Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/25015
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O assédio moral nas relações de trabalho

O assédio moral nas relações de trabalho

Publicado em . Elaborado em .

A mola propulsora do assédio é a demasiada busca por resultados, produção, metas muitas vezes irreais ou mesmo o acirramento da competição entre pares, o que compromete o ambiente laboral saudável.

Resumo: Diante do aprofundamento no estudo dos princípios e normas constitucionais que visam proteger os direitos individuais do trabalhador, o presente artigo científico pretende apontar as mais importantes nuances acerca do assédio moral. Inicialmente será elaborado um breve histórico e evolução legislativa sobre o tema, o apontamento das principais características de referida prática e as medidas que visam coibir e punir os agentes. As abordagens e comentários sobre o tema serão elaborados a partir da análise da legislação, doutrina, jurisprudência pátria e artigos científicos. De maneira clara e concisa, a expectativa é de que tal artigo possa contribuir com os estudiosos deste tormentoso e atual tema presente nas relações de trabalho. 

Palavras-chave: Assédio moral, Direito Individual do Trabalho, Violência psicológica.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 PROBLEMA DE PESQUISA. 3 OBJETIVO. 4 METODOLOGIA. 5 REFERENCIAL TEÓRICO. 6 ASSÉDIO MORAL: HISTÓRICO E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. 7 CONCEITO. 8 SUJEITOS DO ASSÉDIO MORAL. 9 CLASSIFICAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. 10 EFEITOS DO ASSÉDIO MORAL. 11 ASSÉDIO MORAL: DANOS MORAIS.. 12 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 13 REFERÊNCIAS


1. introdução

O tema abordado neste trabalho, em que pese a recente publicidade dada ao mesmo pelos meios de comunicação em massa, na realidade remonta a tempos antigos em que o empregado não tinha o devido conhecimento de seus direitos, ou, por temor, se deixava ser minado psicologicamente em razão da necessidade do trabalho.

O assédio moral, tal qual tratado hoje notadamente nos Tribunais do Trabalho – como uma violação a dignidade, um interesse constitucionalmente tutelado - percorreu um longo caminho até se chegar a uma clara caracterização da prática e os meios adequados de reprimenda judicial.

No atual modelo de produção, muitas vezes o empregado é rebaixado à condição de mera peça de um processo sendo o aspecto humano do trabalho inteiramente desconsiderado. E é neste contexto que o empregado se submete a toda sorte de imposições patronais na busca do alcance de metas e resultados muitas vezes inatingíveis que aparece a figura do assédio moral.

Referida prática acontece em situações laborais em que para o alcance de objetivos impostos pelo empregador, o empregado é submetido a condições degradantes de trabalho, que vão desde a pressão exacerbada por resultados até o achicalhamento gratuito que tem por consequência óbvia o causamento de verdadeira aversão ao ambiente de trabalho e o aparecimento de doenças da psiqué.

Ilustrando o acima asseverado são as palavras de Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto (2006, pag. 02), aqui reproduzidas:

O individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os subordinados, como também entre os próprios subordinados. O implemento de metas, sem critérios de bom-senso ou de razoabilidade, gera uma constante opressão no ambiente de trabalho, com a sua transmissão para os gerentes, líderes, encarregados e os demais trabalhadores que compõem um determinado grupo de trabalho. As conseqüências dessas tensões (= pressões) repercutem na vida cotidiana do trabalhador, com sérias interferências na sua qualidade de vida, gerando desajustes sociais e transtornos psicológicos.

Lado outro, ao contrário do que pensam a maioria dos iniciantes no estudo de tal matéria, o assédio moral não é apenas perpetrado pelo superior hierárquico imediato, mas sim tem como agressores uma gama de agentes que podem inclusive ser colegas de trabalho no mesmo nível hierárquico da vítima. No entanto, a característica comum, a mola propulsora do assédio é a demasiada busca por resultados, produção, metas muitas vezes irreais ou mesmo o acirramento da competição entre pares, o que compromete o ambiente laboral saudável, culminando na maioria das vezes em abalos emocionais por vezes irreversíveis na vítima.

Por certo, essa competição desmedida imposta aos trabalhadores, a cobrança por metas e imposições de toda natureza, muitas vezes pública e vexatória, despreza aspectos importantes como a busca conjunta por melhorias no trabalho, culminando no aviltamento da pessoa humana, causando ao trabalhador prejuízo nas suas relações afetivas, refletindo sua tristeza no ambiente doméstico, criando assim um ambiente favorável ao surgimento de doenças de origem emocional principalmente.

Por certo, os avanços legislativos, a fiscalização dos Sindicatos e Ministério Público do Trabalho e a punição pelos Tribunais do Trabalho tendem a inibir esse tipo de prática que deve ser extirpada das relações de trabalho.


2. PROBLEMA DA PESQUISA

Quais as condutas e modalidades caracterizam o assédio moral? Quais as conseqüências psicológicas e sociais no empregado vítima do assédio? Quais as punições aplicáveis ao agente assediador e a responsabilização aplicada ao empregador no decorrer da evolução legislativa brasileira? Qual o atual posicionamento jurisprudencial acerca da responsabilização do agente assediador?


3. OBJETIVO

O objetivo desse trabalho é analisar as características, modalidades do assédio moral, repercussões na vítima, e a responsabilização da empresa ou prepostos autores de tal prática.


4. METODOLOGIA

Para o levantamento dos dados postos neste artigo foi utilizada a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, a fim de conhecer como o tema é tratado na Doutrina e Jurisprudência Brasileiras, apontar suas contradições e, por fim, encontrar respostas para o problema formulado.

O presente artigo foi produzido através de aprofundamento de estudo de pesquisas teóricas, leituras de obras, textos correlatos ao tema, coleta de jurisprudências sobre o tema, bibliografias das doutrinas majoritárias, pesquisas na internet, material disponibilizado nas aulas em vídeo, revistas jurídicas, CLT, leituras analíticas de autores trabalhistas que permitiram que se chegasse as conclusões com relevância.


5. REFERENCIAL TEÓRICO

A Doutrina e Jurisprudência brasileiras há muito se manifestam sobre as condutas caracterizadoras do assédio moral no ambiente de trabalho, imprimindo conceitos claros quanto a caracterização das condutas puníveis, dos sujeitos ativos e passivos da prática, bem como da aplicação de medidas de responsabilização do assediador.

A legislação pátria já trata do tema em vários de seus artigos, tais como: artigos 1º, 5º e 7º da Constituição Federal de 1988, artigo 483 da CLT, artigos 186, 187, 927 e seguintes do Código Civil de 2002, todos relacionados aos direitos do trabalhador.

Para compreensão da responsabilidade civil decorrente de prática de assédio moral devem ser alinhados algum pilares fundamentais como: ato ilícito, culpa, dano, prejuízo, necessidade de reparação e responsável pela reparação. MARTON, citado por AGUIAR DIAS, define a responsabilidade:

Como a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha. (1995, v.1, p.3).

Desta forma, pode-se concluir que há requisitos específicos para caracterização do assédio moral, e a responsabilização do ofensor haverá de ser cabalmente comprovada para que seja possível o ressarcimento do dano causado.

Este tema merece ser estudado com acuidade, tendo em vista que o mesmo assume papel central nas demandas indenizatórias ajuizadas em face de Empregadores e prepostos.


6. ASSÉDIO MORAL: HISTÓRICO E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

Conforme explanado em linhas anteriores, o tema posto sob análise sempre foi latente nas relações de trabalho.

No processo de alargamento e aceleração dos meios de produção, as medidas empresárias para a busca de resultados rápidos e expressivos muitas vezes esbarram na intimidade e dignidade do trabalhador.

No dizer de Alice Monteiro de Barros:

O termo ‘assédio moral’ foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana e se manifestam, de início, na família e na escola, quando se confrontam, respectivamente, filhos e alunos com predileções ostensivas. Ora, a exibição de valores, o relato do brilho e da glória de uns com ostracismo do outro gera ciúmes, inveja e rivalidades[1].

Uma das mais expressivas obras sobre o tema foi publicada por Peter-Paul Heinemann, médico sueco, na década de 70, após a observação de crianças que desenvolviam hábitos arredios em relação a outras crianças de seu grupo.

Evidente que todas as construções no campo da psicologia serviram de alicerce para construção do conceito de assédio moral provocado no ambiente de trabalho, em que as atitudes são similares, no entanto, movidas por sentimentos relacionados a competição, alcance de metas e objetivos, subserviência a chefes e colegas e trabalho. Inegável a conclusão de que o enfoque dado ao assunto pela psicologia, em muito aclarou e influenciou o mundo das relações de trabalho que também perpassam pelas relações interpessoais.

Estudos apontam que entre as décadas de 60 e 70 a visão de proteção ao ser humano na qualidade de peça no mecanismo de produção começou a ser aviltada, sendo de se destacar um exemplo que denota tal postura que foi a substituição da estabilidade no emprego pelo FGTS como inovação trabalhista em nosso sistema.

Nos idos da década de 90, com o abandono do conceito de bem-estar pelo Estado e sua substituição pela visão neoliberalista presente até os dias atuais as situações motivadoras do assédio moral se proliferaram.

No Brasil, inegável constatação se chega que a legislação atinente ao tema ainda é diminuta e discreta, no entanto, já foram promulgadas algumas leis no âmbito municipal e estadual que tipificam mais claramente o assédio moral como forma de delito.

A legislação pátria trata do tema em vários de seus artigos, ainda que de maneira a ser aplicada subsidiariamente, tais como: artigos 1º, 5º e 7º da Constituição Federal de 1988, artigo 483 da CLT, artigos 186, 187, 927 e seguintes do Código Civil de 2002, todos relacionados aos direitos do trabalhador.

A título de referencial histórico importante, imperioso frisar que em outubro de 2002, foi publicada a primeira decisão de condenação por assédio moral.

 Trata-se do acórdão 7660/2002, de autoria da relatora Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, Drª Sônia das Dores Dionísio, nos autos do recurso ordinário TRT-RO-1315.2000.00.l7.00-1.De se anotar a importância de tal decisão, haja vista ser a mesma um marco incisivo na busca por se coibir a prática odiosa caracterizadora do assédio moral.

Nos dias atuais, a busca pela tutela jurisdicional com o escopo de se coibir práticas de violência psicológica no ambiente de trabalho são mais comuns, encontrando a devida guarida no Judiciário que tem punido com veemência os agentes agressores.


7. CONCEITO

Diante da proliferação de estudos sobre assédio moral, por óbvio, surgiram diversos conceitos acerca do tema.

O sueco Heinz leymann, citado por Menezes (2002, p. 142), como o pioneiro no assunto, conceitua o assédio moral como:

A deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta como reação de um quadro de miséria física, psicológica e social rivalidades.

Conforme ditam as mais abalizadas doutrinas, o fenômeno do assédio moral reside em práticas adotadas por uma pessoa ou um grupo de pessoas que tem por escopo exercer a violência psicológica de modo intenso, grave, amplo e banalizado.

Importa em uma conduta abusiva que se manifesta sob a forma de comportamentos, atitudes, menções verbais ou escritas, públicas ou não, que tem o condão de oprimir alguém, causando danos à sua personalidade, à dignidade, à integridade psíquica, tendo como consequência a natural degradação e repulsa pelo ambiente de trabalho.

Importante salientar que em todas as doutrinas que buscam conceituar assédio moral, termos como humilhação, relação hierárquica, pressão psicológica, repetição de abusos, são extremamente freqüentes.

Assim, na lição de Maria Aparecida Alkimin, a expressão assédio deriva do verbo assediar que significa:

perseguir com insistência, importunar, molestar, com pretensões insistentes; ao passo que a expressão moral pode ser compreendida em seu aspecto filosófico, referindo-se ao agir ético, ou seja, de acordo com as regras morais ou normas escritas que regulam a conduta na sociedade, o ser e dever-ser, visando praticar o bem e evitar o mal para o próximo.[2]

Em recente acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (0000793-14.2011.5.03.0108 RO – 9ª Turma), a Desembargadora Camilla G.Pereira Zeidler, definiu o assédio moral como:

A conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Trata-se, em outras palavras, da repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, com a finalidade de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego. 


8. SUJEITOS DO ASSÉDIO MORAL

A busca pela caracterização da prática do assédio moral repousa precipuamente na averiguação dos sujeitos desta prática e, para tanto, impedioso se ter em mente os conceitos de empregado e empregador ditados pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 2° e 3°.

 Caracterizadas as partes na relação de trabalho tem-se a figura do agressor que normalmente reside na pessoa do empregador, haja vista ter aquele o poder de direção e controle na relação de trabalho.

Consoante estabelecido na legislação trabalhista, a subordinação é um dos requisitos da relação de trabalho, o que não pode ser visto como poder amplo, absoluto e desmedido, inclusive sobre a esfera privada do obreiro.

Em razão da posição de superioridade natural na relação de trabalho, o agressor é aquele que se utiliza de meios odiosos, atitudes maniqueístas, repetitivas, públicas ou discretas na intenção de fazer a vítima sentir-se humilhada, menosprezada e incapaz.

Não obstante o fato de o empregador estar em posição de superioridade em razão do requisito da subordinação, o agressor também pode ser um colega que se situa na mesma posição hierárquica da vítima, que atua sobre a vítima tornando o ambiente de trabalho degradante e humilhante. Motivos como competitividade, rivalidade, ciúmes ou mesmo antipatia, podem ser molas propulsoras de atitudes que geram na vítima a condição de aviltamento do trabalho e repulsa pelo labor.

Já a vítima do assédio moral é o empregado que sofre as agressões reiteradas e sistemáticas, agressões estas que comprometem sua dignidade pessoal e profissional. As conseqüências costumam ser devastadoras, tais como a condução a um pedido de demissão ou mesmo a perda da satisfação pelo trabalho, quedas de produtividade além dos danos à saúde mental e física do trabalhador, que em alguns casos poderá gerar afastamentos e incapacidade para desempenhar a devida função.


9. CLASSIFICAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL

As classificações do assédio moral são basicamente as três abaixo listadas.

Existe o assédio moral denominado vertical descendente que é aquele praticado pelo superior hierárquico direto, o qual adota medidas humilhantes, autoritárias e desmedidas acobertadas pelo cargo que lhe confere o pseudo direito de abusar de seu poder de mando, extrapolando, por óbvio, o ius variandi empresário.

De outra ponta, o assédio moral vertical ascendente é aquele que parte diretamente do subordinado contra o superior hierárquico e é desencadeado quando o superior hierárquico adota medidas que extrapolam o poder de direção, adotando posturas autoritárias e arrogantes.

Por fim, o assédio moral horizontal é aquele em que inexiste a relação de subordinação, haja vista que é cometido pelos colegas de trabalho que estão no mesmo nível hierárquico, sendo evidenciado por práticas humilhantes tais como brincadeiras grosseiras, comentários impertinentes, atitudes de menosprezo, tudo evidenciando uma violência psicológica contra a vítima.


10. EFEITOS DO ASSÉDIO MORAL

Conforme exposto em linhas anteriores, o assédio moral é uma prática odiosa que deve ser reprimida com força pelo Judiciário, notadamente pelo fato de seus efeitos serem devastadores na vida da vítima.

A doutrina pátria é uníssona quando dita que os mais sérios efeitos do assédio moral estão relacionados à saúde do trabalhador, vez que provocam naquele a repulsa pelas relações no ambiente de trabalho, causa obstáculos e dificuldades para o enfrentamento de situações corriqueiras com a equipe de trabalho e principalmente redunda em problemas médicos, tais como ansiedade, depressão, falta de confiança em si, fadiga, gerando afastamentos previdenciários.

Diante do acima exposto, verifica-se a estreita relação entre os efeitos oriundos do abuso moral e a saúde da empresa, que passará a ter em seus quadros trabalhadores com baixa produtividade, desanimados e necessariamente engrossarão as filas do Órgão Previdenciário.


11. ASSÉDIO MORAL: DANOS MORAIS

A legislação brasileira trata do ato ilícito no seu artigo 186 que dita que aquele que “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (Código Civil, art. 186). sesta forma, aquele que, “por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.(CC, art.927).

Como o assédio moral é um ilícito passível de condenação na esfera trabalhista, por certo nos casos em que o empregador é responsável pela reparação do dano provocado por um empregado, tem ele (empregador) direito de regresso contra o agente causador do prejuízo.

Lado outro, em que pese a inexistência de tipo penal específico para o assédio moral, suas conseqüências acabam ofendendo também elementos que encontram guarida na esfera penal, e, dependendo da conduta perpetrada pelo agressor, a vítima poderá encontrar proteção nos termos dos artigos 139 e 140 do Código Penal.

Segundo o artigo 5º, X, da Constituição Federal, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, sob pena de dano moral ou material. Portanto, nas as situações específicas em que há humilhação no ambiente do trabalho causada continuamente por um agressor são casos específicos de assédio moral, passíveis de ressarcimento pecuniário.

Para a provocação do Judiciário sob o argumento de perpetração de conduta caracterizada como assédio moral passíveis de ressarcimento, deve a vítima demonstrar a existência de de nexo causal, a culpa ou prejuízo emocional, sendo inaplicáveis ao caso aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Sendo certa a possibilidade de indenização em decorrência de danos morais (artigos 5°, inciso x e 7°, inciso XXVIII, da CF/88), não menos certo é que a sua configuração está adstrita à presença dos seus requisitos ensejadores, conforme já asseverado em linhas anteriores (artigos 186, 927 e 932 do cc). A indenização por danos morais é devida quando houver prejuízo à reputação, à boa honra, ao decoro e à dignidade pessoal do empregado.

Assim, restará caracterizado o assédio moral pela exposição reiterada do trabalhador, no curso do contrato de trabalho, a situações que acarretem humilhações ou degradação de seu patrimônio psíquico e moral em decorrência da conduta paulatina e sistematizada do empregador, tendente a impingir-lhe o chamado terror psicológico.

De se anotar que, em que pese a prova do assédio moral muitas vezes ser difícil, haja vista que em algumas situações a conduta é sutil, há a premente necessidade de o empregado procurar proteção jurídica desde as primeiras manifestações se possam demonstrar a ocorrência do assédio.

A doutrina e a jurisprudência admitem a teoria do danum in re ipsa, no qual o dano moral se prova por si mesmo, vez que quando o dano é físico/psíquico pode ser provado através de prova pericial, conforme artigo 212 do código civil.


12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por certo, essas breves linhas e modestos apontamentos não pretendem esgotar um assunto tão profundo, desafiador e que merece pronta repulsa do Judiciário.

O assédio moral como uma manifestação sutil e lenta traz consequências nefatas à vida da vítima. Os agressores, protegidos pelo manto da subordinação se mostram muitas vezes despreparados para o exercício do poder decisório e podem produzir consequências difíceis de superar na vítima, atingindo negativamente as mais diferentes áreas da vida dos trabalhadores: profissional, pessoal, familiar, social, etc.

Desta feita, coube a este trabalho não o esgotamento do problema, mas, talvez, uma orientação para um melhor entendimento e maior preocupação com a matéria.

Espera-se que haja uma modificação de paradigmas nas empresas e a dissipação das discussões sobre o problema do assédio moral para trazer o problema a lume e cobrar da sociedade medidas coibitivas drásticas para a extirpação de referida prática.


13. REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. O assédio sexual no Direito do Trabalho Comparado. Revista de Direito do Trabalho, vol. 70, Curitiba: Genesis Editora, outubro, 1998.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

FILHO, Rodolfo Pamplona. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. Revista LTr. 70-09/1079. Material da Aula 7 da Disciplina: Direitos Fundamentais ETutela Do Empregado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011.

SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos e atuais do assédio moral na relação de trabalho. Disponível: www.saudeetrabalho.com.br/download/assedio-schiavi.doc ou www.saudeetrabalho.com.br/download/assedio-schiavi.doc. Material da Aula 7 da Disciplina: Direitos Fundamentais E Tutela Do Empregado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011.

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2. Ed.Curitiba: Juruá, 2010.

MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio moral. Revista do TST, Brasília, v. 68, n. 3, p. 189-195, jul/dez, 2002.


Notas

[1] BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do Empregado. LTR, São Paulo, p. 183, Mar. 2009.

[2] Alkimin, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2ª Ed., Curitiba. p.38. Jul/2010.


ABSTRACT: Given the study of the principles and constitutional norms designed to protect individual rights of workers, this scientific article intends to point out the most important nuances about the bullying. Initially it will be prepared a brief historical and legal developments on the subject, the pointing of the main characteristics of this practice and measures to deter and punish agents. The approaches and comments on the topic will be drawn from the analysis of the legislation, doctrine, jurisprudence homeland and scientific articles. Clearly and concisely, it is expected that this paper can contribute to the students of this stormy and now this theme in labor relations.

Keywords: Harassment, Individual Labour Law, Psychological violence.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Cleidilene Freire Souza. O assédio moral nas relações de trabalho . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3676, 25 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25015. Acesso em: 28 mar. 2024.