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Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores

Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores

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O ajuizamento de inúmeras ações rescisórias perante os Tribunais Estaduais, Regionais Federais e do Trabalho, tem obrigado os Tribunais Superiores a se manifestarem constantemente sobre os problemas que envolvem essa ação de impugnação autônoma da coisa julgada.

SUMÁRIO: Introdução; 1.Ação Rescisória; 2.Cabimento da Ação Rescisória na justiça do Trabalho; 3.A Decisão Judicial Atacável pela Ação Rescisória, 3.1.O Reexame Necessário e a Formação da Coisa Julgada Material; 4.Hipótese de Cabimento, 4.1.Prevaricação, Concussão ou Corrupção do juiz, 4.2.Impedimento ou Incompetência Absoluta do Juiz, 4.3.Dolo da Parte Vencedora em Detrimento da Parte Vencida, ou de Colusão entre as Partes, a fim de Fraudar a Lei, 4.4.Ofensa à Coisa julgada, 4.5.Violar Literal Disposição de Lei, 4.6.Falsidade da Prova, 4.7.Documento Novo, 4.8.Confissão, Desistência ou Transação Inválidas; 5.Prazo de Ajuizamento; 6.Prescrição Intercorrente; 7.Legitimidade; 8.Competência; 9.Os Pedidos da Ação Rescisória; 10.Pedido Liminar na Ação rescisória; 11.Natureza Jurídica da Decisão na Rescisória; 12.Procedimento; Bibliografia


Introdução

            O ajuizamento de inúmeras ações rescisórias perante os Tribunais Estaduais, Regionais Federais e do Trabalho, tem obrigado os Tribunais Superiores a se manifestarem constantemente sobre os problemas que envolvem essa ação de impugnação autônoma da coisa julgada.

            Neste trabalho, procurou-se analisar a ação rescisória em matéria trabalhista, tanto no aspecto processual, quanto material, e apontar a posição acolhida pelos Tribunais Superiores em cada uma das questões enfrentadas.


1 – Ação rescisória

            Ação rescisória é uma ação que tem por objetivo declarar a nulidade da sentença que transitou em julgado (iudicium rescindens) e, se for o caso, proferir novo julgamento (iudicium rescissorium).

            Nas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho (1), ação rescisória "é aquela por meio da qual se pede a desconstituição, da coisa julgada, nos casos previstos em lei, podendo haver novo julgamento da causa".

            A Consolidação das Leis do Trabalho não trata da ação rescisória, fazendo-lhe apenas menção no art. 836, quando veda aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excluindo a hipótese da ação rescisória.

            Ante a omissão da CLT, na Justiça do Trabalho, adota-se o procedimento previsto no Código de Processo Civil, arts. 485 e seguintes.

            A rescisória é uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda (2).

            Não se trata de recurso, como assevera Barbosa Moreira (3), não se esta impugnando a "decisão no próprio processo em que foi proferida, ao passo que o exercício de ação autônoma de impugnação dá sempre lugar à instauração de outro processo. A ação rescisória é o exemplo clássico dessa segunda espécie".

            Nesse sentido, declina Rodolfo de Camargo Mancuso (4): "Todo recurso é um meio de impugnação, mas nem todo meio de impugnação se constitui num recurso. O mandado de segurança, a ação rescisória, são ‘meios de impugnação’, lato sensu: mas a ninguém ocorreria chamá-los ‘recursos’ ".

            O recurso, que também se apresenta como meio de impugnação, é conseqüência do direito de ação, logo, a sua utilização não significa o surgimento de uma nova relação processual, na medida em que o seu desdobramento ocorre em processo já instaurado. Não é o caso da ação rescisória, a qual se apresenta como meio de impugnação de forma autônoma.


2 – Cabimento da ação rescisória na Justiça do Trabalho

            Já houve dúvida sobre o cabimento da ação rescisória na Justiça do Trabalho, sendo que o Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 338) e o Tribunal Superior do Trabalho (Prejulgado n. 10) não a admitiam.

            Apesar do posicionamento contrário da doutrina e alguns julgados, somente com o Decreto-lei n. 229, 26.12.67, que alterou a redação do art. 836, CLT, é que se passou efetivamente admitir a ação rescisória na seara trabalhista.

            Com o advento do CPC de 1973, o art. 836, CLT, necessitou de nova alteração (Lei n. 7.351, 27.8.85), estando atualmente com a seguinte redação: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do dispositivo no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal".

            Com essas alterações legislativas, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir a ação rescisória pelo ex-prejulgado n. 160, o qual foi transformado posteriormente no En. n. 144 (recentemente cancelado pela Resolução n. 121/2003, DJ 21.11.2003).


3 – A decisão judicial atacável pela ação rescisória

            Não são todas as decisões judiciais que podem ser atacadas por ação rescisória.

            O Código de Processo Civil separa os atos do juiz em: sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 162).

            De forma breve, denomina-se sentença o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. E, por fim, despachos como os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

            Há também os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

            As sentenças, por sua vez, podem ser terminativas ou definitivas. São terminativas as sentenças que põem fim ao processo, porém, sem julgar o mérito. Exemplos: as que acolhem as exceções de coisa julgada e de litispendência. As definitivas decidem o mérito, acolhendo ou rejeitando a pretensão. Tem como escopo a decisão da própria situação jurídica controvertida. São as sentenças finais por excelência.

            Esclarece Teresa Arruda Alvim Wambier (5): "A lei considera sentenças de mérito aquelas cujos conteúdos forem encartáveis nos incisos do art. 269 do CPC.

            As sentenças hoje ditas de mérito correspondem às sentenças definitivas, que têm, como diz Ovídio Baptista da Silva, uma ‘dupla face’: definem a questão principal e, além de definir essa questão, põem fim ao processo. (...)

            Na sentença de mérito o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado pelo autor, decidindo imperativamente na qualidade de representante do Estado.

            É o ato culminante do processo que ‘aglutina’, por assim dizer toda a atividade jurisdicional que, teleologicamente, àquela se dirige.

            É por meio dela que o Estado concretiza e realiza sua obrigação de decidir, que poderá, eventualmente, renascer com o recurso voluntário".

            Acórdão é o julgamento proferido pelos tribunais (art. 163, do CPC). É a decisão do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, órgão, seção etc.).

            A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC).

            Ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional (art. 463). Com a publicação a sentença torna-se irretratável, ou seja, "não poderá ser modificada ou revogada pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu" (6).

            Poderá, porém, haver sua correção nas hipóteses: a) para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; e b) por meio de embargos de declaração.

            A sentença de mérito declara o direito compondo a lide. Tal efeito é inerente as sentenças definitivas.

            Dois outros efeitos surgem da sentença.

            O primeiro, é que faz coisa julgada (res judicata) que pode ser formal, quando a sentença coloca termo ao processo sem apreciar o mérito. Logo as sentenças terminativas fazem coisa julgada formal.

            O segundo é no sentido de que também faz coisa julgada material, ou seja, quando a sentença coloca termo ao processo apreciando o mérito. Tal efeito é peculiar as sentenças definitivas.

            Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467, CPC).

            Nos termos da legislação processual, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472). Parece, no entanto, que a questão não é tão simples, sendo que normalmente os terceiros sofrem influências da decisão (7).

            É de se destacar que existem decisões que não possuem a autoridade da coisa julgada material, são elas: sentenças terminativas, sentenças proferidas em processos de jurisdição voluntária ou graciosa, as prolatadas em processos cautelares, em processos de relações continuativas, as decisões interlocutórias e os despachos de mero expediente.

            A exceção ocorre quando no processo cautelar o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

            As sentenças definitivas fazem coisa julgada material, isto é, são reputadas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam aduzir quanto à pretensão posta em Juízo (art. 474).

            Assim, a ação rescisória somente poderá rescindir decisão transitada em julgado, em outras palavras, as sentenças definitivas, devendo a ação rescisória proposta contra sentença terminativa, ser considerada juridicamente impossível.

            Também é juridicamente impossível o pedido de desconstituição de sentença quando substituída pelo acórdão regional (art. 512, CPC)(O.J. 48, SDI-II).

            A decisão que não conhece de recurso de embargos ou de revista, seja examinando a argüição de violação de dispositivo de lei, seja decidindo de acordo com súmula de direito material ou em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI (Súmula n. 333) examina o mérito da causa, comporta ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho (O.J. n. 42, SDI-II). O que não ocorre com a decisão que não conhece recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial (O.J. 47, SDI-II).

            Não é de mérito decisão homologatória de adjudicação (O.J. n. 44, SDI-II) e de arrematação (O.J. 45, SDI-II).

            A decisão homologatória de cálculos quando enfrentar questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação comporta ação rescisória, desde que se configure uma das hipóteses do art. 485, CPC (O.J. 85, SDI-II).

            O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito (O.J. n. 46, SDI-II). Da mesma forma, a decisão recorrida, em agravo regimental, que aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque da Súmula n. 343, STF, e En. n. 83, TST, constitui sentença de mérito ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito (O.J. 43, SDI-II).

            Importante dizer que é cabível a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos (Súm. n. 514, STF) ou apresentados embargos de declaração contra a decisão que é citra petita (O.J. n. 41, SDI-II).

            A própria decisão de mérito da ação rescisória pode ser objeto de nova ação rescisória (O.J. n. 95, SDI-II).

            A existência de vício de intimação posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta sem julgamento do mérito por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida (O.J. n 96, SDI-II).

            3.1 – O Reexame Necessário e a Formação da Coisa Julgada Material

            Sempre afirmamos que a decisão que não foi objeto de reexame necessário (recurso ex officio), quando a lei assim exige, não é alcançada pela coisa julgada material.

            O artigo 475, CPC, diz que estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, "não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública".

            Importante lembrar que esse dispositivo legal não se aplica sempre que a condenação ou o direito controvertido não exceder a sessenta salários mínimos e as sentenças estiverem fundadas em jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou súmula do tribunal superior competente.

            Da mesma forma, não produzem efeitos senão depois de confirmadas pelo tribunal: a) a sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito ou julgar improcedente a ação popular (art. 19, Lei n. 4.717, 29.6.65); b) a sentença concessiva de mandado de segurança (art. 12, Lei n. 1.533, 31.12.51).

            No âmbito da Justiça do Trabalho, o recurso ex officio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica é disciplinado pelo art. 1º, V, do Decreto-lei n. 779. Diz o dispositivo legal: "V – o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias".

            Mesmo após a Constituição Federal de 1988, as decisões contrárias aos Entes de Direito Público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sendo que, recentemente, o TST passou a entender aplicável à remessa oficial as limitações previstas nos § 2º e § 3º, do art. 475, CPC, isto é, não há a remessa ex officio, quando: a) a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com Enunciados ou Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (En. n. 303, TST, com nova redação dada pela Resolução n. 121/2003, de 21.11.2003).

            O Tribunal Superior do Trabalho não tem admitido recurso de revista se o Ente de Direito Público não interpôs recurso ordinário voluntário aguardando a remessa oficial, ressalda a hipótese de ter sido agravada a condenação (O.J. n. 334, SDI-I). Parece-nos equivocado esse entendimento, pois o sistema legal processual, regido pelo princípio do devido processo legal, não prevê como requisito de admissibilidade do recurso de revista dos Entes de Direito Público a pré-existência do recurso ordinário voluntário. Ademais, segundo entendimento do próprio TST, para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa oficial, o Tribunal simplesmente a confirma (O.J. n. 75, SDI-II).

            Nas demais situações jurídicas, não havendo recurso voluntário ou argüição da matéria nas razões recursais, opera-se a preclusão.

            O recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 515, CPC).

            Tais regras se harmonizam com a exigência constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF, art. 458, II, e 165, CPC, art. 832, CLT).

            A remessa ex officio dos autos pelo juízo, se opera independentemente da vontade das partes. Caso não ocorra pelo juízo prolator da decisão, "deverá o presidente do tribunal avocá-los" (art. 475, § 1º, CPC).

            Como esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (8): "Trata-se de condição de eficácia da sentença, que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz".

            O Supremo Tribunal Federal entende que não transita em julga a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege (Súmula n. 423).

            Desta forma, sem a apreciação ex officio pelo tribunal da decisão, não há coisa julgada material, como aponta Humberto Theodoro Junior (9): "Naturalmente, a coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo tribunal, com esgotamento da possibilidade de recursos voluntários pelas partes".

            Inexistindo a coisa julgada material, não é possível a ação rescisória para desconstituir de decisão não confirmado pela Instância Superior quando a lei assim exigir. Essa posição foi acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que a solução passa pela avocação do processo pela instância superior para apreciação do recurso ex officio (O.J. 21, SDI-II).

            No que tange ainda à apreciação do recurso ex officio, a reforma não poderá ser in pejus para os Entes de Direito Público (Súm. n. 45, STJ).


4 – Hipóteses de cabimento

            O Código de Processo Civil é taxativo quanto às hipóteses de cabimento da ação rescisória de decisão judicial, são elas: a) se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; b) proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; d) ofender a coisa julgada; e) violar literal disposição de lei; f) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; h) houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; i) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (art. 485).

            4.1 – Prevaricação, Concussão ou Corrupção do Juiz

            A primeira hipótese de ação rescisória prevista em lei diz respeito à pessoa do juiz, quando mesmo agir com prevaricação (art. 319, CP), concussão (art. 316) ou corrupção (art. 317). São tipos do Direito Penal e dizem respeito à figura conhecida como "juiz peitado" (CPC 1939).

            Prevaricar significa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

            Já concussão é exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

            Enquanto, corrupção passiva se configura ao solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

            Não há necessidade de que o ilícito penal tenha sido reconhecido na esfera criminal, cabendo ao juiz competente para a rescisória verificar se ocorreu algum daqueles ilícitos (10). Admite-se que a prova seja feita no curso da ação rescisória.

            Eventual decisão do juízo criminal terá reflexos na decisão da ação rescisória.

            A sentença penal condenatória não poderá ser reapreciada pela Justiça do Trabalho (arts. 91, I, CP, 63, CPP, e 584, II, CPC), o mesmo ocorrendo se que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito faz coisa julgada na esfera cível e do trabalho (art. 65, CPP).

            Nem mesmo a sentença absolutória no juízo criminal, poderá impedir a ação rescisória, exceto quando reconhecer categoricamente a inexistência material do fato (art. 66), sua autoria ou que o ato praticado não configura crime.

            O despacho que arquiva o inquérito policial ou peças de informação não impede a apuração do ilícito na ação rescisória (art. 67, I, CPP). Da mesma forma, a decisão que julgar extinta a punibilidade (morte do acusado, anistia, indulto, prescrição, decadência, perempção, renuncia ao direito de queixa ou perdão aceito pelo inculpado, reabilitação, retratação) (art. 67, II).

            A doutrina tem se dividido quanto à rescisão de acórdão quando o juiz peitado tenha votado. Alguns defendem a rescisão do acórdão pela mera participação do juiz, outros quando tenha prevalecido a opinião do magistrado, pouco importando se a decisão foi unânime ou por maioria.

            4.2 – Impedimento ou Incompetência Absoluta do Juiz

            As figuras do impedimento e da suspeição encontram-se nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil. Um dos pressupostos de validade é a imparcialidade do magistrado, logo, a decisão prolatada por autoridade impedida enseja a sua rescisão.

            As hipóteses legais quanto ao impedimento estabelecem uma presunção absoluta quanto à parcialidade do magistrado. O que não ocorre com a suspeição.

            Apenas o impedimento enseja a rescisão do julgado e não a mera suspeição.

            No nosso sistema processual, a competência jurisdicional pode ser relativa ou absoluta.

            A competência em razão do valor da causa e a competência territorial são relativas, deixando de existir se não questionadas no momento processual adequado por meio de exceção (art. 112). Não podem ser declaradas de ofício (Súmula n. 33, STJ).

            A incompetência absoluta ocorre quando se têm os critérios relativos à matéria e a hierarquia. Esses critérios não podem ser derrogados, mesmo pela vontade das partes (art. 111), podendo ser reconhecida de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

            Não é cabível a alegação da incompetência absoluta em sede de recurso de natureza extraordinária (O.J. n. 62, SDI-I), as quais exigem prequestionamento da matéria pelas instâncias inferiores (En. n. 297 e 298, TST). O que não se exige para a ação rescisória (O.J. n. 124, SDI-II).

            Tratando-se de decisão omissa, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula n. 356, STF).

            A incompetência do juiz capaz de ensejar a ação rescisória é a absoluta.

            4.3 – Dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei

            São duas hipóteses distintas: dolo da parte vencedora e colusão entre as partes.

            Ocorre dolo quando a parte vencedora, faltando com seu dever de lealdade e boa-fé, impeça ou dificulte a atuação processual da outra parte, como de produção de provas, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade.

            Não caracteriza dolo processual o simples fato da parte vencedora haver silenciado à respeito de fatos contrários a ela (O.J. n. 125, SDI-II).

            As partes e seus procuradores devem proceder, no processo, com lealdade e boa-fé (art. 14, II, CPC), sendo considerado litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidentes manifestamente infundados; g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 17).

            A colusão processual é prevista no art. 129, CPC. Diz o texto legal que "convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes".

            Ocorre processo simulado "quando as partes, sem a vontade de aproveitar-se do resultado da demanda e sem interesse em obter os efeitos jurídicos advindos da prestação jurisdicional, simulam a existência de lide entre elas, com o fim de prejudicar terceiros ou mesmo de desviar o processo de sua finalidade constitucional e ontológica de servir de instrumento à paz social. São exemplos de processo simulado: a) ação possessória em conluio entre autor e réu, sem contestação ou oposição deste, às falsas alegações de posse longa, com a finalidade de fazer prova pré-constituída para futura ação de usucapião (simulação de existência do ato jurídico de ofensa à posse do autor); b) ação de despejo com intuito de demonstrar posse indireta do autor, visando a pré-constituição de prova para futura ação possessória ou de usucapião (simulação da existência do negócio jurídico de relação locatícia)" (11).

            Processo fraudulento se dá "quando as partes pretendem utilizar-se do processo para obter resultado vedado pela lei. Por exemplo: a) ação de anulação de casamento com conluio dos cônjuges, que fazem crer um vício do matrimônio que não existe, porque ambos pretendem valer-se dos efeitos da sentença (Rizzi, Ação rescisória, 1979, n. 59, p. 95); b) ação de alimentos de mãe contra filho, com o objetivo de criar dedução ilegal do imposto de renda, em detrimento do erário. A sentença proferida em processo fraudulento pode ser rescindida (CPC, 485, III) (12).

            4.4 – Ofensa à coisa julgada

            Coisa julgada é o caráter de que se reveste a decisão judicial, a qual não está mais sujeita a recurso, tornando-se imutável e indiscutível (art. 467, CPC).

            A coisa julgada faz lei entre as partes, na medida em que a questão não poderá ser objeto de outra demanda ou ser discutida no mesmo processo.

            De modo que a ofensa à coisa julgada se daria pela sentença que volta a decidir a mesma questão.

            Exemplo disso ocorreria se "um empregado reclama o pagamento de aviso prévio sob o fundamento de que foi despedido sem justa causa. A reclamação é julgada improcedente e o empregado não interpõe qualquer recurso. O mérito foi julgado. Houve coisa julgada material. O empregado ingressa com outra reclamação exatamente idêntica à primeira e o processo corre à revelia, sendo a reclamação julgada procedente. O empregador não interpõe qualquer recurso" (13).

            A ofensa à coisa julgada supõe dissonância clara e inequívoca entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada (O.J. n. 123, SDI-II).

            É de se destacar, porém, que não há ofensa à coisa julgada se a segunda decisão apenas contraria os fundamentos da primeira. Exemplo disso: "transitada em julgado sentença que, considerando Fulano pai de Beltrano, condenou aquele a prestar alimentos a este, não há ofensa à coisa julgada se sentença posterior declarar que Fulano não é o pai de Beltrano" (14).

            Se a decisão exeqüenda é omissa quanto aos descontos previdenciários e fiscais, não haverá violação à coisa julgada se os mesmos se derem no juízo executório, dado o caráter de ordem pública das normas que os regem. A violação, contudo, ocorrerá se a decisão judicial exeqüenda expressamente afasta a possibilidade de descontos legais (O.J. n. 81, SDI-II).

            Também não se verificará violação a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda for omissa. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada (O.J. n. 35, SDI-II).

            Da mesma forma, não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvara, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal (O.J. n. 49 e n. 116, SDI-II, O.J. n. 277, SDI-I). Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança seriam os meios aptos a atacarem a execução de cláusula reformada.

            4.5 – Violar literal disposição de lei

            A legislação processual civil prevê a possibilidade de rescisão do julgado se o mesmo "violar literal disposição de lei" (art. 485, V). Melhor seria se o legislador tivesse utilizado a expressão "violar direito em tese", porque o Direito não se exaure no texto da lei.

            Ocorre violação de direito em teses quando a decisão afronta ao direito positivo e não apenas a lei. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, não tem acolhido pedido de rescisão do julgado, quando se aponta violação a norma de acordo e convenção coletiva de trabalho, bem como de portaria do Poder Executivo e regulamento de empresa (O.J. n. 25, SDI-II).

            A violação ao Texto Constitucional permite a rescisão do julgado. Exemplo de violação direta ao Texto Constitucional é o julgado que considerou válido o contrato de trabalho de empregado público sem aprovação em concurso público após a Constituição de 1988 (O.J. n. 10, SDI-II, SDI-I n. 85, En. n. 363, TST) (15). Nem mesmo a assunção de professor-adjunto ao cargo de professor titular de universidade pública, dispensa aprovação em concurso público (O.J. n. 38, SDI-II).

            O certame público posteriormente anulado equivale-se à contratação sem observância da exigência constitucional de aprovação em concurso público, abrindo espaço para a ação rescisória segundo o Tribunal Superior do Trabalho (O.J. n. 128, SDI-II).

            Outros exemplos de violação à Constituição é a decisão que defere reajuste de vencimento a empregado público, com base em vinculação ao salário mínimo (O.J. n. 71, SDI-II) ou admite equiparação salarial entre empregados públicos (O.J. 297, SDI-I).

            Por outro lado, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, decisão que afasta a decadência acolhida em instância inferior e aprecia o mérito, se houverem condições de imediato julgamento (O.J. n. 79, SDI-II) (16). O legislador processual civil admite que nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, § 3º, CPC).

            Segundo entendimento do TST, decisão judicial que determina a apuração do adicional de insalubridade, considerando a base de cálculo não o salário mínimo, mas a remuneração do trabalho, viola dispositivo expresso de lei (Art. 192, CLT)(O.J. n. 2, SDI-II). Entendemos equivocada a posição adotada TST (17), na medida que o inciso XXIII, art. 7º, CF, passou a prever adicional de remuneração.

            Da mesma forma, decisão que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração do empregado, quando já exaurido o período de estabilidade, viola a lei, cabendo ação rescisória para restringir a condenação ao pagamento da remuneração do período (O.J. n. 24, SDI-II, O.J. n. 116, SDI-I).

            Nem mesmo a vontade das partes espelhada na norma coletiva de trabalho prevalece frente à legislação superveniente de política salarial (O.J. n. 40, SDI-II), nos demais casos norma superveniente tratando da mesma matéria, há de se aplicar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

            Pedido genérico de violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não servem de fundamento para desconstituição da coisa julgada (O.J. n. 97, SDI-II). É indispensável a expressa indicação do dispositivo legal violado (O.J. n. 33, SDI-II).

            Sérgio Rizzi (18) declina que o "art. 485, V, do Código, portanto, não cuida da violação do direito em tese que não conste de nenhuma norma escrita". Haveria, para Sérgio Rizzi, violação quando a decisão: a) nega validade a uma lei, evidentemente válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei, que ainda vige; d) admite a vigência de uma lei, que ainda não vige ou já não vige; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta tão erroneamente a lei, que "sob a cor de interpretar, é a lei tratada ainda no seu sentido literal".

            O mesmo não ocorreria, esclarece o autor, quando a decisão judicial: a) afirma ocorrido ou não ocorrido um fato; b) rende ensejo a simples injustiça, aprecia erroneamente a prova ou interpreta com erronia o contrato, porque "a má apreciação da prova consiste em má solução de quaestio facti ou de quaestioni facti"; c) viola a lei, mas a violação não está "em relação de causalidade com a decisão de modo que o declarar-se a violação tenha efeito prático".

            Exemplos de aplicação do art. 485, V do CPC, colhidos no sistema normativo por Manoel Antonio Teixeira Filho (19): a) prestação da tutela jurisdicional, sem que o interessado a tenha requerido (art. 2º, CPC); b) haver o autor postulado em nome próprio, direito alheio, quando não autorizado por lei (art. 6º); c) participação de incapazes no processo, como autores, réus, assistentes, intervenientes, sem estarem representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores (art. 9º, caput); d) ter ocorrido substituição voluntária das partes, no curso do processo, fora dos casos previstos em lei (art. 41); e) recusa do juiz à formação de regime litisconsorcial necessária (art. 47); f) quebra, pelo juiz, do seu dever de imparcialidade (art.125, I), em prejuízo daquele a quem discriminou; g) falta de citação (art. 213) ou citação realizada em desrespeito às prescrições legais (art. 247); h) ausência de intimação da parte, quando obrigatória (art. 234); i) inexistência de intimação do Ministério Público, no feito em que deveria intervir (art. 246); j) modificação do pedido ou da causa de pedir, pelo autor, depois de citado o réu, e sem o consentimento deste (art. 264); k) recusa injustificada, pelo juiz, em determinar que a parte exibisse documento ou coisa, requerida, com decisão contrária a esta (art. 355); l) inquirição de testemunhas impedidas e suspeitas (com decisão favorável a quem as indicou), sem que se tenha verificado a exceção de que trata o § 4º do art. 405, do CPC; m) inquirição das testemunhas com infringência ao princípio da incomunicabilidade entre elas (art. 413); n) falta de tomada do compromisso legal das testemunhas (art. 415, caput), ou de advertência quanto às sanções penais em que incorreriam, no caso de fazerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade (art. 415, parágrafo único); o) julgamento da lide fora dos limites em que foi proposta (art. 128); p) ausência de apreciação da reconvenção, oportuna e regularmente formulada (art. 318); q) sentença elaborada sem os requisitos legais (art. 832, CLT, art. 458, CPC); r) proferimento de sentença, em prol do autor, de natureza diversa da pedida, ou condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, CPC); s) modificação da sentença, pelo juízo que a prolatou, fora das exceções mencionadas em lei (art. 463, I e II); t) execução baseada em título extrajudicial (art. 876, CLT); u) execução realizada sem a fase de liquidação, quando esta era indispensável (art. 879, CLT, art. 603, CPC); v) penhora de bens absolutamente impenhoráveis julgada subsistente (art. 649, CPC); x) deferimento de arrematação de bem, cujo ato expropriatório não tenha sido precedido de edital (art. 888, CLT, art. 686, CPC); w) excesso de execução, não reconhecido, injustificadamente, pela sentença resolutiva dos embargos (arts. 741, V, e 743, CPC); y) sentença cautelar, que não aprecia prescrição extintiva tempestivamente alegada (art. 810).

            O Tribunal Superior do Trabalho tem exigido pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a violação literal de lei (En. n. 298), porém, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita (O.J. n. 36, SDI-II) ou se tratar de incompetência absoluta (O.J. n. 124, SDI-II).

            O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento (O.J. n. 72, SDI-II). Considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando a remessa oficial, o Tribunal simplesmente a confirma (O.J. 75, SDI-II).

            Sobre o controle de constitucionalidade concentrado e a ação rescisória há duas questões: a) a decisão judicial, fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, pode ser rescindível? b) como fica a ação trabalhista em tramitação, cujo pedido se baseie, em lei declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal?

            O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição Federal, é competente para processar e julgar, de forma originária, a ação direta de inconstitucionalidade, bem como a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a, CF).

            Trata-se de um controle de constitucionalidade concentrado, logo, a decisão tem efeito ex tunc, sendo rescindível, pois, a sentença que tenha sido prolatada com base em uma lei julgada inconstitucional.

            Problemas podem surgir quanto ao cabimento da ação rescisória se o STF, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria de dois terços dos seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (art. 27, Lei n. 9.868/99).

            Em ambas as hipóteses, o cabimento da ação rescisória fica condicionado a observância obrigatória dos limites impostos pela decisão do Supremo Tribunal Federal.

            No segundo caso, o efeito erga omnes da decisão vincula aos Órgãos Jurisdicionais, de modo não poderá haver decisão de conteúdo diverso, logo dispensando a ação rescisória.

            O STF não tem admitido ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida (Súmula n. 343).

            Essa era a posição do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula n. 134) e atual do Tribunal Superior do Trabalho (En. n. 83).

            Parte da doutrina diverge dessa posição, por entender que há violação do princípio da legalidade, pois a partir do momento em que deixa de ser controvertida, pode revelar decisões com trânsito em julgado que violentem a exata interpretação do texto legal, logo, seria injusto a sua manutenção, abrindo espaço para a ação rescisória.

            Tal fato ocorreu com os Enunciados n. 316 e 317, TST, que reconheciam o direito do trabalhador ao reajuste salarial de junho/87, correspondente à 26,06%, e a correção salarial de fevereiro/89, equivalente à 26,05%, sendo que, posteriormente, o STF, adotando outro posicionamento, não reconheceu o direito dos trabalhadores à tais diferenças.

            Haveria nesse, caso violação expressa do art. 5º, XXXVI, CF (20), permitindo ação rescisória contra as decisões judiciais que reconheceram o direito dos trabalhadores ao reajuste salarial de junho/87 e à correção salarial de fevereiro/89. Esse foi o posicionamento adotado pelo TST (O.J. n. 34, SDI-II).

            As limitações impostas pela Súmula n. 343, STF, e Enunciado n. 83, TST, não se aplica se a matéria for de natureza constitucional (O.J. 29, SDI-II). Isso abre a possibilidade de ação rescisória para reintegrar empregado público estável (O.J. n. 22, SDI-II), para reconhecer a estabilidade de membro suplente da CIPA (O.J. 6, SDI-II) e discussão quanto ao prazo prescricional constitucional (O.J. n. 37, SDI-II).

            Quanto à matéria prescricional, não procede rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição, quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável ao crédito trabalhista, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial (O.J. n. 119, SDI-II).

            A data da inclusão da matéria discutida na ação rescisória, na Orientação Jurisprudencial do TST, é o divisor de águas quanto a ser, ou não, controvertida nos Tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória (O.J. n. 77, SDI-II).

            É de se destacar que não prospera pedido de ação rescisória por violação a súmula, uma vez que a jurisprudência consolidada dos tribunais não corresponde ao conceito de lei (O.J. n. 118, SDI-II).

            Pela aplicação desse entendimento e da Súm. n. 343, STF, e En. n. 83, TST, não se tem admitido ação rescisória para desconstituir decisão judicial que determinou a incidência do imposto de renda sobre parcela paga pelo empregador a título de desligamento incentivado (O.J. n. 19, SDI-II), ainda que atualmente não exista mais controvérsia sobre a questão (O.J. n. 207, SDI-I, Súm. n. 215, STJ).

            Isso também ocorre com as decisões que não reconheceram a estabilidade do empregado público no período pré-eleitoral (21) antes da sua pacificação pelo Tribunal Superior do Trabalho pela Orientação Jurisprudencial n. 51, SDI-I (O.J. n. 23, SDI-II).

            Da mesma forma não se rescinde julgado que impôs condenação ao pagamento da multa acessória sem limitá-la a obrigação principal (art. 920, CC/1916, art. 412, CC/2001), antes que a matéria fosse pacificada pela O.J. n. 54 (O.J. n. 30, SDI-II). Se o pedido de limitação da condenação se dá em execução, inexiste violação literal de lei (O.J. n. 31, SDI-II).

            4.6 – Falsidade da prova

            Contenta-se o dispositivo legal com o fato de a sentença fundar-se na prova falsa (art. 485, VI, CPC), sendo que a falsidade pode ter sido apurada em processo criminal ou se será provada na própria rescisória.

            O que importa é averiguar se a conclusão a que chegou o órgão judicial, ao sentenciar, se sustentaria ou não sem a base que lhe ministrara a prova falsa. A sentença não será rescindível se havia outro fundamento bastante para a conclusão (22).

            Pouco importa se a falsidade da prova é material ou ideológica.

            Importante dizer que se a falsidade da prova foi apurada em outro processo, civil ou trabalhista, a mesma não será suficiente para que se declare a rescisão do julgado, necessário será prová-la na rescisória. A decisão que reconhece a falsidade, nesse caso, funcionará como meio de prova.

            4.7 – Documento novo

            Se a parte tiver em suas mãos um documento, existente à época dos fatos, porém, que desconhecida ou de cujo uso não pode fazê-lo, poderá justificar a rescisão do julgado. Trata-se de "documento novo".

            Para fundamentar a rescisória, o documento novo terá que ser de relevante significação para a solução da controvérsia. Sua existência, por si só, deve ser suficiente para assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento diverso daquele contido na sentença impugnada e que, naturalmente, lhe seja favorável.

            Note-se que apenas a prova é que deve ser nova, não os fatos probandos. Não é ilícito ao vencido, a pretexto de exibição de documento novo, inovar a causa petendi em que se baseou a sentença (23).

            Nas ações rescisórias de decisão proferida em dissídio coletivo de trabalho, não tem sido considerado novo: a) a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda. b) a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda (O.J. n. 20, SDI-II).

            4.8 – Confissão, Desistência ou Transação inválidas

            Para se obter êxito na rescisão, de forma lógica, não basta que a confissão, desistência ou transação seja passível de invalidação, sendo também necessário que a mesma tenha sido a base da decisão.

            A confissão pode ser revogada, quando decorrente de erro, dolo ou coação, por ação anulatória, se pendente o processo, ou ação rescisória, se transitada em julgado a decisão que a tenha como único fundamento (art. 352, CPC).

            A decisão pode ser rescindida quando estiver fundada em erro de fato, o qual pode ser resultante de atos ou de documentos da causa. Erro de fato ocorre, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Porém, nas duas hipóteses, é necessário que não tenha havido controvérsia sobre o fato nem pronunciamento judicial sobre o fato.

            A desistência não é a prevista no art. 267, VIII do CPC, porém, a qual se funda na renúncia ao direito no qual se funda a ação, ou seja, a própria renúncia ao direito material controvertido. Isso porque a mera desistência, sem implicação no direito material, leva a extinção do processo sem julgamento de mérito (decisão terminativa), a qual não pode ser rescindível (24).

            A transação, como negócio jurídico representativo de autocomposição da lide, para justificar a rescisória, deve ser formalizado em feito contencioso (art. 269, III, CPC).

            Leciona Humberto Theodoro Junior (25): "A autocomposição da lide é jurisdicionalizada, in casu, pela homologação do juiz, que a encampa e chancela como se fora uma solução dada pela própria sentença. Daí exigir a lei, na hipótese, que o ataque à res iudicata gerada pela sentença que homologa a transação seja feito somente pela via da ação rescisória (art. 485, n. VIII).

            Nada obstante, é forçoso reconhecer que a jurisprudência, com o passar do tempo, inclinou-se majoritariamente para tese que admite o cabimento da ação comum de anulação de negócio jurídico para a hipótese de transação homologada em juízo, aplicando-se, portanto, à espécie, o art. 486 e não o art. 485, n. VIII, do CPC.

            Segundo a mesma tese, não há contradição entre o art. 485, VIII, e o art. 486, pois o primeiro deles apenas autorizaria a ação rescisória quanto a transação servir de base a alguma decisão realmente de mérito, adotada pelo Juiz. Se, todavia, nenhum julgamento sobre o conteúdo da lide for proferido e a atividade do magistrado resumir-se à homologação do acordo, a eventual rescisão seria do negócio jurídico e não da sentença homologatória".

            No Direito Processual Civil, a ação anulatória é o instrumento para atacar ato judicial que independe de sentença, como no caso de arrematação de bem em hasta pública ou no caso de sentença meramente homologatória. Isso porque nas hipóteses de reconhecimento do pedido, renúncia à pretensão e transação, a sentença jurisdicional se limitar a homologar o ato de autocomposição das partes (art. 486).

            Esse, contudo, não é o entendimento predominante na seara do Direito Processual do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho entende que só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto parágrafo único, do art. 831, CLT (En. n. 259). Essa posição entende que a homologação judicial tem natureza de sentença, pois o próprio CPC determina a extinção do processo com julgamento de mérito no caso de transação (art. 269, III).

            Não se aplica esse entendimento às conciliações realizadas perante as Comissões de Conciliação Prévia, as quais podem ser desconstituídas no curso da ação trabalhista se assim for necessário.


5 – Prazo de ajuizamento

            O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495, CPC).

            Como é uma ação de natureza desconstitutiva, com prazo previsto em lei, o mesmo é de natureza decadencial, não havendo as possibilidades de interrupção ou suspensão, sendo que por expressa determinação legal não corre a decadência contra os absolutamente incapazes (arts. 208, 198, I, 3º, CC).

            O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, devendo-se considerar a possibilidade de se operaram coisas julgadas parciais durante o curso do processo e que o recurso manifestamente intempestivo não tem o condão de interromper o início do prazo para a propositura da ação rescisória (En. n. 100, TST).

            No caso de recurso manifestamente intempestivo, o prazo para a ação rescisória conta do exaurimento do prazo em que deveria ter sido interposto o recurso (O.J. n. 14, SDI-II, cancelado pela Resolução n. 109/2001, DJ 18.4.2001) e caso existam duas decisões a serem rescindidas de tribunais diferentes, o trânsito em julgado dá-se em momentos distintos (O.J. n. 15, SDI-II, cancelado pela Resolução n. 109/2001, DJ 18.4.2001).

            A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória (O.J. n. 16, SDI-II).

            Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória começa a fluir para o Ministério Público que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude (O.J. n. 122, SDI-II).

            O Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a prorrogação até o primeiro dia útil imediatamente subseqüente o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense, com fundamento no art. 775 da CLT (O.J. n. 13, SDI-II).

            É o que se tem denominado de "obstáculo judicial" e "obstáculo legal", com fundamento no previsto nos arts. 132, § 1º, CC, 184, CPC, art. 775, parágrafo único, CLT. Como exemplos: a) obstáculo legal, a coincidência do último dia da prescrição com o dia destinado ao feriado; b) obstáculo judicial, a eventual paralisação dos serviços forenses, o que poderá prejudicar o exercício da defesa do direito por seu titular.

            Necessário se faz alertar que as figuras denominadas de "obstáculo judicial" e "obstáculo legal" não são reconhecidas de forma absoluta pela jurisprudência e doutrina.

            Não admitimos a prorrogação do prazo prescricional e mesmo decadencial, porque esses prazos não possuem natureza jurídica de prazo processual, mas sim de fato jurídico de direito material, de modo que o previsto nos artigos 775, parágrafo único, da CLT, e 184, do CPC, são inaplicáveis, por se destinarem especificamente aos prazos processuais.

            Também não seria o caso de aplicação do art. 132, CC, o qual possui destinação específica, estando inserido no Livro III, Título I, Capítulo III, o qual trata da condição, do termo e do encargo do negócio jurídico.

            "PRESCRIÇÃO – PRAZO - PRORROGAÇÃO. HIPÓTESE. O prazo prescricional prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando o seu término recair num domingo, por força do disposto no § 1º do art. 125 do CC, de 1916" (TRT – 4ª R. – 5ª T. – RO n. 00617.026/94-7 – Rel. Ricardo Gehling – DJ 12.4.99 – in ADCOAS 8175843).

            "PRESCRIÇÃO - PRAZO DE DOIS ANOS - DIE AD QUEM EM DIA NÃO-ÚTIL. NÃO-PRORROGAÇÃO. O prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 7º, XXIX, a, da Constituição da República, não é prorrogado quando o die ad quem recai em dia não-útil" (TRT – 4ª R. – 3ª T. – RO n. 1113.332/96-4 – Rel. Maria Joaquina Carbunck Schissi – DJ 12.4.99 – in ADCOAS 8175884).

            Não suspenderá a execução da sentença rescindenda a propositura da ação rescisória (art. 489 do CPC).


6 – Prescrição intercorrente

            A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, CC).

            A prescrição intercorrente relaciona-se com a expressão "último ato do processo", a qual pode ser vista de duas formas, o último ato processual dentro de uma série ou, considerando o processo como um todo harmônico, o último ato reflete uma causa interruptiva única (26), sendo o ato pelo qual o processo se finda. Acabou por prevalecer na doutrina e jurisprudência o primeiro entendimento, de modo que a cada novo ato, há sucessivas interrupções da prescrição (27).

            Na opinião de Manoel Antonio Teixeira Filho (28), "prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da ação; forma-se, portanto, de permeio. Durante longo período se discutiu, na doutrina e na jurisprudência, sobre a admissibilidade, ou não, dessa espécie de prescrição no processo do trabalho. Sustentava-se, de um ponto, que acarretando a perda do direito de ação, não se poderia aceitar que viesse a consumar-se após o ajuizamento desta; a este argumento se acrescentava o de que, no processo trabalhista, o juiz pode tomar a iniciativa de praticar os atos do procedimento (CLT, art. 765), máxime na execução (CLT, art. 878, caput), não sendo possível pensar-se, aqui, pois, em prescrição intercorrente. De outro, porém, se afirmava que o art. 8º da CLT autoriza a aplicação supletória de normas do direito civil – atendidos os pressupostos de omissão e de compatibilidade - , motivo por que seria perfeitamente possível a adoção do art. 173 do Código Civil, a teor do qual a prescrição recomeça a fluir a contar do ato que a interrompera."

            Para outros, a prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito (29).

            Ao que nos parece, a prescrição intercorrente é que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro, v. g., entre o processo de conhecimento e de execução (30).

            Questão controvertida é o cabimento da prescrição intercorrente nas reclamações trabalhistas.

            O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Enunciado n. 114).

            O Supremo Tribunal Federal adota posição dissonante: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente (Súmula n. 327). Acrescente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula n. 150).

            Como se denota, é, no mínimo, muito discutível a aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista (31).

            Para nós a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho (32).

            O Supremo Tribunal Federal tem admitido a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos (Súmula n. 264). No âmbito do processo do trabalho, o prazo será de dois anos.


7– Legitimidade

            Tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério Público (art. 487, CPC).

            A legitimidade do Ministério Público fica restrita as hipóteses em que não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção, ou quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que tais hipóteses são exemplificativas, não limitando a atuação do Ministério Público do Trabalho (O.J. n. 83, SDI-II).

            Tem-se se admitido legitimo o terceiro que não participou do processo em que deveria ter atuado na condição de litisconsorte necessário.

            Terão legitimidade passiva todos que foram parte no processo e não figuram no pólo ativo da ação rescisória, de modo que se a ação é proposta pelo Ministério Público, aqueles que atuaram como autores e réus na demanda da qual se busca a rescisão do julgado (processo original), estarão no pólo passivo da ação rescisória. Trata-se de litisconsórcio necessário. Para o TST o litisconsórcio é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direito ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio (O.J. n. 82, SDI-II).

            Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho admite a legitimidade passiva do sindicato para ação rescisória (O.J. n. 1, SDI-I), porém, se atuou com substituto processual na ação originária, não há se falar em litisconsórcio passivo necessário, dispensando a citação dos substituídos se o sindicato atuar no pólo passivo (O.J. n. 80, SDI-I).


8 – Competência

            A competência jurisdicional originária para a ação rescisória da sentença do juiz do trabalho, do juiz de direito investido na jurisdição trabalho e do acórdão regional é do Tribunal Regional do Trabalho (art. 678, I, c, 2, CLT).

            Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, porém, se o acórdão do Tribunal Superior que não conhece do recurso, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI-I, examina o mérito da causa, a rescisória será de competência do TST (Enunciado n. 192).

            Quando inexistir turma especial nos Tribunais Regionais para essa finalidade, a competência será do Pleno do Tribunal Regional.

            Ações rescisórias das decisões do Tribunal Superior do Trabalho são de competência originária da Seção de Dissídios Individuais, sejam elas das turmas ou da própria Seção, inclusive as anteriores à especialização em seções (art. 3º, I, a, Lei n. 7.701/88).

            Tratando-se de ação contra sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, a competência será da Seção de Dissídios Coletivos (art. 2º, I, c).

            O Supremo Tribunal Federal é competente para as ações rescisórias de seus julgados (art. 102, I, j, CF), contudo, não será, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório (Súmula n. 515, STF).

            Quanto aos recursos de revista e extraordinário não conhecidos sempre se exige certa cautela, pois a imprecisão terminológica da decisão pode levar a erro o advogado, por exemplo, quando equivocadamente o julgador utiliza-se da expressão "deixo de conhecer o recurso", em lugar de "nego provimento ao recurso". Dito de outra forma, quando a decisão ultrapassa a fase preliminar de conhecimento do recurso e analisa sua questão de mérito, negando-lhe provimento. Nesses casos, parece-nos correto o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal espelhado na Súmula n. 249 (revogada pela Súm. n. 515): "É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tenha conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento a agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida".

            Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo (Súmula n. 252, STF).

            Importa na extinção da ação sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, quando o Tribunal tiver incompetência funcional para a desconstituição da decisão que se busca a rescisão (O.J. n. 70, SDI-II).


9 – Os pedidos da ação rescisória

            A lei processual prevê a formulação dos pedido de rescisão do julgado (iudicium rescindens) e de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 488, I).

            No geral, a ação rescisória provoca o chamamento dos dois juízos, como se dá quando ela se funda nos incisos I (prevaricação, concussão ou corrupção do juiz), II (impedimento ou incompetência absoluta), III (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida ou colusão entre elas com o objetivo de fraudar a lei), VI (falsidade do documento em que se baseou a sentença rescidenda), VII (obtenção de documento novo), VIII (invalidar confissão, desistência ou transação, em que se lastreou a decisão rescindenda) e IX (erro de fato), embora os casos enumerados comportem exceções.

            Contudo, quando o tribunal acolhe a rescisória para fazer desaparecer a sentença que houvera interpretado ofensa à coisa julgada (IV), a atuação é exclusiva do iudicium rescindens, cuja tarefa consiste em restabelecer o império e a autoridade da res iudicata, que estavam sendo afrontados pela sentença rescindida. O mesmo se diga quanto à rescisória calcada em violação à literal disposição de lei, a despeito de essa causa de rescindibilidade dos julgados não impedir, em certas situações, a participação do indicium rescissorium.

            O Tribunal Superior do Trabalho, até pelo princípio da economia processual, tem admitido o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (O.J. n. 78, SDI-II). Isso pode ocorrer quando parte da sentença transita em julgado porque o recurso ordinário não envolveu todas as questões debatidas na decisão singular e, ao término do processo, constata-se que a sentença e o acórdão proferidos apresentam irregularidades capazes de ensejar uma ação rescisória.

            Na ação rescisória, não é possível pleitear a condenação relativa à devolução dos valores pagos ao trabalhador pela execução da decisão rescindenda (O.J. n. 28, SDI-II), o que somente será possível pelo ajuizamento de uma nova ação trabalhista.


10 – Pedido liminar na ação rescisória

            Não havendo previsão legal, não cabe pedido liminar na ação rescisória, obrigando a parte, como nos demais casos, se socorrer da tutela antecipada (arts. 273, 461 e 461-A, CPC).

            Com a possibilidade de pedido de tutela antecipada no processo civil pela reforma processual de 1994, muitos passaram a defender a possibilidade seu cabimento na ação rescisória, visando a suspensão da execução da decisão rescindenda, na medida que a mera propositura da ação rescisória não afeta a execução da sentença que se procura rescindir (art. 489, CPC).

            Contudo, não prevaleceu esse entendimento, na medida que a prova inequívoca e verossimilhança da alegação não se mostram suficientes para afasta a execução da sentença transitada em julgado (coisa julgada) (O.J. n. 121, SDI-II).

            Diante disso, somente a ação cautelar preparatória ou incidental, com ou sem pedido liminar, à ação rescisória será capaz de suspender a execução. Necessário será que os requisitos para a ação cautelar estejam preenchidos, são eles: periculum in mora e fumus boni iuris.

            A concessão de medida liminar poderá ser condicionada a prestação de caução real ou fidejussória (art. 804, CPC).

            Após analisar o tema, Manoel Antônio Teixeira Filho (33) conclui: "(...): a) a autoridade da coisa julgada não é absoluta, como se tem propalado; tanto é certo, que a própria Constituição Federal, que lhe assegura o respeito (art. 5º, XXXVI), prevê a ação rescisória como instrumento jurídico para desconstituí-la (art. 102, I, j); b) presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, poderá o relator, no regular exercício do poder geral de cautela que lhe outorga a lei (CPC, art. 798,), conceder, inclusive liminarmente, em face da rescisória, providência cautelar atípica destinada a suspender a execução da sentença rescindenda, sem receio de transgredir o preceito insculpido no art. 489 do CPC; c) o fenômeno da coisa julgada material, conquanto não iniba a outorga de medidas inominadas, na espécie em foco, recomenda que estas somente sejam expedidas incidenter tantum, pois assim terá o relator diante de si elementos mais concretos para verificar quanto à presença, ou não, dos pressupostos legais; d) mesmo no processo do trabalho, retira-se do relator a possibilidade de emitir, por sua iniciativa, medidas acautelatórias, tanto no caso em exame, quanto em qualquer outro; e) como requerente da providência cautelar é o empregador (ou ex-empregador), entra na faculdade do revisor exigir-lhe que preste caução, real ou fidejussória (CPC, art. 804), pois, segundo pensamos, apenas em relação ao empregado é que não se pode exigir essa contracautela".

            Para demonstrar a existência desses requisitos, a ação cautelar deverá estar instruída com provas documentais necessárias à aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado (O.J. n. 76, SDI-II) ou demonstra a violação clara e inequívoca ao Texto Constitucional ou a lei (art. 485, V).

            O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação ao art. 5º, XXXVI, CF, que justificasse a concessão de medida liminar na ação cautelar incidental à ação rescisória que visasse desconstituir decisões que reconhecessem direito dos trabalhadores a diferenças de planos econômicos (O.J. n. 1, SDI-II).

            Toda essa lógica jurídica se alterou com o importante acréscimo do § 7º ao art. 273, CPC, pela Lei n. 10.444/2002. Com essa inovação legislativa passou-se admitir à título de antecipação de tutela, providência cautelar (art. 273, § 7º), de modo que não há como negar a concessão de tutela antecipada, com natureza cautelar, na própria ação rescisória para suspender a execução, desde que preenchidos os requisitos legais específicos da medida (34).

            Na ação rescisória, o juiz pode se socorrer do poder geral de cautela (art. 798, CPC) para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causa ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (art. 15, MP n. 2.180, de 24.8.2001, em vigor conforme art. 2º, EC n. 32/2001).


11 – Natureza jurídica da decisão na rescisória

            A decisão proferida pelo iudicium rescindens é de índole constitutiva, na medida em que modifica a relação jurídica estabelecida entre as partes. Será constitutivo propriamente dito quando acolher o pedido do autor e constitutivo-negativo quando o rejeitar.

            Entretanto, quando o acórdão entender que a ação rescisória é incabível a sua natureza será declaratória, pois estará afirmando (= declarando) a falta de adequação da res in iudicio deducta com as normas legais disciplinadoras da ação rescisória.

            As decisões emanadas do iudicium rescissorium, contudo, podem ser declaratória, constitutiva ou condenatória, tudo a depender da pretensão formulada na petição inicial.


12 – Procedimento

            A petição inicial da ação rescisória deve observar os requisitos previstos no art. 282, CPC. A petição inicial deverá ser acompanhada da procuração e de tantas cópias quantos forem os réus. Além do pedido de rescisão do julgado, quando for o caso, também se faz necessário o pedido de novo julgamento.

            No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito de 5% sobre o valor da causa exigido para as ações rescisórias na esfera civil (art. 488, II, CPC) está dispensado (art. 836, CLT, Enunciado n. 194, TST).

            Além da decisão que se procura rescindir e demais documentos necessários para demonstrar a nulidade apontada, é indispensável a prova do trânsito em julgado da decisão. Verificando o relator a falta desse documento, intimará a parte para que o apresente em dez dias, sob pena de indeferimento (Enunciado n. 299, TST).

            Se a ausência da decisão rescindenda ou da certidão se verificar apenas em fase recursal, cumpre ao relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito (O.J. n. 84, SDI-II).

            A petição inicial também poderá ser indeferida (art. 490, CPC) quando: a) for inepta (ou seja, faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si); b) quando a parte for manifestamente ilegítima; c) o autor carecer de interesse processual; d) o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição; e) o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; f) o advogado, quando intimado, deixar de informar o endereço em que receberá as intimações (art. 39); g) existindo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, intimado, o autor não emendar a petição inicial no prazo de dez dias (art. 284).

            Ausência de indicação ou capitulação errônea de um dos incisos do art. 485, CPC, não ocasiona inépcia da petição inicial, contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é permitido adequar a qualificação jurídica iura novit curia (O.J. n. 32, SDI-II).

            Indeferida a petição inicial, cabe agravo regimental no Tribunal Superior do Trabalho (art. 243, VIII, RITST).

            O recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como Agravo Regimental, com devolução ao Tribunal Regional (O.J. n. 69, SDI-II).

            Distribuída a ação rescisória, o relator mandará citar o réu, fixando-lhe o prazo para resposta entre quinze a trinta dias (art. 491). A ausência de defesa não enseja a confissão na ação rescisória, na medida em que se ataca decisão jurisdicional envolve questão de direito e está acobertada pela coisa julgada (O.J. 126, SDI-II).

            Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz do trabalho ou ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando-lhe prazo para devolução não inferior a quarenta e cinco dias ou superior a noventa dias.

            Encerrada a fase instrutória, autor e réu terão o prazo sucessivo de dez dias para apresentar razões finais. O Ministério Público se manifestará em forma de parecer. Após, os autos serão encaminhados ao relator e revisor e, depois, incluído na pauta de julgamento.

            Apesar de todo o procedimento da ação rescisória estar previsto CPC, isso não significa que a parte vencida será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, salvo preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70 (O.J. n. 305, SDI-I, O.J. n. 27, SDI-II) e, em nossa opinião, a condenação em honorários advocatícios também se justifica se a parte vencedora for beneficiária da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei n. 1.060, de 5.2.1950 (En. n. 11, TST, cancelado pela Resolução n. 121/2003, DJ 21.11.2003) (35).

            Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, além do recurso de embargos de declaração, cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho (art. 231, III, RITST, Enunciado n. 158, TST).

            O recurso ordinário apresentado pelo empregador contra decisão condenatória deve vir acompanhado do depósito recursal (En. n. 99, TST), quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia (O.J. n. 117, SDI-II). A Instrução Normativa n. 3, TST, determina que se julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, dispensando novo depósito para os recursos subseqüentes (item III).

            O depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretária Judiciária. Com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos (item III, a e b).

            Não se aplicam as limitações recursais do processo sumário (valor de alçada) previsto pela Lei n. 5.584/70 às ações rescisórias (O.J. n. 8, SDI-I).

            Os Entes de Direito Público possuem prazo recurso em dobro, estando dispensados do depósito recursal e as custas serão pagas ao final (art. 1º, III, IV e VI, Decreto-Lei n. 779, 21.8.69).

            Há ainda a remessa ex officio para as decisões contrárias a Entes de Direito Público nas ações rescisórias (O.J. n. 71, SDI-I).


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Notas

            1 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação rescisória no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 60.

            2 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 697.

            3 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil – v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 7ª edição, 1998, p. 99.

            4 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª edição, 1998, p. 31.

            5 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª edição, 1998, p. 72.

            6 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – v. 3. São Paulo: Saraiva, 9ª edição, p. 39.

            7 A regra geral do artigo 472, CPC, é de que a decisão judicial somente obriga as pessoas entre as quais foi dada (res iudicata facit ius inter partes), não prejudicando nem beneficiando terceiros (res inter alios iudicata tertio non nocet).

            Contudo, a questão não é tão simples assim, como afirma José Eduardo Carreira Alvim: "Este tema é dos mais controvertidos, em doutrina, e, até o momento, não se chegou a resultados satisfatórios. (...)

            Observa Liebman que, na vida real, as relações entre as pessoas interferem de várias maneiras entre elas; e a sentença pode ser indiretamente relevante para terceiros." (Elementos de teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 7ª edição, 1998, p. 297).

            Em seus estudos, Carreira Alvim aponta seis teorias que tratam da extensão da coisa julgada a terceiros em relação a lide processual: a) doutrina da identidade objetiva da relação jurídica – defendida por Coglioli, Mendelssohn-Barthold e Sperl, a extensão da coisa julgada a terceiro ocorreria quando as duas relações jurídicas (a resolvida e do terceiro) sejam idênticas; b) doutrina da representação – elaborada por Savigny e defendida por Teixeira de Freitas, João Monteiro e Paula Batista, considera os efeitos da coisa julgada sobre terceiros quando estes fossem de alguma forma representados no processo, como no caso das sucessões das partes; c) doutrina da identidade de posição jurídica – a coisa julgada teria efeitos sobre os terceiros que pleiteassem em Juízo uma relação idêntica à decidida, quanto à coisa pedida e à causa de pedir; d) doutrina da subordinação da posição jurídica – para Emílio Betti, a coisa julgada se estende a terceiro pela condição de subordinação (direito material: sucessão, substituição processual, concorrência alternativa e dependência necessária) em que esse se encontra em face de um dos litigantes; e) doutrina dos efeitos reflexos da coisa julgada – para essa última teoria, baseada nos ensinamentos de Ihering, com adesão de Chiovenda, a coisa julgada (ato jurídico) atinge terceiros como um dos reflexos da decisão judicial, diverso dos efeitos diretos que produz para as partes; f) teoria da eficácia natural da sentença – Enrico Tulio Liebman vê a coisa julgada não como um efeito da sentença, mas uma qualidade desse efeito, de modo que a eficácia natural da sentença vale para todos, enquanto a coisa julgada se forma apenas para as partes, podendo ser questionada por terceiros, desde que sofram prejuízo jurídico e não econômico (Op. cit., p. 296-302).

            8 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Op. cit., p. 687.

            9 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 28ª edição, 1999, p. 541.

            10 THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit. – v. 1, p. 657.

            11 NERY JUNIOR, Nelson et alie. Op. cit., p. 437.

            12 NERY JUNIOR, Nelson et alie. Op. cit., p. 437.

            13 TOSTES MALTA, Christovão Piragibe. Prática do Processo Trabalhista. São Paulo: LTr, 30ª edição, 2000, p. 627.

            14 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – v. 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 7ª edição, 2003, p. 17.

            15 Tratamos do tema no livro: O empregado público. São Paulo: LTr, 2002, p. 87-93.

            16 Tratamos do tema no livro: A decadência e a prescrição no Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, 214-219.

            17 Tratamos do tema no livro: Manual de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, 473-474.

            18 RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 106.

            19 Extraídos do livro: Ação rescisória no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 228.

            20 "Como quer que seja, firmado o entendimento no sentido de inexistir direito adquirido aos índices de correção relativos à URP de 1989 e ao chamado gatilho de 1987, parece fora de dúvida que decisão em sentido diverso viola literal disposição de lei, ferindo notadamente o art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Enquadra-se a situação, portanto, na hipótese do art. 485, inc. V, do CPC, tendo cabimento, via de conseqüência, a ação rescisória" (MALLET, Estêvão. Apontamentos de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 31).

            21 Tratamos do tema no livro O Direito Eleitoral e o Direito do Trabalho – as ingerências do Direito eleitoral no contrato de trabalho, LTr Editora, 2004, p. 81-86.

            22 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., p. 131.

            23 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit. – v. 1, p. 662.

            24 "Trata-se, aqui sim, de mero erro de redação, já que o legislador não se deu conta de que o CPC português de 1939, de onde extraiu o dispositivo que ora se analisa, chamava de ‘desistência do pedido’ o que para nós é a ‘renúncia à pretensão’ (art. 269, V). A nossa desistência da ação (art. 267, VIII) era, no sistema português, chamada ‘desistência de instância’, e não se confundia com a ‘desistência do pedido’" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. – v. 2, p. 21).

            25 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit. – v. 1, p. 666.

            26 "Enquanto dura a demanda, não se inicia de novo um prazo de prescrição" (LEAL, Câmara apud Arnaldo Süssekind et alii. Instituições de Direito do Trabalho – v. 2. São Paulo: LTr, 19ª edição, 2000, p. 1449).

            27 "Apesar do princípio inquisitivo que rege o avanço do procedimento (CPC, art. 262), a jurisprudência acolheu a primeira interpretação. Tem-se, assim, que o último ato do processo não é o ato final, derradeiro, mas o que aparece depois dos demais atos já praticados nele. Último é o mais recente, embora não se destine a ser o ato extremo, que encerra o processo.

            Prevaleceu, pois, o entendimento segundo o qual, no curso do processo, a prescrição sofre sucessivas interrupções, à medida que se sucedem os atos processuais. Sempre que um ato deixa de ser o último do processo, porque outro lhe sucede, reinicia-se o curso da prescrição, apagando-se o tempo transcorrido. Se, entretanto, desde o último ato já se completou o prazo prescricional, a prescrição estará consumada, podendo invocá-la o interessado, não se reiniciando seu curso caso seja praticado outro ato no processo, salvo se for renunciada" (LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p. 239).

            28 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 218.

            29 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho – v. 1. Coord. Alice Monteiro de Barros. São Paulo: LTr, 3ª edição, 1997, p. 200.

            30 José Martins Catharino distingue a prescrição intercorrente da prescrição intermediária. "Em tese, as duas espécies a seguir examinadas são comuns a qualquer prescrição, aquisitiva ou extintiva. Dotadas de particularidades, merecem o destaque, principalmente, a intercorrente, controvertida no nosso direito do trabalho, e a intermediária.

            3.1. Intercorrente. A prescrição intercorrente é mais projetada processualmente, por ocorrer em processo em curso. É uma prescrição possível em um segundo período de tempo. (...) No nosso direito, eis um exemplo típico de prescrição intercorrente, apresentado por Nicolau Nazo (op. cit., p. 125): ‘... consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio’ (Dec-lei n. 4.597, de 19.8.1942, art. 3º, última parte). (...)

            3.2. Intermediária. Ao contrário da intercorrente, é isenta de dúvida (v. Nélio Reis, Prescrição na execução, Revista do Trabalho, p. 379-85, 1945). (...)

            É intermediária, e não intercorrente, porque não ocorre no curso de determinado processo, de conhecimento, ou de execução, mas entre o momento que um termina, o precedente ou causal, e o outro, posterior ou conseqüente, que poderia ter começado (V. CPC, arts. 617; 741, VI; 745 e 746; 756, I).

            Transcorridos dois anos civis, ou mais, entre o dia do trânsito em julgado de sentença proferida em processo de conhecimento e o da citação do vencido para responder à nova inicial (CLT, art. 880), da inércia do vencedor resulta a prescrição intermediária" (CATHARINO, José Martins. "Prescrição – Direito do Trabalho", in Enciclopédia Saraiva do Direito – v. 60. Coord. Rubens Limongi França. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 221-224).

            31 "Além dessas duas posições – as do STF e do TST – existe uma terceira: a que admite a prescrição intercorrente nos processos em que o empregado se faz representar por advogado regularmente constituído; deve ser ela rejeitada quando o empregado comparece em Juízo desacompanhado desse profissional.

            Em favor desse entendimento há o acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista n. 153542/94.5 (in DJU de 16.02.96, pág. 3264), de cuja ementa extraímos o seguinte trecho: ‘A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho quando desacompanhado o Reclamante de advogado ou, então, naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do juízo na efetivação de diligência a seu cargo, tendo em vista o art. 765, da CLT, que consagra o princípio do inquisitório, podendo o Juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício a teor do art. 878 da CLT’.

            Temos, aí, uma posição conciliadora ante os dois pólos: o que aceita a prescrição no curso do processo e aquele que a rejeita" (SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. São Paulo: LTr, 32ª edição, 2000, p. 120).

            32 A decadência e a prescrição no Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 170-176.

            33 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As ações cautelares no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 4ª edição, 1996, p. 179.

            34 "O fato de serem essas duas modalidades de tutela jurisdicional de urgência ontologicamente distintas não significa que não se possa ter um sistema unificado de prestação das mesmas, o que permite a simplificação do processo, evitando-se que por razões de técnica processual se deixa de prestar a tutela jurisdicional adequada" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. – v. 1, p. 460-461).

            35 Tratamos do tema em dois artigos: "A assistência judiciária e os honorários advocatícios dela decorrentes na justiça do trabalho", in: Suplemento Trabalhista LTr 109/2000; e no "Com a Lei n. 10.288/01 e a Lei n. 10.537/02 como fica a concessão da assistência judiciária no processo trabalhista e a atuação da entidade sindical", in: Revista Bonijuris n. 471, fevereiro/2003.


Autor

  • Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

    Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

    advogado, professor de Direito da Faculdade Mackenzie, ex-procurador chefe do Município de Mauá, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestrando em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP)

    também escreveu os livros "Responsabilidade e as Relações de Trabalho" e "Estudos Dirigidos - Direito do Trabalho" (LTr).

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Informações sobre o texto

Publicado originalmente em: Revista Jurídica da Faculdade de Direito de Curitiba n. 16, 2003; Revista LTr n. 1, janeiro/2004; Revista Justiça do Trabalho n. 242, fevereiro/2004; Revista Synthesis – Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região n. 39/2004; RDT – Revista de Direito Trabalhista n. 10, out./nov. 2004.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6455. Acesso em: 26 abr. 2024.