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O crime organizado

diligências investigatórias do Ministério Público

O crime organizado: diligências investigatórias do Ministério Público

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O trabalho defende a posição ativa do Ministério Público no controle da criminalidade organizada, enfocando a importância da política criminal dentro de uma nova metodologia a ser utilizada pela Ciência Penal.

RESUMO

O crime organizado é um fenômeno mundial; deixa sua mácula nas instituições governamentais e privadas, conta com a participação de membros do poder público e tem como finalidade básica o enriquecimento rápido e ilícito. A presente obra visa à discussão da possibilidade do Ministério Público poder presidir inquérito para a apuração de crimes praticados por organizações criminosas. Ainda há no direito brasileiro uma discussão a respeito do que seja crime organizado, a construção da expressão "organizações criminosas" e estuda-se, no âmbito do legislativo federal, a possibilidade de se conceder ao Ministério Público o poder de investigação de tais ilícitos. Muitos se insurgem contra essa medida, e outros tantos a apóiam. No presente estudo, através de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e legislativa, visamos defender a posição ativa do Ministério Público na ajuda ao controle da criminalidade organizada. Nesta obra também é abordado um novo paradigma para a metodologia a ser utilizada pela ciência criminal e, dentro dessa perspectiva, o papel reservado á política-criminal com relação ao controle da criminalidade organizada. O papel do Ministério Público no ordenamento jurídico-social do Brasil é aqui discutido, além da importância trazida caso tal dispositivo legal seja promulgado, após sua atual tramitação no Congresso Nacional, a fim de que possa esse órgão de defesa dos interessas da sociedade atuar de forma ainda mais consistente na elucidação dos crimes financiados pelas organizações criminosas.


Palavras-chave: Organizações criminosas; Política-criminal; Ministério Público.

"O crime organizado, indiscutivelmente, é um dos maiores problemas da sociedade contemporânea. Não é novo, mas nos dias atuais, em razão sobretudo da internacionalização das relações, da economia, dos meios de comunicação, das finanças etc., ganhou dimensão e projeção jamais imaginadas. A Ciência Jurídica, por sua vez, só recentemente começou a discipliná-lo. A Lei 9.034/95 é apenas o ponto de partida para a real e verdadeira normatização do assunto, que é reconhecidamente complexo e atual."

Luiz Flávio Gomes


Introdução

O crime organizado é um fato. E como um fato que traz conseqüências para a sociedade, não pode ser relegado ao esquecimento. A notoriedade desse fenômeno pôde ser sentida a partir da massificação da imigração européia, especialmente italianos e irlandeses, ao continente americano [1]. A ação dos gângsteres nos Estados Unidos foi um alerta de que tais grupos tinham suas raízes e diretrizes ainda fixadas no velho continente. Houve uma importação dos modelos criminosos para o novo mundo, uma internacionalização que teve início com a conexão Estados Unidos – Itália e é hoje refletida em diversos locais, com diferentes características [2].

As formas de combate ao crime organizado tendem a refletir as particularidades de cada nação, porém, sendo a globalização uma das características mais marcantes da criminalidade organizada, alguns países importam modelos legislativos de vanguarda utilizados alhures.

O Brasil, por exemplo, em 3 de maio 1995, promulgou a Lei n.º 9.034, também conhecida como Lei de Combate ao Crime Organizado. De inspiração italiana, tal norma instituiu mandamentos de exceção, visando atuar de maneira repressiva, sendo bastante criticada tanto pela técnica legislativa utilizada, como pelas ditas inovações em seu bojo. Tal diploma legal foi alterado pela Lei 10.217 de 12 de abril de 2001, a qual introduziu a expressão "organizações criminosas" no texto de 1995. Dentre as principais críticas feitas à Lei 9.034/95, uma delas é em relação à própria definição do que sejam "organizações criminosas" no direito brasileiro e a respeito da inconstitucionalidade de determinados dispositivos repressivos e procedimentais.

Tentando dirimir um pouco essa celeuma, o Congresso Nacional vem discutindo recentemente o Projeto de Lei 3.713/97 o qual visa substituir a Lei 9.034/95 e traz como principais inovações: a definição legal de "organizações criminosas" e a possibilidade do Ministério Público presidir investigações preliminares, ou inquéritos penais, a respeito de crimes organizados.

A presente monografia propõe discutir a pertinência do Ministério Público poder dirigir diligências investigatórias no combate ao crime organizado. Para isso, enfoca as características da criminalidade organizada e destaca a importância da política-criminal dentro de uma nova metodologia a ser utilizada pela Ciência Penal, no controle ao crime organizado.

No primeiro capítulo, discorremos acerca da definição de crime organizado, "organizações criminosas" na Lei 9.034/95 e de suas características essenciais, mormente a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de ser esta expressão um conceito jurídico indeterminado.

No capítulo segundo tem-se uma crítica à metodologia penal utilizada nos dias atuais e como um modelo centrado na dogmática penal, na criminologia e na política-criminal deve ser o novo paradigma para a nova ciência penal, onde os caracteres jurídico, social e político sejam utilizados para uma melhor adequação à ciência penal. Com especial atenção à política criminal para o crime organizado, dissertamos acerca do pioneiro modelo italiano e opinamos acerca da melhor forma de controlar o crime organizado, de acordo com os modelos de repressão ou prevenção para tal fim. O crime organizado no Brasil foi abordado fugindo um pouco da clássica via do narcoterrismo e dando especial destaque à pirataria, mais recente e estatisticamente em expansão desenfreada. Com relação à via brasileira de combate à criminalidade organizada, defendemos a inserção do Ministério Público em uma posição de destaque na atividade repressiva às organizações criminosas, o que vem sendo obstado devido aos interesses de algumas classes representativas junto ao Congresso Nacional.

No derradeiro capítulo, a instituição do Ministério Público é abordada. Há uma ênfase à atividade do Parquet em relação ao crime organizado, mormente questionamentos acerca da permissividade jurídica quanto à realização de diligências investigatórias por este órgão.

Para a presente obra, abusamos da pesquisa bibliográfica. Periódicos, artigos de doutrinadores e de escritores acerca do crime organizado foram utilizados, com profícuo uso da internet e de obras dirigidas aos estudantes e profissionais do Direito. A construção jurisprudencial também foi uma das fontes corriqueiras, pois tendo o direito posto, legislado, algumas lacunas, elas devem ser integradas pelos magistrados, além do que alguns pontos polêmicos acerca da restrição a direitos começam a ser mais discutidos agora em nossos tribunais.

Citações diretas foram utilizadas, para um maior esclarecimento quanto ao ponto de vista do autor sob comento, e também para uma ruptura na dinâmica textual do autor da presente monografia. Algumas palavras foram negritadas para permitir um maior destaque ao leitor e palavras estrangeiras, em itálico, para permitir a sua fácil identificação.


Crime Organizado: Conceito, Características e Particularidades

1.1.Por Uma Noção de Crime Organizado

De início é importante frisar, assim como diziam os romanos, initium doctrinae sit consideratio nominis [3], ou seja, a doutrina deve começar a estudar certo assunto pelo nome. Assim sendo, pode-se afirmar, com base na realidade, ser trabalho doutrinário e jusrisprudencial a conceituação de crime organizado, uma vez que a legislação pátria é omissa. [4].

Segundo Antônio Scarance Fernandes [5], há três vertentes doutrinárias impingindo o conceito ao crime organizado. A primeira leva em conta a existência de organizações criminosas, nas quais seus membros dela se utilizariam para o cometimento de crimes. A segunda toma por base suas características básicas, sem a adequação a tipos penais, normalmente incluindo o fato do agente pertencer a uma organização criminosa. A terceira enquadra o fato aos tipos previstos no sistema normativo, acrescentando outros específicos, considerando-os como crimes organizados.

O Projeto de Lei Ordinária Federal 3.516, de 1989 estipulava: "Para os efeitos desta lei, considera-se organização criminosa aquela que, por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com atuação regional, nacional e/ou internacional." Tal definição se coaduna com a primeira linha doutrinária. Seguindo essa mesma tendência, temos a posição de Winfried Hassemer [6], para o qual a caracterização da organização criminosa leva em conta "o poder de corrupção do próprio sistema encarregado da persecução penal estatal."

Na Segunda linha há a definição do que seja a "máfia" no ordenamento jurídico italiano [7], além da definição de crime organizado feita por Alberto Silva Franco [8]. Este define o crime organizado tendo em vista os seus dados intrínsecos:

O crime organizado possui textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base em estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinqüenciais e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; urde mil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou fragilizar os Poderes do próprio Estado.

Luiz Carlos Caffaro [9], bem como Carlos Frederico Coelho Nogueira [10], posicionam-se por discriminar determinadas condutas as quais seriam enquadradas como crimes organizados, seguindo o modelo utilizado para a definição de crime hediondo pela Lei 8.072/90, tais como tipificar a associação de duas ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes contra a ordem econômica.

Maurício Antônio Ribeiro Lopes [11] afirma não haver um conceito apto a satisfazer tal expressão, uma vez que há pouca produção doutrinária e normativa acerca do tema.

Luiz Flávio Gomes se refere à falta de delimitação da legislação pátria quanto ao alcance do que seja crime organizado [12].

De todo modo, para a existência do crime organizado, é imprescindível uma associação de pessoas. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XVII estabeleceu que "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar". A preocupação do legislador pátrio na tipificação dos crimes de quadrilha ou bando, associações e organizações criminosas se deve, então, de acordo com Siqueira Filho [13], "ao legítimo propósito de impedir que as pessoas venham a conjugar seus esforços com o objetivo de praticar crimes". Busca-se uma proteção à paz pública da existência de grupos que tenham como finalidade o cometimento de delitos.

1.1.1.O Conceito de Crime Organizado na Lei 9.034/95

Desprezando a linha inicial do Projeto de lei já mencionado, a legislação pátria sobre o tema não trouxe a definição do que seja crime organizado. Pelo contrário, definiu que qualquer delito pudesse ser caracterizado como tal, desde que decorressem de ações de bando ou quadrilha, como se depreendia do seu artigo 1º: "Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre crime resultante de quadrilha ou bando".

Nesse ponto a Lei Ordinária 9.034, de 03 de maio de 1995 foi infeliz, pois se sabe que nem todas as quadrilhas cometem crimes de forma tão organizada e estruturada, existindo mesmo as chamadas "quadrilhas de bagatela". [14]

Disso se conclui que, havendo um "crime resultante de quadrilha ou bando", as regras emanadas da Lei 9.034/95 devem ser aplicadas quando existir um concurso material com aquele delito, o qual é tipificado no art. 288 do Código Penal Pátrio: "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". Pressupõe que a quadrilha ou bando conseguiu atingir o objetivo a que se propunha, qual seja, o cometimento de crimes.

Com a publicação da Lei Ordinária 10.217 de 12 de abril de 2001, a qual alterou dispositivos da Lei 9.034/95, o artigo primeiro desta última passou a vigorar com o seguinte texto: "Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo".

Tem-se então que a própria lei trouxe para sua incidência a figura das associações criminosas e passou a diferenciar a quadrilha ou bando das organizações criminosas e, o que não acontecia antes, apesar da mesma lei já conter essa expressão.

A quadrilha ou bando já é uma associação criminosa, ainda que não cometam o crime, pois esta é a sua finalidade. Quis aqui o legislador não deixar dúvidas de que outras associações, previstas em leis especiais, tais como os artigos 14 e 18, III da Lei 2.889/56 – Lei de Tóxicos – sejam enquadradas na Lei do Crime Organizado. Até mesmo porque, para o crime de quadrilha ou bando, necessário se faz o concurso de, pelo menos, quatro pessoas, o que excluiria as associações ou organizações criminosas com duas ou três pessoas, as quais podem ser tão perigosas quanto aquelas.

Segundo Francisco de Assis Toledo [15], "o Direito Penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas." Nesse sentido, o conceito de quadrilha ou bando é muito aquém da complexidade da qual se reveste a criminalidade organizada. Nem toda quadrilha ou bando tem a pecha de crime organizado, pois nem sempre elas oferecem o perigo necessário a esse enquadramento, porém, possivelmente, podem evoluir para uma forma de criminalidade bastante organizada. Desse modo, não pode a atividade do crime organizado abranger o concurso de pessoas, porque eventual e momentâneo, sem os requisitos de estabilidade e permanência das associações criminosas e das quadrilhas ou bando.

1.1.1.1. Crime Organizado e Organizações Criminosas

Da denominação "crime organizado" se pode inferir a convergência de pessoas com o mesmo objetivo para a consecução de crimes de maneira organizada, e não com uma mera eventualidade ou coincidência de fatores.

"Organizações Criminosas" dá a idéia de pessoas jurídicas de direito e/ou de fato as quais cometem crimes, o que é atípico na legislação penal comum, a não ser em relação aos crimes contra o meio ambiente. Apesar dessa imprecisão terminológica [16], a Lei 9.034/95 traz em seu bojo tal expressão.

A impressão que se tem após a publicação da Lei 10.217/01 é que ao ordenamento jurídico brasileiro ficou faltando algo. E esse plus seria justamente a definição legal do que sejam organizações criminosas.

Em um contexto de incertezas e descrédito perante as autoridades governamentais, na época em que foi promulgada, restou óbvio que a faceta garantista do direito penal fosse elevada ao plano constitucional, firmado em cláusula pétrea, com base nos princípios constitucionais do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil. Esta, consagrando a teoria da tipicidade, a qual já estava inserida no ordenamento infraconstitucional, trouxe para si o princípio da reserva legal, ou princípio da legalidade, esculpido em seu artigo 5º, inciso XXXIX (não há "pena sem prévia cominação legal").

Levando-se em consideração os fins sociais da norma na aplicação do direito, corolário consagrado no artigo 5º do Decreto-Lei 4.657/42 – Lei de Introdução ao Código Civil – e a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito, em caso de omissão legislativa, argumenta-se ser possível a construção do conceito de organizações criminosas pelo juiz quando da aplicação da pena. O direito não pode ser inflexível, estar apenas adstrito às construções normativas emanadas do Poder Legislativo. Tendo em vista isso, o próprio ordenamento jurídico brasileiro, na Lei de Introdução ao Código Civil, garante a aplicação do direito com vistas aos seus fins sociais [17]. Quando se tratar de normas penais não-incriminadoras, não deve o princípio da legalidade ser a elas imposto, podendo os fins sociais do direito ser perseguidos. Por outro lado, o conjunto das normas incriminadoras é taxativo, sendo o fato típico ou atípico.

Porém, no ordenamento jurídico brasileiro, muitos são os tipos penais abertos. Qual o conceito de terrorismo? O que é crime culposo? Qual o conceito de mulher honesta? Ato obsceno, tortura e muitos outros não tem sua definição expressa na lei. Pelo princípio da reserva legal, a lei deve definir o que é o crime, não bastando enunciá-lo. E o que seria definir?

Definir não é só enunciar, senão enunciar os atributos essenciais e específicos de uma coisa, de modo que a torne inconfundível com outra. Definir é explicar o significado, é dar o sentido de alguma coisa ou de um conceito. É, em suma, em termos penais, dar o significado ou sentido do âmbito do proibido, para que haja garantia para os cidadãos [18].

Está claro que o conceito de definição para Luiz Flávio Gomes pende, no âmbito do Direito Penal, para sua faceta garantista. Em sua obra de 1997, no entanto, ele argumenta que nenhum país vive sem os tipos penais abertos, os quais devem ser complementados pelo juiz. Defendeu que os tipos penais abertos que trazem definições mínimas podem ser complementados pelo juiz [19]. Já em texto posterior à Lei 10.217/01, a qual altera dispositivos da Lei 9.034/95, ele defende que o legislativo é que deve definir taxativamente o que se entende por "organizações criminosas" [20], uma vez que, antes da Lei 10.217/01, poder-se-ia dizer que o legislador trouxe uma definição mínima às organizações criminosas, que seria o crime de quadrilha e bando, mas, hoje em dia, com a separação engendrada no artigo 1º da referida lei, tal definição mínima caiu por terra, pois quadrilha e bando, associações criminosas e organizações criminosas são expressões independentes no texto legal. Nesta obra, L. F. Gomes tece duras críticas à falta de definição de organização criminosa. Afirma ser este um conceito vago, aberto e poroso. Diz mais: "Organização criminosa, portanto, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, é uma alma, (uma enunciação abstrata) em busca de um corpo (de um conteúdo normativo, que atenda o princípio da legalidade)". Enfim, juridicamente não se sabe ainda o que é uma organização criminosa.

Atente-se para o fato de que o autor modificou o seu pensamento. Apesar de diametralmente opostos os posicionamentos por ele esposados, é acertada sua posição quando se refere ter a Lei 9.034/95 deixado em branco o conteúdo da expressão "organizações criminosas". Com isso, as atividades das "organizações criminosas" não podem estar sob o albergue da Lei 9.034/95, e, por conseguinte, do ordenamento jurídico brasileiro, por falta da definição do que elas sejam, por falta de adequação do fato à conduta criminosa descrita pelo legislador, em suma, por faltar tipicidade?

Um tipo, entre inúmeras definições [21], pode ser visto como um conjunto de ações humanas, um modelo de comportamento que constitua um delito, um ilícito penal [22].

A fim de que seja o cidadão protegido do arbítrio judicial, consoante a concepção advinda do movimento da Lei e Ordem e do garantismo do Direito Penal, deve o tipo penal ser preciso em sua definição para que o fato concreto seja bem identificado [23]. Não pode o tipo penal, segundo essa concepção, ser genérico a ponto de deixar ao sabor dos doutrinadores e operadores do direito a qualificação da ação à norma. "Sem a perfeita identificação da conduta proibida, o objetivo principal da reserva legal não adquire a necessária dimensão" [24]. Esses seriam os tipos penais fechados, os que não exigem nenhum complemento valorativo por parte do juiz. Tomando-se por base um Direito Penal garantista, o ideal seria apenas o estabelecimento de tipos penais fechados. Na visão de Francisco de Assis Toledo, o Direito Penal cumpre sua missão garantista quando é revestido das seguintes dimensões: os costumes não podem criar delitos; a lei penal não admite analogia que prejudique o réu; a lei penal é irretroativa e o tipo penal deve ser taxativo, certo e bem definido [25].

Nessa linha de pensamento, os tipos penais abertos que trazem informações genéricas acerca de um objeto ferem a Constituição Brasileira. Os argumentos utilizados por essa escola de pensamento são de que o conteúdo de um tipo penal aberto é abominável, execrável e passível de todo tipo de discussão doutrinária e judicial as quais podem ser arrastadas por anos a fio. A divisão dos poderes de um Estado implica ter o legislador sua função bem definida e ter o juiz a sua. Se, hipoteticamente, a Constituição previsse que o juiz, em sua atividade, pudesse definir o que é ou não crime, não seria trazida tal discussão, entretanto isso não existe. Essas cláusulas penais abertas, genéricas, tornam-se ambíguas e ajudam a quem tem uma facilidade argumentativa e de raciocínio, a uma interpretação não querida no sistema constitucional vigente no país. Portanto, um tipo relativo às "organizações criminosas" deveria ser elaborado, a fim de que tal discussão fosse levada a cabo e que os esforços dos três poderes em conjunto sejam utilizados de forma prática no combate ao crime organizado.

Além disso, a segurança jurídica seria afrontada, pois mesmo o regular exercício ao direito de defesa estaria prejudicado: como procederia o Ministério Público na Denúncia? Quando o juiz afirmaria a existência das organizações criminosas?

Manifestando-se acerca dessas preocupações, Carlos Frederico Coelho Nogueira afirma que:

Quando o legislador utiliza expressões de conteúdo vulgar, ou impreciso, sem se preocupar com a definição de seus contornos jurídicos, corre o risco de tornar inócua a disposição legal, não só pela insegurança jurídica que se instaura como, ainda, pela ampliação da margem de arbítrio do julgador, ficando a aplicação da lei ao sabor do subjetivismo conceitual de cada juiz, de cada autoridade policial, de cada membro do Ministério Público. [26]

Não caberia ao juiz, tendo em vista "os limites da Constituição vigente" [27], substituir o legislador, portanto deveria o Congresso Nacional definir legalmente a expressão "organizações criminosas". Nesse esteio, apenas as atividades criminosas desempenhadas por quadrilhas ou bando e associações criminosas que estejam tipificadas em leis específicas seriam atividades de "crime organizado" dentro do espírito da Lei 9.034/95.

O pensamento embebido nessa linha de argumentação, entretanto, tem perdido força ultimamente, mesclando-se com os propósitos do Direito Penal Mínimo, o qual defende dever ser o direito penal "utilizado apenas como ultima ratio, após o esgotamento de todos os outros meios de controle social" [28] Vê-se aí sua natureza subsidiária em relação aos demais mecanismos sociais de controle.

Cabe aqui uma ressalva no sentido de se afirmar que a proteção dada à sociedade com relação ao incremento tecnológico e cultural por ela sofrida deve levar em conta o aumento dos riscos na sociedade justamente por causa daqueles fenômenos [29]. O paradigma social mudou completamente e, com isso, altera-se o enfoque jurídico-penal da nova ordem. O risco aumentou de forma incrível na vida social humana e a ciência penal deve acompanhar essa exposição ao perigo, com vistas à manutenção do controle social ou tentativa de ofertar proteção aos bens jurídicos-constitucionais-penais. O que martiriza os operadores do Direito e os homens ao interagirem em sociedade é que o homem atua sobre o mundo sem, às vezes, saber como seria o modo correto de agir, em face de novidade insurgida com o desenvolvimento da comunidade. Assim ele atua na insegurança, pois não sabe, ainda, quais são as normas de anulação dos riscos.

Na determinação dos rumos do sistema penal, a política criminal exerce um papel fundamental, ou, pelo menos, essa preponderância deveria existir. O Direito Penal não pode ser tratado de modo evasivo, e sim ter uma concepção funcionalista, como elucida claramente Claus Roxin:

A idéia de estruturar categorias basilares do Direito Penal sob aspectos político-criminais permite transformar não só postulados sócio-políticos, mas também dados empíricos e, especialmente, criminológicos, em elementos fecundos para a dogmática jurídica. Se procedermos desse modo, o sistema jurídico–penal deixará de ser unicamente uma totalidade conceitualmente ordenada de conhecimentos com validade geral, mas abre-se para o desenvolvimento social, pelo qual também se interessa a criminologia, que se empenha na explicação e no controle da delinqüência [30].

Com relação ao funcionalismo e à política criminal, depara-se a existência das normas penais em branco. Estas constituem elemento atualizador e complementador dos tipos penais, sem o qual este perderia razão de existir e fundamento. O processo legislativo estabelecido na Constituição é lento e dá azo a constantes desatualizações da lei penal ao contrapô-las com o cominado na realidade. Daí, um remédio de sempre manutenção dos tipos penais e tutela dos bens jurídico-penais é o estabelecimento desse tipo de comando normativo que sempre se revitaliza em outros corpos legais, fazendo que insurja uma ordem legal atualizada.

Segundo as normas penais em branco, o tipo penal deve descrever a conduta proibida e se socorrer de outros textos legais para complementar a descrição que, dessa sorte, sempre viveria atualizada e completa. Assim será o modelo de tutela dos bens jurídicos que digam respeito à sociedade como um todo, ou seja, com um tipo penal misto, alternativo, aberto, mas sempre recorrendo a comandos extrapenais para dar-lhe o conceito complementador.

Os interesses difusos, portanto, devem se vincular aos postulados: necessidade e adequação da tutela, no sentido de verificar a necessidade do bem jurídico tornar-se jurídico-penal, adaptando-se aos preceitos fulcrais da política criminal. A seguir, a geração de tipos penais abertos e suscetíveis à atuação de fatores extrapenais alimentará de vida o conceito da norma e também proporcionará uma maior tutela às lesões advindas do desenvolvimento mundial tecnológico (sociedade de risco) e mercadológico-cultural (globalização).

A vida da norma penal existiria ao elencar as condutas ilícitas, mas determinados elementos viriam de comandos legais emanados do Banco Central, Ministério da Justiça, dentre outros, onde delineariam a extensão do dano, os limites da tutela e também para dar cientificidade aos princípios penais ao qual se insere a tutela penal. A própria atividade jurisdicional servirá como alicerce ao incremento da definição das organizações criminosas. Argumentar que com isso estar-se-ia infligindo a segurança jurídica deixando a aplicação das normas ao arbítrio dos magistrados é tirar, primeiramente, da Constituição Federal sua própria eficácia, pois isso seria restringir a atividade judicante e, em segundo lugar, é um preconceito, o qual cada vez mais vem contaminando a sociedade, ainda mais após as recentes declarações do Chefe de Estado, Luís Inácio Lula da Silva, para com o Poder Judiciário.

O Princípio da Reserva Legal deve ser respeitado. Isso é coligido no ordenamento pátrio, uma vez que a Lei 9.034/95 traz em seu bojo ações contra às organizações criminosas. Ademais, o direito não são as leis. A lei é sim uma das formas de expressão do direito e, enquanto o mínimo legal for respeitado, de acordo com o ordenamento normativo vigente, a ordem social e jurídica estará mantida.

1.1.2. "Organizações Criminosas" e o Projeto de Lei 3.713/97

Recentemente, foi dado um passo na direção da definição normativa das "organizações criminosas" com a aprovação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei 3.713, de 1997 [31], o qual também ab-roga a Lei 9.034/95.

De acordo com o parágrafo único do artigo 1º do projeto de lei, são consideradas organizações criminosas a associação de três ou mais pessoas, na forma do artigo 288 do Código Penal, que tenha como finalidade cometer os crimes de: homicídio doloso; tráfico de entorpecentes; extorsão; extorsão mediante seqüestro; contrabando e descaminho; tráfico de mulheres; tráfico internacional de crianças; crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; crimes contra a ordem tributária; crimes contra a ordem econômica e relações de consumo; moeda falsa e peculato doloso. Tal projeto já tem um substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Nele, foi ampliado o rol de crimes praticados por pessoas que se associem em organizações criminosas. Dentre os novos tipos estão a lavagem de dinheiro, o tráfico de órgãos, crimes contra o meio ambiente e o patrimônio cultural, bem como outros previstos em tratados ou convenções das quais seja o Brasil signatário [32].

Vê-se que a técnica utilizada pelo legislador foi semelhante a existente na Lei de Crimes Hediondos. Elaborou-se um rol taxativo de condutas que se coadunam com a prática de crimes por quadrilhas ou bandos e, seguindo o caráter finalístico do crime de quadrilha ou bando do Código Penal, o parágrafo único do artigo primeiro do Projeto de lei sob comento não requer a consumação dos delitos aí arrolados, bastando que a associação criminosa tenha como finalidade o cometimento destes delitos. Porém, o crime previsto no artigo 288 do Código Penal, requer a participação de "mais de três pessoas", isto é, no mínimo quatro.

A tipificação, portanto, consiste na associação de, no mínimo três pessoas, com a finalidade específica de cometer os crimes contidos no rol do parágrafo único do artigo 1º do projeto de lei. É um crime formal [33], pois se concretiza "no momento da associação, independentemente da prática de qualquer outro crime" [34].

Isso não significa que, caso o projeto de lei seja aprovado, o crime do artigo 288 fique com o requisito de ser o número de agentes igual ou superior a três, uma vez que a lei especial, apesar de ser posterior, não alteraria o dispositivo do Código Penal e sim traria nova normatização acerca das associações criminosas que tenham como fim a prática dos delitos lá descritos.

O caráter punitivo do projeto de lei reside na possibilidade, trazida em seu artigo 11, do juiz aumentar a pena até o triplo levando-se em conta os antecedentes do réu, sua personalidade, circunstâncias e motivos, enfim, do disposto no artigo 59 do Código Penal, tendo em vista a individualização da pena prevista no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal.

Qual seria então, a pena a ser aplicada? Como o projeto de lei remete ao artigo 288 do Código Penal, deve ser entendido que a pena a ser aplicada é a do crime de quadrilha ou bando tipificado nesta lei. Caso haja disposição específica em lei especial, como é o caso do artigo 14 da Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976 – Lei Antitóxicos – a qual prescreve disposições acerca da associação com o fim de cometer os crimes previstos nos artigos 12 e 13 desta lei, devem estes dispositivos específicos ser aplicadas, apesar de que, em se tratando de associação criminosa para a prática de narcotráfico, a pena a ser aplicada ainda é a do artigo 288 do Código Penal [35]. Já o artigo 8º da Lei 8.072/90 aumenta a pena prevista no comportamento descrito no artigo 288 do Código Penal, "quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo", para o quantum entre três e seis anos de reclusão. A diferença específica se deve em que a associação prevista na Lei Antitóxicos é de duas ou mais pessoas e a do Código Penal é a partir de quatro pessoas, ensejando a aplicação de tal ou qual dispositivo dependendo do número de co-autores do delito [36].

Além desses, outros pormenores do crime de associação criminosa do projeto de lei serão aqui vistos.

Tomando como exemplo a definição de Vicente Greco Filho [37] acerca das associações criminosas, a existência destas está condicionada a "um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a prática de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado".

Infere-se desses requisitos, e do próprio tipo legal, a presença dos seguintes elementos na consumação do delito de formação de organizações criminosas no projeto de lei 3.731/97:

- É um delito de concurso necessário e de convergência, já que se faz necessária a presença de três ou mais pessoas, podendo uma delas ser inimputável (pois se considera o número mínimo legal de pessoas na organização e não se todas elas podem responder penalmente pelo delito [38]);

- Um acordo prévio entre os participantes;

- Que o vínculo associativo seja duradouro. Com isso, não configura o crime quando a associação tem característica de casualidade;

- Crime de mera conduta, pois a lei não alude a um resultado posterior e sim à finalidade de cometer delitos;

- É um crime permanente, pois a consumação, que se dá no momento do vínculo associativo, se prolonga no tempo, dependendo sempre do concurso do sujeito ativo.

Com relação aos tipos elencados no projeto de lei, deve se ter em mente que tais delitos, quase nunca, são praticados isoladamente pelas organizações criminosas. Além disso, há condutas que não foram tipificadas, tais como roubo e furto de veículos, roubo de cargas, contudo, de acordo com dados fornecidos pelo Ministério da Justiça, deveriam ter uma maior reprimenda por parte dos órgãos governamentais, uma vez que esses crimes constituem um meio e/ou fim na atividade criminosa organizada [39].

Por isso, apesar de ter um rol de crimes extenso, a taxatividade imperiosa do projeto de lei sob comento pode vir a trazer uma retração com relação ao enquadramento das atividades da criminalidade organizada. A pertinência dada ao enfoque jurídico do que sejam organizações criminosas, na presente obra, deve-se, principalmente, para estabelecer o alcance das medidas utilizadas em seu controle. O Projeto de Lei Ordinária Federal 3.516, de 1989, tem a tipificação mais adequada, pois estipulava: "Para os efeitos desta lei, considera-se organização criminosa aquela que, por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com atuação regional, nacional e/ou internacional", contudo peca por não levar em conta a finalidade de cometer crimes.

O direito penal deve intervir na vida das pessoas apenas quando haja relevância do bem jurídico protegido. Portanto, organização criminosa deve ser aquela que tenha "uma estrutura criminal, operando de forma sistematizada" e não meras quadrilhas de bagatela, que cometem crimes esparsos. Para elas, o ordenamento possui tipos adequados. Com isso evitar-se-ia medidas de controle político e judicial que não se justificariam em face da pequena potencialidade danosa ao bem jurídico protegido pela norma penal.

A bem da verdade, "crime organizado" é mais uma figura de linguagem do que um conceito jurídico indeterminado ou um conceito sociológico de um fenômeno existente não apenas no Brasil, mas em quase todo o mundo. O caráter regional ou internacional não modifica seu conceito, não tornando mais ou menos importante sua definição pela ocorrência desse fenômeno aqui ou alhures. O que confere importância é, além da manutenção da ordem constitucional, a atribuição de eficácia a qualquer lei que se proponha combater o crime organizado, através da definição de suas características pela ciência criminológica, e, a partir daí, os órgãos governamentais devem ter uma melhor atuação no que diz respeito à política criminal a ser adotada no controle (pois eliminar é uma expressão no mínimo demagógica) dessas "instituições".

Por fim, no presente estudo, "organizações criminosas" terá a mesma conotação de "crime organizado", sendo aquele uma espécie deste, tendo em vista que a proposta aqui não é levar em conta apenas o Direito Penal posto, mas tomar a Ciência Penal como um todo, com os bem-vindos acréscimos da Criminologia e da Política Criminal. Buscam-se proposições para a prevenção e a repressão ao crime organizado, soluções de lege ferenda, "deontológicas", que devem vir a ser, a partir, também do direito legislado. Essa interseção e esse intercâmbio entre o direito posto, o direito pressuposto e o direito proposto são mais do que viáveis para a confecção de um sistema jurídico onde não se pode conhecer a norma sem conhecer o todo no qual estão ligados [40].

1.2.Características do Crime Organizado

Caracterizar, segundo a Academia Brasileira de Letras [41], é "tornar saliente o caráter; fazer distinguir, assinalar; descrever, notando as propriedades características". Isso é o que se deve buscar em relação às organizações criminosas.

Na falta de um conceito legal preciso, mas que levaria a restrições, como vimos, do que seja crime organizado, a sua noção deve, então, ser pautada com base em suas características.

Juary C. Silva [42], afirma existir uma criminalidade tradicional – microcriminalidade – e uma criminalidade avançada – macrocriminalidade, distinguindo-se estas pelo seu tamanho, intensidade e natureza.

A microcriminalidade se caracteriza pela ação isolada de um agente, de forma impulsiva e, mesmo que em grupo, em um concurso espontâneo, não habitual e sem estabilidade. A macrocriminalidade se reveste de um caráter empresarial, hierárquico, semelhante a um organismo privado, com direção, gerência e executivos. Está assim, então, para o autor, o crime organizado como uma das modernas formas da macrocriminalidade. Aquele seria uma espécie inserida neste gênero.

É o crime organizado caracterizado como um empreendimento sistemático, à semelhança de uma atividade econômica bem dirigida, ou melhor, de uma justaposição de atividades econômicas distintas, que se concatenam sob direção de um chefe, ou boss. Há uma multiplicidade da atuação criminosa em vários campos, e.g., usura, tráfico de drogas, prostituição, jogo, extorsão; o crime é diversificado, pois especialização em uma única atividade criminosa indica atraso estrutural. Existe ainda a impessoalidade da organização, que a aproxima de uma sociedade anônima. O moderno crime organizado não possui contornos definidos no que diz respeito aos seus integrantes, diferentemente do que ocorria no passado.

Se o autor entende por "moderna" a criminalidade surgida no início do século XX, sua opinião é condizente com a realidade documentada, porém deve ser levada em conta a existência de grupos que já se mantinham de forma organizada e corrompendo diferentes parcelas da sociedade, tais como a Yakuza japonesa, os Assassinos da Mão Negra árabe, para citar os mais conhecidos [43].

A macrocriminalidade monta uma rede criminosa de elevadas proporções e rompendo os limites nacionais, tornando-se uma teia complexa de atuação vasta dentro do ordenamento jurídico, funcionando como uma célula empresarial multinacional, com finalidade de proporcionar substrato a atividades ilícitas. A infringência do crime organizado dá-se de forma consistente por este manter laços íntimos, na maioria das vezes, com o Poder Público, influindo na realização de leis, no controle repressivo de suas atividades, por via do oferecimento de suborno, propina, que conduz a outros delitos contra a Administração Pública. Esse liame mantém-se na iniciativa privada e na pública, com forças iguais, de forma a manejar o mercado econômico e desorganizar as políticas criminológicas levadas a efeito pelo Estado [44]

Hassemer [45] sintetiza, a respeito da criminalidade organizada, não ser esta apenas uma organização bem planejada. É sim, finalmente, a corrupção da legislatura, da magistratura, da polícia, do Ministério Público. Ademais, o crime organizado tem uma característica particular: a ausência de vítimas individuais, tanto pelo pouco vislumbre aos danos causados quanto pelo seu modus operandi, utilizando-se de pessoas sem antecedentes criminais, divisão exaustiva de tarefas, profissionalismo e o uso de tecnologia.

Alberto Silva Franco aponta ser a definição de crime organizado dada com base em suas características, quais sejam: um padrão constante na forma de agir; intercâmbio de informações com outros grupos delinqüenciais; organização hierárquica, o "que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal"; expansionismo; uso de tecnologia "de ponta"; capacidade de intervenção nos Poderes Estatais [46].

Além dessa notas características, deve ser acrescido o aparente aspecto de legalidade, ardil usado por muitas organizações acobertadas por empresas de fachada, das quais se utilizam tanto para a lavagem de dinheiro como para a inserção no meio político-social [47].

A diferenciação sugerida entre a micro e a macrocriminalidade não deve ser vista em termos do que é mais importante ou não do ponto de vista do dano ao bem jurídico a ser protegido pela norma penal. Havendo enquadramento do fato ao tipo penal, havendo lesão ao bem jurídico, deve a máquina judicial ser acionada. A diferenciação é em relação ao modo como essa máquina deva funcionar. Ainda que a lei brasileira vigente seja omissa quanto à definição do que sejam "organizações criminosas", o trabalho de repressão e prevenção a essas atividades deve ser perene. O "movimento" não deve ser confundido com a "ação". Decerto, o crime organizado se assemelha a um vírus. Está latente onde não é visto, possui uma grande capacidade de camuflagem; é responsável por agressões violentíssimas; contamina órgãos vitais da sociedade, através de corrupção e outros meios escusos. A relevância reside na forma de tratamento dessa criminalidade, não restando dúvidas de que as ações a serem empreendidas no combate às organizações criminosas movimentam muito mais recursos, tempo e planejamento do que o combate a ações isoladas de determinados agentes. Para se combater o crime organizado, essa finalidade apenas será alcançada de forma organizada, com planejamento, controle, prevenção e repressão.


Formas de Controle do Crime Organizado

2.1.Política Criminal

2.1.1.Considerações Preliminares

O dogmatismo imperante do positivismo jurídico faz com que os legisladores preocupem-se mais com a sistematização e interpretação das normas do que com sua efetividade e aplicação prática. Tal fato deve-se, em grande parte, pela incidência normativa prescrita no art. 5º, § 1º da Constituição Federal do Brasil, a qual garante eficácia direta e imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais [48].

Isso tem levado os dogmáticos a buscar a elaboração de conceitos e sistemas lógicos, encetando, como afirma García-Pablos de Molina [49], o isolamento do Direito "(...) da realidade social, de suas necessidades, configurando-se uma Ciência do Direito valorativamente neutra e reacionária, desde o ponto de vista político".

Há, então, uma hipertrofia do pensamento lógico-sistemático, uma supervalorização do mesmo, o que dificulta uma postura crítica em relação ao direito.

Francisco Muñoz Conde [50] atenta ao desenvolvimento de um pensamento problemático o qual vem sendo desenvolvido nos últimos tempos, e, por fim, defende uma síntese dialética entre o pensamento crítico e o sistemático: "O pensamento problemático, se quer manter o caráter científico da atividade jurídica, tem que desembocar em um sistema; e o pensamento sistemático, se que encontrar a solução justa para o caso concreto, tem que estar orientado para o problema".

2.1.2.Uma nova Metodologia Penal?

Como já dito na concepção de um enquadramento legal às "organizações criminosas", é importantíssimo o papel desempenhado pela política criminal junto ao direito Penal. De acordo com a concepção funcionalista do Direito Penal de Claus Roxin [51], Jorge Figueiredo Dias aponta que cabe à política criminal, hoje em dia, definir "o se e o como da punibilidade, isto é, nesta acepção, os seus limites; e porque (de algum modo, conseqüentemente) os conceitos básicos da doutrina do fato punível, muito para além de serem ‘penetrados’ ou ‘influenciados’ por considerações político-criminais, devem pura e simplesmente – e foi mérito indeclinável de Roxin tê-lo posto em evidência – ser determinados e cunhados a partir de proposições político-criminais e da função que por estas lhes é assinalada no sistema" [52].

Luiz Flávio Gomes [53] defende que a postura isolacionista do Direito Penal nos últimos tempos deve ser abandonada: "o método adequado para o estudo da Ciência Penal não pode deixar de lado a Política Criminal". Ademais, entende que não pode a Criminologia ser desprezada, o que ensejaria uma postura reunificadora entre essas três ciências. Isso representaria a interação da Criminologia (empírica e interdisciplinar) com a Política Criminal (decisionista) e com o Direito Penal (caráter normativo e legal).

Não pode tal método aliar essas ciências e deixar de considerá-las isoladamente. É importante ressaltar que elas não podem perder sua autonomia investigativa, pois assim perderiam seu próprio objeto. Ademais, deve sempre o Direito Processual Penal ser considerado, pois este detém a instrumentalidade necessária para que o direito material seja aplicado [54].

Por fim, todos os ângulos devem ser considerados no estudo do fenômeno da criminalidade, a fim de que haja uma interação entre essas ciências, estando a dogmática, ao interpretar e sistematizar o direito positivo, a desempenhar o seu exame crítico e atenta às posturas político-criminais, "até onde o jus positum permita" [55]. Deve a ciência penal se valer de todas as ciências que estudam o fenômeno criminal, a fim de que cada ciência possa levar uma luz ao estudo do fenômeno da criminalidade como um todo.

2.1.3.Política Criminal para o Crime Organizado

O surgimento, a documentação, enfim a constatação da existência de atividades criminosas desempenhadas por pessoas de forma organizada enseja a rápida e constante repressão por parte das autoridades imbuídas de tal atribuição, que se dá na forma dos procedimentos investigatórios, na descoberta da autoria do crime, sua comprovação e a conseqüente atividade jurisdicional a fim de punir o ilícito penal.

Por outro lado, antes de uma ação governamental que vise combater focos já existentes dessa "chaga", há medidas as quais podem ser tomadas a fim de controlar o crime organizado quando este ainda é incipiente.

Esses dois meios de combate ao crime organizado – repressão e prevenção – são as vias político-criminais de reação utilizadas hodiernamente [56].

2.1.3.1. Notas sobre o Crime Organizado na Itália

Inicialmente, é necessário frisar que a Itália é largamente conhecida, quando se fala em crime organizado, pela atividade da máfia siciliana, a qual, como um polvo, alongou seus tentáculos para a Itália continental e, utilizando-se, por vezes, dos canais legais de imigração, para outras partes do mundo [57].

No sistema italiano, entende-se por organização do tipo mafioso:

A formada por três ou mais pessoas, em que os que a integram se valem da força de intimidação do vínculo associativo e da condição de sujeição e silêncio que dela deriva para cometer crimes, para adquirir de modo direto ou indireto a gestão ou o controle de atividades econômicas, de concessões, autorizações, empreitadas e serviços públicos, ou para auferir proveitos ou vantagens injustas para si ou para outrem [58].

Vê-se que a legislação italiana, diferentemente da brasileira, propôs-se em definir pormenorizadamente o que lá é entendido por "organização criminosa". Destaca-se o importante aspecto corruptivo das "sociedades mafiosas" na tipificação, especialmente o caráter econômico e político, além de características específicas, como a lei do silêncio – omertá – e a coercibilidade – a possibilidade do uso da força – também entre os próprios membros da associação. Walter Maierovitch [59] acusa que o termo máfia não deve apenas ser aplicado na Itália. Ele seria um modelo de organização criminosa que poderia ser adotado em diversos países diferentes; tem como característica a dedicação a atividades marcadamente criminosas, como tráfico de drogas, prostituição, jogos de azar, além do financiamento de atividades econômicas lícitas com o produto dos crimes; Esse gênero consiste em várias espécies, tais como a Tríade Chinesa, a Cosa Nostra italiana, o Comando Vermelho no Brasil e, tão conhecidas como sua vertente original, as máfias dos Estados Unidos, ou U.S. Máfias.

Com a crescente onda de criminalidade na Itália, foi instituída a Operação Mãos Limpas contra as máfias [60]. A legislação italiana de combate ao crime organizado enveredou por estas principais vertentes: leis anti-terrorismo; leis anti-seqüestro; leis anti-máfia e medidas de proteção aos que colaborem com a justiça, a chamada delação premiada. Ademais, essas leis criaram a figura do arrependido, em que o agente, antes da sentença condenatória, dissolve a organização criminosa, e do dissociado, em que o agente, por todos os meios possíveis, procura diminuir as conseqüências nefastas do seu crime.

Houve mudanças no Código Penal, no estatuto de ritos, na lei de execuções penais e em vários aspectos administrativos dos órgãos governamentais. Muitas medidas urgentes foram levadas a efeito na Itália, destacando-se, dentre outras: o agravamento das penas; a polícia judiciária obteve ampliação nos seus poderes de investigação, podendo fazer revistas em meios de transportes, bens pessoais e bagagens, tudo isso sem prévia ordem judicial, apenas com a anuência do Ministério Público; encarceramentos preventivos obrigatórios e a ampliação do prazo da prisão preventiva; possibilidade de seqüestro de bens apenas com meros indícios da desproporção entre o nível de vida e os rendimentos declarados, com a inversão do ônus da prova; em caso de extorsão mediante seqüestro, o Ministério Público requer o arresto dos bens do seqüestrado, do cônjuge e dos parentes e afins por um ano, prazo que pode ser prorrogado; utilização ampliada da prova emprestada, dentre outras medidas [61].

Essas medidas foram amplamente aplaudidas quando do seu implemento, porém logo houve uma divisão entre aqueles que eram favoráveis aos métodos utilizados – juízes e promotores – de um lado, por entenderem que tais métodos eram a única maneira de debelar a criminalidade organizada na Itália, e os que eram contra – advogados e juristas [62], por entenderem que estava havendo violação patente às garantias constitucionais fundamentais. Logo medidas de efeitos dúbios em relação ao respeito à ordem constitucional foram revogadas, tais como a restauração da prisão preventiva a seu patamar original e um controle sobre a delação premiada, a fim de evitar informações falsas, as quais poderiam trazer inúmeros prejuízos tanto para os delatados como para os delatores [63].

Ainda que o modelo italiano peque por vícios contra a ordem constitucional, tendo em vista a rápida resposta pretendida pelo Estado aos anseios da população como um todo, é necessário frisar ter havido a criação de um sistema que, se não completo, foi bastante abrangente, envolvendo aspectos penais, processuais e administrativos, como a criação do Alto Comissariado para a coordenação da luta contra as máfias e a criação da Subprocuradoria, no Ministério Público, para a coordenação das ações de investigação em processos relativos às organizações criminosas. Os resultados positivos da "operação mãos limpas", a par das críticas, só foram possíveis com a reestruturação tanto do Ministério Público como da polícia judiciária, estando esta sobre a supervisão daquele, os quais atuaram e atuam em conjunto.

2.1.3.2. Direito Penal de Emergência ou de Exceção

Vê-se que a resposta italiana ao combate da criminalidade organizada, inspiradora, em parte, da brasileira, efetivou-se através de medidas de urgência, com caráter emergencial.

Segundo o jurista italiano Luigi Ferrajoli [64], deve entender-se por direito penal de emergência duas coisas: uma jurisdição de exceção e uma legislação penal excepcional frente à Constituição. Nesta, com relação ao crime organizado na Itália, tem-se uma disciplina processual diferente da utilizada para processos normais. Com esses dados, leva-se a crer que a cultura emergencial criada no seio da população condicionou a "instrumentalidade da justiça", maculando o Direito Penal com uma forte crise constitucional, para não falar em crise existencial. Estaria a Itália mergulhando em um neo-absolutismo?

Hassemer [65] aponta que a política adotada contra o desenvolvimento da atividade criminal sempre foi "orientada por ideais políticos", sendo a intervenção estatal italiana não pautada pelos canais jurídicos e sim tendo uma legitimação política. A pedra angular do direito de emergência passaria a ser o bem estar do Estado. Há uma busca por uma rápida punição por parte do Estado, principalmente em casos explorados exaustivamente pela mídia. Existe uma reação "simbólica" consagrada em duas vertentes: supressão de direitos e garantias fundamentais e aumento de pena, como foi o caso, no Brasil, com a Lei 8.072/90 e o posterior enquadramento do homicídio qualificado como crime hediondo.

Medidas devem ser tomadas no combate ao crime organizado. Tais medidas, ainda que percorram uma tênue linha entre a violação dos direitos e garantias individuais e a manutenção da ordem social, buscam o bem estar da sociedade como um todo e devem, sem embargo de qualquer dúvida, ser colocadas frente às circunstâncias vividas pelo país, tendo em mente os aspectos sócio-políticos, jurídicos e culturais atuais.

A criminalidade é um dos maiores males que assolam diversos países. O cidadão, como indivíduo, sente um prejuízo em relação a sua pessoa. Tal prejuízo, no entanto, é experimentado por outros indivíduos da sociedade, os quais, em um sentimento de repúdio, impotência e expectativa, compartilham a necessidade pela busca de medidas urgentes, por vezes extremas – e que por isso não devam perdurar muito no tempo – a fim de combater a criminalidade organizada. Tal via deve ser estudada com cautela. As motivações estatais não podem apenas ter como pretexto os ideais políticos almejados pelo Estado, sem levar em conta os meios legais existentes. As ações políticas devem ser pautadas em um regime constitucional democrático, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais. Se o clamor social não for filtrado frente à ordem constitucional vigente, corre-se o risco do cometimento de injustiças, de uma inevitável barbárie, de um retrocesso ao tempo da Inquisição na Idade Média. "Uma coisa é o político-criminalmente ‘desejado’, outra bem diferente é o jurídico-constitucionalmente possível" [66] O modelo italiano de medidas emergenciais acabou como um dragão que engoliu sua própria cauda. Ainda que a realidade da península adriática seja diferente da brasileira, é certo que o Estado Democrático, tanto lá como aqui, conta com instrumentos específicos de medidas emergenciais (estado de guerra, de sítio, de emergência). Por isso, apenas as formas de quebra das garantias individuais reguladas ou permitidas pela Constituição, i. é., que não sejam inconstitucionais, e de acordo com o princípio da proporcionalidade, devem ser perseguidas [67].

2.1.3.3. A Resposta Brasileira ao Fenômeno da Criminalidade Organizada

É inegável a existência do crime organizado no Brasil. A par das notórias formas de manifestação dessa criminalidade, como na extorsão mediante seqüestro, na lavagem de dinheiro, e no tráfico de drogas [68], formas de ações criminosas ditas recentes vêm preocupando em demasia as autoridades locais e internacionais [69].

O destaque especial deve ser dado à pirataria, negócio que, de acordo com o Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, do Ministério da Justiça [70], em todo mundo, movimenta quatrocentos e cinqüenta bilhões de dólares por ano, o que equivale ao PIB brasileiro e representa 9% do comércio mundial. No Brasil, estima-se que a perda de arrecadação tenha chegado a cinco bilhões de reais em 2002. O mais impressionante é que esse montante tenha quadruplicado na década de 90. Ainda que tenha existido a pirataria em outras épocas, é notável que a explosão dessa prática tenha ocorrido após a revolução tecnológica e a introdução em massa dos computadores de uso pessoal no lar dos consumidores, especialmente nos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento.

O que se verifica é que a pirataria demanda um investimento primário muito baixo e dá resultados a curto prazo, o que atrai os chefes do crime organizado [71]. Ademais, a realidade demonstra que maior força de combate a esse crime tem sido através da publicidade e não da repressão policial, que apenas em ações esporádicas atuam para dar um senso de preservação à população.

O cenário para a atuação das organizações criminosas, então, fica formado. Os resultados da pirataria são lucro em uma razão de milhões de reais, então se tem que esse filão representa um grande investimento na empresa do crime organizado.

Ocorre que o simples ganho de capitais, pelas organizações criminosas, não é a única trilha de crimes por elas cometidas. O crime organizado, além de ser complexo em sua definição, tem um certo montante de tipos penais associados. Todos com um fim: o enriquecimento ilícito. Agora, onde é escondido o produto do crime? Como fazer esse dinheiro "sujo" circular? Assim surge a lavagem de dinheiro. Uma maneira ilícita de legalizar o produto final do crime [72].

Apenas recentemente vem o Brasil adotando uma postura mais agressiva contra a "lavagem" de capitais. O Governo Federal pensa na reestruturação de alguns de seus órgãos e toma medidas que atingirão a população, como a obrigação imposta aos bancos de identificar depositantes que realizem operações com valores altos, a regulamentação de saques na boca dos caixas e até mesmo a decretação de bloqueio administrativo de ativos financeiros de pessoas sob investigação. Tal plano está sendo estruturado com participação efetiva do Banco Central, o qual, a partir da reestruturação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, criará o cadastro geral de correntistas, cuja finalidade é evitar que as informações pedidas ao Banco Central sejam vazadas aos investigados [73]. Concretizando esses planos, no dia 15 de agosto de 2003 foi criada na Polícia Federal a Diretoria de Combate ao Crime Organizado, à qual se subordinam delegacias especializadas em lavagem de dinheiro, pois, segundo o Diretor da Polícia Federal, Paulo Lacerda, a instituição partiu do pressuposto de que o crime organizado existe por causa da lavagem de dinheiro [74].

Além dessas medidas, no Brasil alguns diplomas legais foram criados para combater as práticas das organizações criminosas. A Lei nº 7.492/86, chamada de Lei dos Crimes de Colarinho Branco; a Lei 9.034/95, de combate ao crime organizado; a Lei 9.613/98, a qual tipifica a lavagem de dinheiro e outros mais diplomas legais não visam à garantia de uma ação preventiva como resposta ao apelo da sociedade. Depreende-se que a resposta dada, em relação à criminalidade no Brasil, é eminentemente repressiva. Muitas vezes confundindo esse apelo, o governo crê no estabelecimento tão só de medidas retributivas como remédio à situação calamitosa provocada pelas organizações criminosas.

2.1.3.3.1. Um "Combate" Concomitante

Apesar dos esforços e recursos angariados pelas autoridades governamentais, constata-se o fracasso, após anos de planejamento e estudo, no combate ao narcotráfico [75], como um exemplo de que não apenas a repressão deva ser o cerne da preocupação atual da política-criminal.

A prevenção dar-se-ia de três formas, segundo a moderna Criminologia [76]: a primeira é uma concentração na raiz dos problemas, onde seria importante uma política social de investimento em, primeiro lugar, educação, inclusão social, trabalho, saúde etc.; a segunda seria uma criação de obstáculos à atividade criminosa, não se concentrando nas causas, como a existência de mais policiais, mais segurança, em uma forma na qual a sensação psicológica de proteção seria enfatizada; a terceira só interviria quando do já cometimento do crime, como medidas que visassem a não reincidência do criminoso.

A segunda forma de prevenção peca no sentido de garantir uma falsa sensação de segurança à sociedade, podendo provocar, em um curto período de tempo, o deslocamento da criminalidade para áreas menos protegidas. A terceira é um modelo retardado e tardio de prevenção. O ideal, sem dúvida, é o estabelecimento de uma política criminal preventiva concentrada no primeiro modelo, pois segundo a frase atribuída a Pitágoras, "educai as crianças e não será preciso punir os homens", porém a sociedade pede respostas rápidas ante um fenômeno ultimamente tão notório como o crime organizado. Infelizmente essas respostas rápidas sempre foram utilizadas e sem muito sucesso [77]. Isso não significa que não devam mais ser usadas, mas essas reações serão apenas paliativas se não existir um rígido controle que vise à prevenção do crime organizado no seu nascedouro.

Francisco de Assis Toledo [78] defende que para "crimes de especial severidade", atos de grande violência onde se empregam meios cruéis, deva haver um tratamento penal também especial, "sem se cair na radicalização da Lei de Crimes Hediondos", a qual ele considera excessiva. Ao lado desses crimes de especial gravidade, há delitos praticados por meio de artimanhas, fraudes, engodos, falsificações, abuso de confiança etc. São em geral os delitos financeiros e econômicos, os crimes de colarinho branco, furto, estelionato, apropriação indébita, crimes contra a Administração Pública etc. São os chamados "crimes de ação astuciosa". O Ministro do Superior Tribunal de Justiça milita por uma política criminal diferente para cada espécie de delito, pois têm bens jurídicos diferentes sob proteção. No primeiro caso, a intervenção deve ser na repressão e prevenção de crimes que ameaçam a própria sobrevivência do indivíduo em sociedade; o segundo, há a necessidade de proteção à paz pública e à segurança dos indivíduos que estão sob os auspícios do Estado.

Vê-se, pelo que já foi apresentado, que o crime organizado compreende ambas as espécies de delitos: os violentos e os "astuciosos". A repressão e a prevenção penais devem ser feitas no sentido de reservar a pena privativa de liberdade aos casos mais graves e para aqueles em que outras formas de medidas se revelem insuficientes; nos outros casos, penas alternativas aptas a produzir resultados deveriam ser usadas, tais como o confisco de bens, a multa e a interdição de direitos, a perda de cargo ou emprego público etc.

De todo modo, a resposta do Estado para o controle da criminalidade não pode apenas se dar no aspecto legislativo. A Lei 8.072/90, a qual visa punir com mais severidade os crimes considerados hediondos, existe há treze anos e não acabou com o crime.

A repressão com leis mais severas só terá efeito se houver uma "motivação" às pessoas para que elas ajam "de acordo com a lei" e essa motivação é uma rápida e eficiente aplicação da norma penal, pois como escreveu Beccaria [79], "não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo. (...) A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará sempre uma forte impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade". Luiz Flávio Gomes [80] também defende essa tese, recomendando cuidado em sua aplicação:

Aplicar a lei penal com rapidez, no entanto, ao contrário do que os desavisados possam supor, não pode significar a eliminação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa processada. É sempre fundamental, principalmente dentro do moderno Estado Constitucional de Direito, conciliar o interesse da justiça (de punir rapidamente) com os interesses básicos do acusado (devido processo legal, direito de defesa, autonomia da vontade etc.). E ainda, como prega a moderna Criminologia, são sumamente relevantes também os interesses da vítima e da sociedade. Um novo modelo de justiça criminal, claramente resolutivo e comunicativo, tem que se preocupar com a compatibilização dos múltiplos interesses e expectativas gerados pelo atual modelo de distribuição de Justiça.

Quis aqui dizer o autor que a pena deve ser justa, aplicada com rapidez e de modo infalível. Justa, para L. F. Gomes, é a pena proporcional ao delito [81], posição que deve ser defendida e mantida a fim de se evitar abusos autoritários. De forma velada, o autor se referiu também ao princípio da proporcionalidade na aplicação das leis restritivas de direitos, pois segundo esse princípio, os direitos fundamentais gozam de certa relatividade, em face da necessidade de se proteger outros direitos fundamentais [82].

Enfim, o controle do crime organizado não pode deixar de levar em conta tanto a prevenção como a repressão. A repressão deve ser perene, com os mecanismos de atuação sociais interligados a fim de que a resposta seja integral e eficiente. Deve haver o surgimento de políticas sociais preocupadas com a prevenção primária da criminalidade – através do oferecimento amplo de educação, saúde, moradia, sociabilização etc. – e a repressão ao crime deve se fazer presente não apenas para refrear os anseios sociais e sim para garantir de forma concreta a segurança da sociedade.

2.2.Meios de Prova e Procedimentos Investigatórios

2.1.1.Meios de Prova e Procedimentos Investigatórios da Lei 9.034/95

Fruto da política criminal de cunho eminentemente repressiva adotada atualmente no Brasil, a Lei de Combate ao Crime Organizado não trouxe, em seus artigos, disposições acerca de medidas preventivas para um controle das organizações criminosas. As determinações existentes em suas normas enfocam meios procedimentais para uma ação repressiva por parte dos órgãos da polícia judiciária e para a obtenção de provas, tanto na fase de investigações preliminares, como na instrução do juízo criminal.

Luiz Flávio Gomes afirma que, sem uma definição legal do que sejam organizações criminosas, especialmente após a Lei 10.217/01, deve ser entendido que alguns artigos da Lei 9.034/95 perderam sua eficácia, isto é, não produzirão efeitos práticos no mundo jurídico, tendo em vista não poderem ser tais artigos aplicados por força do princípio da reserva legal [83].

Tal entendimento não é esposado na presente obra, pelos motivos já demonstrados no capítulo anterior quanto à definição das "organizações criminosas", uma vez que a política criminal atual, imbuída do espírito da concepção funcionalista do direito penal não pode deixar que o dogmatismo excessivo se imponha à realidade social e jurídica imperante.

A Lei 9.034/95 é erroneamente denominada a Lei do Crime Organizado. Essa lei dispõe sim "sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas" [84]. Ela não traz a produção de efeitos materiais sobre as organizações criminosas. Apesar disso, tal denominação, ainda que de má técnica, será aqui utilizada para efeitos meramente didáticos.

A par dessas considerações iniciais, a Lei 9.034/95 e sua recente alteração pela Lei 10.217/01 trouxeram a lume diversos meios de prova e procedimentos investigatórios, os quais serão aqui examinados.

2.1.1.2. Ação Controlada e Infiltração Policial

O inciso II do art. 2º da Lei 9.034/95 prevê o perfazimento de uma "ação controlada" por parte da polícia quando da possível ação de organizações criminosas. É a "ação controlada" uma espécie diferente de prisão em flagrante, a qual não se confunde com o flagrante provocado, uma vez que não há instigação ou induzimento ao cometimento do crime. Consiste numa prorrogação ou retardamento do flagrante, estando este sob a discricionariedade das autoridades policiais. Isso quer dizer que o policial não está obrigado a realizar o flagrante no momento da perpetração do crime, podendo estudar a melhor ocasião, com o desenrolar dos fatos, para agir.

Tal procedimento investigatório não é uma novidade no meio policial, pois essa estratégia era adotada muito antes da vigência dessa lei [85]. Ademais, ainda que já levado a efeito antes de 1995, cabe ressaltar que esse meio investigatório só será possível quando a ação estiver sendo praticada por atividades criminosas.

Devem as autoridades policiais estar cientes da importância concedida pelo legislador a esse procedimento, uma vez que o mesmo não sofre qualquer tipo de controle, seja pelo Ministério Público, seja por autoridade judicial.

A "ação controlada" torna-se melhor aplicável com o dispositivo trazido pela Lei 10.217/01, o qual já era bastante comum em outros países, que incluiu o inciso V ao art. 2º da Lei 9.034/97, estabelecendo a infiltração policial, com fins investigativos, em organizações criminosas. Isso só deve ocorrer com devida autorização judicial, e um controle muito específico deveria ser levado a efeito, a fim de evitar a corrupção da autoridade policial pela associação criminosa, algo bastante comum, tendo em vista que a criminalidade organizada no Brasil muitas vezes conta com policiais entre seus pares [86].

2.1.1.3. Acesso a Informações Privadas e o Juiz Inquisidor

O inciso III do art. 2º da lei ora analisada permite "o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais" e o inciso IV estabelece ser permitida "a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial de quem estiver sob investigação". Seria isso uma afronta à Constituição? A Carta Magna, no art. 5º, inc. X diz que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Seriam, portanto, em tese, sigilosas quaisquer informações acerca da vida privada das pessoas. No entanto José Fernando Vidal de Souza cita diversos doutrinadores que reconhecem o valor relativo do direito à privacidade [87]. A relativização só deve ser levada a efeito quando outro direito fundamental resguardado pela Constituição também deva ser protegido. É a aplicação do princípio da proporcionalidade, o qual deve ser utilizado como forma de atenuar a rigidez dos direitos fundamentais visando impedir que a criminalidade encontre refúgio na própria lei, ofendendo, assim, o Estado Democrático, ainda mais se levando em conta, analogicamente, o disposto na parte final do inciso XII do art. 5º da Lei Maior, o qual estabelece quebra do sigilo telefônico para fins de "investigação criminal ou instrução processual penal".

Juarez Tavares, citado por Luiz Flávio Gomes [88], afirma que a proteção do sigilo privado "pode ceder diante do interesse público relevante e maior a exigir a divulgação dos dados individuais, desde que, entretanto, assegurados o devido processo legal e todas as garantias de preservação da vida privada". Obviamente que, para se exercitar tal quebra de sigilo, deve o devido processo legal ser respeitado, sendo tal determinação efetuada apenas com ordem judicial e um rigoroso controle das diligências pelo poder judiciário, conforme acórdão infra:

PROCESSUAL PENAL – HÁBEAS CORPUS – QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (ART. 5º, X E XII, DA CF) – I. Os direitos e garantias fundamentais do indivíduo não são absolutos, cedendo em face de determinadas circunstâncias, como, na espécie, em que há fortes indícios de crime em tese, bem como de sua autoria. II. Existência de interesse público e de justa causa, a lhe dar suficiente sustentáculo. III. Observância do devido processo legal, havendo inquérito policial regularmente instaurado, intervenção do órgão do parquet federal e prévio controle judicial, através da apreciação e deferimento da medida. [89].

Isso foi o que, aparentemente, buscou a Lei 9.034/95. Porém, a mudança da qualidade da técnica legislativa logo se revela quando a lei traz em seu bojo que tais diligências só poderão ser praticadas pessoalmente pelo juiz, em um "rigoroso segredo de justiça". Ada Pellegrini [90] afirma que o legislador brasileiro, impressionado com a repercussão da "Operação Mãos Limpas" da Itália, onde o membro do Ministério Público Italiano foi revestido de verdadeiros poderes de investigação e diligenciais, criou a figura do juiz inquisidor (art. 3º da Lei 9.034/95), subvertendo a ordem constitucional.

Os parágrafos do art 3º da Lei 9.034/95 trazem ainda outras disposições no mínimo não condizentes com a realidade judiciária brasileira: é o caso das partes consultarem os autos apenas na frente do juiz, as alegações finais serem sigilosas etc. Em que tempo isso será feito? O magistrado, já normalmente assoberbado, terá de ficar à disposição das partes para que estas analisem os documentos, por vezes verdadeiras enciclopédias e façam suas alegações e requerimentos de praxe. Passa o juiz, assim, a ser um guardião de uma verdadeira "caixa-preta forense-criminal", nas palavras do professor Coelho Nogueira [91].

Em recente aresto, o STF julgou, por maioria de votos, ser constitucional tal medida. O acórdão dispôs que:

(...) f) Competindo ao Judiciário a tutela dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição, não há como imaginar-se ser-lhe vedado agir, direta ou indiretamente, em busca da verdade material mediante o desempenho das tarefas de investigação criminal, até porque estas não constituem monopólio do exercício das atividades de polícia judiciária; g) a participação do juíz (sic) na fase pré-processual da persecução penal é a garantia do respeito aos direitos e garantias fundamentais, sobretudo os voltados para a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa acerca de quem recaem as diligências, e para a inviolabilidade do sigilo protegido pelo primado constitucional; h) não há cogitar-se de violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, pois os §§ 3º e 5º do art. 3º da Lei nº 9.034/95 até asseguram o acesso das partes às provas objeto da diligência; i) a coleta de provas não implica valorá-las e não antecipa a formação de juízo condenatório; j) a diligência realizada pelo juiz, sob segredo de justiça, não viola o princípio constitucional da publicidade previsto no inciso LX do art. 5º, que admite restringi-lo [92].

Decerto abriu-se um precedente indesejado. Um precedente que resgata o sistema processual inquisitório, combatido pelo Iluminismo e proscrito pela Revolução Francesa. O sistema acusatório, vigente na maioria dos países, é o que melhor se adapta ao Estado Democrático de Direito. Algumas características deste sistema são a rígida separação entre juiz e acusador, a paridade entre a acusação e a defesa, a publicidade dos atos processuais, etc. De outro lado, são próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz no campo probatório, a disparidade de poderes entre a acusação e a defesa, o caráter sigiloso e secreto da instrução, etc. Logo, o que se nota e a tendência garantista do modelo acusatório, enquanto que o inquisitório aproxima-se do autoritarismo e da eficiência repressiva a todo custo.

A colheita de provas realizada pelo juiz é inovação infeliz do legislador, pois a lei introduziu a função de juiz inquisidor em um sistema acusatório que pressupõe atribuição a pessoas distintas para o exercício das funções de acusar, defender e julgar, violando-se, portanto, o princípio ne procedat iudex ex officio, representado pelo devido processo legal. Como poderia o juiz realizar diligências e, ele mesmo julgar o mérito da questão, ainda mais quando essas diligências servirão para a formação do convencimento do magistrado? [93] A Constituição Brasileira de 1988 considera a acusação e o direito de defesa como funções essenciais ao exercício da jurisdição, atribuindo esta última aos juízes. O artigo 3º da Lei 9.034/95 fere as garantias constitucionais do devido processo legal, subvertendo a ordem jurídica instaurada e comprometendo a imparcialidade do juiz, princípio tão duramente conquistado [94]

2.1.1.4. Outros Dispositivos da Lei

Um instituto proveniente do direito italiano de emergência, a delação premiada está prevista no artigo 6º da Lei 9.034/95. A Lei de Crimes Hediondos, em seu artigo 8º também abarca esse dispositivo, além da Lei 9.080/95, a qual estendeu a delação premiada aos crimes do "colarinho branco" e aos crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica e as relações de consumo [95].

Além de instituir a figura legal, e pouco ética, do traidor, a lei valoriza sobremaneira a palavra de um agente que, mesmo tendo de prestar tal informação de forma espontânea, no sentido literal da lei, isto é, com "uma manifestação de vontade plenamente livre" [96], estava a pouco tempo delinqüindo no seio da organização que vai trair. Claro que a existência do arrependimento é patente, uma vez que o agente responderá a um processo, já sendo este, em si, uma mácula, porém a "prova" por ele fornecida deve ser rigidamente verificada, a fim de evitar abusos e respeitar o direito constitucional do contraditório.

Na Lei 9.034/95, serve a delação premiada como um estímulo à elucidação e punição de crimes praticados por organizações criminosas. A Lei deixa patente alguns requisitos [97]: ser a delação eficaz, isto é, "levar ao esclarecimento de infrações penais"; a colaboração deve ser espontânea; deve versar sobre mais de uma infração penal, para que seja eficaz; pode ocorrer em qualquer fase (inquisitivo ou contraditório), pois a lei não estabeleceu qualquer limite temporal e o âmbito de incidência tem de ser nos crimes praticados por organizações criminosas. Caso esses requisitos sejam preenchidos, pode a pena do delator ser reduzida de um a dois terços.

A Lei de Crime Organizado vedou a liberdade provisória "para os que tenham tido intensa participação na organização criminosa" e proíbe a apelação em liberdade. Com relação ao primeiro instituto, portanto, deve a liberdade provisória ser concedida pelo magistrado se o agente não teve efetiva participação na organização. É a lei, nesse aspecto, mais benéfica. Ainda aqui há uma disparidade na confrontação da Lei de Crime Organizado com o sistema normativo vigente no país, uma vez que a Lei de Crimes Hediondos veda a liberdade provisória. Portanto, se o agente comete um crime hediondo e organizado, poderá ter liberdade provisória "quando sua participação na organização for de menor relevância". O pecado da Lei 9.034/95 é deixar de modo relativo e subjetivo o que possa vir a ser uma participação "efetiva" e "intensa" na organização criminosa.

A Liberdade Provisória está prevista nos art. 321 usque 350 do Código de Processo Penal Pátrio. A Constituição Federal de 1988, erigiu-a ao pedestal de um dos direitos fundamentais ao dispor, em seu art. 5º, inc. LXVI que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". De acordo também com o § 1º deste artigo, tal disposição tem aplicação imediata.

A disposição da liberdade provisória, que na verdade é um termo contraditório, pois pode apenas a prisão ser provisória e não a liberdade, deve ser concedida não a título de benefício, mas como um direito expresso em norma jurídica, se o agente atender às exigências explícitas da lei ou se não há periculum in mora bem como se não houver motivo para a manutenção da prisão cautelar [98].

Cogita o artigo 321 do CPP das hipóteses de obrigatoriedade da liberdade provisória: quando o réu for acusado de praticar delito ao qual não é cominado pena privativa de liberdade ou quando, se for prevista pena privativa de liberdade ao delito, esta pena não ultrapassar três meses.

Há casos em que a liberdade provisória é permitida, como quando o réu tem direito a aguardar o julgamento em liberdade ao ser pronunciado (art. 408, § 2º´do CPP) ou quando é permitida a apelação em liberdade ao condenado por sentença não transitada em julgado (art. 594 do CPP).

Cuidou a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), e suas alterações (Lei 8.930/1994), de fazer disposição acerca da concessão de liberdade provisória aos agentes acusados da prática de tais crimes. Além de vedar a fiança em tais crimes, o que era desnecessário, tendo em vista expressa disposição constitucional a respeito, a Lei 8.072/90 tornou inadmissível a concessão de liberdade provisória tanto nos crimes hediondos como nos que lhe são assemelhados.

Em matéria de aplicação prática desse dispositivo, o STJ e o STF mantêm entendimentos que ora são diversos e ora se aproximam. O STF é firme quanto à absoluta constitucionalidade do disposto na lei de crimes hediondos e na Lei 9.034/95 [99] (STF, 2ª T., HC 73.978-4/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.08.1996, DJU 20.09.1996), mas o STJ é quem tem divergentes opiniões a respeito [100].

Para Fernando Capez, a vedação à liberdade provisória nos casos dos crimes hediondos é condizente com a ordem constitucional. Em suas próprias palavras, ele argumenta: "(...) quando a Constituição diz, em seu art. 5º, LXVI, que ‘ninguém será levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória’, a contrario sensu está dizendo que, quando a lei não admitir a liberdade provisória, será possível levar-se alguém a prisão, logo, permite ao legislador estabelecer casos de inadmissibilidade do referido benefício." [101]

Por outro lado, Alberto Silva Franco, tendo por fundamento o princípio da dignidade humana, por ele consagrado como "suporte de todos os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal" [102], afirma que vedar-se o direito fundamental à liberdade provisória, quando a prisão é totalmente desnecessária (isto é, quando não caberia prisão preventiva pelos casos enumerados na lei processual nacional), é, portanto, afronta flagrante ao princípio da dignidade humana." [103]

A opinião desses dois doutrinadores ilustra bem o quanto tal assunto ainda não está pacificado quanto à sua permissividade ou quanto à sua inconstitucionalidade.

Quando a Constituição alude que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, proclama com isso que, caso a lei vede a liberdade provisória, como é o caso da Lei 9.034/95, o réu vai preso provisoriamente.

Diferentemente da Lei 8.072/90, a Lei dos Crimes Hediondos, o regime de pena trazido no bojo da Lei do Crime Organizado é mais favorável. De acordo com o art. 9º da Lei 9.034/95, apenas o início da pena deve ser cumprido em regime fechado. O que se pode inferir desse dispositivo é que, caso o crime hediondo seja cometido por organizações criminosas, quando da sua definição, o réu terá direito à progressão do regime [104]. Ora, em princípio o crime hediondo cometido por organizações criminosas é ainda mais grave. A pretensão da Lei 9.034/95 é ser severa e rigorosa, porém ela acabou por criar uma situação surreal, uma contradição, até o presente momento, insanável [105].

Em face do princípio de que a lei penal só retroage para beneficiar o réu, inserido no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, se for entendido que o crime hediondo cometido por quadrilha ou bando esteja sendo praticado como crime organizado, os réus já condenados poderão requerer ao juízo de execuções penais a progressão do regime. Igualmente ocorre nos casos de associação criminosa, uma vez que, com a nova redação do artigo 1º da Lei 9.034/95, podem elas também ser consideradas crime organizado.

Com vistas a essa incongruência, o projeto de lei n.° 1353, de 27/08/1999 do Dep. Luiz Antônio Fleury, em tramitação no Congresso Nacional, modifica a redação do art. 10, prevendo que o cumprimento da pena seja efetuado integralmente em regime fechado.

O melhor seria a criação de uma lei que acabasse de uma vez por todas com o cumprimento integral das penas em regime fechado. O pensamento de Francisco de Assis Toledo [106] é um resumo das vozes que se levantam contra tal instituto: "se for retirado do condenado a esperança de antecipar a liberdade pelo seu próprio mérito, pela conduta disciplinada, pelo trabalho produtivo durante a execução da pena, estaremos seguramente acenando-lhe, como única saída, a revolta, as rebeliões, a fuga, a corrupção". É justamente isso que os meios de controle da criminalidade vêm combater. As normas não podem conter mecanismos que deflagrem a violência do condenado, pois então elas estariam perdendo sua própria raison d’être. A Lei 9.034/95 não veio para beneficiar os agentes participantes de organizações criminosas. Essa, pelo menos, era sua inicial intenção. O crime organizado, como um mal que atinge toda a sociedade, recebeu uma legislação específica a fim de que os órgãos governamentais tivessem uma âncora normativa a qual traria eficácia aos diversos meios de repressão e prevenção a essa criminalidade. Ainda que não querido, tal retrocesso legislativo é uma realidade. As críticas que se fazem ao diploma legal só podem, por enquanto, ficar no campo das lamentações, uma vez que tal lei, procedente de uma péssima técnica legislativa, está inserta em um sistema normativo que deve ser integrado com relação aos princípios fundamentais que lhe norteiam.

Urge uma ampla discussão no Congresso Nacional a fim de que os principais projetos legislativos sejam unificados em um só instrumento legal que dê azo à política criminal do Estado no controle da criminalidade organizada. Mas não pode o Estado se preocupar apenas com a criação de novas leis. Deve também o governante procurar enfrentar as causas das crises, o que ensejaria uma verdadeira reforma no Direito Penal Brasileiro [107].

2.1.1.4. Omissão Legislativa – O Ministério Público

Contrariamente ao Direito Italiano, de onde se inspirou na maioria dos seus institutos, até mesmo no absurdo da previsão do juiz inquisidor – apesar de tal fato lá já ter sido sanado – a Lei 9034/95 não traz nenhuma disposição especial quanto ao Ministério Público.

O fato de o Ministério Público ser o fiscal da lei, mantenedor da ordem jurídica etc. já permite sua intervenção a qualquer momento em qualquer processo, a fim de garantir o respeito ao devido processo legal.

Isso está implícito no sistema normativo brasileiro. Na política criminal repressiva adotada pelo Brasil, outro papel deveria ser dado ao Ministério Público como forma de controle ao crime organizado: a possibilidade do Parquet proceder a diligências preliminares investigatórias, isto é, presidir e comandar investigações cuja finalidade é ter provas e indícios suficientes ao oferecimento da denúncia, papel importunamente reservado ao juiz pela Lei 9.034/95.

No próximo capítulo estão inseridas as razões pelas quais essa tese é defendida e de que modo isso pode ser levado a efeito na realidade brasileira.


O Ministério Público e o Crime Organizado

3.1.Escorço Histórico

A origem histórica do Ministério Público encontra-se entre nuvens. Há alguns milênios, no Antigo Egito, havia uma classe de escribas reais que eram os responsáveis pela fiscalização de tudo o que ocorria no território: castigavam os rebeldes, protegiam os cidadãos, reprimiam atos violentos etc. Dentre suas mais importantes funções estavam a de tomar nota das acusações e indicar o dispositivo legal aplicado e "tomar parte nas instruções para descobrimento da verdade" [108]. No século XIV, uma ordennance francesa datada de 25 de março de 1302, instituída pelo Rei Felipe, o Belo, mencionou tal instituição, a qual se encarregava dos interesses judiciais do chefe de estado. Antes mesmo desta data, em 1277, texto de Felipe Le Hardi traz referências a esses homens públicos [109]. Eram os gens du roi [110]. Por isso Ary Florêncio Guimarães afirma que "quando as ordennances dele se ocupam, o Ministério Público está em pleno exercício" [111].

No Direito Romano há menção aos Procurator Cæsaris e aos Defensoris Civitatus. José de Moura Rocha entende que não cabia a eles a pecha de procuradores da justiça, uma vez que não era do feitio dessas instituições a propositura da ação penal e nem a missão de fiscalização da lei [112].

Segundo análise da Promotora de Justiça Marlusse Pestana Daher [113], a figura do Promotor de Justiça, em território brasileiro, surge apenas no século XVII, em 1609, quando da regulamentado do Tribunal de Relação da Bahia. No Império, a Instituição era regulamentada no Código de Processo Criminal, sem qualquer referência constitucional.

Com a Constituição de 1824 eram criados o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação, sendo nomeados os respectivos Desembargadores e Procuradores da Coroa, reconhecidos como Chefe do Parquet. Apenas com o Decreto 5.618, de 2 de Maio de 1874, a expressão Ministério Público é utilizada pela primeira vez no Brasil.

Posteriormente, com a Constituição de 1891, também pela primeira vez, o Ministério Público mereceu referência na Carta Magna. Não lhe sendo reconhecida, contudo, a condição de órgão autônomo. Assim dispunha o § 2º do artigo 58 da Constituição Brasileira de 1891: "O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei". Vê-se, portanto, que a menção ao Parquet foi bastante lacônica.

Já na Constituição Federal de 16 de julho de 1934, cujos artigos 95 a 98, tratavam de forma mais definida a própria razão de ser do Ministério Público, há um delineamento, ainda que genérico, das suas competências funcionais. Ao Procurador Geral da República, nos termos do § 1º do artigo 95, foram designadas as seguintes atribuições e prerrogativas:

O Chefe do Ministério Público Federal nos juízos comuns é o Procurador-Geral a República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum.

Em 1937, um revés ocorreu à instituição do Ministério Público no Brasil. A Constituição do Estado Novo, da Era Vargas, extirpou o Parquet do ordenamento constitucional e do próprio cenário político. Apenas com a Constituição de 1946 a instituição volta ao cenário político e jurídico nacional. Em 1967, passa a integrar o Poder Judiciário e pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969, o Poder Executivo.

3.2.A Constituição de 1988

No Brasil, até a promulgação da Constituição de 1988, tinha o Ministério Público a atribuição de representar os interesses do Poder Executivo [114]. Tal função vai de encontro às diretrizes do órgão, o qual poderia até ser confundido com os atuais Advogados Gerais da União [115].

A definição do que seja o Ministério Público no seio do ordenamento jurídico brasileiro pode ser encontrada no artigo 127 da Constituição Federal de 1988: é uma "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."

A Carta Magna, em uma inovação pioneira frente a uma instituição governamental, assegurou ao Ministério Público independência funcional e administrativa, em face do disposto no seu artigo 127, §§ 1º e 2º.

Ainda que não tenha personalidade jurídica, é o Ministério Público independente funcionalmente. É um órgão e não uma pessoa jurídica de direito público, possuindo responsabilidades concedidas pelo ordenamento jurídico. Seria isso uma anomalia? Entendemos que não. A fim de se manter íntegro na realização de suas funções, não pode o Ministério Público ser atrelado a qualquer dos poderes do Estado [116]. Tendo a instituição responsabilidades, e sendo independente, seus membros respondem caso haja uma exacerbação dos mandamentos legais a si conferidos; devem ele agir de acordo com o mandamento legal e com suas próprias consciências [117]. Ademais, para admitir que um ente possua autonomia funcional (autonomia para desempenhar a sua função institucional) é mister que ele reúna, em torno de si, três pressupostos básicos: possuir regime jurídico, conforme os ditames da Constituição; uma própria dotação orçamentária, a si designada; e uma função específica por ele desempenhada, isto é, uma função peculiar [118].

As garantias ofertadas pela Constituição ao Ministério Público, e a capacidade de atuação por este coligida são as principais arenas das quais deve o Parquet se utilizar para instrumentalizar sua finalidade precípua. a defesa do ordenamento jurídico e dos interesses sociais. A Carta Magna de 1988 foi uma ruptura às antigas atribuições do Parquet. A sociedade clamava por uma instituição independente, onde o corporativismo e o jogo de interesses, ainda que existente, fosse dado lugar à defesa do legítimo interesse público, social.

A real importância da Instituição só recentemente, foi realmente reconhecida. O Ministério Público passou a ocupar posição autônoma frente aos três Poderes Estatais e, no exercício pleno de suas atribuições, pôde passar a exercer com independência funcional e administrativa as atribuições que lhe são afetas, destinadas, no contexto nacional, à defesa, sem reservas, dos interesses sociais e individuais indisponíveis à tutela dos interesses difusos.

3.3.Atribuições do Ministério Público

Dispôs a Carta de 1988, em seu artigo 129.:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Omissis

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Dentre as mais importantes funções prescritas no artigo sobrescrito estão a de fiscal da ordem legal e social e de senhor da ação penal pública.

Em nossa legislação infra-constitucional, o art. 257 do Código de Processo Penal dispõe também que "O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei", em outras palavras, será o órgão da lei e fiscal da sua execução. Sendo um órgão da lei, não está escravizado a ela. Caso contrário, seria então, tão-só, notoriamente fiscal da sua execução, e nada mais. Entretanto, porque não é apenas o fiscal da sua execução, e sim também o órgão da própria lei, é que a observância desta não procede com a passividade dos fiscais apenas, ao contrário, conserva o seu coeficiente irredutível de personalidade e autonomia. Além disso, deve o Ministério Público discutir a própria lei, zelar pela sua presteza e justiça [119].

Tais atribuições são complementadas pela possibilidade do Parquet exercer outras funções a serem conferidas pela lei, além de exercer controle externo à atividade policial. Com base nessas premissas iniciais, pode o Ministério Público, utilizando-se da gama de poderes a ele conferidos pelo artigo 129 da Constituição Federal, instaurar inquéritos tendo em vista a apuração de infrações penais? Mais particularmente, pode o Ministério Público, na repressão às organizações criminosas, utilizar o aparato investigativo permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro?

O tema é complexo e enseja ampla discussão doutrinária e judicial.

3.3.1.Investigações Preliminares

Havendo infração a uma norma penal incriminadora, o Estado, titular do jus puniendi, tem o dever de punir, o qual deve ser concretizado através do devido processo legal. A fim de que isso aconteça, deve o Estado colher o mínimo de elementos informativos acerca do fato. Essa colheita se faz através de procedimentos de investigação levados a efeito, normalmente, através de um inquérito policial, que seria então um "conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria" [120], revestido de um caráter administrativo, informativo, tendo como escopo o fornecimento ao órgão de acusação – Ministério Público (na ação penal pública) ou particular ofendido (na ação penal privada) – de elementos ensejadores à proposição de uma ação penal.

Mirabete [121] entende ser a polícia judiciária "uma instituição de direito público, destinada a manter a paz pública e a segurança individual". Sua atribuição em âmbito estadual é da polícia civil, e na esfera federal é da polícia federal.

Com relação às investigações preliminares, o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal Brasileiro nega sua exclusividade à polícia judiciária. Tal norma foi, aparentemente, recepcionada pela Constituição Federal, pois esta não estabeleceu que as investigações preliminares fossem feitas exclusivamente pela polícia judiciária, mas sim dispôs quais órgãos teriam atribuição de polícia judiciária. No § 4º do artigo 144, há a previsão de que, salvo exceções, a investigação criminal seja procedida pela polícia civil. Tal norma não é taxativa. As exceções existem. No inciso IV, § 1º do artigo 144 da Constituição, está disposto que, em âmbito federal, apenas a polícia federal pode exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, o que não ocorre com a polícia civil nos Estados-Membros da Federação. Aresto publicado na Revista dos Tribunais [122] acorda nesse sentido: "A Constituição Federal, no § 4º, do art. 144, não estabeleceu com relação às Polícias Civis a exclusividade que confere no § 1º, inciso IV, à Polícia Federal para exercer as funções de polícia judiciária". Em sentido contrário, insurge-se o Professor Luiz Alberto Machado, para o qual a investigação policial, tal como a ação penal pública, é um monopólio e deve ser resguardada à polícia judiciária, por ser uma garantia à ordem constitucional [123].

A interpretação jurisprudencial acerca da matéria recebeu uma nova perspectiva quando o STF, em decisão de 2002, acordou no sentido de que o inquérito realizado pelo Ministério Público é válido. No voto do Ministro Relator Maurício Correia, são discorridas questões acerca da interpretação conjunta do art. 144 com o artigo 129, inciso IX, todos da Constituição Federal [124]

Portanto, há uma permissividade legal, oriunda de uma interpretação sistemática da Constituição Federal com o Código de Processo Penal, no sentido de que o inquérito realizado pela polícia judiciária não é a única forma de investigação criminal existente no ordenamento jurídico brasileiro.

O ordenamento pátrio já consente a outras autoridades, que não as policiais, a presidência de inquérito, portanto administrativo e extrapolicial, tais como: a) o inquérito para apurar infrações ocorridas em áreas alfandegárias (ex vi da alínea b do artigo 33 da Lei 4771, de 15 de setembro de 1965); b) o inquérito para apuração de infrações de competência da justiça militar; c) investigações efetuadas pelas CPIs, Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 3º do artigo 58 da Constituição Federal e Lei 1.579, de 18 de março de 1952), as quais têm um maior poder de investigação na apuração de fatos determinados e, na constatação de crimes de competência da Justiça Comum, podem fornecer elementos ao Ministério Público para que este ofereça denúncia; d) investigação por parte do juiz nos casos de infrações tipificadas como crimes falimentares; e) inquérito para apurar crimes cometidos nas dependências da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, cabendo à casa a instauração da investigação prefacial (Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal); f) inquérito instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça na apuração de crimes imputados a Governador de Estado, cabendo a presidência ao Relator do feito, o qual deve ser assistido pela Polícia Federal [125]; g) inquérito civil público, instaurado pelo Ministério Público, entre outros [126].

Com base nessas premissas, o Senado Federal, em uma tentativa de dar respaldo legal a essas reivindicações, estabeleceu no artigo 4º do Projeto de Lei 3.713/97 que:

Art. 4º. O Ministério Público, na apuração de crimes praticados por organização criminosa, requisitará procedimento investigatório de natureza inquisitiva e sigilosa, acompanhando-o, a fim de colher elementos de prova, ouvir testemunhas e, ainda, obter documentos, informações eleitorais, fiscais, bancárias e financeiras, devendo zelar pelo sigilo respectivo, sob pena de responsabilidade penal e administrativa.

Inicialmente é de se vislumbrar que tal particularidade só será atribuída ao Ministério Público caso seja em investigação de crime praticado por organização criminosa.

Mesmo assim, o lobby feito na Câmara dos Deputados foi suficiente para que tal artigo fosse suprimido do texto original. Inconformada com tal destino, a Associação Nacional dos Procuradores da República espera que, quando o projeto retornar à sua casa de origem, o Senado, tal dispositivo seja reintegrado. O principal motivo alegado pelo Ministério Público é que a sociedade não pode ficar à mercê da criminalidade organizada sem que um órgão com as atribuições do Ministério Público nada possa fazer [127]. A par dos exageros, é sabido que uma das principais células do crimine organizado se encontra entre policiais corruptos, ou predispostos à criminalidade. Eles têm maior acesso aos presos, são mal remunerados, na maioria das vezes desqualificados e sem uma infra-estrutura digna da corporação. [128]

Esses motivos e os já expostos refletem o anseio social de que uma instituição imbuída do espírito de defesa da sociedade possa combater com mais ênfase o crime organizado. A complexidade nas quais as organizações criminais se envolvem pode apenas ser enfrentada por um ente como o Ministério Público. A pressão psicológica exercida pelo Parquet sobre os criminosos é fruto da ordem constitucional, que dotou esse órgão com garantias e atribuições ímpares [129]. Sendo cada vez mais membros das forças policiais participantes de atividades ilícitas, financiadas por organizações criminosas, não pode a sociedade ter um respaldo de integridade por parte da Polícia. Se uma das funções do Ministério Público é o controle externo da atividade policial, por que não essa instituição exercer atividades não defesas pelo ordenamento jurídico pátrio? As atividades do Parquet, nesse sentido, sempre estarão, de qualquer modo, sob o olhar atento do Judiciário, o qual deverá ser sempre manejado caso algum ilícito seja cometido por um membro do Ministério Público

Não havendo na Constituição Federal norma proibitiva no sentido de que apenas a polícia judiciária tem atribuições para a realização de diligências investigatórias, pode o ordenamento infra-constitucional estabelecer medidas a fim do Ministério Público proceder a esse desiderato.

3.3.1.3. Projeto de Lei 3.713/97: Atribuições ao Ministério Público

O papel do Ministério Público é zelar para que o combate à criminalidade não seja estanque, intermitente. Tal desafio é perene. Sabendo das dificuldades apresentadas na realidade brasileira para tal fim, o legislador visou, no Projeto de Lei 3.713/97, uma maior integração entre diversos órgãos componentes da sociedade.

É garantido ao Parquet, no parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei, acesso a informações bancárias dos investigados. O art. 7º dispõe que as autoridades fazendárias, bancárias e as da Comissão de Valores Imobiliários, quando tiverem conhecimento de indícios de atividades do crime organizado, deverão remeter, imediatamente, documentos informativos ao Ministério Público. Para que tal argumento legal seja eficaz, é necessário respeito mútuo às instituições, além de uma estruturação prática entre esses órgãos. O artigo 13 do Projeto de Lei traz uma norma programática nesse sentido. O projeto dispõe também que empresas de transporte possibilitarão acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público e de autoridade policial aos bancos de dados de reservas e registro de viagens, que deverão ser guardados por cinco anos. No caso das concessionárias de telefonia fixa ou móvel, elas também deverão manter os registros de identificação das ligações por cinco anos.

Fica demonstrado que deve haver uma preocupação com a reforma das leis penais e processuais, porém a preocupação maior é em dotar os organismos responsáveis pela investigação e persecução de melhores instrumentos para a consecução desses desideratos, além de garantir ao Ministério Público uma postura mais arrojada, a fim de que possam, juntos, coordenar tais atividades.

Qualquer forma de combate ao crime organizado só poderá ser bem sucedida se houver, inicialmente, uma reestruturação das instituições.

Para que isso dê certo no Brasil, faz-se necessário o abandono da postura corporativista enraizada nas instituições político-econômicas [130].


Conclusão

O controle ao crime organizado, no direito brasileiro, não deve ser pautado pela indeterminação do conceito de "organizações criminosas" imputada por alguns doutrinadores. A construção jurisprudencial e doutrinária acerca das características dessa criminalidade é o índice mais importante dessa questão. Contanto que as condutas ilícitas dos membros que se valem dessas "organizações" sejam tipificadas, a ordem institucional será mantida.

A política criminal no Brasil deve ser dotada de um maior critério preventivo, além do repressivo já tão entabulado. A tão-só repressão pode levar ao descontrole por parte das autoridades, as quais, tendo em mente um direito emergencial de exceção, colocarão as garantias fundamentais dos cidadãos em um patamar inferior ao colimado pela Carta Magna brasileira. É certo ser a sociedade regulamentada para sua própria proteção. Os interesses sociais nem sempre se coadunam com os dos indivíduos per si. Portanto, nem sempre a manutenção das garantias individuais é interessante para a defesa da sociedade. A fim de que arbitrariedades não aconteçam, porque, para o próprio bem da sociedade, devem seus indivíduos ser protegidos, é que o operador do direito se vale do princípio da proporcionalidade. Este princípio sempre deve ser acatado com parcimônia, moderação e respeito à dignidade da pessoa humana. Ao adotar uma postura que vele pelo social, o governo agirá de forma mais firme na prevenção à criminalidade. Saúde, emprego e, principalmente, educação são as principais armas para essa luta. A repressão sem a prevenção gera resultados fugazes e a prevenção sem a repressão, impunidade.

Uma das medidas repressivas ao crime organizado é a atribuição ao Ministério Público de poderes investigatórios. O projeto de lei em trâmite no Congresso já foi alterado várias vezes, com os representantes dos delegados digladiando com os do Ministério Público. Por estar o crime organizado entranhado até mesmo nas altas esferas do poder público, com especial destaque para a própria polícia, a quem endereçar o poder de diligenciar tais ilícitos? O Ministério Público aparece nos dias atuais como o ideal medieval do nobre cavaleiro. É a última esperança da sociedade frente aos atos criminosos cometidos em seu seio. Por se o fiscal da lei e o senhor da ação penal pública, é, por excelência, a Instituição a quem deve ser atribuída a pecha de "Paladino da Justiça" no combate ao crime organizado. Para isso conflui a jurisprudência da mais alta corte do país, a qual reconhece que não só à polícia judiciária é atribuído o condão de realizar investigações preliminares.

No curso desta obra, foram apresentadas algumas medidas governamentais na tentativa de controlar o crime organizado com a integração de importantes setores da sociedade. Algumas estão em desenvolvimento, outras já em fase de implementação. Estudos posteriores devem relatar com maior ênfase o que vem sendo feito no Brasil, além de elencar propostas de atuação governamental no controle à criminalidade organizada.

O combate ao crime organizado só poderá ser posto em prática quando garantias aos órgãos de defesa da sociedade forem eficazes à realização desse trabalho. Possui o Parquet independência garantida pela Constituição para atuar dentro dos seus limites legais. É essa independência a principal garantia de que os interesses em jogo serão preteridos em razão do respeito à ordem jurídico-social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS. Dicionário ilustrado da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Bloch, 1976. 2 v.

AMORIM, Carlos. Comando vermelho: a história secreta do crime organizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 1994.

ASSASSINS. THE 1995 GROLIER MULTIMEDIA ENCYCLOPEDIA. USA: Grolier Eletronic, 1995.

BRASIL. Código Penal. Barueri: Manole, 2003.

BRASIL. Congresso. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 3.731, de 16 de outubro de 1997. Define e regula os meios de prova e procedimentos investigatórios, destinados à prevenção e repressão dos crimes praticados por organizações criminosas. Diários da Câmara dos Deputados. Brasília, 21 nov. 1997, p. 73.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2002.

CAFFARO, Luiz Carlos. O ministério público e o crime organizado. In: Anais do X Congresso Nacional do Ministério Público, 1994.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Direito penal na constituição. 3. ed. São Paulo: RT, 1995.

CERVINI, Raúl. Tóxicos – criminalidad organizada: su dimensión económica. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. pp. 117-148.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

CONDE, Francisco Muñoz. Introducción ao derecho penal. Barcelona: Bosch, 1975.

CRIADA diretoria de combate ao crime organizado. Folha de Pernambuco, Recife, p. 8, Caderno Brasil, 16 ago. 2003.

DEMARIS, Ovid. O último mafioso. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1982.

DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito asdministrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais do direito penal. São Paulo: RT, 1999.

DOUGLAS, William, PRADO, Geraldo. Comentários à lei contra o crime organizado. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

FERNANDES, Antônio Scarance. O crime organizado e a legislação brasileira. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. pp. 31-55.

FERRAJOLI, Luigi. Diritto e ragione. Roma: Laterza, 1990.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 4. ed. São Paulo: RT, 2000.

FRANCO, Alberto Silva. O difícil processo de tipificação. Boletim IBCCrim 21.

FRANCO, João. Ensaios penais. Recife: FASA, 1999.

GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Derecho penal: introducción. Madrid: Universidad Complutense de Madrid (Servicio de publicaciones), 1995.

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 19.

GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

GOVERNO tem plano para controlar lavagem de dinheiro. Diário de Pernambuco, Recife, p. A-3, 30 de mai. 2003.

GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

HASSEMER, Winfried. Três temas de direito penal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993.

JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Apontamentos sobre o crime organizado. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. pp. 167-196.

LUISI, Luiz, Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1991.

MACHADO, Luiz Alberto. Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba: direito administrativo e constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997.

MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. As associações criminosas transnacionais. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 58.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. A lei da "caixa preta". In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 152.

ROCHA, José da Moura. Das origens do ministério público. Rio de Janeiro: 1971.

ROXIN, Claus. Sobre a fundamentação político–criminal do sistema jurídico-penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.º 35, jul./set. 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SILVA, Juary C. A macrocriminalidade, Revista dos Tribunais, S. Paulo, 1980.

SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Repressão ao crime organizado: inovações da Lei 9.034/95. Curitiba: Juruá, 1995.

SOUZA, José Fernando Vidal de. Temas de processo penal. Campinas: Copola, 1994.

SOUZA, Percival. Narcoditadura: o caso Tim Lopes, crime organizado e jornalismo investigativo no Brasil. São Paulo: Labortexto Editorial, 2002.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

TOLEDO, Francisco de Assis. A modernização das leis penais. In: PENTEADO, Jaques de Camargo. Justiça penal: críticas e sugestões, vol. 3. São Paulo: RT, 1995.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 1998. 4 v.

TRAUMANN, Thomas, DANTAS, Edna, FERNANDES, Nelito. O esquema da filial. Época, São Paulo, n.º 281, pp. 40-43, 6 de outubro de 2003.

INTERNET

ARAS, Vladimir. Princípios do processo penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2416>. Acesso em: 09 jul. 2003.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Ebooklibris, 2001. Disponível em <http://www.ebooksbrasil.com/elibris/delitosb.html>. Acesso em 14 jul. 2003.

BOFF, Felipe. Os piratas e o crime organizado. Veja on-line, Edição 1 800, 30 de abril de 2003. Apud BRASIL. Ministério da Justiça. Comitê interministerial de Combate à Pirataria. Disponível em <http://www.mj.gov.br/pirataria/default.asp?dir=010>. Acesso em 10 jul. 2003.

BRASIL. Lei Ordinária n.º 10.217, 11 abr 2001. Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 13 mar. 2003.

BRASIL. Lei Ordinária n.º 9.034, 3 maio 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 13 mar. 2003.

BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. O mapa da criminalidade no país relativo ao ano 2002. Brasília, 27 jun. 2003. Disponível em <http://www.mj.gov.br/segurança/criminalidade.htm>. Acesso em 10 jul. 2003.

CONCEIÇÃO, Mário Antônio. O crime organizado e propostas para atuação do Ministério Público. Disponível em <http://www.amperj.org.br/port/corgbody.htm>. Acesso em 13 mar. 2003.

DAHER, Marlusse Pestana. O Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=266>. Acesso em 14 ago. 2003.

FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Noergia institucional do Ministério Público na era da imprevisão. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3172>. Acesso em: 14 ago. 2003.

FURTADO, Renato de Oliveira. Garantia constitucional da comunicação do flagrante. Anotações ao art. 5º, LXII, da Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3858>. Acesso em: 24 mai. 2003.

GIMENEZ, Marcelo De Freitas. Delação premiada. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3620>. Acesso em: 08 jul. 2003.

GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2919>. Acesso em: 30 jun. 2003.

JESUS, Damásio E. de. Ali-babá e o crime de lavagem de dinheiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2818>. Acesso em: 11 jul. 2003.

LEÃO, Maria do Carmo. Os crimes do colarinho branco. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1043>. Acesso em: 9 jul. 2003.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Globalização e crime. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2477>. Acesso em: 8 jul. 2003.

MOURA, Carlos. Reféns da polícia. Correio braziliense, Brasília, 26 jun. 2003. In: ANPR online. Disponível em: <http://www.anpr.org.br/noticias/releases/midia/2606%20Classe%20critica.htm>. Acesso em: 21 jul. 2003.

PEDRA, Anderson Sant’Ana. Os fins sociais da norma e os princípios gerais de direito. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em <http:// www1.jus.com.Br/doutrina/texto.asp?id=3762>. Acesso em 26 mai. 2003.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Da exclusividade constitucional da investigação criminal como direito fundamental. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2844>. Acesso em: 11 jul. 2003.

PRINCIPAIS mudanças ao pl 3731/97. Disponível em: <http://www.adpesp.com.br/vitoria_ccj.htm>. Acesso em 21 jul. 2003.

RANGEL, Paulo. Ato do príncipe. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2047>. Acesso em: 13 ago. 2003.

ROCHA, Beatrice Merten. Juiz inquisitor: crítica à decisão do STF. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2463>. Acesso em: 30 jun. 2003.

RODRIGUES, João Gaspar. Atribuições do Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 4, dez. 1996. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=270>. Acesso em: 14 ago. 2003.

SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti. Tutela penal dos interesses difusos na sociedade de risco. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4034>. Acesso em: 11 jul. 2003.

SILVA, Paulo Márcio da. Passada a euforia provocada pelo novo modelo constitucional de 1988, para onde caminha o Ministério Público?. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3184>. Acesso em: 11 jul. 2003.

SOARES, Luiz Eduardo. Novas políticas de segurança pública: alguns exemplos recentes. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4096>. Acesso em: 08 jul. 2003.

TEIXEIRA, Alexandre Abrahão Dias. A investigação criminal e o Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2292>. Acesso em: 11 jul. 2003.

VARJÃO DE AZEVEDO, Bernardo Montalvão. Algumas considerações acerca do inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3828>. Acesso em: 30 jun. 2003.

______________. Ministério Público: por uma verdadeira autonomia funcional. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3893>. Acesso em: 15 ago. 2003.

JURISPRUDÊNCIA

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus 2001/0137261-5. Relator: Ministro Félix Fischer. 17 de dezembro de 2002. Diário da Justiça da União. Brasília, p. 255, 10 mar. 2003.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus. Relator: Ministro Assis Toledo. RSTJ 84/296.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1999/0083467-4. Relator: Ministro Vicente Leal. Diário da Justiça da União. Brasília,. p. 545, ago. 2001.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regime prisional nos crimes hediondos. Recurso Especial n.º 2000/0070569-1. Relator Ministro Fernando Gonçalves. 10 de abril de 2001. Diário da Justiça. Brasília, p. 410, out. 2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus 73.978-4/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio. 13 de agosto de 1996. Diário da Justiça. Brasília, set. 1996.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1517/UF. Relator Ministro Maurício Corrêa. 30 de abril de 1997. Brasília, Diário da Justiça da União, vol. 2092, p. 107, 22 nov. 2002.


NOTAS

1 DEMARIS, Ovid. O último mafioso. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1982.

2 GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 76.

3 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 41.

4 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2919>. Acesso em: 30 jun. 2003.

5 FERNANDES, Antônio Scarance. O crime organizado e a legislação brasileira. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 36.

6 HASSEMER, Winfried. Segurança pública no estado de direito. Revista Brasileira de Ciências Criminais 5, p. 59. Apud FERNANDES, Antônio Scarance. O crime organizado e a legislação brasileira. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 37.

7 GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 20.

8 FRANCO, Alberto Silva. O difícil processo de tipificação. Boletim IBCCrim 21, p. 5. Apud FERNANDES, Antônio Scarance. O crime organizado e a legislação brasileira. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 37.

9 CAFFARO, Luiz Carlos. O ministério público e o crime organizado. In: Anais do X Congresso Nacional do Ministério Público, 1994, pp. 34-37.

10 NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. A lei da "caixa preta". In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 154.

11 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Apontamentos sobre o crime organizado. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 174.

12 GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 92.

13 SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Repressão ao crime organizado: inovações da Lei 9.034/95. Curitiba: Juruá, 1995. p. 28.

14 DOUGLAS, William, PRADO, Geraldo. Comentários à lei contra o crime organizado. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 42.

15 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 133.

16 SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Repressão ao crime organizado: inovações da Lei 9.034/95. Curitiba: Juruá, 1995. p. 19.

17 PEDRA, Anderson Sant’Ana. Os fins sociais da norma e os princípios gerais de direito. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em <http:// www1.jus.com.Br/doutrina/texto.asp?id=3762>. Acesso em 26 mai. 2003. Passim.

18 GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 106.

19 Id. p. 105.

20 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2919>. Acesso em: 30 jun. 2003.

21 E. g.: Tipo é o "conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal": JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 4.

22 FRANCO, João. Ensaios penais. Recife: FASA, 1999. pp. 28 e ss.

23 LUISI, Luiz, Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1991. p. 19

24 CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Direito penal na constituição. 3. ed. São Paulo: RT, 1995. p. 21.

25 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 22.

26 NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. A lei da "caixa preta". In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 152.

27 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2919>. Acesso em: 30 jun. 2003.

28 ARAS, Vladimir. Princípios do processo penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2416>. Acesso em: 09 jul. 2003.

29 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Globalização e crime. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2477>. Acesso em: 8 jul. 2003.

30 ROXIN, Claus. Sobre a fundamentação político–criminal do sistema jurídico-penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.º 35, p. 14, jul./set. 2001.

31 BRASIL. Congresso. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 3.731, de 16 de outubro de 1997. Define e regula os meios de prova e procedimentos investigatórios, destinados à prevenção e repressão dos crimes praticados por organizações criminosas. Diários da Câmara dos Deputados. Brasília, 21 nov. 1997, p. 73.

32 PRINCIPAIS mudanças ao pl 3731/97. Disponível em: <http://www.adpesp.com.br/vitoria_ccj.htm>. Acesso em 21 jul. 2003.

33 JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 288.

34 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus 2001/0137261-5. Relator: Ministro Félix Fischer. 17 de dezembro de 2002. Diário da Justiça da União. Brasília, p. 255, 10 mar. 2003.

35 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1999/0083467-4. Relator: Ministro Vicente Leal. Diário da Justiça da União. Brasília,. p. 545, ago. 2001.

36 SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley. Repressão ao crime organizado: inovações da Lei 9.034/95. Curitiba: Juruá, 1995. p. 38.

37 GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 109

38 Nesse sentido: JTACrimSP. 44:172; RF, 253:399 e 204: 315; RT, 475:356 e 550:353; PJ, 10:236. Apud JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 794.

39 BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. O mapa da criminalidade no país relativo ao ano 2002. Brasília, 27 jun. 2003. Disponível em <http://www.mj.gov.br/segurança/criminalidade.htm>. Acesso em 10 jul. 2003.

40 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 19.

41 ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS. Dicionário ilustrado da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Bloch, 1976. p. 326. 2 v.

42 SILVA, Juary C. A macrocriminalidade, RT, S. Paulo, 1980. Apud LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Apontamentos sobre o crime organizado. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. pp. 170 e ss. Passim.

43 ASSASSINS. In: THE 1995 GROLIER MULTIMEDIA ENCYCLOPEDIA. USA: Grolier Eletronic, 1995.

44 SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti. Tutela penal dos interesses difusos na sociedade de risco. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4034>. Acesso em: 11 jul. 2003.

45 HASSEMER, Winfried. Três temas de direito penal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993. pp. 85 e ss. Apud GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 74.

46 FRANCO, Alberto Silva. O difícil processo de tipificação. Boletim IBCCrim 21, p. 5. Apud FERNANDES, Antônio Scarance. O crime organizado e a legislação brasileira. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 37.

47 MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. As associações criminosas transnacionais. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 58.

48 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 211.

49 GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Derecho penal: introducción. Madrid: Universidad Complutense de Madrid (Servicio de publicaciones), 1995. p. 401. Apud GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 24

50 CONDE, Francisco Muñoz. Introducción ao derecho penal. Barcelona: Bosch, 1975. p. 119. Apud GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.34/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 25.

51 ROXIN, Claus. Sobre a fundamentação político–criminal do sistema jurídico-penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.º 35, p. 14, jul./set. 2001.

52 DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais do direito penal. São Paulo: RT, 1999. p. 41.

53 GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 28.

54 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 30. 1. v.

55 GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 29.

56 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Globalização e crime. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2477>. Acesso em: 07 jul. 2003.

57 MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. As associações criminosas transnacionais. In: PENTEADO, Jaques Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 57. Mutatis mutandi, o animal mais parecido com o método pelo qual o crime organizado atua é a aranha. O crime organizado estende suas intrincadas teias em diversos setores da sociedade, atuando com cautela, esperando que alguma vítima inocente, ou alguém que inicialmente também queira alguma vantagem, caia nas armadilhas do caminho e seja vítima de suas presas, em um ataque rápido, violento ou, por vezes, coberto de subterfúgios.

58 GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 20.

59 MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Op. cit. pp. 63-64.

60 Operazione mani pulite. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. Passim.

61 GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. Passim.

62 Dentre estes Winfried Hassemer, Giovanni Fiandaca, Enzo Musco e Luigi Ferrajoli, ver: GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. pp. 57 e ss.

63 GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. pp. 27 e ss.

64 FERRAJOLI, Luigi. Diritto e ragione. Roma: Laterza, 1990. pp. 844 e ss. Apud GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 55.

65 HASSEMER, Winfried. Três temas de direito penal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993. pp. 84 e ss. Apud GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 57.

66 GOMES, Luiz Flávio. CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 56.

67 Idem. p. 62.

68 SOUZA, Percival. Narcoditadura: o caso Tim Lopes, crime organizado e jornalismo investigativo no Brasil. São Paulo: Labortexto Editorial, 2002. Passim.

69 BOFF, Felipe. Os piratas e o crime organizado. Veja on-line, Edição 1 800, 30 de abril de 2003. Apud BRASIL. Ministério da Justiça. Comitê interministerial de Combate à Pirataria. Disponível em <http://www.mj.gov.br/pirataria/default.asp?dir=010>. Acesso em 10 jul. 2003.

70 Idem. Passim.

71 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Globalização e crime. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2477>. Acesso em: 8 jul. 2003.

72 JESUS, Damásio E. de. Ali-babá e o crime de lavagem de dinheiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2818>. Acesso em: 11 jul. 2003.

73 GOVERNO tem plano para controlar lavagem de dinheiro. Diário de Pernambuco, Recife, p. A-3, 30 de mai. 2003.

74 CRIADA diretoria de combate ao crime organizado. Folha de Pernambuco, Recife, p. 8, Caderno Brasil, 16 ago. 2003.

75 "No escapa al conocimiento generalizado el fracaso de todos los modelos centrales con que se ha procurado atacar el problema de la drogadicción que ya afecta a las más diversas esferas del desenvolvimiento social". Em uma tradução livre: "Não escapa ao conhecimento geral o fracasso de todos os principais modelos com que se procurou combater o problema da toxicomania que afeta os mais diversos círculos de extensão social." CERVINI, Raúl. Tóxicos – criminalidad organizada: su dimensión económica. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 117.

76 García-Pablos de Molina. Apud GOMES, Luiz Flavio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 44.

77 SOARES, Luiz Eduardo. Novas políticas de segurança pública: alguns exemplos recentes. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4096>. Acesso em: 08 jul. 2003.

78 TOLEDO, Francisco de Assis. A modernização das leis penais. In: PENTEADO, Jaques de Camargo. Justiça penal: críticas e sugestões, vol. 3. São Paulo: RT, 1995. Passim.

79 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Ebooklibris, 2001. Disponível em <http://www.ebooksbrasil.com/elibris/delitosb.html>. Acesso em 14 jul. 2003.

80 GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 41.

81 Idem. p. 40.

82 CONCEIÇÃO, Mário Antônio. O crime organizado e propostas para atuação do Ministério Público. Disponível em <http://www.amperj.org.br/port/corgbody.htm>. Acesso em 13 mar. 2003.

83 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2919>. Acesso em: 30 jun. 2003.

84 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Apontamentos sobre o crime organizado. In: PENTEADO, Jaques de Camrago (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 169.

85 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 218.

86 Ver: BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. O mapa da criminalidade no país relativo ao ano 2002. Brasília, 27 jun. 2003. Disponível em <http://www.mj.gov.br/segurança/criminalidade.htm>. Acesso em 10 jul. 2003.

87 Dentre eles, Ada Pellegrini Grinover, Paulo José da Costa Júnior, Antônio Ramos de Vasconcelos. Ver: SOUZA, José Fernando Vidal de. Temas de processo penal. Campinas: Copola, 1994. pp. 100 e ss. Contra, NOGUEIRA. Carlos Frederico Coelho. A lei da "caixa preta". In: PENTEADO. Jaques Camargo. Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 158.

88 Juarez Tavares. Apud GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 122.

89 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Hábeas Corpus 95.02.22528-7/RJ. Relator Desembargador Federal Valmir Peçanha. Brasília, Diário da Justiça da União, fev. 1996.

90 GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 14-15.

91 NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. A lei da "caixa preta". In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 156.

92 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1517/UF. Relator Ministro Maurício Corrêa. 30 de abril de 1997. Brasília, Diário da Justiça da União, vol. 2092, p. 107, 22 nov. 2002.

93 Nesse mesmo sentido ver: ROCHA, Beatrice Merten. Juiz inquisitor: crítica à decisão do STF. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2463>. Acesso em: 30 jun. 2003. Passim.

94 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. pp. 51 e ss.

95 GIMENEZ, Marcelo De Freitas. Delação premiada. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3620>. Acesso em: 08 jul. 2003.

96 SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Repressão ao crime organizado: inovações da Lei 9.035/95. Curitiba: Juruá, 1995. p. 80.

97 GOMES, Luiz Flávio. CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. pp. 168 e ss.

98 FURTADO, Renato de Oliveira. Garantia constitucional da comunicação do flagrante. Anotações ao art. 5º, LXII, da Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3858>. Acesso em: 24 mai. 2003.

99 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus 73.978-4/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio. 13 de agosto de 1996. Diário da Justiça. Brasília, set. 1996.

100 Como exemplos, tem-se: "Lei 8.072/90 – Liberdade provisória – Vedação – Inconstitucionalidade – Habeas Corpus. O texto da lei ordinária não afronta a Carta Magna. A CF, art. 5°, LXVI, assegura o benefício da liberdade provisória somente nos casos em que admitido por lei." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus 10.268. Relator: Ministro Edson Vidigal. 24 de agosto de 1999. Diário da Justiça. Brasília, p. 74, set. 1999.).

"A vedação contida no inc. II do art. 2° da Lei 8.072/90, sobre concessão de fiança e liberdade provisória aos denunciados pela prática de crimes hediondos, não apresenta vício de inconstitucionalidade por se tratar de benefício cuja regulamentação ou admissão é deferida pela Constituição Federal à lei ordinária (art. 5°, LXVI)" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus. Relator: Ministro Assis Toledo. RSTJ 84/296).

101 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 232.

102 FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 4. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 372.

103 Idem. p. 373

104 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regime prisional nos crimes hediondos. Recurso Especial n.º 2000/0070569-1. Relator Ministro Fernando Gonçalves. 10 de abril de 2001. Diário da Justiça. Brasília, p. 410, out. 2002.

105 NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. A lei da "caixa preta". In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 165.

106 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 181.

107 Ver: Ariel Dotti. Apud LEÃO, Maria do Carmo. Os crimes do colarinho branco. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1043>. Acesso em: 9 jul. 2003.

108 Berto Valori. Apud DAHER, Marlusse Pestana. O Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=266>. Acesso em: 14 ago. 2003.

109 José Frederico Marques. Apud ROCHA, José da Moura. Das origens do ministério público. Rio de Janeiro: 1971. p. 9.

110 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 210.

111 Ary Florêncio Guimarães. ROCHA, José da Moura. Das origens do ministério público. Rio de Janeiro: 1971. p. 10.

112 ROCHA, José da Moura. Das origens do ministério público. Rio de Janeiro: 1971. p. 12.

113 DAHER, Marlusse Pestana. O Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=266>. Acesso em 14 ago. 2003.

114 RANGEL, Paulo. Ato do príncipe. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2047>. Acesso em: 13 ago. 2003

115 FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Noergia institucional do Ministério Público na era da imprevisão. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3172>. Acesso em: 14 ago. 2003.

116 VARJÃO DE AZEVEDO, Bernardo Montalvão. Ministério Público: por uma verdadeira autonomia funcional. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3893>. Acesso em: 15 ago. 2003

117 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 212.

118 DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 419.

119 RODRIGUES, João Gaspar. Atribuições do Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 4, dez. 1996. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=270>. Acesso em: 14 ago. 2003

120 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 64.

121 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 87-88.

122 TJRS. RT 651/313. Apud VARJÃO DE AZEVEDO, Bernardo Montalvão. Algumas considerações acerca do inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3828>. Acesso em: 30 jun. 2003.

123 MACHADO, Luiz Alberto. Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba: direito administrativo e constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 442. Apud PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Da exclusividade constitucional da investigação criminal como direito fundamental. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2844>. Acesso em: 11 jul. 2003. Ver também TEIXEIRA, Alexandre Abrahão Dias. A investigação criminal e o Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2292>. Acesso em: 11 jul. 2003.

124 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1517/UF. Relator Ministro Maurício Corrêa. 30 de abril de 1997. Brasília, Diário da Justiça da União, vol. 2092, p. 107, 22 nov. 2002.

125 STJ. RSTJ 73/56-7. Apud MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 90.

126 Para isso, ver: Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. pp. 200 e ss. vol. 1.

127 MOURA, Carlos. Reféns da polícia. Correio braziliense, Brasília, 26 de junho de 2003. In: ANPR online. Disponível em: <http://www.anpr.org.br/noticias/releases/midia/2606%20Classe%20critica.htm>. Acesso em: 21 jul. 2003.

128 TRAUMANN, Thomas, DANTAS, Edna, FERNANDES, Nelito. O esquema da filial. Época, São Paulo, n.º 281, pp. 40-43, 6 de outubro de 2003.

129 SILVA, Paulo Márcio da. Passada a euforia provocada pelo novo modelo constitucional de 1988, para onde caminha o Ministério Público?. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3184>. Acesso em: 11 jul. 2003.

130 GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo. Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. pp. 28 e 29.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINS, Artur de Lima Barretto. O crime organizado: diligências investigatórias do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 370, 12 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5422. Acesso em: 28 mar. 2024.