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A democracia sindical e o sindicalismo eletrônico

A democracia sindical e o sindicalismo eletrônico

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O artigo pretende apresentar o sindicalismo eletrônico como uma ferramenta capaz de ampliar a democracia sindical e de promover o princípio da liberdade sindical, contribuindo para minorar a crise de representatividade sindical.

Palavras-chave: Liberdade sindical. Sindicato. Representatividade. Liberdade de administração. Democracia sindical. Sindicalismo eletrônico


INTRODUÇÃO

No Brasil, as entidades sindicais não têm alcançado um elevado grau de representatividade, havendo uma profunda crise de legitimidade em sua atuação. A Constituição Federal de 1988 – CF/88 impôs a organização por categoria, imperando a unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), vigorando, como regra, o modelo de sindicatos verticais (art. 511, CLT).

Assim é que o representado não tem a liberdade de escolher ou não ser representado pelo sindicato, uma vez que a representação sindical (art. 8º, III, CF/88) se dá pelo só fato de pertencer a uma categoria profissional, econômica ou diferenciada (art. 511, CLT).

Deve o representado, pelo fato de pertencer a uma categoria, pagar, ainda que eventualmente contra a sua vontade, contribuição sindical, cuja natureza de tributo impõe o pagamento compulsório (art. 8º, IV, CF/88 e art. 3º do CTN).

Há muito as discussões acerca da necessidade de reforma sindical gravitam em torno dos mesmos temas e anseiam pela reforma na legislação sindical, que teima em não chegar.

O presente artigo pretende analisar a possibilidade de os sindicatos se utilizarem dos instrumentos da tecnologia de informação e comunicação – TIC para buscar revolucionar o atual quadro de inexpressividade de atuação da maioria das entidades sindicais existentes no Brasil, fortalecendo a democracia sindical. 


O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL

Atualmente, a liberdade sindical foi alçada ao status de princípio no plano internacional, a exemplo do que se vê na Constituição da OIT e na Declaração da Filadélfia, bem como nas Convenções da OIT de nº 87, 98, 135 e 151 (CHAGAS; MIESSA, 2013), ostentando, assim, a natureza de um direito humano.

No ordenamento jurídico brasileiro, ela foi alçada à categoria de direito fundamental, consoante se verifica no artigo 8º, da Constituição Federal de 1988, havendo ocorrido a ratificação das Convenções da OIT de nº 98, 135 e 151 (CHAGAS; MIESSA, 2013).

As ilações de Silva (2008, p. 93), apesar de se referirem exclusivamente aos trabalhadores, reforçam o posicionamento aqui defendido quanto ao fato de a liberdade sindical constituir um direito-garantia, ao estabelecer que:

A liberdade sindical é um direito fundamental, que pertence a todo trabalhador, toda a cidadania, cujo desenho normativo se identifica com a noção de direitos-garantias (García et al., 2004, p. 229), pois estabelece um conjunto de normas jurídicas que implementam sua formulação geral.

Ocorre que o constituinte de 1988 não conseguiu romper com as amarras do modelo corporativista então vigente no Brasil. Assim é que a liberdade sindical no Brasil ainda não é plena, nos moldes preconizados pela OIT, não havendo ocorrido até o momento a ratificação da Convenção nº 87 da OIT (CHAGAS; MIESSA, 2013) em razão da existência de normas incompatíveis com o sistema adotado aqui.

A liberdade sindical deve ser analisada sob diversos enfoques. A classificação de Brito Filho (2012), complementada pela de Nascimento (2012), conduz ao entendimento de que a liberdade sindical deve ser analisada pelo prisma individual, que se subdivide na liberdade positiva de se filiar e na liberdade negativa de se desfiliar ou não se filiar, conforme a vontade do indivíduo.

Já no aspecto coletivo, há falar na liberdade sindical de associação, administração, organização, exercício das funções e filiação.

A liberdade sindical coletiva de associação repousa na possibilidade de serem fundadas entidades sindicais livremente, sem que haja necessidade de autorização estatal para tanto, sendo, assim, corolário do direito constitucional de associação (art. 5º, XVII, CF/88).

É possível conceituar, em suma, a liberdade sindical coletiva de administração como a permissão de elaboração dos estatutos da entidade sindical, escolhendo como serão realizadas as eleições, estando, assim, intrinsecamente relacionada à noção de democracia interna, tema que será aprofundado posteriormente.

A liberdade sindical coletiva de organização consiste no poder de definição do modelo de estruturação sindical. No Brasil, há liberdade sindical coletiva de organização, entretanto, referida liberdade é reduzida pelas exigências da unicidade sindical, base territorial mínima, sistema confederativo e sindicalização por categoria.

A seu turno, a liberdade sindical coletiva de exercício das funções consiste na autorização para organizar as atividades externas e internas das entidades sindicais, no intuito de realizar suas finalidades. Também não há plenitude no tocante a esta seara, em razão de somente ser possível a representação das categorias pelos sindicatos, bem como pela manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, §§2º e 3º, CF/88).

Por fim, a liberdade sindical coletiva de filiação compreende a faculdade de filiação, não filiação e desfiliação de um ente sindical a outro que lhe seja superior no plano nacional ou internacional, conforme previsão do art. 5º, da Convenção de nº 87 da OIT.


A LIBERDADE SINDICAL COLETIVA DE ADMINISTRAÇÃO

Consoante já asseverado, a liberdade sindical pode ser apreciada sob o aspecto coletivo, no tocante à administração das organizações sindicais, além dos demais prismas anteriormente elencados. Referida liberdade compreende a permissão de as entidades sindicais serem responsáveis pela sua própria administração, seja elaborando seus estatutos sindicais, seja realizando as eleições para escolha de seus dirigentes.

Acerca da mencionada liberdade, Brito Filho (2012, p. 92) afirma:

[...] Ficaram as entidades sindicais, a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da atual Constituição Federal, com liberdade para definir seu regramento interno, podendo: definir o teor de seus estatutos sociais; fixar seus órgãos de administração e fiscalização; definir suas fontes de receita e forma de emprego delas etc.(71) [grifo do autor]

Assim é que a liberdade sindical coletiva de administração está vinculada às noções de “democracia sindical” e de “autarquia externa” (NASCIMENTO, 2012, p. 39).

No que tange à democracia sindical, impende destacar, inicialmente, que a concepção de democracia é importada da Ciência Política, que consistiria na possibilidade de os próprios governados influenciarem na tomada de decisões do governo que os dirige, conforme aduz Bonavides (2007, p.314):

O princípio democrático outra cousa não é, do ponto de vista político, senão a ingerência dos governados na obra de governo ou a organização de um sufrágio que faça essa ingerência mediante canais representativos.

Nenhuma técnica espelha melhor a veracidade democrática de um sistema do que o sufrágio, a forma como ele se concretiza, a extensão concedida a essa franquia participativa e a lei afiançadora de seu exercício [...].

Transpondo a ideia acima esposada para o Direito Coletivo do Trabalho, possível conceituar a democracia sindical como a possibilidade de os representados pelos sindicatos participar do destino das entidades sindicais que lhes representam, seja direta ou indiretamente.

Urge, de início, esclarecer quem são os representados pelos sindicatos. No Brasil, a organização dos sindicatos se deu por um modelo rígido de categorias (SILVA, 2012), havendo falar em categoria econômica, profissional e diferenciada (art. 511 da CLT).

Integram a categoria econômica, sendo representados pelo sindicato respectivo, aqueles que desempenham atividade econômica idênticas, similares ou conexas e que, por isso, possuem solidariedade de interesses econômicos (art. 511, §1º, da CLT).

A categoria profissional, por sua vez, é formada por aqueles que possuem “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” (art. 511, §2º, da CLT). O sindicato que a representa é denominado de sindicato profissional.

Por fim, a categoria profissional diferenciada é a que resulta dos empregados que, conforme definição legislativa, contam com “profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de vida singulares” (art. 511, §3º, da CLT). Fala-se em sindicato da categoria profissional.

De se perceber, portanto, que não foi conferida liberdade de escolher pertencer a uma categoria que será representada por um sindicato, pois é a atividade econômica que determina a categoria econômica e a categoria profissional, enquanto o pertencimento a uma categoria diferenciada se dá por força da legislação especial que regulamenta a profissão ou função.

Não há, pois, liberdade para escolha acerca da categoria a se pertencer, havendo, contudo, liberdade no que tange à filiação, não filiação ou desfiliação da entidade sindical que representa a sua categoria.

Nesse contexto, faz-se imperioso que haja informação e participação para que se desenvolva com efetividade a democracia sindical. É que os assuntos que importam à categoria deverão ser postos ao conhecimento de toda ela, inclusive dos não associados, para que propicie, assim, o debate e concretize a participação dos associados à entidade sindical.

Nascimento (2012, p. 39) estabelece que “a autarquia externa significa a liberdade que deve ser conferida ao sindicato para que não sofra interferências externas em sua administração”. É, assim, o direito fundamental de ser protegido das ingerências externas.

 Destaque-se que o princípio da liberdade sindical, em se tratando de um direito fundamental, goza de eficácia não apenas vertical, protegendo as entidades sindicais da ingerência do Estado, mas também horizontal, eis que protege as entidades sindicais da interferência de particulares, o que se conclui a partir das ilações de Silva (2008) e Sarlet (2012).

A referência feita a particulares abrange terceiros, estranhos à entidade sindical, mas também os próprios integrantes da categoria respectiva, filiados ou não, seja ela econômica, profissional ou diferenciada.


A DEMOCRACIA SINDICAL E O SINDICALISMO ELETRÔNICO

A democracia sindical é uma das facetas da liberdade sindical coletiva de associação, aspecto que vem sendo cada vez mais relegado ao segundo plano em se tratando de entidades sindicais despidas de representatividade.

Por representatividade sindical, entenda-se a verificação de que as entidades sindicais efetivamente desempenham o seu papel, lutando para obter conquistas para a categoria que representa. A ausência de representatividade dos mencionados entes acaba conduzindo à queda no número de filiações e à apatia dos membros da categoria.

Não obstante, incumbe esclarecer que há entidades sindicais sérias e que efetivamente cumprem a determinação constitucional (art. 8º, III, CF/88) de tutelar os interesses da categoria que representam.

Silva (2012, p. 57) alerta acerca da temática da democracia sindical:

A democratização do direito coletivo do trabalho e das relações sindicais passa pela difusão do conhecimento de toda população sobre as engrenagens que movem a estrutura sindical brasileira, ainda que se discorde da existência das fontes de custeio obrigatórias, [...] e ainda que se oponha ao modelo da unicidade sindical.

A apatia da população brasileira ante o movimento sindical e a queda vertiginosa das taxas de sindicalização – fenômeno mundial e não meramente nacional – somente retroalimentam os desvios de conduta, pois normalmente sobram poucos trabalhadores e poucos empregadores para a certificação das contas das entidades sindicais e para a fiscalização dos atos.

Nesses termos, é preciso revolucionar a cultura dos sindicatos brasileiros no que tange às formas de se transmitir a informação e fomentar a participação para que as Assembleias Gerais de fato representem discussões de interesses da categoria e não apenas resultem na chancela daquilo que já estava decidido pela diretoria do sindicato.

A ideia equivocada de que somente o Estado ou terceiros realizam condutas antissindicais não merece prosperar. Um conceito amplo de condutas antissindicais deverá abranger quaisquer violações propiciadas à liberdade sindical, no plano individual ou coletivo, inclusive, quanto à liberdade de administração.

Elas podem resultar de uma série de atos sistematizados ou até mesmo por atos isolados. Podem ser seus agentes o Estado, as próprias entidades sindicais, integrantes da categoria (associados ou não) e terceiros (a exemplo de imprensa, instituições religiosas, partidos políticos, dentre outros), consoante ilustra Martinez (2013).

Tais condutas devem ser extirpadas e, acaso realizadas, devem ser prontamente rechaçadas, cabendo, conforme a situação, até mesmo a reparação por dano moral coletivo, consoante preconizado pelo verbete 17 da Carta de Liberdades Sindicais, de Fortaleza (CIDS, 2013), atraindo, inclusive, a atuação do Ministério Público do Trabalho – MPT.

Arouca (2013, p. 388) exemplifica a possibilidade de o próprio sindicato de trabalhadores realizar condutas antissindicais:

Também o sindicato profissional pode cometer práticas desleais, seja contra os trabalhadores de modo geral ou seus próprios representados, e também contra os empregadores. Isto se dá quando desatende as reivindicações ou contraria os movimentos da classe trabalhadora, obstaculando e até impedindo seus avanços. [...]

As condutas antissindicais praticadas pelas próprias entidades sindicais são resultado, na maioria das ocasiões, de ausência de democracia interna, dada a realização de manobras para frustrar o direito à informação e à participação, normalmente no intuito de haver perpetuação no poder, bem como de tornar o sindicato um meio de se conseguir realizar interesses particulares.

Acerca do direito à informação e à participação, importa colacionar o entendimento de Almeida (2013b, p. 140):

Não apenas isso, o ideal de um direito à informação não deve se limitar apenas à transparência, deve buscar a participação. O direito à informação deve passar a ser visto como uma condição prévia a qualquer procedimento decisório a ser realizado pelos sindicatos. Ou seja, o direito de participação dos trabalhadores pressupõe, imprescindivelmente, o acesso às informações ainda em momento anterior à tomada de decisões, permitindo que os trabalhadores possam ter pleno conhecimento de determinado assunto, analisando todas as informações conexas a ele anteriormente à realização da assembleia que discutirá o tema, permitindo-os realizarem escolhas orientadas, ao mesmo tempo em que reforça o nível de diálogo social entre entidade e trabalhador.

A tecnologia de informação e comunicação – TIC, notadamente através da internet e das redes sociais, se bem utilizadas pelos sindicatos, falando-se em “cybersindicalismo”, “sindicalismo digital” e “sindicalismo eletrônico”, conforme denominações encontradas em Almeida (2013b, p. 126), podem representar uma revolução no modelo sindical brasileiro no tocante ao direito de informação e participação.

É que através dos referidos instrumentos é possível empreender a divulgação de informações de modo transparente e ao alcance de um elevado número de representados, notadamente se tendo em conta que tais ferramentas estão incorporadas à vida do brasileiro dos mais diferentes rincões e classes sociais.

As assembleias poderiam ser transmitidas pela rede mundial de computadores e até mesmo o direito de voto poderia ser exercido eletronicamente, especialmente em se tratando de sindicatos de base territorial superior a um município, o que romperia as barreiras físicas e geográficas existentes.

Tais medidas, em longo prazo, certamente contribuiriam para reduzir o déficit de representatividade e de legitimidade sindical que se verifica atualmente, proporcionando o desenvolvimento da atuação conjunta e solidária da categoria.

Mencionadas formas não substituiriam o modelo tradicional de deliberação, tampouco de divulgação do movimento sindical, a exemplo de jornais, panfletos, dentre outros, até mesmo porque o acesso à TIC ainda não se dá de modo homogêneo na sociedade brasileira, havendo parte da população que ainda não está virtualmente conectada.

Os novos instrumentos seriam somados aos já tradicionais, tendo o condão de trazer para dentro das entidades sindicais os representados que dela se afastaram ou que sequer jamais se aproximaram por entender que não teriam seus interesses efetivamente representados.

Concretizaria, portanto, a cooperação entre os representados e sua inclusão na entidade sindical, especialmente os mais jovens, que costumam estar sempre conectados aos dispositivos eletrônicos da era digital e que, na atualidade, dificilmente se sentem convidados a participar ativamente dos destinos da entidade sindical.

Tais ferramentas, indubitavalmente, conduzem ao aprimoramento do diálogo social, contribuindo para uma atuação construtiva, ética, pautada pela boa-fé objetiva dos dirigentes da entidade sindical e dos membros da categoria que o ente representa.

Elas levarão em consideração os deveres que são anexos à boa-fé objetiva, quais sejam “dever de proteção, lealdade, equidade, razoabilidade, colaboração, transparência, confiança” (LIMA, 2013, p. 207), conduzindo ao desenvolvimento dos sindicatos e à solução para a crise de representatividade que há muito se instaurou.

O sindicalismo digital permitirá ampliar o número de filiações de modo livre e consciente, em razão de o associado se sentir efetivamente representado e por vislumbrar o respeito aos “princípios democráticos, éticos e estatutários nas sucessões das diretorias sindicais, além da transparência na prestação de contas à categoria, periodicamente”, tal como idealizado pelo verbete 18 da Carta de Liberdades Sindicais, de Fortaleza (CIDS, 2013).

Para que o resultado da transformação seja positivo, é preciso que os sindicatos percebam a imperiosidade de sítios eletrônicos e redes sociais conterem informações atualizadas, didáticas, mas também que permitam que o usuário, seja associado ou não, possa interagir (comentando, curtindo, compartilhando, dentre outros) e ampliar o debate, devendo para tanto os espaços eletrônicos funcionarem ininterruptamente, o que demandará uma mudança gradual na cultura sindical brasileira.

Faz-se importante que o sindicato se aproxime dos membros da categoria, disponibilizando os mais diversos meios de comunicação social, para que o representado possa escolher o meio que entender mais conveniente, seja facebook, twitter,  youtube, sítios eletrônicos, dentre outros, o que demandará mão de obra especializada.

Os mencionados instrumentos têm sido de relevância no mundo inteiro no que tange à organização de movimentos sociais. No Brasil, ilustre-se com as manifestações juninas ocorridas em 2013, nas quais as mídias eletrônicas se notabilizaram pela instantaneidade na troca de informações e pelo efeito catalisador das mobilizações, unindo pessoas de distintos lugares e culturas.

Se bem utilizadas, as ferramentas eletrônicas podem conduzir o movimento sindical a um novo patamar, ainda que os entraves existentes em decorrência do modelo neocorporativista trazido pela Constituição Federal de 1988, a exemplo da representação sindical exclusiva, organização por categoria, unicidade sindical e contribuição sindical, mantenham-se.

Bonavides (2007, p.303) ensina que muitos só reconhecem e estimam a democracia depois de sua violação, tal como se dá “durante a repressão, a ditadura ou o terror”. Não se pode aguardar que se chegue ao ponto de o direito à democracia sindical, conquistado a duras penas, ser extirpado do movimento sindical, sendo urgente a sua valorização.

Merece transcrição a conclusão de Bonavides (2006, p.287) acerca da democracia, plenamente aplicável às entidades sindicais brasileiras:

Mas a democracia, que não é mais que um nome também debaixo dos abusos que a infamaram, nem por isso deixou de ser a potente força condutora dos destinos da sociedade contemporânea, não importa a significação que se lhe empreste.

Impõe-se, pois, aos sindicatos a redescoberta do valor da democracia sindical e de sua função de representação dos interesses de toda uma categoria, não apenas dos dirigentes sindicais, bem como o fim dos abusos perpetrados em inúmeros entes.

O sindicalismo digital representa uma nova opção hábil para o respeito e a evolução do princípio da liberdade sindical, em sua faceta coletiva de administração, promovendo o fortalecimento e o desenvolvimento do sindicato contemporâneo.

É certo que sua construção demandará tempo, dispêndio de custos, esforço coletivo e mudança cultural, mas sua adoção pode transformar o cenário sindical brasileiro.


CONCLUSÃO

A liberdade sindical é fruto de uma construção histórica, contando, atualmente, com a natureza de um direito humano e, no Brasil, de direito fundamental. A referida liberdade deve ser apreciada em dois prismas, o individual, que diz respeito aos membros das categorias, enquanto a coletiva guarda pertinência com as entidades sindicais.

No Brasil, o cenário neocorporativista da liberdade sindical esculpido pela Constituição Federal de 1988 contribuiu para a existência de uma crise de representatividade sindical, em que se verifica a perpetuação de determinados grupos no poder, a prática de condutas antissindicais pelos próprios dirigentes sindicais, um número ínfimo de filiações, a insuficiência de divulgação de informações, a inexpressividade da participação dos representados e a existência de inúmeras entidades de fachada.

O sindicalismo digital, conceituado como uma nova faceta do movimento sindical, busca trazer para perto de si os membros da categoria, promovendo o direito à informação e à participação através das tecnologias de informação e comunicação, a exemplo da internet e das redes sociais.

Ele possui, portanto, o condão de proporcionar a reestruturação do movimento sindical brasileiro e sanar a crise de legitimidade e representatividade então existente, evitando a realização de condutas antissindicais pelas próprias entidades sindicais.

A mudança para implantação do sindicalismo eletrônico deverá ser gradual, notadamente em se considerando os custos de algumas operações, bem como a necessidade de mudança cultural, mas, certamente contribuirá para o fortalecimento da democracia sindical e a ampliação do diálogo social.

A referida revolução não exclui a necessidade de se continuar a luta pela reforma sindical, mas tem o poder de conduzir o sindicalismo brasileiro a um patamar mais avançado, efetivamente cumprindo o mister que lhe incumbe.


THE UNION DEMOCRACY AND THE E-SYNDICALISM

ABSTRACT – The Brazilian Labor Collective Law has gone through into a representativeness crisis, being common the existence of unions which do not effectively represents respectives categories interests. The paper aims to present e-syndicalism as a tool to expand union democracy and promote freedom of association's principle.

Key-words: Union's freedom. Representativeness. Freedom of management. Union democracy. E-syndicalism


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Autor

  • Theanna de Alencar Borges

    Juíza do Trabalho Substituta do TRT da 6ª Região (Pernambuco). Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa "Luís de Camões". Especialista em "Derechos Humanos Laborales y Gobernanza Global" pela Universidade Castilla-La Mancha (Toledo, Espanha). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Professora do Grupo de Estudos Loucos por Trabalho - GELT (instagram @gelt_oficial). Pesquisadora voluntária do Projeto "Direito Internacional Sem Fronteiras - DISF" e do "Grupo de Estudos em Direito e Assuntos Internacionais da Universidade Federal do Ceará - GEDAI UFC". Ex-Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Faculdade Paraíso do Ceará – FAPCE. Ex-editora do blog Loucos por Trabalho (http://loucosportrabalho.blogspot.com.br/). Ex-Técnica Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Theanna de Alencar. A democracia sindical e o sindicalismo eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4460, 17 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33416. Acesso em: 28 mar. 2024.