Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/54406
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O descaso com a moradia na sociedade brasileira.

Uma análise do Programa Minha Casa Minha Vida

O descaso com a moradia na sociedade brasileira. Uma análise do Programa Minha Casa Minha Vida

Publicado em . Elaborado em .

No Minha Casa Minha Vida, são entregues empreendimentos com problemas relacionados às fases de concepção e execução das obras, como defeitos ou vícios construtivos, dimensões inadequadas, instalações e materiais empregados de baixa qualidade.

INTRODUÇÃO

O Brasil possui uma diversidade de problemas sociais. Muitos deles são heranças de outras épocas, reflexo da falta de planejamento e preocupação com o futuro. A moradia é um exemplo de um direito fundamental efetivado na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 26 e que até hoje não encontrou uma solução definitiva.

Desde a proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Cidadão em 1789, há uma preocupação constante com os direitos fundamentais do homem e do cidadão nas sociedades onde se prioriza a democracia. Entende-se que para se chegar à dignidade da pessoa humana é muito importante vislumbrar a moradia digna. Não simplesmente um teto sobre as cabeças das pessoas, mas um local onde possam formar um lar. Percebe-se que é um direito diretamente relacionado a outros como saúde e segurança.

Considerando esse contexto onde temos de um lado um direito fundamental e de outro um problema ainda sem solução, o presente artigo busca discutir a importância das políticas públicas para se efetivar tal direito.

Dessa forma, o objetivo do artigo é demonstrar os motivos que levam a não concretização do direito à moradia indistintamente apesar dos esforços governamentais, apresentando as lacunas ainda não preenchidas pelo poder público.

A investigação se concentrará em pesquisa documental de dados oficiais do governo e autarquias relacionadas à temática, bem como interpretação doutrinária e utilização do método dedutivo. O artigo foi assim dividido:

Num primeiro momento, será apresentada a importância da moradia como direito fundamental e suas implicações no cotidiano das pessoas. Será demonstrado como tal direito se relaciona com outros e juntos representam a efetivação da dignidade da pessoa humana.

Depois, será evidenciada a responsabilidade dos governos pela implementação de políticas públicas que sejam capazes de garantir uma moradia digna aos cidadãos. Nesse ponto, será analisada a importância do planejamento e continuidade dos programas.

Por último, serão apontadas as principais falhas na aplicação de políticas públicas, tais como verificar se os recursos destinados a programas habitacionais estão sendo otimizados, se o custo da corrupção atrapalha a efetiva aplicação de políticas assistencialistas e até que ponto tais políticas são realmente necessárias.


1. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS CONSTITUIÇÕES           

Os direitos fundamentais representam o anseio por uma sociedade mais justa e equilibrada. Por isso mesmo, vem passando por transformações ao longo de séculos para se ajustar às realidades contemporâneas. Contudo, não perderam sua essência protecionista, ao contrário, com a evolução do mundo moderno, buscaram abarcar novos direitos que as sociedades antigas não vislumbravam, como por exemplo, o próprio direito à moradia.

O estudo dos direitos fundamentais é dividido em dimensões com intuito de facilitar o entendimento, contudo, frisa-se que são complementares e não excludentes. Os direitos de primeira dimensão afirmam os direitos do indivíduo frente ao Estado, ou seja, representam um direito de defesa. Já os direitos de segunda dimensão advém de movimentos reivindicatórios econômicos, sociais e culturais e, nesse caso, representam uma atuação ativa do Estado em prol da coletividade. Por sua vez, os direitos fundamentais de terceira dimensão focam na solidariedade e fraternidade. Nesse sentido, dissociam o homem como seu titular em detrimento da generalidade.

E é nesse cenário que, segundo Sarlet[I] (2010):

 “[...]a teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno [...]”

Não obstante, vale destacar a evolução dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras onde se percebe a diferença de tratamento do assunto em regimes autocráticos e em regimes democráticos, em especial no tocante ao direito à moradia.

É necessário considerar que a preocupação com a moradia somente passou a vigorar em uma constituição brasileira a partir da EC nº 26 em 14 de fevereiro de 2000. Portanto, nem mesmo com o advento da Constituição Cidadã em 1988, esse direito era uma prioridade no Brasil. De fato, assim como em constituições anteriores, a iniciar pela Constituição Imperial de 1824, havia uma preocupação com o direito à propriedade e não à moradia. Nesse momento, faz-se oportuno distinguir esses conceitos.

O direito à propriedade tem relação com o vínculo jurídico de uma pessoa com um bem. Nas palavras de Gilberto Bercovici[II] (2012) “A propriedade dos bens é vista como uma manifestação interna do indivíduo. A propriedade é absoluta porque corresponde à natural vocação do indivíduo de conservar e fortalecer o que é seu”.

Noutro sentido, Ingo W. Sarlet[III] (2012) prevê alguns critérios mínimos para se garantir uma moradia condigna, quais sejam:

“[...]segurança jurídica para a posse, disponibilidade de infraestrutura básica para a garantia da saúde e segurança dos ocupantes, acesso ao emprego, serviços de saúde, educação e outros serviços sociais essenciais e respeito pela identidade e diversidade cultural da população”.

Percebe-se que a propriedade possui uma conotação econômica vinculada à vontade individual. Já a moradia, trata das condições básicas e essenciais para que o ser humano possa viver com dignidade. Por esse prisma, a recente preocupação do legislador com a moradia representou um avanço. Há de se averiguar se as políticas públicas estão sendo suficientes para a concepção do referido direito. 

1.1 O Direito Fundamental à Moradia

A moradia digna passou a ser tratada como um direito fundamental na Constituição Cidadã porque garante ao povo seu refúgio inviolável, o local onde descansa, repõe energias se preparando para outro dia produtivo de trabalho. Sua importância está exatamente em garantir ao ser humano um abrigo capaz de proporcionar condições de sobrevivência digna e constante. Em nossa Constituição esse direito está garantido no Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” em seu Capítulo II “Dos Direitos Sociais”.[IV]

A partir daí, passa a ser uma preocupação de todo governo garantir moradia digna à sua população. São criados programas assistências e de financiamento facilitado para propiciar às famílias mais pobres o acesso à casa própria. No entanto, a despeito dos esforços governamentais, o crescimento populacional ao longo de décadas tem sido maior do que as políticas de moradia possam suportar. Dessa maneira o que se vê é o crescimento de comunidades sendo erguidas em locais inapropriados, com riscos à sua população e na maioria das vezes sem condições de saneamento básico.

A Constituição Federal também prevê que os entes federados unam esforços no sentido de garantir à população uma moradia digna: “Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.

Sendo assim, fica claro que nenhum governo pode se abster de procurar melhorias no setor. De fato, é uma preocupação que pode refletir diretamente em diversas outras áreas como educação, saúde e segurança.

Se compararmos com décadas passadas, as grandes cidades cresceram de tamanho. E com isso, proporcionalmente também os problemas a elas inerentes. É preciso lançar um olhar mais amplo para a moradia digna. Isso significa que não basta uma casa para se proporcionar esse direito. É preciso também que a casa seja segura, compatível com o tamanho da família, que possua saneamento básico na rua. Na grande maioria dos casos, as pessoas moram longe de seu local de trabalho, então é preciso considerar a existência de um transporte público eficiente. O acesso à saúde é outro direito fundamental garantido pela Carta Magna e portanto as pessoas não deveriam se deslocar em grandes distâncias para conseguir atendimento médico. O cidadão também tem o direito de se sentir seguro ao transitar pelo seu bairro e em momentos de lazer ou mesmo de descanso em sua residência. Como vemos, o direito à moradia não significa simplesmente construção de casas para os mais necessitados. É preciso muito planejamento e interação entre diversas áreas do Poder Público.

1.2  A Moradia como instrumento de efetivação da dignidade da pessoa humana

A temática envolvendo os direitos fundamentais sociais, onde se enquadra o direito à moradia, nos remete a uma análise pormenorizada dos direitos subjetivos e objetivos. O primeiro significa a possibilidade que a norma confere a um indivíduo de buscar ou exercer um direito garantido em lei. Já o outro é a norma propriamente dita, expressa e positivada.

Para a manutenção da ordem constitucional do Estado de Direito os direitos fundamentais são garantias dos direitos subjetivos através dos direitos objetivos. Sendo assim, os direitos fundamentais ganham conotação de materialidade, ou seja, por mais que o direito preveja um princípio amplo, este deve ser concretizado através de ações predominantemente estatais. A própria moradia é um exemplo, onde o cidadão tem o direito subjetivo de pleitear condições dignas para viver com a família e o Estado possui a obrigação jurídico-objetiva de estabelecer meios de se concretizar tal direito indistintamente.

Em vista dessas referências apresentadas, pode-se inferir no desenvolvimento apresentado por Cristina Queiroz[V] (2006) a respeito das garantidas constitucionais dos direitos fundamentais: “[...]devem ser compreendidos e inteligidos como elementos definidores e legitimadores de toda a ordem jurídica positiva. Proclamam uma ‘cultura jurídica’ e ‘política’ determinada, numa palavra, um concreto e objetivo ‘sistema de valores’”.

Dado o exposto, percebe-se que a atuação estatal é fundamental para a efetivação dos direitos constitucionais e que o próprio direito objetivo carrega limitações ao Estado para situações onde não poderá intervir e em outras onde necessariamente precisa agir de pleno direito com o intuito de tornar efetivo o direito subjetivo, essencialmente através de políticas públicas. Em suma, o próprio direito subjetivo à moradia, devidamente positivado na Constituição, representa mais um instrumento capaz de materializar a dignidade da pessoa humana.


2. O ESTADO E AS POLÍTICAS PÚBLICAS

Em consenso com o raciocínio anterior, torna-se importante analisar as políticas públicas, em especial no que se refere à moradia, que são a principal ferramenta do Estado para efetivar o direito constitucional.

As políticas públicas podem ser compreendidas como a totalidade de ações, metas e planos que os governos em todas as esferas, seja federal, estadual ou municipal precisam traçar para alcançar o bem-estar da sociedade e o interesse público. Vale considerar que o povo participa de forma indireta na definição de tais políticas em dois momentos. O primeiro é na escolha de seus representantes no momento da eleição. O segundo é no dia a dia, através de seus anseios e necessidades que acabam externizados através das mídias e mais recentemente das redes sociais, além é claro da cobrança dos eleitores diretamente com os políticos que colocaram no poder.

Nesse ponto, insta frisar que as necessidades de uma sociedade são as mais diversas possíveis, e por isso, é preciso organizar um plano de atendimento da demanda onde comporte o orçamento do governo. Isso porque os recursos advindos dos impostos são limitados, o que torna o estudo e delimitação de políticas públicas um tema delicado. Muitas vezes, é preciso abrir mão de determinada área para atender a outra.

A partir desse contexto, para melhor entendimento das políticas públicas, se faz necessário estudar uma subdivisão criada com o intuito de diferenciar a “vontade nacional” e a vontade governamental.

Com efeito, determinadas políticas, seguidas por um governo específico, levando em consideração o momento histórico e econômico de um país, podem corresponder à vontade do povo, respondendo, portanto, ao que normalmente se designa como política de Estado. Ela possui um horizonte temporal maior (geralmente décadas) e um estudo técnico mais apurado e exaustivo. Alternativamente, porém, ela pode expressar tão somente a vontade passageira de um governo ocasional, numa conjuntura mais específica da vida política do país, geralmente limitada no tempo, o que a coloca na classe das orientações passageiras ou circunstanciais. Seriam então, as políticas de governo caracterizadas pelos programas de ação governamental em sentido próprio.

Em conexão com as considerações acima, Bucci[VI] (2006) sintetiza:

A política pública tem um componente de ação estratégica, isto é, incorpora elementos sobre a ação necessária e possível naquele momento determinado, naquele conjunto institucional e projeta-os para o futuro mais próximo. No entanto, há políticas cujo horizonte temporal é medido em décadas – são as chamadas “políticas de Estado” – ,e há outras que se realizem como partes de um programa maior, são as ditas “políticas de governo”.

Depreende-se, então, que as políticas públicas, sejam de Estado ou de governo, necessariamente precisam estar alinhadas com os anseios da sociedade considerando uma projeção futura, ou seja, o crescimento da mesma. De nada adiantaria criar políticas públicas de curto prazo sem vislumbrar o crescimento exponencial populacional.

2.1  O ciclo evolutivo das políticas públicas

Até o momento demonstrou-se a importância das políticas públicas como instrumento de efetivação da dignidade humana. E para complementar esse entendimento, deve-se debruçar o olhar para o ciclo de formação e execução dessas políticas. Mais do que isso, é preciso analisar a importância do controle e avaliação no momento posterior à efetivação das políticas públicas.

Nesse sentido, é interessante perceber como o ciclo evolutivo das políticas públicas acompanha o PDCA[VII] da administração geral, onde se busca controlar e melhorar processos de forma contínua.

Na fase do planejamento, é preciso definir metas e os métodos para alcançá-las. Em relação à moradia seria projetar o crescimento populacional, os investimentos em infraestrutura necessário, analisar as regiões mais prioritárias e estratégicas, definir orçamentos e o plano de ação para concretizar as metas. No Brasil, em observância ao preceito de colaboração entre os entes federativos, todos têm liberdade de criarem seus programas e se ajudarem mutuamente. O projeto conhecido nacionalmente nesse sentido é o Minha Casa, Minha Vida que tem por finalidade suprir o déficit de habitação nacionalmente.

A execução é outra fase que exige muito de todas as instâncias governamentais. O comprometimento com o planejamento e a atenção às necessidades locais são basilares para o êxito dos programas. A condução do plano de ação, as mudanças eventualmente necessárias no processo e todos os dados pertinentes à efetivação da fase anterior devem ser devidamente coletadas para posterior averiguação. Isso significa, por exemplo, que a construção de casas que se dava de uma maneira e utilizava determinado material há uma década, pode ter progredido possibilitando otimizar recursos.

Depois de planejado e executado, é preciso analisar os pontos falhos e os pontos fortes dos programas. Verificar o que precisa se mudado, e o que deve continuar. Considerando que as políticas de Estado, como visto anteriormente, vislumbram um horizonte temporal maior, essa verificação constante ajuda a reverter as falhas em benefícios. É um olhar mais criterioso para dentro do processo buscando a efetivação das metas, ou seja, a concretização do próprio direito subjetivo previsto na Constituição e materializado nas políticas públicas.

A última fase do ciclo é o momento de agir sobre as falhas corrigindo o percurso e traçando novas metas, caso necessário. No caso de êxitos, significa manter o projeto inicial. Nos dois casos, representa a continuidade dos projetos de forma a atender ao objetivo principal que é efetivar as políticas públicas previamente traçadas.

A corroborar o exposto acima, vale destacar o entendimento de Bucci[VIII] (2006): “Desde logo, é preciso ter claro que a política pública dá-se por ciclos, não sendo possível discernir de forma definitiva suas fases, por se verificar um processo de retroalimentação, onde a avaliação não é feita ao final, mas no curso da execução”.

Ainda discorrendo sobre o desenvolvimento de políticas públicas, deve-se considerar que estas são reflexos da interação de fatores econômicos, políticos e ideológicos. Fica claro que o êxito dos programas sociais não dependem simplesmente da destinação de recursos. A preocupação com o desenvolvimento nacional passa por amplos debates políticos. Considerando a alternância política garantida em nossa Constituição, os interesses sociais podem acabar ficando em segundo plano em detrimento de interesses políticos. Por isso, tão importante quanto o planejamento de recursos para a aplicação das políticas públicas, é a discussão ideológica acerca da temática vislumbrando a continuidade dos programas.


3.  EFICÁCIA VERTICAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Para se consolidar a democracia é importante estabelecer maneiras de combater as arbitrariedades que porventura possam aparecer considerando as relações de poder. Os direitos de defesa qualificam-se como direitos públicos subjetivos e, portanto, oponíveis exclusivamente nas relações entre Estado e particulares. Trata-se da maneira que um indivíduo tem de se defender de ações negativas do Estado.

Atualmente há um consenso doutrinário que tais defesas possam englobar direitos fundamentais individuais, coletivos e sociais. Conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, §1º[IX], possuem aplicabilidade imediata.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do ministro Gilmar Mendes[X] acerca do direito de defesa:

Importante consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais está em ensejar um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões dos próprios Poderes Públicos, provindas de particulares ou de outros Estados.

Esse dever de proteção mostra-se associado, sobretudo, mas não exclusivamente, aos direitos à vida, à liberdade e à integridade física (incluindo o direito à saúde). O Estado deve adotar medidas — até mesmo de ordem penal — que protejam efetivamente os direitos fundamentais.

Como o intuito do nosso trabalho é fazer uma análise específica sobre o direito à moradia, verificaremos a seguir como os governos têm trabalhado para proporcionar à sociedade tal direito e suas implicações na relação Estado-indivíduo. Mais do que isso, verificaremos as falhas na execução de políticas públicas, em especial no que corresponde à moradia digna.

3.1  Crescimento Populacional x Diminuição de Recursos           

O crescimento populacional de um país é definido por dois fatores: a migração e o crescimento vegetativo (diferença entre taxa de natalidade e de mortalidade). No Brasil o fluxo migratório ocorreu de forma mais intensa no período colonial se estendendo até a década de 50. Após esse período, o crescimento vegetativo passou a ser a maior causa de aumento populacional, segundo Wagner de Cerqueira[XI]. No período compreendido entre 1930 e 1955 o declínio do café fez o movimento do campo para as cidades aumentar sobremaneira. Trouxe notórios ganhos à capacidade produtiva de algumas regiões do país, no entanto, iniciou-se também um problema que perdura até hoje e acompanha as trocas de governo: a formação de áreas urbanas irregulares.

Nas grandes cidades esse problema é mais visível, e a despeito de regras e normas estabelecidas para construções civis, a demanda por moradia é maior do que a fiscalização é capaz de coibir, e dessa forma, vão surgindo cada vez mais favelas e comunidades que claramente não respeitam as normas de segurança básicas estabelecidos pelos estatutos das cidades.

Para piorar, a capacidade de planejamento e fiscalização do Estado é inversamente proporcional ao crescimento populacional. Segundo dados do IBGE[XII] (2013) o salto populacional no Brasil passou de 119.002.706 pessoas na década de 80 para uma projeção de 205.156.540 pessoas em 2015, um crescimento de 172,4% da população brasileira.

Desde 1988 quando a moradia passou a ser uma preocupação mais efetiva prevista na Constituição Brasileira, diversos programas habitacionais foram criados no intuito de solucionar essa questão. Infelizmente, esse é um problema longe do fim. Até porque o investimento nessa área que deveria aumentar a cada ano, considerando o aumento populacional, está fazendo o caminho inverso. De acordo com o relatório de execução orçamentária do Ministério das Cidades[XIII], o orçamento do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social destinado a moradia digna vem caindo ano a ano. Em 2012 foi de R$ 548.305.850,34 (quinhentos e quarenta e oito milhões, trezentos e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), em 2013 foi de R$ 213.203.575,30 (duzentos e treze milhões, duzentos e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), e em 2014 foi de somente R$ 46.843.068,33 (quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e três mil e sessenta e oito reais e trinta e três centavos).

Somam-se a isso outros fatores que tornam relevantes a temática sobre a moradia, e que, apesar de figurarem em outros planos do governo, acabam por influenciar no direito constitucional da moradia digna. São eles: o saneamento básico, o transporte público, o lazer e a segurança. São direitos que se complementam para trazer dignidade ao cidadão brasileiro.

Diante desse quadro, onde os investimentos estão reduzindo a cada ano quando deveriam aumentar, uma parcela da população brasileira sem uma resposta afirmativa do Estado busca meios alternativos para enfrentar uma situação degradante e indigna que é a falta de moradia.

3.2  Falhas na execução de programas habitacionais

Não bastasse a diminuição de recursos destinados à moradia, o setor ainda enfrenta problemas na execução dos projetos habitacionais. Em 2009 o governo federal lançou o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) operacionalizado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) com intuito de beneficiar famílias carentes com ganhos não superiores a R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) mensais. O investimento nos quatro primeiros anos foi de R$ 36,1 bilhões para 737 mil unidades habitacionais. Diante desse quadro de investimentos vultuosos, foi autorizado em 2012 uma auditoria pelo Tribunal de Contas da União através do Acórdão 2431 que buscou avaliar aspectos relacionados às qualidades das construções e à infraestrutura no entorno dos empreendimentos além de verificar se as metas governamentais estavam sendo cumpridas e se os beneficiários estavam recebendo trabalho técnico social. Todas as informações foram retiradas do Relatório de Auditoria[XIV] de outubro de 2013 referentes à análise do período de 2012. Ainda não foi feita uma auditoria posterior.

A constatação desse relatório é alarmante se considerarmos a grandiosidade e amplitude do programa. Foram entregues empreendimentos com problemas relacionados às fases de concepção e execução das obras, como defeitos ou vícios construtivos, dimensões inadequadas, instalações e materiais empregados de baixa qualidade. Além disso, foi constatada a indisponibilidade de equipamentos de lazer bem como deficiências na pavimentação asfáltica, calçamento, drenagem urbana e sistema de esgoto sanitário ou pluvial. No que tange ao desenvolvimento do Trabalho Técnico Social junto aos beneficiários os problemas são vislumbrados tanto na fase de pré-ocupação quanto na fase de pós-ocupação. Diante do exposto, é importante ressaltar os pontos cruciais do relatório onde se averigua as falhas mais recorrentes à aplicação do referido programa social habitacional:

3.2.1  Atrasos nas obras e custo elevado de escrituração

É comum todo empreendimento, seja de pequeno, médio ou grande porte seguir um cronograma de execução tendo como base a fase de planejamento. Como já visto, o ideal para a aplicação das políticas públicas seria adotar o PDCA. De fato, o atraso médio para entrega das obras foi de 15 meses, o que não chega a ser tão substancial. Segundo informações coletadas pela auditoria junto à CEF, a situação das obras contratadas e entregues por região em dezembro de 2012 era a seguinte: região norte (71,9%), região nordeste (73,7%), região centro-oeste (96,5%), região sudeste (77,3%) e região sul (89,1%). Por esse prisma, pode-se ingerir que a maioria dos empreendimentos seguiu o cronograma corretamente. No entanto, outros fatores devem ser considerados, o que analisaremos mais à frente.

Nesse momento torna-se conveniente abordar a questão da escrituração que é primeiro passo após a entrega das casas aos beneficiários. A Lei 11.977/2009 estabelecia um desconto de 100% nas custas e emolumentos referentes a escritura pública para os beneficiários do PMCMV com renda familiar mensal até três salários mínimos. Posteriormente, a Lei 12.424/2011 diminuiu esse desconto para 75%. Mas o que a auditoria identificou foi a prática recorrente de cartórios ignorando essa desoneração e cobrando pelo registro cartorial e outras despesas. Com isso, muitas famílias que não conseguiram arcar com esses custos, ou se endividaram ou continuam sem a escritura do seu imóvel. Nesse mesmo sentido, percebeu-se que não há no texto de lei nada que indique aos municípios a importância de se reduzir o ônus tributário referente à transmissão de bens imóveis (ITBI) e por conseguinte foi mais um fator negativo a ser considerado.

3.2.2  Infraestrutura dos empreendimentos

Como analisado anteriormente, o cronograma de entregas de empreendimentos não sofreu atrasos significantes, contudo a pergunta que fica é até que ponto as obras foram negligenciadas para se conseguir tal resultado? O relatório do TCU apontou falhas estruturais das mais diversas de acordo com reclamação dos beneficiários. Os problemas mais encontrados foram: vazamentos e infiltrações em paredes, pisos ou tetos (75,4%), fissuras e trincas em paredes, pisos ou tetos (61,5%), ausência de equipamentos de lazer e uso comum (49,2%), defeitos ou fixação deficientes em portas e janelas (41,5%), inexistência ou insuficiência de instalações elétricas, telefônicas ou de antenas (32,3%), isso para citar apenas algumas.

A origem das patologias encontradas pode estar associada à fase de concepção, com a aprovação de projetos em desacordo com as delimitações do programa e erros de dimensionamento, bem como à fase de execução da obra com o uso de materiais de baixa qualidade ou inadequados, isso sem contar com a pouca capacitação da mão de obra empregada. Só para exemplificar, diversas unidades projetadas para receber cadeirantes ficaram fora do padrão. As cadeiras de rodas não entravam no banheiro que não possuía barras laterais e também não permitiam o deslocamento do cadeirante dentro de casa.

Seja qual for o motivo que ocasionaram os problemas estruturais, não há dúvidas de que compromete o programa como um todo, se considerarmos que o objetivo não é só proporcionar um teto mas sim uma moradia digna.

3.2.3  Localização dos empreendimentos

Outro ponto controvertido encontrado pelos auditores do TCU diz respeito à inserção urbana dos empreendimentos. Na própria lei que institui o PMCMV, em seu artigo 5º-A, inciso IV é assegurado o compromisso com o poder público de proporcionar e ampliar quando necessário equipamentos e serviços relacionados à saúde, lazer e transporte público.  

O que ser viu foram vários empreendimentos, alguns de proporções tão grandes que se comparam a bairros, e totalmente desprovidos do mínimo necessário para proporcionar conforto e segurança aos seus moradores. A maioria sem creches, unidades de saúde, sem escolas até mesmo sem comércio local. Consequentemente o gasto com transporte aumenta consideravelmente, isso sem contar os longos percursos à pé para se conseguir um transporte público.

A questão da insegurança também foi um item muito abordado pelos beneficiários do programa nesse relatório. Segundo eles, há pouca ronda policial e na maioria dos casos, nenhuma unidade policial instalada nesses novos conglomerados. Diante da ausência estatal, a criminalidade aumenta sobremaneira em virtude do tráfico de entorpecentes.

3.2.4  O Trabalho Técnico Social

Considerando a amplitude desse programa habitacional, é de extrema importância realizar um trabalho social com a população diretamente beneficiada com o intuito de otimizar os resultados. Nesse sentido, esse trabalho é dividido em duas partes: pré-contratual e pós-contratual. A primeira parte trata de orientar os beneficiários acerca dos critérios de participação e condições contratuais, procedimentos para a entrega dos imóveis, noções básicas sobre organização condominial entre outros. Já na segunda parte, as ações buscam fortalecer os laços de vizinhança, educação ambiental e patrimonial, planejamento e gestão de orçamento familiar, dentre outros.

Novamente, os auditores encontraram situação divergente do planejado. As ações educativas muitas vezes não ocorrem, ou quando ocorrem, são descontinuadas. Na fase pré-contratual destaca-se a demora na seleção dos beneficiários pelo poder público local além da morosidade para elaboração e apresentação do projeto de TTS (Trabalho Técnico Social). Na fase pós-contratual o ponto crítico é a pouca efetividade nas ações de apoio à gestão condominial. Com isso, há uma dificuldade de integração dos beneficiários do programa ao novo ambiente social em que ele vai ser inserido.


CONCLUSÃO

Tendo em vista os aspectos observados, nota-se não somente a importância de discutir o direito à moradia como um direito fundamental bem como a relevância de se implementarem políticas públicas como meio de se concretizar a dignidade da pessoa humana. Insta salientar que outros direitos fundamentais como saúde, educação e segurança são complementares e se correlacionam. O que se viu no entanto, foram lacunas deixadas pelo poder público que dificultam a efetivação do direito à moradia.

Os direitos fundamentais são tidos como garantias ao cidadão de que o Estado intervirá na medida do necessário para suprir o mínimo essencial para uma existência digna. Partindo dessa premissa, buscou-se explorar a relevância da moradia como direito fundamental. Evidenciou-se o papel da moradia digna no dia a dia das pessoas e como isso pode influenciar nos resultados e conquistas de cada um.

Além disso, faz-se relevante sublinhar a importância das políticas públicas como instrumento de efetivação do direito à moradia. Constatou-se que a única saída para muitos brasileiros são os programas habitacionais. Essa responsabilização do Estado pelos direitos fundamentais é corroborada pela legislação vigente, apesar de pouco efetiva. Tanto no planejamento quanto na implementação dos programas sociais, como veremos a seguir.

Em um primeiro momento, importa relembrar a interdisciplinaridade que há em áreas diferentes, como moradia, saúde, educação e segurança. Nesse sentido, o que se viu foram diversos empreendimentos sendo entregues contribuindo para estatísticas positivas a respeito da diminuição do déficit habitacional. No entanto, a realidade demonstrada no relatório do Tribunal de Contas da União comprova que em grande parte dos casos, as moradias entregues não preencheram requisitos mínimos impostos pelo próprio programa habitacional, como a preocupação com o entorno dos empreendimentos em relação a unidades de saúde, creches, escolas e postos policiais. Isoladamente a moradia não produz um efeito tão positivo na vida do cidadão.

Outra falha encontrada pela auditoria que reflete o descaso do poder público com os programas sociais que implementa, diz respeito à qualidade das obras. Sobre isso merece destaque a falta de controle estatal em relação ao que é planejado e o que é de fato executado. Diversas residências ficaram fora do padrão em termos de qualidade de material e mão de obra, contudo o mais grave é que várias já tinham a fase de planejamento fora dos padrões técnicos esperados e ainda assim prosseguiram. Outras encontraram seus entraves na execução. De uma forma ou de outra, o que se vê são cidadãos recebendo seus imóveis já comprometidos desde a entrega, com fissuras, rachaduras, vazamentos, sem pontos elétricos entre outros problemas. Isso tudo sem falar do acompanhamento deficiente junto aos beneficiários do programa habitacional auditado permitindo assim engrossar as estatísticas de reclamações.

Dado o exposto, o que se percebe é que os investimentos em moradia, apesar de declinarem ano a ano, ainda somam quantias vultuosas e são de extrema relevância ao país. Todavia, no quesito implementação das políticas públicas relacionadas à esse direito fundamental nossos governantes ainda precisam evoluir. Há muito desperdício de tempo e recursos. As perdas poderiam ser evitadas com um controle mais eficaz e descentralizado dos programas sociais.


Referências

ALBEGARIA, Bruno. Histórias do Direito: Evolução das leis, fatos e pensamentos. 2ed. Atlas: São Paulo, 2012.

Brasil. Constituição (1824). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm >. Acesso em: 30 mai 2014 às 15:23h.

Brasil. Constituição (1891). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em 30 mai 2014 às 16:47h.

Brasil. Constituição (1937). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em 30 mai 2014 às 17:22h.

Brasil. Constituição (1946). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em 01 jun 2014 às 12:01h

Brasil. Constituição (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 01 jun 2014 às 14:23h

Brasil. Lei Nº 10.527, de 10 de Julho de 2001. Trata do Estatuto da Cidade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em 05 jun 2014 às 13:51h

Brasil. Lei Nº 11.977, de 07 de Julho de 1999. Dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm>.  Acesso em 24 nov 2015 às 15:52h

Brasil. Lei Nº 12.424, de 16 de Junho de 2011. Altera o Programa Minha Casa Minha Vida.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12424.htm>. Acesso em 24 nov 2015 às 15:52h

BUCCI, Maria Paula Dallari. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. 1ed. Saraiva: São Paulo, 2006.

www.cidades.gov.br Disponível em: <http://www3.transparencia.gov.br/TransparenciaPublica/jsp/execucao/execucaoTexto.jsf?consulta=1&consulta2=0&CodigoOrgao=56000. Acesso em 05 out 2015 às 10:39h

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional vol. 1: Teoria do Estado e da Constituição. 20.ed. Del Rey: Belo Horizonte, 2013.

DIMOULIS, Dimitri. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. 2.ed. Saraiva: São Paulo, 2012.

IBGE.Crescimento populacional. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao> . Acesso em 05/06/14 às 15:07h.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3.ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2011.

FRANCISCO, Wagner De Cerqueria E. "Crescimento da população brasileira";Brasil Escola. Disponível em <http://www.brasilescola.com/brasil/o-crescimento-da-populacao-brasileira.htm>. Acesso em 22 de novembro de 2015 às 18:57h.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade. 3ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

QUEIROZ, Cristina. Direitos Fundamentais Sociais: funções, âmbito, conteúdo, questões interpretativas e problemas de justiciabilidade. 1ed. Coimbra: Editora Coimbra, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 10.ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2010.

Tribunal de Contas da União – Secretaria de Controle Externo. Relatório de Auditoria Operacional no Programa Minha Casa Minha Vida, out/2013. Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?inline=1&fileId=8A8182A14D92792C014D92858CFD7429. Acesso em 18/11/2015 às 11:40h.


Notas

[I] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 46.

[II] DIMOULIS, Dimitri. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 483.

[III] DIMOULIS, Dimitri. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 375.

[IV] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e á infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[V] QUEIROZ, Cristina. Direitos Fundamentais Sociais: funções, âmbito, conteúdo, questões interpretativas e problemas de justiciabilidade. Coimbra: Editora Coimbra, 2006, p. 16.

[VI] BUCCI, Maria Paula Dallari. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 19.

[VII] PDCA: método de gerenciamento de processos com quatro fases bem definidas: P (planejamento), D (execução), C (verificação) e A (ação).

[VIII] BUCCI, Maria Paula Dallari. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 70.

[IX] Art. 5º, §1º: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

[X] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 203.

[XI] FRANCISCO, Wagner De Cerqueria E. "Crescimento da população brasileira";Brasil Escola. Disponível em <http://www.brasilescola.com/brasil/o-crescimento-da-populacao-brasileira.htm>. Acesso em 22 de novembro de 2015 às 18:57h.

[XII] Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Gerência de Estudos e Análises da Dinâmica Demográfica.

[XIII] www.cidades.gov.br

[XIV] Tribunal de Contas da União – Secretaria de Controle Externo. Relatório de Auditoria Operacional no Programa Minha Casa Minha Vida, out/2013. Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?inline=1&fileId=8A8182A14D92792C014D92858CFD7429. Acesso em 18/11/2015 às 11:40h


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Vinicius Prudente de. O descaso com a moradia na sociedade brasileira. Uma análise do Programa Minha Casa Minha Vida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5069, 18 maio 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54406. Acesso em: 17 maio 2024.