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Ganho de capital na alienação de bens e direitos

Ganho de capital na alienação de bens e direitos

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            A Lei 11.196/2005, arts. 38 a 40, alterou dispositivos concernentes à apuração de ganho de capital tributável, por pessoa física, na alienação de bens e direitos.


Bens de Pequeno Valor – Isenção do Imposto

            Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

            I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

            II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.


Venda de Imóvel Residencial e Compra de Outro Residencial – Isenção do Imposto

            Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

            No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação.

            A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

            No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção criada aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

            A inobservância das condições estabelecidas no novo dispositivo legal, importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

            a) juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

            b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de 180 dias.

            O alienante que pretenda gozar desse benefício, somente poderá usufruí-lo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.


Novos Redutores Aplicáveis na Apuração do Ganho de Capital Tributável

            Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

            A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

            I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro de 2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;

            II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês de dezembro/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

            Na hipótese de imóveis adquiridos até 31.12.1995, o fator de redução FR1 será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo daquela redução do ganho de capital (5% ao ano) para imóveis adquiridos até 1989, conforme o disposto no art. 18 da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.


Soluções de Consulta da SRF

            Processo de Consulta 117/06

            Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal

            Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

            Ementa: A apuração de ganho de capital na venda de imóveis residenciais para fins de aplicação na construção de outro imóvel da mesma natureza, não constitui hipótese contemplada com a isenção prevista pelo art. 39 da Lei 11.196, de 2005.

            DISPOSITIVOS LEGAIS: MP 252, de 2005, art.36; Lei 11.196, de 2005, art. 39; IN SRF 599, de 2005, art. 2º.

            MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe

            (Data da Decisão: 22.3.2006 DOU 25.04.2006)

            SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 1ª REGIÃO FISCAL

            SOLUÇÃO DE CONSULTA 25, de 09 de maio de 2001

            ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

            EMENTA: GANHO DE CAPITAL. Considera-se alienação, para efeitos do imposto de renda, a operação de compra e venda, devendo ser apurado o ganho de capital no momento da ocorrência do fato gerador. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas.

            (pesquisado no site da SRF em 17.05.2006)

            SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8ª REGIÃO FISCAL

            SOLUÇÃO DE CONSULTA 106, de 17 de abril de 2001

            ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

            EMENTA: APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. Na apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural adquirido até 31 de dezembro de 1996 considera-se custo de aquisição o valor constante na Declaração de Bens e Direitos, da Declaração de Ajuste Anual e, valor de alienação, o valor efetivo da operação de venda; no caso de imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, considera-se custo de aquisição e valor de venda o Valor da T erra Nua - VTN, constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

            (pesquisado no site da SRF em 17.05.2006)

            SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6ª REGIÃO FISCAL

            SOLUÇÃO DE CONSULTA 188, de 21 de setembro de 2001

            ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

            EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL. Não incide o imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de imóvel localizado no exterior, adquirido, a qualquer título, pela pessoa física, quando na condição de não-residente no Brasil.

            (pesquisado no site da SRF em 17.05.2006)


Autor

  • Lúcia Helena Briski Young

    Lúcia Helena Briski Young

    bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito

    é também instrutora e palestrante de cursos tributários, responsável técnica pelo Boletim “Atualidades Tributárias Juruá”, autora de livros tributários pela Juruá Editora, membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), membro da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YOUNG, Lúcia Helena Briski. Ganho de capital na alienação de bens e direitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1077, 13 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8509. Acesso em: 28 mar. 2024.