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Acidentes de trabalho

Acidentes de trabalho

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CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Reza o inciso XXVIII do artigo 7º da novel Constituição Federal de 1988, "verbis":

Art 7º "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

No artigo 194 da Lei Maior tratou o legislador da Seguridade Social, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social. Por seu turno, o inciso I do artigo 201, ao tratar da Previdência Social, preceitua o seguinte, "verbis":

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

Impende consignar que nem sempre foi obrigação da Previdência Social a cobertura por acidentes do trabalho.

O Código Comercial Brasileiro de 1850 foi o primeiro Diploma Legal a dar uma orientação geral sobre acidente do trabalho, ao prever a manutenção dos salários por três meses contínuos por acidentes "imprevistos e inculpados". Inicialmente a obrigação era exclusiva do empregador; após, sub-rogou-se no segurador privado, para só então alcançar a publicização do sistema indenizatório, com a integração do sistema de seguro na Previdência Social. Na primeira fase, vigia o artigo 159 do Código Civil de 1º de janeiro de 1917, e as Ordenações Filipinas, anteriormente, após a proclamação da Independência do Brasil. De início a responsabilidade do empregador é simplesmente subjetiva. Vale dizer, é responsável quem tem culpa. Havia que se comprovar a culpa do empregador (teoria da culpa aquiliana).

A teoria da culpa aquiliana tem por base a Lex Aquilia, do Direito Romano, que tratava da reparação dos danos causados às coisas alheias. Era também chamada de teoria extracontratual ou de culpa delitual.

O dano a ser indenizado decorria da demonstração de culpa. Havia necessidade de se estabelecer a prova do dano, quem o tinha cometido, se havia nexo entre o dano e a falta. A teoria da culpa era aplicada na Inglaterra em 1837. No Brasil, antes da Lei nº 3.724, de 15-1-1919, adotava-se a teoria da culpa. Poder-se-ia dizer que o ônus da prova era de incumbência das vítimas, caso pretendessem receber indenizações, tendo por base a culpa do empregador, comprovada a negligência, imprudência ou imperícia do último. Aplicava-se, na verdade, o art. 159 do Código Civil, no sentido de que aquele que por ação ou omissão causasse prejuízo a outrem ficava obrigado a reparar o dano. Na prática, o acidentado não conseguia provar a culpa do empregador, ficando totalmente desamparado em razão do infortúnio. (MARTINS, 1999, p. 388).

A segunda fase tem início com a edição da sobremencionada Lei 3.724, passando a vigorar a regra da responsabilidade objetiva do empregador, vale dizer, responsabilidade sem culpa. Assim, muitas vezes o empregador firmava contrato de seguro com seguradoras privadas.

Com a Lei 5.316, de 14 de setembro de 1967, regulamentada pelo Decreto n.º 61.784, de 28-11-1967, começa a fase de integração do acidente do trabalho na previdência social, persistindo a teoria da responsabilidade objetiva, porém, neste caso a responsabilidade de indenizar passa a ser exclusiva da Autarquia Federal. Tal integração se deu progressivamente quanto ao trabalhador urbano. Quanto ao trabalhador rural, a responsabilidade ainda era do empregador, em face da restauração do Decreto-Lei nº 7.036/44, até que a integração do acidente do trabalho rural viesse com a edição da Lei 6.195, de 19 de dezembro de 1974. O sistema anterior, que era de pagamento tarifado (único), passou a ser de prestações continuadas ou sucessivas. Com o advento da sobredita Lei nº 5.316, não se discutia, em matéria acidentária, a culpa do empregado nem a do empregador no evento. A culpa deste somente passa a ser discutível na ação de indenização civil por dano. Os domésticos perderam os benefícios do acidente do trabalho. A comunicação de acidente do trabalho deveria ser feita à Previdência Social e nos casos fatais à autoridade policial. As doenças profissionais e do trabalho continuavam a ser protegidas, acolhendo-se também o princípio da concausalidade.

A Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, assegurou seguro contra acidentes do trabalho mediante contribuição da União, do empregador e do empregado (artigo 165, XVI).

Conforme já dito anteriormente, a Lei nº 6.195, de 1974, que foi regulamentada pelo Decreto n.º 76.022, de 24-7-1975, tratou do regime rural de acidentes do trabalho, tendo esta lei integrado o trabalhador rural ao regime de acidentes do trabalho da Previdência Social, o qual passou a ter direito aos seguintes benefícios: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão, assistência médica e reabilitação, sendo que o custeio era feito por meio de alíquota de 0,5% sobre produtos agropecuários vendidos na primeira comercialização.

Com o advento da Lei 6.367, de 19-10-1976, regulamentada pelo Decreto nº 79.037/76, que regulava o regime urbano de acidentes do trabalho, a sobremencionada Lei 5.316 foi revogada expressamente.

A assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, bem como o transporte do acidentado e a reabilitação profissional seriam devidos em caráter obrigatório.

Segundo a Lei 6.367/76, são segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada no meio urbano; assim, todos os segurados empregados, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso e o presidiário que exerça atividade remunerada. Este Diploma Legal excluiu expressamente da proteção acidentária o trabalhador autônomo e o doméstico, bem como o titular de firma individual, o sócio, o diretor. Isto não significa dizer que em caso de acidente não recebam eles os benefícios e tratamentos de ordem previdenciários.

Segundo a Lei 6.367/76, a competência para processar e julgar as lides acidentárias pertencia à Justiça Comum, tal como o é atualmente, uma vez que, conforme se depreende do art. 109, inciso I, da CF/88, restou evidenciado a competência residual da Justiça ordinária dos Estados para a apreciação e julgamento das causas acidentárias, não se havendo mais que discutir sobre a competência desta e da Justiça Federal.

Em 24 de julho de 1991 veio a lume a Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91) estabelecendo regras para o segurado ter direito aos benefícios da Previdência Social, trazendo, ainda, alvissareiras mudanças em matéria de acidente do trabalho, doenças profissionais e do trabalho (tecnopatias e mesopatias) e quanto à forma de indenizar a incapacidade laborativa.

Com a Lei n.º 8213, a legislação de acidente do trabalho foi incorporada à legislação de benefícios da Previdência social, não mais existindo um Diploma Legal específico para tratar do tema em comento.

Após a publicação deste Diploma Legal (25-07-1991), todos os infortúnios laborais ficam regidos pela mesma. Segue-se o princípio tempus regit actum. A Lei 6.367, de 1976, somente alcança os fatos ocorridos até 24 de julho de 1991.

O INSS continua sendo o segurador obrigatório, dando cobertura a todos os infortúnios laborais, por mera responsabilidade objetiva. No pólo passivo deverá figurar somente o Instituto segurador. Vale dizer, incabível o litisconsórcio passivo, caso a empregadora pretenda fazer prova negativa do infortúnio, porque demitiu o empregado, e, segundo cláusula de acordo sindical, teria ele estabilidade no emprego estando acidentado. Do mesmo modo, não se propõe a ação contra o INSS e a empregadora.


CAPÍTULO II

CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Conforme o artigo 2º da Lei n.º 6.367, de 19 de outubro de 1976, "Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Integram o conceito de acidente o fato lesivo à saúde física ou mental, o nexo causal entre este e o trabalho e a redução da capacidade laborativa.

A lesão é caracterizada pelo dano físico-anatômico ou mesmo psíquico. A perturbação funcional implica dano fisiológico ou psíquico nem sempre aparente, relacionada com órgãos ou funções específicas. Já a doença se caracteriza pelo estado mórbido de perturbação da saúde física ou mental, com sintomas específicos em cada caso.(OLIVEIRA, 1994, p.1).

Por seu turno, com a nova definição dada pela nova Lei n.º 8213/91, dispõe o artigo 19 deste Diploma Legal, "verbis":

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

De uma simples análise dos dispositivos em comento infere-se que o conceito é sempre o mesmo. A diferença que se nota está na abrangência que a Lei 8.213 deu a uma classe especial de segurados, até então não tutelados, quais sejam, os referidos no inciso VII do artigo 11 do sobredito Diploma Legal.

É preciso que, para a existência do acidente do trabalho, exista um nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente, com a consequente lesão, e a incapacidade, resultante da lesão. Deve haver um nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido.

Inexistindo essa relação de causa-efeito entre o acidente e o trabalho, não se poderá falar em acidente do trabalho. Mesmo que haja lesão, mas que esta não venha a deixar o segurado incapacitado para o trabalho, não haverá direito a qualquer prestação acidentária.(MARTINS, 1999, p.399).


CAPÍTULO III

NEXO DE CAUSALIDADE

De acordo com a Lei n.º 6.367/76 no seu art. 2.º o acidente do trabalho tem que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Tem que haver causalidade para que haja infortúnio do trabalho. Para isso, a causa do acidente ou doença tem que Ter relação com o trabalho, tem que ser no exercício da atividade para que se tenha relevância jurídica. O empregado que sofre um acidente dentro do ambiente do trabalho ou no trajeto (o acidente de trajeto esta previsto na lei acidentária urbana em seu art. 2.º, § 1.º, V, d) deste se caracteriza como acidente do trabalho, como também no casos de morte, redução da capacidade laborativa, ou seja, o acidente deverá ser resultante da prestação laborativa e que a incapacidade ou morte sejam resultantes desta. Se no caso o empregado foi morto por conseqüência de briga com um desafeto não houve risco profissional, nesse caso não há amparo infortunístico, e esse trabalhador receberá simplesmente benefícios previdenciários, que são de menor valor que os de ordem acidentárias. servindo esta regra para trabalhadores urbanos e rurais Além disso, o benefício previdenciário exige um período de carência que deve ser respeitado, enquanto que no de ordem acidentária a cobertura é automática, de acordo com a Lei n.º 6.367/76 no seu art. 4.º.

O perito é o responsável para dizer se há nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, se esta causa do infortúnio é instantânea, como no caso de acidentes, ou se é progressiva, como no caso de doença. Existem casos em que o nexo é presumido, como no caso de doenças profissionais, mas na maioria dos casos é necessário verificar se há relação do evento com o trabalho diante do texto legal e da prova pericial.

Concluímos então que a doença profissional tem que estar relacionada com a atividade profissional e deve ser reconhecida pela Previdência Social. A doença pode ser típica ou atípica. Ela é típica quando não há nexo causal presumido, ou seja, terá que ser determinada através de perícia. Já a atípica há o nexo causal presumido em lei, tem relação com a atividade que desempenha, sendo reconhecida pela Previdência Social. Para efeito de cobertura acidentária não importa essa distinção.

III.1 – CONCAUSALIDADE

A concausalidade não tem ligação com a atividade laborativa, não é causa desta, ela é sim concorrente, pois concausalidade não tem dependência na produção do resultado, ou seja, ela pode concorrer com alguma causa que tenha relação com o trabalho. As que concorrem com causas totalmente desvinculadas do trabalho são as chamadas concausas.

Há uma ligação entre a concausa e a causa propriamente dita, pois ambas visam uma indenização. A causa concorrente está sempre ligada diretamente ou indiretamente ao trabalho.

A concausalidade pode ser: preexistente, concomitante ou superveniente. A preexistente é quando por exemplo um vírus está alojado no organismo do trabalhador e tem por conseqüência um processo de infecção no qual o vírus está em estado latente, ou seja, o trabalhador não tem sintomas da doença mas possui o agente causador. A superveniente é quando este mesmo trabalhador portador do vírus fica exposto a alguma atividade ou meio no trabalho que faz com que esse vírus se manifeste, e o trabalhador fica doente a partir unicamente desta fase primária da doença. As concomitantes são indenizáveis a título de agravamento, ou seja, o trabalhador tem uma doença degenerativa e concomitantemente contrai uma outra doença que agrave a sua situação.

III.2 - DA CAUSALIDADE DIRETA E INDIRETA

A causalidade é direta quando há ligação entre causa e efeito, ou seja, um tem ligação com o outro. Um exemplo que podemos citar é quando um operário perde a mão ou algum dedo numa máquina de serrar. Já os casos de causalidade indireta estão dispostos na Lei n.º 6.367/76, no seu art. 2.º, §§ 1.º, III, a, b, c, d, e, f, V, a, b, c, e. De acordo com a Constituição Federal de 1988 tanto o trabalhador rural como o urbano estão protegidos destas ocorrências.

Não é discutido se houve imprudência, negligência ou imperícia do empregador ou do empregado, a reparação infortunística é a título de responsabilidade objetiva, pois não é discutido de quem é a culpa no evento. Mas há de se observar que se houver dolo do empregado para a obtenção do resultado não será caracterizado o acidente do trabalho, e se houver autolesão será caracterizado como crime de estelionato, de acordo com o art. 171, § 2.º, V do Código Penal.

Em se tratando de acidente de trajeto, que se refere ao "percurso da residência para o trabalho ou desta para aquela" ou ainda "no percurso para o local de refeição ou de volta dele, em intervalo de trabalho", a Lei é clara ao dizer que há uma ligação direta entre causa e efeito. O acidente de trabalho também se caracteriza quando o trabalhador vem a ser atropelado ou assaltado no trajeto, mas se há um desentendimento com alguma pessoa por divergências pessoais e o trabalhador sofre lesões corporais por isso, não se caracterizará acidente de trajeto, sendo com isso não amparado na lei acidentária. Outra observação a ser feita e quando o trabalhador se desvia do trajeto, ou seja, altera o percurso que caracteriza o trajeto para o trabalho; nesse caso ele receberá apenas benefícios de ordem previdenciários.

São caracterizados por acidentes de trabalho indiretos por equiparação aqueles em que um terceiro ou companheiro de trabalho praticam atos por dolo ou culpa envolvendo disputa no serviço, ou quando acontece um desabamento, incêndio, inundação etc. O inciso II do art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe sobre os casos de causalidade indireta ou por equiparação, ou por acidentes de trabalhos impróprios.

A diferença entre acidente do tipo próprio para o impróprio é que enquanto no próprio o acidente resulta de causa direta (perder a mão numa serra como já exemplificamos antes), no impróprio a causa e o efeito estão ligados, só que indiretamente, como no caso de doenças.


CAPÍTULO IV

TEORIAS QUE FUNDAMENTAM A PROTEÇÃO AO ACIDENTADO

IV.1 - CULPA AQUILIANA

A culpa aquiliana é também chamada de teoria extracontratual ou de culpa delitual. Ela vem do Direito Romano, da chamada Lex Aquila, que se referia à reparação de danos causados às coisas alheias. O Brasil até antes da Lei n.º 3.724/19 adotava a teoria da culpa, de onde tinha-se que provar o dano, quem o havia cometido e se tinha nexo entre o dano e a falta. Cabia à vítima o ônus da prova, ou seja, se esta pretendesse entrar com alguma ação de indenização por culpa do empregador, mesmo que comprovada por exemplo a negligência deste, caberia à vítima fazer esta prova, aplicando-se assim o art. 159 do Código Civil Brasileiro. O que acontecia na prática era que o acidentado nunca conseguia provar a culpa do empregador, que em razão de acontecimento funesto ficava totalmente desamparado.

IV.2 - TEORIA DO CONTRATO

Nesta teoria, através de uma cláusula implícita no contrato de trabalho, o empregador protegia o empregado no caso de acidente do trabalho, cuidando assim de sua segurança, e se não o fizesse estaria o empregador sujeito a pagar uma indenização. Com isso houve uma inversão do ônus da prova, ou seja, havia uma presunção da culpa do empregador, mas esta era uma presunção juris tantum. Mas mesmo assim o empregado ainda estava desprotegido, pois o empregador às vezes burlava a verdade, falando que adotava todas as medidas necessárias para prevenção de acidentes, e na verdade não as fazia.

IV.3 - RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA

Essa teoria tem por base a parte final da alínea primeira do art. 1382 e os arts. 1.385 e 1.386 do Código de Napoleão, ou seja, não havia culpa do empregador, e sim do proprietário da máquina, devendo este reparar o dano causado ao empregado no caso de acidente de trabalho com esta máquina. O que acontecia na verdade era que mesmo o empregado agindo por imperícia, negligência ou imprudência, ou seja, ele sendo o causador do acidente, ele não respondia pelos danos causados, sendo necessária a elaboração de uma outra teoria.

IV.4 - TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL

Com esta teoria a discussão a respeito de quem era a culpa chegaria ao fim, sendo esta definitivamente de responsabilidade objetiva do empregador. Os acidentes ocorridos no trabalho passaram a ser controlados de acordo com os riscos corridos pelos empregados. Se o empregador expunha o empregado a certos riscos, ele seria responsabilizado no caso de algum acidente, sem se discutir se houve culpa do empregado ou não. Mas na prática o que estava ocorrendo era que o trabalhador recebia indenização de acordo com a gravidade do acidente, ou seja, quanto mais grave o acidente maior a indenização, com isso trabalhadores que exerciam funções menos perigosas não estariam sendo beneficiados por essa teoria.

IV.5 - TEORIA DO RISCO DE AUTORIDADE

Essa teoria se baseava no seguinte fato: o empregado era subordinado ao empregador, sendo este responsável por qualquer acidente ocorrido no local de trabalho. O patrão assim tinha responsabilidade sobre o perigo existente na atividade do empregado, pois havia uma subordinação entre empregado e patrão, e por isso este assumia o risco da atividade do empregado. O empregador reparava o acidente caso este ocorresse, pagando a indenização pelo ocorrido.

Mas que se observava era que esta teoria só era aplicada aos trabalhadores que realizavam atividade industrial, pois estes trabalhavam com maquinários, correndo maiores riscos de acidentes.

IV.6 - SEGURO SOCIAL

Também chamada de teoria do risco social, esta teoria no que informa a Seguridade Social, vem dizer que os riscos de acidente do trabalho devem ser analisados de maneira que os membros da sociedade tem que Ter proteção por igual, ou seja, tanto os acidentes físicos como os decorrentes de desemprego (invalidez, velhice, etc.) devem ser de responsabilidade do Estado, deixando de ser de responsabilidade do empregador, por meio de seguro social. O seguro a ser pago deve ser feito de acordo com o problema ocorrido, até que o trabalhador tenha condições de voltar ao emprego. Com isso houve uma extensão na relação entre empregado e empregador, fazendo com que o pagamento de indenizações não fosse apenas decorrente de atividade perigosa ou do fato do empregador dirigir o empregado, atingindo com isso trabalhadores autônomos e avulsos.


CAPÍTULO V

DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL:

O art. 20, I e II, da Lei de Benefícios (Lei n.º 8213/91) traz a definição legal do que seja doença do trabalho e doença profissional, o qual transcreveremos:

Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

As Doenças Profissionais são aquelas inerentes exclusivamente à profissão e não ao trabalho do segurado. São causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Possuem, também as seguintes denominações: idiopatias, tecnopatias e ergopatias. É espécie da qual a Doença do Trabalho é gênero (MARTINS, p. 400, 1999).

Já as doenças do trabalho, também denominadas mesopatias, ou do meio, ou doenças de condições de trabalho, indiretamente profissionais não tem no trabalho sua causa única, pois o ambiente de trabalho é o fator que põe a causa mórbida em condições de produzir lesões incapacitantes. São doenças típicas de algumas atividades laborativas. Atualmente, a tenossinovite é o tipo mais evidente de doença profissional, também conhecida como doença dos digitadores, e tem seu nexo presumido em lei.

As mesopatias, se não adquiridas em decorrência direta da atividade laborativa, podem ser oriundas das condições em que o trabalho é realizado (tuberculose, bronquite, sinusite, etc.). As condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica e a conseqüente eclosão ou exacerbação do quadro mórbido, ou até o se agravamento. Estas, não tem o nexo etiológico presumido com o trabalho, segundo a lei, sendo aquele determinável conforme prova pericial, testemunhal e até mesmo indiciária em certos casos (OLIVEIRA, p. 2, 1994).

Além disso, dentro deste conceito de doença do trabalho, estão as concausas que determinam o agravamento do estado mórbido, que, não sendo responsáveis diretamente pela incapacitação, de qualquer modo pioram o estado físico do trabalhador. As concausas se equiparam com as causas para efeitos legais de amparo infortunístico.

Tão somente aquelas doenças determinadas em lei é que dão direito as prestações por acidente de trabalho. Exceção a esta regra se dá quando as mesopatias não especificadas em lei tenham resultado de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionam diretamente, que assim serão consideradas pela Previdência como acidente do trabalho, consoante reza o art. 20, § 2º, da Lei n.º 8213/91.

Além disso, são também equiparados a acidentes do trabalho, os casos mencionados no art. 21 da mesma Lei. O inciso I considerou acidente o ligado ao trabalho e que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu para a morte ou redução da capacidade laborativa. Já o inciso II elencou os casos de causalidade indireta e por isso mesmo equiparados ao acidente de trabalho.

Todavia, o § 1º do art. 20 da Lei do Benefícios, especificou claramente as doenças que não são classificadas como do trabalho: a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, a doença edêmica (adquirida em determinada região em que ela se desenvolva).

Trataremos agora de algumas doenças profissionais especificamente, à luz da jurisprudência:

BRONQUITE – O problema da autora é uma bronquite asmática... sabidamente de fundo alérgico, constitucional, não se estabelece liame com o serviço desempenhado (JTACSP, Lex, 102: 187). Existe nexo causal quando o obreiro é acometido por doença que eclodiu ou se agravou em virtude do ambiente onde ele exerce suas funções (RT, 606:168).

SINUSITE – A sinusite é considerada doença infecciosa curável mediante tratamento adequado, que não acarreta incapacidade laborativa, e, assim, em muitos casos tem sido negada a concessão de benefícios da legislação infortunística(RT, 595:186).... a sinusite é moléstia infecciosa, só podendo ser atribuída ao labor nos casos em que haja condições especiais ou excepcionais de agressividade do local de trabalho(JTACSP, Lex, 80:237).

VARIZES – As varizes primitivas ou essenciais, também chamadas biopáticas, são de origem desconhecida, embora tenham causas predisponentes e desencadeantes, incluindo entre as primeiras a hereditariedade (JTACSP, Lex, 81:300). Trata-se de doença, embora complicada pela febrite, decorrente de "fator constitucional de predisposição" quando não agravado é inadimissível (JTACSP, Lex, 88:244).

HIPERTENSÃO ARTERIAL – A hipertensão arterial é moléstia de fundo constitucional e hereditário, não guardando etiologia ocupacional, ressalvada a hipótese incomum de situações excepcionalmente anormais e agressivas (RT, 585:154 e 578:157). Tem-se decidido que a "hipertensão arterial não é causada pelo trabalho, qualquer que seja a sua natureza (JTACSP, Lex, 85:202).

CÂNCER – Esta, também, é outra doença que pode eclodir em traumatismo localizado (RT, 621:149). A matéria sobre a ação do trauma mecânico como fator desecadeante do câncer é controversa. A maioria dos autores não o incluem no rol dos fatores cancerígenos. Todavia, em sendo área cicatricial, o reconhecimento é manifesto (Ap. Sum. 176.700, 4ª Câm., J. 12-3-1985, Rel. Cunha de Abreu).

TENOSSINOVITE – A tenossinovite é hoje reconhecida pelo INSS como doença do trabalho. É uma doença comum nas ocupações que demandam movimentos repetitivos do punho e da não, atribuída ao atrito excessivo entre os tendões e o paratendão circulante, pelo uso da mão. É distinta da tenossinovite infecciosa (OLIVEIRA, p. 113, 1994). Admissível a concessão de auxílio suplementar a obreiro que exerce função de digitador, portador de tenossinovite, inflamação dos tendões, que diminui a capacidade de trabalho (Ap. s/ Rev. 258.898-8, 8ª Câm. J.5-4-1990, Rel. Juiz Narciso Orlandi). Faz jus a auxílio-acidente o obreiro portador de tenossinovite, cujo quadro clínico possa reviver com toda sua intensidade e proporcionar lesões de maior gravidade no caso de continuar no desempenho da mesma atividade (Ap. s/ Rev. 275.177, 1ª Câm., J. 20-10-1990, Rel. Juiz Fraga Teixeira).

MAL DA COLUNA – Ocorrendo formações osteofitárias na coluna vertebral do obreiro, de cunho degenerativo e relacionadas com involução senil, não há acidentária permanente, mesmo porque a sintomatologia dolorosa incapacitante é cíclica, temporária (Ap. s/ Rev. 270.014, 8ª Câm., J. 12-07-1990, Rel. Juiz Renzo Leonardi).


CAPÍTULO VI

BENEFICIÁRIOS

Fazem jus às prestações previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho os seguintes segurados: empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial, o médico residente, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada; e mais os dependentes destes, relacionados no art. 16 da Lei dos Benefícios, quando for devida pensão por morte acidentária e abono anual acidentário.

Nota-se, assim, a existência de uma grande desigualdade social, corroborada por diversos textos legais, em que se nega ao trabalhador doméstico o direito de ser indenizado em casos de incapacidade para o trabalho.

Por força do art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, os trabalhadores domésticos não tem direito ao seguro contra acidentes do trabalho previsto no inciso XXVIII do mesmo artigo.

Além disso, o art. 19 da Lei do Benefícios (Lei n.º 8213/91), não faz nenhuma menção ao trabalhador doméstico, especificando tão somente "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da mesma Lei".

Ocorre, ainda, que o art. 104 do Decreto n.º 3048/99, exclui de forma expressa o trabalhador doméstico do recebimento do auxílio-acidente.

Em obra específica a respeito dos acidente do trabalho, o ilustre membro do Parquet paulista, José de OLIVEIRA, faz o seguinte comentário a respeito das prestações acidentárias: "As prestações em razão de acidente de trabalho serão devidas aos segurados e aos seus dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 da Lei n.º 8213/91, bem como aos presidiários que exerçam atividade remunerada, independentemente do período de carência" (p. 237, 1994). Esclarece-se que, dentro dos mencionados incisos, não consta a categoria dos trabalhadores domésticos, que é citada no inciso II, do mesmo artigo, configurando, desta forma, uma desigualdade social de cunho legal.


CAPÍTULO VII

ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES ACIDENTÁRIAS

Os benefícios que trataremos adiante serão considerados de acordo com o estado e o grau de incapacidade que o acidente do trabalho vier a produzir.

VII.1 - Incapacidade total e temporária

A)Auxílio-doença acidentário:

Este Benefício é regulado pelos arts. 59 à 63 da Lei Federal n.º 8213/91, e pelos arts. 71 à 80 do Dec. 3048/99, sendo que o primeiro artigo da Lei traz sua definição, verbis:

Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O auxílio-doença-acidentário irá corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício vigente, consoante art. 61, desta Lei, e art. 39, I, do Decreto. Além disso, nunca poderá ser inferior ao valor do salário mínimo e jamais superior ao limite máximo do salário de contribuição, conforme reza, respectivamente, o art. 29, § 2º, e o art. 28, § 5º, ambos da Lei de Custeio da Previdência Social – Lei n.º 8212/91, e consoante, ainda, ao art. 33 da Lei dos Benefícios.

Seu início se dará a partir décimo sexto dia do afastamento da atividade, no caso do segurado empregado (art. 11, I), e a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados (art. 11, VI e VII); a aposentadoria, no caso de doença de segregação compulsória, dar-se-á, independentemente do auxílio-doença e a contar da data da segregação, sendo que, com fincas no § 3º do art. 60, os quinze primeiros dias do afastamento por motivo de acidente ou doença são de responsabilidade da empregadora. Para esta o empregado será considerado licenciado.

Ao segurado incapaz de recuperar-se para o exercício de sua atividade habitual, deverá submeter-se a reabilitação profissional para o desempenho de outra atividade que lhe garanta subsistência, com base no art. 62 da Lei do Benefícios, e art. 79 do Dec. 3048; quando considerado irrecuperável, ser-lhe-á concedida a aposentadoria por invalidez. Desta forma, o auxílio–doença acidentário perdurará até a constatação de sua habilitação, ou for considerado irrecuperável. Além disso, o segurado deverá submeter-se a exame médico periódico, a cargo do INSS, e tratamento fornecido gratuitamente, exceto se este for cirurgia ou transfusão de sangre, que são facultativos.

B)Abono anual:

Neste caso enseja, também, o pagamento do benefício denominado Abono Anual, previsto no art. 40 da Lei dos Benefícios, e art. 120, parágrafo único do Decreto 3048/99, a ser tratado pormenorizadamente adiante.

VII.2 - Incapacidade parcial e permanente.

A) Auxílio–acidente:

Este benefício encontra-se regulado no art. 86, e seus parágrafos, da Lei n.º 8213/91, além do art. 104, seus incisos e parágrafos da Lei n.º 3048/99. Consoante preceituam estes diplomas legais, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, devido ao segurado quando, posteriormente as lesões provenientes de acidente de qualquer natureza, resultem seqüelas que produzam diminuição da capacidade para o labor que exercia de forma habitual, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exigia mais esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente, ou ainda, impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permitia o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados por perícia do INSS.

Além disso, ele será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Sua acumulação é vedada com qualquer aposentadoria (art. 167, IX, do Decreto 3048/99). E, ainda, quando a lesão que deixar seqüela não repercutir na capacidade laborativa e quando a empresa preventivamente promover reabilitação profissional, decorrente de inadequação do local de trabalho, não ensejara na prestação do auxílio-doença, da mesma forma que é proibido a concessão do benefício ao trabalhador desempregado e a empregada doméstica.

Terá o seu valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

B)Abono anual:

Neste caso enseja, também, o pagamento do benefício denominado Abono Anual, previsto no art. 40 da Lei dos Benefícios, e art. 120, parágrafo único do Decreto 3048/99, a ser tratado pormenorizadamente adiante.

VII.3 - Incapacidade total e permanente.

A)Aposentadoria por invalidez:

O conceito de aposentadoria por invalidez encontra-se inserido no art. 42 da Lei de Benefícios, cujo texto foi referendado pelo art. 43 do Dec. 3048/99, "verbis":

Art. 43 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estado ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O valor deste benefício decorrente de acidente de trabalho será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e na hipótese do acidentado estar em gozo do auxílio doença, o valor da aposentadoria será igual ao do auxílio doença, caso este, por força de reajustamento, for superior ao quantitativo mencionado, tudo com fulcro no art. 44, e seu § 2º, da Lei 8213/91, art. 39,II, do Dec. 3048/99.

Será acrescido 25% estes valores, no caso de o acidentado precisar da assistência permanente de outra pessoa; sendo ainda devido mesmo que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo de lei, isto com base no art. 45, tanto da Lei 8213/91, bem como no do Dec. 3048/99.

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado e empresário a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias. E, ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essa datas decorrerem mais de 30 dias.

A qualquer tempo, o segurado beneficiado pela aposentadoria por invalidez é obrigado a submeter-se, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a exame médico periódico, a cargo do INSS, a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo Instituto e tratamento dispensado gratuitamente, exceto quando se tratar de cirurgia e transfusão de sangue, que são facultativos.

Cessa o benefício quando o aposentado retornar voluntariamente ao trabalho, contando a partir da data do retorno. Além disso, quando verificada a recuperação da capacidade para o labor, dentro do procedimento supra mencionado, também é cessado o pagamento do benefício, observadas as regras previstas no art. 49 do Dec. 3048/99.

B)Abono anual:

Neste caso enseja, também, o pagamento do benefício denominado Abono Anual, previsto no art. 40 da Lei dos Benefícios, e art. 120, parágrafo único do Decreto 3048/99, a ser tratado pormenorizadamente adiante.

VII.4 - Morte acidentária

A) Pensão por morte acidentária:

O Benefício denominado Pensão por Morte Acidentária, devido aos dependentes do segurado que vier a falacer em função de acidente de trabalho, encontra-se regulada pelos arts. 105 à 115 do Dec. 3048/99 e pelos arts. 74 à 79 da Lei n.º 8213/91.

O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Deve-se observar que, com força no art. 16 (L. 8213/91) c/c o art. 77(L. 8213/91), art. 113, parágrafo único (Dec. 3048/99), a pensão é devida ao conjunto de dependentes do segurado (intuitu familiae) e rateada entre todos da mesma classe de dependentes. Deverá ser revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, de acordo com o caput do art. 113 do Dec. 3048/99.

A pensão por morte acidentária é devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, a partir do requerimento, quando requerida após o prazo anteriormente especificado, ou a partir da decisão judicial, no caso de ter ocorrido morte presumida, como, por exemplo, na ocorrência de uma catástrofe ou um grande desastre; para tanto deverá ser produzida prova hábil e o benefício será concedido em caráter provisório.

A cota individual da pensão por morte cessa pela morte do pensionista, pela emancipação ou maioriadade do pensionista menor e pela cessação da invalidez do pensionista inválido, verificada por exame médico-pericial a cargo do INSS.

B)Abono anual:

Neste caso enseja, também, o pagamento do benefício denominado Abono Anual, previsto no art. 40 da Lei dos Benefícios, e art. 120, parágrafo único do Decreto 3048/99, a ser tratado pormenorizadamente adiante.

VII.5 – Abono Anual

O Abono Anual é devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu um dos benefícios supra referidos: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Tal se justifica pelo simples fato de o trabalhador, em razão da incapacidade para o trabalho, compensada pelo recebimento de um dos benefícios, num certo prazo, recebeu do patrão seu décimo terceiro salário proporcional ao período em que trabalhou efetivamente. Se não fosse dado este abono anual ou especial, em complemento ao período de um auxílio–doença- acidentário, por exemplo, a gratificação natalina ficaria reduzida injustamente, e o que se pretende é garantir ao trabalhador a mesma situação se não estivesse incapacitado.

Há, neste caso, uma presunção de prejuízo econômico, com a paralisação da atividade normal exercida, e a finalidade do benefício acidentário é também recompor a renda mensal até então percebida.

No caso do benefício do maior esforço físico, onde não existe a mudança de função ou atividade, nem mesmo afastamento de qualquer tipo de trabalho, não ocorre diminuição de rendimentos. Há presunção legal de que inexiste essa redução, não sendo afetado o décimo terceiro salário. Em conseqüência, como o empregado nada perde, não há razão para se lhe concedido o referido abono. (JTACSP, Saraiva, 72:323, 74:275; JTACSP, Lex, 81:214-5).

VII.6 – Auxílio-acidente pelo maior esforço físico

O maior esforço físico é também chamado de processo compensatório. A ciência médica aplicada à infortunística não possui critérios objetivos de avaliação do grau de incapacidade, mormente quando se trata de seqüelas resultantes de lesões em partes moles ou perda de partes de órgãos duplos.

A necessidade de adaptação para exercer a mesma função não implica um processo de superação sobre-humana, mas um plus de dificuldades vencíveis nos limites da funcionalidade do órgão atingido.

Com isso pretende-se dizer que o tal esforço físico ou processo compensatório não palpável consiste na busca de um novo ponto de equilíbrio do organismo humano, em que órgãos da mesma função superam-se, sobrepõem-se.

A Previdência Social nunca reconhece o tal maior esforço físico, sendo que também nunca o definiu, senão através de critérios pouco objetivos (os anexos dos decretos regulamentadores). Estabelece – se um diálogo entre surdos – o perito do juízo, o assistente técnico do INSS e o autor a reclamar por benefício.

Compete ao juiz, e somente a ele, a caracterização da situação e o seu enquadramento no tipo legal.

O maior esforço físico ou processo compensatório se contrapõe ao conceito de normalidade. Consiste no processo compensatório, não palpável, e, na busca de um novo ponto de equilíbrio do organismo humano, em que órgãos da mesma função superam-se, sobrepõem-se, o que pode até mesmo ser presumido, pois tudo o que compõe o corpo humano tem uma função específica para o estabelecimento da harmonia.


CAPÍTULO VIII

GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO

Reza o artigo 118 da Lei 8213 de 24/12/91, "verbis":

Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente

Da análise do texto em comento, depreende-se que a garantia de emprego de 12 meses ao empregado acidentado no trabalho somente ocorre após a cessação do auxílio – doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio – acidente. Portanto, não havendo a concessão de auxílio – doença ao acidentado, o empregado não faz jus à estabilidade provisória do art. 118 do sobredito Diploma Legal. Se houver a concessão de auxílio doença comum, a estabilidade não será devida. Inexistindo afastamento do empregado, em virtude de acidente do trabalho, por mais de 15 dias, não há direito a auxílio – doença, e, não sendo concedido este, não haverá estabilidade.

Assim, só é assegurada a garantia de emprego de 12 meses após a cessação do auxílio – doença, pois antes disso o empregado não pode ser dispensado, porque a partir do 16° dia do afastamento do obreiro o contrato de trabalho está suspenso.

Repise-se: inexistindo direito ao auxílio – doença acidentário, não é devida a garantia de emprego. É o que ocorre no caso do segurado que percebe aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço e que não tem direito ao auxílio – doença acidentário (arts. 18, § 2° , 121, da Lei n° 8.213), não fazendo jus, portanto, à estabilidade em comento.

Reza o art. 59 da Lei n° 8.213 que "o auxílio – doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos (...)". Assim, se o segurado fica apenas 13 dias incapacitado, não há falar em direito a auxílio – doença.

O auxílio–doença acidentário é, pois, um benefício previdenciário que não pode ser pago pela empresa. Vale dizer: os 15 primeiros dias não são considerados auxílio doença acidentário, justamente porque não correspondem a benefício previdenciário, tanto que a Lei que regula a matéria em comento preceitua que a empresa deve pagar os 15 primeiros dias do afastamento, dispondo que tais dias são considerados remuneração, tratando-se, pois, de período de interrupção do contrato de trabalho, mas nos 15 primeiros dias não há direito a benefício previdenciário, tanto que este só é devido quando o segurado cumpre um período de carência, que em casos de acidente do trabalho não é exigido, conforme se depreende do art. 26, II, da Lei n° 8.213 que trazemos à colação, "verbis":

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I -....

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.............

Mesmo em se tratando de auxílio – doença comum, o art. 59 da Lei n° 8.213 dispõe que o benefício só é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. Logo, não ficando incapacitado por mais de 15 dias, não é devido o benefício previdenciário. O art. 60 da Lei n° 8.213, em seu § 3° , informa que o auxílio – doença comum é devido ao segurado a contar do 16° dia do afastamento da atividade, sendo que a empresa deve pagar o "salário" integral do empregado durante os 15 primeiros dias.

Mostra-se, assim, que o escopo do legislador foi proteger o trabalhador quando da cessação do benefício previdenciário e não antes, pois durante os 15 primeiros dias do acidente o empregado não pode ser despedido, porque seu contrato de trabalho está apenas interrompido. Após concedido o auxílio – doença acidentário é que o empregado começa a ter direito à garantia de emprego citada no art. 118 da Lei n° 8.213, que se inicia com a cessão do benefício.

O art. 118 da Lei n° 8.213 estipula que a estabilidade provisória ocorre após a cessação do auxílio – doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio – acidente, o qual é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vale dizer: o auxílio – acidente não é fato gerador da garantia de emprego, mas a cessação do auxílio – doença acidentário.

À guisa de ilustração, permitimo-nos colacionar alguns verbetes, "verbis" :

TST Acórdão nº 3572, Decisão: 12/08/1997, Tipo: ERR nº 124428 ano:1994, 3ª Região, UF:MG

Embargos em Recurso de Revista

Órgão Julgador - Subseção I especializada em dissídios individuais

Turma: D1

Embargante: Comércio e Indústria Refiate LTDA.

Embargada: Maria José da Silva

Relator: Ministro Vantuil Abdala

EMENTA

Estabilidade Acidentária

O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8213 é devido quando do acidente de trabalho resultar sequela. Mas a estabilidade prevista no artigo 118 desta mesma lei independe da percepção do auxílio acidente, bastando, pois, a existência do acidente do trabalho, ainda que sem seqela.

TST Acórdão nº 2465, Decisão: 18/08/1999, Tipo: RR nº 324972 ano:1996, 3ª Região

Recurso de Revista

Órgão Julgador - Segunda Turma

Turma: 02

Recorrente: Lourival de Souza.

Recorrido: Setem - Serviços Técnicos de Montagens e Manutenção LTDA.

Relator: Juiz Convocado Ricardo Mac Donald Ghisi

EMENTA

Estabilidade Acidentária

O empregado acidentado somente tem direito à estabilidade provisória prevista pelo art. 118 da lei 8213/91 se recebeu o auxílio-doença. Caso contrário, não faz jus à estabilidade acidentária.

Revista conhecida e desprovida

TST Acórdão nº 303649 Decisão: 14/04/1999, Tipo: RR nº 303649 ano:1996, 4ª Região

Recurso de Revista

Órgão Julgador - Terceira Turma

Turma: 03

Recorrente: João Carlos Azeredo Brizola

Recorrido: Ziemann - Liess S/A - Máquinas e Equipamentos

Relator: Ministro Antônio Fábio Ribeiro

EMENTA

Estabilidade Acidentária

Os artigos 59, art. 60 e art. 118 da lei 8213/91 estabelecem, para a configuração de estabilidade, a percepção de auxílio-doença acidentário, que somente ocorre quando o empregado ficar afastado da empresa por mais de 15 dias.,,

Recurso de Revista não provido.

Impende ressaltar que o art. 118 da Lei n° 8.213, na verdade, mantém por 12 meses o contrato do empregado acidentado e não a função, devendo o trabalhador reassumir o seu mister no trabalho ou outra função compatível com seu estado após o acidente.

É de salientar que no contrato de trabalho de prazo determinado e no de experiência não há direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n° 8.213, pois as partes conhecem antecipadamente a data do término do contrato, e não há despedida arbitrária ou sem justa causa.

O tempo de serviço correspondente ao aviso – prévio, ainda que indenizado, será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1° , da CLT). Assim, o acidente do trabalho ocorrido no curso do aviso – prévio, com o afastamento compulsório do obreiro, confere ao empregado a garantia da estabilidade. No caso de os 15 dias a cargo da empresa recaírem fora da projeção do aviso – prévio, não será devida a estabilidade provisória, visto que o contrato estaria interrompido e não suspenso.

Pode ocorrer que o empregado se afaste com periodicidade para tratamento médico, com percepção de auxílio – doença acidentário, sendo que a estabilidade de 12 meses será computada a partir do retorno do empregado ao trabalho, quando da cessação definitiva do pagamento do auxílio – doença acidentário, o que poderá prolongar o contrato de trabalho do operário por muito tempo.

Estabelece, ainda, o § 1° do art. 93 da Lei n° 8.213 outra forma de garantia de emprego. Não se poderá dispensar o trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e contrato por prazo indeterminado, se não houver a contratação de substituto de condição semelhante. Dessa forma, até que se admita substituto de condição semelhante à do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado, este não poderá ser dispensado.

Assim, o artigo 118 do sobremencionado Diploma Legal tem o escopo de dificultar a possibilidade da dispensa do operário, pois raramente o trabalhador acidentado encontraria outro emprego nessas condições. O que vai ocorrer na prática é a dispensa do obreiro, preferindo a empresa pagar a indenização do período de estabilidade do que reintegrar o acidentado, não atingindo-se, pois, o fim colimado pelo legislador.

Por fim, convém ressaltar que o parágrafo único do artigo 118 da Lei 8213 foi revogado pelo artigo 8º da Lei 9.032. Agora, com a nova redação dada por este comando legal, o segurado reabilitado em virtude de acidente do trabalho deve auferir a mesma remuneração da época do evento, não podendo ter remuneração inferior àquela que estaria percebendo quando de seu retorno.


CAPÍTULO IX

RESPONSABILIDADE

Inicialmente a responsabilidade pelo dano causado à integridade física do trabalhador era aquiliana ou extracontratual, ou seja, cabia ao acidentado a prova da culpa do patrão.

Porém, com o advento Código Civil, passou-se à fase da responsabilidade subjetiva contratual (o contrato tem incitas cláusulas presumidas de garantia da saúde física e mental do trabalhador). O ônus da prova da culpa no evento foi transferida para o empregador.

Posteriormente, com o advento da Lei n. 3.724/19, ficou afastada a teoria da responsabilidade subjetiva e adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva ou sem culpa do empregador.

Com isso, reparação do dano era responsabilidade do empregador, que sub-rogava a obrigação de reparar às seguradoras privadas contratadas para dar cobertura aos riscos de acidente do trabalho. Entretanto, quando a seguradora perdia as condições de pagar a indenização por qual motivo fosse, o empregador ficava obrigado a pagá-la (indenização tarifada ou única parcela), conforme entendimento uniformizado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 529).

Essa responsabilidade objetiva do empregador subsistiu até 1967, com a entrada em vigor da Lei n. 5.316. O sistema anterior, que era de pagamento tarifado, passou a ser de prestações continuadas ou sucessivas.

Com o advento da referida Lei, a responsabilidade passou a ser do INSS, eleito o segurador obrigatório em casos de acidentes do trabalho. A responsabilidade é do Estado por sua Autarquia Federal. Tornando-se, assim, desnecessária a discussão, em matéria acidentária, de quem seria o culpado do evento, que poderia ser trazida à baila somente no caso de ação de indenização civil por dano.

Desta forma, cabe ao INSS cobrir todos os infortúnios relacionados com o trabalho, por sua mera responsabilidade objetiva. E, no caso de uma ação acidentária, configurará o pólo passivo tão somente o Instituto segurador; o que significa ser incabível o litisconsórcio passivo, caso a empregadora pretenda fazer prova negativa do infortúnio, porque demitiu o empregado, e, segundo cláusula de acordo sindical, teria ele estabilidade no emprego estando acidentado. Na mesma monta, não se propõe a ação contra o INSS e a empregadora.

Não obstante, todos os infortúnios laborais ficam regidos pela Lei 8.213/91, segue-se o princípio "tempus regit actum". Tal Lei trouxe profundas mudanças no tocante ao acidente trabalho, doenças profissionais e do trabalho e quanto à forma de indenizar a incapacidade laborativa resultante e com eles relacionada.

IX.1 – Responsabilidade Criminal

No caso da responsabilidade criminal, torna-se necessária a distinção entre a ocorrência do risco imputável ao serviço, ou risco objetivo, e o resultante de dolo ou culpa.

Se, para o cabimento da indenização acidentaria paga pelo INSS, não se discute a culpa, pois o dever de indenizar decorre de texto constitucional e da adoção da responsabilidade objetiva, para a caracterização de crime faz-se necessária a existência do elemento subjetivo – dolo ou culpa -, e além disso que o fato praticado seja típico, antijurídico e punível.

O empregador que distribui serviços sem as mínimas condições de segurança responde por acidente que vem ocorrer nos termos do art. 132 do Código Penal, onde se encontra a norma que pune a simples exposição a título de perigo para a vida ou saúde do trabalhador. Apenado com detenção, esta norma autoriza a conversão desta pena em multa, que pode ser aumentada a critério do juiz (arts. 49 e 60, § 1.º).

Outrossim,, o art. 7º XXVIII, da Constituição Federal afirma: "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

Por oportuno cumpre esclarecer que o dolo existe quando há comprovação da vontade manifesta do empregador ou do seu proposto evento danoso ou ainda quando assume o risco da produção do resultado. Já a culpa, basta que ocorra da imprudência, negligência ou imperícia.

IX.2 – Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil pode subsistir com a responsabilidade criminal nos casos de acidente do trabalho. Um exemplo disto seria quando o trabalho fosse distante, que demandasse transporte, e viesse a acontecer um acidente, o motorista responderia criminalmente, bem como o patrão responderá civilmente, os termos da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

Desta forma, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação de indenização civil por ato ilícito, e não somente contra o causador direto do acidente, que muitas vezes não tem como arcar com a indenização, mas, também, dirigida contra o empregador, com fulcro com a Súmula 229 do STF: "A indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

Conclui-se que há duas indenizações cumulativas, sendo uma a cargo do órgão segurador, e a indenização civil. Esta, de responsabilidade do empregador, é calculada na base 2/3 (dois terços) dos ganhos reais do falecido, projetados até os sessenta e cinco anos de idade, mais as despesas com o jazido, enterro, lucros cessantes e décimo terceiro salário. Se o operário vier a falecer, a indenização será maior, porque o empregador terá que prover o sustento da família, bem como não escapa de pagar todas as despesas do tratamento medicamentoso ou reparador (OLIVEIRA, 1994).

Ademais no caso da indenização civil, não há que se perguntar da culpa do empregado no evento se este foi negligente, imprudente ou imperito. Só o dolo, por parte deste, pode afastar a possibilidade da indenização, como nos casos de automutilação ou suicídio.

IX.3 – Culpa Grave

A culpa lata ou grave "é a falta imprópria comum dos homens, é a modalidade que mais se avizinha do dolo" (MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil: direito das obrigações. São Paulo, Saraiva, 1959, p.419).

Como preleciona Silvio RODRIGUES, "a culpa grave é decorrente da imprudência ou negligência grosseira, como a do motorista que dirige sem estar habilitado, ou daquele que, em excesso de velocidade, atravessa um sinal de trânsito fechado" (Direito civil: a responsabilidade civil, 7.ed.,São Paulo, Saraiva, 1983,, p.160-161).

Desta forma, comprovada a culpa grave da empresa no acidente que vitima o empregador, inafastável é a obrigação de indenizar, ficando certo que a indenização decorrente da lei acidentária não exclui a obrigação de reparar pelo direito comum.

Cristalina é a jurisprudência rezando que "não basta a existência da chamada culpa leve, pois indenização dessa natureza reclama dolo ou culpa grave do empregador, como é dá jurisprudência deste Tribunal"(ef. ‘RJTJESP’, ed. Lex, vols. 92/391 e 95/133). Neste sentido, o entendimento dos tribunais esclarece que "a Súmula n. 229 do Supremo Tribunal Federal permanece válida, ainda sob a vigência da legislação acidentaria posterior àquela da sua formulação e referência (ef. ‘RTJ’, vols. 101/1098 e 114/919; ‘RJTJESP’, ed. Lex, vol. 93/258)".

Citando, ainda, o entendimento jurisprudencial do assunto temos que "a responsabilidade civil do empregador, sendo ele partícipe do tríplice rateio para o custeio da Previdência Social, somente tem lugar se tiver agido com dolo ou culpa grave, segundo orientação pretoriana preexistente. Tudo o mais se situaria dentro do rico normal do trabalho, sendo matéria puramente acidentaria", como afirmou o Desembargador Kuzuo Watanabe em declaração de voto vencedor, na RJTJSP, Lex, 92:397, e foi citado na RJTJSP, Lex, 100:156. Finalmente cumpre demostrar um exemplo de culpa grave em que a empresa não providencia equipamentos de proteção aos operários contra os ruídos decorrentes das atividades industriais (OLIVEIRA, 1994).

IX.4 – A Constituição

Não se pode deixar de lado que a Constituição federal, em seu art. 7.º, XXVIII, obrigou o empregador a indenizar, em caso de acidente do trabalho, quando incorrer em "dolo ou culpa".

Cabe ressaltar que o legislador constituinte, se pretendesse fazer a distinção do grau de culpa, teria dito de culpa, culpa grave, consagrando assim o que já vinha reconhecido por iterativa jurisprudência de nossos Tribunais.

Lícita a conclusão de que, onde a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir. Ficam, assim, abrangidas todas as modalidades de culpa, quanto ao grau: a grave, a leve e a levíssima, devendo, o critério do juiz, apreciar o grau da culpa, fixando o valor da indenização.

De qualquer modo, não existe nível de segurança absoluta no trabalho. Há sempre uma margem mínima de insegurança na execução dos serviços. Se o empregador fornece instrumento de proteção individual (IPI) contra ruído intenso, mesmo assim, muitos de seus operários apresentarão disacusia neurossensorial mais ou menos acentuada, porque a proteção é via aérea e não se desconhecem os efeitos maléficos das vibrações mecânicas na destruição das células ciladas do órgão de Corti, através da via óssea. Por outro lado, a resistência humana difere de indivíduo para indivíduo. Neste caso, há limites para o evitável com atenção ordinária ou extraordinária (OLIVEIRA, 1994).

Sendo assim, a conclusão a que se chega é que a culpa leve ou levíssima fica subsumida no risco natural da atividade laborativa, salientando-se mais que aquela atenção é própria do operário, e não se discute a culpa deste no evento.

IX.5 – Formas de Ressarcimento

Reza o inciso XXVIII do artigo 7º da Lei Maior, "verbis":

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A forma de indenização variará nos casos de morte e de incapacidade permanente. A teor do art. 1537, inciso I, do Código Civil, se houver o óbito do empregado, decorrente de acidente do trabalho, por culpa do preposto, infere-se que ficará a cargo do patrão o pagamento das despesas atinentes com tratamento, funeral e luto, bem como ficará obrigado à prestação de alimentos àqueles a quem o defunto os devia, conforme o disposto no inciso II do sobredito artigo. Conforme o disposto no artigo 1538 do sobredito Diploma Legal, são devidos ainda os lucros cessantes até o fim da convalescença. E, ainda, se do acidente decorrer incapacidade pela qual o ofendido não possa exercer o seu mister, ou se lhe diminua o valor do trabalho, incumbirá ao patrão o pagamento de uma indenização que abarcará, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Impende consignar que nos casos de incapacidade parcial e permanente, tem-se concedido, a título de pensão vitalícia, um percentual do seu grau de incapacitação, o qual será apurado em perícia médica. Assim, se o grau de incapacidade parcial e permanente é de 20% (vinte por cento), o empregador pagará um benefício continuado e vitalício, mensal, no valor de 20% do salário total recebido pelo empregado no dia do infortúnio.

Regra geral, o termo inicial das prestações é da data do evento.

Quanto ao termo final das prestações, se o beneficiário é o outro cônjuge, há entendimentos no sentido de que o pagamento deverá ser efetuado até a idade provável da vítima, aos sessenta e cinco anos de idade; ou até os 70 anos de idade. Há entendimento de que dura enquanto perdura a viuvez; ou então cessa com um novo casamento.

Se os beneficiários são os pais, e a vítima contribuía para o orçamento doméstico, indenização devida até os 25 (vinte e cinco) anos da vítima; ou até idade provável da vítima estimada em sessenta e cinco anos; ou até a morte dos beneficiários. E, ainda, se a vítima não contribuía no orçamento doméstico, as prestações terão o seu término aos vinte e um anos da vítima; ou aos vinte e cinco anos em alguns julgados.

Por fim, há que se ressaltar que não há uma regra uniforme, pré-estabelecida, para a fixação do quantum a ser pago em caso de indenização. Observamos que, como a ciência do Direito não é uma ciência exata, existem diversos posicionamentos sobre a matéria ventilada. O que espera-se é que, independente do critério a ser usado, sejam os éditos proferidos buscando sempre a justiça e a equidade.


CAPÍTULO X

CUSTEIO DA INFORNTUNÍSTICA

Preceitua o parágrafo 5º do artigo 195 da CF/88 o seguinte, "verbis":

Art. 195....

§ 5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

E o artigo 125 da Lei nº 8.213 / 91 repete o texto legal inserto no parágrafo 5º do artigo 125 da Lei Maior.

Por seu turno, o artigo 22 da Lei nº8.212/91 estatui o seguinte, "verbis".

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

II – para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a)1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b)2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c)3% ( três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;

Da leitura dos sobremencionados textos legais, depreende-se que a cobertura das despesas com acidente do trabalho é encargo de toda a sociedade, a qual participa com contribuições e com manutenção do sistema; e os trabalhadores, que recolhem contribuições mensais para a Previdência Social, também acabam, ainda que indiretamente, ajudando na manutenção do sistema de reparação acidentária.

Especificamente, porém, o legislador atribuiu ao empregador a responsabilidade de pagar, mensal e obrigatoriamente, junto com as demais contribuições devidas à Previdência Social, parcelas que têm a finalidade precípua de cobrir o seguro acidente do trabalho. Essa obrigação patronal está inserta na Lei Maior.

Portanto, o legislador, com a Lei nº 8.212 / 91, estabeleceu três percentuais para a feitura do cálculo dos valores devidos pelos empregadores a título de seguro acidente do trabalho. Assim, tais percentuais têm supedâneo no grau de risco apresentado pela atividade preponderante do empregador, podendo estes variar entre leve, médio e grave.


CAPÍTULO XI

CONCLUSÃO

O conceito de acidente de trabalho é abrangente, sendo integrado pelo fato lesivo à saúde física ou mental, o nexo causal entre tal fato e o trabalho e a redução da capacidade laborativa.

Há que existir a relação de causa-efeito entre o acidente e o trabalho. E, caso a lesão não venha a deixar o segurado incapacitado para o trabalho, não haverá direito a qualquer prestação acidentária.

O nexo de causalidade é presumido em alguns casos, como no caso de doenças profissionais, mas na maioria dos casos exige-se uma verificação mais apurada da relação do evento com o trabalho diante do texto legal e da prova pericial.

A doença profissional pode ser típica – quando não há nexo causal presumido, exigindo-se perícia para sua confirmação, ou atípica – quando há nexo causal presumido em lei, sendo reconhecida pela Previdência Social, tem relação com a atividade desempenhada.

Inicialmente a responsabilidade do empregador, relativamente aos acidentes de trabalho era subjetiva, devendo ser comprovada sua culpa para que se determinasse sua responsabilização, cabendo à vítima o ônus da prova.

A evolução teórica, que fundamenta a proteção aos empregados em acidentes de trabalho, nos mostra que devido a inserção de uma cláusula contratual, o empregador deveria velar pela segurança do empregado, sujeitando-se ao pagamento de uma indenização, caso procedesse de maneira diversa e fosse o empregado vítima de algum acidente em seu local de trabalho.

No Código Napoleônico as disposições chegavam a indicar a responsabilização pela reparação do dano causado ao empregado, no caso de acidente de trabalho com máquina, pelo proprietário da mesma, eximindo de culpa o empregador.

Passamos, evolutivamente, pela teoria do risco profissional, que indicava definitivamente a responsabilidade objetiva do empregador.

Culminamos com a teoria do risco social, uma extensão da relação empregado/empregador, onde o pagamento de indenizações não decorre apenas de atividade perigosa, como no risco profissional, ou do fato do empregador dirigir o empregado, como no risco de autoridade. Pressupõe, a teoria do risco social, que os riscos do acidente de trabalho devem ser analisados de maneira que os membros da sociedade tem que ter proteção igual, sendo de responsabilidade do Estado, por meio de seguro social a prestação acidentária.

O art. 20, I e II, da Lei 8.213/91, define doenças profissionais e doenças do trabalho, consideradas acidentes do trabalho. Como bem analisado, somente as doenças determinadas em lei dão direito as prestações por acidente de trabalho, exceto quando tenham resultado de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionam diretamente, conforme o parágrafo 2º do artigo retro-citado, e os casos mencionados no artigo seguinte.

São beneficiários das prestações previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho: empregados, exceto os domésticos, o trabalhador avulso, o segurado especial, o médico residente, os presidiários que exerçam atividade remunerada; e os dependentes destes, quando for devida pensão por morte acidentária e abono anual acidentário, independentemente do período de carência.

Conforme o estado e grau de incapacidade os benefícios serão os dispostos na Lei 8.213/91:

-Auxílio-doença acidentário (arts. 59 e 60);

-Auxílio-acidente (art.86, incisos e parágrafos);

-Aposentadoria por invalidez (art. 42);

-Pensão por morte acidentária (art. 74);

-Abono anual (art.40, § único);

-Auxílio-acidente pelo maior esforço físico, também chamado de processo compensatório, consiste na busca de um novo ponto de equilíbrio do organismo humano, sendo definido através de critérios pouco objetivos (anexos dos decretos regulamentadores), compete ao juiz a caracterização da situação e o seu enquadramento no tipo legal.

No art. 118 da Lei 8.213 temos prescrita a garantia de emprego do acidentado por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Visou o legislador proteger o trabalhador quando da cessação do benefício previdenciário e não antes, pois durante os 15 primeiros dias do acidente o empregado não pode ser despedido, porque seu contrato de trabalho está apenas interrompido. Após a concessão do auxílio-doença acidentário é que o empregado começa a ter direito à garantia de emprego, que se inicia com a cessão do benefício, que é o fato gerador para a garantia de 12 meses, mesmo que o retorno do empregado ocorra sem nenhuma seqüela.

Dita garantia é estendida ao empregado afastado compulsóriamente por acidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio.

O parágrafo único do art. 118 confere ao segurado reabilitado em virtude de acidente de trabalho a percepção da mesma remuneração da época do acidente, não podendo Ter remuneração inferior àquela que estaria percebendo quando de seu retorno.

Relativamente à responsabilização por dano nas ações de indenização civil, que atualmente se elevam assustadoramente nas diversas Justiças, por não se haver ainda definido a competência jurisdicional para o conhecimento das mesmas, concluímos que, se não cabe discussão, em matéria acidentária, sobre a culpa do empregado ou do empregador no evento, sendo a responsabilidade sempre do INSS, segurador obrigatório em casos de acidentes do trabalho, acirradamente se discutirá a culpa do empregador nas ações indenizatórias.

Na responsabilização criminal o acidente decorrente do risco normal da atividade é irrelevante, adversamente à negligência na observação das normas mínimas de segurança no trabalho, punível conforme o art. 132 do Código Penal.

Nos casos de acidente de trabalho podem concorrer a responsabilização criminal e a responsabilização civil, sendo cumulativas as indenizações devidas.

A obrigação de indenizar do empregador decorre da culpa grave ou dolo, sendo afastada a possibilidade da indenização se ficar configurado o dolo do empregado, como nos casos de automutilação e suicídio.

Estando a critério do juiz a fixação do valor da indenização e a apreciação do grau da culpa, o que se observa são distorções hediondas na estipulação do "quantum" devido em ações indenizatórias, que se tornaram a "coqueluche" do judiciário.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1999.

JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso Básico de Direito Previdenciário. Rio de

Janeiro: Revista Forense, 1999.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 11. ed. São Paulo: Atlas,

1999.

OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

Sites na Internet:

www.tst.gov.br

www.jus.com.br


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Rodrigo Trezza. Acidentes de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 261, 25 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4990. Acesso em: 28 mar. 2024.