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Crimes militares

conceito e jurisdição

Crimes militares: conceito e jurisdição

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Resumo: O artigo traz uma abordagem histórica e atual do aparente conflito de normas possível na busca de subsunção de um fato à norma penal comum ou castrense, estabelecendo conexão temática com a jurisdição penal militar.

Palavras-chaves: crime militar, transgressão disciplinar, crime comum, conflito aparente de normas, princípio da especialidade, jurisdição militar, Lei nº 9299/96, Reforma do Judiciário, conflito de atribuições, conflito de competência, indiciamento abusivo, direitos fundamentais, Habeas Corpus.


Introdução: A pertinência e atualidade do tema.

            Dois fatores nos levaram a lavrar este breve ensaio relativamente ao direito penal militar e a jurisdição militar: a inexistência da disciplina nos cursos de graduação e o eventual conflito de atribuições gerado pela ignorantia juris entre autoridades policiais, civis e militares, e membros do Ministério Público.

            No primeiro caso – inserção da disciplina nos cursos de graduação em direito – lembra o eminente Juiz Ronaldo João Roth [01] que no período entre 1925 a 1930 a disciplina era obrigatória nos currículos dos cursos de Direito, sendo após, pela reformulação da Lei de Ensino, tornada facultativa. A questão não tem aporte meramente acadêmico, mas sobretudo no que toca aos direitos fundamentais de acesso à jurisdição e de direito à defesa tecnicamente habilitada, mormente num universo em que seguramente mais de 400 mil cidadãos brasileiros são militares de carreira e sofrem jurisdição das cortes militares, sem considerar ainda, que a jurisdição militar é aplicável também a civis, como demonstraremos mais minudentemente a seguir. Não se pretende aqui advogar em favor da inclusão curricular, mas de despertar para a necessidade de habilitação dos operadores do Direito.

            A segunda de nossas preocupações – ignorantia juris e conflito de atribuições –, certamente decorrente da primeira, toma relevo não somente sob o prisma de que, se ao leigo não é escusável o desconhecimento da lei, maior rigor científico ainda deve ser cobrado dos profissionais da ciência jurídica, sendo sofrível o estabelecimento de conflitos positivos ou negativos de atribuições por conta de desconhecimento da norma.


1. A base da compreensão: o conceito de crime militar.

            1.1 Distinção entre crime militar e transgressão disciplinar.

            Ao leigo é razoável, e portanto perdoável, confundir crimes militares com transgressões militares que, em regra, brotam na caserna [02] tendo como pano de fundo a violação de regras de hierarquia [03] e disciplina [04]. De mesma sorte, tratar jurisdição militar e processo penal militar como mecanismos administrativos é conseqüente efeito do primeiro equívoco.

            Conceituando materialmente crime, veremos, v.g., Noronha tê-lo como "a conduta humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico protegido pela lei penal" [05], para Fragoso "é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena, ou que se considere afastável somente através da sanção penal" [06] e, Bettiol para quem "é qualquer fato do homem, lesivo de um interesse, que possa comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade" [07], e para Asua é "a conduta considerada pelo legislador como contrária a uma norma de cultura reconhecida pelo Estado e lesiva de bens juridicamente protegidos, procedente de um homem imputável que manifesta com sua agressão e periculosidade social" [08].

            A transgressão disciplinar todavia, ainda que ontologicamente não se distinga de crime, porquanto ambos decorrem de uma conduta humana ilícita pelo descumprimento de uma norma jurídica, dele se difere em substância e, bem assim, Meirelles [09] diz:

            Não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva interna da Administração, e, por isso mesmo, só abrange as infrações relacionadas com o serviço; a punição criminal é aplicada com finalidade social, visando a repressão de crimes e contravenções definidas nas leis penais e por esse motivo é realizada fora da Administração ativa, pelo Poder Judiciário.

            Masagão [10], por sua vez, enumera quatro distinções elementares entre a responsabilidade penal e a administrativa que fazem diversa suas substâncias:

            a)o fundamento da responsabilidade criminal é a proteção de bens fundamentais do indivíduo e da sociedade, como a vida, a liberdade, a incolumidade pessoal, a honra, a propriedade, a organização política. Muito mais modesto e restrito é o fundamento da responsabilidade disciplinar, que consiste na tutela do bom funcionamento do serviço público e dos fins por ele visados.

            b)Qualquer crime funcional constitui também falta disciplinar, mas a recíproca não é verdadeira. E, quando coincidem as duas espécies de responsabilidade em razão do mesmo fato, sofre seu autor, cumulativamente, a pena criminal e a disciplinar. Isso não sucederia se ambas tivessem o mesmo caráter, em face da regra nom bis in idem.

            c)Ninguém pode ser criminalmente punido pela prática de ato que não tenha sido anteriormente definido pela lei como crime. Mas todos os atos contrários aos deveres do funcionário dão azo a penalidades disciplinares, independentemente de especial definição anterior da lei.

            d)Salvo os casos excepcionais de ação privada, os crimes desencadeiam ação penal, desde que cheguem ao conhecimento da autoridade. Ao contrário, a falta disciplinar pode ser reprimida ou não, conforme convenha aos interesses do serviço, cabendo aos superiores hierárquicos larga margem de discricionariedade no assunto.

            Assim, vem, no Direito pátrio, o Código Penal Militar deixar claro: "Art. 19 – Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares".

            1.2 Distinção entre crime militar e crime comum.

            Eis aqui um dos pontos que exige esforço dos mais árduos ao aplicador da lei ou operador do Direito, e isto reconhece até mesmo o douto Mirabete: "Árdua, por vezes, é a tarefa de distinguir se o fato é crime comum ou militar, principalmente nos casos de ilícitos praticados por policiais militares" [11].

            Ocorre que, tanto o Direito Penal comum quanto o militar, em respeito ao constitucional princípio da reserva legal [12], definem: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." (CP, Art. 1º) ou "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."; adiante vem a Lei de Introdução ao Código Penal ditando: "Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;". Assim, idênticas as definições legais de crime, tanto comum ou militar, deve-se recorrer, diante do caso concreto às regras de hermenêutica.

            Se até aqui vemos igual definição de crime, tanto comum quanto militar, a partir daqui traçaremos a diferença. Ocorre que, para se verificar eventual subsunção do fato à norma penal comum, basta um confronto do fato a um determinado tipo penal encontrando ali presentes todos os elementos de sua definição legal, sejam eles elementos objetivos ou descritivos, normativos ou subjetivo, conforme o caso. Diversamente, para que haja subsunção no campo penal militar, além de buscar a tipicidade na Parte Especial do código, o operador deve verificar se o fato também se enquadra numa das hipóteses circunstanciais [13] ditadas pelo seu artigo 9º. A operação de hermenêutica portanto desenvolve-se em duas etapas: 1ª) busca de tipicidade na Parte Especial (exatamente como ocorre no Direito Penal comum; 2ª) busca de adequação em uma das hipóteses circunstanciais previstas no artigo 9º do Código Penal Militar.

            Não ocorrendo subsunção do fato e circunstâncias em qualquer das duas operações o delito não será crime militar, v.g., a prática de contravenção penal pelo militar, mesmo que dentro de um quartel e contra outro militar, será considerado delito comum; da mesma forma, a lesão corporal praticada por um militar, fora do ambiente do quartel e fora da situação de serviço, contra um civil; igualmente o tráfico de entorpecentes por um militar, mesmo que dentro do quartel, já que prevalece a Lei nº 6368/76; o crime de tortura, mesmo que praticado dentro do estabelecimento militar tipifica-se por lei especial (Lei nº 9455/97); ao abuso de autoridade de igual forma aplica-se a Lei nº 4898/65; etc.

            Desta forma, se a conduta não foi tipificada no Código Penal Militar, mas em alguma lei penal especial, esta prevalece. Se, todavia, o fato se subsume tanto à norma penal militar quanto à comum, prepondera a primeira em razão do princípio da especialidade.

            Diante do conflito aparente de normas, buscamos solução no magistério de Noronha [14]:

            Assunto afim do concurso de crimes é o de leis, também enunciado como conflito aparente de normas. Ocorre quando duas ou mais leis ou disposições legais a respeito de determinado fato se apresentam como aplicáveis, devendo decidir-se se uma admite a aplicação da outra ou a exclui. Em tordo do assunto giram três princípios: o da especialidade, o da subsidiariedade e o da consunção. O primeiro é enunciado pela fórmula lex specialis derogat legi generali. Duas disposições se acham em relação de geral e especial quando os requisitos do tipo geral estão todos contidos no especial, o qual tem um ou mais requisitos (chamados especializantes).

            Assim, poderemos encontrar no caso concreto perfeita subsunção do fato típico a duas espécies de normas penais (penal comum e penal militar), como se observa nos crimes impropriamente militares, ou seja, aqueles que sendo definidos como crimes militares, podem de igual forma ter como sujeito ativo um militar ou mesmo um civil (v.g. o homicídio, definido do artigo 205 do CPM e no artigo 121 do CP, sem exigir qualquer dos tipos penais a condição de militar ao sujeito ativo; da mesma forma, o delito de lesões corporais: art. 209, CPM e 129, CP; a Rixa: art. 211, CPM e art. 137, CP; o furto: art. 240, CPM e 155, CP; etc.). Na verdade, quase todos os crimes tipificados no Código Pena "comum" de igual forma o são no Código Penal Militar, tendo este último um outro número de crimes que somente são por ele tipificados (geralmente os crimes propriamente militares).

            Desta forma, ao contrário do que supõem alguns – que o crime militar somente possa ter como sujeito ativo um militar –, vem o artigo 9º do Código castrense e dita:

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            [...]

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

            Da mesma forma cai por terra o raciocínio equivocado de que o crime militar somente possa ter como sujeito passivo outro militar:

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            [...]

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            [...]

            Incide igualmente em erro quem imagina que, no que toca ao militar, praticando crime contra um civil, o ilícito somente será militar se o fizer durante o serviço:

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            [...]

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            [...]

            c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            [...]

            Por fim, também labora em equívoco quem supõe que o crime militar somente possa ocorrer dentro dos quartéis:

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            [...]

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            [...]

            c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            [...]

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            [...]

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

            [...]


2. A jurisdição militar: breve retrospecto histórico e atualidades.

            A jurisdição militar acompanha nosso direito desde o Império. Assim ditava a Constituição de 1824 [15]: "Artigo 179 – [...] X – À exceção de flagrante delito – a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da Autoridade legítima. [...] O que fica disposto acerca da prisão antes da culpa formada não compreende as Ordenanças Militares".

            Na esteira da Carta Imperial vinha o Código Criminal do Império: "Art. 308 – Este codigo não comprehende: [...] § 2º - Os crimes puramente militares, os quaes serão punidos na fórma das leis respectivas".

            Em comentário a este artigo Tinoco [16] aduzia:

            (241) Considera-se crimes militares os declarados nas leis militares e que só podem ser commetidos pelos cidadãos alistados nos corpos militares no exercito ou armada, como são: 1º - Os que violam a santidade e a religiosa observancia do juramento prestado pelos que assentam praça. 2º - Os que offendem a subordinação e boa disciplina do exercito ou armada. 3º - Os que alteram a ordem, policia e economia do serviço em tempo de guerra ou paz. 4º - O excesso ou abuso de autoridade, em occasião de serviço ou influencia de emprego militar, não exceptuados por lei que positivamente prive o delinquente do fôro militar.

            Diferente não ocorreu com o advento da República:

            CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891)

            Art 76 - Os oficiais do Exército e da Armada só perderão suas patentes por condenação em mais de dois anos de prisão passada em julgado nos Tribunais competentes.

            Art 77 - Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos militares.

            § 1º - Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros serão vitalícios, e dos conselhos necessários para a formação da culpa e julgamento dos crimes.

            § 2º - A organização e atribuições do Supremo Tribunal Militar serão reguladas por lei.

            Na mesma linha, vinha o Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil para, em seu artigo 6º preceituar: "Este codigo não comprehende: [...] b) os crimes puramente militares, como tais declarados nas leis respectivas;".

            Em nota que comenta tal dispositivo, Oscar de Macedo Soares [17] pontuou:

            Os militares de terra e mar terão fôro especial nos delictos militares. Vide no Codigo Penal para a Armada que acompanha o dec n. 18 de 7 de março de 1891, approvado e ampliado ao exercito nacional pela lei n. 612 de 29 de setembro de 1899. O Supremo Tribunal Militar, usando da faculdade contida no art. 5, § 3 do dec. Legisl. n. 149 de 18 de julho de 1893, expedio em 16 de julho de 1895 o Regulamento processual criminal militar para ser observado no exercito e armada. Vide ainda J. Barbalho, Comm. Aos arts. 52, §§ 2, 53, 54 e 77 da Const. Fed.; João Vieira, Obr. Cit., p. 73 e segs, Dir. Pen. Do Exerc.e Armada.; e o nosso Cod. Penal Mil. (1903, ed. Garnier).

            A Carta de 1934 também dispunha relativamente ao foro militar:

            CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)

            Art 84 - Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Este foro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do país, ou contra as instituições militares.

            Art 85 - A lei regulará também a jurisdição, dos Juízes militares e a aplicação das penas da legislação militar, em tempo de guerra, ou na zona de operações durante grave comoção intestina.

            Art 86 - São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados por lei.

            A chamada "Constituição Polaca" de 1937 também não se omitiu em relação ao foro militar:

            CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937)

            Art 111 - Os militares e as pessoas a eles assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Esse foro poderá estender-se aos civis, nos casos definidos em lei, para os crimes contra a segurança externa do Pais ou contra as instituições militares.

            Art 112 - São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados em lei.

            Na seqüência, vem o Código de Processo Penal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941, para excetuar da jurisdição comum os crimes militares ("Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: [...] III - os processos da competência da Justiça Militar;").

            A democrática Constituição de 1946 manteve a jurisdição militar:

            CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946)

            Art 106 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores que a lei instituir.

            Parágrafo único - A lei disporá sobre o número e a forma de escolha dos Juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar, os quais terão vencimentos iguais aos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos, e estabelecerá as condições de acesso dos Auditores.

            [...]

            Art 108 - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são, assemelhadas.

            § 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos, expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares.

            § 2º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.

            A Constituição de 1967 e sua Emenda Constitucional de 1969 mantiveram os Tribunais Militares:

            CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

            Art 120 - São órgãos da Justiça Militar o Superior - Tribunal Militar e os Tribunais e Juizes inferiores instituídos por lei.

            [...]

            Art 122. - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.

            § 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.

            § 2º - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referidos no § 1º.

            § 3º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.

            Nem mesmo a "Constituição Cidadã" não extinguiu a Justiça Militar:

            CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

            Art. 122 - São órgãos da Justiça Militar:

            I - o Superior Tribunal Militar;

            II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

            [...]

            Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

            Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da Justiça Militar.

            [...]

            Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

            [...]

            § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

            § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação anterior à Emenda Constitucional nº 45/04).

            Do texto constitucional observa-se que, respeitando-se o pacto federativo, cláusula de natureza pétrea, fixou-se diferentemente competência para as duas esferas de Justiça Militar: federal e estadual. À primeira, diz a Constituição competir o julgamento dos crimes militares definidos em lei, enquanto à segunda restringiu a jurisdição aos casos de crime militar praticados por policiais militares e bombeiros militares. Assim, como anotamos anteriormente, ainda que possa o civil cometer crime de natureza militar (impropriamente militares), somente ficará sujeito à jurisdição castrense se ofender bem jurídico vinculado às Forças Armadas (Exército Brasileiro, Marinha de Guerra e Força Aérea Brasileira), porquanto se o fizer em detrimento das Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares, deverá ser julgado pela Justiça comum (somente caso a infração tenha correspondente tipicidade na legislação penal comum), por carecerem os órgãos das Justiças Militares estaduais de competência para julgamento de civis.

            Seguindo no estudo da jurisdição militar, forçoso é tratar, na esteira histórica, ainda que infraconstitucional, da Lei nº 9299/96. Pois bem, em agosto de 1996, após tramitar o Projeto de Lei nº 899-A, de autoria do Deputado Federal Hélio Bicudo (PT), obteve rejeição pelas comissões, diante de inconstitucionalidades apresentadas. Por acordo com o autor, o Deputado Federal José Genuíno (PT) apresentou um substitutivo que, ainda assim, diante de uma enormidade de incongruências, foi rejeitado pelo Senado que, todavia, submeteu à votação diverso projeto de lei (2801-F, de 1992), já anteriormente aprovado pela Câmara, que sancionado transformou-se na Lei nº 9299/96.

            Em minucioso artigo [18] publicado pela Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, o Professor Dr. Marcos Rodrigues Caldas aponta toda sorte de incorreções e desatinos por que passou o projeto de lei até sua redação final, anotando:

            O Deputado Bicudo restou insatisfeito e apresentou em 17.7.96, à Câmara Federal um novo Projeto de Lei (nº 2190/96) pretendendo aprofundar a alteração de competência jurisdicional das Justiças Militares Estaduais. Pretende, agora, o deputado paulista, seja revogada a alínea "f" supra referida (o que já ocorreu). Propõe seja acrescido ao artigo 9º do Decreto Lei nº 1.001/69 um outro parágrafo com o seguinte texto: "Os oficiais e praças das polícias militares dos Estados, no exercício de funções de policiamento, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para processar e julgar os crimes cometidos por ou contra eles.". Propõe, ainda, que: "Os inquéritos instaurados para apuração dos crimes mencionados nesta lei poderão ser avocados a critério do Procurador Geral de Justiça que designará membro do Ministério Público para acompanhar as investigações.". No dia 13 de agosto de 1996, em artigo estampado na "Folha de São Paulo" o deputado afirma que o texto assinado pelo Presidente da República foi desvirtuado por "pressões das Justiças Militares estaduais" e continha "imperfeições técnicas e limites materiais que não foram intencionalmente corrigidos por ambas as casas do Congresso.".

            Após tais contratempos, era sancionada a Lei nº 9299, trazendo notáveis mudanças no que toca à jurisdição das Cortes Militares. De um lado, o objetivado pelo parlamentar, mitigava-se a amplitude jurisdicional da Justiça Militar para dela retirar a competência de julgamento dos crimes contra a vida de civis praticados por militares, dando nova redação ao artigo 9º do Código Penal Militar, ao nele incluir um parágrafo único, que fazia simetria com a alteração do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar, bem como para retirar a natureza de crime militar aquele praticado com armamento militar (art. 9º, II, f). Contudo, alargou-se a competência da justiça castrense para nela incluir o julgamento de casos em que o militar atuando em razão da função, mesmo que fora de serviço, praticasse um crime militar, situação antes não incluída pela redação original do código:

            LEI Nº 9.299, DE 7 DE AGOSTO DE 1996. Altera dispositivos dos Decretos-leis n° s 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente.

            Art. 1º O art. 9° do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            "Art. 9° [...]

            II – [...]

            c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

            [...]

            f) revogada.

            Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

            Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2°, passando o atual parágrafo único a § 1° :

            "Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

            [...]

            § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

            Como se observa pela leitura da nova redação dada ao § 2º, do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar, mesmo nos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, ainda que em lugar não sujeito à administração militar e por militar em serviço ou atuando em razão da função, não se retirou da polícia judiciária militar a atribuição de condução do Inquérito Policial Militar, mas se determinou que, remetido este à Justiça Militar, cabe à Corte castrense a remessa à justiça comum, caso entenda tratar-se, o caso apurado, de crime doloso contra a vida de civil.

            De início, questionou-se a constitucionalidade da referida norma, porquanto teria ferido a Lei Maior que deixa claro competir à Justiça Militar o julgamento dos crimes militares definidos em lei (art. 124, caput, CRFB), cabendo ao Pleno do Supremo Tribunal Federal decidir pela constitucionalidade da norma nos termos a seguir ementados:

            EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência. - No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum". - Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que "sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina", não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no "caput" do artigo 124 da Constituição Federal. - Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o "caput" do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes "a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código - o Penal Militar - que não é o próprio para isso e noutro de outro Código - o de Processo Penal Militar - que para isso é o adequado. Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 260404 / MG - MINAS GERAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 22/03/2001. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ 21-11-2003 PP-00009 EMENT VOL-02133-04 PP-00750).

            Mesmo com a "Reforma do Judiciário", advinda da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, promulgada em pleno governo do Partido dos Trabalhadores, ao contrário de se mitigar a jurisdição militar, ela sofreu uma exasperação de competência:

            Redação com as alterações da Emenda Constitucional nº 45/04:

            Art. 125 – [...]

            § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

            § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

            § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

            Com a nova redação do texto constitucional, além da questão semântica de substituir-se a denominação de "Auditores Militares" ou "Juizes Auditores", referente aos Juízes togados atuantes na Justiça Militar, alargou-se a competência destes para, monocraticamente, conhecer e julgar os crimes militares cometidos contra civis (exceto aqueles dolosos contra a vida, que na Justiça comum competirão ao Tribunal do Júri), antes julgados pela Auditoria (órgão colegiado composto pelo juiz togado e militares na função de juizes leigos), e, ainda, as ações judiciais contra atos disciplinares militares, até então litigados pela via do Mandado de Segurança na Justiça Comum e esfera cível.

            Mais ainda, por conta da Emenda Constitucional foi de vez afastada a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 9299/96, recepcionada agora por completo pela nova ordem constitucional reformada.


Considerações finais.

            Procuramos pôr o leitor em sintonia com um ramo do direito pouco estudado, mas em perfeita vigência e aplicabilidade prática, com o objetivo de reduzir o elevado grau de desconhecimento e, assim, despertar nos operadores do direito e, em especial nos acadêmicos, a curiosidade e desejo de se iniciarem nesta seara. Ao mesmo tempo, esperamos que, esclarecendo o conceito de crime militar, o campo de atribuições da polícia judiciária militar e do Ministério Público Militar, bem como da competência da Justiça Militar, possamos minimizar os casos de conflito, especialmente de atribuições, estabelecidos entre autoridades de polícia judiciária comum e militar.

            No que toca a estes últimos, temos que, sob pena de inconcebível omissão, lembrar que a Constituição Federal grava em seu artigo 144, § 4º, competir às polícias civis a apuração das infrações penais, exceto as militares, bem por esta razão, o assunto foi disciplinado, no Estado de São Paulo, ainda que sem a merecida abordagem jurídica em razoável profundidade, pela Portaria DGP-20, de 08 de setembro de 1992, editada pelo Delegado Geral de Polícia, e Portaria CORREGPM-1/130, da mesma data, subscrita pelo Comandante Geral da Polícia Militar, que, respectivamente ditam:

            Portaria DGP-20 – Art. 1º - [...] II – Na Delegacia de Polícia: a) se a ocorrência tratar da prática de infração de natureza não militar, deverá ser determinado pela Autoridade Policial o competente registro do fato, seguido das medidas atinentes à Polícia Judiciária, observadas as normas processuais vigentes; b) havendo divergência quanto à natureza da ocorrência, deve a Autoridade Policial que tiver competência para decidir sobre a mesma, ajuizar da conveniência da instauração de procedimento de Polícia Judiciária, ainda que de forma concomitante com medidas afins que venham a ser adotadas na área da Polícia Judiciária Militar;

            Portaria CORREGPM-1/130 – [...] Art. 2º - Nas ocorrências de crime militar, praticado por policial militar, em serviço ou em razão da função, as partes serão apresentadas à autoridade policial militar competente, que tomará as medidas de polícia judiciária militar cabíveis, em autos próprios, observadas as normas legais. [...] Art. 4º - Nas ocorrências em que haja conexão de crimes, comum e militar, o Oficial conduzirá todas as partes ao Distrito Policial, para a realização conjunta dos registros de polícia judiciária, de acordo com as atribuições legais respectivas.

            Certo é que o inquérito policial, ou mesmo o inquérito policial militar, é peça dispensável à propositura da ação penal e meramente informativa, como assegura a doutrina baseada na lei. A concomitância de dois indiciamentos sobre um mesmo indivíduo (em IP e IPM), salvo no caso de crimes conexos ou de concurso de infrações, não nos parece da melhor exegese jurídica, mormente se analisada sob o prisma de garantia dos direitos fundamentais.

            Ora, salvo nas hipóteses excepcionadas, ou o crime é comum ou é militar, e assim competente a polícia judiciária comum ou militar e a justiça comum ou castrense [19]! Não se desconhece de igual forma que o indiciamento de um indivíduo ofende seu status libertatis bem como o status dignitatis sanável por via do remédio heróico [20] (Habeas Corpus).

            Na construção do Estado Democrático de Direito não há margem ao arbítrio, nem espaço para a ignorantia juris.


NOTAS

            01 ROTH, Ronaldo João. Temas de Direito Militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2004, p. 95.

            02 Caserna: s. f. 1. Habitação de soldados, dentro de quartel ou praça. 2. Vila militar. (MICHAELIS. Dicionário prático da língua portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1987).

            03 Artigo 3º - Hierarquia policial-militar é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo da Polícia Militar. § 1º - A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antigüidade e a precedência funcional. § 2º - Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila. § 3º - Graduação é o grau hierárquico das praças, conferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar. (São Paulo: Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar).

            04 Artigo 9º - A disciplina policial-militar é o exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Polícia Militar. § 1º - São manifestações essenciais da disciplina: 1 - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares; 2 - a obediência às ordens legais dos superiores; 3 - o emprego de todas as energias em benefício do serviço; 4 - a correção de atitudes; 5 - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos; 6 - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição. § 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade. (São Paulo: Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar)

            05 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1978, v. 1, p. 105.

            06 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1980, 149.

            07 BETTIOL, Giuseppi. Direito penal: parte geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1970, v. 2, n. 9.

            08 ASUA, Jiménez de. Tratado de derecho penal. Buenos Aires: Losada, 1951, v. 3, p. 61.

            09 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 103.

            10 MAZAGÃO, Mário. Curso de direito administrativo. Tomo II. São Paulo: Max Limonad, 1960, p. 263.

            11 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal – parte geral. São Paulo: Atlas, 2004, p. 137.

            12 CRFB, Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

            13 CPM, Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

            14 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 293.

            15 NOGUEIRA, Octaviano. Constituições brasileiras: 1824. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001, p. 104.

            16 TINÔCO, Antônio Luiz Ferreira. Codigo criminal do Imperio do Brazil annotado. Edição fac-sim. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2003, p. 523.

            17 SOARES, Oscar de Macedo. Codigo penal da republica dos Estados Unidos do Brasil. Edição fac-sim. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2004, p. 24.

            18 CALDAS, Marcos Rodrigues. Observações sobre: "um problema não resolvido". Revista Direito Militar. Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais. Agosto/Setembro 1996, nº 1. Disponível em: http://www.amajme-sc.com.br/revista1.htm. Acesso em: 22 ago. 2005

            19 STJ - SÚMULA Nº 90. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. Referência: Constituição Federal, art. 125, § 4º. Cód. de Pr. Penal, art. 79, I. CC 762-MG (3ª S 01.03.90 - DJ 19.03.90), CC1.077-SP (3ª S 07.06.90 - DJ 06.08.90), CC2.686-RS (3ª S 05.03.92 - DJ 16.03.92), CC 3.532-SP (3ª S 19.11.92 - DJ 08.03.93), CC 4.271-SP (3ª S 05.08.93) - DJ 06.09.93), Terceira Seção, em 21.10.93. DJ 26.10.93, p. 22.629. RSTJ 61, p. 101.

            20 HABEAS CORPUS – TACRIMSP – 15ª CÂMARA – PROC. Nº 392472/5 – RELATOR JUIZ CARLOS BIASOTTI – 04/10/2001. No mesmo sentido: RECURSO DE HABEAS CORPUS – TACRIMSP – 5ª CÂMARA – PROC. Nº 1188987/1 – RELATOR JUIZ PAULO VITOR – 27/01/2000 – RJTACRIM46/433. HABEAS CORPUS – TACRIMSP – 6ª CÂMARA – PROC. Nº 354788/7 – RELATOR JUIZ A.C. MATHIAS COLTRO – 05/01/2000. RECURSO DE HABEAS CORPUS – TACRIMSP – 15ª CÂMARA – PROC. Nº 1270389/8 – RELATOR JUIZ CARLOS BIASOTTI – 21/06/2001.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Crimes militares: conceito e jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 785, 27 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7195. Acesso em: 28 mar. 2024.