Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/66002
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A Corte Europeia de Direitos Humanos e sua atuação no âmbito laboral

A Corte Europeia de Direitos Humanos e sua atuação no âmbito laboral

|

Publicado em . Elaborado em .

O direito do trabalho merece proteção internacional tanto quanto qualquer outro direito humano. Nesse sentido, a Corte Europeia de Direitos Humanos, a mais antiga na proteção destes direitos, vem atuando em 41 países, salvaguardando, inclusive, esta questão.

1.INTRODUÇÃO

Os direitos humanos, dentro de um horizonte de pré-compreensão, são os direitos da pessoa humana vinculados aos valores universais de liberdade, igualdade e dignidade. Estes valores formam espécie de espectro de proteção ao indivíduo, consagrado nas Cartas Constitucionais dos Estados e erigidos como objeto da proteção de órgãos internacionais, como forma de coagir os ordenamentos jurídicos internos a protegerem um mínimo considerado essencial à vida digna do homem. Na visão da filosofia universalista Kantiana, há valores e preceitos que são fundamentos últimos de toda ordem moral e jurídica, aplicáveis, portanto, a todo homem, em qualquer tempo. Estes preceitos são ordenados pela razão, através da formulação de leis, fundamentando, assim, a liberdade do homem. Portanto, nesta esteira, torna-se obrigação do Estado a proteção dos cidadãos através da concessão de direitos humanos.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, datada da Revolução Francesa, é o marco na construção de um arcabouço jurídico baseado na dignidade humana e, segundo Norberto Bobbio (1995, p. 354) “consagram as vitórias do cidadão sobre o poder”. Desde o século XVIII até hoje, os direitos humanos evoluíram e passaram por fases diversas, constituindo um verdadeiro processo histórico de formação e consolidação.

A criação da ONU inicia uma nova ordem internacional, cujo objetivo principal era a manutenção da paz, o fortalecimento das relações internacionais, da cooperação entre países e, em especial, a proteção dos direitos humanos, consolidando seu processo de internacionalização e colocando-os, de vez, no cenário internacional.

Foi também no pós Segunda Guerra que se presenciou o nascimento embrionário da hoje consolidada União Europeia. Um de seus órgãos principais é a Corte Europeia de Direitos Humanos, cuja principal função é a de garantir que seus membros cumpram tratados nesta matéria. Atua a Corte diretamente com o cidadão que teve seu direito lesado e na punição dos Estados que não repararam o ferimento do direito ou não garantiram que o fato não acontecesse. É uma proteção supranacional dos direitos do homem, uma instância a mais de proteção fora do país que possui o cidadão europeu.

O Direito do Trabalho, fundamentalmente, se constitui um direito dos homens sob dois aspectos: o direito ao trabalho, dado a cada cidadão, de ganhar o pão com o suor do seu próprio rosto; e os direitos do trabalho, ou seja, aqueles que regulamentam a relação jurídica laboral evitando a indignidade, a exploração e a escravidão do ser humano, deixando o trabalho como um viés libertador da condição humana.

Embora aquilo que conheçamos como direito do trabalho seja fruto da luta de classes, no século XIX, no momento da Revolução Industrial e da consolidação do sistema capitalista, muito antes se percebia como o trabalho sem direitos poderia corromper a dignidade do homem. Na Grécia, os cidadãos não eram escravos, trabalhavam somente com o que era nobre e bom. Em Roma, os escravos começaram a ser tratados como pessoas, podendo herdar e garantindo a liberdade com a morte de seu senhor. Nas Corporações de Oficio, o aprendiz dominava toda a técnica de produção e cada produto que de lá saia tinha a marca das digitais de seu fabricante, um traço de sua personalidade.

Com a massificação da produção nas fábricas, o trabalhador se especializou, não tinha mais o domínio de toda técnica, sequer pensava em dominar produto final. Seus movimentos eram repetitivos e desgastantes, suas jornadas altíssimas, seus salários o menor possível.

Este cenário de violência contra o corpo e a mente do operário levou às revoltas e à criação de um direito do trabalho, que regulamentasse a exploração capitalista da mão de obra. O trabalho livre, em boas condições e justamente remunerado tornou-se a preocupação e o objeto de proteção dos Estados, especialmente porque temiam, à época, uma Revolução anarquista ou comunista.

O personagem D. Quixote, de Miguel de Cervantes, percebendo o tratamento desumano dado por um senhor ao seu servo, o interpela, chamando-o para batalha contra quem pudesse combatê-lo. Condoído da situação do servo, que era acoitado, diz D. Quixote: “Pelo sol que nos alumia, que estou por atravessar-vos de lado a lado com esta lança! Pagai-lhe já e sem mais replica; se não, pelo Deus que nos rege, aniquilar-vos-ei agora mesmo.” ( CERVANTES, 2005, p. 65). A percepção típica da loucura quixotesca ilustra o que devem fazer estes órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos e o próprio Estado: proteger os mais fracos do poder que impera, seja jurídico, político ou econômico.  

Como um dos direitos humanos, o Direito do Trabalho é objeto de proteção jurídica internacional, através de um aparato jurídico e legislativo do direito internacional público. A Corte Europeia de Direitos Humanos cumpre esta função e, neste artigo, objetiva-se analisá-lo, tanto de forma teórica, mostrando sua importância, como através de exemplos práticos que ilustrem esta atuação.  


2.Direitos Humanos e Direito do Trabalho

Direitos Humanos consistem em um arcabouço normativo de proteção a todos os homens, baseado na crença de que existe um patamar mínimo de existência digna e satisfatória universalmente repetida, independente de quaisquer fatores outros. Este caráter universalista erige os direitos humanos a um patamar protetivo internacional, sendo possível até recorrer a uma Corte supranacional para seu reconhecimento e efetividade. Sobre eles diz Pierre Marie-Dupuy:

Uma vez que enunciados nos principais textos internacionais, os direitos do homem remetem à identidade universal da pessoa humana: dotada dos mesmos atributos e aspirantes às mesmas liberdades, qualquer que seja a raça, a etnia, o sexo, as crenças ou a nacionalidade[1](DUPUY, 2004, p.159, tradução nossa)

Faz-se mister analisar brevemente a história do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Antes da segunda guerra, a proteção a nível internacional era ainda incipiente, com discussões pontuais. Neste período, o direito internacional era visto como uma simples relação entre Estados, os quais, resguardados por sua soberania, não poderiam ser forçados a tomar medidas impostas por organismos externos. Por isto a doutrina especializada destaca três grandes precedentes que deram origem ao embrião do que viria a ser o Direito Internacional dos Direitos Humanos: o direito humanitário, a criação da Liga das Nações e da Organização Internacional do Trabalho (PIOVESAN, 2013, p. 187-190).

Deflagraram, portanto, cada um a seu modo, o processo de internacionalização dos Direitos Humanos, ainda que de forma tímida, pois relativizaram a ideia de soberania dos Estados, admitindo intervenções no plano nacional, em prol da proteção dos direitos humanos, além de deslocar o indivíduo para o cenário internacional, antes ocupado apenas pelos Estados.

O chamado Direito Humanitário, conjunto de normas e medidas que disciplinavam a proteção dos seres humanos envolvidos em conflitos armados, teve início antes da primeira guerra, com o movimento da Cruz Vermelha, e possui papel importante no âmbito de proteção dos direitos humanos, pois, ainda que restrito a uma situação específica – conflitos armados –materializou o primeiro grande diálogo referente à proteção internacional dos direitos humanos.

A criação da Liga das Nações, órgão voltado a promover a paz, a cooperação e segurança internacional, após a primeira guerra, retomou o diálogo referente aos direitos humanos e, embora não tenha obtido grande êxito em seus objetivos – eis que não impediu o início da segunda guerra - possuiu importância histórica significativa, eis que foi o grande embrião da ONU, além de reforçar a ideia da necessidade de criação e manutenção de um organismo internacional voltado à manutenção da paz e dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.

A Organização Internacional do Trabalho, cujo escopo principal era promover e instituir padrões internacionais de condições de trabalho e bem estar dos trabalhadores, fomentou a discussão acerca dos direitos humanos, levando para o plano internacional a busca pela afirmação dos direitos dos trabalhadores. Ao contrário da Liga das Nações, a OIT existe até os dias atuais, tornando-se iniciativa bem sucedida e que muito contribuiu no processo histórico de consolidação dos Direitos Humanos.

Todavia, foi apenas após a segunda guerra que o processo de internacionalização dos Direitos Humanos se consolida, em especial com a criação da ONU e do Tribunal de Nuremberg, como uma resposta às atrocidades cometidas no período beligerante(PIOVESAN, 2013, p. 193).

Com efeito, o Tribunal de Nuremberg, sem embargo das inúmeras críticas que lhe podem ser feitas, teve papel significativo na consolidação dos direitos humanos, na medida em que aplica costumes internacionais para punir as graves violações perpetradas durante a guerra. A importância do mencionado Tribunal para o processo de internacionalização dos direitos humanos é duplo: “não apenas consolida aideia da necessária limitação da soberania nacional, como reconhece queos indivíduos têm direitos protegidos pelo Direito Internacional” (PIOVESAN, 2013, p. 195).

Já o ato de trabalhar é uma manifestação da vida do homem, que envolve não somente sua produção material, mas conta um traço da personalidade, uma das formas de o ser se identificar na vida. A filósofa Hannah Arendt diz: “a força do trabalho humana é parte da natureza e talvez seja a mais poderosa de todas as forças naturais”(ARENDT, 2010, p. 156)

O trabalho deve ser visto como uma atividade que espraia dignidade, como sendo “o modo mais humano de habitar o tempo e o espaço. Pelo trabalho nos tornamos homens; por sua exploração, ameaçamos perder o gérmen mais pequeno(sic) da humanidade”. (CUNHA, 2006, p.17)

As diversas regulamentações do trabalho humano devem sempre visar à manutenção de condições dignas para o exercício das diversas profissões, sob os prismas de liberdade, igualdade, fraternidade e mínimo existencial. O homem deve ser livre para decidir seu trabalho, para quem trabalha e quando quer trabalhar. A perspectiva da existência de direitos humanos universais e fundamentais não pode aceitar nem conviver com a existência de trabalhos servis ou escravos. Afirma o professor Joaquim Carlos Salgado que Hegel é quem, pela primeira vez, liga a liberdade ao trabalho, à práxis histórica, pois, na medida em que o homem forma um objeto pelo seu trabalho, “forma-se a si mesmo como homem livre, alcança a consciência da liberdade” (SALGADO, 1996, p.450).

O Direito do Trabalho deve ser também uma forma de distribuir rendas e o empregado deve ser protegido frente aos gigantes que enfrenta judicialmente e no dia a dia. O labor humano deve ser remunerado de maneira a permitir uma vida digna do exercício das potencialidades humanas. Aliás, é no Direito do Trabalho que a justiça acentua seu caráter social, trabalhando com que alimenta e define o homem como tal: seu labor.

A dignidade concretiza-se como um direito fundamentalíssimo que pretende efetividade e aplicabilidade, evidencia a urgência de se estabelecer padrões mínimos de comportamentos dignos e é o valor que funda os direitos fundamentais. Como tal, merece o trabalho proteção internacional, assegurando sempre que os Estados tenham um arcabouço legislativo protetivo e protegendo através dos órgãos contenciosos os cidadãos de países que não garantam este mínimo. Diz, sobre o trabalho, a Procuradora do Trabalho Mariza Geralda do Nascimento:

“O significado do trabalho na realidade contemporânea não se prende às amarras de uma limitação meramente econômica (...). Nessa compreensão, de corte histórico-axiológico e humanístico, o trabalho eleva-se como uma das fórmulas de inserção social, como meio que deve ser assegurado à pessoa, de desempenhar um papel em sua comunidade”. (NASCIMENTO, 2005, p. 219)

Assim, o trabalho deve ser protegido dentro da perspectiva universalista de normas garantidoras de um mínimo existencial, por organismos internacionais que possam, na falta de proteção do Estado, assegurar que os cidadãos tenham sua dignidade no exercício de suas funções garantidas.   


3.Procedimentos da Corte Europeia na aplicação dos Direitos Humanos

O sistema europeu de proteção de direitos humanos foi efetivamente instalado a partir da aprovação da Convenção Europeia para a proteção de Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais em Roma no ano de 1950.

A Convenção Europeia de Direitos Humanos institucionaliza um compromisso dos Estados partes de não adotarem as disposições de direito interno contrárias às normas da Convenção, e de estarem aptos a sofrer demandas na Corte Europeia de Direitos Humanos, caso desrespeitem as normas do tratado em relação a quaisquer pessoas, independentemente de sua nacionalidade.

A Convenção Europeia de Direitos Humanos é dividida em três partes. No Título I são dispostos os direitos e liberdades fundamentais, como o direito à vida, à proibição da tortura, à liberdade, a um recurso efetivo, à proibição de discriminação etc. No Título II, a Convenção estabelece a estrutura e funcionamento da Corte Europeia de Direitos Humanos como por exemplo, questões sobre admissibilidade e arquivamento de petições, sobre as sentenças da Corte, sua fundamentação e força vinculante, competência consultiva da Corte, etc. E, por fim, no Título III, a Convenção regulamenta disposições diversas, como poderes do Comitê de Ministros, reservas à Convenção etc.

Há três órgãos de controle jurisdicional dos direitos humanos na União Europeia, a saber: a Comissão Europeia de direitos humanos, composta por uma cadeira de cada Estado-membro, com papel quase-jurisdicional e conciliatório; o Comitê dos Ministros, órgão político de decisão; e, por fim, a Corte Europeia de direitos humanos, órgão propriamente jurisdicional, composto por número de cadeiras igual a de países-membros, com juízes eleitos pela Assembléia Consultiva do Conselho da Europa.

Em 1959 nascia a Corte Europeia de Direitos Humanos, com função exclusiva de julgamento. Com o Protocolo nº 11 em 1998, a Corte foi renovada, ganhando caráter permanente e maiores competências. Assim, um só órgão acampa as funções de admissibilidade, até então de competência da Comissão, e de mérito. Operou-se uma fusão de competências antes da Corte e Comissão Europeia de Direitos Humanos e do Conselho de Ministros, que decidiam sobre a violação ou não das convenções.

A maior inovação do Protocolo nº 11 é a possibilidade direta de o indivíduo, organizações não governamentais e grupo de indivíduos buscarem reparação de seu direito lesado, com acesso, sem intermédios, ao órgão jurisdicional. É o direito de petição direta. Aos Estados ficou a obrigação de não obstaculizá-lo. O requerente deve comprovar a lesão ao seu direito e a impossibilidade de o Estado-membro de atendê-lo, uma vez que viola por ação ou omissão algum dos dispositivos de Tratados e Convenções acerca de direitos humanos.

Cabe mencionar que a Corte Europeia possui duas competências: competência consultiva e competência contenciosa. A competência consultiva foi criada pelo Protocolo nº2e relaciona-se a questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção ou seus Protocolos, havendo, porém, a limitação de não se dizerem respeito a questões relativas ao conteúdo dos direitos fundamentais elencados no Título I da Convenção e protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude de recurso estabelecido pela Convenção, possam ser submetidas à Corte ou ao Comitê de Ministros. Já quanto à competência contenciosa, as sentenças da Corte Europeia de Direitos Humanos têm natureza declaratória e são juridicamente vinculantes (DUPUY, 1994, p. 244) [2]. Tal significa que as sentenças da Corte têm autoridade de coisa julgada, conforme art. 46 do Protocolo nº 11.

Em comparação com os demais tribunais regionais de direitos humanos, a Corte Europeia possui a maior jurisdição territorial. Ela abarca 41 Estados-partes e o número total de população ultrapassa os 800 milhões de pessoas, excluídos os não nacionais e não residentes nestes Estados.

As sentenças da Corte são compulsórias e o não cumprimento pode causar, como sanção mais gravosa, até mesmo a expulsão do Conselho (nos termos dos artigos 3º e 8º do Estatuto do Conselho da Europa[3]). 

É importante mencionar os requisitos de admissibilidade de um caso ante a Corte Europeia de Direitos Humanos estabelecidos no art. 35 da Convenção Europeia, quais sejam:

a) haver sido esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) respeitar o prazo de 6 meses a contar da data da decisão interna definitiva; c) não ser anônima a petição; d) não ser a petição idêntica a outra anteriormente examinada pela Corte ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver fatos novos (requisito da inexistência de litispendência internacional); e) não ser a petição incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus Protocolos (incompatibilidade ratione temporis, personae e materiae); e f) não ser manifestamente infundada ou de caráter abusivo.


4.Estudo de casos

Vistos os procedimentos de atuação da Corte, analisar-se-á dois casos em que ela foi o recurso jurídico capaz de efetivar a proteção aos direitos humanos de dois trabalhadores no âmbito do exercício de seus labores. Dessa forma, é possível ilustrar como funciona este eficaz mecanismo internacional de proteção às garantias fundamentais na Europa. 

Foram escolhidos dois casos em que o Estado falha na efetivação das garantias estabelecidas no Tratado, mas por motivos diferentes. No primeiro, havia arcabouço legislativo nacional para resolver a questão. Contudo, as instâncias jurídicas do país falharam e a vítima da violação pôde recorrer à Corte, quando já esgotadas as tentativas no âmbito de seu país de moradia. 

No segundo ocorre uma omissão legislativa. O país, no caso a Inglaterra, deixou de criminalizar o trabalho escravo em sua legislação, restringindo este crime ao caso de tráfico de pessoas com fins de exploração. Contudo, o tráfico de pessoas é apenas um dos meios pelos quais se pode submeter um ser humano a trabalho escravo. Todas as outras formas estavam, assim, desprotegidas pela população. A empregada, imigrante ilegal, recorreu à Corte e conseguiu ser indenizada pela violação sofrida. 

4.1 Caso sobre violação ao art. 14 (proibição de discriminação) da Convenção Europeia de Direitos Humanos

O artigo 14 da Convenção Europeia de Direitos Humanos estabelece que o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.

Em recente caso (García Mateos versus Espanha , processo nº 38285/09, julgamento 19.2.2013), a Corte Europeia constatou uma falha em julgamento que impôs discriminação de gênero contra uma mãe trabalhadora.

Em fevereiro de 2003, embasada na regulação trabalhista, a reclamante pediu ao seu patrão a redução de suas horas de trabalho para tomar conta de seu filho, menor de seis anos de idade, conforme o limite. Quando o empregador recusou, ela trouxe a demanda ao Tribunal do Trabalho, mas sua reclamação foi julgada improcedente. No julgamento, em 2007, a Corte Constitucional sustentou a procedência da reclamação da trabalhadora. Entendeu o Tribunal que o principio de não-discriminação de gênero fora desrespeitado, uma vez que o empregador a impossibilitou conciliar a vida profissional com a familiar.

O caso foi remetido para novo julgamento no Tribunal do Trabalho. Ainda em 2007, o Tribunal Laboral julgou improcedente a demanda e a reclamante se valeu de novo recurso. Em 2009, a Corte Constitucional entendeu que seu julgamento de 2007 não havia sido respeitado e declarou nulo e sem efeitos o julgado do Tribunal do Trabalho. Porém, decidiu inapropriado remeter de novo o caso para julgamento do Tribunal do Trabalho para nova decisão, já que, durante este percurso, o filho da reclamante já havia extrapolado a idade limite de seis anos. Em sua decisão, ainda, o Tribunal Constitucional disse não poder decidir sobre eventual compensação, já que o Regulamento Institucional do órgão não o atribuía competência para tanto.    

Foi requerido do Estado que permitisse aos reclamantes obter efeitos das decisões dadas pelos Tribunais nacionais. O Tribunal Constitucional entendera, em sua decisão de 2009, que a reclamante tinha razão, conforme seu próprio julgado de 2007, existindo no caso uma violação do principio de não-discriminação. Uma decisão de um Tribunal não retira da reclamante o status de vítima, ao menos que as autoridades remediem ou façam remediar o dano sofrido. A violação reconhecida pela Corte Constitucional não havia, até esta data, sido compensada, a despeito de dois julgamentos sobre o assunto.

A intenção inicial da reclamante não era a de perquirir compensação, mas sim de reconhecer seu direito à redução na jornada de trabalho para poder cuidar de seu filho menos de seis anos. Ela clamou por reparação do dano apenas quando não podia mais reclamar o direito a redução nas horas de trabalho, pois seu filho já havia passado da idade limite de seis anos. A recusa de compensação, feita pela Corte Constitucional em sua decisão de 2009, não deu outra alternativa à reclamante senão levar sua demanda a outro órgão judicial ou administrativo. E verdade que, em virtude do alcance da idade limite pela criança ao final do procedimento, não era mais possível conceder amparo ao direito questionado. Mesmo assim, deveria a Corte indicar, no contexto do caso, uma alternativa que amparasse o direito lesado. É simples observar que a proteção conferida pela Corte Constitucional não foi efetiva. Além disso, o pedido anteriormente feito pela reclamante para que o Tribunal do Trabalho concedesse a redução na jornada de trabalho não logrou êxito, a despeito das duas decisões desfavoráveis deste Tribunal terem sido declaradas nulas e sem efeitos. Soma-se o fato de que seu recurso foi inútil, uma vez que o Tribunal Constitucional se declarou impossibilitado de compensar a reclamante pela violação de seu direito fundamental. Dessa forma, a falha em restaurar os direitos integrais da reclamante tornou ilusória a proteção concedida através do apelo a Corte Constitucional.  A Corte Europeia concluiu pela violação (unânime) do artigo 14 da Convenção e pagamento de 16.000 euros em virtude de dano moral (HUDOC, 2013, disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng).

A Corte apreciou um caso de discriminação à mulher no âmbito do trabalho. A empresa desrespeitou o direito de sua empregada à redução na jornada de trabalho para poder cuidar de seu filho menor de seis anos (direito previsto em legislação nacional). Tendo sido frustradas todas as suas demandas requerendo à aplicação da redução da jornada nos Tribunais do Trabalho e na Corte Constitucional, a empregada recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos. Na data de julgamento da Corte, como o filho já estava com mais de 6 anos, a decisão estabeleceu que se fosse paga à reclamante uma indenização por dano moral.

Embora a legislação nacional previsse a redução da jornada de trabalho da mulher com filho menor de seis anos, a trabalhadora não conseguiu ver seu direito efetivado em seu país. Recorreu à Corte Europeia sob alegação de violação de direitos humanos, desta feita relacionados a não discriminação no ambiente de trabalho. Neste caso, a Corte foi chamada a atuar porque o Estado não foi capaz de cumprir sua própria legislação. Não houve omissão legislativa por parte do Estado-membro, mas sim falta de capacidade de tornar efetivo em um caso concreto a proteção à qual se comprometeu por meio do Tratado.

4.2 Violação do artigo 4º (proibição de trabalho escravo e forçado) da Convenção Europeia de Direitos Humanos (decisão unânime).

O artigo 4° da Convenção Europeia de Direitos Humanos dispõe que ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão, nem constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

Um caso marcante julgado pela Corte (caso Sra. C.N versus Reino Unido, processo nº 4239/08, julgamento 13/11/2012) envolvendo violação do artigo 4º foi o de uma mulher de Uganda que reclamou ser forçada ao trabalho como forma de sobrevivência no Reino Unido. A Corte entendeu que as provisões legislativas do Reino Unido são inadequadas para evitar praticas contrárias ao Artigo 4º da Convenção. Como a legislação britânica não criminaliza o trabalho forçado, as investigações do que alegava a vitima se tornaram sem efeitos.  

 A requerente, Sra. C.N., nascida em 1979, em Uganda, deixou seu país rumo ao Reino Unido em setembro de 2002, com ajuda de seu primo, S., que a permitiu entrar no país com passaporte e visto falsos. De acordo com a Requerente, escapou de sua terra natal devido a agressões físicas e sexuais que sofria. No começo de 2003, a Sra. C.N. começou a trabalhar para um casal de idosos iraquianos (Sr. e Sra. K). Segundo afirma, estava sempre à disposição por telefone, dia e noite, já que o Sr. K sofria de Mal de Parkinson. Ainda de acordo com a denunciante, seu salário era enviado ao agente que conseguiu o emprego com a família K., que passava percentual a seu primo, entendendo, aparentemente, que esta quantia seria paga a ela. Contudo, a denunciante nega ter recebido qualquer quantia significante por seu trabalho. Durante aquele tempo, seu passaporte estava retido. Em agosto de 2006, a denunciante sentiu-se mal e ficou hospitalizada por um mês, tendo sido diagnosticada como HIV positiva e sofrendo de psicoses. Após ter tido alta hospitalar, a denunciante foi abrigada pela autoridade local, que fez pedido de asilo, tendo sido este recusado. (HUDOC, disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng)

Depois de o advogado da requerente ter escrito à policia em abril de 2007, a Equipe Metropolitana de Policia de Tráfico Humano iniciou uma investigação e entrevistou Sra. C.N. Eles concluíram que não havia evidências substanciais de tráfico de pessoas no caso dela.

O chefe dos serviços legais do Centro de Trafico Humano do Reino Unido concluiu que enquanto ela trabalhava na casa dos K., sra. C.N. estava trancafiada e ganhava algum dinheiro. Havia, porém, uma disputa sobre o dinheiro e seu primo ficou com a maior quantia. Depois de o advogado da Sra. C.N. ter pedido à polícia para incluir no processo a acusação de escravidão ou trabalho forcado, a polícia começou a conduzir investigações mais profundas em janeiro de 2009. Na carta ao advogado da Sra. C.N., em agosto de 2009, a polícia disse que havia concluído as investigações, baseadas, sobretudo, nas conclusões do Centro de Tráfico Humano de que as circunstâncias do caso em análise não aparentavam constituir crime de tráfico de pessoas com propósito de exploração, baseado no Tratado de Asilo e Imigração de 2004 (HUDOC, 2012, disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng).  

Em 6 de abril de 2010 a Seção 71 do Coronersand Justice Act de 2009 passou a vigorar e fez da escravidão, da servidão e do trabalho forcado crimes puníveis com multa e/ou até quatorze anos de prisão. Esta previsão não tinha efeito retroativo.

Com base no artigo 4º (proibição do trabalho escravo e forcado), artigo 8º (direito ao respeito pela vida privada e familiar) e artigo 13 (direito a um remédio efetivo) da Convenção, a requerente alegou que o tratamento ao qual fora submetida configurou servidão doméstica e que as autoridades foram incapazes de investigar seu caso devido à falta de legislação no Reino Unido, que no momento do fato criminalizasse servidão doméstica e trabalho forçado ou compulsório. 

A Corte notou que as autoridades foram notificadas das alegações de servidão doméstica feitas pela requerente após ela passar mal em um banco, em agosto de 2006. Em seu pedido subseqüente por asilo queixou-se ,particularmente, que havia sido forçada a trabalhar para a família K. sem remuneração. Observou a Corte que as circunstâncias do caso eram notadamente similares as do caso Siliadin versus France, no qual a Corte confirmou que o artigo 4º impôs obrigação específica e positiva aos Estados membro de penalizar e processar de forma efetiva qualquer ato que objetive manter uma pessoa em situação de escravidão, servidão ou trabalho forcado.   

A Corte, então, considerou que as queixas da requerente levaram a uma suspeita fundada de servidão doméstica, que impunha às autoridades britânicas a obrigação de investigá-la. A Corte notou que as investigações das autoridades indicaram fortemente que as alegações da requerente eram plausíveis.

As previsões legislativas em vigor no Reino Unido naquele tempo eram inadequadas para garantir proteção efetiva e prática contra tratamentos dissonantes do artigo 4º. Dessa maneira, as autoridades estavam limitadas a investigar e punir crimes que frequentemente – mas não necessariamente – acompanham crimes de escravidão, servidão ou trabalho forçado. Vitimas de servidão doméstica que não tenham sido também vitima de algum desses demais crimes relatados eram deixadas desprotegidas.

A Corte, então, examinou se a inexistência de legislação específica que criminalizasse a servidão doméstica impedira de fato as autoridades de conduzirem uma investigação efetiva das queixas da requerente. Considerou, também, que a investigação foi conduzida por uma unidade especializada somente no crime de tráfico de pessoas com o fim de exploração, como indicado pelo Ato de Asilo e Imigração de 2004.

Consequentemente, como a servidão doméstica envolve uma dinâmica complexa, em que pese as sutis possibilidades em que um indivíduo pode cair no controle de outro, as autoridades britânicas não foram capazes de fazer a investigação no caso da Sra. C.N., já que havia lacuna de lei específica quanto à servidão doméstica. Particularmente, nenhuma tentativa foi feita para entrevistar S. e não foi dada a devida relevância às alegações de que o passaporte da requerente havia sido confiscado, que S. não enviava seus salários para ela conforme combinado e que era ameaçada de reporte às autoridades de imigração, embora estes fatos sejam identificados pela Organização Internacional do Trabalho como indicativos de trabalho forçado.

A Corte concluiu que a investigação das alegações de servidão doméstica no caso da Sra. C.N. foram ineficazes devido à falta de legislação específica que criminalizasse o fato no Reino Unido no momento da investigação, em desacordo com o disposto no artigo 4º.  

Logo, a Corte definiu que o Reino Unido dever pagar a requerente 8.000 euros em virtude de dano moral e 20.000 euros de custas processuais.

Baseando-se no artigo 4 º (proibição da escravidão e do trabalho forçado), no artigo 8 (direito ao respeitoda vida privada e familiar) e no artigo 13 (direito a um recurso efetivo), o requerente alegou que o tratamento a que ela foi submetida havia sido de servidão doméstica e que as autoridades foram incapazes de investigar seu caso, devido à ausência de legislação no Reino Unido que criminalizasse a servidão doméstica e trabalho forçado ou obrigatório no decorrer das investigações.

O trabalho em condições análogas a de escravo é uma das mais graves ofensas à dignidade do ser humano, interferindo inclusive na sua liberdade de ir e vir, em sua honra (tanto objetiva como subjetiva) e na saúde física e psicológica.

Assim, “uma compreensão da dignidade vinculada à noção de trabalho decente e ao conteúdo de honra, tornando-se um instrumento de inclusão e de garantia de respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, evidencia a tremenda indignidade do trabalho escravo”(GOSDAL, 2007, p. 147).

Neste caso verificou-se a ocorrência de trabalho forçado (ou trabalho escravo em sentido amplo) no Reino Unido. A vítima, uma mulher africana, teve todas as suas demandas negadas em plano nacional, diante de ausência de legislação específica sobre trabalho forçado e servidão. Diante disso, recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos e conseguiu que o Estado fosse condenado a indenizá-la por tamanho dano sofrido.

Diferentemente do primeiro julgamento apresentado, neste a Corte lidou com uma omissão legislativa por parte de um dos Estados signatários da União Europeia. Não foi a ineficácia na aplicação de uma lei, mas a própria inexistência da lei que ensejou à requerente indenização. A indenização tem não só o papel de ressarcir a vítima de trabalho escravo, mas também de exigir seu combate em todas as legislações nacionais submetidas à Corte Europeia.  


5.Conclusão

O Direito do Trabalho é merecedor da proteção jurídica internacional, visto ser espécie do gênero direitos humanos. Determinar que seja garantido um patamar mínimo assecuratório do trabalho digno, é função precípua de qualquer legislação ou Corte que se preocupe em assegurar garantias mínimas de dignidade aos seus cidadãos, seja no plano nacional ou internacional. 

A Corte Europeia de Direitos Humanos é o órgão mais avançado no aspecto de proteção por ser a mais antiga e pelo fato de o Protocolo 11 ter permitido o acesso direto do indivíduo à sua jurisdição, garantindo proteção mais eficaz, visto que direta e visando a ressarcir o indivíduo de seu prejuízo, tal como no caso sobre trabalho forçado descrito no tópico anterior em que a vítima, não mais podendo ter sua situação resolvida no plano nacional, recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos e foi indenizada pelo dano sofrido.

No presente artigo pretendeu-se demonstrar a interrelação entre Direitos Humanos e Direito do Trabalho, bem como o papel da Corte Europeia de Direitos Humanos em garantir princípios fundamentais do Direito do Trabalho e os mecanismos e procedimentos da mencionada Corte.

Buscou-se reforçar a necessidade de levar a proteção das normas trabalhistas ao nível internacional, tendo em vista que, muitas vezes, a proteção no plano interno é insuficiente, seja por pressões, seja por ineficiência do próprio sistema.

Além disso, para exemplificar a atuação da Corte Europeia de Direitos Humanos, foram analisados dois casos em que se constataram violação às proibições de discriminação no trabalho e do trabalho forçado.

Destarte, a Corte Europeia de Direitos Humanos garante, de maneira eficaz, em 41 países, os direitos humanos estabelecidos na Convenção Europeia de Direitos Humanos, inclusive os direitos humanos relacionados às condições de trabalho.


Referências Bibliográficas

ARENDT, Hannah.A condição humana. 11º Ed. São Paulo: Forense Universitária, 2010.

BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. 7ª ed., Brasília, DF, Editora Universidade de Brasília, 1995.

CERVANTES, Miguel. O engenhoso fidalgo D. Quixote de la Mancha, Ed. Itatiaia, 1 ed. Belo Horizonte, 2005.

CUNHA, João Paulo. Editor de Cultura do Jornal Estado de Minas. Apud DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: LTr,2006.

DUPUY, Pierre-Marie. Droit international public, 3ª ed. Paris: Dalloz, 1994.

GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra LTr. São Paulo, 2007.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O sistema europeu de proteção dos direitos humanos.Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais. Curitiba.

NASCIMENTO, Marilza. O Trabalho Como Valor - afirmação e crise em perspectiva tridimencional. 2002. 300f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Hegel. São Paulo:Edições Loyola. 1996.

Sítio Eletrônico da Corte Europeia de Direitos Humanos:<http://www.echr.coe.int> último acesso em 07 de agosto de 2015.

Sítio Eletrônico da HUDOC:<http://hudoc.echr.coe.int/eng>, último acesso em 05 de agosto de 2015.


Notas

[1] No original: Telsqu’ilssonténoncésdans lês principauxtextesinternationaux, lês droits de l’hommerenvoient d’abord à l’identitéuniverselle de lapersonnehumaine: elle est dotée dês mêmesattributs et aspire auxmêmeslibertés, quels que soientlarace, l’ethinie, Le sexe, lês croyances ou lanationalitéquisontl’essiens.

[2]Pierre-Marie Dupuy. Droitinternationalpublic, cit., p. 244

[3]Art. 8º do Estatuto do Conselho: “O Estado-membro que tenha seriamente violado o artigo 3º do Estatuto pode ter seus direitos de representação suspensos e ser solicitado pelo Comitê de Ministros a se retirar do Conselho de Europa com base no artigo 7º e, se não o fizer, poderá ser expulso”.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Adriana Letícia Saraiva Lamounier; ARAÚJO, Diego Manenti Bueno de Araújo. A Corte Europeia de Direitos Humanos e sua atuação no âmbito laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5734, 14 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66002. Acesso em: 1 maio 2024.