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Noções, panorama histórico e objetivos iniciais sobre tutela coletiva

Noções, panorama histórico e objetivos iniciais sobre tutela coletiva

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Os objetivos da tutela coletiva são bem delineados e corroboram com outros institutos jurídicos que visam fornecer ao jurisdicionando estabilidade, segurança jurídica e eficiência.

RESUMO: Este trabalho é parte de uma pesquisa que objetiva apresentar noções, panorama histórico e objetivos da tutela coletiva. Proporciona-se ao leitor informações e características da tutela coletiva, sua evolução histórica e seu estágio atual, inclusive com tramitação de textos legislativos no Congresso Nacional. 

Palavras Chave: Ações Coletivas. Direitos Individuais Homogêneos. História. Noções. Objetivos.


1 INTRODUÇÃO

Direito fundamental da pessoa humana é o acesso à justiça, garantidos todos os meios e instrumentos necessários para a sua tutela. Com a facilitação do acesso à justiça, nota-se o aumento das demandas levadas ao Poder Judiciário, consequência não só da complexidade crescente da vida em sociedade, mas de sua própria evolução, especialmente porque as classes menos favorecidas, outrora pouco postulantes, hoje demandam e buscam seus direitos junto ao Poder Judiciário.

O avanço da procura ao Poder Judiciário pode ser explicado, dentre outras razões, pela pujante assistência de entidades classistas ou sociais, ou mesmo pelo amparo dos, cada vez mais estruturados, Defensoria Pública e Ministério Público. Marca-se a consolidação da primeira onda reformista tratada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth[1].

A litigiosidade progressiva reflete não só o amadurecimento social, mas democrático e a consciência de justiça dos cidadãos, situação em que o lesado, agora amparado por instituições consolidadas, não mais se mantém inerte às ferocidades que lhes são cometidas. Some-se a isso, advogados e OAB cada vez mais presentes na sociedade e conscientes do munus público que exercem.

Ocorre que a crescente litigiosidade assoberba o Poder Judiciário, o qual não possui estrutura física e humana para, com a qualidade necessária, pacificar a sociedade, julgando com responsabilidade e destreza os feitos que lhes são submetidos. Julgamentos são tomados de forma dissonantes e morosa, especialmente os que refletem direitos de massa.

Eis a importância da tutela coletiva. Utilizando-se desse instrumento há possibilidade de pacificar a sociedade em larga escala. Uma decisão judicial pode atingir inúmeras pessoas. Ainda, com a utilização desse instrumento, senão nulo, o risco de decisão conflitante é quase que inexistente.  

Nesse particular ganha especial e fundamental importância a tutela coletiva, a qual está em constante amadurecimento, isso desde tempos remotos. Os estudos realizados tornaram mais técnicos e inteligíveis os conceitos e características dos direitos coletivos.

Os objetivos da tutela coletiva são bem delineados e corroboram com outros institutos jurídicos que visam fornecer ao jurisdicionando estabilidade, segurança jurídica e eficiência.


2 NOÇÕES INICIAIS SOBRE TUTELA COLETIVA

A tutela coletiva no ordenamento jurídico brasileiro foi dividida em espécies definidas, quais sejam: os direitos coletivos em sentido amplo, que se dividiriam em direitos difusos e direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos.

Ao realizar uma análise das novas tendências em matéria de ações coletivas nos países de civil law, Ada Pellegrini Grinover deixa claro:

Hoje, é tranqüilo na legislação, na doutrina e na jurisprudência da maioria dos países de civil law o reconhecimento de duas espécies de direitos coletivos (em sentido amplo): i) os direitos difusos, de natureza indivisível, de que são titulares a coletividade de pessoas indeterminadas; ii) os direitos individuais homogêneos (na terminologia ibero-americana), divisíveis, de que são titulares pessoas determinadas, que podem ser levados à justiça em ações pessoais, mas que também podem receber um tratamento processual coletivo.[2]

Por conseguinte, os direitos coletivos são divididos em difusos e coletivos em sentido estrito, bem como em direitos individuais homogêneos.

Nos ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.:

Denominam-se direitos coletivos lato sensu os direitos coletivos entendidos como gênero, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos/interesses individuais homogêneos.[3]

Aqui vale advertir a diversidade de entendimento da doutrinadora Ada Pellegrini e dos professores Fredie Didier e Hermes Zaneti. Aquela divide a tutela coletiva em duas espécies, a) direitos coletivos em sentido amplo, que se dividem em direitos difusos e direitos coletivos em sentido estrito e; b) direitos individuais homogêneos.

Noutro passo, Fredie e Hermes dividem os direitos coletivos em três espécies: a) direitos difusos; b) direitos coletivos em sentido estrito e; c) direitos individuais homogêneos.

Em verdade, a diferenciação realizada entre os doutrinadores mostra-se com menor relevância prática, pois sobremaneira importante é apresentar de modo claro e com tratamento legislativo adequado os efeitos e conseqüências de cada espécie ou mesmo subespécie.

Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor fez a divisão dos tipos de tutelas coletivas e delimitou seus efeitos e conseqüência:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.[4]

O Código de Defesa do Consumidor separa e conceitua os direitos coletivos e explicita que os direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato.

Sobre os direitos difusos, Kazuo Watanabe, co-autor do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor ensina:

Na conceituação dos interesses ou direitos ‘difusos’, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo.[5]

Extrai-se da legislação e doutrina acima apresentadas, que os direitos difusos caracterizam-se por terem titulares indeterminados, isto é, não se pode precisar quem são os sujeitos do direito a ser tutelado e, entre esses, inexiste sequer relação jurídica base, posto que se ligam por uma relação fática. Ademais, caracteriza-se o direito pela indivisibilidade do bem jurídico se analisado sob o aspecto objetivo.

Em termos práticos, a doutrina exemplifica os direitos difusos nos casos de propaganda enganosa, proteção ao meio ambiente e à moralidade administrativa[6]; nesses casos, não é possível precisar quem foram as pessoas afetadas pela lesão, isto é, propaganda enganosa, dano ao meio ambiente ou mesmo imoralidade administrativa.

Noutro flanco, como disposto no inciso II, do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor, existem os direitos coletivos stricto sensu, os quais possuem natureza indivisível, cujos titulares são grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., os direitos coletivos stricto sensu:

[...] foram classificados como direitos transindividuais (com a mesma sinonímia descrita acima), de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto em grupo, categoria ou classe determinável) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base.[7]

Nesse particular, os titulares do direito são indeterminados, mas determináveis, isto é, podem ser apurados na medida em que se foca para a relação jurídica base tratada no caso. Pessoas ligadas por uma relação jurídica comum buscam a tutela de objetivo comum.

Para exemplificar a tutela dos direitos coletivos stricto sensu basta que se pense em uma entidade classista ou mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil postulando o reconhecimento de um direito para seus integrantes.

Por exemplo, imagine-se que determinada cidade, na qual o Delegado de Polícia não forneça vista dos autos de flagrante e de inquérito aos advogados sem procuração.

É sabido que a Lei 8.906/94, em seu artigo 7ª, inciso XIV[8], fornece aos advogados o direito de examinar em qualquer repartição policial, mesmo que sem procuração, autos de flagrante ou inquérito.

A despeito de a legislação não fornecer azo às digressões, sabe-se que não é incomum acontecimentos como o exemplificado acima. Em vista disso, caso a situação hipotética ocorra, possui a Ordem dos Advogados legitimidade para ajuizar ação coletiva a fim de tutelar o interesse de sua classe.

Entenda-se, os titulares do direito são indeterminados, mas determináveis: todos os advogados que eventualmente necessitarem examinar os autos na situação narrada.

Noutro passo estão os direitos individuais homogêneos, os quais, dada a massificação, pluralização e homogeneidade das demandas, apesar de individuais, devem ser tratados coletivamente.

Sobre a necessidade de se tratar direitos individuais coletivamente, Eduardo de Avelar Lamy expõe:

O processo civil brasileiro foi idealizado a partir do paradigma liberal, com enfoque individual, limitando-se a tutelar o litígio entre duas partes, cujos efeitos a essa esfera se restringiam. As alterações ocorridas no seio da sociedade, com o vertiginoso aumento do número de conflitos e a reprodução de demandas isomórficas, contudo, se projetaram para o sistema jurisdicional, como havia de ser, exigindo-se a consagração desses novos direitos e de meios processuais idôneos a tutelá-los.[9]

E sustenta:

Houve, assim, importantes modificações nas concepções de processo, ação e jurisdição, ressaltando-se a necessidade da efetividade do processo como real consagração do acesso à justiça. Ademais, também a partir do direito fundamental de isonomia, evidenciou-se importante a atribuição de tratamento processual diverso – e uniforme – para as causas em que a causa de pedir é repetida, ou ao menos tem o potencial de se tornar, em comparação com as causas individuais nas quais as peculiaridades fáticas e jurídicas impossibilitam um tratamento homogêneo.[10]

Nota-se que as ações que versam sobre direitos individuais homogêneos poderiam ser postuladas de forma individual; entrementes, dada sua similitude e massificação, merecem tratamento coletivo. São direitos “com natural dimensão coletiva em razão de sua homogeneidade”[11], de tal forma a se dizer que seriam direitos individuais acidentalmente coletivos[12].

Assim, podem-se conceituar os direitos individuais homogêneos: “[...] como aqueles de grupo, categoria, classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem interesses divisíveis, oriundos das mesmas circunstâncias de fato, isto é, possuem uma origem comum.”[13].

Verifica-se que a característica substancial da tutela coletiva é a homogeneidade, de forma que, se heterogêneos, os direitos não podem ser tratados coletivamente.

Vale acrescentar, por oportuno, que apesar da imposição legislativa de o direito advir de uma mesma circunstância fática, a leitura do dispositivo deve ser feita no sentido dessa origem comum ser tanto factual como jurídica[14].

Desta feita, tem-se que a tutela coletiva pode ser subsumida essencialmente nos direitos coletivos, esses divididos em difusos e coletivos em sentido estrito, e os direitos individuais homogêneos, os quais, a despeito de serem individuais, dada sua massificação e homogeneidade, merecem tratamento coletivo.


3 PANORAMA HISTÓRICO DA TUTELA COLETIVA

Em estudo singular sobre a origem histórica da tutela coletiva, Andre Vasconcelos Roque inicia informando que as ações coletivas brasileiras derivam, de forma indireta, da class actions americanas a partir de estudos empreendidos por importantes autores italianos durante os anos sessenta[15].

O doutrinador diz e critica:

Nada obstante a notória importância das ações coletivas norte-americanas para o desenvolvimento da tutela coletiva em diversos países, incluindo o Brasil, a evolução histórica das ações coletivas ainda não recebeu o tratamento merecido, nem mesmo nos Estados Unidos.[16]

Na pesquisa realizada por Andre Vasconcelos Roque, chega-se ao que se diz de primeiros registros históricos da tutela coletiva, as actiones popularis, “cuja origem se perde na história do direito romano”[17], de modo que, conforme Roque, são dois os pontos importantes a serem ressaltados:

O primeiro deles é que, segundo o disposto no Digesto de Justiniano (D. 47.23.3), se uma determinada matéria já foi decidida em ação popular anterior, não poderá novamente ser apreciada em uma segunda ação, ainda que o autor seja diferente. Esta regra constitui, em termos simplificados, a primeira noção de coisa julgada em demandas de caráter coletivo.

Segundo aspecto a ser destacado se afigura ainda mais surpreendente. Segundo uma outra regra inserida também no Digesto (D. 47.23.2), caso mais de uma pessoa comparecesse em juízo para ingressar com uma actio popularis em defesa do mesmo interesse, a preferência deveria ser dada àquela que apresentasse melhores condições em termos de idoneidade e de maior interesse pessoal no litígio.[18]

Desta feita, verifica-se características da tutela coletiva já no Direito romano clássico, de forma a existir disciplina incipiente sobre os efeitos da sentença proferida nas actiones popularis, a impossibilidade de ajuizamento de ações com mesmo objeto e a melhor legitimidade para o seu ajuizamento.

Após o período romano clássico, observa-se demandas com caráter coletivo na Inglaterra medieval, cujo contexto histórico traduzia uma sociedade agrícola composta por vilarejos povoados por servos vinculados entre si por um conjunto de obrigações e privilégios para com os senhores feudais.

Ainda, havia a igreja, a qual exercia extrema influência nos vilarejos, cobrando dízimos e outras oferendas, sendo essas motivos de litígios entre as partes[19].

Sob esse panorama:

[...] podem ser facilmente compreendidas as primeiras ações coletivas que se tem notícia na Inglaterra medieval, que remontam ao século XII. O primeiro caso teria sido julgado pela Corte Eclesiástica de Canterbury em 1199, quando o pároco Martin, de Barkway, ajuizou uma ação contra os paroquianos de Nuthamstead envolvendo o direito ao recebimento de certas oferendas e serviços diários. A ação foi proposta contra uma coletividade, qual seja, os paroquianos de Nuthamstead, sendo que apenas algumas pessoas foram chamadas a juízo para, aparentemente, responder por todos os integrantes do grupo.[20]

Em seguida, apresenta o doutrinador:

O segundo caso ocorreu já no século XIII, quando três aldeões propuseram ação em benefício de toda a comunidade de Helpingham em face dos povoados de Donington e Bykere, representados por apenas alguns de seus moradores, para que prestassem assistência na reparação dos diques na região.[21]

Saindo da Inglaterra e rumando para os Estados Unidos, tem-se que os primeiros registros de demandas coletivas remontam ao início do século XIX, quando o sistema jurídico americano sofria sobremaneira influência do inglês, de modo que o primeiro caso a sublevar interesse sobre a matéria foi West v. Randall, em 1820[22].

Outrossim, segundo estudo feito por Carlos Alberto de Salles:

[...] o apogeu desse tipo de instituto jurídico ocorreu a partir de meados da década de 1950, com o advento do caso Brown v Board of education, pelo qual a Suprema Corte norte-americana determinou a dessegregação de escolas separadas racialmente, transformando um sistema educacional dual, com escolas separadas para brancos e negros, em unitário, com escolas comuns para as duas raças.[23]

Pela exposição histórica realizada acima, é notório que a tutela coletiva desde tempos remotos detinha importância jurídica singular e, já no direito romano clássico, um de seus fundamentos era a segurança jurídica. Passa-se pelo direito inglês, no qual, apesar de ser embrionária a massificação das demandas, a tutela coletiva fazia-se presente para fornecer segurança e unidade ao direito.

Nos Estados Unidos, por influência do direito inglês, passou-se a atentar-se para a tutela coletiva e hoje seu sistema serve de paradigma para grande parte do mundo.

No Brasil, conforme ensinamentos de Fernando Sacco Neto:

Até pouco tempo as postulações judiciais no âmbito do direito privado restringiam-se aos pleitos elaborados sob a ótica individual. Esse quadro começou a mudar com a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que foi o primeiro diploma a regular, sistematicamente, a defesa dos direitos metaindividuais.[24]

Perceba-se que apesar de o tratamento da tutela coletiva reportar-se à longa data, isto é, ao período romano clássico e à Inglaterra medieval, nacionalmente o tema é novo e merecedor de dedicação e estudo.

É bem verdade a existência daqueles que sustentam a concretização do direito coletivo como ramo específico do direito é algo contemporâneo[25], todavia, como apresentado acima, é fatídica a existência de regulamentação e aplicação da tutela coletiva, isto já no direito romano clássico.

De fato, no Brasil, conforme estudo de Aluisio Gonçalves de Castro Mendes:

Em termos legislativos, a história recente dos processos coletivos no Brasil encontra-se indissoluvelmente marcada por três diplomas: a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347), de 1985; a Constituição da República (LGL 1988/3) de 1988; e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078), de 1990.[26]

Entrementes, sustenta o estudioso que “a experiência brasileira em torno das ações coletivas, englobando a ação popular, desde 1934, é rica e vem servindo de inspiração até mesmo para outros países.”[27].

Aqui vale a ressalva de que, apesar de a tutela coletiva ter seu tratamento especial iniciado com a Lei de Ação Civil Pública, desde a Carta de 1934 existe a positivação da ação Popular.

Sobre o tema, ensina Maria Elisa Perrone dos Reis:

No Brasil, a primeira Constituição a implantar o instituto da ação popular foi a Carta de 1934, em seu art. 113, inciso 38, que trouxe um contorno próximo ao hoje aplicado: ‘qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios’.

Entretanto, a Constituição de 1937, em razão do regime do autoritarismo instalado no país, suprimiu sua previsão.

A ação popular somente voltou a ser prevista constitucionalmente na Carta Democrática de 1946, em seu art. 141, § 38: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista".[28]

Conclui-se pelo aparato doutrinário apresentado que a evolução da tutela coletiva vem de longa data, mas, apesar de púbere a dedicação mais aprofundada do tema no Brasil, tem-se grande parcela da doutrina debruçando-se em estudos a fim de aprimorar o instituto sobremaneira importante, em especial, atualmente.


4 DESENVOLVIMENTO DA TUTELA COLETIVA E ESTÁGIO ATUAL

Em se tratando de direito nacional a tutela coletiva não remonta a longa data. Não obstante, ensina Aluisio Gonçalves Castro Mendes:

Ao longo dos últimos vinte anos, pode-se dizer que houve não apenas o florescimento de um conjunto de normas pertinentes, mas também o desabrochar de substanciosa doutrina relacionada com as ações coletivas e a ocupação de um espaço crescente por parte da preocupação de docentes e discentes no meio acadêmico, consubstanciando o surgimento de uma nova disciplina: o Direito Processual Coletivo.[29]

Ocorre que, apesar da dedicação ao tema, o tratamento legislativo da tutela coletiva no Brasil está sendo realizado de modo extravagante, isto é, são diversas as leis que tratam do tema. Portanto, não raras vezes o aplicador do direito vê-se diante de uma verdadeira lacuna ou zona nebulosa onde há insegurança no sentido de se traçar um caminho correto a ser percorrido.

A título de elucidação, Luiz Manoel Gomes Junior enumerou as normas que disciplinam o direito coletivo e defendeu a existência de um único sistema interligado para a tutela dos direitos coletivos. Em suas palavras:

Todas as normas que disciplinam a aplicação dos direitos coletivos - Lei da Ação Popular (LGL1965\10) (Lei 4.717/1965), Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), Código do Consumidor (Lei 8.078/1990), Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), Estatuto da Criança e do Adolescente (LGL 1990\37 ) (Lei 8.069/1990), Lei da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 7.853/1989), Lei Protetiva dos Investidores do Mercado de Valores Mobiliários (Lei 7.913/1989) e Lei de Prevenção e Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica - Antitruste (Lei 8.884/1994) - formam um único sistema interligado de proteção dessas espécies de direitos (difusos, coletivos e individuais homogêneos).[30]

Pela exposição acima, pode-se perceber a existência de múltiplos diplomas legislativos esparsos que tratam de direitos coletivos, contudo não se tem um sistema completo e bem acabado como há no processo civil individual.

Em vista disso, surge a necessidade de se pensar e estudar um verdadeiro sistema processual coletivo, enquanto não é elaborado um verdadeiro Código de Processo Coletivo.

É o que pode ser chamado de mircorssistema de proteção à tutela coletiva, o qual, segundo Fredie Didier Jr. e Hermes Zanetti Jr.:

[...] evidenciam e caracterizam o policentrismo do direito contemporâneo, vários centros de poder e harmonização sistemática: a Constituição (prevalente), o Código Civil, as leis especiais. [...] Esta ordem de idéias pode ser facilmente transportada para o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor como atual elemento harmonizador do microssistema da tutela coletiva.[31].

A par disso, os tribunais pátrios contemplam o chamado microssistema coletivo, de forma que o Superior Tribunal de Justiça decidiu da seguinte maneira:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LIA. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 191 DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (Art. 83 do CDC). [...].[32]

O Código de Defesa do Consumidor, neste microssistema da tutela coletiva, apresenta papel fundamental[33]. Em razão da ausência de um Código de Processual Coletivo e da carência de normas seguras sobre processo e procedimento, a fim de preencher as lacunas, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência do microssistema para a tutela coletiva, o qual é pautado principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor.

Não obstante a existência e aplicação sistemática dos diplomas legislativos que tratam da tutela coletiva, para melhor harmonia e aplicação prática do direito coletivo, trabalhou-se no Código Modelo de Processos Coletivos Ibero-américa, em 2004, o qual foi objeto de estudos no Brasil, que culminaram com a elaboração em um Anteprojeto e Código Brasileiro de Processos Coletivos, mas, no início de 2009, decidiu-se por trabalhar em um projeto de Lei para a reformulação do processo coletivo no Brasil[34].

Na elaboração do Projeto de Lei, em trâmite na Câmara dos Deputados, sob n. 5.139/09, houve modificações e restrições no anteprojeto elaborado pelos estudiosos, entretanto, restam pontos positivos como a simplificação e maior efetividade da liquidação e execução. Atualmente, o projeto aguarda deliberação acerca do recurso apresentado contra a conclusão tomada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que optou por sua rejeição e arquivamento[35].  

Há também o Projeto 282/12, em trâmite no Senado Federal[36], o qual não trata do processo coletivo com a abrangência que versa o Projeto de n. 5.139/09, mas traz importantes avanços e pacifica de forma definitiva questões controvertidas como o alcance e efeitos da coisa julgada na ação coletiva e a competência para sua execução.

Ambos os textos dependem de aprovação, portanto, podem servir somente como norte para aplicação do direito. Talvez melhor seria a junção de todos os projetos e a dedicação no sentido de se elaborar um verdadeiro Código de Processo Coletivo.


5 OBJETIVOS COMUNS: TUTELA COLETIVA, SÚMULAS VINCULANTES, RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA E JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.

Influenciado pelo neoconsitucionalismo, o direito processual civil entra em uma nova fase[37], na qual importam e vigoram não só regras e procedimentos, mas há um formalismo-valorativo o qual "constitui o elemento fundador tanto da efetividade quanto da segurança do processo"[38]

A tutela coletiva, as súmulas vinculantes (Art. 103-A da Constituição Federal), os recursos representativos de controvérsia (Art. 543-C do Código de Processo Civil), o julgamento liminar de improcedência (Art. 285-A do Código de Processo Civil) possuem finalidades necessárias e coincidentes[39].

Pode-se dizer que a tutela coletiva tem como objetivos fundamentais a economia e a eficiência processual, bem como a segurança jurídica, de modo a evitar que decisões contraditórias sejam proferidas[40]. José Rogério Cruz e Tucci leciona no sentido de não haver dúvidas:

[...] de que o ajuizamento de uma ação de espectro coletivo implica evidente redução de custo e tempo, se comparados com aqueles que seriam despendidos em centenas de demandas individualmente aforadas [...] o resultado global atingido com as primeiras, considerando-se o trinômio custo-tempo-benefício, é extremamente compensador.[41]

Nota-se portanto serem fundamentos da tutela coletiva a celeridade, a economia e a eficácia processual, o acesso à justiça e a segurança jurídica, todos direitos fundamentais.

Alexandre de Moraes comenta que

A EC n. 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, 'o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do 'due process of law''.[42]

Nesse particular, tem-se que atualmente o processo não se contenta em proporcionar o direito, mas deve fazê-lo em tempo razoável, o que eleva à celeridade processual ao patamar de direito fundamental. Atrelada à celeridade está a economia e eficácia processual, posto que essas são formas de se proporcionar a efetivação daquela.

Com relação à segurança jurídica, Gilmar Ferreira Mendes destaca a insuficiência de doutrina sobre o tema e consigna que "Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material."[43].

Observa-se que apesar da carência de doutrina, a segurança jurídica possui papel fundamental no Estado.

Nesse passo, dentre outros desígnios da súmula vinculante, para comparação, vale destacar a eficiência, a celeridade processual e a segurança jurídica. Guilherme Sarri Carreira mostra que o objetivo da súmula vinculante é: “[...] superar controvérsia atual sobre a validade, eficácia e interpretação de normas determinadas, capazes, por sua vez, de gerar insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”[44].          

Também sobre a súmula vinculante, Gustavo Santana Nogueira e Marcus Vinícius Lopes Montez sustentam que: “O objetivo delas é padronizar a interpretação da Constituição da República em todo o território nacional, em que pese já ter sido sustentado que a principal função seria permitir a prestação da tutela jurisdicional com maior celeridade”[45].

Percebe-se que possui o instituto da súmula vinculante o interesse de proporcionar segurança jurídica e celeridade processual, vez que o seu enunciado será obrigatório para todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive valendo-se o lesado do instituto da reclamação[46].

No mesmo passo estão os recursos representativos de controvérsia, também chamados de recursos repetitivos, os quais, conforme ensinamentos de Marcela Kohlbach de Faria, objetivam proporcionar maior celeridade à tramitação dos processos nos Tribunais Superiores e aplicar a matéria de forma isonômica[47].

Assim, os recursos repetitivos visam a celeridade processual e a isonomia nos julgamentos do Poder Judiciário, pois proporcionam ao próprio tribunal de origem, após o julgamento do recurso repetitivo, a possibilidade de revisão de seu julgamento para aplicar a tese estipulada nos termos do Art. 543-C do Código de Processo Civil[48].

Em igual sentido está o instituto do julgamento liminar de improcedência da demanda, o qual, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

Trata-se de expediente que, conjuntamente com outros dispositivos do Código de Processo Civil [...], visa a racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores da economia e da igualdade no processo.[49]

Pelo que se apresentou acima, verifica-se que ao menos três instrumentos jurídicos brasileiros possuem os mesmos objetivos das ações coletivas, isto é, celeridade, racionalização processual e uniformidade na aplicação do direito, que se traduz em segurança jurídica.

Com finalidades semelhantes têm outros dispositivos legais, como, por exemplo, a repercussão geral nos Recursos Extraordinários, a possibilidade de julgamento unipessoal pelo Relator quando o recurso for manifestamente improcedente; entretanto, dada a limitação que se faz necessária, não serão comentados.

É evidente a crescente onda de preocupação em garantir os direitos fundamentais da celeridade processual e da segurança jurídica, os quais ganham salutar importância nos tempos de aumento no acesso à justiça e na massificação das demandas.

Os institutos tratados neste trabalho objetivam bens jurídicos em comum. Logo, com pensamentos visando à presteza processual e à segurança jurídica, é necessária a aplicação eficaz da tutela coletiva, das súmulas vinculantes, dos recursos repetitivos, do julgamento liminar da demanda e de todos os outros dispositivos legais que buscam a segurança jurídica e a celeridade processual.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A massificação das demandas é evidente, sentida e observada pelos operadores e aplicadores do direito. Podem ser enumeradas diversas consequências decorrentes desse fenômeno, o qual, como já apresentado, é positivo e indicador de amadurecimento social.

Com o aumento da litigiosidade, observa-se o abarrotamento do Poder Judiciário com questões idênticas e que atravancam os demais processos, gerando morosidade. Há também o problema decorrente de decisões conflitantes, ocasionando insegurança jurídica e descrédito do Poder Judiciário.

Em meio a essa situação, ganha destaque e importância singular a tutela coletiva, a qual, como outros institutos, visam à celeridade e eficiência processual e à segurança jurídica.

Atualmente não basta simples acesso à justiça. Esse direito constitucional deve ser lido, visto e tratado em sentido amplo e complexo. É necessário o acesso à justiça, garantidos todos os meios processuais idôneos para que se obtenha de modo célere, eficiente e seguro o bem da vida.

Como destacado neste trabalho, a tutela dos direitos coletivos passa por uma evolução singular, de forma que estudiosos dedicam-se ao aprimoramento do instituto que remonta à longa data em termos mundiais, mas é novo, em se tratando de Brasil.

Fato é que a importância da tutela coletiva está potencializada na medida em que há crescente aumento na litigiosidade e nas demandas de massa, bem como existe clamor social por celeridade, eficiência e segurança jurídica.

Apesar da dedicação ao estudo e aprimoramento da tutela coletiva, não se tem um Código de Processo Coletivo harmônico e bem acabado, razão pela qual o operador do direito deve se valer do chamado microssistema descrito acima. Não obstante, urge a necessidade de elaboração do Código de Processo Coletivo para melhor aplicação do instituto.

Desta forma, como instrumento de celeridade, eficiência e segurança jurídica, o processo coletivo deve ser melhor trabalhado e estudado pelos operadores do direito e legisladores, posto que é uma ferramenta substancialmente hábil para garantir direitos fundamentais do homem.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] CAPPELLETTI, Mauro; CARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. e rev. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1998.

[2] GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas Tendências em Matéria de Ações Coletivas nos Países de Civil Law. In: Doutrinas Essenciais de Processo Civil. São Paulo, v. 9, p. 1101. Out. 2011.

[3] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 8. ed., rev., atual. e ampl, Salvador: Editora Jus Podivm, 2013. p. 77. V 4.

[4] BRASIL. Planalto. Código de Defesa do Consumidor. Legislação online. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 24 dez. 2012.

[5] GRINOVER, Ada Pellegrini [Et. al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto. Processo Coletivo. V. 2, 10ª. ed. rev., atual. e refor. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 71.

[6] DIDIER JR. e ZANETI JR., Ob. Cit.

[7] DIDIER JR. e ZANETI JR., Op. Cit. p. 78.

[8] BRASIL. Planalto. Lei 8.906 de 04 de julho de 1994. Legislação online. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm.

[9] LAMY, Eduardo de Avelar. A Representatividade Adequada na Tutela dos Direitos Individuais Homogêneos. In: Revista de Processo. São Paulo. v. 206. p. 167. Abr. 2012.

[10] LAMY, Eduardo de Avelar. Op. Cit.

[11] DIDIER JR. e ZANETI JR., Ob. Cit.

[12] ZAVASCKI. Teori Albino. Processo Coletivo. Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. 5ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

[13] SÔRO, Carolina de Souza. Liquidação e cumprimento da sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva relativa a tutela de direitos individuais homogêneos. Mestrado em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2008. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=126195>. Acesso em 26 de Dez. 2012.

[14] GRINOVER, Ada Pellegrini [Et. al.]. Ob. Cit.

[15] ROQUE, Andre Vasconcelos. Origens Históricas da Tutela Coletiva: Da Actio Popularis Romana às Class Actions Norte-Americanas. In: Revista de Processo. São Paulo. v. 188. p. 101. Out. 2010.

[16] ROQUE, Andre Vasconcelos. Op. cit.

[17] ROQUE, Andre Vasconcelos. Op. cit.

[18] ROQUE, Andre Vasconcelos. Op. cit.

[19] ROQUE, Andre Vasconcelos. Op. cit.

[20] ROQUE, Andre Vasconcelos. Op. cit.

[21] ROQUE, Andre Vasconcelos. Op. cit.

[22] ROQUE, Andre Vasconcelos. Op. cit.

[23] SALLES, Carlos Alberto de. Class Actions: Algumas premissas para comparação. In: Revista de Processo. São Paulo. v 174, p. 215. Ago. 2009.

[24] NETO, Fernando Sacco. Reflexões sobre o art. 94 do CDC. p. 95. In: CARVALHO, Fabiano e BARIONI, Rodrigo. [Coord.]. Aspectos Processuais do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

[25] MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. O Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos: visão geral e pontos sensíveis. In: GRINOVER, Ada Pellegrini [Et. al.] (coord.). Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

[26] MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Do Individual ao Coletivo: Os caminhos do direito processual brasileiro. In: Revista de Processo. v. 165, p. 231. Nov. 2008.

[27] MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Op. Cit.

[28] REIS, Maria Elisa Perrone. Ação Popular. Aspectos gerais e algumas questões processuais. In: Revista de Processo, v. 150, p. 291. Ago. 2007.

[29] MENDES, Aluisio Gonçalves Castro. Op. Cit.

[30] GOMES JÚNIOR. Luiz Manoel. Anotações sobre o projeto da nova lei da ação civil pública: principais inovações.  In: Revista de Processo. v. 176. p. 174. Out. 2009.

[31] DIDIER JR.; Fredie; ZANETI JR., Hermes. op cit. p. 48.

[32] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Portal. Online. REsp 1221254/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>.  20 fev. 13.

[33] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. op cit.

[34] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. op cit.

[35] BRASIL. Câmara dos Deputados. Portal. Online. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=432485>. Acesso em 18 abr. 13.

[36] BRASIL. Senado. Portal. Online. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106771>. Acesso em 18 abr. 13.

[37] PEIXOTO, Ravi. Rumo à Construção de um Processo Cooperativo. Revista de Processo, São Paulo, v. 219, p. 89. mai. 2013.

[38] OLIVEIRA, Carlos Alverto Álvaro. O Formalismo-valorativo no Confronto com o Formalismo Excessivo. Revista de Processo, São Paulo, v. 137, p. 7. jul. 2006.

[39] BRASIL. Planalto. Código de Processo Civil. Legislação online. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm> Acesso em 04 fev. 2013.

[40] SOUZA, Emerson Cortezia de; CHUEIRI, Miriam Fecchio. A Remessa Obrigatória e as Ações Coletivas em Espécie – Sistema Processual Coletivo Proteção ao Interesse Público. Revista de Processo, São Paulo, v. 200, p. 159, out. 2011.

[41] TUCCI, José Rogério Cruz e. Limites Subjetivos da Eficácia da Sentença e da Coisa Julgada nas Ações Coletivas. Revista de Processo. São Paulo, v. 143, p. 42, jan. 2007.

[42] MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª. ed. 2. reimp. São Paulo: Atlas, 2009. p. 107.

[43] MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 533.

[44] CARREIRA, Guilherme Sarri. Algumas Questões a Respeito da Súmula Vinculante e Precedente Judicial. Revista de Processo, São Paulo, v. 199, p. 213, set. 2011.

[45] NOGUEIRA, Gustavo Santana; MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. A Súmula Vinculante 10: Tautologia ou Inovação? Revista de Processo, São Paulo, v. 173, p. 232, jul. 2009.

[46] MENDES, Gilmar Ferreira et al. op cit. p. 1009.

[47] FARIA, Marcela Kohlbach de. Recursos Repetitivos no Novo Código de Processo Civil. Uma análise comparativa. Revista de Processo, São Paulo, v. 209, p. 337, jul. 2012.

[48] BRASIL. op. cit.

[49] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª. ed. rev., atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010. p. 293. 


Autor

  • Luiz Felipe Ferreira dos Santos

    Advogado. Sócio do Escritório Souza, Ferreira e Novaes. Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE/Bauru e integrante do Grupo de Pesquisa “Tutela Efetiva de Direitos Coletivos” liderado pelo Professor Pós-Doutor Rui Carvalho Piva no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu do Centro Universitário de Bauru/SP mantido pela Instituição Toledo de Ensino. Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Pós Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Prof. Damásio de Jesus. Graduado em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Luiz Felipe Ferreira dos. Noções, panorama histórico e objetivos iniciais sobre tutela coletiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4122, 14 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32778. Acesso em: 27 abr. 2024.