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Diferenças fundamentais entre o assistente simples e o assistente litisconsorcial no Direito Processual Civil brasileiro

Diferenças fundamentais entre o assistente simples e o assistente litisconsorcial no Direito Processual Civil brasileiro

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No intuito de evitar que terceiras pessoas sofram, inertes, os efeitos da sentença produzida para solucionar conflito entre A e B, nosso direito processual permite que eles intervenham no processo, a fim de que dele se utilizem para defender seus direitos ou interesses, sujeitando-se, ao final, à decisão jurisdicional proferida para solucionar a lide.

SUMÁRIO: Introdução; 1.Da assistênci- Noções g erais, 1.1- Conceito de Assistência, 1.1.1- Definição de parte, 1.1.2- Definição de terceiro, 1.1.3- Do assistente como terceiro, 1.2- Dos Tipos de Assistência, 1.2.1- Da assistência simples ou adesiva, 1.2.2- Da assistência litisconsorcial, 1.3- Dos Requisitos para ser assistente, 1.3.1- Do interesse como pressuposto genérico, 1.3.2- Dos requisitos específicos na assistência simples, 1.3.3- Dos requisitos específicos na assistência litisconsorcia; 2- DA ADMISSIBILIDADE DO ASSISTENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, 2.1- Da assistência conforme a natureza do processo instaurado, 2.2- Do procedimento para o ingresso do assistente; 3- DA ATIVIDADE E DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DO ASSISTENTE NO PROCESSO, 3.1- Dos limites de atuação do assistente simples, 3.2- Dos limites de atuação do assistente litisconsorcial; 4- DA SENTENÇA EM FACE DO ASSISTENTE, 4.1- Da sentença em face do assistente simples, 4.2- Da sentença em face do assistente litisconsorcial; 5- DA LEGITIMIDADE PARA RECORRER, 5.1- Da legitimidade do assistente simples, 5.2- Da legitimidade do assistente litisconsorcial; 6- CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA.


INTRODUÇÃO

A vida em sociedade, já se sabe, nunca foi e nunca será livre de conflitos entre seus membros. Durante toda a sua existência o ser humano age com a finalidade de prover suas necessidades, conforme essas lhe aparecem. Em alguns momentos concentra seus esforços na direção de algumas, em detrimentos de outras, na medida em que se mostrem mais importantes à sua sobrevivência.

A busca incessante daquilo que lhe é necessário pode, em alguns casos, conflitar com os anseios de outras pessoas, surgindo, assim, um conflito de interesses entre elas.

O convívio social é regulado por normas de conduta, criadas especialmente com essa finalidade, vale dizer, disciplinar a convivência de pessoas que vivam juntas num determinado espaço e em determinada época, de forma que possam prover suas necessidades da forma mais pacífica possível.

O Estado, em sua concepção moderna, utiliza-se do processo jurisdicional como instrumento de imposição das normas de conduta e pacificação das relações sociais.

Essa forma encontrada para solucionar os conflitos surgidos entre os membros da sociedade rege-se por regras cuja observância é indispensável para que se chegue a um pronunciamento justo, que ao mesmo tempo pacifique e faça justiça.

No entanto, não se pode querer elevar essas regras processuais a um grau de importância supremo, de modo que a realização da justiça fique prejudicada em favor de um rigorismo formal exacerbado.

Determinados princípios, como o do acesso à justiça e o da economia processual, dentre outros, devem ser constantemente empregados ao longo do processo, com vistas a atingir seu real objetivo: a distribuição da justiça.

O estudo dos institutos processuais leva à conclusões de que é possível utilizar o processo de forma ampla, sempre tendo em vista sua efetividade e a realização daquilo que se mostra mais justo, de acordo com os anseios da sociedade.

Quer-se, portanto, demonstrar que, o processo, da maneira como hoje visto pela moderna e avançada doutrina pátria, pode e deve ser utilizado em favor de todos aqueles que dele necessitem, de modo que não se transforme num obstáculo à realização da justiça.


1- DA ASSISTÊNCIA – NOÇÕES GERAIS

As relações de direito material existentes entre as pessoas, em certos casos, podem tomar proporções maiores, de forma que não se limitem a produzir seus efeitos somente sobre os titulares dessa relação. Em outras palavras, podem existir situações, e isso é muito comum, em que pessoas estranhas à relação de direito material estabelecida entre A e B são, de alguma forma, atingidas pelos efeitos daquela relação jurídica de direito material.

Uma vez levado o conflito à apreciação jurisdicional, a sentença que o soluciona definitivamente, regra geral, só produz efeitos entre as partes litigantes. Lei entre as partes, ela só prejudica ou aproveita aos que foram partes na demanda, não atingindo terceiros, que dela não participaram. [1]

Por isso, no intuito de evitar que terceiras pessoas sofram, inertes, os efeitos da sentença produzida para solucionar conflito entre A e B, nosso direito processual permite que eles intervenham no processo, a fim de que dele se utilizem para defender seus direitos ou interesses, sujeitando-se, ao final, à decisão jurisdicional proferida para solucionar a lide.

Esse o fenômeno da intervenção de terceiros, instituto processual que autoriza que pessoas estranhas à lide originariamente instaurada entre A e B, e que na sua solução tenham interesse, intervenham no feito para tentar influir na decisão do conflito, pois esta produzirá efeitos sobre outra relação de direito material, que não está sendo discutida em juízo.

Duas são as espécies de intervenção de terceiro: a) a primeira delas pode ocorrer de forma provocada, quer dizer, uma das partes originárias requer a intervenção de pessoa estranha à lide; b) a segunda se dá de forma voluntária ou espontânea, ou seja, o terceiro, sem que ninguém o provoque, solicita a sua inclusão no processo.

Figuram na primeira modalidade a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

Na segunda estão a oposição, os embargos de terceiro, a intervenção de credores na execução e a assistência. [2] Somente essa última será objeto do presente estudo.

1.1- Conceito de Assistência

1.1.1.Definição de parte

O presente tópico destina-se ao esclarecimento do que seja a figura do terceiro interveniente no processo, assim como a do assistente processual. No entanto, impende que antes se teçam algumas linhas sobre as partes processuais, ou seja, sobre as pessoas entre as quais se instaura originariamente a lide, o que há de ser feito até mesmo por questão de coerência cronológica, visto que a figura da parte surge necessariamente antes da figura do terceiro.

Partes processuais são as pessoas que fazem parte do processo e entre as quais a lide diz respeito, estando de um lado aquele que faz um ou mais pedidos ao órgão jurisdicional, o autor, e do outro aquele contra quem tais pedidos se dirigem, o réu.

Para Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini,

denominam-se partes os chamados sujeitos parciais do processo – autor e réu – que são, respectivamente, aquele que formula pedido em juízo, relativo à pretensão de que se diz titular, mediante o exercício da ação, e aquele contra quem se pede a tutela jurisdicional. [3]

Para Giuseppe Chiovenda, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil,

o conceito de parte entronca-se no conceito do processo e da relação processual: parte é aquele que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandada) a atuação da vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada. A idéia de parte é ministrada, portanto, pela própria lide, pela relação processual, pela demanda; não é necessário rebuscá-la fora da lide e especialmente, na relação substancial que é objeto de controvérsia. [4]

Esse o ensinamento de Cândido Dinamarco, Antônio Carlos Cintra e Ada Pelegrini:

Autor e réu são os principais sujeitos do processo, sem os quais não se completa a relação jurídica processual. Se todo processo se destina a produzir um resultado (provimento jurisdicional) influente na esfera jurídica de pelo menos duas pessoas (partes), é indispensável que a preparação desse resultado seja feita na presença e mediante a possível participação desses sujeitos interessados. Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão (qui res in iudicium deducit); e réu, aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida (is contra quem res in iudicium deducitur). [5]

Portanto, podemos dizer seguramente que partes são as pessoas que participam do processo como autor ou como réu.

Geralmente autor e réu são os titulares da relação jurídica material deduzida em juízo, vale dizer, na maioria dos casos há uma identidade entre a pessoa que formula o pedido em juízo (o autor, que tem a chamada legitimatio ad processum) e o titular da afirmação de direito deduzida (aquele que tem tanto a legitimatio ad causam quanto legitimatio ad processum) – legitimação ordinária para a causa, e entre aquele contra quem o pedido foi feito. No entanto, nosso diploma processual permite, excepcionalmente, que outra pessoa, portadora apenas da legitimatio ad processum, que não aquela titular da pretensão material, esteja em juízo formulando o pedido no lugar daquele que seria o autor original, o legitimado ad causam. [6]

Tal fenômeno é possível através do instituto processual denominado substituição, previsto expressamente no art. 42 do CPC. Esse dispositivo legal dispõe, in verbis:

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Quer dizer, o dispositivo legal prevê as hipóteses em que poderá haver uma separação entre as pessoas portadoras das duas legitimidades.

Por exemplo, em ação reivindicatória movida por A contra B, este vende o imóvel para C. No entanto, isso não significa que C passará a figurar no polo passivo da ação movida contra B. No início da demanda B era legitimado tanto ad causam, por ser o dono do imóvel, quanto ad processum, por estar em juízo. Agora, C, por ser o novo proprietário, passou a ser o legitimado ad causam, enquanto B, legitimado ad processum, somente permanece no feito substituindo C.

A nova situação fez de C terceiro interessado, que será atingido pelos efeitos da sentença a ser proferida, eis que é agora o dono do imóvel. Por isso, poderá ele, com a autorização expressa de A, ingressar no feito, sucedendo B. Se A não consentir, poderá ele intervir como assistente de B.

Outra possibilidade de ocorrência de tal fenômeno está prevista no art. 6º do CPC, através da legitimidade extra-processual, que permite que uma pessoa que não é a titular do direito material o pleiteie em nome próprio, quando autorizado por lei. Assim é, por exemplo, o que acontece quando um determinado sindicato ou associação vai a juízo defender, em nome próprio, direitos dos seus membros. O sindicato ou associação será o legitimado ad processum, enquanto seus membros serão os legitimados ad causam.

1.1.2- Definição de terceiro

A partir do que se disse sobre as partes, podemos abstrair o conceito de terceiro, que é, na verdade, um "contraconceito" [7].

Terceiro é, portanto, no plano do direito processual, todo aquele estranho ao processo, que não faz parte da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o autor e o réu. Pendente uma ação entre A, autor, e B, réu, todos os demais que não figurem no processo ou que vierem a nele figurar futuramente, em posição diversa à das partes, podem ser considerados terceiros. [8]

Em outras palavras, quem não é parte, é terceiro. O conceito é negativo e decorre, a contrario sensu, do conceito de parte. [9]

1.1.3- Do assistente como terceiro

Conseqüentemente, o assistente, assim como qualquer outra pessoa estranha à lide originalmente instaurada entre autor e réu, dela não é parte. Nela não pleiteia. É ser estranho à relação jurídica processual que há entre A e B.

O assistente é titular de uma relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo, mas que com ela possui uma ligação, através da qual os efeitos produzidos sobre aquela (lide) podem esta atingir (relação material do terceiro).

Ao ingressar no processo como assistente, dele não será parte, pois não é titular da relação de direito material existente entre A e B. Apenas tem interesse no deslinde da questão, cuja solução pode vir a afetar o seu direito material.

Para ilustrar, podemos citar o caso em que A comprou imóvel de B. Posteriormente, C vai a juízo reivindicar a propriedade do imóvel, requerendo seja na sua posse restituído, retirando-o do A. B pode intervir no processo como assistente de A, auxiliando-o, no sentido de que a sentença lhe seja favorável, pois, caso contrário, ele (B) deverá responder pelos riscos da evicção, ou seja, deverá restituir a A o preço que este lhe pagou pelo imóvel e demais despesas que teve com a concretização da venda, assim como as custas judiciais da demanda.

O conflito existe entre A e C. No entanto, B mantém com A um vínculo que ao mesmo tempo lhe confere interesse de participar do processo, não como parte, mas como terceiro interessado numa solução favorável a A, tendo em vista que se assim não ocorrer, poderá ver sua esfera jurídica atingida pela sentença.

1.2- Dos Tipos de Assistência

A assistência, em que pese ser legítima forma de intervenção de terceiro no processo, como acima se evidenciou, foi deixada de fora pelo legislador processual do capítulo que trata desse tema. Está ela localizada, na sistemática do Código de Processo Civil Brasileiro, no Livro I (Do Processo de Conhecimento), Título II (Das Partes e dos Procuradores), Capítulo V (Do Litisconsórcio e da Assistência), Seção II (Da Assistência), disposta nos artigos 50 a 55.

Nosso ordenamento jurídico prevê duas espécies ou modalidades de assistência, quais sejam: a) a assistência simples ou adesiva, disciplinada a partir do art. 50 (arts. 50 e parágrafo único, 51, 52, 53 e 55) e b) a assistência litisconsorcial ou autônoma ou qualificada, regulamentada no art. 54, e também no art. 55, pois este abrange as duas espécies.

As principais diferenças entre as duas modalidades residem nos requisitos necessários que qualificam o interessado para ser assistente, nos limites de atuação de cada uma dessas figuras no processo e nos efeitos que o assistente pode sofrer com a prolação da sentença.

1.2.1- Da assistência simples ou adesiva

A assistência simples, também chamada de adesiva, é espécie do gênero assistência, pela qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.

Como aspectos modeladores do instituto da assistência simples, destaca-se o fato de que o assistente não é parte, tal como o são autor e réu, pois a lide não é respeitante ao seu direito, ainda que a lei o trate de parte não-principal (art. 52). Evidencia-se, também, a necessidade de haver sempre um interesse jurídico por parte do assistente, para que possa ingressar no feito (art. 50). A dimensão concreta desse interesse, que legitima sua intervenção, deverá estar desde logo demonstrada.

O assistente simples mantém com a parte assistida uma relação jurídica que poderá ser atingida pelos efeitos da sentença que solucionar aquela demanda, e por isso pode intervir no feito e auxiliá-la na obtenção de um decisum favorável, do qual surtirão efeitos imediatos em relação ao assistido e mediatos para o assistente.

Como exemplo, a figura do fiador, que ingressa na lide para auxiliar o devedor afiançado contra o credor, pois uma eventual sentença favorável a este atingiria por completo sua situação jurídica com o devedor, uma vez que será responsabilizado pela dívida por este contraída, caso não tenha solvabilidade suficiente para quitá-la.

1.2.2- Da assistência litisconsorcial

Já o assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.

Assim é, porque, ao contrário do assistente simples, cujo interesse é manter ilesa a relação jurídica que possui com o assistido, o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo (10), ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.

Ou seja, a pretensão, em que pese ter sido deduzida pelo assistido, diz respeito também ao assistente, tal como se ele a houvesse deduzido.

Isso quer dizer que o assistente litisconsorcial poderia ter participado do processo como parte, vale dizer, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias outras ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário.

No entanto, como a relação jurídica conflituosa a ser tutelada é também do assistente, será atingida diretamente pelos efeitos da sentença, estando ele presente no feito, ou não.

Daí a possibilidade de ele vir a fazer parte do processo como assistente e atuar como verdadeiro litisconsorte da demanda contra o adversário do assistido.

Constata-se, por tudo isso, a semelhança existente entre as figuras do assistente litisconsorcial e a do litisconsorte facultativo.

É o caso, por exemplo, do condômino, que, por expressa disposição de lei – art. 623, II – pode atuar sozinho em juízo em defesa da propriedade comum. Cada condômino tem legitimidade para atuar em relação ao bem comum, independentemente da vontade dos demais. Se no momento do ajuizamento da ação todos os condôminos estiverem presentes, formarão litisconsórcio facultativo unitário. Caso contrário, poderão ingressar no feito, posteriormente, como assistentes litisconsorciais.

Ou seja, cada condômino é legitimado a agir em nome próprio e, ao mesmo tempo, no seu próprio interesse. Cada um deles, através de sua ação, poderá legitimamente afetar a esfera alheia, pois pode litigar sozinho pelo seu interesse ou direito, levando também a juízo, inexoravelmente, interesse ou direito alheio.

Em sendo assim, essa terceira pessoa, cuja esfera jurídica será afetada pela ação daquele que instaura o processo, poderá vir a ser seu assistente litisconsorcial, se ingressar no feito. No entanto, mesmo nele não ingressando, sofrerá também os efeitos da sentença.

Essa permissão legal para que o condômino aja sozinho, no seu interesse e, necessariamente, no alheio, é que diferencia a assistência litisconsorcial do litisconsórcio necessário. Neste, a presença de todos os interessados, como partes processuais, ativas ou passivas, é imprescindível, sob pena de a sentença proferida ser considerada inexistente.

Importante ressaltar que a figura do assistente litisconsorcial só existirá nos casos em que for possível o litisconsórcio facultativo, isto é, quando aquele que poderia ter figurado no polo ativo da relação processual preferiu ficar inicialmente de fora, ou quando um dos réus foi excluído da relação jurídica processual pelo autor, vindo posteriormente, em ambos os casos, intervir no feito como assistentes.

Na hipótese de litisconsórcio necessário, tanto o autor quanto o réu excluídos deverão ser chamados para figurarem na demanda como parte, e não como assistentes.

1.3- Dos Requisitos para ser assistente

1.3.1- Do interesse como pressuposto genérico

Todo terceiro, e neste caso, nos referimos ao ainda candidato a assistente, para que seja admitido na relação jurídica processual instaurada entre o assistido e seu adversário, deve ter, necessariamente, por determinação legal, interesse jurídico que o legitime como interveniente.

Cabe agora explicitar o que seja esse interesse jurídico, que deve existir tanto no caso de assistência simples como no de assistência qualificada ou litisconsorcial.

O adjetivo jurídico, emprestado ao substantivo interesse, deve ser entendido no sentido de que as pretensões do candidato a assistente são relevantes o suficiente a ponto de a ordem jurídica as ter elevado, expressa ou implicitamente, à condição de pressupostos essenciais ao seu ingresso no litígio. Por isso diz-se que o mero interesse econômico ou de fato não habilita o ingresso do que pretende ser assistente, pois eles não são protegidos pelo direito. [11]

Já foi dito anteriormente que o terceiro que pleiteia sua admissão como assistente deve demonstrar que a solução futuramente dada àquele conflito pode provocar efeitos na relação jurídica que mantém com o assistido ou com o adversário deste, alterando-a substancialmente.

É justamente essa possível alteração na relação jurídica do terceiro que faz surgir o seu interesse em intervir na causa. Quer dizer, a sentença deve ser potencialmente capaz de influir (prejudicar) na relação jurídica entre o assistente e o assistido, no caso da assistência simples, ou entre o assistente e o adversário do assistido, quando se tratar de assistência litisconsorcial ou qualificada.

Haverá interesse jurídico sempre que a decisão sobre a lide puder influir na relação ou situação jurídica do assistente. No caso da assistência simples, essa influência existe, pelo menos potencialmente. Pode até não vir a ocorrer. Já para a assistência litisconsorcial, a influência da sentença atingirá, indubitavelmente, a relação jurídica do terceiro.

Portanto, o interesse em intervir resulta da dependência que existe entre a relação jurídica de que seja titular o terceiro candidato a assistente e a relação jurídica deduzida no processo, por força da qual, precisamente, a decisão se torna capaz de causar prejuízo àquele.

Nelson Nery e Rosa Maria Nery qualificam de jurídicos os interesses: a) do sublocatário, em ação de despejo; b) do sublocatário, em ação renovatória de locação comercial; c) de funcionário público, em ação de indenização proposta contra a administração pública, por dano causado por ele; d) da seguradora, em ação de indenização promovida contra segurado; e) do adquirente de imóvel, em ação de interdição ajuizada contra o vendedor, na qual se alega que a incapacidade já existia à época da alienação; f) do garante, a quem a lide poderia ter sido denunciada, mas não o foi, em ação movida contra o garantido, a fim de que não se implemente o condição a que se encontra subordinado o direito de garantia. E como interesses não-jurídicos, não autorizando o ingresso do terceiro como assistente: a) do credor, em ação condenatória promovida por terceiro contra o devedor; b) do credor, em ação de usucapião movida contra o devedor; c) do jurista, em ação onde se discuta tese que quer ver preponderar; d) do benfeitor, em ação movida pelo poderoso contra o fraco; e) de entidade religiosa ou filosófica para ver triunfar princípio moral ou ético que defende. [12]

Não se pode confundir o interesse jurídico do terceiro com o interesse processual de agir, cuja existência viabiliza a análise do mérito. Trata-se de condição da ação, e desdobra-se pelo binômio necessidade-utilidade (ou necessidade-adequação): necessidade de uma tutela jurisdicional para solucionar determinado conflito, tutela essa que deverá ser invocada pela via adequada, de forma que, ao final do processo, ofereça um resultado útil àquele que a pleiteou.

1.3.2- Dos requisitos específicos na assistência simples

Por conta de tudo o que foi exposto até aqui, podemos dizer que, para que o terceiro seja admitido como assistente simples, a presença de dois requisitos se faz necessária: a) a existência de uma relação jurídica de direito material entre o assistente e o assistido; e b) a possibilidade de a sentença vir a afetar, ainda que indiretamente, essa relação.

1.3.3- Dos requisitos específicos na assistência litisconsorcial

Para esta modalidade, também são dois os requisitos cuja presença deve ser comprovada: a) a existência de uma relação jurídica de direito material entre o assistente e o adversário do assistido; e b) que essa relação seja objeto de apreciação da sentença.


2- DA ADMISSIBILIDADE DO ASSISTENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL

2.1- Da assistência conforme a natureza do processo instaurado

Grande parte da doutrina entende ser a figura do assistente cabível em todos os tipos de processo: conhecimento – seja no procedimento comum ordinário, sumário (art. 280, I) ou no especial; na execução (somente se propostos embargos do devedor, onde o assistente poderá intervir) [13] e mesmo no processo cautelar. Por vedação expressa de lei (Lei 9.099/95, art. 10), não é admitido nas ações que tramitem nos Juizados Especiais Cíveis.

Em todos os casos em que é admitida, entretanto, pode se efetivar em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a ação não tenha transitado em julgado.

De fato, pela leitura do parágrafo único do artigo 50 do CPC, pode-se chegar a essa conclusão.

No entanto, alguns doutrinadores perfilham da opinião de que tendo o assistente a função de auxiliar o assistido na obtenção de uma sentença de mérito que lhe seja favorável, forçoso seria concluir que somente no processo de conhecimento a figura do assistente seria admitida, pois só aí é que existe uma lide a ser julgada. No processo de execução, por conseqüência, só por via de embargos do devedor – verdadeiro processo de conhecimento – poderia o terceiro intervir no feito.

A segunda parte do parágrafo único do art. 50 do CPC determina que o assistente receberá o processo no estado em que se encontra. Quer dizer, não poderá praticar atos sobre os quais já incidiu a preclusão.

Quanto à possibilidade de se admitir a intervenção do assistente nos feitos de jurisdição voluntária [14], parece que, nesses casos, por não haver lide, a priori não seria possível a assistência. No entanto, se concretamente uma sentença proferida nestes procedimentos puder interferir de modo reflexo na esfera jurídica do potencial assistente, não há porque não admiti-lo.

2.2- Do procedimento para o ingresso do assistente

O ingresso do assistente, tanto simples quanto litisconsorcial, está disciplinado no art. 51 e no parágrafo único do art. 54, e cabe desde a citação do réu até o momento anterior em que ocorra o trânsito em julgado da sentença.

Dá-se por simples petição dirigida ao juiz da causa, requerendo o deferimento da admissão de terceiro no feito, sendo essencial a demonstração da existência de interesse jurídico na intervenção, que, como se disse, no caso da assistência simples resulta da possibilidade de vir a sofrer os efeitos da sentença a ser proferida, e para o assistente litisconsorcial, na afetação do conflito de interesse que mantém com o adversário do assistido, pela sentença.

O juiz, ao analisar o pedido de intervenção, se entender não ser cabível o ingresso do terceiro no processo, por não ter ele preenchido as condições necessárias para a intervenção adesiva, pode, de plano, indeferi-lo.

Ao contrário, concluindo estar conforme determina a lei o requerimento do terceiro, intimará as partes para que, no prazo de cinco dias, ofereçam impugnação. Em não se manifestando as partes no prazo legal e julgando estarem presentes os requisitos necessários, o pedido será deferido, ingressando ele no feito como assistente.

Caso haja impugnação, por uma ou ambas as partes, tanto aquela que poderá vir a ser assistida quanto pelo adversário deste, será o requerimento de assistência autuado em apenso aos autos principais, sem que, no entanto, suspenda o seu curso.

Posteriormente, abrir-se-á oportunidade à produção de provas, podendo dela se aproveitarem tanto o terceiro interessado em ingressar no feito, como o impugnante, que já é parte, devendo o juiz decidir a questão em cinco dias.

A decisão que defere (e também a que indefere) o pedido de assistência é interlocutória, e dela cabe agravo de instrumento, interposto pelas partes. Se o pedido for liminarmente indeferido ou receber julgamento de mérito desfavorável, somente o terceiro interessado poderá recorrer, mediante agravo de instrumento, pois as partes principais carecem de interesse e legitimidade para fazê-lo, uma vez que o indeferimento da intervenção não lhes acarreta qualquer prejuízo.


3- DA ATIVIDADE E DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DO ASSISTENTE NO PROCESSO

Conforme sua atuação no processo e os limites legais que lhe são impostos, em relação a essa mesma atuação, faz-se necessário que as figuras dos assistentes simples e litisconsorcial sejam analisadas separadamente.

O caput do art. 52 do CPC determina que "o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido" (grifamos).

Impende, contudo, asseverar que tal disposição legal só é aplicável ao assistente simples, uma vez que, ao assistente litisconsorcial, aplica-se o regime jurídico do litisconsórcio unitário, por expressa vontade da lei (art. 54).

Por isso, o assistente litisconsorcial não se submete aos limites de atuação direcionados ao assistente simples.

3.1- Dos limites de atuação do assistente simples

O assistente simples é, no processo em que interveio, mero auxiliar do assistido, consoante a regra do art. 52 do CPC. Sua atividade processual estará subordinada à atuação da parte à qual assiste.

Ainda que a lei implicitamente o qualifique de parte não-principal (arts. 52, caput; 53; 54), o assistente (simples) não é parte, pois nada pleiteia em seu favor.

É preciso esclarecer, porém, que isso não significa que não possa o assistente praticar atos que o assistido não praticou. A subordinação do assistente simples à atividade do assistido é relativa apenas às questões de direito dispositivo. Quanto às questões de ordem pública, portanto, livre é o assistente para levá-las ao conhecimento do juiz, mesmo contra a vontade do assistido.

Na verdade essa limitação à atuação do assistente só ocorre nas hipóteses do art. 53 do CPC, que não permite que a assistência se torne um obstáculo à atuação do assistido, que pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos.

Vale dizer, o assistente pode praticar quaisquer atos que beneficiem o assistido, não podendo agir contra a sua vontade. Qualquer ato que implique em prejuízo à parte assistida, como, por exemplo, a renúncia de direito, reconhecimento jurídico do pedido, transação, etc., está vedado ao assistente praticar, a não ser que com ele o assistido concorde expressamente.

Por outro lado, o assistido não depende da anuência do assistente para praticar atos processuais, mesmo que impliquem na renúncia de direito, reconhecimento jurídico do pedido, transação, desistência do recurso, etc.

Portanto, e logicamente, sendo figura que se subordina à parte que auxilia, uma vez findo o processo, deixa a assistência simples de existir (art. 53, segunda parte).

Resumida e exemplificativamente, o assistente simples pode oferecer razões, apresentando seus próprios argumentos; realizar qualquer tipo de atividade probatória, desde que pertina com o objeto em litígio e não contrarie a vontade do assistido; recorrer ou contra-arrazoar recurso da parte contrária; usar recurso adesivo, exceto se o assistido dele desistir; deduzir todas as matérias de ordem pública, ou seja, sobre as quais deva o juiz conhecer de ofício, mesmo contra a vontade do assistido; finalmente, pode praticar qualquer ato processual que não colida com a vontade daquele a quem assiste e não lhe cause prejuízo na causa.

No entanto, lhe é defeso praticar atos que digam respeito à lide entre as partes, tais como desistir da ação, aditar petição inicial ou contestação da parte assistida, reconvir, modificar a causa de pedir, alterar o pedido, transigir sobre o objeto litigioso, confessar, prestar depoimento pessoal, opor exceção de incompetência se o réu não o fez no prazo da resposta.

Questão interessante está prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC, segundo o qual se o assistido for revel, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Quer dizer que, permanecendo o réu inerte após sua citação, o ingresso do terceiro como seu assistente e a apresentação da contestação no prazo para resposta, elide os efeitos da revelia. Diante disso, por disposição expressa da lei, atuará o assistente como seu gestor de negócios, cuja função se resume à gerência de negócios processuais, sendo-lhe defeso, por via de conseqüência, praticar qualquer ato de disposição de direito substancial do assistido e de que ele evidentemente não é titular.

No entanto, se o assistente ingressa no feito depois do prazo para a resposta do assistido, sua intervenção não elide os efeitos da revelia, ficando a gestão de negócios limitada aos atos posteriores do processo.

Ingressando o revel (assistido) no processo e recebendo-o no estado em que se encontra, cessa a gestão de negócios e o assistente passa a agir normalmente, como auxiliar da parte assistida.

3.2- Dos limites de atuação do assistente litisconsorcial

O assistente litisconsorcial, por outro lado, equipara-se à posição de parte, como se estivesse presente na relação jurídica processual desde o seu início, pois, além da gama de poderes processuais que lhe é conferida ser mais ampla do que à do assistente simples, será ele atingido pela eficácia da sentença e respectiva coisa julgada.

Isto quer dizer que, por ser co-titular do direito discutido em juízo, o assistente qualificado ou litisconsorcial tem plenos poderes processuais, sendo equiparado, por força de lei, ao litisconsorte, podendo agir como tal, uma vez que o bem em litígio também lhe pertence.

A equiparação do assistente ao litisconsorte confere-lhe uma autonomia processual, afastando sua submissão à vontade do assistido, como no caso da assistência simples. Se o assistido pratica atos com os quais o assistente não concorda, poderá este praticar atos contrários, como, por exemplo, recorrer.

A atuação processual do assistente litisconsorcial pode ou não estar de acordo com a vontade da parte assistida, justamente por ser o assistente litisconsorcial co-titutar do direito que está sendo discutido, contra o adversário do assistido.

Em razão disso, ou seja, pela inexistência de subordinação processual do assistente em relação ao assistido, em relação àquele não se aplica a parte final do art. 53, ou seja, se o assistido desistir da demanda, sua decisão não afetará o assistente, podendo ele continuar a litigar contra seu adversário, uma vez que a lei o equiparou ao litisconsorte.

Isto quer dizer que o assistente litisconsorcial pode praticar qualquer ato durante o curso do processo, tenha ele cunho meramente processual, ou mesmo atinja diretamente o direito material em litígio, como o reconhecimento jurídico do pedido ou a renúncia. Até porque, em sendo "litisconsortes", submetem-se ao disposto no art. 48 do CPC: "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (grifamos).

Em síntese, o ingresso do assistente, simples ou litisconsorcial, poderá ocorrer a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo que apenas o tipo de atividade por ele exercida variará, visto que na assistência simples tal atividade é subordinada à do assistido, ao passo que na assistência litisconsorcial essa atividade processual é praticamente independente.


4- DA SENTENÇA EM FACE DO ASSISTENTE

De acordo com a modalidade de assistência que exerça, e tendo em vista a intensidade do interesse jurídico anteriormente demonstrado, os efeitos da sentença proferida para o caso no qual interveio como assistente poderão acarretar conseqüências diversas, como adiante veremos.

4.1- Da sentença em face do assistente simples

Não seria de todo desnecessário repetir aqui que sentença só faz lei entre as partes; só entre elas faz coisa julgada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É a regra contida no texto do art. 472, 1ª parte, do CPC.

No entanto, sabemos que nenhuma norma jurídica pode ser tomada como absoluta. Sempre existirão situações que reclamam e até mesmo impõem certa flexibilização a tais normas, tornando-se praticamente impossível evitar que os efeitos das decisões judiciais atinjam, de alguma forma, pessoas que com ela nada têm a ver.

Teresa Arruda Alvim entende que é praticamente impossível impedir-se, total e completamente, de maneira absoluta, que os pronunciamentos judiciais acabem por afetar, de um modo ou de outro, a esfera, meramente fática ou jurídica, de pessoas que não estão participando (no caso de o processo estar em curso) ou que não participaram do processo (no caso de um processo findo). [15]

É o caso que aqui se apresenta. O assistente simples não é parte do processo. Mantém uma relação jurídica com o assistido, que não está sob julgamento, mas que poderá ser atingida pelos efeitos da decisão que se dê ao conflito existente entre o assistido e o seu adversário.

Em decorrência disso, tais efeitos produzidos pela sentença têm predominância fática. Vale dizer, por não ter sido parte no feito e porque o conflito em discussão não lhe pertence, os efeitos da sentença somente indiretamente poderão atingir a situação jurídica que mantém com o assistido. Em outras palavras, essa relação jurídica não é objeto da discussão e, portanto, não será regulada pela sentença.

É em razão dessa não apreciação da situação entre assistente-assistido pela sentença que se diz que os efeitos por ela produzidos têm predominância fática.

Contudo, ressalta-se que tais efeitos não serão meramente de fato. Se assim fosse, não existiria interesse jurídico por parte do assistente, para que pudesse intervir no feito. Deverão ter, necessariamente, cunho jurídico, ainda que em grau mínimo.

E esse grau de "juridicidade" dos efeitos da sentença sobre o assistente será maior ou menor, conforme a intensidade do interesse jurídico por ele apresentado. Na assistência simples o interesse do terceiro é menos intenso. Na litisconsorcial, essa intensidade é maior, afetando diretamente a relação que há entre o assistente e o adversário do assistido.

O assistente simples não é atingido pela coisa julgada material pois o direito discutido não era seu, e sim do assistido. Sua relação não fará parte da sentença, como objeto da discussão. Por isso, a influência da decisão sobre a sua relação jurídica é apenas relativa, não fazendo coisa julgada contra ele, apenas melhorando ou piorando sua situação. [16]

No entanto, dispõe o art. 55 do CPC que, após o trânsito em julgado da sentença, na causa em que o assistente interveio, este não poderá discutir a justiça da decisão, em processo posterior que contra ele seja movido, ou que ele próprio mova.

Por justiça da decisão devemos entender os fatos e suas respectivas provas, nos quais o juiz se apoiou para decidir. Em outras palavras, tudo aquilo que se afirmou como fatos causadores da lesão ao direito material, e que efetivamente foram provados como verdadeiros, e que foram tomados pelo juiz como fundamentos da decisão por ele proferida. São os fundamentos de fato e de direito da sentença.

Assim, por exemplo, o tabelião, que interveio como assistente de B em processo movido por A, objetivando excluir sua culpabilidade do ato nulo, no caso de procedência do pedido e conseqüente condenação de B, não terá contra si nenhum preceito sentencial, ou seja, não será diretamente atingido pela sentença mas, em outro processo ficará inibido de discutir novamente a questão.

Isto quer dizer que, se o assistente interveio e regularmente participou do processo, ou ao menos teve oportunidades para isso, ficará ele vinculado à justiça da decisão, não podendo dela se utilizar (discuti-la) em processo ulterior, assim como o juiz desse mesmo processo deverá também reconhecê-la e respeitá-la.

Todavia, existem exceções a essa regra, elencadas nos incisos I e II do art. 55, hipóteses em que o assistente a ela não se submete.

Primeiramente, se ao receber o processo no estado em que se encontra (parágrafo único do art. 50), por ter ingressado ou sido admitido tardiamente como assistente, não puder ele produzir provas que influam no conteúdo na sentença (inc. I). Ou seja, pode ocorrer de o assistente, por motivos de preclusão (seja consumativa ou temporal), ou ainda em virtude de declarações ou atos praticados pelo assistido, não mais ter a oportunidade de apresentar provas que seguramente mudariam o teor da sentença prolatada. Nesse caso, poderá ele discutir a justiça da decisão em processo posterior.

Igualmente, não fica o assistente vinculado à regra do caput do art. 55 se, ao tempo em que interveio no processo, não tomou conhecimento de alegações ou provas capazes de influir na sentença, e das quais o assistido, por culpa ou dolo, não se utilizou (inc. II).

Portanto, se o assistente, simples ou litisconsorcial, por quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas, provar que foi efetivamente impedido de atuar no feito ou que ocorreu má gestão processual, terá o direito de discutir a justiça da decisão em eventual processo que contra ele seja movido ou que ele mesmo mova.

Em nossa opinião, configura-se terceira hipótese aquela em que o assistente não fica vinculado à justiça da decisão por força de sua não participação no processo quando poderia tê-lo feito mas não foi aceito como assistente.

4.2- Da sentença em face do assistente litisconsorcial

Em relação ao assistente litisconsorcial, assim como o terceiro que poderia ter sido assistente litisconsorcial e não o foi, a eficácia da sentença também incidirá sobre eles, tal como em relação ao assistido. E assim será porque a relação jurídica sob apreciação judicial também pertence ao assistente, ou seja, este mantém com o adversário do assistido um vínculo direto, que será inexoravelmente objeto da sentença.

É nesse sentido que se diz que os efeitos da sentença incidirão diretamente sobre a relação jurídica do assistente, que foi "normada" pela sentença, fazendo coisa julgada contra ele, tendo participado ou não do feito. Nesse caso, a influência da sentença é absoluta. [17]

Tudo o que se disse acima sobre a possibilidade de discussão sobre a justiça da decisão pelo assistente simples em processo posterior, aplica-se igualmente ao assistente litisconsorcial.


5- DA LEGITIMIDADE PARA RECORRER

Antes de discorrer sobre a legitimidade dos assistentes propriamente ditos, quer-se ao menos mencionar a posição de parte da doutrina acerca da legitimidade do terceiro interessado, mais especificamente daquele que poderia ter ingressado no feito como assistente mas não o fez.

O art. 499, caput e § 1º,do CPC, dispõe que o recurso pode ser interposto pelo sucumbente, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público e que, para recorrer, o terceiro deve demonstrar o nexo de interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

Como o legislador não fez qualquer limitação quanto à espécie de recurso, conclui-se que ao terceiro prejudicado permite-se utilizar de todas as que à parte seria dado oferecer.

A legitimidade do terceiro para recorrer reside na ligação existente entre a sua esfera jurídica e a relação jurídica em julgamento. Esta última, ao ser decidida definitivamente, pode produzir (no caso da assistência simples) ou inexoravelmente produzirá (no caso da assistência litisconsorcial) efeitos sobre a esfera jurídica do terceiro, conferindo-lhe, assim, legitimidade para interpor recurso contra tal decisão.

Para Teresa Arruda Alvim, a legitimação do terceiro é o resultado da sua posição com respeito à relação jurídica objeto do processo pendente. Esta sua posição normalmente aparece numa outra relação jurídica de direito substancial ligada àquela que é objeto do processo. Assim, a solução que se dará à lide, conectada com a relação jurídica deduzida no processo, entre autor e réu, deve influir na relação de que faz parte este terceiro, que é conexa (ou dependente) daquela que está sub judice [18] (grifos da autora).

O terceiro, que não faz ou não fez parte do processo, poderá recorrer, desde que demonstrado o seu interesse, em conseqüência da aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 50 do CPC, segundo a qual o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Nesses casos, terceiro seria aquele prejudicado pela coisa julgada ou aquele em cujo patrimônio a sentença proferida em processo alheio pode ser executada.

O assistente litisconsorcial ocupa essa posição no feito porque tem relações com o adversário daquele a quem assiste.

Teresa Arruda Alvim entende que todo aquele que poderia ter sido assistente, tanto litisconsorcial como simples, pode recorrer como terceiro interessado. Se estiver no processo, como assistente, recorrerá como assistente. [19]

Nelson Nery e Rosa Maria Nery apoiam-se na finalidade de ambos os institutos para estabelecer uma diferença entre o recurso do assistente e o do terceiro interessado. Para eles, a finalidade da assistência simples é fazer com que o terceiro possa auxiliar a parte assistida, pois assim estará atuando na defesa indireta de seu direito, ao passo que a finalidade do recurso de terceiro prejudicado é ensejar ao terceiro a impugnação direta de decisão que indiretamente o prejudica, estando ele nessa condição na defesa de direito próprio, concluindo que é incorreto falar-se que o assistente simples pode recorrer contra vontade do assistido, por meio do recurso de terceiro prejudicado. [20]

5.1- Da legitimidade do assistente simples

Ao assistente simples, uma vez admitido no feito como tal, são conferidos alguns poderes processuais, como acima já aludido.

Falou-se também que ele ocupa uma posição processual subordinada à atuação do assistido, ou seja, seus atos, quando disserem respeito diretamente ao direito material sob julgamento, que é do assistido, depende do consentimento dele.

O assistente simples não participa da relação de direito material, não faz valer direito subjetivo próprio contra alguma das partes. Sua função no feito é a de auxiliar o assistido na busca de uma sentença favorável. Por tanto, todo e qualquer ato do assistente que importe em prejuízo para o assistido não terá valor.

Assim, justamente em virtude de ocupar posição subordinada em relação ao assistido, por ser deste a titularidade do direito material pleiteado, é que não pode o assistente, ante a omissão, ou contra a vontade do assistido, interpor recurso.

Se o assistido recorre mas, posteriormente, desiste do ato que praticou, o recurso que eventualmente tenha sido interposto pelo assistente simples não poderá prosseguir. É conseqüência do disposto no art. 53 do CPC, segundo o qual o ingresso do assistente não impede que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, casos em que, terminado o processo, cessa a intervenção do assistente.

Quer dizer, o recurso do assistente depende, necessariamente do recurso do assistido. Se esse não quiser recorrer ou desistir do recurso que tenha interposto, não poderá o assistente seguir na ação.

5.2- Da legitimidade do assistente litisconsorcial

Já o assistente litisconsorcial, ao contrário do que ocorre com o assistente simples, tem amplos poderes processuais, não se submetendo à vontade do assistido. E isso porque a posição que ocupa no feito é semelhante, embora não se confunda, com a do litisconsorte, podendo agir livremente, uma vez que o direito material que está em jogo também lhe pertence.

Assim, mesmo que o assistido não queira recorrer da decisão proferida ou desista do recurso do qual tenha lançado mão, o assistente litisconsorcial terá liberdade para prosseguir na ação, interpondo o seu próprio recurso, pois tem ele pretensão própria a respeito do que é objeto da lide.

À título de exemplo, podemos citar o caso disposto no art. 1.194 do CPC, que permite ao Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos pela lei civil, a remoção do tutor ou curador. Quer dizer, tanto o Ministério Público quanto a pessoa interessada podem, conjunta ou isoladamente, postular pela remoção ou destituição do tutor ou curador. Supondo que o Ministério Público seja o autor da ação e que qualquer outro interessado tenha ingressado no feito como assistente litisconsorcial, cada um deles, de per si, pode recorrer da decisão, independentemente da vontade do outro.


6- CONCLUSÃO

Ante tudo ao que foi anteriormente exposto, pode-se extrair as seguintes conclusões:

1. O instituto da Assistência, assim como contemplado pelo nosso ordenamento, como uma modalidade de intervenção de terceiro em processo alheio, além de dar aplicabilidade ao princípio da economia processual, facilita o acesso à justiça, eis que permite o ingresso de terceiros interessados na demanda afim de que defendam seus direitos ou interesses e não sofram, inertes, os efeitos da sentença proferida.

2. O assistente, seja ele simples ou litisconsorcial, não é parte, mas terceiro estranho à relação processual originariamente instaurada entre autor e réu. O assistente litisconsorcial, ao ser admitido no feito, não passa a ser parte; apenas têm os mesmos poderes processuais que aquele a quem assiste.

3. O assistente simples mantém uma relação jurídica com o assistido que poderá vir a ser atingida pelos efeitos da sentença futura, prejudicando sua situação jurídica. E é justamente essa possibilidade de ser alcançado pelos efeitos da sentença que faz surgir o interesse jurídico do terceiro em ingressar no feito como assistente simples.

4. O assistente litisconsorcial, por outro lado, possui relação jurídica com o adversário do assistido. Isso faz com que os efeitos da sentença atinjam diretamente a relação jurídica do assistente, cujo direito está sob julgamento. Essa certeza de que sua relação com o adversário do assistido será atingida por tais efeitos é que lhe confere interesse jurídico para ingressar na causa.

5. O interesse jurídico do terceiro deve ser, necessariamente, jurídico, não podendo ser meramente econômico ou de fato. Entende-se como jurídico aquele interesse protegido, expressa ou implicitamente, pelo nosso ordenamento jurídico.

6. A Assistência, nos casos em que for admitida, pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado da sentença, e cabe em todos os tipos de processo (no processo de execução, somente se propostos embargos do devedor, onde o terceiro poderá intervir).

7. O assistente simples é, por vontade expressa da lei, mero auxiliar daquele a quem assiste, e sua atividade processual está sempre subordinada à vontade deste. Tem os mesmos poderes o ônus processuais, mas, como assistente, tem sua atuação adstrita à vontade do assistido, não podendo praticar atos que colidam com a sua vontade. Por tanto, por ser figura acessória em relação ao assistido, que é parte, uma vez findo o processo, deixará a assistência de existir.

8. O assistente litisconsorcial, em contrapartida, equipara-se, também por disposição expressa de lei, à posição de parte, atuando como verdadeiro litisconsorte. Tem plenos poderes processuais, não ficando sua atuação subordinada à do assistido (fica limitado, apenas, à lide fixada pelo autor), eis que também é co-titular do direito em debate. Em razão disso, poderá continuar na demanda, caso dela desista o assistido.

9. O assistente simples não será atingido pelo coisa julgada material, pois a lide não lhe diz respeito. Se participar do processo, só será alcançado pela justiça da decisão, que é ponto prejudicial em relação a posterior processo em que venha a atuar como autor ou réu, exceto nos casos dos incisos I e II do art. 55 do CPC.

10. O assistente litisconsorcial, participando ou não do feito, será, inexoravelmente, atingido pela justiça da decisão e coisa julgada material, uma vez que a relação jurídica sub judice também lhe pertence. Aplicam-se-lhe, outrossim, as exceções contidas nos incisos I e II do art. 55 do CPC.

11. O terceiro interessado, que não faz ou não fez parte do processo como assistente, poderá recorrer, desde que demonstre ter interesse na causa.

12. O assistente simples só poderá recorrer se essa for também a vontade do assistido. Se esse não quiser rediscutir a questão em segunda instância ou desistir do recurso que tenha eventualmente interposto, não poderá o assistente fazê-lo sozinho. Se não participou do feito, pode recorrer como terceiro prejudicado.

13. O assistente litisconsorcial, ao contrário, pode recorrer mesmo contra a vontade do assistido, pois age como seu litisconsorte, em defesa de direito seu.


NOTAS

01. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. p. 16.

02. No CPC a Assistência não está incluída no capítulo VI, que trata da intervenção de terceiros, mas no capítulo V, juntamente com o litisconsórcio, como adiante veremos no item 1.2.

03. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, José Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. p. 219.

04. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. p. 27805. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO; Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. p. 298.06. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, José Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. p. 219.07. ALVIM PINTO, Teresa Celina de Arruda. O Terceiro Recorrente. In: Revista de Processo, n. 59, p. 27.08. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, p.45.

09. GRECO FILHO, Vicente. Da Intervenção de Terceiros, p. 35.

10. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas. Vol. 2. p. 52.

11. A Lei 9.469, de 10 de julho de 1997, no seu art. 5º, caput, autoriza a União a intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal isenta as pessoas jurídicas de direito público de demonstrarem a existência de interesse jurídico para que possam intervir nas causas cuja decisão possa produzir efeitos, ainda que indiretos e meramente econômicos, sobre elas.

12. NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. CPC Comentado. 3. ed., p. 333.

13. O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a intervenção de assistente diretamente no processo de execução, fora dos embargos do devedor (Processual – Advogado – Honorários – Sub-rogação – Contrato de Honorários – Assistência. O Advogado que, no processo de execução, apresenta seu contrato de honorários com o exeqüente tem o direito a se sub-rogar, até o limite de seu crédito, na quantia a ser por este recebida – Lei. 4.251/63, art. 99. Deve, por isto, ser admitido, como assistente, no processo – CPC, art. 50. Age com abuso de poder o juiz que, em tal situação, indefere a assistência. (TJ/MG – Resp. 146124/MG – 1997 – Primeira Turma – Min. Humberto Gomes de Barros).

14. Tomada como sendo administração pública de interesses privados, segundo a posição da doutrina dominante.

15. ALVIM PINTO, Teresa Celina de Arruda. O Terceiro Recorrente. In: Revista de Processo, n. 59, p. 29.

16. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas. Vol. 2. p. 52.

17. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas. Vol. 2. p. 52.18. ALVIM PINTO, Teresa Celina de Arruda. O Terceiro Recorrente. In: Revista de Processo, n. 59, p. 37.

19. ALVIM PINTO, Teresa Celina de Arruda. O Terceiro Recorrente. In: Revista de Processo, n. 59, p. 46.

20. NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. CPC Comentado. 3. ed., p. 335.


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  • Sérgio Veríssimo de Oliveira Filho

    Sérgio Veríssimo de Oliveira Filho

    Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Procurador do Município de Londrina (atualmente na área de licitações e contratos administrativos). Ex-Procurador-Geral do Município de Londrina. Sócio do escritório Correia, Kodani e Oliveira - Advocacia & Consultoria. Especialista em Direito Constitucional e em Direito Municipal. Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA FILHO, Sérgio Veríssimo de. Diferenças fundamentais entre o assistente simples e o assistente litisconsorcial no Direito Processual Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 80, 21 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4276. Acesso em: 28 mar. 2024.