, infere-se que a preponderância  ou a submissão de tais preceitos aos postulados da “livre iniciativa” e da “autonomia privada” - de igual envergadura constitucional - dependerá das nuances dos casos concretos postos à análise do intérprete/aplicador.  

Dito de forma mais precisa, são as próprias situações fáticas ocorridas na realidade, com suas peculiaridades, que ensejarão a aplicação em concreto do conceito de “meio-ambiente do trabalho” na forma tutelada pelos artigos 7º, XXII, 170 e 225 da Constituição Federal ou, em sentido contrário, dos postulados da “autonomia privada”, da “propriedade” e da “livre iniciativa”, igualmente assegurados pela Carta Magna (artigos 5º, caput, 170, caput, II e parágrafo único).[9]       

A análise da concordância em concreto dos postulados em referência terá importante, mais adiante, para a caracterização do regime de responsabilidade pelos danos ocasionados aos trabalhadores em decorrência da poluição dos locais de trabalho. Por ora, importa ressaltar que o “meio-ambiente do trabalho” é, sim, objeto de tutela constitucional e que esta última indica para os agentes públicos (dos três poderes) e para a iniciativa privada uma linha de conduta bastante clara indicada pelos artigos 7º, XXII, 170 e 225 da Constituição Federal.  

1.3 – Os princípios do direito ambiental e o meio-ambiente do trabalho.

O regime de tutela do meio-ambiente definido na Constituição Federal e na Lei nº 6.938/81 é pautado por seis princípios que subjazem aos seus dispositivos e, por essa razão, orientam as ações a serem implementadas pelo Poder Público no controle preventido e repressivo dos danos ambientais e pelo poder privado na exploração econômica dos bens naturais e da mão-de-obra humana, quais sejam, os postulados do desenvolvimento sustentável, da precaução, da prevenção, da melhoria contínua, da participação e do “poluidor-pagador”.

Sendo, portanto, o meio-ambiente um conceito unitário, conforme visto alhures, é natural que tais postulados tenham plena aplicabilidade ao meio-ambiente do trabalho, de modo a  condicionar a organização dos fatores de produção por parte dos agentes privados à observância às suas pautas deontológicas e o Poder Público na concretização da tutela preventiva e repressiva das condutas dos particulares atentatórias a tais diretrizes. Diante de tal constatação, cabe perquirir, ainda que de modo genérico, quais seriam os significados de tais diretrizes para o meio-ambiente do trabalho.

No que concerne ao princípio do “desenvolvimento sustentável”, pode-se afirmar que seu significado para o meio-ambiente do trabalho aponta para a necessidade de que a organização dos fatores de produção evolua, sempre, no sentido de preservar, na maior medida possível, o direito à integridade física e mental dos trabalhadores, de modo a assegurar às futuras gerações obreiras níveis cada vez mais seguros de exposição aos riscos laborais, de modo a evitar que estes últimos venham a ser privados, no futuro, da fruição daquelas garantias. 

O princípio da “precaução”, de seu turno, indica que a ausência de pleno conhecimento a respeito de um determinado risco laboral não deve servir de empecilho para a implementação de medidas, por parte do Poder Público e dos particulares, tendentes à sua eliminação ou à sua redução. Dito em outros termos, o postulado em apreço assevera que mesmo diante de indícios inconclusivos a respeito da lesividade potencial de algum fator produtivo (vg: radiação oriunda de antenas de telefonia celular), a Administração Pública e os particulares devem agir, ao máximo, no sentido de evitar a perpetração de lesões à integridade física e à vida dos obreiros.[10]

Já o princípio da “prevenção”, por sua vez, ao contrário da “precaução”, pressupõe o conhecimento a respeito dos riscos laborais e impõe aos particulares e aos agentes públicos, por isso mesmo, a implementação de todas as medidas cabíveis no sentido de evitar a materialização das lesões deles decorrentes. Como exemplos de aplicação concreta de tal postulado, pode-se imaginar, por exemplo, o dever de adequação do mobiliário e da iluminação dos espaços às necessidades ergonômicas dos obreiros e o fornecimento dos equipamentos individuais e coletivos de proteção imprescindíveis para a preservação da integridade física dos obreiros.

O princípio da “melhoria contínua”, que, na acepção de Guilherme Guimarães Feliciano é “um desdobramento específico do princípio da pevenção”, indica que a exploração de uma atividade acarretadora de riscos para a integridade física e psíquica dos trabalhadores deve acompanhar a evolução das técnicas e dos métodos voltados para a redução ou para a neutralização daquelas ameaças. Nesse sentido, o postulado exige, a título exemplificativo, que diante da disponibilização, no mercado, de um novo equipamento de proteção coletiva, os empregadores devem envidar todos os esforços para adquiri-los e implantá-los em suas unidades produtivas.[11]      

Já o princípio da “participação”, quando aplicado ao direito ambiental do trabalho, indica que os obreiros não só deverão tomar parte das decisões a envolverem aspectos concernentes à organização dos locais de trabalho, tal como ocorre nas Comissões e Conselhos de Fábrica existentes nas legislações europeias, como também devem ter acesso à totalidade das informações sobre as questões labor-ambientais que estejam em poder da empresa. Note-se, a propósito, que o item 9.5.2 da Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego faz menção expressa à obrigatoriedade quanto à observância de tal diretriz por parte dos empregadores.[12]

E, de seu turno, o princípio do “poluidor-pagador” não só exige do empregador que explora atividade acarretadora de riscos físicos e psicossomáticos aos trabalhadores a adoção das medidas necessárias à neutralização ou à redução de tais ameaças (aspecto preventivo), como também impõe-lhe o dever de reparar os danos ocasionados aos obreiros (aspecto reparatório). Conforme ver-se-á mais adiante, tal postulado é o fundamento da responsabilidade objetiva em matéria labor-ambiental.[13]

1.4. – A poluição labor-ambiental.

A “Política Nacional do Meio-Ambiente” definida na Constituição Federal e na Lei nº 6.938/81 tem como figura central o  conceito de “poluição” que, na definição em abstrato do art. 3º, III, deste último diploma legal, compreende “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades' que, dentre outros fatores, “prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população”, “criem condições adversas às atividades sociais e econômicas” e “afetem as condições estéticas e sanitárias do meio-ambiente”.

E, naturalmente, se há a “poluição”, há o “poluidor”, que, na acepção do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81, adjetiva “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, quais sejam, aquelas que venham a ocasionar desequilíbrio nas condições existenciais necessárias à vida e à integridade física dos indivíduos.

Se o conceito de meio-ambiente é um todo, a ter como uma de suas partes integrantes o “meio-ambiente do trabalho”, é evidente que as definições legais de “poluição” e de “poluidor” estender-se-ão aos desequilíbrios nos locais de trabalho ocasionados pelos empregadores ou, em geral, por aqueles que organizam os fatores de produção e submetem a eles  os trabalhadores (aqui compreendidos de maneira ampla, sejam os empregados, os terceirizados, os autônomos, as “pessoas jurídicas individuais”, os falsos cooperados, etc).

Tais desequilíbrios que caracterizam a poluição labor-ambiental  compreendem, justamente, as condições de risco à integridade psíquica e física inerentes aos locais de trabalho a que são submetidos os obreiros. É importante destacar, desde já, que as ameaças inseridas no conceito ora formulado não são limitadas àquelas hipóteses descritas de modo detalhado na legislação, havendo de se falar também em poluição labor-ambiental nas situações em que as condições de trabalho envolverem grau de periculosidade, insalubridade, nocividade ou penosidade aptas a comprometerem substancialmente a vida e a saúde dos obreiros.[14]    

Nesse sentido, pode ser caracterizada como poluição labor-ambiental tanto a subsistência de um maquinário carente de manutenção adequada que põe em risco a segurança e a integridade física dos trabalhadores, quanto o não-oferecimento de equipamentos de proteção individual/coletiva ou mesmo a institucionalização, por parte das empresas, de pressões excessivas sob seus funcionários com vistas ao aumento de produtividade ou no fito de obter sua adesão a programas de demissão voluntária.

Enfim, qualquer fator que ocasionar riscos sérios à integridade psicossomática e física dos trabalhadores, de modo a desequilibrar o meio-ambiente do trabalho, será classificado como poluição labor-ambiental na acepção do art. 3º, III, da Lei nº 6.938/81. Pode-se dizer, portanto, que o conceito em referência é de fundamental importância para a definição do regime jurídico das reparações pelas lesões decorrentes das doenças profissionais, conforme será visto com maior profundidade mais adiante. 

1.5. Os interesses  individuais, coletivos e difusos em matéria labor-ambiental.

Do que foi exposto até então, pode-se dizer que o direito fundamental ao meio-ambiente do trabalho equilibrado (art. 225 c/c o art. 7º, XXII, da Constituição Federal) tem como titulares os trabalhadores em sentido amplo, independentemente de seu vínculo contratual com o detentor dos meios de produção, e por conteúdo a prevenção e a reparação à poluição labor-ambiental, aqui compreendida como o risco acrescido à vida e à integridade física dos obreiros nos locais de trabalho.

No entanto, os interesses dos titulares do direito fundamental ao meio-ambiente do trabalho equilibrado variarão de acordo com a natureza das lesões ou ameaças em concreto, podendo afetar ora os obreiros singularmente considerados, ora um grupo determinado de trabalhadores ou mesmo uma coletividade indeterminada. Nesse particular, a divisão dos interesses tutelados pelos sobreditos dispositivos constitucionais em individuais (homogêneos e heterogêneos), coletivos e difusos terá plena aplicabilidade.[15]

Os interesses individuais homogêneos em matéria labor-ambiental serão aqueles em que a ameça ou a lesão à integridade física, mesmo sendo idêntica em sua natureza e em sua origem, diferirão quantitativamente, podendo, pois, ser mensurada individualmente. É o caso, por exemplo, dos danos morais (maiores ou menores) experimentado por cada trabalhador singularmente considerado em decorrência da exposição a um mesmo agente insalubre.

Nesse caso, as lesões ou as ameaças partilharão da mesma origem comum (exposição ao agente insalubre), variando, portanto, apenas em relação à extensão maior ou menor a afetar cada trabalhador considerado de per se. Nesse sentido, as indenizações individuais serão maiores, ou mais abrangentes, em função da gravidade dos danos morais sofridos por cada obreiro, que, naturalmente, não será uniforme, muito embora seu fato gerador possua uma origem comum.

Os interesses coletivos em sentido estrito, de seu turno, terão lugar quando um grupo obreiro determinado for afetado em igual medida por um mesmo desequilíbrio labor-ambiental. Nesse caso, a solução do problema afetará a referida coletividade de modo uniforme, não sendo necessário, portanto, mensurar individualmente a reparação.

Exemplo claro de tal hipótese ocorre quando os trabalhadores de um setor de uma determinada unidade produtiva encontram-se afetados em igual medida por maquinário que produz ruído acima do limite tolerável à saúde auditiva. Nessa situação, a eliminação da origem da poluição labor-ambiental beneficiará, em igual medida, a coletividade específica.

Por fim, os interesses difusos em matéria labor-ambiental serão aqueles que muito embora venham a afetar em igual medida uma determinada coletividade, afigurar-se-ão indeterminados em relação aos seus destinatários, ao contrário do que ocorre com os coletivos em sentido estrito, podendo atingir, inclusive, gerações futuras. Como exemplo de tal categoria tem-se a hipótese em que uma quantidade de trabalhadores que se encontra ou virá a se encontrar, no porvir, submetida aos efeitos deletérios de uma substância prejudicial à saúde (p. ex: amianto, benzeno ou mercúrio).

Nesse caso, o interesse comum que une os destinatários presentes e futuros do direito fundamental ao meio-ambiente do trabalho residirá no banimento do uso industrial e comercial daquelas matérias primas. A concretização de tal desiderato atingirá, na mesma medida, toda a coletividade obreira indeterminada que é ou virá a ser ameaçada pela poluição labor-ambiental decorrente do contato com tais materiais nocivos.

O microssistema do processo coletivo – formado pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.437, de 24.7.1985) e pelo Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.9.1990) – é integrado por mecanismos instrumentais que têm ampla utilidade para a tutela dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos em matéria labor-ambiental. O item 3 do presente artigo será integralmente dedicado ao estudo de tais elementos.  


2 – A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS DECORRENTES DA POLUIÇÃO LABOR-AMBIENTAL.

   Sendo o meio-ambiente do trabalho uma parte integrante do amplo concento de “meio-ambiente”, afigura-se lógico que os danos decorrentes dos desequilíbrios labor-ambientais ocasionados pelos empregadores e pelos detentores dos fatores de produção sigam o mesmo regime da responsabilidade civil objetiva decorrente da poluição, a teor do art 225, § 3º c/c o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.

Dentre tais disfunções verificadas nos lambientes laborais a ocasionarem danos à integridade física e à própria vida dos obreiros, os exemplos mais corriqueiros são representados pelas doenças profissionais e pelos acidentes do trabalho. São estes últimos, em grande parte, o resultado de um meio-ambiente do trabalho desequilibrado (ou, na linguagem da Lei nº 6.938/81, “poluído”) em razão da própria natureza das atividades desempenhadas pelo empresário.   

No entanto, em que pese a concatenação lógica a permear o binômio “poluição labor-ambiental – responsabilidade objetiva”, o regime da reparação pelos acidentes do trabalho e pelas doenças profissionais é, atualmente, objeto de controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. A razão para tal cizânia, a nosso ver, decorre das dificuldades em se compreender a questão como um consectário do sistema de tutela do “meio-ambiente do trabalho”,de superar as concepções tradicionalmente formuladas a respeito da matéria e da resistência à formulação de análises mais detidas das nuances dos casos concretos. 

Diante disso, procurar-se-á, no presente tópico, a formulação de subsídios para a exata compreensão do tema à luz dos dispositivos que atualmente regem a matéria, no fito de demonstrar em que medida a responsabilidade objetiva pela poluição labor-ambiental terá aplicabilidade, sem descartar, contudo, a subsistência de situações a denotarem a incidência do modelo aquiliano clássica, a teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 

2.1. Breve histórico da responsabilidade civil pelos acidentes do trabalho e doenças profissionais na legislação brasileira.

Já no final do Século XIX nos países industrializados da Europa, as discussões em torno da elaboração de uma legislação protetiva dos trabalhadores fizeram-se acompanhadas de acalorados debates a respeito da elaboração de um regime específico para a reparação dos acidentes do trabalho, em superação ao vetusto sistema da responsabilidade aquiliana consagrado nos códigos civis, cujo advento encontrava como principal justificativa a necessidade de adaptação da teoria clássica às relações laborais calcadas na produção em massa e no maquinismo.

Concebeu-se, dessa forma, a teoria do risco profissional, a preconizar a responsabilidade do empregador pela escorreita manutenção de seu maquinário e pela organização salubre dos fatores de produção, de modo a presumir-lhe a culpa pelos sinistros ocorridos no ambiente laboral, conforme sintetiza Evaristo de Moraes em obra pioneira sobre o tema no Brasil: 

E´ obrigação patronal tomar todas as precauções para que permaneçam em bom estado e funccionem bem os instrumentos do trabalho, o machinismo, tudo, emfim, de que se serve o operario. Desde que se dê um accidente por causa de tais apparelhos, presumida fica a responsabilidade do patrão; elle tem, para se evadir a ella, de provar que o accidente não resultou do máo estado ou de máo funccionamento dos mesmos apparelhos. Por outras palavras: ou o patrão deixa fóra de dúvida ter havido caso fortuito, ou deve indemnização.[16]

A teoria do risco profissional, nos moldes descritos por Evaristo de Moraes, serviu de inspiração para a primeira legislação brasileira sobre o tema, qual seja, o Decreto nº 3.764, de 15.1.1919, cujo texto presumia a responsabilidade patronal pelos acidentes do trabalho, impondo-lhe indenizações tarifadas, a variarem em função do tipo de lesão, sujeitas, em qualquer caso, a um limite máximo.

Sob a égide do Decreto nº 3.764/19, instaurou-se na doutrina e na jurisprudência considerável celeuma em torno da cumulatividade ou não da indenização tarifada ali prevista com a reparação de direito comum estabelecida, em termos gerais, no art. 159 do Código Civil de 1916, sob a égide da responsabilidade aquiliana. A questão em apreço viria a ter  crucial  importância para a regência do tema nos anos vindouros.[17]

Quinze anos mais tarde, já durante o governo de Getúlio Vargas, editou-se o Decreto nº 24.637, de 10.7.1934, que manteve a regência do tema sob a égide da teoria do risco profissional, estabelecendo, todavia, um detalhamento mais elaborado a respeito das hipóteses a caracterizarem o acidente de trabalho, bem como da tarifação. Cumpre destacar, por oportuno, que o texto legal em referência vedou expressamente, em seu art. 12, a cumulação entre a indenização acidentária e a reparação civil, pondo termo – ao menos por certo tempo – à cizânia instaurada a partir de 1919.

No entanto, o Decreto-Lei nº 7.046, de 10.11.1944, que tornaria a regulamentar a matéria revogando a legislação anterior, deixou assente em seu art. 31 que a cumulação entre a indenização tarifada dos acidentes de trabalho e a reparação do direito comum teria lugar apenas nas hipóteses em que o empregador agira com dolo.

Criou-se, desse modo, com o Decreto-Lei nº 7.046/44 um sistema dúplice de indenização pelos danos decorrentes de acidentes de trabalho, caracterizado pela culpa presumida, no que concerne à reparação acidentária, e pela responsabilidade aquiliana limitada ao dolo, no que diz respeito à indenização do direito comum, a teor do art. 159 do Código Civil de 1916.

Diante disso, as discussões travadas a partir da promulgação do Decreto-Lei nº 7.066/44 foram pautadas pela possibilidade ou não de extensão da cumulatividade indenizatória nas hipóteses em que os acidentes de trabalho decorreram de culpa em grau grave por parte do empregador. A matéria foi objeto de análise por parte do Supremo Tribunal Federal na década de 1960, que veio a responder afirmativamente à indagação em sucessivos julgados, culminando, mais tarde, com a edição da Súmula nº 229, lavrada nos seguintes termos: 

Súmula 229 – A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Com o posicionamento consagrado na Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal, o sistema dúplice de indenização (acidentária + cível) consagrado no Decreto-Lei nº 7.046/44 foi estendido para abranger, a partir de então, também as lesões ocasionadas pela culpa grave dos empregadores, não mais se limitando ao dolo em seu sentido estrito.[18]

O sistema dúplice perdurou até 19.10.1976, quando a Lei nº 6.367/76, a pretexto de formular um novo regime jurídico para o seguro social contra os acidentes de trabalho, revogou expressamente  o Decreto-Lei nº 7.046/44 (art. 22), sem estabelecer, em sua substituição, um novo sistema de reparação especícica para os acidentes de trabalho.

A partir de então, as reparações decorrentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais a eles equiparadas passaram a depender, exclusivamente, da sistemática da responsabilidade aquiliana estabelecida em termos gerais no art. 159 do Código Civil de 1916, e, por conseguinte, da demonstração efetiva do dolo e da culpa grave do empregador ou de seus prepostos na ocorrência do sinistro.  

No entanto, em que pese a lacuna estabelecida quando do advento da Lei nº 6.367/76, a jurisprudência dos tribunais superiores vislumbrou no referido diploma um avanço na matéria, porquanto a responsabilidade civil do empregador não mais estaria sujeita à demonstração em torno de dolo ou culpa grave, bastando, agora, a constatação de culpa em qualquer grau (levíssima, leve ou grave), em superação à sistemática da Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal.[19]

Paralelamente às discussões em torno da sistemática jurídica dos acidentes do trabalho e de sua reparação, as questões atinentes ao meio-ambiente e à sua tutela começaram a ganhar paulatino destaque nos planos internacional e doméstico, mormente nos anos que se seguiram à Conferência de Estocolmo, de 1972. Assim que, em 31.8.1981, foi promulgada a Lei nº 6.938/81, cujo teor não só incorporou o conceito amplo conferido à expressão “meio-ambiente”, como também consagrou como regra, em seu art. 14, § 1º, a responsabilidade civil objetiva do poluidor pelos danos ambientais.

No entanto, a despeito da vigência da Lei nº 6.938/81, a resistência em torno do reconhecimento dos acidentes do trabalho como um problema eminentemente ambiental, aliado à visão segmentária dos ramos do direito sob matizes tipicamente positivistas, dificultou sobremaneira a aplicação da regra da responsabilização objetiva do poluidor (art. 14, § 1º) aos empregadores responsáveis pela organização dos fatores de produção nos locais de trabalho. Desse modo, a aplicação da culpa aquiliana permaneceu a reger as questões relacionadas à reparação acidentária.     

Mais tarde, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a redação conferida ao art. 7º, XXVIII pareceu consagrar de forma peremptória o condicionamento das indenizações acidentárias à demonstração em torno do dolo ou da culpa dos empregadores.  Ao mesmo tempo, contudo, o art. 225, § 3º da Carta Magna, lido em conjunto com o já vigente (e recepcionado) art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, reiterou a responsabilidade objetiva dos poluidores (em sentido amplo) pelas lesões ocasionadas ao meio-ambiente em todas as suas acepções, aí incluído, naturalmente, o do trabalho.

Pode-se dizer, portanto, que a consagração constitucional da tutela do meio-ambiente com a correspondente responsabilidade objetiva dos poluidores pelos danos ocasionados ao meio-ambiente laboral, nos termos do art. 225, caput, e § 3º, não só manteve em aberto as discissões em torno da aplicabilidade de tal sistemática à reparação dos acidentes do trabalho, como também a reforçou, haja vista o caráter amplo de suas diretrizes.

Diante da coexistência dos dois regimes no texto constitucional, poder-se-ia  cogitar na existência de uma antinomia entre o art. 7º, XXVIII e o art. 225, § 3º, da Carta Magna. No entanto, o conflito ora indicado é apenas aparente, porquanto a aplicabilidade de uma ou de outra diretriz às hipóteses surgidas na realidade fática será determinada pelas nuances do caso concreto, conforme ver-se-á mais adiante.

E como se já não bastasse a controvérsia subjacente ao texto constitucional, a questão em torno da responsabilidade civil dos empregadores pelos acidentes de trabalho adquiriu um grau maior de complexidade, com o advento do art. 927, parágrafo único, do Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.1.2002), cujo dispositivo afastou a necessidade em torno da demonstração de culpa quando a atividade desenvolvida pelos ofensores acarretar, por sua natureza, riscos aos direitos de terceiros (teoria do risco da atividade).[20]

Assim, no estágio atual da evolução do tema, a problemática da responsabilidade civil decorrente dos acidentes de trabalho transige com três possibilidades, assim discriminadas:

DISPOSITIVOS APLICÁVEIS

TIPO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Subjetiva.

Art. 225, § 3, da Constituição Federal  c/c o Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.

Objetiva.

Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Objetiva.

As próximas linhas do presente tópicos serão dedicadas, justamente, à averiguação mais detalhada das condições necessárias para a incidência de cada uma das possibilidades acima descritas, que variarão ora em função das circunstâncias concretas a envolverem o acidente de trabalho ou a doença profissional, ora em razão da natureza do risco criado pelos agents responsáveis pela organização do ambiente laboral.

2.2 O princípio da reparação integral. Art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 944 do Código Civil.

Anteriormente à perquirição em torno das possibilidades de coexistência entre os regimes da responsabilidade civil objetiva e aquiliana, faz-se mister salientar que a reparação dos acidentes de trabalho, assim como das demais espécies de danos, encontra no princípio da reparação integral, consagrado nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, uma diretriz vinculante e inafastável. 

Em apertadíssima síntese, o postulado em referência preconiza que a reparação a ser provida pelo ofensor de um determinado direito, deve guardar estrita equivalência com o prejuízo imputado, a fim de restaurar, na maior medida possível, o patrimônio jurídico do lesado. Nesse sentido, a condenação não só deve abranger a compensação das lesões patrimoniais e imateriais (morais) das vítimas, como também deve alcançar os reflexos deletérios suportados por terceiros, como sói ocorrer com seus dependentes.[21]

Como corolário do princípio da reparação integral, formulou-se a noção de que  a condenação cível dos ofensores deve atender, na acepção de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, às funções compensatória, indenitária, concretizadora e punitiva, a fim de que com ela se possa lograr não só o restabelecimento, ou a amenização da situação pessoal dos ofendidos, na maior medida possível, como também a prevenção quanto à ocorrência de novas lesões.[22]

Nesse sentido, as funções compensatória e indenitária podem ser consideradas como as duas faces de uma mesma moeda. Com efeito, enquanto a primeira tem por móvel a fixação da condenação na exata proporção do prejuízo experimentado pelo ofendido, a última vislumbra, em sentido oposto, evitar excessos que acarretem o enriquecimento ilícito do lesado. Pode-se dizer, portanto, que ambas as funções ora apreciadas limitam-se mutuamente a fim de impedir, ao mesmo tempo, a fixação de reparações que estejam aquém ou além do razoável em cada caso concreto.

A função concretizadora, de seu turno, preconiza que a reparação dos danos sofridos seja personalizada, ou seja, leve em conta os prejuízos experimentados em concreto pelo  ofendido e com base neles, e em sua exata proporção, seja fixada a compensação. O postulado em apreço tem por intuito maior vedar a fixação de indenizações em abstrato, tal como sói ocorrer com os tarifamentos previstos, por exemplo, nas antigas leis de acidentes do trabalho (Decreto nº 3.764/19, Decreto nº 24.637/34 e Decreto-Lei nº 7.046/44) e na Convenção de Varsóvia sobre a aviação comercial, assinada em 1929 e ratificada pelo Brasil em 1931.  

No que tange à função punitiva, pode-se dizer que esta vislumbra, em síntese, a imposição de uma sanção de natureza cível ao ofensor, para incutir-lhe a ideia de “arrependimento”, ao mesmo tempo em que proporciona ao ofendido um certo sentimento de justiça realizada, no fito de aplacar-lhe o sofrimento. Nesse mesmo sentido, o aspecto em referência tem por escopo prevenir, através da condenação pecuniária, a ocorrência de novas lesões similares àquela que se busca reparar.

O aspecto punitivo, entre nós, é de existência controvertida, mormente em razão do ideário a preconizar a dicotomia funconal das esferas cível e criminal e ante a propalada possibilidade de que os ofendidos possam ser injustamente apenados duas vezes pelo mesmo fato. No entanto, a despeito de tal cizânia, pensamos que a função punitiva encontra plena guarida no princípio da reparação integral consagrado no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 944 do Código Civil, porquanto visa compensar os dissabores experimentados pelos lesados com a condenação imposta aos autores dos danos.

Dito de modo mais preciso, se a condenação dos ofendidos em certa monta não tem o condão de restabelecer o status quo ante, logra, em certa medida, aplacar as sensações de tristeza, ira, angústia, frustração, perda e revolta experimentadas pelo ofendido e por seu círculo familiar com a lesão perpetrada. Trata-se, portanto, de aspectos da personalidade que a reparação visa restabelecer, ou pelo menos, a amenizar, razão pela qual sua inserção no cômputo da indenização encontra plena guarida no princípio da reparação integral.[23]   

Em outro sentido, a função punitiva tem por escopo  prevenir, por intermédio de uma condenação de grande monta, a ocorrência de outras lesões, de modo a dissuadir não só o ofensor, como também eventuais terceiros que venham a intentar práticas similares no futuro. É nesse sentido que a doutrina dos punitive damages foi elaborada e acatada não só pelos tribunais  dos países que adotam o sistema da Common Law, como também pelo Superior Tribunal de Justiça.[24]

E é exatamente nas questões afetas aos danos ao meio-ambiente (aí incluído o do trabalho) que a coibição de lesões futuras afigura-se mais defensável – também em razão dos princípios da prevenção e da precaução -, na medida que a punição pecuniária tem por efeito fazer com que os poluidores em potencial passem  apautar suas condutas pelos cuidados objetivos estabelecidos na Lei nº 6.938/81[25]

No que diz respeito ao objeto das condenações, o princípio da reparação integral subjacente ao art. 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil indica a necessidade de que a indenização abranja não só os danos morais e patrimoniais consolidados, como também as lesões emergentes, os lucros cessantes, a perda de uma chance, os danos “por ricochete”, enfim, toda e qualquer afetação negativa que a lesão provocou, ou venha  a provocar, na esfera jurídica do lesado e de terceiros.[26]

Em se tratando de acidentes do trabalho, tal aspecto do postulado da reparação integral enseja a  obrigação do empregador em arcar não só com a indenização pelo dano na esfera da personalidade do obreiro ocasionado por eventual perda de membro ou função, sem prejuízo das compensações pelo agravamento das lesões já existentes (danos emergentes), como também com as despesas médicas imediatas e ulteriores, com a compensação pecuniária pela impossibilidade total ou parcial de exercício futuro de atividade econômica (lucros cessantes e perda de uma chance), bem como com o pensionamento dos dependentes do acidentado, quando for o caso, nos termos do art. 948 do Código Civil (danos por ricochete).[27]    

Após a formulação dessas breves considerações, observa-se de forma palmar que o princípio da reparação integral não só tem plena aplicabilidade nas questões a envolverem a responsabilidade civil por acidentes de trabalho, como também deve orientar os intérpretes/aplicadores na análise dos casos concretos postos à sua apreciação.

2.3. A responsabilidade civil pelos acidentes do trabalho e doenças profissionais.

Uma vez calcadas as premissas que deverão orientar o intérprete/aplicador na resolução dos casos concretos a envolverem desequilíbrios no meio-ambiente laboral e que ensejam, por isso mesmo, a prevenção, a inibição ou a reparação dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais, passa-se à análise das correntes doutrinárias e jurisprudenciais formuladas com vistas à definição do regime de responsabilidade civil aplicável ao tema.

Nesse sentido, é possível identificar a existência de três grandes linhas de entendimento, a saber: (i) a corrente que propala a aplicação pura e simples do art. 7º, XXXVIII, da Constituição Federal (responsabilidade subjetiva) a toda e qualquer suposto de acidente do trabalho e doença profissional; (ii) a tese em torno da responsabilização objetiva dos empregadores com arrimo na teoria do “risco criado” contemplada no art. 927, parágrafo único do Código Civil e, finalmente; (iii) a corrente que consagra a coexistência em abstrato dos dois regimes de responsabilidade (aquiliana e objetiva) e se vale da hermenêutica constitucional (em especial do postulado da “concordância prática” ou “unidade da constituição”) para promover a resolução em concreto das controvérsias, sem excluir a possibilidade de aplicação do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 aos danos ocasionados ao meio-ambiente do trabalho.   

As próximas linhas serão dedicadas à explanação mais detalhada das sobreditas correntes, adiantando-se, desde já, nossa adesão à terceira corrente, haja vista que a exegese por ela preconizada logra conferir, ao mesmo tempo, eficácia plena tanto à diretriz insculpida no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna (necessidade de comprovação de dolo ou culpa para a reparação cível dos acidentes de trabalho), quanto aos postulado insculpido no art. 7º, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho) c/c o art. 225, § 3º, da Lei Maior, complementado pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (responsabilidade objetiva do poluidor do meio-ambiente laboral).

2.3.1. A primeira corrente. Responsabilidade subjetiva nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

A primeira corrente concernente à responsabilização dos empregadores pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais é a de mais singela explanação. Preconiza ela, em síntese, que a diretriz constante do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal – a condicionar a reparação cível pelos referidos sinistros à demonstração de dolo e culpa (responsabilidade subjetiva) – submeteria a ela toda e qualquer situação de infortunística laboral, independentemente das circunstâncias subjacentes aos casos concretos.

Dito em termos mais precisos, segundo a corrente em apreço, a reparação pelos infortúnios experiemntados por parte dos obreiros nos locais de trabalho somente imputar-se-ia aos empregadores nas hipóteses em que (i) houvesse comprovação precisa a respeito da intenção deliberada ou da assunção do risco de lesar a vida ou a integridade física daqueles (dolo em sentido estrito e dolo eventual, ou (ii) se demonstrasse a culpa dos organizadores dos ambientes laborais, seja por imperícia, imprudência ou negligência, para além da aferição do nexo de causalidade entre o evento protagonizado pelo empregador e o resultado lesivo.

Dentre os defensores de tal entendimento na doutrina, destacam-se Rui Stoco, Arnaldo Rizzardo e João José Sady que enxergam na norma constante do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna um óbice intransponível para a aplicação dos dispositivos infraconstitucionais a preconizarem a responsabilidade objetiva do empregador/poluidor (art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81) às situações a envolverem desequilíbrios labor-ambientais (aí incluídos, naturalmente, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais).[28]    

A corrente em apreço encontra, também na jurisprudência, grande ressonância. Nesse âmbito o aspecto mais salientado pelos arestos reside no propalado caráter específico conferido ao regime da reparação cível dos acidentes de trabalho pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, ao consagrar a responsabilidade subjetiva, teria afastado a aplicabilidade de qualquer outra regulamentação infralegal em sentido contrário.[29]

Em que pesem, todavia, os argumentos acima formulados, não há como negar que a linha de entendimento ora apreciada, a pretexto de zelar pela primazia da norma constitucional, acaba por estabelecer interpretação isolada do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, de modo a ignorar fragorosamente os demais dispositivos da Lei Maior também aplicáveis a tal sorte de controvérsias (em especial, o próprio caput do art. 7º, seu inciso XXII e o art. 225, caput e § 3º) e, por conseguinte, a comprometer o próprio sentido unitário que a norma-ápice do ordenamento pátrio confere à temática da “responsabilidade civil por danos ocasionados ao meio-ambiente do trabalho”.

Trata-se, portanto, de situação em que tanto a doutrina e a jurisprudência interpretam o direito constitucional “em tiras”, na acepção crítica consagrada por Eros Roberto Grau, sem considerar a regência sistemática que a Carta Magna confere ao tema, erigindo ao lado da diretriz a propalar a responsabilidade subjetiva pelos acidentes de trabalho (art. 7º, XXVIII), os princípios da proteção do trabalhador (art. 7º, caput), da redução dos riscos laborais (art. 7º, XXII), da tutela do meio-ambiente equilibrado (art. 225, caput) e, finalmente, ra responsabilidade objetiva pelos desequilíbrios labor-ambientais (art. 225, § 3º da CF c/c o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81).[30]

Diante da coexistência em abstrato das sobreditas diretrizes no texto constitucional, faz-se necessário, decerto, buscar mecanismos hermenêuticos que possam dar conta da aparente contradição que a elas subjaz, mormente no que diz respeito à convivência entre a responsabilidade objetiva do art. 225, § 3º e a responsabilidade subjetiva do art. 7º, XXVIII. Todavia, acreditamos que tal desiderato não será alcançado pela preponderância em absoluto deste último dispositivo em todo e qualquer caso a envolver acidentes do trabalho e doenças profissionais. 

2.3.2. A segunda corrente. Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. Aplicação do art. 927, parágrafo único do Código Civil.

Com a promulgação do Novo Código Civil em 2002, instaurou-se entre os estudiosos do direito acidentário do trabalho acalorado debate em torno da aplicabilidade do art. 927, parágrafo único do novel diploma à reparação das lesões ocasionadas peos infortúnios laborais. Procurava-se, mais precisamente, saber se a regra da responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes das atividades a implicarem, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, afastaria a necessidade de perquirição em torno do dolo e da culpa dos empregadores pelos acidentes de trabalho ocorridos em seus estabelecimentos.

A partir daí, produziu-se um farto material sobre o tema, possibilitando-se falar, propriamente, no surgimento de uma nova corrente. Na doutrina, diversos expoentes de peso manifestaram-se pela aplicabilidade plena do art. 927, parágrafo único do Código Civil, sob o fundamento de que a responsabilização objetiva em tela passaria a integrar o cabedal tutelar dos obreiros, em face da redação conferida ao art. 7º, caput, da Constituição Federal (princípio da proteção), cujo teor prescreve que os direitos dos trabalhadores abrangem, para além daqueles discriminados em seus incisos, “outros que visem à melhoria de sua condição social”.[31]

De forma suplementar, os partidários de tal corrente asseveram que a compatibilidade entre o art. 927, paragrafo único do Código Civil e a Constituição Federal decorreria não só de sua conformidade com o princípio protetivo (art. 7º, caput), mas também com as diretrizes emanadas dos postulados da dignidade humana (art. 1º, III), do valor social do trabalho (art. 1º, IV), da função social da propriedade e da empresa (art. 5º, caput e 170, III) e, finalmente, do meio-ambiente equilibrado (art. 170, VI e 225, caput).

Assim, segundo tal linha de entendimento, do sistema tutelar emanado dos sobreditos dispositivos poder-se-ia inferir que o art. 7º, XXVIII não representaria impedimento à objetivação da responsabilidade dos empregadores pelos infortúnios ocorridos naquelas atividades a envolverem riscos inatos, pois o advento da regra insculpida no art. 927, parágrafo único do Código Civil teria acrescido inequívoca melhoria às condições sociais dos trabalhadores, em pleno atendimento, portanto, ao princípio protetivo e aos retromencionados postulados de ordem constitucional.

A propósito, Claudio Luiz Bueno de Godoy, ao comentar o tema, salienta que o próprio advento do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, em 1988, representou considerável evolução no tratamento da indenização acidentária cuja consolidação, anteriromente, estava condicionada à comprovação de culpa grave ou dolo, a teor da Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse diapasão, ainda segundo o autor, o intuito evolutivo perquirido pelo art. 7º, XXVIII, da Carta Magna conferiria pleno respaldo à objetivização consagrada no art. 927, parágrafo único do Código Civil, haja vista ter o dispositivo infraconstitucional em apreço carreado significativo avanço social para os trabalhadores na regulamentação da reparação cível pelos infortúnios laborais.[32]

De seu turno, José Affonso Dallegrave Neto destaca que não só o “solidarismo social” subjacente aos artigos 1º, III, 7º, caput, 170, III e 225 da Constituição Federal respaldaria a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos acidentes do trabalho, como também a própria vicissitude fática concernente à assunção dos riscos da atividade por parte da empresa -  reconhecida juridicamente pelo art. 2º da CLT e pelo próprio art. 927, parágrafo único do Código Civil - daria guarida à tese em referência.[33]

Enoque Ribeiro dos Santos, por sua vez, atém-se ao entendimento de que a responsabilidade dos empregadores pelos danos ocasionados aos obreiros é, efetivamente,  objetiva, não apenas em face do disposto no art. 927, parágrafo único do Código Civil, mas também – e principalmente – da norma constante do art. 2º, § 2, da CLT, a positivar a assunção, por parte dos patrões, dos riscos inerentes à atividade de suas empresas.[34]

Isto posto, segundo a corrente em estudo, a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único do Código Civil, aplicada à infortunística laboral, limitar-se-ia a exigir do empregado acidentado a demonstração da ocorrência do dano, do resultado e do nexo de causalidade entre um e outro, sem impor-lhe a comprovação do elemento subjetivo inerente ao empregador ou seu preposto na materialização do sisnistro (culpa ou dolo).[35]

Nesse sentido, a responsabilidade dos empregadores pelas lesões ocasionadas aos obreiros somente poderia ser afastada se acaso aquele primeiro demonstrasse a ocorrência de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro ou força maior apto a excluir o alegado nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo funcionário e a atividade regularmente desempenhada pela empresa.[36]  

A grande repercussão doutrinária da corrente em referência fez, inclusive, com que a tese por ela propugnada fosse cristalizada no Enunciado nº 37 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho em 2007. O verbete em referência é calcado, fundamentalmente, na compatibilidade entre o texto do art. 927, parágrafo único do Código Civil e a diretriz evolutiva consagrada no princípio protetivo (art. 7º, caput, da Constituição Federal), conforme se infere de sua transcrição: 

37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO.

Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

Na jurisprudência, a corrente em apreço encontrou, igualmente, grande recepção e muitos julgados proferidos nos últimos anos vêm consagrando de modo expresso o reconhecimento da responsabilidade objetiva a depender tão somente da demonstração em concreto da presença do trinômio dano-resultado-nexo de causalidade naquelas atividades empresariais a envolverem riscos maiores do que os suportados em condições normais.[37]

Há de se registrar, no entanto, que alguns julgados, a pretexto de aplicar o art. 927, parágrafo único do Código Civil, continuam a perscrutar a presença dos elementos subjetivos  ora sob o entendimento de que o dispositivo em referência teria, em verdade,  consagrado a figura da “culpa presumida” dos empregadores pelos infortúnios ocorridos em seus estabelecimentos, ora mantendo-se atrelados à responsabilidade aquiliana, muito embora invoquem o referido dispositivo legal.[38]

Efetivamente, a corrente a propalar a aplicabilidade do art. 927, paragrafo único, do Código Civil às hipóteses de infortúnio laboral ocorridas nas atividades naturalmente  dotadas de risco à vida e à integridade física dos obreiros, representa significativo avanço em relação àquela linha de entendimento a enxergar no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal um óbice intransponível para a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos acidentes de trabalho.

De fato, tal linha de entendimento não só tem a virtude de extrair do conjunto dos princípios constitucionais aplicáveis aos trabalhadores e à generalidade dos cidadãos o sentido tutelar que inspira a regulamentação da infortunística laboral e legitima a aplicabilidade do art. 927, parágrafo único do Código Civil a tais supostos, como também permite classificar a natureza da responsabilidade (objetiva ou subjetiva) em função dos riscos envolvidos na atividade empresarial, permitindo, desse modo, a convivência em abstrato do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna com aquele dispositivo infraconstitucional.

No entanto, em que pese o avanço da corrente ora estudada nesse sentido, ela   não considera o desequilíbrio labor-ambiental como um fator apto a ensejar, de per se, a responsabilidade objetiva dos organizadores dos fatores de produção pelos acidentes do trabalho, a teor do art. 225, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, limitando-se a reconhecê-la tão somente naquelas hipóteses em que há um “risco especial” inerente às atividades regularmente desempenhadas pelos empregadores.

A importância da distinção ora formulada reside na possibilidade extremamente palatável de que os desequilíbrios provocados pelos empregadores no meio-ambiente do trabalho – a caracterizar o conceito de “poluição” formulado no art. 3º, III, da Lei nº 6.938/81 – venham a ocasionar acidentes de trabalho e doenças profissionais e ales equiparadas , mesmo naquelas situações em que as atividades empresariais não envolvam, por sua natureza,  os “riscos especiais” contemplados pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil.

É exatamente nesse sentido que a terceira corrente vem acrescer à temática em referência uma possibilidade adicinal de incidência da responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, sem comprometer o convívio  em abstrato das três hipóteses ora contempladas no ordenamento jurídico.

2.3.3. A terceira corrente. Responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e sua coexistência em abstrato com os demais regimes.

Conforme já visto alhures, há atividades profissionais que não trazem consigo aqueles “riscos especiais” exigidos pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil para a incidência do regime da responsabilidade objetiva. Não obstante, os infortúnios laborais ocorridos nesses misteres podem ter como origem desequilíbrios labor-ambientais ocasionados pelo empregador, cuja subsistência acarreta ameaças à vida e à integridade física dos obreiros.

Tais situações - excluídas, a princípio, do âmbito de incidência do sobredito dispositivo legal – encontram ampla tutela no direito fundamental ao meio-ambiente equilibrado, contemplado no art. 225 da Constituição Federal, que atrai, em razão da incidência do § 3º do referido dispositivo constitucional c/c o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e do princípio do “poluidor-pagador”, o regime da responsabilidade objetiva para as hipóteses em apreço.[39]

A sistemática em apreço, muito embora seja mais abrangente em relação àquelas previstas no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não exclui a aplicabilidade em tese dos dois dispositivos, e nem tampouco do art. 225, § 3º, da Carta Magna c/c o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Nesse particular, a coexistência dos três regimes ora apreciados no ordenamento jurídico e a presença, no texto constitucional, de princípios que conferem respaldo a ambos, enseja a incidência do postulado hermenêutico da concordância prática (também conhecido por “unidade da constituição”), cuja diretriz prima, justamente, pela conciliação recíproca dos postulados constitucionais e pela impossibilidade de supressão em abstrato de uns em razão de outros.[40]

Tal conciliação ocorrerá, na prática, a partir da análise das nuances fáticas presentes nos casos concretos. São elas que serão levadas em conta pelo intérprete/aplicador  para definir se a hipótese sob análise enseja a responsabilidade subjetiva do empregador com arrimo no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ou se há risco inerente à atividade profissional ou poluição labor-ambiental a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva estatuída, respectivamente, no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.[41]  

Uma vez formulada tal assertiva, resta a dúvida: quais as premissas que orientarão o intérprete/aplicador do direito na tarefa de analisar os casos concretos de acidentes de trabalho e doenças profissionais e de definir o regime da responsabilidade civil aplicável à hipótese? É justamente a tal indagação que se pretende responder nas linhas seguintes.

Para tanto, a explanação a ser formulada terá como base as definições formuladas por Guilherme Guimarães Feliciano a respeito da “causalidade tópica” e da “causalidade sistêmica”e reforçadas pelo magistério conjunto de Angelo Antônio Cabral e Eduardo Alexandre da Silva, bem como de Júlio César de Sá da Rocha, autores estes que se filiam à corrente ora exposta.[42]

2.3.3.1. A causalidade sistêmica e a responsabilização objetiva com arrimo no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.

Toda atividade humana engendra riscos a um ou mais bens jurídicos. Os riscos serão  juridicamente aceitáveis ou inaceitáveis em função (i) do juízo valorativo formulado pela sociedade a respeito das ameaças, (ii) de sua prejudicialidade aos objetos tutelados pelo ordenamento e (iii) de sua evitabilidade em abstrato.

Tal constatação originou a distinção, originalmente formulada no direito penal, entre o “risco permitido” e o “risco proibido”. Assim, enquanto aquele primeiro configura o risco tolerado pelo ordenamento jurídico, que não integra o objeto de uma determinada norma impeditiva e que, por isso mesmo, permite sua assunção em concreto pelos cidadãos, este último, por força de comandos legais objetivos e específicos, não pode ser assumido pelos destinatários da vedação.[43]     

Pois bem. Diante disso, indaga-se: a poluição do meio ambiente do trabalho, nos termos objetivamente definidos pelo art. 3º, III, da Lei nº 6.938/81, configura um risco permitido ou proibido? Dito em outros termos, é lícito ao organizador dos locais de trabalho  ameaçar a higidez física e psíquica dos obreiros por intermédio de uma ação ou omissão que esteja a causar desequilíbrios labor-ambientais?

A resposta é, evidentemente, negativa. De fato, o conteúdo institucional subjacente ao art. 225, caput, da Constituição Federal e ao art. 3º da Lei nº 6.938/81 -  lido no contexto da organização do trabalho -  impõe aos empregadores os deveres objetivos de evitar a implementação de medidas que resultem no desequilíbrio do meio ambiente laboral, de modo a ocasionar potenciais danos à integridade física dos obreiros (poluição) e de agir no sentido de eliminar os fatores que porventura estejam concorrendo para tal degradação.

Pode-se dizer, portanto, que a poluição do meio ambiente do trabalho é um risco proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Exatamente por essa razão, a responsabilidade pelos acidentes de trabalho decorrentes de tal espécie de degradação será aferida pela averiguação, em concreto, em torno da existência ou não de um desequilíbrio labor-ambiental provocado por ação ou omissão do empregador e do nexo de causalidade entre este último e o resultado lesivo, não havendo razão para perquirir-se, portanto, o elemento subjetivo do empregador-poluidor ou de seus prepostos (culpa e dolo), sendo esse, exatamente, o sentido subjacente ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.[44]

Com efeito, desequilíbrios labor-ambientais são ocasionados por fatores inerentes à organização inadequada dos espaços de trabalho por parte dos empregadores que, por não observarem as cautelas necessárias à preservação da higidez física e psíquica dos obreiros, criam ameaças a esta última, mesmo quando a atividade corriqueira do estabelecimento não envolva riscos inerentes, tal como exigido, em abstrato, pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil.[45]

Imagine-se, como exemplo de tal situação, um escritório de contabilidade  em que os trabalhadores  operam ao lado de uma central de ar-condicionado instalada pela direção do estabelecimento, cujo ruído extrapola os limites toleráveis pelo ouvido humano de modo a comprometer, a longo prazo, a audição daqueles que ali operam. Em tal hipótese, a atividade desenvolvida pela empresa (realização de perícias contábeis e cálculos) não traz consigo o risco de surdez. No entanto, o empregador, ao instalar  e manter a referida central de ar-condicionado, ocasionou desequilíbrio no meio-ambiente do trabalho, de modo a criar, através de poluição sonora,  risco à higidez física de seus empregados.

Ainda como exemplo de tal sutuação, tem-se a hipótese da empresa de vigilância que guarnece o uniforme de seus empregados com sapatos de solado metálico, criando para eles um risco não necessariamente inerente àquela atividade, qual seja, o de que os referidos trabalhadores, ao efetivarem rondas em terrenos descampados, sejam atingidos por descargas elétricas naturais (raios).

Há, também nessa situação, a presença de fator de risco não contemplado originalmente pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil, pois a morte ou a perda de funções   por exposição a descargas elétricas naturais é uma ameaça não inerente à atividade de vigilante.  No caso ilustrativo, o sinistro só ocorreu porque o empregador, ao fornecer sapatos com solado metálico, criou um novo fator de risco, de modo a ocasionar desequilíbrio no meio-ambiente laboral e a comprometer, por isso mesmo, a integridade física e a vida de seus subordinados, ensejando, por essa razão, a aplicação do art. 225, § 3º da Constituição Federal c/c o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.913/81.   

E, por fim, há – ainda como exemplos de riscos não contemplados pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil – as situações de assédio moral organizacional, quando a empresa institucionaliza pressões constantes sobre seus funcionários com vistas à colimação de alguma finalidade (vg: obtenção de metas, adesão a planos de demissão voluntária, etc.) vindo a criar no meio-ambiente de trabalho fator de desequilíbrio organizacional a ocasionar uma série de doenças psicossomáticas, tais como depressão, síndrome do pânico, fobias, que, levadas ao extremo, podem conduzir ao suicídio.[46]

Não se pode dizer, por evidente, que empresa alguma, seja ela de qual ramo for, tem como risco inerente às suas atividades a geração em massa de doenças psiccosomáticas decorrentes de assédio moral. Por essa razão, somente o enquadramento de tal modalidade de poluição labor-ambiental nas hipóteses contempladas pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 é capaz de ensejar a responsabilização objetiva dos empregadores pelos danos à higidez física e psíquica ocasonados pelos empregadores nessas situações. 

Em suma: quando a organização inadequada dos locais de trabalho ocasiona acidentes laborais, está-se diante da figura da causalidade sistêmica, assim denominada justamente porque compreende os infortúnios decorrentes da sistematização deficiente dos fatores de produção que, em tais hipóteses, não têm por origem situação isolada a afetar um ou outro obreiro, mas sim um desequilíbrio ambiental causado, preponderantemente, pela ação ou omissão do empregador.[47]

 Em tais supostos, a responsabilidade do empregador será, sempre, objetiva, a teor do art. 225, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, pois o sinistro ocorreu em função de sua inobservância ao dever objetivo de zelar pelo equilíbrio do meio ambiente laboral de modo a evitar a hipótese de poluição prescrita no art. 3º, III, daquele diploma legal.

2.3.3.2. O risco inerente à atividade. Aplicação do art. 927, parágrafo único do Código Civil.

Há também – é claro – aquelas hipóteses em que o risco a ensejar a responsabilização objetiva dos empregadores pelos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais a eles equiparadas é inerente à própria atividade desempenhada pelo estabelecimento. Tais situações, já verificadas em abstrato no item 2.3.2, ensejam a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

São situações que, muitas vezes, decorrem de desequilíbrios labor-ambientais criados pelos empregadores, mas que mantêm relação direta e inafastável com a atividade econômica por eles desempenhadas. É justamente tal característica que distingue a responsabilidade objetiva calcada no art. 927, parágrafo único do Código Civil daquela estudada no item anterior, a contemplar, de modo mais amplo, toda a gama de infortúnios decorrentes de poluição no meio ambiente de trabalho.[48]

Como exemplo de tal situação, tome-se a hipótese dos bancos que, no contexto atual, encontram-se sujeitos a operações criminosas cada vez mais ousadas e violentas, a envolverem, muitas vezes, ameaças, assaltos com reféns, sequestro de funcionários, ações a envolverem fatalidades decorrentes do uso de armas de fogo, etc.  Pode-se dizer, portanto, que a atividade desempenhada por tais estabelecimentos (manuseio e guarda de valores) traz consigo o risco de que venham ocorrer acidentes laborais decorrentes tais sinistros, de modo a ensejar a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.[49]

Nesse mesmo sentido, tem-se a situação das empresas concessionárias que transmitem energia elétrica das usinas às residências através de cabos de altíssima voltagem. Naturalmente, a atividade por elas desempenhada acarreta risco de morte e de severos danos à integridade física a seus trabalhadores, por maiores que sejam as cautelas tomadas pela empresa no fito de evitar a materialização de tais infortúnios.

Enfim, o art. 927, parágrafo único do Código Civil – que, efetivamente encontra guarida constitucional nos princípios da proteção dos trabalhadores (art. 7º, caput), da dignidade humana (1º, III), do valor social do trabalho (1º, IV), da prevenção dos riscos laborais (art. 7º, XXII), da função social da propriedade (art. 170, III) e do meio ambiente equilibrado (art. 225, caput) – contempla aquelas hipóteses em que o risco inerente às atividade desempenhadas pela empresa atrai a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos danos acidenários ocorridos naqueles estabelecimentos.

E tal modalidade de responsabilidade objetiva convive harmonicamente em abstrato não só com aquela contemplada no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, como também com a responsabilidade aquiliana estabelecida no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que encontra na causalidade tópica as situações concretas de incidência, conforme demonstrar-se-á no item subsequente. 

2.3.3.3. A causalidade tópica. Perquirição do dolo e da culpa do agente. Aplicação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

A causalidade tópica contempla aquelas situações em que o acidente do trabalho decorre de eventos não relacionados aos riscos da atividade assumidos pelo empregador e nem tampouco resultantes da organização dos fatores de produção. Dito em outros termos, integram tal classificação as hipóteses em que o sinistro tem como causa uma falha humana ou sistêmica atribuível a elementos não relacionados, em sua origem, aos locais de trabalho.

Pode-se dizer, portanto, que na causalidade tópica, o risco inerente à materialização de infortúnios é aquele assumido pela generalidade dos indivíduos - dentro ou fora dos ambientes laborais – em sua vivência cotidiana. Por isso mesmo, terá ela lugar nas hipóteses em que as possibilidades acerca da materialização do sinistro são as mesmas tanto nos locais de trabalho, quanto fora dele.[50]

Sendo assim, não se pode presumir, ao contrário das duas situações estudadas acima, que o sinistro decorreu da organização equivocada dos fatores de produção (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81) ou de  risco inerente à atividade desempenhada pela empresa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Em tais situações, para imputar alguma responsabilidade ao empregador, far-se-á necessária a perquirição em torno de seu dolo ou de sua culpa, para além do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo obreiro e a conduta ou omissão patronal, nos termos do clássico modelo aquiliano.[51]

Como exemplo de causalidade tópica, tome-se as hipóteses do empregado que, no trajeto percorrido a pé entre sua residência e a empresa, é atingido por veículo que invade a calçada, causando-lhe sérios danos físicos, ou a dos obreiros que, já no desempenho de suas atividades corriqueiras no local de trabalho, são atingidos de modo fatal pela queda de aeronave nas dependências da firma.

Nesses dois exemplos extremos, as fatalidades tiveram como causa duas situações trágicas que poderiam afetar a generalidade dos indivídios dentro ou fora de seus postos de trabalho. De fato, não se pode imputar ao empregador a assunção dos riscos inerentes a um atropelamento ocorrido fora das dependências da empresa, ou à queda de uma aeronave nas instalações desta última e nem tampouco afirmar que a materialização de tais sinistros é decorrência da organização desequilibrada do ambiente laboral.

A depender do caso, o empregador pode até ter alguma responsabilidade pelo sinistro. No entanto, a perquisição em torno de tal dado dependerá, nessas hipóteses, da verificação em concreto dos elementos subjetivos “dolo” e “culpa”, não sendo aplicável, em tais supostos, o regime objetivo contemplado pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil e pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.     

Tem-se, pois, nas situações a denotarem a causalidade tópica, as hipóteses em que o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal será aplicável em sua plenitude. Convive o referido dispositivo, portanto, em situação de concordância prática com os demais preceitos constitucionais que respaldam a responsabilidade objetiva preconizada pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil e pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, sem que haja a preponderância em abstrato de uns em relação aos outros.

Vê-se, desse modo, que a aplicabilidade de um ou de outro regime (responsabilidade subjetiva ou objetiva) dependerá das nuances do caso concreto, cabendo, portanto, ao intérprete/aplicador tomar ciência integral delas, no fito de verificar, ao fim e ao cabo, qual a origem do dano (causalidade sistêmica, risco da atividade ou causalidade tópica) e qual o dispositivo de regência da situação (art. 225, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, art. 927, parágrafo único, do Código Civil ou art. 7º, XXVIII, da Carta Magna).  

2.3.3.4. Conclusão do tópico. Quadro sinótico da responsabilidade civil pelos danos ao meio-ambiente do trabalho.

Diante do que foi exposto até então, é possível afirmar que a questão atinente à responsabilidade civil pelos danos ocasionados ao meio ambiente do trabalho, com destaque para as questões acidentárias, encontra-se, na atualidade, submetida ao seguinte regramento, a depender das nuances do caso concreto:

NATUREZA FÁTICA DO DANO

FUNDAMENTO LEGAL

TIPO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Causalidade Tópica.

(Danos que não decorrem da organização desequilibrada do local de trabalho e não integram os riscos inerentes à atividade desempenhada pelo empregador)

Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Subjetiva.

Causalidade Sistêmica.

(Danos que muito embora não integrem, necessariamente, os riscos inerentes à atividade desempenhada pelo empregador ,decorrem da organização desequilibrada do local de trabalho).

Art. 225, § 3, da Constituição Federal  c/c o Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.

Objetiva.

Risco da atividade.

(Danos que ntegram os riscos inerentes à atividade desempenhada pelo empregador ).

Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Objetiva.

 Em suma, a responsabilização objetiva ou subjetiva pelos danos ao meio-ambiente laboral dependerá das circunstâncias fáticas apreciadas em concreto pelos intérpretes/aplicadores, a denotarem as hipóteses de causalidade tópica ou sistêmica, ou as situações em que há efetiva à existência de riscos inerentes à atividade desempenhada regularmente pelo empregador. 


3 - A TUTELA PROCESSUAL DO MEIO-AMBIENTE DO TRABALHO.

Uma vez verificada a abrangência do conceito de “meio-ambiente do trabalho” contemplado no ordenamento jurídico pátrio, bem como conhecidos os regimes de responsabilidade civil aplicáveis à reparação dos danos ocasionados pelos desqeuilíbrios labor-ambientais (poluição), cumpre trazer à lume os instrumentos existentes para sua tutela, no âmbito dos interesses difusos, coletivos e individuais.

Inicialmente, cumpre repisar que ao lado do princípio da reparação integral, já estudado alhures, a tutela do meio-ambiente do trabalho, em especial aquela operacionalizada pelos instrumentos do “microssistema do processo coletivo” tem por diretriz fundamental o princípio da efetividade do processo e da sentença, contemplado nos artigos 6º, VI,  83 e 84, caput, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 11 da Lei nº 7.437/85.

O postulado da efetividade processual propugna, em apertada síntese, que os mecanismos  instrumentais devem ter por desígnio elementar a concretização do direito material para o qual foram concebidos, de modo que as formalidades e os requisitos eventualmentes exigidos pela legislação, muito embora sejam relevantes, não podem ser superestimados a ponto de tornar inflexível a conduta do magistrado na obtenção de tal desiderato, minando-lhe a utilização dos meios mais lógicos e adequados à resolução do problema concreto.[52]   

Pautado por tal desiderato, o microssistema do processo coletivo representado pela Lei nº 7.347/85 e pelo Título III do Código de Defesa do Consumidor contempla mecanismos destinados à tutela preventiva e reparatória dos danos difusos e coletivos  perpetrados contra bens jurídicos dos trabalhadores que são de utilidade incontestável para a tutela do meio-ambiente laboral, sem prejuízo à possibilidade de reparação dos aspectos individuais de tais lesões.

Nesse sentido, a tutela dos chamados “danos morais coletivos” é exemplo bem ilustrativo da utilidade de tais institutos para a tutela do meio-ambiente laboral. Com efeito, havendo lesões ou ameaças àqueles bens pertencentes à esfera extrapatrimonial de uma determinada coletividade obreira (vg: salubridade de um determinado local de trabalho, integridade psíquica dos funcionários submetidos a alguma forma de assédio organizacional, etc.) podem as associações de trabalhadores, seus sindicatos e o Ministério Público do Trabalho ingressar com ações civis públicas ou ações coletivas voltadas à prevenção, à inibição ou à reparação em concreto de tais danos.[53]

Paralelamente a isto, as lesões (materiais e morais) experimentadas pelos trabalhadores individualmente considerados, que não se confundem com os danos coletivos e que abrangem os aspectos personalíssimos de tais achaques e seus reflexos patrimoniais (p. ex: doenças profissionais e sequelas geradas em maior ou menor intensidade, problemas psicossomáticos de diferentes ordens, perdas de membros ou funções de distintos graus, etc.)  podem vir a ser objeto de satisfação própria, seja por intermédio de liquidação nas execuções das ações coletivas (art. 98 do Código de Defesa do Consumidor), seja através do ajuizamento de demandas específicas. 

Em suma, pode-se dizer que os dois princípios de fundamental relevância para o manejo dos mecanismos instrumentais destinados à prevenção e à repressão dos danos ao meio ambiente do trabalho, são representados pelos postulados da reparação integral e da efetividade, aquele voltado para a busca da exata proporcionalidade entre a lesão e a recomposição dos bens individuais e coletivos lesados e este último destinado à utilização adequada e lógica de todas as medídas passíveis de serem implementadas pelo julgador na obtenção da tutela perquirida, sem apego a formalidades despiciendas.

3.1. A tutela preventiva ou inibitória.

No que concerne ao meio-ambiente do trabalho, pode-se dizer que a tutela preventiva ou inibitória corresponde ao aspecto instrumental dos princípios da prevenção e da precaução, já examinados no item 1.3, sendo ela o mecanismo preferencial de proteção aos bens referidos no art. 225 e incisos da Constituição Federal. De fato, se é possível impedir os desequilíbrios labor-ambientais lesivos à higidez física e psíquica dos trabalhadores anteriormente à sua materialização, é mister que as partes, o Minsitério Público e os julgadores busquem tal desiderato anteriormente à restituição pecuniária das lesões.  

A preponderância das soluções preventivas ou inibitórias é subsumível do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, cujo dispositivo assegura aos obreiros o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho”, do supratranscrito art. 11 da Lei nº 7.347/85 e do art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que claramente sobrepõe a “tutela específica” em relação às “perdas e danos” na ordem de preferência do legislador.

A tutela preventiva ou inibitória tem por característica elementar a imputação de “obrigações de não-fazer” ao empregador, ante ameaças concretas de poluição labor-ambiental, cuja concretização pode vir a acarretar riscos à integridade física dos obreiros. Pela própria natureza de seu objeto, tal sorte de demandas terá por público-alvo uma coletividade indeterminada ou definida de trabalhadores, o que demonstra a transindividualidade dos interesses usualmente perseguidos nessas ações.

Dito em outros termos, os interesses perscrutados nas demandas preventivas ou inibitórias dizem respeito à tutela efetiva do direito ao meio ambiente equilibrado. São eles preponderantemente difusos e coletivos na medida em que as ações em referência têm por objeto, geralmente, a condenação de um empregador individualmente considerado ou de uma coletividade de empresas de abster-se quanto à implementação de alguma ação lesiva a grupos determinados ou indeterminados de trabalhadores.     

Imagine-se, a título ilustrativo, a hipótese em que uma determinada substância sabidamente cancerígina encontra-se na iminência de ser utilizada como matéria-prima por diversas empresas em todo o Território Nacional. Nesse caso, a demanda preventiva ou inibitória  terá por objeto a tutela do interesse difuso concernente ao meio ambiente equilibrado de uma coletividade indeterminada, a compreender aqueles obreiros que poderão vir a ter contato, no futuro próximo ou distante, com o referido produto.[54]

Valendo-se do mesmo exemplo, é possível imaginar situação em que a referida substância encontra-se na iminência de ser adotada como matéria-prima tão somente por uma dada empresa em um setor específico de sua linha de produção. Nesse caso, o grupo abrangido pela ameaça é plenamente determinável, razão pela qual a tutela preventiva ou inibitória terá por objeto interesse coletivo em sentido estrito.

De outro turno, cumpre destacar que o princípio da efetividade processual destina à tutela preventiva ou inibitória dois de seus consectários mais importantes previstos no art. 11 da Lei nº 7.347/85 e no art. 84, §§ 3º a 5º, quais sejam, a expedição de liminares e a imposição de obrigações acessórias.

De fato, sendo a tutela preventiva ou inibitória preferencial em relação à reparação das perdas e danos, é natural que, diante de grave ameaça a comprometer o próprio provimento final, o juiz possa (e deva) antecipar-se liminarmente à instrução probatória e impor ao réu, desde já, a obrigação de não-fazer (art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 12 da Lei nº 7.347/85). E, por essa mesma razão, aquele primeiro diploma legal possibilita ao julgador estabelecer, de forma ampla, obrigações acessórias de cunho específico a serem adimplidas pelo demandado no fito de assegurar o resultado prático da ação.

Note-se, a propósito, que nesse último ponto a concretização do princípio da eficácia processual é evidente. Não há, nos §§ 4º e 5º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor um rol taxativo de obrigações acessórias passíveis de serem exigidas dos réus, mas sim, um mandamento genérico destinado à tomada das “medidas necessárias” à implementação do resultado prático, seguido de um elenco meramente exemplicativo de providências cabíveis, a compreenderem a “busca e apreensão”, a “remoção de coisas e pessoas”, “a imposição de multa diária”, entre outras.   

Enfim, as diretrizes emanadas do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, do art. 11 da Lei nº 7.347/85, do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do princípio da efetividade processual indicam que onde houver risco concreto de lesão ao equilíbrio labor-ambiental, as partes e o Ministério Público deverão se valer dos mecanismos instrumentais preventivos ou inibitórios para promover a cessação imediata da ameaça, devendo o julgador, de seu turno, implementar as medidas necessárias e adequadas nesse sentido, sem demasiado apego a formalidades.

3.2. A tutela repressiva.

A tutela repressiva do meio-ambiente do trabalho, por sua vez, pressupõe a existência de um dano individual ou coletivo já consumado. Visa ela restabelecer, quando viável, o estado fático anterior à lesão (reparação in natura) e, sendo impossível a reversão dos prejuízos causados pelo poluidor, a reparação pecuniária dos eventos lesivos, seja pela restituição das despesas efetuadas pelas vítimas e de suas perdas patrimoniais presentes e futuras (danos materiais), seja pela compensação em dinheiro, do sofrimento a elas ocasionado (danos morais).[55]

No entanto, não obstante as clássicas modalidades de recomposição in natura do meio-ambiente laboral e de condenação pecuniária, as partes e o Poder Judiciário podem valer-se da utilização inteligente do princípio da efetividade processual e, especialmente, da cláusula constante do art. 84, § 5º, do Código de Processo Civil, para contemplar formas alternativas de compensação pelas macrolesões a interesses transindividuais que têm por intuito atender, em grau máximo, a finalidade reparatória da responsabilidade civil.[56]

Nesse sentido, poder-se-ia imaginar, a título ilustrativo, a formulação de pedidos concernentes à instalação de equipamentos de proteção coletiva em uma fábrica, à disponibilização de um local adequado para as refeições dos obreiros, à anulação de um plano de demissões voluntárias cujo teor pressupõe a institucionalização do assédio moral na empresa ou, em certos casos, à divulgação de informações na imprensa a respeito de certos assuntos de interesse de uma coletividade indeterminada de trabalhadores.

Em síntese, a tutela repressiva-  informada, igualmente, pelos princípios da reparação integral e da efetividade processual – encontra eco no postulado do “poluidor-pagador” já estudado alhures, no item 1.4, a exigir dos empregadores que evitem ao máximo a implementação de fatores de desequilíbrio no meio-ambiente do trabalho e, quando não cumprido tal desiderato, a compensação plena dos prejuízos materiais e morais ocasionados às vítimas. 

Pois bem. A reparação das lesões materiais e imateriais ocasionados por desequilíbrios labor-ambientais compreende, conforme verificado no item, 2.2, o restabelecimento das lesões patrimoniais consolidadas e emergentes impingidas às vítimas individualmente consideradas (vg: despesas médicas, lucros cessantes, perda de uma chance, etc.), como também os danos morais personalíssimos experimentados pelos obreiros e por suas famílias (a compreender, exemplificativamente, o sofrimento por morte, perda de membro ou função, contração de doença grave, entre outros) e, por fim, os danos morais coletivos, concernentes a bens e interesses transindividuais (p. ex, o equilíbrio ambiental do próprio local de trabalho, a honra e a reputação concernentes a uma determinada categoria profissional, etc).

No que concerne à reparação dos danos materiais e morais de cunho individual, esta se dá pelo ajuizamento de ações simples ou plúrimas com pedidos a envolverem ora o restabelecimento do status quo, ora o pagamento de indenização. Paralelamente a isto, se a demanda for de natureza coletiva (proposta, p. ex,  por associação obreira, sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho), a parcela individual (homogênea) da condenação pode ser levada a efeito por intermédio da liquidação da sentença genérica, pelos substituídos ou representados (conforme o caso), seguida de sua habilitação na fase executória, a teor dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.[57]

  Quanto à reparação dos danos morais coletivos, tem-se, por determinação expressa do art. 13, da Lei nº 7.347/85, que o valor da condenação será repassado a fundo gerido por conselho federal ou estadual, a contar com a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade. Nesse sentido, as indenizações concernentes a lesões ocasionadas ao meio-ambiente do trabalho têm sido repassadas, geralmente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), gerido no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ainda no que diz respeito à reparação dos danos morais coletivos, faz-se mister  salientar, valendo-se aqui das assertivas formuladas por Xisto Tiago de Medeiros Neto, que o “alto grau de reprovabilidade social e efeitos danosos à coletividade” inerente a tal sorte de lesões transindividuais reforça a necessidade de que a fixação do montante em condenação “atenda preponderantemente à finalidade sancionatória, e também preventiva”, de modo a reforçar, nesse ponto, a função punitiva da reparação vista no item 2.2.[58]

Vê-se, portanto, que a tutela repressiva do meio ambiente do trabalho, informada pelos princípios da efetividade processual e da reparação integral, tende a buscar a concretização daquelas quatro funções inerentes a este último postulado (compensatória, indenitária, concretizadora e punitiva), seja através do restabelecimento do status quo ante, da compensação pecuniária, ou mesmo por intermédio de prestações alternativas aptas a promover a efetiva e concreta reparação social das lesões, que é, ao fim e ao cabo, o que se busca com a responsabilidade civil, mormente no que concerne à proteção dos interesses transindividuais.    

3.3. Mecanismos instrumentais de tutela do meio-ambiente do trabalho.

Visto que o meio-ambiente do trabalho é objeto de tutela preventiva (ou inibitória) e repressiva, cumpre investigar, na sequência, os instrumentos disponibilizados pelo ordemento jurídico no intuito de tornar efetivo tal desiderato. Já de antemão, cumpre ressaltar que a diretriz primordial a orientar o tema faz-se representada pela “não-taxatividade” das demandas, contemplada no art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação assegura expressamente que “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.”

Pode-se dizer, portanto, que a tutela preventiva ou repressiva dos danos ocasionados ao meio-ambiente do trabalho materializar-se-á não por um elenco previamente determinado de ações a constarem do ordenamento jurídico, mas sim por demandas de natureza coletiva ou individual que se mostrarem úteis, necessárias e aptas para a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos postulados. 

3.3.1. Ação Civil Pública e Ações Coletivas.

A tutela coletiva dos danos ocasionados ao meio-ambiente do trabalho encontra na ação civil pública, regulamentada pela Lei nº 7.347/85, seu instrumento de concretização por excelência. De fato, a referida demanda foi criada, justamente, para que os entes coletivos  públicos e privados arrolados no art. 5º daquele diploma legal pudessem promover a defesa de interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos relacionados à defesa do consumidor, ao patrimônio histórico-artístico, à ordem econômica, à ordem urbanística e, é claro, ao meio-ambiente.

Posteriormente, com o advento do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2.6.1992), os mecanismos de tutela coletiva até então existentes (ação civil pública, dissídio coletivo, ação de cumprimento e ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva) foram substancialmente reforçados, já que o Título III daquele primeiro diploma estabeleceu um arrojado sistema de processamento e execução das demandas transindividuais, estabelecendo de maneira expressa em seu art. 117 que seus dispositivos aplicar-se-iam à demanda regulamentada pela Lei nº 7.347/85. 

Criou-se, dessa forma, pela junção dos postulados já existentes à metodologia avançada do Título III do Código de Defesa do Consumidor, um verdadeiro “microssistema do processo coletivo”, que espraia suas diretrizes não só em direção à Ação Civil Pública, como também para toda e qualquer demanda coletiva ajuizada pelos sindicatos e associações com respaldo nos artigos 8º, III e 5º, XXI, da Constituição Federal.[59]

Basicamente, o que difere a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público das demandas coletivas propostas pelos demais legitimados é a possibilidade de manejo das prerrogativas insculpidas na Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993 e, nesse contexto, a instauração de prévio inquérito civil, nos termos do art. 8º, I , da Lei nº 7.347/85, cujo desfecho pode culminar ora com a lavratura de termo de ajustamento de conduta, ora com o ajuizamento da demanda.

A inovação mais evidente a caracterizar a Ação Civil Pública e as demais demandas coletivas é aquela prevista nos artigos 94 a 100 do Código de Defesa do Consumidor, dedicados à formação do litisconsórcio ativo, à abrangência subjetiva dos julgados, à sua liquidação e à execução quando a causa tiver por objeto direitos individuais homogêneos. Nesse particular, a legislação adotou a técnica da fluid recovery, caracterizada pela prolação de uma sentença genérica e ilíquida, que será individualizada nas fases seguintes, com a habilitação pessoal de cada um dos sujeitos abrangidos pela decisão.

Segundo a sistemática dos artigos 97 e 98, prolatada a sentença genérica, os indivíduos solicitarão ao juízo da causa sua habilitação no feito e buscarão demonstrar, por intermédio de arrazoados, sua legitimidade para ser alcançado pelo comando decisório e o quantum a que fazem jus, em nítido suposto de “liquidação por artigos”, segundo a conceituação do art. 475-E do Código de Processo Civil. Após isto, a execução do feito será promovida, ora pelas vítimas, ora pelos entes coletivos, tendo por objeto os créditos habilitados naquela fase de individualização.   

Paralelamente a isto, os diplomas que regulamentam o microssistema do processo coletivo (Lei nº 7.347/85 e Título III do Código de Defesa do Consumidor) definiram, respectivamente, no art. 16 e nos artigos 103 e 104, regras para a abrangência objetiva e subjetiva da coisa julgada formada em tal sorte de demandas, cujos efeitos variarão em função do interesse tutelado (difuso, coletivo ou individual homogêneo) e do julgamento pela procedência ou pela improcedência do pedido, nos seguintes termos:

ESPÉCIE DE INTERESSE TUTELADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

EFEITOS DA COISA JULGADA EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

EFEITOS DA COISA JULGADA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

DIFUSO

Erga omnes, não abrangendo os direitos e interesses individuais dos integrantes da coletividade (Ex: dano moral individual).

Erga omnes, salvo se a improcedência decorrer da insuficiência de provas.

COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO

Ultra partes, limitadamente ao grupo substituído/representado, não abrangendo os direitos e interesses individuais dos integrantes da coletividade (Ex: dano moral individual).

Ultra partes, salvo se a improcedência decorrer da insuficiência de provas.

INDIVIDUAL HOMOGÊNEO

Erga omnes, no caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e os sucessores titulares do interesse individual homogêneo.

Não produzirá efeitos para os titulares do interesse ou do direito que não participaram da lide como litisconsortes ativos em caso de improcedência. Produzirá efeitos apenas para aqueles que figuraram como litisconsortes ativos.

Vê-se, portanto, que os mecanismos de tutela consagrados na Lei nº 7.347/85 e no Título III do Código de Defesa do Consumidor afiguram-se aptos para promover, de forma plena, a defesa em juízo dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados ao meio-ambiente do trabalho, dando, assim, concretude aos postulados da efetividade processual e da reparação integral.

De fato, por intermédio do manejo dos instrumentos ali previstos, podem o Ministério Público e os demais legitimados, inovar de forma criativa no pedido, no intuito de promover não só a reparação das lesões ambientais impingidas à coletividade obreira, como também a indenização dos prejuízos específicos sofridos pelos indivíduos em razão da poluição labor-ambiental. 

3.3.2. Ações Individuais.

Naturalmente, a defesa do meio-ambiente laboral, no que pertine às lesões  experimentadas pelos trabalhadores singularmente considerados, pode se dar por intermédio do ajuizamento de ações individuais ou plúrimas, a terem por objeto aquelas obrigações de fazer e não-fazer contempladas pela tutela preventiva e repressiva ou, como ocorre mais comunmente, a  resolução das lesões em perdas e danos.

O objeto de tais ações em matéria labor-ambiental contempla os interesses individuais heterogêneos (ou seja, aqueles que não decorrem de uma origem comum) e os homogêneos. Nessa última hipótese, a coexistência de demandas individuais e coletivas não induzirá litispendência, a teor do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, mas a eventual sentença transindividual somente beneficiará os titulares daqueles feitos singulares acaso estes últimos requeiram sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.[60]

De modo conexo, a coisa julgada produzida nas ações coletivas a versarem interesses individuais homogêneos, beneficiará todas as vítimas que poderão habilitar-se nos respectivos autos para promover a liquidação e a execução específicas, nos termos dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. E, de modo reverso, o eventual julgamento pela improcedência da demanda transindividual não prejudicará o direito de ação daqueles titulares que não integraram o feito coletivo na condição de litisconsortes ativos.  

É importante frisar, de outro turno, que as ações individuais contemplam, também como decorrência do princípio da efetividade processual e por força da nova redação conferida ao art. 461 do Código de Processo Civil, a possibilidade de reversão ou reparação dos danos por intermédio de provimentos alternativos que assegurem o resultado prático equivalente ou próximo ao adimplemento, nos moldes daquilo que o art. 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece para as demandas coletivas.

Muito embora tal possibilidade exista em abstrato no sistema processual civil e possa ser aplicada na esfera laboral como decorrência do art. 769 da CLT, no que concerne à tutela do meio-ambiente do trabalho sua incidência concreta é de escassa ocorrência, pois o temor dos obreiros em torno de represálias patronais impede que reclamações trabalhistas destinadas à prevenção ou à inibição de danos eminentes sejam ajuizadas com frequência.

Desse modo, as demandas individuais destinadas à tutela do meio-ambiente do trabalho voltam-se, no mais das vezes, para a reparação pecuniária dos danos morais e materiais  decorrentes dos acidentes de trabalho e docnças ocupacionais a terem por causa a poluição labor-ambiental. E nesse caso, como a descoberta das lesões a serem compensadas ocorre muitos anos após a prestação de labor, especialmente nos casos das moléstias profissionais, as ações são propostas quando o vínculo empregatício já se encontra há muito rescindido.[61]

No que diz respeito à coisa julgada, as ações individuais concernentes à tutela do meio-ambiente do trabalho observarão as regras gerais previstas nos artigos 469 e 472 do Código de Processo Civil, a respeito de seus limites objetivos (matéria jurídica delimitada no dispositivo da sentença, excluídos os fundamentos e as questões fáticas) e de seus limites subjetivos (partes entre as quais é dada, sem abranger terceiros).  

Do que foi brevemente exposto no presente tópico, observa-se que as ações individuais remanescem no sistema de tutela do meio-ambiente do trabalho como mecanismo apto a lograr tanto a prevenção dos danos, quanto a sua reparação pecuniária, sendo mais utilizada nesse último caso, quando o obreiro já não mais mantém vínculo empregatício com o poluidor, haja vista o temor demissionário que subsiste durante a vigência do contrato laboral. 

3.3.3. Medidas Cautelares preparatórias ou incidentais.

Paralelamente à utilização das ações coletivas e individuais, a tutela do meio-ambiente do trabalho conta, ainda, com o manejo das medidas cautelares preparatórias e incidentais voltadas para evitar o perecimento do objeto das demandas principais, conforme preconiza expressamente o art. 4º da Lei nº 7.347/85.

 E tal como nos processos coletivos e individuais destinados à reversão e à reparação dos desequilíbrios labor-ambientais, os provimentos cautelares serão regidos pela diretriz da “efetividade do processo” que, nessa seara particular, se traduz no princípio do poder geral de cautela, positivado nos artigos 798, 799 e 888 do Código de Processo Civil.

Desse modo, não apenas os instrumentos elencados nos artigos 813 a 887 da lei adjetiva cível poderão ser utilizados pelas partes e pelo juiz no fito de assegurar a integralidade do objeto discitido nos autos principais, como também outras medidas inominadas encontrar-se-ão aptas a serem intentadas, não havendo, portanto, um rol taxativo de ações e procedimentos.

Como exemplos de medidas cautelares voltadas para a tutela dos objetos dos processos principais, poder-se-ia imaginar a hipótese de arresto destinado a assegurar quantia necessária para o pagamento dos danos morais a serem liquidados, posteriormente, na forma dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, ou a situação em que é ajuizada ação de exibição de documentos a fim de carrear aos autos de ação coletiva as pesquisas encomendadas pelos empregadores a respeito da contaminação nos locais de trabalho por determinado produto químico.

Enfim, a conjunção do princípio da efetividade do processo com seu corolário atinente ao poder geral de cautela abre para as partes, para o Ministério Público do Trabalho e para os julgadores um leque amplo de possibilidades para o resguardo dos objetos discutidos nos autos principais das ações coletivas e individuais destinadas à tutela do meio-ambiente laboral.


CONCLUSÃO.

Diante de tudo o que foi exposto até então, observa-se de plano que o modelo casuístico-legalista plasmado no Capítulo V do Título II da CLT e nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como seus consectários processuais, a estabelecer, de modo taxativo, mecanismos e diretrizes para a proteção da saúde e da segurança nos locais de trabalho encontra-se já há muito obsoleto, haja vista a miríade de novos riscos à saúde e à segurança a que se encontram submetidos os obreiros nos dias atuais.  

Por tal razão, o tratamento dos bens jurídicos em referência deve ter como parâmetro normativo os preceitos constitucionais e legais voltados para a proteção do meio-ambiente do trabalho que, ao lado das pautas axiológicas erigidas pela Carta Magna de 1988 como valor central do Estado Brasileiro (princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho), conferem as diretrizes a serem seguidas pelos intérpretes/aplicadores nos casos concretos postos à sua apreciação.

Tais dispositivos compreendem as normas constantes do art. 7º, caput e inciso XXII (princípio da proteção dos trabalhadores e eliminação dos riscos laborais), do art. 170, III (função social da propriedade), bem como dos artigos 170, VI e 225, caput (meio-ambiente equilibrado). De igual modo, a resolução em concreto dos casos a versarem questões atinentes à saúde e à segurança do trabalho deve se pautar pelos conceitos e pelas diretrizes definidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio-Ambiente). 

Nesse sentido, a temática concernente à segurança e à saúde no trabalho será compreendida não mais como um tópico delimitado de forma cerrada no texto da CLT, mas sim como um aspecto integrante do meio-ambiente laboral que abrange todos os fatores que circundam os obreiros em seus locais de trabalho e cujo equilíbrio afigura-se essencial para a manutenção de sua higidez física e psíquica, ensejando, por essa razão, a incidência dos sobreditos dispositivos legais e constitucionais.  

A nova visão que as diretrizes ambientais plasmadas na o ordenamen to jurídico pátrio impõe à temática da saúde e da segurança no trabalho abrange, por via de consequência, o regime da responsabilidade civil aplicável às situações concretas a envolverem desequilíbrios do meio-ambiente do trabalho. Sendo estas últimas, portanto, hipóteses a envolverem “poluição labor-ambiental”, na acepção do art. 3º, III, da Lei nº 6.938/81, é natural que sejam elas submetidas à sistemática da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º do diploma legal em referência (causalidade sistêmica). 

No entanto, tal regime não exclui a aplicação da responsabilidade objetiva calcada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando as lesões a serem reparadas   tiverem origem na atividade usualmente desempenhada pelo empregador (teoria do risco da atividade) ou a incidência da responsabilidade aquiliana prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal quando o dano não tiver relação com a organização dos fatores de produção e nem tampouco com os misteres levados a cabo no estabelecimento (causalidade tópica).

Coexistirão em abstrato, portanto, no ordenamento jurídico pátrio os três sistemas de responsabilidade civil ora mencionados, de modo que a incidência em concreto de um ou de outro dependerá das nuances dos casos específicos apreciados pelos intérpretes/aplicadores. Logra-se, desse modo, a plena concordância prática entre o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a estabelecer o regime da responsabilidade subjetiva, e os demais dispositivos da Carta Magna que dão guarida à responsabilidade jurídica pelo risco da atividade ou pela causalidade sistêmica. 

E tal como nas questões afetas à  responsabilidade civil, a nova compreensão formulada a respeito da segurança e da saúde no trabalho por força das diretrizes constitucionais e legais concernentes ao meio-ambiente abrange, por evidente, a tutela processual dos direitos difusos, coletivos e individuais titularizados pelos obreiros.

Os preceitos em referência encontrarão sua faceta instrumental nos postulados da “reparação integral” (art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 944 do Código Civil) e da “efetividade do processo” (art. 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 461 do Código de Processo Civil), que impõem aos operadores jurídicos a busca pela máxima compensação (preventiva e repressiva) das lesões ocasionadas ao equilíbrio labor-ambiental, bem como a perquirição dos meios adequados e necessários para o adimplemento das obrigações devidas  em concreto, sem apego a formalismos despiciendos.  

Nesse sentido, os mecanismos existentes no microssistema do processo coletivo (Lei nº 7.347/85 e Título III do Código de Defesa do Consumidor) não só concretizam as sobreditas diretrizes instrumentais, como também se mostram plenamente eficazes para o resguardo dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos titularizados pelos trabalhadores nas questões afetas à integridade labor-ambiental, podendo tal aptidão ser estendida também para os litígios individuais e para o processo cautelar, haja vista a submissão de seus ritos e normas específicos àquelas mesmas diretrizes. 

Pode-se dizer, em suma, que as assertivas contempladas no presente estudo representam, na atualidade, os parâmetros substanciais e instrumentais mais adequados para a tutela do meio-ambiente do trabalho. De fato, em um mundo no qual a evolução dos riscos inerentes aos locais de trabalho é diretamente proporcional à evolução tecnológica, a regência da matéria por intermédio de mecanismos casuísticos e legalistas afigura-se absolutamente despropositada, e o que é pior, tão prejudicial à higidez física e psíquica dos trabalhadores quanto  aquelas ameaças que pretende ela proteger.


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Acórdãos.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 23.192/RJ. RELATOR: Min. Henrique D´avila. Plenário. DJ: 26.7.1961;

BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 48.894/SP. RELATOR: Min. Victor Nunes Leal. Plenário. DJ: 22.11.1961;

BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 50.297/GB. RELATOR: Min. Gonçalves de Oliveira. Plenário. DJ: 11.10.1962;

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 541.274/RJ. RELATOR: Min. Castro Filho. 3ª Turma. DJ: 23.10.2006;

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 219.840/SP. RELATOR: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 4ª Turma. DJ: 11.10.1999;

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 157.796/SP. RELATOR: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. 3ª Turma. DJ: 8.6.1998;

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 604.801/RS. RELATORA: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. DJ: 7.3.2005, p. 214;

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 895.865/SE. RELATOR: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. DJ: 30.4.2008;

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 792.416/SP. RELATORA: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. DJ: 17.8.2007, p. 410;

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO DE REVISTA Nº 23.100-03.2009.5.04.0011. RELATOR: Min. Aloysio Corrêa da Veiga. 6ª Turma. DJ: 18.5.2012;

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA Nº 101900-85.2008.5.05.0194. RELATOR: Min. José Roberto Freire Pimenta. 2ª Turma. DJ: 25.5.2012;

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2660-92.2010.5.18.0000. RELATOR: Min. Maurício Godinho Delgado. 6ª Turma. DJ: 18.2.2011;

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA Nº 5900-96.2007.5.03.0102. RELATOR: Min. Fernando Eizo Ono. 4ª Turma. DJ: 17.12.2010;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00624-2002-005-18-00-0. RELATOR: Desembargador Aldon do Vale Alves. Taglialegna. DJ: 6.3.2002, p. 126;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00815-2005-022-15-00=7. RELATORA: Desembargadora Mariane Khayat. Publicado em 17.3.2006;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 0196000082010502027. RELATOR: Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires. 11ª Turma. Publicação: 29.5.2012;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000988-18.2011.5.06.0010. RELATOR: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho. 2ª Turma. Publicado em 22.5.2012; 

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00351-2005-802-10-00-7. RELATORA: Desembargadora Flavia  Simões Falcão. Publiocado em 14.12.2005;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 06544-2002-651-09-00-8. RELATOR: Desembargador Luiz Eduardo Gunther. Pubilcado em 17.6.2005; 

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00275-2004-004-05-00-3. RELATOR: Desembargador Raymundo Pinto. 5ª Turma. DJ: 11.7.2006;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00815-2005-022-15-00=7. RELATORA: Desembargadora Mariane Khayat. Publicado em 17.3.2006;

Outros.

http://www.youtube.com/watch?v=VjucAvILBmY


Notas

[1]              PADILHA. Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002. p. 57-65. 

[2]              Vide, nesse sentido, os capítulos 3 (Model Of Rules II) e 4 (Hard Cases) da obra de Ronald Dworkin intitulada “Taking Rights Seriously” e o  capítulo 6 (El derecho por principios) da obra “El Derecho Dúctil”, de Gustavo Zagrebelsky. 

                DWORKIN. Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1977. p. 46-130.

                ZAGREBELSKY. Gustavo. Trad: GASCÓN. Maria. El derecho dúctil. Ley, derecho, justicia. Sexta Edición. Madrid: Trotta, 2005. p. 109-130.

[3]              FIORILLO. Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 68-74.

[4]              SILVA. José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, p. 5.

[5]                FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho. Atualidades forenses. Vol. 1. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006. p. 122-123.

[6]              Vide, nesse sentido, a lição de Paula Forgioni sobre a dimensão social do mercado:

                FORGIONI. Paula. A evolução do direito comercial brasileiro. Da mercancia ao mercado. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 183-185.

[7]              Sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais em matéria  de meio-ambiente do trabalho, vide:

                CABRAL. Angelo Antonio. Desequilíbrio labor-ambiental e direito de resistência: abordagem jusfundamental.  in: Revista da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Amatra XV, n. 4, ano 2011. São Paulo: Ltr/Amatra XV, 2011, p. 111-153.

[8]              SAGÜÉS. Néstor Pedro. La interpretación judicial de la constitución. Buenos Aires: Depalma, 1998, p. 139.

[9]              Vide, a propósito:

                HABERMAS. Jurgen. Trad: SIEBENEICHLER. Flávio Beno. Direito e Democracia. Entre Facticidade e Validade. Volume I. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 269-272.

[10]             PADILHA. Norma Sueli. Do meio-ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002. p. 100.

[11]             FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho. Atualidades forenses. Vol. 1. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006. p. 132.

[12]             Assim dispõe o preceito em referência:

                “9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.”

[13]             FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 96.

[14]             Vide, nesse sentido:

                FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho. Atualidades forenses. Vol. 1. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006. p. 137-138.

[15]             Para a conceituação em abstrato dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, vide:

                BARBOSA. Maria da Graça Bonança. Ação Coletiva Trabalhista. Novas Perspectivas. São Paulo: LTr, 2010. p. 135-164.   

               

[16]             MORAES. Evaristo de. Os accidentes no trabalho e a sua reparação. Edição fac-similada. São Paulo: LTr, 2009. p. 28.

[17]             Vide, a propósito:

                LOPES. Helvécio Xavier. Os accidentes do trabalho e a jurisprudência dos tribunaes brasileiros. Rio de Janeiro:  Typographia Yankee, 1931. p. 190

[18]             Vide, nesse sentido:

                BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 23.192/RJ. RELATOR: Min. Henrique D´avila. Plenário. DJ: 26.7.1961.

                BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 48.894/SP. RELATOR: Min. Victor Nunes Leal. Plenário. DJ: 22.11.1961.

                BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 50.297/GB. RELATOR: Min. Gonçalves de Oliveira. Plenário. DJ: 11.10.1962.

[19]             Vide, a propósito:

                BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 541.274/RJ. RELATOR: Min. Castro Filho. 3ª Turma. DJ: 23.10.2006.

                BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 219.840/SP. RELATOR: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 4ª Turma. DJ: 11.10.1999.

                BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 157.796/SP. RELATOR: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. 3ª Turma. DJ: 8.6.1998.

[20]             DALLAGRAVE NETO. José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3ª Edição, 2ª Tiragem. São Paulo: Ltr, 2009. p. 95. 

[21]               Vide, nesse sentido:

                SANSEVERINO. Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 48.

[22]             Idem, p. 57-77. 

[23]             Nesse sentido, Fernando Noronha, ao comentar a função punitiva, assevera que “o agravamento da indenização só se justifica na medida em que a ideia de punição do responsável (através da imposição da obrigação de pagar uma quantia) constitua ainda uma forma de satisfação proporcionada aos lesados, para de certo modo lhes ´aplacar´a  ira.” NORONHA. Fernando. Direito das Obrigações. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 462.

[24]             Vide, nesse sentido:

                BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 604.801/RS. RELATORA: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. DJ: 7.3.2005, p. 214.

                BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 895.865/SE. RELATOR: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. DJ: 30.4.2008.

                BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 792.416/SP. RELATORA: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. DJ: 17.8.2007, p. 410.

[25]             NORONHA. Fernando. Direito das Obrigações. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 464.

[26]             SANSEVERINO. Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 164-189.

[27]             Vide, nesse sentido:

                DALLEGRAVE NETO. José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3ª Edição, 2ª Tiragem. São Paulo: LTr, 2009. p. 315-343.   

                E, nesse mesmo sentido, o teor do Enunciado nº 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho pela ANAMATRA, aprovado pelos participantes do referido evento em 2007:

                “51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.”

[28]             STOCO. Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 168.

                RIZZARDO. Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 502-503.

                SADY. José João. Direito do Meio Ambiente de Trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 38.

[29]             Nesse sentido:

                BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA Nº 5900-96.2007.5.03.0102. RELATOR: Min. Fernando Eizo Ono. 4ª Turma. DJ: 17.12.2010.

                BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 0196000082010502027. RELATOR: Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires. 11ª Turma. Publicação: 29.5.2012.

                BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000988-18.2011.5.06.0010. RELATOR: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho. 2ª Turma. Publicado em 22.5.2012. 

[30]             GRAU. Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 131-132.

[31]             Nesse particular, a noção formulada por Mauro de Azevedo Menezes a respeito do “princípio da compatibilidade vertical”, a erigir a  “melhoria das condições sociais” como pressuposto nuclear para a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade  das  leis ordinárias passíveis de aplicabilidade no direito do trabalho, exerceu grande influência na formação de tal conceito.

                Vide, nesse sentido:

                MENEZES. Mauro de Azevedo. Constituição e Reforma Trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: Ltr, 2004. p. 304. 

[32]             GODOY. Claudio Luiz Bueno de. Responsabilidade civil pelo risco da atividade. Uma cláusula geral no Código Civil de 2002.  2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 151-152. 

[33]             DALLEGRAVE NETO. José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3ª Edição, 2ª Tiragem. São Paulo: LTr, 2009. p. 412. 

[34]             Não obstante, o autor avança em sua proposição para apontar a necessidade de que o ordenamento jurídico conte com mecanismos aptos  a responsabilizar (subjetivamente e objetivamente) não só as empresas, mas também seus dirigentes, pelos danos ocasionados aos obreiros.  Vide, nesse sentido:

                SANTOS. Enoque Ribeiro dos. Responsabilidade Objetiva e Subjetiva do Empregador em face do Novo Código Civil. 2ª Edição. São Paulo: Ltr, 2008. p. 285-286.

[35]             Idem,  p. 413.

[36]             SANTOS. Enoque Ribeiro dos. Responsabilidade Objetiva e Subjetiva do Empregador em face do Novo Código Civil. 2ª Edição. São Paulo: Ltr, 2008. p. 43. 

[37]             Vide, nesse sentido:

                BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00351-2005-802-10-00-7. RELATORA: Desembargadora Flavia  Simões Falcão. Publiocado em 14.12.2005.

                BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 06544-2002-651-09-00-8. RELATOR: Desembargador Luiz Eduardo Gunther. Pubilcado em 17.6.2005. 

                BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00275-2004-004-05-00-3. RELATOR: Desembargador Raymundo Pinto. 5ª Turma. DJ: 11.7.2006.

[38]             Veja, a propósito:

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2660-92.2010.5.18.0000. RELATOR: Min. Maurício Godinho Delgado. 6ª Turma. DJ: 18.2.2011.

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00815-2005-022-15-00=7. RELATORA: Desembargadora Mariane Khayat. Publicado em 17.3.2006.                                    

[39] BRANDÃO. Cláudio. Acidente do Trabalho. Responsabilidade civil do empregador. 2ª Edição, 2ª tiragem. São Paulo: LTr, 2007. p. 303. 

[40] Vide, a propósito:

ZAGRABELSKY. Gustavo. Trad: GASCON. Marina. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. Sexta Edición. Madrid: Trotta, 2005. p. 125.  

BARROSO. Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 202.

[41]             GRAU. Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 35.

[42]             FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados de Direito Material do Trabalho. Atualidades Forenses. Vol. I. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006. p. 137-140.

                CABRAL. Angelo Antônio; SILVA. Eduardo Alexandre da. Responsabilidade civil do empregador em decorrência de desequilíbrio no meio ambiente do trabalho. In: FREITAS JÚNIOR. Antonio Rodrigues de. Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho. Questões atuais e controvertidas São Paulo: LTr, 2011. p. 187-191.

                ROCHA. Júlio César de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p. 67. 

[43]             A ideia encontra suporte científico na chamada “teoria da imputação objetiva”. Para uma melhor e mais aprofundada compreensão do tema, vide:

                FELICIANO. Guilherme Guimarães. Teoria da imputação objetiva no direito penal ambiental brasileiro. São Paulo: LTr, 2005. p. 112-123. 

[44]             FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados de Direito Material do Trabalho. Atualidades Forenses. Vol. I. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006.p. 139-140.

[45]             Vide, a propósito:

                CABRAL. Angelo Antônio; SILVA. Eduardo Alexandre da. Responsabilidade civil do empregador em decorrência de desequilíbrio no meio ambiente do trabalho. In: FREITAS JÚNIOR. Antonio Rodrigues de. Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho. Questões atuais e controvertidas São Paulo: LTr, 2011.p. 188-191.

[46]             Vide, a propósito:

                ARAÚJO. Adriane Reis de. Assédio Moral Organizacional. São Paulo: LTr, 2012. 

                Exemplo cristalino de poluição labor-ambiental decorrente de assédio moral organizacional faz-se representado pela situação ocorrida na  “France Telecom” na década de 2000 e documentada em reportagem da rede de televisão portuguesa  SIC.

                O caso pode ser sintetizado da seguinte forma: diante dos  rigorosos  requisitos da legislação francesa para promover dispensas coletivas, a referida empresa optou  por  formular um plano de demissões voluntárias com a meta de 22.000 (vinte e duas mil) adesões e implementar, de modo consciente e metódico, uma série de pressões sobre seus funcionários para aderirem àquele plano. Como resultado de tal procedimento, verificou-se uma série de casos de doenças psicossomáticas que conduziram, em alguns casos, ao suicídio.

                O vídeo com a íntegra da reportagem, intitulada “France Telecom. Investigação aos suicídios – Toda a verdade” está disponível em:

                 http://www.youtube.com/watch?v=VjucAvILBmY

[47]             A propósito, a responsabilidade objetiva em tais situações foi consagrada no verbete nº 38 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em 2007 nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho:

                                      “38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.”

[48]             Nesse particular, Cláudio Brandão, formula a seguinte regra geral, a contemplar  as hipóteses de incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil:

                “a) acidentes-tipo, pelo fato de serem gerados pelo exercício do trabalho e colocarem o empregado, de forma permanente e continuada, em contato direto com os fatores de risco, seja pela natureza do produto, seja pelo processo de fabricação, seja pelas condições de trabalho, os quais podem ser gerados pela atividade desenvolvida pelo empregador e, por conseguinte, torná-lo responsável pelos prejuízos causados, independentemente de culpa;

                b) doenças ocupacionais, em virtude de o empregador possuir a obrigação de adotar as medidas necessárias para eliminar ou, pelo menos, reduzir a incidência dos agentes de risco, presentes, também de forma habitual e continuada, no ambiente de trabalho. A diferença da hipótese anterior reside na maneira como o dano é causado, lenta e gradualmente, ao invés de dar-se instantaneamente (em regra);

                c) acidente ocorrido no local e horário de trabalho, por ocasião da prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, quando se tratar de local em que haja a presença de fatores de risco habituais, uma vez que as condições ambientais são as mesmas que poderiam caracterizar o infortúnio nas situações descritas nas alíneas antecedentes.” BRANDÃO. Cláudio. Acidente do Trabalho. Responsabilidade civil do empregador. 2ª Edição, 2ª tiragem. São Paulo: LTr, 2007.p. 317-318.

[49]             No que diz respeito aos acidentes de trabalho decorrentes de ações criminosas  realizadas em estabelecimentos bancários, a jurisprudência vem reconhecendo a responsabilidade objetiva dos empregadores pela reparação dos danos ocasioandos aos seus funcionários haja vista, justamente, a presença dos riscos inerentes às suas atividades. Veja-se, nesse sentido:

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00624-2002-005-18-00-0. RELATOR: Desembargador Aldon do Vale Alves. Taglialegna. DJ: 6.3.2002, p. 126.

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA Nº 101900-85.2008.5.05.0194. RELATOR: Min. José Roberto Freire Pimenta. 2ª Turma. DJ: 25.5.2012.

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO DE REVISTA Nº 23.100-03.2009.5.04.0011. RELATOR: Min. Aloysio Corrêa da Veiga. 6ª Turma. DJ: 18.5.2012.

[50]             FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados de Direito Material do Trabalho. Atualidades Forenses. Vol. I. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006. p. 140-141.

[51]             Sobre as hipóteses acidentárias excluídas da responsabilização objetiva, Cláudio Brandão assinala que elas compreendem:

 “a) o acidente ocorrido quando o empregado se encontra em viagem a serviço da empresa (…) por fatores externos ao ambiente de trabalho;

(…)

b) [o acidente] proveniente de concausas, diante da sua própria natureza, que decorre de um fato estranho ao trabalho, mas que, atrelado a um acidente laboral ocorrido, desencadeia o dano ao empregado;

  (…)

 c) [o acidente] sofrido pelo empregado, no local e horário de trabalho, em conseqüência  de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho [e];

 (…)

 d) o acidente in itinere.” BRANDÃO. Cláudio. Acidente do Trabalho. Responsabilidade civil do empregador. 2ª Edição, 2ª tiragem. São Paulo: LTr, 2007.p. 318-319.

[52] WATANABE. Kazuo. In: GRINOVER. Ada Pellegrini et alii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 772.

[53]Na acepção de Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo corresponde à “lesão injusta ou intolerável a interesses titularizados pela coletividade, considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões (grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais se distinguem pela natureza extrapatrimonial e por refletir valores e bens fundamentais tutelados pelo sistema jurídico”. MEDEIROS NETO. Xisto Tiago. Dano Moral Coletivo. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 168-170.

[54]Para uma explanação mais detalhada sobre o tema, vide:

SANTOS. Enoque Ribeiro dos. O Microssistema de Tutela Coletiva. Parceirização Trabalhista. São Paulo: LTr, 2012. p. 77-80.

[55]  SANSEVERINO. Paulo de Tarso. Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 34.

[56] Ao comentar o art. 84, § 5º, do Código de Defea do Consumidor nesse particular, Kazuo Watanabe salienta que:

 “Dentre os vários meios de execução possíveis, certamente as medidas de sub-rogação de uma obrigação em outra de tipo diferente são bastante eficazes. Bem se percebe que não estamos falando de sub-rogação comum, que é a conversão da obrigação de fazer ou não fazer descumprida em perdas e danos. E sim de sub-rogação propiciadora da execução específica da obrigação de fazer ou não fazer ou a obtenção de resultado prático-jurídico equivalente.” WATANABE. Kazuo. In: GRINOVER. Ada Pellegrini et alii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.p. 775-776.

[57]  GRINOVER. Ada Pellegrini. In:  GRINOVER. Ada Pellegrini et alii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 814-816.

[58] Ainda nesse sentido, o autor em referência assinala que:

 “[Nas]situações que envolvem interesses e direitos transindividuais, apenas exigir do ofensor o ajustamento da sua conduta aos ditames legais – algumas vezes seguido da simples indenização pelos danos materiais verificados -, refletiria, no plano da responsabilização, uma resposta débil, sem nenhuma força dissuasiva ou sancionatória, não bastante para obstar novas violações, dada a desproporção entre a gravidade do ilícito, o proveito obtido pelo autor com a sua prática e a reação insuficiente e frágil do sistema jurídico, a constituir até mesmo fator de estímulo para o violador da lei.” MEDEIROS NETO. Xisto Tiago. Dano Moral Coletivo. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 195-197. 

[59]SANTOS. Enoque Ribeiro dos. O Microssistema de Tutela Coletiva. Parceirização Trabalhista. São Paulo: LTr, 2012. p. 81-87.

[60] Vide, nesse sentido:

GRINOVER. Ada Pellegrini. In:  GRINOVER. Ada Pellegrini et alii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 861-869.

[61] Mesmo porque, em tais casos, o prazo prescricional terá início quando da descoberta da incapacidade laboral (teoria da actio nata), a teor da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça:

 “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”


O presente artigo é dedicado à memória de Arnaldo Lopes Süssekind, de cuja passagem fomos informados no decorrer de sua elaboração, mais precisamente no dia 9.7.2012. Ao mestre que tanto contribuiu para o desenvolvimento de nossa disciplina, dedicamos esta singela homenagem.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O meio ambiente do trabalho. Conceito, responsabilidade civil e tutela. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3377, 29 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22694. Acesso em: 1 maio 2024.