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Os herdeiros do holocausto, onde estão?

Os herdeiros do holocausto, onde estão?

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A responsabilidade internacional é bastante pertinente ao Holocausto e ao confisco de bens das famílias judias na época do genocídio nazista. Questões ligadas à nacionalidade e à condição de herdeiro devem ser suscitadas.

Resumo: Desde os tempos bíblicos já existia uma noção implícita de responsabilidade internacional. Porém, somente em meados dos século XIX, foi dado uma maior importância acadêmica ao assunto, embora não haja dentro da esfera internacional uma codificação específica ao assunto, apenas um Projeto da Comissão de Direito Internacional, que se arrasta por longos anos. O assunto da responsabilidade internacional é bastante pertinente ao Holocausto e também ao confisco de bens das famílias judias na época do genocídio nazista. Entretanto, afigura-se, nos dias atuais, alguns questionamentos a esse respeito, como a teoria daqueles que negam a existência do holocausto. Há que se pensar também na personalidade jurídica internacional da pessoa humana, para que esta possa se posicionar perante as cortes internacionais de justiça. Questões ligadas à nacionalidade e à condição de herdeiro devem ser suscitadas e a busca para um entendimento pacífico deve ser permanente. Os direitos humanos devem permear o estudo do assunto da responsabilidade internacional em todos os seus aspectos técnicos, para que o pavilhão da justiça possa pairar sobre as nações que se acobertam pelo manto do melhor Direito Internacional, ou seja, aquele que deve buscar o bem da comunidade internacional, como seu fim maior.

Sumário: RESUMO; INTRODUÇÃO; I-ETIMOLOGIA, EVOLUÇÃO HISTÓRIA E CONCEITO, 1.Etimologia, 2.Evolução histórica, 2.1. A personalidade jurídica internacional da pessoa humana, 3.Conceito, 3.1. Conseqüências jurídicas da responsabilidade internacional do Estado, 3.2. Responsabilidade Internacional pela violação de Direitos Humanos, 3.3. Responsabilidade Internacional em face dos delitos e crimes internacionais; II-IDENTIFICANDO AS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO E SEUS HERDEIROS, 1.Revisionismo histórico e negação do Holocausto , 2.A Indústria do Holocausto, 3.A função da IBM na era nazista; III-ASPECTOS TÉCNICOS PRELIMINARES, 1. A nacionalidade do herdeiro, 2. Vítima ou sucessor?; SUCESSÃO NO DIREITO INTERNACIONA, 1.Conceito, 2.Questões sucessórias no Direito Internacional, 3.Conflito entre o Direito Interno e o Direito Internacional, 4.A sucessão no Direito Interno Privado; CONCLUSÃO; BIBLIOGRAFIA; ANEXOS, 1. Projeto de artigos da Comissão de Direito Internacional sobre responsabilidade internacional dos Estados.


Graças dou por esta vida, pelo bem que revelou,
Graças dou pelo futuro, e por tudo que passou.
Pelas bençãos derramadas, pelo amor, pela aflição,
Pelas graças reveladas, graças dou pelo perdão.
Graças pelo azul celeste e por nuvens que há também,
Pelas rosas no caminho e os espinhos que elas têm.
Pela escuridão da noite, pela estrela que brilhou,
Pela prece respondida e a esperança que falhou.
Pela cruz e o sofrimento e pela ressurreição,
Pelo amor que é sem medida, pela paz no coração.
Pela lágrima vertida e o consolo que é sem par,
Pelo dom da eterna vida, sempre graças hei de dar.
(AUTOR DESCONHECIDO)


INTRODUÇÃO

É outono. O ar gélido da madrugada paira sobre a pequena Berseba, soprando contra os arbustos, que se agitam suavemente, num ocioso despertar. Pálidos raios de sol tingem o horizonte prenunciando a chegada de um novo dia. Abraão não dormira. Seu ânimo apreensivo furtara-lhe o sono. Aos primeiros sons matutinos, Abraão, após efetuar suas orações a Deus, despede-se de sua esposa e parte em direção ao monte Moriah. Juntamente com ele segue seu filho Isaac e também dois servos, cujos nomes a Bíblia não menciona. Para os três, Abraão dissera que iriam ao monte oferecer um holocausto, cerimônia bastante comum ao povo hebreu. Ao pé do austero monte Moriah, Isaac, com a alegria e curiosidade peculiares de um adolescente, volta-se ao seu pai Abraão e diz: "Pai, se formos oferecer um holocausto, vejo que está faltando algo; o fogo e a lenha vejo que trouxemos, mas o cordeiro do holocausto, onde está?"

A história acima narrada ocorreu há milênios atrás e as páginas das Sagradas Escrituras (1) a registraram.

Muito tempo depois, quando a humanidade já caminhava para meados do século XX, a loucura nazista espalha terror por toda a Europa e pouco depois, pelo mundo todo. É o pensamento de Hitler que entra em ação, na tentativa desvairada de se obter uma raça pura. Essa loucura conduz o planeta Terra a assistir uma das piores atrocidades da história do Homem: a matança indiscriminada de judeus nos campos de concentrações, após serem despojados de seus bens materiais. Estampa-se um cenário de perdas, separação, dor e muito sangue inocente a cair sobre a assustada terra, num episódio que ficou conhecido como Holocausto.

Entre ambos os acontecimentos acima narrados não há muita semelhança, a não ser pela palavra holocausto, que na origem grega holokaustos significa "inteiramente queimado".

No presente trabalho monográfico, nos deteremos a analisar o segundo acontecimento, dentro da visão jurídica no que pertine ao direito das sucessões.

O jovem Isaac perguntara a seu pai Abraão onde estava o cordeiro para o holocausto que iriam oferecer a Deus. Hoje, porém, a pergunta é: "Onde estão os herdeiros do Holocausto Nazista?"

Como dito anteriormente, na era nazista muitas famílias judias foram despojadas de seus bens materiais em decorrência do confisco determinado irracionalmente por Adolf Hitler.

Há que se questionar se de fato houve confisco, vez que este instituto reveste-se obviamente, da legalidade e moralidade. O que se descortinou na era nazista foi um despojamento de bens materiais por razões espúrias oriundas da vontade estatal.

Parece-me que não estamos diante do instituto jurídico do confisco, mas sim de uma apropriação indébita e violenta pelo Estado.

Uma grande parte desses bens apropriados indevida e violentamente encontram-se atualmente depositados em bancos de todo o mundo, sem a devida devolução a quem detenha o direito de reavê-los. Trata-se de jóias, quadros, obras de arte e até mesmo uma grande soma em dinheiro.

Esta situação me causa inquietações. Preocupo-me em saber que tais bens não foram ainda devolvidos aos herdeiros das vítimas mortas nos campos de concentração nazistas.

Pensando nisso, há muito tempo dispus-me a pesquisar este assunto. Pensando nisso, sempre perguntei-me: "Quem são e onde estão os herdeiros das vítimas do Holocausto?" E aproveito minhas indagações e pesquisas para apresentar este trabalho monográfico, como exigência universitária para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Minhas pesquisas sempre trouxeram como pano de fundo a questão da responsabilidade internacional do Estado, uma vez que esta é corolário do moderno Direito Internacional e visível se torna a necessidade de se trazer à responsabilização os Estados que direta ou indiretamente tomaram parte na execução do Holocausto nazista em todas as suas nuances.

A grande questão a que me proponho responder no presente trabalho diz respeito a saber quem, na atualidade, pode legalmente impetrar ações de responsabilidade internacional para receber os bens confiscados na era nazista.

Paralelo a este questionamento trarei à discussão alguns outros assuntos pertinentes. Brevemente analisarei a possibilidade de se saber com segurança quem são os herdeiros das vítimas do Holocausto, haja vista que nos dias de hoje pululam na comunidade internacional, inúmeros trapaceiros, cujo objetivo é angariar indenizações e/ou reparações indevidas.

Outro grande problema enfrentado pelo povo judeu é a negação histórica do Holocausto.

A velha discussão sobre a personalidade jurídica da pessoa humana é outro assunto de pertinência ao Holocausto, tendo em vista que os atuais herdeiros muitas vezes necessitam de apresentar-se pessoalmente perante as cortes internacionais na busca de seus direitos.

Para que sejam representados por um determinado Estado, surgem questões relativas à nacionalidade e ainda como questão preliminar discute-se no meio jurídico internacional a possibilidade de a pessoa humana aventurar-se perante as cortes internacionais na condição de herdeiro e não de vítima real.

São variados os assuntos que dizem respeito à responsabilidade internacional frente às vítimas do Holocausto, porém o assunto de maior complexidade ainda é a questão sucessória em âmbito internacional. Qual Direito aplicar quando em matéria de sucessões estiver em jogo circunstâncias que envolvam dois ou mais Estados?

Uma resposta pacífica e definitiva a este questionamento afigura-se de fundamental importância para o povo judeu dos tempos atuais. A preocupação não diz respeito a saber qual a vantagem de se aplicar um ou outro Direito, mas sim, que o Direito Internacional Privado normatize a situação para que haja maior segurança jurídica e celeridade nas decisões referentes às ações de responsabilidade internacional impetradas pelos herdeiros do Holocausto.

Em verdade, na presente pesquisa, não procurei aludir apenas à responsabilidade internacional em seus aspectos técnicos, mas busquei diversos assuntos que a meu ver têm pertinência com esse instituto de Direito Internacional, quando o tal é colocado frente à questão sucessória e mais especificamente, quando envolve questão dos herdeiros judeus. São assuntos que, juntos, levam a resposta da pergunta "onde estão os herdeiros do Holocausto?"

No primeiro capítulo do presente trabalho apresentarei o conceito de responsabilidade internacional, sua origem, desenvolvimento histórico e sua relação com os Direitos Humanos, os quais usei como segundo pano de fundo para minhas pesquisas. Tratarei também neste capítulo, de forma bem sucinta, mas a título de conceituação, a responsabilidade internacional por crimes e delitos internacionais.

No segundo capítulo tratarei, com uma breve nuance histórica, dos atuais problemas referentes ao Holocausto, como a sua negação e a sua exploração injusta e incoerente.

Adentrando ao terceiro capítulo, procurarei tratar de assuntos mais técnicos, no tocante à responsabilidade internacional frente ao aspecto que me proponho a discorrer, qual seja, a questão dos herdeiros das vítimas do Holocausto. Falarei ainda que brevemente, sobre as implicações da nacionalidade do indivíduo dentro da responsabilidade internacional e discutirei sobre a possibilidade de um herdeiro ingressar na órbita internacional para defesa de direitos adquiridos por seus ancestrais mortos.

Por fim, no último capítulo deterei minha atenção à questão de maior complexidade, que é a determinação do Direito a ser aplicado na sucessão internacional. Vale dizer, que a importância desse questionamento para o povo judeu refere-se ao fato de que, na reparação da mazelas nazistas, estampa-se matéria de caráter sucessório.

Em suma, posso dizer, que o presente trabalho é bem fragmentado, não se dirigindo a um único e específico assunto, mas a vários assuntos que caminham para um outro maior, qual seja, a responsabilidade internacional dos Estados e o respeito pelos invioláveis direitos humanos.

Confesso a dificuldade em angariar material para pesquisa, tendo em vista que por ser um assunto que envolve outros, quase não existe conteúdo direcionado a esta mesma linha de pesquisa a que me aventurei.

Porém, abraçando a obras de autores renomados, como Celso D. de Albuquerque Mello e Antônio Augusto Cançado Trindade, bem como outros especialistas em direitos humanos, pude avançar com certo conforto em minha pesquisa.

Não posso deixar de referir-me também à valiosa contribuição que saboreei na fonte inesgotável de saber do mestre Luis Cezar Ramos Pereira, incansável pesquisador da saga do Estrado frente à responsabilidade internacional.

Isso sem contar, com as oportunas orientações de meu caríssimo orientador Professor Expedito Figueiredo de Souza, a quem devo o mérito deste trabalho e da Professora Janaína Della Chiesa, que sempre de forma tão expansiva, não se cansou de colocar nos devidos eixos a condução deste trabalho.

Pretendo, ainda que de forma superficial, contribuir com a reflexão acerca da responsabilidade internacional frente às vítimas do holocausto.

O assunto é vasto e complexo, porém, creio firmemente que, ante às sucintas considerações a seguir tratadas, é possível caminhar em direção a uma razoável resposta para a pergunta que é o título deste trabalho: "Os herdeiros do Holocausto, onde estão?"

Há milênios atrás Isaac perguntara ao pai Abraão onde estava o cordeiro do holocausto. Hoje, porém, a pergunta diferencia-se um pouco. Não mais queremos saber quem é o cordeiro, mas sim quem são os herdeiros do Holocausto nazista.

Um breve ensaio de resposta encontra-se nas páginas a seguir.


I. ETIMOLOGIA, EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO

Ao adentrarmos ao estudo de qualquer assunto é deveras interessante que busquemos o significado do tal, bem como a etimologia da palavra em estudo. O conhecimento da etimologia de uma palavra de cunho jurídico nos leva a entender o sentido intrínseco do instituto que ela representa.

1.Etimologia

Responsabilidade, segundo o conceito jurídico dado pelo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, em sua 1ª edição, é a capacidade de entendimento ético-jurídico e determinação volitiva adequada, que constitui pressuposto penal necessário da punibilidade. Responsável, por sua vez, é aquele que responde pelos próprios atos ou pelos de outrem. Que responde legal ou moralmente pela vida, pelo bem-estar, etc., de alguém.

A palavra responsável, adotada do francês responsable, deriva do latim responsus e responsare, flexões do verbo respondere, que significa responder.

Adentrando ao estudo etimológico, concluímos que respondere tem um significado mais profundo na língua latina. Formado por re (partícula reforçadora) e spondere (prometer com solenidade), o verbo dava idéia de uma resposta comprometida com a verdade. Spondere, por sua vez, origina na raiz spend, dando-nos a idéia de solenização de um ato religioso. Assim, responsável é aquele que responde pelos seus atos, comprometido solenemente com a verdade e responsabilidade, responsabile, é a virtude de quem assim o faz.

Ao falar-se de responsabilidade, ocorre-nos a lembrança de obrigação, cuja origem latina ob + ligatio, nos remete à idéia de vinculação, de liame, de cerceamento da liberdade em benefício de pessoa ou grupo de pessoas.

2. Evolução histórica

A noção implícita de responsabilidade internacional remonta os tempos bíblicos.

As alianças matrimoniais, pelo que se depreende dos relatos bíblicos, parece ter sido uma forma não apenas de chegar-se à paz, mas também uma maneira de se reparar por um mal causado. Podemos ilustrar tal assertiva citando o episódio narrado no capítulo 34 de Gênesis (2), em que Diná, a filha de Jacó fora deflorada por Siquem, um rapaz heveu. Para evitar uma luta sangrenta entre ambas as nações, e como forma de reparação pelo mal causado, Hamor, pai do infrator, propôs o casamento entre seu filho e Diná.

O desejo de responsabilizar a nação infratora era tão presente, que no episódio supracitado, lemos na Bíblia que, alguns dos filhos de Jacó, mesmo após o acordo entre ambas as famílias, entraram na cidade de Siquém e mataram todos os machos ao fio da.espada. Em seguida tomaram para si os bens materiais dos mortos, no desejo de se sentirem indenizados pela desonra de sua família e conseqüentemente pela desonra da nação judaica.

Porém, o conceito de responsabilidade internacional que temos hoje só veio a surgir muito tempo depois, já na Idade Contemporânea.

Segundo PEREIRA (2000, p. 33), a expressão responsabilidade internacional do Estado surge apenas nas últimas décadas do século XIX. Antes disso, outros critérios eram adotados.

Na Idade Média, os Senhores Feudais faziam justiça pelas próprias mãos, através das chamadas Cartas de Represálias. Tratava-se de documentos outorgados pelos soberanos aos seus súditos para que tomassem, através do uso da força, bens de estrangeiros, com intuito indenizatório, em caso de violação de direitos em momentos de guerras.

Alguns estudiosos da época doutrinavam que, sentindo-se uma nação lesada por outra, deveria procurar por meios pacíficos um ressarcimento ou indenização pelo dano. Caso houvesse uma denegação por parte da nação causadora da lesão, a nação lesada poderia, então, usar de seu direito de represália. Para Luiz César Ramos Pereira (2000, p. 34) esse posicionamento deu origem ao conceito de denegação de justiça.

Cumpre dizer que trata-se de denegação e não negação. Negar é dizer que algo não é verdade. Denegar, por sua vez, é recusar. Em se tratando de recusa em se fazer justiça, estaremos diante de um caso de denegação de justiça.

A teoria da responsabilidade internacional demorou para ganhar força, haja vista que até meados do século XIX predominava a idéia de soberania absoluta do Estado. Tal idéia não deixava margem para se conceber a idéia de que um Estado fosse responsável perante outro.

A chamada irresponsabilidade estatal teve como marco de seu fim o advento da Revolução Francesa. A turbação daquele período trouxe prejuízos de grande monta a bens de particulares, que começaram a impetrar diversas ações judiciais para obter ressarcimento contra o Estado francês. Para que o erário francês fosse protegido fez-se uma distinção entre atos de império e atos de gestão.

Atos de império são aqueles que a Administração pratica no gozo de prerrogativas de autoridade, como por exemplo, a ordem de interditar um estabelecimento.

Atos de gestão, por sua vez, são aqueles que a Administração pratica sem o uso de poderes comandantes. Cite-se como exemplo, a venda de um bem.

Somente os atos de gestão dariam a possibilidade de ressarcimento em caso de provocarem danos.

Essa distinção entre atos de império e atos de gestão está em desuso desde o final do século passado, pois perdeu sua função que era excluir a responsabilidade do Estado pela prática dos primeiros e admiti-la para os segundos.

A França continuou avançando em matéria de responsabilidade e, já na Constituição de 1789, fora acampado o princípio da responsabilidade dos funcionários estatais em decorrência de atos que causassem danos a particulares.

Com a queda de Napoleão III, um governo provisório assumiu o estado francês e através de um Decreto, o artigo 75 da Constituição, que previa a responsabilidade estatal, fora revogado.

Daí em diante, alguns Estados começaram a desenvolver algumas teorias calcadas na responsabilidade por culpa, e mais tarde, surgiu a aplicação com cunho na responsabilidade objetiva.

Atualmente encontra-se em trâmite o Projeto de codificação da responsabilidade internacional do Estado, de autoria da Comissão de Direito Internacional (vide anexo).

2.1. A personalidade jurídica internacional da pessoa humana

Paulatinamente à história e evolução da responsabilidade internacional do Estado, o Direito Internacional sempre caminhou em estado de evolução no que concerne ao entendimento da personalidade jurídica internacional da pessoa humana.

A grande questão nesse aspecto sempre foi determinar se a pessoa humana é sujeito do Direito Internacional ou objeto deste. A definição deste instituto tem implicações diretas em vários institutos do Direito Internacional, em especial a responsabilidade internacional do Estado.

A questão não é pacífica entre os estudiosos do assunto. As doutrinas sobre a personalidade internacional do indivíduo são inúmeras, porém podemos dividi-las em dois grandes grupos: os que negam e os que afirmam ser o homem sujeito do Direito Internacional.

A posição do indivíduo no Direito Internacional advém do Direito das Gentes, que revela a unidade e universidade do gênero humano. O Direito das Gentes procurou regular a comunidade internacional que é constituída de indivíduos. A violação do direito desses indivíduos reflete uma necessidade internacional com o mesmo princípio de justiça aplicado aos Estados.

Para o Direito das Gentes, toda norma jurídica cria direitos e obrigações para aqueles a quem se dirige. Dessa forma, o Direito das Gentes apregoava a possibilidade de proteção internacional dos direitos humanos contra o próprio Estado. As relações internacionais devem primar pelo bem-estar do ser humano.

Por sua vez, a afirmação de que o homem é sujeito de direito tem suas raízes na orientação jusnaturalista. Para o Jusnaturalismo, a primeira das leis é a lei eterna, que provém da vontade divina. Após viria a lei natural que seria a manifestação da lei eterna por meio da razão, sem o auxílio do sobrenatural. Para a lei eterna, o homem seria o fim de todas as coisas, ou seja, todas as coisas seriam para o homem. Assim, seria o homem o sujeito maior na lei divina.

Como bem explicita ALBUQUERQUE MELLO (2001, p. 766):

Direito, seja qual ele for, se dirige sempre aos homens. O homem é a finalidade última do Direito. Este somente existe para regulamentar as relações entre os homens. Ele é um produto do homem. Ora, não poderia o Direito Internacional negar ao indivíduo a subjetividade internacional. Nega-la seria desumanizar o Direito Internacional e transformá-lo em um conjunto de normas ocas sem qualquer aspecto social. Seria fugir ao fenômeno da socialização, o que se manifesta em todos os ramos do Direito.

Infelizmente o positivismo jurídico suplantou esse pensamento, fazendo com que os direitos humanos fossem reduzidos ao que o Estado quisesse conceder, dando total predominância ao consentimento e vontade do Estado, fato este que enfraqueceu o próprio Direito Internacional.

Existem duas razões pelas quais o homem deve ser considerado pessoa internacional. A primeira delas diz respeito a própria dignidade humana, que leva o ordenamento jurídico internacional a lhe reconhecer direitos fundamentais e proteger esses direitos, embora para o Positivismo o homem não tenha direitos inatos, uma vez que eles são um produto da sociedade. A segunda razão para se declarar a subjetividade internacional do homem está relacionada com a própria noção de Direito, obra do homem para o seu semelhante.

Ousamos tecer uma crítica ao positivismo, quando diz que o homem deixa de ser sujeito de direito a partir do momento em que o Direito é criação do próprio homem. Devemos observar, como referido acima, que o Direito é criação do homem, porém, para o benefício do próprio homem. Dessa forma, a pessoa humana estaria, mesmo assim, sendo o destinatário final do Direito, o que lhe confere a posição de sujeito, pois é o criador do Direito e ao mesmo tempo beneficiário dele.

A partir do século XIX começou uma forte reação contra a subjetividade do indivíduo, quando então é predominante a idéia de soberania absoluta do Estado. Somente através deste, o indivíduo poderia atingir o mundo jurídico internacional.

Apenas no século XX (3) com a idéia de democratização se afirmando, surge uma reação contra o monopólio do Estado.

O reconhecimento do indivíduo como sujeito do Direito Internacional, representou no século XX, uma revolução jurídica, com conteúdo ético tanto no Direito Interno quanto no Direito Internacional.

Já nas primeiras décadas do século XX, reconheceu-se a inconveniência da proteção do indivíduo através de seu Estado, uma vez que este passava a ser juiz e parte a um só tempo. Assim começa surgir a idéia do acesso direto do indivíduo à justiça internacional.

Internacionalistas de renome, como Hersch Lauterpacht, afirmavam que o indivíduo é o sujeito final de todo direito e não há nada no Direito Internacional que o impeça de ser parte em procedimento perante os tribunais internacionais.

Este é um raciocínio lógico, pois não é razoável ter direitos na esfera internacional sem a capacidade processual de reivindicá-los.

Para o jurista francês Paul Reuter, a partir do momento em que o indivíduo dispõe de recurso a um órgão internacional, torna-se sujeito do Direito Internacional.

Entre as teorias que negam a personalidade jurídica internacional da pessoa humana, podemos destacar o positivismo clássico e a teoria do homem-objeto.

Para o positivismo clássico, representado fortemente por Anzilotti e Triepel, apenas o Estado é sujeito do Direito Internacional, uma vez que, como referido anteriormente, esse ramo do Direito é produto da vontade estatal. A pessoa humana seria sujeito apenas no direito interno. As duas ordens jurídicas (interna e internacional) são independentes.

Mais uma vez ouso posicionar-me contra o entendimento dos respeitáveis internacionalistas. Sendo o Direito Internacional produto da vontade comum dos Estados, torna-se ele obrigatório para todos os Estados-membros da sociedade internacional, mesmo para aqueles que não manifestaram sua aceitação. Se o Direito Internacional repousasse no consentimento, seria ele apenas uma obrigação moral, podendo o Estado retirar a sua vontade a qualquer momento.

Dessa forma todos os indivíduos podem receber a proteção da norma jurídica internacional, independente de seu Estado ter manifestado sua vontade ou não na gênese de tal norma.

A teoria do homem-objeto sustenta que o homem tem no Direito internacional a condição de um objeto, como os navios e as aeronaves, constituindo-se assim, a relação entre Estado e homem, de natureza de direito real.

Essa teoria, tachada de imoral, deve ser abandonada em decorrência do disposto no artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que preceitua o direito do indivíduo ser reconhecido como pessoa perante a Lei.

Na corrente dos que defendem a idéia do homem como sujeito do Direito Internacional, há apaixonados que chegam ao extremo de afirmar que somente o homem é sujeito de direito e o próprio Estado se reduziria a indivíduos.

Tal pensamento também não pode ser o mais aceitável, uma vez que os Estados continuam a ser os mais importantes sujeitos do Direito Internacional.

Comungamos com a idéia do ilustre doutrinador ALBUQUERQUE MELLO (2001:769) de que os sujeitos de Direito Internacional são todos aqueles que possuírem direitos e deveres perante a ordem jurídica internacional, ou seja, os Estados, as Organizações Internacionais e o homem.

Comungamos também com o raciocínio lógico de Lauterpacht de que todo aquele que possuir direitos na esfera internacional, conseqüentemente possui capacidade processual para gozar desses direitos, inclusive na condição de herdeiro (4).

O indivíduo possui capacidade de defender seus direitos no plano internacional, independente da tutela do seu Estado, e mesmo que seja contra seu Estado.

Esse pensamento encontra guarida junto às vítimas do Holocausto e seus sucessores. O que já se observou até hoje foi um discreto descaso por parte de alguns Estados em socorrer seus nacionais judeus, representando-os perante a Corte Internacional de Justiça, para conseguir indenizações e reparações das mazelas nazistas. Ora, se os Estados não se propuserem a impetrar ações na órbita internacional para socorrer o sofrido povo judeu, deve-se então outorgar o direito a este povo, de bater às portas da justiça.

Não se pode tapar os olhos a essa realidade. Uma vez que os descendentes judeus sentem dificuldades ao impetrar ações de responsabilidade internacional com o aval dos Estados onde residem, mister se faz invocar a subjetividade da pessoa humana e, como conseqüência, a sua capacidade processual internacional.

3. Conceito

Por responsabilidade internacional deve-se entender que é o instituto de Direito Internacional, através do qual é imputado a um Estado um ato ilícito, com o conseqüente dever de reparação.

Esta obrigação pode resultar não somente de tratados ou convenções, mas também de costumes ou de princípios gerais do Direito.

Para que se caracterize a responsabilidade internacional, faz-se mister a conjugação de três elementos:

  • a) Ato Ilícito: A ilicitude de um ato tem de ser conforme o Direito Internacional. Não necessariamente um ato, mas pode ser também um fato ou uma omissão que viole uma obrigação estabelecida por uma norma de Direito Internacional.
  • b) Imputabilidade: A ilicitude do ato deve ser imputada ao Estado como pessoa Jurídica (ato do Estado). Ela é o nexo que liga o ilícito a quem é responsável por ele.
  • c) Existência de um prejuízo: Faz-se necessária a existência de um prejuízo para que se fale em Responsabilidade Internacional. Tal prejuízo pode ser de ordem material ou moral. Em matéria de Direitos Humanos o que importa é que se prove que o súdito é realmente vítima de uma lesão por parte de um Estado, mesmo que não haja prejuízo (PEREIRA, 2000, p. 160).

Como dito anteriormente foi através do Estado francês que os demais Estados começaram a desenvolver teorias a respeito da responsabilidade estatal.

Em princípio, falava-se apenas em responsabilidade por culpa, para mais tarde chegar-se à noção de responsabilidade objetiva.

No campo do Direito Internacional Público, não se admite que a responsabilidade internacional leve em conta o elemento "culpa", mas sim que tal responsabilidade seja vista de forma objetiva.

Em regra, a responsabilidade internacional opera de Estado a Estado. Porém quando o lesado é o indivíduo ou uma sociedade, se faz necessário que o seu nacional o proteja, representando-o. A esse instituto dá-se o nome de proteção diplomática.

Porém, a proteção diplomática é discricionária, ou seja, o Estado só a concede se quiser.

3.1. Conseqüências jurídicas da responsabilidade internacional do Estado

A responsabilidade internacional cabe ao Estado que praticou o ilícito internacional, ao passo que o direito de reparação ou indenização cabe ao Estado lesado ou ao Estado cujos nacionais ou protegidos tenham sofrido a lesão.

Na reparação de um dano devem ser empregados esforços para restabelecer a situação que existia antes do ilícito.

Se tal restabelecimento não for possível, surge então a figura da indenização ou compensação equivalente. Podemos citar como exemplo a responsabilidade perante as vítimas do holocausto nazista. Infelizmente não se pode ressuscitá-las, trazendo assim, a situação que havia antes do genocídio. Dessa forma, a responsabilidade terá o caráter de indenização.

Por outro lado, na época do regime político de Hitler, muitos bens de famílias judias foram confiscados e guardados em bancos. Esses bens até hoje existem e podem ser devolvidos a quem de direito seja. Assim estamos diante de um caso de reparação.

A responsabilidade internacional perante as vítimas do Holocausto, guarda, por assim dizer, as duas modalidades: reparação e indenização.

3.2. Responsabilidade internacional pela violação de direitos humanos

Podemos, em palavras breves e simples, definir direitos humanos como o mínimo necessário para assegurar a liberdade e a dignidade da pessoa humana.

Ou no dizer de DALLARI (1998, p. 7):

uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e participar plenamente da vida.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos surgiu como uma resposta aos horrores nazistas, demarcando que os direitos humanos são direitos universais de interesse internacional.

Em decorrência dessa concepção trazida pela Declaração surge duas importantes conseqüências: a) a visão da soberania absoluta do Estado perde força, uma vez que são admitidas intervenções na atividade estatal para a efetiva proteção dos direitos de âmbito internacional; b) o fortalecimento da idéia de que a pessoa humana deve buscar a proteção de seus direitos de interesse internacional, na condição de sujeito de Direito.

Os direitos humanos não são finitos. São fluídos e abertos. Já na Antigüidade os gregos pensaram em positivá-lo.

Com o advento do Cristianismo, pregando que todos são filhos do mesmo Deus, a discussão a respeito dos direitos humanos ganhou força.

Na Idade Moderna o indivíduo passou a ser o foco da atenção estatal, possuindo direitos em face do Estado.

Essa noção de individualismo deu origem à Teoria Liberal dos Direitos Fundamentais. Para essa corrente de pensamento, os direitos fundamentais ou direitos humanos são os direitos de defesa do cidadão perante o Estado. Esses direitos fundamentais põem limites à ação do Estado.

Aos poucos esse enfoque subjetivista ganhou contornos objetivistas, quando alguns pensadores passaram a observar que só o Estado pode garantir o resgate da dignidade humana.

Estava surgindo, assim, a Teoria Social dos Direitos Fundamentais. Para essa teoria, os direitos fundamentais são os direitos de liberdade acrescidos dos direitos de intervenção do Estado, capazes de assegurar materialmente o respeito à dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, para essa teoria, não basta falar em direitos de defesa do indivíduo; faz-se necessário pensar que também são direitos fundamentais aqueles que advém das medidas adotadas pelo Estado, para fazer valer efetivamente a dignidade da pessoa humana.

Modernamente faz-se distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos. Estes últimos seriam aqueles inerentes a todos os seres humanos, sem que haja a necessidade de estarem prescritos em algum ordenamento jurídico, como por exemplo, o direito à vida. Já os direitos fundamentais são aqueles que, embora de altíssima importância para o ser humano, precisam de prescrição legal para serem válidos. Em outras palavras seriam os direitos humanos positivados pela Constituição de um Estado, e que por esta razão passam a ser inerentes a todos os indivíduos que estejam vinculados de alguma forma, a esse Estado.

Essa evolução no conceito teórico dos direitos humanos demonstra a intenção de proteger um princípio mais amplo, que é a dignidade da pessoa humana, em um dado contexto histórico.

As teorias acima vistas auxiliam na compreensão das normas internacionais que podem ser tidas como normas de direitos humanos.

Com a positivação dos direitos no século XIX, através da promulgação de Constituições em cada Estado, decaiu a universalidade dos direitos humanos, que passaram a ser locais de acordo com as normas internas de cada Estado.

Somente no final do século XX é que ocorreu a internacionalização dos direitos humanos, como fruto do desenvolvimento do Direito Internacional. O fim da Guerra Fria consagrou os direitos humanos como um tema global.

Entretanto, a internacionalização dos direitos humanos sempre caminhou a passos curtos, haja vista que a proteção local deles não afeta per se os interesses de um cidadão de outro Estado, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com a proteção do meio ambiente.

O que se observa na atualidade, entretanto, é que a proteção internacional dos direitos humanos é imprescindível à governabilidade mundial, levando os Estados a pensarem em uma agenda e projetos comuns que superem as animosidades internacionais.

Essa busca por melhores condições de governabilidade está estimulando os Estados a aceitarem a internacionalização dos direitos humanos.

Devemos entender por Direito Internacional dos Direitos Humanos o conjunto de normas do Direito Internacional que criam mecanismos capazes de processar as obrigações do Estado em respeitar e garantir certos direitos de cidadãos nacionais ou não, independentes da jurisdição em que se encontrem.

Para se constatar a responsabilidade internacional do Estado, inclusive aquela decorrente da violação dos direitos humanos, há dois mecanismos: os mecanismos unilaterais e os mecanismos coletivos.

Pelos mecanismos unilaterais o estado ofendido passa a ser parte e juiz ao mesmo tempo, uma vez que ele mesmo analisa o pretenso ilícito internacional e requer a reparação ao Estado ofensor. Não sendo atendido, pode sancionar esse Estado. Esses mecanismos levam à perda de imparcialidade na aferição da conduta do Estado causador da lesão.

Os mecanismos coletivos, criados por tratado internacionais são levados a efeito através de órgãos compostos por pessoas que ouvem os interessados, analisam os fatos e decidem sobre a responsabilidade internacional do suposto Estado infrator.

É correto o entendimento que a aferição da responsabilidade internacional do Estado por violação das normas de direitos humanos deva ocorrer através de mecanismos coletivos que podem ser entendidos como o devido processo legal internacional, através do qual se identifica o fato ilícito, a relação causal entre a conduta imputável ao Estado e o resultado lesivo e também determina-se o dever de reparação.

A opção pelo mecanismo coletivo de apuração da responsabilidade internacional do Estado pelo descumprimento das normas internacionais de direitos humanos remete a três importantes funções.

A primeira delas é a função de verificação, ou seja, a análise imparcial da compatibilidade da conduta praticada com aquela prevista no Direito Internacional.

A segunda função é a da correção, ou seja, busca-se com mais vigor a cessação da conduta ilícita e o conseqüente retorno do status quo ante. Se não for possível que tal restabelecimento se dê na íntegra, admitem-se compensações, como a indenização em pecúnia.

A terceira função é a da interpretação, pela qual os mecanismos judiciais e extrajudiciais de responsabilidade internacional estabelecem o correto alcance e sentido da norma protetiva dos direitos humanos. Essa pacificação de entendimentos não seria possível, caso o mecanismo adotado fosse o unilateral, pois um único Estado não pode consolidar entendimentos jurisprudenciais de caráter internacional.

3.3. Responsabilidade internacional em face dos delitos e crimes internacionais

Não adentraremos aqui nos aspectos técnicos ou filosóficos do assunto em epígrafe.

Trataremos apenas de fazer uma rápida distinção entre crime internacional e delito internacional, para compreendermos detalhes de vital importância no tocante a saber quem pode figurar perante a Corte Internacional de Justiça, no pólo ativo das ações de responsabilidade internacional face ao Holocausto.

O Projeto da Comissão de Direito Internacional, em seu artigo 19, definiu como crime internacional

o fato ilícito internacional que resulta de uma violação por um Estado, de uma obrigação internacional tão essencial para salvaguarda de interesses fundamentais da Comunidade Internacional, que a sua violação está reconhecida como um crime por essa Comunidade.

A Comissão não baseou essa definição em caráter erga omnes. Entretanto, o art. 53 assegura que o crime internacional cometido por um Estado cria para todos os demais Estados, a obrigação de não reconhecer a legalidade da situação criada por este crime internacional, ou seja, a responsabilidade internacional por crimes pode ser exigida por qualquer Estado da Comunidade Internacional.

Se o fato ilícito internacionalmente atingir obrigações essenciais para a salvaguarda de interesses fundamentais da Comunidade Internacional estamos diante de um fato definido como Crime Internacional. São obrigações que concernem a todos os Estados, ou seja, todos têm interesse jurídico em que determinados direitos sejam protegidos.

Também existem obrigações que nascem a respeito de um outro Estado apenas e não dizem respeito à Comunidade Internacional, ou seja, não são de interesse geral. Ao ferimento dessas obrigações de Estado para Estado, dá-se o nome de Delito Internacional.

Faz-se mister, então, a correta definição de um ilícito internacional em crime ou delito, pois desta definição decorrem implicações jurídicas diversas no sentido de saber quem, na esfera internacional, pode impetrar ações de responsabilidade internacional.

Ora, sendo o genocídio classificado internacionalmente como crime, torna-se do interesse de toda a comunidade internacional a defesa das vítimas. Sendo um delito internacional, apenas o indivíduo lesado ou seu Estado nacional possuem legitimidade para recorrer à justiça internacional.

Pois bem, a vida é o bem jurídico lesado pelo ato ilícito do genocídio. A vida, por sua vez é um direito humano reconhecido pacificamente pela comunidade internacional. Todos os Estados possuem interesse em tutelar esse bem jurídico que por certo, é o maior de todos. A lesão à vida da pessoa humana constitui-se, então, um crime internacional e não um delito como muitos querem afirmar.

Dessa forma, qualquer que seja a nacionalidade da vítima cuja vida tenha sido lesada, o seu Estado nacional tem o dever de assegurar-lhe a representação perante as instâncias internacionais. O mesmo aplica-se aos sucessores das vítimas, como no caso específico dos herdeiros dos judeus sacrificados pelo regime nazista.


II. IDENTIFICANDO AS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO E SEUS HERDEIROS

Após termos feito algumas considerações sobre o instituto da responsabilidade internacional, adentraremos agora ao assunto maior deste trabalho monográfico, que é a identificação daqueles que podem impetrar perante a comunidade internacional, ações visando indenização e/ou reparação dos danos causados pelo sistema nazista.

Para chegarmos a esse ponto, mister se faz tecer alguns comentários sobre a história do Holocausto nazista, em especial analisar algumas correntes de pensamentos a respeito desse triste episódio da história humana.

1. Revisionismo histórico e a negação do Holocausto

Após o período do Nazismo, a Alemanha se viu numa situação tormentosa. As feridas nazistas não cicatrizavam e as lembranças dos horrores da guerra não silenciavam.

Após a Guerra do Vietnã, os alemães passaram a ter uma nova visão a respeito da responsabilidade pelos atrocidades cometidas em nome do regime do Terceiro Reich, pois puderam sentir que o morticínio não era exclusividade do Nazismo.

Mesmo assim a Alemanha não conseguiu se livrar totalmente do pesado fardo que a História não pudera apagar. Até os anos 50 esse fardo era redimido pelos enormes pagamentos de indenizações e reparações aos sobreviventes do Holocausto e a Israel. Porém, uma Alemanha rica e democrática exigia uma imagem mais cristalina do seu passado.

Essa busca por "limpar" o passado desencadeou uma luta incessante entre os historiadores, que procuraram dar um paliativo para o capítulo do Nazismo.

Para muitos historiadores, se o passado se recusava a deixar de existir, mister seria, então, reconstruí-lo, retocá-lo, com algumas imagens de benevolência.

Disse o historiador Josef Joffe: Se não se podia limpar a mancha ancestral, talvez fosse possível fazer os crimes (nazistas) empalidecerem, jogando sobre os crimes dos outros uma luz ofuscante.

Dessa forma, se o passado não passa, alguns historiadores, a partir da década de 60, tentaram reinterpretá-lo.

Alguns historiadores nacionalistas tentaram minimizar a época nazista como um "curto período de apenas 12 anos", que ocorrera como forma de resposta à crise européia.

Assim, o Nazismo teria cumprido uma importante função, como uma reação à permanência do sistema feudal e aristocrático do país.

A Alemanha, antes do Nazismo possuía uma estrutura social rígida e hierarquizada, que paralisava a ação parlamentar. Através do movimento nazista o povo teria, então, encontrado um a política social eficiente que, conseguiu tirar 8 milhões de alemães do desemprego, além de criar indústrias modernas, organizações trabalhistas, auto-estradas, que beneficiaram a unificação das regiões e contribuíram para nivelar as classes sociais.

Para esses historiadores, o Holocausto não pode ser negado, mas procuram evitar sua problemática, descaracterizando-o como um fenômeno único na História.

Paulatinamente, surgiram os "revisionistas", partindo da assertiva de George Orwell, de que "quem controla o passado também controla o futuro".

Para estes historiadores, o estado de guerra que teria sido originado por alguns judeus, justificaria os crimes de Hitler. O mesmo teria ocorrido com Stalin, Truman e os soldados americanos no Vietnã. Os revisionistas são adeptos visíveis do pensamento de que "um erro justifica outro".

Finalmente, com maior audácia, os "negadores do Holocausto" procuram dar passos maiores na destruição da História. Contam com o apoio de pseudo-cientistas para divulgarem que "o Holocausto jamais existiu". Segundo eles, tudo não passaria de mentiras divulgadas por judeus que objetivam o declínio do Ocidente e a extorsão do povo alemão, para o crescimento do Estado de Israel.

A negação do Holocausto é a mais cruel manifestação do anti-semitismo atual, atingindo os sobreviventes já idosos, novamente vitimados, agora em sua memória, bem como os herdeiros das vítimas.

Assombra-nos verificar que tais pensamentos ainda pairam sobre a cabeça da Humanidade.

Como podem historiadores quedar-se de maneira tão estranha diante de fatos que podem ser facilmente comprovados?

Com o grande avanço da ciência nos últimos anos, inclusive no campo da Arqueologia, não se constitui tarefa difícil a investigação de fatos ocorridos a menos de um século.

Não é difícil comprovar a existência do Holocausto e quem foram suas reais vítimas, a menos que haja interesses obscuros por trás da ocultação dos verdadeiros fatos.

Assim, já podemos aqui observar que a questão do Holocausto é envolta em interesses, que por vez, se manifestam em nítida má vontade de indenizar as vítimas, ou seus sucessores.

Há de ser muito árdua a luta pela justiça, no sentido de que venha à luz a responsabilidade internacional do Estado perante as vítimas do Holocausto.

Porém, como demonstraremos no transcorrer desse ensaio, há meios científicos e históricos seguros para se identificar quem são os herdeiros e sucessores judeus que podem figurar no pólo ativo das ações de responsabilidade internacional.

2. A indústria do Holocausto

Desde sua fundação em 1948, o Estado de Israel não era visto como algo de muita importância, principalmente para os judeus americanos. Até a guerra de 1967, muito pouco valor se dava à questão do Holocausto nazista. Porém, após esse acontecimento, Israel passou a ser visto como um forte aliado para o sustento do poderio norte-americano. Não foi quando estava fraco e temeroso, mas quando mostrou sua força na Guerra dos Seis Dias, que a ajuda americana a Israel aumentou consideravelmente.

Impressionado com o aparato bélico israelense e sua força de guerra, os EUA passaram a "bajular" o Estado de Israel.

Israel passou a não mais ser visto como a vítima fraca e passiva, mas sim como herói militar.

Para os EUA, no entendimento de FINKELSTEIN, um Israel independente em paz com seus vizinhos não teria valor; um Israel alinhado a correntes do mundo árabe, em busca de uma independência dos EUA, seria um desastre. Só seria possível um Israel espartano grato ao poder americano, pois só assim os líderes judeus americanos poderiam agir como porta-vozes das ambições imperiais americanas. (cf. 2001, p. 35).

Para se mostrar "amiga" de Israel, a colônia judaica americana explorou o Holocausto nazista após o conflito árabe-israelesne de junho de 1967, inclusive defendendo que na época da guerra, Israel agiu dominado pelo medo de um segundo Holocausto.

O alardeamento de uma suposta onda de anti-semitismo contribuiu muito na questão de levantamento de fundos para Israel. Para os interesses americanos fazia-se mister manter Israel sempre na posição de vítima, pois assim conseguia-se apoio, doações, dinheiro.

A partir de então, aqueles que por razões várias camuflavam sua origem judaica, passaram a demonstrá-la orgulhosamente.

E dessa forma, começaram a surgir inúmeros pedidos indenizatórios de supostas vítimas ou supostos herdeiros das vítimas do Nazismo.

Muitos passaram a se aproveitar da situação para tirarem proveito dela, estorquindo indenizações, ao se passar por herdeiro legítimo, sem que assim o fosse.

Essa situação se agigantou tanto que, passou a existir em quase todo o planeta aquilo que no dizer de FINKELSTEIN, é uma verdadeira "Indústria do Holocausto". Uma indústria que granjeia milhões de dólares, através de movimentos de "despertamento do Holocausto", cujo objetivo não é entender o passado, mas sim, manipular o presente, em busca de lucros materiais, sem se importar com o desrespeito à memória daqueles que de fato tenham sofrido os horrores do anti-semitismo hitleriano.

Ao final do regime nazista, havia em torno de 1.000 sobreviventes judeus. Hoje, o número desses sobreviventes, obviamente, deve ser bem menor. Porém, o que se observa é que esse número cresceu virtiginosamente, levando-nos a questionar que se todos os que se declaram sobreviventes o forem de verdade, então, quem Hitler matou?

Não é preciso fazer difíceis cálculos matemáticos para se chegar a essa conclusão.

Quanto àqueles que se dizem herdeiros das vítimas, a situação se afigura um pouco mais complexa, sendo necessário fazer-se uma maior "investigação" para se chegar à conclusão de que o reclamante da indenização/reparação está na linhagem sucessória de alguma vítima da Holocausto.

Porém, não se constitui tarefa impossível, como demonstraremos brevemente ainda neste capítulo.

Essa situação, como explanado, não é nova. Há muito tempo que a Indústria do Holocausto vem agindo sorrateiramente e sem escrúpulos. Mas nada disso justifica a inércia dos Estados em indenizarem as reais vítimas. Se existem aqueles que se beneficiam ilicitamente do sofrimento alheio para angariar lucros, por outro lado, existem aqueles que verdadeiramente são legitimados a se beneficiarem da responsabilidade internacional dos Estados.

Deve-se, então, ser averiguado quem é de fato uma vítima ou herdeiro de vítima do Holocausto, com legitimidade para socorrer-se na Corte Internacional de Justiça, bem como quem é trapaceiro.

Mais uma vez afirmo que é possível identificar as vítimas e seus herdeiros. Demonstrarei as razões da minha afirmação no tópico a seguir.

3. A função da empresa IBM na era nazista

Quando subiu ao poder, em 1933, Hitler prometeu publicamente realizar uma limpeza étnica e, para tanto, seria necessário dizimar os judeus, que segundo sua acepção, era uma raça inferior, que poderia trazer diversos problemas à Humanidade.

Embuído em seu sinistro intento, Hitler não mediu esforços para dizimar os judeus europeus. Já em abril do mesmo ano, 60.000 judeus haviam sido aprisionados e cerca de 10.000 haviam fugido da Alemanha, espalhando-se por todo o mundo.

Porém, muito rapidamente o mundo inteiro reagiu às atrocidades nazistas demonstrando que não assistiria passivamente ao massacre de judeus.

Surgiu então, a idéia de um boicote antigermânico, que rapidamente se alastrou por todo o planeta. A idéia era que "em nome da humanidade todas as empresas parassem de fazer negociações com Adolf Hitler" (BLACK, 2001, p. 45).

As grandes empresas da época encararam o movimento antinazista como algo a que deveriam se juntar em nome dos interesses morais e comerciais, tendo como questionamento se o comércio com a Alemanha justificava o risco econômico e decadência moral.

A empresa norte-americana IBM (5), de Mr. Watson, também enfrentou esse dilema. Entretanto, Watson sabia perfeitamente que um governo em reorganização e um governo que monitorasse de perto a sociedade era bastante promissor para a IBM, e com esse pensamento, o dilema moral simplesmente deixou de existir.

Dominando mundialmente a técnica de cartões perfurados Hollerith, a International Business Machines tornara-se uma grande instituição mundial que, na visão de Watson, perduraria para sempre.

Watson percebera rapidamente que a Alemanha nazista seria para a IBM, a "galinha dos ovos de ouro". Na Alemanha, Watson colocaria a tecnologia de cartões perfurados à disposição de Hitler para rastrear, controlar, supervisionar e arregimentar o povo judeu. Quando soube que Hitler pretendia estender o Reich a outros países, Watson viu as chances de crescimento ainda mais ampliadas.

Na vanguarda de trabalhadores de Hitler destacavam-se os estatísticos, que possuíam a missão de identificar os judeus para conseqüentemente serem eliminados. Dessa forma, os serviços de Estatística oferecidos pela IBM eram de grande valor para o Terceiro Reich.

Na mesma época em que empresas americanas cancelavam seus negócios com a Alemanha, Watson partiu para uma grande expansão comercial com este Estado.

Durante a totalidade de 12 anos de existência do regime nazista, a IBM colocou toda sua alta tecnologia à disposição de Hitler, para o genocídio do povo judeu e domínio de território.

Como bem salientado por BLACK (2001, p. 73)

Os interesses em jogo deveriam ser altos para que Watson ignorasse o gigantesco protesto de um país e desprezasse o grito de guerra do mundo em prol do isolamento comercial da Alemanha, pois a IBM manteve seu compromisso firme em relação à aliança com a Alemanha Nazista.

Os gerentes da sucursal alemã da IBM (Dehomag) eram devotos fervorosos do movimento nazista.

Heidinger, um dos gerentes, por exemplo, disse que a Dehomag era semelhante a um médico, no sentido de que dissecava cada célula do corpo alemão. Sinistramente concluía seu raciocínio afirmando que

Estamos orgulhosos de ajudar nessa tarefa, que fornece ao Médico de nosso país (Adolf Hitler) o material que necessita para seus exames. Nosso Médico, então, será capaz de determinar se os valores calculados estão em harmonia com a saúde de nosso povo. Também significa que, se tal não for o caso, nosso Médico será capaz de adotar medidas corretivas para reparar as circunstâncias patológicas.

Para que o plano de limpeza étnica de Hitler se concretizasse seria necessário identificar os judeus, ou seja, quais dos alemães eram judeus e qual a definição da palavra "judeu".

Para os partidários do Nazismo era necessário que o sangue judeu fosse rastreado o mais longe possível e isso incluía não somente a filiação religiosa, mas também a ascendência. Os nazistas se dispuseram a destruir não apenas os judeus religiosos, mas toda a linha hereditária judaica.

Para tanto se fazia mister um gigantesco sistema de identificação, uma tecnologia bastante desenvolvida para dar sustentação ao serviço de triagem de todo aquele que possuísse algum vínculo hereditário ou religioso com o Judaísmo.

E esse sistema de identificação, a IBM, através da sucursal alemã Dehomag, pode fornecer, sem reservas, ao Reich.

Em 12 de abril de 1933, Hitler anunciou que haveria recenseamento de todo o povo alemão. Desde então o processo de identificação começara.

Os recenseamentos na Alemanha há muito identificavam aqueles que possuíam filiação religiosa ao Judaísmo. Mas isto não era suficiente para que a ideologia nazista fosse colocada em prática, haja vista que durante a Grande Guerra, as migrações trouxeram muitos judeus para a Alemanha, os quais ninguém sabia quem eram, onde viviam ou qual seu trabalho.

Grande parte da população alemã vivia na Prússia. Conseguir a identificação dos prussianos já seria bastante proveitoso, porém o empreendimento deveria ser grande e o governo prussiano era incapaz para tanto. Mas a Dehomag da IBM tinha a capacidade necessária e não mediu esforços para levar a efeito o recenseamento.

Em junho de 1933 meio milhão de recenseadores partiram para a prodigiosa tarefa de buscar informações de porta em porta.

Com o alto investimento da IBM, já em setembro do mesmo ano, milhares de caixas contendo as fichas preenchidas à mão chegaram ao Complexo Censitário de Alexanderplatz, em Berlim. As fichas preenchidas à mão logo seriam processadas por métodos automáticos, cujas informações passariam para os cartões perfurados Holerith.

A quantidade de dados armazenados num cartão era determinada pelo número de orifícios e colunas. O significado dos dados resultava das diferentes combinações de orifícios que, dependendo da coluna onde se localizava, representava uma característica biográfica.

Por exemplo, a coluna 22 "Religião" devia ser perfurada no orifício 1 para protestante, no orifício 2 para católico e no orifício 3 para judeu.

Ao ser identificado um judeu, seu local de nascimento era registrado em um cartão separado.

Com essas informações colhidas através de uma realização sem precedentes para a IBM, o ódio racial ao povo judeu seria exarcebado e assim, as manifestações anti-semitas seriam deflagradas através de leis e regulamentos que restringiriam a presença dos indesejáveis judeus em toda manifestação profissional, comercial ou governamental.

Com as informações dos cartões hollerith da IBM, tornou-se fácil para o movimento nazista, a tarefa de localizar os judeus que seriam exterminados.

Em verdade, o negócio da IBM nunca foi o Nazismo, o anti-semitismo, o genocídio ou a limpeza étnica; sempre foi dinheiro. E movida pelo desejo de monopolizar o mercado, a IBM colaborou fielmente com o regime Hitler, transformando a benção da tecnologia de cartões perfurados em maldição para os direitos humanos, ao possibilitar a funesta execução do Holocausto.

Vale dizer que a tecnologia de cartões perfurados era à época uma admirável criação tecnológica. Porém, com o grande avanço da ciência na atualidade, e diante daquilo que se vê hoje, pode-se dizer que era um sistema bastante rudimentar. Mesmo assim, cumpriu fielmente o propósito de rastrear milhões de judeus e levar à morte a soma grandiosa de mais de seis milhões.

Nos dias atuais, com os passos largos dados pela Informática e com a alta tecnologia em computadores, parece-nos irônico afirmar que não é possível identificar quem são, na linhagem consangüínea, os herdeiros das vítimas do Holocausto.

Defendo a idéia de que hoje é perfeitamente possível identificar os herdeiros dos judeus vitimados pelo Nazismo.

De fato a Indústria do Holocausto é algo que não pode ser ignorado. Realmente há muitos que se aproveitam do sofrimento do povo judeu para angariar proveitos materiais. Entretanto não se pode, por essa razão, tapar os olhos e ouvidos ao clamor das reais vítimas e seus sucessores.

E o meio que se tem para chegar à identificação de tais pessoas é a tecnologia da qual dispomos hoje.

Com base nos registros que a IBM realizou para a Alemanha nazista, pode-se com segurança iniciar um rastreamento da árvore genealógica daqueles que batem à porta da justiça internacional e determinar se o reclamante tem direito à indenização ou ressarcimento.

Há quem diga que esta tarefa é humanamente impossível, tendo em vista que hoje, a população do planeta, inclusive a população judia, é bem maior que a da época do Nazismo. Porém, há que lembrar que a tecnologia hoje também é muito maior e mais eficiente que a daquela época.

Se na época de Hitler a ciência conseguiu determinar quem eram e onde estavam os judeus, para vitimá-los nos campos de concentração, na atualidade essa mesma ciência tem possibilidades suficientes pra determinar onde estão os sucessores dessas vítimas.

Como demonstra nitidamente a História, a IBM, na busca incessante e cega do domínio do mercado de cartões perfurados, não se deteve diante das imoralidades nazistas.

Assim, trazemos à luz duas perguntas que insistem em não calar: Sendo a IBM responsável em grande parte pela execução do Holocausto, não teria ela o dever de reparar seu grande erro do passado? A forma mais adequada de reparar esse erro não seria colocar à disposição da sociedade internacional sua melhor tecnologia, com o objetivo de se averiguar onde estão os herdeiros do Holocausto?

A estas perguntas respondo "sim"! A IBM que durante décadas acumulou um altíssimo capital, inclusive às custas do sofrimento alheio e do derramar de sangue inocente, deveria hoje ser chamada à responsabilidade no sentido de dispor de suas posses e contribuir na tarefa de identificar quem de fato é herdeiro de vítima do Holocausto, contribuindo, dessa maneira, para que a inescrupulosa Indústria do Holocausto não se prolifere e para que a dor de muitas famílias judias seja mitigada.


III. ASPECTOS TÉCNICOS PRELIMINARES

É possível determinar quem são os sucessores das vítimas do Holocausto, como visto no capítulo anterior. Assim, resta ser analisado os detalhes técnicos do Direito Internacional e da própria Responsabilidade Internacional do Estado, que guardam relação direta com a questão do Holocausto nazista. Iniciaremos essa análise por questões preliminares para então chegarmos à questão maior, que são os aspectos do direito das sucessões dentro do Direito Internacional.

Em verdade, a grande barreira ou mesmo, o grande pretexto quando se trata de Responsabilidade Internacional face ao Nazismo é a tão temida Indústria do Holocausto.

Há sempre um longo e árduo caminho a ser palmilhado por aqueles que impetram ações dessa natureza, em decorrência da alegação de que a farsa movida por inescrupulosos exploradores impede que se a justiça caminhe a passos largos, pelo risco de se estar "jogando as pérolas aos porcos".

As demais questões que tratarei neste breve capítulo, não são suscitadas dentro da comunidade internacional; pelo menos até onde pude avançar em minha pesquisa não verifiquei que os Estados se valham de assuntos não pacificados pela jurisprudência internacional para se esquivarem da Responsabilidade Internacional perante as vítimas do Holocausto nazista e seus herdeiros.

Porém, como retratei na introdução deste ensaio monográfico, alguns aspectos técnicos causam-me indagações pessoais. Vejo que até mesmo alguns assuntos não ligados diretamente ao instituto da responsabilidade internacional, mas que guardam sensível liame com ele, devem ser estudados mais atentamente para que não haja sobejos de dúvidas quanto ao dever de reparação ou indenização por parte dos Estados ao povo judeu.

Adianto-me em buscar explicações para aspectos técnicos da responsabilidade internacional que possivelmente podem gerar algum entrave, quando o assunto referir-se ao Holocausto.

Para a solução desses pequenos entraves passo a apresentar breves considerações que julgo serem capazes de conduzir o assunto a uma razoável ponderação.

1. A nacionalidade do herdeiro

A primeira questão que a mim parece ser capaz de produzir entrave técnico ao instituto da responsabilidade internacional é a que diz respeito a nacionalidade.

Embora não seja o objetivo deste tópico apresentar a discussão doutrinária sobre o tema nacionalidade, traçaremos alguns breves apontamentos sobre o assunto antes de adentrarmos ao aspecto que interessa ao presente trabalho.

Nacionalidade no sentido sociológico vem a ser a comunhão lingüística, racial e religiosa de um grupo de indivíduos e o desejo destes de viverem em comum.

No sentido jurídico, o aspecto que predomina não é a nação, mas sim o Estado. Como salientado por ALBUQUERQUE MELLO (2001, p. 930) "é o vínculo jurídico político que une o indivíduo ao Estado (6)".

A nacionalidade é regulada pelo Estado através de suas próprias leis internas. O ordenamento jurídico internacional apenas intervém quando surge algum litígio internacional, como por exemplo, quando há suspeitas de que a outorga de uma nacionalidade a um indivíduo não foi feita de acordo com os princípios e normas internacionais

A nacionalidade é que determina a qual Estado cabe a proteção diplomática do indivíduo.

Neste ponto começa meu questionamento. Os herdeiros judeus possuem determinada nacionalidade, ao passo que as reais vítimas possuíram outra. Assim, poder-se-ia imaginar que o Estado demandante não é parte legítima para representar os herdeiros judeus.

Não há dentro do conceito da responsabilidade internacional do Estado, referência a algum princípio de que o Estado representante deve ser sempre aquele no qual a vítima primeira tenha repousado sua nacionalidade. O Projeto da CDI não contém nenhum dispositivo que trate desse assunto.

Mais uma vez coloco-me na defesa do povo judeu. Mesmo sem o respaldo de normas ou mesmo jurisprudências internacionais pacíficas, ouso dizer que a representação de uma vítima ou seu herdeiro frente à jurisdição internacional compete tanto ao Estado nacional da vítima quanto ao Estado nacional do herdeiro.

Fundamento meu singelo parecer no princípio da proteção da pessoa humana, que no dizer de ALBUQUERQUE MELLO (2001, p. 885) demonstra exatamente a subjetividade internacional do indivíduo, ou seja, este tem deveres e ao mesmo tempo, direitos perante a comunidade internacional.

Sou levado mais uma vez a defender ardorosamente, a importância de se reconhecer a personalidade jurídica internacional da pessoa humana, com a conseqüente capacitação para se auto-representar perante a Corte Internacional de Justiça.

Há também um questionamento por parte de alguns Estados, no momento de representarem seus nacionais, e mesmo pelos Estados demandados e os órgãos jurisdicionantes, referente a aplicação da regra a claim must be national in origin, ou seja, a reclamação deve ser nacional desde a sua origem.

Com relação a esta regra, a jurisprudência internacional não é uniforme. Para muitos internacionalistas, o indivíduo precisa ter a nacionalidade do Estado que o protege no momento em que ocorreu o ilícito. Outros consideram que não há necessidade de o indivíduo possuir a nacionalidade no momento do ilícito, mas apenas quando foi constituído a Corte Internacional de Justiça. Uma terceira corrente pondera que o indivíduo deve possuir a nacionalidade apenas no momento em que impetrar a demanda.

Mais uma vez partindo do princípio da dignidade humana, sou levado a filiar-me à terceira corrente de pensamento. Quem pode impetrar ações de Responsabilidade Internacional são na maior parte dos casos, os herdeiros dos mortos no genocídio nazista. Muitos não eram nascidos à época e não sofreram nenhuma espécie de dano direto. Portanto não há que se falar na nacionalidade do momento em que se consumou o crime internacional.

Se abraçarmos a teoria de que a nacionalidade deve ser aquela do momento da prática do ilícito, fadaremos muitos herdeiros a não poderem comparecer perante a Corte para reivindicarem seus direitos.

O mesmo ocorrerá se for colocada em prática a segunda teoria, segundo a qual a nacionalidade do reclamante deve ser aquela do momento em que fora criado o órgão da justiça internacional competente para o julgamento da ação.

Preocupa-me observar que, mesmo se tais entendimentos não forem pacificados dentro da doutrina e jurisprudência internacionais, o sofrido povo judeu, poderá viver em uma "gangorra", de tal forma que para onde quer que corram em busca de representação, não encontrem guarida.

Se os Estados não trouxerem pra si a responsabilidade em representar os herdeiros do Holocausto, devem propiciar a estes a oportunidade de se representarem diretamente perante os órgãos de proteção internacional. O que não pode ser permitido é que estes herdeiros sejam privados em todos os aspectos jurídicos de fazerem valer seus direitos a uma indenização pelas vidas perdidas de seus entes queridos ou uma reparação pelos bens que foram deles retirados por meios violentos e fraudulentos.

2. Vítima ou sucessor?

Afirmamos ainda no primeiro capítulo que todo aquele que possuir direitos na esfera internacional, conseqüentemente possui capacidade processual para gozar desses direitos, inclusive na condição de herdeiro.

Voltamos agora a tratar mais detalhadamente desse assunto, uma vez que o mesmo também não é pacífico dentro o Direito Internacional e principalmente no tocante ao Holocausto pode suscitar entendimentos que geram dificuldades para se efetivar a Responsabilidade Internacional do Estado.

O Direito Internacional, como sabemos, é composto de regras esparsas, não havendo uma codificação única. Assim, ao se invocar respaldo jurídico para análise de um caso em particular, é mister que seja buscado dentro de todo o universo internacional, uma norma que possa ser aplicada a outras questões de caráter semelhante.

O conceito de vítima, por exemplo, analisaremos à luz do artigo 25, da Convenção Européia de Direitos Humanos. Preceitua o referido artigo:

A Comissão pode receber petições dirigidas ao Secretário Geral do Conselho da Europa, de qualquer pessoa, organização não-governamental ou grupo de pessoas que aleguem ser vítimas de violação, por parte de algum dos Estados signatários, de direitos enunciados nesta convenção, desde que o Estado signatário contra o qual a petição é aforada tenha declarado que reconhece a competência da Comissão para receber tais petições. Aqueles Estados que tenham feito tal declaração se obrigam a não obstruir, de qualquer forma, o efetivo exercício desse direito.

Quando um indivíduo leva uma reclamação ao conhecimento do Sistema Europeu de Implementação dos Direitos Humanos, regulado pela Convenção supracitada, primeiramente procura-se saber se e vítima foi a pessoa que traz a informação ou se foi outra. Essa indagação da dimensão subjetiva diz respeito a saber se foi a vítima a própria autora da queixa, ou alguém que tenha algum vínculo ou interesse no caso a ser analisado.

Faz-se necessário, então, que o indivíduo demonstre interesse legítimo para agir, seja na condição de vítima direta ou vítima indireta.

A palavra vítima pressupõe a presença de algum nexo entre a violação alegada e o reclamante. Isto quer dizer que perante o Sistema Europeu de Implementação dos Direitos Humanos o peticionário não terá sua queixa provida se ela se referir a algum ilícito em face do qual ele é estranho.

Por outro lado, a Comissão admitiu a possibilidade de petições impetradas por vítimas indiretas, no caso Koolen versus Bélgica. Neste caso, a Comissão consolidou o entendimento de que o artigo 25 se refere também às pessoas que venham a sofrer danos indiretos como resultado da violação do direito de outrem, ou seja, a vítima será qualquer pessoa ou grupo de pessoas que sofra direta ou indiretamente violação de direito reconhecido na Convenção.

Alguns internacionalistas apontam para um futuro em que a interpretação do artigo 25 será menos restritiva, admitindo-se petições se o reclamante demonstrar envolvimento de alguma forma com a violação que denuncia.

Não poderá ser diferente, haja vista que, adotando as cortes internacionais uma interpretação muito restritiva, provocará dificuldades no recebimento das reclamações e conseqüentemente a proteção dos direitos humanos será denegada.

Essa situação ficará bastante patente com relação aos herdeiros do Holocausto. Voltemo-nos agora a analisar este caso: o genocídio nazista.

Os sucessores das vítimas do Holocausto possuem interesse legítimo para agir, uma vez que tiveram seus entes queridos sacrificados. Por outro lado, a apropriação indevida e violenta dos bens de famílias judias mantém nexo com os sucessores, uma vez que estes possuem direitos sucessórios. Não se pode alegar que um herdeiro é estranho ao seu ancestral.

Será bastante visível a denegação dos direitos humanos ao povo judeu se for considerado como vítima apenas aquele que sofra um dano de forma direta.

Como fazer justiça àqueles que já faleceram? Isto só é possível através de seus sucessores. Se para os judeus mortos pelo regime nazista, a concretização da justiça se dará apenas por intermédio de seus sucessores, o conceito de vítima dentro do Direito Internacional precisa ser então, interpretado de forma mais abrangente, para que possa emergir a razão maior da responsabilidade internacional do Estado, que é a tão necessária proteção dos direitos humanos.

Essa expressão da razão maior da responsabilidade internacional se concretizará através da concessão aos herdeiros das vítimas do Holocausto, da possibilidade de ingressarem perante as cortes internacionais, na condição de vítimas indiretas, ou seja, na condição de pessoas que, embora não tenham sofrido diretamente os horrores nazistas, possuem interesse legítimo para agir, não sendo estranhas ao crime internacional do genocídio, uma vez que foram seus entes queridos quem perderam o maior de todos os bens jurídicos: a vida.

Se foram seus entes queridos as reais vítimas, a condição de herdeiros ou sucessores é o nexo entre o ilícito internacional e os reclamantes, que os legitima a agirem.


IV. SUCESSÃO NO DIREITO INTERNACIONAL

Reservamos esta última parte para o estudo do ponto de maior interesse: a questão sucessória no Direito Internacional com relação a responsabilidade internacional do Estado frente às vítimas do Holocausto.

Em verdade, quaisquer que sejam as normas de Direito Internacional Privado que possam reger a sucessão internacional, não terão conseqüências prejudiciais aos herdeiros do Holocausto, mas há interesse para os tais que esse assunto seja pacificado, uma vez que diz respeito diretamente a eles no momento da devolução de bens apropriados indevida e violentamente pelo regime nazista.

Antes de adentrarmos a esse assunto, faremos algumas considerações sobre os modernos entendimentos sobre sucessão no campo do Direito Internacional Privado, passando ligeiramente pelo conceito de sucessão.

1. Conceito

Juridicamente o termo sucessão, no entendimento de PEREIRA (1976, v. 6, p. 7), indica o fato de uma pessoa inserir-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de uma outra pessoa

Em sentido amplo, sucessão é todo o modo derivado da aquisição de domínio, indicado assim o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. É a sucessão inter vivos, na qual o comprador sucede ao vendedor, o donatário ao doador, um tomando o lugar do outro em relação ao bem vendido ou doado.

O direito sucessório assenta na idéia de harmonia entre o interesse individual e o interesse coletivo (cf. RADHRUCH, l961, p. 74).

O interesse pessoal visa o progresso, pelo fato de o indivíduo buscar a aquisição de bens para seu progresso individual, o que leva indiretamente ao progresso coletivo, pois aumenta o patrimônio da sociedade.

Suceder é substituir, tomando o lugar de outra pessoa no campo jurídico, ou seja, detendo a posse de direitos e obrigações. Tem sua etimologia no latim sub cedere, que significa exatamente tomar o lugar de outrem.

2. Questões sucessórias no Direito Internacional

A questão sucessória no Direito Internacional é bastante complexa. São variadas as situações que se afiguram.

Para maior clareza, citarei alguns exemplos:

  • a) um indivíduo de nacionalidade alemã, possui bens na Alemanha. Alguns de seus filhos são de nacionalidade alemã e outros, de nacionalidade brasileira. Na partilha de bens, deverá ser aplicado o direito alemão ou o direito brasileiro? Pode ocorrer que a lei brasileira seja mais benéfica aos herdeiros brasileiros, em detrimento dos herdeiros alemães, ou vice-versa.
  • b) um indivíduo de nacionalidade espanhola possui bens no Brasil e na Espanha, bem como herdeiros de nacionalidade brasileira e nacionalidade espanhola. Vindo a falecer, encontrava-se residindo na Argentina. A lei de qual Estado terá prevalência na questão sucessória?

Questões dessa natureza se afiguram claramente com relação aos sucessores das vítimas do Nazismo.

O Nazismo, originário da Alemanha, esparramou-se por todo o mundo. Em decorrência desse fato, vários judeus de nacionalidade alemã que fugiram para outros Estados e foram mortos, possuem hoje herdeiros de outras nacionalidades. Muitos judeus também possuíram bens em mais de um Estado.

Quando a responsabilidade internacional é pertinente à indenização, não há nenhum grande problema. Para indenizar, basta que a corte internacional que julga a demanda, dê provimento à reclamação e fixe o quantum indenizatório, repartindo em partes iguais aos sucessores que ingressaram legitimamente na esfera internacional.

O grande problema afigura-se quando a responsabilidade internacional recai em reparação, ou seja, em devolução dos bens apropriados indevida e violentamente na época do regime nazista, pois aí estará envolvida matéria de caráter sucessório.

Para tratarmos dessa matéria, preliminarmente temos que perfilar sobre a velha discussão do conflito entre o Direito Interno e o Direito Internacional.

A seguir passarei a discorrer brevemente sobre este assunto.

3. Conflito entre o Direito Interno e o Direito Internacional

Este é um tema amplamente debatido por praticamente todos os estudiosos do direito internacional.

Além do choque entre uma norma de direito interno de um Estado e uma norma de Direito Internacional, pode existir também choque de duas normas de direito interno, de dois Estados, que é resolvido pela aplicação das normas do Direito Internacional Privado.

Nesse contexto, são bastante conhecidas três teorias a respeito da relação entre direito internacional e direito interno: a teoria dualista e duas teorias monistas.

Pela teoria dualista, o direito internacional e o direito interno são ordenamentos jurídicos distintos, com fontes distintas e com destinatários também distintos. Não há, portanto, qualquer possibilidade de conflito entre eles.

Para muitos autores adeptos dessa teoria a validade de uma norma interna não está, necessariamente, sintonizada com a ordem internacional.

Outros autores mencionam que a tese dualista proclama a necessidade de "transformação" do direito internacional em direito interno. Para a tese dualista, a diversidade absoluta quanto às fontes, entre direito internacional e direito interno, impedia que a norma internacional vigorasse na ordem interna, antes de ser transformada em lei interna, ou seja, deve o direito internacional ser "recepcionado" como direito interno, por meio de sua "transformação".

Para alguns autores, como, Triepel, não há que se falar em "recepção" ou uma "transformação" de direito internacional em direito interno, o conteúdo das normas de direito internacional e de direito interno são distintos, inclusive em razão de terem destinatários distintos. Portanto, seria impossível uma recepção, incorporação, transformação etc do direito internacional em direito interno. O que poderá ocorrer é a criação de uma norma interna em obediência a uma obrigação contraída pelo Estado no âmbito internacional, pois um tratado de direito internacional não é um meio de criação do direito interno, mas pode consistir em uma solicitação para se criar esse direito.

Deve-se entender que transformação da norma internacional em norma interna tem como significado tão-somente a criação de uma norma interna, dirigida às pessoas sujeitas ao poder estatal, estabelecendo regras que no tratado internacional foram acordadas entre os Estados contratantes.

Comungo com esse pensamento de que é mais adequado falar em criação de norma interna, pois transformação poderia dar a entender que há alteração da substância da norma internacional, que deixaria de ser internacional e passaria a ser interna. Como isso não ocorre, mas sim criação de uma outra norma, o correto é dizer que a norma internacional gerou uma obrigação, perante o direito internacional, de o Estado criar uma norma interna.

Já as teorias monistas aceitam o entendimento de que o direito internacional é apenas a versão do direito interno que o Estado aplica em âmbito internacional ou vice-versa. Assim, as normas de Direito Internacional repercutem no Direito Interno a título de vigência plena e não a título de transformação material em direito interno.

Para as teorias monistas, o conflito entre normas de direito internacional e de direito interno não quebra o sistema jurídico, que estabelece prevalência de uma ou de outra. Há, dentro das teorias monistas, os que consideram devem as normas de direito internacional prevalecer em face das normas de direito interno; outros, contudo, sustentam o contrário.

Assim, existem duas teorias monistas ou duas correntes dentro da teoria monista: uma, chamada de monismo nacionalista, sustenta o primado do Direito nacional de cada Estado soberano em face do Direito Internacional, dando ênfase à soberania de cada Estado e à descentralização da sociedade internacional; outra, chamada de monismo internacionalista, defende o primado da ordem internacional, sob a qual todas as ordens internas estariam ajustadas.

A principal diferença entre a teoria monista e a teoria dualista reside na necessidade ou não de transformação da norma internacional por meio de um ato interno ou de criação de norma interna, na pureza da tese dualista, para que a norma internacional passe a ter validade no âmbito interno de cada Estado.

De acordo com a teoria monista, a norma internacional vale por si mesma no ordenamento jurídico interno, ocorrendo uma recepção automática. O que pode ocorrer é um choque entre as normas internacionais e as normas internas, hipótese em que será dada prevalência a uma ou outra. De acordo com os adeptos da teoria monista nacionalista, há prevalência da norma interna; já os adeptos da teoria monista internacionalista sustentam que a prevalência é da norma internacional.

Ao contrário, a teoria dualista, apregoa que existe a necessidade de incorporação da norma internacional em direito interno. A recepção da norma internacional em direito interno não é automática, é preciso que exista um ato de incorporação. A norma internacional deve ser transformada em direito interno, pois o que vale no direito interno é o ato interno e não o tratado internacional. Dessa forma pode-se dizer que não há conflito entre lei e tratado; o que existe é conflito entre a lei interna e a norma interna que incorporou no Direito interno o tratado internacional. A Constituição do país deverá dizer se a norma internacional, que foi incorporada ao direito interno, tem hierarquia maior, menor ou idêntica à leis internas.

Ambas teorias monistas e teoria dualista têm pontos fracos.

A teoria monista com primado do direito internacional é atacável quando se tem em mente a existência de soberania por parte dos Estados, de modo que existirá primazia da norma internacional apenas se o ordenamento jurídico interno do Estado assim o consentir. Desse modo, não se pode dizer que o direito internacional é hierarquicamente superior ao direito interno, mas sim que o direito interno pode estabelecer, dentro de seu exclusivo critério, a prevalência da norma internacional sobre a norma interna. Portanto, preponderante é o direito interno, ao menos no atual momento histórico.

Por outro lado, a adoção da teoria monista com primado do direito interno pode levar, à negação da força jurídica do direito internacional. Com efeito, o Estado que viola o direito internacional por meio de um ato interno comete um ilícito internacional, podendo sofrer as conseqüências jurídicas (sanção) decorrentes da prática desse ato ilícito.

Já a teoria dualista tem como ponto fraco a sustentação da independência das ordens jurídicas interna e internacional. Se o direito internacional apenas vale como parte integrante de uma ordem jurídica estatal, ele não pode ser uma ordem jurídica distinta e independente dela, sendo que ambas se apóiam sobre a mesma vontade do Estado. Desse modo, o direito internacional nada mais é do que um meio de realização, na esfera internacional, de objetivos e princípios da política do Estado, estabelecido no direito interno.

Em relação ao Brasil, alguns estudiosos afirmam que a Constituição Federal consagrou o sistema monista com cláusula geral de recepção plena (art. 5º, § 2º), o que significa dizer que o tratado internacional não precisa ser incorporado no direito interno, mas vale internamente por si só.

Essa afirmação não tem sustentação, uma vez que não basta a simples ratificação do tratado para que ele seja válido como direito interno no Brasil. É preciso um ato formal do Presidente da República para que o tratado internacional possa ser aplicado no Brasil. Além disso, a norma só adquire validade com a publicação no Diário Oficial.

O correto é dizer que existem tratados internacionais que precisam ser incorporados no direito interno brasileiro e tratados que não precisam, em razão do seu objeto. Os tratados-leis deverão ser convertidos em direito interno brasileiro para que possam aqui surtir efeito, regulando abstratamente negócios jurídicos; já os tratados-contratos criam por si só obrigações concretas para as partes contratantes, não havendo de se falar em incorporação no direito interno, posto que seus destinatários são as partes contratantes (ou seja, o próprio Estado) e não as pessoas sujeitas ao poder de império do Estado contratante.

Pode-se dizer que o direito constitucional brasileiro adota a teoria dualista, no sentido de que não há recepção automática das normas de direito internacional, sendo necessária a criação de norma interna para dar eficácia ao tratado.

Contudo, caso se conclua que o tratado é válido no âmbito do direito interno do Brasil ainda que não tenha existido decreto do Presidente da República a incorporá-lo como norma interna, a conclusão deve ser no sentido de que o Brasil é monista em matéria de direito internacional.

4. A sucessão no Direito Internacional Privado

Determinar se a sucessão é matéria que deve ser regulada por um só direito, ou não, é uma das questões mais antigas do Direito Internacional.

A razão de todo questionamento reside na variedade de interesses em confronto. A legislação sucessória de um país está intimamente ligada ao temperamento do povo, às suas tradições e aos conceitos políticos, sociais, religiosos e morais. Politicamente reflete a preocupação econômica do Estado ao exercer o controle sobre a transmissão de bens particulares.

A questão gira em torno de se saber qual circunstância de conexão deve ser adotada em face de matéria sucessória na órbita internacional.

Alguns estudiosos afirmam ser a localização das coisas que acompanham o espólio, essa circunstância de conexão. Outros entendem ser a nacionalidade do de cujus. Outros estudiosos, por sua vez, apregoam ser o domicílio do de cujus que deve nortear a questão sucessória. E os entendimentos não param por aqui. Há muitos outros.

Se adotarmos a localização das coisas como circunstância de conexão, estaremos nos filiando à corrente da sucessão fracionária, ou seja, o direito a ser aplicado é aquele do local onde estão localizados os bens do espólio; assim, podem ser vários os direitos aplicados, haja vista que o de cujus pode ter bens em diversos Estados.

Por outro lado, se adotarmos a nacionalidade ou domicílio do falecido como regra, a sucessão será regida por um só direito.

Até o século XIX prevaleceu a idéia da localização das coisas, consagrada no princípio ius rei sitae, como a base para a matéria de sucessão causa mortis e como conseqüência, a diversidade de partilhas. Havia, porém uma dificuldade técnica no tocante aos bens móveis.

Na época do feudalismo os bens móveis eram vistos como coisas de menor importância e portanto não haveria vantagem em manter em relação a eles, o princípio ius rei sitae. Os juristas da época procuraram, então, solucionar o problema atribuindo aos móveis uma situação fictícia única, através da presunção de que todos se situavam no lugar do domicílio do de cujus, ou seja, onde a maior parte dos seus bens estavam.

A sucessão continuou a ser regida pelo princípio ius rei sitae, porém, enquanto os imóveis eram contemplados levando-se em conta a sua situação real, os móveis atendiam a uma situação presumida.

Dessa forma estava surgindo a teoria pela qual a sucessão deve ser regida pelo direito do último domicílio do de cujus.

Mais tarde alguns pensadores começaram a palmilhar pela trilha do entendimento de que na sucessão não se deve considerar a transmissão de um bem isolado, mas sim, o conjunto de bens composto de coisas corpóreas e incorpóreas. Assim, fora observado também que por força da universalidade dos bens deve corresponder a unidade do direito internacional privado, ou seja, a sucessão inteira deve ser regida por um só direito.

O fracionamento ou unidade da sucessão diz respeito à circunstância de conexão: a localização dos bens ou a nacionalidade e domicílio do de cujus.

Atualmente são quatro as doutrinas em Direito Internacional Privado que procuram explicar a sucessão no âmbito internacional:

  1. a estatutária, segundo a qual a sucessão de um bem imóvel deve se reger pelo ius rei sitae e a transmissão dos bens móveis ao ius domicilii;
  2. a do ius patriae, que visa apreciar toda a sucessão pelo direito nacional do de cujus;
  3. a do ius domicilii, que recomenda ser a sucessão regida pela lei do último domicílio do falecido;
  4. a que recomenda a lei do lugar do falecimento.

Das quatro teorias supracitadas, apenas a última julgo impraticável, uma vez que segundo a tal, basta a pessoa falecer em viagem de passeio, para que a partilha se faça sob a égide de uma legislação que determina condições diferentes daquelas que eram previstas pelo de cujus e pelos herdeiros.

Pela lógica, deveria prevalecer a teoria do ius domicilii, ou seja, deveria ser observado o direito do meio social onde o indivíduo viveu, pois como afirmamos anteriormente, a legislação de um Estado vincula-se ao temperamento de seu povo. Assim, em tese, o direito do último domicílio do falecido é o que reflete o seu desejo com relação à transferência de seu espólio.

O Brasil já manteve ao longo de sua história, a adoção de mais de um sistema. A antiga Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 14, preceituava a nacionalidade do de cujus como circunstância de conexão e somente quando ele fosse casado com brasileira ou tivesse filhos brasileiros, é que a sucessão seria regida por nosso direito pátrio.

Nossas Constituições Federais de 1934 e 1937 apregoavam que os bens de estrangeiros que estivessem localizados no Brasil fossem regulados pelo direito brasileiro (ius domciilii), se a lei nacional do de cujus não fosse mais favorável..

No atual Direito Internacional Privado, o direito do último domicílio do de cujus é o que determina as pessoas suscetíveis a figurarem na ordem de vocação hereditária, a quota dos herdeiros necessários, as restrições e cláusula das legítimas, as causas de deserdação e as colações.

A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 10, § 2º, preceitua: "A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder". Capacidade aqui deve ser entendida não com o sentido próprio, mas como a qualidade de herdeiro.

Julgo corretíssimo esse preceito da lei civil pátria, devendo ser aplicado por toda a comunidade internacional, pois favoreceria o povo judeu no tocante ao julgamento das ações de responsabilidade internacional face às vítimas do Holocausto. Hoje, depois de passado tantos anos do final do genocídio nazista, os descendentes das vítimas judias encontram-se espalhados pelo mundo todo e muitos não têm a mesma nacionalidade de seus ancestrais, cujos bens foram-lhes retirados de maneira ilegal..

O que fazer diante dessa situação? Como determinar se a pessoa tem a qualidade de herdeiro? O citado art. 10, § 2º, da LICC, nos dá a resposta: a lei do Estado em que este descendente estiver domiciliado é que deve determinar se ele é herdeiro ou se perdeu essa qualidade depois de sucessivas gerações. Não se deve interpretar o termo capacidade no sentido processual, ou seja, que o herdeiro tenha capacidade postulatória, pois essa capacidade é matéria regulada pelo Direito Internacional Público, mas sim, capacidade no sentido de qualidade, de condição de herdeiro.

No tocante à sucessão de estrangeiro que tenha deixado cônjuge ou filhos e bens no Brasil, o art. 14 da antiga LICC previa que nesse caso fosse obedecida a lei brasileira.

Esse dispositivo, porém, não é por si só, suficiente para solucionar uma outra questão: se o estrangeiro casado com brasileira, ou que tivesse filhos brasileiros, possuir filhos no país de origem, a aplicação do Direito brasileiro poderia pôr em prejuízo os herdeiros do outro Estado.

Por outro lado, os artigos 134, da CF de 1934 e o 152, da CF de 1937, preceituavam que a vocação para suceder em bens de estrangeiros existentes no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício de cônjuge brasileiro e dos seus filhos, sempre que não lhes seja mais benéfico o estatuto do de cujus. Essa disposição era mais restrita pois só se referia à vocação hereditária, enquanto o art. 14, da LICC dizia respeito a todos os institutos sucessórios.

Algum tempo depois, o art. 10, § 1º, da LICC, confirmou essa interpretação afirmando que a vocação para suceder em bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.

Deve-se salientar que o art. 14 da antiga LICC e os textos constitucionais de 1934 e 1937 visavam a sucessão aberta no Brasil, enquanto que o art. 10, § 1º, da atual LICC diz respeito a sucessão aberta no estrangeiro.

Finalmente, no ano de 1967, o art. 150, § 33, da CF, veio regular a sucessão de bens estrangeiros situados no Brasil, afirmando que este caso será regulado pela lei brasileira sempre que a lei nacional do de cujus não for mais benéfica aos filhos e ao cônjuge. Esse dispositivo abrange a hipótese de o inventário e a partilha serem realizados no estrangeiro, mesmo havendo bens situados no Brasil, beneficiando, assim, o cônjuge supérstite brasileiro e os filhos brasileiros do cônjuge estrangeiro falecido.

Quanto à sucessão testamentária, a melhor doutrina orienta que a capacidade para testar deve ser apreciada pelo direito do local de domicílio do testador. Se o testador possuía um domicílio na época que fez o testamento e outro na época do falecimento, o ato deve ser analisado pelo Direito da localidade de domicílio do testados na época de realizar o ato.

Não há que se falar em observação de dois direitos, pois assim seria destruída a regra máxima do Direito Internacional privado: se fosse necessário observar ao mesmo tempo os direitos de diversas jurisdições, não haveria razão para existir regras de Direito Internacional Privado (cf. CASTRO, 1968, p. 153).

No que se refere ao local de abertura da sucessão, entendo que deve ocorrer no último domicílio do autor da herança. Era este o entendimento do art. 37, da LICC, no Projeto de Código Civil de Clóvis Beviláqua e assim sempre prevaleceu.

Há que se dizer que a homologação no Brasil, de sentença estrangeira de partilha de bens, fica sujeita à avaliação da coisa aqui situada e ao pagamento dos impostos devido ao Fisco brasileiro.

É interessante notar que a questão da sucessão internacional diz respeito não apenas aos herdeiros do Holocausto nazista, mas é matéria de interesse de todos aqueles que tenham a qualidade de herdeiro na órbita internacional.

Assim, é importante, diga-se mais uma vez, que esse assunto seja pacificado doutrinária e jurisprudencialmente.

Somos partidários do entendimento de que a sucessão internacional deva ser regida por um só Direito.

Vamos mais além opinando que o Direito regente de toda a matéria sucessória deve ser aquele do último domicílio do de cujus, haja vista que, em tese, seria esse o Direito que corresponde à sua vontade no tocante a sucessão de seu espólio.

No que diz respeito a determinar quem possui a qualidade de herdeiro, entendemos que tal assunto deve ser regido pelo Direito do domicílio do suposto herdeiro. Já a capacidade para herdar, ou a capacidade processual não diz respeito ao Direito Internacional privado, e sim, ao Direito Internacional Público; não é matéria específica de direito das sucessões.

Nos filiamos ao pensamento dualista, no sentido de que cada Estado recepcione a norma de Direito Internacional Privado, adaptando-a ao seu ordenamento jurídico interno, de tal forma a não gerar conflitos de normas, pondo em risco a segurança jurídica dos indivíduos e dos Estados.

No tocante à questão sucessória, o mesmo deve ocorrer. Cada Estado deve recepcionar a norma internacional de direito sucessório, criando norma interna que vise a aplicação pacífica daquela.

Acreditamos que dessa forma a justiça nascerá para todos, inclusive aos herdeiros do Holocausto.

Um grande questionamento que pode ser trazido à luz no tocante ao direito das sucessões é o que diz respeito ao término da vocação hereditária.

Muito tempo já se passou depois do fim da fatídica era nazista. Algumas gerações já se passaram e resta saber se os herdeiros judeus vivos na atual geração podem ser abrangidos pela vocação hereditária.

A doutrina e jurisprudência internacionais mantêm-se silentes a esse respeito. Ouso, porém, dar um passo nesse sentido, afirmando que em qualquer época os herdeiros do Holocausto poderão reaver os bens que lhes pertencem, observadas as disposições de natureza sucessória contidas no Direito Internacional Privado, que foram analisadas acima.

Não se pode negar esse direito à atual geração, apenas pelo fato de que seus ancestrais imediatos não tomaram posse dos bens confiscados e assim, não puderam transmitir a herança. Comungar desse pensamento é dar um passo em direção ao fim da justiça e ao arquivamento eterno dos sagrados direitos humanos.

Não se pode admitir que os bens despojados das famílias judias venham a pertencer definitivamente aos Estados da comunidade internacional, sendo que há nesses mesmos Estados, descendentes das tais famílias.

Não há nenhum entrave de natureza legal ou técnica que possa tirar o respaldo de um herdeiro, seja qual for a sua geração, para ingressar em juízo com ações de natureza sucessória.

Com base em tudo que foi explanado, entendemos que, a legislação brasileira, bem como o entendimento de nossos doutrinadores, vem ao encontro da realidade no tocante à questão sucessória que envolva bens das vítimas do Holocausto.

O Direito Internacional Privado deveria pacificar o entendimento de que, em questões sucessórias, o Direito a prevalecer seja aquele do último domicílio do falecido, tendo em vista que a localidade contém as normas que demonstram a vontade de quem ali esteja domiciliado.

Finalizando a discussão deste assunto acrescentamos que, embora a sucessão pertinente aos bens imóveis não tenha sido objeto do nosso estudo, podemos dizer que para os tais justa é a aplicação da mesma regra, ou seja, o domicílio do de cujus.


CONCLUSÃO

Segue-se um frio e doloroso silêncio. Abraão, após lutar contra as lágrimas que teimam em brotar de seus olhos, volta-se para seu filho e lhe dirige a célebre frase: "Deus proverá, meu filho, o cordeiro para o holocausto".

O advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos marcou uma nova etapa para o Direito Internacional.

A partir dos novos conceitos de Direitos Humanos, a responsabilidade internacional do Estado passou também a ser vista sob novos prismas, como sendo algo de fundamental importância para a segurança jurídica na órbita internacional.

A antiga discussão sobre a personalidade jurídica internacional da pessoa humana ganhou novos contornos, trazendo à luz a necessidade de se reconhecer a capacidade postulatória do indivíduo também perante as cortes internacionais de justiça.

Nesse cenário de transformações, porém, ainda há muito por se fazer. O projeto da Comissão de Direito Internacional para codificação da responsabilidade internacional arrasta-se por longos anos sem a devida finalização, impedindo, assim, que o assunto seja tratado com respaldo legal. O que se vê, no julgamento das ações de responsabilidade internacional são aplicações de leis esparsas que por vezes não são consolidadas pela jurisprudência internacional.

Mister se faz que um assunto de tamanha importância seja tratado de forma unânime em toda a comunidade internacional.

Se o assunto da responsabilidade internacional é controverso e, por vezes, de difícil entendimento, fica mais complexo ainda quando está relacionado com a questão nazista.

Na presente monografia trouxemos à discussão alguns aspectos que se relacionam com o assunto.

O primeiro deles é com relação à segurança em saber-se quem de fato poderá figurar no pólo ativo das ações de responsabilidade internacional face às vítimas do Holocausto, uma vez que não são poucos aqueles que se aproveitam da situação para granjear lucros, sem que possuam legitimidade para ingressar perante as Cortes Internacionais de Justiça.

Salientamos que não se deve justificar um erro, ou melhor, uma omissão, com fundamento em outro erro. Se de fato existem aqueles que se filiaram à Indústria do Holocausto, no imoral intento de lucrarem, explorando o sofrimento dos judeus, por outro lado há pessoas inocentes que clamam por justiça, ou têm esse direito e que não podem ser colocadas à margem da justiça internacional por serem suspeitas de agirem de má-fé.

Há que se encontrar um meio para identificação dos verdadeiros sucessores das vítimas do Holocausto, para que a justiça possa raiar para os tais.

Com a alta tecnologia dos dias atuais, há possibilidades mil para a identificação dos herdeiros deste triste capítulo da história, que é o Holocausto nazista. Não é possível que cruzemos os braços para aqueles que de fato podem ter seu sofrimento minorado com a devolução de bens confiscados por Hitler e seus seguidores e ao mesmo tempo deixarmos que inescrupulosos exploradores ajam de forma imoral em benefício próprio.

Faz-se mister que a comunidade internacional, que grande interesse deve possuir na tutela da vida, traga à responsabilidade aqueles que de forma direta ou indireta tenham colaborado com o morticínio em massa do povo judeu. Se por questões legais alguns responsáveis não puderem hoje, consertar o erro do passado, no sentido material, deve-se, então ser buscado alternativas para uma outra espécie de responsabilização, tal como a que se afigura para a grandiosa e respeitável empresa de computadores IBM. Esta possui meios tecnológicos para rastrear os descendentes de todos aqueles que tiveram suas vidas ceifadas nos campos de concentração, durante a ditadura hitleriana. Parece-nos que aí se afigura uma excelente alternativa de responsabilização que com certeza trará grandes benefícios ao sofrido povo judeu na sua luta por justiça.

Se assim não o fizermos, estaremos fadando ao desprezo, os indispensáveis Direitos Humanos, dentre os quais a vida do indivíduo é o maior deles.

Claro é que uma simples indenização não irá cicatrizar as feridas causadas pela dor da perda de entes queridos. Mas por outro lado, uma certeira reparação, no sentido de ser devolvido os bens apropriados indevida e violentamente aos seus legítimos herdeiros, é uma forma bastante correta de se mostrar coerente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que possui como norma também, a proteção à propriedade material.

Há que se dizer mais uma vez, embora não tenha sido o tema deste trabalho monográfico, que soa desagradável o uso do termo "confisco" para aquilo que se constituiu, ao meu ver, uma verdadeira aberração estatal.

Confisco, como referido na introdução, é um instituto assentado na legalidade e moralidade, fato que não poderia ser diferente.

Entretanto, o que a Humanidade assistiu na era nazista foi uma indiscriminada e violenta retirada dos bens materiais das famílias judias, por razões arbitrárias e espúrias.

Como se não bastasse o ataque maciço ao bem maior, que é a vida, o povo judeu também for vitimado em sua honra, em sua moral. E para completar aquilo que chamamos de aberração, fora também atacado em sua propriedade material.

Há algumas perguntas que insistem em pairar: estaria o estado autorizado a praticar atos dessa natureza? Para essa pergunta, a resposta parece-me bem singela. A resposta é "não". O estado não pode arbitrária e espuriamente e sem que haja relevante motivo social, tomar para si, bens particulares.

Inquietam-me também outras questões: qual a definição jurídica desse delito? Se tal ilícito é praticado por pessoa física ou jurídica, denomina-se roubo e para o ente estatal, qual o nome do ilícito? O Estado pode praticar furto ou roubo?

São questões que não me detive a analisar no presente trabalho, mesmo porque tornar-se-iam assuntos próprios para uma completa pesquisa monográfica.

Porém, as trago a uma breve reflexão apenas a título ilustrativo e para concluir que embora não tenhamos discutido esse aspecto, podemos afirmar que crimes bárbaros contra a vida, a moral e a propriedade material foram praticados em nome de razões desprovidas de valor e em nome da ganância, e por tal razão afigura-se clara como cristal a necessidade de uma reparação, amparado no relevante instituto da responsabilidade internacional do Estado.

Se a dificuldade em identificar os sucessores das vítimas é visível, por outro lado uma outra discussão se afigura proeminente no meio internacional. Diz respeito a saber se a pessoa pode se aventurar na esfera internacional na condição de herdeiro.

Os pontos de vista a esse respeito são vastos, que levam a discussões acaloradas dentro do meio acadêmico internacional.

Não apresentaremos aqui mais uma vez, esses pontos doutrinários divergentes; salientamos apenas que, se essa questão for colocada frente à responsabilidade internacional pelo genocídio nazista, há de se chegar a uma única e suficiente resposta. Para que reverbere a cristalina justiça, indispensável é que os herdeiros possam agir perante as cortes internacionais, pois seus ancestrais foram mortos na época do regime nazista e não poderão voltar para clamarem por justiça. Se tirarmos dos herdeiros judeus a condição de agirem perante a jurisdição internacional, estaremos mais uma vez fadando os Direitos Humanos ao flagrante descaso.

O certo é que esses herdeiros deveriam ser representados por seus Estados nacionais, embora não seja de tão grande importância essa representação, uma vez que o indivíduo é sujeito de Direito Internacional e, por conseqüência, pode socorrer-se, por si só, para tutela de seus direitos. Porém, seria interessante que o Estado se colocasse ao lado de seu nacional, fazendo com que houvesse maior celeridade na instrução processual e na final solução.

Porém, há que se levantar uma questão quanto à nacionalidade: se o herdeiro possuir nacionalidade diversa da nacionalidade da vítima real, pode o Estado nacional do herdeiro, representá-lo? Respondemos a essa indagação com uma outra? Há dentro das normas de Direito Internacional algum dispositivo com a proibição de que o herdeiro seja representando por um Estado que não aquele do qual a vítima tenha sido nacional?

Se não há esse dispositivo legal a proibir tal situação, creio não haver razão para um possível questionamento a esse respeito.

Por outro lado, se a questão da nacionalidade criar um entrave para as ações de responsabilidade internacional do povo judeu, há que se buscar com urgência uma ponderada solução, pois é sabido que as vítimas do nazismo possuem atualmente herdeiros que não detêm a mesma nacionalidade.

A mais ponderada solução para tal caso, vislumbra-se mais uma vez no direito de o indivíduo comparecer pessoalmente aos tribunais internacionais, exercendo assim sua condição nata de sujeito de Direito Internacional e não objeto.

Depreende-se aí, mais uma vez, a importância de ser reconhecida a personalidade jurídica internacional da pessoa humana.

De todas as questões que se relacionam com a responsabilidade internacional frente às vítima do holocausto, a que mais se projeta é a questão da sucessão internacional. Qual Direito aplicar quando uma questão sucessória envolve dois Estados que possuem distintas normas jurídicas de natureza sucessória?

Salientamos durante este trabalho monográfico que para os herdeiros do Holocausto há que se falar em duas espécies de responsabilidade internacional: indenização e reparação.

Quando se trata de reparar as mazelas nazistas devolvendo os bens apropriados indevida e violentamente estamos adentrado ao terreno do direito das sucessões, haja vista que tais bens só serão devolvidos aos herdeiros das vítimas.

Assim, a sucessão internacional, que ao nosso ver deve ser regida por um só Direito, evitando conflitos de normas, é de interesse também dos herdeiros do Holocausto.

Há uma sensível predominância na comunidade internacional de uma corrente de pensamento, segundo a qual o Direito do último domicílio do falecido deve reger a maior parte das questões sucessórias, enquanto o domicílio do herdeiro é quem deve determinar se este tem qualidade de sucessor ou não. Bem acertado este pensamento, pois o Direito do local de domicílio do indivíduo deve, em tese, ser a demonstração de sua vontade.

É pacífico também o pensamento de que a sucessão deve ser regida por um só Direito. Assim sendo, há que se dar guarida à teoria dualista, ou seja, os Estados devem "adaptar" suas normas de Direito Interno, recepcionando assim, a norma do Direito Internacional.

Cremos não ser necessário perdurar o rançoso conflito entre o Direito Interno e o Direito Internacional. O Estado deve, então, criar normas que "facilitem" a aplicação da norma internacional. O mesmo há que se dizer a respeito das normas de Direito Internacional privado pertinentes a sucessão.

Dessa forma não haverá entraves para que os herdeiros do Holocausto pleiteiem a devolução dos bens de seus ancestrais, como forma de reparação.

Mesmo depois de tanto tempo transcorrido do término do Holocausto, e após algumas gerações, há que se dar respaldo legal aos herdeiros da atual geração, para lutarem por seus direitos sucessórios.

Que se pronunciem os estudiosos a esse respeito. Enquanto há silêncio sobre o assunto, julgo ser o melhor entendimento, aquele que, respaldado pelo senso de justiça internacional, dá à atual geração, as condições para reaverem os bens de seus ancestrais, na qualidade de sucessores.

Um dos pioneiros na defesa da concepção do direito como produto social foi o jurista Rudolf Von Ihering. Comungo com sua idéia! Sim, o direito deve caminhar de acordo com o estágio em que se encontre a sociedade, o mesmo podendo se dizer da sociedade internacional.

Vemos que o contexto histórico do Holocausto na atualidade requer um posicionamento de forma a não violar um direito de milhares de seres humanos. Cumpre ao Direito Internacional a tarefa de se posicionar de acordo com esse contexto histórico-social de forma a impedir a violação do direito subjetivo da pessoa humana, uma vez que não mais resta dúvidas que ela é sujeito do direito internacional.

Já dizia IHERING (2002, p. 35):

... o interesse de um na defesa do direito sempre se contrapõe ao interesse de outrem no seu desrespeito. Dessa maneira, resulta que a luta se repete em todas as áreas do direito, tanto nas planícies do direito privado como nas alturas do direito público e do direito internacional.

Essa luta há de ser árdua para o povo judeu, mas há que se lutar. Por ser o direito um produto do meio social, só é conseguido com a luta desse meio social na busca incessante de maiores e melhores mecanismos para a defesa do direito dos povos.

Como salientamos na introdução deste trabalho, o presente não teria por finalidade buscar o estudo dos problemas inerentes à responsabilidade internacional, mas sim, o estudo de questões que direta ou indiretamente possuem pertinência ao instituto.

Cremos que tais questionamentos aqui levantados podem não figurar em todas as ações dessa natureza, mas quando a responsabilidade internacional do Estado diz respeito às mazelas nazistas, tais questionamentos ficam patentes.

Colocando os Direitos Humanos como pano de fundo de nossa pesquisa, verificamos que muito há que se pensar sobre a tão discutida responsabilidade internacional. Se quisermos que a irresponsabilidade estatal que permeou até meados da Idade Média seja banida, muito há que se fazer concretamente, em especial, no tocante a ser dado definitivamente ao Homem a qualidade de sujeito de Direito Internacional.

Não podemos admitir que em pleno transcorrer do século XXI ainda não haja um total respeito aos Direitos Humanos desde a sua concepção mais singela.

Voltando mais uma vez a atenção aos herdeiros do Holocausto digo que a questão se afigura um pouco mais complexa, até mesmo pela natureza histórica do acontecimento. Porém, não posso admitir que seres humanos deixem de ser contemplados pela justiça, por não haver um posicionamento legal que os atinja. Ou, o que é pior, por haver entendimentos que ferem frontalmente a dignidade do ser humano. Há que se buscar um posicionamento pacífico para essas questões aqui levantadas que, embora não sejam da natureza íntima da responsabilidade internacional, nela influenciam, quando o assunto é o Holocausto.

O Direito é para todos. Assim também o é o Direito Internacional. Urge então que se pense mais firmemente nas questões relacionadas com o instituto da responsabilidade internacional, para que os seres humanos, enquanto seres dotados de dignidade ínsita, não sejam feridos em seus mais importantes direitos, tais como a vida e o direito à propriedade.

Urge que a responsabilidade internacional do Estado possa abarcar o povo judeu, vítima dos horrores nazistas, para que eternamente não seja vitimado também na memória do seu passado.Urge que saibamos quem são os herdeiros das vítimas e onde estão eles.

Não podemos eternamente nos perguntar onde estão os herdeiros do Holocausto. À pergunta semelhante a do jovem Isaac também não pode ser dada uma resposta inusitada, como "Deus proverá".

O Direito é quem deve prover ao Homem a justiça, ideal maior dos povos. O Direito é quem deve dar ao Homem a condição de sujeito e não mero objeto. O Direito é quem deve dar ao Homem as condições para que ele faça valer seus direitos mais singulares.

Procuremos dar aos judeus, que também fazem parte da grande massa humana, esse mesmo direito e essa mesma condição, sem se importar se apresentam-se na posição de vitima reais ou não. Só assim estaremos adentrando a um caminho que nos guiará à resposta da pergunta "os herdeiros do Holocausto, onde estão?" O bom Direito é quem proverá a resposta!


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ANEXO

ANEXO 1

(Relatório fiel, em língua espanhola, da CDI em Primeira Leitura da minuta dos primeiros artigos, sobre a questão da responsabilidade internacional do Estado (7))

PROYECTO DE ARTÍCULOS DE LA COMISIÓN DE DERECHO INTERNACIONAL SOBRE LA RESPONSABILIDAD DE LOS ESTADOS (1980)

(Texto de los artículos de la primera parte del proyecto, aprobados por la Comisión en primera lectura)

Capitulo I

Principios Generales

Artículo 1º - Responsabilidad del Estado por sus hechos intrnacionales ilícitos.

Todo hecho internacionalmente ilícito de un Estado da lugar a la responsabilidad internacional de éste.

Artículo 2º - Posibilidad de que a todo Estado se le considere incurso en la comisión de un hecho internacionalmente ilícito.

Todo Estado está sujeto a la posibilidad de que se sonsidere que há cometido un hecho internacionalmente ilícito que da lugar a su responsabilidad internacional.

Artículo 3º - Elementos del hecho internacionalmente ilícito del Estado.

Hay hecho internacionalmente ilícito de un Estado cuando: a) un comportamiento consistente en una ación u omisión es atribuible según el Derecho Internacional al Estado; y, b) esse comportamiento constituye una violación de una obligación internacional del Estado.

Artículo 4º - Calificación de un hecho del Estado de internacionalmente ilícito.

El hecho de un Estado sólo podrá calificarse de internacionalmente ilícito según el Derecho Internacional. En tal calificación no incluirá el que el mismo hecho esté calificado de lícito según el Derecho Interno.

Capitulo II

El "Hecho del Estado" Según el Derecho Internacional

Artículo 5º - Atribución al Estado del comportamiento de sus órganos.

Para los fines de los presentes artículos se considerará hecho del Estado según el Derecho Internacional el comportamiento de todo órgano del Estado que tenga la conición de tal según el Derecho Interno de ese Estado, siempre que, en el caso de que se trate, haya actuado en esa calidad.

Artículo 6º - No pertinencia de la posición del órgano en el marco de la organización del Estado.

El comportamiento de un órgano del Estado se considerará un hecho de ese estado según el Derecho Internacional, tanto si ese órgano pertenece al poder constituyente, legislativo, ejecutivo, judicial o a outro poder, como si sus funciones tienen un carácter internacional o interno y cualquiera que sea su posición, superior o subordinada, en el marco de la organización del Estado.

Artículo 7º - Atribución al Estado del comportamiento de otras entidades facultadas para ejercer prerrogativas del poder público.

1.Se considerará también hecho del Estado según el Derecho Internacional el comportamiento de un órgano de una entidad pública territorial de ese Estado, siempre que, en el caso de que se trate, haya actuado en esa calidad.

2.Se considerará igualmente hecho del Estado según el Derecho Internacional el comportamiento de un órgano de una entidad que no forme parte de la estructura misma del Estado o de una entidad pública territorial pero que esté facultada por el Derecho Interno de ese Estado para ejercer prerrogativas del poder público, siempre que, en el caso de que se trate, ese órgano haya actuado en esa calidad.

Artículo 8º - Atribuciones al Estado del comportamiento de personas que actúan de hecho por cuenta del Estado.

Se considerará también hecho del Estado según el Derecho Internacional el comportamiento de una persona o de un grupo de personas si: a) consta que esa persona o ese grupo de personas actuaba de hecho por cuenta de ese Estado; o, b) esa persona o ese grupo de personas ejercía de hecho prerrogativas del poder público en defecto de las autoridades oficiales y en circunstancias que justificaban al ejercicio de esas prerrogativas.

Artículo 9º - Atribución al estado del comportamiento de órganos puestos a su disposición por otro estado o por una organización internacional.

Se considerará también hecho del estado según el Derecho Internacional el comportamiento de un órgano que haya sido puesto a su disposición por otro estado o por una organización internacional, siempre que ese órgano haya sido actuado en el ejercicio de prerrogativas del poder público del Estado a la disposición del cual se encuentre.

Artículo 10º - Atribución al Estado del comportamiento de órganos que actúan excediéndose en su competencia o en contra de las instrucciones concernientes a su actividad.

El comportamiento de un órgano del Estado, de una entidad territorial o de una entidad facultada para ejercer prerrogativas del poder público, cuando tal órgano ha actuado en esa calidad, se considerará hecho del estado, según el Derecho Internacional aunque, en el caso de que se trate, el órgano se haya excedido en su competencia con arreglo al Derecho Interno o haya contravenido las instrucciones concernientes a su actividad.

Artículo 11º - Comportamiento de personas que no actúan por cuenta del Estado.

3.No se considerará hecho del estado según el Derecho Internacional el comportamiento de una persona o de un grupo de personas que no actúe por cuenta del Estado,

4.El párrafo 1 se entenderá sin perjuicio de la atribución del estado de cualquier otro comportamiento que, hallándose relacionado con el de las personas o grupos de personas a que se refiere dicho párrafo, deba considerarse hecho del estado en virtud de los artículos 5 a 10.

Artículo 12º - Comportamiento de órganos de otro Estado.

5.No se considerará hecho del estado según el Derecho Internacional el comportamiento que haya observado en su territorio, o en cualquier otro territorio sujeto a su jurisdicción, un órgano de otro estado que actúe en esa calidad.

6.El párrafo 1 se entenderá sin perjuicio de la atribución a un estado de cualquier otro comportamiento que, hallándose relacionado con el previsto en dicho párrafo, deba considerarse hecho de este Estado en virtud de los artículos 5 a 10.

Artículo 13º - Comportamiento de órganos de una organización internacional.

No se considerará hecho del Estado según el Derecho Internacional el comportamiento de un órgano de una organización internacional que actúe en esa calidad por el solo hecho de que tal comportamiento haya tenido lugar en el territorio de ese Estado o en cualquier otro territorio sujeto a su jurisdicción.

Artículo 14º - Comportamiento de órganos de un movimiento insurreccional.

7.No se considerará hecho del Estado según el Derecho Internacional el comportamiento de un órgano de un movimiento insurreccional establecido en el territorio de ese Estado o en cualquier otro territorio bajo su administración.

8.El párrafo 1 se entenderá sin perjuicio de la atribución a un Estado de cualquier otro comportamiento que, hallándose relacionado con el del órgano del movimiento insurreccional, deba considerarse hecho de ese Estado en virtud de los artículos 5 a 10.

9.Asimismo, el párrafo 1 entenderá sin perjuicio de la atribución del comportamiento del órgano del movimiento insurreccional a ese movimiento en todos los casos en que tal atribución pueda hacerse según el Derecho Internacional.

Artículo 15º - Atribución al estado del hecho de un movimiento insurreccional que se convierte en el nuevo gobierno de un estado o cuya acción da lugar a la creación de un nuevo estado.

10.El hecho de un movimiento insurreccional que se convierta en el nuevo gobierno de un Estado se considerará hecho de ese Estado. No obstante, tal atribución se entenderá sin perjuicio de la atribución a ese Estado de un comportamiento que antes hubiera sido considerado hecho del estado en virtud de los artículos 5 a 10.

11.El hecho de un movimiento insurreccional cuya acción dé lugar a la creación de un nuevo estado en una parte del territorio de un estado preexistente o en un territorio bajo su administración se considerará hecho de ese nuevo Estado.

Capitulo III

Violación de una Obligación Internacional

Artículo 16º - Existencia de una violación de una obligación internacional.

Hay violación de una obligación internacional por un estado cuando un hecho de ese Estado no está en conformidad con lo que de él se exige esa obligación.

Artículo 17º - No pertinencia del origen de una obligación internacional.

1.Un hecho de un Estado que constituye una violación de una obligación internacional es un hecho internacionalmente ilícito sea cual fuere el origen, consuetudinario, convencional u otro, de esa obligación.

2.El origen de la obligación internacional violada por un estado no afectará a la responsabilidad internacional a que se dé lugar el hecho internacionalmente ilícito de ese Estado.

Artículo 18º - Condición de que la obligación internacional e.vté en vigor respecto del Estado.

1.El hecho del Estado que no esté en conformidad con lo que de él exige una obligación internacional sólo constituirá una violación de esa obligación si el hecho hubiera sido realizado hallándose la obligación en vigor respecto de ese Estado.

2.No obstante, el hecho del estado que, en el momento de su realización, no esté en conformidad con lo que de él exige una obligación internacional en vigor respecto de ese Estado dejará de considerar-se como un hecho internacionalmente ilícito si, ulteriormente, tal hecho se hubiese convenido en hecho obligatorio en virtud de una norma imperativa de Derecho Internacional general.

3.Si el hecho del estado que no esté en conformidad con lo que de él exige una obligación internacional fuere un hecho de carácter continuo, sólo habrá violación de esa obligación en lo que se refiere al período durante el cual, hallándose la obligación en vigor respecto de ese Estado, se desarrolle el hecho.

4.Si el hecho del estado que no esté en conformidad con lo que de él exige una obligación internacional estuviere compuesto de una serie de acciones u omisiones relativas a casos distintos, habrá violación de esa obligación si tal hecho puede considerarse constituido por las acciones u omisiones que hayan tenido lugar dentro del período durante el cual la obligación se halle en vigor respecto de ese Estado.

5.Si el hecho del Estado que no esté en conformidad con lo que de él exige una obligación internacional fuere un hecho complejo constituido por acciones u omisiones del mismo órgano o de órganos diferentes del estado en relación con un mismo caso, habrá violación de esa obligación si el hecho no conforme a ésta da comienzo por una acción u omisión que haya tenido lugar dentro del período durante el cual la obligación se halle en vigor respecto de ese Estado, aunque tal hecho se complete después de ese período.

Artículo 19º - Crímenes y delitos internacionales

6.El hecho de un Estado que constituye una violación de una obligación internacional es un hecho internacionalmente ilícito sea cual fuere el objeto de la obligación internacional violada.

7.El hecho internacionalmente ilícito resultante de una violación por un estado de una obligación internacional tan esencial para la salvaguardia de intereses fundamentales de la comunidad internacional que su violación está reconocida como crimen por esa comunidad en su conjunto constituye un crimen internacional.

8.Sin perjuicio de las disposiciones del párrafo 2 y de conformidad con las normas de Derecho Internacional en vigor, un crimen internacional puede resultar en panicular:

a)de una violación grave de una obligación internacional de importancia esencial para el mantenimiento de la paz y la seguridad internacionales, como la que prohíbe la agresión;

b)de una violación grave de una obligación internacional de importancia esencial para la salvaguardia del derecho a la libre determinación de los pueblos, como la que prohíbe el establecimiento e el mantenimiento por la fuerza de una dominación colonial;

c)de una violación grave y en gran escala de una obligación internacional de importancia esencial para la salvaguardia del ser humano, como las que prohíben la esclavitud, el genocidio, el apartheid;

d)de una violación grave de una obligación internacional de importancia esencial para la salvaguardia y la protección del medio humano como las que prohíben la contaminación pasiva de la atmósfera o de los mares.

9.Todo hecho internacionalmente ilícito que no sea un crimen internacional conforme al párrafo 2 constituye un delito internacional.

Artículo 20º - Violación de una obligación internacional que exige observar un comportamiento específicamente determinado.

Hay violación por un Estado de una obligación internacional que le exige observar un comportamiento específicamente determinado cuando el comportamiento de ese Estado no está en conformidad con el que de él exige esa obligación.

Artículo 21º - Violación de una obligación internacional que exige el logro de un resultado determinado.

1.Hay violación por un Estado de una obligación internacional que le exige el logro, por medio que elija, de un resultado determinado si el Estado, mediante el comportamiento observado, no logra el resultado que de él exige esa obligación.

2.Cuando un comportamiento del Estado haya creado una situación que no esté en conformidad con el resultado que de él exige una obligación internacional, pero la obligación permita que ese resultado o un resultado equivalente pueda no obstante, lograrse mediante un comportamiento ulterior del Estado, sólo hay violación de la obligación si el Estado tampoco logra mediante su comportamiento ulterior el resultado que de él exige esa obligación.

Artículo 22º - Agotamiento de los recurso internos.

Cuando el comportamiento de un estado ha creado una situación que no está en conformidad con el resultado que de él exige una obligación internacional relativa al trato que se ha de otorgar a particulares extranjeros, personas físicas o jurídicas, pero la obligación permita que ese resultado o un resultado equivalente pueda no obstante lograrse mediante un comportamiento ulterior del Estado, sólo hay violación de obligación si los particulares interesados han agotado lps recursos internos efectivos que tienen a su disposición sin obtener el trato previsto por la obligación, si esta no fuera posible, un trato equivalente.

Artículo 23º - Violación de una obligación internacional de prevenir un acontecimiento dado.

Cuando el resultado exigido de un Estado por una obligación internacional sea prevenir, por el medio que elija, que se produzca un acontecimiento dado, sólo habrá violación de esa obligación si el Estado, mediante el comportamiento observado, no logra ese resultado.

Artículo 24º - Momento y duración de la violación de una obligación internacional mediante un hecho del estado que no le extienda en el tiempo.

La violación de una obligación internacional mediante un hecho del estado que no se extienda en el tiempo se producirá en el momento en que se realice ese hecho. La perpetración de la violación no se extenderá más allá de ese momento, aunque los efectos del hecho del Estado se prolonguen en el tiempo.

Artículo 25º - Momento y duración de la violación de una obligación internacional mediante un hecho del Estado que se extienda en el tiempo.

1.La violación de una obligación internacional mediante un hecho del Estado de carácter continuo se producirá en el momento en que comience ese hecho. Sin embargo, el tiempo de perpetración de la violación abarcará todo el período durante el cual ese hecho continúe y siga sin estar en conformidad con la obligación internacional.

2.La violación de una obligación internacional mediante un hecho del Estado compuesto de una serie de acciones u omisiones relativas a casos distintos se producirá en el momento en que se realice la acción u omisión de la serie que determine la existencia del hecho compuesto. Sin embargo, el tiempo de perpetración de la violación abarcará todo el período desde la primera de las acciones u omisiones que en conjunto constituyan el hecho compuesto que no esté en conformidad con la obligación internacional y mientras se repitan esas acciones u omisiones.

3.La violación de una obligación internacional mediante un hecho del Estado de carácter complejo, constituido por una suceción de acciones u omisiones de los mismos órganos o de órganos diferentes del Estado que intervengan en un mismo asunto, se producirá en el momento en que se realice el último elemento constitutivo de ese hecho complejo. Sin embargo, el tiempo de perpetración de la violación abarcará todo el período comprendido que haya iniciado la violación y el que la haya perfeccionado.

Artículo 26º - Momento y duración de la violación de una obligación internacional de prevenir un acontecimiento dado.

La violación de una obligación internacional que exija del Estado prevenir un acontecimiento dado se producirá en el momento en que comience ese acontecimiento. Sin embargo, el tiempo de perpetración de la violación abarcará todo el período durante el cual continúe el acontecimiento.

Capitulo IV

Implicación de un Estado en el Hecho Internacionalmente Ilícito de Otro Estado

Artículo 27º - Ayuda o asistencia de un Estado por el hecho internacionalmente ilícito.

La ayuda o asistencia de un estado a otro Estado, si consta que ha sido prestada para la perpetración de un hecho internacionalmente ilícito, realizada por este último, constituye de por sí un hecho internacionalmente ilícito, aun cuando, considerada aisladamente, esa ayuda o asistencia no constituya la violación de una obligación internacional.

Artículo 28º - Responsabilidad de un Estado por el hecho internacionalmente ilícito de otro Estado.

1.El hecho internacionalmente ilícito cometido por un Estado en una esfera de actividad en la que ese Estado esté sometido al poder de dirección o de control de otro Estado dará lugar a la responsabilidad internacional de ese otro Estado.

2.El hecho internacionalmente ilícito cometido por un Estado a consecuencia de la coacción ejercida por otro Estado para provocar la perpetración de ese hecho dará lugar a la responsabilidad internacional de ese otro Estado.

3.Los párrafos 1 y 2 se entienden sin perjuicio de la responsabilidad internacional en virtud de los otros artículos del presente proyecto, del Estado que haya cometido el hecho internacionalmente ilícito.

Capitulo V

Circunstancias que Excluyen la Ilicitud

Artículo 29º - Consentimiento.

1.El consentimiento válidamente prestado por un Estado a la comisión por otro Estado de un hecho determinado que no esté en conformidad con una obligación del segundo Estado para con el primero incluirá la ilicitud de tal hecho en relación con ese Estado siempre que el hecho permanezca dentro del ámbito de dicho consentimiento.

2.El párrafo 1 no se aplicará si la obligación dimana de una norma imperativa de Derecho Internacional general. Para los efectos del presente proyecto de artículos, una norma imperativa de Derecho Internacional general es una norma aceptada que no admite acuerdo en contrario y que sólo puede ser modificada por una norma ulterior de Derecho Internacional general que tenga el mismo carácter.

Artículo 30º - Contramedidas respecto a un hecho internacionalmente ilícito.

La ilicitud de un hecho de un Estado que no esté en conformidad con una obligación de ese Estado para con otro Estado quedará excluida si el hecho constituye una medida legítima según el Derecho Internacional contra ese otro estado, a consecuencia de un hecho internacionalmente ilícito de ese otro Estado.

Artículo 31º - Fuerza mayor o caso fortuito.

1.La ilicitud de un hecho de un Estado que no esté en conformidad con una obligación internacional de ese Estado quedará excluida si el hecho se debió a una fuerza irresistible o a un acontecimiento exterior imprevisible ajenos a su control que hicieron materialmente imposible que ese Estado procediera en conformidad con tal obligación o que se percatara de que su comportamiento no era conforme a esa obligación.

2.El párrafo 1 no será aplicable si el Estado de que se trata ha contribuido a que produzca la situación de imposibilidad material.

Artículo 32º - Peligro extremo.

1.La ilicitud de un hecho de un estado que no esté en conformidad con una obligación internacional de ese Estado quedará excluida si el autor del comportamiento que constituya el hecho de ese Estado no tenía otro medio, en una situación de peligro extremo, de salvar su vida o la de personas confiadas a su cuidado.

2.El párrafo 1 no será aplicable si el Estado de que se trata ha contribuido a que se produzca la situación de peligro extremo o si era probable que el comportamiento de que se trata originara un peligro comparable o mayor.

Artículo 33º - Estado de necesidad.

1.Ningún Estado podrá invocar un estado de necesidad como causa de exclusión de la ilicitud de un hecho de ese Estado que no esté en conformidad con una obligación internacional del Estado a menos que:

a)ese hecho haya sido el único medio de salvaguardar un interés esencial del Estado contra un peligro grave e inminente; y

b)ese hecho no haya afectado gravemente un interés esencial del Estado con el que existía la obligación.

2.En todo caso, ningún Estado podrá invocar un estado de necesidad como causa de exclusión de la ilicitud:

a)si la obligación internacional con la que el hecho del Estado no esté en conformidad dimana de una norma imperativa de Derecho Internacional; o

b)si la obligación internacional con la que el hecho del Estado no esté en conformidad ha sido establecida por un tratado que, explícita o implícitamente, excluya la posibilidad de invocar el estado de necesidad con respecto a esa obligación; o

c)si el Estado de que se trata ha contribuido a que se produzca el estado de necesidad.

Artículo 34º - Legítima defensa.

La ilicitud de un hecho de un estado que no esté en conformidad con una obligación internacional de ese Estado quedará excluida si ese hecho constituye una medida lícita de legítima defensa tomada en conformidad con la Carta de las Naciones Unidas.

Artículo 35º - Reserva relativa a la indemnización de los daños.

La exclusión de la ilicitud de un hecho de un Estado en virtud de las disposiciones de los artículos 29, 31, 32 o 33 no prejuzgará ninguna cuestión que pueda surgir con relación a la indemnización de los daños causados por ese hecho.


Notas

1 Bíblia Sagrada, Gênesis, capítulo 22.

2 Bíblia Sagrada.

3 Cumpre salientar que no final do século XIX já alguns doutrinadores sustentavam ser o homem sujeito de Direito Internacional. Entre eles: Fiore, Westlake, Bonfils, etc.

4 Trataremos da questão do herdeiro ter capacidade para agir como parte ativa perante a jurisdição internacional, no terceiro capítulo deste ensaio monográfico.

5 A International Business Machine é a sucessora da empresa Tabulating Machine Company, criada por Herman Hollerith, o qual desenvolveu a tecnologia de cartões perfurados hollerith, usado inicialmente com a finalidade de recenseamento populacional.

6 Convém distinguir nacionalidade de naturalidade e cidadania. Naturalidade é apenas o vínculo geográfico. Cidadania se refere apenas aos direitos políticos.

7 Anuario de la Comisión de Derecho Internacional, 1980, Vol. II, segunda parte, pp.29-32.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, Jairo Francisco do. Os herdeiros do holocausto, onde estão?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 410, 15 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5566. Acesso em: 1 maio 2024.