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Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito

Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito

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Sumário. 1. Introdução 2. Plano Federal. 3. Plano Estadual. 4. Plano Distrital. 5. Plano Municipal. 6. Plano Territorial 7.Sugestões. 8. Conclusão.


1. Introdução

Em artigo anterior foi estudada a eleição indireta para a Presidência e Vice-Presidência da República conforme o §1º do artigo 81 da Constituição da República de 05/10/1988, defendendo que a única lei que regulamenta esse dispositivo constitucional e que permaneceu é a Lei nº 1.395, de 13/07/1951. No entanto, há a Lei nº 4.321, de 07/04/1964, lei posterior que dispõe parcialmente sobre a matéria. A Lei nº 4.321/64 teria revogado a Lei nº 1.395/51? Nesse ensaio é demonstrado que não. São explicadas as razões para essa conclusão e a legislação aplicável.

São analisadas também as eleições indiretas para Prefeito e Vice-Prefeito, Governador e Vice-Governador de Estado, do Distrito Federal e de Território.

Aliás, é pacífico que o Vice pode cumular pasta do 1º escalão, como o Vice-Presidente da República também era Ministro da Defesa.

Dupla vacância ou dúplice vacância ou dupla vaga é a situação em que os cargos da Chefia e o da Vice-Chefia do Poder Executivo não estão ocupados, em razão de morte, incapacidade civil, condenação penal transitada em julgado, condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado, condenação em processo de impedimento (impeachment), entre outras.

Em todas as soluções à dupla vacância, os substitutos completam o mandato (mandato-tampão).

Sobre a eleição indireta para a dupla vacância o STF foi provocado duas vezes em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI): ADI 1057-3-BA e a ADI 2709-3-SE.

Na ADI 1057-3-BA, quanto a lei estadual que regulava a eleição indireta para Governador e Vice-Governador, o Relator Celso de Mello defendeu que "consiste, precisamente, em saber se a dupla vacância dos cargos executivos, decorrente da inexistência simultânea de Governador e de Vice-Governador, impõe ao Estado-Membro, ou não, o dever de sujeição compulsória ao modelo normativo inscrito no art. 81 — especialmente em seu § 1º — da Constituição Federal, pois, em caso positivo, sustenta-se que, envolvendo a disciplinação do tema matéria eminentemente eleitoral, incumbiria à União, mediante lei nacional, dispor sobre o processo de escolha, pelas Assembléias Legislativas, dos novos Governador e Vice-Governador para o desempenho de mandato residual. Tenho para mim, Sr. Presidente, ainda que em juízo de sumária cognição, que os Estados-membros não estão sujeitos ao modelo consubstanciado no art. 81 da Constituição Federal, abrindo-se, desse modo, para essas unidades da Federação, a possibilidade de disporem normativamente, com fundamento em seu poder de autônoma deliberação, de maneira diversa."1 Essa decisão foi publicada em 06/04/2001.

A ADI 2709-3-SE ainda pende de julgamento, inclusive quanto à liminar. O Relator é o Ministro Gilmar Mendes. Foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, contestando a constitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado de Sergipe nº 28, de 13/03/2002. Essa norma alterou o artigo 79 da Constituição Estadual para regular a dupla vacância no sistema: eleição direta da posse até o fim do 2º ano, eleição indireta do início ao término do 3º ano e sucessão em primeiro lugar pelo Presidente da Assembléia Legislativa e em segundo pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.


2. Plano Federal

Na esfera federal, Palhares Moreira Reis ensina que na História do Brasil a eleição direta para o governante do País é recente, sendo que até a do Marechal Deodoro da Fonseca foi indireta2. Existiam várias formas de eleição indireta na Constituição Federal de 1967 (com os Atos Institucionais 1, 2, 3, 12 e 16 e a Emenda nº 1, de 1969), em especial a da Lei nº 1.395/51, que regulamentou o art. 49, § 2º, da CF 1946, não tendo objeto de controle de constitucionalidade. Há pelo menos quatro projetos de lei tramitando no Congresso Nacional que têm o mesmo objeto da Lei nº 1395/1951.

A Lei nº 1.395/51 propiciava eficácia ao § 2º do artigo 79 da Constituição Federal de 18/09/1946:

"Art. 79, § 2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores." (meu destaque)

Essa é a posição defendida em meu artigo anterior3.

Sucede que há quebras institucionais entre 1951 e 19884. Em decorrência da implantação do Sistema Parlamentarista pelo Ato Adicional (Emenda Constitucional nº 04/1963), a Lei Complementar ao Ato Adicional, de 17/07/1962, em seu artigo 50, estabelece:

"Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei n. 1.395, de 13 de julho de 1951."

Contudo, as ordens política e jurídica foram profundamente alteradas com o Referendo de 06/01/19635, que obrigou a volta ao Sistema Presidencialista. Por conseguinte, sobreveio a Emenda Constitucional nº 6, de 23/01/1963:

"Art. 1º - Fica revogada a Emenda Constitucional nº 4 e restabelecido o sistema presidencial de governo instituído pela Constituição Federal de 1946, salvo o disposto no seu artigo 616."

"Art. 2º - O § 1º do art. 79 da Constituição passa a vigorar com o seguinte texto:"

‘Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.’

Existiram outras quebras institucionais. A quarta foi a deposição do Presidente João Goulart em 01/04/1964 até a aprovação da Lei nº 4.321/647. A quinta quebra institucional foi a edição do Ato Institucional em 09/04/1964, cujo artigo 2º dispõe:

"Art. 2º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em trinta e um (31) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal."

"§ 1º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria."

"§ 2º - Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades."

A sexta e a sétima quebra institucionais são os Atos Institucionais nº 2, de 27/10/1965, e nº 3, de 05/02/1966. Nesses existem hipóteses extraordinárias de eleição indireta:

- AI 2, de 1965: "Art. 9º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal. § 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até 5 dias, antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até 24 horas antes da eleição. § 2º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos. § 3º - Limitados a dois os candidatos, a eleição se dará mesmo por maioria simples."

- AI 3, de 1966: "Art. 1º - A eleição de Governador e Vice-Governador dos Estados far-se-á pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal. § 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito perante a Mesa da Assembléia Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição. § 2º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos. § 3º - Limitados a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples."

Continuaram as quebras institucionais8.

O Ato Institucional nº 16, de 14/10/1969, cria outra hipótese excepcional de eleição indireta, aquela para a sucessão do Presidente da República Arthur da Costa e Silva. Assumiram a chefia do Poder Executivo Augusto Hamann Rademaker Grünewald, Aurélio Lyra e Márcio de Souza e Mello, até a eleição do General Emílio Garrastazu Médici.

Outras hipóteses excepcionais são as eleições dos Generais Ernesto Geisel e João Baptista Figueiredo (artigos 77, § 1º, e 208, CF com a redação da Emenda Constitucional nº 8, de 14/04/1977).

A Constituição Federal de 1967 com e sem a redação dada pela Emenda nº 1/1969, acerca da eleição indireta, estabelece:

- Constituição Federal de 24/01/1967: "Art. 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores."

- Emenda à Constituição nº 01, de 17/10/1969: "Art. 79. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores."

Por outro lado, sobreveio a Emenda à Constituição nº 11, de 13/10/1978, cujo artigo 3º põe termo aos Atos Institucionais, mantendo-se as relações jurídicas praticados sob a vigência deles:

"Art. 3º - São revogados os Atos institucionais e complementares, no que contraria em a Constituição Federal, ressalvados os efeitos dos atos praticados com bases neles, os quais estão excluídos de apreciação judicial."

Ou melhor, a Emenda Constitucional nº11/1978 revogou todas as hipóteses excepcionais de eleição indireta, entre outros efeitos dos Atos Institucionais e Atos Complementares. Não revogou, porém a Lei nº 4.321/64.

A Constituição Federal de 05/10/1988 estabelece quanto à eleição indireta:

"Art. 81.... .........................................................................................................................."

"§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."

"§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores."

O § 1º do artigo 81 da Constituição Federal de 1988 é norma de eficácia limitada, carecendo de regulamentação.

Para o § 1º do artigo 81 da Constituição Federal de 1988, existem pelo menos quatro propostas de regulamentação:

- Projeto de Lei nº 2.893, de 04/06/1992, (PL Senado nº 74, de 11/04/1991), do Senador Mansueto de Lavor.

- Projeto de Lei nº 1.292-A, de 23/06/1999, do Deputado Federal Nicías Ribeiro – traz em apenso os Projetos de Lei nº 1888/99 (Freire Júnior – PMDB/TO, de 20/10/1999) e 5960/2005 (de Marcos Abramo - PFL/SP, de 28/09/2005).

O Projeto de lei nº 2.893/92 trata simplesmente da eleição indireta, com 2º escrutínio após cinco dias se não alcançada a maioria absoluta dos votos (art. 3º). Bem mais abrangente e completo, o Projeto de lei nº 1.292-A/99 estabelece regras para as eleições diretas (art. 2º) e indiretas na vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente (arts. 3º e 4º), bem como normas para Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito (art. 5º).

Portanto, existem dois cenários possíveis:

__a Emenda Constitucional nº 11/78 revogou os Atos Institucionais e Atos Complementares e também a Lei nº 4.321/64;

__nas Constituições de 1967 e 1988 houve recepção da Lei nº 4.321/64; quanto aos Atos Institucionais, estes criaram hipóteses extraordinárias e específicas; e após a Emenda Constitucional nº 11/78, os Atos Institucionais perderam vigência e não retiraram mais a eficácia de leis então vigentes.

Evoluindo o pensamento expresso no artigo anterior, defendo que continua válida a Lei nº 4.321/64 e ela regulamenta o § 1º do artigo 81 da Constituição da República de 1988. Esta é a posição expressa do Senador Jorge Bornhausen9.

Não é possível o cenário de vigência da Lei nº 1.395/51, pois há revogação expressa pelo artigo 50 da Lei Complementar ao Ato Adicional de 17/07/1962. Mesmo com a revogação do Ato Adicional pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 06/63, não houve repristinação expressa, mandamento este pelo artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 04/09/1942). Além disso, a Lei nº 4.321/64 trata de tudo que a Lei nº 1.395/51 estabelece.

Comparando a Lei nº 1.395/51 com a Lei nº 4.321/64, temos:

LEI Nº 1.395, DE 13 DE JULHO DE 1951

LEI Nº 4.321, DE 7 DE ABRIL DE 1964

Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á a eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos, trinta dias depois da última vaga.

Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos.

Art. 2º Para essa eleição será o Congresso convocado pelo seu Presidente, mediante edital, que será publicado, por três vezes, no Diário do Congresso Nacional, e do qual deverão constar a data e hora da sessão.

Parágrafo único. Se as vagas ocorrerem no intervalo das sessões legislativas, a convocação caberá ao Presidente da República em exercício, que a fará imediatamente após a sua posse, de forma que se torne possível a eleição no termo do prazo estabelecido pelo art. 1º.

Art. 2º Para essa eleição, o Congresso Nacional será convocado por quem se encontre no exercício da Presidência do Senado, mediante edital publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, e do qual deverá constar a data e hora da sessão.

Art. 3º Não começará a eleição sem a presença da maioria dos membros do Congresso, mas a sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa pela falta do quorum legal, devendo continuar até que este se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo eleitoral.

Art. 3º A sessão, sob a direção da Mesa do Senado Federal, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a presença da maioria dos Congressistas, iniciar-se-á a chamada para a votação.

Parágrafo único. A sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa, por falta de quorum, devendo prosseguir até que este se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo de votação, com a proclamação dos eleitos.

Art. 4º A eleição processar-se-á mediante voto secreto, e em escrutínios distintos um para Presidente e outro para Vice-Presidente. Cada membro do Congresso será chamado nominalmente e depositará a sua cédula em urna fechada, que estará sobre a mesa.

Art. 4º A eleição processar-se-á mediante voto secreto e em escrutínios distintos, o primeiro, para Presidente, e o outro, para Vice-Presidente.

Art. 4º.... .........................................................................

§ 1º As cédulas poderão ser datilografadas ou impressas, e conterão apenas a designação da eleição e o nome por extenso, do candidato.

§ 2º Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que o não tenha feito quando chamado.

Art. 5º Observar-se-á na votação o seguinte:

a) as cédulas poderão ser impressas ou datilografadas e conterão apenas a designação da eleição e o nome do candidato;

b) o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, ingressará em gabinete indevassável e colocará na sobrecarta a cédula de sua escolha;

c) ao sair do gabinete exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificando-se ser a mesma que lhe foi entregue, a depositará na urna.

§ 1º Antes de aberta a urna poderá votar qualquer membro do Congresso que ainda não o haja feito quando chamado.

§ 2º As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.

§ 3º Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos Congressistas, a Mesa, na presença de um Senador e de um Deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração.

§ 4º O Presidente da Mesa abrirá a sobrecarta e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos lidos.

Art. 4º.... .........................................................................

§ 3º Finda a eleição, a mesa apurará os votos e proclamará imediatamente o resultado, considerando-se eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de sufrágios dos presentes e, em caso de empate, o mais velho.

§ 4º Se no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, nem houver empate, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos forem necessários para um ou outro resultado.

Art. 5º.... .........................................................................

§ 5º Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

§ 6º Não sendo obtida a maioria absoluta, por qualquer dos candidatos, repetir-se-á o escrutínio.

§ 7º Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquele que, no terceiro, obtiver a maioria dos votos apurados, e no caso de empate, o mais idoso.

Art. 4º.... .........................................................................

§ 5º Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário para que seja lavrada a ata respectiva e, reabertos os trabalhos, será a mesma submetida à aprovação do plenário.

§ 6º A ata, além de todas as ocorrências que se derem na eleição, mencionará os nomes dos membros do Congresso que houverem votado e o número dos que o não tiverem feito.

Art. 5º.... .........................................................................

§ 8º Proclamado o resultado da eleição suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Congressistas, independentemente de quorum.

§ 9º A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos Congressistas que votaram e os dos que deixaram de votar.

Art. 5º Não se contarão os votos dados a pessoas inelegíveis.

SEM CORRESPONDÊNCIA

Art. 6º Antes de encerrada a sessão, o Presidente da Mesa convocará novamente o Congresso Nacional, a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República, na forma do art. 41, III, da Constituição Federal.

Art. 5º..............................................................................

§ 10. Antes de encerrados os trabalhos o Presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República na forma do art. 41, item III, da Constituição Federal.

Art. 7º A sessão será dedicada exclusivamente à eleição, não sendo lícito tratar nela de assuntos que lhe sejam estranhos.

Art. 6º Somente da matéria da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República se poderá tratar na sessão a ela destinada.

Art. 8º Nos casos omissos nesta Lei, observar-se-á o Regimento Comum da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, vigente na época em que se tenham verificado as vagas.

Art. 7º Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Procedimento da Lei nº 4.321/64

O procedimento de eleição indireta do Presidente e Vice-Presidente da República é regulado pelos artigos 1º a 7º da Lei nº 4.321/64.

Trinta dias depois do cargo de Vice-Presidente da República ser declarado vago, o Congresso Nacional fará eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República (art. 1º). O Congresso Nacional será convocado pelo Presidente do Senado (também Presidente do Congresso Nacional), mediante edital a ser publicado no Diário do Congresso Nacional, com antecedência mínima de 48 horas, do qual devem constar a data e a hora da sessão (art. 2º).

Na data e hora da sessão específica do Congresso Nacional publicada em edital, a eleição não começará sem a presença da maioria dos membros do Congresso, porém a sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa pela falta do quorum legal, devendo continuar até que este se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo eleitoral (art. 3º). A eleição processar-se-á mediante voto secreto, e em escrutínios distintos um para Presidente e outro para Vice-Presidente. Cada membro do Congresso será chamado nominalmente e depositará a sua cédula em urna fechada, que estará sobre a mesa (art. 5º, b e c) As cédulas poderão ser datilografadas ou impressas, e conterão apenas a designação da eleição e o nome por extenso, do candidato (art. 5º, a). Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que o não tenha feito quando chamado (art. 5º, § 1º), com sobrecartas uniformes (art. 5º, § 2º). Se no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, nem houver empate, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos forem necessários para um ou outro resultado Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquele que, no terceiro, obtiver a maioria dos votos apurados, e no caso de empate, o mais idoso (art. 5º, §§ 6º e 7º).

Proclama-se o resultado da eleição e a sessão será suspensa pelo tempo necessário para que seja lavrada a ata respectiva e, reabertos os trabalhos, será a mesma submetida à aprovação do Plenário do Congresso Nacional (art. 5º, §8º). A ata, além de todas as ocorrências que se derem na eleição, mencionará os nomes dos membros do Congresso que houverem votado e o número dos que o não tiverem feito (art. 5º, § 9º).

Conforme o art. 5º, § 10 da Lei, antes de ser encerrada a sessão, o Presidente da Mesa do Senado Federal convocará novamente o Congresso Nacional, em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República, na forma do artigo 57, § 3º, III, da Constituição Federal de 1988, na posse do Chefe do Poder Executivo Federal e seu substituto constitucional.

Por força do artigo 7º, aplicam-se subsidiariamente as regras do Regimento Comum do Congresso Nacional (Resolução nº 1, de 11 de agosto de 1970-CN):

_arts. 22 a 31 para as sessões, arts. 53 a 56 para as sessões solenes;

_arts. 32 a 35 para a ordem do dia;

_arts. 36 a 43 para a discussão das matérias;

_arts. 44, 47 a 50, para a votação;

_arts. 60 a 67 para a posse do Presidente e Vice-Presidente (arts. 57 a 59, no que couber);

-arts. 144 a 152 como disposições gerais.


3. Plano Estadual

No âmbito estadual, não é necessário seguir a regra do § 1º do artigo 81 da Constituição Federal de 1988, conforme o voto do Ministro do STF Celso de Mello na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1057-3 BA, publicado no Diário da Justiça em 06/04/2001. Em outras palavras, não se aplica aqui o Princípio da Simetria entre os entes federativos.

Era hipótese excepcional durante o regime militar a eleição indireta regida pelo Ato Institucional nº 3, de 05/02/1966.

Existem normas de repetição (dispositivos da Constituição Estadual – CEst – que é reprodução de dispositivos da Constituição Federal) e normas de disposição livre (dispositivos inovadores da CEst em relação à Constituição Federal).

Nos Estados Federados as soluções são distintas:

- eleição indireta10: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins;

- sucessão pelo Presidente da Assembléia Legislativa e depois pelo Presidente do Tribunal de Justiça: Amazonas, Mato Grosso do Sul e São Paulo;

- eleição indireta até penúltimo ano e sucessão pelo Presidente da Assembléia Legislativa e depois pelo Presidente do Tribunal de Justiça no último ano: Goiás, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe.

Estudo de Caso: Bahia

A Constituição do Estado da Bahia de 05/10/1989, em seu artigo 102, § 2º, reproduz a regra do § 1º do artigo 81 da Constituição Federal de 1988:

"Art. 102..... .........................................................................................................................."

"§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei."

Para regulamentar esse artigo, a partir do Projeto de Lei nº 10.132/94 do Deputado Estadual Eujácio Simões Viana Filho, foi elaborada a Lei nº 6.571, de 25/03/1994, que estabelece eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado na hipótese de dupla vacância.

Essa lei estadual foi objeto da ADI 1057-3-BA, cujo resultado foi a improcedência da ação por maioria de votos, exceto a expressão "e aberta" do artigo 1º da Lei nº 6.571/94, in limine, em 20/04/1994.

Com base nessa lei o então Governador Antônio Carlos Magalhães saiu do governo para lançar-se à campanha ao Senado Federal. Em 02/05/1994, esteve prevista a sessão extraordinária a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia para eleger o Governador e Vice-Governador da Bahia. Ocupou a Governância do Estado o Presidente do Tribunal de Justiça Doutor Ruy Dias Trindade de 03/04 a 02/05/1994. Sucedeu-lhe Antônio Imbassahy de outubro de 1993 a dezembro de 1994.


4. Plano Distrital

No Distrito Federal, também não é necessário seguir a regra do § 1º do artigo 81 da Constituição Federal de 1988, conforme o julgado acerca da ADI nº 1057-3-BA, havendo só a ressalva da ADI 2709-3-SE, pendente de julgamento. Em outras palavras, não se aplica aqui o Princípio da Simetria entre os entes federativos.

A grande inovação da Constituição Federal de 1988 foi tornar o Distrito Federal o quarto ente federativo, com autonomia, ao contrário do que aconteceu desde o Império11.

No caso de dupla vacância no Distrito Federal, a Lei Orgânica de 08/06/1993 em seu artigo 94 determina:

"Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, na forma do art. 81 da Constituição Federal."

"Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental serão sucessivamente chamados para o seu exercício, em caráter definitivo no caso de vacância, o Presidente da Câmara Legislativa, o Vice-Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça."

O parágrafo único do artigo 94 da Lei Orgânica teve sua redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 03/01/2002. A redação original é a seguinte:

"Art. 94.... .........................................................................................................................."

"Parágrafo único. Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, assumirão os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, em caráter permanente, na seguinte ordem, o Presidente da Câmara Legislativa e o seu substituto legal."


5. Plano Municipal

Por fim nos Municípios, também não é necessário seguir a regra do § 1º do artigo 81 da Constituição Federal de 1988, conforme o julgado quanto à ADI nº 1057-3-BA, com a ressalva da ADI nº 2709-3-SE, sob reserva de jurisdição. Aqui também não se aplica aqui o Princípio da Simetria entre os entes federativos.

Hely Lopes Meirelles ao tratar da dupla vacância em sua obra ensina que o Presidente da Câmara Municipal exerce provisoriamente o cargo de Prefeito, enquanto não é eleito novo titular e enquanto preside o Legislativo local. Quanto é renovada a Mesa da Câmara, o chefe provisório transmite a Prefeitura ao novo Presidente. E o exercício do cargo de Prefeito gera a inelegibilidade prevista no artigo 14, CF, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 199012.

O Ato Institucional nº 3, de 05/02/1966, em seu artigo 4º, caput, criou hipótese excepcional de nomeação dos Prefeitos dos Municípios das Capitais dos Estados. A Constituição Federal de 1967, em seu artigo 16, § 1º, estabeleceu a nomeação de Prefeitos de Capital de Estado pelo Governador Estadual após aprovação da Assembléia Legislativa e Prefeitos de Municípios declarados de interesse da segurança nacional pelo Presidente da República, por lei de iniciativa do Poder Executivo. A Emenda Constitucional nº 1/1969 reproduziu essas regras no § 1º do artigo 15.

Mas essas regras foram revogadas. Sob o império da Constituição Federal de 1988, os Municípios possuem autonomia, como quarto ente federativo. A Lei Orgânica do Município deve seguir os princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado (artigo 29, CF). Existem Estados que estabelecem princípios aos Municípios: Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins. Estabelecem regras para a dupla vacância apenas as Constituições dos Estados:

- Amapá (art. 31, §§ 1º e 2º): eleições indiretas na forma da lei pela Câmara Municipal;

- Goiás (art. 75, §§ 1º e 2º): eleições indiretas na forma da lei pela Câmara Municipal até penúltimo ano; no último ano, sucessão do Prefeito pelo Presidente da Câmara Municipal e do Vice-Prefeito pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal;

- Pará (art. 79, §§ 1º e 2º): no último ano de mandato, eleições indiretas na forma da lei pela Câmara Municipal;

- Paraíba (art. 23, § 2º): na segunda metade do mandato, eleições indiretas na forma da lei pela Câmara Municipal;

- Pernambuco (art. 88, § 1º a 5º): sucessão pelo Presidente da Câmara Municipal;

Nos Municípios dos demais Estados é livre a escolha de solução para a dupla vacância.

Estudo de Caso: Jales (SP)

José Carlos Guisso foi eleito Prefeito e assumiu em 01/01/2001, tendo José Antonio Caparroz como Vice-Prefeito. Com a morte do Prefeito, Caparroz assumiu a prefeitura de 21/11/2001 até 18/02/2004, mas o Presidente da Câmara Municipal assumiu a Prefeitura em três ocasiões:

- Jediel Zacarias: por licença de 30 dias do Prefeito Caparroz em 14/02/2002

- Hilário Pupim: por licença de 18/03 a 13/12/2003 do Prefeito Caparroz

- Hilário Pupim: pela morte do Prefeito Caparroz

Foi realizada eleição indireta com base no artigo 51 da Lei Orgânica do Município13 e no artigo 361-A do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores14. Sob a direção da Mesa da Câmara, em 19/03/2004 para o mandato-tampão foram eleitos para Prefeito o Vereador Hilário Pupim; para Vice-Prefeito o médico Mauro Suetugo; para Presidente da Câmara o Vereador Marcelo Antonio Berti Caparroz (tendo José Eduardo Pinheiro Candêo reassumido como Vice-Presidente).


6. Plano Territorial

Territórios Federais já existiram15, não há mais, porém existe a previsão de criação deles no artigo 18, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e na forma dos artigos 1º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 20, de 01/07/1974.

A organização administrativa e judiciária de Território é estabelecida por lei federal, como dispõe o artigo 33, caput, da Carta Política de 1988.

O Poder Executivo é exercido pelo Governador de Território, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal (art. 84, XIV, CF). Se há vacância, a lei federal de organização pode dispor a solução, porém é possível que ocorra como era normatizado com os então Territórios Amapá16, Roraima e Fernando de Noronha17.

Quanto ao Poder Legislativo está prevista a Câmara Territorial, com competência deliberativa e não, legislativa (artigo 33, § 3º, CF). O Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal são as Casas Legislativas dos Territórios Federais.

O Poder Judiciário é constituído pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e respectivos órgãos18, junto com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios19 e Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios20. Para Territórios Federais com mais de 100.000 habitantes, é previsto Judiciário constituído por órgãos judiciários de 1ª e 2ª instâncias, com membros do Ministério Público e Defensores Públicos, organizados e mantidos pela União (art. 33, §3º combinado com o art. 21, XIII, ambos da CF); e os juízes da justiça local também com jurisdição e atribuições de juízes federais (art. 110, parágrafo único, CF).

Quanto a Município de Território, a lei federal específica de criação poderia estabelecer princípios, incluindo por exemplo sobre dupla vacância, mas existe ainda a Lei Federal nº 6.448, de 11/10/1977, que traça normas gerais sobre a criação e a instalação de Municípios de Territórios. A experiência existente em Rondônia21 e Roraima22 mostra que o Governador do Território nomeia os Prefeitos e caso haja vacância, bastava nomear outro.


7. Sugestões

Recomenda-se que seja simplificado o processo de sucessão do Chefe do Poder Executivo de forma transparente, clara e prática.

A eleição indireta deveria ser o último caso, portanto estaria restrita só ao último ano até faltar 90 dias para o final do mandato. A regra seria a eleição direta, conforme os artigos 77, 28 e 29, todos da Constituição Federal de 1988.

Por faltar 90 dias para o final do mandato, é possível a sucessão do Chefe do Executivo pelo Chefes e Vice-Chefes dos demais Poderes. Em outras palavras:

- para a Presidência da República: Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

- Para a Governatura do Estado ou do Distrito Federal: Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça;

- Para a Prefeitura: Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal.

A legislação deveria ressaltar quem pode ser candidato e quais as condições de elegibilidade do candidato (art. 14, § 3º, CF): nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, filiação partidária, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição e idade mínima:

- 21 anos: Prefeito e Vice-Prefeito;

- 25 anos: Governador de Território;

- 30 anos: Governador e Vice-Governador de Estado e Distrito Federal;

- 35 anos: Presidente e Vice-Presidente da República.

Ainda, seria interessante se fosse aprovada uma lei nacional que dispusesse sobre normas gerais sobre a eleição indireta (em caso de ente federativo que não regulamentou a matéria), por que não o Projeto de Lei nº 1272-A/99?

Finalizando, poderia ser facilitada a inscrição de candidatura à semelhança do pregão eletrônico, permitindo-se a inscrição pela Internet e posteriormente obrigando a comprovar a inscrição.


8. Conclusão

Em resumo, conclui-se que já existiram várias formas de eleição indireta na Constituição Federal de 1967, principalmente com os Atos Institucionais 1, 2, 3, 12 e 16, porém permaneceu a modalidade regulamentada por meio da Lei nº 4.321, de 07/04/1964.

Existem soluções diversas para a dupla vacância nos Estados Federados: eleição indireta, sucessão ou mista. Para os Municípios, se de Estado, deve atender aos princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual (caso haja disposição específica); se de Território, aos princípios da Constituição Federal e da lei federal do Território. No Distrito Federal, há a sucessão pelo Presidente e Vice-Presidente da Câmara Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


Bibliografia

Jornal O Globo. Na linha de tiro. Coluna Panorama Político. 06/09/2005. In Clipping do Ministério do Planejamento. http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=218421 Capturado em: 05/05/2006 - 19:00.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14ª ed, atual. por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006.

NEGRÃO, Luiz Alexandre Kikuchi. Eleição indireta. A Lei nº 1.395/51 regulamenta o art. 81, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 944, 2 fev. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7901. Acesso em: 20 fev. 2006.

REIS, Palhares Moreira. Eleições Diretas e Indiretas no Brasil. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 34. n. 136. out./dez. 1997. pp. 115-130.

Agradecimentos

Este estudioso agradece as valiosas contribuições do Senhor Gleison Lopes Aredes, que narrou a eleição indireta ocorrida em Jales – SP. Agradece também à Secretaria da Câmara Municipal de Jales pelos esclarecimentos e ao Doutor Gaspar Silva, por me incentivar a reformular o artigo anterior publicado e aprimorá-lo.


Notas

01 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Constituição e o Supremo. www.stf.gov.br ícone A Constituição e o Supremo (Pesquisa por artigo: Base CF Art. 81). Capturado em: 08/05/2006 – 15:56.

2 REIS, Palhares Moreira. Eleições Diretas e Indiretas no Brasil. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 34. n. 136. out./dez. 1997. pp. 128-130. O autor analisa a Administração Central brasileira, passando pela Coroa Portuguesa, o Príncipe Regente Dom Pedro e os Imperadores Dom Pedro I e Dom Pedro II. Destaca-se a eleição de Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto, respectivamente, para Presidente e Vice-Presidente da República, nos termos do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1891.

3 NEGRÃO, Luiz Alexandre Kikuchi. Eleição indireta. A Lei nº 1.395/51 regulamenta o art. 81, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 944, 2 fev. 2006.

4 A primeira foi o suicídio de Getúlio Dornelles Vargas em 24/08/1954, que foi sucedido pelo Vice-Presidente João Fernandes Campos Café Filho até 08/11/1955, quando foi afastado temporariamente por problemas de saúde e depois definitivamente. A segunda quebra foi a situação em que Café Filho delegou a chefia ao General Henrique Batista Duffles Teixeira Lott no denominado Movimento 11 de Novembro para assegurar as eleições seguintes, essas vencidas por Juscelino Kubitschek de Oliveira.

A terceira quebra foi logo após a renúncia do Presidente Jânio da Silva Quadros em 25/08/1961. O Presidente da Câmara dos Deputados Paschoal Ranieri Mazzilli assume provisoriamente a Presidência da República até 07/09/1961, quando João Belchior Marques Goulart é empossado como Presidente da República e Tancredo de Almeida Neves como Primeiro Ministro. Em 21/11/1961 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 4 (Ato Adicional), que instituiu o Parlamentarismo. Com base no artigo 22 do Ato Adicional foram elaboradas duas leis complementares – a de nº 1 é de 17/07/1962 e a de nº 2 de 16/09/1962.

5 A Lei Complementar nº 2 ao Ato Adicional, de 16/09/1962, em seu artigo 2º, estabelece referendum popular. Os resultados foram: 9.457.448 a favor do Presidencialismo (NÃO), 2.073.582 a favor do Parlamentarismo (SIM), 284.444 em branco, 480.701 nulos, em um total de 12.286.175 votantes entre cerca de 18.565.277 eleitores.

6 Constituição Federal de 18/09/1946: "Art. 61 – O Vice-Presidente da República exercerá as funções de Presidente do Senado Federal, onde só terá voto de qualidade."

Essa peculiaridade do Vice-Presidente da República durou da publicação da Constituição Federal de 1946 até o Ato Adicional de 1961, cujo artigo 23 extinguiu o cargo de Vice-Presidente da República, e cujo artigo 21 estabeleceu que o então Vice-Presidente João Goulart seria Presidente da República até 31/01/1966.

As Constituições Federais de 16/07/1934 e 10/11/1937 não previram o cargo de Vice-Presidente da República – a Carta Magna de 1937 previu em seus artigos 77 e 78 que o Presidente da República designaria seu substituto entre os membros do Conselho Federal (o que o Senado Federal tinha se tornado) e, no caso de vacância, o próprio Conselho Federal escolheria o substituto do Presidente da República entre seus membros.

7 Derrubou o Presidente da República a Revolução de 31/03/1964 pelas tropas do Comando da IV Região Militar chefiado pelo General Olympio Mourão Filho, entre outros setores das Forças Armadas do Supremo Comando da Revolução com suporte de políticos da oposição e setores da comunidade. Na madrugada de 02/04, enquanto João Goulart ia do Rio de Janeiro a Porto Alegre para obter apoio popular junto ao Governo Estadual de Leonel Brizola, o Presidente do Senado Federal Auro de Moura Andrade declara vaga a Presidência da República e empossa o Presidente da Câmara dos Deputados como novo Chefe do Governo Provisório. Em 06/04 o Projeto de lei nº 15 do Senador Eurico Rezende é apresentado, recebe 3 emendas, é aprovado com as emendas, recebe parecer favorável, é aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e é remetido à Câmara dos Deputados. Em 07/04 sob o nº 1902/64, o Projeto de lei é aprovado pela Câmara dos Deputados com a redação dada pelo Senado, é sancionado por Ranieri Mazzilli já sob o status da Lei nº 4.321, de 1964 (publicada no dia seguinte).

8 O Ato Institucional nº 4, de 07/12/1966, convoca o Congresso Nacional (‘reabre’) para elaborar uma nova Constituição Federal, pois a Carta Magna de 1946 já estava desfigurada por 21 emendas e 3 Atos Institucionais. Sobrevém a Constituição Federal de 24/01/1967.

A oitava quebra institucional foi o Ato Institucional nº 5,de 13/12/1968, que além de restringir e até suprimir direitos e garantias fundamentais, excepcionando a própria Carta Magna de 1967.

Existem mais quebras institucionais, destacando-se:

- Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/1969 – desfigurou substancialmente a Carta Política de 1967;

- Ato Complementar nº 40, de 30/12/1968 – alteração da Constituição Federal diretamente pelo Presidente da República;

Atos Institucionais nº 6, de 01/02/1969 até o de nº 17, de 14/10/1969.

9 Jornal O Globo. Na linha de tiro. Coluna Panorama Político. 06/09/2005. In Clipping do Ministério do Planejamento. http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=218421 Capturado em: 05/05/2006 - 19:00.

10 Eleição Indireta: AC (art. 72, parágrafo único, CEst); AL (art. 104, CEst com a redação da Emenda Constitucional nº 10, de 21/01/1994); AP (art. 118, §§ 5º a 7º, CEst); BA (art. 102, §§ 2º a 4º, CEst, regulamentada pela Lei nº 6.571, de 25/03/1994); CE (art. 87, § 1º, CEst); Espírito Santo (art. 84, 2ª e 3ª partes, CEst); MA (art. 61, §§ 1º e 2º, CEst); MG (art. 87, §§ 2º e 3º, CEst, na forma de lei complementar); PB (art. 83, §§ 1º e 2º); PR (art. 85, §§ 3º e 4º, CEst); PI (art. 98, §§ 2º e 3º, CEst, na forma de lei complementar); MT (art. 63, CEst só no último ano); RJ (art. 142, §§ 1º e 2º, CEst só no último ano); RR (art. 57, parágrafo único, CEst); SC (art. 68, §§ 1º a 3º, CEst); TO (art. 39, §§ 5º e 6º, CEst).

Sucessão: AM (art. 32, §§ 1º e 2º, CEst); MS (art. 87, CEst); SP (art. 41, §§ 1º e 2º, CEst).

Eleição Indireta até penúltimo ano e Sucessão no último ano: GO (art. 35, §§ 1º e 2º, CEst); PA (art. 131, CEst); PE (art.36, §§ 3º a 5º, CEst); RN (art. 61, CEst); RS (art. 80, §§ 1º e 2º, CEst); SE (art. 79, §§ 1º e 2º, CEst com a redação da Emenda Constitucional nº 38, de 13/03/2002).

11 Em 31/08/1763 por determinação do Marquês de Pombal (Sebastião José de Carvalho e Melo – Conde de Oeiras) a Capital do Brasil se transferiu para o Rio de Janeiro. Foi sede do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves de 1808 a 1821. Em 07/09/1822 passou a ser Capital do Império do Brasil e Município Neutro. Por determinação da Constituição de 1891 (art. 2º) foi transformado em Distrito Federal e Capital da União. A Carta Magna de 1934 (art. 15 e ADCT art. 4º, parágrafo único) estabeleceu que seria gerido por Prefeito e Câmara Municipal, ambos com membros eleitos diretamente. Por outro lado, a Constituição de 1937 (art. 7º) impôs que o Distrito Federal seria administrado pela União. Liberal, a Constituição de 1946 (arts. 1, § 2º e 26) reconheceu que o Distrito Federal teria Prefeito nomeado pelo Presidente da República com aprovação do Senado e teria Câmara eleita pelo povo. A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1/69 (arts. 2º e 17), também; a diferença é que em 1969, ao invés de Prefeito, o DF é administrado por Governador.

Brasília surge das idéias de José Bonifácio de Andrada de trazer a Capital do País para o centro do interior do Brasil. Na CF 1891 com a Emenda de 1926 (art. 3º) prevêem-se a demarcação de 14.400 km2 no planalto central da República para a futura Capital; no ADCT 1934 (art. 4º) e no ADCT 1946 (art. 4º) a Capital seria transferida para o planalto central do País. Após a construção de Brasília na gestão JK, em cumprimento ao § 4º do art. 4º, ADCT 1946, por força da Emenda nº 3, de 08/06/1961 e da Lei nº 3.751, de 13/04/1960, Brasília tornou-se Capital Federal e DF, com Prefeito nomeado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado e Câmara eleita pelo povo, e o Rio de Janeiro tornou-se Estado da Guanabara (que se fundiu ao Estado do Rio de Janeiro pelos arts. 8º a 38 da Lei Complementar Federal nº 20, de 01/07/74).

12 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14ª ed. atual. por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 715.

13 Lei Orgânica do Município de Jales – artigo 51 com a redação dada pela Emenda nº 12, de 04/07/2003:

"Art. 51) – Ocorrência a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei, em votação aberta em nominal."

"§ 1º) – Os casos de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são os mesmos estabelecidos para vereador no art. 26."

"§ 2º) – Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria dos votos, importando a eleição do Prefeito, na do Vice-Prefeito com ele registrado."

"§ 3º) – No caso de dois ou mais candidatos obterem o mesmo número de votos, será realizado um segundo escrutínio e, se persistir o empate, será eleito o mais velho."

"§ 4º) – O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse no primeiro dia subsequente à eleição, obedecidas as demais normas estabelecidas no Art. 49."

14 Regimento Interno da Câmara Municipal:

"Art. 361-A – Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal."

"§ 1º - O candidato deverá ser indicado pela Executiva do Partido até 15 (quinze) dias antes da eleição."

"§ 2º - A Câmara Municipal terá o prazo de 3 (três) dias para deferir ou não a candidatura, cabendo recurso para o Plenário da Câmara no prazo de 2 (dois) dias."

"§ 3º - A Câmara terá o prazo de 3 (três) dias para julgar o recurso, findo o qual ficará encerrada a fase de instrução eleitoral."

15 Já existiram os seguintes Territórios:

Guaporé, Ponta Porã e Iguaçu: foram criados pelo Decreto-lei nº 4.102, de 09/02/1942 e extintos pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1946.

Acre: foi Território pelo Decreto Legislativo nº 1.181, de 25/02/1904 e Decreto nº 5.188, de 07/04/1904, foi reconhecido pelo Decreto nº 19.398, de 11/11/1930 (art. 3°) e pela CF 1934 (art. 16) e foi elevado a Estado pelo artigo 9º, ADCT 1946.

Rondônia: foi Território tornado Estado pela Lei Complementar Federal nº 41, de 22/12/1981.

Rio Branco: foi Território criado pelo Decreto-lei nº 5.812/43, com denominação alterada para Roraima pela Lei nº 4.182, de 13/12/1962, e tornado Estado pelo art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988.

Amapá: foi criado pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13/09/1943, e considerado Estado pelo art. 14, caput, do ADCT 1988.

Fernando de Noronha: Foi presídio a partir de 1859, foi a Colônia Agrícola do Distrito Federal (Decreto-lei nº 640, de 22/08/1938). Tornou-se Território pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13/09/1943. Pelo artigo 15 do ADCT 1988 foi reincorporado pelo Estado de Pernambuco (art. 96 da Constituição Estadual de Pernambuco de 05/10/1989 e Lei Estadual nº 11.304, de 28/12/1995): é Distrito Estadual quando atingir os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 01, de 12/07/1990 (art. 3º: população superior a 10.000 habitantes, eleitorado não inferior a 30% da população e centro urbano com nº de casas de alvenaria a partir de 300), e de lei complementar federal e outra estadual autorizadoras e do § 4º do art. 18 da CF 1988 (plebiscito favorável, estudo de viabilidade municipal, lei complementar federal e lei estadual), pode se tornar Município. Atualmente, o Administrador-Geral é nomeado pelo Governador de Pernambuco, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa; o Conselho Distrital, constituído por sete conselheiros com mandato de 4 anos, trata de matéria consultiva e de fiscalização; com sede na Vila dos Remédios e por fora a Comarca do Recife.

16 Decreto-lei nº 5.812, de 13/09/1943. O Governador do Território é nomeado pelo Presidente da República.

17 Decreto-lei nº 5.812, de 13/09/1943 (o Governador é nomeado pelo Presidente da República). Já ficou sob comando do Ministério da Guerra (1944), da Aeronáutica (1980 a 1987 e setembro de 1988) e do Interior (1987 a 1988). O Governador do Território, com idade mínima de 25 anos entre outros requisitos, é nomeado pelo Presidente da República e é auxiliado por Secretários de Estado (Lei nº 7.608, de30/06/1987).

18 Lei Federal nº 8.185, de 140/5/1991.

19 Lei Complementar Federal nº 75, de 20/05/1993, artigos 144 a 181.

20 Lei Complementar Federal nº 80, de 12/01/1994, artigos 52 a 96.

21 Leis nº 6.448, de 11/10/1977 (art. 31), e nº 6.921, de 16/06/1981 (art. 3º).

22 Lei nº 7.009, de 01/07/1982.


APÊNDICE

LEI Nº 4.321, DE 7 DE ABRIL DE 1964.

Publicação: Diário Oficial da União, 08/04/1964, página 003161, coluna 1.

Dispõe sobre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos.

Art. 2º Para essa eleição, o Congresso Nacional será convocado por quem se encontre no exercício da Presidência do Senado, mediante edital publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, e do qual deverá constar a data e hora da sessão.

Art. 3º A sessão, sob a direção da Mesa do Senado Federal, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a presença da maioria dos Congressistas, iniciar-se-á a chamada para a votação.

Parágrafo único. A sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa, por falta de quorum, devendo prosseguir até que este se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo de votação, com a proclamação dos eleitos.

Art. 4º A eleição processar-se-á mediante voto secreto e em escrutínios distintos, o primeiro, para Presidente, e o outro, para Vice-Presidente.

Art. 5º Observar-se-á na votação o seguinte:

a) as cédulas poderão ser impressas ou datilografadas e conterão apenas a designação da eleição e o nome do candidato;

b) o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, ingressará em gabinete indevassável e colocará na sobrecarta a cédula de sua escolha;

c) ao sair do gabinete exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificando-se ser a mesma que lhe foi entregue, a depositará na urna.

§ 1º Antes de aberta a urna poderá votar qualquer membro do Congresso que ainda não o haja feito quando chamado.

§ 2º As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.

§ 3º Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos Congressistas, a Mesa, na presença de um Senador e de um Deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração.

§ 4º O Presidente da Mesa abrirá a sobrecarta e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos lidos.

§ 5º Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

§ 6º Não sendo obtida a maioria absoluta, por qualquer dos candidatos, repetir-se-á o escrutínio.

§ 7º Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquele que, no terceiro, obtiver a maioria dos votos apurados, e no caso de empate, o mais idoso.

§ 8º Proclamado o resultado da eleição suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Congressistas, independentemente de quorum.

§ 9º A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos Congressistas que votaram e os dos que deixaram de votar.

§ 10. Antes de encerrados os trabalhos o Presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República na forma do art. 41, item III, da Constituição Federal.

Art. 6º Somente da matéria da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República se poderá tratar na sessão a ela destinada.

Art. 7º Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

Ranieri Mazzilli

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 28/2002

Altera o art. 77 e acrescenta-se, renumerando-se, parágrafo ao art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do §3°, tendo sido observado o disposto nos § 2°, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° - Fica alterado o art. 77, acrescentando-se parágrafo ao art. 79, renumerando o 2° como parágrafo 3° da Constituição Estadual, conforme redação abaixo:

"Art. 77 - O mandato do Governador é de quatro anos, permitida uma só reeleição, para o período subseqüente."

"Art. 79 -.... ...............................................................................................................................................................

§ 1° -.... ....................................................................................................................................................................

§ 2° - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador.

§ 3° - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores."

Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário.

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 13 de março de 2002.

Deputado BOSCO COSTA

PRESIDENTE

Deputado RAIMUNDO VIEIRA

1° SECRETÁRIO

Deputada ANGÉLICA GUIMARÃES

2° SECRETÁRIO

LEI Nº 6.571, DE 25 DE MARÇO DE 1994.

Regulamenta as eleições para Governador do Estado, na forma prevista no § 2º do artigo 102, da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ocorrendo a vacância dos cargos de Governador de Estado e Vice-Governador, nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos será feita pelo sufrágio dos deputados integrantes da Assembléia Legislativa, em sessão pública e através de votação nominal e aberta.

Art. 2º - Cada deputado poderá inscrever, perante a Mesa da Assembléia, uma chapa composta por brasileiros maiores de 30 anos, até 48 horas antes da data da realização da eleição, sendo considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos dos deputados.

Art. 3º - A eleição deverá ocorrer 30 dias depois da última vaga, em sessão extraordinária, marcada para tal fim.

Art. 4º - A Mesa da Assembléia poderá expedir normas que facilitem a aplicação dessa Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 1994.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES – GOVERNADOR

ANTÔNIO MARON AGLE – SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS.

PROJETO DE LEI Nº 1.292-A, DE 23 DE JUNHO DE 1999.

Publicação: Diário da Câmara dos Deputados, Seção 1, 21/09/1999. p. 43205

Autor: Deputado Federal Nícias Ribeiro (PSDB-BA)

Regulamenta o artigo 81 da Constituição e estabelece normas para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República, no caso da vacância de ambos os cargos e dá outras providências.

Art. 1º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á eleição para ambos os cargos, nos termos desta lei.

Art. 2º - Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do período presidencial, far-se-á para ambos os cargos noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - A eleição de que trata este artigo será através do voto direto, secreto e universal, observada a legislação eleitoral vigente.

§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, a partir do dia em que foi aberta a última vaga, terá um prazo máximo de sete dias para estabelecer os prazos e as normas para a eleição tratada neste artigo.

§ 3º - A posse dos eleitos dar-se-á no centésimo dia depois de aberta a última vaga.

Art. 3º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nos últimos dois anos do período presidencial far-se-á eleição para ambos os cargos pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Os Partidos políticos que tenham representação nas duas Casas do Congresso Nacional poderão, isoladamente ou coligados, requerer o registro de seus candidatos perante o Tribunal Superior Eleitoral, até quinze dias antes do dia da eleição de que trata este artigo.

§ 2º - Os Partidos escolherão seus candidatos e decidirão sobre coligações partidárias em Convenções Nacionais, na forma do Estatuto Partidário, até vinte dias antes da eleição.

§ 3º - O Tribunal Superior Eleitoral deliberará a respeito dos pedidos de registro dos candidatos até três dias antes do dia da eleição, observada a legislação partidária e da inelegibilidades.

§ 4º - Deferido o registro dos candidatos, o Tribunal Superior Eleitoral comunicará da sua decisão ao Congresso Nacional imediatamente.

Art. 4º - A sessão do Congresso Nacional especialmente convocada para eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República terá início às quatorze horas e contará com a presença do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que se assentará à Mesa Diretora dos Trabalhos.

§ 1º - A votação será secreta e transcorrerá ininterruptamente por um tempo não superior a três horas.

§ 2º - Os candidatos poderão usar da tribuna para expor suas propostas antes do início da votação, por um tempo máximo de até dez minutos.

§ 3º - Encerrada a votação dar-se-á início à apuração, e, feita a totalização dos votos anunciar-se-á o resultado da eleição.

Art. 5º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, nos Estados, e de Prefeito e Vice-Prefeito nos municípios, far-se-á eleição para ambos os cargos:

I - noventa dias depois de aberta a última vaga, se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, observado o disposto no artigo 2º desta lei.

II - trinta dias depois de aberta a última vaga, se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, pela Assembléia Legislativa, nos Estados e pela Câmara de Vereadores, nos Municípios.

§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral estabelecerá os prazos e as normas para a eleição tratada no inciso I, deste artigo, no prazo máximo de sete dias, contado a partir da abertura da última vaga.

§ 2º - Os Partidos Políticos, com representação na Casa Legislativa correspondente, poderão, isoladamente ou coligados, requerer o registro de seus candidatos, até dezoito dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo, perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar da eleição de Governador e Vice-Governador, e perante o Juiz Eleitoral, quando se tratar da eleição de Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 3º - Os partidos escolherão seus candidatos e decidirão sobre coligações em Convenção, Estadual ou Municipal, conforme o caso, na forma do Estatuto Partidário, até vinte dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.

§ 4º - O pedido de registro dos candidatos serão apreciados pelo Tribunal Regional Eleitoral, em se tratando da eleição de Governador e Vice-Governador e pelo Juiz Eleitoral, em se tratando da eleição de Prefeito e Vice-Prefeito; até sete dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.

§ 5º - Da decisão do Juiz Eleitoral, cabe recurso no prazo de vinte e quatro horas, ao Tribunal Regional Eleitoral que, de forma terminativa, deliberará a respeito até dois dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.

§ 6º - Deferido ou não o registro, far-se-á comunicação imediatamente a Casa Legislativa correspondente.

§ 7º - A Sessão da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal, especialmente convocada para a eleição tratada no inciso II, deste artigo, contará com a presença do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou do Juiz Eleitoral, conforme o caso, e terão assento à Mesa Diretora dos trabalhos.

§ 8º - A diplomação e posse dos eleitos ocorrerão, respectivamente, no segundo e terceiro dia após a realização da eleição, tratada no inciso II, deste artigo.

Art. 6º - Os eleitos e empossados, com base nesta lei, completarão o mandato dos seus antecessores.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEGRÃO, Luiz. Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1055, 22 maio 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8420. Acesso em: 28 mar. 2024.