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O preâmbulo e a Constituição

O preâmbulo e a Constituição

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Analisa-se o preâmbulo constitucional, discorrendo sobre seu conceito, natureza jurídica, teses quanto a sua força normativa e a jurisprudência do STF nesse aspecto, funções e possível prescindibilidade.

INTRODUÇÃO

O preâmbulo é interessante elemento da Constituição. Sua preposição ao Texto Constitucional anuncia sinteticamente os valores em que se pauta o Estado, quem foi o responsável pela elaboração da nova ordem jurídica, as justificativas para tanto e as suas razões legitimadoras.

Doutrinadores há que alegam não passar o preâmbulo de mero exórdio da Constituição, não sendo dotado de qualquer valor interpretativo nem normativo. Outros entendem que o texto preambular alcança função de integração da Constituição, colaborando na interpretação desta, e outros, ainda, afirmam ter ele a mesma força normativa que a parte articulada do Texto Constitucional.

Estudiosos como Jorge Miranda e Gilmar Ferreira Mendes alegam ser o preâmbulo elemento dispensável da Constituição. No Brasil, contudo, verifica-se que todas as Constituições o tiveram. E acerca do texto preambular da atual Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou algumas vezes, criando interessante entendimento quanto à sua força e eficácia normativa, conforme se verá no presente trabalho.           


1 CONCEITUAÇÃO E SIGNIFICADO DE PREÂMBULO

Etimologicamente, da expressão latina praembulus, que significa aquilo que precede ou vai adiante, é que deriva a palavra preâmbulo[1]. No dicionário, preâmbulo é descrito como “introdução, prefácio, exórdio, proêmio que precede um discurso, um livro etc.;  relatório que antecede uma lei ou decreto; parte preliminar em que se anuncia a promulgação de uma lei ou de um decreto”[2].

Além da conceituação ordinária, dada pelos dicionários, a doutrina revela conceitos para preâmbulo em um aspecto especificamente jurídico, designando seu significado ante a Constituição a que precede. Entre algumas dessas conceituações, tem-se v.g. que preâmbulo é: a) “uma afirmação principiológica, o resumo do pensamento que permeou a Assembleia Constituinte no trabalho de elaboração constitucional”[3]; ou b) “uma declaração de propósitos com fundamentos ideológicos, políticos, sociais e econômicos, que antecede a parte dogmática, e informa a nova ordem constitucional que se inicia”[4]; ou, ainda, c) "proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional.”[5]

Destes três conceitos apresentados, é possível se perceber que mais do que um simples texto introdutório, o preâmbulo é para a Constituição o enunciado que resumidamente revela as intenções ideológicas que deram fundamento à sua elaboração. E essas intenções, por vezes, são capazes de desvendar as linhas fundamentais que estruturam a história constitucional de uma Nação. No Brasil, por exemplo, de acordo com Dalmo de Abreu Dallari, a análise dos preâmbulos de qualquer das oito Constituições que entraram em vigor identifica a instituição, órgão ou personagem criador de cada Constituição, bem como as circunstâncias políticas que deram causa à criação de cada uma delas[6].


2 NATUREZA JURÍDICA DOS PREÂMBULOS

Doutrinariamente, há relevante discussão que objetiva definir a natureza jurídica do preâmbulo constitucional. O assunto ganha destaque ao buscar esclarecer se o elemento comentado é ou não integrante do corpo da Constituição, se tem eficácia normativa e se é, consequentemente, dotado de caráter deôntico[7]. Na seara deste debate, três teses pertinentes se manifestam: a) tese da irrelevância jurídica; b) tese da relevância jurídica indireta; e c) tese da plena eficácia.           

2.1 Tese da Irrelevância Jurídica

De acordo com a tese da irrelevância jurídica, o preâmbulo se situa no âmbito da política ou da história, mas não no do Direito[8]. Para os que sustentam esta tese, o preâmbulo permanece fora do mundo jurídico. Nesse aspecto, por exemplo, revela Kildare Gonçalves Carvalho que “A Constituição da França, de 1946, excluía o preâmbulo do controle da constitucionalidade, que não poderia ser revelada em razão do contraste de preceito normativo com o preâmbulo”[9].

Por se situar na seara política, de acordo com a tese da irrelevância jurídica, deve o preâmbulo ser objeto de estudo da Ciência Política[10]. Celso Ribeiro Bastos, ao comentar tal tese, explica que para esta o preâmbulo “desempenha um papel extrajurídico de funcionar como um legitimador da Constituição, antecipando o conteúdo da Carta que se seguirá”[11]. E o professor Paulo Bonavides ensina que visto sobre este prisma o preâmbulo não é dotado de caráter normativo, e não disciplina direitos constitucionalmente previstos nem gera obrigações aos indivíduos e aos Poderes Públicos[12].

2.2 Tese da Relevância Jurídica Indireta

Esta tese, também chamada de tese da relevância jurídica específica, aduz que o preâmbulo, apesar de não possuir força normativa, é fonte interpretativa, pois proclama diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas do legislador constituinte, e que, em razão disso, é auxiliar na aplicação das normas constitucionais e também da atividade política do governo[13].

Para este entendimento, o preâmbulo possui específicas características jurídicas, as quais impedem seja ele identificado com o articulado do Texto Constitucional, mas permitem que funcione como contribuinte da atividade interpretativa deste[14]. Dessa forma, os princípios que norteiam o preâmbulo são mecanismos auxiliares de interpretação e de integração da Constituição[15], podendo ser invocados para aclarar o concreto significado de preceitos normativos de entendimento não suficientemente definido[16].

Cabe aqui destacar minucioso estudo de Orlando Bitar, citado por Gilmar Mendes, acerca do status jurídico dos preâmbulos de várias constituições. Entre estas, a dos Estados Unidos da América, a que o estudioso mais dedicou atenção, chegou ele à conclusão de que “apesar de todo o valor informativo de que se reveste esse enunciado solene, a opinião corrente é no sentido de não considerá-lo como parte do texto constitucional”[17].

2.3 Tese da Plena Eficácia

A tese da plena eficácia diz que em nada se diferencia o texto preambular da parte dogmática da Constituição, e por isso possui força normativa igual aos dos demais preceitos constitucionais[18]. Considera-se, de acordo com aqueles que adotam esse entendimento, o preâmbulo como parte integrante da Constituição, pois é derivado do mesmo poder que a criou - o Poder Constituinte Originário - e funciona como esclarecedor da intenção daqueles que instituíram a Constituição de um novo Estado, estando por isso acima das leis ordinárias[19].

Entre os adeptos dessa tese manifesta-se Jorge Miranda, para quem

o preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas consequências. Dela não se distingue nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém. Distingue-se (ou pode distinguir-se) apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha. O preâmbulo dimana do órgão constituinte, tal como as disposições ou preceitos; é aprovado nas mesmas condições e o acto de aprovação possui a mesma estrutura e o mesmo sentido jurídico. Nem deixaria de ser estranho que, estando depositado num mesmo documento e inserido numa mesma unidade, fosse subtraído ao seu influxo ou fosse considerado despiciendo para a sua compreensão. Tudo quanto resulte do exercício do poder constituinte - seja preâmbulo, sejam preceitos constitucionais - e conste da Constituição em sentido instrumental, tudo é Constituição em sentido formal[20].


3 FUNÇÕES DO PREÂMBULO 

Na lição de Peter Hàberle, os preâmbulos representam funcionalidade bem além da conceituação a que os dicionários linguísticos os atribuem. Para o autor, aqueles funcionam como verdadeiras “pontes no tempo”:

seja para evocar ou esconjurar o passado, a depender das circunstâncias históricas de cada processo constituinte; seja para falar ao presente, ocasionalmente orientando desejos; seja, enfim, para contemplar tanto o presente quanto o futuro e, com relação a este, ademais, para antecipar, quanto possível, o encontro de um povo com esse almejado porvir[21].

Outras duas funções trazidas pela doutrina aos preâmbulos, de relevante significado, são a de vetor hermenêutico e a de enunciado normativo. A primeira, como aponta Gilmar Mendes, não é passível de discussão, podendo até mesmo ser dita como imprescindível, pois pelos preâmbulos “se expressam o ethos e o telos da Sociedade e da sua Lei Fundamental, dados materiais de partida que funcionam para o intérprete como verdadeira condição de possibilidade do compreender constitucional”[22]. A segunda, no entanto, como já se analisou no presente trabalho, dependerá da tese acatada: enquanto a tese da irrelevância jurídica a nega, a da relevância jurídica indireta reconhece a parte preambular como sendo mecanismo de auxílio interpretativo da Constituição; e por fim a tese da eficácia plena reconhece nos preâmbulos força de norma equivalente ao do Texto Constitucional.

Relevante apontamento é feito pela professora Maria Garcia, que afirma ser o preâmbulo o substrato ético-jurídico das Constituições, tendo ele a função de estabelecer os valores supremos da sociedade, expressando-os como uma totalidade ética a ser seguida e revelando o papel da Constituição: integrar a todos em convivência. A nobre professora, citando Mitre, alega ainda que o preâmbulo tem função de “pórtico da Constituição”, “e sem as portas a entrada não existe: através do Preâmbulo a Constituição é promulgada, portanto, passa a ter existência”[23].

Há, ainda, a função preambular encarada sob o aspecto político, explicada por Humberto Lima de Lucena Filho, a qual assume tríplice perspectiva: a) ser o preâmbulo a expressão do que Carl Schmitt chamou de decisão política fundamental, que é estabelecida quando da elaboração e entrada em vigor de uma Constituição, pois esta não seria ato normativo ou volitivo, mas uma decisão de viés político (teoria decisionista); b) ser o preâmbulo teto ideológico da forma política constitucional, pois no nele são previstas a identidade ideológica e a síntese material e formal da Constituição; c) ser o preâmbulo fator de integração nacional, no aspecto material, pois o Estado existe unicamente em razão das manifestações sociais, e é no preâmbulo que estão calcados os valores substantivos de uma comunidade na participação estatal, como objetivos a que o Estado deverá alcançar e como fins de sua própria existência[24].

O mesmo Humberto de Lucena Filho ensina que o preâmbulo tem a árdua tarefa de “disseminar no meio social o sentimento de constitucionalidade, compreendido como a sensação coletiva de que há uma correspondência entre normas e realidade ou, ainda, que se opera na conduta de massa e individual de aderência às normas constitucionais de um país”[25]. E mais, é ele basilar instrumento para a solução pacífica de controvérsias materiais e processuais, devendo ser um norte orientador a ser observado na interpretação e na elaboração das leis. E materialmente há duas formas que pode o preâmbulo se manifestar: “a utilização diária da tentativa de pacificação dos conflitos nos atos processuais e a formulação de políticas públicas referentes à gestão das controvérsias, ambas com arrimo nos valores emanados pelo prólogo constitucional”[26].


4 PRESCINDIBILIDADE DO PREÂMBULO NAS CONSTITUIÇÕES

Acerca da prescindibilidade do preâmbulo nas Constituições, vale-nos citar o pensamento de Jorge Miranda, esboçado por Gilmar Ferreira Mendes, para quem o elemento preambular “não é componente necessário de qualquer Constituição; é tão-somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político-social”[27]. E o próprio Gilmar Mendes garante que “um grande número de textos constitucionais apenas contém fórmulas de apresentação, promulgação, sanção ou outorga; e, por vezes, nem isso”[28].

Em que pese a prescindibilidade do texto preambular, o Estado brasileiro trouxe, em todas as suas já vigorantes oito Constituições, um preâmbulo: alguns mais curtos e outros alongados, mas em todas elas presente esteve um preâmbulo[29], como se verá na análise da história destes nas Constituições brasileiras. 


5 OS PREÂMBULOS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Como dito alhures, todas as Constituições que o Brasil já teve trouxeram, antes do corpo dogmático, preâmbulos. E estes são preciosos meios reveladores de como se apresentava o País, em termos sociopolíticos, em cada momento em que foram postas em vigor as Constituições. No âmbito histórico, bem revela Dalmo Dallari que “a simples leitura dos Preâmbulos das constituições que o Brasil já teve é suficiente para revelar, em suas linhas fundamentais, a história constitucional brasileira”[30]. Contudo, o mesmo autor também adverte que os preâmbulos não podem ser a única referência para se analisar por completo o contexto político de uma dada época, pois certas expressões, como democracia e liberdade, podem tomar rumo diverso no decorrer do tempo, daquele que as autoridades pretendiam quando as escreveram[31].

Adiante, teceremos algumas considerações específicas sobre os preâmbulos de cada Constituição que já brindou o ordenamento jurídico brasileiro.

5.1 O preâmbulo na Constituição de 1824

Assim se apresentava o preâmbulo da Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824):

DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica: Nós Jurámos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que dora em diante fica sendo deste Imperio a qual é do theor seguinte: Em Nome da Santíssima Trindade.[32]

O preâmbulo da Carta de 1824, a primeira do Brasil que acabara de se tornar independente, reflete o caráter autoritário do Imperador Dom Pedro I, que a outorgou após dissolver a Assembleia Constituinte que ele mesmo convocara em 1823. Assim, percebe-se que o texto preambular da Constituição de 1824 não apresenta caráter libertário, limitando-se a indicar sua autoria e os motivos de sua elaboração. Assim também o seria com as Constituições de 1937, 1967 e 1969, todas autoritárias e contrárias à democracia[33].

De acordo com Humberto Filho, a referência religiosa “Em Nome da Santíssima Trindade”, posta no preâmbulo, reflete a adoção do catolicismo como religião oficial do Império[34]. Alega Dallari, todavia, que a expressão ora tratada, bem como a frase “juntos em Câmaras” contêm ambigüidades: aquela porque não foi manifestamente um sinal de intensa religiosidade do Imperador que outorgou a Constituição, mas tratou-se de artifício de caráter político, para se agradar a Igreja Católica, de forte influência panorama político do Brasil na época, haja vista que Dom Pedro I nunca manifestou fervor religioso; e esta em razão de que, em verdade, foram poucas as Câmaras Municipais que aprovaram o projeto de Dom Pedro I. Fazendo-o porque “sem outra perspectiva, decidiram manifestar sua concordância com os termos do projeto, sugerindo que ele fosse logo publicado e posto em vigor como Constituição”[35].

5.2 O preâmbulo na Constituição de 1891

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891), trazia o seguinte preâmbulo:

Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL[36]

Esse preâmbulo, com poucas palavras, demonstrou que o Brasil passava de monarquia a república como forma de governo, e adotava o presidencialistmo como sistema de governo. Chama atenção a frase “para organizar um regime livre a democrático”, refletindo o ideário republicano de “rejeição à monarquia, ao absolutismo e a todas as formas de tirania, mas também a afirmação da opção por um tipo de sociedade na qual os indivíduos deveriam ter plena liberdade individual, ao lado da liberdade econômica, sem riscos e limitações para a propriedade privada e para o uso dos bens”[37]

5.3 O preâmbulo na Constituição de 1934

O preâmbulo da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934), assim descrevia:

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL[38]

Dallari afirma que a Assembleia Nacional Constituinte que elaborou esse preâmbulo era marcada por heterogeneidade de forças políticas. Isso ficou bem delineado, e ainda que tenha sido ele um tanto quanto sintético, “mostra que houve um esforço para conciliar idéias, crenças, interesses e objetivos bastante diferenciados”[39].

5.4 O preâmbulo na Constituição de 1937

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937), trouxe o extenso preâmbulo:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,

ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;    

ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;

ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;

Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas;

Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais[40]

Para Zimmermann, a extensão desse preâmbulo revelava a intenção de tentar legitimar o golpe no regime democrático e o fim da Constituição de 1934[41]. Dalmo de Abreu Dallari afirma que esse texto preambular antecipava que o decreto publicado por Getúlio Vargas não era autenticamente uma Constituição, mas sim uma imposição ditatorial. “A última frase do Preâmbulo deixa evidente esse caráter, quando determina o cumprimento imediato das regras contidas naquele texto, que só representava a vontade do ditador”[42]

Humberto Filho pontua que foram isentos a população o legislativo na elaboração da Constituição de 1937, que teve sua outorga apoiada pelos militares, e seu preâmbulo foi um discurso de autoritarismo de Getúlio Vargas[43]

5.5 O preâmbulo na Constituição de 1946

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946) continha o seguinte preâmbulo:

Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição dos Estados Unidos do Brasil[44].

Verifica-se a opção por um preâmbulo breve, invocando-se a proteção de Deus e a asserção de que a Assembleia Constituinte fora convocada para conceber um regime democrático. Uma das explicações para o não alongamento deste preâmbulo, nos dizeres de Dalmo Dallari, recai no fato de que o mundo já assistia a disputa entre capitalismo e socialismo, e “a predominância de conservadores e liberais burgueses, contrários à intervenção do Estado e à extensão dos direitos sociais, fez com que não se fizesse a enumeração de objetivos específicos”[45]. 

5.6 O preâmbulo na Constituição de 1967

Abria-se a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 com o seguinte preâmbulo:           

O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte Constituição do Brasil[46].

A outorga da Constituição de 1967 representou uma forma de legitimação do Golpe Militar de 1964[47], e seu preâmbulo “equivalia mais a uma cláusula promulgatória”[48], chegando Dalmo Dallari a dizer que se trata de “um falso Preâmbulo de uma falsa Constituição”[49].

5.7 O preâmbulo na Emenda Constitucional de 1969

Em 1969, o mesmo preâmbulo da Constituição de 1967 foi repetido, após uma série de considerações, como se vê: 

Os ministros da Marinha, de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3o. do Ato Institucional número 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo Io do artigo 2 o do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,e,

Considerando que, nos termos do Ato Complementar n. 38, de 13 de

dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;

Considerando que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sobre todas as matérias, conforme o disposto no § 1º do art. 2o. do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968;

Considerando que a elaboração de emendas à Constituição, compreendida no processo legislativo (art. 49,1), está na atribuição do Poder Executivo Federal;

Considerando que a Constituição de 24 de janeiro de 1967, na sua maior parte, deve ser mantida, pelo que, salvo emendas de redação, continuam inalterados os seguintes dispositivos;

Considerando as emendas modificativas e supressivas que, por esta forma, são ora adotadas quanto aos demais dispositivos da Constituição, bem como as emendas aditivas que nela são introduzidas;

Considerando que, feitas as modificações mencionadas, todas em caráter de Emenda, a constituição poderá ser editada de acordo com o texto que adiante se publica,

Promulgam a seguinte Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967:

O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil[50].

Apesar do status de Constituição, verifica-se que formalmente o texto promulgado em 1969, fora intitulado como “Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967”, contudo, foi tão grande o número de alterações que o resultado foi o de um texto novo. Dallari considera que, novamente, como fora em 1967, tratava-se de um falso preâmbulo, que tentava mascarar, sem sucesso a ditadura que vigorava[51]. 

5.8 O preâmbulo na Constituição de 1988

A chamada Carta Cidadã de 1988 traz o seguinte preâmbulo:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.[52]

Reconhecidamente, trata-se de um dos mais belos preâmbulos de que se tem conhecimento, construído sob clima democrático e de renovação de esperanças[53]. O país recém saído da ditadura trazia tão sublime prólogo ao texto constitucional.

Dallari ressalta o fato de estar esse preâmbulo em consonância com o que exigiu a Declaração Universal de 1948, em relação aos Direitos Humanos e o Pacto de Direitos Humanos aprovado pela ONU, em 1966. E, mais que isso, aponta que nele é colocada a expressão “assegurar o exercício de direitos”, o que tem relevo bem maior em termos de consecução de direitos, pois garantir o exercício é mais que simplesmente declarar direitos sem se preocupar com sua efetivação[54].

Em que pese a beleza das palavras, contudo, Gilmar Mendes esboça uma visão crítica à citada garantia do exercício dos direitos que o preâmbulo aduz, pois, de acordo com este doutrinador, utilizou-se linguagem “cheia de promessas, de intenções e de anseios, para não dizer sonhos, tantas e tão generosas são as expectativas suscitadas pelo seu palavreado.”[55]


6 A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Em 2002, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076, que teve como Relator o Ministro Carlos Velloso[56], e também em 2003, ao julgar a Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 24.645, de relatoria do Ministro Celso de Mello[57], entendeu o Supremo Tribunal Federal que o preâmbulo da Constituição de 1988 não é parâmetro para Controle de Constitucionalidade das normas, não tem força normativa, não limita o Poder Reformador outorgado ao Congresso Nacional e não se situa no âmbito do Direito e sim no da Política. Possível se perceber, assim, que nestes dois julgados adotou o Supremo a tese da irrelevância jurídica.

Em 2008, entretanto, verifica-se uma mudança de postura, ainda que de forma tímida, do Supremo Tribunal Federal no que tange à relevância do preâmbulo para a Constituição de 1988. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.649, do Distrito Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, afirmou o STF que “na esteira desses valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade”[58].

Em julgados mais recentes, como observa Humberto Lima de Lucena Filho, o Supremo Tribunal Federal tem abrandado significativamente o entendimento de que o preâmbulo é destituído de força normativa[59]. Tem-se, por exemplo, o HC 94.163-RS, relatado pelo Ministro Carlos Ayres de Britto, em que se afirmou ser o Preâmbulo Constitucional argumento de interpretação da Lei de Execução Penal à luz da Constituição[60]; o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 26.071-DF, que, tendo como objeto a reserva de vagas em concurso público, afirma que o Preâmbulo deveria ser o marco inicial na busca de uma sociedade fraterna[61]; e, ainda, a ADI 3510, que tratou a respeito de dispositivos da Lei de Biossegurança, situação em que o STF refere-se ao Preâmbulo como vetor valorativo de interpretação capaz de tornar concretos direitos fundamentais.[62] Parece-nos que, pelos julgados da última década, não é absurdo afirmar que tende o Supremo Tribunal Federal a adotar a tese da relevância jurídica indireta ou específica do preâmbulo.


CONCLUSÃO

Verifica-se que o interesse pela consolidação do preâmbulo como elemento a ser levado em conta quando da análise e interpretação da Constituição vem ganhando relevo. O Supremo Tribunal Federal aos poucos se manifesta cada vez mais favorável ao preâmbulo como instrumento axiológico instrutor da hermenêutica constitucional.

A preocupação de juristas de vários países em entender a magnitude do preâmbulo para o ordenamento jurídico colabora para o fomento da discussão e do entendimento sobre o âmbito em que ele se insere: se apenas no político, apontando intenções descarregadas de poder capaz de vincular as ações de governantes e sociedade, ou se verdadeiramente como elemento jurídico, que deve ser levado em conta tanto na elaboração das normas quanto no cumprimento destas.


Notas

[1] LUCENA FILHO, Humberto Lima de. O Preâmbulo e as Sociedades Constitucionais: por uma revisão conceitual das funções e da representatividade jurídica do prólogo constitucional. Juris Rationis - ISSN 2237-4469, v. 6, n. 2, 2013, p. 13.

[2] Dicionário de português online Michaelis. Significado de “preâmbulo”. Disponível em: < http://michaelis.uol. com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=pre%E2mbulo>. Acesso em: 27 abr. 2014.

[3] LUCENA FILHO, Humberto Lima de. Opus citatum, p. 13.

[4] CARVALHO, Kildare Gonçalves apud THOMAZINI, Fabio de Castro. A força normativa do preâmbulo da Constituição Federal de 1988: tese da plena eficácia. Brasília, 2010. 59f. -Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público, p. 38.

[5] MIRANDA JORGE apud PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3ª edição. São Paulo: Impetus, 2005, p. 32.

[6] DALLARI, Dalmo de Abreu. Preâmbulos das Constituições do Brasil. Revista da Faculdade de Direito, v. 96, Universidade de São Paulo, 2001, p. 244.

[7] LUCENA FILHO, Humberto Lima de. Opus citatum, p. 13.

[8] MIRANDA, Jorge apud THOMAZINI, Fabio de Castro. Op. cit., p. 43.

[9] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 11. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 352.

[10] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 175.

[11] BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 3. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 149.

[12] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 201-202.

[13] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas 2008, p. 20-21.

[14] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Op. cit., p. 175.

[15] THOMAZINI, Fabio de Castro. A força normativa do preâmbulo da Constituição Federal de 1988: tese da plena eficácia. Brasília, 2010. 59f. -Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público, p. 45.

[16] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 11. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 353.

[17] BITAR, Orlando apud MENDES, Ferreira Gilmar; COELHO, I. M; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 33-34.

[18] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 175.

[19] FERREIRA, Luiz Pinto apud ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 185.

[20] MIRANDA, Jorge apud MENDES, Ferreira Gilmar; COELHO, I. M; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 32.

[21] MENDES, Ferreira Gilmar; COELHO, I. M; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 29-30.

[22] Op. cit., p. 34.

[23] GARCIA, Maria. A Constituição como Substrato Político e Ético da Comunidade. Revista Brasileira de Direito Constitucional–RBDC n, v. 9, 2007, p. 59.

[24] LUCENA FILHO, Humberto Lima de. Opus citatum, p. 14.

[25] Op. cit., p. 14.

[26] Op. cit., p. 15.

[27] MENDES, Ferreira Gilmar; COELHO, I. M; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 31.

[28] Op. cit., p. 31.

[29] LUCENA FILHO, Humberto Lima de. Opus citatum, p. 15.

[30] DALLARI, Dalmo de Abreu. Preâmbulos das Constituições do Brasil. Revista da Faculdade de Direito, v. 96, Universidade de São Paulo, 2001, p. 244.

[31] Op. cit., loc. cit.

[32] BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 28 abr. 2014.

[33] MENDES, Ferreira Gilmar; COELHO, I. M; BRANCO, P. G. G. Op. cit., p. 37-38.

[34] LUCENA FILHO, Humberto Lima de. Op. cit., p. 15.

[35] Dalmo de Abreu Dallari sintetiza a razão da manifestação concordante de algumas das Câmaras Municipais com o projeto do Imperador Dom Pedro I: “Na realidade, não havia outra possibilidade para a limitação do poder absoluto do imperador e a conversão do Brasil em Monarquia Constitucional, o que, naquela circunstância, era uma aspiração política generalizada entre as lideranças políticas brasileiras” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Preâmbulos das Constituições do Brasil. Revista da Faculdade de Direito, v. 96, Universidade de São Paulo, 2001, p. 247).

[36] BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em: 28 abr. 2014.

[37] DALLARI, Dalmo de Abreu. Preâmbulos das Constituições do Brasil. Revista da Faculdade de Direito, v. 96, Universidade de São Paulo, 2001, p. 250.

[38] BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 28 abr. 2014.

[39] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 254.

[40] BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm>. Acesso em: 28 abr. 2014.

[41] ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 187.

[42] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 257.

[43] LUCENA FILHO, Humberto Lima de. Op. cit., p. 15.

[44] BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm>. Acesso em: 29 abr. 2014.

[45] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 260.

[46] BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm>. Acesso em: 29 abr. 2014.

[47] ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 187.

[48] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 11. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 350.

[49] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 261.

[50] BRASIL. Constituição (1969). Emenda Consitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 29 abr. 2014.

[51] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 266.

[52] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 29 abr. 2014.

[53] LUCENA FILHO, Humberto Lima de. Op. cit., p. 15.

[54] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 267-268.

[55] MENDES, Ferreira Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 38.

[56] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.076. Requerente: Partido Social Liberal. Requerida: Assembléia Legislativa do Estado do Acre. Relator: Ministro Carlos Velloso. Brasília, 2002. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=2076&classe =ADI>. Acesso em: 29 abr. 2014.

[57] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 24.645. Impetrante: Luiz Carlos Jorge Hauly. Impetrado: Mesa da Câmara dos Deputados. Relator: Celso de Mello. Brasília, 2003. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=177&dataPublicacao Dj=15/09/2003&incidente=3742640&codCapitulo=6&numMateria=130&codMateria=2>. Acesso em: 29 abr. 2014.

[58] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.649/DF. Requerente: ABRATI - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros. Requerido: Presidente da República. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, 2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=555517>. Acesso em: 29 abr. 2014.

[59] LUCENA FILHO, Humberto Lima de. Op. cit., p. 19.

[60] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 94.163-RS. Paciente: Rudinei Fernandes Machado. Coator: Relatora do Recurso Especial nº 916190 do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Carlos Ayres de Britto. Brasília, 2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID =604586>. Acesso em: 29 abr. 2014.

[61] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 26.071-DF. Recorrente: José Francisco de Araújo. Recorrido: Tribunal Superior do Trabalho. Relator: Ministro Carlos Ayres de Britto. Brasília, 2007. Disponível em: <http://www.visaomonocular.org/Banco_de_Arquivos/Jurisprudencias/ Jurisprudencia_STF_RMS_260711.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2014.

[62] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510/DF. Requerente: Prourador-Geral da República. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Carlos Ayres de Britto. Brasília, 2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611723>. Acesso em: 29 abr. 2014.


Autor

  • Antônio Rogério Lourencini

    Possui Graduação em Direito pela UNESP - Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (2017); Discente do Programa de Pós-Graduação em Direito, Curso de Mestrado, da UNESP; Estudante do Núcleo de Pesquisas Avançadas em Direito Processual Civil Brasileiro e Comparado, da UNESP; Oficial de Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8921531226046140

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LOURENCINI, Antônio Rogério. O preâmbulo e a Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5130, 18 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58052. Acesso em: 19 maio 2024.