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A necessidade de revalidação de diploma estrangeiro, obtido em universidade de país integrante do Mercosul, para fins de progressão funcional do servidor da carreira de magistério

A necessidade de revalidação de diploma estrangeiro, obtido em universidade de país integrante do Mercosul, para fins de progressão funcional do servidor da carreira de magistério

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Para fins de promoção/progressão funcional no âmbito das Instituições Federais de Ensino, patente é a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro obtido em país integrante do Mercosul.

O Acordo Internacional para Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (Decreto nº 5.518/05) não confere revalidação automática aos diplomas obtidos nos países integrantes do Mercosul. Assim, o portador do diploma deve se submeter ao procedimento de revalidação.

Trata-se de estudo acerca da possibilidade de progressão funcional de servidor da carreira de Magistério, com base em título obtido no exterior, precisamente, em país integrante do Mercosul.

No âmbito das Universidades Públicas, ainda são recorrentes as demandas administrativas nas quais pretendem os servidores docentes o reconhecimento de títulos obtidos em instituições estrangeiras sediadas em países do Mercosul, para fins de progressão vertical, com fundamento no Decreto nº 5.518/05, que trata do Acordo Internacional para Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.

A progressão funcional está disciplinada no Decreto nº 94.664/87, que em seu art. 16 que assim dispõe:

Art. 16. A progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Educação:

I – de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II – de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular.

1º A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

2º A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público. (grifo nosso)

A nova Lei nº 12.772/12, que estruturou o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, também, previu formas de promoção e “de aceleração de promoção”, mediante apresentação de titulação, conforme arts. 12 e 13. Observe-se:

Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a Classe de Professor Associado:

a) possuir o título de doutor; e

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

IV - para a Classe de Professor Titular:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.

§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe de Professor Titular será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE e será objeto de regulamentação em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:

I - de qualquer nível da Classe de Professor Auxiliar para o nível 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e

II - de qualquer nível das Classes de Professor Auxiliar e de Professor Assistente para o nível 1 da Classe de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

Os artigos 48 da Lei nº 9.394/96, e 34 da Portaria MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987, no entanto, vedam a progressão funcional na carreira de professores cujos títulos acadêmicos obtidos no exterior não tenham sido devidamente revalidados por instituição nacional competente para tal.

 Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Art. 34. Para efeito do Decreto n° 94.664, de 1987, e desta Portaria, só serão considerados os títulos, graus, diplomas e certificados:

I - em área de estudos diretamente relacionadas com as atividades do servidor, salvo quando expressamente disposto em contrário;

II - os certificados de especialização, expedidos por instituição de ensino superior reconhecida, com observância das normas estabelecidas pelo CFE;

III - os diplomas de graduação devidamente registrados por IFE credenciadas pelo Ministério da Educação;

IV - os títulos de Mestre e Doutor, expedidos por curso nacional credenciado pelo CFE, ou, quando estrangeiro, devidamente revalidados, bem como os mesmos títulos, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como válidos, no âmbito da IFE, pelo Conselho Superior competente;

V - os títulos de Doutor obtidos na forma da legislação anterior a Lei n° 5.540, de 28.12.68.

Parágrafo único. Equipara-se ao título de Doutor o título de Livre Docente.

Art. 35. Os acréscimos salariais decorrentes da titulação, de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 31 do Anexo ao Decreto n° 94.664, de 1987, somente serão concedidos aos docentes efetivamente portadores dos certificados, graus e títulos identificados no mesmo artigo, independentemente da classe em que estejam situados, ou a que venham a ter acesso, observado o disposto no artigo anterior.

O Decreto n° 5.518/05 não revogou o disposto no art. 48 da LDB, o qual impõe o reconhecimento do título estrangeiro por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Não há que se falar, portanto, em revalidação automática de diplomas.

Assim, para admissão do título em território nacional, deve ser solicitado o registro a uma Universidade reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda título equivalente, especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua duração e instituição receptora.

O Conselho Nacional de Educação, inclusive, já manifestou a necessidade da revalidação/reconhecimento do título obtido no exterior por instituições brasileiras competentes para ser concedida a progressão funcional, conforme entendimento exarado na Resolução CNE/CES nº 01/2002[1] e 08/2007[2], no Parecer CNE/CES nº 270/2007 e demais legislações educacionais.

O entendimento acima encontra respaldo nos Tribunais Superiores, inclusive com julgados precedentes como indicado na jurisprudência colacionada abaixo:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA 329/STJ. CONCESSÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS. DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. OFENSA À PORTARIA MINISTERIAL. NÃO- CABIMENTO. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação pública ora recorrente e outros particulares, objetivando a declaração de nulidade dos atos de concessão de vantagens financeiras decorrentes de progressão funcional baseada na utilização de diplomas estrangeiros. 2. O Parquet possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública que visa à reparação de dano ao patrimônio público (Súmula 329/STJ). 3. De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/1996, cabe às Universidades Públicas a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 4. Não se conhece da ofensa à Portaria MEC 475/1987, em Recurso Especial, tendo em vista que esse ato normativo é desprovido de status de lei federal, nos moldes previstos pela legislação de regência específica. Precedente do STJ. 5. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996. 6. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e não providos.(RESP 200701780965, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 13/03/2009)

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - UFES - PROFESSOR ADJUNTO - DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR - REVALIDAÇÃO - NECESSIDADE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5.518/05 - ART.48, §2º, DA LEI 9.394/96. 1- Primeiramente, no que concerne ao alegado vício de forma, não restou configurado, pois, como corretamente assinalado no decisum de piso, “(...) afere-se que o documento invocado pelo impetrante era mero rascunho; e que, oportunamente, o ato foi praticado (assinado) pelos três membros do colegiado (fls.102/103 e documento cuja cópia segue às fls.116/118, subscrito pelos Profs. Margareth V. Zaganelli, Manoel A.Rabelo e Nestor Eduardo Araruana Santiago). 2- O título apresentado pelo impetrante, ora apelante, foi aceito pela Universidade Federal do Espírito Santo, somente para fins de inscrição no aludido Concurso Público. 3- O interessado em obter a admissão há de apresentar a documentação necessária (o diploma de pós-graduação obtido em outro país do Mercosul, bem como outros documentos), no “organismo competente” do estado parte. É através de seus “organismos competentes” que cada Estado parte decidirá acerca da admissão. 4- O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação da Lei 9.394/1996 (STJ, 2ª Turma, REsp nº 2007017800965/RS, Rel.Min. Herman Benjamim, DJ de 13/3/09). 5- Por fim, corroboro o entendimento da decisão de piso acerca da não aplicação do enunciado da Súmula nº 266, do STJ ao caso em testilha, tendo em vista que, “A revalidação, embora tenha sido requerida, é um evento futuro e incerto. Pode ser que o título não venha a ser revalidado, de modo que não vejo como, dentro de tal contexto, impor à Comissão de Concurso o cômputo de tal pontuação antes mesmo da revalidação. No mais, parece-me que a Súmula 26 do STJ não adveio de casos similares ao que se encontra sob análise. (...)”, que se harmoniza com a orientação desta Corte Regional – pela inaplicação do verbete aludido em hipóteses similares - TRF/2ª Região, AMS 200251020035749, DJ de 10/11/05, inacolhendo-se, d.m.v., a ponderação ministerial de que “De fato, embora o art.3º.do Decreto no. 5.518 de 23 de agosto de 2005 imponha como condição para a aceitação de títulos de graduação e pós-graduação o procedimento de validação perante as universidades brasileiras, esta exigência é aplicável apenas para o exercício de docência e pesquisa e não como mera prova da própria formação acadêmica.”, o que conduz à manutenção do decisum. 6- Apelação desprovida.(AC 200950010071191, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 28/09/2010)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIBERAÇÃO Nº 059/2001 DO COEPE. TITULAÇÃO DE MESTRE OU DOUTOR. DIPLOMAS NÃO-RECONHECIDOS COM BASE NA LDB. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS. SUSPENSÃO. Na medida em que a Lei de Diretrizes e Bases não dispensa de reconhecimento e de revalidação os diplomas de cursos realizados em universidades estrangeiras, ainda que mediante convênios, afigura-se ilegal a concessão de vantagens financeiras provenientes de progressão funcional deferida com base em diplomas reconhecidos internamente pela instituição de ensino superior. A comprovação de fato novo - reconhecimento do título de doutorado nos termos da lei aplicável à espécie junto à Universidade Federal de Pernambuco, que, por sua vez, está autorizada a reconhecer e revalidar diplomas de pós-graduação na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases - conduz à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente do interesse de agir. (TRF/4ª APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.01.004789-4/RS, Rel. Des. Edgard Antonio Lippmann Jr., Quarta Turma".       

PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS INDEVIDAMENTE CONCEDIDAS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO NÃO REVALIDADA NOS TERMOS DA LDBE. Remessa oficial desprovida.(REO 200371100090417, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 19/11/2008)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REGISTRO/REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 48, parágrafo 3°, determina que "os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior". Dessa forma, não possuindo a Universidade Federal de Tocantins nenhum curso de Doutorado, constata-se que esta Instituição não possui legitimidade para a revalidação e/ou registro pretendido na espécie. II - Ressalta-se, por oportuno que o Decreto nº 5.518/2005, responsável pela Promulgação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, em momento algum determina o registro automático de títulos acadêmicos obtidos no Estrangeiro pelas Universidades Brasileiras, pelo que se verifica que não merece reparos o julgado monocrático que denegou a segurança pleiteada na espécie. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte Regional. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.(AMS 200943000006789, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2012 PAGINA:942.)

Nesse sentido, a CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, órgão do Ministério da Educação responsável pela elaboração e fiscalização dos programas de pós-graduação, também se manifestou acerca da validade nacional de diploma obtido no exterior:

“Para gozar de validade no Brasil, o diploma conferido por estudos realizados no exterior deverá se submeter à reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, da LDB). Assim, qualquer informação sobre critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) deverá ser obtida junto à própria universidade, que os define, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas pertinentes.

Mesmo o diploma de Mestre ou Doutor, proveniente de país integrante do MERCOSUL, está sujeito ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 800, de 23.10.2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/08/2005, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48, § 3º,da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do Mercosul, embora permita, para o exercício de atividades de docência e de pesquisa, conforme explicitado pelo Parecer CNE/CES nº 106, aprovado em 09/05/2007.

O Recurso ao CNE, contra ato denegatório do reconhecimento de diploma de mestrado ou doutorado estrangeiro, previsto no § 3º, do artigo 4º, da Resolução CNE/CES n.º 01, de 03/04/2001, deve ser interposto perante a Universidade que proferir a decisão, consoante disposto no artigo 56, § 1º, da Lei n.º 9.784, de 29/01/99.”

Logo, o Acordo Internacional para Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não confere revalidação automática aos diplomas obtidos nos países integrantes do Mercosul. O artigo 3º do mencionado Acordo dispõe que os diplomas devem ser validados de acordo com a legislação interna de cada país. Assim, o portador do diploma deve submeter-se ao procedimento de revalidação.

Desta forma, conceder ao servidor o benefício financeiro pretendido importaria em premiar e incentivar a qualificação em Instituição de Ensino não credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura e em contradição à exigência prevista na Lei de Diretrizes e Bases Educacionais.

Portanto, para fins de promoção/progressão funcional no âmbito das Instituições Federais de Ensino, patente é a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro obtido em país integrante do Mercosul.


Notas

[1] http://portal.mec.gov.br/cne/cne/arquivos/pdf/CES012002.pdf

[2] http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces008_07.pdf


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Marcelo Morais. A necessidade de revalidação de diploma estrangeiro, obtido em universidade de país integrante do Mercosul, para fins de progressão funcional do servidor da carreira de magistério. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3602, 12 maio 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24420. Acesso em: 28 mar. 2024.