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Juros de mora

Juros de mora

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Estudam-se os juros de mora em sentido estrito, suas principais características e espécies, destacando-se o termo inicial de sua contagem.

O presente artigo busca conceituar e apresentar as principais características e funções do instituto dos juros de mora, figura esta tão citada em nosso ordenamento jurídico, principalmente no teor de julgados proferidos por todos os graus de jurisdição.

Com o escopo de ofertar o melhor conceito existente iremos nos valer em primeiro lugar do entendimento doutrinário contemporâneo acerca dos juros em sentido estrito, sem tratar, ao menos neste momento, dos juros de mora, este que será o principal escopo a ser estudado.

Portanto, em cumprimento ao narrado no parágrafo anterior, conceituaremos os juros em sentido estrito com base nos ensinamentos de De Plácido e Silva, que em sua obra Vocabulário jurídico dispõe:

“Aplicado notadamente no plural, juros quer exprimir propriamente os interesses ou lucros, que a pessoa tira da inversão de seus capitais ou dinheiros, ou que recebe do devedor, como paga ou compensação, pela demora no pagamento do que lhe é devido.”

“Neste sentido, pois, possui significado equivalente a ganhos, usuras, interesses, lucros.”

“Tecnicamente, dizem-se os frutos do capital, representado pelos proventos ou resultados, que ele rende ou produz.”

Vale ressaltar que o entendimento supracitado além de contemporâneo pode ser considerado majoritário, nos moldes do que se comprova com a leitura do trecho abaixo transcrito, que fora extraído da obra Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações, de autoria do jurista Carlos Roberto Gonçalves. Tal obra conceitua os juros da seguinte forma:

“são os rendimentos do capital, logo, são considerados frutos civis da coisa, assim como os alugueres, representando o pagamento pela utilização de capital alheio, integrando a classe de coisas acessórias.”

Desse modo, restou claro qual o conceito do instituto dos juros, que de forma simplificada e resumida consistiria no rendimento atrelado a certo capital, ou seja, trata-se de um acessório caracterizado como um fruto do capital.

Todavia, não podemos deixar de lado também a questão econômica e até mesmo política dos juros.

Quanto à ciência econômica, o jurista Paulo Eduardo Razuk, em sua obra Dos juros leciona:

“a taxa de juros serve como um instrumento de política econômica, vez que a expansão ou a redução da atividade econômica possui na taxa de juros o seu pêndulo.”

(...)

“Assim, ao pretender reduzir o nível da atividade econômica, como medida de combate à inflação provocada por excesso de produção e de consumo, eleva-se a taxa de juros. Por sua vez, para debelar a recessão, procura-se expandir a atividade econômica, com a redução da taxa de juros, fato que aumenta o crédito para o financiamento de produção e do consumo.”

Portanto, ao efetuarmos a leitura acima observamos que o instituto dos juros não é importante apenas para o universo jurídico, mas também para o cenário econômico e político do país.

Com o escopo de tornar mais claras e didáticas as informações arroladas acima, informações estas que citaram os juros como uma forma de reduzir ou ampliar a atividade financeira do país, iremos no parágrafo seguinte nos valer de um exemplo simples, porém, hábil a comprovar de forma incontroversa o que fora exposto até o momento.

É possível citar como exemplo prático de finalidade econômica a crise global que atingiu a indústria automobilística nos anos de 2008 e 2009, pois tendo em vista a possível recessão na venda de veículos automotores, bem como visando manter aquecida a indústria automotiva nacional, conservando assim o emprego de milhares de pessoas, o governo julgou por bem reduzir a taxa de juros, fato que fez com que os consumidores pudessem adquirir veículos com taxas de juros reduzidas e com maior prazo para pagamento, circunstâncias que fizeram com que as vendas se elevassem e as multinacionais do setor mantivessem as vendas e a regular atividade em seus polos industriais.

Dessa maneira, ao analisarmos o exemplo supracitado resta incontroversa a importância do instituto dos juros não apenas no âmbito jurídico, mas também no ramo científico, econômico e político.

Superada a conceituação do instituto jurídico dos juros, abordaremos também de forma célere, porém, completa, sobre qual a finalidade da existência do presente instituto.

A finalidade dos juros foi amplamente abordada por Carlos Roberto Gonçalves, que sobre o tema declara:

“os juros servem para indenizar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento de obrigação em dinheiro, valor este que deverá ser calculado levando-se em conta o acréscimo proporcionado pela atualização monetária, custas judiciais e honorários advocatícios.”

Portanto, após efetuarmos a leitura e interpretação dos textos doutrinários acima transcritos restou incontroversa a conceituação do instituto dos juros, bem como qual a sua principal finalidade no universo jurídico, que se restringe a indenizar as perdas e danos provenientes de certo inadimplemento obrigacional, descumprimento este a ser traduzido em pecúnia.

Definido corretamente o que seriam os juros, bem como quais são suas finalidades, passar-se-á a discorrer especificamente sobre os juros de mora, ou ainda, juros moratórios.

De acordo com as lições de De Plácido e Silva, juros moratórios são:

“juros decorrentes da mora, isto é, os que se devem, por convenções ou legalmente, em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação.”

Assim, é possível declarar que os juros de mora consistem na modalidade de juros devidos em razão do inadimplemento ou inexecução de certa obrigação, ou ainda, simples retardamento, possuindo como fato gerador a constituição em mora, podendo tais juros ser ou não convencionados.

Além do mais, insta salientar que o instituto jurídico dos juros moratórios, divide-se em simples e compostos.

Com o intuito de tornar didático o presente artigo jurídico passaremos a abordar em primeiro lugar sobre os juros moratórios simples, estes que possuem previsão no artigo 404 do Código Civil.

“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”

Cumpre esclarecer que os juros de mora simples de acordo com os ensinamentos de Paulo Eduardo Razuk são devidos em virtude da simples inexecução da obrigação, ainda que não se alegue prejuízo por uma das partes.

A informação supracitada é complementada pelo conteúdo do artigo 293 do Código de Processo Civil, dispositivo este que estabelece:

“Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.”

Além do disposto na legislação processual civil, Paulo Eduardo Razuk discorre que a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal vai além ao estabelecer a inclusão dos juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

“Súmula 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.”

Dessa forma, de acordo com o que fora exposto até o momento resta pacífico que ainda que o sujeito ativo da demanda não pleiteie expressamente em seus pedidos a condenação da parte contrária no valor devidamente acrescido de juros moratórios, estes sempre serão automaticamente incluídos na fase de liquidação, logo, a formulação do pedido de acréscimo de juros moratórios independe do rompimento de inércia por parte dos litigantes.

Com relação à previsão dos juros moratórios, estes podem decorrer tanto de previsão legal, bem como, de convenção pactuada entre as partes.

Todavia, o fato de mencionarmos que os juros moratórios podem decorrer de convenção pactuada entre as partes, não significa dizer que poderão os interessados versar sobre o tema de forma livre.

A informação supracitada se justifica, pois a legislação pátria limita em que patamares poderá ser utilizado o instituto ora abordado. Insta salientar que se reportando à antiga legislação civil, o doutrinador Paulo Eduardo Razuk ensina que quando não convencionados, a taxa de juros moratórios era de 06 % (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916.

“Art. 1.062.  A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.”

Por outro lado, indispensável ressaltar que na hipótese de serem estabelecidos por força de lei, ou ainda, caso os juros de mora venham a ser convencionados pelas partes sem taxa estipulada, os juros moratórios também deverão ser estabelecidos na margem de 06 % (seis por cento) ao ano, nos moldes do artigo 1.063 do Código Civil de 1916.

“Art. 1.063.  Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada.”

Contudo, além das previsões legais supracitadas, outra se destaca. Trata-se daquela fornecida pelo Decreto nº 22.626/1933, decreto este mais conhecido como a Lei da Usura, que acaba por estabelecer que os juros moratórios não podem ser convencionados em taxa superior ao dobro da prevista legalmente.

“Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).”

Assim, de acordo com o que era estabelecido pelo Código Civil de 1916 resta incontroverso que a taxa dos juros moratórios seria sempre invariavelmente fixada em 01% (um por cento) ao mês.

Entretanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o tema passou a ser tutelado pelo artigo 406 da referida legislação, esta que estabelece:

“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Dessa forma, é pacífico declarar que com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 a taxa de juros moratórios, sejam eles legais ou convencionais, será igual à taxa vigente para as obrigações tributárias devidas à Fazenda Nacional, logo, restam revogados os artigos 1.062 a 1.063 do Código Civil de 1916 e os artigos 1º e 5º da Lei da Usura.

Sendo assim, até o momento conceituamos o que seriam os juros, bem como apresentamos quais as suas principais finalidades, passando a discorrer inclusive sobre os juros de mora, estes que podem se apresentar sob a forma de juros moratórios simples, que já foram analisados e juros moratórios compostos, modalidade esta que passa a ser a partir de agora objeto de nosso estudo.

Com relação aos juros moratórios compostos, indispensável salientar que a legislação civil em vigência, não possui dispositivos correspondentes ao artigo 1.544 do Código Civil de 1916, dispositivo este que era o responsável por disciplinar a matéria, logo, entende-se que ocorreu a supressão dos juros compostos no cálculo da indenização pela prática de ato ilícito.

O artigo supracitado pertencente à codificação anterior estabelecia que:

“Art. 1.544.  Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.”

Vale ressaltar que o entendimento fornecido à época era que a aplicação dos juros moratórios compostos dizia respeito apenas ao ato ilícito penal em sentido estrito e não ao ilícito civil, vez que se trata de sanção imposta ao autor de infração penal.

Além do mais, a informação supracitada possui amparo na Súmula 186 formulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

“Súmula 186 do STJ: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.”

Portanto, de acordo com o que fora demonstrado e comprovado até o momento, ao menos para os efeitos civis entende-se que ocorreu a supressão dos juros compostos no cálculo da indenização pela prática de ato ilícito.

Ainda com relação ao estudo do instituto jurídico dos juros de mora, indispensável se faz abordar quando que seria o termo inicial para sua aplicação. 

Quanto ao tema, ou seja, no que diz respeito à contagem do termo inicial para a determinação dos juros moratórios, é possível declarar que estes são devidos a partir da simples inexecução obrigacional.

Para tornar mais clara a informação arrolada no parágrafo acima, julgamos por bem dividir a explicação para cada um dos principais casos em que se faz necessária a aplicação dos juros de mora.

Em primeiro lugar, destacam-se as obrigações certas e líquidas, neste caso os juros moratórios serão computados desde o vencimento da obrigação, de acordo com o que estabelece o artigo 397 do Código Civil de 2002.

“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”

Em seguida, destacamos as demandas que envolvem títulos de crédito para pagamento à vista, hipótese em que a incidência dos juros dar-se-á desde o protesto cambiário, nos moldes do que estabelece o artigo 1º, §3º do Decreto 22.626/1933.

“Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.”

“§3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e, não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.”

Ainda com relação ao tema selecionamos também as obrigações ilíquidas, situações em que a contagem dos juros se iniciará desde a citação inicial, de acordo com a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 405 do Código Civil de 2002.

“Súmula 163 do STF: Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.”

“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

Por sua vez, no tocante à obrigação proveniente de ilícito civil, a incidência dos juros dar-se-á desde o fato ilícito, de acordo com o que fundamenta o artigo 398 do Código Civil de 2002.

“Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

Por outro lado, nas hipóteses de ação de desapropriação, a incidência ocorrerá desde o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o que estabelece a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça.

“Súmula 70 do STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.”

Destacam-se ainda as ações relacionadas a benefícios previdenciários, casos em que a contagem iniciar-se-á desde a citação válida, nos moldes do que atesta a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.

“Súmula 204 do STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.”

Por fim, elencamos as obrigações tributárias, hipótese em que a inserção dos juros iniciar-se-á desde o vencimento, nos moldes do que fundamenta o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional.

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.”

“§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”

Assim, por intermédio do presente artigo foi possível discorrer sobre os juros de mora em sentido estrito, bem como arrolar suas principais características e espécies, destacando-se ainda o termo inicial de sua contagem, questões estas devidamente comprovadas por intermédio dos entendimentos doutrinários e legislativos amplamente abordados.

Todavia, com o intuito de tornar ainda mais claro e fundamentado o presente artigo jurídico iremos nos valer de julgado que segue abaixo transcrito, entendimento jurisprudencial este que se presta a demonstrar que o instituto jurídico dos juros de mora encontra-se presente em praticamente todas as decisões judiciais, independentemente do grau de jurisdição, bem como da realização ou não de pedido específico formulado pela parte interessada no decorrer da instrução processual.

Despesas de condomínio - Cobrança - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Reconvenção - Compensação do débito condominial em razão de eventual crédito em favor dos condôminos relativo a verbas recebidas com o aluguel de boxes de garagem - Inadmissibilidade - Ausência de liquidez e certeza - Juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada despesa condominial (...)”. (Apelação 992080534839, Rel. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, 18/10/2010).

(GRIFOS NOSSOS)

Sendo assim, por intermédio do presente artigo restaram demonstradas as principais questões inerentes aos juros de mora, informações estas devidamente expostas e fundamentadas através da legislação pátria, da doutrina contemporânea e do entendimento jurisprudencial majoritário.


Bibliografia utilizada:

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

RAZUK, Paulo Eduardo. Dos Juros. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.

SILVA, De Plácido e.  Vocabulário jurídico.   28. ed., 2. tiragem Rio de Janeiro: Forense, 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAPAROLI, Rodrigo Alves. Juros de mora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3752, 9 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25481. Acesso em: 28 mar. 2024.