Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/25220
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Racha: dolo eventual ou culpa consciente

Racha: dolo eventual ou culpa consciente

|

Publicado em .

O que determina se o homicídio causado pelo racha é doloso ou culposo é a esfera subjetiva do agente, somente descoberta a partir dos elementos materiais fornecidos em cada caso em concreto.

Resumo: Este trabalho tem por objetivo a análise do Dolo Eventual e da Culpa Consciente apontando suas diferenças no âmbito dos homicídios causados por veículos automotores nas competições de “racha”. O primeiro ponto destacado se refere especificamente ao dolo, conceituando,descrevendo sua definição e as teorias existentes. Em segundo momento, será analisado o instituto da culpa, da mesma forma explicativa do dolo, estudando suas características, modalidades e espécies. E por ultimo abordando as diferenças entre dolo eventual e culpa consciente nos homicídios em decorrência “racha” automobilístico, um estudo no plano teórico como no jurisprudencial. Após o estudo dos institutos de dolo e culpa, conclui-se que o que determina se o homicídio causado pelo “racha” é doloso ou culposo é a esfera subjetiva do agente. Sendo que só é descoberta a partir dos elementos materiais fornecidos em cada caso em concreto.

Palavras-chave: elemento subjetivo, dolo eventual, culpa consciente, racha, crime.


1 Introdução

Com a evolução da indústria automobilística, que produz automóveis cada vez mais potentes e velozes, e da indústria cinematográfica, com vários filmes baseados em disputas automobilísticas, tornam-se mais comuns as disputas não autorizadas de automóveis em vias públicas, popularmente conhecidas como rachas. Apesar de acontecerem com maior freqüência em períodos noturnos, muitas vezes os rachas podem ser vistos até mesmo à luz do dia, em semáforos e vias retas.

Estes atos muitas vezes colocam em risco não apenas as vidas dos próprios participantes das disputas, mas também a vida de pedestres, pessoas inocentes.

Não é raro que um racha termine com um dos motoristas perdendo o controle do veiculo e atingindo pessoas que nada têm a ver com a disputa, e muitas vezes esse desfecho conduz a morte das vitimas. A situação é piorada pelo fato de geralmente os motoristas dos veículos envolvidos no rachas estarem embriagados ou sob o efeito de substancia entorpecente.

Expondo dessa forma a perigo o maior bem jurídico tutelado, a vida, a Lei nº. 9.503/97, o Código de Transito Brasileiro, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 1998, trouxe em seu texto o crime de corrida, disputa e competição automobilística não autorizada em via publica o “racha”, e juntamente com ele as infrações administrativas de exibição em manobras perigosas, arrancadas bruscas, derrapagem com arrastamento ou deslizamento de pneus, entre outros.

É de suma importância verificar a correta aplicação do dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito, diante da ameaça a um dos principais bem jurídicos protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que é a “vida”, pois a falta de uma punição mais severa aos motoristas inconseqüentes gera uma sensação de impunidade, acarretando maior número de mortes no trânsito brasileiro, fazendo com que a sociedade não possa desfrutar de um trânsito seguro, nos termos do artigo 1º, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

A fronteira entre dolo eventual e crime culposo é quase imperceptível, tanto do ponto de vista doutrinário quanto jurisprudencial. De regra, se o agente visualiza o resultado lesivo e acredita que não irá ocorrer, estará incidindo em culpa consciente. No entanto, se prevê o resultado e prossegue na conduta, pouco lhe importando as conseqüências, haverá dolo eventual.

O presente artigo trará uma análise, sobre o dolo, a culpa nas corridas, disputas e competições automobilísticas nas autorizadas.


2 DO ELEMENTO SUBJETIVO

A aplicação do Dolo Eventual e da Culpa Consciente nos homicídios de trânsito vem a algum tempo sendo discutida tanto na sociedade como no Direito Penal.

O Código Penal Brasileiro, no artigo 18, esclarece que o crime pode ser cometido de duas formas: dolosamente ou culposamente. Ou seja, segundo o dispositivo do Código Penal, quem deseja o resultado ou assume o risco de produzi-lo responde com Dolo, enquanto que, por Negligência, Imprudência ou Imperícia, causa dano a alguém responde de forma culposa.

Art. 18. Diz-se o crime:

Crime doloso

I - O crime é doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II – Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando praticado dolosamente.


3 DO DOLO

Para Bitencourt (2002) o dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal. O dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica, e um volitivo, que é a vontade de realizá-la.

O primeiro elemento, o conhecimento, é pressuposto do segundo, que é à vontade, que não pode existir sem aquele.

Já para Mirabete (2006) toda a conduta é um comportamento voluntário e o conteúdo da vontade seu fim, este é inseparável da ação. Assim, no comportamento que causa um resultado é indispensável verificar-se o conteúdo da vontade do autor do fato, ou seja, o fim que estava contido na ação. Toda ação consciente é dirigida pela consciência do que se quer e pela decisão de querer realizá-la, ou seja, pela vontade. Como a vontade é o querer alguma coisa o dolo é a vontade dirigida a realização do tipo penal. São elementos do dolo, portanto, a consciência (do fato: conduta, resultado, nexo causal) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato).

A consciência do autor deve referir-se a todos os elementos do tipo a fim de que o agente possa ser considerado como autor de um fato atípico. O dolo, porém, não inclui apenas o objetivo do agente, mas também os meios empregados e as conseqüências secundárias de seu comportamento. Há duas fases da conduta: uma interna e a outra externa. A interna operar-se no pensamento do autor – e, se não passa disso, é penalmente indiferente – e a externa é a exteriorização dessa vontade. Caso o sujeito pratique a conduta nessas condições, age com dolo e a ele se podem atribuir o fato e suas conseqüências diretas, ainda aquelas que não tenham sido objetivo da ação. Fundado na teoria da vontade, que inclui não só querer o resultado, mas também assumir o risco de produzi-lo.

O conceito de dolo para o TJSP:

O dolo é o comportamento psíquico contrario a ordem penal e como tal deve ser aferido no momento do delito (RT 385/77), TACRSP: Dolo, perante o Direito pátrio, é a vontade dirigida ao resultado previsto como provável, consente no advento deste ou assume o risco de produzi-lo (JTACRIM 43297). TACRSP: “Não basta o dolo cível para embasar a condenação; fazendo-se mister dolo penal, ou seja, ciência e consciência da pratica de um ato delituoso (JTACRIM 68/169).


4 DOLO EVENTUAL

Para Jesus (1998) ocorre dolo eventual, também chamado condicionado, quando o sujeito assume o risco de produzir o evento, prevê, admite e aceita o risco de produzi-lo.

Bitencourt (2002) dispõe ainda, quando o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18, I, in fine, do CP). No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo. Assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente o resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer.

Os elementos do dolo eventual, a consciência e a vontade, que representam a essência do dolo, também devem estar presentes no dolo eventual. Para que este se configure é insuficiente a mera ciência da probabilidade do resultado ou a atuação consciente da possibilidade concreta da produção desse resultado. É indispensável determinada relação de vontade entre o resultado e o agente, e é exatamente esse elemento volitivo que distingue o dolo da culpa.

O dolo eventual e mera esperança da ocorrência do resultado, o dolo eventual não se confunde com a mera esperança ou o simples desejo de que determinado resultado ocorra, como no exemplo trazido por Welzel, do sujeito que manda seu adversário a um bosque, durante uma tempestade, na esperança de que seja atingido por um raio.

A distinção entre o dolo direto e dolo eventual, procura-se distinguir, afirmando-se que “o primeiro é a vontade por causa do resultado; o segundo é a vontade apesar do resultado”. No entanto, nosso Código equiparou-os quanto aos efeitos.  


5 DA CULPA

O conceito de culpa para Mirabete (2006), de acordo com o art. 26 do Código Penal Tipo para a América Latina, age com culpa em sentido estrito quem realiza o fato legalmente descrito por inobservância do dever de cuidado que lhe incumbe, de acordo com as circunstâncias e suas condições pessoais, e, no caso de representá-lo como possível, se conduz ma confiança de poder evitá-lo. Segue-se a doutrina, segundo a qual o crime culposo é a conduta voluntaria (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado.

São, portanto, seus elementos: a conduta (ação ou omissão voluntaria), a inobservância do dever de cuidado objetivo, ou seja, a cautela que cada pessoa, de acordo com suas condições pessoais, deve obedecer em suas atividades, não se conduzindo com imprudência, negligencia ou imperícia; o resultado lesivo, componente de “azar” da conduta humana; a relação de causalidade, exigida em todo fato típico; e a previsibilidade, que é a possibilidade de se prever, nas circunstancias e nas condições pessoais do agente, o evento (previsibilidade subjetiva); e a tipicidade, ou seja, a contradição entre o comportamento do sujeito e o presumível no ordenamento jurídico, que prevê o fato como criminoso, em geral em tipos abertos.

Diga-se que a inobservância do dever de cuidado objetivo esta intimamente ligada à previsibilidade. Quanto mais previsível o fato, maior deve ser o cuidado objetivo do sujeito. Deve-se também observar que a previsibilidade a que se refere à doutrina é a do que normalmente ocorre, não sendo incriminado o agente quando a ocorrência lesiva [e excepcionalmente, inusitada.

Já para Bitencourt (2002) culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestado em conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível. A estrutura do tipo injusto culposo é diferente do tipo injusto doloso: neste, é punida a conduta dirigida a um fim ilícito, enquanto no injusto culposo se pune a conduta mal dirigida, normalmente destinada a um fim penalmente irrelevante, quase sempre lícito. O núcleo do tipo de injusto nos delitos culposos consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que devia realmente ter sido realizada, em virtude da observância do dever objetivo de cuidado.  

Mirabete (2006) fala em graus de culpa, grave, leve e levíssima, de acordo com a maior ou menor possibilidade de previsão do resultado e da maior ou menor inobservância do dever de cuidado objetivo atribuída ao agente. Embora a lei não distinga expressamente os graus de culpa, há decisões no sentido de se excluir a responsabilidade penal do agente em caso de culpa levíssima. De qualquer forma, o grau da culpa é um dos índices de maior ou menor culpabilidade no crime culposo (art. 59 do CP).


6 DA CULPA CONSCIENTE

Jesus (1998) dispõe que na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia. Na culpa consciente, também denominada “negligência consciente” e “culpa ex lascívia”, o resultado é previsto pelo sujeito, que confia levianamente que não ocorra, que haja uma circunstância impeditiva ou que possa evitá-lo. Por isso, é também chamada culpa com previsão. Esta é elemento dolo, mas, excepcionalmente, pode integrar a culpa. A exceção está exatamente na culpa consciente. Ex: numa caçada, o sujeito verifica que um animal se encontra nas proximidades de seu companheiro. Prevê que, atirando na caça e errando o alvo, poderá matá-lo. Confia, porém em sua pontaria. Atira e mata a vitima. Não responde por homicídio doloso, mas sim por homicídio culposo, note-se que o agente previu o resultado, mas, levianamente, acreditou que não viria a ocorrer.     

Para Bitencourt (2002) há culpa consciente também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que está obrigado, prevê um resultado, previsível, mas confia convictamente em que ele não ocorra. Quando o agente, embora prevendo o resultado, espera sinceramente que este não se verifique, estar-se-á diante de culpa consciente e não dolo eventual.

No entanto, na analise desta espécie de culpa, deve-se agir com cautela, pois a simples previsão do resultado não significa, por si só, que o agente age com culpa consciente, uma vez que, mais que a previsão, o que a caracteriza efetivamente é a consciência acerca da lesão ao dever de cuidado. Logo, nada impede que possa ocorrer erro de proibição, quando o agente se equivocar a respeito da existência ou dos limites do dever objetivo de cuidado.

Já para Mirabete (2006) na culpa consciente, ou culpa com previsão, o agente prevê o resultado, mas acredita que conseguirá evitá-lo por sua habilidade. A culpa consciente avizinha-se do dolo eventual, mas com ela não se confunde, porquanto naquela o agente, embora prevendo o resultado, não a aceita como possível, e neste, prevendo o resultado, não se importa que venha ele a ocorrer. 

Para Bitencourt (2002) a ação sem previsão do resultado previsível constitui a chamada culpa inconsciente, culpa ex ignorantia. A previsibilidade do resultado é o elemento identificador das duas espécies de culpa. A imprevisibilidade desloca o resultado para o caso fortuito ou força maior. Na culpa inconsciente, no entanto, apesar da presença da previsibilidade, não há a previsão por descuido, desatenção ou simples desinteresse. A culpa inconsciente caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação.

Contudo para Mirabete (2006) a culpa inconsciente existe quando o agente não prevê o resultado previsível, não tendo do agente conhecimento efetivo do perigo que sua conduta provoca para o bem jurídico alheio.


7 DA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DO ART. 308 DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO

O artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro, veio por uma reclamação geral da sociedade e pelo grande número de jovens que morreram pela prática do racha.

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas – detenção, de 06 meses a 02 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O legislador, ao exigir que o denominado “racha” resulte dano potencial à incolumidade publica ou privada, visou, primeiro, proteger a incolumidade pública e, secundariamente, a incolumidade individual.

Geralmente os rachas e os “pegas” são cometidos por jovens que utilizam do veículo para se auto-afirmar, trazendo conseqüências danosas à sociedade. 

O legislador não se preocupou apenas com a esfera criminal, ou seja, o artigo 308 do CTB, mas também no âmbito administrativo nos artigos 173, 174 e 175 do mesmo diploma legal:

Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo,ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. 

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

O artigo 67 do CTB reza que é permitido à prova de competição esportiva ou ensaios em vias publicas, com prévia autorização da autoridade competente.

Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de: 

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva onde entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

A sociedade e o legislador têm uma séria preocupação com as constantes mortes que ocorrem em razão dos famosos rachas, pegas e corridas, que têm matado tantos jovens brasileiros, tanto àqueles que dirigem quanto àqueles que assistem.

O “racha” é um crime tão sério que foi tema da Organização Mundial de Saúde pelo grande número de jovens mortos no Século passado e atual.


8 PROPOSTA QUE PRETENDE TRANSFORMAR O “RACHA” EM NOVO TIPO DE CRIME

A espera de votação peça Câmara, uma proposta de mudança no Código de Transito Brasileiro (CTB) aumenta multas e estabelece prisão para que participar de racha que resultar em morte. A proposta traz uma inovação ao criar um no tipo de crime: a direção homicida-suicida.

Em recesso parlamentar e com as eleições em outubro, a proposta só deverá andar novamente daqui a três meses. Mas o deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), integrante da subcomissão, observa que o atropelamento do estudante Rafael Mascarenhas, em tese, se enquadraria nesse novo crime estabelecido no anteprojeto. “A polícia e o Ministério Público têm de parar com essa lorota de tratar todo crime no trânsito como culposo, sem intenção.”O texto muda a definição de racha e o enquadra no conceito de direção homicida-suicida: “conduzir veículo automotor, em via pública, com temeridade manifesta e desapreço consciente à vida alheia”. Ele prevê pena de “reclusão, de 3 a 10 anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e multa”.

O artigo do projeto ainda estabelece que, no caso em que a conduta resultar na morte de terceira pessoa, o juiz poderá aplicar o Artigo 121 do Código Penal, que trata do homicídio doloso, com intenção de matar. O relator do anteprojeto, deputado Marcelo Almeida (PMDB-PR), afirmou que a inclusão desse dispositivo colocará a legislação de trânsito brasileira na vanguarda em termos de fiscalização e redução de acidentes e mortes no trânsito.


9 ANÁLISE PELOS TRIBUNAIS

Sobre o crime de “racha ou pega”, apesar de raramente comprovado a prática deste crime, o Supremo Tribunal Federal demonstra a existência do dolo eventual, assim se posicionando:

A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com seu veiculo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada – além de ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento do agente -, justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, à atitude de quem, em assim agindo, comete delitos de homicídio doloso e de lesões corporais. (RT 733/478). No mesmo sentido, TJPR: RT 722/508.

Entendimento do STF a respeito do HC 91159:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA" AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL.NOVA VALORAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS, E NÃO REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito, objeto de controvérsia neste writ, consiste na eventual análise de material fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça, o que eventualmente repercutirá na configuração do dolo eventual ou da culpa consciente relacionada à conduta do paciente no evento fatal relacionado à infração de trânsito que gerou a morte dos cinco ocupantes do veículo atingido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atribuiu nova valoração dos elementos fático-jurídicos existentes nos autos, qualificando-os como homicídio doloso, razão pela qual não procedeu ao revolvimento de material probatório para divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça. 3. O dolo eventual compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18, I, in fine, do CP). 4. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. 5. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito. No caso concreto, a narração contida na denúncia dá conta de que o paciente e o co-réu conduziam seus respectivos veículos, realizando aquilo que coloquialmente se denominou "pega" ou "racha", em alta velocidade, em plena rodovia, atingindo um terceiro veículo (onde estavam as vítimas). 6. Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente. 7. O dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do iudicium accusationis. Não houve julgamento contrário à orientação contida na Súmula 07, do STJ, eis que apenas se procedeu à revaloração dos elementos admitidos pelo acórdão da Corte local, tratando-se de quaestio juris, e não de quaestio facti. 8. Habeas corpus denegado.

No que tangue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada anteriormente, não deve ser ignorada em determinados casos e nem buscada na mente do autor, mas sim, da circunstância que levaram ao resultado fatal daquele determinado evento, pois se sabe que o autor do homicídio, nesses casos, não irá confessar que assumiu o risco de produzir o evento fatal. 

O STF manteve seu entendimento no HC 82219 que dispõe:

EMENTA: HABEAS CORPUS. (1) Dolo eventual e culpa consciente. Dissídio pretoriano configurado. Pressupostos de recorribilidade atendidos pelo Superior Tribunal de Justiça. (2) Questão de fato e questão de direito. Nova valoração de elementos fático-jurídicos não se confunde com reapreciação de matéria probatória. (3) Habeas corpus indeferido.

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça assim entende:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. "RACHA". PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA.

I – É de ser reconhecido o pré questionamento quando a questão, objeto da irresignação rara, foi debatida no acórdão recorrido.

II – Se plausível, portanto, a ocorrência do dolo eventual, o evento lesivo – no caso, duas mortes - deve ser submetido ao Tribunal do Júri. Inocorrência de negativa de vigência aos arts. 308 do CTB e 2º parágrafo único do C. Penal.

III – Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de "racha", em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, , a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate.

IV – O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor, mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável.

V – O tráfego é atividade própria de risco permitido. O "racha", no entanto, é – em princípio – anomalia extrema que escapa dos limites próprios da atividade regulamentada. Recurso não conhecido.

 Também, não se pode deixar de cogitar o dolo eventual nos crimes de homicídios praticados por condutore que imprimem excesso de velocidade em seu veículo, assumindo assim, o risco de causar um acidente que poderá gerar uma lesão ou até mesmo a morte de outrem.

Neste sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no acórdão Nº 70010717833, que dispõe:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITO NO TRÂNSITO - DOLO EVENTUAL - CULPA CONSCIENTE – RACHAS - MANOBRAS PERIGOSAS - CAVALO DE PAU – PREVISIBILIDADE DO RESULTADO - DEPOIMENTOS - INDÍCIOS PARA ACOLHER A CLASSIFICAÇÃO PENAL.

Na culpa consciente o agente tem previsibilidade do resultado, porém não o deseja e confia que não ocorrerá. No dolo eventual, o agente tem previsibilidade do resultado, não quer que aconteça, porém prossegue na ação admitindo e aquiescendo com o evento letal. 

2- Não há como penetrar no subjetivo do agente/condutor para saber se presente o dolo É a conduta de quem, voluntariamente, põe em risco a segurança na circulação de veículos no trânsito, que poderá levar a presumir-se pela existência do dolo eventual, seja exemplificativamente, por dirigir em velocidade irrazoável, excessiva, sob efeito de bebida alcoólica ou entorpecente, realizando “rachas” em via pública, interceptando a circulação normal andando em zigue-zague, realizando manobras perigosas como “cavalo de pau” ou ainda, transportando, displicentemente, cargas perigosas e circulando com veículo sem as mínimas condições.

3-Havendo indícios, mesmo que contestados por outras informações de que o agente causou a colisão com a moto quando fazia um “cavalo de pau”, admite-se a pronúncia, juízo, meramente provisório para submeter o processo ao julgamento dos jurados.

NEGADO PROVIMENTO.

No caso acima o réu irresignado requer a desclassificação do delito de homicídio doloso, para culposo, sustentando não ter agido dolosamente para o evento morte. Analisada somente a prova testemunhal arrolada pelo Ministério Público, é unânime no sentido de que o réu ao fazer a curva teria dado causa ao acidente, o que sem sombra de dúvidas, caracteriza um dos elementos do crime culposo, a saber: inobservância do cuidado objetivo manifestado através da imprudência, negligência ou imperícia. Ainda, através da prova colhida que o motoqueiro vinha em alta velocidade, contribuindo, assim para o acidente.

Na Apelação crime nº 631.596-6, de Maringá, 1ª Vara Criminal.

JÚRI – HOMICÍDIO – “RACHA” DE VEÍCULOS EM VIA URBANA MOVIMENTADA.

I – TESES DE INEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL E DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADAS – VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS – RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.

II - PENA – DOSIMETRIA: (a) PENA-BASE – REDUÇÃO  DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O DELITO – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTE DA CÂMARA; (b) ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURAÇÃO – MAJORAÇÃO DAS RESPOSTAS

PENAIS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

Portanto, que os Acusados, mesmo não pretendendo diretamente causar a morte da vítima, assumiram o risco deste resultado, que era perfeitamente previsível, possível e provável, quando decidiram promover, ao cair da tarde, “racha” automobilístico em movimentada avenida de Maringá.

Por outra, arriscaram-se conscientemente a um acontecimento danoso. A maneira como agiram, exteriorizada por seus atos, projetam o elemento moral do fato típico, evidenciando o dolo eventual. E restou clara a assunção do risco, na medida em que, sabedor do perigo da disputa de velocidade em plena via pública, preferiram assim conduzir seus veículos, conformando-se com a eventual ocorrência de sinistro, ao invés de renunciarem à prática da ação.


10 CONCLUSÃO

Após concluirmos o presente trabalho, podemos verificar que é tênue a classificação do dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito, bem como diferenciá-lo da culpa consciente.

Sabendo que o dolo direto baseia-se na vontade do agente em cometer o delito, o dolo eventual, como uma das modalidades do dolo, é quando o agente assume o risco de produzir o resultado devido à continuação da sua ação. Por outro lado, na culpa consciente, o condutor também é ciente do resultado que poderá causar com sua ação, mas acredita fielmente que conseguirá evitá-la.

Em se tratando de crimes de trânsito, o dolo eventual vem gerando uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre essa classificação, pois em regra, o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro determina que os crimes de homicídio no trânsito sejam culposos.

Porém, as jurisprudências e as doutrinas, vêm reconhecendo o dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito, por entenderem que o condutor que dirige seu veículo sob efeito de álcool ou de substâncias entorpecentes, praticando a disputa denominada “racha” e que imprime velocidade incompatível com a segurança do trânsito, esta assumindo totalmente o risco de produzir um resultado lesivo ao bem jurídico tutelado agindo nessas situações.

De tal forma, o que se busca com essa classificação, é maior severidade nas penas para a prática de homicídio no trânsito, principalmente nas hipóteses já mencionadas, pois o que se pretende resguardar é o direito a vida e a segurança que a própria constituição nos garante.

Por fim, entende-se que apesar da regra do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro determinar que o crime de homicídio no trânsito seja culposo, tanto a doutrina como a jurisprudência demonstram que há sim a possibilidade dos crimes de homicídio no trânsito ser de dolo eventual, principalmente nos crimes já mencionados durante o trabalho, levando o condutor a julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando assim a regra do artigo 302 devido à gravidade do resultado.


REFERÊNCIAS

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2006.

JESUS, Damásio de. Crimes de Trânsito: Anotações à Parte Criminal do Código de Trânsito (Lei n. 9.53, de 23 de setembro de 1997). 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL. DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal.

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

JESUS, Damásio de. Direito Penal. Volume 1: 28 Ed, ver. Atual. – São Paulo: editora Saraiva, 2005.


Abstract: This paper aims at analyzing the Possible fraud and conscious guilt pointing their differences in the contexto of homicide by motor vehicles in competitions “slit”. The firtst point detached specifically refers to fraud, conceptualizing, defining and describing his theories. In the second phase wil analyze the fault of the institute, as explanatory of the intent, studying their characteristics, methods and species. And finally addressing the possible differences between intentional and conscious guilt in homicides due to “slit” car, a study in theory as in the case Law. After studying the institutes of fraud and guilt, we conclude that what determines whether the homicide caused by “splitting” is intentional or negligent is the subjective sphere of the agent. Since discovery is only from the material elements provided in each particular case.

Keyword: subjective element, whether intentional, conscious guilt, slit, crime.


Autores


Informações sobre o texto

Orientador: Mario Elias Soltoski Junior – Professor da disciplina Direito Penal do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARANSK, Juliani Gemim; AMARAL, Edson Lucio do. Racha: dolo eventual ou culpa consciente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3717, 4 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25220. Acesso em: 28 mar. 2024.