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A reforma da previdência como política pública de desoneração do Estado

A reforma da previdência como política pública de desoneração do Estado

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O artigo pretende examinar os aspectos normativos da Proposta de Emenda nº 287/2016 sobre a Reforma da Previdência, sob a perspectiva dos fluxos múltiplos de John Kingdom, por força do acoplamento dos três fluxos: problemas, soluções e política.

SUMÁRIO: Introdução; 1. A Proposta de Emenda nº 287/2016 como política pública; 2. Arquitetura de um Estado de Bem-Estar Social Ativo e as Redes de Políticas Públicas; 3. As Propostas da PEC nº 287/2016; 4. Texto Substitutivo à PEC nº 287/2016; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

Resumo: O artigo pretende examinar os aspectos normativos da Proposta de Emenda nº 287/2016 sobre a Reforma da Previdência, sob a perspectiva dos fluxos múltiplos de John Kingdom, por força do acoplamento dos três fluxos: problemas, soluções e política, bem como sob o ângulo da teoria do equilíbrio pontual de Frank R. Baumgartner e Bryan Jones, sem desprezar o contexto das redes de políticas públicas em que inserida a Reforma da Previdência. Além disso, o artigo objetiva estimular a transição para o Estado de Bem-estar Social Ativo, com o fim de salvaguardar os cidadãos brasileiros da retração do Estado na promoção da Seguridade Social, com investimentos em capacitação e educação, de sorte a reduzir os riscos sociais e incrementar a cidadania. Por fim, busca explicar os motivos que lastreiam as propostas específicas da PEC nº 287/2016.

Palavras-Chave: PEC nº 287/2016; Reforma da Previdência; teoria dos fluxos múltiplos; teoria do equilíbrio pontual; redes de políticas públicas; Estado de Bem-estar Social Ativo.


INTRODUÇÃO                       

Pretende-se analisar os aspectos normativos da Proposta de Emenda nº 287/2016 sobre a Reforma da Previdência, conforme a nova redação dada aos artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal de 1988, à luz das teorias de análise de políticas públicas. Com efeito, o tema da Reforma da Previdência Social entrou na agenda política e midiática a partir da visibilidade da crise econômica e do esgotamento financeiro do Estado.

Esse apelo emotivo (tone), entre outros fatores, granjeou uma janela de oportunidades necessárias para que se entrasse em debate público uma série de políticas de restrição de gastos e de desoneração do Estado, tal como a famigerada “Reforma da Previdência”. Uma miríade de soluções propostas para o enfrentamento desse gargalo econômico, à moda do modelo da lata de lixo (garbage can) de March e Olsen[2], foram objeto de debate público no Congresso Nacional, com o propósito de combater um suposto déficit da previdência social.

Não só isso. Mobilizou-se capital político a fim de motivar reformas trabalhistas como a nova Lei de Terceirização (Lei nº 13.429/2017), previdenciárias como a PEC nº 287/2016, recrudescimento de operações de combate à corrupção como a Lava-Jato e outras vanguardas de moralização do gasto público, com o fito de promover uma recuperação econômica, atuarial e financeira do Estado, por intermédio da movimentação de todos os setores “responsáveis” pela “falência do Estado” e pela vigente situação dos direitos sociais.

Nessa conjuntura, a gestão da Previdência Social resulta de planejamento de longo prazo, como política pública de Estado, cuja formulação e execução perpassam diversos governos. Hodiernamente, essa Política Pública de Seguridade Social resta com sua sustentabilidade ameaçada por problemas circunstanciais, que afetam sua continuidade e estabilidade.

De conseguinte, encara-se a reforma da previdência como parte de um ciclo de políticas públicas[3], ainda em processo, angariando os adeptos necessários para sua aprovação no cenário político atual. Nesse viés, pertinente a introdução de breves discussões, sob a perspectiva da ciência política, sobre algumas das propostas ali veiculadas, assim como a análise da formação da Proposta de Emenda à Constituição tal como proposta.

Em síntese, depreende-se que o fortalecimento da capacidade do Poder Executivo de empreender novas políticas públicas com eficiência atravessa a reforma constitucional, realizada com respaldo das demais funções constitucionais, com a intenção de conceder a ele maior controle sobre sua implementação e difusão do custo político.


A Proposta de Emenda nº 287/2016 como política pública

Preliminarmente, pondera-se que o estrangulamento financeiro do Estado sobrepujou os custos políticos para a apresentação de propostas de redução do espectro de proteção da seguridade social ante os constituintes. Nessa lógica, pode-se analisar a reforma paramétrica e não estrutural da previdência sob a perspectiva dos fluxos múltiplos (multiple streams) de John Kingdom e do equilíbrio pontual (punctuated equilibrium) de Frank R. Baumgartner e Bryan Jones[4].

Nesse seguimento, o cenário de crise econômica propiciou um clima nacional (national mood) mais tolerante às propostas de redução de gasto com a previdência social, em que pese ainda haver grande resistência. A mais, o turn-over provocado pelo recente impeachment da ex-presidenta Dilma Rousseff, componente do Partido dos Trabalhadores (PT), com a assunção da Presidência por Michel Temer, componente do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), decerto, lançou novas luzes ao debate até então instaurado.

Outrossim, o fluxo político[5] e a redução em certa proporção da força de pressão corporativa por parte do segmento dos servidores públicos, tais como professores e policiais, viabilizaram que seus interesses fossem flexibilizados no seio da Proposta. Sendo assim, em outro ambiente político e fático, a mera apresentação da PEC tal como formulada não seria viável por conta dos empreendedores de políticas públicas (policy entrepeneurs).

Nesse tom, o fluxo dos problemas valeu-se dos tones já mencionados na introdução do presente trabalho, ou melhor, da pujança valorativa da crise econômica vivenciada, bem como dos indicadores e estatísticas do déficit orçamentário da Previdência Social com o objetivo de dar visibilidade à gravidade do problema a ser enfrentado (policy image). Inclusive, vários gráficos com exposição das variações dos gastos públicos historicamente e sua projeção para os próximos anos alimentaram a exposição de motivos[6] sob estudo.

De seu turno, o fluxo das alternativas possibilitou a emersão da Reforma da Previdência na agenda política (agenda-setting) por conta do amaciamento (soften-up) da PEC nº 287/2016, isto é, da recombinação de alternativas ali dispostas potencializadas pelo efeito multiplicador (conhecido como “bandwagon”) de adeptos. Verificou-se que a redução dos benefícios poderia ser considerada uma solução técnica viável, dentro do valor compartilhado de equilíbrio financeiro-atuarial[7], com maior receptividade nesse contexto de recessão econômica e exiguidade dos recursos públicos.

Destarte, à luz das lições de John Kingdom[8], nota-se que a Reforma da Previdência restou oportunizada pela abertura da janela de oportunidade (policy window)[9] de uma nova política pública de seguridade social, por força do acoplamento (coupling) dos três fluxos: problemas, soluções e política. Feita essa breve incursão, passemos à análise da Reforma da Previdência, sob o foco da teoria do equilíbrio pontual.

Nesse passo, Frank R. Baumgartner e Bryan Jones[10] explicam que as políticas públicas costumam ser estáveis, com mudanças apenas incrementais[11], a não ser que haja uma ruptura dessa cadeia procedimental com a inserção de nova agenda. Interessante assinalar que essa ruptura poderá ser caracterizada pelo acoplamento mencionado em linhas anteriores, de sorte que há diálogo entre as teorias.

Por este ângulo, sobretudo em um contexto de disseminação de políticas restritivas de gasto, ajustes fiscais e busca de equilíbrio orçamentário entre receita e despesa, os policy makers, sob o enfoque da racionalidade limitada explicitada por Herbert Simon[12], objetivarão maximizar os resultados de reestruturação financeira do Estado com base no processamento das informações que possuem.

Adicionalmente, Charles E. Lindblom[13] explica o incrementalismo por intermédio do método de sucessivas comparações limitadas ou da ramescência, uma vez que a decisão deve ser construída continuamente em pequenas etapas, sem uma análise global profunda (método raiz[14]). Destarte, essa metodologia facilita a previsão de possíveis reações de grupos, a correção de danos causados e a prevenção de erros sérios de consequências duradouras. Em razão disso, a reforma da previdência transcorreu com base em alterações pontuais das políticas públicas anteriores já implementadas.

Voltando ao modelo do equilíbrio pontuado, vê-se que os novos arranjos institucionais (policy vennues) permitiram rápidas mudanças (punctuations), tal como o advento da PEC nº 287/2016. Em arremate, constata-se que as teorias de análise de políticas públicas conseguem explicar o trânsito do problema da “Reforma Previdenciária” para a pauta governamental, ainda em formação e gestação parlamentar.

Nesse bordo, o enfoque reside no jogo – realizado na arena de relações intergovernamentais, grupos de pressão, movimentos sociais, burocracias, corporações, centrais sindicais, entre outras sentinelas de interesses – ainda em definição, tendo em vista a recente greve geral convocada para o dia 28 de abril de 2017 pelas forças sindicais contra a Reforma da Previdência[15]. Essa crise põe em xeque as máquinas de patronagem, a persistência de benefícios a segmentos corporativos como os burocratas públicos e a gestão burocrática ineficiente, o que se aprofundará no próximo tópico.


Arquitetura de um Estado de Bem-Estar Social Ativo e as Redes de Políticas Públicas

A Constituição Brasileira de 1988 é caracterizada como analítica, dirigente e compromissória, por isso reformulações de políticas públicas elucidam a alta taxa de emendamento[16] da Lei Maior e seu impacto na previsibilidade do ordenamento jurídico. No ponto, Celina de Souza[17] afirma que

Mudanças institucionais ocorrem e têm sido exaustivamente analisadas, em geral por meio de tipologias que buscam explicar suas causas, as quais são traduzidas em modelos: evolução (biológica, social), contratação/recontratação e liderança. Goodin (1998) classifica as mudanças como decorrentes de acidente (contingência), evolução (mudanças aleatórias, mas limitadas por mecanismos que selecionam aquelas com melhor capacidade de adaptação) e intenção (intervenção intencional de um indivíduo ou de grupos organizados).

Além disso, a autora explica que existem quatro formatos de políticas públicas, dentro do qual podemos encaixar a Reforma da Previdência como política redistributiva. Celina Souza[18] relata que

O primeiro é o das políticas distributivas, decisões tomadas pelo governo que desconsideram a questão dos recursos limitados, gerando impactos mais individuais do que universais, ao privilegiar certos grupos sociais ou regiões em detrimento do todo. O segundo é o das políticas regulatórias, mais visíveis ao público, envolvendo burocracia, políticos e grupos de interesse. O terceiro é o das políticas redistributivas, que atinge maior número de pessoas e impõe perdas concretas e a curto prazo para certos grupos sociais e ganhos incertos e futuro para outros. São, em geral, as políticas sociais universais, o sistema tributário, o sistema previdenciário e são as de mais difícil encaminhamento. O quarto é o das políticas constitutivas, que lidam com procedimentos.

As políticas redistributivas afetam a configurações de diversos grupos sociais, e tomado isso em consideração, sustenta-se que o processo de formação de políticas públicas é marcado pela permeabilidade entre o público e privado. Assim, o tecido relacional é composto pela interpenetração de interesses das organizações envolvidas, o que será objeto de estudo a seguir.

Nessa perspectiva, a teoria das elites assevera que os atores políticos vencedores seriam quase sempre os mesmos, na medida em que o jogo político é marcado por grandes desproporções de poder oriundas das desigualdades de riqueza, conhecimento e status presentes na sociedade.

Lado outro, a teoria pluralista explica que as estruturas de poder são constituídas por uma multiplicidade de atores, pelas posições relativas de poder e pelos instrumentos dinâmicos e instáveis de poder. Ou seja: o pluralismo reconhece valores conflitivos e a dispersão de coalizões dominantes.

Nessa senda, as redes de políticas públicas (policy networks) incorporam elementos informais nas análises, dado que averiguam atributos estruturais de influência e as relações entre organizações. Nessa esteira, as redes de políticas públicas são marcadas pela dependência de recursos, pela diversidade de atores, assim como pelas metas e relações entre as organizações, que constrangem escolhas e concedem acesso diferenciado a bens e instrumentos de poder, em conformidade com alianças concertadas.

Dentro das redes de políticas públicas, utilizam-se os critérios da frequência, proximidade e centralidade com o intuito de verificar a posição do autor dentro da rede. Quanto mais elevados os índices aludidos, maior o poder de influência e pressão dentro da rede de políticas públicas. Logo, infere-se que os atores integrantes das redes constroem cálculos estratégicos autointeressados, os quais sofrem constrangimentos pelas percepções e preferências influenciadas pela rede.

Dito isso, é crucial perceber que, muito além da noção do triângulo de ferro (iron triangle) – relação entre os grupos de interesses, os parlamentares e os burocratas –, a teoria interorganizacional amplia o exame das interdependências e estratégias entre organizações com enfoque na coordenação corporativa, por ajuste mútuo ou por alianças[19].

Noutro giro, a PEC nº 287/2016 resultou de um processo de negociação entre os diversos atores e organizações e ainda vive um quadro de barganha de posições relativas de poder e alterações normativas que evidenciam a continuidade da tensão institucional própria da rede de políticas públicas na qual resta inserida. Decerto, sobreleva que o desfecho da Reforma da Previdência será produto dessa acomodação de interesses e harmonização de conflitos sociais, de forma que a PEC nº 287/2016 ainda poderá passar por modificações. 

Nesse ínterim, urge redesenhar o modelo do Estado Social de Direito que hoje impera no Brasil, na medida em que a redução da oferta dos benefícios previdenciários e assistenciais deverá vir acompanhada de capacitação e educação voltada à refreamento dos riscos sociais pelos próprios indivíduos, a teor de emancipação social em um processo gradual de cessação da “estadania”[20] e paternalismo social.

Isso porque a manutenção do atual Sistema Previdenciário trará o efeito deletério do recrudescimento da carga tributária para fazer cobrir as despesas de seguridade social, ao mesmo tempo em que limitaria o investimento público em políticas públicas de educação e saúde. O aumento do endividamento, ainda, eleva a taxa de juros reais, relacionada à percepção da solvabilidade do Governo, o que reduz os empreendimentos e o crescimento econômico.

Nessa toada, impende condicionar a Reforma ao Estado de Bem-Estar produtivo, com o fito de evitar a “canibalização dos gastos sociais”[21]. Assim, Sônia M. Draibe[22] coloca que

A concepção do "bem-estar mediante a inserção produtiva" apresenta-se sob as mais diferentes versões, manifestas, por exemplo, em lemas como "bem-estar produtivo" ou "bem-estar pelo trabalho" ou ainda o "novo bem-estar social" (productivist welfare, workfare or welfare to work, new welfarism) (Taylor-Gooby, 1998, 2001), o "bem-estar social positivo" (positive welfare) (Giddens,1998) ou "bem-estar social ativo" (active welfare) (Vandenbroucke, 2005). E tem sido frequentemente associada aos partidos social-democratas europeus dos anos 1990, em especial à "terceira via" e a suas propostas de um Estado de bem-estar ativo (active welfare State), entendido como aquele que enfatiza a redução dos riscos sociais mediante a educação e a capacitação, com o objetivo de transformar os cidadãos de meros receptores passivos de benefícios sociais em pessoas independentes, ativas, co-produtoras da sua própria proteção social.

Nesse tom, a canabalização dos gastos sociais ocorreria quando o orçamento da União fosse voltado exclusivamente para o pagamento das despesas previdenciárias, o que limitaria a política de valorização do salário mínimo por conta da vinculação às despesas previdenciárias. Com isso, haveria um esgotamento da capacidade de investimento do Estado no desenvolvimento progressivo dos demais direitos sociais, também preconizados na Constituição.


As Propostas da PEC nº 287/2016

Precipuamente, na análise de política pública aqui engendrada, pretende-se fixar como variável independente o governo em ação, ou seja, a reforma previdenciária tal como intentada na PEC nº 287/2016, em contraste com as mudanças e os cursos que se almeja alcançar, isto é: as variáveis dependentes a serem testadas em relação ao objetivo de recuperação da poupança pública.

         Muito embora não haja um consenso de que a atual estrutura previdenciária tenha parte na crise econômico-financeira atual, estipula-se que as mudanças demográficas, por conta da elevação da qualidade de vida, da redução da taxa de natalidade e do aumento da expectativa de sobrevida, tenham ocasionado o envelhecimento populacional, com o consequente aumento da quantidade de beneficiários do sistema e comprometimento orçamentário estatal. 

            Importa consignar que não se examinará outros recursos de contenção orçamentária da Previdência Social já previstos na Constituição por outras Emendas como a instituição da Previdência Complementar e o abono de permanência, porquanto se limitará o objeto do presente artigo às novas disposições veiculadas pela PEC nº 287/2016. Estabelecidas essas premissas, podemos apontar algumas medidas pretendidas pela Reforma da Previdência, entre elas:

  1.             Igualar os requisitos de idade e tempo de contribuição para homens e mulheres;
  2.             Igualar a idade mínima dos trabalhadores urbanos e rurais;
  3.             Instituir uma cobrança individual mínima e periódica para o segurado especial;
  4.             Fixar uma idade mínima obrigatória para a aposentadoria voluntária obrigatória de homens ou mulheres, aplicável ao RGPS e ao RPPS;
  5.             Uniformização do tempo de contribuição e idade exigidos para a aposentadoria voluntária, com elevação da idade mínima;
  6.             Extinção das aposentadorias especiais das atividades de risco como a carreira policial e dos professores;
  7.             Aplicação obrigatória do teto de benefícios do RGPS aos RPPS;
  8.             Uniformização do rol de dependentes de todos os regimes de previdência social;
  9.             Vedação do cômputo de tempo ficto para concessão de aposentadoria no RGPS;
  10.             Irreversibilidade de cotas dos demais beneficiários de pensão por morte entre si em todos os regimes[23];
  11.             Vedação de acúmulo de pensão por morte com aposentadoria por qualquer beneficiário ou de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário;
  12.             Alteração do piso do Benefício de Prestação Continuada (BPC), bem como o cômputo da renda integral de cada membro familiar e o estabelecimento de graus de deficiência para a apuração do valor devido[24].

Em contrapartida, espera-se que essas medidas contribuam para a sustentabilidade dos planos previdenciários, com o fito de garantir a implementação de outras políticas públicas de responsabilidade dos Estados e Municípios, que restam onerados em seus orçamentos com despesas com a Previdência Social. A mais, intenta-se respeitar a taxa de reposição, isto é, manter a proporção entre o que a Previdência Social recebe enquanto o segurado está em atividade, com o que lhe será pago na inatividade, a despeito de se manter o sistema de repartição comum.

Paralelamente, a Reforma da Previdência se esforça para impedir a migração do sistema previdenciário para o sistema assistencialista, de maneira que o valor pago pelo BPC deverá ser diferenciado do piso previdenciário, sobretudo porquanto seu objetivo é promover o mínimo existencial, evitando o estado de miserabilidade, sem a intenção de preencher os direitos sociais previstos na cabeça do artigo 6º da Constituição, tal qual o salário mínimo.

Soma-se a isso o aumento da idade para a aposentadoria voluntária para 65 anos, cumulado com a exigência de 25 anos de contribuição, de sorte a elevar o tempo de contribuição[25], com o objetivo de reequilibrar as contas públicas. Na EMI nº 140/2016 MF[26], nos parágrafos 17-19, explica que

17. Um dos argumentos para a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição é o de que alguns trabalhadores ingressam no mercado de trabalho muito jovens e que, portanto, contribuem por mais tempo, expostos a maior desgaste pela atividade laboral, devendo ser compensados por isso. 18. Esse argumento, contudo, deve ser relativizado, pois a experiência brasileira vem demonstrando que os trabalhadores que conseguem atingir 35 anos de contribuição mais cedo são justamente aqueles que são mais qualificados e ocupam posições com maior remuneração e melhores condições de trabalho, possuindo maior estabilidade ao longo de sua vida laboral. Os trabalhadores menos favorecidos tendem a entrar mais cedo no mercado de trabalho, mas submetidos a um nível maior de informalidade, além de sofrerem mais com a sua instabilidade. Assim, os trabalhadores de menor renda acabam se aposentando por idade, benefício que requer menos tempo de contribuição. 19. Paralelamente, o tempo de contribuição é um fator relevante, não como critério exclusivo de aquisição do direito à aposentadoria, mas para fins de cálculo do benefício, estimulando-se o maior tempo de contribuição para recebimento de um benefício de maior valor. Assim, sem prejuízo de fixar uma idade mínima para concessão do benefício, a proposta de Emenda mantém o tempo de contribuição como relevante critério para apuração do valor do mesmo.

Além dessas modificações, pode-se citar a criação de uma fórmula[27] de adequação automática dos benefícios previdenciários e assistenciais às mudanças demográficas futuras, para efetivar a reforma previdenciária de forma transparente, permanente e objetiva. Então, acrescentar-se-ia um ano a idade mínima para aposentadoria voluntária, caso houvesse aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira acima de 65 anos, em comparação à média apurada no ano de promulgação da PEC.

Assim, a PEC nº 287/2016 anuncia a transferência da competência para processar e julgar as causas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho da Justiça Estadual para a Justiça Federal, assim como prevê que o caso julgado formado na Justiça Trabalhista ostenta efeitos previdenciários[28].

Em seguida, em relação ao trabalhador rural, prevalece um painel de desequilíbrio entre arrecadação e despesas com benefícios rurais, porquanto a diminuição de receitas devido ao menor período contributivo corresponde ao aumento de despesas, visto que a antecipação fomenta um maior período de pagamento de benefícios. A Reforma propõe, portanto, a substituição do modelo de recolhimento previdenciário sobre o resultado da comercialização da produção pela adoção de uma alíquota favorecida sobre o salário mínimo, o que, de seu turno, assegura a comprovação do trabalho rural, evitando a judicialização excessiva experimentada pelos Tribunais Regionais Federais.

    Por fim, a Proposta alvitra interditar a prática de desvinculação das receitas do orçamento da seguridade social para outra finalidade, e estabelece restrições às transferências voluntárias em caso de descumprimento pelos entes parciais das normas gerais de organização e funcionamento do regime de previdência social próprio aos servidores públicos[29].


Texto Substitutivo à PEC nº 287/2016

De outro giro, o texto substitutivo já reflete algumas concessões do jogo democrático em dinâmica, tais como a diferenciação entre a idade mínima da aposentadoria voluntária da mulher e do homem, sendo aquela reduzida para 62 anos, mantido o tempo de contribuição mínimo. Em adendo, a antiga fórmula de cálculo do benefício com base em 51% da média dos salários recebidos pelo segurado desde 1994[30], com o acréscimo de 1% por ano de tempo de contribuição foi substituída por 70% da média, somada com três índices diversos, quais sejam: (i) 1,5 (para cada ano que superar 25 anos de contribuição); (ii) 2,0 (para o que superar 30 anos); (iii) 2,5 (para o que superar 35 anos até o limite de 100%). Importa assinalar que, na órbita previdenciária, essa nova fórmula se cálculo se estendeu para todos os tipos de aposentadoria.

De outra banda, impende enfatizar que ao trabalhador rural, sob regime de economia familiar, a aposentadoria se daria aos 60 anos de idade, se homem; e, aos 58 anos de idade, se mulher, ambos com carência mínima de 20 anos, retornando à diferenciação em relação ao trabalhador urbano, sendo os mesmos requisitos para aposentadoria por idade de pessoa com deficiência[31]. Convém notar que a contribuição sobre o salário mínimo com alíquota favorecida permanece na reforma, caso não haja comercialização da produção rural. [32].

Conquanto existam alterações pontuais às regras de transição de regime, o ponto nodal do texto substitutivo reside no fim da fórmula automática de reajustamento da idade mínima para aposentadoria[33], na medida em que a Lei, submetida a novo debate democrático, deverá reger a relação entre o aumento da idade em comparação ao aumento da sobrevida, com respaldo nos dados das Projeções Populacionais do IBGE e na fase final do bônus demográfico[34].

 Especial relevo, como já externado anteriormente, o texto substitutivo voltou atrás na extinção da aposentadoria especial dos professores[35]. Quanto às atividades prejudiciais à saúde[36], o texto em apreço manteve o mote da vedação à categorização por ocupação, ao passo que reduziu para 55 anos de idade mínima e 15 anos de contribuição no RGPS e 20 anos no RPPS. Antes, a Reforma albergava a ideia de que a aposentadoria de pessoas com deficiência e de atividades prejudiciais à saúde só poderiam ter redução de 10 anos na idade e 5 anos na contribuição, mercê de uma suposta banalização do instituto[37].

Em adição, a aposentadoria dos policiais, antes fixada em 65 anos[38], restou por ser definida em sede de Lei Complementar, no patamar igual ou superior a 55 anos, mantendo o tempo de contribuição em atividade estritamente policial e alterando a forma de cálculo, conforme já explicitado no primeiro parágrafo deste tópico. Não para por aí, a pressão popular e de outros círculos sociais conseguiu o retorno da vinculação da pensão por morte ao salário mínimo, com o aumento da cota para 80% e a previsão de reversibilidade aos demais beneficiários[39].

A partir do exposto, vale dizer que voltou à pauta governamental o tema da vinculação dos benefícios assistenciais ao salário mínimo, bem como o tema da redução da idade mínima do idoso ou da pessoa com deficiência de 70 anos para 68 anos[40]. Além disso, traz a previsão de que não se computarão na renda per capita aferida para fins de gozo do benefício os tributos incidentes sobre os rendimentos de cada membro do grupo familiar.

Nesse quadro, muitas medidas foram mantidas como a discricionariedade da Administração no oferecimento do abono de permanência aos seus servidores e a obrigatoriedade de vinculação dos detentores de mandato eletivo ao RGPS. Obviamente, deverá sempre haver o respeito ao direito fundamental à segurança jurídica e ao direito adquirido, contudo, a interpretação da extensão desses direitos e seu conjunto formativo entram no debate da Reforma da Previdência.

Em sendo assim, os lobbys dos burocratas ainda lançam mão da fachada ou interpretação extensiva dos direitos adquiridos e da segurança jurídica para defender a manutenção dos seus interesses, talvez motivo pelo qual o limite do teto do RGPS continua inaplicável[41] àqueles que não aderiram ao regime e ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, a qual só vigorou em 2013 consoante os ditames da Lei nº 12.618/2012 no âmbito do executivo federal. Seria ingenuidade considerar que esse dispositivo não passaria por alterações, em caso de apropriada janela de oportunidades. 

Pontualmente, a Emenda Substitutiva Global à PEC nº 287/2016 objetivou fomentar a formalização do trabalho e a importância do investimento. Paralelo a isso, o texto substitutivo trouxe um rol novo de direitos já implícitos na Constituição, o que é bem-vindo, ao mesmo tempo em que se transvestiu de poder constituinte originário e declamou a irreversibilidade dos direitos ali preconizados pelo poder reformador, o que é de duvidosa constitucionalidade, a não ser por uma inclusão no rol das cláusulas pétreas, debate no qual não se entrará. Veja-se:

Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º (...) LXXIX. A todo trabalhador é garantida cobertura previdenciária. LXXX. É vedado o retrocesso de direitos sociais. LXXXI. É vedada a quebra do contrato social. LXXXII. A todos é garantido o bem-estar social e o mínimo existencial como direitos fundamentais.

Art. 19. Não poderá o legislador, mesmo sob o poder reformador da Constituição, retirar direitos estabelecidas na presente Emenda Constitucional referentes à concessão dos benefícios previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS e do Regime Geral de Previdência Social – RPGS ou restringir sua proteção em período inferior a 20 (vinte) anos, a contar da publicação desta Emenda, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da vedação do retrocesso social.

Visto isso, impende assinalar que o texto substitutivo expande o acréscimo de 25% ao valor de todas as aposentadorias, em caso de necessidade de assistência permanente[42], veda a concessão de remissão ou anistia de dívidas fiscais relativas às contribuições sociais que financiam a Previdência Social[43], prevê a criação de um fundo poupador[44] em caso de superávit e impõe a criação de uma auditoria pública[45] da Seguridade Social e da dívida pública nacional a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial e garantir o pagamento dos benefícios.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O rombo da Previdência alcançou R$ 149,7 bilhões em 2016, um crescimento de 74,4%, alcançando um total de R$ 258,7 bilhões em 2016[46], o que reduz a capacidade de investimento em saúde e educação, por exemplo. Aproveitando-se essa janela de oportunidades advinda do acoplamento dos fluxos, propôs-se a reforma da Previdência com o objetivo de reequilibrar o orçamento brasileiro e amenizar o crescimento da inflação e da taxa de juros que prejudicam o crescimento econômico do país.

Contudo, a consolidação da PEC nº 287/2016 ainda pende de acomodação entre as sentinelas de interesse e da harmonização de alianças na rede de políticas públicas na conjuntura de recessão econômica. Nesse sentido, pode-se mencionar que já existe texto substitutivo com a alteração da idade mínima de aposentadoria para mulheres a partir dos 62 anos idade, com a manutenção da vinculação ao salário mínimo dos benefícios de assistência social e com a alteração da idade mínima de 70 para 65 para acesso ao BPC.

Sendo assim, resta-nos aguardar a configuração final da Reforma da Previdência, sem prejuízo do debate preliminar das propostas originais preconizadas na PEC nº 287/2016 desenvolvido no tópico 3 deste trabalho. A mais, centrais sindicais criticam a Reforma da Previdência, mobilizando greves gerais, por entenderem que ela deixará os trabalhadores pobres desemparados, levando-os ao endividamento junto aos bancos e instituições de Previdência Privada, mormente ante a prevalência de vínculos informais e sazonais dos beneficiários mais pobres.

Sem adentrar no mérito de qual interesse ou posição relativa de poder afigura-se mais “justa”, coube-nos o papel de condicionar a retração do Estado na proteção da Seguridade Social ao desdobramento do Estado de Bem-Estar Social Ativo, no qual se propugna, em contrapartida, o incremento de investimentos em políticas públicas de educação e saúde, de sorte a promover a emancipação do cidadão e capacitá-lo a domesticar, na medida do possível, os riscos sociais aos quais está exposto.

Por tudo isso, vale dizer que, em que pese as resistências para reverter o posicionamento oficial da Reforma da Previdência, é provável que o sucesso dessas empreitadas se limite à revisão de alguns artigos da Proposta ou no adiamento da deliberação da Proposta, máxime diante da baixa democratização da mídia e pelo fato de que o Presidente em exercício, em tese, “não precisa” ter compromisso com o eleitorado que não o elegeu.

O equacionamento da crise fiscal e do esgotamento financeiro do Estado por intermédio da Reforma da Previdência nos remete à janela de oportunidades relativa ao Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, elaborado em 1995, em termos mais tímidos. Até o encerramento deste trabalho, a Comissão aprovou o texto-base[47] da Reforma encaminhando para votação do plenário, não tendo conhecimento do resultado dos coupling na esteira da teoria dos múltiplos fluxos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SECCHI, Leonardo. Políticas Públicas: Conceitos, Esquemas de Análise, Casos Práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2012.


Notas

[1] Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Servidor Público na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.

[2] SECCHI, Leonardo. Políticas Públicas: Conceitos, Esquemas de Análise, Casos Práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2012, p. 155.

[3] O ciclo de políticas públicas é composto pela formação da agenda, formulação de alternativas, decisão, implementação, avaliação e finalização. Todavia, para fins do presente estudo, apenas abarcaremos as etapas iniciais, pois a política pública em debate ainda percorre o ciclo. Ibidem, p. 158.

[4] Op. Cit.

[5] Isso se coaduna com os três elementos do fluxo político visualizado pela teoria do multiple streams, quais sejam: (i) o clima nacional; (ii) as forças políticas organizadas; e (iii) as mudanças no governo.

[6] NERY, Pedro. Reforma da Previdência: uma introdução em perguntas e respostas. Disponível em http://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2016/12/22/reforma-da-previdencia-uma-introducao-em-perguntas-e-respostas. Acesso em 5 de maio de 2017.

[7] “Assume fundamental importância nesse momento o princípio da transparência fiscal: como exige o art. 4º, §2º, inc. IV, “a” da LRF, o Anexo de Metas Fiscais inserido na LDO deve conter avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social (RGPS) e próprio dos servidores públicos (RPPS)”. Disponível em https://jota.info/colunas/coluna-fiscal/a-reforma-da-previdencia-e-a-lrf-04052017. Acesso em 5 de maio de 2017.

[8] KINGDON, J. W. Agendas, alternatives and public policies. 2. ed. Ann Arbor: University of Michigan, 2003.

[9]  Existem quatro tipos de janelas de oportunidade. São elas: as janelas (i) de rotina, (ii) discricionárias, (iii) de Transbordamento; (iii) de Acaso. Disponível em: http://igepp.com.br/uploads/ebook/para_aprender_politicas_publicas_-_unidade_07.pdf. Acesso em 28 de abril de 2017. Op. Cit.

[10] BAUMGARTNER, Frank R;  JONES, Bryan D. Agendas and instability, in American politics. Chicago: University of Chicago Press, 1993.

[11] Charles E. Lindblom defende o incrementalismo (muddling-through) como método a ser utilizado para a formulação de políticas públicas. In: HEIDEMANN, F. G.; SALM, J. F. Políticas Públicas e Desenvolvimento. Muddling Through 1: a ciência da decisão incremental. Brasília: Editora UnB, 2010.

[12] “O primeiro desses mecanismos é a capacidade de concentração dos indivíduos nos problemas que necessitam de atenção imediata. O segundo mecanismo é a capacidade humana de produzir alternativas de ação, no sentido de procurar alternativas viáveis ou o aprimoramento daquelas que já existem. O terceiro mecanismo, e de maior relevância para o ponto discutido nesta seção, é a capacidade humana de adquirir fatos e inferir a partir desses fatos; neste aspecto, o autor substitui o uso de axiomas pela noção de escolha logicamente consistente. Uma escolha será racional se for consistente com as informações que os agentes econômicos têm disponíveis no momento da tomada de decisão. Isso não significa que as decisões sejam coerentes, pois dependem da ordem em que são apresentadas as alternativas”. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rep/v36n3/1809-4538-rep-36-03-00622.pdf, p. 625. Acesso em 28 de abril de 2017.

[13] O teste da “boa” política consiste tipicamente em que vários analistas concordem diretamente sobre uma decisão política (mesmo que eles não concordem que essa decisão seja o meio mais apropriado para o objetivo acordado), mesmo que não haja acordo sobre os valores. Op. Cit, 2010.

[14] O método racional-compreensivo (raiz) não compreende o teste da “boa” política, pois se não houver acordo sobre objetivos, não haverá padrão de acerto, ao mesmo tempo em que a decisão deve ser iniciada a partir dos fundamentos e o deliberador deve estar pronto a recomeçar tudo de novo, já que a definição de valores ou objetivos é pré-requisito para a análise empírica. Em vista disso, torna-se impraticável em face de problemas complexos. Ibid.

[15] Disponível em http://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/2017/04/entenda-os-motivos-da-greve-geral-convocada-para-esta-sexta-feira.html. Acesso em 28 de abril de 2017.

[16] “Lutz (1994) identificou quatro meios para mudanças constitucionais: 1) emenda; 2) mudanças periódicas de todo o texto constitucional; 3) interpretação judicial; e 4) revisão legislativa”. Em: SOUZA, Celina de. Instituições e Mudanças: Reformas da Constituição de 1988, Federalismo e Políticas Públicas. In: HOCHMAN, Gilberto. FARIA, Carlos Aurélio Pimenta de. (Org.) Federalismo e Políticas Públicas no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2013, p. 95.

[17] Ibidem, p. 94.

[18] SOUZA, Celina. Estado da arte da pesquisa em políticas públicas. HOCHMAN, Gilberto. ARRETCHE, Marta. MARQUES, Eduardo. (Org.). Políticas Públicas no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2007, p. 57.

[19] O ajuste mútuo se dá quando as partes mantém sua autonomia, mediante coordenação voluntária, espontânea e com base em regras informais, ao passo que, na aliança, tampouco existe autoridade, contudo, a coordenação se dá através de regras negociadas. Por fim, na coordenação corporativa, há cessão de parcela da autoridade. Op. Cit.

[20] José Murilo de Carvalho define “estadania” como a cultura cívica mais voltada para o Estado clientelista do que para a participação política pelos meandros eleitorais na conquista de direitos sociais. In: ANDRADE, Daniela Meirelles; CASTRO, Carolina Lescura de Carvalho; PEREIRA, José roberto. Cidadania ou “estadania” na gestão pública brasileira? Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/7081/5636 . Acesso em 28 de abril de 2017.

[21]Expressão de Fabio Giambiagi. Disponível em http://brasil.elpais.com/brasil/2015/09/22/politica/1442935579_665784.html. Acesso em 5 de maio de 2017.

[22] DRAIBE, Sônia M. Estado de bem-estar, desenvolvimento econômico e cidadania: algumas lições da literatura contemporânea. Em: HOCHMAN, Gilberto. ARRETCHE, Marta. MARQUES, Eduardo. (Org.). Políticas Públicas no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2007, p. 22.

[23] Art. 201. Omissis. § 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será observado o seguinte: I - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e II - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos termos da lei. BRASIL, 2017.

[24]Art. 203. Omissis. V - a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei. § 1º Em relação ao benefício de que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre: I - o valor e os requisitos de concessão e manutenção; II - a definição do grupo familiar; e III - o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor. § 2º Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar. § 3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.” (NR). Art. 19. A idade estabelecida antes da promulgação desta Emenda para acesso ao benefício previsto no inciso V do caput do art. 203 da Constituição terá incremento gradual de um ano a cada dois anos, até alcançar a idade de setenta anos. § 1º Após dez anos da promulgação desta Emenda, a idade referida no caput será revista na forma do § 3º do art. 203. § 2º A revisão periódica prevista no caput realizada em razão do critério etário não abrangerá os beneficiários que possuam sessenta e cinco anos ou mais na data de promulgação desta Emenda. BRASIL, 2017.

[25] Art. 201. Omissis. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º-A. Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição. § 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42 acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei. BRASIL, 2017.

[26] Disponível em http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/PEC-287-2016.pdf. Acesso em 28 de abril de 2017.

[27] Art. 40. Omissis. § 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. Art. 201. Omissis. § 15. Sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º será majorada em números inteiros. BRASIL, 2017.

Art. 40. (...) § 7º. A Justiça Federal reconhecerá, para todos os efeitos previdenciários, as decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas pela Justiça do Trabalho, que reconhecerem vínculo empregatício ou qualquer outra relação de trabalho, nos termos definidos em Lei. Art. 114 § 4º. As decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas pela Justiça do Trabalho, que reconhecerem vínculo empregatício ou qualquer outra relação de trabalho, surtirão efeitos previdenciários para todos os fins (...). BRASIL, 2017.

[29] Art. 167. Omissis. XII - a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40; e XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40. BRASIL, 2017.

[30] Art. 16. As regras de cálculo previstas no § 3º do art. 40 e no § 7º do art. 201 da Constituição utilizarão os salários de contribuição vertidos desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, independentemente do regime, desprezando-se 20% dos menores salários de contribuição atualizados. BRASIL, 2017.

Art. 201: (...) II – Por idade quando cumprir: (...)b) se trabalhador rural que exerça suas atividades em regime de economia familiar ou individualmente, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, observado a carência mínima de 20 anos, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 58 anos de idade, se mulher. c) se pessoa com deficiência, independentemente do grau ou natureza, observado a carência mínima de 20 anos, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 58 anos de idade, se mulher. BRASIL, 2017.

[32] Art. 195. (...) § 8º. O produtor rural, proprietário ou não, o extrativista e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade  social, salvo se comprovada situação de emergência ou calamidade pública, com uma alíquota sobre a comercialização da produção rural, ou, não havendo, com uma alíquota favorecida incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição, nos termos e prazos definidos em lei. BRASIL, 2017.

[33] Art. 40. (...) § 22. Sempre que verificada a necessidade, por meio de estudo técnico atuarial, o somatório dos pontos previsto no inciso IV do §1º será majorado em um número inteiro, por meio de Lei Complementar, garantida a ampla participação da sociedade civil e o contraditório público, sempre que verificado o incremento mínimo de dois anos inteiros na média nacional única correspondente à expectativa, sobrevida e a qualidade de vida da população brasileira aos setenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, conforme procedimento a ser especificamente regulamentado por lei complementar. Art. 201. (...) § 15. O somatório dos pontos previsto no § 7º será majorado em um número inteiro, por meio de lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo, garantida a ampla participação da sociedade civil e o contraditório público, sempre que verificado o incremento mínimo de dois anos inteiros na média nacional única correspondente à expectativa, sobrevida e qualidade de vida da população brasileira aos setenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, conforme procedimento a ser especificamente regulamentado por lei complementar. BRASIL, 2017.

[34] “(o) conceito de bônus demográfico se refere à situação na qual a estrutura etária da população atua o sentido de facilitar o crescimento econômico. Isso ocorre, por exemplo, quando há um grande contingente da população em idade produtiva e um menor número de idosos e crianças, que estão fora do mercado de trabalho. O Brasil atravessa a fase final do bônus demográfico, com previsão de encerramento por volta de 2024, devido à redução da taxa de fecundidade e ao aumento da expectativa de vida”. Disponível em http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2016/12/06/internas_economia,560240/saiba-como-vai-ficar-a-previdencia-apos-a-reforma-proposta-pelo-govern.shtml. Acesso em 4 de maio de 2017.

[35] Art. 201. (...) § 7º-F. Para efeito de aplicação do disposto inciso I do §7º deste artigo, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo mínimo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, será de trinta anos, e serão acrescidos cinco pontos à idade e ao tempo de contribuição para fins da soma dos pontos. BRASIL, 2017.

[36] Art. 201. (...) §1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de segurados: (...) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que possam prejudicar a saúde ou a integridade física. §1º-A. Os proventos de aposentadoria, independentemente da idade, concedidas na forma dos incisos I, II e III do §1º, corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, observada a carência mínima de 15 anos. BRASIL, 2017.

[37] Disponível em http://www.valor.com.br/sites/default/files/infograficos/pdf/pptprev.pdf. Acesso em 5 de maio de 2017.

[38] Idem.

[39] Art. 201. (...) § 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, o valor será equivalente a uma cota de 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 2º, 7º-C, 7º-D, 7°-G, e será observado o seguinte: I - as cotas cessarão aos dependentes que perderem esta qualidade e serão reversíveis aos demais beneficiários; (...) § 17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei: III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que trata o art. 40, quanto ao valor que ultrapasse o teto do regime previdenciário do benefício de maior valor, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro no que ultrapassar o teto”. Art. 40. (...) § 7°. Na concessão do benefício de pensão por morte do instituidor que tenha ingressado neste regime após a publicação desta emenda, o valor do benefício será equivalente a uma cota de 80% (oitenta por cento) que será dividida em partes iguais entre os dependentes, observado o seguinte: (...) IV - As cotas partes dos dependentes cessarão com a perda desta qualidade e serão reversíveis aos demais beneficiários. BRASIL, 2017.

[40] Disponível em http://www.valor.com.br/sites/default/files/infograficos/pdf/pptprev.pdf. Acesso em 5 de maio de 2017.

[41] Art. 3º O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

Art. 40. (...) § 24. O valor da aposentadoria, de qualquer espécie, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, na forma da Lei, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), conforme dispuser a Lei, sendo que: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo; b) acompanhará o mesmo reajuste do benefício que lhe deu origem. Art. 201. (...) § 7°-H. O valor da aposentadoria, de qualquer espécie, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, na forma da Lei, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), conforme dispuser a Lei, sendo que: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo para o salário de contribuição; b) acompanhará o mesmo reajuste do benefício que lhe deu origem; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. BRASIL, 2017.

[43] Art. 195. (...) §11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I a IV deste artigo, ressalvada a viabilidade econômico financeira da cobrança, nos termos da lei complementar, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§14. O sistema de seguridade social é indivisível, sendo vedada a criação ou destinação de contribuições sociais para ações específicas desse sistema. §15. Os eventuais superávits do Sistema de Seguridade Social deverão integrar o fundo poupador previsto no art. 250, a fim de resguardar o pagamento dos benefícios e serviços e garantir a segurança do sistema. BRASIL, 2017.

[44] Art. 250. Com o objetivo de preservar eventuais superávits do sistema de Seguridade Social e assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos e serviços oferecidos pelo sistema, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante Lei Complementar específica que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. BRASIL, 2017.

[45] Art. 18. O fundo de que trata o art. 250 deverá ser recomposto pela União pelo uso indevido do superávit da Seguridade Social em outras áreas senão as específicas ações do sistema de Seguridade Social, considerando, para tanto, os valores que foram desvinculados, renunciados, isentados ou remidos sem justificativa condizente com a possibilidade de exposição do sistema.§ 1°. Deverá ser instaurada, no prazo máximo de 1 ano auditoria pública da Seguridade Social e da dívida pública nacional com vistas a esclarecer e dar transparência à sociedade, bem como apurar o valor devido pela União, na forma do caput, resguardado o direito de regresso e dano moral coletivo contra qualquer instituição privada, nacional ou estrangeira, que tenha dado causa ao endividamento público no intuito de auferir lucro em prejuízo do povo brasileiro. § 2°. A auditoria de que trata o caput deverá ser instaurada pelo Supremo Tribunal Federal e garantirá, além dos princípios básicos, a máxima eficiência e tecnicidade, criando junta de peritos de indicação equitativa por parte da União, da sociedade civil organizada e da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispuser a Lei específica. § 3°. Para fins do disposto neste artigo, qualquer sigilo que recaia sobre as relações e informações que forem analisadas pela auditoria, não será óbice à continuidade dos trabalhos, que deverão correr em segredo de justiça até o resultado final. BRASIL, 2017.

[46] Disponível em http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2017/04/nove-verdades-e-uma-mentira-sobre-a-reforma-da-previdencia. Acesso em 29 de abril de 2017.

[47] As pressões políticas e o jogo de poder ainda estão ocorrendo, por exemplo, no dia 3 de maio de 2017, dezenas de agentes penitenciários o plenário onde os deputados da comissão especial votavam as propostas de alteração, porque a comissão decidiu “não votar uma emenda que reintroduzia os agentes penitenciários na categoria de aposentadoria especial (55 anos, em vez de 65, como os demais trabalhadores).” Disponível em http://g1.globo.com/politica/noticia/agentes-penitenciarios-invadem-plenario-da-comissao-da-reforma-da-previdencia.ghtml. Acesso em 5 de maio de 2017.


Autor

  • Lucas Medeiros Gomes

    Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Especialista em Regulação na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Defensor Público Federal. Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Lucas Medeiros. A reforma da previdência como política pública de desoneração do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5135, 23 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58791. Acesso em: 5 maio 2024.