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A lavratura do auto de prisão em flagrante nos crimes inafiançáveis cometidos por magistrados e membros do Ministério Público

A lavratura do auto de prisão em flagrante nos crimes inafiançáveis cometidos por magistrados e membros do Ministério Público

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Introdução

A Constituição Federal de 1988 determina que uma série de autoridades deva ser processada e julgada criminalmente perante os órgãos superiores da jurisdição, excepcionando a regra geral segundo a qual o processo deve se iniciar perante juízes singulares (primeira instância).

Essa regra é comumente designada de prerrogativa de foro, foro privilegiado por prerrogativa de função ou foro privativo. A regra teria sido incluída no texto constitucional em virtude das implicações que processos desta natureza possam ter. Assim, a prerrogativa de foro determina que certas autoridades públicas só podem ser processadas e julgadas perante órgãos colegiados (Tribunais).

O foro por prerrogativa de função é na atualidade um tema ao qual os estudiosos do Direito têm prestado importantes considerações, pois é cada vez maior a sua utilização e aplicação em face ao crescente número de casos de autoridades públicas envolvidas em escândalos criminosos os mais diversos.

Entretanto quanto à atribuição para conduzir a investigação destas autoridades – que precede o processo e o julgamento – não há nenhuma norma na Constituição Brasileira que disponha acerca da atribuição para investigar pessoas que possuam prerrogativa de foro. Tampouco quanto ao tema da lavratura do auto de prisão em flagrante tratou a Constituição Federal na hipótese do cometimento de crimes inafiançáveis pelas pessoas mencionadas.

É nesse terreno fértil propiciado pela questão do foro por prerrogativa de função que iremos direcionar nosso estudo.


O Inquérito Policial

Cometido um delito deve o Estado buscar provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para apresentá-las ao titular da ação penal (Ministério Público ou vítima), a fim de que este, avaliando-as, decida se oferece ou não a denúncia ou queixa-crime. Essa investigação inicial, composta por uma série de diligências, chama-se inquérito policial.

A característica inerente ao inquérito policial é o seu caráter inquisitivo, ou seja, as atividades nele desenvolvidas são presididas por uma autoridade policial, agindo esta de ofício ou provocada, empregando as atividades necessárias para a execução do fim primário de todo inquérito policial: o esclarecimento do crime e da sua autoria.

Apesar de ausentes no inquérito policial as garantias do contraditório e da ampla defesa (informadoras de todo processo penal), faz-se imperar dentro da investigação criminal a observância a algumas formalidades legais, que se ausentes são capazes de contaminar todo ato, sob pena de saneamento ou desconsideração judicial, como, por exemplo, a nota de culpa.

Em nível infraconstitucional, há previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979, artigo 33, parágrafo único) de que a investigação de crimes praticados por magistrados seja feita pelo Tribunal competente para processá-lo.

Já as leis que disciplinam as atividades do Ministério Público dispõem que a investigação de infrações penais atribuídas aos membros do Parquet seja feita por Procurador-Geral (Lei Complementar nº 75/1993, artigo 18, parágrafo único, e Lei nº 8.625/1993, artigo 41, parágrafo único).


Prisão

Prisão é a supressão da liberdade individual mediante recolhimento. A palavra prisão vem do latim prensione, que, por sua vez, se origina de prehensione – de prehensio, onis, e quer dizer pender, sendo usada, indistintamente, para denominar o lugar, o estabelecimento em que alguém fica segregado, o recolhimento do preso, a captura, a custódia e a detenção [01].

Podemos definir em matéria processual penal duas formas de prisão: prisão pena e prisão processual.

Prisão pena é aquela que decorre de sentença condenatória transitada em julgado; enquanto prisão processual é a decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, nas hipóteses permitidas em lei.

O Estado, para alcançar os seus fins, vê-se, por vezes, compelido a socorrer-se da prisão provisória ou prisão processual, utilizando as providências conhecidas na técnica processual pelo nome de cautelas, responsáveis pelas prisões cautelares.

O Código de Processo Penal preconiza quatro modalidades de prisão cautelar, quais sejam: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, prisão por sentença condenatória recorrível e prisão por pronúncia.

Vamos, entretanto, nos deter somente nas hipóteses de prisão em flagrante enumeradas no artigo 302 do Código de Processo Penal.

De acordo com o inciso I do dispositivo anteriormente citado considera-se em situação de flagrância aquele que está cometendo o crime. Infere-se, portanto, que deve ser preso quem é visto durante a prática dos atos executórios da infração penal. Na hipótese do inciso II, o agente é flagrado quando acaba de cometer o crime, estando ainda no local; de acordo com este inciso, encontra-se em flagrante quem já encerrou os atos de execução, mas é encontrado no local dos fatos em situação indicativa de que praticou a infração penal. A estas duas hipóteses dá-se a denominação de flagrante próprio ou real. [02]

No inciso III está descrito o flagrante impróprio ou quase-flagrante, no qual considera-se em flagrante quem é perseguido, logo após [03], pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.

Temos, ainda, o flagrante presumido ou ficto que é a hipótese em que o sujeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

Em relação aos magistrados e aos membros do ministério público a prisão somente poderá ocorrer por ordem escrita e fundamentada do tribunal competente ou em flagrante delito de crime considerado inafiançável (Leis Complementares 35/79 e 75/93, respectivamente), devendo o fato, nesta hipótese, ser comunicado imediatamente ao órgão superior da instituição, que, nesse caso deverá se manifestar acerca da manutenção da prisão.


A Prisão em Flagrante

1 – Retrospecto Histórico

A palavra "flagrante" é derivada do latim flagrare (queimar) e flagrans, flagrantis (ardente, brilhante, resplandecente), que no léxico é acalorado, evidente, notório, visível, manifesto. Em sentido jurídico, flagrante é uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o delito irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor sem mandado.

Embora por flagrante se deva entender a relação de imediaticidade entre o fato ou evento e sua captação ou conhecimento, o artigo 302 do Código de Processo Penal contempla também situações em que não é mais possível falar-se em ardência ou crepitação.

A legislação reinícola considerava o flagrante delito não só quando delinqüente era encontrado no lugar da infração cometendo-a, como também quando empreendia fuga sendo perseguido pelos agentes da autoridade, em ato contínuo ou pouco tempo depois.

Decorria da legislação colonial que o flagrante delito tinha um duplo efeito: dar ao juiz o direito de proceder ex officio; e dar a qualquer do povo o direito de prender o delinqüente e apresentá-lo ao juiz antes de ser levado à cadeia.

A Constituição Imperial de 25 de março de 1824 em seu artigo 179, § 10º previa que: "À exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas que a lei determinar".

A Lei de 30 de agosto de 1828, definindo a prisão em flagrante, estabeleceu que poderiam ser presos sem culpa formada: "Os que forem achados em flagrante delito, entendendo-se presos em flagrante delito não só os que se apreenderem cometendo o delito, mas também os que se prenderem em fugida, indo em seu seguimento os oficiais de justiça, ou quaisquer cidadãos, que presenciassem o fato, conduzindo-os diretamente à presença do juiz".

A promulgação do Código de Processo Criminal em 29 de novembro de 1832 delineou a prisão em flagrante facultativa (praticada pelos particulares) e a prisão em flagrante compulsória (praticada pelos oficiais de justiça) em seu artigo 131: "Qualquer pessoa do povo pode e os Oficiais de Justiça são obrigados a prender, e levar à presença do Juiz de Paz do Distrito, a qualquer que for encontrado cometendo algum delito, ou enquanto foge perseguido pelo clamor público. Os que assim forem presos entender-se-ão presos em flagrante delito".

Com o advento da República, a Constituição de 1889 assim mencionou, no seu artigo 72, § 13º, quando poderia ocorrer a prisão de alguém: "À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá executar-se, senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente".

2 – O Auto de Prisão em Flagrante

Havendo a notitia criminis e estando presentes os pressupostos legais, a autoridade policial está obrigada à lavratura do competente auto de prisão em flagrante. Vige na hipótese o princípio da obrigatoriedade ou da legalidade da ação penal.

Entretanto, a simples apresentação de um indivíduo à autoridade competente, por uma pressuposta prática de delito, não implica, obrigatoriamente, lavratura de auto de flagrante. Compete à autoridade, examinando o caso, exercer verdadeiro ato de julgamento sobre as circunstâncias objetivas e subjetivas para ver se, realmente, o auto de prisão em flagrante deve ser lavrado.

O auto de prisão em flagrante é uma peça formal, a tal sorte que pode resultar no reconhecimento de sua invalidade, quando não se obedecida a ordem disposta na lei e suas características fundamentais, nos termos do artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal. A hipótese abordada trata de nulidade absoluta por infringência à garantia constitucional, pois sem a rigorosa observância dos requisitos legais o auto em questão não atinge a sua finalidade, que é a de legitimar a forma excepcional de prisão, não sendo aplicável, nesse particular, o disposto pelo artigo 572, inciso II do Estatuto de Ritos [04].

O Estatuto Processual Penal não menciona o prazo dentro do qual deve ser lavrado o auto de prisão em flagrante. Na vigência do sistema processual penal federado, estabelecia o estatuto penal da Paraíba que o auto de flagrante deveria ser lavrado em seguida à apresentação do preso à autoridade, contanto que não excedesse o prazo de vinte e quatro horas contadas da prisão, ou seja, do momento da captura.

Consoante a doutrina o auto de prisão em flagrante deve ser lavrado imediatamente após a prisão, a despeito de não haver prazo legal estabelecido para sua lavratura. Entretanto, foi estabelecido pelo Código de Ritos que a nota de culpa tem prazo de vinte e quatro horas para ser entregue ao indiciado, levando, por inferência, à conclusão de que o auto de prisão em flagrante deve ser elaborado nesse período.

Nesse diapasão a jurisprudência tem reconhecido: "a lei não fixa prazo para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Todavia, o seu caráter de urgência, aliado aos entraves de cunho administrativo, levou os tribunais a optar por um prazo de 24 horas, tempo em que será fornecido ao indiciado a nota de culpa" (RT 683/347).

Como reza o artigo 290 do Codex, o auto de prisão em flagrante deve ser elaborado no município em que se deu a prisão, mesmo que a infração tenha ocorrido em outro local.

Observe-se que o auto de prisão em flagrante é um ato administrativo, despido de conteúdo decisório, assim, na hipótese e haver sido instaurada ação penal perante magistrado incompetente não o invalida, nem torna insubsistente a prisão.

3 – Etapas do Auto de prisão em Flagrante

Antes da lavratura do auto de prisão em flagrante a autoridade policial deve comunicar à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, acerca da prisão, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LXIII, 2ª parte, da Carta Política. A assistência de advogado constituído, no momento da lavratura do auto, supre a falta de comunicação de sua prisão à família (STJ, 5ª T., RHC 2.256-1, rel. Flaquer Scartezzini, j. 15-3-1993). Do mesmo modo, a falta de comunicação da prisão á família do preso ou à pessoa por ele indicada não implica, necessariamente, no relaxamento do flagrante (STJ, 6ª T. RHC 4.274-5/RJ, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, RSTJ 12/257).

Em seguida, procede-se à oitiva do condutor (agente público ou particular), que é a pessoa que conduziu o preso até a autoridade.

Após, ouvem-se as testemunhas que acompanharam o condutor, que devem ser, no mínimo duas (a jurisprudência, porém, tem admitido que o condutor funcione como testemunha, necessitando-se, portanto de apenas mais uma testemunha além dele). A falta de testemunha da infração não impedirá a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, com o condutor deverão assinar a peça pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso á autoridade (testemunhas instrumentais ou indiretas); essas testemunhas servem tão somente para confirmar que o preso foi apresentado pelo condutor à autoridade; e, quando for possível, deverá ser ouvida a vítima.

Ouvidas as testemunhas a autoridade interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita (artigo 304 do Código de Processo Penal), devendo alertá-lo sobre o seu direito constitucional de permanecer calado (artigo 5º, inciso LXIII da Carta Magna).

A ordem seqüencial dos depoimentos determina que o indiciado seja o último a ser ouvido. Se ocorrer inversão nessa ordem o flagrante é maculado de nulidade, devendo o conduzido ser liberado, sob pena de constrangimento ilegal, passível de correção através do habeas corpus.

O auto é lavrado pelo escrivão e por ele encerrado, devendo ser assinado pela autoridade, condutor, testemunhas, ofendido (se ouvido), pelo preso e seu defensor.

Na hipótese de alguma testemunha ou o ofendido recusarem-se, não souberem ou não puderem assinar o termo, a autoridade pedirá a alguém que assine em seu lugar, depois de lido o depoimento na presença do depoente (artigo 216 do Código de Ritos).

Se o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas (instrumentárias) que tenham ouvido a leitura, na presença do acusado, do condutor e das testemunhas (artigo 304, § 3º do Estatuto Processual Penal).


Nota de Culpa

1 – Aspectos Históricos

Antigamente dava-se à nota de culpa o nome de Notícia de Culpa, sendo também denominada Nota Constitucional de Culpa.

Essa Nota vem do Aviso de 28 de agosto de 1822, através do qual o Príncipe Regente determinou aos juízes criminais que se orientassem pelas bases da Constituição da Monarquia Portuguesa, de 10 de março de 1821, e da qual constava no nº 5 que o magistrado daria sempre aos presos, em vinte e quatro horas e por escrito, a razão da prisão.

Posteriormente, a Constituição Imperial e o Código de Processo Penal de 1832 sufragaram a nota de culpa.

A Constituição Republicana de 1891 manteve inalterável esse instrumento de proteção à defesa.

A Carta Magna de 1934 silenciou a respeito, mas determinava que a prisão ou a detenção de qualquer pessoa deveria ser imediatamente comunicada ao juiz competente, que a faria cessar se não fosse legal e promoveria, quando de direito, a responsabilidade do coator.

A Constituição democrática de 1946 re-implantou-a e a imposta pelo regime militar permaneceu silente.

A Constituição Federal de 1988, à semelhança da Carta Política de 1934, nada disse quanto à nota de culpa, mas traz insculpido no artigo 5º, inciso LXII que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente.

2 – A Nota de Culpa

A nota de culpa é a peça que ultima o auto de prisão em flagrante. A despeito de não mencionada expressamente no artigo 5º, inciso LXIV da Constituição Federal, lecionam Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves [05] que a nota de culpa "É um documento através do qual a autoridade dá ciência ao preso dos motivos de sua prisão, do nome do condutor e das testemunhas".

A exemplo do auto de prisão em flagrante, o preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas, estranhas à lavratura do auto de prisão em flagrante (testemunhas instrumentárias), quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar. Esse recibo deverá ser anexado aos autos para documentar o cumprimento do dispositivo legal.

A nota de culpa, que faz parte da formalidade essencial do ato de prisão, deve ser entregue ao preso dentro do prazo de 24 horas, a contar da prisão. Deve ser assinada pela autoridade e conter o motivo da prisão, o nome do condutor e o nome das testemunhas [06].

No entendimento de Damásio Evangelista de Jesus [07] a finalidade da nota de culpa é "evitar que alguém seja mantido em prisão, ignorando o motivo que a determinou, sendo irrelevante, pois que contenha errônea capitulação do delito". Não pode haver prisão em flagrante sem que culmine numa correspondente nota de culpa.

Neste rigor já é mansa nossa jurisprudência ao se referir à nota de culpa como requisito de prisão decorrente da investigação criminal, ou seja, se a nota de culpa não for entregue ao indiciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da efetivação da prisão, o flagrante deve ser relaxado, pois a prisão tornou-se ilegal. A exemplo:

CONSTITUCIONAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – Não há que se falar em constrangimento ilegal quando o flagrante obedeceu todas as formalidades legais, tendo inclusive sido entregue a Nota de Culpa ao paciente, estando a Instrução Criminal rigorosamente dentro do prazo, não havendo qualquer coação prevista no artigo 648 do Código de Processo Penal ensejadora de Habeas Corpus. 2) O Habeas Corpus em seu alcance limitado, não sendo meio viável para se discutir matéria probatória, devendo tal assunto ser apreciado na Instrução Criminal. 3) Ordem denegada. (TJAP – HC 017895 – Câmara Única – Macapá – Rel. Des. Gilberto Pinheiro – DJAP 11.04.1995).

No entender de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, a falta da entrega da nota de culpa não é hipótese de nulidade absoluta, mas apenas de nulidade relativa, contingenciada ao momento da prisão e que deve ser argüida oportunamente: "não se tratando de previsão constitucional, nem de formalidade essencial arrolada pelo artigo 564, inciso III do Código de Processo Penal, o mais correto é considerar o vício como irregularidade que pode conduzir à nulidade simplesmente relativa" [08].


Do Princípio do Juiz Natural

1 – Origem do Princípio do Juiz Natural

A concepção do princípio do juiz natural foi originalmente constituída no direito anglo-saxão na Magna Carta de 1215.

Esse diploma legal surgiu na época em que, na Inglaterra, a nobreza lutava contra os abusos cometidos pelo soberano, em detrimento dos privilégios dos barões. Assim, por imposição dos senhores e bispos ingleses, é assinada a Constituição Inglesa de 1215 contendo a regra do direito medieval de que ninguém podia ser julgado a não ser por seus pares.

Por este instrumento, instaurou-se a exigência de um julgamento legítimo por seus pares e pela lei da terra, baseada na proibição de que as infrações penais fossem processadas e julgadas sem o crime estar previamente definido e o seu julgamento adstrito a um tribunal anteriormente estabelecido.

A regra da competência previamente estabelecida ao fato foi acrescida pelo direito norte-americano, atendendo à sua formação política, baseada no federalismo estatal.

A regra inglesa constituiu-se no embrião dos modernos contornos do princípio do juiz natural, que surgiu formulado pela primeira vez, com esse nome, na Carta Constitucional francesa de 1814.

O diploma francês vedava a criação de comissões e tribunais extraordinários e os juízes constituídos post factum para o julgamento de um caso concreto.

2 – No Direito Internacional

O princípio do juiz natural vem acolhido na Declaração Universal dos Direito do Homem proclamada em 1949 pela Assembléia Geral das Nações Únicas, a qual prescreve em seu artigo 10º: "Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal".

Nessa mesma esteira foi a orientação seguida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, mas conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, que prestigia o princípio do juiz natural em seu artigo 8º, n. 1: "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".

3 – No Brasil

Inspirado na legislação européia o princípio do juiz natural foi inserido na primeira Carta Constitucional de 1824. A Constituição Imperial dispunha em seu artigo 179, inciso XI que: "Ninguém será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta".

As legislações constitucionais posteriores não deixaram de preservar o julgamento por autoridade competente no rol das garantias individuais.

No ordenamento jurídico brasileiro atual, o princípio do juiz natural tem assento constitucional no Título dedicado aos "Direitos e Garantias Fundamentais". A inserção deste princípio, nos incisos XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção) e LII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente) do artigo 5º, revela o grau de importância dispensada pelo constituinte original, consagrando-o como uma garantia individual estabelecida em favor das pessoas submetidas a processo penal.

No inciso LII do artigo 5º da Carta Política de 1988 se encontra o preceito básico e norteador no tocante ao poder de julgar em matéria penal, porque nele são traçados os limites impostos ao poder punitivo relacionado ao direito de liberdade, ao impedir que órgãos não judiciários se mostrem como autoridades judicantes, assim como impedindo que a justiça penal seja entregue, no âmbito da jurisdição, a órgãos que não estejam expressamente previstos na Constituição.

Desta forma o órgão julgador deverá estar estabelecido através de regras objetivas de competência, o que dará ao indiciado a garantia de um julgamento isento de haver alguma disposição prévia para a condenação.

O referido princípio é entendido no sentido de estar o órgão da jurisdição com sua competência estabelecida antes do cometimento do fato; legitimando-se a partir da vedação imposta ao legislador infraconstitucional em instituir juízo ou tribunal de exceção. Não fere o princípio do juiz natural o julgamento da causa por órgão ou juiz especializado em razão da matéria, nem por órgão ou tribunal colegiado em razão da função do agente imputado, segundo lição de Eugênio Pacelli de Oliveira [09].


Do Foro por Prerrogativa de Função

1 – A Função Jurisdicional

A jurisdição como uma expressão e manifestação de poder do Estado, é una e abstratamente atribuída a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário.

Caracteriza-se pela imperatividade e imposição das decisões proferidas pelos órgãos que dela são dotados e concretiza-se nas atividades realizadas por estes órgãos no processo. Os órgãos jurisdicionais são, assim, dotados de competência que, conforme lição de José Frederico Marques [10] "é o poder de julgar destinado pela lei a ser exercido sobre certas matérias, somente em certos lugares e apenas em relação à determinada fase processual".

O poder abstrato da jurisdição torna-se concreto quando da necessidade de solucionar litígios, ficando determinada a competência do juiz que se encontra apto a julgar, conforme capacidade jurisdicional.

2– A Competência Originária na Constituição Federal

Um dos critérios determinadores da competência, estabelecidos em nosso Código de Processo Penal, é exatamente o da prerrogativa de função, conforme estabelecido nos seus artigos 69, inciso VII, 84, 85, 86 e 87. É a chamada competência originária ratione personae.

A competência por prerrogativa de função é estabelecida não em razão da pessoa, mas em virtude do cargo ou função pública [11] que ela exerce, razão pela qual não fere qualquer princípio constitucional, como o da igualdade (artigo 5º, "caput" da Constituição Federal) ou o que proíbe os juízos ou tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII da Lei Maior).

É usual também o nome de foro privilegiado, nomenclatura que não parece ser a mais correta na acepção técnica, vez que a competência não é em razão da pessoa (ratione personae), mas em função da pessoa, tendo em vista o cargo exercido e não o indivíduo que o exerce. Na realidade não pode haver "privilégio" às pessoas, pois a lei não pode ter preferências, mas deve ser levada em consideração a função exercida.

Na esfera penal [12] compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no artigo 52, inciso I da Constituição da República [13], os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente, na esfera penal nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Compete aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. [14]

3 – A Competência para Julgar Magistrados e Membros do Ministério Público

Os juízes e promotores estão sujeitos a julgamento perante o Tribunal em que exercem suas funções e, se praticarem delito em outro Estado, o inquérito deve ser remetido ao Tribunal a que estão vinculados (RT 499/302, 412/113, 506/317 e 534/380).

Em acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (RT 534/380) ficou vencido o relator sorteado, Desembargador Acyr Loyola, que entendeu que, sendo o caso de competência originária por prerrogativa de função, cabe ao Tribunal de Justiça do Estado em que foi cometida a infração o seu processo e julgamento.

Antes da Constituição de 1988 havia divergência a respeito do Juízo competente para julgar membro do Ministério Público que praticasse crime de homicídio doloso. Contudo, a Constituição Federal em vigor contempla expressamente que os membros do Ministério Público são julgados pelos Tribunais de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (artigo 96, inciso III da Lei Maior).

Dispõe a Súmula 451 do Supremo Tribunal Federal que a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional, ou seja, deixado o cargo não pode mais o ex-ocupante continuar sendo beneficiado com foro especial, salvo se o crime tiver sido praticado durante sua ocupação. [15]

A jurisprudência, no entanto, tem entendido que o juiz ou promotor, demitido ou aposentado, que tenha praticado o delito no exercício da função continua sob a jurisdição especial do Tribunal em que exerceram seu mister (RT 554/313, 601/289).


CONCLUSÃO

Parte da doutrina, quiçá pouco habituada a imediaticidade exigida para a lavratura do auto de prisão em flagrante, tem defendido que a elaboração da peça, na hipótese do delito ser cometido por juízes ou membros do Parquet, deva ser feita pelas pessoas competentes para a investigação e julgamento (Tribunal ou Procurador-Geral).

Contudo, em uma análise mais acurada, vemos que a nota de culpa tem de ser entregue ao indiciado no prazo de 24 horas, assim, em face da exigüidade do tempo somente em hipótese excepcionais a tese acima esposada seria factível de ser cumprida.

Imaginemos, como exemplo, um magistrado que exerce suas funções em um Estado da Região Sul do País, mas que venha a cometer um crime inafiançável em uma pequena localidade de um Estado da Região Norte. Como seria possível conseguir transportar o magistrado preso da localidade em que o crime foi cometido até a Capital do Estado que exerce suas funções, e em lá chegando novo transporte até a sede do Tribunal, para então serem imediatamente atendidos no Tribunal, para então ser lavrado o flagrante e entregue a nota de culpa ao increpado em exíguas 24 horas.

Para reflexão podemos, ainda, mencionar que a ordem formal que o flagrante deve seguir restaria totalmente comprometida, estando o auto de prisão em flagrante eivado de nulidade, pois como se procederia quanto à oitiva do condutor, das testemunhas e do ofendido antes do acusado? Todos também seriam transportados juntamente com o magistrado ou uma parte do flagrante seria elaborada pela autoridade policial do local em que ocorreu o ilícito e outra parte pelo Tribunal?

Não parece se este o melhor caminho. Ademais as leis que regem a matéria dizem tão somente que os autos serão remetidos ao Tribunal ou ao Procurador-Geral, conforme a hipótese, a quem competirá dar prosseguimento à apuração, vale dizer o flagrante já deverá ter sido lavrado e a nota de culpa entregue ao infrator.

Deve-se relembrar, ainda, que o auto de flagrante deverá ser lavrado no local em que ocorreu a prisão, consoante o artigo 290 do Código de Ritos.

Por todo exposto concluímos que a lavratura do auto de prisão em flagrante nos crimes inafiançáveis cometidos por magistrados ou membros do Ministério Público deve ser realizada pela autoridade policial do local em que o ilícito foi cometido, sendo, então, encaminhado ao Tribunal do ao Procurador-Geral para que se proceda a investigação que se fizer necessária.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

Livros

CABRAL NETTO, Joaquim. Instituições de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

CASTELO BRANCO, Tales. Da Prisão em Flagrante: Doutrina, Legislação e Jurisprudência, postulações em casos concretos. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, v. 3, 1955.

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance e GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. São Paulo: Malheiros, 1992.

________________. As Nulidades no Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: RT, 2004.

JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MARQUES, José Frederico. Da Competência em Matéria Penal. 1ª ed. Campinas: Millenium, 2000.

___________. Elementos de Direito Processual Penal. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 1998.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões Processuais Penais Controvertidas (Doutrina e Jurisprudência). 4ª ed. São Paulo: Universitária de Direito, 1995.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinópses Jurídicas – Processo Penal – Parte Geral. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 14, 2005.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Sinópses Jurídicas – Direito Administrativo. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 19, 2005.

VILAS BOAS, Marco Antônio. Processo Penal Completo: Doutrina, Formulários, Jurisprudência e Prática. São Paulo: Saraiva, 2001.

Documentos de Internet

AGUIAR, João Marcelo Brasileiro de. Contraditório e ampla defesa no inquérito policial. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/1049>. Acesso em: 01 ago.2006.

CARVALHO, Victor Nunes. O princípio do juiz natural e a competência por prerrogativa de função. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8665. Acesso em: 09 out.2006.

JESUS, Damásio Evangelista de. Foro por prerrogativa de função. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3879. Acesso em: 01 ago.2006.

JORGE, Higor Vinicius Nogueira. A processualização do inquérito policial. É possível o contraditório no inquérito?. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5840. Acesso em: 01 ago.2006.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O foro por prerrogativa de função e a Lei nº 10.628/2002. Disponível em: . Acesso em: 20 ago.2006.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. O Supremo Tribunal Federal e o arquivamento do inquérito policial ou de peças de informação em caso de atribuição originária do Procurador-Geral. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8239. Acesso em: 28 jul.2006.

____________. A Competência por prerrogativa de função. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4535. Acesso em: 18 set.2006.

RIOS, André Ricardo de Oliveira. Prisão em flagrante – requisitos e conceitos básicos sobre essa modalidade de prisão. Disponível em:. Acesso em: 04 ago.2006.

SILVA, Célia Maria Daniel. O princípio do juiz natural e o foro por prerrogativa de função. Disponível em: . Acesso em: 04 ago.2006.

SILVA, Eduardo Pereira da. Prerrogativa de foro no inquérito policial. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8676. Acesso em: 09 out.2006.


Notas

01 São conhecidos os protestos dos nossos juristas contra essa desordem de nomenclatura. Galdino Siqueira, citado por Eduardo Espínola Filho (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, v. 3, p. 299, n. 578), escreveu: "Para denotar os atos restritivos da liberdade pessoal, em matéria crime, as nossas leis empregam indistintamente o termo prisão, o que não poucas confusões tem produzido. A exemplo da moderna legislação portuguesa poderíamos empregar os termos custódia e captura, no sentido em que os franceses usam dos termos arrrestation e detention. Os franceses chamam arrestation à prisão de alguém, unicamente para obrigar a comparecer perante a autoridade a fim de ser interrogado sobre o delito que lhe é imputado, e detention, especialmente detention preventive ou préalable, à conservação de alguém em prisão até o julgamento ou à prisão de indiciado para que fique detido até o julgamento".

02 Há quem sustente que a hipótese do inciso II também é de quase-flagrância, pois há apenas uma presunção, embora veemente, de que é o preso o autor do crime, quando é até possível que não seja ele o autor do ilícito (por exemplo: se sujou as roupas ao tentar socorrer a vítima).

03 Deve ser entender que o "logo após" do dispositivo é o tempo que corre entre a prática do delito, a chegada da polícia, a colheita de informações a respeito da identificação do autor e da direção em que este seguiu para, após essa rápida investigação, passar a imediatamente perseguir o infrator.

04 O reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante atinge unicamente o seu valor como instrumento de coação cautelar, não tendo repercussão no processo-crime (STF, RHC 61.252-1, RT 584/468; TAPR, RT 678/365, TJSP, RT 732/622), nem impede que o juiz, verificando a existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, decrete a prisão preventiva.

05 REIS, Alexandre Cebrian Araújo, e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses Jurídicas – Processo Penal – Parte Geral. p. 181.

06 Há entendimento de que se omissão na nota de culpa dos motivos da prisão não gera a nulidade do flagrante, uma vez que ela não é elemento constitutivo do ato (RT 674/330).

07 JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. p. 243.

08 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance e GOMES FILHO, Antônio Magalhães. A Nulidade no Processo Penal. p. 227.

09 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. p. 196.

10 MARQUES, José Frederico. Da Competência em Matéria Penal, p. 39/40.

11 Função pública pode ser entendida como atribuição, encargo ou competência para o exercício de determinada função, assim também como o fim a que se destina o exercício da atividade. Cargo Público pode ser entendido como a unidade de atribuições e responsabilidades cometidas a um agente público; é identificável na Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes. Considera-se agente público toda pessoa física vinculada, definitivamente ou transitoriamente, ao exercício de função pública.

12 A competência por prerrogativa de função abrange também as pessoas que não gozam de foro especial, sempre que houver concurso de pessoas (artigos 77, inciso I e 78, inciso II do Código de Processo Penal). Entretanto, rejeitada a denúncia contra a pessoa que goza de foro privilegiado, a competência para o julgamento das demais retorna para o primeiro grau de jurisdição.

13 Reza o artigo 52, inciso I da Carta Magna que compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

14 A Constituição Federal delegou aos Estados-Membros a atribuição de estabelecer a competência de seus Tribunais por meio de suas Constituições, podendo os entes federados estabelecer nestas o foto por prerrogativa de função em favor daquelas autoridades locais que, pelo desempenho de suas funções estejam a merecer tal prerrogativa.

15 O Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, reconheceu que "projeta-se na aposentadoria o foro privilegiado do juiz. Responde este, assim, ainda depois de inativo, perante o Tribunal de Justiça pelos crimes comuns e de responsabilidade, salvo a competência da Justiça Eleitoral nos crimes eleitorais (art. 144, § 3º da CF), por isso que a prerrogativa é do cargo e não da função" (RT 595/381, 618/338). Em outros fundamentos, no que tange ao juiz, o "cargo pe vitalício (n. I do art. 113 da CF), de modo que perdura pela vida inteira do Magistrado, o qual só o perde por sentença judicial transitada em julgado. O juiz é juiz tanto enquanto exerce as funções na atividade como quando deixa de fazê-lo na inatividade. Essa é a prerrogativa, pois é do cargo e não da função. Daí porquê da projeção na aposentadoria".


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BIGAL, Valmir. A lavratura do auto de prisão em flagrante nos crimes inafiançáveis cometidos por magistrados e membros do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1260, 13 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9259. Acesso em: 26 abr. 2024.