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Contrato de seguro

Contrato de seguro

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Sumário: 1.INTRODUÇÃO 2.HISTÓRICO 2.1.Seguros no Mundo 2.2.Seguros no Brasil 3.CONTRATO DE SEGURO 3.1.Definição 3.2.Caracteres Jurídicos 3.3.Elementos e Requisitos 3.3.1.Sujeitos 3.3.1.1.Segurador 3.3.1.2.Segurado 3.3.1.3.Beneficiário 3.3.1.4.Co-segurador 3.3.1.5.Ressegurador 3.3.2.Objeto 3.3.2.1.Interesse 3.3.2.2.Risco 3.3.3.Forma 3.4.Classificação dos Seguros 3.5.Obrigações e Direitos 3.5.1.Do Segurador 3.5.2.Do Segurado 4.INTERVENCIONISMO ESTATAL EM MATÉRIA SECURITÁRIA 5.APÊNDICE: Seguro de Pessoa 6.BIBLIOGRAFIA


1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art.757 [1] do Novo Código Civil (NCC), a definição legal de seguro é: contrato pelo qual o segurador se obriga a garantir, contra riscos predeterminados, interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, mediante o pagamento do prêmio por este. Como veremos mais adiante, apesar do número relativamente elevado de artigos do NCC que tratam da matéria (ao todo 45, do art. 757 ao 802), existe uma grande quantidade de legislação extravagante, resultado do campo de abrangência dos seguros. Não poderia, contudo, ser de outra forma, pois a necessidade social fez com que os seguros fossem utilizados para garantir os mais diversos interesses: dos mais tradicionais (v.g., bens móveis e imóveis) até os mais impensados (e.g. voz de cantores, membros de atletas e, até mesmo, seios e nádegas de artistas), bem como de interesses relativos a bens que ainda nem existem (pode-se fazer seguro de aplicações de bolsas de futuros).

Apesar da regulamentação trazida no Código Civil, provavelmente, o campo de maior abrangência dos seguros seja o do Direito Comercial, sendo que, de acordo com os historiadores, o berço deste contrato foi exatamente o comércio.


2. HISTÓRICO

2.1. Seguros no Mundo

As primeiras notícias que se têm de tentativas de se proteger contra riscos inerentes à atividade comercial vêm da China Antiga, no período de 5.000 a 2.300 a.C. A civilização chinesa neste período utilizava-se do rio Amarelo como via de transporte de pessoas e mercadorias. A principal prática a fim de minorar prejuízos advindos de qualquer acidente era a distribuição de mercadorias dos vários comerciantes em várias embarcações. Dessa forma, fragmentando-se as cargas, em caso de um afundamento, nenhum comerciante perderia toda sua mercadoria, mas apenas frações. Essa técnica, apesar de outras formas que surgiram de minimizar prejuízos, ainda é utilizada na atualidade devido a sua eficiência.

Na Crescente Fértil, em 3.000 a.C. os pastores caldeus já se coletivizavam de maneira a reporem cabeças de gado perdidas por algum deles. Na mesma região, mais especificamente na Mesopotâmia, as informações gravadas em tábuas de argila, em escrita cuneiforme, relatam que em 2.300 a.C. os mercadores babilônios já tinham suas formas de se proteger dos eventos que poderiam ocorrer às caravanas nas travessias dos desertos. Os mercadores uniam-se (através de uma convenção) nessas travessias de maneira a garantir o pagamento de camelos perdidos ao longo da viagem [2].

Contudo, é com o desenvolvimento do comércio marítimo que as convenções visando à proteção contra riscos futuros vão se aperfeiçoando. Em 1.600 a.C., os fenícios tinham convenções que garantiam a construção de novos barcos para os armadores em substituição aos que fossem perdidos. A construção seria paga pelos outros que participassem da viagem. Também se tem notícia de que na Fenícia foi criado um fundo de reserva formado de parte dos lucros de maneira a fazer frente a eventuais prejuízos de viagens futuras. Também se oneravam as mercadorias que chegavam a salvo a seu destino de forma a fazer face ao valor das que eram perdidas.

A talassocracia grega também foi responsável por avanços nas formas embrionárias de seguro. Data de 900 a.C., na ilha de Rodes, o surgimento da Lex Rhodia de Jactu de proteção contra os perigos do mar, chamadas de Leis de Rodes. Estas leis formavam o Código Navale Rhodorium que se espalhou entre várias outras potências marítimas e perdurou por vários séculos. Adotavam-se regras como a de que no caso de ser indispensável atirar mercadorias no mar para o bem de todos, o prejuízo resultante deveria ser reparado pela contribuição de todos os envolvidos na empreitada. Em 600 a.C., as Leis de Atenas criavam caixas de auxílio mútuo, corporativas ou religiosas, visando à prevenção de gastos inesperados, configurando assim associações de caráter mutualista. No entanto, o Mutualismo teve seus fundamentos de fato lançados por volta de 500 a.C., quando gregos e fenícios passam a agrupar diversas pessoas de maneira a juntos formarem uma reserva de recursos, de maneira que, no caso de infortúnios (naufrágios, ataques de piratas, incêndios), ninguém arcaria sozinho com as despesas.

Apesar de todo esplendor jurídico da Civilização Romana, não se tem notícia de que eles tenham conhecido os seguros. Isto se deve, talvez, ao fato da atividade comercial ser exercida pelos plebeus, que apesar de numerosos e de depois galgarem importantes posições ao longo da História de Roma, eram considerados uma classe inferior à dos patrícios. Com a queda do Império Romano e o início da Idade Média, há um arrefecimento da atividade comercial, passando-se assim um longo período sem que se tenham novidades no que diz respeito aos seguros.

Com o início da Baixa Idade Média, os seguros voltam a ganhar importância com o reaquecimento do comércio marítimo. Em 1.115 o Papa Alexandre IV torna obrigatório segurar os bens eclesiásticos contra roubos. Em 1.190, o rei Ricardo Coração de Leão faz melhorias na Lex Rhodia de Jactu, passando os seguros marítimos a gozar de certa importância. Cerca de 100 anos depois, em 1.293, o rei D. Diniz de Portugal institui a primeira fora de seguro (dedicada exclusivamente para a atividade marítima). Por meio de um acordo entre os mercadores, pagava-se certa quantia sobre as embarcações, "prêmio", que era calculado de acordo com o porte da embarcação, bem como seu tráfego. O resultado da arrecadação servia para fazer face aos "sinistros" que ocasionassem a perda de mercadorias e navios. Em 1.300, na Inglaterra e Itália já se poderia "segurar" a vida humana com um seguro marítimo que garantia um pagamento no caso de perda de um homem no mar.

Em 1.318, surge a Ordenança de Pisa, a primeira legislação sobre seguros nos moldes atuais. Os historiadores apontam que foi em 1.347 quando se deu a realização do primeiro contrato de seguro, o qual era referente a um transporte de mercadorias entre Gênova e a ilha de Maiorca, e, com o qual, surgiu a primeira apólice de seguro.

Devido às condições históricas, entretanto, foi em Portugal que houve um grande desenvolvimento dos seguros, uma vez que, já no século XIV, figurava como uma potência marítima. Ainda em 1.383, ano da Revolução de Avis, que marcou a subida ao trono de D. João (Mestre de Avis), representante de classe mercantil, foi publicada a primeira lei nacional sobre seguros.

Apesar da imensa importância dos seguros no campo do comércio marítimo, somente em 1.488 é que se tem notícia da primeira apólice de seguros terrestres, em favor do rei de Nápoles e referente a uma valiosa coroa a ser transportada de Florença até seu reino. Em 1.583, é emitida a primeira apólice de seguro de vida pela Real Bolsa de Londres, referente à vida de um londrino proprietário de salinas, William Gybbons.

Com o desenvolvimento dos cálculos de probabilidade, os seguros puderam se desenvolver mais ainda, na medida em que se tornou possível avaliar melhor os riscos referentes ao interesse a ser segurado. Em 1.654, com o trabalho "Geometria do Acaso" de Pascal torna-se possível a elaboração de "tábuas de mortalidade". Baseado neste trabalho, em 1.671, o Holandês Johan de Witt calculou a probabilidade de uma pessoa, em cada ano de sua vida, morrer num determinado período de tempo.

Em Londres, no ano de 1.660, Edward Lloyd abre um café, ponto de encontro de navegadores e de pessoas interessadas em negócios de seguros. Em 1.678, a partir deste café, surge a LLOYD’S UNDERWRITERS (tomadores de riscos), corporação que se tornou uma bolsa de seguros existente até hoje [3]. Em 1.666, antes de converter-se em corporação, houve o grande incêndio de Londres, que poupou o, então ainda café, Lloyd’s, que logo em seguida passou a negociar também os primeiros seguros contra incêndios. Este fato marca o surgimento de um novo e vultoso filão para os seguros ao lado dos de comércio marítimo.

Em 1.846, com a criação da Colônia de Resseguros na Alemanha, passa-se a se poder segurar os mais variados interesses, v.g., colheitas, gado, contra acidentes de trabalho, contra as conseqüências de inundações, meios de transporte. Nova ampliação do campo de abrangência de seguros ocorre ainda na primeira metade do século XX, por obra de países como os EUA, podendo-se, atualmente, segurar até contra divórcios e (pasmem) o nascimento de gêmeos.

2.2. Seguros no Brasil

No dia 24 de fevereiro de 1.808, o príncipe regente D. João assinou o decreto que autorizava o funcionamento da primeira companhia de seguros do país, a Companhia de Seguros Boa Fé, na capitania da Bahia, seguida, ainda no mesmo ano e capitania, pela Companhia de Seguros Conceito Público. Estas primeiras companhias estavam voltadas para o mercado de seguros marítimos, visto que no mesmo ano ocorrera a abertura dos portos brasileiros.

Após a Independência, foi autorizado, em 1.828, o funcionamento da primeira companhia de seguros do Império, a Sociedade de Seguros Mútuos Brasileiros, voltada para o mercado marítimo. No ano seguinte surgem seguros de cartas e maços de papéis para o caso de extravio. Após a promulgação, em 1.850, do Código Comercial Brasileiro, que regulou os seguros marítimos, surgem onze seguradoras nacionais atuando neste ramo. Na mesma época, começam a atuar no ramo de incêndios e de vida. No caso destas últimas, havia duas especializadas em atuar contra a mortalidade de escravos, que eram segurados como mercadorias ou bens.

No ano de 1.860, antes do início de autorizações para o funcionamento de companhias estrangeiras no país, o governo imperial, através de dois decretos [4] começou a exercer certo controle no ramo de seguros, o que não destoa do resto do mundo [5] e mantém-se até hoje. Com a autorização, 54 empresas estrangeiras de seguros se instalaram no país (sendo a prevalência das inglesas as quais perfaziam o total de 28) e que foram importantes para o incentivo do pouco desenvolvido mercado de seguros nacional. Contudo, com o início da República, crescia a preocupação em aumentar o controle do mercado de seguros, assim como evitar a evasão de divisas do país para o exterior. Em 1.901, através do Regulamento Murtinho (homenagem ao Ministro da Fazenda Joaquim Murtinho, do governo Campos Salles), cria-se o primeiro órgão fiscalizador da atividade de seguros, a Superintendência Geral de Seguros.

O mercado de seguros desenvolve-se bastante nas primeiras décadas do século XX, o que é acompanhado pelo maior intervencionismo do Estado. Em 1.919 torna-se obrigatório o seguro de acidentes de trabalho em todas as empresas industriais. Já na década de 30, é fundada a Atlântica Companhia Nacional de Seguros, hoje a Bradesco Seguros, que viria a se tornar a maior companhia do setor na América Latina.

No ano de 1.939, é criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) que existe até hoje e foi grande responsável pelo desenvolvimento da atividade securitária no mercado nacional, que a partir de então passou por um período de nacionalização e expansão. Em 1.966, tem início a reforma do setor de seguros sendo criado o Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-lei nº 73), composto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pelo IRB e pelas seguradoras e corretores.


3. CONTRATO DE SEGURO

3.1. Definição

Sendo um contrato típico na sistemática do Direito pátrio, o contrato de seguro vem definido no art. 1.432 do Código Civil de 1.916 (CC) como "aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato". Esta disciplina não difere materialmente da dada pelo NCC, que, em seu art. 757, define este contrato como aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Em ambos os casos encontramos os mesmos elementos: partes e o objeto. Contudo, a redação no NCC apresenta uma técnica mais apurada já que evita utilizar-se do verbo "indenizar" que, no entendimento de Sílvio Venosa [6], é imprópria, pois envolve a idéia de inadimplemento de obrigação e culpa, quando, no contrato em questão, é contraprestação contratual. Apesar disso, chama-se a quantia paga ao segurado de indenização.

As definições apresentadas no CC e NCC para o contrato de seguro são genéricas, assim como todo o tratamento dado por estes diplomas legais ao instituto. Tendo em vista o imenso campo de abrangência dos seguros na sociedade hodierna e a rápida evolução das necessidades sociais, o legislador preferiu deixar para a legislação extravagante a disciplina das diversas subespécies de seguro. Ao Código restou a disciplina geral deste contrato, que, pela sistemática brasileira, é unitário, embora integrado por espécies diferentes.

É sabido que com o advento do NCC, também será revogado o Código Comercial de 1.850, o que não significará a abolição da dicotomia do Direito Privado e do Comercial, sobre tudo porque o novo diploma traz em seu Livro II a disciplina do Direito Empresarial. Entretanto, apesar do contrato de seguro não estar disciplinado neste livro do NCC e, atualmente, estar disciplinado no CC, sua natureza é mercantil. E isto se deve não apenas a sua origem histórica. De acordo com Orlando Gomes [7], o seguro é contrato mercantil, pois, por imposição legal, só "‘empresas’ organizadas sob forma de ‘sociedade anônima’ podem celebrá-lo na qualidade de segurador.... A natural exigência de que o segurador seja uma sociedade por ações desloca o contrato do Direito Civil para o Direito Comercial, tornando-o um ‘contrato mercantil’".

Ao contrato de seguro também é aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor. É o que se depreende da análise do caput do art. 2º e do art. 3º, parágrafo 2º deste diploma legal:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(...)

Art. 3º...

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso)

Da definição do NCC depreende-se a existência de duas partes: o segurador e segurado, que, no entanto, não são as únicas, uma vez que pode surgir a figura do beneficiário, terceiro que receberia a indenização no caso de seguros de vida e obrigatório contra acidentes de trabalho em que resultasse a morte do segurado. Este estaria contido na expressão "interesse legítimo do segurado", mostrando mais uma vez a redação mais apurada no NCC, já que no CC, a estipulação em favor de terceiro tem que vir expressa nos dispositivos que tratam de seguro de vida.

O objeto do contrato de seguro, segundo C. M. da Silva Pereira [8], é o risco, que, por enquanto, limitar-nos-emos a defini-lo como o evento futuro e incerto, o qual, em se concretizando, ensejará o cumprimento da contraprestação de "indenizar" por parte do segurador. Estes elementos do contrato de seguro, junto com os outros ainda não apresentados serão objeto de análise aprofundada, a qual procederemos mais abaixo.

3.2. Caracteres Jurídicos

Da análise da definição do contrato de seguro podemos apontar os seus caracteres:

1-) BILATERALIDADE ou SINALÁGMA: todo contrato, por sua natureza convencional, envolve em sua formação dois ou mais centros de interesse, logo são geneticamente bilaterais (bilateralidade do consentimento). No caso, o contrato de seguro é bilateral devido aos efeitos por ele gerados que, exatamente, a constituição de obrigações para ambos os contraentes, ou seja, há reciprocidade de obrigações (sinalágma). As partes, segurado e segurador, são sujeitos de direitos e deveres: um tem como uma de suas prestações a de pagar o prêmio e o outro tem como contraprestação pagar a indenização em se concretizando o risco (ocorrência do "sinistro").

2-)ONEROSIDADE: não há dúvida que o seguro traz vantagens a ambos os contraentes, frente a um sacrifício patrimonial de parte a parte: o segurado passa a desfrutar de garantia no caso de sinistro e o segurador recebe o prêmio. O fato da não ocorrência do sinistro, caso em que o segurador não teria que pagar a indenização, não descaracterizaria a onerosidade, visto que, ainda assim o segurado desfrutará da vantagem de gozar de proteção patrimonial.

3-)ALEATÓRIO: como expusemos acima, pode acontecer de não se fazer necessário o pagamento da indenização em não ocorrendo o sinistro ou, vamos mais além, a depender do seguro, pode não se fazer necessário o pagamento do valor integral da contraprestação a que se tem direito. Em sendo assim, é impossível, de antemão, proceder-se a qualquer avaliação quanto às prestações devidas de parte a parte. A equivalência ou não das obrigações fica a cargo da álea (sorte) que, em última análise, determinará a ocorrência ou não do sinistro e sua extensão, baseado no qual se pagará a indenização.

Já existe um posicionamento mais inovador que aponta o caráter comutativo do contrato de seguro, afirmando que a contraprestação da seguradora é certa e que consiste na garantia, ou seja, em suprimir os efeitos de um fato danoso, ao menos quanto ao seu conteúdo econômico [9].

4-)DE ADESÃO [10]: com a expansão do campo de atuação dos seguros (não só no que diz respeito aos interesses protegidos, mas ao número de segurados), este contrato passou a ter cláusulas e condições pré-estabelecidas impossibilitando o debate e transigência entre as partes. Dessa forma, no momento de sua celebração, apenas caberá ao segurado aderir ao que lhe é proposto. Tal situação não se deve apenas ao fato do segurador, muitas vezes, ser economicamente superior ao segurado, podendo assim impor sua vontade. Elementos como mutualidade e os cálculos de probabilidades (fundamentais ao seguro) são necessários para definir o prêmio, a indenização e os riscos a serem cobertos e não permitem que com cada segurado seja celebrado um contrato distinto.

O fato de ser contrato de adesão não impede a aposição de cláusulas [11] outras acordadas com o segurado, especialmente porque, normalmente, os contratos de seguro já são padronizados trazendo todas as cláusulas necessárias. Não podem, todavia, modificar substancialmente o conteúdo do contrato.

Também devido a sua natureza de contrato de adesão, a tendência legislativa é de favorecer o segurado, uma vez que se encontra numa posição de inferioridade frente a seguradora, não lhe cabendo outra alternativa a não ser aderir às condições estabelecidas pelos seguradores. Pelas mesmas razões a má-fé não se presume, devendo sempre ser demonstrada por provas nos autos e, na dúvida, o segurador deve responder pela obrigação (RT, 585:127).

O art. 423 do NCC traz a disposição expressa de que "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente" e, no caso específico dos seguros, é confirmado pela jurisprudência [12].

5-)DE EXECUÇÃO CONTINUADA: o seguro é feito para ter uma certa duração, ao longo da qual se protegerá o bem ou a pessoa. Enquanto o contrato estiver vigente, o segurador é obrigado a garantir os interesses do segurado.

6-)CONSENSUAL: grande parte da doutrina afirma que o contrato de seguro está perfeito e acabado quando se der o acordo de vontades (consenso das partes). Numa primeira análise do art. 758 do NCC [13], poder-se-ia concluir que o seguro seria formal devido à necessidade do documento. Todavia, percebe-se facilmente que o documento exigido não faz parte da substância do ato, possuindo apenas caráter probatório.

No entanto, a posição de que o contrato de seguro seria contrato FORMAL também é defendida por juristas não menos importantes, como C. M. da Silva Pereira [14]. Maria Helena Diniz, baseada no art. 1.433 do CC, afirma "ser obrigatória a forma escrita, já que não obriga antes de reduzido a escrito,…. A forma escrita é exigência para a substância do contrato". Parece-nos, todavia, mais lógica a posição defendida pela maioria da doutrina, a qual esposamos e analisaremos mais detidamente quando tratarmos dos requisitos formais do seguro.

7-)DE BOA-FÉ: a boa-fé é inerente a qualquer contrato, como princípio basilar. No NCC, a previsão da boa-fé contratual vem expressamente prevista no art. 422: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". No entanto, ao se dizer que o seguro é um contrato primordialmente de boa-fé, o faz-se tendo em vista que o Código traz, em dispositivos específicos deste instituto que reforçam que ambas as partes devem agir de boa-fé [15]. O segurado deve manter uma conduta sincera e leal em suas declarações feitas a requerimento do segurador, sob pena de receber sanções em procedendo de má-fé. A má-fé de qualquer uma das partes não se presume sendo necessária a sua comprovação.

Além dos dispositivos do NCC que exigem a boa-fé, pelo fato deste contrato se encontrar também sobre a chancela do Código de Defesa do Consumidor, tem-se reforçada esta exigência, principalmente por parte do segurador. Ou seja, se a boa-fé é importante para todo e qualquer contrato, no de seguro é mais ainda.

3.3. Elementos e Requisitos

3.3.1. Sujeitos

3.3.1.1. Segurador

O segurador é a parte no contrato de seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume o risco e passa a ter como contraprestação pagar a "indenização" no caso da ocorrência do sinistro. O parágrafo único do art. 757 do NCC, logo após definir o que é seguro, determina que: "Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada". Dessa forma, não é qualquer pessoa que pode figurar no contrato de seguro como segurador, sendo a limitação trazida no Código, apenas uma das várias que figuram no ordenamento jurídico pátrio naquilo que diz respeito ao exercício da atividade securitária.

C. M. da Silva Pereira diz que as entidades que podem ser seguradoras possuem capacidade de segurador [16]. Pode-se dizer que esta capacidade vem definida no art. 1º do Decreto-lei 2.063 de 7 de março de 1940, que dispõe:

Art. 1ºA exploração das operações de seguros privados será exercida, no território nacional, por sociedades anônimas, mútuas e cooperativas, mediante prévia autorização do Governo Federal.

Parágrafo único. As sociedades cooperativas terão por objeto somente os seguros agrícolas, cujas operações serão reguladas por legislação especial.

Baseados neste dispositivo legal, poderíamos tentar definir a capacidade de segurador, ainda que de forma bastante genérica, como: a capacidade de sociedades anônimas, mútuas e cooperativas de explorar as operações de seguros privados, desde que previamente autorizadas pelo Governo Federal. Repetimos que esta é uma definição genérica, uma vez que o próprio Decreto-lei 2.063, e a legislação extravagante traz ainda disposições mais específicas sobre os requisitos a serem preenchidos para que se possa explorar a atividade securitária.

Apesar de não ser completa, da definição apresentada acima, podemos obter uma série de conclusões. Apenas pessoas jurídicas podem ser seguradoras, de maneira que pessoas físicas somente podem figurar no pólo de segurado do contrato. Não basta, todavia, simplesmente ser pessoa jurídica, mas ser das espécies que a lei exige: sociedades anônimas, cooperativas e mútuas. Este rol, no entanto, ficou mais reduzido ainda com o advento do Decreto-lei nº 73 de 1963, que só passou a admitir sociedades anônimas e cooperativas, sendo que no caso destas, somente para seguros agrícolas e de saúde [17].

As sociedades mútuas, previstas nos arts. 1.466 ao 1.470 do CC, do que se depreende do Decreto-lei nº 73, não mais são autorizadas a explorar a atividade securitária. As que existiam ao tempo deste Decreto, todavia, foram autorizadas a continuar funcionando [18]. Estas sociedades, também chamadas de sociedades de seguro mútuo, são bastante semelhantes às primeiras formas de proteção contra os riscos de que faziam uso os mercadores marítimos há vários séculos. Consistem em grupos de pessoas que se unem para se proteger de determinados prejuízos através da dispersão do evento danoso entre seus vários membros. Estes, por sua vez, contribuem para a sociedade mútua (tornando-se detentores de apólices e não de ações) de forma a poderem fazer frente aos riscos que venham se concretizar para seus sócios. Estas sociedades, segundo Sílvio S. Venosa [19], na medida em que não tinham fim lucrativo, não faziam com que seus diretores se empenhassem como empresários, de maneira que, ao contrário do que ocorre em outros países, não tiveram o sucesso esperado, sendo por fim abolidas pelo legislador.

Além das exigências quanto à espécie da pessoa jurídica a exercer a atividade securitária, podemos ainda apontar outros fatores para a aquisição da capacidade de segurador. O parágrafo único do art. 757 enuncia que a entidade deve estar legalmente autorizada, o que consiste em ter a autorização do Ministério da Fazenda [20] e tornar-se sujeita a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A autorização, por sua vez, será específica quanto ao ramo de seguros permitidos à sociedade explorar. A sociedade seguradora também fica vedada de explorar qualquer outro ramo de atividade econômica [21].

No que diz respeito a sua constituição, organização e funcionamento, a seguradora deve seguir as regras gerais de sociedades anônimas e cooperativas, bem como as estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Dentre as condições exigidas pelo Decreto-lei nº 2.063 para o funcionamento da seguradora podemos apontar: a constituição do capital mínimo exigido para o início do funcionamento da sociedade; depósito inicial do capital já efetivado no Banco do Brasil; exemplar do Estatuto da sociedade; e fiscalização pela SUSEP. Surgida a sociedade seguradora, fica ela sujeita a liquidação extrajudicial, não sujeita a falência nem concordata.

3.3.1.2. Segurado

O segurado é a pessoa física ou jurídica "que tem interesse direto e legítimo na conservação da coisa ou pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso de incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda de faculdades humanas etc., indenizá-lo pelos danos sofridos" [22](acréscimo nosso). Dessa forma, ao contrário do que se dá com o segurador, qualquer pessoa pode figurar na posição de segurado, sendo necessário, em princípio, ter capacidade civil.

Dependendo da situação, o segurado pode estar figurando nesta posição em virtude de uma imposição legal, como mais à frente veremos quando tratarmos das espécies de seguro. Desde já, meramente a título exemplificativo, podemos apontar como obrigatórios os seguros arrolados no Decreto-lei nº 73/66:

Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral;

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;

e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

g) edifícios divididos em unidades autônomas;

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;

i) crédito rural;

j) crédito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.

3.3.1.3. Beneficiário

O beneficiário é uma figura que exsurge nos contratos de seguro de vida e no obrigatório de acidentes pessoais em que ocorrer morte por acidente e que consiste na pessoa a quem é pago o valor do seguro, a "indenização". Preferimos não definir beneficiário como sendo um "terceiro a quem é pago o valor do seguro" [23], pois, no caso do seguro de vida, este pode ser relativo à vida do segurado, ou à vida de terceiro. Naquele, o beneficiário é um terceiro, já que resultaria impossível o segurado morto (risco coberto pelo seguro) receber a indenização; neste, no entanto, o beneficiário é o próprio estipulante [24]. O estipulante, por sua vez seria quem paga o prêmio, mas não seria a sua vida o objeto da garantia do seguro, mas a de um terceiro, que não é parte do contrato.

Nos casos em que o beneficiário é um terceiro, ou seja, um estranho a relação contratual (exceção ao princípio da relatividade, segundo o qual os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, não afetando terceiros) estaremos diante de um caso de estipulação em favor de terceiro. Tal estipulação ocorre quando uma pessoa convenciona com outra que esta concederá uma vantagem ou benefício em favor daquele, que não é parte no contrato. Não é outra coisa que ocorre nos seguros de vida em favor de terceiro: o estipulante convenciona com o segurador que ocorrendo o sinistro (morte da pessoa segurada), o valor do seguro será pago a um terceiro.

Não é qualquer pessoa que pode figurar como beneficiário. O CC em seu art. 1.474 dispõe que "Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado". O NCC, não traz nenhum dispositivo de redação semelhante, trazendo, na verdade, o entendimento já consagrado na jurisprudência, no art. 793: "É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato." Logo, como se percebe, a segunda parte do dispositivo traz a mesma regra do CC, apenas na forma mais abrandada pelos Tribunais.

Também não poderá ser instituído como beneficiário aquele que estiver incapacitado de suceder [25], previstas no CC no art. 1.595 e no NCC, no art. 1.814. Tal situação é explicada pelo fato do terceiro beneficiado receber uma liberalidade do segurado (seguro em benefício de terceiro) devendo assim guardar o dever de gratidão para com este; ou, no caso do seguro de vida de terceiro, o estipulante-beneficiário tem que ter interesse na preservação da vida do segurado, também sendo incompatível com as situações listadas nos artigos supra citados.

3.3.1.4. Co-segurador

No caso de seguros vultosos, pode acontecer de uma pluralidade de seguradores dar cobertura, simultaneamente, a um mesmo risco, configurando-se a multiplicidade de seguros. Contudo, o art. 778 dispõe que "Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato...". Dessa maneira, é defeso ao segurado celebrar mais de um contrato relativo ao mesmo bem, pelos mesmos riscos de maneira que, em ocorrendo o sinistro, receba-se a indenização integral de todos os seguradores. Isto se dá, pois o contrato não é instrumento de lucro. No caso, esta espécie de multiplicidade de seguros é fraudulenta, sujeita inclusive a sanções de ordem penal.

Tal fraude não ocorreria quando vários seguradores garantem interesses diversos do mesmo objeto segurado, sem que exista sobreposição do mesmo seguro. Assim, nada impede que, v.g., uma casa seja segurada contra incêndios junto a uma seguradora e contra desastres naturais junto a outra. Não seria admissível, todavia, que com ambas as seguradoras fossem celebrados contratos contra incêndio e desastres naturais, ou que, com uma das seguradoras, contra incêndio e com a outra, de incêndio e desastres naturais. Tanto é assim que tanto o CC no art. 1.439 e o NCC no art. 782 dispõem que "O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto ao art. 778". Atente-se bem para o fato que todas as colocações a que estamos procedendo são referentes aos seguros de dano. No que diz respeito aos "seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores" (NCC, art. 789).

O co-seguro pode ser definido como a simultaneidade de seguros sobre o mesmo objeto, desde que não ultrapassem, somados, o valor deste, de maneira que várias seguradoras dividirão o valor do bem, segurando parte desse valor. É então uma modalidade de seguro múltiplo, há uma pluralidade de seguradores. Todos estes, por sua vez, realizam uma única cobertura, ou seja, protegem um mesmo risco. Mas, como acima já expusemos, é defeso a "indenização" ultrapassar o valor do interesse segurado. O que ocorre então no co-seguro? Nesta modalidade de seguro há uma repartição da cobertura entre as várias seguradoras, cada uma assumindo uma porcentagem na proteção do risco. É justamente por isso que esta prática é comum naquilo que diz respeito aos seguros de grande monta que seriam arriscados ou até impossíveis se a responsabilidade coubesse a um único segurador.

O co-segurador, ou melhor, os co-seguradores (já que, para existirem, faz-se necessário pelo menos dois deles) são os componentes de uma pluralidade de seguradores que juntos realizam a proteção integral do risco, na medida em que cada um é responsável por uma porcentagem deste. O art. 761 do NCC admite que um dos co-seguradores, escolhido pelo segurado, possa ser indicado na apólice assumindo a administração do contrato e tornando-se representante dos demais co-seguradores para todos os efeitos. Não há responsabilidade solidária dos co-seguradores, obrigando-se cada um por uma parte do montante a ser pago (RT 308:231). Na sistemática do Direito Civil Brasileiro, para que haja solidariedade no caso em questão, tem de haver expressa previsão no contrato [26], uma vez que esta não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes (art. 896 caput CC e art. 265 NCC).

No caso de seguros em que o valor da indenização é menor que o do interesse segurado, considera-se o segurado como sendo co-segurador da importância não coberta pelo segurador.

3.3.1.5. Ressegurador

A figura do resseguro consiste na transferência de parte ou toda a responsabilidade do segurador para o ressegurador, com a finalidade de distribuir para mais de um segurador a responsabilidade pelo adimplemento da contraprestação. Salta aos olhos a sua semelhança com o instituto do co-seguro analisado no tópico supra, já que ambos buscam a distribuição entre mais de um segurador a responsabilidade pela contraprestação de maneira a, com a repartição dos riscos, poder fazer frente a seguros vultosos. Contudo, as semelhanças terminam aí, pois, no resseguro, não há relação entre ressegurador e segurado, mas sim entre aquele e o segurador.

Na verdade, o resseguro consiste no "seguro do seguro" [27], uma vez que é o segurador que transfere a sua responsabilidade, ou "um seguro mediato" [28], na medida que é um seguro assumido entre o segurador e a resseguradora. O segurado, por sua vez, não mantém nenhuma relação direta com o ressegurador, permanecendo o segurador como responsável exclusivo frente ao segurado. No entanto, o ressegurador não deixa de prestar uma garantia indireta frente ao segurado de uma relação negocial ressegurada, já que concede maiores possibilidades para o pagamento da indenização pelo segurador. Inclusive o próprio resseguro pode ser ressegurado.

A esta altura, já sabendo o que vem a ser o resseguro, podemos definir o ressegurador como o segurador que se obriga a segurar uma seguradora, de maneira a garantir uma maior possibilidade de que esta cumpra com a sua obrigação frente aos seus segurados.

A atividade resseguradora apresenta forte intervenção estatal a fim de permitir o pleno funcionamento do sistema securitário nacional. Para tanto, foi o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) criado com a finalidade de dar cobertura automática de resseguro aos seguradores aqui sediados. Dessa forma, o IRB é considerado litisconsorte necessário em liquidações judiciais em que tiver responsabilidade nos valores reclamados.

3.3.2. Objeto

3.3.2.1. Interesse

C. M. da Silva Pereira aponta como sendo o objeto do contrato de seguro, o risco que pode incidir em todo bem jurídico [29]. Sílvio Venosa, expondo o posicionamento mais moderno da doutrina (alinhado inclusive como a própria definição de contrato de seguro do NCC art. 757), aponta como objeto do seguro o interesse segurável [30]. O posicionamento do segundo doutrinador nos parece o mais correto, na medida em que é mais abrangente. Sob o rótulo de interesse segurável pode-se colocar qualquer relação econômica ameaçada ou posta em risco. Ou seja, tudo que puder ser passível de apreciação econômica (quer seja coisa, atividade humana ou pessoa) e até aquilo não o pode, como a doutrina aponta, a vida pode ser objeto de seguro. Hodiernamente, praticamente todos os interesses são passíveis de cobertura, com exceção dos excluídos pela lei, tais como, e.g., os relativos a atos dolosos ou ilícitos e os de valor superior ao do bem.

Em sendo um interesse o objeto do contrato de seguro, este será presumido em várias situações ou provado, em outras, como no caso do seguro de vida de terceiro que não seja cônjuge, ascendente ou descendente (NCC art. 790, § 1º). Não haverá interesse no caso de seguro de bem alheio e sim aposta, a menos que o proponente do seguro prove o seu interesse no caso concreto. O interesse a ser segurado, de acordo com o art. 757 do NCC, deverá ser legítimo, ou seja, há de estar em conformidade com a lei, o que não é uma característica específica deste contrato, já que todo e qualquer negócio jurídico, para ser válido, tem que ter objeto lícito (art. 82 CC e art. 104, I NCC). Sendo assim, não se pode segurar uma atividade ilícita, por exemplo, como tráfico de drogas ou contrabando.

O interesse segurado, não pode ser objeto de mais de um seguro total (já que se permite o co-seguro) sob pena de anulabilidade, a exceção do seguro de vida, como já foi dito anteriormente. Também é anulável o seguro de dano cuja garantia prometida ultrapasse o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato.

3.3.2.2. Risco

Consiste o risco "no acontecimento futuro e incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano. Quando este evento ocorre, a técnica securitária o denomina sinistro" [31]. A obrigação de garantia contida no seguro, só obriga a seguradora a pagar a indenização quando o risco se concretiza, de maneira que este acontecimento torna-se essencial. Dessa maneira, se o contrato segura determinado interesse frente a determinados riscos, faz-se necessário que eles sejam expressamente declarados na apólice e que seja indicado os termos inicial e final de vigência, no qual em ocorrendo o acontecimento ele será indenizado.

O risco, sendo essencial ao seguro, é condição da possibilidade do interesse ser segurável. Relembrando que a doutrina moderna aponta como o objeto do seguro o interesse segurável, logo, o acontecimento danoso futuro e incerto tem que ser possível, sob pena de invalidade do contrato. Isto ocorre, pois a Teoria Geral dos Negócios Jurídicos determina que, além do objeto ser lícito, ele também há de ser possível (art. 82 CC e art. 104, I NCC). Seria inválido, e.g., um seguro visando proteger uma propriedade da invasão de alienígenas.

O risco também é fundamental para o contrato de seguro, pois é baseado nas estatísticas e cálculos de probabilidade que se pode constatar quais as chances de determinado evento danoso vir a, de fato, ocorrer. Em outras palavras, do risco (probabilidade de ocorrência do fato) virar sinistro (fato ocorrido). Quanto maior a probabilidade de ocorrência do sinistro, maiores as chances da seguradora vir a pagar a indenização, logo, maiores terão de ser seus fundos e maiores serão os prêmios. Atualmente, os eventos mais improváveis já são objeto de técnicas capazes de torná-los previsíveis, não só naquilo que diz respeito as suas chances de ocorrer, como também a seus efeitos e as somas necessárias a se suportar economicamente os danos.

Tendo compreensão e interpretação restritas [32], o contrato de seguro não admite que os riscos e termos sejam alargados, fazendo com que os riscos cobertos sejam claramente descritos e expressamente assumidos pelo segurador [33]. Uma vez que na dúvida prevalece o interesse do segurado ou do beneficiário, devido à característica de ser contrato de adesão, esta descrição é mais para a seguradora. Contudo, apesar de serem os riscos restritos, a cobertura inclui todos os prejuízos dele resultantes ou conseqüentes (art. 1.461 CC e art. 779 NCC), salvo expressa disposição em contrário na apólice.

Os Códigos, tanto o de 1916 como o novo, trazem disposições de caráter excludente no que tange ao risco. O CC, no art. 1.436, dispõe que o risco não inclui ato ilícito praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelos representantes ou prepostos destes. A única exceção seriam os seguros de responsabilidade civil que tenham esta finalidade. O NCC, no art. 762, que seria o correspondente ao art. 1.436 do CC, apresenta melhor redação ao determinar que "Nulo será o contrato para a garantia do risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro". Enquanto o artigo do CC fala em ato ilícito que abrange atos dolosos e culposos, o do NCC fala apenas em dolosos, o que parece ter sido a mesma intenção do legislador de 1916. Contudo, a redação obscura do dispositivo deu ensejo a dúvidas não mais cabíveis frente à nova previsão legal.

Voltaremos a falar de risco quando tratarmos das obrigações de segurador e segurado.

3.3.3. Forma

Como já dissemos anteriormente ao tratarmos das características do contrato de seguro, grande parte da doutrina defende que ele é consensual, ou seja, basta o acordo de vontade entre as partes para a conclusão do contrato. A posição defendida por alguns doutrinadores, como M. Helena Diniz e C. M. da Silva Pereira, de que o seguro é contrato formal, surge da redação do art. 1.433 do CC:

"Art. 1.433. Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação".

C. M. da Silva Pereira, esposando o entendimento de Clóvis Beviláqua, afirma, num primeiro momento, ser o contrato de seguro formal, uma vez que a forma escrita faz parte da substância do ato. Contudo, em seguida, afirma, apoiado no posicionamento de Orlando Gomes, que a tendência é considerá-lo contrato consensual. E explica que isto ocorre, pois o instrumento escrito do seguro, a apólice ou o bilhete do seguro, é seu elemento de prova, que pode ser suprida por outro meio de prova. O renomado autor considera inclusive conveniente a possibilidade de outros meios de prova "...como a perícia nos livros do segurador, pois é a que se compadece com as circunstâncias da própria vida, como no caso de perecer a apólice no sinistro a que visa cobrir, ou extraviar-se em lugar ignorado pelos beneficiários" [34].

O NCC, não alheio a esta celeuma, deu uma redação mais clara ao dispositivo que trata da importância da apólice, adotando o posicionamento da maioria da doutrina, quanto ao caráter probatório deste instrumento.

"Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio".

Com o Decreto-lei 73/66, arts. 9º e 10 [35], passou-se a se admitir também como instrumentos do seguro a proposta e o bilhete do seguro. Este pode ser substitutivo da apólice quando a lei o permitir. A proposta é considerada instrumento do seguro baseado na Teoria Geral dos Contratos (art. 1.080 CC e art. 427 NCC, sendo este cópia ipse litteris daquele) quando se afirma que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, amplia o alcance da proposta em seu art. 30 dispondo que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

A proposta geralmente é formal e contém os elementos do contrato a ser concluído. Assinada a proposta, quer pessoalmente, quer por meio de representante, o segurado possui ainda 90 dias para decidir se a aceita ou recusa. A proposta pode ser tácita quando se deseja a continuação de um contrato, devendo, para tanto, o segurador emitir nova apólice ou declarar a prorrogação da primeira e o segurado pagar o prêmio. Caso o interessado não desista da proposta, emite-se a apólice ou bilhete, considerando-se este o momento da formação do contrato, ainda que sua vigência tenha início em outro.

Considera-se perfeito o contrato de seguro com a entrega da apólice. Esta, por sua vez, é de grande importância na fase de execução contratual, posto que, como já foi dito, o contrato de seguro é de interpretação restritiva, não sendo admitida nenhuma presunção ainda que baseada em suas cláusulas [36]. Destarte, todo e qualquer aspecto da relação contratual a ser celebrada deve estar inserido na apólice, ou seja, deve apresentar todas as condições gerais, inclusive as vantagens objeto da garantia dada pelo segurador. Ao lado destas, tanto o CC (art. 1.434) como o NCC (art. 760) determinam que também sejam mencionados os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia, o prêmio a ser pago e, nos casos em que se fizer necessário, o nome do segurado e o do beneficiário. No caso de co-seguro, a apólice deverá indicar o segurador que administrará o contrato, representando os demais.

Estando o contrato de seguro sobre a égide do Código de Defesa do Consumidor, devem ser respeitadas as disposições desse diploma legal quanto à redação de suas cláusulas. Dentre as várias poderíamos destacar: vedação de cláusulas redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46); vedação de cláusulas que autorizem o segurador (fornecedor) alterar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração, bem como variar o preço de maneira unilateral (art. 51, XIII e X, respectivamente); redação em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de maneira a tornar mais fácil a sua compreensão ao consumidor (art. 54, § 3º); as cláusulas que limitarem direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º).

A apólice, dependendo das características que possua pode ser classificada de várias maneiras. Ambos os Códigos Civis trazem a previsão de que as apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador, conforme a forma que podem ser transferidas (art.1.447 CC e art. 760 NCC), sendo as três formas iguais às dos títulos de crédito. Contudo, nos casos de seguros de vida, não se admite a transferência por simples tradição, logo, a apólice não pode ser ao portador (art. 1.447 caput 2ª parte CC, que fala em seguro de vida e não pessoas, e art. 760, parágrafo único NCC).

3.4. Classificação dos Seguros

"Não obstante a variedade de espécies, predomina em nosso direito positivo o conceito unitário do seguro, segundo o qual há um só contrato que se multiplica em vários ramos ou subespécies, construídos sempre em torno da idéia de dano (patrimonial ou moral), cujo ressarcimento ou compensação o segurado vai buscar, mediante o pagamento de módicas prestações (…), ao contrário do conceito dualista que separa os de natureza ressarcitória (seguros de danos) daquele em que está presente apenas o elemento aleatório (seguro de vida), sem a intenção indenizatória (…) ou visando a uma capitalização (…)" [37]. Sendo assim, as várias classificações apresentadas pela doutrina visam a reunir os diversos seguros em categorias de acordo com as semelhanças que estes guardem entre si. Como todas as classificações, as que apresentaremos na seqüência não são certas ou erradas, mas apenas úteis ou não, de acordo com o critério adotado.

Quanto ao número de segurados, existem os individuais e os coletivos (ou em grupo). Quanto à liberdade de contratar, os seguros podem ser facultativos ou obrigatórios, no caso deste último, e.g., aqueles do art. 20 do Decreto-lei nº 73/66 (vide supra 3.3.1.2. Segurado). Os seguros podem ser sociais ou privados: estes são facultativos e dizem respeito a pessoas e coisas; já aqueles são obrigatórios, realizados pelo Estado diretamente ou por via de entidades autárquicas e visam à tutela de determinadas classes de pessoas, por exemplo, acidentados no trabalho ou idosos.

Decreto-lei nº 73/66, Art. 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

Apesar das diversas classificações que poderíamos apresentar, daremos mais enfoque a uma daquelas que tratam do objeto do contrato de seguro, em outras palavras, do interesse segurável (ou na opinião de outros, do risco) e que é trazida no NCC. Classifica-se assim em seguros de dano e seguros de pessoa.

Os seguros de dano são aqueles que visam à cobertura de danos ocorríveis com coisas (daí também serem chamados de seguros de coisas) resultantes de roubos, acidentes, incêndios, fenômenos da natureza e de todo e qualquer evento danoso. Já apresentamos em várias partes deste texto alguns dos regramentos a que se sujeitam os seguros desta espécie, como: a indenização não pode resultar em lucro para o segurado, logo, o seu valor deve ser o correspondente ao dano; não é permitido mais de um seguro total sobre o mesmo bem quanto aos mesmos riscos; não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada e não declarado pelo segurado. O NCC traz o regramento deste seguro nos arts. 778 ao 787.

Os seguros de pessoa, por sua vez, visam a "garantir a pessoa humana no que se refere a sua existência e higidez física" [38]. Devido a sua grande importância em nossa atual sociedade, preferimos tratar desta espécie de seguro mais detidamente no APÊNDICE, infra.

3.5. Obrigações e Direitos

Em sendo um contrato bilateral, o seguro apresenta obrigações tanto para o segurador quanto para o segurado. As obrigações do segurador estão compreendidas do art. 1.449 ao art. 1.457 do CC e as do segurado, do art. 1.458 ao 1.465. No NCC, elas não se encontram delineadas como no outro Código. Não obstante, em nenhum dos dois diplomas, pretende-se esgotar as obrigações das partes num rol taxativo. O que os Códigos apresentam, assim como tudo que diz respeito aos seguros, é de caráter genérico, podendo a legislação extravagante trazer novos deveres aos contraentes a depender do caso específico.

3.5.1. Do Segurador

A principal obrigação do segurador, advinda do contrato de seguro, consiste em garantir o interesse legítimo do segurado (obrigação de garantia). Parece-nos equivocado apontar como obrigação principal do segurador o pagamento em dinheiro do valor segurado (obrigação de pagar), dentro dos termos da apólice, tal como o faz C. M. da Silva Pereira [39] e Carlos Roberto Gonçalves [40]. Se o seguro é contrato bilateral (caracterizado pela reciprocidade das prestações) está sujeito a exceptio inadimpleti contractus (condição resolutiva tácita), logo, se uma das partes não cumpre a sua prestação, a outra não fica obrigada à contraprestação.

Se admitirmos ser a obrigação do segurador um pagamento, uma vez este não sendo realizado, o segurado não teria que pagar o prêmio podendo inclusive resolver o contrato. Raciocinando baseados nestes pressupostos, o contrato de seguro seria impossível. O prêmio é uma porcentagem da indenização. A seguradora só pode pagar os valores devidos nos casos em que houver o sinistro se possuir fundos, os quais são o resultado da reunião de todos os prêmios pagos. Logo, se mesmo quando os riscos não se concretizassem, a seguradora não ficasse com o que lhe foi pago, não teria condições de pagar as indenizações.

O problema não ocorre se admitimos que a obrigação da seguradora é de garantia. Obrigação de garantia é aquela cujo conteúdo "‘é eliminar um risco que pesa sobre o credor’. A simples assunção do risco pelo devedor da garantia representa, por si só, o adimplemento da prestação" [41]. Logo, o contrato não é descumprido se a indenização não vem a ser paga por inocorrência do sinistro, continuando o segurado obrigado ao prêmio. O pagamento, em ocorrendo, seria forma de execução contratual. Este parece ser o posicionamento mais acertado, não desnaturando a bilateralidade do seguro, nem o tornando impossível.

Ocorrido o sinistro, o segurador, uma vez que assumiu o risco na apólice, deverá pagar em dinheiro, se outra forma não foi convencionada, o prejuízo resultante do evento danoso (art. 1.458 CC e art. 766 NCC). Nos seguros de bens materiais a indenização não terá de corresponder à quantia declarada, sendo esta o limite da cobertura. Destarte, o valor a ser pago dependerá de apuração real do prejuízo, pois o seguro não tem finalidade lucrativa (vedação do sobre-seguro: aquele que vai além do valor do efetivo prejuízo). No entanto, nos seguros pessoais, a indenização será paga pela importância constante da apólice, porque os bens cobertos são inestimáveis. A menos que haja expressa previsão na apólice, inclui-se na garantia todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes do risco, ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa (art. 779 NCC e art. 1.461 CC). A mora do segurador em pagar o sinistro enseja correção monetária, sem prejudicar a inclusão de juros de mora (art. 772 NCC).

O segurador se exime do pagamento provando que houve dolo do segurado quanto ao sinistro (art. 781 NCC). Da mesma forma não está obrigado ao pagamento nos casos: de segundo seguro da mesma coisa pelo mesmo risco e valor (art. 778 NCC); inexistência de cobertura para o sinistro ocorrido; caducidade da apólice pelo não-pagamento do prêmio; descumprimento de obrigações por parte do segurado, dentre as quais podemos destacar a falta de comunicação do agravamento dos riscos e de ocorrência do sinistro. Apesar dessas hipóteses em que se permite o não-pagamento da indenização, a jurisprudência não admite a resilição unilateral por parte da seguradora (RT 431:152) O art. 784 do NCC (art. 1.459 CC) exclui da garantia o sinistro decorrente de vício intrínseco da coisa segurada (defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie). Entretanto, da mesma forma que este dispositivo protege o segurador, o art. 773 (ipse litteris o art. 1.446 CC) determina que "o segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado".

O art. 786 do NCC determina que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Apesar do CC não trazer disposição de mesmo teor, a legislação extravagante e a jurisprudência já haviam suprimido tal omissão. A súmula 188 do STF traz: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato". O § 1º do artigo citado acima enuncia uma exceção ao caput, prevendo que "salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins".

3.5.2. Do Segurado

A primeira obrigação do estipulante é a de pagar o prêmio acordado no ato de receber a apólice ou conforme tenha sido ajustado. O descumprimento desta obrigação dá ensejo à rescisão contratual ou a caducidade da apólice. O pagamento pode ser anual e adiantado, o mais comum, ou em quotas mensais. Admite-se a concessão de um prazo de graça, geralmente de 30 dias, após o recebimento da apólice a fim de que o prêmio seja pago. Também se aceita a reabilitação do segurado em mora através do regate do débito acrescido dos juros de mora. A lei, todavia, prevê que não terá o direito de indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio em ocorrendo o sinistro antes que ela seja purgada (art. 763 NCC).

A não verificação do risco previsto no contrato não exime o segurado do pagamento do prêmio (art. 764 NCC e art. 1.452 CC). A diminuição do risco no curso do contrato, a menos que de maneira diversa haja sido acordado, não acarreta redução do prêmio estipulado (art. 770 NCC). Todavia, se a redução do risco for considerável, caberá ao segurado exigir revisão do contrato ou resolvê-lo. Já se o segurado intencionalmente agrava o risco perderá o direito à garantia (art. 768 NCC e art. 1.454 CC).

Quando da celebração do contrato, fica o segurado ou seu representante obrigado a fazer declarações (informar) exatas e completas, incluindo todas as "circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio" (art. 766 NCC e art. 1.444 CC). A inobservância deste preceito por má-fé do segurado o faz perder o direito à garantia além de obrigá-lo a pagar o prêmio vencido. Não havendo má-fé o segurador terá a opção de resolver o contrato ou cobrar a diferença do prêmio mesmo depois de ocorrido o sinistro. O segurado deverá informar o segurador, o mais prontamente possível, sobre incidente que possa agravar o risco coberto. O descumprimento desta determinação trazida no art. 769 NCC implica na perda ao direito de receber a indenização.

No caso da ocorrência do sinistro, o segurado fica obrigado a informá-lo o quanto antes ao segurador, permitindo-o tomar as providências imediatas para evitar ou minorar as conseqüências. No caso de omissão, se o segurador provar que oportunamente avisado poderia ter evitado o sinistro, poderá se exonerar [42].


4. INTERVENCIONISMO ESTATAL EM MATÉRIA SECURITÁRIA

Como já tivemos oportunidade de mencionar ao tratarmos da história dos seguros no Brasil (supra 2.2.), a partir do século XX o Estado, atento à importância social e econômica do mercado securitário, passou a intervir cada vez mais nesta matéria. Passou-se a se instituir seguros obrigatórios (o primeiro foi o de seguros contra acidentes de trabalho em indústrias, em 1.919) e, com a criação, em 1.939, do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) nacionalizou-se a atividade securitária e se estimulou a sua expansão.

Com o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, ficou determinado que:

Art 1º Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

Art 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

Mais adiante, no mesmo diploma legal, vem disposto a forma como se dará este intervencionismo e institui o Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art 7º Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional.

Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

c) do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;

e) dos corretores habilitados.

Este decreto-lei, além das disposições apresentadas não só neste tópico, como ao longo de toda esta monografia, traz diversas outras disposições, numa tentativa quase exaustiva de traçar, ao menos em linhas gerais, os contornos da atividade securitária. Essa preocupação, fruto da importância social e econômica desse instituto jurídico, é reflexo da, cada vez maior, responsabilidade a que está sujeita qualquer pessoa nas sociedades, pelo menos, relativamente desenvolvidas. Na medida em que se amplia o espectro de ação da responsabilidade civil, menores são as chances de haver dano sem que alguém seja responsável. O homem moderno, para garantir sua subsistência, passa a não apenas buscar os meios para se proteger dos eventuais danos provocados por seus iguais, como também dos próprios danos que possa dar causa.

A importância do contrato de seguro frente ao Estado, também cresce devido a seu caráter alimentar, ou seja, assistencial. Com os seguros, o Estado passa a repartir com as seguradoras a responsabilidade de dar sustento àqueles que não possam garantir seu sobrevivência por seus próprios meios, tais como os órfãos de pouca idade, os inválidos ou os idosos. Sendo assim, o interesse no bom funcionamento do sistema nacional de seguros não é preocupação daqueles diretamente nele envolvidos, mas de toda a sociedade.


5.APÊNDICE

Seguro de Pessoa

O NCC traz nos arts. 789 a 802 a matéria relativa ao seguro de pessoa, também comumente chamado de seguro de vida. Este seguro, eminentemente privado, consiste no "contrato pelo qual o segurador se obriga, em contraprestação ao recebimento do prêmio, a pagar ao próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de capital ou de renda, quando da verificação do evento previsto" [43]. Apesar de muitos haverem considerado imoral realizar estipulações envolvendo a vida ou morte de uma pessoa, hodiernamente, o seguro de pessoa é a espécie securitária que ganhou maior utilização [44].

Sendo a vida um bem inestimável, não há limite ao valor a ser pago (que nos seguros de pessoas é chamado de "prestação") e que deve ser aquele constante na apólice. Da mesma forma, não há vedação a contratação de mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores (art. 789 NCC). A vida a ser objeto do seguro pode ser a do próprio segurado como a de um terceiro, desde que provado o interesse do proponente na preservação da vida do segurado (art. 790 NCC). O art. 791 traz a presunção juris tantum de que há interesse na preservação da vida do cônjuge, dos ascendentes e descendentes do proponente.

Os seguros de pessoas ou de vida, costumam ser subdivididos em: seguro de vida propriamente dito e seguro de sobrevivência. Neste o segurador se obriga a pagar certa quantia ao segurado, no caso dele chegar a determinada idade ou se for vivo a certo tempo; naquele o pagamento da prestação está condicionado a morte do próprio segurado ou do terceiro durante a vigência do contrato. A prestação pode ser um valor fixo ou ser na forma de renda a ser entregue ao beneficiário designado.

Não sendo a causa do seguro a garantia de uma obrigação, o estipulante terá liberdade de substituir o beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade (art.791 NCC), independente da anuência do beneficiário preterido. Não estando o beneficiário designado na apólice, ou não sendo possível prevalecer a escolha feita, a prestação será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado de acordo com a ordem da vocação hereditária (art. 792 caput NCC). Se ainda assim, não se identificar nenhuma dessas pessoas, considerar-se-á beneficiário quem quer que prove que com a morte do segurado ficou privado dos meios necessários à sobrevivência (art. 792 parágrafo único). Ainda no que diz respeito aos beneficiários o art. 793 do NCC inova ao admitir a instituição de companheiro como beneficiário, desde que o segurado já fosse separado judicialmente ou de fato ao tempo do contrato.

No caso dos seguros de vida e nos de acidente de trabalho em que houver a morte do segurado, a prestação devida pela seguradora não está sujeita às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito (art. 794 NCC). Dessa maneira, o valor pago nestes casos é impenhorável, o que também é previsto no CPC: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(…); IX – o seguro de vida". Também não se admite (é nula) qualquer transação para o pagamento do capital devido que resulte em sua redução (art. 795 NCC).

De acordo com o número de pessoas o seguro de vida poderá ser: individual, quando há apenas um segurado; ou coletivo ou em grupo, quando a cobertura abrange várias pessoas. Neste último caso, os segurados podem estar nominalmente referidos na apólice (apólice simples) ou apenas designados como um grupo (v.g., os funcionários de uma indústria), podendo os segurados variarem pela simples entrada ou saída desta coletividade (apólice flutuante), nos termos do art. 801 do NCC.

Sempre foi objeto de grande celeuma a questão da morte voluntária no que tange ao seguro de vida. Isto ocorre porque o risco coberto nesta espécie de contrato, como já foi dito, é o evento morte do segurado e risco por definição é um acontecimento futuro e incerto. Ora, se o segurado morre voluntariamente, o evento deixa de ser incerto, imprevisível. O CC, ao tratar do assunto no art. 1.440 parágrafo único, enuncia: "Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo". A jurisprudência, também atenta à questão, editou a súmula 105 do STF: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". Tudo isto é feito num esforço de se evitar o mau uso do contrato de seguro. Visando tornar mais difícil a realização desta prática escusa, o NCC, no art. 789, prevê que o beneficiário não terá direito a receber a prestação no caso de suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato. A seguradora, contudo, deverá entregá-lo a quantia referente aos prêmios já pagos até a ocorrência do suicídio. Não dão ensejo ao não-pagamento da prestação: o suicídio não premeditado, a recusa de se submeter a tratamentos para manter-se vivo ou a pratica de atividades arriscas.

Ao tratarmos do caso acima, inevitavelmente, nos vem a situação em que o segurado, sabendo lhe restar pouco tempo de vida devido a alguma enfermidade, realiza um seguro de vida de maneira a não deixar sua família desassistida. Nesta situação a morte não teria sido voluntária. Estaria a seguradora obrigada ao pagamento da prestação? Apesar da morte não ser voluntária, a seguradora não estará obrigada a nada, visto que ao realizar o contrato, o segurado, de má-fé, omitiu informações que influenciariam na aceitação da proposta (art. 766 NCC).

Outra situação, a qual vale ressaltar, é aquela em que o beneficiário é autor do homicídio do segurado. Neste caso, o beneficiário não recebe o valor, segundo C. M. da Silva Pereira, não só por falta de causa moral para a obrigação, como também, de acordo com o CC art. 120 e o NCC art. 129, considera-se não verificada a condição maliciosamente provocada por aquele a quem esta aproveita.


6.NOTAS

1. "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados".

02. Desse período também se tem notícia de que os transportadores tinham pesados castigos caso não entregassem as mercadorias sob a alegação de roubo ou perda, sendo isentados de tais castigos a menos que provassem sua ausência de responsabilidade quanto ao ocorrido. Seria esta uma das primeiras formas, ainda que rudimentares, de Responsabilidade Civil.

03. A Lloyd’s, como explica Luis Coelho em seu texto A História do Seguro, "não é uma companhia de seguros, mas uma associação de ‘tomadores de riscos’ (underwriters) que aceitam individualmente coberturas de riscos, comprometendo ilimitadamente as suas fortunas pessoais". Estima-se que diariamente a Lloyd’s movimente um volume de cerca de 22 milhões de libras esterlinas, referentes às mais diversas coberturas de riscos sobre todo o Mundo.

04. Um dos decretos tornava obrigatório às seguradoras apresentarem seu balanço e outros documentos e o segundo tornava obrigatório o pedido de autorização para funcionamento e aprovação do estatuto.

05. Por exemplo, já em 1.529, em Portugal, por meio da Carta Régia de 15 de outubro, cria-se o cargo de escrivão de seguros. Tal funcionário tinha o monopólio dos registros dos contratos de seguro e respectivas apólices, exercendo também ação fiscalizadora.

06. Direito Civil volume III, Contratos em Espécie, ed. Atlas, 2ª edição, p. 367.

07. Contratos, ed. Forense, 13ª edição, p. 410.

08. Instituições de Direito Civil volume III, ed. Forense, 19ª edição, p. 305.

09. Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti, Caso Fortuito e Força Maior frente a Técnica Securitária, texto obtido na internet in www.jusnavigandi.com.br.

10. Lei nº 8.078, Código de Defesa do Consumidor, art. 54: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

11. "Art. 54. …

§ 1º A inserção de cláusulas no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato."

12. O contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários (RT 603:94).

13. "Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio".

14. Ob. cit., p. 303.

15. "Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

16. Instituições de Direito Civil III, Editora Forense, 10ª edição, 2001, p.304. "Têm ainda capacidade de segurador as instituições previdência...".

17. Decreto-lei nº 73/66: "Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho." A atividade seguradora contra acidentes do trabalho foi absorvida pelo Estado.

18. Decreto-Lei nº 73/66: "Art. 143…

§ 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

19. Direito Civil III, Editora Atlas, 2ª ed., 2002, p. 386.

20. Decreto-lei nº 73/66: "Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio".

21. Decreto-lei nº 73/66: "Art. 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria".

22. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro 3º Volume, Editora Saraiva, 9ª edição, 1994, p. 318.

23. Carlos Roberto Gonçalves, Sinopses Jurídicas, Direito das Obrigações Parte Especial, Tomo I – Contratos, Editora Saraiva, 6ª edição, 2002, p. 139.

24. Suiane de Castro Fonseca, Seguro de vida, texto obtido na internet in www.jusnavigandi.com.br

25. Maria Helena Diniz, ob. cit., p. 321.

26. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil III, Editora Atlas, 2ª ed., 2002, p. 395.

27. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil III, Editora Atlas, 2ª ed., 2002, p. 396.

28. Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, v. 4, Editora Saraiva, 2ª edição, 1996, p. 378.

29. Ob. cit., p. 305.

30. Ob. cit., p. 373.

31. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil III, Editora Atlas, 2ª ed., 2002, p. 374.

32. Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, v. 4, Editora Saraiva, 2ª edição, 1996, p. 408; Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil III, Editora Atlas, 2ª ed., 2002, p. 374.

33. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro o segurador não responderá por outros que venham a ocorrer. A interpretação do contrato é sempre restritiva (RT 593:123)

34. Ob. cit., p. 303

35. Decreto-lei 73/66: "Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado."

36. C. M. da Silva Pereira, ob. cit., p. 305, "... não é lícito às empresas efetuar a sua liquidação com base em considerações mais ou menos fiduciárias."

37. C. M. da Silva Pereira, ob. cit., p. 303

38. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil III, Editora Atlas, 2ª ed., 2002, p. 376.

39. Ob. cit., p. 307.

40. Ob. cit., p. 146.

41. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil II, Editora Atlas, 2001, p. 73.

42. C. M. da Silva Pereira, ob. cit., p. 306.

43. Suiane de Castro Fonseca, Seguro de vida, texto obtido na internet in www.jusnavigandi.com.br

44. C. M. da Silva Pereira, ob. cit., p. 309.


7.BIBLIOGRAFIA

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2-CAVALCANTI, Flávio de Queiroz Bezerra – Caso fortuito e força maior frente a técnica securitária – texto obtido na internet in www.jusnavigandi.com.br.

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11-PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil, vol. III – Editora Forense – 10ª Edição – 2001.

12- VENOSA, Sílvio de Salvo – Direito Civil II – Editora Atlas S.A. – 2001.

13- VENOSA, Sílvio de Salvo – Direito Civil III – Editora Atlas S.A. – 2ª Edição – 2002.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUREIRO, Carlos André Guedes. Contrato de seguro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3777. Acesso em: 28 mar. 2024.