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Inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé nos títulos cambiais

Inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé nos títulos cambiais

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1. INTRODUÇÃO

           Sobre a inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé, a bibliografia nacional é relativamente pequena. Os doutrinadores pátrios, ressalvadas brilhantes exceções, tratam do assunto apenas de passagem em suas obras de direito cambiário, sem maiores esforços no sentido de levar o estudioso a uma reflexão a respeito do tema.

           Daí o presente trabalho, que traz como proposta a necessidade de melhor exame da matéria para conhecer dos casos em que efetivamente possa o terceiro de boa-fé alegar a inoponibilidade quanto às exceções a ele dirigidas. Um dos aspectos que mais convidam à sua exploração é o da autonomia cartular, pela escassez de informações que existem nas obras específicas.

           Não se tem, naturalmente, a pretensão de suprir lacunas, por isso e para tanto far

           -se-ia necessária obra de maior envergadura e não o trabalho que ora se presenta dentro dos limites de uma exigência curricular; que se deseja é apenas contribuir, para o esclarecimento do assunto, na tentativa de estimular o debate.

           No desenvolvimento do tema, de início, impôs-se mostrar o quanto a conceituação de título de crédito é importante para a abstração de seus atributos fundamentais. Em seguida foram fixadas as suas características essenciais, esclarecendo, quando possível, as consequências delas decorrentes. Após, realiza-se um trabalho de classificação dos títulos de crédito e que visa unicamente a adequar o leitor aos liames que o assunto em foco proporciona. Passa-se, enfim, a mostrar as dificuldades, as discussões, as ambigüidades e as incertezas em relação às Convenções de Genebra e à sua incorporação ao direito positivo brasileiro.

           Tão amplo é o tema que se fez necessário, depois de expor, de modo resumido e didático, as teorias explicativas sobre os títulos de crédito, passar-se, sucintamente, à focalização do seu duplo aspecto: do pólo ativo e do pólo passivo.

           Finalmente, chega-se a apreciar algumas noções a respeito da ação cambial, para que assim se aborde, com clareza, a disciplina da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé, que constitui o cerne da presente monografia.


2. CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO

           O crédito tem seu fundamento na fidúcia, na idéia da confiança aplicada aos negócios; nasce da qualidade da pessoa que promete e a ele se obriga. A própria palavra crédito, do latim creditum, que decorre da expressão credere, significa "confiar", "ter fé". Segundo Ciccone (1), há maior confiança em um homem honesto do que no rico _ se não o faz com relação ao pobre é porque este não poderia, provavelmente, pagar seus débitos. A garantia do poder se traduz na capacidade e na riqueza: a capacidade, como dote pessoal, assegura a boa direção do negócio, e a riqueza, como fundo real, pode suprir a perda.

           Na legislação pátria, o Código Comercial Brasileiro de 1850, todavia, não empregou a expressão "títulos" a não ser para as apólices da Dívida Pública, chamando-as de "títulos de fundos públicos" (art.191, 2ª parte; art. 255 e art. 257). As expressões por ele empregadas foram "papéis de crédito" (art.10, nº 4), "papéis de créditos endossáveis" e "papéis de créditos negociáveis" (art.54 e 55), "papéis de crédito comerciais" (art.191, 2ª parte), "papéis de crédito negociáveis no comércio" (art.273), "escritos ao portador" (art.425). Já o Código Civil tão-somente utiliza a expressão títulos de crédito nos arts. 789 a 795, "títulos de bolsa" no art. 1.479 e "títulos ao portador" nos arts. 1.505 a 1.511.

           A denominação títulos de crédito predomina nos países de língua portuguesa, italiana (titolo di credito) e espanhola (titolo de credito). Na França, os mesmos são chamados de effets de commerce.

           Em que pese ao mérito de outras definições, a de Cesare Vivante é a que melhor identifica e explica os atributos essenciais do título de crédito:

           um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Diz-se que o direito contido no título (a) é literal, porquanto ele existe segundo o teor do documento: (b) é autônomo, porque a posse de boa-fé enseja um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído pelas relações existentes entre os precedentes possuidores e o devedor: (c) é um documento necessário para exercitar o direito, porque enquanto o título existe, o credor deve exibí-lo para exercitar todos os direitos seja ele principal, seja acessório, que ele porta consigo e não se pode fazer qualquer mudança na posse do título sem anotá-la sobre o mesmo. Esse é o conceito jurídico, preciso e limitado, que se deve substituir à frase vulgar pela qual se consigna que o direito está incorporado ao título (trad. livre) (2).

           É procedente a crítica de Vivante aos que afirmam estar o direito incorporado ao título. Na realidade, o direito a ele não se "incorpora"; tem, sim, apenas uma relação de conexão, daí resultando o fenômeno da cartularidade. Sendo algo imaterial, o direito não se extingue com o documento. Tanto isso é verdade que, com a perda da cártula, não ocorre o desaparecimento do direito, o qual resulta suspenso até que o título seja substituído por outro equivalente.

           Seguiram-se àquela numerosas definições, muitas delas sem o vigor e a síntese proposta por Vivante, dentre essas assoma a de Alberto Asquini:

           Título de crédito é o documento de um direito literal destinado à circulação, idôneo a conferir de modo autônomo a titularidade de tal direito ao proprietário do documento, e necessário e suficiente para legitimar o possuidor ao exercício do mesmo direito (trad. livre).(3)

           Navarrini (4), por sua vez, conceitua título de crédito como o documento que certifica uma operação de crédito cuja posse é necessária para exercer o direito que dele deriva e para conferí-lo a outras pessoas.

           No Brasil, José Maria Whitaker se destacou nesse assunto, ao abordá-lo sob o enfoque econômico. Segundo ele, "todo documento capaz de realizar imediatamente o valor que representa" (5) é título de crédito. Enfatizando o aspecto não abordado por Vivante, o da fungibilidade do título, que consiste na mobilização imediata de seu valor, permite-se ao portador receber a importância contida no documento, antes da data do vencimento, por meio de uma operação denominada desconto bancário. Pelo desconto, o banqueiro paga ao portador o valor do título diminuído do juro devido em razão do prazo que medeia as datas do pagamento e a data do vencimento do mesmo: afinal, o título nasce com o objetivo de circular e não o de restar nas mãos das partes primitivas. Ele realiza uma função nitidamente econômica. Trata-se, pois, de um verdadeiro elemento propiciador de circulação rápida e segura de riqueza e, em consequência, dinamizador da economia. É estimável, portanto, a contribuição do título de crédito para a formação e o desenvolvimento das modernas economias de mercado.

           Salienta com precisão José Luiz da Silva Machado (6) que, de fato, a vida econômica seria de todo inadmissível sem a existência dos títulos de crédito eis que faltariam meios jurídicos para a adequada formalização das relações comerciais, as quais, por essa razão, teriam necessariamente de assumir outro aspecto.

           Nota ainda Tulio Ascarelli (7) que, graças ao título de crédito, pôde o mundo moderno mobilizar as próprias riquezas, vencendo o tempo e o espaço e transportando, com maior facilidade, bens distantes e materializando, no presente, as possíveis riquezas futuras.


3. ATRIBUTOS DO TÍTULO DE CRÉDITO

           Entre as características fundamentais dos títulos de crédito, esboçadas por Cesare Vivante, três merecem maior destaque: a literalidade, a autonomia e a cartularidade.

           3.1 - Literalidade

           Vivante, em trecho já transcrito, explicitou com precisão a literalidade, ao referir que o direito mencionado no título é literal, porquanto ele existe segundo o teor do documento. Sem dúvida, melhor acolhida pela doutrina foi a lição de Messineo: "o direito decorrente do título é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título (trad. livre)". (8)

           Ascarelli (9) _ discordando de Messineo _ verberou que este teria confundido o conceito de literalidade com o de legitimação, _ o que não corresponde à verdade. Messineo não imbricou as duas proposições, nem se equivocou em torno da conotação de cada uma: enquanto a literalidade diz respeito ao conteúdo, à qualidade e à medida do direito a ser exercitado, a legitimação determina a competência do exercício do direito conexo ao título. Ambas as concepções, no entanto, decorrem da natureza cartular do direito. Daí a assertiva de que o documento vale pelo que nele se contém.

           Sendo o título de crédito um documento necessário para o exercício de um direito, mister se torna que nele estejam expressos os seus limites e a sua amplitude, a fim de que possibilitem ao credor a indispensável segurança, liquidez e certeza jurídica.

           José Luiz da Silva Machado (10) refere-se ao atributo da literalidade sob dois aspectos: o primeiro significa que tudo o que está escrito no documento vale, podendo, dessa maneira, ser exigido do devedor (se alguém, por mera brincadeira, subscrever uma cártula, prestando aval ao emitente, não poderá, à época oportuna, caso o obrigado principal deixe de cumprir com a sua obrigação, excusar-se de pagá-lo, sob a alegação de não ter pretendido se obrigar ao apor a sua assinatura no documento). Já o segundo aspecto é negativo: tudo o que não estiver escrito num título não pode ser exigido de seu devedor (se, por exemplo, alguém promete ao possuidor de um título pagá-lo se o obrigado principal não o fizer, sem fazer constar essa declaração do documento, não poderá o credor compeli-lo a efetuar o pagamento).

           A literalidade, então, pode ser encarada sob duplo enfoque: tanto pode atuar favoravelmente ao credor do título de crédito, facultando a este exigir todos os direitos nele mencionados, quanto, de idêntica maneira, em favor do devedor, já que o credor está impossibilitado de pedir mais do que o estabelecido no documento.

           Os ensinamentos de Paulo da Silva Pinto são interessantes para o assunto em pauta:

           Forte argumento no sentido de se reconhecer a literalidade no sistema anglo-americano é a existência da parol evidence rule, prevista em common law. De acordo com esta regra, não se admite prova testemunhal para contrariar ou modificar o teor de um documento em que se contenham os termos de um contrato. Há uma preferência absoluta em favor da prova documental. Diante dessa desaparece a possibilidade de recurso à prova testemunhal, sempre passível de vícios e incertezas. Como a cambial basta a si mesma, não se admite qualquer prova testemunhal para contrariar os seus termos (11).

           De acordo com Ascarelli (12), o conceito de literalidade não foi bem aprofundado na doutrina brasileira, aliás, não há um único autor que tenha se preocupado com o assunto. Ele explica a literalidade na autonomia da declaração mencionada no título e na função constitutiva em que exerce a sua redação _ declaração cartular esta que se verifica submetida exclusivamente à disciplina decorrente das cláusulas constantes no próprio título. É esse o passo mais importante para a compreensão dos títulos de crédito e, conseqüentemente, para o entendimento de seu alcance.

           Não basta portanto afirmar, como fez Carvalho de Mendonça (13), com bastante objetividade, que a literalidade tem como conseqüência não estar o devedor obrigado a mais, nem o credor possuir direitos outros, além dos declarados no título.

           Na realidade, a declaração cartular tem uma natureza constitutiva de um direito autônomo e independente da relação fundamental e, não, como querem alguns, inclusive Carnelutti, que o título de crédito seja simplesmente uma prova dessa relação. O assunto, no entanto, transcende a esses limites. A justificação, para tanto, reside na necessidade de se conferir à instituição do crédito certeza e segurança jurídicas ao lado dos requisitos de agibilidade e facilidade inerentes ao bom exercício do comércio.

           Convém ainda lembrar que literalidade também não se confunde com formalismo: ambos têm estrutura e funções diversas _ o formalismo é estabelecido pela Lei e define o teor específico do documento sem o qual estará comprometida a sua existência, enquanto a literalidade visa à subordinação dos direitos cartulares unicamente ao teor do que está escrito, atribuindo relevância jurídica aos elementos contidos na cártula.

           3.2 - Autonomia

           Se é verdadeira a afirmação de que o atributo da literalidade não foi bem estudado pelos doutrinadores nacionais, não é menos verdade que o mesmo aconteceu com a autonomia.

           Para João Eunápio Borges, autonomia não se confunde com independência:

           Quando nossa lei fala em autonomia e independência, não incidiu em redundância: a palavra autonomia foi empregada para traduzir a distinção entre a obrigação resultante da declaração cambial (a obrigação cartular) e a decorrente da relação fundamental, da causa determinante daquela declaração (compra e venda, mútuo, desconto etc.). Mesmo inexistente ou insubsistente esta obrigação fundamental _ que deu origem ao título ou a sua transmissão _ pode ser eficaz a obrigação cartular que, embora conexa, é autônoma em relação àquela. E a palavra independência, no art. 43, refere-se à posição dos diversos obrigados, uns em relação aos outros. Vinculam-se todos solidariamente, obrigam-se todos individualmente pelo aceite e pelo pagamento, não se contaminando nem se invalidando cada obrigação pelos vícios (incapacidade, nulidade, falsidade, falsificação etc.) que possam tornar ineficaz qualquer das outras. (14)

           A autonomia foi criada em benefício da livre circulação dos títulos e, em linhas gerais, a grande maioria dos juristas a situa na inoponibilidade das exceções decorrente das Convenções extracartulares em relação ao terceiro de boa-fé _ o que não está errado_, porém cuida-se, nesse caso, apenas de um dos aspectos daquela autonomia.

           Todos que subscrevem um título de crédito assumem obrigações independentes, distintas das contraídas por outros que, no mesmo título, apuseram as suas assinaturas. Dessarte, a obrigação que é assumida numa letra de câmbio pelo sacador não se confunde com a do aceitante; a do avalista independe da dos demais obrigados. Todavia, como conseqüência, todos que a assinam são garantes do pagamento. O consectário lógico, então, é de que, quanto mais o título venha a circular, maior certeza terá o seu dono de receber a quantia nele mencionada no vencimento estipulado, já que poderá acionar tanto o obrigado principal como qualquer dos demais coobrigados.

           Ao adquirir um título de crédito, passa o seu titular a ter um direito autônomo e independente da relação anterior entre os possuidores, assim justificada por Fran Martins:

           A obrigação, em princípio, tem a sua origem, nos verdadeiros títulos de crédito, em um ato unilateral de vontade de quem se obriga: aquele que assim o faz não subordina sua obrigação a qualquer outra por acaso já existente no título. Daí poder o portador, no momento oportuno, exigir de qualquer obrigado a realização da obrigação por ele assumida, desde que tenha praticado os atos determinados por lei (15).

           Pontes de Miranda alude à autonomia afirmando que

           a necessidade de assegurar a circulação cambiária levou à concepção da autonomia das obrigações cambiárias. Certamente, o título cambiário é unidade, e por vezes o designamos pela expressão ato unitário; mas, coexistente com a aparência do todo, há a aparência dos outros singulares, cujo despregamento resulta do fato mesmo das assinaturas, que são diversas e lançadas em diversos tempos. Seria sem história e, portanto, sem traços do tráfico, título em que, a despeito da multiplicidade das mãos por que andou, recebesse declarações bilaterais de vontade, sem lhes assegurar autonomia. O andar deu-lhe o ser solto _ soltura que se reflete, como vimos, na solidariedade cambiária (16).

           Ascarelli (17) usa de clareza ao abordar a questão, estabelecendo que a proteção se dá em duas situações diferentes: (a) ao falar em autonomia, o que se quer afirmar é não poderem ser opostas ao subseqüente titular do direito cartular as exceções oponíveis ao portador anterior, decorrentes de Convenções extracartulares, inclusive, nos títulos abstratos, as causais e (b) ao falar em autonomia, também o que se quer dizer é não poder ser oposta ao terceiro possuidor do título a falta de titularidade de quem lho transferiu _ uma situação completa a outra. Com efeito, é de se observar que, admitida a autonomia, somente no último sentido, na aquisição a non domino, o adquirente não poderia restringir as exceções ao direito mencionado no título _ seu titular o teria da mesma forma _ independentemente da titularidade do próprio antecessor.

           Assevera novamente João Eunápio Borges (18) que o título de crédito não constitui fenômeno autônomo, desprendido da relação de débito e crédito que lhe deu origem e no qual se insere necessariamente. Há sempre um fundamento, uma causa de ordem econômica na origem da subscrição de um título de crédito: a relação fundamental.

           Assim, a obrigação que incumbe ao comprador de pagar a mercadoria comprada a prazo não se confunde com a que ele assumiu ao assinar, em virtude de tal compra, um título de crédito. Mesmo inexistente ou insubsistente aquela obrigação fundamental _ que deu origem ao título _ pode eventualmente ser eficaz a obrigação cartular que, embora conexa, é autônoma em relação àquela (19).

           O direito que cada titular sucessivo vai adquirindo sobre o título e sobre os direitos que nele estão mencionados é autônomo. A expressão autonomia, para a maior parte da doutrina, indica que o direito do titular é um direito independente no sentido de que cada pessoa, ao adquirir a cártula, recebe um direito próprio, diferente do direito que tinha ou podia ter quem lhe transferiu o mencionado título.

           Diversas são as teorias a respeito da autonomia, mas a que parece predominar é a de que a relação existente entre o sujeito portador do título e o documento é de natureza real. Assim considerado, o direito que surge da cártula, tratando-se de um direito constitutivo, cada um dos proprietários da cambial o adquire de forma originária, em uma relação real e não derivada de um acordo.

           3.3 - Cartularidade

           A cartularidade decorre do atributo da autonomia. É em razão de ser o direito mencionado no título literal e autônomo que a apresentação da cártula se faz necessária para o exercício do direito.

           Cartularidade é, pois, a imperiosa necessidade da apresentação do título para o exercício do direito nele mencionado: "o credor deve possuí-lo, deve apresentá-lo ao devedor e deve restituí-lo a este quando receber o respectivo valor". (20)

           Sem a apresentação do título de crédito, não está o devedor obrigado a cumprir a prestação respectiva. Indispensável, pois, para a exigibilidade do crédito é a exibição do documento original.

           Sobre o assunto, assim decidiram os Desembargadores do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgarem os Embargos nº 92.025:

           A cambial deve ser efetivamente apresentada ao devedor para resgate, mesmo quando deixada em branco para cobrança, não se podendo supor renunciado esse direito do devedor, pelo silêncio, quando a falta de pagamento pode acarretar graves consequências, como a rescisão do compromisso, com perda das prestações pagas (21).

           O direito, portanto, "não se encontra incorporado ao título" (22), como quer fazer preponderar João Eunápio Borges, "mas permanece em uma relação de conexidade àquele" (23); essa situação reveste-se de nitidez quando há a hipótese de perda do título: o direito a sua recuperação está fora da cambial e funda-se no vínculo jurídico existente entre credor e devedor; somente extingue-se ela no instante em que o direito cartular for exercido, quando, então, ocorrerá a confusão dos dois direitos (o direito cartular e o direito à recuperação). Enquanto não for exercido o direito cartular, o direito à recuperação continua fora do título.


4. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

           As classificações dos títulos de crédito servem apenas para fornecer uma idéia ampla do seu campo de atuação e elas são tantas que difícil, e até mesmo desinteressante, seria acrescentar outras ao exaustivo rol que, certamente, se tem por incompleto _ daí passar-se tão somente a enumerá-las.

           4.1- Classificação quanto à forma de circulação: títulos nominativos e ao portador.

           Diferentemente do que pondera a maioria dos doutrinadores pátrios que consagram a tripartição dos títulos em nominativos, à ordem e ao portador, prefere-se adotar, em face do rigor legal, a bipartição aludida no título do subitem. É que o título à ordem conceituado por Fran Martins como "aqueles que trazem o nome dos beneficiários e junto a esses, uma cláusula esclarecendo que o direito a prestação pode ser transferida pelo beneficiário a outra pessoa" (24) é sempre nominativo, não se confundindo com os nominativos não-endossáveis. É bem verdade que aqueles se transferem por simples endosso, porém cumpre lembrar que perante o emitente há, assim como nos títulos nominativos não-endossáveis, necessidade de registro de transferência dos mesmos.

           Todos os títulos que trazem o nome da pessoa indicada como beneficiária da operação de crédito a se realizar e que possuam registro nos livros do emitente, como condição jurídica para a eficácia da transferência da posse dos mesmos, são "títulos nominativos".

           O problema que exsurge é saber se o título nominativo, por exigir o registro para a sua transferência, deva ser tido como título de crédito. É de se ressaltar que a circulação não foi posta dentre os elementos dos títulos de crédito na definição clássica de Vivante. O que se procura é a modificação de riqueza; a circulação se verifica em momento posterior: pode acontecer ou não. Ocorrendo a circulação, esta se torna mais segura, muito embora difícil e incômoda, como ressalva João Eunápio Borges (25), porque a presunção de propriedade do título resulta da inscrição do nome do titular no registro do emissor e, não, da posse do documento. A perda do título não causará nenhum prejuízo ao seu dono enquanto ele não assinar o termo de transferência, situação em que permanecerá como proprietário do título muito embora tenha perdido a sua posse. Incômoda, contudo, é a circulação porque a negociação se realiza na maioria das vezes em lugar diferente do da sede do emissor, onde se encontra o livro de transferência.

           Títulos ao portador são aqueles em que o nome do beneficiário da prestação não aparece expressamente mencionado nos títulos de crédito, sendo transferíveis por simples tradição manual, assim como se dá com os bens móveis. Esse documento justifica a sua existência pelo princípio de que quem se obriga por um título não o faz unicamente com relação àquela pessoa, mas à coletividade, ao universo de pessoas que detém a cambial.

           Os títulos de crédito ao portador estavam disciplinados (a) nos arts. 1º - IV e 54 - III, do Decreto 2.044, de 1908, que respectivamente autorizavam a letra de câmbio ao portador e vedavam a nota promissória do mesmo tipo; após, (b) nos artigos 1505 a 1511 do Código Civil exigindo-se Lei federal para a autorização da emissão de títulos ao portador. Pela Lei genebrina, os artigos 1º, alínea 6ª, e 75, alínea 5ª, são requisitos essenciais da letra de câmbio e da nota promissória o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem se deva pagá-la; condicionamento esse efetuado por razões de política monetária, não se permitindo a criação da cártula ao portador, mas admitindo sua circulação por esta modalidade (art.13, alínea 2ª).

           Hoje, não mais se permite a emissão ou a circulação de títulos ao portador.

           Não se pode esquecer que a Lei uniforme de Genebra inovou no que tange à letra de câmbio e à nota promissória, aceitando possa o sacador inserir, na cártula, a expressão não a ordem acarretando uma limitação à circulação da cambial, que passará a surtir efeitos de cessão ordinária de créditos, não podendo desta forma ser transferida por endosso (art.11, alínea 2ª).

           4.2 - Classificação quanto à origem do negócio subjacente: títulos abstratos e títulos causais.

           Nos títulos causais, há uma profunda conexão com a relação fundamental, enquanto, nos títulos abstratos, a relação cartular se desvincula completamente do negócio subjacente. A "natureza da relação fundamental não emerge do contexto do título (trad. livre)". (26)

           Prevalecendo única e exclusivamente o que neles constam, os direitos são exercidos independentemente das causas que lhe deram origem, causas essas consideradas irrelevantes; por essa razão, sequer as exceções extracartulares podem ser opostas ao terceiro adquirente de boa-fé.

           A abstração é um instrumento de que dispõe o credor para facilitar a circulação do título.

           Diz-se abstrato, porque nêle se abstrai da causa, não porque a vontade privada o tenha imposto, e sim porque a Lei o quer. É abstrato por força de Lei. Assim, além de direito autônomo, que adquire o possuidor, tem êle direito abstrato, com que a sua posição se fortalece, fazendo-o livre do contágio de quaisquer causas das relações jurídicas em que estiverem os possuidores precedentes. Diante dêle está o conteúdo objetivo de uma promessa, e uma Lei, que a faz vinculativa (27).

           A abstração é a regra para todos os títulos cambiários e cambiariformes. Os negócios jurídicos unilaterais que ocorrem são indiferentes ao que esteve à base ou determinação das declarações unilaterais de vontade que se tornaram negócios jurídicos. Não importa se o declarante unilateral de vontade esperava algum proveito, ou se não esperava, se tinha intenção de liberalidade, ou se não tinha. Nem se o declarante manifestou a vontade por existir alguma relação jurídica, ou ter de existir, em que era ou seria sujeito passivo; nem se nenhuma relação jurídica existiu, nem teria de existir em que fôsse ou tivesse de ser sujeito passivo. De tudo isso o título abstrai. (28)

           Muitos ainda entendem que títulos causais são os decorrentes de uma causa determinada, necessariamente referida no título, vinculando-a ao negócio subjacente que lhe deu vida e colocam como exemplo a duplicata mercantil _o que não se tem por incorreto; no entanto, acrescenta Newton de Lucca (29), com inteira propriedade, que o título de crédito somente será causal, se a Lei assim o determinar. Não basta, dessa forma, que a causa esteja mencionada no título: faz-se mister que haja previsão em Lei da sua vinculação ao negócio jurídico subjacente.

           4.3- Classificação quanto ao conteúdo da declaração cartular: títulos de crédito propriamente ditos, títulos de crédito impropriamente ditos e títulos de crédito impróprios.

           Tomando por base a classificação de Carvalho de Mendonça (30), por muitos combatida, estabelece-se a distinção entre títulos de crédito propriamente dito, títulos de crédito impropriamente ditos e simplesmente impróprios: (a) os primeiros atestam uma operação de crédito figurando entre os mesmos os títulos da dívida pública, as letras de câmbio, as notas promissórias, as duplicatas mercantis, as letras hipotecárias; (b) os títulos de crédito impropriamente ditos permitem a livre disposição de certas mercadorias (de que são exemplos os conhecimentos de depósito e de cargas) e a retirada pelo emissor, em favor próprio ou de terceiro a totalidade ou parcialidade de fundos disponíveis do comerciante (como acontece com os títulos de liquidação de que é exemplo o cheque); atribuem eles, ainda, um complexo de direitos conexos à qualidade de sócio, representando frações do capital social com direito de o credor exigir dividendos à época devida (ações de sociedades anônimas ou de sociedades de comandita por ações).

           Entre os títulos impróprios denominados também de títulos de legitimação, estão os bilhetes de passagem, de espetáculos e de concertos, os cupons de motel, os tickets de refeição e de estacionamento. Esses não conferem ao possuidor direito literal e autônomo, podendo se discutir em as causas extracartulares.

           Correspondem aos chamados títulos de participação as ações de sociedades anônimas que, ao atribuirem aos portadores direitos de sócios, concedem aos mesmos direito de participar não só da administração da sociedade como também dos interesses sociais.

           Consideram-se títulos de representativos os conhecimentos de frete e de depósito por representarem as mercadorias que são postas em circulação.

           4.4- Outras classificações:

           Pode-se ainda classificar os títulos de crédito em: (a) títulos principais e títulos acessórios, (b) títulos individuais e títulos em massa, (c) títulos simples e títulos complexos, (d) títulos completos e títulos incompletos, (e) títulos públicos e títulos privados e, finalmente, (f) títulos absolutos e títulos relativos.

           4.4.1 - Títulos principais e títulos acessórios:

           São títulos acessórios aqueles que pressupõem a existência de um outro principal, ao qual se agrega; têm como conteúdo um direito acessório dependente de um outro direito, em conexão com o título principal e, como exemplo tradicional, o cupon de cautela de ações da sociedade anônima (31). Os títulos principais, por consegüinte, independem de qualquer outro título para o qual existam.

           4.4.2 - Títulos individuais e títulos em massa:

           Nos títulos individuais ou singulares, revela-se a existência de um único negócio à emissão do título. Já nos títulos seriados ou em massa, uma única operação, ou várias delas, todas iguais, correspondem à emissão de vários títulos que se distinguem pela numeração que neles está mencionada (32).

           4.4.3 - Títulos simples e títulos complexos:

           Chamam-se títulos simples aqueles que outorgam ao seu portador um único direito (cambial), enquanto títulos complexos é a denominação atribuída aos títulos dos quais derivam vários direitos, verbis gratia, as ações de sociedades anônimas (que concedem direito de voto, direito aos dividendos da sociedade).

           4.4.4 - Títulos completos e títulos incompletos:

           Os títulos completos se bastam por si mesmos, pois a relação entre portador e emitente está, na totalidade, mencionada no documento cartular; inconcebível desse modo a referência a elementos extracartulares. Os referidos títulos têm o conteúdo determinado pela Lei, de que são exemplos a nota promissória, a letra de câmbio, o cheque.

           Os títulos incompletos não se bastam por si; é necessário sempre que se busque a sua integração a outros papéis, ou seja, que se recorra a outros documentos para que se possa completar a compreensão dos direitos a ele relativos. A ação é novamente aludida como exemplo; eis que as relações entre a sociedade e o proprietário do título concebem-

           -se do estabelecido nos Estatutos sociais, referidos no próprio documento de crédito.

           4.4.5 - Títulos públicos e títulos privados:

           Newton de Lucca foi bastante oportuno ao afirmar que a classificação de um título em público ou privado depende da conceituação que o Código Civil faz das pessoas em seu livro I, título I . (33)

           Sendo assim, títulos públicos são aqueles emitidos por pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal e Municipíos e as suas respectivas autarquias (Decreto-Lei 6.016, de 22/11/43); enquanto títulos privados são os emitidos por pessoas privadas, naturais ou jurídicas, civis ou comerciais, inclusive as sociedades de economia mista que, como é de todos sabido, são entidades de direito privado subordinadas à Lei de sociedade por ações.

           4.4.6 - Títulos absolutos e títulos relativos:

           Relativos são aqueles títulos cuja posse somente é necessária para a transferência do direito e, não, para o seu exercício. Já os títulos absolutos são os cuja posse do titular é sempre imprescindível para o exercício do direito.


5. AS CONVENÇÕES DE GENEBRA: a tendência uniformizadora e a incorporação ao direito positivo brasileiro.

           Em primeiro lugar, a denominação utilizada pelo direito internacional para designar o consenso estabelecido entre as nações, relativamente a uma matéria de índole puramente técnica _ não-política _, é Convenção; matérias políticas só cabem em Tratados.

           A promulgação das Convenções assinadas em Genebra, nos anos 1930 e 1931, para a adoção de uma Lei que uniformizasse a matéria referente a letras de câmbio, notas promissórias e cheques, se verificou através do Decreto Legislativo de nº 54, de 8 de setembro de 1964, e completado pelos Decretos federais nºs. 57.595 e 57.663 respectivamente de 7 e 24 de janeiro de 1966.

           Antes dessa data, as Convenções Gerais já tinham se constituído em monumentos legislativos do Direito universal, sendo as suas regras e princípios invocados no Brasil, mas destituídos de coercibilidade por falta das solenidades necessárias (aprovação pelo Congresso Nacional, promulgação pelo Presidente da República e publicação no Diário Oficial).

           As Convenções de Genebra entraram em vigor a 1º de janeiro de 1934, após completado o número mínimo de ratificações, tendo o Brasil a elas aderido em 26 de agosto de 1942, ainda que não satisfizesse a exigência das Convenções de reproduzí-las em seu Ordenamento jurídico através de Leis internas: continuavam em vigor no País o Decreto 2.044, de 1908, e a Lei 2.591, de 1912.

           Em 1966, foram editados os atos internos do Governo Brasileiro sobre os quais ainda se discute se são aplicáveis às relações obrigacionais fundadas no direito cartular as regras constantes das Convenções de Genebra, com as reservas constantes dos Protocolos dos referidos atos, tal como se demonstra, em reprodução ipsis litteris do Decreto 2.044 em Anexo.

           Promulgadas as Convenções, revigorou o Brasil a sua atitude, no campo do Direito das Gentes de prestigiar os grandes movimentos da cultura universal e de contribuir para o aperfeiçoamento das relações internacionais, suprimindo, dessarte, os pontos de atrito existentes entre as mais variadas legislações.

           Na medida em que se aperfeiçoam os meios de comunicação entre os povos, com as conseqüentes facilidades que se criam às mudanças domiciliares dos súditos das diversas nações, vai-se reforçando a conveniência em que as Leis se apresentem mais ou menos as mesmas em todo o Mundo. É o caso da unificação do direito cambial que tem sido facilitada pelo caráter cosmopolita de seu objeto _ principalmente a letra de câmbio, havida como espécie de moeda internacional.

           Todavia não é de se esperar, hoje em dia, a realização de um direito uniforme para todo o mundo. Esse ideal é impedido categoricamente pelas reservas.

           As reservas têm por finalidade tornar expressa a intenção da parte contratante em não aderir a determinadas proposições do ato _ é uma ressalva que torna a cláusula inoperante para o Estado que a faz. Ressalte-se que todas as Altas Partes Contratantes emprestam concordância no sentido de admitir as reservas a determinados pontos da Convenção: por isso se celebra o Protocolo adicional.

           Reza o art. 1º da Lei Genebrina sobre letras de câmbio e notas promissórias:

           As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adotar nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a Lei Uniforme que constitui o Anexo I da presente Convenção.

           Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas que deverão eventualmente ser formuladas por cada uma das Altas Partes Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão. Estas reservas deverão ser recolhidas entre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção.

           Todavia, as reservas a que se referem os arts. 8º, 12 e 18 do citado Anexo II poderão ser feitas posteriormente à ratificação ou adesão, desde que sejam notificadas ao secretário-geral da Sociedade das Nações, o qual imediatamente comunicará o seu texto aos membros da Sociedade das Nações e aos Estados não-membros em cujo nome tenha sido ratificada a presente Convenção ou que a ela tenham aderido. Essas reservas só produzirão efeitos 90 (noventa) dias depois de o secretário-geral ter recebido a referida notificação.

           Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso, depois da ratificação ou da adesão, das reservas indicadas nos arts. 7º e 22 do referido Anexo II. Neste caso deverá comunicar essas reservas direta e indiretamente a todas as outras Altas Partes Contratantes e ao secretário-geral da Sociedade das Nações. Esta notificação produzirá os seus efeitos 2 (dois) dias depois de recebida a dita comunicação pelas Altas Partes Contratantes (34).

           A reserva não se confunde com a cláusula de adesão, que sucede à ratificação: ato pelo qual o Estado dá ciência à comunidade internacional do ajuste realizado; constitui a cláusula de adesão o meio adequado pelo qual se permite que as disposições constantes no tratado ou convenção se estenda a terceiros Estados não signatários do ato, tal como estão mencionadas nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 57.663, de 1966.

           Após a ratificação segue-se a promulgação pela autoridade competente (no Brasil, o Presidente da Repúbica) e, finalmente, a publicação no Diário Oficial, para tornar a Convenção obrigatória no País.

           Em decorrência da promulgação dos Decretos 57.595 e 57.663, de 1966, formaram-se, desde logo, duas correntes de pensamento, entendendo uns que tais Convenções dependiam, para a sua inserção no Direito Interno brasileiro, de novo ato formal: da ordem de execução, peculiar de toda Convenção, que conferiria às mesmas perfeição e eficácia; outros achavam que a inserção se operaria com a simples promulgação e publicação dos Decretos mencionados.

           Inicialmente, segundo Mercado Júnior (35), preponderou o entendimento daqueles que, pretendendo salvar a superioridade da Lei pátria sobre a Lei uniforme reclamava a edição de novo ato. O Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo compartilhava desse entendimento, todavia o Supremo Tribunal Federal julgando diversos recursos extraordinários posicionou-se em sentido contrário a esse juízo. Eis uma decisão do Pretório Excelso, tendo como relator o Ministro Oswaldo Trigueiro:

           (...) Não me parece curial que o Brasil firme um tratado, que esse tratado seja aprovado definitivamente pelo Congresso Nacional, que em seguida seja promulgado e, apesar de tudo isso, sua validade ainda fique dependendo de novo ato do Poder Legislativo. A prevalecer esse critério, o tratado, após sua ratificação, vigoraria apenas no plano internacional, porém não no âmbito do Direito interno, o que colocaria o Brasil na privilegiada posição de poder exigir a observância do pactuado pelas outras partes contratantes, sem ficar sujeito à obrigação recíproca.

           A objeção seria ponderável se a aprovação do tratado estivesse confiada a outro órgão, que não o Congresso Nacional. Mas, se aprovação é ato do mesmo poder elaborador do Direito escrito, não se justificaria que, além de solenemente aprovar os termos do tratado, o Congresso Nacional ainda tivesse de confirmá-los, repetidamente, em novo diploma legal (...) (36) .

           No mesmo sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul :

           Conquanto se deva reconhecer que a regra do art. 134 do Cód. de Processo Civil, execucão no fôro do domicílio do réu, desde que não designado expressamente o lugar do pagamento tenha prevalecido na jurisprudência, mesmo por fôrça da mesma do art. 54, parg. 2º, da Lei Cambial, tal matéria sofreu recentemente modificação, mercê da adesão do Brasil à Convenção de Genebra de 7-6-30, expressa pelo dec. legislativo do Congresso Nacional, de nº 54, do ano de 1964, completado pelo decreto executivo nº 57.663, de 24-1-66, que promulgou as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

           O anexo I dessa Convenção (lei uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias) dispõe em seu art. 2º "...Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado" (...) Assim, o lugar do pagamento, que era requisito não essencial, no regime do Decreto 2.044, passou agora a ser essencial (art. 1º, ítem, da lei uniforme _ A letra contém: "... A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento"), e, não consignado expressamente na cártula, valerá como tal e também como o domicílio do sacado, aquêle, indicado junto ao seu nome.

           Resta saber se essas regras novas foram introduzidas automaticamente em nosso direito interno, vigendo também para regular as relações entre brasileiros, aqui criadas ou se apenas deverão ser consideradas válidas e eficazes para reger os dissídios de órbita do direito internacional privado. Ou, em outras palavras, se a mera promulgação dessa convenção importou na sua imediata integração no direito interno ou se ainda se faria necessária lei com êsse objetivo.

           O art. I da Convenção que estabelece lei uniforme sôbre letras de câmbio e notas promissórias (promulgada pelo decreto n. 57.663 citado) firma a obrigação, para as altas partes contratantes, de introduzir, nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitui o anexo I da referida Convenção. Esta objetivou, normativamente, uniformizar institutos de que trata. No direito brasileiro, dá a Constituição Federal competência privativa ao presidente da República para "celebrar Tratados e Convenções internacionais ad referendum do Congresso Nacional" (art.87). Por outro lado, tem o Congresso Nacional competência exclusiva para "resolver definitivamente sôbre Tratados e Convenções celebrados com os Estados estrangeiros pelo presidente da República" (art.66,I). Assim, celebrado o tratado ou convenção por representante do Poder Executivo aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República, com a publicação do texto em português no órgão da imprensa oficial, tem-se como integrada a norma da convenção internacional no direito interno. Dêsse pensamento participam o Prof. TEÓFILO DE AZEREDO SANTOS ("Exposição de Motivos", do Projeto do Cód. de Obrigações, II parte), referindo-se em especial ao dec. legislativo nº 54, que iria integrar o direito interno, uma vez promulgado por decreto executivo: ANTÔNIO MERCADO JÚNIOR, em recente obra ("Nova Lei Cambial e Nova Lei do Cheque", São Paulo, 1966, págs. 116-32), e o Dr. LÉLIO CANDIOTA CAMPOS, em substancioso estudo a êsse respeito.

           A norma uniforme assim integrada em nosso direito interno, considerando o domicílio do sacado aquêle indicado ao lado de seu nome e equiparando-o ao lugar do pagamento, não conflita com a sistemática processual brasileira de determinação da competência, mas nela se insere agora, restabelecendo ademais, velha tradição que as fontes romanas e presente nas Ordenações Filipinas (PONTES, "Tratado de Direito Privado", 1-272), assim como no art. 62 do regulamento nº 737 e art. 42 do Cód. Civil (especificação convencional do domicílio da execução dos contratos escritos), espécie muito afim da ora versada, com a conotação de que a norma uniforme cogita da convenção, quando expressamente estipulada (designação expressa do lugar do pagamento); ainda, quando inexiste, fazendo então coincidir o lugar do pagamento e o domicílio com o indicado ao lado do nome do sacado. No primeiro caso, a hipótese se apresentaria idêntica à do art. 42 do Código Civil e configuraria verdadeiro fôro do contrato ou fôro de eleição _ que, contrariamente à opinião dos primeiros comentadores do Cód. de Proc. Civil (e ainda agora, de PONTES), não resultou vedado nesse diploma legal (cf. ac. do Supremo Tribunal Federal, in "Revista Forense", vol. 112, pág.102). No segundo caso, que identifica com a questão ora em exame, a norma uniforme, de caráter eminentemente material delineia conceito legal de domicílio, receptício dentro do direito processual, não como norma heterotópica, mas posta no ramo adequado do ordenamento positivo, já que domicílio é noção de direito substantivo. E assim, estabelecido pela lei qual seja o domicílio da parte que intervém em determinado negócio, segundo o critério de vinculação do agente ao lugar designado no ato, nenhum conflito se entrevê entre essa norma e a do art. 134 do Cód. de Processo Civil, apenas devendo-se entender que, nesses casos especiais, o domicílio a que se refere o citado dispositivo o é, como não poderia deixar de ser, o definido na lei substantiva, eis que a norma processual cuida tão-somente do fôro, pondo-o aí em relação com aquêle conceito, verdadeiro ato-fato jurídico.

           Nessas condições, o domicílio do executado, na falta de indicação especial do lugar do pagamento, é o mesmo mencionado junto ao seu nome (37).

           Vale notar que o Governo brasileiro fez algumas reservas às tantas vezes referidas Convenções, não incorporando ao direito nacional certas proposições, regras estas que não se reputam em vigor, podendo ou não adquirir vigência no futuro. Prevalecem, como já foi dito, as normas contidas nas Leis 2.044 e 2.591, de forma subsidiária, excluíndo dessas os pontos atingidos pelas reservas, ou seja, as Convenções de Genebra coexistem com as Leis nacionais até o ponto em que estas não contrariem aquelas.

           O que resta saber do assunto em epígrafe é se as matérias para as quais não foram adotadas reservas podem ser modificadas por Lei interna posterior.

           Rubens Requião (38), em estudos realizados concluiu que a Lei posterior não pode se sobrepor à Convenção de Genebra _ eis que não é lícito a qualquer das Altas Partes Contratantes revogar ou modificar a Convenção sem a prévia denúncia desta às autoridades competentes. Essa regra se vê contida no art. 8º do Decreto nº 57.663, que assim dispõe:

           Exceto nos casos de urgência, a presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido um prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que tiver começado a vigorar para o membro da Sociedade das Nações ou para o Estado não-membro que a denuncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos 90 (noventa) dias depois de recebida pelo secretário-geral a respectiva notificação.

           Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo secretáro-geral da Sociedade das nações a todas as outras Altas Partes Contratantes.

           Nos casos de urgência, a Alta Parte Contratante que efetuar a denúncia comunicará esse fato direta e imediatamente a todas as outras Altas Partes Contratantes, e a denúncia produzirá os seus efeitos 2 (dois) dias depois de recebida a dita comunicação pelas respectivas Altas Partes Contratantes. A Alta Parte Contratante que fizer a denúncia nesta condições dará igualmente conhecimento da sua decisão ao secretário-geral da Sociedade das Nações.

           Qualquer denúncia só produzirá efeitos em relação à Alta Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido feita (39).

           Além do mais _ continua Requião _ se assim não fosse entendido, por se cuidar de Lei especial como se apresenta a tantas vezes mencionada Convenção, só poderia a mesma ser derrogada por outra Lei especial.

           Entretanto o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre o assunto, julgando o recurso extraordinário de nº 80.004, decidiu que, (1) introduzida a Lei uniforme no direito nacional, pode a mesma ser revogada ou modificada como qualquer outro diploma legal, em razão do princípio de que Lei posterior revoga a Lei anterior, inclusive porque, na Constituição Federal, não existe qualquer dispositivo que faça prevalecer o Tratado sobre a Lei e que impeça ao membro do Congresso Nacional apresentar novo projeto revogando, tácita ou expressamente, uma Lei que tenha a sua origem em um Tratado; (2) mesmo a Constituição dos Estados Unidos da América não atribui aos Tratados e às Convenções forças superiores à das Leis federais. Da mesma forma, a Constituição brasileira, ao conferir competência ao Supremo Tribunal Federal para, julgando os recursos extraordinários, declarar a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei federal, não deu àquele força superior a este.


6. TEORIAS SOBRE TÍTULO DE CRÉDITO

           As teorias surgidas ao longo da evolução do título de crédito foram tantas que trouxeram muitas dificuldades a sua enumeração pelos autores pátrios. Quem melhor cuidou da matéria foi, sem dúvida, Newton de Lucca (40), que a dividiu em duas partes: a primeira concernente ao pólo ativo da obrigação cartular e a segunda, ao passivo.

           6.1 - Pólo ativo

           No que se refere ao pólo ativo, listam-se a seguir, resumidamente, as diferentes teorias exaradas sobre o assunto: a dos créditos sucessivos, a contratualista, a da sucessão particular do crédito, a da cessão de crédito, a da personificação, a do crédito alternativo, a da emissão abstrata, a da pendência, a da promessa à generalidade e a da propriedade.

           6.1.1 - Teoria dos créditos sucessivos

           A crítica que cabe fazer, segundo Lucca, à teoria dos créditos sucessivos (de que fazem parte Goldsmidt, Windscheid, Grünhut, Carlin, Lehamann, Randa, Segre, Betti e, em um primeiro momento, Rocco), a qual atribui a cada sucessor do direito cartular créditos diversos, é a de que a obrigação é uma só em relação a todos os credores que advierem nas relações obrigacionais correspondentes, não podendo desse modo a obrigação assumir um caráter plurívoco.

           Além do mais, restaria muita dificuldade em explicar a existência de um direito novo, independentemente do anterior, se houvesse a extinção desse direito anterior.

           6.1.2 - Teoria contratualista

           A teoria contratualista busca fixar a fonte da obrigação cambiária em um contrato entre o subscritor do título e o tomador do mesmo, constante da cártula, entendido como documento constitutivo de direitos. A teoria contratualista se desdobra em teoria da delegação (cujo precursor foi Thales) e teoria da novação (defendida por Unger, Kuntze e Barassi). Pela teoria da delegação, ao entregar o título ao primeiro tomador, o subscritor a ele confere autorização para delegar esses direitos; já pela teoria da novação, incorreria o referido título em uma verdadeira substituição do credor antigo pelo atual em face da extinção da obrigação anterior e não somente em uma delegação do devedor ao credor: essas teorias caíram por terra, tendo em vista que não explicavam a razão do vício eventual da aquisição do direito ser inoponível ao titular e, ainda, nem como poderia o portador do título ser considerado legítimo em detrimento de o anterior não o ser, posto que ambos originados de um contrato.

           6.1.3 - Teoria da sucessão particular do crédito

           O que acontece na teoria da sucessão particular do crédito (sustentada por Renauld, Hasenõhrl e Gierke) _ que, na realidade, não explica o fenômeno mas tão-

           -somente o fundamenta _ é a passagem do direito emergente do título de um possuidor para outro completamente imune às exceções oponíveis aos possuidores antecedentes. Cada possuidor se torna um credor autônomo, não incidindo sobre ele qualquer exceção decorrente do título ou das relações anteriores. A crítica que se costuma atribuir a essa teoria é a de que inexiste essa espécie de sucessão.

           6.1.4 - Teoria da cessão de crédito

           Na teoria da cessão de crédito (criada por Brinz), cada transferência da cártula constituiria uma cessão de crédito, o que não prevalece, pois o próprio Sistema visa à derrogação das normas de direito comum, inclusive no tocante à cessão de créditos.

           6.1.5 - Teoria da personificação

           Na teoria da personificação (defendida por Schwepper e Bekker), os títulos de crédito, apesar do interesse por ela suscitado, há que se reconhecer que ela não merece também respaldo, uma vez que, segundo traduz o seu enunciado, o próprio título se personificaria em titular do direito, e é consabido que, assim como coisas não podem ser sujeitos de direitos e de obrigações, não existe crédito sem que haja credor.

           6.1.6 - Teoria do crédito alternativo

           Conforme a teoria do crédito alternativo (de Rocco), a obrigação é alternativa no sentido de o emitente assumir uma obrigação em relação a qualquer um dos possíveis possuidores do título, o que não tem aceitação pela doutrina, uma vez que o seu significado não corresponde ao que ela denomina obrigação alternativa, assim entendida como a que tem por objeto duas ou mais prestações que são atribuídas de tal maneira que o devedor se libera inteiramente executando uma só delas. Quis Rocco dar outro sentido a uma expressão empregada usualmente pelos doutrinadores que não tem acolhida no melhor Direito e afronta flagrantemente o disposto nas normas contidas no art. 884 e seguintes do Código Civil nacional e na legislação italiana. Além do mais, a obrigação, como já foi ressaltado, é única.

           6.1.7 - Teoria da emissão abstrata

           Para os seguidores da teoria da emissão abstrata (de Arcangeli), se retirada a figura do credor, a vontade do devedor assumiria caráter de importância até o momento em que a obrigação se tornasse concretizada. A abstração da figura do credor, por si só e por ter aspecto nitidamente pessoal, não explicaria de tal modo a inoponibilidade das exceções: o devedor não poderia se valer em relação ao último possuidor das exceções oponíveis aos precedentes.

           6.1.8 - Teoria da pendência

           O titular do direito seria exclusivamente o último proprietário do documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. Apenas este teria o direito ao crédito, que permaneceria pendente até o vencimento da cártula. Essa é a teoria da pendência (de que são precursores Ihering, Bonelli, Navarrini, Majorana, Maroi e Messineo, que aderiu também a teoria da propriedade), bastante criticada por Tulio Ascarelli: "a impossibilidade de pedir a satisfação da prestação, antes do vencimento, prende--se únicamente ao termo da obrigação, sem prejudicar a existência do crédito".

           6.1.9 - Teoria da promessa à generalidade

           Pela teoria da promessa à generalidade (ditada por Reinlander, Müller, Erzbach e Mossa), o que se deve entender é que a declaração cartular se dirige a um círculo indeterminado de pessoas e, não, a um único sujeito, o que parece impreciso, se se considerar que, na prática, a prestação finda por recair em uma determinada pessoa, cabendo, ainda, explicar a promessa à generalidade ao se cuidar de títulos nominativos.

           6.1.10 - Teoria da propriedade

           Para quem entende que a titularidade do direito decorre não de um trespasse do direito constante na cártula, mas de seus sucessivos proprietários, pelo próprio fato da propriedade do título, a teoria da propriedade é reconhecida, segundo a qual a posse de fato está sempre vinculada à presunção de propriedade. Essa corrente, sendo assumida por Arcangeli, Ascarelli, Bonelli, Einert, Ferrara, La Lumia, Savigny entre outros, exprime a idéia de que a transferência da titularidade do crédito acompanha o proprietário do título. Em que pese ao mérito dessa doutrina, certo é que quem receber um título de crédito não terá qualquer interesse em adquirir a sua propriedade ao mesmo tempo que o transferente, igualmente, não terá o propósito de se despojar da cártula; o títular do direito nela contido, por vezes, não coincide com seu proprietário, verbis gratia, o possuidor de boa-fé. E isto se verifica frequentemente quando o título é posto à cobrança (mediante procuração).

           6.2 - Pólo passivo

           Do pólo passivo, há ainda três grandes ramos doutrinários: o das teorias negociais, o das teorias legais e o das teorias mistas.

           6.2.1 - Teorias negociais

           As teorias negociais fundaram-se nas declarações de vontade expressas: de início, em um contrato e, após, em uma promessa unilateral, daí a sua subdivisão em teorias contratuais e unilaterais. A passagem da teoria contratualista para a unilateral deu-se graças à elaboração das teorias mistas que viram, na obrigação cartular, um contrato e uma promessa unilateral: o primeiro fundava-se na representação da relação existente entre o subscritor e o tomador do título, enquanto a segunda, pela relação jurídica entre o emitente e terceiros. Da teoria unilateral, surgiram desdobramentos dos mais variados enfoques, dos quais duas posições subsistem até hoje, totalmente inconciliáveis, quais sejam, as teorias da criação e da emissão, que serão tratadas em item próprio, ao longo do desenvolvimento do presente estudo.

           6.2.2 - Teorias legais

           São chamadas teorias legais (de que são adeptos Scialoja, Jacobi, Mossa e Ferri) as que partem do pressuposto de que o título de crédito, para entrar em circulação, independe da vontade do emitente, e isso se deve ao fato de que a Lei _ e não um negócio jurídico _ assim o estabeleceu.

           6.2.3 - Teorias mistas

           Finalmente, consoante as teorias mistas (adotadas por Salandra e Ulmer) já citadas, a obrigação cartular repousa em um negócio jurídico, nas relações existentes entre subscritor e tomador e, ainda, na Lei, em face aos terceiros de boa-fé.

           Ressalte-se que Newton de Lucca não postula que as teorias legais e mistas acrescentem algo de importante às teorias unilaterais: "explicar certo fenômeno jurídico com recurso à Lei, é de certo modo, recusar-se a uma verdadeira explicação. Age-se, com efeito, fundado na Lei, mas é intuitivo que a Lei não pode se fundar nela própria".(42)


7. TEORIAS DA EMISSÃO E DA CRIAÇÃO

           Na lição de Pontes de Miranda (43), a declaração cambiária, qualquer que ela seja, se insere no mundo jurídico como "negócio jurídico" e, para tanto, tem de entrar (no sentido de existência da declaração) e valer (não ser nulo ou anulável). Se inexistente a declaração, não se pode cogitar de título cambiário.

           Criar um título de crédito é dar-lhe forma, escrever todos os requisitos exigidos em Lei e subscrevê-lo, assinando-o. Emitir um título de crédito significa colocá-lo em circulação, sucedendo, dessa forma, a criação do mesmo.

           Pela teoria da emissão, só é considerada declaração capaz de gerar direito cambiário aquela que faz com que esse direito circule de acordo com a vontade do emitente.

           A teoria da emissão, cujo principal representante e sistematizador é STOBRE, é uma espécie de conciliação entre a teoria contratualista com a da criação. Porque não se contenta, como nesta, com a simples criação, mas exige, para a perfeição do vínculo, que o título saia voluntariamente das mãos do subscritor: não basta a criação, é necessária a emissão do título (44).

           O título de crédito nasce com a subscrição do documento, de tal modo que o último (subscritor) adquire um valor particular, devendo o bem qualificado pela sua função instrumental respeito à aquisição e à circulação do crédito cartular. O momento inicial da circulação do título de crédito é constituído da emissão, que retira o documento da esfera de disponibilidade do subscritor (45) .

           Nesse contexto, todo e qualquer possuidor da cártula, inclusive aqueles de boa-fé, estariam sempre sujeitos à oponibilidade do devedor que não assumiu validamente a obrigação decorrente da cambial. Conduz-se, dessa forma, a uma não responsabilização no caso de ter sido o portador do título desapossado do mesmo por furto, extravio ou até mesmo apropriação indébita. Por isso, o art. 16 foi repudiado, em sua parte final, do Anexo I, pela legislação uniforme genebrina que enunciava não ser o portador obrigado a restituir o título se justificasse o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último estivesse em branco, salvo se a aquisisção resultasse de má-fé ou por falta grave.

           Na teoria da criação, o direito cambiário se verifica no momento da subscrição do título, todavia ficando a sua eficácia subordinada, sob condição suspensiva, à circulação do documento, mesmo contra a vontade do emitente (não sendo oponíveis, portanto, ao terceiro de boa-fé). A essa conclusão se há de chegar em razão de inexistirem dúvidas de que enquanto o título permanecer nas mãos do emitente, a obrigação cambiária não transparece eficaz. É certo que, em três momentos distintos, se apresentam os títulos negociáveis: o primeiro concernente à sua criação; o segundo, ao nascimento da dívida e o terceiro, à sua apresentação. No primeiro momento cria-se o título, fazendo surgir, com a assinatura do mesmo, o negócio jurídico unilateral, que corresponde à declaração igualmente unilateral de vontade (plano da existência; se o título for válido ou não, constituirá outro problema). Nos segundo e terceiro momentos, cogita-se sobre o plano da eficácia: (a) o título somente é eficaz a partir do instante em que a dívida exista, ou seja, após a entrega do título de crédito ao credor de boa-fé e (b) para que nasça a relação jurídica obrigacional, é preciso que se apresente a cártula, não bastando estar ela vencida.

           Rubens Requião oportunamente observa:

           O direito deriva da criação do título. O subscritor dispõe de um elemento de seu patrimônio; fez para a vida o que, por um testamento, faria para efeitos post mortem: dispor de seus próprios bens. O título é como o testamento: tem valor próprio, dispensa e lhe repugna o acordo de vontades. O emissor fica ligado a sua assinatura, e obrigado para o futuro portador, credor eventual e indeterminado. Mas só com o aparecimento desse futuro detentor é que nasce a obrigação (...).

           A consequência da teoria da criação é severa e grave. O título roubado ou perdido, antes da emissão, mas após a criação, leva consigo a obrigação do subscritor (46).

           Salienta, com pertinência, João Eunápio Borges que

           Na creations theorie, tôda importância é atribuída à declaração firmada no título, em detrimento da vontade de obrigar-se, que pode faltar (...) Na teoria da emissão, ao contrário, a vontade de obrigar-se é indispensável: não basta a redação e a subscrição do título, é necessária a sua emissão. Por isso mesmo, ao contrário do que se dá na teoria da criação, não se encontra obrigado o subscritor; se o título sair de suas mãos, sem ou contra a sua vontade (47).

           No entanto é Pontes de Miranda quem melhor revela a importância do fato da criação:

           No momento em que se cria o título cambiário, o elemento pessoal alia-se ao elemento real, prevalecendo êsse, o que constitui traço comum dos títulos negociáveis. Todo o título cambiário supõe declaração cambiária originária, criadora do título, sujeita a princípios de capacidade cambiária e de vontade cambiáriamente suficiente, bem como a outros requisitos de validade intrínseca; porém a vontade cambiária só se exprime dentro dos moldes extrínsecos, moldes que perfiguram a vontade suficiente para a cambial incompleta, porém não ineficaz, e vontade suficiente para a cambial completa (...).

           Qualquer ato jurídico vinculativo cambiário _ seja do sacador da letra de câmbio, seja do subscritor da nota promissória, seja do sacado, seja do endossante, seja do avalista _ é declaração unilateral de vontade. Com a subscrição da nota promissória ou da letra de câmbio, com a assinatura do sacado, do endossante, ou do avalista, está perfeito o negócio jurídico unilateral, antes mesmo da restituição do título que foi recebido para a aposição de assinatura do sacado, do endossante ou do avalista (...).

           Criada a cambial, ainda que a assinatura do sacador ou do emitente seja falsa, ou, por outra razão não aparente, ineficaz, está apta a receber declarações cambiárias, a que se chama sucessivas (48).

           Na legislação pátria, a matéria não foi bem regulamentada. O Decreto 2.044, de 1908, embora admitindo a teoria da emissão em seu artigo 36, que dispõe como se segue:

           art.36 - Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento, na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de 3 (três) meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial (49),

           a disposição em epígrafe pecou ao estabelecer, em seu parágrafo 5º, que

           Apresentada a letra pelo portador legitimado (art.39) ou oferecida a contestação (art.30) pelo coobrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de anulação da letra, deixando, salvo à parte, o recurso aos meios ordinários (50).

           O Código Civil Brasileiro, em dispositivos vários e dispersos, assimila as duas teorias, a da criação e a da emissão, que, certamente, são inconciliáveis. Reza o artigo 1506, adotando a teoria da criação, que "a obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade" (51). Os arts. 521, 524, 622 e 1509, todos do Código Civil, abaixo-transcritos dispõem contrariamente:

           Art. 521 - Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel, ou título ao portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu.

           Art.524 - A Lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de poder reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

           Art. 622 - Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.

           Parágrafo único - Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.

           Art.1509 - A pessoa, injustamente desapossada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que o ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse. (52)

           Das duas uma: ou se concebe a existência da oponibilidade das exceções, ou não se autoriza tal pretensão: não pode o legislador tirar com uma das mãos o que concedeu com a outra. Se inoponível a exceção com relação ao terceiro de boa-fé, como se pode compreender que ele esteja não sendo tutelado na hipótese de aquisição a non domino ?

           Clóvis Beviláqua, ao tratar do assunto, não foi preciso, chegando mesmo a admitir, ao comentar o art.. 1509 do Código Civil Brasileiro, a prevalência das duas correntes (53) _ essa teoria, seguida por muitos doutrinadores _ entre eles Adroaldo Furtado Fabrício (54) _, não foi desapercebida por Ascarelli, que, em análise profunda do Direito nacional, concluiu ser o Código Civil confuso, de um lado, por excluir a oponibilidade de exceção da emissão involuntária e, de outro, por não tutelar o adquirente de boa-fé na posse de um título daquele que não seja dono.

           A contradição foi tanta que contaminou, de certa forma, os legisladores de 1975, que, ao elaborarem o Código de Processo Civil, criaram normas inconciliáveis no Sistema pátrio, quais sejam, as exaradas nos artigos a seguir mencionados:

           Art. 907 - Aquele que tiver perdido o título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

           I- reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

           II- requerer-lhe a anulação e a substituição por outro.

           Art. 913 - Comprado o título em bolsa ou Leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar o adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor. (55)

           Novamente chega-se a um impasse: ou se protege o terceiro de boa-fé ou a pessoa desapossada do título de crédito: os dois, ao mesmo tempo, impossível.

           A questão resolveu-se finalmente, com a entrada em vigor na legislação interna do país da Convenção de Genebra, de 1931, adotada pelo Brasil em 1942.

           Faz-se mister e oportuno mencionar a luta internacional pela uniformização das Leis sobre a letra de câmbio e a nota promissória e o cheque, travada de longa data, que culminou com a edição do Decreto legislativo nº 54, de 1964, e posteriormente com a dos Decretos nºs 57.663 e 57.595, de 24 e 7 de janeiro de 1966 respectivamente, quando foi determinada a execução das Convenções de Genebra, disciplinando, inclusive, as questões referentes ao conflito de Leis no tempo e no espaço. Importava naquela época saber se bastava a vigência no Brasil das Convenções ou se seriam necessárias novas Leis cambiárias para disciplinar as matérias, criando-se três correntes de opinião: (a) a primeira posicionada no sentido da integração imediata no direito interno brasileiro das Leis uniformes (sistema francês); (b) a segunda, totalmente oposta, alegando aos seus filiados que as Convenções de Genebra, ao serem ratificadas pelo Congresso Nacional (o que foi feito através do Decreto Legislativo nº 54), não estavam acompanhadas da ordem de execução, peculiar às Convenções, o que conferiria às mesmas perfeição e eficácia (sistema inglês); sustentava, ainda, não conter o direito brasileiro disposições que permitissem considerar implícita a ordem de execução e (c) a terceira, intermediária, incisiva ao afirmar que a simples ratificação de convenção ou de tratado internacional não os incorporava ao direito interno; esse fato dependeria da incorporação de atos complementares de promulgação e de publicação aqui ocorridos com os Decretos presidenciais supracitados, de janeiro de 1966 _ posteriores aos Códigos Civil e Processual Civil _, revogando todas as disposições em contrário.

           Rezam os arts. 16 e 17, do anexo I, da mencionada Convenção, aos quais não foram adotadas reservas :

           art. 16- O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.

           Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé, ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.

           art. 17- As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (56).

           Assim, restou evidenciado que a intenção foi a de repudiar a teoria da emissão dos títulos de crédito, privilegiando conseqüentemente os possuidores de boa-fé, cuja abordagem ora se restringe por se tratar de matéria que será objeto de capítulo próprio.

           A conclusão à que se chega a respeito do assunto em título é de que, embora as regras que disciplinam as teorias dos títulos se formem sob influência da prática mercantil sempre visando a obter resultado útil, é a Lei que sempre estabelecerá o desenvolvimento das operações de crédito.

           Quem emite um título de crédito, ou nele lança sua firma, exerce durante um momento o seu poder de decisão: aperta o botão que vai pôr o mecanismo em movimento. Feito isso, praticado o ato inicial, impulsionado o mecanismo legal tudo mais escapa ao seu governo. (57)


8. A AÇÃO CAMBIAL

           8.1 - Fundamentos

           Vencido o título de crédito, a obrigação de pagar o valor nele constante surge para os que a ele se vincularam. Assim, porque houve a obrigação assumida, existe a possibilidade de acionar os devedores pela ação cambial regulada nos artigos 49 a 51 do Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908 _, uma vez que as Convenções de Genebra preocuparam-se tão e exclusivamente a editar normas de direito material.

           A matéria encontra-se também disciplinada no Código de Processo Civil vigente, mais precisamente nos arts. 585 - I e seguintes, entre os títulos executivos extrajudiciais, no rol das ações que legitimam o procedimento executivo. A ação cambial é, pois, ação executiva, regendo-se então pelas disposições constantes no Livro II, do CPC.

           Rezam os dispositivos legais:

           art. 49 - A ação cambial é a executiva.

           Por ela tem também o credor o direito de reclamar a importância que receberia pelo ressaque (art.38).

           art. 50 - A ação cambial pode ser proposta contra um, alguns ou contra todos os coobrigados, sem estar o credor adstrito à observância da ordem dos endossos.

           art. 51 - Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação (58).

           art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

           I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (...). (59)

           Pontes de Miranda, a respeito da matéria, faz uma importante observação ao atentar para o grave defeito decorrente de se considerar ação cambiária unicamente a ação de cobrança. Na realidade, no capítulo XIII, o artigo 49 da Lei uniforme cambial só faz referência à ação cambial, a ação do credor para reclamar o seu crédito. Todavia existem ações que têm por fundamento título cambiário e que não são ações de cobrança, como é o caso da ação para haver duplicatas prevista no art. 16, do Anexo I, do Decreto 57.663 e a da ação para pedir anulação dos títulos cambiários. Anote-se, contudo, que ambas as ações mencionadas têm a peculiaridade de só poderem ser propostas através do rito ordinário _ o que não se tem por adequado no procedimento cambial (executivo), objeto precípuo do presente trabalho.

           A natureza executiva da ação cambial difere do procedimento ordinário pela inversão da ordem em que se sucedem os atos, pois neste a execução só tem espaço após a sentença que reconhece o direito do autor, enquanto, na ação cambial, o processo se inicia desde logo pela garantia do crédito do credor com a penhora de bens do devedor (artigo 652 do CPC). E não é só isso! Carvalho de Mendonça assevera que "a forma executiva atribuída à ação cambial não é exclusivamente em favor do credor; se visa simplificar formalidades, beneficiando-o, diminui despesas em vantagem do próprio devedor". (60)

           Quanto mais simples, rápido e eficaz for o processo para cobrança do crédito contido na cártula, quanto mais limitadas forem as exceções permitidas na defesa do réu, maiores serão as facilidades, a segurança e a circulação dos títulos de crédito.

           8.2 - Objeto da ação cambial

           Na ação cambial, o credor poderá pleitear, além da importância expressa no título, o que os autores denominam de "principal da dívida":

           (a) os juros legais do "principal", na base de 6% ao ano desde a data do vencimento do título que o devedor tenha sido constituído em mora através do protesto. Caso o protesto não tenha sido efetuado, conta-se os juros da citação do réu na ação;

           (b) a correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, considerando-se a desvalorização da moeda, constituindo-se a partir do vencimento do título, tudo de acordo com o que dispõe a Lei 6899, de 8 de abril de 1981;

           (c) caso o credor tenha tentado ressacar (61) a letra _ as despesas que desembolsou o credor para efetuar o protesto, as despesas de expedição de cartas, a diferença de câmbio, o registro do título se o fez e as demais despesas imprescindíveis para a consecução desse ato, acrescida dos juros legais; e

           (d) todas as despesas que forem despendidas para a expedição de documentos, honorários advocatícios, despesas de cartório etc.

           8.3 - Exercício do direito de ação

           Para exercitar o direito de ação necessita o autor (a) apresentar a cambial, comprovando a posse legítima do título de crédito, ou a sentença de habilitação prevista no art. 36, 4ª alínea, do anexo I, do Decreto 57.663 e (b) ter capacidade para estar em Juízo (art.42 do mesmo diploma legal) ou estar devidamente representado.

           Contra os coobrigados principais ou "devedores diretos" o título deve ser apresentado no original; contra os coobrigados de regresso ou "devedores indiretos", além da apresentação da cártula, necessário se faz o protesto. Maiores explicações serão dadas nos subitens referentes às espécies de ação cambial direta e indireta.

           A posse legítima do título de crédito leva à conclusão de que o autor tem um direito cambial autônomo e independente e de que poderá desde já exercitar o seu direito de ação. Se tiver o mesmo que justificar a sua propriedade por elementos estranhos à cartula _ como bem salienta Paulo Roberto Colombo Arnoldi (62) _ a situação se inverte: não haverá um direito autônomo, mas derivado, podendo o réu opor quaisquer defesas para não pagar contra quem quer que a isso se obrigou.

           O título de crédito tem na cartularidade e na literalidade, as suas características essenciais. A ação só pode ser exercida com a exibição da cambial, e o credor só tem direito de exigir do devedor o que dela consta; em contrapartida, o devedor cambial só está obrigado a pagar a soma constante do teor do título.

           A apresentação do título de crédito no seu vencimento, ao devedor, para que este honre a obrigação assumida perante o credor, é uma formalidade imprescindível. Caso haja a negativa no cumprimento da obrigação, o possuidor poderá se socorrer da ação cambial.

           8.4 - Legitimação

           A legitimação ativa não se exaure no art. 39 da Lei cambial. Pode ser legitimado ativo o coobrigado que readquire o título em ação de regresso, o sucessor ou representante legal do credor e o endossatário por procuração. O mesmo não acontece com a legitimação passiva, inserta no artigo 50 do Decreto 2.044, que assim enuncia: "A ação cambial pode ser proposta contra um, alguns ou contra todos os coobrigados, sem estar o credor adstrito à observância da ordem dos endossos". (63)

           Como toda exceção funda a regra, a exceptio neste caso é a do avalista do sacado que não aceita a letra, lançando a sua assinatura antecipadamente no título: não há que se atribuir responsabilidade ao avalista, portanto. Dessarte, é livre ao portador não só o direito de escolher, como o de variar de escolhido, desistindo da ação proposta para intentar uma nova contra os outros coobrigados. Todavia, se o credor recusar o pagamento que lhe for oferecido por um dos coobrigados, não mais o poderá exigir dos coobrigados posteriores, porque, com tal atitude do credor, restaram aqueles privados injustificadamente de uma oportunidade de se liberar definitivamente da sua obrigação. (64)

           8.5 - Ação direta

           A ação cambial denomina-se ação direta quando proposta contra devedor direto do título de crédito, que assumiu expressamente a obrigação de pagar a quantia nele constante, como faz o aceitante na letra de câmbio (art.28, do anexo I, da Lei cambial) e o emitente na nota promissória (art.78 do mesmo Estatuto) e os seus respectivos avalistas em face do que dispõe o art. 32 da Lei uniforme.

           Segundo Ascarelli, "devedor direto é aquele a cuja falta de obrigação ou a cujo inadimplemento ou à presunção de cujo inadimplemento está subordinada a possibilidade de fazer valer outras obrigações, sendo dispensável o protesto do título para a sua propositura". (65)

           Rezam os mencionados dispositivos do anexo I, da Lei uniforme:

           Art. 28 - (...)

           Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos arts. 48 e 49.

           Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.

           Art. 32 - (...)

           Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. (66)

           Vê-se desde logo a forma equivocada com que foi traduzida a legislação em apreço: o portador não tem "direito de ação" contra o aceitante, mas ação direta contra o mesmo (action directe), na hipótese do art. 28 citado e o "dador de aval", mencionado no art. 32, na verdade, corresponde à figura do "avalista", cuja denominação se infere.

           O exercício da ação direta se condiciona a satisfação de três pressupostos (a) o aceite da letra de câmbio, (b) o seu vencimento e (c) a recusa, ainda que parcial, de seu pagamento. Cuidando-se de nota promissória, exclui-se o primeiro pressuposto, uma vez que nesta não existe aceite.

           8.6 - Ação indireta

           É assegurada a ação indireta ou, como preferem alguns, a "ação regressiva", ao portador da cambial contra os obrigados cambiários que lhe são anteriores na ordem de aposição das assinaturas, desde que comprovada pelo protesto, _ qual seja o de que o título foi apresentado ao sacado na letra de câmbio, ou ao emitente na nota promissória e não foi pago.

           Observe-se que a não efetivação do protesto no prazo legal faz com que o portador perca o seu direito de ação cambial em face do sacador e outros coobrigados à exceção do aceitante, na letra de câmbio, do emitente, na nota promissória e do avalista do devedor direto (em face do que dispõe o art.52 do Decreto 2.044).

           Sendo regressiva a ação, tê-la-á o portador somente contra os obrigados que lhe são anteriores, obviamente não a terá em face dos coobrigados a ele posteriores; tanto isso é verdade que o art. 24, do Decreto 2.044, dispõe em sua segunda parte que

           art.24 - (...)

           O pagamento feito pelo sacador, pelos endossadores ou respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial os coobrigados posteriores (67).

           Esta ação pode ser proposta após o vencimento da letra ou antes dele no caso de comprovada recusa total ou parcial do aceite, tal como está disposto no art. 43, em seu parágrafo primeiro, do anexo I, do Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966.

           8.7 - Foro competente

           Reza o art. 576 do Cödigo de Processo Civil: "A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade com o disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III". (68)

           Assim, o foro competente é, a princípio, o do domicílio do réu, ou de qualquer dos acionados, ou o do local do pagamento previsto no título, ou o que for eleito pelas partes como o lugar do pagamento, ou ainda, o da situação da coisa.

           A jurisprudência pátria, porém, vem entendendo que a ação material deva ser proposta no lugar do pagamento, que, normalmente, é indicado no título de crédito. Se a indicação não existir, considera-se, na letra de câmbio, o lugar designado ao lado do nome do sacado (o lugar do seu domicílio) e, na nota promissória, o lugar de sua emissão (o lugar do domicílio do emitente).

           Ao abordar essa questão, João Eunápio Borges, com muita objetividade, refletiu que

           sendo a letra de câmbio um título literal completo (...), a lei concede ao credor. para a sua cobrança, a ação executiva (art.49) que, normalmente, deve ser proposta no lugar nele indicado para o seu pagamento.

           Nada impede, no entanto, na hipótese de ser a ação contra determinado coobrigado (e não contra alguns ou todos simultaneamente) que ela seja proposta no domicílio do réu. (69)

           8.8 - Instrução do pedido

           Cabe ao credor demonstrar a verdade dos fatos alegados, e isso se verifica com a juntada do título executivo (a cambial original) ao instruir o pedido de cobrança (art. 614 do CPC), não podendo suprí-lo o instrumento de protesto, a confissão ou até mesmo a prova testemunhal. A única excepcionalidade que se abre é com relação à sentença que decreta a nulidade da cártula extraviada ou destruída que, nessa hipótese, habilitaria o credor ao exercício da ação executiva.


9. A TEORIA DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES

           De início, é forçoso estabelecer a distinção entre objeção e exceção. Quem objeta afirma, opõe, lança contra que o crédito ou a pretensão não exista. Quem excepciona não diz isso; afirma apenas que há um "encobrimento" da eficácia, não a nega.

           A dicotomia objeção-exceção é esclarecida com consulta a obras de interesse geral, como é o caso do renomado dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, que, no verbete exceção, conceitua o termo dizendo tratar-se de "defesa indireta (relativamente à contestação que é direta), em que o réu, sem negar o fato afirmado pelo autor, alega direito seu com o intento de elidir ou paralisar a ação" .(70)

           A matéria de defesa na ação cambial é restrita pelo que dispõe o art. 51, do Decreto 2.044: "...só é admissível defesa fundada em ... " (71). Por essa razão, a Lei objetiva evitar que o cumprimento da obrigação seja retardado ou até mesmo frustrado por chicanas, devendo, dessarte, os magistrados continuarem atentos e repelirem, de plano, defesas manifestamente protelatórias ou com deficiências probatórias.

           Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973, a defesa do réu na ação cambial passou a ser havida em embargos de devedor, com o procedimento previsto nos artigos 736 a 740. Trata-se, como se sabe, de ação autônoma de cognição, que se insere no procedimento da ação cambial, de natureza executiva, instaurando por certo um incidente que deve ser dirimido. Os embargos são, em verdade, espécies de reconvenção em que o devedor, valendo-se da iniciativa do credor na propositura da ação cambial, tenta desconstituir o título.

           Humberto Theodoro Júnior pondera o seguinte:

           Como, entretanto, o direito do credor, nos casos dos títulos extrajudiciais, ainda não foi discutido em Juízo, admite-se que nos embargos o devedor se defenda da maneira mais ampla possível, sem aquelas limitações próprias da execução da sentença (art.741).

           Destarte, "quando a execução se funda em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento" (art.745). (72)

           Resta então evidenciado que a Lei processual quis indiscutivelmente ampliar o rol das defesas previstas, inicialmente, no art. 51 do Decreto 2.044 e que, tecnicamente, isso não condiz com a boa aplicação da norma.

           O procedimento desenrola-se, resumidamente, da maneira que se segue: estando seguro o Juízo, de conformidade com o que dispõe o art. 737 do CPC, pela penhora dos bens do devedor, pode o mesmo, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 10 dias a contar da juntada aos autos da prova da intimação da penhora (art.738-I, do CPC); o mesmo prazo dispõe o credor para impugná-lo. Em seguida, o Juiz designa a audiência de instrução e julgamento (art.740, do CPC), onde e quando serão produzidas provas.

           Em preliminar, cabe ao devedor argüir as defesas de matéria estritamente processual, como as defesas dilatórias (exceção de suspeição e de impedimento do Juiz e exceção de incompetência do Juízo) e as defesas peremptórias (tais como a ilegitimidade de parte, a litispendência, a coisa julgada ou qualquer outra prevista no art. 741 do Código de Processo Civil).

           Após a apreciação das aludidas preliminares ou não sendo possível levantá-las, o devedor alegará a matéria cambial em sua defesa, restringindo-se tão-só as previstas no artigo 51 do Decreto 2.044, a saber: (a) o direito pessoal do réu contra o autor e (b) o defeito de forma do título, já que (c) a falta de requisito necessário ao exercício da ação, deve ser apreciada em preliminar de mérito.

           O direito pessoal do réu contra o autor compreende todas as alegações que o réu pode opor à pessoa do autor, seja com relação aos requisitos gerais de direitos necessários ao nascimento das obrigações, seja os atinentes à sua validade e efeitos como à sua extinção. A alegação apresenta um cunho pessoal entre as partes, estranho ao direito cambiário. Refere-se a qualquer fato modificador ou extintivo e compete somente a certo réu contra certo autor.

           Ademais, com isso, não se está negando o direito literal e autônomo que o autor possui em virtude do título de crédito, apenas se está contrapondo-o com o direito extracambial que contra ele tenha o réu.

           Tem-se então como defesas do réu, contra o autor, entre outras, as derivadas de má-fé, erro, simulação, dolo, fraude, violência, condição ou contrato não cumprido, pagamento, novação, compensação, confusão, remissão etc, defesas essas que decorrem de relações diretas e pessoais entre o devedor e o credor. Ao terceiro de boa-fé são inoponíveis, porque o mesmo desconhece a relação fundamental.

           A respeito da inoponibilidade em relação às convenções extracartulares, sobreleva-se, antes de tudo, a distinção feita entre os títulos causais e os títulos abstratos. Nestes, obviamente, as exceções são inoponíveis ao terceiro de boa-fé, mesmo sabendo da existência dos vícios ou que a causa debendi esteja nele referida e tudo isto se dá em virtude da sua própria autonomia e abstração.

           Já dizia Pontes de Miranda que "o portador de boa-fé está incólume a qualquer objeção ou exceção concernente às transgressões do negócio jurídico extracambiário (...) porque o título cambiário é abstrato". (73)

           Nos títulos causais, o mesmo não acontece, por se prenderem à relação fundamental, vinculando-se deste modo ao negócio subjacente que lhe deu origem. Há, nessa hipótese, que se distinguir ao terceiro de boa-fé se o mesmo teve conhecimento do vício ou não. Se o teve, é oponível a ele a defesa arguida, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Caso o inverso tenha ocorrido, ao terceiro de boa-fé não se lhe podem opor exceções em relação às convenções extracartulares, eis que _ não custa recordar _ "a relação subjacente constitui para o terceiro, res inter alios acta, que ele não tem necessidade de conhecer e que é insuscetível de afetar o direito literal, autônomo (...) que ele adquire com o título". (74)

           Como se percebe, o princípio da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé, surgido no direito alemão, foi a grande novidade que se introduziu no direito cambiário moderno e que hoje se encontra elencada no tantas vezes mencionado artigo 17, do Anexo I, do Decreto 57.663, de 24/01/1966, que assim enuncia:

           art. 17- As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor . (75)

           Enquanto a boa-fé é vista ora como uma crença ora como um comportamento indicativo de conduta honesta e reta, típica de pessoa de bem, a má-fé é considerada uma ação fraudulenta.

           Procede assim, segundo Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior, de má-fé

           o terceiro que, ao adquirir a cambial, não só tenha conhecimento da eventual exceção que poderia ser oposta pelo devedor ao seu credor mas também tenha ciência de que existe uma impossibilidade de o devedor recuperar a soma que lhe vai pagar, daquela pessoa que era seu credor, mas que, com o citado pagamento ao terceiro, passaria a ser seu devedor . (76)

           E exemplifica:

           A emite uma nota promissória a favor de B no valor correspondente à citada dívida de jogo para com B, e este não pode exigí-la judicialmente por se tratar de uma obrigação natural e, portanto, despida de elemento responsabilidade (coação) (...) Se B movesse ação cambial contra A, este poderia argüir a exceção baseada na relação causal, ilicitude da dívida; mas se B preferiu negociar o título com C, e este tem ciência da mencionada ilicitude da causa da dívida de A e da impossibilidade de o mesmo recuperar de B o que vier a lhe pagar espontaneamente (art. 1477 do Código Civil não admite que se possa recobrar o valor da dívida de jogo que voluntariamente se pagou), C agiu conscientemente em detrimento do devedor, sendo, portanto, terceiro de má-fé, e ao mesmo tempo pode ser argüida a exceção por A. (77)

           O momento mais adequado para se apurar a má-fé é o da aquisição do título. Se o terceiro adquiriu a cártula sem ter o conhecimento de qualquer fato que pudesse inquiná-la de vício, agindo sem detrimento ao devedor, não se pode deixar de considerá-lo terceiro de boa-fé.

           Poucos autores pátrios conseguiram explorar esse campo _ da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé _ com tanta acuidade como o fez Rubens Requião. Afirma o douto jurista que

           teresse social visa, no terreno do crédito, a proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé plena garantia e segurança na sua aquisição. É necessário que na circulação do título, aquele que o adquiriu, mas que não conheceu ou participou da relação fundamental ou da relação anterior que ao mesmo deu nascimento ou circulação, fique assegurado de que nenhuma surpresa lhe venha pertubar o seu direito de crédito por quem com ele não esteve em relação direta. O título deve, destarte, passar-lhe às mãos purificado de todas as questões fundadas em direito pessoal, que porventura os antecessores tivessem entre si, de forma a permanecer límpido e cristalino nas mãos do novo portador.

           A segurança do terceiro de boa-fé é essencial na negociabilidade dos títulos de crédito. O direito, em diversos preceitos legais, realiza essa proteção, impedindo que o subscritor ou devedor do título se valha, contra o terceiro adquirente, de defesa que tivesse contra aquele com quem manteve relação direta e a favor de quem dirigiu a sua declaração de vontade. Por conseguinte, em toda a fase da circulação do título, o emissor pode opor ao seu credor direto as exceções de direito pessoal que contra ele tiver, tais como, por exemplo, a circunstância de já lhe ter efetuado o pagamento do mesmo título, ou pretender compensá-lo com o crédito que contra ele possuir. Mas, se o mesmo título houver saído das mãos de credor direto e for apresentado por terceiro, que esteja de boa-fé, já nenhuma exceção de defesa ou oposição poderá usar o devedor contra o novo credor, baseado na relação pessoal anterior. Este, ao receber o título, houve-o purificado de todas as relações pessoais anteriores que não lhe dizem respeito (...)

           Afora a oponibilidade de defesa resultante da relação pessoal direta entre o subscritor ou transmitente do título e o novo portador, podem ser opostos a qualquer portador os vícios formais ou falta de requisito necessário ao exercício da ação. Uma letra de câmbio, por exemplo, a que falte um requisito essencial, não configura título cambiário, e qualquer pessoa que nele apareça em posição de devedor pode opor ao credor esse vício fundamental, elidindo a ação fundada no título de crédito. O mesmo ocorre quando o emissor do título for incapaz, não podendo o credor dele exigir o crédito ilegalmente reconhecido pelo menor. Os interesses sociais de proteção ao incapaz superam os interesses sociais de segurança da circulação dos títulos de crédito (78)

           Ensina Rubens Requião (79) que a redação do mencionado artigo 17, do Dec. 57.663, tentou conciliar o sistema inglês e francês referentes à inoponibilidade das exceções, surgindo destarte uma solução ambígüa, pois os dois sistemas, ao ver de muitos, são inconciliáveis.

           Pelo sistema francês, recusava-se aos portadores o direito de se prevalecerem da inoponibilidade das exceções quando estivessem de má-fé, consistente no só conhecimento da exceção _ sistema esse que, ao mesmo tempo que concedia uma vantagem para o devedor, pelo só fato de os portadores conhecerem a relação fundamental, a retirava no tocante à circulação dos efeitos de comércio.

           O sistema inglês baseava-se na mais estrita concepção da má-fé. Só haveria, portanto, má-fé do portador quando ele tivesse agido em conluio com aquele do qual a relação havia nascido. O mesmo acontecia no direito norte-americano.

           Porém é de se verificar que a parte final do artigo 17, do Anexo I, da Convenção genebrina _ "a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor" (80) _ rejeita os dois sistemas, muito embora se assemelhando mais ao sistema francês, contudo deslocando o problema do terreno do conhecimento para o da vontade. Revela-se na vontade do portador em agir em detrimento do devedor, mas não se pense que a simples ciência do vício seja irrelevante em todas as hipóteses.

           Cumpre ressaltar também que a disciplina da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé está diretamente vinculada à posição que o legislador tenha assumido face a teoria da emissão e da teoria da criação _ o certo é de que as Convenções de Genebra optaram por adotar a última delas. Assim sendo, entendendo-se que o direito cartular é constitutivo e não derivado da relação fundamental, diversas nuances surgiram, e a principal delas dizia respeito à inoponibilidade em relação às convenções extracartulares.

           Nesse sentido esclarecem as decisões dos Tribunais pátrios:

           Os títulos cambiais são, por natureza, representativos de dívida líquida e certa, e independentemente das causas de que se originam (...) O terceiro adquirente de boa-fé, possui direito cambial próprio, não se lhe podendo opor os defeitos substanciais da obrigação, oponíveis contra o credor originário. (81)

           Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação Cível 65.217 em que é apelante C.F.F. e é apelado J.A.P. Acorda a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

           Assim o faz, porque as promissórias de fls. foram regularmente endossadas em preto ao exequente, novando a obrigação originária entre o emitente e o endossante, de modo que o executado não pode opor ao endossatário contestações estranhas ao portador dos títulos.

           O direito pessoal do emitente contra o endossante só poderia ser invocado contra o endossatário, se as promissórias houvessem sido adquiridas de má-fé, o que não ocorreu.

           A apelação, assim, deve ser desprovida.(82)

           Já se registrou, quando se cuidou dos atributos dos títulos de crédito (cap.3), que numa segunda accepção, Ascarelli menciona que, ao falar em autonomia, a falta de titularidade de quem lho trasferiu o título não pode ser oposta ao terceiro possuidor de boa-fé, pois, mesmo que insubsistente a relação fundamental, a obrigação cartular pode ser eficaz, posto que autônoma em relação àquela.

           O princípio da inoponibilidade em relação à aquisição a non domino que, em realidade, não é exceção mas objeção, se estende ao títulos cambiários furtados ou extraviados e foi acolhido expressamente pela Lei uniforme de Genebra, em seu artigo 16, do Anexo I, que assim reza:

           art. 16- O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.

           Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé, ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave (83).

           No que concernia aos títulos ao portador, relembre-se o que foi dito, de um lado, pelo arigo 1056 e, de outro, pelos artigos 521 e 524, todos do Código Civil Brasileiro.

           A tutela do direito de quem, embora de boa-fé, adquire um título circulante contra a vontade de seu proprietário sempre foi pouco aceita no Direito pátrio, todavia é bastante reconhecida no Direito Internacional, inclusive, pela Convenção de Genebra adotada no Brasil, que ora se aprecia, e que disciplina a matéria a respeito de nota promissória e letra de câmbio no País.

           Porém a existência da boa-fé, por si só, não é suficiente para determinar, em todos os casos de vícios, a inoponibilidade das exceções a ele relativos, como se terá oportunidade de observar quando se tratar da matéria pertinente aos vícios de criação da cambial.

           O defeito da forma do título é a segunda modalidade de defesa oponível em embargos, que fugindo ao caráter pessoal que envolvia autor e réu na sua relação, tem por finalidade desnaturar o título de crédito, porquanto certo rigor existe no que tange às formalidades que o constituem. Destarte, carecendo a cambial dos requisitos e da forma que a Lei expressamente estabelece, a mesma é considerada defeituosa, podendo ser alegada em defesa por qualquer devedor.

           Sobre o assunto, proclamava João Eunápio Borges que

           A ação cambial há de basear-se em título perfeito, contendo todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a que a lei condiciona sua natureza de letra de câmbio. E que seja exigível, isto é, esteja vencido e não prescrito e, tratando-se de ação contra devedor de regresso, que haja sido oportunamente protestado.

           O título há de ser o original, ou a sua duplicata, ou ainda, no caso de extravio ou destruição a respectiva sentença anulatória.

           Se o título, por falta de requisito essencial exigido pela lei, não for letra de câmbio, o defeito é oponível por qualquer devedor contra qualquer credor. pelo signatário da referida declaração. É defesa que concerne ao próprio ato constitutivo da obrigação cambial, constituindo exceção real oponível erga omnes. (84)

           Duas considerações hão de ser feitas: a primeira delas é no sentido de que não se trata verdadeiramente de exceções nessa modalidade, mas sim de objeções. O crédito ou existe, e o devedor, em embargos, se conforma com isso e apresenta exceção, ou o mesmo não existe, e o devedor o objeta. A segunda, no que tange à diferença entre os vícios de criação e os vícios de emissão, está implicitamente mencionada pelo autor. Como se disse alhures, criar um título de crédito nada mais é que escrever todos os requisitos exigidos pela lei e subscrevê-lo, assinando-o; emití-lo significa colocá-lo em circulação, sucedendo a circulação do mesmo.

           Assim, as defesas (objeções) de erro, dolo e violência, que dizem respeito à relação de emissão, são inoponíveis ao terceiro de boa-fé, e isto se justifica porque não participou da emissão; sendo um estranho à relação da mesma, ignaro das eventuais alegações, como poderia se defender eficazmente delas?

           O mesmo não se dá com os vícios de criação do título, presos que estão ao ato de constituição do direito e que não se encontram em subordinação à relação da emissão. Trata-se, por exemplo, de hipóteses de incapacidade, de falsidade de firma e de falta de poderes, no momento da aposição das assinaturas, seja quando da subscrição, ou do aceite, ou do endosso, ou do aval. Nesses casos, deixa de existir a justificativa da inoponibilidade ao terceiro que, mesmo de boa-fé, não participou da relação de emissão. Os vícios de criação não se prendem à emissão do título, mas sim à exigências das normas de interesse público que restaram insatisfeitas: são oponíveis, portanto, ao terceiro de boa-fé.

           Resta saber, nas defesas, também formais, que impliquem na falta de requisitos previstos em Lei, se tal vício afeta a existência, a validade ou a eficácia do título de crédito. Pontes de Miranda (85), com objetividade, afirma que o título existe desde a sua criação; tem validade se satisfaz as exigências legais e é eficaz em ocorrendo a emissão do mesmo. Por conseguinte, a conclusão não pode ser outra: o título inexiste quando ocorre a falta material da declaração de vontade, a falta total de objeto ou a falta total de forma legal_ por isso a simples ausência de assinatura na cambial gera a inexistência do documento; que será nulo, quando desprovido de um dos requisitos de validade: sendo incapaz o agente que o subscreve, ilícito ou impossível o seu objeto e a forma ou não prescrita ou defesa em Lei; é, finalmente, ineficaz, quando, existente e válido o título, ele não consegue produzir efeitos no mundo jurídico: diz respeito, então, à sua possibilidade de aplicação, exigibilidade ou executoriedade.

           Ocorre que o art. 2º (letra de câmbio) e o art. 76 (nota promissória), ambos constantes do Anexo I, do Decreto 57.663, estabelecem que a falta de um dos requisitos dos artigos antecedentes não produzirá efeito como letra de câmbio ou nota promissória. Está-se então diante de hipóteses de ineficácia e, dessa mesma forma, decididu o Supremo Tribunal Federal, em acórdão unânime: "(...) a falta de preenchimento da data de emissão do título lhe acarreta apenas a ineficácia, e não a nulidade. Preenchido, o título se torna eficaz". (87)

           Os conceitos de nulidade e ineficácia são conceitos que surgem do Direito Civil, que têm, em obra de Serpa Lopes, a sua clareza:

           Na ineficácia, o ato é bifronte: válido, em face das partes contratantes, ineficaz em face de terceiros, visto que, em face dêstes, os seus efeitos estão subordinados secundàriamente às consequências da invalidade (...) Na nulidade, a sua sanção consiste na supressão dos efeitos do negócio jurídico, mesmo inter partes, ao passo que a ineficácia em sentido estrito mantém tais efeitos entre as partes, mesmo para o futuro. (88)

           A conseqüência, todavia, é de suma importância: faz com que o documento, embora não configurado como título de crédito, possa ser invocado com o propósito de prover a existência do negócio jurídico. É, assim, oponível ao terceiro de boa-fé.

           A última modalidade de exceção é de natureza processual: a falta de requisito para o exercício da ação. Como se nota, diz respeito à ação cambial e não ao título de crédito. "Não vale que o possuidor esteja de boa-fé, pois não obstante a proteção sempre concedida à legitimidade da posse, esta não tem poder de preencher ou suprir as condições necessárias para o exercício da ação" (89). Daí, repousarem as defesas na falta de legitimidade ad processum do autor (art. 16, Dec. 57.663), na falta de posse do título (podendo a mesma ser suprida por sentença), na não-exibição da cambial vencida ou na sua apresentação tardia tratando-se de obrigados em regresso, na falta, na irregularidade ou na demora do protesto quando a ação é regressiva (art. 53, Dec. 57.663), no não vencimento do título e na prescrição da ação (art. 70, Dec. 57.663).


10. CONCLUSÃO

           Considerando que título de crédito é um documento indispensável para o exercício literal e autônomo nele mencionado e que esse direito, ao título, não se incorpora;

           considerando ser a declaração nele emitida de caráter constitutivo de um direito autônomo e independente da relação fundamental;

           considerando que cada pessoa que adquire a cártula recebe um direito próprio que tinha ou poderia ter quem lhe transferiu o título;

           considerando não estar o devedor obrigado a cumprir a prestação sem a exibição da cambial;

           considerando que hoje só se permite a emissão de títulos de crédito nominativos;

           considerando como títulos abstratos aqueles que se desvinculam do negócio jurídico subjacente por força de Lei;

           considerando que o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que a Convenção de Genebra, ao se inserir no direito interno, não se sobrepõe as demais normas jurídicas em vigor;

           considerando que, embora a matéria referente às teorias da criação e da emissão não tivesse sido bem regulamentada no direito pátrio, prevalece a primeira delas por determinação do Decreto 57.663 _ norma jurídica posterior ao Código Civil Brasileiro;

           considerando que, pela teoria da criação, o direito cambiário se verifica no momento da subscrição do título, restando a eficácia do mesmo subordinada à sua circulação, ainda que contra a vontade do emitente;

           considerando que exceção e objeção não se confundem, posto que esta se lança contra a existência do próprio crédito e aquela, afirma apenas um encobrimento da eficácia;

           considerando que o art. 51, do Decreto 2.044, em vigor, admite apenas defesas fundadas em direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título ou em falta de requisito necessário ao direito de ação;

           considerando que o princípio da inoponibilidade das exceções ou objeções aos terceiros de boa-fé tem por finalidades precípuas a ampla circulação dos títulos de crédito e a garantia e a segurança à sua aquisição, em face de um interesse social vigente,

           conclui-se, pelo todo exposto, que são inoponíveis ao terceiro de boa-fé nos títulos cambiais abstratos: (a) as exceções fundadas em convenções extracartulares, mesmo quando ele saiba da existência dos vícios ou que a causa debendi esteja nele mencionada; (b) as objeções fundadas na aquisição a non domino, por se ter adotado no sistema pátrio a teoria da criação e, não, a da emissão dos títulos de crédito e, finalmente, (c) as defesas baseadas em vícios de emissão dos títulos de crédito, pelo mesmo motivo: sendo estranho à relação de emissão, ignorando, por certo, das eventuais alegações, não poderia o portador defender-se delas, de modo eficaz.

           Entende-se, ainda, que pelo só fato da existência do artigo 51 do Decreto 2.044, a teoria da inoponibilidade das exceções tem aplicação como regra geral, indicando a Lei, de forma estrita, os casos em que ela pode deixar de ser deduzida, permitindo-se a oposição ao pagamento.

           A limitação mencionada no dispositivo supracitado _ ao contrário do que muitos pensam _ não exclui as demais exceções que, mesmo não derivando do direito cambiário, possam resultar de outros princípios de direito comum, por isso cuidou--se, neste trabalho, de apreciar com maior afinco os arts. 16 e 17 da Lei Uniforme de Genebra, por serem eles que traçam as diretrizes fundamentais para o entendimento da teoria demonstrada.

           Todavia, calha ao todo reflexivo que preside este estudo o pensamento de Ladrière:

           A teoria representa apenas um mundo possível. Mas trata-se de saber o que há nela do mundo real. Para tanto é preciso fazer intervir o momento empírico (...). Mas só podemos observar uma parte bem pequena do imenso oceano dos fatos, não tocamos o continuum real senão em alguns pontos. Buscamos precisamente saber se há ressonância entre a realidade e nosso aparelho conceitual. Se verificarmos uma tal ressonância, temos direito de pensar que há chances de nossa teoria ser correta, ao menos para um determinado domínio. Mas evidentemente, isso não passa jamais de uma pressuposição. Em todo caso, a teoria não é uma imagem do mundo, é apenas uma reconstrução conjectural da realidade. (90)


NOTAS

  1. CICCONE apud MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1963. v. 5. pt 2. p. 49.
  2. VIVANTE, Cesare. Trattato di Diritto Commerciale. 5. ed. Milano : F. Vallardi, 1945. v. 3. p. 63. Il titolo di credito è un documento necessario per esercitare il diritto letterale ed autonomo che vi è mencionato. Si dice che il diritto menzionato nel títolo è letterale, perchè esso esiste secondo il tenore del documento. Si dice che il diritto è autonomo, perchè il possessore di buona fede esercita un diritto proprio, che non può essere ristretto o distrutto dai raporti corsi fra i precedenti possessore e il debitore. Si di che il titolo è il documento necessario per esercitare il diritto, sia principale sia accessorio, che esso porta con sè. Questo è il concetto giurídico, preciso e limitato, che deve sostituirsi alla frase volgare, per cui s´ínegna che il diritto è incorporato nel titolo.
  3. ASQUINI, Alberto. Titolo di Credito. Pádua : Giuffrè, 1966. p. 49. Titolo di credito è il documento di un diritto letterale destinato alla circolazione, idoneo a conferire in modo autonomo la titolarità di tale diritto al proprietario del documento, e necessario e sufficiente per legitimare il possessore all´esercizio del diritto stesso.
  4. NAVARRINI apud LUCCA, Newton de. Aspectos da Teoria Geral dos Títulos de Crédito. São Paulo : Pioneira, 1979. p. 18.
  5. WHITAKER, José Maria. Letra de Câmbio. 6. ed. Rio de Janeiro : RT, 1985. p. 18.
  6. MACHADO, José Luiz da Silva. Os títulos de crédito e seus caracteres singulares. Bahia Forense,. Salvador, v.1, p. 55-56, 1961.
  7. ASCARELLI, Tulio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. São Paulo : Saraiva, 1969. p. 3.
  8. MESSINEO apud LUCCA, Newton de. Aspectos da Teoria Geral dos Títulos de Crédito. São Paulo : Pioneira, 1979. p. 48. Si designa come letteralità (...) la característica per cui nei riguardi della qualità, dell´entitá e delle modalità del diritto menzionato nel titolo, à decisivo esclusivamente un elemento oggetivo ossia il tenore della scrittura contenuta nel titolo stesso.
  9. ASCARELLI. Corso di Diritto Commerciale. Milao : Giuffrè, 1962. p. 51.
  10. MACHADO, op.cit., p. 63.
  11. PINTO, Paulo José da Silva. Direito Cambiário: Garantia Cambiária e Direito Comparado. Rio de Janeiro : Forense, 1948. p.57.
  12. ASCARELLI, op.cit., p. 56.
  13. MENDONÇA, op.cit., p.47.
  14. BORGES, João Eunápio. Títulos de Crédito. 2. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1976. p.124.
  15. MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 4.ed. Rio de Janeiro : Forense, 1985. v.1. p. 20-21.
  16. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 2.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1961. t. 2. p.119.
  17. ASCARELLI, op.cit., p. 270.
  18. BORGES, op.cit., p. 14.
  19. Idem.
  20. PEREIRA, Pedro Barbosa. Curso de Direito Comercial. 2.ed. São Paulo : RT, 1968. v.2. p.136.
  21. SÃO PAULO (ESTADO). Tribunal de Justiça. Deferimento do pedido. Embargos nº 92.025. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 191, p. 189, 1960.
  22. BORGES, op.cit., p. 12-13.
  23. Idem.
  24. MARTINS, Fran, op. cit., p.20.
  25. BORGES, op.cit., p. 32.
  26. MARTORANO, Frederico. I Titolo di Credito. Napoli : Morano, 1970. p.50. (...)nei titoli di credito astratti la natura del rapporto fondamentale non emerge del contesto del titolo.
  27. MIRANDA, op.cit., p.9.
  28. Ibid., p. 209.
  29. LUCCA, op.cit.,p.117.
  30. MENDONÇA, op.cit., p.55.
  31. LUCCA, op.cit., p. 137.
  32. Idem.
  33. LUCCA, op.cit., p.142.
  34. BRASIL. Código Comercial (1850). Código Comercial. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira.37.ed. São Paulo : Saraiva, 1992. p. 392.
  35. MERCADO JÚNIOR apud MAIA FILHO, Gastão de Moura. A Lei Uniforme e os Títulos de Crédito. Revista dos Tribunais, São Paulo, n.455, p.24., set. 1973.
  36. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido, unânime. Recurso extraordinário n. 71.154 - PR. Aníbal Goulart Maia Filho e Odilon Mello de Freitas. Relator: Ministro Oswaldo Trigueiro, 04 de agosto de 1971 apud RESTIFFE NETO, Paulo. Lei do Cheque. 2.ed. São Paulo : RT, 1975. p. 7.
  37. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo n. 11.617. Relator: Desembargador Paulo Boeckel Veloso. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 220, p.229, 1967.
  38. REQUIÃO, Rubens. Cambial: invalidade da lei que exige seu registro. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. Nova Série. v.1, p. 13-20, 1970.
  39. BRASIL. Código Comercial, op.cit., p.393-394.
  40. LUCCA, op.cit., p.73-94.
  41. ASCARELLI, op.cit., p. 290.
  42. LUCCA, op.cit.,p.88.
  43. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Direito das Obrigações. 2.ed. Rio de Janeiro : Borsoi, 1961. t.36. p.206-208.
  44. BORGES, op.cit., p. 24.
  45. MARTORANO, op.cit., p.423. Il titolo di credito nasce con la sottoscrizione del documento: de tal momento quest´ultimo acquista un valore particolare, divenendo un bene qualificato per la sua funzione strumentale rispetto all´acquisto e alla circolazione del credito cartolare. Il momento inizziale della circolazione del titolo di credito è costituito dall´emissone, cioè dalla fuoriuscita del documento dalla sfera di disponibilità del sottoscritore.
  46. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 17.ed. São Paulo : Saraiva, 1988. p.302.
  47. Idem.
  48. MIRANDA, op.cit, p. 36-38.
  49. BRASIL. Código Comercial, op.cit., p. 135.
  50. Idem.
  51. BRASIL. Código Civil Brasileiro, Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 42.ed. São Paulo : Saraiva, 1992. p. 220.
  52. Ibid. p. 97, 114, 220.
  53. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro : Rio, 1977. v.2. p.649. Edição histórica. Assim transcrito ipsis litteris: "Os títulos ao portador serão reivindicáveis em face do que dispõe o nosso artigo? Não. No caso de desapossamento injusto, a providência não é a reivindicação, mas a intimação do devedor para não pagar, e a substituição por outros, correndo as despezas por conta do reclamante, desde que não haja culpa da parte do devedor. Todavia, o art.521 permitte a reivindicação, no caso de perda ou furto. Dado o desapossamento injusto por um desses dois modos, os donos dos títulos poderá rehavel-os. Nos outros casos, e quando não for possível a reivindicação, usará o dono dos títulos da providencia do art. 1509. Fundiram-se em nosso direito, doutrinas divergentes".
  54. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro : Forense, 1980. v.8. t. 3. p. 308.
  55. BRASIL. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. Organização, seleção e notas de Theotônio Negrão. 20. ed. São Paulo : RT, 1990. p. 411- 412.
  56. Ibid., p. 397-398.
  57. BORGES, op.cit., p. 38-39.
  58. BRASIL.Dec.2.044, de 31 de dezembro de 1908. Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais. In: BRASIL. Código Comercial (1850). Código Comercial: Lei 536, de 25 de junho de 1850, atualizada e acompanhada de legislação complementar. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 37.ed. São Paulo : Saraiva, 1992. p.137-138.
  59. BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 25.ed. São Paulo : Saraiva, 1995. p.161.
  60. MENDONÇA, op.cit, p. 417.
  61. O ressaque é o direito que tem qualquer pessoa _ que goze do direito de ação e desde que não tenha havido disposição expressa em contrário _ de embolsar-se por meio de nova letra de câmbio à vista, sacada sobre um dos coobrigados e paga no domicílio deste (A.).
  62. ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Ação Cambial. São Paulo : Saraiva. 1991. p. 51.
  63. BRASIL.Dec.2.044 , op.cit., p.138.
  64. PEREIRA, op.cit., p.231.
  65. ASCARELLI, op.cit., p. 365-366.
  66. BRASIL. Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letra de câmbio e notas promissórias. In:BRASIL. Código Comercial (1850). Código Comercial: Lei 536, de 25 de junho de 1850, atualizada e acompanhada de legislação complementar. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 37.ed. São Paulo : Saraiva, 1992. p. 400-411.
  67. BRASIL.Dec.2.044, op.cit., p.133.
  68. BRASIL. Código de Processo Civil, op.cit., p.159.
  69. BORGES, op.cit., p. 125.
  70. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1980. p. 598.
  71. BRASIL. Dec.2.044, op.cit., p. 138.
  72. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro : Forense, 1989. v.2. p.1023.
  73. MIRANDA, op.cit., p.188.
  74. BORGES, op.cit.,p. 127.
  75. BRASIL. Decreto 57.663, op.cit., p. 398.
  76. ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Letra de Câmbio e Nota Promissória: Direito Cambiário I. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1984. p. 434.
  77. Idem.
  78. REQUIÃO, op.cit., p.304.
  79. Ibid., p. 380.
  80. BRASIL. Decreto 57.663, op.cit., p. 398.
  81. MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido, unânime. Apelação n. 009/75. Relator: Des. Jesus de Oliveira Sobrinho, em 5 de maio de 1975. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 252, p.318, 1977.
  82. GUANABARA (ESTADO). Tribunal de Justiça. Recurso conhecido, mas desprovido. Apelação n. 65.217. Relator: Des. Ivan Castro de Araújo Souza, em 8 de julho de 1969. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara, v. 26, p.240, 1970.
  83. BRASIL. Decreto 57.663, op.cit., p. 398.
  84. BORGES, op.cit.,p.127.
  85. MIRANDA, op.cit., p. 199.
  86. CARVALHO, Francisco Pereira de Bulhões. Sistemas de Nulidades dos Atos Jurídicos. 2.ed. Rio de Janeiro : Forense, 1981. p.140.
  87. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido, porém desprovido, unânime. Relator: Ministro José Carlos Moreira Alves, em 1 de junho de 1977. Adcoas, n. 54.632, 1978.
  88. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. 3.ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1960. p. 505. v.1.
  89. MENDONÇA, op.cit., p. 429.
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Informações sobre o texto

Monografia elaborada durante curso da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, sob a orientação do Prof. Paulo Penalva Santos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, André Côrtes Vieira. Inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé nos títulos cambiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/747. Acesso em: 27 abr. 2024.