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Princípios de processo civil na Constituição Federal

Princípios de processo civil na Constituição Federal

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Sumário: Introdução. 1. Princípios de direito. 1.1 Considerações gerais. 1.2 Conceito. 2. Princípio do devido processo legal. 2.1 O devido processo legal na Constituição Federal. 2.2 Noção do princípio. 3. Princípio da isonomia. 3.1 Igualdade das partes na Constituição Federal. 3.2 Princípio da isonomia processual. 4. Princípio do contraditório e ampla defesa. 4.1 O contraditório e a ampla defesa na Constituição Federal. 4.2 Noção do princípio. 5. Princípio do juiz natural. 5.1 O juiz natural na Constituição Federal. 5.2 Noção do princípio. 5.2.1 Vedação da criação de tribunais de exceção. 5.2.2 Julgamento por autoridade competente. 6 Princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.1 A inafastabilidade da jurisdição na Constituição Federal. 6.2 Noção do princípio. 7. Princípio da publicidade. 7.1 A publicidade dos atos decisórios na Constituição Federal. 7.2 Noção do princípio. 8. Princípio da motivação das decisões. 8.1 A motivação das decisões na Constituição Federal. 8.2 Noção do princípio. 9. Princípio do duplo grau de jurisdição. 9.1 O duplo grau de jurisdição na Constituição Federal. 9.2 Noção do princípio. 10. Princípio da proibição de prova ilícita. 10.1 A vedação da utilização de provas ilícitas contida na Constituição Federal. 10.2 Noção do princípio. Conclusão. Bibliografia


Introdução

O presente estudo tem a finalidade de abordar os princípios atinentes ao direito processual civil inseridos na Constituição Federal de 1988.

Os princípios processuais constitucionais, conforme admitido pela doutrina majoritária, genericamente são o princípio do devido processo legal, da isonomia, do contraditório e ampla defesa, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da publicidade dos atos processuais, da motivação das decisões, do duplo grau de jurisdição e proibição da prova ilícita.

A grande parte dos princípios processuais constitucionais estão insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, inserido dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais, demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento jurídico.

Portanto, o presente estudo tratará basicamente, e, de forma sintética, com o intuito de abranger os principais pontos de cada um dos princípios processuais constitucionais, fundamentais para o regular desenvolvimento dos casos concretos postos à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário.


1 Princípios de direito

1.1 Considerações gerais

Os princípios constituem-se em fontes basilares para qualquer ramo do direito, influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. Em relação ao Direito do Processual Civil não poderia ser diferente, já que os princípios estão presentes naqueles dois instantes, em sua formação e na aplicação de suas normas.

Toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica na existência de princípios.1

Diante disso, através das peculiaridades dos princípios inerentes a cada ramo do direito e da importância de sua influência, é que se torna extremamente necessário o estudo de tais princípios.

1.2 Conceito

De início, a fim de desenvolver um estudo mais completo, é necessário averiguar qual o significado do vocábulo princípios dentro do ordenamento jurídico.

Para MIGUEL REALE os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber2.

Em sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica.3

Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA os princípios são elementos fundamentais da cultura jurídica humana. Para COVIELLO, os princípios são os pressupostos lógicos e necessários das diversas normas legislativas.4

A título de ilustração, expõe-se o comentário tecido por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO acerca dos princípios em geral:

" Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo" 5.

Resta assim, revelada a gigantesca importância de um princípio no sistema jurídico, de maneira que, insofismaticamente, pode-se concluir que, ao se ferir uma norma, diretamente estar-se-á ferindo um princípio daquele sistema, que na sua essência estava embutido.6

Portanto, conclui-se, das definições trazidas acima, que os princípios são os pontos básicos e que servem de base para a elaboração e aplicação do direito.

Depois de verificada a importância dos princípios dentro do ordenamento jurídico, passa-se doravante a analisar os princípios constitucionais de processo civil inseridos na Constituição Federal.


2. Princípio do devido processo legal

2.1 O devido processo legal na Constituição Federal

O princípio do devido processo legal encontra-se expressamente consagrado na Constituição Federal, insculpido no artigo 5º , inciso LIV, com a seguinte redação.

"Art. 5º omissis

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"

Uma grande parte da doutrina entende que os demais princípios processuais constitucionais atinentes ao processo civil, possuem a sua gênese no princípio do devido processo legal.

Segundo TUCCI e CRUZ E TUCCI, derivam do devido processo legal outros princípios tais o da isonomia, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da proibição da prova ilícita, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais7.

Dentre os que admitem a tese apresentada pelos autores acima mencionados, pode-se indicar NELSON NERY JÚNIOR em sua obra Princípios de processo civil na constituição federal, pois, entende, que bastando a adoção do devido processo legal, já decorrerão todos os outros que ensejam a garantia de um processo e de uma sentença justa8.

Em sua lição, ADHEMAR FERREIRA MACIEL afirma que o princípio do devido processo legal tem a sua origem diretamente de duas emendas à Constituição Federal Norte-americana. Comenta da seguinte forma:

"Emenda nº. V: (...) ninguém será compelido em nenhum processo penal a testemunhar contra si próprio, ou ser privado da vida, liberdade, ou propriedade, sem o devido processo legal.

Emenda nº. XVI: nenhum Estado privará qualquer pessoa da vida, liberdade, ou propriedade, sem o devido processual legal"9.

Passa-se, portanto, a analisar os aspectos atinentes ao princípio do devido processo legal.

2.2 Noção do princípio

O princípio do devido processo legal pode ser encontrado sob outras definições, tais como o princípio do processo justo ou princípio da inviolabilidade da defesa em juízo10.

Não basta que o membro da coletividade tenha direito ao processo, tornando-se, pelo contrário, inafastável também a absoluta regularidade deste, com a verificação de todos os corolários daquele, para o atingimento da referida meta colimada11.

Para ARTURO HOYO, o princípio do devido processo legal está inserido no contexto, mais amplo, das garantias constitucionais do processo, e que somente mediante a existência de normas processuais, justas, que proporcionem a justeza do próprio processo, é que se conseguirá a manutenção de uma sociedade sob o império do Direito12.

Em sua lição, LUIZ AIRTON DE CARVALHO menciona que o princípio do devido processo legal protege a liberdade, em seu sentido amplo – liberdade de expressão, liberdade de ir e vir, liberdade de fazer e não fazer, de acordo com a lei –, e os bens, também, em amplo sentido - bens corpóreos (propriedades, posses, valores) e bens incorpóreos (direitos, ações, obras intelectuais, literárias, artísticas, sua imagem, seu conceito, sua expressão corporal, etc.)13.

O devido processo legal é uma garantia do cidadão, constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas14.

Conforme se verificou acima, existem duas modalidades de devido processo legal, quais sejam, o substantive due process e procedural due process15.

O devido processo legal procedimental refere-se à maneira pela qual a lei, o regulamento, o ato administrativo, ou a ordem judicial, são executados. Verifica-se, apenas, se o procedimento empregado por aqueles que estão incumbidos da aplicação da lei ou regulamento viola o devido processo legal, sem se cogitar da substância do ato16.

Por fim, é necessário fazer menção às brilhantes palavras de CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, acerca do princípio do devido processo legal:

" o devido processo legal, como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional "17.

Destarte, é possível notar que o mais importante dos princípios é o do devido processo legal, já que assegurando este, estar-se-á garantindo os demais princípios elencados na Constituição Federal.


3. Princípio da isonomia

3.1 Igualdade das partes na Constituição Federal

A igualdade das partes advém da garantia constitucional da qual goza todo cidadão que é a igualdade de tratamento de todos perante a lei.

O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 menciona que:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:" (grifou-se)

O art. 5º da Constituição Federal, não só declara a igualdade de todos perante a lei, como também garante essa igualdade através de outros princípios insculpidos no próprio artigo. A título de exemplo, pode-se mencionar:

  • Princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV);

  • Princípio da motivação das decisões (CF, art. 93, IX);

  • Princípio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX);

  • Princípio da proibição da prova ilícita (CF, art. 5º, LVI);

  • Princípio da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII);

Enfim, a própria Constituição Federal criou mecanismos que visam assegurar a igualdade das pessoas perante a lei, conforme se pode constar dos seus incisos.

Porém, tocando no ponto que desperta maior interesse, pode-se dizer que é do princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, é que deriva o princípio da igualdade das partes no processo18.

3.2 Princípio da isonomia processual

Tal como ocorre na vida cotidiana, o mesmo deve ocorrer no processo civil, ou seja, as pessoas também possuem o direito e devem ser tratadas de forma igual perante a lei. Daí que deriva o que se chama de princípio da isonomia processual19.

Para COUTURE, o princípio da igualdade domina todo o processo civil e, por força da isonomia constitucional de todos perante a lei, impõe que ambas as partes da lide possam desfrutar, na relação processual, de iguais faculdades e devam se sujeitar a iguais ônus e deveres20.

Menciona NELSON NERY JÚNIOR que o princípio da isonomia processual é o direito que tem os litigantes de receberem idêntico tratamento pelo juiz21.

Aliás, conforme se observa do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, a igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não uma faculdade22. As partes e os seus procuradores devem merecer tratamento igual, com ampla possibilidade e oportunidade de fazer valer em juízo as suas alegações.

Mas, o que significa dar tratamento isonômico às partes?

Em sua lição, NELSON NERY JÚNIOR afirma que dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades23.

Porém, o que se busca é a efetiva igualdade entre as partes, aquela de fato. Busca-se a denominada igualdade real ou substancial, onde se proporcionam as mesmas oportunidades às partes.

Para CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, a igualdade jurídica não pode eliminar a desigualdade econômica, é por essa razão que na conceituação realista de isonomia, busca-se a igualdade proporcional. Em síntese, essa igualdade proporcional é o tratamento igual aos substancialmente iguais24.

Segundo a lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, existem diversos institutos no Código de Processo Civil, que visam garantir a isonomia das partes. Um dos exemplos são as regras no que tange à exceção de suspeição e incompetência do juiz, a fim de evitar que um dos litigantes, presumivelmente, tenha favorecimento por parte do órgão jurisdicional25.

Porém, há de se mencionar que o princípio da igualdade das partes não assegura ao juiz igualar as partes quando a própria lei estabelece a desigualdade26.

No que tange às desigualdades criadas pela própria lei, a título de exemplo, pode-se mencionar aquele tratamento dado no direito do consumidor: onde o art. 4º reconhece a fragilidade ou a desigualdade do consumidor perante o fornecedor, estabelecendo a inversão do ônus da prova, face à maior possibilidade do fornecedor produzir a prova.

Ainda, exemplificando, pode-se mencionar as prerrogativas do Ministério Público e da Fazenda Pública no que tange aos prazos, conforme disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil.

Conforme NELSON NERY JÚNIOR, o fundamento para tais desigualdades seria o fato de que se tratam de interesses públicos, portanto, com supremacia sobre o interesse privado. Na mesma fundamentação, diz que os advogados tem a faculdade de escolher as causas que pretendam patrocinar, ao passo que o Ministério Público deve funcionar em todas as causas que houver a necessidade de sua intervenção27.

Para ANTÔNIO CARLOS MARCATO, o princípio da igualdade das partes relaciona-se intimamente com o princípio do contraditório, já que dentro do estabelecimento do contraditório, viabiliza-se os dois preceitos constitucionais, o da ampla defesa e o da igualdade28.

À guisa de conclusão, traz-se trecho de artigo escrito por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, destinado ao volume de Estudos Jurídicos em Homenagem a HÉCTOR FIX-ZAMUDIO:

"Para garantizar la observancia de los principios enunciados, es imprescindible que se asegure a los litigantes la igualdad de tratamiento por el órgano judicial. Esto exige, ante todo, que la conformación del procedimiento no quede sujeta al arbitrio del juez, sino que se ajuste al modo previamente instituído por la ley para los procesos en general. Una dosis razonable de ´formalismo´ es necesaria como condición del justo equilibrio entre el poder del órgano judicial y los derechos de las partes, y asimismo de la uniforme aplicación del derecho material"29

Em síntese, a substância do princípio da isonomia processual, derivado da isonomia insculpida no caput do artigo 5º da Constituição Federal, resume-se no tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, ou seja, a busca da igualdade substancial dos litigantes.


4. Princípio do contraditório e ampla defesa

4.1 O contraditório e a ampla defesa na Constituição Federal

O princípio do contraditório e ampla defesa trata-se de princípio insculpido de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrado no artigo 5º inciso LV. Vejamos:

art. 5º omissis

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Passa-se, portanto, a analisar um dos princípios basilares do processo, seja civil ou penal, contido na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais.

4.2 Noção do princípio

O Juiz, face ao seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas de forma eqüidistante a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor as suas razões, de apresentar as suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz.

Somente pela porção de parcialidade das partes, uma apresentando a tese e outra a antítese, é que o juiz pode fazer a síntese30. Este procedimento seria estabelecer o contraditório entre as partes.

Neste sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI faz as seguintes considerações acerca do princípio do contraditório:

"O princípio do contraditório, na atualidade, deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, já que não pode se desligar das diferenças sociais e econômicas que impedem a todos de participar efetivamente do processo" 31.

Para ROSENBERG, contraditório significa poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e fazer-se ouvir32.

Em relação ao princípio do contraditório, ENRICO TULLIO LIEBMAN tece o seguinte comentário:

"A garantia fundamental da Justiça e regra essencial do processo é o princípio do contraditório, segundo este princípio, todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz as suas razões antes que ele profira a decisão. As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações arbitrárias, qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e por isso inválida" 33.

Segundo NELSON NERY JÚNIOR, quando a lei garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório34.

O princípio do contraditório é a perfeita combinação entre o princípio da ampla defesa e princípio da igualdade das partes. SANSEVERINO menciona que:

"O princípio constitucional da igualdade jurídica, do qual um dos desdobramentos é o direito de defesa para o réu, contraposto ao direito de ação para o autor, está intimamente ligado a uma regra eminentemente processual: o princípio da bilateralidade da ação, surgindo, da composição de ambos, o princípio da bilateralidade da audiência"35.

O princípio da igualdade das partes impõe a bilateralidade da audiência, já que a possibilidade de reação de qualquer das partes em relação à pretensão da outra, depende sempre da informação do ato praticado. Daí o fundamento da citação da parte contrária, quando válida, estabelecendo a relação jurídica processual.

Em consonância com tal definição, CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO afirmam que é imprescindível que se conheça os atos praticados pela parte contrária e pelo juiz, para que se possa estabelecer o contraditório36. O contraditório é constituído por dois elementos:

  1. a informação à parte contrária;

  2. a possibilidade da reação à pretensão deduzida;

Em Teoria Geral do Processo, os mesmos autores mencionam que até mesmo quando o juiz se depara com o periculum in mora, provendo a medida inaudita altera pars, o demandado poderá exercer a sua atividade processual plena, antes do provimento definitivo. Inexistem exceções ao princípio do contraditório37.

Diante destas considerações, é possível notar que, para que a parte possa estabelecer o contraditório e exercitar a ampla defesa, é necessário que esta tenha ciência dos atos praticados pela parte contrária e pelo juiz da causa.


5. Princípio do juiz natural

5.1 O juiz natural na Constituição Federal

Segundo a doutrina dominante, o princípio do juiz natural pode ser encontrado na constituição nos seguintes artigos:

Art. 5º omissis

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Assim, localizados dentro da Constituição Federal os incisos do artigo 5º que prevêem o princípio do juiz natural, passa-se doravante a tratar acerca do significado do referido princípio.

5.2 Noção do princípio

5.2.1 Vedação da criação de tribunais de exceção

O princípio do juiz natural pode ser encontrado na doutrina sob as mais diversas denominações, dentre as quais, pode-se mencionar o princípio do juízo legal, o princípio do juiz constitucional e o princípio da naturalidade do juiz38.

O inciso XXXVII, do artigo 5º da Constituição Federal, onde há a primeira tratativa acerca do princípio do juiz natural, prevê a vedação à criação de tribunais de exceção.

Na expressão tribunais de exceção, compreende-se tanto a impossibilidade de criação de tribunais extraordinários após a ocorrência de fato objeto de julgamento, como a consagração constitucional de que só é juiz o órgão investido de jurisdição.

Tribunal de exceção é aquele designado ou criado por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, irrelevante a já existência do tribunal39.

O princípio do juiz natural, especialmente no que tange a este primeiro aspecto, visa coibir a criação de tribunais de exceção ou de juízos ad hoc, ou seja, a vedação de constituir juízes para julgar casos específicos, sendo que, provavelmente, terão a incumbência de julgar, com discriminação, indivíduos ou coletividades40.

Entende MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO entende que o princípio do juiz natural redemocratizou a vida do país, na época, por ocasião da sua inserção no artigo 141, parágrafo 26, da Constituição Federal de 194641.

JOSÉ FREDERICO MARQUES menciona que será inconstitucional o órgão criado por lei infraconstitucional, ao qual se venha atribuir competência, subtraindo-a do órgão constitucionalmente previsto42.

Por fim, DJANIRA MARIA RADAMÉS DE SÁ, sinteticamente, menciona que, neste primeiro aspecto, o princípio do juiz natural protege a coletividade contra a criação de tribunais que não são investidos constitucionalmente para julgar, especialmente no que tange a fatos especiais ou pessoas determinadas, sob pena de julgamento sob aspecto político ou sociológico43.

5.2.2 Julgamento por autoridade competente

O segundo aspecto do princípio do juiz natural é aquele contido no inciso LIII, do artigo 5º da Constituição Federal, onde prevê a garantia de julgamento por autoridade competente.

Este aspecto do princípio do princípio do juiz natural está intimamente ligado à previsão de inexistência de criação de tribunais de exceção. Acerca disso TUCCI, menciona que:

"O princípio está calcado na exigência de preconstituição do órgão jurisdicional competente, entendendo-se este como o agente do Poder Judiciário, política, financeira e juridicamente independente, cuja competência esteja previamente delimitada pela legislação em vigor"44.

O inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal desdobra-se numa garantia ampla, já que aí se veda, tanto o processar como o sentenciar45. Com isso, exprime-se a garantia constitucional de que os jurisdicionados serão processados e julgados por alguém legitimamente integrante do Poder Judiciário.

Menciona ANGÉLICA ARRUDA ALVIM que somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no Texto Constitucional46.

Há de se mencionar, ainda, que os integrantes desses Juízos ou Tribunais, devam ter se juízes de uma forma legítima, ou seja, na forma da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais complementares desta47.

Portanto, em síntese, o princípio do juiz natural prevê a impossibilidade de criação dos tribunais de exceção, sendo que o indivíduo somente poderá ser julgado por órgão preexistente e por membros deste órgão, devidamente investido de jurisdição.


6. Princípio da inafastabilidade da jurisdição

6.1 A inafastabilidade da jurisdição na Constituição Federal

A inafastabilidade da jurisdição também poderá ser encontrada sob a denominação princípio do direito de ação por alguns autores, por outros, pode ser encontrada por princípio do acesso à justiça.

Confira-se onde está situado o princípio da inafastabilidade da jurisdição dentro da Constituição Federal:

Art. 5º omissis

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Portanto, passa-se doravante a analisar os aspectos do princípio da inafastabilidade da jurisdição, como já anteriormente feito com os demais princípios. Noção do princípio

NELSON NERY JÚNIOR menciona que em que pese o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão48.

Com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Enfim, a garantia é ao direito de ação49.

No entanto, não há que se estabelecer confusão entre o direito de ação e o direito de petição assegurado na Constituição Federal, já que o primeiro visa a proteção de direitos contra ameaça ou lesão, ao passo que o segundo, assegura, de certa forma, a participação política, independente da existência de lesão ao direito do peticionário.

O direito de ação é um direito público subjetivo exercitável até mesmo contra o Estado, que não pode recusar-se a prestar a tutela jurisdicional. O Estado-juiz não está obrigado, no entanto, a decidir em favor do autor, devendo aplicar o direito a cada caso que lhe foi trazido. O dever de o magistrado fazer atuar a jurisdição é de tal modo rigoroso que sua omissão configura causas de responsabilidade judicial50.

Menciona MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO que o princípio da inafastabilidade da jurisdição possui profundas raízes históricas e representa uma espécie de contrapartida estatal ao veto à realização, pelos indivíduos, de justiça por mãos próprias (exercício arbitrário das próprias razões, na peculiar dicção do Código Penal - art. 345); mais do que isso, ela é uma pilastra de sustentação do Estado de Direito51.

O direito de ação, que se efetiva através do processo, único meio de aplicação do direito a casos ocorrentes, por obra dos órgãos jurisdicionais, e complemento inarredável do preceito constitucional que o inspira, garantia concreta de sua realização52.

O poder de agir é um direito subjetivo público consistente na faculdade do particular fundada em norma de direito público53.

Em suma, a invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação54.


7. Princípio da publicidade

7.1 A publicidade dos atos decisórios na Constituição Federal

Como já feito anteriormente, a fim de prosseguir neste singelo estudo dos princípios de processo civil inseridos no texto constitucional, deve-se demonstrar o fundamento legal:

Art. 93. omissis

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes; (grifou-se)

Também, pode-se encontrar o referido princípio contido no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal. Confira-se:

Art. 5º. Omissis

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, traz expressamente a determinação de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade.

7.2 Noção do princípio

TUCCI e CRUZ E TUCCI mencionam que a garantia da publicidade não se traduz na exigência da efetiva presença do público e/ou dos meios de comunicação aos atos que o procedimento se desenrola, não obstante reclame mais do que uma simples potencialidade abstrata (como quando, por exemplo não se tem conhecimento da data, horário e do local da realização de determinado ato: a publicidade deste reduz-se, então, a um nível meramente teórico)55.

ARRUDA ALVIM qualifica o princípio da publicidade dos atos no processo, antes de mais nada como um princípio ético, mencionando que:

"A publicidade é garantia para o povo de uma justiça justa, que nada tem a esconder; e, por outro lado, é também garantia para a própria Magistratura diante do povo, pois agindo publicamente, permite a verificação de seus atos"56.

O artigo 155 do Código de Processo Civil está em perfeita consonância com a disposição trazida pela Constituição Federal, determinando, expressamente, quais são os casos que correm em segredo de justiça, sendo que tal procedimento não viola, em hipótese alguma, a norma constitucional.

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça (...):

A publicidade dos atos processuais está elencada como direito fundamental do cidadão, mas a própria Constituição Federal faz referência aos casos em que a lei admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça. A lei enumera os casos, nada impedindo que o juiz confira a outros, ao seu critério, em virtude de interesse público, processamento em segredo de justiça, hipótese em que deverá justificar o seu proceder57.

Na verdade, o princípio da publicidade obrigatória do processo poder ser resumido no direito à discussão ampla das provas, na obrigatoriedade de motivação da sentença, bem como na faculdade de intervenção das partes e seus procuradores em todas as fases do processo58.


8. Princípio da motivação das decisões

8.1 A motivação das decisões na Constituição Federal

O princípio da motivação das decisões está expressamente previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988. Confira-se:

Art. 93. Omissis

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;" (grifou-se)

Diante disso, passa a verificar os aspectos atinentes ao princípio constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário.

8.2 Noção do princípio

A fim de trazer algumas noções acerca do princípio da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, são pertinentes as palavras de PIERO CALAMANDREI:

"A fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia da justiça quando consegue reproduzir exatamente, como num levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta é errada, pode facilmente encontra-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se desorientou" 59.

É importante mencionar que o texto constitucional não apenas exige a fundamentação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, como as declara nulas se desatenderem a esse comando60.

Menciona DJANIRA MARIA RADAMÉS DE SÁ que garante tal princípio a inviolabilidade dos direitos em face do arbítrio, posto que os órgãos jurisdicionais tem de motivar, sob pena de nulidade, o dispositivo contido na sentença61.

Porém, o que significa motivar as decisões judiciais?

Motivar todas as decisões significa fundamentá-las, explicar as razões de fato e de direito que implicam no convencimento do juiz, devendo esta fundamentação ser substancial e não meramente formal62.

TERESA ARRUDA ALVIM menciona que ato de inteligência e de vontade, não se pode confundir sentença com um ato de imposição pura e imotivada de vontade. Daí a necessidade de que venha expressa sua fundamentação (CF, art. 93, IX). Diz mais a referida autora que fundamentação deficiente, para todos os efeitos, equivale à falta de fundamentação63.

A motivação da sentença, também, faz-se útil para enriquecer e uniformizar a jurisprudência, servindo como valioso subsídio àqueles que contribuem para o aprimoramento e aplicação do direito64.

Em suma, a decisão motivada aponta o entendimento das razões do juiz, que é imparcial, e assim torna essa decisão, sendo que se constitui tal princípio em verdadeira garantia inerente ao Estado de Direito65.


9 Princípio do duplo grau de jurisdição

9.1 O duplo grau de jurisdição na Constituição Federal

A doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que inexiste a sua previsão expressa no texto constitucional. Dentre os autores que não a admitem, pode-se mencionar MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, ARRUDA ALVIM, TUCCI e CRUZ E TUCCI, dentre outros.

De outro lado existem autores tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e NELSON NERY JÚNIO que admitem o duplo grau de jurisdição, como princípio de processo inserido na Constituição Federal.

Aqueles que acreditam que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual constitucional, inclusive de processo civil, fundamentam a sua posição, na competência recursal estabelecida na Constituição Federal.

Confira-se alguns exemplos desta previsão implícita do duplo grau de jurisdição inserido na Constituição Federal de 1988:

Art. 5º omissis

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Ainda, neste sentido, confira-se mais:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - omissis

II - julgar, em recurso ordinário:

III - julgar, mediante recurso extraordinário (...);

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - omissis

II - julgar, em recurso ordinário;

III - julgar, em recurso especial;

Diante disso, em que pese não traga de forma expressa, pode-se dizer que o duplo grau de jurisdição ou garantia de reexame das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pode ser incluído no estudo acerca dos princípios de processo civil na Constituição Federal.

9.2 Noção do princípio

O reexame dos pronunciamentos jurisdicionais é algo quase tão antigo quanto o próprio direito dos povos; previram-no, dentre outras legislações priscas, a babilônica, a hebraica, a egípcia, a islâmica, a grega, a romana - segundo as suas especificações66.

Todo ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos; e, também, como atenção ao sentimento de inconformismo contra julgamento único, que é natural em todo ser humano67.

O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei68

Menciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que os recursos, todavia, devem acomodar-se às formas e oportunidades previstas em lei, para não tumultuar o processo e frustrar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras caprichosas e de má-fé69.

Portanto, o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ainda que de forma implícita naquele texto, garante ao litigante a possibilidade de submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.


10. Princípio da proibição de prova ilícita

10.1 A vedação da utilização de provas ilícitas contida na Constituição Federal

A Constituição Federal expressamente prevê a vedação da utilização de provas ilícitas no processo, seja o civil ou penal, conforme norma contida no artigo 5º inciso LVI. Confira-se:

Art. 5º omissis

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Note-se, portanto, que a Constituição Federal, de forma expressa, proíbe a utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos.

10.2 Noção do princípio

Para MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, a prova, do ponto de vista processual, como a demonstração, segundo as normas legais específicas, da verdade dos fatos relevantes e controvertidos na ação70.

Às partes cabe o ônus de produzir as provas, na exata medida dos interesses que estejam a defender na causa; é precisamente com vistas ao exercício dessa atividade que assume especial importância o princípio da liceidade dos meios de prova.

O artigo 332 do Código de Processo Civil menciona qual o tipo de prova admitido no processo:

"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação e a defesa."

Menciona DJANIRA MARIA RADAMÉS DE SÁ que por prova lícita deve entender-se aquela derivada de um ato que esteja em consonância com o direito ou decorrente da forma legítima pela qual é produzida71.

A título de ilustração, ANGÉLICA ARRUDA ALVIM afirma que se a prova for obtida por meio ilícito no crime, poderá ser usada como prova emprestada no cível. Para caber a prova emprestada, sem violação ao contraditório, a parte contra quem vai ser produzida, há de Ter participado no processo originário72.

O juiz não pode levar em consideração uma prova ilícita, seja nas sentenças/ acórdãos, seja nos despachos ou no momento de inquirir testemunhas, embora convenha deixá-la nos autos, a fim de que a todo momento a parte prejudicada possa tomá-la em consideração para vigiar o convencimento do juiz73.

Portanto, o princípio em comento prevê a inadmissibilidade da utilização de provas, no processo civil ou penal, obtidas por meios ilícitos ou moralmente ilegítimos, conforme dispõe o art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal e artigo 332 do Código de Processo Civil.


Conclusão

O presente estudo, ainda que de forma sintética, buscou tratar acerca dos diversos princípios processuais, em especial àqueles aplicáveis ao processo civil, inseridos na Constituição Federal de 1988.

Os princípios processuais constitucionais estabelecem as regras que norteiam a relação jurídica processual, assegurando direitos, atribuindo ônus às partes e deveres ao Estado, a fim de assegurar o regular desenvolvimento do processo.

Durante a exposição, foi possível perceber que os princípios processuais constitucionais visam, a todo instante, a proteção dos litigantes dentro do processo, perante o Estado.

Em síntese, os princípios consagrados constitucionalmente, garantem ao cidadão o livre acesso ao poder judiciário, a fim de proteger ou reparar dano a direito seu, sendo julgado por órgão competente, juiz imparcial, através de atos públicos, com provas lícitas e legítimas e com decisão fundamentada.


Notas

1. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 19 ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 299.

2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, p. 300.

3. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991. p. 447.

4. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 42.

5. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 230.

6. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 50.

7. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil, p. 27.

8. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 29.

9. MACIEL, Adhemar Ferreira. O Devido Processo Legal e a Constituição Brasileira de 1988. Revista de Processo, São Paulo, ano 22, nº 85, 1997, p. 177.

10. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p. 145.

11. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 22.

12. HOYOS, Arturo. Apud WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações Sobre o Princípio do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São Paulo, ano 16, nº 63, 1991, p. 55.

13. CARVALHO, Luiz Airton. Princípios Processuais Constitucionais. Rio de Janeiro: Cartilha Jurídica, TRF/1ª Região, nº 28, 1994, p. 9.

14. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p. 145.

15. GRINOVER, Ada Pellegrini. A Garantia Constitucional do Direito de Ação e sua Relevância no Processo Civil. São Paulo:1972. p. 35.

16. SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido Processo Legal. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 177.

17. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 56.

18. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 42.

19. GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em Evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 314-315.

20. COUTURE, Eduardo. Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Princípios Gerais de Direito Processual Civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 6, nº 23, 1981, p. 182.

21. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 43.

22. DELGADO, José Augusto. Sujeitos do Processo. Revista de Processo, São Paulo no. 30, ano 8, 1983, p. 69.

23. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 42.

24. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 53-54.

25. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Função Social do Processo Civil Moderno e o Papel do Juiz e das Partes na Direção e Instrução do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 10, nº 37, 1985, p. 141.

26. DELGADO, José Augusto. Sujeitos do Processo. Revista de Processo, São Paulo no. 30, ano 8, 1983, p. 69.

27. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 47.

28. MARCATO, Antônio Carlos. Preclusões: Limitação ao Contraditório?. Revista de Processo, São Paulo, ano 5, nº 17, 1980, p. 110-111.

29. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. La igualdad de las Partes en el Proceso Civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 11, nº 44, 1986, p. 178.

30. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 55.

31. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 147.

32. ROSENBERG, Leo. Apud NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 131.

33. LIEBMAN, Enrico Tullio. Apud MARCATO, Antônio Carlos. Preclusões: Limitação ao Contraditório?. Revista de Processo, São Paulo, ano 5, nº 17, 1980, p. 111.

34. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 131.

35. SANSEVERINO, Milton. Procedimento Sumaríssimo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. p. 78.

36. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 56.

37. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 56.

38. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p. 63.

39. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 64.

40. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 37.

41. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 37.

42. MARQUES, José Frederico. A Reforma do Poder Judiciário. v. I. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 11.

43. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 25.

44. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 30.

45. ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994, p. 35.

46. ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994, p. 36.

47. GRINOVER, Ada Pellegrini. O Princípio do Juiz Natural e sua Dupla Garantia. Revista de Processo, São Paulo no. 29, ano 8, 1983, p. 18.

48. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 93.

49. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 26.

50. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 98.

51. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 36-37.

52. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 14.

53. ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional - Princípios Constitucionais de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 53.

54. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 13.

55. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 72.

56. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed.v. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 30.

57. NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 406.

58. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Princípios Gerais de Direito Processual Civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 6, nº 23, 1981, p. 186.

59. CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. 9ª ed. São Paulo: Clássica Editora, s.d., 78.

60. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 58.

61. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 27.

62. ALVIM, Angélica Arruda. ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994, p. 35.

63. ALVIM, Teresa Arruda. Nulidades da Sentença. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 70.

64. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 74.

65. ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional - Princípios Constitucionais de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 46.

66. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 102.

67. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Humberto. Princípios Gerais de Direito Processual Civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 6, nº 23, 1981, p. 184.

68. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 102-103.

69. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. v. I Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 28.

70. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 62.

71. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 27.

72. ALVIM, Angélica Arruda. ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994, p. 34.

73. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p. 204.


BIBLIOGRAFIA

ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

ALVIM, Teresa Arruda. Nulidades da Sentença. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Função Social do Processo Civil Moderno e o Papel do Juiz e das Partes na Direção e Instrução do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 10, nº 37, 1985.

__________. La igualdad de las Partes en el Proceso Civil. Revista de Processo, São Paulo ano 11, nº 44, 1986.

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. 9ª ed. São Paulo: Clássica Editora, s.d..

CARVALHO, Luiz Airton. Princípios Processuais Constitucionais. Rio de Janeiro: Cartilha Jurídica, TRF/1ª Região, nº 28, 1994.

DELGADO, José Augusto. Sujeitos do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 8, nº 30, 1983.

GRINOVER, Ada Pellegrini. A Garantia Constitucional do Direito de Ação e sua Relevância no Processo Civil. São Paulo:1972.

__________. O Princípio do Juiz Natural e sua Dupla Garantia. Revista de Processo, São Paulo, ano 8, nº 29, 1983.

______________. O Processo em Evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

MACIEL, Adhemar Ferreira. O Devido Processo Legal e a Constituição Brasileira de 1988. Revista de Processo, São Paulo, ano 22, nº 85, 1997.

MARCATO, Antônio Carlos. Preclusões: Limitação ao Contraditório? Revista de Processo, São Paulo, ano 5, nº 17, 1980.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

MARQUES, José Frederico. A Reforma do Poder Judiciário. v. I. São Paulo: Saraiva, 1979.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

MÜLLER, Mary Stela; CORNELSEN, Julce Mary. Normas e Padrões para Teses, Dissertações e Monografias. Londrina: Editora Uel, 1998.

NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

__________. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 19 ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional - Princípios Constitucionais de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

SANSEVERINO, Milton. Procedimento Sumaríssimo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido Processo Legal. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996.

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. v. I Rio de Janeiro: Forense, 1995.

__________. Princípios Gerais de Direito Processual Civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 6, nº 23, 1981.

TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações Sobre o Princípio do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São Paulo, ano 16, nº 63, 1991.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Princípios de processo civil na Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1004, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/771. Acesso em: 28 mar. 2024.