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A regulamentação da responsabilidade civil por normas jurídicas internacionais

A regulamentação da responsabilidade civil por normas jurídicas internacionais

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Qual o contexto de regulamentação da internet mundo afora para atribuição de responsabilidade pelo conteúdo publicado?

O mundo atualmente se encontra globalizado. Não existem mais limites territoriais e o consumo exacerbado é como se fizesse parte de nosso próprio metabolismo, com seus infinitos desejos (BAUMAN, 2008, p. 42). As relações no mundo digital são rápidas e constantes, traduzidas a partir de linguagens convencionadas por bits. A nossa sociedade é modificada constantemente por causa dessas relações complexas de causa e efeito (DIAS, 2012).

Por derivação, a maneira de se comunicar também foi alterada. As redes sociais modificaram o próprio ambiente cultural, para o propósito recreativo, mas também para o profissional e pessoal. Com esse mundo cada vez mais conectado, se torna essencial buscar mecanismos para que institutos com o da responsabilidade civil na internet sejam cada vez mais delimitados, aumentando-se assim o seu âmbito de incidência e reforçando o Estado democrático de direito. Como observado, existem vários conceitos acerca da responsabilidade civil (STOLZE, PAMPLONA FILHO, 2012, p. 46-59).

Na seara internacional também há responsabilidade civil para os provedores e normas que regulamentam esses casos. Como exemplo temos a Declaração Conjunta Sobre a Liberdade de Expressão e a Internet, de 2011, o teor de que não há responsabilização de conteúdo gerado por terceiros ao se prestar serviços técnicos de auxílio como é o caso de transmissões online, por exemplo. Contudo, se o intermediário intervir de forma específica no conteúdo em si gerado, há a prática de notificação e remoção imediata, seguida de ordem judicial (DECLARAÇÃO, 2011)[1].

Tem-se, portanto, que ninguém deve ser responsabilidade na internet por qualquer conteúdo que não seja de sua autoria. Ou seja, em plano internacional, os Estados não devem forçar provedores para que bloqueiem conteúdo em seu nome, principalmente com relação ao direito à privacidade e as medidas que punem determinado usuário devem ser claras e transparentes, inclusive quanto aos demais usuários, tornando as consequências dessa restrição as menores possíveis. Nem a liberdade total do usuário nem a restrição da privacidade devem ser admitidos, este último como ocorre por exemplo no livro “The Circle” de Dave Eggers, em que uma grande empresa tecnológica armazena a privacidade dos cidadãos em seus computadores e baniu o anonimato, tendo como slogan os dizeres “Privacidade é roubo” (EGGERS, 2014).

Isto é um sério problema, porque os sites que hospedam esse conteúdo costumam remover material legal por receio de serem punidos. Os próprios termos de uso desses sites expressam essas vedações legais (LAGO JÚNIOR, 2005), muitas das vezes com letras minúsculas e quase imperceptíveis. O sistema, portanto, é passível de abusos, sendo que os usuários que se sentirem prejudicados tem poucas condições de entrar com recursos para contestar o que foi removido.

Além disso, como já mencionado, a falta de transparência com relação as decisões proferidas pelos provedores, torna a situação um pouco mais nebulosa, no sentido de que existem interesses comerciais em conflito, o que por si só abrange a discussão não só a um viés jurídico, mas também mercadológico, principalmente no tocante aos anunciantes comerciais.

Nos próximos tópicos, existem legislações estrangeiras que tratam sobre a questão da regulamentação e da responsabilidade de provedores e usuários na seara digital. O filtro utilizado para selecionar tais países foi com base na sua importância econômica e sua relevância internacional, ou no caso da China, como exemplo extremo do controle absoluto e do que não implementar. De todo modo, há a importância de se analisar tais ordenamentos como parâmetro a se implementar futuramente algumas dessas condutas.


A Diretiva 2000/31

Com relação a esses ordenamentos jurídicos legais de caráter internacional que tratam do tema da responsabilidade civil, temos a Diretiva 2000/31[2] do Parlamento Europeu, que trouxe à baila debates sobre a forma de aplicação desse instituto jurídico por meio da internet. Com a difusão cada vez maior da informação e a interconexão digital entre os indivíduos, não há como negar que questões territoriais entre países (soberania e legislações específicas) bem como a já citada questão do anonimato são obstáculos que impedem ou ao menos dificultam a responsabilização desses indivíduos. Por isso, o estudo comparado com outros ordenamentos se torna tão importante no sentido de convergir direitos e minimizar danos causados.

A regulamentação horizontal da responsabilidade foi a conduta adotada nessa diretiva, pois trata os diversos assuntos infracionários cometidos pela internet com a mesma linha jurídica, tanto pela seara civil quanto na penal. Diferente do que o ocorre, por exemplo, na legislação norte americana, tratada mais adiante ainda neste capítulo. Com relação a Diretiva 2000/31, temos que:

(14) A proteção dos indivíduos no que se refere ao tratamento dos dados pessoais é regida exclusivamente pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e pela Diretiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das telecomunicações, que se aplicam plenamente aos serviços da sociedade da informação.

Essas diretivas criam já um quadro legal comunitário no domínio dos dados pessoais, pelo que não é necessário tratar essa questão na presente diretiva para garantir o bom funcionamento do mercado interno, em especial a livre circulação dos dados pessoais entre Estados-Membros.

A execução e aplicação da presente diretiva deverão efetuar-se em absoluta conformidade com os princípios respeitantes à proteção dos dados pessoais, designadamente no que se refere às comunicações comerciais não solicitadas e à responsabilidade dos intermediários.

A presente diretiva não pode impedir a utilização anônima de redes abertas, como, por exemplo, a internet.

(15) A confidencialidade das comunicações está assegurada pelo artigo 5.º da Diretiva 97/66/CE.

Nos termos dessa diretiva, os Estados-Membros devem proibir qualquer forma de intercepção ou de vigilância dessas comunicações, por pessoas que não sejam os remetentes ou os destinatários destas, exceto quando legalmente autorizados

(PARLAMENTO EUROPEU, 2000, tradução livre, grifo nosso).

Então, vemos que no que se refere à proteção de dados pessoais dos indivíduos e Estados-membros, há uma proteção a dados de comunicações não solicitadas e a responsabilidade dos intermediários nesse processo. Não há vedação ao anonimato, desde que ele não interfira em direitos básicos dos usuários, proibindo inclusive qualquer interceptação ou vigilância dessas informações, a menos que sejam autorizados legalmente.

Não existe a chamada obrigação de vigilância, que obriga provedores a fiscalizarem ilícitos de maneira imediata e indiscriminada todo e qualquer cidadão, ou seja, o monitoramento é proibido por lei (PARLAMENTO EUROPEU, 2000). Em resumo, os provedores não serão responsabilizados por conteúdos de terceiros de uma maneira geral, desde que nas reclamações provenientes de danos colaborem com as ordens judiciais.

Ainda com relação à responsabilidade, os simples transmissores de informação estarão isentos de responsabilização se não contribuírem para iniciar aquela transmissão que viole regras e direitos, e desde que não haja distribuição selecionada da mesma, bem como não haja modificação ou mudança do conteúdo veiculado. Logo, “os provedores de serviços estarão sujeitos a cumprir ordem judicial ou administrativa determinando que eles previnam ou ponham termo a uma infração. ” (BOLZAM; DOS SANTOS, 2016, p.79).

Ademais, o já mencionado dever de não-monitorar dos Estados-membros se encontra também presente na Diretiva:

Art. 15º – Ausência de obrigação geral de vigilância

1. Os Estados-Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos arts. 12º, 13º e 14º, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes.

2. Os Estados-Membros podem estabelecer a obrigação, relativamente aos prestadores de serviços da sociedade da informação, de que informem prontamente as autoridades públicas competentes sobre as atividades empreendidas ou informações ilícitas prestadas pelos autores aos destinatários dos serviços por eles prestados, bem como a obrigação de comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.

(PARLAMENTO EUROPEU, 2000, tradução livre, grifos nosso).

O dever de monitoramento pela internet poderá ser realizado pelo país, desde que entenda necessário para coibir certas atividades ilícitas, devendo reservar tal disposição a questões objetivas de caráter repressivo, como no combate de pornografia infantil (LEONARDI, 2005, p. 33). Quando um Estado condiciona a questão do monitoramento a um viés puramente subjetivo, no sentido de não deixar claro as determinadas situações em que tal regra se aplica, temos abusos a direitos fundamentais, especialmente ao direito à privacidade. Como no caso de Edward Snowden[3], ex-técnico da CIA que denunciou em 2013, o monitoramento realizado pela internet feito pelo governo Norte-Americano a diversos países e por meios de comunicação variados, passando a ser um refugiado político desde então.

Contudo, a Diretiva 2000/31 apresenta algumas falhas nesse sentido por não estabelecer de maneira transparente qual a medida a ser adotada para notificar um provedor a respeito de material ilícito encontrado em seu servidor, deixando também de mencionar qual a responsabilidade em caso injusto de bloqueio a conteúdos lícitos (LEONARDI, 2005, p. 32-33).

Assim, a Diretiva 2000/31 regula a questão da responsabilidade dos provedores de internet nas partes relativas a publicação e armazenamento de informações, ditando caracteres mínimos a serem respeitados, eximindo os provedores quando estes não tiverem conhecimento do ato danoso (BINICHESKI, 2011, p.129). Além disto, inexiste um dever de vigilância com relação a tais conteúdos, devendo ser observados, contudo, casos específicos de combates a atos irregulares, sendo que a mesma apresenta omissões quanto a questões envolvendo material irregular encontrado no servidor e bloqueio injustificado de material lícito.


O Communications Decency Act

Outro exemplo de ordenamento que trata sobre o tema é o norte americano, que primeiro mencionou o assunto no Communications Decency Act, norma publicada em 1996 com fins de controlar a crescente demanda de conteúdo ilícito disponibilizado na rede, proibindo material de caráter indecente ou obsceno, mas sem especificar de maneira clara o que seria passível de tal classificação (BINICHESKI, 2011, p. 33).

Essa norma jurídica traz uma isenção de responsabilidade dos provedores intermediários de internet quanto ao material ilícito armazenado e/ou transmitido, conforme disposto na seção 230, alínea c, número 1 do Communications Decency Act: “nenhum provedor ou usuário de um ‘serviço informático interativo’ será considerado como o editor ou autor de uma informação fornecida por outro provedor de conteúdo” (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. 47 U.S. Code § 230)

Há, portanto, uma isenção de responsabilidade a terceiros transmissores do conteúdo ilegal, como demonstrado. Essa espécie de proteção concedida pela lei norte-americana é considerada exagerada, pois a isenção é concedida ainda que com a ciência do evento danoso, não tendo obrigação de remover aquele conteúdo difamoso por simples notificação, tendo que recorrer ao judiciário para este sim, tomar medidas cabíveis. (CDA, 1995).

Nota-se, facilmente, o exagero da proteção outorgada pela lei norte-americana aos provedores de serviços considerados como intermediários, os quais são isentos de responsabilidade pelo conteúdo ofensivo de terceiros em qualquer hipótese, ainda que plenamente cientes do evento danoso. O entendimento do tribunal norte-americano bem demonstra que o provedor não tem qualquer obrigação de remover conteúdo considerado difamatório mediante simples notificação do lesado, sendo necessário, para tanto, ação judicial específica (LEONARDI, 2005, p.36).

Logo, como citado, os provedores de serviço de internet somente serão isentos de responsabilidade pelo conteúdo, seja ele transmitido ou disponibilizado, sendo que a reparação causada a esses danos a terceiros por conteúdo ofensivo só pode ser exigida de quem sofreu diretamente aquele dano (LEONARDI, 2005, p. 36).


O Digital Millennium Copyright Act

O Digital Millennium Copyright Act, por sua vez, trata de diversos assuntos ligados aos dispositivos que se relacionam com a responsabilidade dos provedores de serviços de internet. A seção 202 do Digital Millennium Copyright Act estabelece limitações quanto à violação de propriedade intelectual que inspiraram claramente o disposto na Diretiva 2000/31/CE, servindo de modelo para diversas normas presentes no regulamento europeu. (DMCA, 1998).

A disposição limitou a responsabilidade dos provedores, ressaltando que os mesmos não são responsáveis por violação de conteúdo autoral quando aquele material disponibilizado for divulgado através de um indivíduo ou for transmitido e armazenado por terceiros e/ou armazenado por meio de um procedimento automático para eventual requisição judicial.

O provedor que detém o armazenamento daquela informação ilícita deve, a partir do momento que tomar conhecimento da mesma, agir no sentido de impedir o acesso a ela, do mesmo modo que é verificado na legislação europeia. De mesma razão é a legislação norte-americana, que ressalta que para ser isento de responsabilização, aquele provedor não pode obter nenhuma vantagem por conta daquele conteúdo, fato este que ensejaria sua responsabilidade direta.


A legislação norte-americana

A legislação norte-americana é diferente da europeia em um procedimento essencial, que é conhecido como notice and take down, que nada mais é do que esse conhecimento do provedor de uma situação irregular e sua eventual retirada daquele conteúdo do mundo virtual. O prazo para essa retirada é pelo menos 10 e no máximo 14 dias úteis após a notificação (BINICHESKI, 2011 apud LEONARDI, 2005).

O dispositivo citado tem como função na ordem jurídica americana o intuito de prestação de serviços de uma melhor maneira aos seus usuários, bem como a proteção de “medidas técnicas” relativas à privacidade. O DMCA também fundamenta regras que barram o acesso a informações ilegais, a depender exatamente da atividade desempenhado por aquele provisor de serviços. Quando atua como um intermediário da informação, o provedor pode vir a ser obrigador a suspender o fornecimento daquele serviço específico, desde que haja identificação exata a respeito do usuário ilícito, inclusive quando o agente estiver em outros países.

Portanto, a responsabilização dos provedores não pode ocorrer de maneira imediata, devendo levar em consideração a ocorrência do dano, quem o causou, a proporção daquele dano e em última análise ponderar se não haveriam outras medidas judiciais cabíveis para aquele fato, como por exemplo, a prestação de serviços comunitários e/ou a cessação ou diminuição do dano, se possível.

Por isso, cabe uma observação sobre o DMCA. Ele é o responsável pela questão da regulamentação dos direitos autorais digitais nos Estados Unidos, porém, esbarra em questões de responsabilidade civil e penal bem como do direito à privacidade justamente por serem temas correlatos.

Então, diferente do que ocorre em solo brasileiro, essa legislação estrangeira não considera os provedores como diretamente responsáveis de imediato pelo dano causado, havendo sempre uma análise mais detalhada com relação às características peculiares de cada caso. Resta, portanto, uma crítica ao que dispõe o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) no sentido de ficar aquém de uma melhor regulamentação nessa seara, fato este que será melhor discutido em sede de considerações finais mais adiante, cabendo aqui a observação para fins de conhecimento.


A legislação espanhola

Já o que acontece na legislação espanhola, é previsto em seu ordenamento jurídico que a Lei 34/02, conhecida popularmente com “circtel”, trata de serviços de comércio e informação digital, e a Lei 25/07 fala sobre o armazenamento desses dados de transações comerciais e comunicação em geral, seja através de meio tradicionais, até mesmo com relação a métodos públicos de comunicação.

Em igual sentido, a Lei 25/2007 faz com que as prestadoras de serviço ou aqueles que explorarem tais dados, sejam obrigados a conservá-los. Os dados juridicamente relevantes para tal fato, sem adentrar em uma esfera de intimidade e do âmbito privado do conteúdo dos diálogos, são: O IP, a data, hora e local do diálogo, bem como o qual equipamento utilizado para tal fim. O anonimato é vedado por lei na Espanha, principalmente se tratando de internet pública disponibilizada pelo governo (REGULAMENTAÇÃO ESPANHA, 2010).

Se tratando da responsabilidade de provedores de internet com relação a fatos praticados por terceiros, tem-se no art. 16 da lei 34/02 uma citação a esse respeito. Tal dispositivo diz que aqueles prestadores de qualquer tipo de serviço que detiverem dados provenientes de terceiros não serão responsáveis pelo conteúdo ali contido, se não souberem com precisão a licitude de tal conteúdo. Contudo, em caso de conhecimento de conteúdo ilegal, deve o provedor de maneira imediata barrar os dados e impossibilitar a que outras pessoas tenham acesso, evidenciando o órgão competente para declarar tal ilegalidade.

O prazo disposto para a preservação desses dados, citado na Lei 25/07, é de 12 meses, prorrogável por até o dobro do tempo inicial. Os dados são repassados a agentes e funcionários do Governo Federal, necessitando, por óbvio de autorização judicial prévia para tal. A Lei 25/07, citada anteriormente, trata justamente sobre a guarda desses registros, contendo informações como IP, nome e endereço do usuário, data e local da comunicação e conteúdo considerado ofensivo, além de perfil daquele usuário (REGULAMENTAÇÃO ESPANHA, 2010).

Então, pela análise da legislação espanhola, vemos que há o armazenamento do conteúdo dessas ilegalidades por parte dos provedores de internet, bem como de toda e qualquer entidade ou empresa que visem a explorar tais dados, não importando sua finalidade. O anonimato, diferente do que ocorre no Brasil, é vedado, permitindo com que os infratores sejam mais facilmente identificáveis, e, por conseguinte, punidos. Há, sobretudo, uma proteção sobre dados ilícitos vazados com uma imediata impossibilidade de acesso até que se discuta por decisão judicial os meios punitivos cabidos. O Marco Civil da Internet não tangenciou em detalhes sobre esses aspectos e não trouxe tais medidas.


A legislação italiana

Em se tratando da legislação italiana, a guarda de registros para o acesso à internet é obrigatória. Os provedores de internet italianos, na assinatura do contrato, devem deixar claro nos termos, que armazenarão os acessos personalizados dos usuários (nome, e-mail e localização) pelo tempo que a lei determinar, ou no mínimo por 12 meses os dados da internet e 24 meses os relativos a linhas telefônicas, disponibilizando tal conteúdo por via judicial quando solicitado (REGULAMENTAÇÃO ITÁLIA, 2010).

Com relação a responsabilidade em matéria civil ou penal do usuário, o intermediário de internet há de se eximir de tal disposição se comprovar que o conteúdo veiculado não é de sua própria autoria. Já no que diz respeito ao anonimato na internet e sua possibilidade, a legislação italiana é clara: não há previsão ao anonimato, contudo, há a possibilidade de usar apelidos na publicação e criação de contas online. Nesses casos, deve o provedor identificar o nome verdadeiro do usuário, com a comprovação da existência do indivíduo, por meio do cadastro social ou registro de identidade. (REGULAMENTAÇÃO ITÁLIA, 2010).

Com relação a responsabilidade de terceiros, os provedores têm o papel de identificação precípuo, ou seja, não advém do Poder Judiciário o papel de protetor da sociedade contra práticas ilícitas realizadas pela internet, mas sim do próprio detentor daquele conteúdo, no sentido de coibir tais práticas e provar a autoria de determinado ilícito. Não há anonimato, como citado acima, e os estabelecimentos de acesso devem conter documentos de identificação bem como registros de usuários cadastrados, segundo o disposto na Lei nº 190/05 (REGULAMENTAÇÃO ITÁLIA, 2010).

No que diz respeito a um texto legalista sobre a internet, existe a Declaração de Direitos na Internet da Itália, que possui vários temas relacionados aos direitos presentes na internet. Em seu art. 2º, por exemplo, ressalta que "acesso à Internet é direito fundamental da pessoa e condição para seu pleno desenvolvimento individual e social." (OBSERVATÓRIO DA INTERNET, 2015). Destacando o direito à internet como um direito fundamental de caráter essencial para o desenvolvimento humano (SEN, 2010, p. 23) sendo que o sentido lato de desenvolvimento está relacionado com a quantidade de liberdade disposta a um indivíduo, ou seja, quanto melhor é sua capacidade de escolha sobre o que acessar, melhor é seu instrumento para a obtenção e o exercício de direitos, bem como o desenvolvimento da própria internet (BINICHESKI, 2011).

O texto fala também sobre os direitos autorais de maneira indireta, mencionando rapidamente meios para a obtenção de conhecimento. De maneira resumida, o texto explica que em relação aos direitos autorais, qualquer que seja a decisão judicial, a mesma deve se basear em proteger a liberdade de expressão, fundamentando que além da função inventiva, há também a função social desse mesmo direito. A internet se mostra válida para o desenvolvimento quando dialoga com os meios sociais de cada comunidade e constrói uma “cultura libertária” (CASTELLS, 2013). Portanto, definir limites para a proteção dessas informações se mostra como algo extremamente necessário para clientes de tais serviços, não somente para fins de proteção a liberdades individuais específicas, mas também para um maior desenvolvimento social atrelado a essa mudança.

O anonimato, contudo, difere daquele proposto pela legislação brasileira, uma vez que o mesmo protege a liberdade de expressão, vedando o mesmo. O art. 11 ressalta que toda pessoa tem direito a excluir dados relativos a busca por informações acerca de seu nome movido por referências a acontecimentos passados, sem relevância pública. (REGULAMENTAÇÃO ITÁLIA, 2010).

Abre-se, então, parênteses para explicar um conceito associado à questão da liberdade de expressão na internet, que é o Direito ao Esquecimento. Esse direito é reconhecido como decorrente do próprio direito à personalidade, impedindo que dados não autorizados sejam divulgados, porém, o mesmo esbarra em questões de ponderação sobre o interesse público e a veracidade daquela informação.

Apesar de não ser matéria da Constituição Federal, existem alguns pontos que devem ser trazidos à discussão sobre o direito ao esquecimento na seara digital. O Direito ao Esquecimento, nesse sentido é ter dados e informações como não sendo possíveis de serem buscados nas páginas de internet, ou melhor dizendo, em seus indexadores[4]. Se por um lado, não haveria como encontrar o resultado daquela pesquisa na internet, há o fator preocupante daquela informação ainda permanecer no banco de dados do sistema daquele provedor. Então, a informação não é verdadeiramente indisponível, sendo passível de consulta por meio de decisão judicial.

Portanto, há de se analisar caso a caso, pois o tratamento a informações de questões de interesse público muitas vezes se confunde com o foro pessoal do indivíduo, como, por exemplo, no caso de personalidades famosas na sociedade: como separar sua vida profissional do pessoal? Especialmente quando os mesmos arrecadam seu salário pela exposição em mídia, com a divulgação de imagens, campanhas, etc.

Em resumo, direito ao esquecimento é “direito de não ser lembrado contra a sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores” (Recurso Especial nº 1.334.097)[5], definição adotada no famoso caso da Chacina da Candelária. O Supremo ainda não definiu com exatidão a tese levantada nesse caso, mas em breve terá a oportunidade de fazê-lo quando julgar o caso de Aída Curi (Recurso Extraordinário nº 1.010.606)[6].


A legislação chinesa

Com relação a legislação chinesa, o Governo prega de maneira racional a utilização de tecnologia de informação em rede, ou seja, a prevenção sobre crimes praticados pela internet é feita através do controle e da retenção de informações obtidas, seja por meio do bloqueio de acesso a conteúdos ofensivos, seja por uma ameaça à ordem pública e outros afins. As autoridades se utilizam de uma interpretação abrangente para restringir esse acesso, indo bloquear até mesmo sites conhecidos de relacionamento social, como o Facebook, o Twitter e o Youtube, por exemplo. Sendo que esse bloqueio é conhecido como “A Grande Muralha da China” (REGULAMENTAÇÃO CHINA, 2010).

O Decreto 291 e o Decreto 292, respectivamente em seus artigos 14 e 66 dizem que os provedores de internet devem manter os registros das atividades de seus usuários por no mínimo 60 dias e divulga-los em caso de investigação por parte do Governo. Os provedores, assim como os usuários são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado em rede, não há nenhuma espécie de isenção de responsabilidade de sua conduta, sendo comum a prática da autocensura. Todos os usuários são obrigados a se cadastrarem, segundo ditames do Governo para a criação de uma sociedade mais ativa, desenvolvida e com base na lei. (REGULAMENTAÇÃO CHINA, 2010).

Para fins de comparação, a legislação chinesa só se encontra citada neste artigo como exemplo extremo do que não fazer nos meios digitais, e a interferência extensiva do Governo vista como um problema.


A legislação japonesa

No caso da legislação japonesa, a regulação desse assunto é feita através de uma série de leis e resoluções propostas pelo Ministério de Interior e Comunicações (MIC), onde existe principalmente a Lei de Limitação de Responsabilidade Civil de Provedores do ano de 2002. A legislação japonesa não contém nenhuma previsão no sentido de obrigar os provedores a manter dados de registro em seus sistemas, sendo que cada empresa detém a informação relativa ao cliente pelo tempo que julgar necessário para melhor atende-lo, especialmente no caso de cobranças e atendimento. É possível o acesso a tais informações por parte de policias, desde que com a devida autorização judicial, seja o sigilo fiscal, bancário ou telefônico. (REGULAMENTAÇÃO JAPÃO, 2010).

De acordo com a Lei de Limitação de Responsabilidade de Provedores, há a isenção de tais provedores de acesso se eles conseguirem impedir a propagação daquele conteúdo ilícito e se não houver tido conhecimento sobre aquele conteúdo. Ou seja, não é necessário um parâmetro definido de monitoramento de toda e qualquer atividade realizada em rede por seus clientes, mas estes são notificados a retirarem conteúdo que ofenda direitos humanos e direitos autorais, por exemplo e são obrigados a fazê-lo, favorecendo assim, quem reclamou daquela violação (REGULAMENTAÇÃO JAPÃO, 2010).

Em termos gerais, a conduta a ser praticada por esses provedores é de verificar todo e qualquer conteúdo ilegítimo a partir de sua notificação, fazendo com que o mesmo retire o acesso aquela informação em um prazo de até 7 dias a contar do recebimento da mesma. Deve também o provedor, fornecer informações suficientes para que o infrator seja identificado ou até mesmo interpor ação judicial necessária para a obtenção de informações que detenham “segredo de justiça”, por exemplo, devendo o infrator ser também avisado a respeito do processo em movimento. Logo, a responsabilidade do provedor em não fornecer essas informações é de caráter subjetivo (REGULAMENTAÇÃO JAPÃO, 2010).

Nas leis nipônicas não há disposição no sentido de vedar o anonimato na internet, sendo responsabilizados de igual modo, tanto usuários que recorrem a não-identificação, quanto aos demais. Como já mencionado, os provedores que detém os meios de comunicação devem através de reclamações ou do recebimento de denúncias, agir para coibir tais práticas, podendo inclusive, interpor ações judiciais juntamente com a vítima para obter informações mais difíceis de serem acessadas ou que estejam de alguma forma sob proteção judicial, senão podem ser responsabilizados por sua omissão. Há uma participação mais direta nesse sentido se comparado à legislação brasileira. Um ponto a ser observado e melhorado na regulamentação de nosso país sobre o tema.


Algumas sugestões

Este tópico é composto de explicações acerca de que maneira as legislações apresentadas serviriam como base para implementar alguns aspectos em nossa legislação atual sobre os provedores de internet, conhecida como Lei 12965/2014, o Marco Civil da Internet, analisando controvérsias legislativas e pontos em comum. Para isso, é necessária a disposição do que o MCI trata atualmente sobre responsabilidade dos provedores.

Tabela 1: Mapa da lei - Remoção de conteúdo e responsabilidade dos provedores

Não-penalização por conteúdo de terceiros

Artigo 19

Remoção de conteúdo mediante ordem judicial

Artigo 19

Identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente

Artigo 19, § 1º

Direitos autorais ou direitos conexos

Artigo 19, § 2º

Juizados Especiais para conteúdos relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade

Artigo 19, § 3º

Antecipação de tutela

Artigo 19, § 4º

Notificação do usuário infringente

Artigo 20

Substituição do conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização

Artigo 20, § único

Vingança pornográfica

Artigo 21

Fonte: ARTIGO 19 [7]

Então, o art. 19 da Lei 12.965/2014, o MCI, ressalta que o conteúdo de terceiros não deve ser de responsabilidade dos provedores de internet, a não ser que após receberem uma notificação judicial de remoção desse conteúdo, se recusem a retirar esse conteúdo de sua rede de compartilhamento, independentemente se forem provedores de acesso ou de conteúdo.

Por falar em provedores de conteúdo online, foi visto que sites como o Google, o Youtube e o Facebook possuem diretrizes estabelecidas quanto a disponibilização e limitações ao conteúdo veiculado. Porém, o que ocorre é que essas disposições raramente são apresentadas ao usuário de maneira legível e o mesmo eventualmente pode vir a ser prejudicado pela falta de conhecimento técnico sobre o tema (classificando-o em uma relação de consumo, e eventual ação judicial no conceito de consumidor hipossuficiente).

A remoção de conteúdo varia na legislação dos países analisados em alguns aspectos, mas convergem no sentido de haver uma maior identificação dos usuários do sistema, por meio de armazenamento maior de informações no banco de dados das empresas e instituições. Então, a implementação de um sistema com detalhes nesse sentido, coibiria os abusos por parte de empresas e usuários, tornando o instituto da responsabilidade pela internet ainda mais abrangente.

Além disso, o parágrafo 1º do art. 19 trata da identificação clara e específica do conteúdo ilícito. Tal regra é disposta no sentido de tornar anuláveis todas as demandas que se tratem de perseguição pessoal ou de cunho político, por exemplo. A medida é mais do que válida, só resta a crítica para a falta de fiscalização de quebra dessas condutas.

Ademais, o parágrafo 2º trata de direitos autorais, dizendo que legislação específica deve cuidar do assunto. Como já existe a lei 9610/98 sobre o assunto, não há muito o que discorrer sobre este ponto em específico[8].

Continuando, o parágrafo 3º do art. 19, fala sobre juizados especiais e conceitos relacionados a honra e a personalidade. Como explicado ao longo do texto, as definições sobre honra e personalidade são de caráter subjetivo, devendo ser protegidas com o devido sopesar de princípios fundamentais, pois entre a colisão de direitos deve haver a análise cuidadosa de cada caso em particular. Em decorrência disto, há o entendimento judicial de possibilidade de pedido de remoção de conteúdo online diretamente ao provedor de internet (como acontece em outros países, como visto). O mesmo não ocorre em solo pátrio, devendo haver primeiro uma decisão judicial nesse sentido para aí sim haver a remoção desse conteúdo, o que entendemos ser entendimento atrasado e desproporcional.

Ora, é só analisar o tamanho do estrago na reputação de um indivíduo que essa notícia (ainda que verdadeira) poderá causar. O que se deve proteger é a esfera individual de cada pessoa na medida que não ultrapasse o limite da esfera individual de outrem. A sugestão neste caso é mudar a legislação a esse respeito, de modo a permitir que o provedor possa bloquear de imediato por solicitação do usuário qualquer conteúdo minimamente ofensivo, ao menos até que a decisão judicial se ache favorável ou não ao solicitante.

O que ocorre é que no parágrafo 4º do art. 19 há a previsão de antecipação de tutela semelhante ao que ocorre em âmbito civil, ou seja, se fundada em dano irreparável ou de difícil reparação. Na prática até que o processo chegue às mãos do juiz, o estrago a ser verificado pode ser irreparável, como explicado no parágrafo anterior. Então, a antecipação de tutela nesse caso não servirá nem para conter o dano, sendo por isso, desnecessária.

A previsão do art. 20 fala sobre a notificação do usuário infringente. Esbarra-se, contudo, na questão do anonimato em rede. A vedação ao anonimato é um dos temas mais discutidos quando se trata de responsabilidade no meio digital. As diferentes formas de países de lidar com a questão complicam ainda mais a situação. A sugestão nesse caso é garantir o anonimato em rede, com a ressalva de armazenar dados relativos a identificação do IP e outros procedimentos passíveis de identificar o criminoso digital sem que haja interferência exacerbada em sua esfera de privacidade.

Já o parágrafo único do art. 20 trata da constatação de retirada de conteúdo impróprio do ar, por parte dos provedores de internet, com a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Como exemplo, há o Youtube, que retira um vídeo do ar, explicando como se deu a retirada daquele vídeo, sendo que três notificações de conteúdo impróprio ou violação de direitos autorais, dá ensejo a exclusão da conta online[9].

Por último, se tratando do art. 21 do Marco Civil, tem-se que a responsabilidade dos provedores por conteúdos gerados por terceiros é subsidiária, desde que aquele material veiculado continue em circulação após o provedor tomar conhecimento da irregularidade e nada fizer para retirar o conteúdo impróprio do ar, ainda mais se tratando de fotos e vídeos ou mensagens impróprias de caráter sexual sem o consentimento da vítima, o que se dá o nome de “pornografia de vingança”, sendo que a análise prévia é considerada como censura prévia.

Para tal situação, a sugestão é que haja uma análise do conteúdo a ser veiculado e um filtro de um banco de dados, com casos similares em que tal conteúdo fora considerado impróprio. Então haveria uma análise disto e uma censura em forma de filtro para conteúdos considerados ilegais e outros passíveis para determinadas faixas etárias.


CONCLUSÃO

A responsabilidade civil dos provedores de conteúdo é um tema que ainda é recente no ordenamento jurídico atual. O presente texto teve como parâmetro aprofundar as discussões sobre o tema, sem o intuito de esgotá-lo por completo, mas sim de fomentar o debate.

O caminho percorrido até aqui explicitou os conceitos de responsabilidade e suas diferentes classificações, bem como o Marco Civil da Internet e de que maneira os provedores de conteúdo são responsáveis por conteúdo ofensivo publicado nas mídias sociais. Somado a isso, o último capítulo teve como base legislações de outros países, se utilizando da estrutura do direito comparado para encontrar soluções que pudessem de alguma forma ser replicadas em nossa ordem constitucional. E algumas soluções válidas foram apresentadas.

A responsabilidade civil dos provedores, assim como a limitação de conteúdo online se torna importante na medida em que a principal fonte de informação do planeta necessita de parâmetros específicos de funcionamento para proteger direitos humanos constitucionalmente válidos, como a liberdade de expressão, por exemplo.

A disposição jurídica atual concede, portanto, uma maior segurança jurídica ao tema proposto, com a criação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), e até certa uniformização dos entendimentos judiciais, porém, restam problemas estruturais que fazem com que a proibição de veiculação de determinado conteúdo, por exemplo, demore para ser retirado do ar, provocando danos incalculáveis à honra e a imagem do indivíduo atingido, fazendo com que nenhum valor per si, seja suficiente para amenizar o dano, nem ao menos para reprimir a conduta ilícita.

Debater sobre legislações jurídicas específicas nada mais é do que se debruçar sobre critérios legalistas e de normatização, procurando entender de que maneira os critérios interpretativos de uma legislação estrangeira presente no ordenamento nacional são capazes de abarcar os espaços em branco deixados por nossa legislação.

Ressalta-se que toda legislação de qualquer nação é incompleta. Não há como a lei abarcar toda e qualquer situação jurídica existente e, sobretudo, as vindouras. Portanto, sempre existem brechas/anomalias na lei. Contudo, o papel do legislador e os doutrinadores, assim como os juristas de modo geral, é de proporcionar um ambiente em que haja proporcionalidade, justiça, retribuição e reparação, qualquer que seja o tema disposto, assim como neste caso.

E com o presente trabalho, chega-se à conclusão de que algumas são as sugestões presentes em outros ordenamentos que poderiam ser implementadas no que diz respeito ao MCI, porém, as mesmas esbarram em questões de cunho cultural, pois, nota-se que as percepções de realidade são as mais variadas, e isto condiciona, indubitavelmente, o Direito.

Como exemplo, seriam bem-vindas a questão da maior identificação dos usuários do sistema dos provedores de internet, por meio de um armazenamento seguro de dados, bem como da imediata remoção de conteúdo ilícito diretamente às empresas, como explicado no capítulo 4.

Não se trata, por óbvio, de trazer as normas jurídicas alienígenas in totum, mas sim, de adaptá-las à concepção brasileira de justiça, fazendo surgir leis nacionais que se inspirem nas internacionais, porém que delas não sejam um puro reflexo. Não consiste em uma tarefa fácil, mas pensá-las sob uma perspectiva de inclusão cultural é mais um desafio interpretativo a ser alcançado. E este texto foi apenas uma ínfima reflexão, sem a pretensão de findar as discussões sobre o tema, mas sim de provocar o pensamento.


Notas

[1]-Declaração Conjunta sobre Liberdade de Expressão e Internet de 2011, junho de 2011, disponível no endereço a seguir: < https://www.article19.org/data/files/pdfs/standards/three-mandates-dec-2005.pdf. > Acesso em 06/03/2018.

[2]-Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, concernente a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrônico, no mercado interno. Conceito disponível em: < Http://www.secola.org/db/2_05/dir_pt.pdf >. Acesso em 20/05/18.

[3]-“ Edward Snowden (1983) é um analista de sistemas norte-americano, ex-funcionário da CIA, foragido dos Estados Unidos, foi acusado por vazar informações sigilosas do governo americano. ” Conceito disponível em: <https://www.ebiografia.com/edward_snowden/> Acesso em 21/05/18.

[4]- Indexação é uma forma mais prática de acessar informações, utilizando banco de dados na internet. Indexar termos e expressões é associar várias palavras com as pesquisas já realizadas por usuários. Nesse sentido, ao se pesquisar no Google o termo “direito ao esquecimento”, por exemplo, há menções à internet, ao STF e a julgados como pesquisas mais populares realizadas no site.

[5]- Trata-se de caso em que o autor processou a emissora globo por uma reportagem indevida mencionando seu nome como um dos envolvidos na “Chacina da Candelária”, mesmo o mesmo já tendo sido absolvido judicialmente. Acórdão do caso disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf> Acesso em 22/05/18.

[6]- O caso trata de uma jovem encontrada morta em 1958 no Rio de Janeiro depois de ter sido abusada sexualmente. O RE em questão trata de direito ao esquecimento invocado pelos familiares da vítima.

[7]- Tabela feita pela Organização “Art.19” e disponibilizada no site: <https://artigo19.org/blog/2015/10/30/analise-do-marco-civil-da-internet-2014-2015-2/> Acesso em 21/05/18.

[8]- Lei que trata de Direitos Autorais no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm> Acesso em 21/05/18.

[9]- Políticas de utilização do Youtube para usuários. Disponível em: <https://www.youtube.com/intl/pt-BR/yt/about/policies/#community-guidelines> Acesso em 21/05/18.


REFERÊNCIAS

BRASIL. LEI 12.965 DE 23 DE ABRIL DE 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>.Acesso em 01/05/18.

COMMUNICATIONS DECENCY ACT- CDA,1995. Governo dos Estados Unidos da América.Disponível:<http://www.columbia.edu/~mr2651/ecommerce3/2nd/statutes/CommunicationsDecencyAct.pdf> Acesso em: 15/05/2018.

COMUNITY GUIDELINES. Youtube. Políticas de utilização do Youtube para usuários. Disponível em: <https://www.youtube.com/intl/pt-BR/yt/about/policies/#community-guidelines> Acesso em 21/05/18.

DECLARAÇÃO Conjunta sobre Liberdade de Expressão e Internet de 2011, junho de 2011, disponível em: <https://www.article19.org/data/files/pdfs/standards/three-mandates-dec-2005.pdf. > Acesso em 06/03/2018.

DIGITAL MILLENIUM COPYRIGHT ACT-DMCA. [1998]. Disponível em: <http://www.copyright.gov/legislation/pl105-304.pdf>. Acesso em: 15/05/2018.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. 47 U.S. Code § 230 - Protection for private blocking and screening of offensive material. Disponível em: <https://www.law.cornell.edu/uscode/text/47/230>. Acesso em: 12 mai. 2018.

LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. Disponível em: <http://leonardi.adv.br/wp-content/uploads/2011/04/mlrcpsi.pdf> Acesso em 21/05/18.

LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. in Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

OBSERVATÓRIO DA INTERNT, tradução integral da dichiarazione dei diritti internet pubblicata, 2015. Disponível em: <http://observatoriodainternet.br/post/versao-traduzida-da-dichiarazione-dei-diritti-in-internet>. Acesso em 18/05/2018.

PARLAMENTO EUROPEU. Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000. EUR-Lex, 2000. Disponível em: <http://www.secola.org/db/2_05/dir_pt.pdf>Acesso em: 20/05/18.

PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 5ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013.

REGULAMENTAÇÃO da Internet na China-contribuição do Itamaraty. Disponível em: <http://culturadigital.br/marcocivil/2010/07/11/regulamentacao-da-internet-na-china-%E2%80%93-contribuicao-do-itamaraty/> Acesso em 21/05/18.

REGULAMENTAÇÃO da Internet na Espanha- contribuição do Itamaraty. Disponível em: <http://culturadigital.br/marcocivil/2010/06/09/regulamentacao-da-internet-na-espanha-contribuicao-do-itamaraty/> Acesso em 21/05/18.

REGULAMENTAÇÃO da Internet na Itália-contribuição do Itamaraty. Disponível em: <http://culturadigital.br/marcocivil/2010/06/10/regulamentacao-da-internet-na-italia-contribuicao-do-itamaraty/> Acesso em 21/05/18.

REGULAMENTAÇÃO da Internet no Japão-contribuição do Itamaraty. Disponível em: <http://culturadigital.br/marcocivil/2010/07/08/regulamentacao-da-internet-no-japao-%E2%80%93-contribuicao-do-itamaraty/> Acesso em 21/05/18.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Marcelo Augusto. A regulamentação da responsabilidade civil por normas jurídicas internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5632, 2 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70613. Acesso em: 6 maio 2024.