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Função social da empresa

Função social da empresa

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O trabalho busca demonstrar a existência do princípio da função social da empresa, fazendo sua conceituação e demonstrando sua importância para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária, de acordo com os preceitos da Constituição de 1988.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a existência do princípio da função social da empresa, fazendo sua conceituação e demonstrando sua importância para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária, de acordo com os preceitos da Constituição Federal de 1988.

Para tanto, inicialmente discorreremos acerca da evolução do direito empresarial brasileiro, fazendo relato histórico do surgimento do direito comercial no Brasil, desde a vinda de D. João VI ao país, até a promulgação do Código Comercial de 1850. Explicaremos, rapidamente, a Teoria dos Atos de Comércio, incorporada pelo código de 1850, e em seguida trataremos da Teoria da Empresa, observada pelo Direito Empresarial vigente.

No segundo capítulo, analisaremos as mudanças no Direito Civil Brasileiro, fazendo uma análise do Código Civil de 1916 e seu caráter excessivamente patrimonial. Passaremos, então, para as mudanças impostas pela Constituição Federal de 1988, e após a análise do Novo Código Civil, de 2002, quando serão conceituados e explicados os novos princípios orientadores do Direito Civil: socialidade, eticidade, operabilidade.

No capítulo terceiro, faremos análise da unificação do direito privado, ocorrida com a incorporação da legislação comercial pelo Código Civil de 2002, demonstrando a aplicabilidade dos princípios orientadores do Código Civil sobre a legislação empresarial.

Passaremos, então, a um breve estudo do instituto da função social e, em seguida, o princípio da função social da propriedade, explicando seu conceito, amplitude, diferenciando-o de seu entendimento no Direito Civil.

Finalmente falaremos acerca da função social da empresa, abordando sua origem, derivada da função social da propriedade, seu objeto material, e seu entendimento, ou seja, o que é considerado como função social da empresa.

Na conclusão, demonstraremos a utilidade do referido princípio, citaremos o papel do Estado no seu cumprimento, e faremos algumas sugestões exemplificativas quanto ao seu uso no cotidiano, atrelado aos princípios orientadores do Direito Civil.


1.EVOLUÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO

Iniciaremos o presente estudo abordando o surgimento e a evolução do direito empresarial brasileiro, a teoria dos atos de comércio, adotada pela parte primeira do Código Comercial revogado, e a teoria da empresa, adotada pelo Código Civil brasileiro, ao tratar do direito da empresa revogando a parte primeira do Código Comercial, tornando-se então a fonte legal do atual direito empresarial nacional.

1.1.Surgimento do direito comercial no Pais e o Código Comercial de 1850

Apesar de, desde seu descobrimento, haver no Brasil intenso comércio, não se pode falar, até 1808, de um legítimo direito comercial nacional [01], uma vez que, como colônia de Portugal, o país era obrigado a submeter-se às leis e ordenações da metrópole.

Como assevera J.X. Carvalho de Mendonça, antes da vinda de D. João VI para o Brasil, as "leis e alvarás esparsos, quase todos dos séculos XVII e XVIII, proviam sobre os mercadores e homens de negócio, seus privilégios e sua falência" [02].

Nas palavras da professora Vera Helena de Melo Franco, antes de 1808, "inexistia um conjunto sistematizado e organizado de leis, particularmente brasileiro, dotado de princípios gerais definidos" [03], vigoravam então as Ordenações Filipinas, e a chamada "Lei da Boa Razão", de 10 de agosto de 1769, que foi uma tentativa portuguesa de modernizar a legislação comercial. [04]

A vinda do Príncipe Regente D. João VI ao Brasil, forçado pelas tropas napoleônicas, comandadas por Junot, a abandonar Portugal, marcou um novo momento na história do direito comercial brasileiro. Em especial a data de 28 de janeiro de 1808, quando José da Silva Lisboa, mais tarde Visconde de Cairu, conceituado jurista e autor da obra Princípios de Direito Mercantil e Leis da Marinha, publicada entre 1798 e 1804, na qual propugnava por um Direito Comercial Nacional, obteve do príncipe a abertura dos portos brasileiros a todas as nações, no que, supõe-se, também influiu a pressão feita pela Inglaterra no mesmo sentido. [05]

Segundo Fran Martins [06] e J.X. Carvalho de Mendonça [07], a concessão da carta régia de 28 de janeiro marca o início da independência do Brasil, e José da Silva Lisboa, o Visconde de Cairu, é, conforme Waldirio Bulgarelli [08], considerado o fundador do direito comercial do Brasil, ao inspirar a D. João a abertura dos portos.

Subseqüentes à Lei de Abertura dos Portos, de 28 de janeiro de 1808, surgem três outros alvarás, de extrema importância para a economia nacional: O alvará de 1º de abril de 1808 permitindo o livre estabelecimento de fábricas e manufaturas; alvará de 23 de agosto de 1808, criando no Rio de Janeiro a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação; alvará de 12 de outubro de 1808, criando no Rio de Janeiro o primeiro banco nacional, o Banco do Brasil. [09]

Sobre esses alvarás, ressalta o professor e jurista Rubens Requião:

Sobressai-se, nesses atos da monarquia recém-instalada, o alvará de 12 de outubro de 1808, que cria o Banco do Brasil, com programa de emissão de bilhetes pagáveis ao portador, operações de descontos,comissões, depósitos pecuniários, saques de fundos por conta de particulares e do Real Erário, para a promoção da "industria nacional pelo giro e combinação de capitais isolados". [10]

Em 07 de setembro de 1822 é declarada a Independência do Brasil e, em 1823, é convocada a Assembléia Constituinte e Legislativa, que promulga a lei de 20 de outubro de 1823, determinando que ficam em vigor no país as leis portuguesas vigentes até 25 de abril de 1821. Continua, assim, o direito comercial brasileiro a ser regido pela "Lei da Boa Razão", de 10 de agosto de 1769, a qual autorizava a invocar, subsidiariamente, nas questões mercantis, as normas legais de outras nações, como França, Espanha, e mesmo Portugal, que passam, sem a autoridade da Lei da Boa Razão, a constituir a verdadeira legislação mercantil nacional. [11]

Entretanto, o tráfico mercantil tomava vulto, não havendo legislação que o garantisse, e a aplicação da Lei da Boa Razão, mesmo com subsídio nos Códigos Francês, de 1807, e Espanhol, de 1829, não mais era suficiente para satisfazer o comércio. [12]

Com o intuito de elaborar o projeto de Código Comercial brasileiro, foi nomeada pela Regência, em 14 de maio de 1832, uma comissão de comerciantes, presidida por Limpo de Abreu. No ano seguinte, 1833, Limpo de Abreu deixou a presidência da comissão, sendo substituído por José Clemente Pereira. [13]

Os trabalhos da comissão duraram pouco mais de um ano; em 09 de agosto de 1834, a obra foi finalizada, composta de 1299 artigos, dividida em três partes, tratando a primeira das pessoas do comércio, dos contratos e obrigações, a segunda do comércio marítimo, e a terceira das quebras, sendo, ainda, acrescentado um título complementar sobre a administração da justiça nas causas comerciais, com 91 artigos. [14]

O projeto foi entregue à Câmara dos Deputados ainda no mês de agosto de 1834, porém, somente após cerca de 18 anos de tramitação, nas duas Casas Legislativas, é que, em 25 de julho de 1850, foi sancionado, através da Lei nº 556, que instituía o "Código Comercial do Império Brasileiro" [15], publicada em 1º de julho do mesmo ano, para entrar em vigor seis meses após sua publicação.

Na análise de Requião:

Esse diploma, até hoje elogiado pela precisa e técnica de sua elaboração, teve como fontes próximas o Código francês de 1807, o espanhol de 1829 e o português de 1833. Foi compilado, como registram os autores, em grande parte do Código português, mas J.X. Carvalho de Mendonça acentua que "não era cópia servil de nenhum deles", mas foi "o primeiro trabalho original que, com feição nova, apareceu na América". [16]

Conforme observou o Professor Fabio Ulhôa Coelho, o Código Comercial Brasileiro, profundamente influenciado pelo ordenamento comercial francês, incorporou a teoria dos atos de comércio, porém furtou-se de elencar os atos reputados comerciais, como fizera o texto francês. [17]

É somente no já revogado Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, que tratava do processo comercial, "considerado com justiça o mais perfeito Código processual existente em toda América do Sul" [18], que o legislador, tendo em vista a competência do então Tribunal do Comércio, se preocupou em discriminar os atos considerados como mercancia. Pelo art. 19 desse Regulamento, hoje já revogado, eram considerados atos mercancia, ou seja, de comércio, os seguintes:

Artigo 19. (...)

a)compra e venda ou troca de bem móvel ou semovente, para sua revenda, por atacado ou a varejo, industrializado ou não, ou para alugar seu uso;

b)as operações de câmbio, banco ou corretagem;

c)as empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;

d)os seguros, fretamentos, riscos;

e)quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo e à armação e expedição de navios. [19]

1.2.Da Teoria dos Atos de Comércio

Como já exposto acima, o Código Comercial Brasileiro, sancionado em 25 de julho de 1850, devido à extrema influência do direito comercial e do Código Comercial francês de 1807, adotou a teoria dos atos de comércio, no então direito comercial nacional.

Para demonstrar a evolução do direito comercial brasileiro, faz-se mister breve explicação sobre essa teoria e sua aplicação no direito nacional.

Embora considerada a teoria dos atos de comércio, como objetiva, muitos problemas surgiram ao tentarem os doutrinadores definir e conceituar os referidos atos.

Conforme exposto por Rubens Requião, é fácil de se concluir da precariedade científica de um sistema jurídico que não se encontra capacitado, sequer, para definir seu conceito fundamental, também afirma o referido jurista que tal dificuldade é resultante da circunstância de não ser científica a dicotomia do direito privado, sendo sempre ilógica ou irracional a distinção entre atos civis e atos mercantis. [20]

Os legisladores do Código Brasileiro de 1850, em sua elaboração, adotaram uma postura subjetiva, dentro da teoria objetiva, ao evitarem a enumeração dos atos comerciais, e ao trocarem a expressão "atos de comércio" pela expressão "mercancia".

Nas palavras de Requião:

Adota, assim, o Código, sistema acentuadamente subjetivo, pois, como comenta Jean Escarra, não existe, no direito positivo, sistema objetivo ou subjetivo puros. Assenta o Código, aparentemente, o seu sistema na definição de comerciante, contida no art. 4º: "Ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império e faça da mercancia profissão habitual" [21]

Conclui Fran Martins que, para que passássemos a ter uma noção do que sejam atos de comércio, no direito brasileiro, foi necessário o surgimento do Regulamento nº 737, discriminando os atos considerados mercancia, definindo que: "atos de comércio serão os atos praticados pelos comerciantes, no exercício de sua profissão, e como tais, ficam sempre sujeitos à lei comercial" [22]

Assim, após a definição pelo Regulamento nº 737 do que seriam considerados os atos de comércio, no direito nacional, antes de classificarmos os referidos atos de comércio, faz-se necessária a conceituação de comerciante, uma vez que dele depende a existência dos chamados atos de mercancia, ou seja, de comércio, conforme se nota na definição supra, extraída por Fran Martins do referido Regulamento.

Podemos, assim, classificar comerciante como a pessoa natural ou jurídica que, habitual ou profissionalmente, em nome próprio, e com finalidade de lucro, pratica os chamados atos de comércio [23].

O Código brasileiro adotou a conceituação real de consideração do comerciante, uma vez que, para tanto, exige apenas os requisitos citados no parágrafo anterior. Porém, de acordo com a redação do art. 4º do Código Comercial Brasileiro de 1850, para que seja aplicado o regime jurídico do Código Comercial é imprescindível o devido registro do comerciante. [24] Então, surgem as figuras do comerciante de fato e do comerciante de direito.

Fran Martins, em seu Curso de Direito Comercial conceitua:

Entende-se por comerciante a pessoa, natural ou jurídica, que, profissionalmente, exercita atos de intermediação ou prestação de serviços com intuito de lucro. Os atos praticados pelos comerciantes, no exercício de sua profissão, são denominados atos de comércio por natureza ou subjetivos. A lei reconhece como comerciais outros atos, mesmo praticados por não-comerciantes. Esses atos são de comércio objetivos ou decorrentes da vontade do legislador. A pessoa que os pratica não é considerada comerciante porque, no caso, o ato em si que tem natureza comercial. [25]

Dos exposto acima, especialmente dos dizeres do professor Fran Martins, conclui-se que os atos de comércio podem ser praticados por comerciantes ou por não-comerciantes, porém, somente os comerciantes, devidamente registrados, é que estarão sujeitos ao direito comercial, ficando os não-comerciantes sujeitos à doutrina civil.

No entanto, o ato de comércio em si, praticado por qualquer pessoa, comerciante ou não, será sempre regido pela doutrina comercial.

Na visão de Rubens Requião:

O sistema do código de 1850, como resulta desta exposição, é subjetivo, pois assenta na figura do comerciante, não evitando, porém, o tempero objetivo, enumeração legal dos atos de comércio, para esclarecer o que seja mercancia, elemento radical na conceituação de comerciante. [26]

Agora, para melhorar nosso entendimento, devemos analisar classificação dos atos de comércio na legislação brasileira.

Vários são os critérios utilizados pelos doutrinadores ao tentar, cientificamente, classificar os atos de comércio no direito brasileiro.

J. X. Carvalho de Mendonça enumera os atos de comércio em três classes, atos de comércio por natureza ou profissionais, atos de comércio por dependência ou conexão e atos de comércio por força ou autoridade da lei, cada um por ele assim descrito:

A primeira compreende os atos que constituem o exercício da indústria mercantil, bem entendido, no sentido que o Código atribuiu a esta expressão. A prática habitual determina-lhes a comercialidade, e investe o agente da qualidade de comerciante. São atos por natureza comerciais, atos profissionais.

A segunda abrange os atos que visam facilitar, promover ou realizar o exercício daquela indústria. São atos praticados para ou em razão do exercício do comércio, mantendo com ele estreita relação, conexão ou dependência.

A terceira compõe-se dos atos declarados de comércio em atenção à forma ou a certar conveniências de que o legislador é árbitro. São atos artificialmente comerciais. Por mais reiterada que seja sua prática, não podem atribuir ao agente a qualidade de comerciante. [27]

À classificação de Carvalho de Mendonça aderiram os juristas, Waldirio Bulgarelli [28], Vera Helena de Mello Franco [29], e João Eunápio Borges [30].

Adere também à teoria de Carvalho de Mendonça, o jurista Rubens Requião, porém com a ressalva de que, os atos de comércio por conexão decorrem da teoria do acessório, uma vez que o acessório segue o principal [31].

Fran Martins classifica os atos de comércio como subjetivos, ou atos de comércio por natureza, os quais são praticados pelos comerciantes no exercício de sua profissão, e objetivos que derivam da vontade da lei. Cita ainda os atos de comércio por conexão ou acessórios, atos que em sua essência são civis, mas tornam-se comerciais ao facilitar ou intermediar o exercício da profissão comercial. [32]

Adepto da mesma teoria encontramos o jurista Otávio Mendes, que a adotou após análise minuciosa da teoria de Carvalho de Mendonça [33].

Surge, ainda, a possível existência dos atos de comércio mistos, entendidos por Bulgarelli como o ato que seria: "se entre comerciantes, comercial; se entre um comerciante e um não-comerciante, comercial para um e civil para outro" [34]

Tal teoria é pouco adotada pelos autores, sendo entre si defendida principalmente por Silva Costa, nos idos de 1912, em sua obra Direito Comercial Marítimo, publicada pela Société Générale d´Impression, em Paris [35].

Dentre a grande maioria de doutrinadores que combatem essa teoria, encontramos principalmente J. X. Carvalho de Mendonça, afirmando que não existe ato de comércio que seja simultaneamente ato civil, e que para resolver esse problema o Código de 1850 estabeleceu a vis attractiva da lei comercial, submetendo-os a seu domínio [36].

Com o crescimento do comércio no Brasil, e devido às grandes dificuldades e imprecisões da teoria francesa dos atos de comércio, não mais sendo esta suficiente para abranger e garantir a estabilidade do comércio nacional, passa, assim o direito comercial a se aproximar do sistema italiano, até resultar, em 2002, na incorporação total da teoria da empresa pelo direito nacional, com a criação do Direito da Empresa e com a unificação do direito privado, no novo Código Civil, retornando, finalmente, ao critério subjetivo de caracterização da matéria comercial.

1.3.Da Teoria da Empresa

Apesar de o termo empresa ter seu surgimento no Código Comercial francês de 1807, ao referir-se ao contrato de empresa, ou fornecimento de serviços, dentro da matéria de competência dos tribunais de Comércio, somente no Código Civil italiano de 1942, é que a empresa foi acolhida sob a égide do empresário, do estabelecimento e da atividade. [37]

Para se contrapor à teoria dos atos de comércio, que já não mais era suficiente para garantir o comércio, surge no direito italiano a teoria da empresa, sendo consagrada com a promulgação do Código Civil italiano, que unificou o direito privado, passando a disciplinar tanto a matéria civil como a comercial, mudando o núcleo conceitual do direito comercial do "ato de comércio" para a "empresa" [38].

Conforme ressalta o Professor Marlon Tomazette, em seu artigo "A teoria da empresa: o novo Código Comercial" [39], apesar de o código italiano de 1942 ter adotado a teoria da empresa, não formulou um conceito jurídico do que seja empresa, cabendo aos doutrinadores os esforços nesse sentido.

Dentre as tentativas de conceituação, a doutrina é unânime ao destacar, por originalidade e didática, a teoria dos perfis de Alberto Asquini [40].

Nela Asquini apresenta uma visão multifacetada da empresa, dividindo-a em 4 perfis, subjetivo, funcional, objetivo ou patrimonial e corporativo, assim descritos por Fabio Ulhôa Coelho:

Pelo primeiro, a empresa é vista como empresário, isto é, como o exercente da prestação de serviço autônoma, de caráter organizativo e com assunção de risco. Pelo perfil funcional, identifica-se a empresa à própria atividade. Pelo terceiro perfil, corresponde ao patrimônio aziendal ou estabelecimento. E, por fim, pelo perfil corporativo, ela é considerada uma instituição, na medida em que reúne pessoas – empresário e seus empregados – com propósitos comuns. [41]

Modernamente, conforme Waldírio Bulgarelli, "a empresa expressa-se através de três conceitos básicos, o empresário, o estabelecimento e a atividade" [42].

No mesmo sentido define Fabio Ulhôa Coelho:

Empresa é a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa) [43].

Assim, conclui-se que a teoria da empresa assenta sobre 3 pilares, a empresa, o empresário e o estabelecimento empresarial, cabendo agora breve leitura sobre a definição de cada um deles.

1.3.1.A Empresa

Apesar de os juristas se empenharem para estabelecer um conceito jurídico de empresa, separando-o do conceito econômico, corretamente afirma Rubens Requião que o conceito jurídico de empresa se assenta no conceito econômico, e que os juristas tem em vão, procurado construir um conceito próprio [44].

A empresa, nas palavras de Ulhôa Coelho, supra citadas, pode ser concebida como a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, equivalendo ao perfil funcional da teoria dos perfis de Alberto Asquini.

Mais completamente José Edwaldo Tavares Borba define empresa "como sendo a estrutura fundada na organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para criação ou circulação de bens e serviços". [45]

1.3.2.O Empresário

A conceituação de empresário, encontra-se no artigo 966 do Código Civil brasileiro de 2002, a saber: "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços" [46]. Tal definição foi inspirada no artigo 2.082 do Código Civil italiano de 1943, que estatui no mesmo sentido.

Se a empresa é a atividade, então o empresário é o sujeito de direito que a exerce, podendo ser pessoa física, na condição de comerciante individual, ou pessoa jurídica, na condição de sociedade empresária, que, atualmente, apresenta-se mais comumente nas formas de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e de sociedade anônima. [47]

Assim, não se pode confundir o sócio da sociedade empresária com o empresário, sujeito de direito, uma vez que o é a própria sociedade comercial.

Também não se deve confundir a empresa com a sociedade empresária, uma vez que a primeira é a atividade, e a segunda o sujeito de direito que a exerce nos termos do artigo 966 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Segundo o professor e jurista Sylvio Marcondes, noção de empresário é formada pela conjugação de três elementos: a atividade econômica, ou seja a atividade deve ser referente à criação de riquezas, bens ou serviços; organização, que consiste na coordenação dos fatores de produção, trabalho-natureza-capital, para o exercício da atividade; e a profissionalidade, que é a pratica reiterada, a habitualidade do exercício da atividade econômica, em nome próprio e com ânimo de lucro. [48]

1.3.4.O Estabelecimento comercial

Juntamente com o empresário, sujeito de direito, e com a empresa, atividade, conceituados acima, temos o estabelecimento comercial, formando assim o tripé de sustentação da teoria da empresa.

Sua definição encontra-se no artigo 1.142 do Código Civil brasileiro de 2002, que considera estabelecimento como "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária" [49], sendo tal conceituação inspirada no artigo 2.555 do Código Civil italiano de 1943.

Então, podemos concluir que o estabelecimento, também conhecido como fundo de comércio, pode ser entendido como "o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica" [50].

Assevera Requião que o estabelecimento comercial é composto dos elementos corpóreos e incorpóreos que o empresário une para o exercício de sua atividade, sendo caracterizado na categoria de bens como bem móvel, não sendo consumível nem fungível, apesar da fungibilidade de alguns dos elementos que integram. [51]

Ressalta Ulhôa que uma sociedade empresária pode ser titular de mais de um estabelecimento comercial, sendo aquele que ela considerar mais importante a sede e os outros filiais [52].

Ainda nos lembra Marcondes, que o estabelecimento comercial pode ser objeto de alienações, garantia, entre outras coisa [53].

Assim, temos claramente a distinção entre o empresário, o sujeito de direito que exerce a atividade econômica, a empresa, atividade econômica organizada, e o estabelecimento comercial, complexo de bens organizado para o exercício da atividade econômica.


2.Evolução do Direito Civil.

Após explanarmos sobre a evolução do direito comercial brasileiro, partindo de seu início, em 1808 até a promulgação do Código Comercial em 1850, e de conceituarmos a teoria dos atos de comércio, adotada pelo Código de 1850, e a teoria da empresa, abarcada pelo direito empresarial nos dias de hoje, faz-se necessário, face à interdisciplinaridade do presente estudo, e à unificação do direito privado brasileiro explicar um pouco sobre a evolução do Direito Civil nacional.

Estudaremos o Direito Civil sob o enfoque das características da sociedade refletida nos diplomas legais.

Para tanto, iniciaremos com a análise do Código Civil revogado de 1916, suas principais características e aspectos; em segundo momento analisaremos a Constituição Federal de 1988, seus aspectos sociais e seus principais reflexos na doutrina civil vigente, e finalizaremos o presente capítulo tratando das mudanças trazidas pelo atual Código Civil, seus principais aspectos e princípios orientadores.

2.1.O Código Civil de 1916

Após várias tentativas frustradas de elaboração de um Código Civil nacional, em 1899 o então Presidente da República Campos Salles, incumbiu o jurista Clóvis Bevilaqua da elaboração do projeto de Código Civil. Ainda no mesmo ano apresentou o referido jurisconsulto seu projeto, em seis meses, que após 15 anos de debates se converteu no Código Civil Brasileiro, sendo promulgado em 1º de janeiro de 1916, e entrando em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte. [54]

O Código revogado possuía 1807 artigos, contendo uma Parte Geral, com preceitos, categorias e princípios básicos, aplicáveis à Parte Especial e que produziam reflexos em todo ordenamento jurídico, dividida em três livros, que tratavam da Teoria das Pessoas, no Livro I, da Classificação dos Bens, no Livro II, e dos Atos e Fatos Jurídicos, no Livro III. A Parte Especial, por sua vez, era dividida em quatro livros, que continham os seguintes títulos: Do Direito de Família, Do Direito das Coisas, Do Direito das Obrigações e Do Direito das Sucessões.

Sobre o Código de 1916 escreveu em sua obra, Principais Inovações no Código Civil de 2002, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Roberto Gonçalves:

Elogiado pela clareza e precisão dos conceitos, bem como por sua brevidade e técnica jurídica, o referido código refletia as concepções predominantes em fins do século XIX e no início do século XX, hoje em grande parte ultrapassadas, baseadas que estavam no individualismo então reinante, especialmente ao tratar do direito de propriedade e da liberdade de contratar. [55]

O Código Civil revogado, a destarte de sua clareza e precisão jurídica, possuía um caráter predominantemente patrimonial e individualista, prevalecendo, devido ao momento histórico de sua elaboração, que refletiu a sociedade rural da época, o princípio "pacta sunt servanda",.

É claro que, como foi elaborado no início do século, não podia o legislador prever as mudanças sociais e tecnológicas que viriam, como as duas grandes guerras, o fortalecimento das empresas, a mudança no papel da mulher na sociedade, entre outros fatores. Nesse sentido mesmo sentido já se pronunciaram em suas obras os juristas Sílvio de Salvo Venosa [56] e Silvio Rodrigues [57].

Miguel Reale, organizador do projeto que culminou no Código Civil brasileiro, no artigo Visão Geral do Projeto de Código Civil, publicado em seu website na internet, procurando traçar uma visão geral do então projeto de Código Civil e sua elaboração, ao se reportar ao aproveitamento das disposições constantes do Código de 1916 disse:

[...] é inegável que o código atual obedeceu, repito, como era natural, ao espírito de sua época, quando o individual prevalecia sobre o social. É, por isso, próprio de uma cultura fundamentalmente agrária, onde predominava a população rural e não a urbana. [58]

No mesmo sentido, escreveram os professores Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Galiano, em sua obra Novo Curso de Direito Civil:

[...]traduz, em seu corpo de normas tão tecnicamente estruturado, a ideologia da sociedade agrária e conservadora daquele momento histórico, preocupando-se muito mais com o ter (o contrato, a propriedade) do que com o ser (os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana). [59]

Devido à rápida evolução da sociedade, algumas décadas após a promulgação do Código de 1916, iniciaram-se as tentativas de reforma, sendo a primeira pelas mãos de Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahnemann Guimarães, na década de quarenta, com o Anteprojeto do Código de Obrigações, e a segunda na década de sessenta, com Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira.

Finalmente, em 1969, foi nomeada pelo Ministro da Justiça Comissão formada pelos Professores José Carlos Moreira Alves, responsável pela Parte Geral, Agostinho de Arruda Alvim, pelo Direito das Obrigações, Sylvio Marcondes, Direito de Empresa, Ebert Vianna Chamoun, Direito das Coisas, Clóvis do Couto e Silva, Direito de Família e Torquato Castro, pelo Direito das Sucessões. A coordenação geral ficou a cargo do Professor Miguel Reale.

Em 1972 a comissão apresentou ao Poder Executivo seu anteprojeto. Após receber muitas emendas e sofrer muitas revisões, foi elaborado o Projeto de Código Civil, enviado ao Congresso Nacional através da Mensagem n.160/75, transformando-se no Projeto de Lei n. 634, de 1975. [60]

Após alguns anos de tramitação, a proposta foi aprovada, em 1984, pela Câmara dos Deputados, e se transformou no Projeto de Lei 634/B. Porém, o andamento do projeto foi paralisado, para a elaboração de uma nova Constituição Federal, promulgada em 1988.

Após a promulgação, em 05 de outubro de 1988, da Constituição Federativa do Brasil, retornaram os trabalhos no projeto, tendo o mesmo que ser adaptado para a nova realidade social, imposta pela referida Constituição. Em 1995 foi aprovado pela Câmara dos Deputados, e em 1997 pelo Senado, após muitas emendas propostas por ambas as casas. Em 1999 o projeto retornou à Câmara dos Deputados, onde ganhou a redação atual, e foi definitivamente aprovado, em 06 de dezembro de 2001, promulgado em 10 de janeiro de 2002, e entrou em vigor a 10 de janeiro de 2003.

Paralelamente às tentativas de reforma do Código Civil, muitas leis surgiram buscando adequar o sistema jurídico vigente às necessidades sociais. Entre elas vale destacar a Lei n. 4.121/62, Estatuto da Mulher Casada, a Lei n. 2.437/55, sobre os prazos prescricionais, a Lei n. 3.135/57, Lei da Adoção, Lei n. 883/49, sobre o reconhecimento dos filhos adulterinos, a Lei n. 6.015/73, Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.515/77, Lei do Divórcio, Lei n. 6.515/90, sobre o bem de família legal, Leis n. 8.971/94 e 9.278/96, que reconheceram os direitos dos companheiros e conviventes, Código de Defesa do Consumidor, Código das Águas, Código de Minas, Lei de Locação, Estatuto da Criança e o Adolescente, Estatuto do Idoso, entre tantos outros dispositivos legais.

Destaca-se especialmente a Constituição de 1988, a qual incorporou parte das conquistas sociais já constantes na legislação esparsa, e trouxe importantes inovações à sociedade e ao direito nacional, incorporando alguns institutos do direito privado, e criando a chamada Constitucionalização do Direito Civil. [61]

2.2.Das mudanças impostas pela Constituição de 1988

Para uma visão melhor da relevância da Constituição Federativa de 1988 no Direito Civil brasileiro, faz-se necessário um breve relato dos fatos históricos e políticos que a antecederam.

Iniciamos nosso levantamento com o Golpe Militar de 1964, que instaurou a Ditadura no país, o qual foi precedido do AI-5, que dissolveu o Congresso Nacional, dando total poder aos militares. Iniciou-se um período de total repressão a qualquer manifestação política, sendo utilizadas também técnicas sangrentas para tal fim, como a tortura e a morte de pessoas contrárias ao regime vigente.

Entretanto, as forças políticas e estudantis combatiam como podiam as cada vez mais violentas atitudes militares, lutando pela normalização democrática e pela conquista do Estado Democrático de Direito. Após anos de lutas, luzes surgiram em 1982, com as eleições para governadores, e se intensificaram em 1984 com as manifestações em prol das eleições diretas, contudo tais esperanças foram frustradas e nada aconteceu [62].

Lançaram então, as forças democráticas, a candidatura indireta à Presidência da República do governador de Minas Gerais, Tancredo Neves, que, ao ser eleito em 15 de janeiro de 1985, deu início ao que ele próprio chamava de Nova República, um período de transição para o regime democrático.

Porém, o Presidente eleito faleceu antes de assumir à Presidência, tomando posse em seu lugar, o Vice-Presidente José Sarney, que, apesar de ter estado sempre ao lado das forças autoritárias, deu seqüência às promessas de redemocratização de Tancredo Neves.

Sarney, em andamento às promessas de Tancredo Neves nomeou uma Comissão para elaboração de nova Constituição, e através da Emenda Constitucional n. 26, promulgada em 27 de novembro de 1985, convocou os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para se reunirem em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987. Dessa assembléia, resultou a atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. [63]

Demonstra referida Constituição, já em seu preâmbulo, a preocupação com o Estado Democrático de Direito, e com a garantia dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento e justiça, e com a busca como valores supremos, de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. [64]

A Constituição de 1988 trouxe uma nova realidade social ao ordenamento jurídico brasileiro não somente por sua visão mais social, mas também pela forma de sua elaboração, como nos mostra José Afonso da Silva:

É a Constituição Cidadã, na expressão de Ulysses Guimarães, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte que a produziu, porque teve ampla participação popular em sua elaboração, e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania. [65]

Com relação ao direito privado, trouxe também a Carta-Magna grandes inovações, cabendo-nos ressaltar e explicitar três grandes pontos de mudança que influenciaram o Direito Civil nacional, por serem considerados as "vigas fundamentais" [66] do direito privado.

O primeiro ponto diz respeito ao Direito de Família e ao Direito das Pessoas, muitas das mudanças sociais ocorridas no século, consignadas ou não nas leis especiais extravagantes, foram recepcionadas pelo texto constitucional.

Podemos destacar os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade, como os mais importantes regentes das relações familiares e pessoais. [67]

Individualmente citamos como avanços na legislação constitucional a igualdade entre homem e mulher (CF art. 5º, I), igualdade dos filhos nascidos ou não do casamento e dos filhos adotivos (CF art. 227, §6º), reconhecimento da união estável (CF 226, §3º), reconhecimento das famílias monoparentais (CF art. 227, §4º), entre outras disposições constitucionais.

Assim, temos o fenômeno chamado constitucionalização do Direito Civil, no qual passa a Constituição Federal a estabelecer as linhas gerais do Direito Privado, como nos caso os direitos da pessoa e do direito de família, e mais à frente os contratos e o direito de propriedade, com uma visão humanista, privilegiando o ser ao invés do ter, pessoa ao invés da propriedade, estatuindo, no artigo 226, a família como base da sociedade, merecendo especial proteção do Estado. Acaba a visão paternalista da família, cabendo a todos os entes familiares iguais direitos e deveres.

Como segundo ponto temos os contratos, que durante a vigência do Código Civil de 1916 eram considerados formais, rígidos, invioláveis, inclusive face ao Estado ou a sociedade, sendo "lei entre as partes" e regidos pelo princípio "pacta sunt servanda".

Porém, com o advento da Constituição de 1988 deixam de ser admitidos os contratos que não atendam a sua função social, devendo estar de acordo com os princípios gerais da atividade econômica, contidos no artigo 170 e seguintes do referido diploma legal.

Destaca-se que a finalidade da ordem econômica é "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170 caput), podendo ser a justiça social traduzida como a redução das desigualdades regionais e sociais, nos termos do artigo 3º e do inciso VII do artigo 170, ambos da Constituição de 1988. [68]

Sobre as relações contratuais, fundado no inciso V do artigo 170 da Constituição, nasce como grande aliado da sociedade o Código de Defesa do Consumidor, que vem tutelar as relações contratuais de consumo, estando prevista, inclusive, a negociação coletiva dos contratos entre fornecedores e consumidores, através de entidades representativas.

Como terceira viga, ou pilar, tem-se o direito de propriedade, de grande relevância no presente estudo.

Garante, a presente Constituição, em seus artigos 5º, caput e inciso XXII e 170, inciso II, o direito à propriedade privada.

Entretanto, limita nos artigos 5º, inciso XXII e 170, inciso III, o exercício do direito de propriedade, quer seja móvel ou imóvel, estipulando que deve a mesma atender a sua função social.

Prevalece nesse sentido o princípio de que os interesses e necessidades da coletividade se sobrepõem aos interesses individuais, devendo a propriedade, primariamente, atender à sua função social, sem perda do valor fundamental da pessoa humana, assunto a ser tratado mais adiante no presente trabalho.

Preceitua a Constituição, em alguns casos especiais, o sentido de função social, como a função social da propriedade imóvel urbana, no parágrafo 2º do artigo 182, e da propriedade imóvel rural, artigo 186, devendo ainda o direito de propriedade ser compatível com a preservação do meio-ambiente, conforme artigo 186, inciso II, e 225 e seguintes da Constituição.

O fenômeno da interferência constitucional no Direito Civil causou grandes impactos ao Projeto de Código Civil, tanto que, após a promulgação da Constituição Federal em 1988, teve ele que ser adaptado às novas realidades, passando a abranger as mudanças impostas pelo novo texto constitucional, como as acima citadas.

2.3.O Código Civil de 2002

Em 10 de janeiro de 2002, após mais de 30 anos de elaboração e tramitação, é promulgado o Código Civil Brasileiro, conhecido também como "novo Código Civil", contendo 2.046 artigos, divididos, tal qual o Código de 1916, em duas partes, a Parte Geral, que trata Das Pessoas (Livro I), Dos Bens (Livro II) e Dos Fatos Jurídicos (Livro III), e a Parte Especial, que trata Do Direito das Obrigações (Livro I), Do Direito da Empresa (Livro II), Do Direito das Coisas (Livro III), Do Direito de Família (Livro IV) e Do Direito das Sucessões (Livro V), contando ainda com um livro complementar que trata Das Disposições Finais e Transitórias, e entrando em vigor em 10 de janeiro de 2003.

Devido ao longo tempo de tramitação, é considerado por alguns um Código que nasce já antigo, tendo sido o Projeto Original atropelado pela Constituição Federal e pela Legislação Especial, ocorrendo uma descodificação do Código Civil, tanto que foi apresentado pelo relator, Ricardo Fiúza, com proposta de alteração de 160 artigos, ainda no período da vacatio legis visando a aperfeiçoar o seu conteúdo. [69]

Buscou-se, no desenvolvimento do Projeto do Código Civil brasileiro, preservar sempre que possível as disposições do Código de 1916, uma vez que segundo Miguel Reale:

[...] cada texto legal representa um patrimônio de pesquisa, de estudos, de pronunciamentos de um universo de juristas. Há, por conseguinte, todo um saber jurídico acumulado ao longo do tempo, que aconselha a manutenção do válido e eficaz, ainda que em novos termos. [70]

Porém, como já dito acima, a realidade da sociedade mudou, assim teve o novo Código que abandonar a concepção individualista que norteava o Código antigo, e adotar o princípio social do direito contemporâneo, já recepcionado pela constituição federal, ainda segundo Reale:

[...] A mudança do Brasil no presente século foi de tal ordem que o código não poderia deixar de refletir essas alterações básicas, uma vez que o Código Civil não é senão a constituição da sociedade civil. Como costumo dizer, e repito, o Código Civil é a constituição do homem comum. [71]

A elaboração do Código Civil baseou-se em três princípios orientadores, aplicáveis não só à elaboração do Projeto, mas ao código em si, e a todo o direito privado, são eles a Socialidade, a Eticidade e a Operabilidade.

Muitas são as mudanças trazidas pelo novo Código Civil, com relação ao Código de 1916, porém falar sobre todas seria muito dispendioso e fugiria do escopo do presente trabalho, assim vamos nos ater à conceituação dos princípios orientadores supra citados, e à criação do Livro II da Parte Especial, o Direito da Empresa, que revogou a Parte Primeira do Código Comercial de 1850.

Assim, após conceituados os referidos princípios, discorreremos sobre a unificação do direito privado brasileiro, ocorrida com a incorporação do Direito da Empresa pelo Código Civil de 2002, e sobre a aplicabilidade dos referidos princípios orientadores do direito civil, a saber, socialidade, eticidade e operabilidade, sobre a matéria empresarial.

2.3.1.Princípios Orientadores – Socialidade

Dos três princípios orientadores do novo Código Civil certamente o mais marcante é o Princípio da Socialidade. Consiste ele na prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana [72].

Segundo Miguel Reale, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo Código, em contraste com o sentido individualista do código de 1916 de Clovis Bevilaqua, reflete as grandes mudanças ocorridas no século, devido aos vários conflitos sociais e militares, como as duas Grandes Guerras, reflete também a evolução da tecnologia, a emancipação da mulher e a conseqüente reestruturação da família.

Nas palavras do Nobre Jurista:

Se não houve a vitória do socialismo, houve o triunfo da "socialidade", fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana. Por outro lado, o projeto se distingue por maior aderência à realidade contemporânea, com a necessária revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do Direito Privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador. [73]

Procurou-se então a elaboração do Código atentando-se a esse novo princípio, que não somente buscava adequar as normas a fim de dá-las um sentido social, mas também visava a refletir as mudanças ocorridas na sociedade, tendo como finalidade, assim como consignado no Preâmbulo da Constituição Federal, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, possuindo como valores supremos o livre exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

Como citado acima, muitas das mudanças consignadas no novo Código foram decorrentes da adaptação ao Princípio da Socialidade, ressaltamos no direito de família em razão da igualdade entre o homem e a mulher, a mudança do antigo "pátrio poder", o qual era exercido pelo pai de família, para o novo "poder familiar", exercido por ambos os cônjuges em razão da família e dos filhos, ainda no direito de família.

Reale em seu artigo Visão Geral do Projeto de Código Civil, ainda cita, que em virtude do princípio de socialidade, ocorre o surgimento de um novo conceito de posse, a posse-trabalho, ou "pro labore", razão pela qual o prazo de usucapião de um imóvel é reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social e econômico [74].

Devido também ao referido princípio, foram revistos e atualizados os antigos conceitos de posse e propriedade, devendo serem exercidos em consonância com os fins sociais da propriedade. Assim, como já dito acima, prevaleceu nesse sentido o princípio de que os interesses e necessidades da coletividade se sobrepõem aos interesses individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana, devendo a propriedade, primariamente, atender à sua função social.

Surge então no Direito Civil, e se reforça com o Princípio da Socialidade, o instituto da Função Social, já consignado no diploma Constitucional, podendo o mesmo atingir os bens móveis e imóveis, os contratos, e no presente estudo a empresa, matéria a ser discutida nos próximos capítulos.

2.3.2.Princípios Orientadores – Eticidade

Como segundo princípio orientador temos a Eticidade, característica também marcante no novo Código, ao atenuar o rigorismo normativo, contrastando com a rigidez e formalidade do Código de Bevilaqua.

O princípio da eticidade surge a partir da aproximação do Código ao caso real, no momento em que confere ao juiz não só poder para suprir lacunas, mas também para resolver, onde e quando previsto, de conformidade com valores éticos, nesse sentido, escreveu Miguel Reale:

Não acreditamos na geral plenitude da norma jurídica positiva, sendo preferível, em certos casos, prever o recurso a critérios etico-jurídicos que permita chegar-se à "concreção jurídica", conferindo-se maior poder ao juiz para encontrar-se a solução mais justa ou equitativa. [75]

Assim, na elaboração do Código de 2002 buscaram os legisladores afastar-se do rigorismo normativo constante do antigo Código Civil, o qual acreditava que tudo poderia ser resolvido técnica e cientificamente, através de normas expressas, sem apelo a princípios considerados metajurídicos.

Em nosso projeto não prevalece a crença na plenitude hermética do Direito Positivo, sendo reconhecida a imprescindível eticidade do ordenamento. O código é um sistema, um conjunto harmônico de preceitos que exigem a todo instante recurso à analogia e a princípios gerais, devendo ser valoradas todas as conseqüências da cláusula rebus sic stantibus [76]

Funda-se o princípio da eticidade, segundo o Desembargador Carlos Roberto Gonçalves, no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, priorizando nas relações jurídicas a equidade, a probidade, a boa fé, a justa causa e os demais critérios éticos, conferido maior poder ao juiz para encontrar uma solução mais justa e equitativa, na aproximação do Direito Civil ao caso concreto, sendo, neste sentido "posto o equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo direito obrigacional". [77]

Decorrente de tal princípio surge uma nova figura ao direito, que é a possibilidade de intervenção do juiz face ao "advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa" [78], como nos casos dos artigos 157 (da Lesão), e 478 a 480 (da Resolução Por Onerosidade Excessiva), podendo ele balancear ou resolver o contrato em questão, valorando todas as conseqüências da cláusula "rebus sic stantibus".

Muitos são os exemplos da aplicação do princípio da eticidade no Código de 2002, especialmente no Direito das Obrigações, chegando a afirmarem os juristas Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado que "a função social do contrato é corolário do princípio da eticidade, dispondo o artigo 421 que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites daquela função" [79].

2.3.3.Princípios Orientadores – Operabilidade

Como terceiro princípio temos o Princípio da Operabilidade, que pode ser traduzido por uma simples frase: "O direito é feito para ser efetivado, para ser exercido, operado". Por essa razão, na confecção do novo Código foi evitado o bizantino, o complicado, afastando-se as perplexidades e complexidades [80].

Como exemplo claro desse posicionamento, temos a adoção pelo legislador do Código de 2002, de um critério seguro para distinguir prescrição de decadência, e pôr fim a uma longa dúvida.

Adota-se, pelo princípio da operabilidade, critérios simples e claros para a conceituação de certos institutos, porém, lembra Reale, que o mesmo princípio também originou a criação de algumas normas jurídicas abertas, para que a atividade social da mesma, na sua evolução, venha a alterar-lhe o conteúdo, e permitindo uma melhor aplicação ao caso concreto [81].

Deriva-se também da operabilidade um princípio chamado por Miguel Reale de Princípio da Concretude, assim conceituado:

Concretude, que é? É a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, para um indivíduo perdido na estratosfera, mas, quanto possível, legislar para o indivíduo situado: legislar para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Quer dizer, atender às situações sociais, à vivência plena do Código, do direito subjetivo como uma situação individual; não um direito subjetivo abstrato, mas uma situação subjetiva concreta. Em mais de uma oportunidade ter-se-á ocasião de verificar que o Código preferiu, sempre, essa concreção para a disciplina da matéria [82].

Agora, após a breve explanação sobre os Princípios Orientadores do novo Código Civil, faz-se mister um estudo sobre a unificação do direito privado ocorrida com a criação do Livro II da Parte Especial – Do Direito da Empresa, vindo o Código Civil de 2002, a revogar a Parte Primeira do Código Comercial brasileiro de 1850, e sobre a aplicabilidade dos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade sobre o direito empresarial.


3.Da unificação do direito privado brasileiro

Conforme já reiteradamente citado nos capítulos anteriores, a promulgação do Código Civil brasileiro, em 10 de janeiro de 2002, revogou os 453 artigos da Parte Primeira do Código Comercial de 1850, os quais regeram durante mais de 150 anos o comércio nacional.

No presente trabalho, não nos aprofundaremos sobre a unificação do direito privado, mas sim sobre o histórico das tentativas de unificação no Brasil, e suas conseqüências.

A primeira tentativa de unificação no país se deu em 1867, com o civilista Teixeira de Freitas, que, incumbido, em 1859, da elaboração de um Projeto de Código Civil, após a publicação de alguns volumes de seu trabalho, propôs ao Governo a unificação das regras de direito civil e comercial. Tal proposta não foi aceita pelo Governo Imperial, e acarretou a rescisão do contrato do jurista. [83]

Passado quase meio século, Inglês de Souza, em 1912, incumbido da elaboração de um Projeto de Código Comercial, ao entender que não devia limitar-se a este código, apresentou emendas e aditivos que transformariam seu Projeto de Código Comercial em um Projeto de Código de Direito Privado, unificando assim a matéria. [84]

A idéia unificadora teve prosseguimento em 1941, com o Anteprojeto do Código de Obrigações, elaborado pelos juristas Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hanneman Guimarães, o qual, segundo o professor Sylvio Marcondes, não chegou a regular os contratos mas manteve em seu conteúdo doutrinário "a vocação brasileira de unificação da matéria obrigacional". [85]

Finalmente a teoria unificadora se consagrou, em 1969, ao ser adotada pelos juristas José Carlos Moreira Alves, Agostinho de Arruda Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert Vianna Chamoun, Clóvis do Couto e Silva, Torquato Castro e Miguel Reale, durante a elaboração do Anteprojeto de Código Civil, que, como previamente descrito, transformou-se no atual Código Civil Brasileiro.

Fora do Brasil, os primeiros países a unificarem o direito privado foram a Suíça com seu Código único das Obrigações, promulgado em 1881 e reformado em 1936, e a Itália em 1942 que resolveu dar o exemplo, abolindo o Código Comercial e consignando no Livro V de seu Código Civil as regras concernentes ao direito empresarial. [86]

Cabe-nos, neste momento ressaltar a grande influência do Direito Empresarial italiano na elaboração do Livro II do Código Civil brasileiro, que trata Do Direito da Empresa, podendo ser considerado, na visão de alguns, praticamente uma cópia do mesmo.

Fran Martins sustenta que no Código Civil italiano de 1942, os princípios que regem as relações comerciais não se misturaram com os princípios do Direito Civil, a saber:

As normas do direito civil neste Código, são distintas das atinentes à matéria comercial, havendo, assim, apenas a incorporação dos princípios do direito comercial no Código Civil, mas não uma uniformização das regras dentro dessa lei. [...] Não houve, assim, uniformidade de normas, mas simplesmente a compilação em uma só lei de matérias que, apesar de terem muitos pontos em contato, continuam a reger-se por princípios autônomos. [87]

Do ponto de vista oposto encontramos Sylvio Marcondes, jurista responsável pela elaboração do livro do Direito da Empresa do novo Código Civil, que afirma, em sua obra Questões de direito mercantil, que o sentido unificador já estava presente no Código Comercial de 1850, ao estabelecer, em seu artigo 121, o Código Civil como matriz do direito obrigacional devendo apenas serem observadas as modificações e restrições impostas pelo Código de 1850, e também no Código Civil de 1916 ao tratar, no artigo 1.364, do contrato de sociedade, considerando o jurista a referida unificação como uma tradição evolutiva do nosso direito. [88]

Unem-se ao lado de Sylvio Marcondes, como defensores da unificação juristas de peso como Teixeira de Freitas, Inglês de Souza, J. X. Carvalho de Mendonça, Waldemar Ferreira, Otávio Mendes, Trajano de Miranda Valverde, Caio Mario da Silva Pereira, Rubens Requião entre outros. [89]

Contrários à tese unificadora encontram-se também grandes juristas nacionais e internacionais como Clóvis Bevilaqua, Cesare Vivante, Fran Martins, entre outros.

Entretanto, como corretamente colocado por Sergio André Rocha Gomes da Silva:

Sob a luz dos mandamentos de um ordenamento jurídico que preveja a separação das atividades de mercancia das atividades de cunho civil, faz todo sentido que um mesmo fenômeno seja observado de formas diversas. [...] No entanto, uma vez que tanto as atividades cíveis como as comerciais encontrem-se em um mesmo plano, perde o sentido a dicotomia do direito privado, pois que os destinatários das normas legais, cíveis e comerciais, serão os mesmos então. [90]

A adoção pelo Código Civil brasileiro da Teoria da Empresa e a criação do Direito da Empresa como parte do referido Código não podem ser consideradas como "a compilação em uma só lei de matérias que, apesar de terem muitos pontos em contato, continuam a reger-se por princípios autônomos" como citado por Fran Martins sobre o direito italiano, mas sim marcam o fim das confusões geradas pela dicotomia do direito privado, como nas palavras de Miguel Reale:

É preciso, porém, corrigir, desde logo, um equívoco que consiste em dizer que tentamos estabelecer a unidade do Direito Privado. Esse não foi o objetivo visado. O que na realidade se fez foi consolidar e aperfeiçoar o que já estava sendo seguido no País, que era a unidade do direito das obrigações. Como o Código Comercial de 1850 se tornara completamente superado, não havia mais questões comerciais resolvidas à luz do Código de Comércio, mas sim em função do Código Civil. Na prática jurisprudencial, essa unidade das obrigações já era um fato consagrado, o que se refletiu na idéia rejeitada de um código só para reger as obrigações, [...]

Em seguida ao Direito das Obrigações, passamos a contar com uma parte nova, que é o Direito de Empresa. Este diz respeito a situações em que as pessoas se associam e se organizam a fim de, em conjunto, dar eficácia e realidade ao que pactuam. O Direito de Empresa não figura, como tal, em nenhuma codificação contemporânea, constituindo, pois, uma inovação original. [91]

Dadas as concepções dos juristas Miguel Reale e Sergio André Rocha Gomes da Silva, fica clara a aplicabilidade dos Princípios Orientadores do Código Civil ao Direito Empresarial, uma vez ambas as matérias, tanto civis quanto empresariais são, regidas pelos princípios gerais do Direito Privado, e conforme Sylvio Marcondes, já o eram nos Códigos Comercial de 1850 e Civil de 1916.

Aplicando ao direito empresarial os referidos princípios, como por exemplo o da operabilidade, cai por terra a tese de alguns juristas da separação das matérias comercial e civil devido a dinâmica e constante mutação da primeira, uma vez que corretamente aplicados os princípios tem-se um Direito Empresarial social, dinâmico e concreto.

Assim temos que os princípios da socialidade, eticidade e operabilidade, não são princípios somente orientadores do direito civil, mas sim de todo ordenamento jurídico privado, podendo serem consideramos então Princípios Orientadores do Direito Privado.


4.Função Social

Após demonstrada a aplicabilidade dos Princípios Orientadores do Direito Civil à matéria Empresarial, para avançarmos no estudo do instituto da Função Social da Empresa, é necessário um estudo prévio sobre o instituto da Função Social, e da Função Social da Propriedade.

O substantivo função, do latim functio, é derivado, na referida língua, do verbo fungor, cujo significado é de cumprir algo, ou desempenhar-se um dever ou uma tarefa. [92]

Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa compilado por Aurélio Buarque de Holanda, são os significados da palavra função:

[...]1. Ação própria ou natural dum órgão, aparelho ou máquina. 2. Cargo, serviço, ofício. 3. Prática ou exercício de cargo, serviço, ofício. 4. Utilidade, uso, serventia. 5. Posição, papel. [...] 8. Jur. Cada uma das grandes divisões da atividade do Estado na consecução de seus objetivos jurídicos. 9. Jur. O conjunto dos direitos, obrigações e atribuições duma pessoa em sua atividade profissional específica.[...] [93]

Juridicamente, podemos entender a função como um conjunto de incumbências, direito e deveres, que gravam a atividade a que estão atrelados, como por exemplo o exercício da propriedade, de cargo público, o contrato, a empresa, entre outros, e impõem um poder-dever ao exercente da referida atividade, o proprietário ou possuidor, o servidor público, os contratantes e o empresário.

Entretanto, como bem lembra Fabio Konder Comparato, não se deve entender esse poder-dever "no sentido negativo, de respeito a certos limites estabelecidos em lei para o exercício da atividade, mas na acepção positiva, de algo que deve ser feito" [94].

É nesse contexto que se insere o instituto da Função Social, caracterizando-se como o poder-dever do titular da atividade, de exercê-la de acordo com os interesses e necessidades da sociedade, visando a uma sociedade livre, justa e solidária.

Com relação à Função Social, a Constituição da República Federativa do Brasil expressamente reconheceu o Princípio da Função Social da Propriedade, trouxe também, uma nova visão com relação aos contratos, devendo eles atenderem aos Princípios Gerais da Atividade econômica, assim implicitamente reconhecendo a existência do Princípio da Função Social dos Contratos, como já citado no item 2.2.

O caráter social da Constituição de 1988 mudou a visão do direito, do capital, da propriedade e da sociedade. Assim ficou consignado na carta magna a visão de que o capital, a propriedade e seus acessórios deveriam trabalhar para o bem da sociedade e não o contrário.

No mesmo sentido veio, em 2002, o novo Código Civil, que como exposto no item 2.3, trouxe, expressamente o princípio da Função Social dos Contratos, e implicitamente o princípio da Função Social da Propriedade.

4.1.Da função social da propriedade

Inicialmente deve-se esclarecer que a Função Social da Propriedade "não se confunde com as limitações ao exercício do direito de propriedade, decorrentes do direito de vizinhança, de normas urbanísticas e administrativas, dos Códigos de Minas, de Caça, de Pesca e Florestal, entre outras" [95], é ela um poder-dever, uma obrigação positiva imposta ao titular do direito de propriedade, na qual deve ele exercer seu direito em harmonia com os fins legítimos da sociedade.

O estudo do Princípio da Função Social da Propriedade é, por si só, deveras complexo e longo, portanto na presente monografia nos ateremos somente a sua definição, e passaremos no capítulo seguinte à sua aplicação quanto a propriedade empresarial.

José Afonso da Silva diferencia, em seu Curso de Direito Constitucional, os sistemas de limitação da propriedade, do princípio constitucional função social da propriedade, dizendo que os primeiros dizem respeito ao exercício do direito ao proprietário, e o segundo à propriedade em si. [96]

Celso Ribeiro Bastos, afirma que "a propriedade como direito fundamental não poderia deixar de se compatibilizar com a sua destinação social; por conseguinte, tem necessidade de harmonizar-se com os fins legítimos da sociedade" [97]

Kiyoshi Harada complementa dizendo que atualmente o conceito de propriedade esta umbilicalmente ligado ao conceito de justiça social, e também que:

[...] se a propriedade privada e sua função social passaram a integrar o elenco dos princípios de ordem econômica (art. 170, II e III, da CF), não se pode deixar de vincular essa propriedade à finalidade perseguida por aqueles princípios, isto é, "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". [98]

Ainda segundo José Afonso da Silva, o princípio da função social da propriedade transforma a propriedade capitalista, sem socializá-la, constituindo-se como um princípio ordenador da propriedade e incidindo sobre seu próprio conteúdo. [99]

Fábio Konder Comparato ressalta o papel do Estado, "decisivo e insubstituível na aplicação normativa", ante a Função Social da Propriedade. Observa também Comparato que o conceito constitucional de propriedade é bem mais amplo que o conceito tradicional do direito civil, incluindo-se nele inclusive os bens sobre os quais o titular não exerce nenhum direito real, e também o poder de controle empresarial. [100]

No mesmo sentido Celso Ribeiro Bastos afirma que "não há um regime único da função social porque também são diversos os domínios sob os quais se exerce a propriedade". [101]

Assim, parece-nos claro que sobre o poder de controle empresarial aplique-se o princípio da função social da propriedade, nascendo assim o instituto da Função Social da Empresa.


5.Função Social da Empresa

O princípio da função social da empresa, tal qual os princípios da função social da propriedade urbana e da função social da propriedade rural, é decorrente do princípio constitucional da função social da propriedade, e a ele está intimamente vinculado.

Assevera José Afonso da Silva, que o princípio constitucional da função social da propriedade "ultrapassa o simples sentido de elemento conformador de uma nova concepção de propriedade como manifestação de direito individual, que ela, pelo visto, já não o é apenas, porque interfere com a chamada propriedade empresarial" [102] e conclui que o "direito de propriedade (dos meios de produção principalmente) não pode mais ser tido como um direito individual", [103] devendo ele atender primariamente às necessidades da sociedade, isto é, à sua função social.

Também sobre a função social da propriedade dos bens de produção, ou seja, da empresa, escreveu Scheilla Regina Brevidelli, em artigo publicado no site Jus Navigandi:

A função social da empresa (ou seja, a função social dos bens de produção) implica na mudança de concepção do próprio direito de propriedade: o princípio da função social incide no conteúdo do direito de propriedade, impondo-lhe novo conceito. Isso implica que as normas de direito privado sobre a propriedade estão conformadas pela disciplina que a Constituição lhes impõe. [104]

Apesar de decorrente do princípio da função social da propriedade, o princípio da função social da empresa surgiu na legislação brasileira em 1976, portanto antes da Constituição de 1988, com a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), estando expresso em seus artigos 116 e 154, como vemos: "Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa".

O princípio da função social da empresa é reforçado pela aplicação ao direito da empresarial dos Princípios Orientadores do Código Civil de 2002, como exposto no capítulo 3, uma vez que eles auxiliam na consecução da referida função social, como por exemplo, ao receptar, através do princípio da socialidade, a função social da empresa, ao balancear economicamente os contratos através do princípio da eticidade, ou ao trazer a norma mais próxima ao caso concreto, como no princípio da operabilidade.

Para tratarmos de função social da empresa é necessário retornamos ao conceito triplo de empresa, formado pelo empresário, pelo estabelecimento e pelo fundo de comércio.

A função social da empresa reside não em ações humanitárias efetuadas pela empresa, mas sim no pleno exercício da atividade empresarial, ou seja, na organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para criação ou circulação de bens e serviços.

A função social da empresa encontra-se na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores, sem esquecer do papel importante do lucro, que deve ser o responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação do ciclo econômico realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos, sucessivamente.

Nesse sentido, atinge ela somente à Empresa e ao Estabelecimento Comercial, separando-se o Empresário, uma vez que ele é somente o titular do direito de propriedade gravado pela função social, sujeito de direitos ao qual se impõe o poder-dever de exercê-lo de acordo com os interesses e necessidades da sociedade, procurando "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", sem no entanto perder a noção de seus interesses privados.

Do exposto podemos concluir que a função social da empresa é equivalente à função social da propriedade dos bens de produção, estando ela afeta somente à empresa, enquanto atividade que deve se exercida observando-se sua função social; ao estabelecimento comercial, que deve ser utilizado para o exercício da atividade empresarial com observância à função social; restando separado o empresário, como o sujeito de direito que deve exercer a atividade empresarial de acordo com a sua função social.

Nesse sentido, Marcos Paulo de Almeida Salles conclui que, "a empresa não pode ser corolário de filantropia e nem de selvageria, mas apenas deve ser a contribuição privatista para o desenvolvimento social, mediante a reunião dos fatores produtivos". [105]

Descumpre, assim, a função social da empresa aquele empresário que faz uso da prática da concorrência desleal, que exerce sua atividade de modo gravoso ao meio ambiente, aquele que não observa a segurança e a saúde de seus funcionários e clientes, aquele que sonega ou deixa de recolher os impostos e direitos trabalhistas, aquele que pratica atos de ingerência, entre outros tantos motivos.

Apesar da utilização de tal instituto não ser ainda muito comum, podemos citar como aplicação prática a doutrina da despersonalização da pessoa jurídica, consagrada pelo novo Código Civil, através da qual imputa-se ao sócio da sociedade empresária, a responsabilidade pelos atos praticados em descumprimento à função social da empresa, na descrição de Ricardo Fiúza:

[...] consagra no direito legislado a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, através da qual o administrador da empresa, sócio ou não, responderá solidariamente pelos prejuízos que a empresa causar à sociedade ou à população em geral (ex. poluição do meio ambiente). [106]

Podemos na pratica, também, aplicar o referido princípio nos processos de execução, principalmente as execuções fiscais, como base para a impossibilidade da penhora das contas bancárias da empresa, assunto discutido pela advogada Silvana Mancini Karam, em artigo publicado no web-site CENOFISCO, que assim corretamente concluiu:

[...] em outras palavras, não se pode com a cobrança - mesmo que de natureza fiscal - impedir o processo de continuidade da empresa, cuja finalidade primordial é - sem dúvida - de interesse público, dada a sua inegável função social. [107]

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 6 de novembro 2003, ao julgar o recurso especial 557.294-SP, da relatoria da ministra Eliana Calmon, em votação unânime, confirmando, assim, o princípio da função social da empresa, decidiu pela impossibilidade da penhora de saldos bancários da empresa. Como vemos no voto da relatora:

"Efetivamente, permitir a penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os limites reais que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores para possibilitar a continuidade de aquisição da matéria-prima; pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários. [...] a penhora dos saldos em conta corrente não equivale à penhora sobre o faturamento, nem pode ser considerada de forma simplória como sendo penhora em dinheiro. Equivale à penhora do estabelecimento comercial e, como tal, deve ser tratada para só ser possível quando o juiz justificar a excepcionalidade". [108]

Ainda a título de exemplo, nos cabe citar os recentes casos de falência com continuação do negócio, seja através das cooperativas de funcionários, ou seja através do arrendamento ou alienação, pela massa falida, do estabelecimento comercial a terceiros, visando a evitar maiores danos aos credores funcionários e à sociedade.


Conclusões

Conforme Celso Ribeiro Bastos:

A função social visa coibir as deformidades, o teratológico, os aleijões, digamos assim, da ordem jurídica. [...] A chamada função social da propriedade nada mais é do que o conjunto de normas da Constituição que visa, por vezes até com medidas de grande gravidade jurídica, recolocar a propriedade na sua trilha normal. [109]

Apesar de estar o jurista na citação acima se referindo às normas presentes na Constituição Federal concernentes à propriedade urbana e rural, tal entendimento também deve ser feito à propriedade dos bens de produção, ou seja, á empresa.

Deve o instituto da função social da empresa procurar zelar pelo pleno exercício da atividade empresarial, descrita no capítulo acima e traduzida na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores, tendo o Estado papel decisivo e insubstituível na aplicação normativa, elaboração de políticas públicas de fiscalização, proteção e incentivo ao desenvolvimento, especialmente às e média e pequena empresas e às empresas em dificuldades financeiras.

Com relação ao mundo jurídico, devem os juristas e os juízes utilizar-se dos princípios operadores do direito para a efetivação da função social da empresa, procurando observá-la na elaboração de novas Leis, e na solução de casos concretos, como por exemplo as falências com continuação do negócio, nas quais afasta-se a sociedade empresária da administração e mantém-se em funcionamento a atividade e o estabelecimento para menor prejuízo à sociedade, a gratuidade da justiça às pequenas empresas e empresas em dificuldades financeiras, a possibilidade de acordos em processos falimentares, entre outros.

Devem assim o Estado, os juristas, advogados, empresários, juízes e todos os envolvidos, zelar pelo cumprimento da função social da empresa, pois através dela é a sociedade cresce e se desenvolve de forma mas justa e igualitária.


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Notas

01 BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial, 13.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 38.

02 MENDONÇA, José X. C. Tratado de Direito Comercial. Atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000. v.1. p. 88.

03 FRANCO, Vera H. M. Manual de Direito Comercial, volume 1: o comerciante e seus auxiliares, o estabelecimento comercial, as sociedades comerciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. v.1, p. 22.

04 Idem. Ibidem.

05 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 38.

06 Idem. Ibidem.

07 MENDONÇA, José X. C. Tratado de Direito Comercial. Atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000. v.1. p. 86.

08 BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial, 13.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 38.

09 BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial, 13.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 36.

10 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1, p. 16.

11 Idem. Ibidem.

12 MENDONÇA, José X. C. Tratado de Direito Comercial. Atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000. v.1. p. 91.

13 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 39.

14 BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial, 13.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 39.

15 Idem. Ibidem.

16 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 17.

17 COELHO, Fábio U. Manual de direito comercial. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 5-6.

18 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 41.

19 COELHO, Fábio U. Manual de direito comercial. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 6.

20 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 13.

21 Idem. Ibidem. p. 41.

22 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 61.

23 SILVA, Sérgio A. R. G. Teoria da empresa - um retorno ao critério subjetivo. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 90, n. 783, Jan. 2001. p. 22.

24 Idem. Ibidem.

25 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 65.

26 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 41.

27 MENDONÇA, José X. C. Tratado de Direito Comercial. Atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000. v.1. p. 520-521.

28 BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial, 13.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 68-71.

29 FRANCO, Vera H. M. Manual de Direito Comercial, volume 1: o comerciante e seus auxiliares, o estabelecimento comercial, as sociedades comerciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. v.1. p. 33-37.

30 BORGES, João E., 1971. apud SILVA, Sérgio A. R. G. Teoria da empresa - um retorno ao critério subjetivo. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 90, n. 783, Jan. 2001. p. 23-24.

31 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 44-45.

32 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 62-63.

33 MENDONÇA, José X. C., 1938 apud REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 45.

34 BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial, 13.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 71.

35 REQUIÃO, Rubens. Op. Cit. p. 42-45.

36 MENDONÇA, José X. C. Tratado de Direito Comercial. Atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000. v.1. p. 533-535.

37 BULGARELLI, Waldirio. Sociedades Comerciais: empresa e estabelecimento. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1993. p. 24-27

38 COELHO, Fábio U. Curso de direito comercial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 16-18.

39 TOMAZETTE, Marlon. A teoria da empresa: o novo Direito "Comercial". Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2899>. Acesso em: 16 mar. 2003.

40 Idem. Ibidem.

41 COELHO, Fábio U. Op. Cit. p. 18.

42 BULGARELLI, Waldirio. Sociedades Comerciais: empresa e estabelecimento. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1993. p. 28.

43 COELHO, Fábio U. Curso de direito comercial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 18.

44 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 50.

45 BORBA, José E. T., 1998 apud SILVA, Sérgio A. R. G. Teoria da empresa - um retorno ao critério subjetivo. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 90, n. 783, Jan. 2001. p. 26.

46 BRASIL, Código Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

47 COELHO, Fábio U. Curso de direito comercial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 64.

48 MARCONDES, Sylvio. Questões de direito mercantil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 10-11.

49 BRASIL, Código Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

50 COELHO, Fábio U. Curso de direito comercial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 96.

51 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 244.

52 COELHO, Fábio U. Op. Cit. p. 98.

53 MARCONDES, Sylvio. Questões de direito mercantil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 10-11.

54 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v.1. p. 11.

55 GONÇALVES, Carlos R. Principais inovações no código civil de 2002: breves comentários. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 3.

56 VENOSA, Sílvio de S. [org.]. Novo Código Civil: Texto comparado: código civil de 2002, código civil de 1916. São Paulo: Atlas, 2003. p. 29-30.

57 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v.1. p. 12.

58 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

59 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo S. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil). 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 50.

60 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v.1. p. 14-15.

61 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo S. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil). 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 54.

62 SILVA, José. A. Curso de direito constitucional positivo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 90.

63 SILVA, José. A. Curso de direito constitucional positivo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 91.

64 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

65 SILVA, José. A. Curso de direito constitucional positivo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 92.

66 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo S. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil). 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 54.

67 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em: 07 mai. 2004.

68 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em: 07 mai. 2004.

69 GONÇALVES, Carlos R. Principais inovações no código civil de 2002: breves comentários. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 4.

70 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

71 Idem. Ibidem.

72 GONÇALVES, Carlos R. Principais inovações no código civil de 2002: breves comentários. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 5.

73 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

74 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

75 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

76 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

77 GONÇALVES, Carlos R. Principais inovações no código civil de 2002: breves comentários. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 5.

78 Idem. Ibidem.

79 ALVES, Jones F. e DELGADO, Mario L. Novo Código Civil confrontado com o Código Civil de 1916. São Paulo: Editora Método, 2002. p. 46.

80 GONÇALVES, Carlos R. Principais inovações no código civil de 2002: breves comentários. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 5.

81 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

82 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

83 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 25.

84 MARCONDES, Sylvio. Questões de direito mercantil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 5.

85 Idem. Ibidem.

86 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 26.

87 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 28.ed. Atualizado por Jorge Lobo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 26.

88 MARCONDES, Sylvio. Questões de direito mercantil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 5.

89 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1. p. 22-25.

90 SILVA, Sérgio A. R. G. Teoria da empresa - um retorno ao critério subjetivo. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 90, n. 783, Jan. 2001. p. 31.

91 REALE, Miguel. Visão geral do projeto de Código Civil. Miguel Reale, São Paulo, nov. 2001. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2004.

92 COMPARATO, F. K. Estado, empresa e função social. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 85, n. 732, out. 1996. p. 40.

93 FERREIRA, Aurélio B. H. Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985. p. 827.

94 COMPARATO, F. K. Estado, empresa e função social. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 85, n. 732, out. 1996. p. 41.

95 HARADA, Kiyoshi. Dicionário de direito público. São Paulo: Atlas, 1999. p. 109.

96 SILVA, José. A. Curso de direito constitucional positivo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 284-285.

97 BASTOS, Celso R. Dicionário de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 74.

98 HARADA, Kiyoshi. Dicionário de direito público. São Paulo: Atlas, 1999. p. 110.

99 SILVA, José. A. Curso de direito constitucional positivo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 286.

100 COMPARATO, F. K. Estado, empresa e função social. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 85, n. 732, out. 1996. p. 43-44.

101 BASTOS, Celso R. Dicionário de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 75.

102 SILVA, José. A. Curso de direito constitucional positivo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 284.

103 SILVA, José. A. Curso de direito constitucional positivo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 287.

104 BREVIDELLI, Scheilla Regina. A função social da empresa: olhares, sonhos e possibilidades. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1152>. Acesso em: 22 jun. 2003.

105 SALLES, Marcos P. A., apud PALERMO, Carlos E. C. A função social da empresa e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3763>. Acesso em: 21 maio 2004.

106 FIÚZA, Ricardo. O novo Código Civil e o direito de empresa. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2720>. Acesso em: 21 maio 2004.

107 KARAM, Silvana M. Limites da penhora na execução fiscal. CENOFISCO, São Paulo, maio 2004. Disponível em: . Acesso em: 21 maio 2004.

108 CALMON, Eliana. Apud. KARAM, Silvana M. Limites da penhora na execução fiscal. CENOFISCO, São Paulo, maio 2004. Disponível em: . Acesso em: 21 maio 2004.

109 BASTOS, Celso R. Dicionário de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 75.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Felipe Alberto Verza. Função social da empresa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 731, 6 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6967. Acesso em: 29 mar. 2024.