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Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil

Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil

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SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. ASPECTOS GERAIS, 1.1. Considerações iniciais, 1.2. Elementos fundamentais do direito processual, 1.2.1. A tríade processual, 1.2.1.1. Jurisdição, 1.2.1.2. Ação, 1.2.1.3. Processo, 1.3. O acesso à justiça e a preocupação atual com a efetividade do processo; 2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, 2.1. Síntese histórica, 2.2. Conceito, 2.3. Terminologia, 2.4. Os pressupostos processuais no direito brasileiro, 2.4.1. As principais correntes, 2.5. Pressupostos de existência do processo, 2.6. Pressupostos de validade do processo, 2.6.1. Pressupostos processuais positivos subjetivos, 2.6.1.1. Relativos ao juiz, 2.6.1.1.1. Competência, 2.6.1.1.2. Imparcialidade, 2.6.1.2.Relativos às partes, 2.6.1.2.1.Capacidade de ser parte, 2.6.1.2.2.Capacidade processual, 2.6.1.2.3.Capacidade postulatória, 2.6.2.Pressupostos processuais objetivos, 2.6.2.1. Pressupostos processuais objetivos intrínsecos, 2.6.2.1.1. Petição apta, 2.6.2.1.2. Citação válida, 2.6.2.2.Pressupostos processuais objetivos extrínsecos, 2.6.2.2.1.Litispendência, 2.6.2.2.2.Coisa julgada, 2.6.2.2.3.Perempção, 2.6.2.2.4.Convenção de arbitragem, 2.7. Ausência dos pressupostos; 3. CONDIÇÕES DA AÇÃO, 3.1. Breve introdução, 3.2. Teorias acerca da natureza jurídica da ação, 3.2.1. Teoria civilista, 3.2.2. Teoria da ação como direito concreto, 3.2.3. Teoria da ação como direito abstrato, 3.2.4. Teoria eclética de Liebman, 3.2.4.1. Análise das condições da ação, 3.2.4.1.1.Legitimidade das partes, 3.2.4.1.2.Interesse de agir, 3.2.4.1.3.Possibilidade jurídica do pedido, 3.2.4.2. Análise crítica da teoria eclética, 3.2.4.3. Adaptação da teoria de Liebman ao CPC: adoção da teoria da asserção; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


RESUMO

Análise dos principais questionamentos que circundam os pressupostos processuais e as condições da ação. Os verdadeiros pressupostos de existência: órgão jurisdicional e propositura de uma demanda. Especificação dos pressupostos de validade. As conseqüências da ausência de algum pressuposto processual. Abordagem sobre as condições da ação. Terminologia adequada: requisitos ao provimento final. Enfoque sobre as teorias acerca da natureza jurídica da ação. Adoção da teoria eclética de Liebman pelo Código de processo civil brasileiro: possibilidade jurídica da demanda, interesse processual e legitimidade das partes. Verificação da presença das condições da ação. Necessidade de aplicação da teoria da asserção.


INTRODUÇÃO

No presente trabalho de conclusão de curso, será abordado tema referente aos pressupostos processuais e às condições da ação no direito processual civil.

Desde a época da conquista da autonomia científica do direito processual até os dias de hoje, perduram as discussões concernentes ao tema, não havendo, ainda, entendimento sedimentado na doutrina.

O estudo tem por escopo, portanto, reproduzir os principais questionamentos que envolvem os institutos dos pressupostos processuais e das condições da ação, sobretudo pela análise superficial do assunto oferecida pelos manuais utilizados na graduação.

Num primeiro momento, procura-se estabelecer uma linha de raciocínio, enfatizando conceitos da teoria geral do processo como lide, jurisdição, ação e processo, cujo domínio é imprescindível para o ingresso na problemática que norteia a questão. Por fim, devido a sua importância atual, será feita uma análise sucinta do acesso à justiça e da efetividade do processo.

No capítulo seguinte, se dará enfoque especial aos pressupostos processuais, destacando o problema da determinação dos requisitos mínimos para a existência e desenvolvimento regular do processo. Posteriormente, será feita a enumeração e comentário de cada um dos pressupostos processuais apontados pela doutrina, principalmente pelos reflexos práticos ocasionados pela inserção de um ou de outro instituto.

A terceira parte do trabalho é dedicada às condições da ação. A intenção é enfatizar o processo histórico-evolutivo do conceito de ação, esmiuçando as teorias mais importantes. Ademais, será dado um destaque especial à teoria da asserção, relevante no processo de aferição das condições da ação.


1.ASPECTOS GERAIS

1.1. Considerações inicias

Desde os primórdios da civilização, o homem vive para satisfazer seus anseios. A partir do instante em que despertam, os indivíduos começam a manifestar desejos, exigências, necessidades, aos quais se dá o nome de interesses. [1] Na concepção de Moacyr Amaral Santos, interesse "é a relação entre uma pessoa e um bem". [2]

O ser humano encontra nos bens da vida a solução para atender alguma necessidade. Bens da vida "são todas as coisas, situações ou mesmo pessoas que de algum modo possam ser objeto de aspirações e de direitos". [3]

Quando o homem começou a conviver com outras pessoas, ou seja, a fazer parte de um grupo social, sua liberdade de ação foi limitada, pois os demais membros do grupo também eram dotados de interesses. No entanto, os bens existentes numa sociedade são insuficientes para atender a toda demanda de desejos dos indivíduos. Em razão desse contraste entre a infinidade de interesses e a escassez de bens, é comum que uma pessoa se oponha à pretensão [4] almejada por outra. Tal situação desencadeia um fenômeno social chamado lide, a qual, segundo Carnelutti, conceitua-se como "o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida". [5]

A lide abala as estruturas da sociedade, instalando uma verdadeira crise. Diante dessa situação, é necessário o emprego de meios que solucionem esse conflito para que a desordem e o caos não comprometam a existência do próprio grupo social.

A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade, pode se dar pela atuação de um (autodefesa ou autotutela) ou de ambos os sujeitos dos interesses em conflito (autocomposição), ou por ato de terceiro (a mediação e o processo). [6]

Em épocas mais remotas predominava a autotutela, regime pelo qual um dos litigantes fazia valer sua pretensão através do emprego da força física. É fácil constatar a precariedade da autodefesa, pois ela não garantia uma decisão justa, senão "a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido". [7] Hodiernamente, não se admite faça justiça por meios próprios, pois essa conduta é tipificada como crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345). A autotutela ou autodefesa só é admitida excepcionalmente pelo ordenamento jurídico, como, por exemplo, no caso de esbulho da posse (CC, art. 502). [8]

Sobre a autodefesa, o professor Carreira Alvim observa que

esta forma de resolução dos conflitos é apontada como a mais primitiva, quando ainda não existia, acima dos indivíduos, uma autoridade capaz de decidir e impor a sua decisão aos contendores, pelo que o único meio de defesa do indivíduo (ou do grupo) era o emprego da força material ou força bruta contra o adversário, para vencer a sua resistência. [9]

Outra forma de solução de litígios também utilizada nos sistemas rudimentares e que perdura até hoje, consiste na autocomposição. Nesta, os indivíduos em conflito abrem mão de seus interesses ou de parte dele. Três são as formas de autocomposição: "a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas)". [10]

Num outro estágio da civilização, os indivíduos, percebendo que nem sempre se obtinha o concurso de vontades necessário à autocomposição, passaram a preferir que o litígio fosse solucionado por um terceiro desinteressado e imparcial, o árbitro. [11] Num primeiro momento, a arbitragem era facultativa, incumbindo aos contendores a eleição do árbitro. Tal função poderia recair sobre um sacerdote, cujas soluções representavam a vontade divina, ou sobre os anciãos, pessoas tidas como sábias pois conheciam os costumes do grupo social integrado pelos litigantes. Posteriormente, com o advento da arbitragem obrigatória, o Estado passou a ter uma pequena participação na solução dos conflitos, pois antes da atuação do árbitro, o litígio era submetido à apreciação do pretor, o qual indicava qual o preceito que prevaleceria no caso concreto. [12]

Vedada a autotutela e como nem sempre os litigantes eram tão altruístas a ponto de chegarem a um acordo (autocomposição), cedendo parte de suas pretensões, o Estado, percebendo que seria verdadeira temeridade deixar ao arbítrio dos particulares a solução das contendas, avocou para si o "monopólio da administração da justiça." [13] Daí surge a noção de Jurisdição.

Assim, em dado momento histórico, o Estado, atribuindo como sua a tarefa exclusiva de compor os litígios através do exercício da jurisdição, passou a intervir como terceiro imparcial, fazendo valer a ordem jurídica e, dessa forma, restabelecer a paz social com a composição da lide.

1.2. Elementos fundamentais do Direito Processual

1.2.1. A tríade processual

Para que se possa ter uma exata compreensão do direito processual, é preciso se dedicar ao estudo de três institutos basilares: Jurisdição, Ação e Processo. São, na expressão de Ramiro Podetti, a "trilogia estrutural do direito processual". [14]

A Jurisdição, expressão da potestade do Estado, fica impedida de atuar sem a observância de princípios e garantias determinadas pela lei. Ora, se o Estado retirou da esfera dos particulares a solução das contendas, justamente em razão das arbitrariedades e desmandos ocorrentes, seria um contra-senso se a atividade jurisdicional não fosse pautada conforme a lei. Destarte, ciente de que as decisões não seriam justas se sua tarefa exclusiva de julgar não fosse restringida, o próprio Estado limitou sua atuação, enunciando princípios e estabelecendo regras de cumprimento obrigatório.

Visando garantir a imparcialidade do órgão jurisdicional, o art. 2º do CPC preceitua: "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais". Nesse dispositivo está inserto o princípio da inércia (ne procedat judex ex officio), segundo o qual o juiz não pode dar início ao processo sem ser provocado. Dessa forma, é necessário que o titular da pretensão insatisfeita leve ao conhecimento juiz a questão para que ele possa apreciá-la. É a Ação o instrumento pelo qual se deduz uma pretensão em juízo, provocando a atuação do Estado-juiz.

Ademais, exercício da função jurisdicional é limitado pela garantia constitucional do devido processo legal. Este princípio determina, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, que a tutela jurisdicional seja prestada num Processo "traçado previamente pelas leis processuais, sem discriminação de parte, e com garantia de defesa, instrução contraditória, duplo grau de jurisdição, publicidade dos atos, etc". [15]

A máquina judiciária funciona através da conjunção da Jurisidição, da Ação e do Processo. A Jurisdição, uma vez provocada por meio da Ação, atua através do processo.

1.2.1.1. Jurisdição

Como uma das funções do Estado ao lado da legislativa e da administrativa, a jurisdição é chamada a atuar diante de conflitos desencadeados por um entrechoque de interesses, os quais têm por conseqüência a insatisfação de uma pretensão. Vista por esse ângulo, a jurisdição pode ser conceituada como "função que o Estado exerce para compor processualmente conflitos litigiosos, dando a cada um o que é seu segundo o direito objetivo". [16] É a jurisdição contenciosa.

Entretanto, há situações em que, embora não exista lide, a jurisdição interfere nas relações dos particulares. A importância social de determinados interesses, principalmente aqueles que envolvem direitos indisponíveis, fizeram com que o Estado os amparasse de forma efetiva, tornando a intervenção jurisdicional obrigatória para validade do ato ou negócio jurídico que abranger tais interesses. É o caso, por exemplo, da interdição, da venda de bens de incapazes, etc. Nessas hipóteses, jurisdição "é a atividade administrativa que o Estado exerce para a tutela de direitos subjetivos". [17] É a chamada jurisdição voluntária (graciosa, administrativa ou honorária).

A maior parte da doutrina, adepta da teoria administrativista ou clássica [18], não reconhece a jurisdição voluntária ou graciosa como jurisdição propriamente dita. Para Moacyr Amaral Santos, "somente a jurisdição contenciosa é a verdadeira e legítima jurisdição (...)". [19] No mesmo sentido posiciona-se Humberto Theodoro Júnior, para quem na jurisdição voluntária "o juiz apenas realiza gestão pública de interesses privados (...). Aqui não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados". [20]

Em contraposição à teoria clássica, a teoria revisionista [21] considera a jurisdição voluntária como espécie de jurisdição, rebatendo os principais argumentos da teoria administrativista.

Afirmam os clássicos não existir lide na jurisdição voluntária. Porém, a lide não é indispensável à atuação jurisdicional, pois há casos de jurisdição contenciosa em que inexiste litígio. [22]

Elpídio Donizetti Nunes, adepto da teoria administrativista, sustenta que a decisão do juiz, na jurisdição voluntária, não faz coisa julgada. [23] Entretanto, atenta Alexandre Freitas Câmara que "a coisa julgada é atributo de alguns provimentos jurisdicionais, mas não de todos". [24] Ex.: a sentença cautelar.

Convém, outrossim, fazer menção à crítica que incide sobre o vocábulo "jurisdição voluntária". A impropriedade do termo reside no fato de que essa espécie de jurisdição não é espontânea, mas obrigatória. As partes ou interessados, necessariamente precisam recorrer ao Estado-juiz, pois a chancela jurisdicional é indispensável para a validade do ato ou negócio jurídico. Dessa forma, se um casal, por exemplo, resolve desconstituir a sociedade conjugal, devem recorrer ao Poder Judiciário, sendo vedado aos cônjuges contrair novas núpcias sem a sentença homologatória do divórcio.

A característica essencial da jurisdição é a substitutividade, pois o juiz, através de sua atuação, substitui a atividade das partes envolvidas num conflito, já que não podem fazer valer suas pretensões pessoalmente pois a lei proíbe "fazer justiça por meios próprios". Essa característica também se aplica à jurisdição voluntária, pois os atos dos interessados não são suficientes para dar validade ao ato ou negócio jurídico, sendo necessária a intervenção jurisdicional.

A jurisdição, conforme leciona Elpídio Donizetti Nunes, pode ser vista sob três enfoques distintos: como poder, uma vez que deriva da soberania do Estado. Que avocou para si o monopólio de administração da justiça; como função, pois o Estado é obrigado a prestar a tutela jurisdicional quando provocado (princípio da indeclinabilidade); como atividade, pois a jurisdição atua através de uma série de atos processuais. [25]

Segundo Chiovenda, jurisdição é a

função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente efetiva. [26]

1.2.1.2. Ação

Como regra [27], a jurisdição é inerte. Os juízes e tribunais encarregados de exercê-la, não saem "à procura de litígios para serem resolvidos". [28] Assim, o Estado-juiz aguarda a provocação do titular da pretensão insatisfeita para poder atuar.

É a ação, o poder ou direito de invocar a atuação do Estado-juiz para obter um provimento jurisdicional.

A ação representa papel importante para a atuação da jurisdição, funcionando como garantia de imparcialidade, pois se o juiz prestasse a tutela jurisdicional sem que fosse convocado para tanto, sua atuação não seria neutra, ou seja, destituída de interesse no desfecho da causa, características que a jurisdição deve prezar.

Considerado um dos temas mais inquietantes de toda teoria geral do processo, a Ação vem desafiando a argúcia dos processualistas ao longo dos séculos. Até hoje não há unanimidade quanto à sua natureza jurídica, ou seja, sua posição no ordenamento jurídico. Os vários sentidos em que a terminologia é empregada e a complexidade do tema, contribuem para este estado de incerteza sobre a Ação.

Em razão das peculiaridades que envolvem o tema, esse instituto será analisado em capítulo próprio.

1.2.1.3.Processo

Como é vedado ao particular fazer justiça com as próprias mãos, ao invocar a atuação do Estado-juiz, este é obrigado a agir (princípio da inafastabilidade ou do controle jurisdicional).

A atividade jurisdicional, contudo, não é exercida de forma livre, devendo ser conduzida com respeito a determinadas garantias. Assim, a jurisdição atua através de um método, que é o processo.

Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco,

processo é uma série de atos interligados e coordenados ao objetivo de produzir a tutela jurisdicional justa, a serem realizados no exercício de poderes ou faculdades ou em cumprimento a deveres ou ônus. [29]

Da análise desse conceito se depreende que o processo é formado por dois elementos associados: [30] o procedimento, o qual representa o conjunto de atos coordenados cronologicamente; e a relação jurídica processual, que é o vínculo que une autor, réu e juiz (actum trium personarum), com produção de efeitos jurídicos [31] (poderes, deveres e ônus).

Etimologicamente não há diferença entre processo e procedimento. Ambos advêm do latim procedere, que significa "seguir adiante", "marcha avante", "caminhada". Por isso a confusão de conceitos. [32] Mas João Mendes Junior é categórico quando afirma: "uma coisa é o processo, outra é o procedimento". [33]

Na arguta visão de Alexandre Freitas Câmara, "o processo é uma entidade complexa, de que o procedimento é um dos elementos formadores". [34] O procedimento revela o processo, é seu aspecto exterior.

Para Luiz Rodrigues Wambier, o que distingue o processo do procedimento, é o cunho finalístico daquele. Ensina ainda, que atualmente

o processo deixou de ser visto sob o prisma da organização dos atos processuais em seqüência, passando a ser observado sob seu aspecto teleológico, ou seja, dos fins que lhe são próprios, especialmente quanto à função de resolver aquela parcela do conflito de interesses submetida ao poder estatal. (...) Já o procedimento, embora esteja ligado ao processo, é meramente o mecanismo pelo qual se operam os processos diante da jurisdição. [35] (grifo nosso)

1.3. O acesso à justiça e a preocupação atual com a efetividade do processo

A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio do acesso à justiça, possibilitando a todos aqueles que sofrerem uma lesão ou estiverem com seus direitos ameaçados, recorrerem ao Poder Judiciário.

Contudo, a garantia do acesso à justiça não pode ser meramente formal, ou seja, regulada por dispositivo de lei mas sem qualquer produção de efeitos práticos. Citando as palavras de Luis Guilherme Marinoni: "Todos tem direito à adequada tutela jurisdicional, ou melhor, à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva". [36]

O tempo é, indubitavelmente, o grande inimigo daquele que busca a reparação ou a proteção de seu direito. [37] O titular da pretensão insatisfeita se depara, ao pleitear o amparo do Estado-juiz, com um sistema demasiadamente burocrático, detentor de institutos arcaicos que não se adequam à realidade atual. Como se não bastasse, tem de enfrentar, ainda, a litigância de má-fé do réu, cuja atuação se resume ao emprego de meios meramente protelatórios. Tudo isso contribui para a dilação excessiva do processo, a qual, por corolário, afeta a credibilidade da justiça.

Nesse sentido, José Olivar de Azevedo aduz que

é dever do Estado conduzir o processo em tempo razoável, sem entraves de caráter meramente protelatório, devendo a tutela, para ser efetiva, reclamar uma decisão num lapso de tempo necessário à realização dos atos processuais, sem atropelar o rito, porém, numa proporção adequada à complexidade da causa. [38]

Pode se atribuir essa demora do processo também à fase científica. Nessa época, os processualistas, com o objetivo de caracterizar o direito processual, criaram institutos solenes, de forma a ratificar sua autonomia em face do direito material.

Ao se referir às "três ondas renovatórias do acesso à justiça", Mauro Cappelletti aponta as soluções práticas para os problemas da efetividade do processo:

Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso – a primeira "onda" desse movimento novo – foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses "difuso", especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor; o terceiro – e mais recente – é o que nos propomos a chamar simplesmente "enfoque de acesso à justiça" porque inclui os posicionamentos anteriores, mais vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo. [39]

Uma das preocupações do movimento de acesso à justiça, é propiciar às classes menos favorecidas, assistência judiciária gratuita. O acesso ao Poder Judiciário, ou melhor, a possibilidade de se obter a tutela jurisdicional, não pode ser prerrogativa tão-somente dos indivíduos mais abastados. Medidas como o barateamento das custas judiciais e a instituição de Defensorias Públicas em todos os Estados, contribuiriam para uma justiça mais acessível aos pobres.

Avanço digno de menção é a instituição de regras de proteção dos interesses metaindividuais. A Constituição Federal de 1988 concedeu maior iniciativa ao Ministério Público para a defesa dos interesses difusos, principalmente nas questões que envolvem o meio ambiente e as relações de consumo.

O intitulado "novo enfoque do acesso à justiça" é representado pela necessidade de reforma do Poder Judiciário, a informalidade dos procedimentos e a valorização dos meios paraestatais de solução de conflitos.

Kazuo Watanabe, um dos maiores precursores dessa preocupação da processualística moderna em criar mecanismos que assegurem a efetividade do processo, observa que é necessário um melhor estudo dos institutos – prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos – sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é servir de instrumento à efetiva realização dos direitos.40


2. Pressupostos processuais

2.1. Síntese histórica

Até meados do século XIX, o direito processual ainda não era reconhecido como ciência autônoma. Na chamada fase imanentista, o processo era tratado como mero apêndice do direito material. [40] Os civilistas ou imanentistas, consideravam essencial o direito material, por isso o denominaram direito substantivo, ao passo que o processo, tido como simples conjunto de formalidades para atuação prática daquele, era chamado direito adjetivo. [41]

A formulação das teorias da relação processual e da nova conceituação do direito de ação pelos alemães, sob influência do direito italiano, foram decisivas para o desmembramento do direito processual frente ao direito material.

O marco inicial da autonomia científica do direito processual data da publicação, em 1868, da notável obra do jurista alemão Oskar von Bülow denominada Die Lehre von den Prozesseinreden und die Prozessvoraussetzungen (Teoria das Exceções e dos Pressupostos processuais) [42], com a qual se inicia o desenvolvimento da teoria do processo como relação jurídica. O trabalho de Bülow traçou os princípios básicos de forma a dar contornos de ciência ao direito processual civil. [43]

2.2.Conceito

Preceitua o inciso LIV do art. 5º da CF que "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Embora a atividade jurisdicional seja de incumbência exclusivamente estatal, ela não pode ser exercida de forma arbitrária. A garantia de due process of law, da qual decorrem os demais princípios processuais, impõe limites à jurisdição, ficando esta impedida de intervir em patrimônio alheio ou restringir a liberdade de alguém sem o trâmite de um processo justo, na forma da lei.

Para que se tenha um "devido processo legal", é necessário não apenas observar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, da proibição de provas obtidas por meios ilícitos, etc, mas também é essencial o cumprimento de determinadas regras estabelecidas pela lei processual.

Pressupostos Processuais, segundo Jorge Luís Dall’agnol, são os "requisitos necessários para a existência jurídica e o desenvolvimento do processo". [44]

2.2.Terminologia

Convém aduzir que o termo "pressupostos processuais" não é aceito com unanimidade pelos processualistas, pois nem todos os pressupostos podem ser enumerados rigorosamente, já que alguns se aplicam a um tipo de processo. Ademais, não são realmente indispensáveis para a existência do processo, visto que ainda na ausência de um deles a relação processual existe, tanto que o juiz profere sentença, embora seja para extinguir o processo (art. 267, IV, CPC). [45]

Bülow, criador da expressão, dizia que

os pressupostos processuais são os requisitos para a admissibilidade (die erfordenisse für die zulässigkeit), as condições prévias para a formação definitiva de tôda (sic) relação processual (die vorbedingungen für zustandekommen des ganzen prozessverhältiness), a condição de existência da relação processual, os requisitos para a válida formação definitiva da relação processual. [46](grifo nosso)

No mesmo sentido se pronuncia Kohler, "que afirmava não nascer qualquer processo e não se formar qualquer relação processual se faltasse um pressuposto processual". [47]

Da análise das posições desses dois renomados juristas alemães, infere-se que os pressupostos processuais, para a doutrina tedesca, designam tão-somente os requisitos mínimos para a existência do processo, não abarcando os impropriamente denominados "pressupostos de validade do processo".

Celso Neves leciona que o termo "pressupostos processuais" refere-se aos requisitos sem os quais "não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva", reservando para os requisitos de validade do processo o vocábulo "supostos processuais". [48]

As indagações e vacilações referentes ao instituto, podem ser resultado, conforme afirma Luís Eulálio de Bueno Vidigal, da impropriedade da expressão "pressupostos processuais". Aduz, ainda, que a expressão utilizada originalmente por Oskar von Bülow foi prozessuale voraussetzungen. Voraussetzungen significa "suposição", "pressuposição", "pressuposto", "hipótese". Nenhum desses significados se adequa ao sentido em que se emprega aquela expressão. [49]

Na seqüência, Vidigal apresenta sua ilação:

Sejam os pressupostos os requisitos necessários para a constituição da relação processual, sejam os necessários para uma sentença qualquer, ou, finalmente, os necessários para uma sentença de mérito, a denominação sempre permanece inadequada. [50]

Contudo, em que pese as posições dos renomados processualistas acima citados, o vocábulo "pressupostos processuais" é terminologia tradicional no direito processual brasileiro, sendo aceita pela maior parte a doutrina e consagrada na legislação processual (art. 267, IV, CPC).

2.4. Os pressupostos processuais no direito brasileiro

2.4.1. As principais correntes

Atualmente, duas correntes merecem destaque na discussão do tema.

A primeira corrente, de influência italiana, sustenta que os pressupostos processuais se dividem em dois grupos: os pressupostos processuais de existência e os pressupostos processuais de validade.

A segunda corrente afirma existir apenas pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito. Adepto dessa linha, José Frederico Marques, cuja doutrina encontra respaldo no alemão Friedrich Lent, ensina que os pressupostos processuais e as condições da ação, "constituem espécie de que os pressupostos processuais de admissibilidade da tutela jurisdicional são o gênero". [51]

Por questões didáticas, preferimos optar pela primeira corrente, pois se vislumbram de forma mais clara os requisitos mínimos para o nascimento da relação processual e aqueles necessários ao seu desenvolvimento regular.

2.5. Pressupostos de existência do processo

Segundo José Milton da Silva, "os pressupostos antecedentes, ou de existência do processo, são aqueles que deverão preexistir à relação processual". [52] São os requisitos necessários para a instauração do processo.

Para que se possa determinar os requisitos mínimos para a formação de um processo, convém, primeiramente, definir o momento em que ele tem início. É preciso, pois, fixar o instante em que nasce a relação processual.

A demanda, "ato pelo qual se dá o impulso oficial à atuação do Estado-juiz" [53], é formulada quando o titular de uma pretensão insatisfeita apresenta a petição inicial ao Poder Judiciário. O processo passa a existir no instante em que a demanda é proposta, isto é, quando o autor deduz sua pretensão em juízo.

A existência da relação processual também está condicionada à presença de um juiz investido de jurisdição. Destarte, o processo só existe quando seu trâmite se dá perante um órgão apto ao exercício da função jurisdicional.

Grande parte da doutrina considera também a citação e a capacidade postulatória como pressupostos de existência. Tal entendimento, permissia venia, não parece correto.

A citação não é requisito para a formação do processo, pois ele já existe mesmo antes dela. Contudo, é evidente que esse processo não produzirá efeitos em face do réu, pois ele ainda não foi chamado a ingressar na relação processual. Assim, por exemplo, se o juiz entender que a petição inicial apresentada é inepta, extinguirá o feito proferindo uma sentença, que é ato do processo.

A ausência da capacidade postulatória não impede a instauração do processo pois, conforme ensina Chiovenda

Ainda nessa conjuntura, todavia, impende ao juiz uma obrigação: a de enunciar a razão pela qual não pode prover sobre o mérito. Há, portanto, também uma relação jurídica. [54]

Diante do exposto, percebe-se que a existência do processo está condicionada a apenas dois pressupostos processuais: "a propositura de uma demanda e a investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada (...)" [55]

2.6. Pressupostos de validade do processo

São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC).

Uma vez instaurada a relação processual, é necessário que ela esteja revestida de determinados requisitos para atingir seu objetivo: o provimento de mérito.

Os pressupostos processuais responsáveis pela validade da relação processual podem ser classificados sob dois aspectos distintos: os pressupostos positivos, que devem estar presentes no processo, e os pressupostos negativos, cuja ausência é necessária para a validade da relação processual. [56]

2.6.1. Pressupostos processuais positivos subjetivos

2.6.1.1. Relativos ao juiz

2.6.1.1.1. Competência

Para a existência do processo, basta que se leve ao conhecimento do órgão jurisdicional determinada pretensão através da petição inicial. Porém, o desenvolvimento regular desse processo está subordinado à aptidão do juiz emanada da lei, para exercitar sua jurisdição em determinado caso concreto.

Fernando da Costa Tourinho Filho conceitua a competência como sendo o "âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu poder jurisdicional". [57]

A competência constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respctivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção" [58], ou seja, um órgão jurisdicional criado ex post facto.

É necessário salientar que a competência que se constitui como pressuposto processual de validade é absoluta (ratione materiae, ratione personae e funcional), uma vez que a incompetência relativa (valor da causa e territorial) pode convalescer em razão da preclusão, se não for argüida através de exceção em tempo oportuno. [59]

A incompetência absoluta pode ser suscitada em qualquer fase do processo e, numa última oportunidade, através da ação rescisória (art. 485, CPC). A ausência desse pressuposto excepciona a regra do art. 267, IV, havendo a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juízo competente para a causa.

2.6.1.1.2. Imparcialidade

O órgão jurisdicional não pode ter interesse no desfecho da demanda. Para que suas decisões gozem de credibilidade, o juiz precisa manter uma posição neutra em relação às partes.

Para que a atuação dos magistrados ficasse imune à influências externas, comprometendo, dessa forma, a retidão de duas decisões, a Constituição Federal estabeleceu as garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos. Ademais, o texto constitucional diz, no parágrafo único do art. 95 que, é vedado ao juiz exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; e dedicar-se à atividade político-partidária.

Como lembra Tesheiner, a imparcialidade dos órgãos jurisdicionais encontra-se também inserida no art. 10 da Declaração dos Direitos do Homem:

"Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele." [60]

O pressuposto processual da imparcialidade refere-se à ausência de impedimento (art. 134, CPC). A ausência de suspeição (art. 135, CPC) não é pressuposto processual, pois, se não suscitada em tempo hábil opera-se a preclusão.

Segundo José Olivar de Azevedo

extrai-se das lições da doutrina que a suspeição é menos grave que o impedimento, tanto que aquela se não alegada em prazo certo (15 dias a contar do conhecimentos dos fatos) gera a preclusão, ao passo que o impedimento, por ser pressuposto processual positivo de validade do processo não preclui, sendo inclusive motivo ensejador de ação rescisória - art. 485, II, CPC - viciando até mesmo a coisa julgada. [61]

A ausência de imparcialidade não leva à extinção do processo nos termos do art. 267, IV. Em atendimento ao princípio da economia processual, os autos são enviados para um juiz desimpedido.

2.6.1.2. Relativos às partes

2.6.1.2.1. Capacidade de ser parte

No direito material, todo aquele que tiver capacidade para contrair direitos e obrigações na ordem jurídica, é dotado de capacidade de direito. Decorrente da personalidade, essa aptidão reflete-se no Direito Processual Civil naquilo que se denomina capacidade de ser parte. [62]

Conforme dispõe a 1ª parte do art. 4º do CC, "a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida". Do teor desse dispositivo conclui-se que, um menor de 12 anos de idade, por exemplo, poderá figurar como parte num processo, pois tem personalidade e, por corolário, detém capacidade de direito.

A personalidade é atributo da pessoa natural e também da pessoa jurídica. Porém, existem determinados entes desprovidos de personalidade jurídica como a massa falida, o condomínio, as sociedades de fato, aos quais a lei (art. 12, CPC) confere capacidade de ser parte. Como bem observa Marcelo Abelha Rodrigues:

Se podemos dizer que todos que possuem capacidade de direito (personalidade jurídica) possuem capacidade de ser parte, o mesmo não podemos dizer ao contrário, ou seja, nem todos que possuem capacidade de ser parte possuem capacidade de direito. Exemplo disso são os entes desprovidos de personalidade judiciária mas sem personalidade jurídica. [63]

A observação acima torna-se mais esclarecedora com a posição de Tesheiner, que ensina:

A capacidade de ser parte traduz-se melhor pela expressão "personalidade judiciária" do que por "personalidade jurídica", porque podem ser partes, no processo, como autores ou réus, entes que não são pessoas, como a massa falida. [64]

2.6.1.2.2. Capacidade processual

Capacidade processual é a capacidade de estar em juízo, isto é, a aptidão para atuar pessoalmente na defesa de direitos e obrigações.

Enquanto a capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para contrair direitos e obrigações na órbita civil), a capacidade processual guarda relação com a capacidade de exercício ou de fato (aptidão para exercer por si os atos da vida civil).

O art. 7º do CPC reza que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". É a capacidade processual plena ou total, podendo o seu titular exercer livremente os seus direitos.

Entretanto, existem determinadas pessoas cuja capacidade processual é restrita ou limitada, hipótese em que deverão ser representadas (absolutamente incapazes) ou assistidas (relativamente incapazes), conforme o grau de incapacidade. É o que disciplina o art. 8º do CPC: "os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil."

No entendimento do professor José Frederico Marques:

A capacidade de estar em juízo tem a capacidade de ser parte como seu pressuposto. Uma pessoa capaz pode não ter a capacidade processual de estar em juízo, tal como sucede com os loucos de todo o gênero, ou com os menores de dezesseis anos; tais pessoas não têm capacidade, por isso mesmo, para atuar processualmente, praticando atos processuais ou deles tendo ciência. [65]

A capacidade processual, também reconhecida como legitimatio ad processum (legitimação para o processo) não se confunde com a legitimatio ad causam (legitimação para a causa). Aquela é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo, enquanto esta é condição da ação. O menor de dezesseis anos possui legitimidade ad causam para propor ação contra suposto pai, contudo, não possui legitimidade ad processum, devendo ser representado porque não detém capacidade para estar em juízo. [66]

Recorremos, novamente, à lições do saudoso José Frederico Marques, cujos ensinamentos permaneceram sempre vivos:

A legitimação ad processum (ou capacidade processual de agir) é aptidão in genere para cada pessoa, independentemente de sua relação particular com determinado processo; a legitimação ad causam, ao contrário, fixa-se em razão de um processo concreto, tendo-se em vista a posição da pessoa na lide que neste vai ser composta ou solucionada. [67]

2.6.1.2.3.Capacidade postulatória

Capacidade postulatória é "a capacidade de requerer e postular em juízo". [68]

No sistema processual brasileiro, apenas o advogado tem capacidade postulatória. Não tendo habilitação técnica, a parte, obrigatoriamente, deverá constituir um procurador judicial. É o que se vislumbra da análise da 1ª parte do art. 36,CPC: "a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (...)". Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da instrumentalidade do advogado, não se permitindo, senão em casos expressamente ressalvados pela lei, o exercício do jus postulandi a qualquer pessoa. Para impetrar habeas corpus, por exemplo, qualquer pessoa tem capacidade postulatória. [69]

A Constituição Federal (art. 133) considera o advogado figura essencial e imprescindível à administração da justiça. A assistência de um profissional do direito legalmente habilitado, ou seja, inscrito na OAB, proporciona, "em princípio, segurança à parte de que os seus direitos serão defendidos por quem em tese tem aptidão para isso." [70]

Não se pode confundir a representação, cuja finalidade é suprimir a incapacidade da parte, com a representação do advogado (capacidade postulatória) e, ainda, com a representação das pessoas jurídicas e entes despersonalizados (art. 12, CPC). Assim, o síndico, representante do condomínio (art.12, IX, CPC), necessita também de capacidade postulatória, razão pela qual deverá fazer-se representar por advogado. [71]

Marcelo Abelha Rodrigues atenta para uma importante questão:

Outro aspecto importantíssimo com relação à capacidade postulatória, diz respeito ao fato de que este instituto só é pressuposto de validade positivo da relação jurídica processual com relação ao autor e não com relação ao réu, vez que, se este deixa de se fazer representar por advogado, e, mesmo após o juiz determinar o prazo para suprir tal irregularidade, continua a postular sem advogado, a conseqüência não será a mesma se no lugar do réu fosse o autor. Se o vício for causado pelo autor, a conseqüência será a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC (art. 13, I, do CPC). Todavia, se o vício é causado pelo réu, aplicar-se-á a regra do art. 13, II, do CPC. [72]

2.6.2. Pressupostos processuais objetivos

Os pressupostos processuais objetivos, segundo Vicente Greco Filho, "referem-se à regularidade dos atos processuais" [73]. Subdividem-se em intrínsecos e extrínsecos.

2.6.2.1. Pressupostos processuais objetivos intrínsecos

São aqueles que se verificam dentro da relação processual, quais sejam: petição apta e citação válida.

2.6.2.1.1.Petição apta

Como já mencionado alhures, a existência do processo está subordinada à propositura de uma demanda a um órgão investido de jurisdição. A demanda é formulada através de uma petição inicial, ainda que de forma irregular.

Entretanto, para que a relação processual possa se desenvolver de forma regular e válida, é necessário que o pedido endereçado ao órgão jurisdicional seja apto, isto é, preencha determinados requisitos previstos pela lei processual.

Os arts. 282 e 283 do CPC exigem que a petição inicial seja encaminhasa ao juízo competente para o feito, que contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir), o pedido que delimita atuação do órgão jurisdicional (art. 128, CPC), as provas que pretende produzir para corroborar suas alegações, o valor da causa e o requerimento de citação do réu. [74]

Na hipótese do autor deixar de atender, quando deduz sua pretensão em juízo, algum requisito do art. 282 do CPC, o juiz, verificando que tal irregularidade é sanável, proferirá um despacho determinando que o autor emende sua petição em certo prazo. Se o vício existente for insanável ou o autor não cumprir o despacho, a conseqüência será a extinção do processo com fundamento no art. 295, I, do CPC.

2.6.2.1.2.Citação válida

Citação é ato pelo qual o demandado toma conhecimento de que contra ele está sendo ajuizada uma demanda. A citação não é necessária para a formação do processo, uma vez que ele já existe antes dela.

Com a propositura da demanda, forma-se uma relação processual, a qual ainda é imperfeita ou anômala, porque constituída apenas de dois sujeitos: autor e juiz. O preenchimento do pólo passivo da relação processual com o ingresso do réu no processo, torna-a completa, isto é, com a citação, a relação jurídica linear torna-se trilateral.

Não basta, porém, como determina grande parte da doutrina, que exista a citação, isto é, o conhecimento do réu de que em face dele move-se uma demanda (conseqüência do princípio do contraditório: ciência e participação), mas é preciso que esta citação seja realizada conforme as regras exigidas pelo CPC. Assim, por exemplo, preceitua o art. 225, II do CPC, que o mandado deve conter o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência de que, caso o réu não ofereça contestação, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, se a causa versar sobre direitos disponíveis. Diante disso, se o réu é citado e não contesta no prazo, mas no mandado não consta a advertência prevista nos arts. 285 e 225, II, ambos do CPC, não sofrerá os efeitos da revelia. [75]

Entretanto, a falta de citação nem sempre compromete o desenrolar dos atos processuais, pois é possível que o demandado, de outra forma, tome conhecimento da demanda e compareça para constestar. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 214, CPC, assevera que "o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação". Embora o caput do art. 214 preceitue que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, a exceção prevista no parágrafo 1º fez com que alguns processualistas não considerassem a citação como pressuposto de validade do processo.

2.6.2.2. Pressupostos processuais objetivos extrínsecos

São fatores externos que influem na formação da relação jurídica processual. São conhecidos também como pressupostos processuais negativos, pois sua "presença impede o julgamento do mérito" [76]. Rogério Tucci aduz que os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, "referem-se à inexistência de fatos impeditivos de sua formação". [77]

2.6.2.2.1. Litispendência

"Do latim litis, de lis, que significa lide, e pendentia, de pendere, que significa pender" [78], o vocábulo litispendência tem duplo sentido. Pode se referir à existência de lide pendente, processo em andamento, como também pode significar o fenômeno de pressuposto processual negativo.

Conforme o disposto no art. 219 do CPC, a citação válida induz litispendência. Nessa hipótese, que representa o sentido originário do vocábulo, a litispendência foi utilizada no sentido de lide pendente, ou seja, para designar a existência de uma ação já em curso em juízo. Portanto, "litispendência, no sentido literal da palavra, é um estado de lide ainda não decidida, achando-se pendente de decisão judicial". [79]

Sob outro aspecto, a expressão litispendência é empregada como pressuposto processual negativo do processo. É o que se deduz do teor do art. 267, V, do CPC, o qual determina que o juiz profira sentença terminativa, quando presente a figura da litispendência. Nesse caso, existem dois ou mais processos idênticos em curso, pois os elementos constitutivos das ações que os instauraram são os mesmos: partes, pedido e causa de pedir (tríplice identidade).

Empregada como pressuposto processual negativo, a litispendência assim é demonstrada, ilustrativamente, por Luiz Rodrigues Wambier:

A existência de um processo pendente entre A e B, baseado numa determinada causa de pedir que resulta no pedido X, desempenha o papel de pressuposto processual negativo para um outro processo entre A e B, que tenha a mesma causa de pedir e em que se formule o mesmo pedido. [80]

Segundo Marcelo Abelha Rodrigues, "havendo tríplice identidade, estaremos diante de ações iguais, devendo ‘sobreviver’ a que primeiro alcançou a prevenção". [81]

O fundamento da litispendência como pressuposto processual negativo está na economia processual e no perigo de decisões conflitantes. [82]

2.6.2.2.2. Coisa julgada

Não obstante o princípio do duplo grau de jurisdição permitir o reexame das decisões dos órgãos jurisdicionais, existe um momento em que, os efeitos da sentença que decide a questão levada a juízo, tornam-se imutáveis, não sendo mais permitida a discussão da causa sentenciada no âmbito de outro processo. É a chamada coisa julgada, que segundo José Frederico Marques, consiste na "imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente". [83]

A coisa julgada difere da litispendência, pois esta impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso, aquela impede que se mova uma ação já decidida.

Ressalta-se, entretanto, que há duas espécies de coisa julgada, a formal e a material. Conforme o magistério do professor Elpídio Donizetti Nunes:

Diz-se que há coisa julgada formal quando a sentença terminativa transita em julgado. Nesse caso, em razão da extinção da relação processual, nada mais pode ser discutido naquele processo. Entretanto, como não houve qualquer alteração qualitativa nem repercussão nenhuma na relação (intrínseca) de direito material, nada impede que o autor ajuíze outra ação, instaurando-se novo processo, a fim de que o juiz regule o caso concreto. [84] (grifo nosso)

E prossegue ainda o magistrado mineiro:

Também a coisa julgada material ocorre com o trânsito em julgado da sentença (...). O que a diferencia da coisa julgada formal é que agora a sentença transitada em julgado não só encerra a relação processual, mas, além de por fim ao processo, compõe o litígio, havendo, portanto, uma modificação qualitativa na relação de direito material subjacente ao processo (...). A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas a recíproca não é verdadeira. A ocorrência da coisa julgada material veda não só a reabertura da relação processual, como qualquer discussão do direito material. A coisa julgada formal veda apenas a discussão do direito material no processo extinto pela sentença. [85] (grifo nosso)

A coisa julgada é pressuposto processual negativo, pois impede a repropositura de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2.6.2.2.3. Perempção

Perempção é a perda do direito de demandar em razão do processo ter sido extinto três vezes por abandono da causa, pelo autor, por mais de trinta dias.

Assim, quando o autor, pela quarta vez deduzir sua pretensão em juízo, o magistrado prolatará uma sentença que extinguirá o processo sem a análise do mérito (art. 267, III, CPC). Embora o autor não possa mais demandar sobre esta pretensão, a lei (art. 268, parágrafo único) permite que ele invoque seu direito em matéria de defesa. Ex.: ação possessória.

A doutrina não é unânime em considerar a perempção como pressuposto processual. Na visão de Luiz Rodrigues Wambier

a doutrina majoritária não relaciona a perempção dentre os pressupostos processuais negativos, por considerá-la fenômeno que atinge apenas o autor, não se constituindo, portanto, em pressuposto negativo para o réu, que poderá ser autor em idêntica ação. Trata-se segundo a doutrina majoritária, de fato impeditivo para a formação da relação processual válida por iniciativa do autor. [86]

Em sentido contrário, obtempera Marcelo Abelha Rodrigues:

Não é o fato de se permitir seja a perempção alegável em matéria de defesa (que não se confunde com a propositura da ação), que sua natureza jurídica de pressuposto processual de validade negativo seja desfigurado. Portanto, existindo o fenômeno da perempção, não deve seguir adiante a relação processual. [87]

2.6.2.2.4. Convenção de arbitragem

Com o escopo de diminuir o número excessivo de demandas judiciais e possibilitar uma solução mais rápida dos litígios, foi instituída pela lei nº 9.307/76 o juízo arbitral.

Na arbitragem, a lide é decidida por um juiz leigo (não togado) ou por uma instituição especializada (Câmara de Arbitragem). Através da convenção de arbitragem, "as partes se recusam a submeter o litígio, para acertamento do direito controvertido, ao Poder Judiciário(...)". [88] A convenção de arbitragem pode ser de duas espécies: cláusula arbitral (antes da propositura da demanda) ou compromisso arbitral (processo já em curso).

A doutrina se divide quanto à convenção de arbitragem ser ou não pressuposto processual.

A Lei de Arbritagem (lei 9.307/96) alterou a redação do inciso VII do art. 267,CPC, substituindo o vocábulo compromisso arbitral pela expressão mais genérica, convenção de arbitragem. Ocorre que, o parágrafo 4º do art. 301, CPC, preceitua que "com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício as matéria enumeradas neste artigo". (grifo nosso)

Um dos entendimentos possíveis é o de que apenas o compromisso arbitral não é pressuposto processual negativo, uma vez que para seu reconhecimento é necessária a argüição da parte.

Digna de aplausos é a posição de Luiz Rodrigues Wambier:

A solução que permite compatibilizar a existência desses dois textos legais (art. 301, IX, e art. 301, parágrafo 4º) é a seguinte: a lei de arbitragem, ao alterar o inciso IX, incluindo a convenção de arbitragem como causa de extinção processo sem julgamento do mérito, teria revogado tacitamente o par. 4º, que é norma anterior à lei 9.307/96. [89]

Se a intenção do legislador foi a de valorizar a arbitragem (equivalente jurisdicional) como meio alternativo de solução de litígios, a melhor interpretação parece ser a de considerar tanto a cláusula arbitral como o compromisso arbitral como pressupostos processuais negativos. [90]

2.7. Ausência dos pressupostos processuais

A falta de algum pressuposto de existência do processo tem por corolário a inexistência da relação jurídica processual. Essa inexistência (jurídica) pode ser reconhecida a qualquer tempo, durante ou após o término do processo. Sobre esse aspecto, ensina Marcelo Abelha Rodrigues:

Vale ressaltar que antes de ser declarada a inexistência da relação jurídica, quando confrontada com o processo já findo, onde sobre este pese a autoridade da coisa julgada, não se impede que existam os efeitos práticos dessa relação, que para o mundo jurídico é inexistente. Se ninguém atacar aquela decisão, alegando falta de pressupostos processuais de existência e a conseqüente inexistência da relação jurídica, seus efeitos, mais uma vez dizendo, subsistiram no plano fático. [91]

A ausência de algum pressuposto de validade da relação processual causa, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito. No que pertine à imparcialidade (suspeição e impedimento) e à competência absoluta do juízo, sua inobservância não leva à extinção do processo, havendo a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, conforme o caso.

Na hipótese de já ter sido prolatada sentença com trânsito em julgado, poderá se declarar a nulidade da relação processual através de ação rescisória.


3. CONDIÇÕES DA AÇÃO

3.1. Breve introdução

Ingressa-se, agora, num dos temas mais inquietantes da seara processual, qual seja, a ação. No dizer de Liebman, sobre a ação "está construído todo o sistema do processo." [92]

Ao longo dos séculos, mormente após a conquista da autonomia científica do direito processual, o instituto da ação vem sendo objeto de discussões pelos processualistas. A busca pela natureza jurídica é resultado de um longo processo histórico-evolutivo, o qual teve início com a concepção civilista do direito romano, perdurando até os dias de hoje as divergências a respeito.

Fábio Gomes, estudioso do tema há mais de vinte anos, atenta para a necessidade de uma adequada compreensão do conceito de ação e de mérito, sobretudo para a aplicação correta dos artigos 267 e 301 do CPC. [93]

A carência de ação constitui a principal questão da problemática que envolve o tema. A ausência de qualquer das condições da ação leva o juiz a proferir uma sentença meramente terminativa, isto é, sem adentrar no mérito da causa. Contudo, em muitos desses casos, embora profira sentença terminativa, o juiz acaba apreciando o mérito da questão.

É por essas e outras razões, que Alberto dos Reis trata o tema da ação, aqui abordado, como "ponto melindroso e grave, porque nem sempre é fácil a discriminação (entre ela e o mérito)". [94]

3.2. Teorias acerca da natureza jurídica da ação

Ao longo dos tempos, várias teorias surgiram com o intuito de determinar a natureza jurídica da ação. As concepções mais relevantes e que merecem destaque são: a teoria civilista; a teoria da ação como direito concreto; a teoria da ação como direito abstrato e a teoria eclética.

1.A teoria civilista

Tendo na pessoa de Savigny seu maior precursor, a teoria clássica ou civilista considerava a ação como anexo do direito material. Partindo da concepção dos romanos, retratada na definição de Celso (nihil aliud est actio quam ius, quod sibi debeatur judicio persequendi), os civilistas entendiam ser a ação como o direito de pleitear em juízo o que nos é de direito. Conforme afirmava Savigny, a ação seria senão, o próprio direito material em movimento.

Segundo esta doutrina, também conhecida como imanentista (porque imanente ao direito material), a ação seria "o direito que o titular de determinado direito tinha de pedir em juízo exatamente aquilo que lhe era devido em função das normas de direito material" [95].A ação, portanto, era considerada mero apêndice, anexo do direito material.

Conforme aduz Cândido Rangel Dinamarco,

nesse contexto, vista com os olhos da cultura atual, actio era muito mais que ação – era um conceito intrincadamente sincrético, que fundia em si os dois conceitos de direito subjetivo e do direito de buscar sua satisfação por via judicial. [96]

Face à autonomia do direito processual em relação ao direito material, a teoria civilista não pode ser aceita. Se adotada, só haveria ação se o pedido fosse julgado procedente. Ademais, não explica a existência da ação declaratória negativa, em que o autor vai a juízo pleitear, v. g., a inexistência de um débito contra ele cobrado.

3.2.2. Teoria da ação como direito concreto

Da polêmica travada em meados do século XIX entre os juristas alemães Windscheid e Muther, surgiu a teoria concretista, cujo mérito maior foi a afirmação da autonomia do direito de ação. [97]

Em 1856, Bernhard Windscheid publicou na Alemanha um trabalho sobre a actio romana intitulado Die Actio des römischen Civilrecths, vom Standpunkte des heutigen Rechts (A actio do Direito Civil Romano do ponto de vista do Direito moderno, Düsseldorf). Tal obra é considerada um os mais importantes marcos do conceito de ação, e mesmo do próprio direito processual civil, malgrado se tratasse de um livro de direito civil [98]. Windscheid afirmava que, para os romanos, a actio não era uma forma de defesa de um direito, mas sim o próprio direito. O cidadão romano não era um titular de um direito contra alguém, senão de uma actio, isto é, do poder de agir contra outrem. Assim, enquanto hoje se imagina a ação como o primeiro ato processual de quem deduz um pretensão em juízo, os romanos entendiam por actio toda atividade do autor desenvolvida até a sentença. [99]

A polêmica surgiu quando Teodor Muther, então professor da Universidade de Könisberg na Alemanha, publicou uma obra em 1857 com o objetivo de contestar o trabalho de Windscheid. A impugnação de Muther intulava-se Zur Lehre von römischen Actio, dem heutigen Klagerecht, der Litiscontestation und der Singularsuccession in Obligationen – Eine Kritikl des Windscheid’schen Buches (Sobre a doutrina da actio romana do direito de acionar atual, da litiscontestação e da sucessão singular nas obrigações – crítica ao livro de Windscheid, 1857). Para Muther, no direito romano, a actio deve ser compreendida, em princípio, como ato bilateral pelo qual se dava início ao processo, pois na fase das ações da lei (legis actiones) a ninguém era permitido ingressar em juízo desacompanhado da parte adversa. Como a actio advinha de agere (comparecer, falar diante do pretor), também indicava a própria fórmula escrita nesse rito [100]. Fábio Gomes ensina que Muther foi ainda mais explícito ao afirmar que

a par dos direitos individuais existia um direito à proteção do Estado, razão pela qual não necessitavam os romanos pressupor uma lide, e que a relação de direito à fórmula com o direito originário consistia no fato de que no primeiro o obrigado era o pretor, como representante da soberania do Estado, e no segundo era o cidadão particular. E mais: enquanto o direito à fórmula era público, o direito originário (subjetivo material) era privado. [101]

Windscheid, no mesmo ano, apresentou sua réplica ao trabalho de Muther (Die Actio. Abwehr gegen Dr. Th. MutherA actio. Réplica ao Dr. Th. Muther, Düsseldorf, 1857). Embora num primeiro momento Windscheid afirme que as críticas de Muther são infundadas, acaba apoiando a tese deste, admitindo a existência de direitos de naturezas diversas: um dirigido contra o Estado, outro contra o particular. [102]

Em 1885, Adolf Wach publicou uma monografia sobre a ação declaratória, na qual demonstra a independência entre o direito de ação e o direito subjetivo material, deixando sem qualquer poder de reação os civilistas. Para Wach, a ação não se confunde com o direito material, entretanto, dele deverá decorrer sempre, com exceção da ação declaratória negativa [103]. Embora autônoma, a ação depende da existência do direito material, o que significa dizer que o exercício do direito de ação só é possível quando resultasse uma sentença favorável.

A teoria concretista não ficou imune às críticas. A doutrina apontou algumas falhas na posição de Wach, fazendo com que ela não obtivesse êxito em nosso sistema. Ao pregar que o direito à ação só é possível quando resultasse uma sentença favorável, a teoria não explica qual a natureza do direito exercido diante da improcedência da ação. Além disso, "ligando a ação ao direito a uma sentença favorável, ter-se-á que conferi-la também ao réu". [104]

Como dito alhures, a maior façanha da teoria da ação como direito concreto foi desvincular a ação do direito material, afirmando sua autonomia. Todavia, vale reproduzir a posição do professor Cândido Rangel Dinamarco, alicerçada nos ensinamentos de Vidigal:

Na realidade, tal linha de pensamento consistia somente em distingüir o conceito da ação em face do direito subjetivo material, sem no entanto demonstrar totalmente a sua autonomia: se a ação não é o próprio direito subjetivo mas não existe sem que ele também exista, ela não poderia ser considerada verdadeiramente autônoma. [105]

De grande relevância é também a teoria da ação como direito potestativo formulada por Chiovenda, considerada mera variante da concepção concretista. O mestre peninsular afasta o caráter publicístico da teoria de Wach, entendendo que a ação não é dirigida contra o Estado, mas contra o adversário, sujeitando-o [106]. Afirma Chiovenda:

A ação é um poder que nos assiste em face do adversário em relação a quem se produz o efeito jurídico da atuação da lei. O adversário não é obrigado a coisa nenhuma diante desse poder: simplesmente lhe está sujeito. Com seu próprio exercício exaura-se a ação, sem que o adversário nada possa fazer, quer para impedi-la, quer para satisfazê-la. [107]

Apesar do prestígio que gozava Chiovenda na Itália, sua teoria não foi poupada de críticas. Alfredo Rocco discorda da concepção chiovendiana, entendendo que a inexistência de uma obrigação por parte do réu, frente ao exercício de um direito potestativo por parte do autor, produziria uma relação jurídica deformada, já que teria um termo só. O que Chiovenda considerou como direito autônomo e potestativo, nada mais é do que a faculdade, inserida naquele direito de iniciar o exercício do mesmo através de uma declaração de vontade expressa. [108]

3.2.3. Teoria da ação como direito abstrato

A teoria do direito abstrato precedeu à teoria do direito concreto. O próprio Adolf Wach formulou críticas contra a concepção abstratista. Contudo, para que houvesse uma melhor compreensão das várias teorias, preferiu-se analisar após a teoria do direito concreto o posicionamento daqueles que viam a ação como direito abstrato, considerado mais avançado em relação à teoria de Wach.

A fundação do pensamento abstrato deveu-se à publicação, no final do século XIX, de duas obras: Biträge zur Theorie des Klagerechts (Contribuição à teoria do direito de queixa), de autoria do húngaro Plósz, publicada em 1876 mas só traduzida para o alemão em 1890; e Einlassungszwang und Urtheilsnorm (Ingresso forçado e norma judicial), escrita pelo alemão Degenkolb e publicada em Leipzig em 1877. [109]

Plósz e Degenkolb procuraram demonstrar em seus trabalhos, que a ação independia do direito material. Para o exercício do direito de ação, bastava o titular de uma pretensão insatisfeita levar ao conhecimento do Estado-juiz a situação, tivesse ou não razão. Dinamarco esclarece que "ser direito abstrato significa ser desligado do direito subjetivo material, prescindindo-se da existência deste quando se trata de conceituar a ação – ou seja, abstraindo-se dele". [110]

A ação é um direito público, subjetivo e abstrato, cuja manifestação se dá quando o autor formula sua pretensão perante o Estado, cujo pronunciamento era obrigatório diante da vedação da autotutela. Nesse sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho pontifica que o direito de ação não era apenas autônomo, distinto do direito que ele tende a fazer valer em juízo; não era um direito contra o réu, mas contra o Estado, para que este exercesse o seu poder de jurisdição; não era um direito condicionado à existência do direito material violado, mas, independente, porquanto o direito de ação existe ainda que a demanda seja julgada improcedente. E além de independente, além de ser distinto do direito material, de ser público, genérico e indeterminado, era, acima de tudo, um direito abstrato, isto é, com existência pré-processual. Concebia-se, pois, a ação, sob um ângulo bem vasto, como um direito subjetivo do cidadão, emanado do statu civitatis, de se dirigir incondicionalmente ao Poder Judiciário. [111]

Não obstante ser seguida pela maioria dos processualistas modernos, a teoria da ação como direito abstrato ainda é objeto de críticas devido a sua tendência generalizadora. Rodrigo da Cunha Freire, reproduzindo lição de Botelho de Mesquita aduz que "a teoria dominante, por levar às últimas conseqüências a tão decantada autonomia da ação e do processo, não logra estabelecer o nexo que deve existir entre o processo e o direito material e acaba por aniquilar esse direito". [112]

No dizer de Lopes da Costa:

A teoria abstrata esvasia o processo de seu conteúdo material, que lhe explica a finalidade, reduzindo-o a um simples mecanismo de que falava Dostoievsky, nas Recordações da Casa dos Mortos, girando à toa sem nada lá dentro para triturar, indiferente ao rendimento do trabalho. [113]

3.2.4. Teoria eclética de Liebman

Após realizar uma análise detida das concepções desenvolvidas ao longo dos tempos, Liebman observa que dentre as diversas posições doutrinárias a respeito da ação, merecem destaque as duas teorias que a concebem como direito autônomo: a teoria do direito concreto, que define a ação como o direito a uma sentença favorável, e a teoria do direito abstrato, a qual considera a ação como direito de provocar a atuação do Estado-juiz.

Segundo Liebman, a adoção individual das teorias acima avençadas seria insuficiente para explicar o direito de ação. Isto porque a concepção concretista estuda a ação apenas do ponto de vista do autor, e equivoca-se ao concedê-la ao vitorioso com a sentença favorável. De outro lado, a teoria abstrata visualiza a ação sob o prisma do juiz, e não a identifica ainda, mas apenas seu fundamento, sua existência como garantia constitucional, sem qualquer pressuposto fático. [114]

Desta forma, Liebman afasta o caráter concreto da ação, "pois a única coisa certa é que o juiz sentenciará, e a ação tem por objeto imediato justamente esse seu provimento, qualquer que ele seja, favorável ou desfavorável" [115]. Ao realizar a distinção entre a ação em sentido constitucional (incondicionada) e a ação em sentido processual (condicionada), Liebman se afasta da concepção abstrata. Ensina o mestre:

No seu significado pleno e verdadeiro, a ação não compete de fato a qualquer um e não possui conteúdo genérico. Ao contrário, ela se refere a uma fattispecie determinada e exatamente individuada, e é o direito de obter que o juiz sentencie a seu respeito, formulando (ou atuando) a regra jurídica especial que a governa. Ela é, por isso, condicionada a alguns requisitos que devem ser verificados em cada caso, preliminarmente. [116]

Assim, é ação na visão de Liebman, o direito público, subjetivo, de provocar a atuação da jurisdição, para que se possa obter um pronunciamento sobre o mérito da questão, isto é, o julgamento do pedido, a decisão da lide, desde que preenchidas as condições da ação. A ausência se qualquer destas condições impede o juiz de apreciar o mérito da causa e, por corolário, implica na inexistência da própria ação.

Impõe-se, neste momento, esclarecer, a posição de Liebman sobre lide, mérito e jurisdição.

A lide é definida por Liebman como o conflito efetivo de pedidos contraditórios. Não compartilha ele, portanto, da posição de Carnelutti, e com razão afirma que, se o conflito de interesses não for trazido para o processo conforme se verificou na vida real, não cabe ao juiz conhecer do que não constitui objeto do pedido [117]. Para Liebman, a lide é um fenômeno endoprocessual. No que tange ao mérito, ele se identifica com o conceito de lide, incluindo-se nele todas as questões controversas entre as partes posta à apreciação do juiz, cuja solução pode levar à procedência ou improcedência do pedido. Por jurisdição, Liebman entende como atividade mediante a qual o poder judiciário possibilita, na prática, a realização da ordem jurídica, através da aplicação da lei aos casos concretos. E essa realização só é conseguida pela apreciação do mérito. [118]

3.2.4.1. Análise das condições da ação

Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada. Dessa forma, para que o juiz possa adentrar no mérito da questão, é necessário o preenchimento de determinadas condições que se relacionam com a pretensão a ser julgada. Discípulo de Liebman e propagador de suas idéias no Brasil, José Frederico Marques ensina que "chamam-se condições da ação os elementos e requisitos necessários para que o juiz decida do mérito da pretensão, aplicando o direito objetivo a uma situação contenciosa". [119]

Nas palavras de Liebman, as condições da ação

são os requisitos de existência da ação, devendo por isso ser objeto de investigação no processo, preliminarmente ao exame do mérito (ainda que implicitamente, como se costuma ocorrer). Só se estiverem presentes essas condições é que se pode considerar existente a ação, surgindo para o juiz a necessidade de julgar sobre o pedido (a domanda) para acolhê-lo ou rejeitá-lo. Elas podem, por isso, ser definidas também como condições de admissibilidade do julgamento do pedido, ou seja como condições essenciais para o exercício da função jurisdicional com referência à situação concreta (concreta fattispecie) deduzida em juízo. [120]

A concepção liebmaniana da ação desfruta de largo prestígio no Brasil, tanto que o CPC a adota claramente ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito na ausência de quaisquer das condições da ação (art. 267, VI).

O professor Alfredo Buzaid, na condição de autor do anteprojeto do CPC de 1973, inclui as três condições oriundas da teoria de Liebman: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse de agir. Contudo, em 1970, entrou em vigor na Itália a lei que instituiu o divórcio (lei nº 898 de 1.12.70), o que fez com que Liebman, na 3ª edição de seu manual se sentisse desencorajado a incluir a possibilidade jurídica como condição da ação, pois o divórcio era o principal exemplo de impossibilidade jurídica da demanda. Por ironia do destino, em 1973, ano em que entrou em vigor a lei nº 5.869 que instituiu o novo CPC brasileiro, consagrando legislativamente a teoria liebmaniana com as suas três condições, surgia, outrossim, a nova posição do pai da idéia, renunciando a uma delas. [121]

A partir da 3ª e 4ª edições de seu manual, Liebman aponta apenas duas condições da ação: a legitimação e o interesse de agir. As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido passaram a ser vistas como ausência de interesse de agir.

A expressão "condições da ação" é criticada pela doutrina. Seria melhor considerar a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam, como "requisitos para a prolatação de uma sentença de mérito". No magistério de Alexandre Freitas Câmara, de fato

não se mostra adequada a utilização da designação "condições", uma vez que não se está aqui diante de um evento futuro e incerto a que se subordina a eficácia de um ato jurídico, sendo por esta razão preferível falar em requisitos.

Na seqüência, conclui o autor:

Assim, e considerando que a presença de tais requisitos se faz necessária para que o juízo possa proferir o provimento final do processo (a sentença de mérito no processo de cognitivo, a satisfação do crédito no processo executivo, a sentença cautelar no processo dessa natureza), é que preferimos a denominação requisitos ao provimento final. [122]

3.2.4.1.1. Legitimidade das partes

A legitimidade das partes, também conhecida como legitimatio ad causam, pode ser definida, nas palavras de Alfredo Buzaid, como a "pertinência subjetiva da ação" [123]. Diz respeito à titularidade a ser observada nos pólos ativo e passivo da demanda.

Conforme preceitua o art. 3º do CPC, "para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade". Assim, somente os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo é que podem demandar. Na ação de despejo, v.g., são partes legítimas o locador (ativa) e o locatário (passiva), pois figuram na relação jurídica de direito material (contrato de locação) trazida a juízo.

Segundo Lopes da Costa, parte legítima "é a pessoa do processo idêntica à pessoa que faz parte da relação jurídica de direito material e nesta ocupa a posição correspondente à (sic) que vem tomar no processo". [124]

Em regra, só está autorizado a demandar o titular do interesse deduzido em juízo. Nesse caso, fala-se em legitimação normal ou ordinária, hipótese em que as partes do processo coincidem com as partes da relação substancial.

Todavia, excepcionalmente, a lei permite que alguém atue em nome próprio para preservar direito alheio, ou seja, concede legitimidade à pessoa que não é titular do direito material. É a hipótese de legitimidade extraordinária ou anômala, que segundo Liebman "é o direito de perseguir em juízo um direito alheio". [125]

A doutrina costuma apontar duas espécies de legitimidade extraordinária: exclusiva e concorrente.

A legitimidade extraordinária é exclusiva quando a lei permite apenas o legitimado extraordinário a demandar, retirando a qualidade para agir do legitimado ordinário, titular do interesse. É o caso do marido que atua em juízo na defesa dos bens dotais da mulher (art. 269, III do Código civil).

A legitimidade extraordinária é concorrente quando a lei autoriza tanto o legitimado extraordinário quanto o ordinário a demandar, isoladamente, ou em conjunto. É o que ocorre, v.g., "na ação de investigação de paternidade, em que o titular do interesse ao reconhecimento da paternidade é legitimado ordinário e o Ministério público é legitimado extraordinário concorrente". [126]

Alexandre Freitas Câmara aponta, ainda, uma terceira espécie de legitimação anômala, a legitimidade extraordinária subsidiária, que ocorre "quando o legitimado extraordinário só pode demandar na omissão do ordinário" [127]. Ex.: qualquer credor pode propor ação revocatória se o síndico não o fizer.

Grande parte dos processualistas, arraigados nas lições de Chiovenda, consideram substituição processual e legitimação extraordinária como expressões sinônimas. Contrapondo esse pensamento, vale ressaltar o entendimento de Alexandre Freitas Câmara, para quem a substituição processual só ocorre

quando, em um processo, o legitimado extraordinário atue em nome próprio, na defesa de interesse alheio, sem que o legitimado ordinário atue com ele. (...) Em outros termos, só ocorrerá substituição processual quando alguém estiver em juízo em nome próprio, em lugar do (substituindo) legitimado ordinário. [128]

A legitimação extraordinária tem representado papel de extrema relevância nos dias atuais, principalmente no que concerne ao amparo dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Basta observar o conteúdo da lei de Ação civil pública (nº 7.347/85), o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, CF) e as ações coletivas do Código de defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90).

3.2.4.1.2. Interesse de agir

Alguns autores consideram inapropriado o termo "interesse de agir" por ser destituído de técnica e precisão. Como bem destaca Nelson Nery Júnior, "agir pode ter significado processual e extraprocessual, ao passo que interesse processual significa, univocamente, entidade que tem eficácia endoprocessual". [129]

O termo interesse é empregado em dois sentidos: como sinônimo de pretensão, classificando-se, nesse caso, como interesse substancial ou primário, e para definir a relação de necessidade entre a dedução de uma pretensão em juízo e a atuação do poder judiciário, qualificando-se, nessa hipótese, como interesse processual [130]. Segundo Liebman, o interesse de agir é

um interesse processual secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. [131]

O interesse processual consiste na utilidade do provimento jurisdicional solicitado. Essa utilidade depende da presença de dois elementos: necessidade de tutela jurisdicional e adequação do provimento solicitado.

O interesse-necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Conforme ensina Luiz Rodrigues Wambier

essa necessidade tanto pode decorrer de impossibilidade legal (separação judicial, p. ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). [132]

Não é suficiente, porém, que a atuação jurisdicional seja necessária para que o interesse processual se configure. Faz-se mister, ainda, que haja o interesse-adequação, isto é, a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. Assim, p. ex., o cônjuge que pretenda desfazer seu casamento em razão de ser o outro adúltero deverá mover ação de separação judicial, e não ação de anulação do casamento. [133]

Elucidativa é a lição de Nelson Nery Júnior:

Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual. [134]

3.2.4.1.3. Possibilidade jurídica do pedido

Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico admite, em tese, a pretensão deduzida pelo autor. Melhor dizendo, a possibilidade jurídica estará preenchida se o direito material não veda o exame da matéria pelo poder judiciário.

O termo "possibilidade jurídica do pedido" não é adequado, pois restringe o preenchimento dessa "condição da ação" apenas a um dos elementos identificadores da demanda, qual seja, o pedido (petitum). No dizer de Nelson Nery Júnior, "deve entender-se o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas sim conjugado com a causa de pedir". [135]

A preocupação com a técnica, sobretudo no que tange à terminologia adequada, faz-se necessária tendo em vista os reflexos práticos que ocasiona. Por exemplo, "A" propõe em face de "B" uma ação de cobrança, cujo pedido é a condenação do réu no pagamento de certo valor monetário oriundo de dívida de jogo. Aqueles que consideram a "condição da ação" em questão apenas como possibilidade jurídica do pedido, terão de considerar preenchidos todos os requisitos para apreciação do mérito, e que a decisão, nessa hipótese, seria de improcedência do pedido. Por outro lado, para os processualistas que ampliam o conceito da referida condição, afirmando que a mesma abarca também a causa de pedir, a decisão será de carência de ação. [136]

Destarte, não basta que o pedido seja juridicamente possível, mas também seu fundamento. Para Alexandre Freitas Câmara, o termo mais adequado seria "possibilidade jurídica da demanda". [137]

3.2.4.2. Análise crítica da teoria eclética

Não obstante ser a teoria insculpida no CPC, a concepção liebmaniana também sofreu críticas. Esclarece Kazuo Watanabe que

a procedência dessa críticas está na dependência da adoção, pelos defensores da teoria eclética, dos seguintes pontos: a) as condições da ação são pressupostos para a existência da ação e por isso, quando o juiz pronuncia a "carência de ação", nem mesmo haverá processo, mas mero fato, e o juiz não terá exercido função jurisdicional; b) as condições da ação devem ser aferidas sgundo o que vier a ser comprovado no processo, após o exame das provas, e não apenas tendo em consideração a afirmação feita pelo autor na petição inicial (in statu assertionis). (...) Semelhante entendimento levaria a tornar uma coisa só as condições da ação e o mérito da causa [138]

A teoria de Liebman sofre de pelo menos três vícios: o primeiro consiste em se criar uma posição intermediária entre a concepção eclética e abstrata; o segundo foi reduzir o âmbito de atuação da jurisdição, devendo-se criar uma quarta atividade estatal, distinta das três existentes (executiva, legislativa e jurisdicional), para enquadrar a atuação do juiz ao decidir sobre as condições da ação; o terceiro foi confundir os conceitos de ação e pretensão, pois conceituando a ação como direito a uma sentença de mérito, confere o direito de ação também ao réu. [139]

Tendo em vista os argumentos contrários à teoria eclética, parece mais aceitável considerar a ação como direito abstrato de agir.

Assim, adotando uma concepção abstrata, a ação é um direito público, subjetivo e autônomo de atuar em juízo, deduzindo uma pretensão, destituída ou não de fundamento, exigindo o provimento jurisdicional.

A ação é um direito público, porque exercido contra o Estado, o qual por ter vedado a autotutela, é obrigado a atuar quando provocado; subjetivo, pois fica ao alvedrio do titular exercê-lo ou não; autônomo, posto que independe do direito material invocado; abstrato, pois independe do resultado final do processo.

3.2.4.3. Adaptação da teoria de Liebman ao CPC: adoção da teoria da asserção

Conforme já salientado alhures, o CPC brasileiro adotou a teoria eclética de Liebman ao impor condições para a existência do direito de ação. Entretanto, a forma pela qual o legislador tratou a matéria, exigindo que a presença das condições da ação deva ser demonstrada, cabendo inclusive produzir prova para convencer o juiz, acaba tornando a possibilidade jurídica da demanda, o interesse processual e a legitimidade para a causa, questões de mérito.

O ponto principal da questão consiste em se determinar a maneira pela qual se verifica a presença das "condições da ação": através das provas produzidas pelas partes ou com base na afirmativa feita pelo autor na petição inicial.

Se o juiz, ao analisar as "condições da ação", exigir prova visando à verificação da existência efetiva dos fatos narrados, acaba examinando o mérito. Por exemplo, "A", afirmando ser proprietário do imóvel, ajuiza ação de despejo contra "B" por falta de pagamento dos aluguéis. Para verificar se "A" tem legitimidade para propor a ação, o juiz precisa examinar a relação jurídica de direito material (mérito) e constatar se o autor consta como locador. Ao aprofundar sua cognição no contrato de locação, o juiz ingressa no mérito da causa. Nesse sentido, a posição de Alberto dos Reis:

Para que se possa determinar qual a parte ativamente legitimada e qual aquela a quem cabe a legitimação passiva, seria preciso examinar a natureza do contrato e os direitos e obrigações por êle (sic) produzidos, o que seria entrar no mérito da causa. [140]

Em vista das razões expostas, para que se possa ter uma concepção abstrata da ação, será necessária a adoção da teoria della prospettazione (teoria da asserção). Segundo seus adeptos, as "condições da ação" devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmativas do autor na petição inicial.

Como preleciona José Carlos Barbosa Moreira, a análise das condições da ação" dever ser feita

com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a res in iudicium deducta; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou, raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, como que admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. [141]

Vale ressaltar que, embora a teoria eclética ser a predominante no nosso sistema processual, não foi ela seguida conforma os ensinamentos de Liebman. O mestre peninsular, a quem o processo civil brasileiro muito deve, já afirmava em conferência pronunciada em 29 de setembro de 1949 que

Todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimidade ad causam, deve ser propostos e resolvido admitindo-se, provisoriamente, em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras, só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimidade ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge a dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não é mais um problema de legitimação ou de interesse, já é um problema de mérito. [142]

Na época em que o CPC de 1939 vigorava, já havia autores que aderiam à teoria da asserção. O professor Lopes da Costa em trabalho específico sobre a legitimidade para a causa, entendia que a teoria mais aceitável "é a da legitimação considerada em face da relação jurídica material, afirmada pela inicial da ação". [143]

No mesmo sentido de Kazuo Watanabe, Barbosa Moreira e Elio Fazzalari, Alexandre Freitas Câmara manifesta sua adesão à teoria da asserção:

Exigir a demonstração das "condições da ação" significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tenha o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é o titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a outra teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo "carecedor de ação"? A se afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores dessa teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade; em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as "condições da ação" quem fizer jus a um provimento jurisdicional favorável.

Mais a frente, faz sua ilação:

As "condições da ação", portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in statu assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final. [144]

Cândido Rangel Dinamarco, defensor da teoria eclética, discorda da aproximação da concepção liebmaniana com a teoria do direito concreto, sustentando que

Não é correto tachar de eclética a teoria de Liebman, acatada pelo Código: ela é abstrata, porque não inclui a existência do direito do autor entre as condições da ação, limitando-se a condicionar a ação a requisitos que a situação jurídico-substancial fornece em cada caso. [145]

Em que pese a opinião desse renomado jurista, a teoria de Liebman acaba retornando à concepção concretista. Nesse sentido, posiciona-se Fábio Gomes:

Para a maioria dos que seguem a doutrina de Liebman e consideram a ação como o direito a um provimento de mérito, uma vez extinto o processo por ausência de uma das condições da ação poderá o autor intentá-la de novo; neste sentido é expresso nosso Código em seu art. 268. Aqui, a identidade com a Teoria do Direito concreto revela-se ainda mais forte. Tomemos como exemplo um caso em que o juiz extinguiu o processo julgando o autor de uma ação de despejo parte ilegítima por não ser locador do prédio. Estaria o Código autorizando, em seu art. 268, o mesmo autor a propor novamente a mesma ação? Obviamente não! Parece evidente haver o legislador se referido àquela ação de despejo que não foi proposta. [146]

Portanto, o exame das "condições da ação" deve ser realizado através de um juízo hipotético, pressupondo verdadeiras as afirmações do autor na inicial. Estarão preenchidas as "condições da ação" se a resposta for afirmativa às seguintes perguntas: "se verídicos os fatos narrados, existe lei que ampare a pretensão? Estaria o autor realmente interessado? Seria ele o titular do direito que pretende, e o réu sujeito passivo da eventual relação?" [147] Positiva a resposta, o juiz deve considerar presentes as "condições da ação", tudo o mais é mérito.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a existência e desenvolvimento normal do processo.

Para que se reconheça a existência de um processo, suficiente é a presença de dois requisitos: um órgão investido de jurisdição e a propositura de uma demanda. Equivocam-se os processualistas que consideram a citação e a capacidade postulatória como pressupostos de existência, pois a ausência de tais requisitos não implica na inexistência do processo, já que nesse caso, o juiz prolatará uma sentença (que é ato do processo) extingüindo a relação processual sem adentrar no mérito da questão. Logo, existiu um processo.

Os pressupostos de validade são os requisitos que possibilitam o desenvolvimento regular do processo.

No que tange às condições da ação, como conclusões específicas podem ser destacadas as seguintes observações: primeiramente, o termo "condições da ação" é inadequado, sendo mais apropriado se falar em requisitos ao provimento final. Em segundo lugar, a teoria abstrata é a que melhor representa a natureza jurídica da ação, pois seus argumentos explicam de forma inequívoca, a autonomia do direito de ação em face do direito material. Em terceiro, convém destacar que o legislador brasileiro insculpiu no CPC a teoria eclética de Liebman, estabelecendo três condições para a existência da ação: a possibilidade jurídica da demanda, o interesse processual e a legitimidade das partes. Por último, para que o juiz possa aferir a presença das condições das ação, deverá levar em consideração as afirmações realizadas pelo autor na petição inicial, sob pena de retornar à concepção concretista.

Aí ficam esses simples apontamentos, sem a pretensão ou a ousadia de esgotar o assunto, mas, apenas representando uma mísera contribuição, destinada a ingressar o interessado nas várias questões que envolvem o tema.


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WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2ª ed., Campinas: Bookseller, 2001.


Notas

1 RIBEIRO, Djanira Maria Radamés de Sá. Teoria Geral do Direito Processual Civil – A lide e sua resolução. 1ª ed., Rio de Janeiro: Aide, 1991, p. 17.

2 In Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, v. 1, p.4.

3 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª ed. , São Paulo: Malheiros, 2002, v. 1, p. 36.

4 CARNELUTTI, Francesco. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Adrián Sotero de Witt Batista. 1ª ed., Campinas: Servanda, 1999, v. 1, p. 78. "Pretensão é a exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio".

5 Ibid., p. 54.

6 GRINOVER, Ada Pellegrine; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Araujo. Teoria Geral do Processo. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 20.

7 Ibid, p. 21.

8 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 34.

9 AZEVEDO, José Olivar de. Fatores determinantes da efetividade do processo (celeridade e imparcialidade). Revista Jurídica Consulex. Ano VI – nº 134 – 15/08/2002. p. 21.

10 GRINOVER, Ada Pellegrine et alli, loc. cit.

11 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed., São Paulo: RT, 2000, p. 36.

12 GRINOVER, Ada Pellegrine et alli, op. cit., p. 22.

13 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 5ª ed., Bauru: Jalovi, 1977, v. 1, p. 25.

14 apud CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 5ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, v. 1, p. 53.

15 apud RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. 1ª ed.. São Paulo: RT, 1998, p. 54.

16 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 1983, v. 1, p. 67

17 Ibid, p. 85

18 CAMARA, Alexandre Freitas, op. cit., p. 69.

19 op. cit., p. 77.

20 In Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 1, p. 41.

21 CAMARA, Alexandre Freitas, op. cit., p. 70.

22 Ibid., p. 71.

23 In Curso Didático de Direito Processual Civil, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 35.

24 CAmara, Alexandre Freitas, loc. cit.

25 NUNES, Elpídio Donizetti, op. cit., p. 33.

26 In Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. 1ª ed., Campinas: Bookseller, v.2, p.3.

27 NEGRAO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 73. Aponta exceções: abertura inventário (art. 989), arrecadação de bens de herança jacente (art. 1142), arrecadação de bens de ausente (art. 1160).

28 NUNES, Elpídio Donizetti, op. cit., p. 45.

29 In Instituições de Direito Processual Civil. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, v. 2, p. 25.

30 Ibid.

31 NUNES, Elpídio Donizetti, op. cit., p. 47.

32 Ibid, p. 45.

33 apud CALDAS, Gilberto. A técnica do direito. São Paulo: Brasiliense, v. 1, p. 124.

34 op. cit., p. 137.

35 op. cit., 156.

36 apud AZEVEDO, José Olivar de, op. cit., p. 22.

37 GAMA, Ricardo Rodrigues. Efetividade do processo. 1ª ed. Campinas: Copola, 1999, p. 30.

38 op. cit., p. 22.

39 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1998, p. 31.

40 WANATABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 20-21.

41 Nery Júnior, Nelson. Condições da Ação. Revista de Processo, São Paulo, n. 64, p. 33, out./dez. 1991.

42 CAMARA, Alexandre Freitas, op. cit., p. 8.

43 Nery Júnior, Nelson, loc. cit.

44 Ibid.

45 apud CAMARA, Alexandre Freitas, op. cit., p. 200.

46 PRATA, Edson. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. 1, p. 799.

47 apud VIDIGAL, Luís Eulálio de Bueno. Pressupostos Processuais e Condições da Ação. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, v. 6, p. 6, 1967.

48 Ibib.

49 apud FREIRE, Rodrigo da Cunha.Condições da Ação com enfoque no interesse de agir. Estudos em homenagem a Enrico Tullio Liebman. São Paulo: RT, 1999, p.59.

50 VIDIGAL, Luís Eulálio de Bueno, op. cit., p. 8.

51 Ibidem.

52 In Manual de Direito Processual Civil. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1984, v. 2, p. 130.

53 In Teoria Geral do Processo. 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 122.

54 CAMARA, Alexandre Freitas, op. cit., p. 202.

55 op. cit., p. 82.

56 DINAMARCO, Cândido Rangel, op. cit., p. 59.

57 RODRIGUES, Marcelo Abelha, op. cit, p. 229.

58 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v.2, p. 78.

59LUTSKY, Daniela Courtes. Pressupostos Processuais. Disponível em http://www.planetaterra. com.br/pressupostos processuais. Acesso em 06 jul 2002.

60 RODRIGUES, Marcelo Abelha, op. cit., p. 235.

61 apud LUZTKY, Daniela Courtes, op. cit., p. 7.

62 op. cit., p. 23.

63 RODRIGUES, Marcelo Abelha, op. cit., p. 218.

64 Ibid.

65 apud LUTZKY, Daniela Courtes, loc. cit.

66 MARQUES, José Frederico, op. cit., p. 271.

67 NUNES, Elpídio Donizetti, op. cit., p. 40.

68 MARQUES, José Frederico, op. cit., p. 271-272.

69 FADEL, Sergio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1974, p. 118.

70 RODRIGUES, Marcelo Abelha, op. cit., p. 232.

71 FADEL, Sergio Sahione, loc. cit.

72 RODRIGUES, Marcelo Abelha, op. cit., p. 234.

73 Ibid.

74 In Direito Processual Civil Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.2, p.

75 Ibid, p. 235.

76 RODRIGUES, Marcelo Abelha, op. cit., p. 238.

77 WAMBIER, Luiz Rodrigues et alli, op. cit., p. 212.

78 apud PRATA, Edson, op. cit., p. 801.

79 LUTZKY, Daniela Courtes, op. cit., p. 13.

80 Ibid.

81 loc cit.

82 op. cit., p. 240.

83 WAMBIER, Luiz Rodrigues et alli, loc. cit.

84 In Manual de Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1983, v. 3, p. 233.

85 NUNES, Elpídio Donizetti, op. cit., p. 257.

86 Ibid, p. 257-258.

87 Ibid, p. 212.

88 op. cit., p. 242.

89 NUNES, Elpídio Donizetti, op. cit., p. 150.

90 op. cit., p. 215.

91 Ibid.

92 op. cit., p. 244.

93 FREIRE, Rodrigo da Cunha, op. cit., p. 39.

94 GOMES, Fábio. Carência de ação. 1ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 19.

95 COSTA, Lopes da. A carência de ação, especialmente com relação à legitimação para a causa. Revista de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, (3): p. 19, 1962.

96 WAMBIER, Luiz Rodrigues et alli, op. cit., p.120.

97 In Instituições de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros: 2001, v. 2, p. 321.

98 Ibid, p. 322.

99 GOMES, Fábio, op. cit., p. 22.

100 FREIRE, Rodrigo da Cunha, op. cit., p. 40.

101 GOMES, Fábio, op. cit., p. 24.

102 Ibid.

103 SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio. Teoria geral do processo civil. 3ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 99.

104 FREIRE, Rodrigo da Cunha, loc. cit.

105 SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio, op. cit., p. 105.

106 Op. cit., p. 322.

107 NUNES, Elpídio Donizetti, op. cit., p. 38.

108 FREIRE, Rodrigo da Cunha, op. cit, p. 41.

109 SILVA, Ovídio Baptista da; GOMES, Fábio, op. cit., p. 107.

110 Ibid., p. 108.

111 Loc. cit.

112 Op. cit., p. 291-292.

113 Op. cit., p. 43.

114 In A carência de ação, especialmente com relação à legitimação para a causa. Revista de Direito processual civil. São Paulo: Saraiva, v. 3, p. 9, 1962.

115 SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio, op. cit., p. 114.

116 FREIRE, Rodrigo da Cunha, op. cit., p. 44.

117 Apud PASSOS, José Joaquim Calmon de. Condições da ação. In: FRANÇA, Limongi (coord.). Enciclopédia saraiva do direito. São Paulo: Saraiva, p.391.

118 SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio, op. cit., p. 115.

119 Ibid.

120 In Instituições de direito processual civil. 1ª ed. Campinas: Millenium, 2001, v. 2, p. 20

121 In Manual de direito processual civil. 3ª ed. Trad. de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 154.

122 NERY JÚNIOR, Nelson, op. cit., p. 37.

123 Op. cit., p. 107.

124 Apud MARQUES, José Frederico, op. cit., p. 25.

125 Op. cit., p. 15.

126 Op. cit., p. 160.

127 CÂMARA, Alexandre Freitas, op. cit., p. 109-110.

128 Ibid.

129 ibid.

130 Op. cit., p. 37.

131 GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p. 80.

132 Op. cit., p. 155.

133 Op. cit., p. 136-137

134 CÂMARA, Alexandre Freitas, op. cit., p. 111.

135 Loc. cit.

136 Ibid.

137 CÂMARA, Alexandre Freitas, op. cit., p. 112.

138 Ibid, p. 113.

139 Op. cit., p. 79.

140 SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio, op. cit, p. 117-118.

141 Apud COSTA, Lopes da, op. cit, p. 20.

142 Apud WATANABE, Kazuo, op. cit., p. 80.

143 Apud FREIRE, Rodrigo da Cunha, op. cit., 52.

144 Op. cit., p. 35.

145 Op. cit., p. 115-116.

146 Op. cit., p. 324.

147 Op. cit., p. 127.

148 Op. cit., p. 116-117.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 385, 27 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5493. Acesso em: 28 mar. 2024.