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Ponderações sobre o princípio da economia processual na ação monitória

Ponderações sobre o princípio da economia processual na ação monitória

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INTRODUÇÃO

As recentes reformas do Código de Processo Civil visaram e visam, por não estarem ainda concluídas, a efetivação da garantia constitucional da tutela jurisdicional, que por excesso de formalismo assume maior importância do que a essência que é a composição da lide tempestivamente.

O fator tempo é elemento essencial para a efetivação do processo, e esse tem sido a grande problemática que aflige juristas e legisladores.

A morosidade do Estado em assegurar ao cidadão que busca a tutela jurisdicional para a solução de um conflito, bem como a demora dos ritos processuais associados a uma tramitação intrincada dos feitos leva às partes à renúncia ou à desistência de sua pretensão, gerando um descrédito no Poder Judiciário por não cumprir sua missão que é a pacificação social.

Há que se observar que são grandes as inovações no campo do processo civil para combater a lentidão, na prestação jurisdicional.

Dentre essas propostas de inovações está a Ação Monitória, pois devido as suas características limita o tempo de duração do processo.

A Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995, que acrescentou o Capítulo XV ao Título I do Livro IV (Dos Procedimentos Especiais), reintroduziu no Processo Civil uma modalidade de processo com algumas características peculiares visando a oferecer opções aos detentores de um direito, porém sem as condições exigidas pela lei, para buscar em juízo a satisfação desse direito ou a formação de um título executivo judicial. Antes desse novo instituto o titular de um direito, se quisesse levar sua pretensão a juízo teria que recorrer a procedimentos demorados, que contribuíam, em muito, para o desinteresse da parte.

Antes da Lei que regula a Ação monitória, aqueles que possuíam documentos sem eficácia de título executivo, eram obrigados a valer-se do processo de conhecimento, onde as estruturas procedimentais são mais lentas e menos eficientes, para obter uma sentença de mérito e posteriormente utilizar a via executiva.

Urgia então, a necessidade de um instituto que tornasse mais célere quanto à praticidade e efetividade do processo. Assim a Ação Monitória ou Mandado Injuntivo, viabilizou-se a correta outorga da prestação jurisdicional a todos àqueles detentores de um direito, sem força executiva, permitindo-se que reivindicasse, em juízo, um direito que existia, mas que não era amparado por lei e que dependeria da propositura de uma ação ordinária para a constituição de um título executivo, o que muitas vezes, era inviável.

Efetivamente, a Ação Monitória, contribuiu em muito para que o Judiciário continuasse tutelando as relações sócio-econômicas, pois ao outorgar procedimentos simplificados e bastante práticos, possibilitou a parte vir a juízo buscar o seu direito, inclusive antecipando a tutela.

Nesse sentido, é que a presente monografia se direciona, objetivando uma visão da estruturação do Procedimento Monitório até a fase dos embargos, enquanto processamento simplificado, rápido e eficaz para a prestação jurisdicional de um direito, tecendo um paralelo entre o procedimento monitório e o procedimento ordinário, com a intenção de demonstrar ao final do trabalho que o principio informativo do procedimento monitório até a fase dos embargos, é o Princípio da Economia Processual, sobre o qual foi dedicado um subtítulo, sem a pretensão de esgotar o assunto, servindo apenas para análise de sua aplicabilidade no Procedimento Monitório.

Conquanto, serão demonstradas também, jurisprudências sobre as questões abordadas neste trabalho voltadas às posições dos tribunais em relação ao Princípio da Economia Processual, bem como a apresentação de anteprojetos de Leis, visando a efetividade no processo de execução, aplicando também, às execuções fundadas em título judicial e extrajudicial o Princípio da Economia Processual.


1. AÇÃO MONITÓRIA

A Monitória é uma carta de aviso, que tem por conteúdo a monição, termo utilizado pelo Direito Canônico, que significa advertência emanada da autoridade eclesiástica, para que uma pessoa cumpra ou deixa de cumprir um ato, para evitar a sanção ou penalidade que está sujeita pela ação ou omissão.

No direito, a sua significação jurídica, e em uso antigo, era o aviso para vir depor sobre os fatos contidos na monitória.

Na atualidade, no direito pátrio, pode-se conceituar a monitória como a Ação da qual se pode valer o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, para requerer o provimento judicial para obtenção de seu direito.

A ação monitória tem como principal escopo facilitar ao credor que possua documento escrito sem eficácia de título executivo, a oportunidade de satisfação de seu crédito de forma rápida, sem a morosidade do procedimento comum.

1.1 BREVE HISTÓRICO

A Ação Monitória não é algo novo em nossa legislação, nem na legislação estrangeira. O instituto tem berço nos direitos alemão, austríaco, italiano, francês e português.

O nosso direito já conhecia anteriormente o denominado Procedimento Decendiário, também conhecido como de assinação de dez dias, que foi introduzido à nossa Legislação pelas Ordenações Filipinas, considerado o antecedente mais próximo da ação monitória, e, pela Consolidação das Leis do Processo Civil, que indicava um procedimento monitório semelhante ao introduzido pela lei em estudo, mas isso não lhe retira a contemporaneidade.

De uma forma resumida o Procedimento Decendiário consistia numa ação sumária, mas se recebidos os embargos, tornava-se em ordinária. É uma forma particular no proceder do foro português, porque, no Direito Romano, mesmo que a dívida fosse fundada em escritura pública, devia proceder-se pela via ordinária.1

Nos idos de 1939, foi eliminado do Código de Processo Civil a ação decendiária, que trazia em si um procedimento monitório, ficando o Direito Processual Brasileiro, sem um procedimento semelhante, por mais de cinqüenta anos.

A necessidade de se criar um procedimento intermediário, que viabilizasse o rápido acesso da parte à execução, sem inveredar pelos longos trâmites processuais, quando o devedor não oferecer embargos, fez com que a Ação Monitória fosse reintroduzida ao Direito Processual, com algumas características peculiares, através da Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995, tendo sido reservado a esta Ação os artigos 1.102a, 1102b e 1102c, no Livro IV, título I, capítulo XV do Código Civil Brasileiro, tendo entrado em vigor, segundo o artigo 2º da Lei 9.079/95, sessenta dias após a sua publicação o que ocorreu no Diário Oficial da União de 17/07/1995. Portanto a partir do dia 15/09/1995, a ação monitória já podia ser manejada pelos operadores do direito.

1.2 FUNCÃO DA AÇÃO MONITÓRIA

A Ação Monitória foi criada para determinadas situações em que não exista um título judicial, porém através da prova escrita há a possibilidade de que o credor tenha razão.

É esta a função última do procedimento monitório: exatamente acelerar a formação do título executivo judicial sem as complicações e as demoras do processo ordinário de conhecimento. Sabemos que não pode haver qualquer execução sem título, e, por isso, quando não há esse título, o Direito Processual tenta abreviar o caminho para a sua constituição, abrindo mão das delongas que, normalmente, seriam necessárias num processo de conhecimento que levasse a uma sentença condenatória e, a partir daí, ao título executivo judicial, desde que o réu não ofereça embargos, ou este não seja deferido.

Com a finalidade de esclarecer os objetivos da introdução do procedimento monitório no sistema civil processual brasileiro, o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA2 transcreveu em artigo doutrinário, comentando a reforma introduzida no Código de Processo com a seguinte colocação:

Introduz-se no atual sistema brasileiro, com este projeto, dentro de um objetivo maior de desburocratizar, agilizar e dar efetividade ao nosso processo civil, a ação monitória, que representa o procedimento de maior sucesso no Direito Europeu, adaptando o seu modelo à nossa realidade e às cautelas que a inovação sugere. A finalidade do procedimento monitório, que tem profundas raízes no antigo Direito luso-brasileiro, é abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo, contornando o geralmente moroso e caro procedimento ordinário.

Vale ressaltar que o procedimento monitório não se aplica a toda ação, excluindo-se dele todas as obrigações de fazer e não fazer e de entregar coisa, sendo aplicado às ações que tenham por objeto a entrega de coisa fungível, o pagamento de uma soma em dinheiro ou a entrega de determinado bem móvel. As pretensões excluídas da ação monitória tratam-se de critério do legislador, pois poderiam perfeitamente ser abrangidas pela ação monitória.

1.3 PECULIARIDADES DA AÇÃO MONITÓRIA

A Ação Monitória caracteriza-se pela expedição de mandado initio litis e inaudita altera parte; a antecipação da tutela pode ser concedida inaudita altera parte, na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O procedimento monitório, se não houver embargos, é um procedimento de natureza sumária, de cognição sumária, não-exauriente, prevendo um contraditório eventual.

Se houver embargos, tudo será reconduzido ao procedimento ordinário, abrindo-se o contraditório pleno à cognição profunda do magistrado.

Não que se retira a possibilidade do contraditório, nem se poderia em termos constitucionais, porém este é instaurado eventualmente, por intermédio dos embargos, como uma verdadeira contestação para a qual se observam todas as garantias.

Porém a característica especial da monitória, está relacionada com as formas de composição das diversas fases do procedimento que não se enquadram nas figuras comuns do processo de conhecimento ou de execução, bem como uma de suas finalidades que é a formação de um título executivo judicial.

1.4 NATUREZA JURÍDICA

A Ação Monitória, introduzida no processo civil, por força da Lei 9.079, de 14 de julho de 1995, criou um procedimento intermediário, a princípio com características simples, de poucas formalidades, que viabiliza a antecipação dos efeitos da execução, ao credor de quantia certa, coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação do seu direito, sem ter que aguardar uma sentença que reconhecesse seu direito, com base em tal título executivo judicial (Código de Processo Civil, art. 584, I).

O artigo 583 do Código de Processo Civil estabelece que toda execução tem por base um título executivo judicial, estando estes elencados no artigo 585 do mesmo diploma legal.

Portanto, se a parte possui prova escrita de seu direito, e este não está incluído na disposição do artigo 585 citado, deverá a parte ajuizar a ação monitória, para conferir-lhe efeito executivo.

É com o procedimento monitório que a prova escrita passe a ter eficácia de um título executivo judicial, permitindo que a parte lesada obtenha, no caso de não serem opostos embargos, o devido título executivo judicial, convertendo-se de imediato em mandado executivo. Isso tudo, sem percorrer longos e pesados trâmites do procedimento ordinário, que muitas vezes levava a parte a desistir do seu próprio direito.

Com o uso da ação monitória, consegue-se um título executivo judicial, utilizando-se do processo de cognição sumária e de execução sem título legal, com a finalidade de alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz manda o réu cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

A eficácia do mandado monitório fica condicionada a não apresentação dos embargos. Não havendo embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo.

A Ação Monitória não se insere entre as ações de execução, porém constitui procedimento especial (sumário) do processo de conhecimento.

É um processo especial em relação à cognição, forma e pronúncia do provimento jurisdicional.

1.5 CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA

A Lei nº 9.079/95 introduziu a ação monitória no livro IV do Código de Processo Civil, que trata dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (Título I, Capítulo XV), introduzindo três alíneas.

O caráter da jurisdição contenciosa é permitir a discussão da controvérsia jurídica, realizando-se nela a solução para essa controvérsia levada ao juízo.

As ações ditas especiais, são aquelas que se iniciam como procedimento especial, prosseguindo no comum ordinário.

A ação de procedimento especial é aquela que tem sempre um elemento especializante, que vai distingui-la dos demais procedimentos. Na ação monitória o elemento especializante é a expedição da ordem, do mandado.

No caso específico da ação monitória, há uma quebra da unidade de procedimento, pois esgotado o elemento especializante, a ação passa a tramitar com o procedimento executório e oferecidos embargos, estes serão processados nos próprios autos pelo procedimento ordinário.

A ação monitória foi enquadrada nos procedimentos especiais, de jurisdição contenciosa a fim de tornar mais célere a satisfação do credor, entretanto, com a citação e oportunidade de oferecimento de embargos, garante-se ao réu o amplo contraditório.


2. A FASE POSTULATÓRIA NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PARALELO COM O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Antes de estabelecer um paralelo entre os tipos de procedimento, convém ressaltar a distinção entre procedimento e processo, o procedimento diz respeito à formação e movimentação comum, porém dependente da pretensão ao autor, poderão ter forma peculiar especial, como é o caso da ação monitória, já o processo diz respeito aos atos interligados entre si visando determinado fim, podendo ser de conhecimento, condenação ou constitutivo e de execução.

Em relação ao procedimento monitório, ele é uma opção conferida ao credor, é uma faculdade, podendo este optar pelo procedimento ordinário.

O procedimento monitório tem uma estrutura particular em virtude da qual, se não houver embargos do devedor, a cognição do juiz é sumária, limitando-se a verificar se a pretensão do autor se fundamenta em prova escrita, e se a obrigação se adequa às previsões legais.

Se não houver embargos, por deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em mandamento executivo, com força de sentença condenatória transitada em julgado.

A cognição sumária é um instrumento pelo qual a lei busca a celeridade na pretensão do credor, nos casos em que é provável a existência do direito.

O Procedimento monitório difere do procedimento comum no seguinte aspecto, naquele o contraditório é de iniciativa do réu, é meramente eventual. Se o réu não interessar pelo aforamento dos embargos, não haverá o contraditório, e de plano o credor terá acesso ao processo de execução, pelo decurso do prazo e em virtude da preclusão do direito do devedor de embargar a ação monitória, no último o contraditório é instaurado obrigatoriamente pelo autor.

O procedimento monitório adota técnica processual desdobrada em duas fases, conforme será oportunamente demonstrada.

2.1 ANÁLISE QUANTO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL NO MANDADO MONITÓRIO

Dentre os Princípios Constitucionais dos Direitos e Garantias Fundamentais é assegurado a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação bem como a observância pelos magistrados aos princípios da efetividade, economia e acesso à jurisdição.

Porém o que se verifica na prática é que alguns processualistas entendem que a segurança jurídica, a busca da verdade deverá ser alcançada pela cognição plena, verifica-se então uma dualidade, ou opta pela segurança jurídica ou arca com a possibilidade de não aplicabilidade dos Princípios Constitucionais em função da morosidade da decisão devido ao exaustivo processo de cognição plena.

Sobre o assunto em tela OVÍDIO BAPTISTA3 preconiza que qualquer procedimento não poderá jamais oferecer uma solução absolutamente ideal e imune a qualquer "inconveniente", ou seja, independentemente do rito utilizado para se dirimir todas as lides existentes, ainda assim o juiz nunca poderá assegurar em todos os casos que está imune de cometer qualquer injustiça.

Entende ainda o doutrinador que um processo extremamente seguro, mas excessivamente lento é tão inadequado quanto outro bastante rápido, mas sem nenhuma segurança, tendo que se buscar formas de equilibrar a balança, garantindo um processo rápido quanto possível, para obter uma maior segurança nos provimentos jurisdicionais. Salientando que para muitos a justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável é uma justiça inacessível, contrapondo-se ao texto preconizado na Constituição.

Entende-se que o texto constitucional tem como premissa a obtenção de maior operacionalidade, maior rendimento, maior celeridade na prestação jurisdicional.

Diante de tal afirmação, infere-se que objetivo maior do processo é a efetivação concreta da justiça, competindo aos operadores do Direito, permitirem aos consumidores finais do processo o acesso a uma ordem jurídica justa, e não mais apenas a uma ordem jurídica legal.

Assim, para que o acesso à justiça pela população se dê da forma mais completa possível, é de suma importância o aprimoramento da efetividade do processo, que é o grau de eficácia que o mesmo possui para atingir a paz social.

Para melhor compreensão do Princípio da Economia Processual, faz necessário um breve relato da história do direito processual, que é dividida em três fases metodológicas fundamentais.

A primeira fase é a primitiva, caracterizada pelo sincretismo. Durante essa fase o direito processual era desconhecido como ramo autônomo do direito, era um simples meio de exercício de direitos.

A segunda fase, a autonomista, foi marcada por grandes construções científicas do direito processual, principalmente as teorias bases, tais como: natureza jurídica da ação e do processo, condições da ação e pressupostos processuais. Nessa fase imperou uma preocupação excessiva com os conceitos jurídicos sem uma efetiva aplicação dos mesmos na prática.

As teses acadêmicas diziam respeito ao mundo empírico, perdendo de vista a função do processo e sua finalidade.

A terceira fase instrumentalista, é contemporânea, destacando-se por sua índole crítica e reformista, com objetivo voltado ao resultado do processo, que passa a ser considerado de seu ângulo externo, ou seja, a forma como chega aos destinatários finais, que é a população.

No intuito de renovar o processo atual, visando a aproximar o processo ao cidadão, vário institutos foram criados na fase atual do processo, tais como: meios de facilitar o acesso da sociedade à justiça, prestigiar a criação de instrumentos processuais que permitem proteger, de modo eficaz os interesses difusos e coletivos, a possibilidade da obtenção de um título executivo judicial, através da prova escrita.

Diante do contexto é inadmissível dentro do Direito Processual atual, o afastamento aos princípios da efetividade e da economia processual.

O princípio informativo que mais ressalta na ação monitória é o econômico, obedecendo o princípio do devido processo legal, qual seja, atender aos reclamos de celeridade processual, não apenas com o escopo de levar a pretensão a juízo, mas exigir uma prestação jurisdicional qualificada e célere.

Para assegurar a efetividade do processo, o Princípio da Economia Processual se refere a uma economia de custo, uma economia de tempo, uma economia processual, onde se busca a obtenção de maior resultado com o menor uso de atividade jurisdicional, ou seja, o menor número de atos, bem como o aproveitamento dos atos que não forem prejudicados pelo vício, desde que não traga prejuízo para as partes, a aplicação da fungibilidade e, finalmente seu papel mais importante que é o social, cuja finalidade visada é de uma eficiente prestação jurisdicional, proporcionando uma justiça rápida e de baixo custo, tanto para as partes como para o Estado, atendendo aos valores constitucionais em uma perspectiva concreta e não apenas formal, oferecendo soluções justas, efetivas e tempestivas.

Convém ressaltar que recentemente as Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02, modificaram importantes dispositivos do nosso Código de Processo Civil, visando atender aos clamores por um processo mais rápido e eficaz.

Finalmente, dois anteprojetos de leis que alteram o Código de Processo Civil, O primeiro relativo ao cumprimento das sentenças condenatórias, (ANEXO D) e o segundo dispõe sobre o processo de execução dos títulos extrajudiciais (ANEXO E) encontram-se em curso no Congresso Nacional, tendo como coordenador o Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Athos Gusmão Carneiro, baseado no anteprojeto do Instituto Brasileiro de Direito Processual, que buscou solucionar as críticas construtivas apontadas pela doutrina e experiências no campo jurisprudencial.

Visam melhoria nos procedimentos executivos que atualmente não atendem aos princípios da efetividade e economia processual, vez que após o longo caminho percorrido no processo de conhecimento, após vencidos os recursos sucessivos, após os prejuízos sofridos em razão da demora processual, o demandante obtendo êxito em sua pretensão, terá que percorrer outro caminho, o da execução da sentença, onde haverá novo processo, portanto, nova citação, liquidação de sentença (se for o caso), novos recursos.

O primeiro anteprojeto de lei (ANEXO D), versa sobre a extinção da execução fundada em título judicial, sendo substituída pela efetivação forçada da sentença condenatória, feita dentro do processo de conhecimento, após um tempus iudicati, sem a necessidade do atual processo autônomo de execução.

O segundo anteprojeto de lei (ANEXO E), versa sobre as mudanças na execução por título extrajudicial, que terá o seguinte procedimento: Sempre que possível, a citação, a penhora e a avaliação cumpridas em uma mesma oportunidade, podendo o devedor na inicial da ação executiva indicar os bens a serem penhorados.

Em suma, são propostas várias alterações com o objetivo de proporcionar maior efetividade no tocante à execução, limitando-se ao mínimo o formalismo, e consequentemente a economia processual.

Todas essas mudanças no modo-de-ser do processo, vislumbra a real efetividade do mesmo, dando-lhe conotações práticas para acesso a um processo justo e econômico, apto para alcançar a pacificação dos conflitos sociais.

2.2 DA PETIÇÃO INICIAL

Apesar de não vir expressamente previsto em lei, fica evidente que a petição inicial deverá conter todos os requisitos indispensáveis a toda petição inicial, além dos requisitos específicos, no caso da ação monitória é a prova escrita que não possua força executiva. Em relação aos requisitos, o processo monitório não difere do processo de conhecimento ordinário, exceto pelo requisito específico, que é a prova escrita sem força de título judicial.

2.3 REQUISITO ESSENCIAL DA INICIAL NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

A prova escrita é requisito indispensável para o processamento da ação monitória. A relação obrigacional, por si só, não tem força de executoriedade, o que significa dizer que ocorrendo o inadimplemento da obrigação de dar, o credor deverá ajuizar uma ação de conhecimento para buscar uma sentença condenatória, que após transitar em julgado, terá força executiva judicial. Essa é a regra geral.

Embora a lei não traga em seu bojo, o conceito de prova escrita, para a propositura da ação, não existe dúvida de que é a prova grafada.

Logo, para o ajuizamento da ação monitória, não caberá outro tipo de prova, seja ela qual for: visual, sonora, nem mesmo gravação de fita com confissão de dívida.

Tratando-se de prova escrita por terceiro e assinada pelo mesmo ou por seu representante legal, desde que demonstre obrigação, é documento hábil para requerer a tutela jurisdicional.

Portanto, possuindo o autor um documento escrito que comprove a obrigação, poderá o mesmo ajuizar a ação monitória, desde que a prova escrita que irá constituir a ação, não tenha força executória, mas obrigacional, uma vez que o título executivo judicial ou extrajudicial só prestará ao ajuizamento desta, se não contiver todos os requisitos necessários ao processamento da ação de execução; liquidez, certeza, exigibilidade.

Na falta de um documento que viabilize a execução, o remédio processual é o monitório, caso contrário o pedido seria juridicamente impossível.

Um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, pois satisfaz os requisitos do inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil. Entretanto, não sendo assinado por duas testemunhas, não terá eficácia executiva, podendo ensejar a propositura de uma ação monitória.

O documento de transação, sem estar nos moldes exigidos pelo artigo 585, II, retro-citado, ou seja, sem o referendo do Ministério Público, da Defensoria Pública, ou pelos advogados das partes, é um documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

A duplicata para embasar a monitória não poderá ter executoriedade, portanto, deverá estar sem o aceite e sem o documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria, portanto não terá força executiva.

Nos mesmos moldes da duplicata, encontra-se a nota promissória que sem a data de emissão, que é requisito essencial da mesma, não é considerada título executivo extrajudicial, constituindo-se pois, em documento hábil para a propositura da ação monitória.

Existindo determinado documento de crédito, não sendo este por qualquer motivo, revestido dos requisitos legais de um título executivo, caberá ao credor a busca da tutela jurisdicional através da ação monitória.

A notificação ou a interpelação judicial, feita nos moldes do artigo 867 do Código de Processo Civil, tem sido utilizada de forma comum para chamar alguém a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, sob determinada pena. Essa nova situação jurídica criada legitimará a parte a utilizar-se da via processual adequada, já que detém a prova escrita, que é requisito essencial da ação monitória.

2.4 CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

A citação pelo correio (Código de Processo Civil, art. 221, I e 222), é hoje a regra legal a ser observada, tornando-se a citação via oficial de justiça, exceção (Código de Processo Civil, art. 221), de modo que só se procederá a citação via oficial de justiça se o autor assim o pretender ou caso a citação pelo correio não se realizar.

Não se admitirá na ação monitória, a citação de forma ficta, ou seja, por edital ou por hora certa, pois somente o réu poderá atender à determinação contida no mandado inicial.

Entretanto, se o autor optar pelo procedimento ordinário, processo de conhecimento, será possível a citação ficta, pois este o admite.

Havendo a impossibilidade de citação do réu, por correio ou por oficial de justiça, o processo será extinto, por impossibilidade de se determinar a citação por edital.

Não obstante o réu mesmo não sendo citado, comparecer espontaneamente, a falta ou nulidade da citação feita sem a observância das prescrições legais é suprida.

2.4.1 INDEFERIMENTO DA INICIAL

Recebida a petição inicial, esta poderá ser indeferida pelo juiz (Código de Processo Civil, art. 295, VI), se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no citado artigo.

O indeferimento da petição inicial, é uma sentença e o recurso cabível é a apelação. Na apelação que buscar impugnar o indeferimento da petição inicial, o juiz tem o juízo de retratação (Código de Processo Civil, art. 296), o que é uma grande novidade na reforma do Código de Processo Civil.

Havendo incapacidade processual ou irregularidade de representação, o juiz suspenderá o processo, determinando prazo para sanar o defeito.

Não sendo cumprido o despacho, dentro do prazo legal, o juiz quanto ao autor, decretará a nulidade do processo, quanto ao réu, será aplicada a pena de revelia e quanto ao terceiro, será excluído do processo.

Sem ensejar à parte oportunidade para suprir a irregularidade do processo, o juiz não poderá extingui-lo por defeito de representação.

Em relação ao indeferimento da inicial, o procedimento monitório segue as mesmas linhas do procedimento ordinário.

2.4.2 DEFERIMENTO DO MANDADO MONITÓRIO

A decisão que manda expedir o mandado citatório é de suma importância, pois não opondo embargos, o mandado monitório transforma-se em mandado executivo. Isto faz com que a decisão que determinou sua expedição tenha conteúdo e eficácia de sentença condenatória acobertada pela coisa julgada material, passando a ser considerado título executivo judicial. Por esse motivo requer extremo cuidado do magistrado na fundamentação de sua decisão, sob pena de sua nulidade (Constituição Federal, artigo 93, IX).

Do mandado deve constar a advertência de que se não opostos embargos em quinze dias, converte-se o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do Código de Processo Civil, bem como a notícia de se cumprir o comando emergente do mandado, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios.

Não há dúvida de que a expedição imediata de mandado de pagamento ou de entrega de coisa, é uma medida de antecipação da tutela jurisdicional invocada, uma vez que não opostos embargos, é constituído imediatamente um título executivo judicial.

Na ação monitória, a tutela antecipada é uma medida obrigatória a ser observada pelo juiz, desde que presentes os pressupostos legais da ação e a prova escrita da obrigação.

Após juízo prévio de admissibilidade, ocasião em que o juiz verificará o atendimento dos requisitos gerais: condições da ação, pressupostos de constituição e regularidade do processo e os requisitos especiais: objeto da pretensão que são pagar soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou coisa móvel determinada, e, finalmente idoneidade da documentação qual seja, prova escrita sem força executiva.

Segundo CARREIRA ALVIM4, "a prova sobre o fato constitutivo deve ser de tal ordem que produza no espírito do juiz a mesma certeza que teria produzido no procedimento ordinário, na ausência da contestação do réu"

Estando presentes todos os elementos acima referidos, o juiz deferirá de plano o mandado de pagamento, tendo por objeto o pagamento de qualquer uma das pretensões enumeradas em lei, inautida altera partes. Esse mandado já difere do Procedimento Comum, pois não é uma citação para contestação, onde o contraditório é instaurado obrigatoriamente pelo autor, nem citação para pagar dívida sob pena de penhora. A citação da ação monitória consiste numa injunção, visando a produzir coativamente um resultado prático, sem sentido constritivo.

Pode-se ainda concluir que no procedimento de conhecimento a providência jurisdicional que se busca é distinta à do procedimento monitório, no primeiro o que se busca é uma declaração, uma condenação ou um reconhecimento de direito, no segundo o que se busca é a realização de atos para a satisfação da obrigação.

Outro traço diferenciador entre os dois tipos de procedimento, ainda na primeira fase, diz respeito ao contraditório, no procedimento ordinário o contraditório é diferido de antemão para alegação da existência ou não do direito à pretensão do autor. No procedimento monitório o réu recebe simultaneamente a citação e a ordem judicial para adimplemento da obrigação, ou seja, o contraditório se dará após provimento jurisdicional.

No procedimento monitório a técnica de cognição é sumária, adstrita a um juízo de probabilidade e verossimilhança, no caso da monitória, se verifica esses requisitos através da prova escrita. Já no procedimento ordinário a cognição é exauriente.

2.5 POSIÇÃO DO RÉU FRENTE AO MANDADO MONITÓRIO

Essa é a segunda fase do procedimento monitório, desenvolve-se com em consonância com o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, onde o devedor contra quem foi expedido o mandado poderá opor-se à ordem judicial, com todas as garantias do contraditório através dos embargos.

Porém o réu poderá, adotar, tempestivamente, uma das seguintes posturas em ralação mandado injuntivo: cumpri-lo voluntariamente; permanecer inerte ou opor embargos. Cada uma dessas posturas, bem como suas consequências será vista em separado nos subtítulos abaixo.

2.5.1 O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO MANDADO MONITÓRIO

Essa primeira opção é a mais favorável ao réu, caso ele reconheça a condição de devedor e não querendo opor resistência à ordem é lhe dado a oportunidade de pagamento, desvinculando-se da pretensão coativa do autor de se adquirir um título executivo judicial de acordo com a prova apresentada.

Oferece também ao devedor que efetuar o pagamento a isenção de quaisquer ônus de sucumbência, essa isenção não deve ser considerada como um incentivo ao cumprimento da obrigação, pois se assim fosse todas as ações condenatórias e de execução deveriam de adequar ao princípio do incentivo. Essa isenção é decorrência da própria forma do procedimento, e, só ocorrerá se o réu cumprir dentro do prazo legal o mandado inicial de pagamento, ou seja, se o devedor oferecer embargos estará sujeito ao pagamento do ônus da sucumbência.

Sendo cumprido o mandado pelo réu, e estando em sua totalidade satisfeito o direito do autor, o juiz proferirá sentença extinguindo o processo, semelhantemente ao que ocorre no processo de execução.

Questão que não poderá deixar de ser observada é a possibilidade de cumprimento parcial do mandado pelo réu.

Na literalidade da lei será admissível somente o cumprimento integral da obrigação, não há que se falar em pagamento parcial.

Segundo o doutrinador ANTONIO CARLOS MARCATO, nada impede que o mandado seja cumprido parcialmente, desde que exista a concordância do autor e não sejam opostos os embargos pelo réu. Dessa forma o mandado se convola em título executivo versando o crédito remanescente e incontroverso, tal como ocorreria no caso de acolhimento parcial dos embargos5.

Tecendo um paralelo à essa possibilidade, seria semelhante ao reconhecimento parcial do pedido no processo ordinário de conhecimento, não havendo distorção do objetivo da procedimento monitório, pois viabiliza a imediata satisfação do credor, embora de forma parcial, reduzindo a intensidade do conflito.

2.5.2 A INÉRCIA DO RÉU E SUAS CONSEQUÊNCIAS

No procedimento monitório, caracterizado pela exigência a priori de prova escrita documental, com inversão do contraditório, a inércia do réu provoca de pleno direito, a procedência do pedido do autor, a conversão do mandado em título executivo judicial.

Esse fenômeno ocorre porque no procedimento monitório não se tutela direitos indisponíveis, nem se admite outra prova que não a documental. Ademais após a fase dos embargos, o mandado monitório se convola em título executivo judicial, passando-se à execução. Torna-se precluso qualquer propósito de corrigir erro em procedendo ou erro em judicando, ou seja, o juiz não poderá pretender resolver de novo, de forma diferente o mérito, pois qualquer propósito neste sentido estará precluso.

As conseqüências da inércia do réu, também é outro ponto diferenciador do procedimento monitório, devido à sua estrutura especial. Nas ações de provimento antecipado, no processo ordinário de conhecimento, o juiz poderá ex ofício ou a pedido reexaminar questões já decididas, corrigindo eventuais erros. No procedimento monitório a ausência de embargos transforma-se em verdadeiro, ainda que não o seja os fatos, tornando-o em ponto pacífico, dispensando produção de provas a respeito do fato.

2.5.3 OFERECIMENTO DE EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO

Os embargos ao mandado monitório ou de citação têm características de defesa, de oposição à pretensão monitória, não se confundindo com os embargos do devedor, que somente são cabíveis no processo de execução strictu sensu. A oposição dos embargos não instaura novo processo.

Para o oferecimento dos embargos por parte do réu, não se exige segurança prévia do juízo (Código de Processo Civil, art. 1.102, c), o que ocorre no processo de execução, até mesmo porque a ação monitória visa a obtenção de um título executivo, ao passo que na ação de execução, o título executivo já está constituído.

Não é a oposição de embargos que suspende a eficácia do mandado monitório, pois desde que expedido, o mandado tem sua eficácia condicionada à não oposição dos embargos. Essa circunstância apenas confirma o estado de suspensão ou de neutralidade, que já existia no processo.

Também não há dúvida de que caberá ao réu, mesmo na ação monitória, oferecer exceção de incompetência, suspeição ou impedimento do juízo, no mesmo prazo dos embargos.

São aplicáveis aos embargos, posto que na verdade nada mais é do que uma contestação, as regras do artigo 297 a 303 do Código de Processo Civil, no que for aplicável, podendo os embargos ser parciais.

Caberá ao réu, alegar nos embargos, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente.

A coisa julgada também poderá ser invocada em sede de embargos à ação monitória.

2.6 PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS

Por se tratar de defesa facultativa, os embargos deverão ser opostos no prazo de (15) quinze dias, contados na forma do artigo 241 do Código de Processo Civil.

Interpostos os embargos fora do prazo legal, estabelecido no artigo 1.102, c do Código de Processo Civil, o juiz os rejeitará, decretando sua intempestividade, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.

Indeferidos liminarmente os embargos, essa decisão caracteriza-se como interlocutória, cabendo recurso de agravo, já que não é sentença. E como não tem efeito suspensivo, o autor da ação monitória, pode executar o título provisoriamente.

Opostos os embargos, o procedimento especial da ação monitória se transforma em procedimento comum ordinário, com amplo contraditório. Os embargos serão processados nos próprios autos da ação e não em apartado, como nos embargos do devedor.

A impugnação dos embargos deverá ser feita no prazo de (10) dez dias, contados da intimação do autor. Após proceder-se-á a instrução, onde o juiz decidirá. Rejeitados os embargos o juiz determinará pelo execução do título judicial ou acolhido, julgará extinto o feito.

Não interpostos os embargos ou rejeitados, o devedor poderá defender-se novamente na execução por meio dos embargos do devedor. Esses novos embargos serão oponíveis contra título executivo judicial.

2.7 PRAZOS PARA RECURSOS

Recebida a apelação, o juiz declarará os efeitos e que a recebe e mandará dar vista ao apelado para resposta, sendo o prazo de (15) dias.

O recurso de agravo é possível ser interposto nas ações monitórias, quando a decisão for proferida no curso da ação, devendo este ser interposto no Tribunal competente, com preparo antecipado e no prazo de (10) dez dias (Código de Processo Civil, art. 496, II e 522), podendo o autor da ação monitória executar provisoriamente o réu, já que o agravo não tem efeito suspensivo.

Havendo na sentença proferida pelo magistrado, obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, caberá embargo declaratório, a ser interposto no prazo de (05) cinco dias, contados da intimação da sentença.

Com a interposição dos embargos de declaração, suspende-se o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes (Código de Processo Civil, art. 538).

Os embargos infringentes (Código de Processo Civil, art. 530 a 534), o recurso especial e o extraordinário (Código de Processo Civil, art. 541 a 545) e os embargos de divergência (Código de Processo Civil, art. 546), são admitidos na ação monitória em 2ª instância, pois inexiste qualquer limitação. Sendo o prazo de (15) quinze dias tanto para a interposição quanto para a resposta.

Se a sentença de mérito que rejeitou os embargos, transitar em julgado ensejará o processo de execução. E sendo, sentença de mérito, será acobertada pela coisa julgada material, podendo ser impugnada por meio de ação rescisória, presentes os requisitos elencados no artigo 485 do Código de Processo Civil.


3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A NÃO ABORDAGEM DA FASE EXECUTIVA E DOS EMBARGOS NA AÇÃO MONITÓRIA

Como já foi dito anteriormente, o Procedimento Monitório é composto de apenas duas (02) fases: a postulatória, que se consuma após a ausência ou rejeição de embargos do réu, sem opção de continuidade, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial.

A partir da formação do título executivo, o procedimento segue na forma do Livro II-Processo de Execução; Título II – Diversas Formas de Execução; Capítulos II – Execução para entrega de coisa e IV – Execução por quantia certa contra devedor solvente, conforme previsto no artigo 1.102 do Código de Processo Civil.

Uma vez opostos os embargos à execução, esse passa a ter natureza jurídica de ação, através de um processo autônomo de conhecimento, incidente ao monitório, observando os requisitos do procedimento comum ordinário.

Como a proposta da monografia, foi a verificação da aplicabilidade do Princípio da Economia Processual no Mandado Monitório, torna-se desnecessário adentrar-se na fase executiva, bem como nos embargos do devedor, pois em ambos os casos não são aplicáveis o Princípio em estudo.

Cumpre salientar que, caso os anteprojetos de leis anteriormente citados, sejam aprovados pelo Congresso Nacional haverá mudanças em relação à forma de execução no Mandado monitório, passando esse a atender o Princípio da Economia Processual, podendo esse assunto ser objeto de um novo estudo.


CONCLUSÃO

A evolução do direito, principalmente o processual, só se concretiza quando o aplicador da lei se mostra apto a assimilar todas as vantagens de um novo sistema; fundamentando sua decisão e abreviando com segurança a busca da satisfação da obrigação pelo credor, como no caso da ação monitória.

À ação monitória, instituída pela Lei 9.079, de 14 de julho de 1995, estava reservado papel de proteger o credor das muitas situações não abrangidas pela ação de execução e pela tutela antecipada.

Justamente para não deixar desamparado o credor, como acontecia, é que criou-se o instituto da ação monitória, viabilizando o pronto acesso das partes à execução, sem percorrer os vagarosos trâmites processuais da ação ordinária para constituição do título executivo, permitindo-se, sem dúvida, informada pelo Princípio da Economia Processual, a correta outorga da tutela jurisdicional à todos àqueles detentores de um direito, tornando mais rápida a satisfação do credor, pois se constitui em procedimentos simplificados e de bastante praticidade.

O procedimento monitório tem como escopo evitar às partes e à administração da justiça o custo do processo de cognição plenária quando este não é justificado por uma contestação efetiva, tornando-se menos árduo o trabalho jurisdicional, bem como a neutralização do lapso de tempo intercorrente entre o início do processo e a sentença, atendendo assim ao Princípio da Economia Processual.

O procedimento monitório tem por objeto proporcionar um título executivo ao credor de um crédito que presumivelmente não será discutido, sem a necessidade de debate, só com a afirmação unilateral, permite ao juiz expedir um mandado de pagamento.

Considerando-se que a Ação Monitória não encontra adequação nas modalidades de conhecimento, execução ou cautelar, é uma categoria particular, onde há fusão de técnicas do processo de conhecimento e de execução, juntas em uma só base processual. A cognição é sumária, superficial, onde é dispensado o grau máximo de probabilidade, é fundada exclusivamente na prova documental apresentada pelo credor, é unilateral. Em seguida é emitido um mandado ordenando o pagamento de uma soma em dinheiro, ou a entrega de bem fungível ou coisa certa e determinada.

Na Ação Monitória o contraditório é eventual e posterior, devendo o réu dele valer-se no oferecimento dos embargos, ou seja, há a inversão do contraditório, que é oferecido no final.

A Ação Monitória antecipa a formação do título executivo, suprimindo toda a fase de conhecimento para a obtenção de uma sentença condenatória.

Assim é que a introdução do Procedimento monitório no Direito Brasileiro, por suas peculiaridades, indubitavelmente tem como base o Princípio da Economia Processual, pelo andamento mais rápido do processo, diminuindo os atos processuais e conseqüentemente a diminuição de custos e tempo.

Garantindo a todo cidadão o direito de acesso à justiça e o direito à efetivação e à tempestividade da tutela jurisdicional, consagrando-se assim um dos Princípios Constitucionais.

Não há dúvida de que as demais alterações que se vêm procedendo na seara do processo civil são respostas ao anseio da sociedade por uma justiça mais eficaz. Justiça essa que só poderá ser feita quando é dada ao Poder Judiciário condição de trabalho através de procedimentos com menos formalidades, evitando-se a aglomeração de ações de soluções simples, desafogando o Judiciário, deixando espaço para as ações de maior complexidade, que exigem maior elaboração na solução, por parte do magistrado.


NOTAS

1 Pereira e Souza. Primeiras Linhas sobre o Processo Civil. Rio de Janeiro, p.17.

2 Sálvio Figueiredo Teixeira. A Efetividade do Processo e a Reforma Processual. Revista Jurídica. Vl.195/5.

4 Carreira J.E. Alvim. Da ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. Belo Horizonte. Ed.Del Rey, 1995, p. 34.

5 Antonio Carlos Marcato.. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo. Ed. Malheiros.São Paulo, 1998, p. 83.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, J. E. Carreira. Da ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. Belo Horizonte. Ed. Del Rey, 1995.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; coordenação WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. Edição 3a. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2000.

BIBLIOGRAFIA

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CARVALHO, Roldão de Oliveira. Ação Monitória um instrumento de justiça. 1ª ed., São Paulo. Ed. Bestbook, 2000.

COSTA, José Rubens. Ação Monitória. 1ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 1995.

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LIEBMAN, Enrico Túllio. Processo de Execução. São Paulo, Ed. Saraiva, 1986.

NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo. 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 1996.

PEREIRA e Souza. Primeiras Linhas Sobre o Processo Civil. Rio de Janeiro,

PLÁCIDO e Silva, Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. Guaíra, 1941e Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1987.

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TUCCI, José Rogério Cruz e; Ação Monitória. 3ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2001.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; coordenação WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. Edição 3a. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2000.

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.

1) Dúvida sobre a eficácia de título executivo.

AÇÃO MONITÓRIA – Petição inicial devidamente instruída – Documento juntado por determinação judicial – Indeferimento da peça de ingresso – Descabimento.

Estando a inicial da ação monitória instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, deveria o processo prosseguir nos termos do art. 1.102b do Código de Processo Civil. Se outro documento veio aos autos, com força executiva, por determinação judicial, tal circunstância não pode prejudicar a parte que instrui a peça de ingresso de modo satisfatório. Recurso conhecido e provido". (TAMG – Ap. Cív. 210931-7 – 4º Cam. Cív. – j. 29.05.1996 – Rel. Juiz Célio César Paduani).

2) Transformação de demanda executiva em monitória.

INDEFERIMENTO DA INICIAL – Pedido – Citação. Ação inicialmente proposta como executiva, e posteriormente alterada para monitória. Ainda não tendo sido citados os demandados, o pedido pode sofrer adição (art. 294 do CPC), sendo vedada sua modificação – assim como a causa de pedir – apenas depois de estabilizada a demanda.

Sentença desconstituída". (TARS – Ap. Cív.196.112.056 – 1º Cam. Cív. – j. 17.07.1996 – Rel. Juiz Breno Moreira Mussi).

3) Título Executivo. Conversão.

a)AUSENCIA DE EMBARGOS. Não efetuando o pagamento do crédito reclamado e nem tendo os réus oferecido embargos, de pleno direito converte- se o crédito reclamado em título executivo judicial,consoante a norma cogente do art. 1.102c, do CPC, independentemente de sentença (TAMG, Ap. 0232398-6/00, 7ª Câm. Cív., em 05.08.97, Rel. Juiz Antonio Carlos Cruvinel).

b)TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – Na ação monitória, não oferecidos embargos, quando da citação, constituí-se de pleno direito o título executivo judicial, não mais tendo o devedor como desconstituí-lo alegando ilegitimidade ativa, por se tratar de título emitido a favor de terceiros (TAMG, Ap. 02320614/00, 4º Cam. Cív., j. 16/04/97, Rel Juiz Carlos Madeira).

4) AÇÃO MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA

O processo monitório é natureza cognitiva, observando-se em sua tramitação procedimento especial, pelo que na elaboração da petição inicial, devem ser atendidos os requisitos previstos no art. 282 do CPC, o nosso sistema legislativo não admite o processo monitório puro, tendo instituído o processo monitório documental, pelo que a inicial deve ser instruída na forma prescrita no art. 1102 e 283 do CPC., sob pena de indeferimento. (TJ-RJ ac. unâm. 10º Câm. Civ. Em 11/09/96, Rel. Des. José Rodrigues Lema; in ADCOAS 8151906).


ANEXO

ANTEPROJETO DE LEI

altera o código de processo civil, no relativo ao cumprimento das sentenças.

ARTIGO 1º Os atuais artigos 603, 604, 606, 607, 608, 609 e 610 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, são renumerados como artigos 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F e 475-G, passando a integrar o Livro I, Título VIII, Capítulo IX, sob a epígrafe " Da Liquidação de Sentença ".

ARTIGO 2º Os artigos 475-A e 475- F adotam a seguinte redação:

"Art. 475-A. Procede-se à liquidação quando a sentença não determinar o valor devido, ou não individuar o objeto da condenação.

Parágrafo único. Do requerimento de liquidação de sentença, será o réu intimado, na pessoa de seu advogado."

"Art. 475 - F. Na liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)."

ARTIGO 3º É acrescentado ao Capítulo IX o artigo 475 - H, com a seguinte redação :

"Art. 475 - H. A decisão de liquidação poderá ser impugnada através agravo de instrumento. "ARTIGO 4º Ao Livro I, Título VIII, da Lei n.º 5.869/73, é acrescentado o Capítulo X, sob a epígrafe "Do Cumprimento da Sentença", com os seguintes artigos :

"Art. 475 - I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação de pagar, por execução nos termos dos artigos subsequentes.

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado; é provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apensos, a liquidação desta."

"Art. 475- J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia líquida, não o efetue no prazo fixado na sentença, não superior a vinte (20) dias, será, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação.

§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, pessoalmente ou através seu advogado ou representante legal, ou nos termos dos arts. 236 e 237, a fim de que ofereça impugnação, querendo, no prazo de quinze (15) dias.

§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o magistrado nomeará avaliador, assinando prazo para a apresentação do laudo.

§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4º Não sendo requerida a execução no prazo de seis (6) meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I - falta ou nulidade da citação, se a ação correu à revelia;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - ilegitimidade das partes;

IV - excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções;

V - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

VI - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, desde que a sentença as tenha considerado comprovadas;

VII - ser a sentença fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Há excesso de execução :

a - quando o credor pleiteia quantia superior à decorrente da sentença ;

b - quando, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, ou não realizada a condição, o credor exige o pagamento.

§ 2º Quando alegar excesso de execução, o executado deverá desde logo declarar o valor exato que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, e pelo valor incontroverso prosseguirá de imediato a execução, em autos apartados.

§ 3º A impugnação terá efeito suspensivo nos casos do inciso I, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito nos demais casos ;

§ 4º Quando lhe for atribuído efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos ; caso contrário, em autos apartados;

§ 5º A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento."

Art. 475-M. Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente compensar seu valor com o dos frutos ou danos que a sentença houver considerado como devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para apresentação do laudo.

Parágrafo único. O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

"Art. 475 - N. Equiparam-se, como título executivo judicial, às sentenças condenatórias proferidas no processo civil :

I - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

II - a sentença arbitral condenatória;

III - a sentença homologatória de transação ou conciliação, ainda que inclua questões não postas em juízo;

IV- a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

V - a decisão do Tribunal de Contas, de que resulte condenação em débito ou multa:

VI - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, II e V, o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil."

"Art. 475- O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observando-se as seguintes normas:

I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar ao executado dano grave e de difícil reparação, dependem de caução idônea, arbitrada e prestada nos próprios autos da execução;

III - fica total ou parcialmente sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique no todo ou em parte, ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior ; eventuais prejuízos serão liquidados por arbitramento, nos mesmos autos;

IV- a caução, referida no inciso II, pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de cem vezes o valor do salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.

§ 1º A execução provisória far-se-á por carta de sentença, autenticada e subscrita pelo escrivão e assinada pelo juiz.

§ 2º A carta de sentença é formada por cópias :

I - da petição inicial e da contestação ;

II - da sentença ou acórdão exeqüendo ;

III - do despacho de recebimento do recurso ;

IV- das procurações outorgadas pelas partes;

V - da decisão de habilitação, se for caso;

VI- facultativamente, de peças processuais que o exeqüente considere necessárias."

"Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante :

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III- o juízo civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único - No caso do inciso II, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação, expedindo-se carta de sentença.

"Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá condenar o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure seu cabal cumprimento.

§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial ou caixa econômica federal, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da entidade de direito público ou da empresa privada de notória capacidade econômica, ou por caução bancária ou fidejussória a ser de imediato prestada.

§3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.

§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

"Art. 475- R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial."

ARTIGO 5º São revogados o inciso III do art. 520, e os artigos 570, 584, 588, 589, 590, 602, 605, 611, 741, 742, 743 e 744 da Lei n.º 5.869/73, bem como o Capítulo VI do Título I do Livro II, da Lei n.º 5.869/73.

ARTIGO 6º O artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 162....... ............................................................

§ 1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz julga a causa, apreciando ou não o mérito.

................................................................................. ".

ARTIGO 7º O Livro II da Lei n.º 5.869/73 limita-se a reger a execução dos títulos extrajudiciais.

ARTIGO 8º Esta lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação.

ANTEPROJETO DE LEI

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.

ARTIGO 1º Os artigos a seguir enumerados da Lei n.º 5.869/73, Livro II, sob a epígrafe "Do Processo de Execução de Título Extrajudicial", passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 566. Pode promover a execução forçada o credor por obrigação expressa em documento por lei considerado título executivo extrajudicial, redigido por escrito ou constante de registro eletrônico autorizado."

"Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça espontaneamente a obrigação, consubstanciada em título executivo.

"Art. 583. A execução tem por base titulo executivo extrajudicial."

"Art. 586. A execução fundar-se-á sempre em título certo, líquido e exigível."

"Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, salvo enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado.

Parágrafo único. É definitiva a execução na pendência de agravo interposto de decisão de não-admissão de recurso extraordinário ou recurso especial.

"Art. 592....... ........................................................

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ;

.................................................................................."

"Art. 614....... ...........................................................

I - com o título executivo extrajudicial ;

..................................................................................."

"Art. 617-A. O exequente poderá, no ato, obter do distribuidor certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1º Formalizada penhora sobre bens suficientes, será determinado o cancelamento das averbações.

§ 2º Feita a averbação, os terceiros que venham a adquirir o bem presumem-se cientes da propositura da demanda.

§ 3º O exeqüente que, de má-fé, promover a averbação em bens de valor manifestamente superior ao da dívida e encargos, indenizará a parte contrária, nos termos do art. 18, § 2º."

"Art. 618....... .........................................................

I - se o título executivo extrajudicial não for certo, líquido e exigível (art. 586) ;

............................................................................ ".

"Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, por indicação do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

"Art. 637....... ........................................................

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de cinco dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único)."

"Art. 647. A expropriação consiste :

I- na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no art. 685-A, § 2º;

II- na alienação de bens do executado;

III - no usufruto de bem móvel ou imóvel, ou de empresa.

Parágrafo único. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bens do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez dias de antecedência, o credor hipotecário ou o credor com penhora anteriormente registrada, que não seja de qualquer modo parte na execução."

"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis :

I - os bens inalienáveis e os declarados, por lei, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo se de elevado valor ou de caráter suntuário;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV- os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, bem como créditos trabalhistas, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

V - os livros, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício pessoal de qualquer profissão, inclusive nos casos de microempresa individual;

VI- as pensões, pecúlios ou montepios percebidos dos cofres públicos ou de instituição de previdência, bem como as quantias provenientes de liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do executado ou da sua família;

VII- o seguro de vida;

VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o imóvel rural até o limite de área de um módulo, desde que seja o único de que dispõe o executado, e as benfeitorias que o guarnecem, ressalvada a hipoteca vinculada a financiamento agropecuário;

X - os recursos financeiros que instituições privadas houverem recebido do Poder Público, para compulsória aplicação em educação, saúde ou assistência social;

XI - a quantia depositada em caderneta de poupança, salvo no que exceder valor equivalente a cem (100) salários mínimos.

Parágrafo único. A impenhorabilidade não é oponível ao crédito decorrente da alienação do próprio bem ao executado.

"Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, as quotas de sociedade de responsabilidade limitada, bem como os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados estes ao pagamento de pensão alimentícia.

Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a mil (1.000) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será reservada para a aquisição, pelo devedor, de outro imóvel residencial.

"Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios."

"Art. 652. O devedor será citado para o pagamento da dívida ; não o fazendo em três dias, pelo mesmo mandado o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-se incontinenti o executado, para que embargue a execução, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 1º. Se não localizar o devedor, o oficial certificará devidamente as diligências realizadas.

§ 2º. A intimação do executado, para oferecimento de embargos, far-se-á pessoalmente, ou na pessoa de advogado constituído, ou por qualquer meio idôneo.

§ 3º. Se a avaliação do bem demandar conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 4º. O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). "

"Art. 655. A penhora observará preferencialmente a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II- títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, salvo se de validade controvertida;

III- títulos com cotação em bolsa de valores;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens móveis em geral;

V - bens imóveis;

VI - navios e aeronaves;

VII - pedras e metais preciosos;

VIII- direitos e ações.

§ 1º. O executado poderá requerer a substituição da penhora por fiança bancária idônea, bem como a substituição do bem penhorado, observando-se a ordem acima estabelecida, e neste caso a ele incumbe:

...............................................................................

VI - atribuir valor aos bens indicados à penhora.

§ 2º. Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia;

§ 3º. As pedras e metais preciosos deverão ser depositados em banco oficial, com registro de seu valor de resgate."

"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a fundado requerimento do exequente, requisitará aos bancos por este indicados informações sobre a existência de tais ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar a sua indisponibilidade por determinado prazo; as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 1º. Nos casos de penhora em dinheiro devem ser observadas as limitações indispensáveis a assegurar o pagamento das dívidas salariais da empresa executada;

§ 2º. Na penhora de percentual da renda da empresa devedora, será nomeado administrador (art. 719) do montante penhorado, com as atribuições, inclusive, previstas no art. 728, II e III.

"Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

"Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a penhora, salvo convindo as partes:

I- se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

II- se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

III- se, havendo bens livres e desembargados, a penhora houver recaído sobre bens que não o sejam

IV- se os bens forem de valor insuficiente, havendo outros de maior valor.

Parágrafo único. É dever do executado (art. 600), no prazo assinado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for caso, certidão negativa de ônus.

"Art. 657. Se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo, decidindo o juiz de plano quaisquer dúvidas suscitadas."

"Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

................................................................................."

"Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

I-...... ................................................................

II-...... ................................................................

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

§ 1º. Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado;

§ 2º. A prisão de depositário judicial infiel pode ser decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

"Art. 669. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado."

"Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652) ; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 655, § 1º, V).

Parágrafo único. Quando penhorados bens móveis, é lícito ao exeqüente apresentar comprovantes idôneos quanto ao seu valor ; o juiz, ouvida a parte contrária, poderá aceitar um deles ou determinará avaliação."

"Art. 681. O laudo de avaliação integrará o auto de penhora ou será apresentado no prazo assinado pelo juiz, devendo conter :

.................................................................................

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos."

"Art. 683....... ..........................................................

..................................................................................

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III -...... .................................................................. "

"Art. 684...... . ........................................................

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado, ao requerer a substituição da penhora;

..................................................................................."

"Art. 685....... ........................................................

Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

subseção VI - a

"da adjudicação"

"Art. 685-A. Não oferecidos embargos (art. 738), ou rejeitados aqueles que houverem sido apresentados, é lícito ao exeqüente, nos dez dias subsequentes, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, à disposição do executado ; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário ou pignoratício e pelos credores concorrentes, que tenham penhorado o mesmo bem, bem como pelo cônjuge e pelos descendentes ou ascendentes do executado;

§ 3º Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação ; se nenhum oferecer maior quantia, o cônjuge, descendente ou ascendente terá preferência.

§ 4º Decididas de plano eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação."

"Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a imediata lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se desde logo a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega, se bem móvel.

subseção VI - B

"da Alienação por iniciativa particular"

"Art. 685- C. Não havendo adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá solicitar sua alienação por iniciativa dele exeqüente ou por intermédio de corretor de imóveis ou de veículos, credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente e pelo adquirente, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, e mandado de imissão do comprador na posse do bem móvel.

§ 3º Os tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo e dispondo sobre o credenciamento dos corretores de imóveis ou de veículos, que deverão estar em exercício profissional por não menos de cinco anos.

subseção VIi

"da arrematação"

"Art. 686. Não requerida a adjudicação e não efetivada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

................................................................

§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder vinte vezes o valor do salário mínimo, vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais ; neste caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação."

"Art. 687................................................................

§ 5º. O dia, hora e local da alienação judicial serão comunicados ao executado por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou outro meio idôneo."

"Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou a prazo até quinze dias, mediante caução; tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em arrematá-lo a prestações, poderá apresentar por escrito seu lanço, nunca inferior à avaliação, propondo pelo menos trinta por cento à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 1º As propostas para aquisição a prestações indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, e serão juntadas aos autos;

§ 2º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta."

"Art. 690 - A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.

Excetuam-se :

I - os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;

II - os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - o juiz, o escrivão, o depositário, o oficial de justiça e o avaliador.

Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de três dias, a diferença, sob pena de ser anulada a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente."

"Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, a critério do juiz, sendo assim considerado o inferior a 50% do valor atualizado da avaliação ou, conforme o caso, do valor atual do bem."

"Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado incontinenti, dele constando as condições pelas quais foi alienado o bem ; a ordem de entrega do bem móvel, ou a carta de arrematação do bem imóvel, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante."

"Art.694.....................................................................

Parágrafo único....... ................................................

...................................................................................

V - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º).

"Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte por cento calculada sobre o lanço, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos."

"Art. 704. Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e a alienação de bens imóveis (art. 697), todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público. "

"Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante."

" Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá".

"Art. 730-A. Em caso de crédito de pequeno valor, não superior a trinta mil reais, o pagamento não dependerá da expedição de precatório."

ARTIGO 2º A Subseção IV, da Seção II, do Capítulo IV, do Título II, do Livro II, é renumerada como Subseção III, sob a epígrafe "Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa".

ARTIGO 3º Os artigos a seguir enumerados, do Título III, do Livro II, sob a epígrafe "Dos Embargos do Executado", passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 736. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos; não os apresentando, prosseguirão os atos executórios".

"Art. 738. O executado oferecerá os embargos no prazo de quinze (15) dias, contados:

....................................................................................

V - na execução por carta (art. 747), da juntada do mandado aos autos da precatória.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da respectiva intimação, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2º Na execução contra mais de um devedor, serão intimados da penhora apenas aqueles que tiveram bens penhorados, mas todos poderão oferecer embargos à execução."

"Art. 739. O juiz não conhecerá dos embargos:

I - quando intempestivos;

II - nos casos previstos no art. 295;

III - quando manifestamente protelatórios.

....................................................................................

§ 2º No caso de embargos parciais, a execução prosseguirá, em autos apartados, quando à parte não embargada.

§ 3º O oferecimento de embargos por um dos executados, por fundamento concernente exclusivamente ao embargante, não suspenderá a execução, em autos apartados, contra os que não embargaram.

§ 4º Quando a iliquidez do título ou o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá desde logo declarar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou deste fundamento ; e pelo valor incontroverso prosseguirá de imediato a execução, em autos apartados ".

"Art. 740. Oferecidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de dez (10) dias; o juiz, a seguir, designará audiência de instrução e julgamento e, no prazo de dez (10) dias, proferirá sentença (art. 513) extinguindo a execução ou autorizando o prosseguimento dos atos executórios.

Parágrafo único....... ................................................

ARTIGO 4º Os artigos a seguir enumerados e incluídos no Livro II, Título III, Capítulo III, sob a epígrafe ''Dos Embargos à Execução'', passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar :

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado ;

II - avaliação errônea;

III - excesso de execução ;

IV - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Art. 745-A. A objeção de não-executividade (inciso I), quando apresentada por simples petição independentemente de prévia segurança do juízo, será autuada em apartado, sem suspensão do andamento do processo, e poderá, ouvido o exequente, autorizar de plano a extinção imediata do processo. Da decisão de rejeição não caberá recurso, podendo a matéria ser reiterada em embargos.

"Art. 746. É lícito ao executado oferecer embargos à adjudicação, à alienação ou à arrematação, fundados em nulidade da execução ou em causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à penhora, aplicando-se, no que couber, os artigos antecedentes.

§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição, desde que o requeira no prazo para impugnação;

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente, e determinará o prosseguimento da execução (art. 694, parágrafo único, V ); se a final rejeitados os embargos, evidenciando-se seu intuito protelatório ou manifesta improcedência, o juiz imporá multa ao embargante em favor do desistente, em percentual não superior a vinte por cento do valor do depósito restituído.

ARTIGO 5º O atual Capítulo V, do Título III, do Livro II, é renumerado para Capítulo IV.

ARTIGO 6º Fica cancelado o atual Título V do Livro II, sendo renumerado para Título V o atual Título VI.

ARTIGO 7º São revogados os artigos 684, III, 698, 699, 700, 714, 715, 787, 788, 789 e 790 da Lei n.º 5.869/73- Código de Processo Civil.

ARTIGO 8º A presente lei entrará em vigor três meses após a data de sua publicação.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Maria Marta Neves. Ponderações sobre o princípio da economia processual na ação monitória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 336, 8 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5297. Acesso em: 29 mar. 2024.