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Proteção jurídica dos animais.

A dignidade animal na era do consumismo estético

Proteção jurídica dos animais. A dignidade animal na era do consumismo estético

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Este estudo busca analisar o histórico da experimentação animal, desde o início do domínio do homem até o quadro atual de experimentação com animais não humanos para fins de pesquisa cosmetológica.

1 INTRODUÇÃO

A indústria estética vem se modernizando cada vez mais. A base científica se amplia e a tecnologia se torna infinitamente superior a cada ano. Tendo em vista que descobertas científicas geralmente são feitas de modo empírico, é imprescindível que testes sejam realizados. O modelo animal, na atualidade, é utilizado nos mais diversos campos de pesquisa: biologia, como nos próprios cursos de graduação, por exemplo, usando animais para dissecação; medicina e farmácia, ao testar medicamentos e cosméticos em busca de melhorar a condição de vida do ser humano; psicologia, como por exemplos os chimpanzés utilizados em testes comportamentais; a indústria alimentícia, entre outros, nos quais o fenômeno observado, em um ou mais aspectos, seja semelhante ao que ocorreria em seres humanos.

Em 2008, no Brasil, foi sancionada a lei 11.794/08, vulgarmente conhecida como Lei Arouca, que estabelece os procedimentos para o uso científico de animais, atendendo aos anseios da comunidade por uma regulamentação a respeito do tema. Na mesma lei é regulamentado, também, o uso de animais para fins educacionais e práticas agropecuárias. Define-se o conceito de “procedimentos de fim científico”, o que gera, desde o início, restrição à prática. No artigo 13 da lei 11.794/08, em seu § 5o , tem-se que “Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas” (BRASIL, 2008). No mesmo artigo, no § 8o , consta que “É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa” (BRASIL, 2008). Assim, alguns limites já vem sido impostos, mesmo que o caminho ainda seja longo.

É cada vez mais perceptível uma preocupação entre os cientistas que realizam os procedimentos e a população em geral sobre a segurança do uso dessas tecnologias e os efeitos que elas teriam sobre a dignidade de humanos e animais, assim como o seu impacto sobre o meio ambiente.

A experimentação animal é um tema de interesse público, tanto para o âmbito de cientistas, que dizem ser necessária para o desenvolvimento humano, quanto para o lado de ativistas, que alegam o oposto. Muito já se entende sobre o organismo dos animais, também chamados de sencientes, ou seja, seres capazes de sentir, de vivenciar sentimentos como dor, angústia, alegria, perigo, solidão, entre outros. São, tecnicamente falando, seres que possuem o sistema nervoso central desenvolvido. Desta forma, a experimentação constitui uma forma violenta de atingir os animais, que sentem dor da mesma forma que os seres humanos. Enfim, a dignidade animal é construída quando se entende que, se os animais são tão semelhantes aos seres humanos, talvez não devessem ser usados para tal fim.

Atentando para a ideia de que, se animais são considerados similares à espécie humana para que sejam usados em testes nas mais diversas indústrias, pode-se compreender, também, que animais também sofrem, sentem dor, alegria, angústia, desespero, tristeza, desejo. Tal prática, fazendo um paralelo, poderia ser considerada uma violação dos direitos dos animais, da mesma forma que seria uma violação aos direitos humanos caso indivíduos da espécie humana fossem utilizados para testes contra a sua vontade.

Animais devem ser respeitados porque possuem o direito de serem tratados de forma digna. A imposição constante de sofrimento animal através de testes, que se entende muitas vezes desnecessários – especialmente neste trabalho, que tratará especificamente da indústria cosmética – viola tal dignidade. Atualmente, outros meios para verificar a toxicidade de produtos já estão disponíveis, entretanto milhares de animais continuam a ser usados por ano para testar produtos industriais. 

O direito dos animais de terem um tratamento digno é violado quando os mesmos são utilizados para fins comerciais para ganho humano. Animais devem ser respeitados pois, afinal, entende-se que humanos também são, de certa forma, considerados animais.

Verifica-se, na Constituição Federal, o Estado Democrático de Direito pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988). Daí advém o sentimento social de justiça, onde as leis devem ter conteúdo e adequação social e o Estado, conseqüentemente, deve estar a serviço do bem comum, ou seja, assegurar a dignidade da pessoa humana.

Segundo a FDA (Food And Drug Administration), agência que fiscaliza e regula todos os produtos que adentram os Estados Unidos, no que diz respeito aos cosméticos, é dito que se deve buscar meios alternativos humanos e os cientificamente comprovados como menos cruéis, para evitar sofrimento desnecessário aos animais, além de que os mesmos só serão usados, de preferência, quando não houverem meios alternativos ao seu uso para garantir a segurança dos produtos para uso humano (FDA, 2015).

Cada vez mais, pode-se notar uma preocupação geral com o bem estar dos animais. Esses seres que tantas pessoas tem em casa foram capazes de construir uma compaixão e um cuidado que vai além dos muros de cada residência. Assim, ao ser exposta a realidade dos testes com animais realizados na indústria, a revolta da população vem gerando cada vez mais mudanças, forçando muitas empresas a abolir a prática. As pessoas, cada vez mais, enxergam os animais como “parte da família”, como semelhantes. Assim, é notável a crescente preocupação dos consumidores e da indústria em relação aos testes em animais para a indústria cosmetológica e estética. Empresas de menor porte tem conseguido abolir as práticas com maior facilidade se comparadas a empresas maiores, pois estas segundas buscam ingredientes novos para promover inovação científica, e por isso realizam os testes, apesar da existência de meios alternativos para tanto.

Finalmente, o objetivo deste trabalho é, primordialmente, analisar a existência de uma dignidade a ser atribuída aos animais no direito contemporâneo, que limite a experimentação para fins estéticos, além de analisar o contexto histórico da experimentação animal e da indústria cosmética, buscando entender como um influencia no outro desde a antiguidade Também serão apontados os principais marcos e experimentos realizados com animais para fins estéticos e cosmetológicos na história, bem como os limites e soluções para preservar a dignidade animal sem prejuízo dos interesses e da qualidade de vida humana, como os métodos alternativos.

O método utilizado neste trabalho consiste em investigar acontecimentos e processos do passado para verificar a sua influência na sociedade de hoje, pois as instituições alcançaram sua forma atual através de alterações de suas partes componentes, ao longo do tempo, influenciadas pelo contexto cultural particular de cada época. Seu estudo, para urna melhor compreensão do papel que atualmente desempenham na sociedade, deve “[...] remontar aos períodos de sua formação e de suas modificações” (LAKATOS; MARCONI, 2003).

Utilizou-se também de leituras de bibliografias acadêmicas com foco na área de proteção jurídica dos animais, sempre priorizando a busca pela área de experimentação científica.  Acredita-se que com esta pesquisa seja possível perceber a importância de discutir a respeito do tema da experimentação animal, que se torna cada vez mais presente no cotidiano.


2 A EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL E A INDÚSTRIA COSMÉTICA NA HISTÓRIA

A prática da experimentação animal perdura devido a seu extenso e antigo respaldo científico, mesmo que não seja livre de falhas – e tal afirmação será discutida mais à frente. De acordo com a Comissão Europeia (2017), os testes em animais para produção de cosméticos ocorrem principalmente porque, a cada ano, milhares de novos cosméticos e produtos de uso doméstico chegam ao mercado. Em muitos países, todos esses novos produtos são testados em animais e, algumas vezes, são testados apenas os ingredientes individualmente inseridos na composição. Isto posto, em alguns países como a China, produtos e ingredientes que já passaram pelos testes são submetidos novamente como requisito para serem utilizados no país.

Este capítulo pretende demonstrar o contexto histórico que gerou o surgimento dos experimentos envolvendo animais, desde o início da sua relação dos animais com a espécie humana, até como os testes em animais se apresentam atualmente. Também será analisada a história dos cosméticos desde a antiguidade e sua influência cada vez mais expressiva sobre a sociedade contemporânea, além de ter estabelecida sua relação com os testes científicos em animais. Por fim, resta necessário destacar o surgimento de dispositivos legais que visam regular ou mesmo abolir a prática da experimentação animal. A existência destes dispositivos se faz cada vez mais presente no ordenamento jurídico nacional e internacional, visando a realização cada vez menos frequente de testes em animais e buscando, eventualmente, sua abolição.

2.1 Antecedentes históricos, conceito e delineamentos acerca da experimentação animal 

Existem pensamentos filosóficos que se fundamentam no conceito antropocêntrico de que o homem é a medida de todas as coisas, é o centro do universo, como se constata nas escolas filosóficas do romantismo, do humanismo e do racionalismo (DIAS, 2000). Com base na concepção religiosa, a civilização ocidental sempre manteve uma relação de domínio com os animais:

Segundo o judaísmo e o cristianismo, o que legitimaria os seres humanos a serem senhores do mundo é o fato de terem sido criados à imagem e semelhança de Deus, que determinou explicitamente que os humanos usufruíssem de todos os animais e plantas existentes (OST, 1995, p. 21).

Historicamente, o ser humano, que possuía um sentimento de medo e admiração pelo mundo selvagem, de verdadeira inferioridade perante os animais nas culturas primitivas, de considerar os animais selvagens como espíritos poderosos e verdadeiros deuses, para uma postura de domesticar, artificializar e humanizar a natureza. Desse modo, os animais selvagens perderam, aos poucos, a condição de espíritos poderosos, pois se tornou difícil admirar, temer ou endeusar o que já era tão facilmente controlado pelos próprios humanos (SAGAN, 1998).

Os animais acompanham a humanidade em sua história, numa relação milenar de benefício, domínio, sobrevivência e subordinação. No início os animais eram utilizados como alimento e vestuário. Os humanos logo passaram a domesticar os animais, para que deles pudessem obter alguma vantagem. A partir deste momento, os animais ganhavam abrigo, comida, proteção e, em troca, os humanos recebiam companhia, ajuda no trabalho e transporte. Havia, pela primeira vez, “um vínculo de benefício recíproco entre humanos e animais” (SANTOS, 2014, p. 28).

Sinteticamente, na linha temporal, os animais perderam a condição inicial de seres superiores, sagrados, devido à sua domesticação, e, em fase posterior, aliado ao fundamento religioso, seguido pelo desenvolvimento do pensamento humanista. Os animais, a partir da sua domesticação, foram utilizados para não só satisfazer as necessidades básicas humanas, como alimentação, vestuário, transporte, diversão e companhia, mas como também para pesquisa científica, dentre outras (FAGUNDES; TAHA, 2004, p. 59).

O uso de animais na busca de melhores condições de vida para a espécie humana, segundo os autores Théz e Greif (2000, p. 20), “remonta aos tempos em que não havia uma clara distinção entre religião e ciência”. A experimentação animal, como é conhecida atualmente, surgiu a partir da prática conhecida como vivissecção, termo que será devidamente explicado posteriormente. A utilização de animais no campo do conhecimento médico remete à Grécia Antiga (aproximadamente 450 a.C – antes de Cristo), onde Aristóteles e Hipócrates obtiveram seus conhecimentos sobre o corpo humano por meio da dissecação de animais, expressos, respectivamente, nas obras Historia Animalium e Corpus Hippocraticum (GOMEZ; TOMAZ, 2007). Posteriormente, Galeno (129-210 d.C – depois de Cristo), em Roma, talvez tenha sido o primeiro a realizar vivissecção com objetivos experimentais, ou seja, “testar variáveis através de alterações provocadas nos animais” (TRÉZ; GREIF, 2000, p. 20).

Tais práticas se difundiram principalmente devido à crença de que os animais seriam incapazes de sentir. Segundo René Descartes (2009, p. 91 e ss), os animais, por não possuírem razão, linguagem nem alma, seriam seres autônomos, máquinas, e como tais, destituídos de sentimentos e, consequentemente, destituídos também da capacidade de sentir dor e sofrimento. Tal teoria é utilizada até os dias atuais para fundamentar o uso dos animais pela ciência. Por conta disso, Sônia Felipe (2007, p. 41) afirma que “os experimentos dolorosos feitos em animais têm em Descartes seu patrono”.

Por outro lado, Marcia Mocellin Raymundo (2010, p. 47) traça um paralelo ao pensamento cartesiano utilizando a obra A Origem das Espécies, de Charles Darwin, publicada em 1859, afirmando que

[…] a teoria de Darwin possibilitou a extrapolação dos dados obtidos em pesquisas com modelos animais para seres humanos, dando um maior respaldo aos cientistas que utilizavam animais em suas pesquisas. Essa é uma relação paradoxal, uma vez que as constatações de Darwin – associadas às investigaçôes que já haviam demonstrado semelhanças importantes entre as estruturas e funcionamento do corpo dos seres humanos e de alguns animais – permitiram que esses fossem ainda mais usados. Ou seja, justamente por apresentarem semelhanças com os seres humanos é que os animais são utilizados como modelos experimentais para a evolução da ciência e, principalmente, em benefício do homem (RAYMUNDO, 2010, p. 47).

A vivissecção (do latim, vivus = vivo e sectio = corte), portanto, é “qualquer intervenção cirúrgica praticada em um animal vivo, com uma finalidade experimental” (GREIF; TRÉZ, 2000, p. 19) e não deve ser confundida com o processo de dissecação, que, segundo o dicionário Aurélio (2016), trata-se da “separação metódica dos órgãos ou dos tecidos de um cadáver, animal morto ou vegetal”. Ambas são utilizadas no campo de pesquisa, educação, ciência, psicologia, entre outros, porém de formas distintas e em momentos diferentes, a depender do estado do animal a ser utilizado.

Experimentação animal é o uso de animais em pesquisas e testes científicos, experimentos da indústria de cosméticos, na educação, para estudos medicos, psicológicos e biológicos. Os animais não-humanos têm sido usados como cobaias de experimentos científicos por séculos. Contribuiu para isso o paradigma cartesiano, mencionado anteriormente, de enxergar os animais como seres autômatos que apenas respondem mecanicamente a estímulos externos (SANTOS, 2014, p. 31).

A experimentação animal em pesquisas científicas caminhou paralelamente ao desenvolvimento da medicina e possui, segundo o Dicionário de Bioética, a seguinte definição: “a experimentação no animal consiste na utilização de animais de laboratórios vivos no quadro de experiências de investigação pura ou aplicada, bem como para fins de ensino” (HOTTOIS; PARIZEAU, 1993).

O uso de animais em laboratório também é resultado da ideia de que a ciência exige a repetição da experiência em condições controladas para considerá-la válida e a suposição de que os seus resultados podem ser válidos para o cotidiano.

Animais são usados como cobaias em diferentes formas de experimentos. São usados pela indústria de cosméticos, para testar a toxicidade de substâncias químicas. São usados para fins educativos, nas escolas de medicina e ciências biológicas, em aulas sobre anatomia, fisiologia, técnicas cirúrgicas, dentre outras. São usados para experiências científicas no desenvolvimento de terapias e medicamentos, estudos psicológicos e psiquiátricos, análise do desenvolvimento de doenças. São usados também em diversos segmentos da indústria, como em testes de colisão de automóveis ou testes da indústria armamentista, servindo como alvo ou cobaias para armas nucleares, químicas e biológicas. As principais espécies de cobaias usadas para experimentação animal são roedores como ratos, hamsteres, coelhos e porquinhos-da-índia, não pela sua adequação como “dublês” de seres humanos, mas por sua viabilidade econômica: são pequenos, dóceis e se reproduzem com rapidez, sendo, portanto fáceis de manejar, armazenar e de repor. Outros tipos de animais usados para experimentação animal são cães, gatos, rãs, porcos, cavalos, peixes e macacos (Agência Nacional de Direitos dos Animais, 2009, p.01)

De uma forma geral, as pesquisas que utilizam animais podem ser classificadas da seguinte forma: pesquisa básica biológica, comportamental ou psicológica, referente ao enfrentamento de hipóteses e conhecimento de cunho teórico (PENNISI, 2006); pesquisa aplicada na área biomédica ou psicológica, relacionada à aplicação prática na resolução de problemas e situações existentes (CHAVES; ALBERTI; PETROIANU, 2008); pesquisa voltada para o aumento da relação entre o custo e o benefício dos animais utilizados no agronegócio (RODRIGUES; ARRIGONI; JORGE; BIANCHINI; MARTINS; ANDRIGHETTO, 2010); pesquisa para testar as características das substâncias quanto à sua toxicidade, grau alergênico, carcinogênese, dentre outras características dos produtos (PURCHASE, 1999); uso para fins didáticos, que ocorrem na prática de vivissecção (AZEVÊDO, 2006) e prática cirúrgica (CALASANS-MAIA; MONTEIRO; ÁSCOLI; GRANJEIRO, 2009); pesquisa para extração de produtos biológicos para produção de substâncias utilizadas na biomedicina, tais quais, soros, proteínas e vacinas (TEIXEIRA; ALMEIDA, 2003), entre outros exemplos.

O modelo animal, atualmente, é usado praticamente em todos os ramos da pesquisa biológica e em diversos campos da pesquisa biomédica, desde que atenda aos seguintes requisitos: permita o estudo dos fenômenos biológicos ou de comportamento do animal, possibilite que um processo patológico espontâneo ou induzido possa ser investigado, e que o fenômeno, em um ou mais aspectos, seja semelhante ao fenômeno em seres humanos (FAGUNDES; TAHA, 2009).

A pesquisa científica e o teste de produtos ocorrem para aprimorar o “conhecimento acerca dos mecanismos fisiopatológicos de doenças, empreender ensaios terapêuticos com novos fármacos, estudar marcadores biológicos e avaliar novas técnicas com perspectivas de aplicabilidade na espécie humana” (SCHANAIDER; SILVA, 2004, p. 31).

Cronologicamente, é possível citar alguns relevantes exemplos dos avanços na pesquisa básica por meio da experimentação animal. No século XVII, foi descoberta a circulação sanguínea e a função dos pulmões. No século seguinte, foi descoberto o método para realizar a medição da pressão sanguínea. No século XIX, foi desenvolvida a vacinação para estimular a imunidade e foi possível adquirir maior compreensão das doenças infecciosas. Já no século XX, foi feita a descoberta dos antibióticos e a compreensão do sistema hormonal (MATFIELD, 1996).

Na década de 1920, houve a descoberta das vitaminas. Na década seguinte, se tomou conhecimento a respeito dos mecanismos do impulso nervoso e também houve a descoberta de tumores de origem virótica. Nos anos de 1940, foi possível compreender como ocorria o desenvolvimento embrionário. Na década de 50 já se analisava o controle da atividade muscular, compreendia o metabolismo energético e o mecanismo de audição. Nos anos entre 1960 e 1970 os anticorpos monoclonais foram descobertos e as funções bioquímicas do fígado foram melhor entendidas. A partir de 1970 foi possível entender o papel dos antígenos nos transplantes, os caminhos das funções cerebrais e, além disso, houve a descoberta das prostaglandinas. Finalmente, na década de 80 ocorreu o desenvolvimento de animais transgênicos e os cientistas tiveram melhor compreensão dos fundamentos da memória (MATFIELD, 1996).

Existem, de mesmo modo, vários marcos importantes na indústria farmacêutica e de medicamentos provenientes de testes em animais. No entanto, os testes para a indústria cosmética receberão destaque neste trabalho. Em 1938 foi dada a largada, nos Estados Unidos, para os testes na indústria cosmética. Por motivos de segurança, foi exigida das companhias a realização dos testes em animais.  Em 1944 foram desenvolvidos os testes Draize de olhos e de pele, testes estes que serão descritos no último capítulo (FDA, 2014).

Em 1991, o Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos é estabelecido para fiscalizar o desenvolvimento e aceitação de métodos alternativos de teste, que reduzem, refinam e substituem o uso de animais. Em 2004, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico aprova testes alternativos para ativos fototóxicos, de corrosão e absorvição dermal e logo em 2009 e 2010, aprova também métodos alternativos de toxicidade ocular e de irritação da derme. Em 2013, a União Europeia bane completamente a venda efetiva de cosméticos testados em animais (PETA, 2015). Mais será dito no último capítulo a respeito dos métodos alternativos já existentes para os testes em animais. Esse cenário crescente não afasta essas experimentações na contemporaneidade, o que reforça a necessidade de compreender a existência desses experimentos e a importância dos animais não humanos na esfera da vida e sua diversidade.

2.2. A indústria de cosméticos na história e considerações a respeito de sua influência

O termo “cosmético”, de acordo com Sartori, Lopes e Garatini (2010), “é derivado da palavra grega kosmétikos, que tem sua origem na palavra kosmos, que está relacionada com algo organizado, harmonioso e em equilíbrio”, pois são utilizados diversos tipos de compostos orgânicos para manter o equilíbrio e melhorar a estética visual. Existem evidências históricas registradas do uso de cosméticos para embelezamento e higiene pessoal desde 4000 anos antes de Cristo. Por volta do ano 30.000 a.C. surgem registros das práticas de adorno e camuflagem da pele e dos cabelos. Nesta época, as pessoas limitavam-se a colorir o corpo como uma forma de proteger-se ou de intimidar seus inimigos, sejam eles outros humanos ou animais (SOUZA, 2016).

De acordo com Galembeck e Csordas (2009), os primeiros registros são dos povos egípcios, que pintavam os olhos com sais de antimônio para evitar a contemplação direta do deus “Ra”, representado pelo sol. Para proteger sua pele das altas temperaturas e do clima seco dos desertos da região, os egípcios recorriam à utilização da gordura animal e vegetal, como cera de abelhas, mel e leite no preparo de cremes para a pele, que promoviam ação umectante, retendo umidade e mantendo estáveis os níveis de hidratação da pele. Existem registros de historiadores romanos relatando que a rainha Cleópatra frequentemente se banhava com leite para manter pele e cabelos nutridos, devido à grande concentração de proteína lipídica (gorduras) presente no leite.

Na Bíblia é possível encontrar relatos do uso de cosméticos pelos israelitas e por outros povos do antigo Oriente Médio, como a pintura dos cílios (de Jezebel) com um produto à base de carvão; tratamentos de beleza e banhos com bálsamos que Ester tomava para amaciar a pele, a lavagem com vários perfumes e óleos de banho dos pés de Jesus, por Maria - irmã de Lázaro (GALEMBECK; CSORDAS, 2009, p. 05).

Os gregos e romanos foram os pioneiros na produção dos primeiros tipos de sabões, que eram preparados a partir de extratos vegetais muito comuns no Mediterrâneo, como o azeite de oliva e óleo de pinho, e também a partir de minerais alcalinos obtidos a partir da moagem de rochas.

Atores do teatro romano eram grandes usuários de maquiagem para poderem incorporar diferentes personagens ao seu repertório. Pastas eram produzidas misturando óleos com pigmentos naturais extraídos de vegetais (açafrão ou a mostarda) ou de rochas. Mortes por intoxicação eram comuns entre os atores, pois muitos dos pigmentos minerais da época continham chumbo ou mercúrio em sua composição (GALEMBECK; CSORDAS, 2009, p. 5).

Segundo Ashenburg (2008), com as invasões bárbaras e a subsequente queda do império Romano, os banhos entraram em declínio, se tornando algo raro. E apenas no Império Bizantino se manteve a tradição do ato de “tomar banho”. Precisamente por este motivo surgiu a expressão “banhos turcos” (OVÍDIO, 1994, p. 104). No século 10, os cabelos eram lavados não com água, mas com misturas de ervas e argilas, que limpavam, matavam piolhos e combatiam outras infestações do couro cabeludo (VITA, 2008, p. 160).

No século 13, com a epidemia da peste negra, os banhos foram proibidos, pois a medicina da época e o radicalismo religioso pregavam que a água quente, ao abrir os poros, permitia a entrada da peste no corpo. Durante os 400 anos seguintes, os europeus evitaram os banhos e a água era somente usada para matar a sede. Lavar o corpo por completo era considerado um “sacrilégio” e o banho era associado a práticas consideradas, na época, “lascivas” (GALEMBECK; CSORDAS, 2009, p. 6). Mãos, rosto e partes íntimas eram limpas apenas com pastas e alguns tipos específicos de perfumes. Ocorreu o crescimento do uso da maquiagem e dos perfumes, que buscavam compensar as práticas de higiene, que na época eram mínimas.

Na Era Elizabetana (século XVI), o uso dos cosméticos disseminou-se pelas cortes e aristocracias europeias. Os hábitos dos reis e rainhas eram cobiçados e, eventualmente, popularizados. As perucas ganharam alta popularidade neste período, visto que muitas pessoas da realeza estragaram seus cabelos naturais testando diferentes composições químicas para descolorir ou cachear. Um creme de primavera (Primula veris) usado pela rainha Elizabeth logo se tornou artigo de moda. A este creme se atribuía os efeitos de preservar, embelezar e clarear a pele, bem como de remover ou impedir o surgimento de rugas. Assim, aos poucos, a cosmetologia se afastava da medicina (SOUZA, 2016).

Na corte francesa já existiam cabeleireiros que eram tratados como celebridades e colocaram Paris no centro do penteado feminino. Eles circulavam pelos palácios, teatros e salões da nova classe burguesa com casacos vermelhos, calções pretos e uma pequena espada presa à cintura. Um dos mais célebres e aclamados foi Léonard, que dedicou suas tesouras às madeixas da rainha Maria Antonieta (GALEMBECK; CSORDAS, 2009, p. 6).

O reconhecimento do benefício da higiene pessoal cresceu ao longo do século 19. Donas de casa dessa época fabricavam cosméticos em suas próprias residências utilizando limonadas, leite, água de rosas, creme de pepino etc. A influência do Romantismo e o contato dos europeus com os povos indígenas da América, cuja cultura estava profundamente associada ao banho e à higiene, voltaram a glorificar a natureza do banho como um ato saudável. Em 1878, foi lançado o primeiro sabonete em barra, pela empresa atualmente conhecida como “Procter&Gamble” (P&G) (SOUZA, 2016).

Embora seja atribuído a Helena Rubinstein a abertura do primeiro salão de beleza do mundo em 1902, o primeiro de que se tem registro foi inaugurado em 1635 em Paris por Champagne, conhecido como le sieur — mesmo assim, frequentar o local era um privilégio de poucas damas ricas que tinham condições para tanto. Apenas no século 20, quando a mulher passou a conquistar espaços públicos e a água corrente tornou-se acessível, é que esses estabelecimentos se expandiram. Até isso acontecer, enquanto os homens recorriam aos barbeiros, as mulheres deveriam manter os cuidados de beleza em casa (SOUZA, 2016).

No século XX, a indústria de cosméticos cresceu muito. Em 1921, pela primeira vez o batom é embalado em um tubo e vendido em cartucho para as consumidoras. Entre as inovações da indústria de cosméticos, destacam-se os desodorantes em tubos, os produtos químicos para ondulação dos cabelos, os xampus sem sabão, os laquês em aerossol, as tinturas de cabelo pouco tóxicas e a pasta de dentes com flúor. Nos anos 50, políticas de incentivo trouxeram para o Brasil empresas multinacionais gigantescas, como a americana Avon e a francesa L’Oréal. Essas empresas lançaram novidades como a venda direta e produtos para o público masculino. A maquiagem básica, que se compunha de pó-de-arroz e batom, foi se diversificando e se sofisticando. Nos anos 90, o tempo entre a aplicação do cosmético e o aparecimento do efeito prometido na bula diminui de 30 dias para menos de 24 horas. Surgem os cosméticos multifuncionais, como batons com protetor solar e hidratantes antienvelhecimento. Neste início do século XXI, os alfa-hidroxiácidos, utilizados em cremes para renovar a pele, começam a ser substituídos por enzimas, mais eficazes. Outra tendência é a descoberta de novas matérias-primas contendo várias funções. No momento atual, as pesquisas avançam na direção da manipulação genética para melhorar a estética (GALEMBECK; CSORDAS, 2009, p. 7).

Isto posto, não há dúvidas de que existe uma cultura da beleza instaurada ao redor do mundo. Com a história da rainha Cleópatra, por exemplo, é possível perceber que já existia um estereótipo próprio da antiguidade. O cuidado com o seu corpo e o uso de maquiagens que deixavam de ser mero artifício de proteção fazia com que as pessoas sentissem admiração por sua aparência, pois além de ser alguém com grande importância na sociedade, ela possuía os conhecimentos e meios necessários para ter acesso e usufruir de todos os cosméticos disponíveis naquela época.

No decorrer do tempo, o significado de beleza sofreu alterações e hoje cada sociedade possui o perfil estético considerado ideal. Devido à influência da mídia no meio social atual, existe uma busca incessante pela fórmula da beleza que gera um constante desenvolvimento da ciência por trás dos cosméticos, fazendo com que diariamente surjam novos produtos com o propósito de trazer mais beleza para a população. A busca pelo perfil estético ideal e pela melhora na autoestima gera satisfação pessoal e faz com que muitos utilizem diversos produtos cosméticos com o objetivo de atingir tal meta.

A indústria cosmética é uma das que mais cresce no mundo, movimentando bilhões anualmente, a exemplo de 2017, ano em que apenas nos Estados Unidos a indústria cosmética alcançou um total de 17,7 bilhões de dólares (atualmente sendo convertidos em cerca de mais de 56 bilhões de reais), crescendo 6% em relação ao ano anterior (The NPD Group, 2017). Segundo o panorama de 2017 da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC), a indústria cosmética vem ganhando notoriedade a cada ano, tendo crescido em mais de 100% em relação ao primeiro panorama. Em relação ao ano anterior, o crescimento no setor foi de 18% (ABIHPEC, 2017). O crescimento exponencial da indústria foi acompanhado pelos investimentos direcionados à mesma no ramo da pesquisa, que busca inovações e melhorias para manter os consumidores interessados nos novos produtos.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é um órgão regulador vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil. Trata-se  de uma autarquia de regime especial que exerce o controle sanitário de todos os produtos e serviços, sejam nacionais ou importados, submetendo-os à vigilância sanitária, tais como medicamentos, alimentos,  cosméticos, produtos de higiene etc. Além de regulamentar, testar e aprovar os produtos que os Brasileiros consomem, a ANVISA também  tem o importante papel de órgão fiscalizador atuando em todo território nacional. A mesma agência trata de um ramo chamado cosmetologia, que se trata da ciência voltada aos estudos de formulações cosméticas, trabalhando em sua pesquisa, desenvolvimento e produção. De acordo com a definição conferida pela legislação da ANVISA, cosméticos são:

Preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado (ANVISA, p. 07, 2015).

A pele é o maior órgão do corpo humano e, por conta disso, se encontra constantemente exposta a riscos de contaminação, infecção e doenças de contato. Portanto, é de suma importância destacar a necessidade de conhecimento químico dos produtos usados e seus riscos para quem os utiliza, pois podem haver reações alérgicas, irritações na pele, como eczemas e intoxicações causadas por algumas substâncias ou elementos existentes em sua composição química, que em alguns casos pode levar a morte, como por exemplo o uso de tinturas para o cabelo, que podem possuir componentes potencialmente danosos à saúde, como o formol (formoaldeído).  De acordo com a ANVISA (2007), as reações do uso do formol podem ser:

Contato com a pele - Tóxico. Causa irritação à pele, como vermelhidão, dor e queimaduras; Contato com os olhos - Causa irritação, vermelhidão, dor, lacrimação e visão embaçada. Altas concentrações causam danos irreversíveis; Inalação - Pode causar câncer no aparelho respiratório. Pode causar dor de garganta, irritação do nariz, tosse, diminuição da frequência respiratória, irritação e sensibilização do trato respiratório. Pode ainda causar graves ferimentos nas vias respiratórias, levando ao edema pulmonar e pneumonia. Fatal em altas concentrações. Exposição crônica - A frequente ou prolongada exposição pode causar hipersensibilidade, levando às dermatites. O contato repetido ou prolongado pode causar reação alérgica, debilitação da visão e aumento do fígado. No caso da escova progressiva, dependendo da concentração do formol, pode ainda causar queda capilar (ANVISA, p. 23, 2007).

Reações alérgicas podem ser produzidas por exposição continuada do indivíduo a uma determinada substância presente em um cosmético ou alimento. Apesar dos mecanismos de evolução do processo alérgico ainda não estarem muito bem esclarecidos, acredita-se que ocorra uma combinação de uma substância exógena com algumas proteínas presentes no organismo, causando falhas bioquímicas ou enzimáticas, cuja intensidade depende da genética do indivíduo. O cérebro humano reage interpretando que esta substância é um invasor perigoso e produz histamina, visando neutralizar a ação da “agressora”. Os efeitos da histamina variam de pessoa para pessoa, porém em todos os casos ocorre uma redução da imunidade do indivíduo e o aumento da sua propensão a doenças. Em casos mais extremos de sensibilização, o organismo reage muito rapidamente visando impedir a entrada do “agressor”, causando o fechamento das vias respiratórias e morte por sufocação (GALEMBECK; CSORDAS, 2009, p. 26).

A reação alérgica mais comum produzida por um cosmético é a dermatite de contato, que se traduz pela irritação da pele ou do couro cabeludo, pela formação de eczemas e por rachaduras. Os solventes e os biocidas ou preservantes (como o formaldeído previamente mencionado) são os componentes que desencadeiam com mais frequência essas reações. A toxicidade de uma matéria-prima ou de um cosmético é avaliada através de testes de exposição a curto e longo prazo em alguns animais (normalmente coelhos e outros roedores), mas há objeções ao uso destes, devido ao sofrimento que lhes é imputado com a prática. Atualmente, a grande maioria dos produtores de cosméticos baniu ou vem tentando reduzir ao máximo os testes em animais (GALEMBECK; CSORDAS, 2009, p. 27).

2.3. Os dispositivos legais nacionais e internacionais acerca da experimentação animal ao longo da história e a Lei Arouca 

No que tange às disposições internacionais, Guimarães e Mázaro (2004) afirmam que, no campo jurídico, a lei mais antiga acerca do uso de animais na pesquisa surgiu na Inglaterra, em 1822, e proibia a crueldade apenas contra grandes animais – chamada “British Anticruelty Act” (em tradução livre, “ato britânico anticrueldade”). No Reino Unido, a primeira legislação específica referente à experimentação animal foi o “British Cruelty to Animal Act” (“ato britânico contra crueldade em animais”, em livre tradução), em 1976 (TANSEY, 1998). Atualizada em 1986, passou a chamar-se “Animals (Scientific Procedures) Act 1986” (em tradução livre, “ato dos procedimentos científicos em animais de 1986”). Da atualização legal emanaram um guia operacional – “Guidance on the Operation of the Animals (Scientifc Procedures) Act 1986”  (“ato guia das operações em animais para procedimentos científicos de 1986”, em tradução livre) – e também um código de procedimentos técnicos – “Code Practice for the Housing and Care Animals Used in Scientific Procedures” (em português, “código de prática para o armazenamento e cuidados de animais usados em procedimentos científicos”) (RAYMUNDO; GOLDIM, 2002).

Nos Estados Unidos, a primeira lei relacionada à utilização de animais em pesquisas foi o Laboratory Animal Welfare Act, de 1966, que se traduz por “ato pelo bem estar de animais laboratoriais”. Atualmente, após sofrer modificações, denomina-se apenas Animal Welfare Act, ou “ato pelo bem estar dos animais” (PEREIRA; SILVA; ROMEIRO, 1998). Tal lei foi submetida a emendas em 1970, 1976 e 1985 e a alterações em 1990, 2002, 2007 e 2008 (ANDERSON, 2007). Sua atuação sofreu ampliação em cada emenda, tendo como característica importante, de acordo com Paixão (2008), o reconhecimento da obrigatoriedade de existência das comissões institucionais de ética no uso de animais (Institutional Animal Care and Use Committee – IACUC).

O documento internacional mais importante para proteção dos animais é a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), adotada em janeiro de 1978. Neste documento está descrito o direito dos animais à liberdade, o direito de não sofrerem maus-tratos e a vedação à utilização de experimentos que impliquem dor física, bem como orienta para a utilização de procedimentos em que os animais sejam substituídos por outros métodos de teste. Surgia, pela primeira vez, a ideia de algo próximo a uma dignidade animal:

Art.1º - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.

[...]

Art. 3º - Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

[...]

Art. 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

(UNESCO, 1978)

A Associação Mundial de Veterinária (World Veterinary Association - WVA), visando o bem-estar das espécies de animais utilizados em pesquisas, adotou o posicionamento de que “os animais, durante a realização do experimento, não devem sentir fome, sede, dor, desconforto (ambiente adequado e confortável), sofrer lesões, doenças, medo ou aflição, e devem sentir-se livres para desenvolver o seu comportamento normal” (WVA, 2008). Isto posto, entende-se que a Associação Mundial de Veterinária permite a utilização de animais em pesquisa, desde que assegurado o seu bem-estar em todas as fases desta.

Já no âmbito nacional, Maschio (2005) destaca que a primeira norma a regular e proteger os animais foi o Decreto nº 16.590/1924 que findou revogado pelo Decreto nº 11/1991. O Decreto nº 16.590/1924 vetava, “nas casas de diversões públicas, as corridas de bovinos, brigas de aves, e toda e qualquer diversão que resultasse em maus-tratos aos animais” (BRASIL, 1924). Em seguida veio o Decreto-Lei nº 24.645/1934, sancionado pelo então chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Getúlio Vargas, que em seu artigo 1º determinou que todos os animais existentes no país fossem tutelados pelo Estado e, em seu artigo 2º, previu sanção para aqueles que praticassem maus-tratos aos animais. O próprio texto legal, em seu artigo 3º, elencou os atos considerados como maus-tratos aos animais, dentre os quais os seguintes podem ser relacionados à prática de utilização de animais em pesquisas:

Art. 3º. - Consideram-se maus tratos:

I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forçi8uhuhh8hkh88hyggtxas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;

[...]

VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

[...]

XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalohar mais de seis horas contínuas, sem água e alimento;

[...]

XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;

[...]

XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos (BRASIL, 1934).

Dessa forma, devido à ausência de legislação específica, por muito tempo o Decreto-Lei em questão foi utilizado por analogia como norma para a prática de experimentação animal, uma vez que regulava simplesmente a proibição de maus-tratos contra os animais (MARQUES; MIRANDA; CAETANO; BIONDO-SIMÕES, 2005).

Em seguida, a crueldade contra animais, independente de fins didáticos ou científicos,  foi tipificada como contravenção penal pelo artigo 64 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a Lei das Contravenções Penais, sancionado pelo Presidente da República, Getúlio Vargas (BRASIL, 1941).

As sanções impostas aos praticantes de maus-tratos contra animais previstos no Decreto-Lei nº 24.645/1934 distinguem-se daquelas previstas no Decreto-Lei nº 3.688/1941, por serem mais severas em relação à prisão e à multa:

Decreto-Lei nº 24.645/1934:

[...] Art. 2o. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus-tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.... e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber (BRASIL, 1934)

Decreto-Lei nº 3.688/1941:

[...]

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:  

Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis (BRASIL, 1941).

A Constituição Federal (CF), em seu capítulo referente ao meio ambiente, proíbe a prática de crueldade contra os animais:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (BRASIL, 1988).

Existe, no entanto, a crítica de que no Brasil, apesar de existir suposta preocupação do legislador com a proteção dos direitos dos animais, “as leis atualmente vigentes possuem uma série de subterfúgios e exceções que acabam por legitimar as práticas que deveriam coibir” (MACHADO; PINHEIRO; MARÇAL; ALCÂNTARA, 2004, p. 13).

Parece pertinente mencionar, neste momento, a Emenda Constitucional 96, de 2017, que insere o § 7º no artigo 225 da Constituição Federal, citado acima. O mesmo dispõe a respeito das práticas desportivas com animais, como forma de manifestação cultural:

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos (BRASIL, 2017).

Tramitaram, no Congresso Nacional, Projetos de Lei (PL) que versavam sobre a regularização da matéria que, de acordo com o que dizem Rezende, Peluzio e Sabarense (2008), são decorrentes da evolução biotecnológica e da ausência de legislação específica no que se refere à prática da experimentação animal, tendo em vista que as disposições anteriores permitiam brechas, como a existência de dispositivos que tratavam apenas da captura e armazenamento de animais, mas nada dispunham a respeito dos experimentos (MARQUES; MORALES; PETROIANU, 2009). Deste modo, o primeiro Projeto de Lei a tramitar na Câmara dos Deputados tratando exclusivamente do tema foi o PL nº 1.507/1973, proposto pelo Deputado Federal Peixoto Filho (BRASIL, 1973), que gerou a subsequente edição da Lei nº 6.638/1979 e estabeleceu as normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais (BRASIL, 1979).

Em paralelo, tramitava o projeto de lei de nº 1.153/1995, que resultou na Lei Federal nº 11.794/2008, ficando conhecida popularmente como Lei Arouca, em virtude da autoria ser do Deputado Federal Sérgio Arouca. A Lei nº 11.794/2008, que regulamenta o inciso VII, do §1º, do artigo 225, da Constituição Federal, após 13 anos de trâmite legislativo, foi o primeiro diploma legal que estabeleceu procedimentos para o uso científico de animais, revogando, consequentemente, a Lei nº 6.638/1979 (BRASIL, 2008).

A Lei Arouca põe em destaque o princípio dos 3R’s (Replacement, Reduction, Refinament) e os demais dispositivos bem-estaristas – termos que serão melhor explicados no próximo capítulo –, incluindo a morte por tratamento humanitário (art. 3º, inc. IV), a aplicação de cuidados especiais antes e depois do experimento (art. 14, caput), a aplicação de métodos alternativos quando possível (art. 5º, inc. III), a redução do número de animais explorados, buscando a diminuição de sua dor através de sedação e analgésicos (art. 14, § 4º). Os dois últimos fazem parte dos 3R’s, que serão devidamente explicados posteriormente.

Desse modo, a utilização de animais em pesquisa deixou de ser regulada por uma lei que se referia apenas à vivissecção animal e por regulamentos esparsos de diversos órgãos governamentais, passando a ser normatizada por um sistema regulatório próprio e de controle previsto em uma única lei específica ao tema: a Lei Arouca. Esse marco legislativo nacional é referência, em conjunto com as normas constitucionais e a legislação internacional já citada, para uma interpretação que valorize a vida, as dores e as sensações dos animais não humanos.


3 A DIGNIDADE ANIMAL E AS TEORIAS A RESPEITO DE SUA CONSIDERAÇÃO 

Há muito se fala em dignidade da pessoa humana. Para Hegel (1980), a dignidade é adquirida, sendo reconhecida na medida em que assume consciência do ser, quando finalmente passa a ter seu valor reconhecido. Isto posto, defende-se aqui a possibilidade de que tal dignidade de vida possa ser aplicada também à proteção dos animais não humanos, seres considerados sencientes, termo que será devidamente explicado no decorrer deste capítulo, a partir da teoria de Peter Singer e outros autores que tratam a respeito da temática, que serão estudadas neste capítulo. Isto posto, se tal dignidade pode ser considerada, quais seriam os seus limites, tendo em vista que nenhum direito é absoluto? Quais são os argumentos para defendê-la ou negá-la? Finalmente, quais são as teorias que garantem essa liberdade?

3.1 A consideração da dignidade animal através da dignidade humana: conceito e teorias

 

Com o advento do Iluminismo, os animais passaram a ser considerados criaturas sensíveis e objeto da compaixão humana. Segundo Charles Darwin (1989), os animais superiores possuem a capacidade da memória, atenção, associação, imaginação e razão, e como “estas faculdades são suscetíveis de progresso, é provável que eles também sejam dotados de faculdades mais complexas como a capacidade de abstração e consciência de si, que nada mais são do que desenvolvimento e combinações das faculdades mais simples” (DARWIN, 1989, p. 147).

Com isso, com base na teoria apresentada por Darwin, entende-se que se a continuidade e as pequenas variações entre os indivíduos – sejam eles humanos ou não humanos – constituem a Teoria da Evolução. Segundo Rollin (1989), “parece ridículo acreditar que a consciência tenha surgido ab ovo na espécie humana, mesmo porque muitos animais possuem cérebro, sistema nervoso, órgãos dos sentidos, que os fazem reagir à dor, aprender e resolver problemas” (ROLLIN, 1989, p. 32).

Como diz Fernanda Medeiros (2013)

Se, no campo dos direitos humanos dos animais humanos, permitida a tautologia, se caminha para uma busca de integralidade e de inserção em uma prática que permita construir espaços de solidariedade e de respeito à dignidade do humano, como não privilegiar a dignidade da vida dos animais não humanos­? Uma vez que a propriedade do outro ser como “coisa” deixa de ser um valor para a dignidade e essa passa a ser assumida em sua condição de respeito, solidariedade, fraternidade, integridade, por que não dar corpo à justiça quando ações degradantes se instauram junto aos seres vivos, que são animais não humanos  [...] A proposta de bem-estar animal ou de direitos dos animais estão atreladas a uma teoria de dever fundamental, ou seja, independentemente da teoria que se adote com relação aos animais, o homem tem deveres para com eles e cumpre na etapa seguinte analisar como o princípio da dignidade vai se manifestar para além da vida humana (MEDEIROS, 2013, p. 172-197).

Trazendo a discussão para um contexto mais atual, a Constituição Brasileira de 1988 distinguiu-se das demais por “reconhecer o valor inerente a outras formas e vidas não humanas” (MELLO, 2003, p. 141). Assim, segundo Wilson Alves de Souza (2011, p. 109) a Constituição “concebeu uma dignidade da vida para além do ser humano que garantisse aos demais animais um valor intrínseco a ser respeitado e a ser reconhecido pelo direito”. Além disso, a dignidade em questão reconheceria os valores fundamentais não apenas da vida humana, mas de todas as formas de vida em geral. A nova Constituição impõe que todos sejam tratados igualmente, independentemente das diferenças, inclusive a biológica (FAVRE, 2011, p. 140), e seu estabelecimento permitiu a consideração de uma dignidade animal como “valor-fonte da experiência axiológica do Direito Animal” (WISE, 1999, p. 91).

A dignidade animal renova a relação entre o sistema de normas e o sistema de valores sociais que nos leva a uma obrigação moral direta para com os animais (RODRIGUES, 2008, p. 70). Há um verdadeiro reconhecimento do valor inerente aos animais não humanos, “asseverando seu status de sujeitos-de-uma-vida” (MIRANDA, 1979, p. 155).

A dignidade da pessoa humana, segundo Marguénaud (2012, p. 21), é um conceito jurídico indeterminado, que pressupõe a intangibilidade da vida e se trata de uma escolha não-seletiva de qual vida merece ou não maior atenção. A noção de dignidade apresenta-se como um norte interpretativo para todos aqueles detentores de direitos fundamentais (BARROSO, 2008, p. 73-74). Assim, a respeito do direito dos animais, pode-se considerar violado o princípio da dignidade animal toda vez que um ser vivo se torna um “mero objeto do agir humano” (MELLO, 2012, p. 73), que se evidencia em todas as situações de menosprezo dos sujeitos de direitos dos animais. Virgílio Afonso da Silva aponta que

A proteção da vida, integridade e da busca da subsistência dos não-humanos figurariam como objetos de um mandamento de otimização a caracterizar a aplicação de um direito fundamental pensado materialmente igual para todos os animais (SILVA, 2005, p. 53).

Peter Singer (2013) diz que a ideia de “direitos dos animais” foi usada anteriormente para parodiar a ideia de defesa dos direitos das mulheres. No entanto, tal argumento é rebatido com o que o autor chama de “igual consideração de interesses”, que se explica de acordo com o seguinte raciocínio:

Quando Mary Wollstonecraft, uma precursora das feministas atuais, publicou a sua obra Vindication of the Rights of Woman, em 1792, as suas opiniões eram de um modo geral consideradas absurdas, e surgiu logo a seguir uma publicação intitulada A Vindication of the Rights of Brutes. O autor desta obra satírica (que se sabe agora ter sido Thomas Taylor, um distinto filósofo de Cambridge) tentou refutar os argumentos avançados por Mary Wollstonecraft demonstrando que eles poderiam ser levados um pouco mais longe. Se o argumento da igualdade se podia aplicar seriamente às mulheres, por que não aplicá-lo aos cães, gatos e cavalos? O raciocínio parecia poder aplicar-se igualmente em relação a estas "bestas"; no entanto, afirmar que as bestas tinham direitos era manifestamente absurdo. Por conseguinte, o raciocínio através do qual se alcançara esta conclusão tinha de ser incorreto, e se estava incorreto quando aplicado às bestas, também o estaria quando aplicado às mulheres, uma vez que em ambos os casos haviam sido utilizados os mesmos argumentos. [...] Poderia dizer-se que os homens e as mulheres são seres similares e deverão ter direitos similares, ao passo que os humanos e os não humanos são diferentes e não deverão ter direitos iguais. [...] Há importantes diferenças óbvias entre os humanos e os outros animais, e estas diferenças devem traduzir-se em algumas diferenças nos direitos que cada um tem. Todavia, o reconhecimento deste fato não constitui obstáculo à argumentação a favor da ampliação do princípio básico da igualdade aos animais não humanos. As diferenças que existem entre homens e mulheres também são igualmente inegáveis, e os apoiantes da Libertação das Mulheres têm consciência de que estas diferenças podem dar origem a diferentes direitos. [...] A extensão do princípio básico da igualdade de um grupo a outro não implica que devamos tratar ambos os grupos exatamente da mesma forma, ou conceder os mesmos direitos aos dois grupos, uma vez que isso depende da natureza dos membros dos grupos. O princípio básico da igualdade não requer um tratamento igual ou idêntico; requer consideração igual. A consideração igual para com os diferentes seres pode conduzir a tratamento diferente e a direitos diferentes (SINGER, 2013, p 05).

Peter Singer continua seu raciocínio afirmando que a capacidade de sofrimento é a característica vital que concede a um ser o direito a uma consideração igual. Assim, “a capacidade de sofrimento e alegria é, no entanto, não apenas necessária, mas também suficiente para que possamos afirmar que um ser tem interesses – a um nível mínimo absoluto, o interesse de não sofrer. [...] A questão não é ‘eles são capazes de raciocinar?’ nem ‘eles são capazes de falar?’ mas sim ‘eles são capazes de sofrer?’” (SINGER, 2013, p. 07).

Segundo o mesmo autor, se um ser sofre, não pode nem deve haver qualquer tipo de justificativa moral para deixar de levar em consideração tal sofrimento, e tal ideia independe da natureza do ser, pois o princípio da igualdade requer que o sofrimento daquele determinado indivíduo seja considerado da mesma maneira como são considerados os sofrimentos semelhantes de qualquer outro ser. Mas para isso, é necessário que o ser seja capaz de sentir. Singer denomina “especismo” a preferência por membros da própria espécie em detrimento das outras. O autor compara o termo ao racismo, no qual membros de uma etnia colocam mais peso nos seus interesses em relação aos interesses das outras etnias, e ao sexismo, quando um sexo favorece seus interesses em detrimento de outro. Singer declara que “a dor e o sofrimento são, em si, ruins, e devem ser evitados ou minimizados, independentemente de etnia, sexo ou de espécie do ser que sofre” (SINGER, 2013, p. 27).

Deste modo, o autor destaca que para que o especismo seja evitado, é preciso admitir que seres semelhantes, em todos os aspectos relevantes, possuem direito semelhante à vida. E, por conseguinte, o fato de um ser pertencer à espécie humana não pode constituir um critério moralmente relevante para que apenas ele tenha esse direito (SINGER, 2013).

Já Hans Jonas (1995) propõe a extensão da dignidade não só aos animais, mas visando uma perspectiva futura, tal dignidade alcançaria a natureza e geral, nas gerações presentes e futuras. Seu trabalho mostra que se deve buscar não mais apenas o bem humano, mas o bem das coisas “extra-humanas”, com a ampliação do seu reconhecimento como fins em si mesmos (JONAS, 1995, p. 35). Assim, ele reconhece a dignidade para além dos humanos.

O movimento pelos direitos dos animais pretende expandir o rol dos sujeitos de direito para além dos seres humanos, e para isso muitos defendem a necessidade de outorgar personalidade jurídica para os animais não humanos.

A própria noção de dignidade humana e o corolário de que todos os indivíduos podem ser portadores dos mesmos direitos e deveres, não é inerente ao espírito humano, mas uma conquista histórica do humanismo moderno, exigindo a todo momento justificação. [...] O processo de identificação dos conceitos de pessoa e ser humano foi fruto da tradição cristã, que se opunha à distinção entre cidadãos e escravos (FERRAZ, 1994, p 04).

Enquanto Peter Singer considera a senciência o fator determinante para que exista uma dignidade animal, de modo que é relevante todo e qualquer tipo de sentimento animal, seja ele positivo ou negativo, Richard Ryder analisa o que ele considera o critério da “dorência”. Assim, o psicólogo pontua que

A moralidade diz respeito essencialmente ao modo como tratamos outros, e por outros entendo todos os que são capazes de sofrer dor ou angustia, o que quer dizer, todos aqueles que são “dorentes”. Estou preocupado apenas com a parte da senciência que envolve sensações desprazerosas. [...] A ética da dorência – o cuidado pela dor ou angústia de outros – é extensiva a toda coisa dorente indepentendemente de seu sexo, classe, raça, nacionalidade ou espécie (RYDER apud FELIPE, 2004).

Tom Regan (2004) defende que todos os “sujeitos de uma vida” possuem valor inerente e, portanto, devem ser considerados sujeitos possuidores de direitos e garantias fundamentais. De forma mais clara, para Regan, se os animais são conscientes do que lhes acontece e de sua existência, devem ser considerados “sujeitos de uma vida” e, consequentemente, merecedores de respeito por seu valor inerente. Regan declara também que “Os humanos exploram os animais de modo que o reconhecimento dos seus direitos requer abolição, não reforma. [...] A verdade dos direitos animais requer jaulas vazias, não jaulas mais espaçosas” (REGAN, 2006, p. 65).

Segundo o critério da “autonomia prática”, de Steven Wise (2010), um ser vivo será considerado autônomo praticamente, desde que “possua interesses, possa intencionamente satisfazê-los e possua senso de autossuficiência que lhe faça entender, mesmo em nível mínimo, que é ele que quer alguma coisa e que é ele que está tentando alcançar aquela coisa” (LOURENÇO, 2010, p. 447).

De acordo com tal raciocínio, se um animal preenche tais requisitos, ele possui, portanto, direitos fundamentais, que por ele são chamados de “direitos de dignidade”, dentre os quais constam integridade física, liberdade para prover a si e a seus dependentes, liberdade de integração social etc (FELIPE, 2004). Deste modo, a teoria de Steven demonstra um reprovável especismo, pois determina que os direitos serão atribuídos de forma proporcional à autonomia de cada animal, de acordo com padrões exclusivamente humanos.

Em outra perspectiva, deve-se observar que na Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, documento que reconhece expressamente que “os animais possuem um valor intrínseco que deve ser respeitado”. Portanto, tal diretiva entende que não só os seres humanos, mas também todos os outros animais são um fim em si mesmos, possuindo, portanto, dignidade. E, por esta razão, merecem respeito e a proteção de seus direitos e interesses (SANTOS, 2014, p. 82).

Finalmente, é necessário frisar que a dignidade animal consiste no reconhecimento de valores e interesses intrínsecos aos não-humanos (vida, integridade física e psicológica, liberdade etc), levando-se em consideração as seguintes características, elencadas pelos autores acima: autonomia prática, senciência, dorência, (auto) consciência e interesse, atribuindo aos humanos o dever de respeito para com os outros animais (SANTOS, 2014, p. 116). Sendo assim, se faz inafastável a necessidade de proteger as diversas manifestações de tal dignidade, a exemplo da vida e da integridade física e psicológica do animais.

3.2. A experimentação animal e as teorias abolicionista, bem-estarista e conservadora  

Com a realidade da experimentação animal sendo exposta, muitos se manifestaram a seu respeito, seja buscando sua abolição, sua modificação ou mesmo buscando defendê-la. A partir disso, surgiram movimentos denominados Abolicionista, Bem-Estarista e, por último, a corrente Conservadora, teorias essas que serão devidamente expostas a partir de agora. Peter Singer, em sua obra Libertação Animal, traz alguns dados numéricos importantes para a temática da experimentação animal:

Em 1984, cerca de 71 milhões de animais são utilizados anualmente. Em 1985, Rowan reviu a sua estimativa para fazer a distinção entre o número de animais produzidos, adquiridos e realmente utilizados. Isto levou à conclusão de que seriam utilizados anualmente em experiências entre 25 e 35 milhões de animais. Este número ignora os animais que morrem durante o transporte ou que são mortos antes da pesquisa começar. Uma análise financeira de apenas uma das principais empresas de fornecimento de animais aos laboratórios, a Charles River Breeding Laboratory, revela que só esta empresa produz anualmente 22 milhões de cobaias.Em 1988, um relatório publicado pelo Ministério de Agricultura referia 140.471 cães, 42.271 gatos, 51.641 primatas, 431.457 porcos-da-índia, 331.945 hamsteres, 459.254 coelhos e 178.249 "animais selvagens": um total de 1.635.288 utilizados em experiências. Lembremo-nos que este relatório não se preocupa em contabilizar ratos e camundongos, abrangendo apenas, e na melhor das hipóteses, 10 por cento do número total de animais utilizados. Dos cerca de 1,6 milhão de animais referidos pelo Ministério da Agricultura como tendo sido utilizados com fins experimentais, afirma-se que mais de 90 mil experimentaram "dor ou angústia não atenuadas". Uma vez mais, este número será, provavelmente, 10 por cento do total de animais que foram submetidos a dor ou angústia não atenuadas - e se os experimentadores estão menos preocupados em causar dor a ratos e camundongos do que o estarão em relação a cães, gatos e primatas, a proporção poderá ser ainda menor.Os outros países desenvolvidos utilizam grandes quantidades de animais. No Japão, por exemplo, um estudo muito incompleto publicado em 1988, indicou um total de mais de 8 milhões de animais utilizados. [...] Em 1966, a Associação dos Criadores de Cobaias, estimava que o número de ratos, camundongos, porcos-da-índia, hamsteres e coelhos utilizados para fins experimentais em 1965, rondaria os 60 milhões (SINGER, 2013, p. 55).

O mesmo autor destaca que os que defendem os experimentos em animais não podem negar que eles sofrem, justamente porque precisam ressaltar as semelhanças entre humanos e outros animais para poder alegar que os experimentos podem ter alguma relevância para fins humanos.

O cientista que obriga os ratos a escolher entre morrer de fome e levar choques elétricos para verificar o surgimento de úlceras (o que efetivamente acontece), faz isso porque o rato possui um sistema nervoso muito parecido com o do ser humano e, portanto, sentirá o choque elétrico de maneira semelhante  (SINGER, 2013, p. 59).

A oposição aos experimentos em animais existe há muito tempo, mas alcançou poucos resultados porque os pesquisadores, apoiados por empresas que lucram com o suprimento de cobaias e equipamentos, “têm conseguido convencer os legisladores e o público de que a oposição é feita por fanáticos desinformados, que consideram os interesses dos animais mais importantes do que os interesses dos humanos” (SINGER, 2013, p. 59).

O ponto crucial é que, para se opor aos experimentos que acontecem hoje, não é preciso exigir que todos os experimentos acabem imediatamente. É suficiente, por ora, que devem acabar todos os experimentos que não servem a objetivos diretos e urgentes. Nos demais casos, deve-se buscar métodos alternativos, ou seja, sem uso de cobaias (o que será discutido posteriormente). Christopher Smith afirmou que

Os resultados desses testes não podem ser usados para prever a toxicidade nem para orientar a terapia no caso de uma exposição humana. [...] Quando precisam determinar o melhor curso de tratamento para seus pacientes, os médicos socorristas utilizam relatórios de casos, experiência clínica e dados experimentais de testes clínicos em seres humanos (PCRM, 1988, p. 04).

Muitas drogas foram consideradas seguras após terem sido testadas em animais e, posteriormente, se mostraram nocivas aos seres humanos, como por exemplo o antitussígeno – medicamento utilizado para impedir o mecanismo da tosse, quando a mesma se faz prejudicial – Zipeprol, que provoca convulsões e coma em alguns doentes. Além de potencialmente expor pessoas a perigo, a realização dos testes em animais, se fosse feita por si só, poderia ter impedido a identificação de medicamentos valiosos para os humanos, que se mostraram perigosos para os animais, como a insulina, capaz de causar deformidades em coelhos e camundongos, embora não cause efeito semelhante em humanos, além de outros exemplos, como a morfina e a penicilina (SINGER, 2013, p. 84).

Isto posto, pode-se entender que a vertente abolicionista possui uma estratégia satisfatória ao tentar proteger a dignidade animal, pois promove a erradicação do estatuto de propriedade que, a longo prazo, nos levaria ao paradigma ideal a respeito dos direitos dos animais. É necessário que haja educação pública sobre a necessidade de eliminar este estatuto de propriedade ou, de forma mais direta, que haja a desconstituição dos institutos que autorizam a exploração através de mudanças legislativas e administrativas, a priori proibindo algumas práticas exploratórias e, em seguida, reivindicando o fim da exploração em si.

A corrente denominada Bem-Estarista, de acordo com Fernanda Medeiros (2013, p. 149) defende que, embora os animais possam ter seu uso concedido para certos fins, como pesquisa, alimentos e divertimento, devem ter assegurados seus direitos de não sofrimento. A ciência identificou três formas de abordagens para lidar com a teoria do bem-estar animal e a qualidade de vida do animal não humano.

A primeira abordagem, baseada nos sentimentos, é conhecida como feelings-based e define o bem-estar animal em termos das experiências subjetivas dos animais. Assim, há ênfase para a redução do sofrimento, da dor, do medo e a promoção do conforto, do prazer e da alegria. A segunda abordagem define o bem-estar animal em termos de uma normal ou satisfatória ordem biológica do organismo, ou seja, se biologicamente o animal não humano está em bom funcionamento, ele está em bem-estar. Esta abordagem é denominada como functioning-based e está ligada com questões orgânicas, como as de saúde, longevidade, reproduções bem sucedidas e a existência ou não de distúrbios psicológicos ou de comportamento. Finalmente, a terceira abordagem está fundada na natureza das espécies, ou seja, na capacidade do animal não humano de se adaptar a todo o repertório de comportamento de sua própria espécie. Esta abordagem é denominada nature, na qual o comportamento do animal não humano se daria pela performance mais natural possível (MEDEIROS, 2013, p. 149-150).

Como já se pode entender, a teoria do bem-estar animal assume a posição de que, para um tratamento legítimo para com os animais não humanos, é suficiente a instrumentalização. Dessa forma, os animais não humanos são vistos como meios para os fins desejados dos seres humanos. Os bem-estaristas se baseiam na noção do custo-benefício ao tratar dos animais não-humanos. Concebem, ainda, os animais como propriedade e o cuidado que asseguram é que estes sejam manuseados de forma eficiente (economicamente) e sem, portanto, sofrimento (desnecessário) (MEDEIROS, 2013, p. 164-165).

Francione (2008, p. 25) entende que o discurso bem-estarista age como ferramenta para manutenção do desequilíbrio de interesses causado pelo reforço do status jurídico de propriedade, fator que se faz responsável pela sustentação da exploração institucionalizada de animais não humanos. Ele observa uma profunda disparidade entre o que se fala sobre os animais e como de fato eles são tratados. Acredita que “se sofre de uma ‘esquizofrenia moral’, haja vista que se diz considerar como moralmente significativos os interesses de não-humanos. Contudo, o comportamento especista dos humanos revela o contrário. Tal esquizofrenia está diretamente vinculada ao status de propriedade dos animais, pois a propriedade não possui interesse jurídico algum a ser protegido, diferentemente do proprietário” (FRANCIONE, 1994, p. 6-9). A partir disso, podemos impor qualquer forma de sofrimento aos não humanos desde que seja considerado como algo necessário.

Houve um aumento significativo quanto à conscientização sobre o tema. No entanto, tal aumento não gerou a redução da exploração animal. A experimentação científica, por exemplo, possui várias leis que a regulamentam, mas não há nada que de fato proíba algum experimento cruel e doloroso, exatamente pela questão da necessidade, tratada acima. Isto posto, a visão de “direitos” assegurada pela doutrina do bem-estar geralmente é limitada ao próprio paradigma, ou seja, o animal possui direito de não sofrer desnecessariamente ou de receber tratamento humanitário. No entanto, o status de propriedade subsiste, mantendo o desequilíbrio de interesses (FRANCIONE, 1996, p. 54).

Para o método bem-estarista aplica-se o princípio dos 3R’s (Replacement, Refinament, Reduction – em tradução livre, substituição, refinamento e redução) (TRÉZ; GREIF, 2000, p. 67). Segundo esse princípio, aplica-se a premissa de que, na medida do possível, faz-se imperativa a substituição por métodos alternativos, a aplicação de métodos de menor invasão e a redução da quantidade de animais em teste. Em contrapartida, para a teoria abolicionista, é válido apenas o 1R, ou seja, somente a substituição por meios alternativos que não utilizem, de forma alguma, animais. Para Francione (2008) dizer que um ser possui interesses é semelhante a assumir que ele possui um grau de consciência. Deste modo, a senciência deve ser entendida não como um fim em si mesma, mas como um meio para um fim, que é permanecer vivo, na medida em que usam de seus atributos para evitar dor e sofrimento, demonstrando, deste modo, o interesse na vida continuada (FRANCIONE, 2008, p. 157-158).

Em relação ao grupo da corrente conservadora, é aquele que, segundo Cleopas Santos (2011, p. 52) mantém-se fiel à moral tradicional, não questionando e permanecendo inerte em relação à posição dos animais no âmbito da moralidade humana.

Entendem que os animais não são um fim em si mesmos, razão pela qual podem ser instrumentalizados pelo homem, embora repudiem os maus-tratos contra eles, uma vez que isso animalizaria o próprio homem (FELIPE, 2008, p. 129).

Finalmente, é nítida a preocupação com os animais no que tange aos testes neles realizados. Afinal, como dito por Peter Singer (2013), não é mais possível negar que os animais sofrem. Agora resta buscar entender a posição dos especistas, como diz Singer, especialmente no que diz respeito aos testes em animais da indústria cosmética.

3.3. A perspectiva dos especistas, o “ecoterrorismo” e a necessidade da pesquisa em testes em animais para fins cosméticos 

Existem diversas críticas a respeito das teorias abolicionistas e bem-estaristas. A maior parte delas vem daqueles que praticam os testes. Tais indivíduos afirmam que os testes com animais são submetidos a comitês de ética. A principal ênfase é em não causar sofrimento ou dor. O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) cria normas que protegem o bem-estar desses animais:

O CONCEA é órgão integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, constituindo-se em instância colegiada multidisciplinar de caráter normativo, consultivo, deliberativo e recursal. Dentre as suas competências destacam-se a formulação de normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica, bem como estabelecer procedimentos para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal. O Conselho é responsável também pelo credenciamento das instituições que desenvolvam atividades nesta área, além de administrar o cadastro de protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados ou em andamento no País. O fim do uso de animais em testes no Brasil, por exemplo, tornaria a ciência brasileira dependente da tecnologia externa (SBCAL, 2015).

Os cientistas (especistas, como Peter Singer os denomina) afirmam que o fim do uso de animais em testes no Brasil, por exemplo, tornaria a ciência brasileira dependente da tecnologia externa. Afirmam também que os testes com animais beneficiam também os próprios animais, pois são usados no desenvolvimento de rações, vacinas e medicamentos veterinários. Antes de testar o produto em humanos, é importante testá-los em animais para evitar que voluntários humanos sejam submetidos a substâncias potencialmente perigosas. Ainda não há como substituir o animal em todos os testes. Sempre que existir um método alternativo com eficácia comprovada, ele deve ser substituído. A ciência tem o objetivo de reduzir e até abolir o uso de animais, mas por ora, isso não se faz viável.

A SBPC (Sociedade Brasileira Para o Progresso da Ciência) fala que todos os estudos envolvendo animais são previamente submetidos ao Comitê de Ética para Experimentação Animal (CETEA), respeitando os preceitos éticos de experimentação estabelecidos pelo CONCEA. As atividades deste órgão, como já mencionado, vão desde o planejamento experimental até a execução de estudos pré-clínicos destinados a diferentes tipos de setores produtivos (produtos farmacêuticos, produtos para a saúde, dispositivos médicos, agrotóxicos, produtos químicos e veterinários, aditivos para rações e alimentos, entre outros) do mercado brasileiro e internacional, dentro do mais alto padrão técnico-científico. A respeito do CETEA:

O Comitê de Ética em Experimentação Animal (CETEA), que agora será também denominado CEUA (Comissão de Ética no USO de Animais), estabelece normas gerais para a utilização de animais para pesquisa e para procedimentos pedagógicos (aulas práticas, treinamentos etc.) [...] Exige justificativa para o uso de animais, quando não forem utilizados métodos substitutivos; origem, cuidados sanitáros, manejo e alimentação etc; descrição breve dos procedimentos, principalmente os invasivos, pré e pós-operatórios; protocolos pré-anestésicos e de anestesia utilizados durante a aula prática; destino dos animais não eutanasiados; método de eutanásia e destino dos animais; métodos substitutivos já em uso nas aulas práticas e que dispensam o uso de animais a exemplo de filmes e simulações em objetos modelados ou em computadores (CEUA, 2016).

O mesmo comitê possui, em seu site, disposições a respeito dos procedimentos a serem seguidos no que diz respeito ao uso de animais para fins de pesquisa científica:

1. O uso de animais de experimentação deve estar de acordo com a legislação vigente (ver em “informações úteis”).

2. A pesquisa envolvendo animais de experimentação deve ser aplicável à saúde humana ou animal, ao benefício geral da sociedade e ao avanço do conhecimento científico

3. As condições de vida dos animais devem ser seguras e confortáveis.

4. Acesso a cuidados veterinários deve estar disponível em todos os momentos de maneira que possam ser empregados sempre que for necessário.

5. Na medida do possível, procedimentos alternativos que substituam de forma parcial ou completa o uso de animais, tais como modelos matemáticos, simulações em computador e sistemas biológicos in vitro, devem ser utilizados.

6. Os animais devem ser cuidadosamente selecionados, de forma a utilizar a espécie e linhagem mais adequadas ao propósito do estudo.

7. Delineamentos experimentais apropriados devem ser elaborados com o objetivo de reduzir o número de animais utilizados nos protocolos.

8. Todas as etapas do estudo com animais de experimentação devem ser realizadas de maneira a minimizar o desconforto ou dor. Os pesquisadores devem assumir que procedimentos causadores de dor e desconforto em humanos podem induzir respostas semelhantes nos animais de experimentação.

9. Os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados levando-se em conta as técnicas de anti-sepsia e assepsia e o uso correto de sedativos, anestésicos e analgésicos.

10. O uso de agentes paralisantes musculares deve ser evitado. Se necessário, devem ser usados somente em animais devidamente anestesiados.

11. Animais submetidos a dor ou desconforto crônicos, que não podem ser aliviados, devem ser sacrificados, utilizando- se procedimentos indolores ou que causem o menor sofrimento possível.

12. Procedimentos dolorosos ou eutanásia não devem ser realizados na presença de outros animais.

13. Os pesquisadores e todo o pessoal que maneja e utiliza animais devem ser qualificados e treinados regularmente para conduzir os procedimentos.

14. Protocolos envolvendo o uso de animais de experimentação devem ser avaliados pela CEUA.

15. As exceções a qualquer um dos princípios deste Guia serão avaliadas pela CEUA (CEUA, 2016).

Como se pode observar, cada vez mais a comunidade científica busca deixar claro uma preocupação com o bem-estar dos animais, apesar de reiterarem a importância e a necessidade dos testes. Reconhece-se, de fato, que a utilização de animais para testes científicos é uma importante prática à sociedade e deve ser inspecionada para que não ocorram excessos. Dessa forma, o CONCEA, como já dito, deve instituir medidas cada vez mais rigorosas que avaliem a necessidade da experiência. Além disso, as Ong's que incentivam o combate ao abuso em animais precisam aliar-se a mídia para que suas campanhas surtam efeitos positivos e a própria sociedade passe então a não permitir o sofrimento e o excesso das experiências científicas. É válido destacar que todos os medicamentos e ingredientes que se conhece hoje, um dia foram submetidos a testes em animais.

Devemos muito da nossa qualidade de vida hoje às pesquisas com animais. Sem isso,  não haveria vacinas, a medicina estaria limitada ao que se praticava 100 ou 200 anos atrás. A raça humana não seria extinta, mas a vida certamente seria muito mais sofrida. Ser contra pesquisas com animais é negar todos os benefícios conquistados pela ciência aplicada à medicina. Sem o uso de animais, a única alternativa em grande escala é fazer experimentos diretamente em seres humanos ou simplesmente parar de pesquisar (ESCOBAR, 2011).

Dito isso, é preciso fazer um esclarecimento importante: segundo essa teoria, ser a favor das pesquisas com animais não significa ser a favor de maus tratos ou indiferente ao sacrifício dos animais que são usados nessas pesquisas. De maneira alguma. Também não significa que os cientistas devem ter liberdade total para fazer o que bem quiserem com animais. Todos os países que fazem pesquisa científica séria, incluindo o Brasil, possuem legislações específicas que regulamentam o uso de animais em laboratório. Todas as instituições de pesquisa são obrigadas a ter comitês de ética multidisciplinares, incumbidos de avaliar e aprovar (ou não) todo e qualquer projeto de pesquisa envolvendo o uso de animais (ESCOBAR, 2011).

Há várias regras que precisam ser seguidas. A mais básica delas é que os animais devem ser tratados com respeito e o sofrimento deles deve ser minimizado ao máximo. Todos os procedimentos devem ser feitos da forma mais indolor possível, com o uso de sedativos. O pesquisador precisa provar que seu estudo é relevante e que o uso dos animais é imprescindível para a sua realização. E deve sempre usar o menor número de animais possível. Cabe às instituições, às autoridades e aos próprios cientistas fiscalizar o cumprimento dessas regras, denunciar e punir aqueles que as violarem.

Mesmo a tecnologia mais sofisticada, nos dias de hoje, não consegue imitar a complexidade das interações entre as células, tecidos e órgãos que ocorrem nos seres humanos. Com objetivo de entender essas interações e facilitar o desenvolvimento de novos tratamentos, a metodologia científica elege os animais – quase em sua maioria ratos e camundongos – como modelo experimental do homem (ESCOBAR, 2011).

Em virtude da complexidade da célula biológica, a medicina humana e também a veterinária são extremamente dependentes do uso de animais de experimentação. A expectativa na comunidade cientifica é de que, no futuro, métodos alternativos sejam viáveis e os animais deixem de ser utilizados na atividade de pesquisa (MORALES, 2013, p. 02).

Muitos cientistas debatem a ideia de que é feito um marketing por parte de empresas que não realizam testes em animais e, paralelamente, o que muitos chamam de “ecoterrorismo”, que seria a ideia de se basear em pesquisas com embasamento científico raso para “crucificar” ingredientes que sempre foram considerados seguros, como os parabenos, que muitos alegam estar relacionados ao desenvolvimento de câncer, especialmente de mama.

Em 1998, Routledge et al. acharam que parabenos eram  pouquíssimo estrogênicos em ratos. Isto é, eles conseguem se “ligar” com receptores estrogênicos e então agir como hormônios femininos. A exposição excessiva ao estrogênico já fora relacionada ao desenvolvimento do câncer de pele e de desordens reprodutivas (ROUTLEDGE, 1998. p. 12-19).

Em 2004, Darbre reportou ter achado parabenos em 20 tipos diferentes de tumores cancerígenos. Esse estudo causou um “ boom “ na preocupação sobre os parabenos de forma exponencial, com grupos como o The Campaign for Safe Cosmetics, The Environmental Working Group (mais conhecido como EWG) e a fundação David Suzuki pedindo o banimento de tais substâncias em produtos de uso pessoal. Em resposta, a Dinamarca baniu o uso de parabenos em produtos infantis em 2011. Não existe uma causalidade clara entre a sua presença no tecido mamário e o câncer (DARBRE, 2004, p. 5-13).

Michael Conn (2018) faz a defesa do uso de animais nos experimentos. Segundo o mesmo, é graças a esse tipo de experimento que os humanos vivem cada vez melhor. Conn relata que teve vários amigos de profissão perseguidos, atacados ou ameaçados de morte por ativistas ligados à defesa dos direitos animais, algo semelhante ao que se chama popularmente de “ecoterrorismo”, que grosseiramente falando, pode-se entender pelo ato de tornar popular uma informação negativa a respeito de algo cientificamente provado como seguro, como já mencionado no caso dos parabenos, que há anos são considerados seguros, mas atualmente há quem diga que causam câncer, o que leva à ideia equivocada de que o “natural” seria mais seguro do que algo “químico”.

Luiz Henrique Canto, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), acredita que a proibição total pode coibir a capacidade de inovação dos pesquisadores brasileiros. Afirma que  métodos alternativos são incentivados, mas ainda não é possível banir totalmente (CANTO, 2017). Devido ao fenômeno descrito, muitos buscam cosméticos com ingredientes mais naturais e que não foram submetidos a testes em animais. Os ingredientes naturais muitas vezes podem se provar com maior potencial irritativo e menos seguros do que os químicos, já testados e considerados seguros para uso cosmético, o que seria considerado anticientífico. Renata Amaral, da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) comentou que

Em relação à introdução de ingredientes novos, com efeitos desconhecidos, é onde encontramos empecilhos. Nem em âmbito internacional existem métodos alternativos para todas as avaliações. E não podemos ignorar que todos os produtos precisam ser seguros para o consumidor (ABIHPEC, 2015, p. 01)

Ela também ressaltou que a indústria de cosméticos emprega hoje cerca de 6% da população economicamente ativa do país, com forte participação de mulheres, com 60% do mercado voltado para produtos de saúde, como repelentes de combate ao Aedes Aegypti e protetores solares. E frisou que o Brasil é o 4º maior mercado do mundo nesta área.

Percebe-se que os cientistas  que praticam os testes em animais reconhecem o fato de que, para fins cosméticos, os testes não constituem algo necessário e considerado urgente. No entanto, como já foi dito, sem testes em animais não há pesquisa. Portanto, a  população teria que se contentar com os ingredientes que já possui e conhece, o que limitaria a inovação e poderia vir a comprometer o mercado de cosméticos, que como foi visto no capítulo anterior, só tende a crescer.

Finalmente, entende-se que muitos lucram tanto com a experimentação animal quanto com a abolição desta. As leis que asseguram o “tratamento humanitário” são responsáveis por atrair o público que acredita que tal objeto foi de fato produzido sob preceitos éticos, o que contribui tanto para as idéias abolicionistas quanto para aqueles que são a favor dos experimentos em animais. No entanto, a realidade dos testes deve ser exposta para que a população tenha ciência do que ocorre para que um novo cosmético seja desenvolvido e lançado no mercado. Portanto, os testes serão descritos, bem como seus métodos alternativos já existentes, que buscam eliminar o sofrimento animal, especialmente no que diz respeito à indústria cosmética.


4 A EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL NA ATUALIDADE 

Até o momento, muito se falou a respeito da origem da experimentação animal e da consideração da dignidade dos seres não humanos. A partir de agora, serão expostos os métodos de experimentação animal utilizados principalmente nos testes da indústria cosmética. Apesar de serem algo muito comum, é pequena a parcela da população que realmente tem conhecimento de quais são, de fato, esses testes e, menos ainda, de como são realizados. E é possível perceber que não é a indiferença, mas em grande parte é a ignorância que permite que a crueldade institucionalizada e maciça que envolve os testes continue existindo. Além dos métodos com uso de animais, serão discutidos os métodos alternativos para substituição daqueles, sem qualquer prejuízo científico. Finalmente, serão analisadas as perspectivas futuras para os testes em animais no âmbito jurídico brasileiro e internacional, que demonstram o caminho até, quem sabe, sua total abolição.

4.1 Sobre os procedimentos e as espécies utilizadas em testes da indústria cosmética 

O uso de animais na pesquisa pode se dar em diversas áreas, como será reafirmado mais à frente: farmacêutica, médica, odontológica, psicológica, militar, de produtos de higiene, calçados, alimentos, vestuário e, claro, cosmética, o foco deste estudo. Dois terços dos animais utilizados em pesquisas são destinados às pesquisas com alimentação, cosméticos, produtos de limpeza, tabaco e indústria bélica (LEVAI, 2012). A utilização de animais em laboratório apresenta três finalidades: “a educação, os testes de controle de produtos e a experimentação, em particular, no âmbito da investigação médica” (REGAN, 2004, p. 95).

Como já foi mencionado anteriormente, os testes em animais são utilizados para que um novo produto seja introduzido no mercado. Para que se possa compreender esse processo de introdução de novos produtos no mercado de consumo, deve-se entender os métodos padronizados de testagem. Para determinar quão tóxica é uma substância, são realizados os “testes de toxicidade aguda por via oral”

Nesses testes, desenvolvidos na década de 1920, os animais são forçados a ingerir certas substâncias, inclusive produtos não comestíveis, como batons e papéis. Muitas vezes, as cobaias não consomem a substância se ela for colocada em sua comida; portanto, os pesquisadores forçam-nas a ingeri-la pela boca ou mediante um tubo que inserem em sua garganta. Testes padronizados são realizados por 14 dias, mas alguns podem durar até seis meses – se os animais sobreviverem até lá. Durante esse período, eles muitas vezes exibem sintomas clássicos de envenenamento, como vômito, diarreia, paralisia, convulsões e hemorragia interna (SINGER, Peter. 2013, p. 78).

Um teste comum de toxicidade aguda é o Lethal Dose 50 (LD50), traduzido livremente por Dose Letal Para 50%. Esse teste visa encontrar a quantidade e a concentração exatas da substância que matará metade (50 por cento) dos animais do estudo. Para descobrir o nível dessa dose letal, são envenenados grupos de amostragem. Segundo Tamara Levai (2012), os animais mais utilizados nesses testes são cães e gatos.  Nesse experimento, são forçados a ingerir uma determinada quantidade de substâncias através de uma sonda gástrica que muitas vezes os matam por perfuração.

Ocorre por ingestão forçada, mas também se recorre à injeção, inalação ou a aplicação da substância na pele da cobaia. Os sintomas decorrentes variam de náuseas, dores abdominais, queimaduras no estômago, alegria, excitação, sonolência ou diarréia, até hemorragias ou convulsões. Durante os primeiros dias os animais podem morrer, face aos índices toxicológicos da substância neles aplicada. Para cada novo teste reduz-se a dose administrada a uma nova série de animais da mesma espécie e em igual número. Se 50% deles sobreviverem (eis que a dose letal dizimou a outra metade), diz-se que a experiência atingiu seus objetivos, obtendo-se um percentual que se considera aceitável para o lançamento do produto no mercado (LEVAI, 2012, p. 29).

Segundo Peter Singer (2013, p. 79), “antes do ponto em que metade das cobaias morre, todas já estão muito doentes e com sinais evidentes de sofrimento”, e os que agonizam não são liberados dos testes devido ao temor de produzir dados imprecisos.

Os testes mais conhecidos popularmente são, provavelmente, os testes Draize de irritação dos olhos. Levam este nome em homenagem ao seu inventor, John Draize, e possuem a finalidade de “medir o índice de toxicidade em cosméticos, pesticidas, produtos de limpeza, herbicidas e shampoos, utilizando-se, para tanto, os olhos dos coelhos” (LEVAI, 2012, p. 28). Esses testes são utilizados para avaliar, numa escala, o grau de irritabilidade de uma substância ao ser colocada nos olhos de coelhos.

Os animais são, em geral, postos em dispositivos imobilizadores, ficando apenas com a cabeça de fora. Isso impede que cocem ou esfreguem os olhos. A substância a ser testada (como alvejante, xampu ou tinta) é, então, colocada no olho de cada coelho. O método utilizado consiste em puxar a pálpebra inferior e colocar a substância no ‘copinho’ que se forma dessa maneira. O olho é, então, mantido fechado. Às vezes a aplicação é repetida. Os coelhos são observados diariamente quanto à inchaço, ulceração, infecção e sangramento. Os estudos podem durar até três semanas. [...] Algumas substâncias provocam dano tão grave que os olhos perdem todas as características diferenciadoras – a íris, a pupila e a córnea assumem a aparência de uma única massa infeccionada. Os cientistas não são obrigados a usar anestésicos, mas às vezes utilizam uma pequena quantidade de anestesia tópica no momento em que introduzem a substância, desde que isso não interfira no teste. Esse procedimento em nada alivia a dor resultante de duas semanas com produto para limpeza de forno no olho (SINGER, 2013, p. 80).

Quando realizados na pele dos animais, o experimento denomina-se Draize Skin Test. Em 1983, “os laboratórios que fazem testes de toxicidade usaram 55.785 coelhos, e as empresas químicas utilizaram mais 22.034” (OTA, 1986, p. 64). Pode-se supor, através desses dados, que muitos deles foram utilizados em testes Draize, embora não se encontrem disponíveis números mais detalhados.

Para realizar estudos de inalação, os animais são colocados em câmaras fechadas e forçados a inalar sprays, gases e vapores. Em estudos de toxicidade dérmica – que averiguam o grau de irritabilidade que alguma substância pode ter em contato com a pele  –  o pelo dos coelhos é raspado para que a substância seja colocada sobre sua pele. Da mesma forma em que ocorre nos estudos que envolvem os testes Draize, os animais ficam imobilizados, de modo que não conseguem coçar a área irritada pela substância. Estudos sobre imersão, em que os animais são colocados em cubas com substâncias diluídas, muitas vezes provocam afogamento antes mesmo que quaisquer resultados possam ser obtidos. Em estudos sobre injeções – feitos, no caso de cosméticos, para verificar o possível risco de ingestão do produto  –  a substância é injetada no animal, via subcutânea, intramuscular ou diretamente em algum órgão (SINGER, 2013).

Apesar do que pode parecer, não são testados apenas produtos destinados ao consumo de seres humanos. Agentes químicos utilizados na guerra, pesticidas e produtos de uso industrial ou doméstico são dados aos animais para que os ingiram ou são postos em seus olhos. O Manual de Toxicologia Clínica de Produtos Comerciais apresenta dados de experiências com animais a respeito do grau de toxicidade de centenas de produtos comerciais que incluem inseticidas, anticongelantes, líquidos de freio, alvejantes, sprays para árvores de natal, velas, produtos de limpeza de forno, desodorantes, loções refrescantes para a pele, sais de banho, cremes depilatórios, maquiagem para os olhos, extintores de incêndio, tintas, óleos autobronzeadores, esmaltes para unhas, máscaras de cílios, sprays para cabelos, tintas de parede e lubrificantes para zíper (GLEASON, 1969).

Muitos dos cientistas que realizam experimentos em animais desencorajam o uso de anestesia durante os procedimentos:

A influência da anestesia é controversa [...] e na opinião de autores é melhor que se evite a anestesia prolongada. Eles também recomendavam que um número adequado de animais seja empregado para que as variações biológicas sejam superadas (GREGERSEN, 1954, p. 489).

A Lei de Bem-Estar Animal, dos Estados Unidos, estabelece as normas de transporte, abrigo e manipulação de animais de estimação, para exibição ou para utilização em pesquisas. No que concerne à experimentação, segundo Peter Singer (2013), a lei permite que os pesquisadores façam o que lhes aprouver, pois isenta de regulamentações todos os animais utilizados em pesquisas e experimentos, pois o Comitê de Conferência do Congresso Norte-Americano “não tem a menor intenção de interferir, seja como for, nas pesquisas ou experimentos” (OTA, 1986, p. 225). Um dos artigos da lei exige, inclusive, que as empresas privadas e outras organizações legalmente registradas (agências governamentais que realizam pesquisas ou empresas de pequeno porte não precisam de registro) preencham uma declaração afirmando que os experimentos dolorosos, sem uso de anestésicos, são necessários para alcançar os objetivos da pesquisa (SINGER, 2013). Ruesch (2008, p. 91) assevera que o anestésico, afinal, serviria somente para a opinião pública.

Será necessário utilizar termos científicos para que se possa explicar as espécies de animais não humanos abarcados nos testes.  O art. 2º da Lei Arouca dispõe que a mesma se aplica aos animais das espécies do filo Chordata e do subfilo Vertebrata. Logo em seguida, o artigo 3º define que, para as finalidades da lei, os animais do filo Chordata são aqueles que possuem como características exclusivas – ao menos na fase embrionária –, a presença da notocorda, que, grosseiramente falando, se trata de um bastão dorsal flexível, presente apenas nas fases embrionárias dos vertebrados, sendo substituída, total ou parcialmente, pela coluna vertebral, e persistente nos anfioxos e lampreias, nos quais constitui o eixo de sustentação do corpo. Além disso, os seres também incluem fendas braquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único. Como exemplo do filo Chordata temos os anfíbios, répteis, mamíferos e aves. O subfilo Vertebrata seria constituído por animais cordados (do filo Chordata) que tem, exclusivamente, um encéfalo grande encerrado em uma caixa craniana e uma coluna vertebral (BRASIL, 2008).

O Reino Animália trata-se de um grupo de seres vivos que se distingue dos demais por serem multicelulares e heterótrofos – o que significa que não produzem seu próprio alimento – pois são aclorofilados, englobando desde as esponjas marinhas até mesmo os seres humanos. O filo Chordata se encontra abarcado por esse reino, pois possui todas as características já descritas. Dentro do mesmo há três subfilos: Urochordata, Cephalochordata e Vertebrata (SOBIOLOGIA, 2008).

Ao comparar dispositivos internacionais e a Lei brasileira, embora a esta última estabeleça determinações apenas ao subfilo Vertebrata, a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2010), no capítulo 1, art. 1º, nº 03, no qual trata das previsões gerais, inclui também os Cephalopodes vivos em seu âmbito de regulamentação, estando abarcados por serem capazes de vivenciar dor e sofrimento. Assim, entendendo-se que a Lei brasileira é mais restrita, esta deve buscar evoluir para proteger a maior quantidade de animais possível. Tanner (2007, p. 07) certifica que os Cephalopodes possuem um sistema nervoso complexo, atividade cerebral, sendo capazes de vivenciar felicidade, tristeza, prazer e dor. Assim, podem ser considerados seres sencientes, segundo a definição já discutida de Peter Singer.

Segundo Fernanda Medeiros (2013) afirma, o grau de sofrimento psicológico e estresse é imensurável. A autora admite a controvérsia ao redor do debate, mas reafirma que não se pode mais admitir o tratamento dos animais não humanos como seres “coisificados” sem sentimentos ou mesmo sem dignidade, sem interesses a serem defendidos. Portanto, é essencial que se busque preservar essa dignidade e defender tais interesses da melhor forma e o mais rápido possível.

4.2 Sobre os métodos alternativos, seus exemplos e críticas 

No Brasil, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), é o órgão responsável pelo reconhecimento de métodos alternativos, eliminando assim a crueldade a que estes animais são submetidos, partindo do pressuposto de que todos os seres vivos possuem direito à vida. Para isso, nosso país investe em estratégias como ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento de novos métodos, garantindo a todos cosméticos inovadores, benefícios e seguros comprovados. Assim, mudanças visíveis já vêm ocorrendo nos últimos anos em relação ao tratamento dos homens para com os animais.

Pode-se observar algumas rupturas no silêncio que imperava na área da experimentação animal, com enfrentamento até mesmo judicial, das crenças e verdades até então existentes, o que tem gerado um exponencial crescimento da consideração ética dos animais não humanos, bem como da própria noção de sujeitos de direitos desses animais, tudo a projetar, em última análise, um novo olhar sobre a concepção de justiça, concebida para além dos humanos. Ditas mudanças estão diretamente relacionadas ao uso de metodologias alternativas (ou substitutivas) ao modelo animal (SANTOS, 2015, p. 42).

Os métodos alternativos sempre estiveram disponíveis, dependendo unicamente da capacidade do cientista optar por seu uso ou não (TRÉZ; GREIF, 2000, p. 76). A partir dos testes Draize, foi desenvolvido o Eyetex, seu substituto a partir da tecnologia in vitro. Do mesmo modo que seu precursor, o Eyetex serve para verificar o nível de irritação ocular, utilizando uma proteína retirada da semente do feijão capaz de reproduzir fielmente as reações de uma córnea durante o teste (TRÉZ; GREIF, 2000, p. 64).

Há também o Skintex, alternativa para o Draize Skin Test, que também serve para avaliar o grau de irritabilidade cutânea através da semente de abóbora, pois esta é capaz de simular a reação quando substâncias estranhas são aplicadas na pele. O Edipack é outro substituto da pele humana, por sua vez utilizando tecido humano clonado para testar substâncias potencialmente tóxicas, produzido pela Clonetics, na Califórnia. Ainda, o Neutral Red Bioassay, criado pela universidade de Rockfeller, consiste no uso de células humanas em culturas empregadas para calcular a absorção de um pigmento hidrossolúvel, medindo a toxicidade relativa. Por fim, o Test Skin, produzido pela Organo Genesis, também faz uso de pele humana cultivada em plástico, podendo ser aproveitada para medir a irritação cutânea (TRÉZ; GREIF, 2000, p. 64).

Uma alternativa seria a realização dos estudos utilizando-se amostras de pele ex-vivo, onde se é empregado fragmentos de pele provenientes de cirurgias plásticas eletivas, simulando e monitorando os efeitos reais de um produto aplicado in-vivo. A análise dos impactos positivos para os animais obriga a sociedade repensar sistematicamente e pesquisar novas tecnologias, além de ilustrar a necessidade de entender mais sobre o processo pelos quais os produtos são produzidos (IPUPO, 2018, p.01)

O Harvard’s Wyss Institute criou o que foi chamado de “organ-on-chip”, que se trata de células humanas cultivadas para mimetizar a estrutura e função de órgãos e sistema. Tal chip pode ser utilizado para substituir animais em testes referentes a medicamentos e toxicidade de substâncias. O método em questão se mostrou bastante eficaz em replicar a fisiologia humana e suas reações, portanto já vem sendo utilizado. Outros procedimentos in vitro já são constantemente utilizados, como por exemplo o Ceetox, que verifica o potencial alergênico de determinada substância, e o MaTek’s Epiderm, um modelo tridimensional de célula humana cultivada, que replica traços da pele humana normal, substituindo os porcos-da-índia e os coelhos em testes (PETA, 2015).

Também existem, atualmente, simuladores em computador com o propósito de reproduzir a biologia humana. O QSAR (relações de atividades estruturais quantitativas) é um software capaz de substituir experimentos em animais fazendo estimativas sofisticadas da probabilidade de a substância apresentar riscos, baseando-se na semelhança estrutural com outras substâncias e no nosso conhecimento sobre a biologia humana (PETA, 2015).

Ao método LD50, foi descoberto um método científico desenvolvido a partir do levedo da cerveja, que ao invés de matar metade dos animais testados, mata metade das células do levedo (TRÉZ; GREIF, 2000, p. 66).

Anteriormente foi mencionada a teoria dos “3R’s” (replacement, reduction, refinement, em tradução livre: substituição, redução e aprimoramento). O primeiro R, que pode ser também traduzido por “alternativas”, indica que os animais somente seriam usados na impossibilidade de uso de outros meios alternativos, como modelos em computador, cultura de tecidos etc. O segundo é referente à “redução” da quantidade de animais em experimentos, usando-se apenas o necessário para o fornecimento de dados estatísticos confiáveis. Finalmente, o terceiro se trata do “aprimoramento”, ou seja, as técnicas de uso de animais em experimentos devem ser as menos invasivas possíveis e serão aplicadas por pessoas treinadas para causar menos dor e sofrimento aos animais (SANTOS, 2015).

O Decreto nº 6.899, de 2009, foi criado para regulamentar a Lei Arouca no que tange aos métodos alternativos, matéria referente aos 3R’s. Estes métodos alternativos seriam capazes de substituir totalmente o uso de animais, reduzir o número de cobaias utilizado ou lhes causar menor sofrimento. Os métodos alternativos dividem-se em: absolutos, sem qualquer uso de animais, fazendo alusão ao primeiro dos R’s; e relativos, nos quais animais ainda são utilizados, porém de maneira reduzida ou refinada, referindo-se aos outros dois R’s (NATION RESEARCH COUNCIL, 2011, p. 05).

O referido Decreto, em seu artigo 2º, inciso II, definiu a possibilidade de que procedimentos alternativos, validados internacionalmente, substituam os métodos nos quais animais não humanos são utilizados, podendo “usar espécies de ordem ‘inferior’, empregar menor número de animais, utilizar sistemas orgânicos ex vivos para atenuar o sofrimento, in verbis, portanto, considerando “métodos alternativos”:

Todos os procedimentos validados e internacionalmente aceitos que garantam resultados semelhantes e com reprodutibilidade para atingir, sempre que possível, a mesma meta dos procedimentos substituídos por metodologias que: a) não utilizem animais; b) usem espécies de ordens inferiores; c) empreguem menor número de animais; d) utilizem sistemas orgânicos ex vivos; ou e) diminuam ou eliminem o desconforto (BRASIL, 2009).

Essa abrangência conceitual, no entanto, é muito criticada pelos defensores dos animais, especialmente por aqueles que compõem o movimento do abolicionismo animal, já mencionado. Greif e Tréz (2000, p. 68) afirmam que os 3R`s exaltaram a vivissecção ao ponto de fazer da sua primeira premissa a assertiva de que não existe avanço científico sem experimentação em animais, qualificando-a como um mal necessário.

Note-se que, se for entendido como método alternativo todo e qualquer método que substitua, reduza ou inflija menor dor, qual será o incentivo para que os centros de pesquisa, de fato, busquem métodos que não utilizem animais? Parece ilógico afirmar que se faz necessária a substituição dos testes em animais por métodos alternativos se, logo depois, afirma-se que esses métodos reduzem ou refinam. Essa lógica leva a crer que não existem pesquisas boas e com credibilidade sem o uso de animais não humanos. Portanto, Tréz e Greif  (2008, p. 436) adotam o que poderia se chamar de “princípio do 1R” e defendem como legítimo, racional e ético somente o entendimento que restringe a compreensão de alternativas ao uso de animais vivos na pesquisa e na educação às metodologias que excluem a utilização desses animais. Ou seja, para todos os fins, apenas as práticas que dispensam o uso de animais podem ser consideradas verdadeiras alternativas.

De acordo com Levai (2007, p. 76), especialmente quando se trata do desenvolvimento de novos fármacos, “invariavelmente a predição de segurança e efetividade dele dependerão da utilização de modelos animais validados e fundamentados”. E estes estudos de segurança farmacológica realizados em animais objetivam

Identificar propriedades farmacodinâmicas indesejáveis de uma substância que podem ser decisivas em relação ao uso em humanos; avaliar possíveis efeitos adversos farmacodinâmicos e/ou patofisiológicos de uma substância, observados em estudos toxicológicos e/ou clínicos; investigar mecanismos farmacodinâmicos adversos observados e/ou suspeitos (KRAMER; VALENTIN; HAMMOND, 2010, p. 277)

Muitos experimentos com animais desenvolvidos pela ciência mostraram-se, de fato, importantes ou mesmo imprescindíveis para o bem-estar de humanos e não humanos. Outros já não trazem qualquer benefício a essas espécies ou, quando trazem, são dispensáveis, demonstrando não ser razoável infligir tanta dor e sofrimento aos animais para que sejam realizados, especialmente frente aos métodos alternativos já disponíveis. É exatamente o caso dos cosméticos, testes nos quais milhões de animais são envenenados anualmente (KRAMER; VALENTIN; HAMMOND, 2010).

Peter Singer questiona a relevância e a desproporção dos testes toxicológicos aos quais são submetidos milhares de animais anualmente:

Deverão milhares de animais sofrer para que possa ser introduzido no mercado um novo batom ou uma nova cera­­? Já não temos nós um excesso da maioria desses produtos? Quem se beneficia com a sua introdução, senão as empresas que esperam lucrar com eles?  (SINGER, 2013, p. 49)

Segundo a FDA (2015), agência reguladora de remédios nos EUA, 90% das drogas experimentais falham em testes clínicos com humanos. O motivo pelo qual isso ocorre com tanta frequência é simples: os cientistas não conseguem prever os efeitos que elas terão em pessoas, baseando-se puramente nos testes de laboratório com animais. É preciso ir além destes para que se obtenha resultados concretos e seguros. Mais uma prova da desnecessidade de tais experimentos para a qualidade de vida humana no mundo contemporâneo.

“Entre dezenas de milhões de experimentos realizados anualmente, apenas alguns contribuem para pesquisas médicas importantes”, afirma Peter Singer (2013). Segundo o filósofo, a maioria dos animais é usada para testar produtos como os de beleza, que não são essenciais para a humanidade. Os testes Draize são mais um exemplo de algo que jamais ocorreria em humanos. Tal fato demonstra, mais uma vez, o sofrimento desnecessário imposto a tantos animais colocados em situação de experimentação laboratorial decorrente do especismo, teoria defendida por Singer.

Elias Zerhouni (2013, p.01) declarou que “O problema é que a experimentação animal não tem funcionado. Está na hora de pararmos de dançar ao redor do problema. Precisamos ajustar o foco e nos adaptar a novas metodologias para uso em humanos e voltar a entender a biologia de humanos”.

Zerhouni também afirma que atualmente os cientistas pioneiros seguiram em frente e buscaram desenvolver métodos para estudar doenças e para testar produtos que substituem animais e são verdadeiramente relevantes para a saúde humana – tendo em vista que em torno de apenas ¼ das pesquisas com experimentos envolvendo animais são publicadas por serem consideradas minimamente relevantes — porque experimentos em animais são cruéis, caros e geralmente não são aplicáveis para humanos (SINGER, 2013).

Tais métodos modernos incluem testes sofisticados usando células e tecidos humanos – mais conhecidos como testes in vitro –, técnicas avançadas de modelagem computadorizada – ou seja, modelos de silicone e outros materiais – e estudos com voluntários humanos.

Esses e outros métodos alternativos ao uso de animais já demonstrados não são alterados por diferenças de espécies – dificuldade encontrada quando se procura aplicar em humanos os testes realizados em animais (SINGER, 2013). Assim, não é difícil ou impossível simular sua aplicação em humanos, e geralmente tais métodos levam menos tempo e menos investimento financeiro para serem realizados, ao contrário do que se acredita.

4.3 O presente e o futuro para a experimentação animal no âmbito jurídico brasileiro e internacional

Existem divergências que envolvem o conceito de status jurídico dos animais. O Código Civil considera os animais domésticos ou domesticados como propriedade privada. Heron Gordilho (2009, p. 138) entende que o artigo 82 do Código Civil, que dispõe que “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social” engloba os animais, pois além dos humanos, apenas os animais possuem movimento próprio, assim “teríamos que admitir  que os animais domésticos e domesticados tem para o direito civil o status jurídico de propriedade privada”. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina que os animais são bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

De todo modo, é necessário perceber que o conceito de propriedade em relação aos animais sofreu uma grande influência pela noção bíblica de que os animais foram criados para o benefício dos homens, e para muitas pessoas a Bíblia continua sendo o principal livro de referência em questões de moralidade, de modo que as atividades que provocam o sofrimento dessas criaturas não resultam em quase nenhum sentimento de culpa na maioria das pessoas (GORDILHO, 2009).

Tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 225, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo a todos o dever de respeitar-lhes a vida, liberdade corporal e integridade física, proibindo expressamente as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem sua extinção ou os submetam à crueldade, é impossível negar que os animais não deveriam ser submetidos a tratamentos que envolvem tanto sofrimento, práticas que colocam em risco a sua função ecológica e poem em risco a preservação de sua espécie.

Michael Fox (1990, p. 64) propõe a seguinte consideração ética para a utilização de animais em pesquisas científicas: “se a dor e o sofrimento do animal forem maiores que a quantidade de dor e sofrimento que um homem suportaria nas mesmas condições, a experiência não deve ser permitida”.

No entanto, uma grande barreira na temática do Direito Animal é que, para a maioria dos juízes, o conceito de crueldade ainda se restringe às condutas intencionais de um pequeno grupo de sádicos que maltratam os animais por puro deleite próprio, o que excluiria a grande maioria das práticas cruéis que atualmente são realizadas pelas indústrias farmacêutica, alimentícia, cosmética, de roupas etc. Segundo Gordilho, a maioria dos juristas entende que os pesquisadores, os pecuaristas e os empresários da moda não são intencionalmente cruéis, uma vez que “não visam ferir os animais desnecessariamente, nem obter qualquer tipo de prazer com seu sofrimento, mas apenas descobrir a cura de doenças e produzir alimentos, roupas e cosméticos para o consumo da população” (GORDILHO, 2009).

Isto posto, é possível perceber algumas modificações positivas no cenário da experimentação animal. Em uma linha histórica linear, podemos citar alguns marcos históricos da experimentação animal na indústria cosmética. Em 1980, a marca Revlon, uma das maiores do mundo, deixa de realizar os testes Draize. Como já foi dito no primeiro capítulo, em 2013 União Europeia baniu completamente a venda efetiva de cosméticos testados em animais (PETA, 2015). No ano seguinte, São Paulo segue o exemplo. Em setembro de 2015, no Brasil, é proposta uma emenda constitucional para banir ingredientes testados em animais e a venda de cosméticos que utilizam a prática. Em fevereiro de 2017, a Guatemala se torna o primeiro país americano a banir os testes em animais na indústria cosmética (ANDA, 2018).

Cerca de 80% dos países ainda autorizam testes em animais para fabricação de cosméticos (ANDA, 2018). Por esse motivo, a União Europeia (UE) propõe à indústria cosmética internacional a proibição de testes químicos em animais antes de 2023:

Os países membros da UE já adotaram a medida de fabricar produtos sem crueldade e exploração animal desde 2013, porém a indústria europeia de cosméticos não encerrou a prática completamente e continua a manter os dois milhões de postos de trabalho que realizam as atividades cruéis mesmo após a proibição de testes em animais. Na União Europeia, a mudança aconteceu com a entrada da Diretiva Europeia 2003/15/CE: todas as substâncias usadas para fazer cremes, shampoos e perfumes devem ser estritamente sem crueldade animal, não somente o resultado final dos produtos, mas também as matérias-primas usadas na criação. No entanto, as fábricas de cosméticos que produzirem ou importaram para União Europeia (UE) deverão obrigatoriamente apresentar dados concretos ​​sobre os experimentos feitos em animais ou a comprovação de fabricação sem crueldade animal. A UE quer garantir que nenhum produto colocado no mercado tenha sido testado em animais por um país terceiro, o que hoje infelizmente ainda não acontece (ANDA, 2018).

Em 2018, um projeto que proíbe uso de animais em testes de cosméticos poderá ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Trata-se do Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 70, de 2014 e que

Altera dispositivos dos arts. 14, 17 e 18 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, para dispor sobre a vedação da utilização de animais em atividades de ensino, pesquisas e testes laboratoriais com substâncias para o desenvolvimento de produtos de uso cosmético em humanos e aumentar os valores de multa nos casos de violação de seus dispositivos (BRASIL, 2014).

É importante frisar que o projeto de lei não causará qualquer impacto no desenvolvimento de medicamentos e vacinas, pois se restringe apenas aos testes de cosméticos e produtos de higiene pessoal.

O texto não só proíbe testes de ingredientes e de produtos cosméticos em animais, como veda o comércio de produtos que tenham sido testados e incentiva técnicas alternativas para avaliar a segurança das formulações. Os testes em animais só poderão ser permitidos pela autoridade sanitária em situações excepcionais, em que houver 'graves preocupações em relação à segurança de um ingrediente cosmético' e após consulta à sociedade. Para isso, é necessário que o ingrediente seja amplamente usado no mercado e não possa ser substituído; que seja detectado problema específico de saúde humana relacionado ao ingrediente; que inexista método alternativo de teste. As empresas terão prazo de três anos para atualização de sua política de pesquisa e desenvolvimento e adaptação de sua infraestrutura para um modelo de inovação responsável (BRASIL, 2014).

A partir do final de 2019 não será mais permitida a comercialização no Brasil de cosméticos que tenham sido testados em animais, sendo assim, necessário que todas as empresas cosméticas se adaptem aos métodos que possuam alternativas reconhecidas, comprovando a segurança e eficácia do produto. De acordo com nova norma estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), as empresas deverão se adequar dentro do prazo estabelecido, afim de abolir totalmente os testes em animais.

Apesar do exposto, nenhuma regra implicará o impedimento total para o homem de matar ou ferir um animal, pois nenhum direito é absoluto, e muitas vezes essas condutas podem ocorrer em legítima defesa ou estado de necessidade. “As pessoas matam os insetos e os ratos porque eles picam ou provocam doenças, mas retirar as asas de um inseto apenas pelo prazer de vê-lo sofrer seria um ato de crueldade” (ROLLIN, 1992, p. 244).

Gandhi pontua que a não-violência requer a ausência completa de má vontade em relação a tudo quanto vive, mesmo aos insetos, “pois essas formas não foram criadas para alimentar nossas tendências destrutivas” (GANDHI, 2003, p. 81). Portanto, se entendermos por crueldade o ato de fazer mal, atormentar ou prejudicar outrem através de atos dolorosos (AURÉLIO, 2018), toda e qualquer ação desumana com os animais ofende o princípio da dignidade humanam mesmo porque vários estudos apontam que as pessoas cruéis com os animais tendem a ser igualmente cruéis com outros seres humanos.

Finalmente, a experimentação animal foi e ainda é considerada pela ciência um caminho muito útil para os avanços da humanidade nas mais diversas áreas de pesquisa. No entanto, é preciso refletir sobre a necessidade de tais experimentos no campo da indústria cosmética, tendo em vista que, como já foi dito, a prática com esse fim pode ser considerada desproporcional frente ao sofrimento imposto aos animais, visto que resta demonstrada a existência da dignidade destes. Animais esses que são capazes de sentir as mais diversas emoções. Animais esses que devem ser respeitados e protegidos, por seu valor em si, como os seres autônomos que são. Sujeitos dignos de respeito, paz, compaixão e, acima de tudo, sujeitos de uma vida.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Há muito tempo a dor e o sacrifício animal se instalam para justificar uma pseudo segurança na utilização de produtos cosméticos pelas pessoas humanas. Pela razão e pela força, o ser humano impõe sacrifícios e dores imensuráveis aos animais não humanos. Para ganho próprio e em seu próprio nome.

Por defender a vida e a dignidade de todos os animais não humanos, absorver páginas com relatos de experiências realizadas em animais sem qualquer sensibilidade aparente em relação à dor sofrida por eles, foi nada menos do que um processo de extremo sofrimento. A cada dez páginas, uma longa parada para tomar ar fresco e enxugar as lágrimas que, vez ou outra, insistiam em escorrer.

Ao mesmo tempo, por ter grande paixão pela ciência por trás dos cosméticos, a cosmetologia, é muito difícil se posicionar quanto ao tema da experimentação animal. Deste modo, abrir mão disso de forma abolicionista significa muitas vezes deixar de pesquisar quando um método alternativo para aquele fim não estiver disponível. Significa, muitas vezes, deixar de inovar. Pode significar aceitar os ingredientes conhecidos até o momento. De certo modo, pode significar um sacrifício científico.

No entanto, ao colocar a vida dos animais não humanos e o avanço da tecnologia estético-cosmética numa balança, ainda há muito a ser discutido. Os animais não devem ter que pagar, com suas vidas, o preço do desenvolvimento de um novo cosmético. E quando se fala em cosmético, não se pode confundir com medicamento. Para quem ama cosmetologia, é difícil admitir, mas cosméticos não são essenciais e indispensáveis, de modo que a humanidade não conseguiria avançar sem eles. O que a ciência possui até hoje, de ingredientes já testados em animais e em humanos e que já são considerados seguros e com bom embasamento científico já é mais do que suficiente para por fim ao sofrimento dos animais submetidos aos testes. Mas como já foi dito, sacrificar parte da pesquisa científica pode ser uma perda muito grande, que muitos não estão dispostos a aceitar.

Claramente, o homem jamais poderia retroceder ao ponto de consumir apenas o essencial para a sua sobrevivência, pois isso significaria abrir mão de todo o conhecimento adquirido até então, abrir mão de pesquisas em andamento e de um legado de avanços. Entretanto, quando assumimos que nossas necessidades secundárias – como cosméticos, por exemplo – são mais relevantes do que as necessidades primárias de outros seres vivos, estaríamos agindo de forma antropocêntrica, ou seja, colocando o ser humano em uma posição de centralidade, como uma finalidade última a ser satisfeita.

Apesar da inabilidade de continuar se provando útil e produzindo resultados proveitosos e, ainda, da existência de inúmeros métodos alternativos, é preciso reconhecer que a prática da experimentação animal movimenta uma indústria multibilionária que vai muito além dos laboratórios nos quais os testes são realizados. Os interesses econômicos continuam a dominar e, portanto, a prática continua. Todavia, o verdadeiro fundamento para inclusão de um indivíduo na comunidade moral é a alteridade, a empatia ou todo e qualquer sentimento que demonstre respeito pelo outro, sem qualquer distinção. O caminho para o abolicionismo é a empatia pelo animal não humano, empatia essa que cresce cada vez mais.

A falta de informação é uma das primeiras barreiras que devem ser combatidas. A responsabilidade por ela não se deve à incapacidade de descobrir o que ocorre, mas ao desejo de não tomar conhecimento de fatos que poderiam pesar na consciência. É possível ultrapassar a barreira se houver tempo e determinação para que a informação seja encontrada. Em suma, de certo modo, a ignorância prevalece porque as pessoas, muitas vezes, preferem não saber a verdade. Preferem não saber de onde vem seus cosméticos, suas roupas, seus alimentos. Portanto, os testes continuam, em parte também, graças a essa “ignorância voluntária”. De todo modo, é importante saber a realidade dos testes.

É necessário que abandonemos a constante tentativa de “domínio” sobre outras espécies e, assim, talvez um dia sejamos capazes de parar de interferir em suas integridades, especialmente para fins secundários, desnecessários à sobrevivência, visto que na área cosmética já temos muito e, o que vier a ser produzido, deve ser produzido, idealmente, através de métodos alternativos. Não se deve esquecer que a experimentação em não humanos não é essencial ou necessária para a saúde humana, justamente pela ausência de incompatibilidade entre o não humano e o humano beneficiário, tanto por fatores biológicos quanto externos, que influenciam no resultado.

Finalmente, é preciso reiterar que apesar de ser um embate difícil entre dois interesses, os animais não devem ser prejudicados pela necessidade do desenvolvimento de um novo cosmético, da mesma forma em que a ciência não deve deixar de evoluir em decorrência da abolição dos testes em animais. No entanto, a empatia deve julgar, cada vez mais, a necessidade de expor um animal a tanto sofrimento para que seja produzido um novo cosmético para o mercado de consumo. As pessoas estão cada vez mais conscientes, se identificando com os animais e, pouco a pouco, tratando-os com respeito e como semelhantes.

Os indivíduos incomodados com a situação atual dos testes vem movimentando a indústria em busca de mudanças. Logo, as empresas seguem um caminho parecido na área cosmética, produzindo cosméticos cruelty-free (livres de crueldade, em tradução livre, que são aqueles produtos que, para sua produção, não foram realizados testes em animais) e veganos (que não contêm ingredientes de origem animal na composição). Cada vez mais, novos métodos alternativos eficazes são desenvolvidos. E quem sabe um dia a empatia alcance a abolição da experimentação animal em todas as áreas de pesquisa, não só na indústria cosmética. Mas já é um começo. O começo do fim.


REFERÊNCIAS 

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Mariana de Freitas. Proteção jurídica dos animais. A dignidade animal na era do consumismo estético. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6064, 7 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75012. Acesso em: 1 maio 2024.