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O princípio da razoável duração do processo e seus reflexos no inquérito policial

O princípio da razoável duração do processo e seus reflexos no inquérito policial

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            "Há homens que lutam um dia e são bons.

            Há outros que lutam um ano e são melhores.

            Há os que lutam muitos anos e são muito bons.

            Porém, há os que lutam toda a vida. Estes são os imprescindíveis".

Bertold Brecht (1898-1956)


SUMÁRIO: RESUMO; INTRODUÇÃO; 1 O Processo Penal e o inquérito policial, 1.1. Da concepção histórica do direito penal, 1.2. O processo penal inquisitivo e o inquérito policial, 1.3. O inquérito policial como instrumento do processo penal, 1.4. Peculiaridades do inquérito policial, 1.5. Prazos para conclusão do inquérito policial, 2 O inquérito policial e o princípio da razoável duração do processo, 2.1. A celeridade processual elevada a direito humano fundamental, 2.2. A morosidade processual – uma preocupação mundial, 2.3. As conseqüências do excesso de prazo no processo penal, 2.4.A prescrição punitiva estatal durante o inquérito policial, 2.5. Os tribunais brasileiros ante o excesso de prazo no inquérito policial, 2.6. As reformas no Código de Processo Penal e a racionalização do inquérito policial; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


RESUMO

            A partir da socialização humana, o Estado chamou para si o poder de ditar as regras necessárias ao convívio social harmônico, descrevendo comportamentos e sanções aos infratores deste conjunto de normas, denominado Direito Penal. A forma como se exterioriza o jus puniendi do Estado é o Processo penal, que historicamente apresentou-se sob diversas formas, tendo se consolidado no Brasil o modelo inquisitivo durante a fase preliminar, e o acusatório na fase processual judicial. O inquérito policial é o instrumento de que dispõe o Estado para coletar os indícios de autoria e materialidade do ilícito, a fim de que sirvam de sustentáculo para a propositura da ação penal, tendo sido fixados prazos legais para a conclusão do procedimento investigativo. Tanto o inquérito como o processo penal, ao longo do tempo, tornaram-se excessivamente demorados, o que acabou por elevar esta problemática ao âmbito internacional de direito humano fundamental, consolidando-se o princípio da celeridade processual como direito e garantia fundamental, inserido no texto constitucional brasileiro. O principal foco da presente monografia prende-se à necessidade de estender a aplicação e os efeitos do princípio da celeridade processual ao inquérito policial, como instrumento essencial da persecução penal. O estudo deu-se através do método dedutivo, por meio de pesquisas bibliográficas junto a obras doutrinárias e decisões jurisprudenciais pátrias, tendo como objetivos analisar o inquérito policial dentro do âmbito processual penal brasileiro, bem como as implicações da morosidade na sua conclusão, constatar a banalização das concessões de dilação de prazo para conclusão do procedimento investigatório, e demonstrar a necessidade de racionalização do inquérito policial como reflexo da elevação do direito à celeridade processual ao status de direito humano fundamental.

            Palavras-chave: Processo Penal. Inquérito Policial. Celeridade Processual. Racionalização. Direitos Humanos.


INTRODUÇÃO

            Muitas são as causas apontadas para explicar os alarmantes índices de criminalidade que assolam a sociedade contemporânea. O gigantesco abismo social na distribuição da renda, acesso deficitário à educação de base, e, sem sombra de dúvida, a sensação de impunidade transmitida com a morosidade na administração da Justiça.

            Os processualistas penais, não sem razão, afirmam que a lentidão estatal na prestação da tutela penal atinge não apenas as partes envolvidas, mas a sociedade como um todo, na medida em que, não sendo punidos e ressocializados os infratores, também a criminalidade tende a não ser reduzida.

            No contexto de um Estado democrático de Direito, os direitos e garantias fundamentais, alçados com a Constituição Federal de 1988 ao status de cláusulas pétreas, constituem-se em verdadeiros instrumentos dos indivíduos contra o arbítrio do Estado.

            Dentre os princípios fundamentais garantidores, foi inserido no rol do art. 5º da Carta Magna, através da Emenda Constitucional n. 45, o inciso LXXVIII, que garante a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, também chamado de princípio da celeridade processual. O objetivo de tal dispositivo é assegurar a todos os litigantes, no âmbito administrativo ou judicial, uma solução concreta em prazo não excessivamente longo, buscando imprimir maior qualidade, celeridade e, conseqüentemente, eficácia na atividade jurisdicional do Estado.

            Ser submetido ao julgamento em um prazo não excessivamente longo é direito de todo acusado. Ninguém pode ficar indefinidamente à mercê do arbítrio da máquina estatal. As angústias e aflições oriundas de um processo penal devem ser compensadas pela celeridade na prestação jurisdicional do Estado, mesmo porque, ao final do processo, o acusado poderá ser absolvido, restando-lhe as agruras impostas pelos longos anos de espera.

            Não basta, entretanto, o legislador criar normas meramente programáticas. É necessário, para que se efetivem tais direitos, a implementação de reformas processuais que agilizem o atravancado sistema judicial e administrativo brasileiro, e que passem a privilegiar a célere solução dos conflitos postos à apreciação do Estado.

            Dentre os institutos do Processo Penal, o inquérito policial ocupa lugar de destaque. Ainda que considerado por muitos como mero procedimento investigatório preliminar, ele é, na verdade, imprescindível na atual conjuntura processualista brasileira. Pode-se fazer tal afirmação levando em conta, por exemplo, a importância das provas periciais colhidas durante o inquérito, inviáveis de reprodução na instrução processual, devido ao decurso do tempo. Assim, se ao Estado se permite incidir sobre os cidadãos a carga de "suspeitos", também a estes se deve garantir que não permaneçam nesta condição indefinidamente.

            A Constituição Federal afirma a presunção de inocência antes da condenação transitada em julgado. Entretanto, é inegável que já desde o indiciamento em inquérito policial passam a incidir inúmeros reflexos negativos na vida do cidadão, por exemplo, não sendo possível a este a obtenção de certidões de antecedentes criminais negativas.

            O princípio da razoável duração do processo, ou da celeridade processual, desta forma, deve estender seus reflexos também sobre o inquérito policial, a fim de evitar que as investigações promovidas pela Polícia Judiciária se prolonguem indefinidamente no tempo, levando, por inúmeras vezes, à prescrição da pretensão punitiva do Estado.

            Ainda que elogiável a iniciativa do constituinte reformador, ao inserir no texto da constituição federal a celeridade processual como garantia fundamental, não ficou claro qual seria o prazo considerado razoável para conclusão do processo, tampouco quais os instrumentos utilizáveis para a aplicação do princípio.

            Dentro da necessidade de se agilizar a prestação da tutela jurisdicional, o inquérito policial, como peça da persecução extrajudicial, tem tido, via de regra, sua importância negligenciada. Se no processo penal, o recebimento da denúncia pelo juiz interrompe a prescrição da pretensão punitiva do Estado, o mesmo não se pode dizer do indiciamento do suspeito em inquérito policial. Daí a necessidade de se agilizar esse procedimento, que, mesmo em alguns casos é dispensável Ministério Público, no momento da propositura da ação penal, continua a ser a maneira mais usual de coleta de indícios de autoria e materialidade acerca dos delitos penais.

            O Código de Processo Penal prevê prazos preclusivos para a conclusão do inquérito, estando o indiciado preso ou solto, respectivamente. Também outras leis penais extravagantes, fixam prazos diferentes para finalização do inquérito, quando do cometimento dos crimes regulados por elas, por exemplo, delitos contra a economia popular e nos crimes relacionados ao tráfico de substancias entorpecentes.

            Permite ainda a legislação que, em casos excepcionais, o juiz prorrogue o prazo, para conclusão do inquérito, fixando novo prazo, dentro do qual deveriam ser concluídas as diligências necessárias. Cumpre ainda ressaltar que, ainda que não explicitado no Código de Processo Penal, tal dilação somente se permite uma única vez, e não da forma como são concedidos novos prazos por dezenas de vezes, que se vê nos inquéritos policiais brasileiros.

            Assim, o princípio da celeridade processual aplicado ao inquérito policial trará conseqüências positivas a todos os envolvidos. Para o indiciado, torna-se injusto um inquérito demorado, pois sobre ele incide o ônus de "suspeito", e quanto mais rápido findarem as investigações, também antes poderá ficar comprovada sua inocência; Para o Estado, um inquérito célere proporcionará a instauração do processo penal e o julgamento do infrator em menor tempo. Para a vítima, não ficará a sensação de impotência e abandono estatal, pois aquele que tenha lhe causado o dano efetivamente terá sido foi punido, e, finalmente, perante a sociedade, não restará a sensação de impunidade como incentivadora da prática de novos delitos.

            O objetivo do presente estudo é sintetizar, através da utilização do método dedutivo, por meio de pesquisas bibliográficas junto a obras doutrinárias e jurisprudências dos Tribunais pátrios, a aplicabilidade do princípio da razoável duração do processo ao inquérito policial, como instrumento da função jurisdicional do Estado, bem como a necessidade urgente de se imprimir uma maior celeridade ao procedimento investigatório promovido pela Polícia Judiciária.

            Assim também, demonstrar a necessidade de uma utilização mais racional do Inquérito Policial como instrumento de persecução criminal, a fim de fornecer subsídios relativos à autoria e materialidade da infração penal ao titular da ação.

            Finalmente, demonstrar a incidência do princípio da razoável duração do processo ao inquérito policial, ainda não sendo ele um processo em sentido strico sensu, mas procedimento administrativo pré-processual, a fim de evitar que investigações policiais de prolonguem durante anos, sem que obtenham os subsídios necessários à propositura da ação penal.

            Para tanto, no primeiro capítulo será detalhada a fase administrativa da persecutio criminis, com breve abordagem histórico-evolutiva do processo penal, dentro do qual está inserido o inquérito policial, com ênfase à importância deste procedimento dentro de persecução penal estatal, assim como a problemática do não cumprimento dos prazos legais de encerramento do inquérito.

            No segundo capítulo, será abordada a preocupação mundial com o problema da morosidade judicial, que ocasionou a elevação do direito de ser julgado em um prazo não excessivamente longo à condição de direito humano fundamental, positivado em diversos tratados internacionais, todos ratificados pelo Brasil.

            Será também acoimada a inércia legislativa e judicial brasileira, ao não efetivar a celeridade processual, mediante as reformas legislativas necessárias, assim como a mudança de posicionamento dos tribunais, que ainda resistem em reconhecer o excesso de prazo na finalização do processo penal e, mais ainda, no inquérito policial.

            Por fim, serão evidenciadas as conseqüências negativas do não cumprimento do prazo de encerramento do inquérito policial para o indiciado, que arca com o ônus pessoais e sociais de "suspeito", para a sociedade, na medida em que a punição que demora a ser imposta, acaba por estimular a prática de atos ilícitos, e para o próprio Estado, pela perda da pretensão punitiva, ocasionada pela prescrição ainda durante a fase inquisitorial.


1 O Processo Penal e o inquérito policial

            1.1 Da concepção histórica do Direito Penal

            Quando o homem abandonou a vida nômade e se estabeleceu em comunidades, passou também a se inter-relacionar mais intensamente com seus pares. Em razão dessa convivência, inevitavelmente surgiram conflitos, com o interesse de um indivíduo se contrapondo ao de outro.

            O surgimento das primeiras sociedades é assim descrito por Cesare Beccaria:

            Sendo o crescimento do gênero humano, apesar de lento e pouco considerável, muito superior aos meios de que dispunha a natureza estéril e abandonada, para satisfazer necessidades que se tornavam cada dia mais numerosas e entrecruzando-se de mil modos, os primeiros homens, até então em estado selvagem, foram forçados a agrupar-se.[...] Fatigados de só viver em meio a temores e de encontrar inimigos em toda parte, cansados de uma liberdade cuja incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para usufruir do (sic) restante com mais segurança. [01]

            Sem o estabelecimento de regras que regulamentassem as condutas humanas, o convívio em sociedade seria impossível, razão pela qual o Estado, na pessoa dos governantes, passou a prescrever direitos e impor deveres, descrevendo também quais condutas seriam puníveis, em favor de uma paz jurídica e social.

            Neste sentido é a doutrina de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

            Mais tarde, à medida que o Estado foi-se afirmando e conseguiu impor-se aos particulares mediante a invasão de sua antes indiscriminada esfera de liberdade, nasceu, também gradativamente, a sua tendência a absorver o poder de ditar as soluções para os conflitos.[...] Além disso, para facilitar a sujeição das partes às decisões, a autoridade pública começa a preestabelecer, em forma abstrata, regras destinadas a servir de critério objetivo e vinculativo para tais decisões, afastando assim os temores de julgamentos arbitrários e subjetivos. Surge, então, o legislador (A Lei das XII Tábuas, do ano de 4501 a.C., é um marco histórico fundamental dessa época) (grifo do autor). [02]

            O conjunto de normas, pelas quais o Estado exterioriza seu direito subjetivo de punir os atos considerados ilícitos, denomina-se Direito Penal, segundo a lição de Fernando Capez:

            O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação. [03]

            A punição do autor de qualquer ato ilícito representa, assim, uma reação da comunidade da qual ele faz parte, pois o jus puniendi estatal nada mais é que uma delegação de poderes da própria sociedade, que transfere ao Estado a função de reprimir as condutas tidas como indesejáveis ao meio social.

            E continua Fernando Capez a delimitar os objetivos do direito Penal:

            A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas, sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o estado e o indivíduo, pelos quais se consigna o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção de sua necessidade e justiça. [04]

            Praticado o ato definido como ilícito, o Estado passa a exteriorizar seu direito subjetivo de punir, através do processo penal, que se desenvolve por meio de órgãos próprios e específicos para esse fim, encarregados da persecução penal e da administração da justiça.

            O Processo Penal é definido por Julio Fabbrini Mirabete como: "O conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetido a princípios e regras jurídicas destinadas a compor lides de caráter penal" (grifo do autor). [05]

            Desta forma, levando em conta os princípios que o norteiam e a maneira como se desenvolve, o processo penal pode ser definido como acusatório, inquisitivo e misto.

            No processo do tipo acusatório, que prosperou entre os romanos e atenienses, e que vigora atualmente no Brasil, devidamente alterado pela evolução histórico-legislativa, tem como principais características: o Estado é inerte, cabendo a iniciativa do processo sempre à parte acusadora; é garantido ao acusado o direito ao contraditório e ampla defesa e, principalmente, as funções de acusação, defesa e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

            Nesse sentido, ensina Eduardo Luiz Santos Cabette:

            No Brasil é adotado o sistema acusatório, com uma fase preliminar de investigação que constitui, em regra, o inquérito policial. Diz-se "em regra" porque por força legal o inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal (art. 4º, par. ún., CPP), podendo ser substituído por outras peças informativas ou mesmo por procedimentos investigatórios atribuídos a outras autoridades administrativas que não as policiais. [06]

            No processo penal misto, as fases de investigação preliminar e de instrução preparatória eram secretas, ao passo que a fase de julgamento era pública, e nela era permitido o exercício do contraditório e da defesa pelo acusado.

            Esta forma de processo desenvolveu-se na França, posteriormente à Revolução Francesa, a partir da luta dos revolucionários que se insurgiram contra o processo penal acusatório, que será minudenciado dentro do presente trabalho.

            1.2 O processo penal inquisitivo e o inquérito policial

            O sistema processual inquisitorial, do qual deriva o nosso Inquérito Policial, surgiu embrionariamente na Roma Antiga. O magistrado não permanecia inerte, à espera da ação das partes litigantes, mas, praticado o ato delituoso, tomava a iniciativa de iniciar e conduzir a persecução penal, segundo a doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho:

            [...] Bastava a NOTITIA CRIMINIS (sic) para que o próprio magistrado se pusesse em campo, a fim de proceder às necessárias investigações. Essa fase preliminar chamava-se inquisitio (sic). Após as investigações, o magistrado impunha a pena. Prescindia-se da acusação. Nenhuma garantia era dada ao acusado. Não havia limites ao arbítrio dos juízes (grifo do autor). [07]

            Porém, foi na Europa, durante a Idade Média, que o sistema inquisitorial consagrou-se efetivamente, com o advento da "Santa Inquisição" promovida pela Igreja Católica. Esse movimento, iniciado no pontificado do Papa Inocêncio III, visava identificar e punir todos aqueles taxados pela Igreja como hereges ou infiéis à fé católica.

            É esse o ensinamento de Marcus Cláudio Acquaviva: "O processo inquisitório surgiu no Direito Canônico, por determinação do Papa Inocêncio III. Floresceu na França, Alemanha, Espanha e outros países cultos". [08]

            No mesmo sentido aponta José Geraldo da Silva:

            O sistema inquisitorial, surgido na Idade Média, em idos de 1200, valia-se da autoridade papal para proceder contra os blasfemadores, lançadores de sorte, necromantes, excomungados, apóstatas, cismáticos, neófitos que retornavam aos erros anteriores, judeus, infiéis que vivem no meio dos cristãos, invocadores do diabo. [09]

            A expressão "inquisição" é derivada da palavra latina inquirere, que por sua vez compôs-se da junção de outros dois termos latinos: in (em), e quaero (buscar). Assim, trata-se a inquisição de uma verificação, uma investigação, uma busca.

            No processo canônico, a suprema autoridade religiosa, o Papa, nomeava um inquisidor que, investido do poder da Igreja, conduzia as inquisições de modo absolutamente arbitrário, não sendo permitida defesa alguma porta parte do acusado.

            Não havia a instauração de um processo formal, o inquisidor podia agir livremente, de acordo com sua discricionariedade, colhendo depoimentos das testemunhas em segredo, as quais não eram sequer identificadas, e promovendo todo tipo interrogatório ou instrução que julgasse necessária.

            Quanto ao acusado, eram-lhe aplicadas torturas atrozes, a fim de conseguir sua confissão, que, mesmo quando proferida, não lhe trazia benefício algum, a não ser a absolvição dos supostos pecados, já que não evitava a aplicação da pena que, em regra, era a morte.

            A Inquisição, calcada no poder da Igreja, espalhou-se por toda a Europa, difundindo terror durante cerca de 400 anos. Pouco a pouco os monarcas, vendo no sistema inquisitório também uma arma para a manutenção do poder, passaram a adotá-lo em suas legislações, como ocorreu em Portugal, França, Alemanha, Espanha, e Itália.

            O sistema inquisitivo passou a servir, assim, além das perseguições religiosas, também como instrumento da persecução penal positivado nas legislações européias.

            Traz-se à baila a lição de José Geraldo da Silva, ao dizer que: "O sistema inquisitivo, estabelecido pelos canonistas, pouco a pouco dominava as legislações da Europa Continental, convertendo-se em instrumento de dominação política". [10]

            Esse também é o ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Filho:

            O processo inquisitivo despontou em Roma, quando já se permitia ao juiz iniciar o processo de ofício, e, ao atingir a Idade Média, por influência da Igreja, o processo per inquisitionem passou a dominar toda ou quase toda Europa Continental, a partir do Concílio de Latrão de 1215. Foi introduzido, na verdade, pelo Direito Canônico, mas, em seguida, viram os soberanos, naquele tipo de processo, uma arma poderosa e, por isso, espalhou-se entre os tribunais seculares (grifo do autor). [11]

            No século XVIII, começaram a surgir na Europa movimentos contra o sistema inquisitorial. Conforme o continente europeu se "civilizava", aos poucos desapareceram, pelo menos oficialmente, as torturas e denúncias secretas.

            No seio da Igreja Católica, entretanto, a Inquisição só foi abolida oficialmente no ano de 1965, dando lugar à Congregação da Doutrina da Fé, uma espécie de tribunal eclesiástico moderno, voltado basicamente contra religiosos dissidentes.

            No Brasil, a mais célebre intervenção desta instituição ocorreu no ano de 1984, tendo como alvo o então Frei Leonardo Boff, autor do livro "Igreja: Carisma e Poder", no qual o religioso expunha severas críticas aos dogmas católicos.

            Como penalidades, Boff foi deposto de suas funções no magistério religioso e proibido pelo então Cardeal e atual Papa da Igreja Católica, Joseph Ratzinger, líder da Congregação, de manifestar-se publicamente sobre suas opiniões pelo período de um ano. Alguns anos mais tarde, Leonardo Boff, desiludido, afastou-se da Igreja Católica.

            Após a Revolução Francesa de 1789, com a propagação dos ideais de igualdade, liberdade e fraternidade, grande parte da Europa passou a adotar um sistema misto de persecução penal.

            O modelo inquisitório foi mantido apenas na fase inicial das investigações, consagrando-se o processo penal como processo de natureza acusatória. Dividia-se a persecução penal em instrução inquisitiva e juízo contraditório, ambos conduzidos pelo magistrado, já se reconhecendo, entretanto, alguns direitos ao réu, como o da defesa e do contraditório.

            Em suma, o procedimento inquisitivo, que havia nascido no Direito Romano, robusteceu-se durante a Idade Média, através da força da Igreja Católica, que se valeu desta forma de procedimento para investir contra toda dissidência ou discórdia de seus dogmas. O inquisidor nomeado pelo Papa agia com total liberdade e autonomia, baseando suas investigações em denúncias secretas e aplicação generalizada de torturas aos acusados.

            A similaridade do atual inquérito policial com os procedimentos inquisitivos medievais prende-se, principalmente, à ausência de defesa pelo acusado, que é colocado na condição de objeto de investigação, portanto, desprovido do direito de se contrapor ao Estado, ao menos durante a fase inquisitorial da persecução penal.

            1.3 O inquérito policial como instrumento do Processo Penal

            No Brasil, a expressão "inquérito policial" foi positivada no ordenamento jurídico através da Lei nº 2.033, de 20 de agosto de 1871, que preconizava em seu art. 42: "O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias, e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito". [12]

            O Estado desenvolve sua atividade persecutória penal de forma mista, dividindo-a em duas fases: uma extrajudicial, de caráter inquisitório, e outra judicial, acusatória. Na primeira, busca, através do inquérito policial, levado a cabo pela Polícia Judiciária, a coleta de elementos que possam indicar a autoria e materialidade do delito, a fim de lastrear a propositura ou não da ação penal.

            Este é o teor do art. 4º do Código de Processo Penal: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria". [13]

            Sobre o tema, se posiciona Fernando da costa Tourinho Filho:

            Para que o Ministério Público, como órgão do Estado, possa exercer o direito de ação penal, levando ao conhecimento do juiz a notícia sobre um fato que se reveste de aparência criminosa, apontando-lhe também o autor, é curial deve ter ele em mãos os dados indispensáveis. Tais informações preliminares são colhidas, no primeiro momento da persecução, pela polícia judiciária, ou Civil, como diz a Constituição, outro órgão do Estado incumbido de investigar o fato típico e sua respectiva autoria, a fim de possibilitar a propositura da ação penal. Assim, a persecutio criminis (sic) apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal (grifo do autor). [14]

            A ação penal, por sua vez, desenvolve-se somente em âmbito judicial, após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e o recebimento desta pelo juiz, através da qual o Estado imputa ao indivíduo a acusação e aplica-lhe a pena correspondente.

            É essa a lição de José Geraldo da Silva:

            [...] a apuração do fato e sua respectiva autoria desenvolve-se no inquérito policial, cujo caráter é, eminentemente, inquisitório. Já o processo judiciário, que compreende a instrução e o julgamento, é nitidamente acusatório. Inexiste o princípio do contraditório na fase de investigação preliminar, efetuada pela Polícia Judiciária, que é o inquérito policial, onde se apura a materialidade e autoria do delito. [15]

            Por fugir do âmbito do vertente trabalho monográfico, não se fará um enfrentamento do processo penal stricto sensu, pois o que se pretende não é esgotar o assunto, mas pincelar as particularidades do inquérito policial, como instrumento inicial da persecução penal.

            Para Fernando Capez, inquérito policial é: "O conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo". [16]

            Por sua vez, Romeu de Almeida Salles Junior define o inquérito Policial como: "[...] o procedimento destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal". [17]

            Assim, praticado o ilícito criminal, surge para o Estado o jus puniendi, o poder-dever de agir. A atividade persecutória inicial desenvolve-se através do inquérito policial, promovido pela Polícia Civil, em âmbito estadual, e pela Polícia Federal, no exercício das funções de Polícia Judiciária da União.

            Cumpre lembrar que, equivocadamente, a doutrina tem minimizado a importância do inquérito policial. Freqüentemente, é ele referido nos manuais de Processo Penal e nas decisões dos Tribunais como "mera peça informativa" ou "simples procedimento".

            Basta uma olhadela nos manuais processuais pátrios, para se perceber que o inquérito policial tem sido submetido ao abandono, quando não ao completo desprezo, ainda sendo ele o principal, quando não o único, instrumento de que dispõe o Estado para propulsar a persecutio criminis.

            A respeito, observa Marta Saad:

            Comumente se encontra na doutrina, e também nos tribunais, a afirmação de que o inquérito policial constitui "peça meramente informativa", porque limitar-se-ia a fornecer elementos para o oferecimento da acusação em juízo. Lê-se, com freqüência, que a investigação é atividade estatal da persecutio criminis destinada a preparar a ação penal. Daí apresentar caráter preparatório e informativo, visto que seu objetivo é o de levar aos órgãos da ação penal os elementos necessários para dedução da pretensão punitiva em juízo: inquisitio nihil est quam informatio delicti. (grifo do autor). [18]

            Ocorre que nem o inquérito policial é "mero", tampouco simples procedimento informativo. Ainda que possa ser dispensado, quando o titular da ação penal já possua subsídios suficientes para a propositura da ação, essa acaba sendo a exceção.

            O Ministério Público, carente de estrutura investigatória, aliás, privilégio não apenas daquele órgão, mas de toda a Administração Pública nacional, tem de se valer, em regra, das investigações policiais para a apuração dos indícios, que possam convencê-lo sobre a existência e autoria do delito, levando-o ao oferecimento da denúncia.

            Alinhada à corrente doutrinária que busca incutir ao inquérito policial a sua real importância, dentro da persecução penal, assim se manifesta Marta Saad:

            Ao cuidar do valor do inquérito policial, sintetizado por muitos com a consagrada expressão "mera peça informativa", trataremos de explicar que o inquérito, como instrumento de formação da culpa, não resume sua finalidade a apenas investigar, mas também serve à busca da verdade material. De igual modo, a função por ele desempenhada se consubstancia em ser não Sá base para a acusação, mas também para o arquivamento, bem como poder servir de subsídio para a decretação de diversas medidas e provimentos cautelares, todas eles (sic) restritivas de direitos fundamentais. [19]

            Quando dos estudos para a reformulação do Código de Processo Penal, na década de 40, cogitou-se a idéia de substituir o inquérito policial por um juizado de instrução, presidido por um magistrado. Restaria assim à Autoridade Policial, tão somente efetuar as prisões em flagrante e indicar os demais envolvidos em ilícitos, não lhe cabendo efetuar as diligências porventura necessárias à elucidação do fato.

            Tal concepção foi sabidamente descartada, na medida em que o Poder Judiciário não tem à sua disposição o aparato necessário à condução de instruções criminais, sendo mantido o inquérito policial aos cuidados da Polícia Judiciária.

            Quando da Exposição de Motivos da atual lei processual penal, o jurista e Ministro da Justiça à época, Francisco Campos, assim ressaltou a importância do inquérito policial:

            [...] há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime [...] [20]

            Analisando a legislação processual penal pátria se depreende que, no Brasil, foi atribuída à Polícia Judiciária, a importante tarefa de através do inquérito policial, levar ao conhecimento do Ministério Público e ao Poder Judiciário todos os elementos necessários à aplicação da lei penal.

            1.4 Peculiaridades do inquérito policial

            Por ser ainda procedimento de âmbito administrativo, de natureza instrutória e preparatória da ação penal, o inquérito policial traz em si algumas características que muito o diferenciam do processo penal stricto sensu.

            O inquérito policial se desenvolve de forma sigilosa. Nos termos do art. 20 do CPP, a autoridade policial deve assegurar no procedimento o sigilo necessário às investigações. Nem poderia ser de outra forma, tendo em conta o caráter investigativo da atividade policial. A publicidade dos atos policiais sem dúvida alguma comprometeria a investigação.

            É o que ensina Julio Fabbrini Mirabete:

            O inquérito policial é ainda sigiloso, qualidade necessária a que possa a autoridade policial providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que se lhe oponham, no caminho, empecilhos para impedir ou dificultar a colheita de informações com ocultação ou destruição de provas, influência sobre testemunhas etc. [21]

            Não se aplica ao inquérito policial o direito genérico previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, quanto à garantia de se obter informações de interesse pessoal junto aos órgãos públicos.

            Devido às suas características sigilosas, também não é aplicável ao inquérito policial o princípio da publicidade dos atos judiciais, pois, como já dito, no inquérito não se praticam, em regra, atos processuais.

            É também, o inquérito policial, um procedimento eminentemente inquisitivo, já que todas as atividades diretivas deste procedimento estão concentradas nas mãos de uma única pessoa, o Delegado de Polícia.

            Assim é a definição de Fernando Capez acerca da inquisitividade do inquérito policial:

            Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. [22]

            Diferentemente da ação penal, quando pública, que é indispensável para a aplicação da sanção, o inquérito não é imprescindível como fase inicial da persecução, desde que já existam indícios suficientes de autoria e materialidade que possam levar o Promotor de Justiça a oferecer a denúncia.

            Novamente é trazida à baila a lição de Fernando Capez:

            O inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficientes elementos para a propositura da ação penal. [23]

            Nos Tribunais pátrios, já se consolidou o entendimento de que o inquérito policial pode ser dispensado, sem que com isso se embarace a propositura da ação penal, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

            É imprópria a alegação de inépcia da exordial acusatória, sob o fundamento de que não estaria firmada em procedimento investigatório que indicasse a participação do paciente nos atos delituosos, se demonstrado o elo entre as condutas dos denunciados. O Órgão Ministerial não é vinculado à existência do procedimento investigatório policial – o qual pode ser eventualmente dispensado para a propositura da ação penal. [24]

            Não possuindo o Ministério Público estrutura investigativa, salvo as exceções das promotorias criminais especializadas instituídas em alguns Estados da Federação, a exemplo do que ocorre no Paraná, a dispensabilidade do inquérito acaba por ser exceção. O órgão acusatório, via de regra, tem de aguardar a conclusão das investigações levadas a cabo pela polícia, para que possa, finalmente, possivelmente muitos anos depois, iniciar a ação penal.

            Ressaltando a importância do inquérito policial, José Geraldo da Silva afirma:

            Não obstante seja o inquérito policial mera peça informativa, é o mesmo, hodiernamente, dado o acentuado aumento do índice de criminalidade e os poucos recursos do órgão de acusação (MP), o mais valioso instrumento de que se utiliza o Promotor de Justiça para o oferecimento da denúncia. [25]

            Cumpre ressaltar que a necessidade de um inquérito policial mais célere, prende-se também à ausência do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento. Se a Constituição Federal possibilita ao réu, durante o processo, todas as formas de defesa que melhor lhe aprouver, quanto maior o lapso temporal que demandar o inquérito, mais será procrastinado ao acusado exercer seu direito de defesa. Sendo um procedimento de natureza inquisitiva, o inquérito não admite essa garantia, que é possibilitada somente durante a persecução penal em juízo.

            1.5 Prazos para conclusão do Inquérito policial

            A jurisdição penal possui caráter dúplice: por um lado, tem função preventiva, de pacificação social, delimitando os padrões comportamentais necessários para o convívio em sociedade. Por outro lado, quando praticado o ato ilícito, o Estado intervém, a fim de reprimir o comportamento anti-social através de uma sanção, e com ela possibilitar que o criminoso perceba sua falha e não volte a delinqüir, atuando assim, também de modo repressivo.

            A exteriorização do jus puniendi do Estado se dá através do Processo Penal, que é precedido, em regra, pelo inquérito policial.

            Quanto ao lapso temporal de que dispõe a Polícia Judiciária para a conclusão do inquérito policial, assim dispõe o art. 10 do Código de Processo Penal:

            O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. [26]

            Existem outros prazos para conclusão do Inquérito policial, fixados em leis especiais. A lei n. 1.521/51, que regula os crimes contra a economia popular, determina o prazo de dez dias para conclusão do procedimento, estando o acusado preso ou solto.

            No procedimento da lei n. 6.368/76, a chamada "Lei de Tóxicos", o prazo para conclusão do inquérito é de cinco dias com réu preso, e trinta dias estando solto. Entretanto, para fins meramente didáticos, serão focadas as atenções aos prazos referidos no Código de Processo Penal para os crimes comuns.

            O Código de processo penal também prevê a possibilidade de, em não sendo possível à Polícia Judiciária concluir as investigações necessárias no prazo legal, possa este ser prorrogado, por autorização judicial.

            Contudo, nos fatos de difícil esclarecimento e estando o indiciado solto, e somente nestes, é permitido ao juiz conceder à polícia novo prazo para conclusão do inquérito, nos termos do art. 10, §3º do Código de Processo Penal:

            "Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz (grifo nosso). [27]

            Da leitura do texto legal, deduz-se que o legislador previu apenas uma prorrogação do prazo para conclusão do inquérito. Se assim não fosse, não teria determinado que o término das novas diligências deva se dar no prazo fixado pelo juiz, não havendo previsão de nova dilação de prazo.

            Nessa mesma esteira de pensamento, é a afirmação de Eduardo Espínola Filho:

            Mas o juiz, a quem passa a caber a responsabilidade, poderá, a vista do número, relevância e complexidade das diligências que se levarão a efeito, para esclarecimento de um caso já reconhecido de difícil elucidação, achar trinta dias insuficientes, o que não lhe é permitido é deixar de fixar o prazo da prorrogação, não havendo também autorização para nova dilatação, se não concluídas as diligências na primeira (grifo nosso). [28]

            Nos casos de prisão em flagrante, em que o indiciado está preso, normalmente os inquéritos são concluídos no prazo legal. O problema maior ocorre quando o indiciado está solto.

            O que se vê, nos inquéritos que agonizam nas delegacias de polícia, são infindáveis certidões de dilação de prazo, renovadas dezenas de vezes. Esta anomalia legal pacificou-se de tal forma, no vai-e-vem entre delegacias e fóruns, que passou a ser aceita como natural na doutrina e jurisprudência tupiniquins.

            É Inegável que, não se admitindo um processo demasiado longo, também não se permita que um inquérito, o qual nem sequer o status de processo recebe, se prolongue por anos, quando não décadas.

            Corroborando esse pensamento, leciona Julio Fabbrini Mirabete:

            Não estando o indiciado preso, por não haver sido autuado em flagrante nem decretada sua prisão preventiva, ou por ter pago fiança, o prazo para o encerramento do inquérito é de 30 dias, contado da data do recebimento pela autoridade da requisição ou do requerimento ou, em geral, da portaria que deve ser expedida quando da notitia criminis.

            O prazo pode ser prorrogado quando, segundo a lei, for de "difícil elucidação". Entretanto, a prorrogação do prazo tem sido deferida ordinariamente, quando se trata de indiciado em liberdade, mesmo na hipótese de crime de fácil elucidação, quando não foi possível ultimar no prazo legal todas as diligências necessárias à conclusão do inquérito (grifo do autor). [29]

            A prorrogação dos prazos para conclusão dos inquéritos só deve ocorrer em casos excepcionais, onde se justifica a extrapolação dos prazos legais. Multiplicidade de acusados, concurso de crimes, expedição de cartas precatórias, estão entre as hipóteses que justificam o não cumprimento dos prazos iniciais.

            Analisando o problema sob a ótica da vítima, é nítido que toda pessoa que sofre um ilícito penal tem o direito de receber uma resposta eficiente por parte do Estado.

            Não é justificável que, em sendo delito de fácil elucidação, ou havendo apenas um indiciado, a Policia judiciária não cumpra o prazo legal para conclusão das investigações e, conseqüentemente, retarde a punição do infrator.

            De qualquer forma, enquanto permanecer nos moldes atuais o conformismo com esse processo de degeneração administrativa, que emperra o processo penal brasileiro, nada irá mudar.

            Se por um lado é cediço que a instrução criminal prescinde do tempo necessário, para que se produza toda a instrução e o acusado exerça de forma completa sua defesa, por outro a demora na aplicação da sanção penal acabará por não surtir efeito algum, quer ao infrator, quer à sociedade como um todo.

            É inegável que o distanciamento entre a prática do fato criminoso e a efetiva sanção penal acaba por aumentar a sensação de impunidade no delinqüente, levando-o a reincidir.

            Praticado o ato ilícito, toda uma cadeia de conseqüências se estabelece: ao infrator deverá ser imposta uma sanção, para que, através dela, seja punido pela própria sociedade que agrediu. Aos demais indivíduos, a pena aplicada servirá como desestímulo à prática de novas condutas proibidas e, ainda, há que ser proporcionada uma resposta à vítima do crime, para que não se perca a noção, trazida pelo Pacto Social, de que é o Estado que deve solucionar as controvérsias sociais.


e o princípio da razoável duração do processo

            2.1.A celeridade processual elevada a direito humano fundamental

            A inquietação com a morosidade da Justiça na solução das lides processuais, em âmbito mundial, adquiriu tal importância que, já na década de 70 passou a ser objeto de tratados internacionais sobre direitos humanos.

            A celeridade processual assim é citada por Aury Lopes Jr:

            O direito a um processo sem dilações indevidas (ou de ser julgado num prazo razoável) é "jovem direito fundamental", ainda pendente de definições e mesmo de reconhecimento por parte dos tribunais brasileiros, em geral bastante tímidos na recepção de novos (e também de "velhos") direitos fundamentais, mas que já vem sendo objeto de preocupações há bastante tempo por parte do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), e dos sistemas processuais europeus. [30]

            O primeiro tratado internacional a fazer menção à celeridade processual foi o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, que dispunha em seu art. 14: "Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a pelo menos as seguintes garantias: [...] c) de ser julgado sem dilações indevidas". [31].

            Três anos mais tarde, em 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, foi firmada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que por isso ficou conhecida como "Pacto de San José da Costa Rica". Neste tratado, a celeridade processual foi reconhecida internacionalmente como "direito humano", passando, em seguida, a ser positivada na legislação da maioria dos países signatários.

            O Art. 5º da referida Convenção assim alude:

            Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. [32]

            O Brasil, somente uma década e meia após ter ratificado os dois tratados, inseriu no texto da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n. 45, a garantia da celeridade processual. Porém, lamentavelmente omitiu-se o legislador, ao não fixar qual seria o prazo considerado razoável para a duração do processo, tampouco quais as medidas a serem utilizadas para sua implementação.

            Nesse sentido é a manifestação de Alexandre de Moraes:

            A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual -, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput).

            [...]

            A EC n. 45/04, porém, trouxe poucos mecanismos processuais que possibilitem maior celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça Brasileira. O sistema processual judiciário necessita de alterações infraconstitucionais, que privilegiem a solução dos conflitos, a distribuição de Justiça e maior segurança jurídica, afastando-se tecnicismos exagerados (grifo do autor). [33]

            Ao positivar no texto da Carta Magna um direito que o Brasil já havia se comprometido a observar, o legislador, não fixando os critérios para se auferir a razoabilidade na duração de um processo, deixou margem para as mais variadas interpretações. Também não foram determinados quais os instrumentos a serem usados, em caso de atraso injustificável.

            Criticando esta omissão legislativa, lamenta Paulo Hoffman:

            É lamentável constatar que, sem antes tomar medidas de ordem prática e sem que nada na ineficiente estrutura e nas condições do Poder Judiciário fosse alterado, a EC 45 simplesmente acresceu o parágrafo (sic) LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, para garantir o direito constitucional da razoável duração do processo no sistema brasileiro. Infelizmente, o simples acréscimo da Constituição Federal não modificará em nada a duração do processo. Trata-se, por ora, somente de mais uma garantia constitucional vazia. [34]

            No mesmo tom crítico é a lição de Adriano Sérgio Nunes Bretas:

            Em ultima análise, afirmar que o acusado tem o direito de ser julgado dentro de um prazo razoável não quer dizer nada, se não é possível esquadrinhar, na prática, o conceito de razoabilidade. Afinal, o que vem a ser um prazo "razoável"? Quais os critérios objetivos que podem nortear a aferição da razoabilidade temporal? Trata-se sem dúvida, de um terreno epistemológico um tanto delicado. A razoabilidade seria cronometrada dentro de limites rígidos? Ou seria possível flexibilizar a extensão temporal de um processo, de acordo com as peculiaridades inerentes a cada caso em espécie? O prazo razoável para a conclusão de um processo seria fixado em qual medida de tempo: dias, semanas ou meses? [35]

            Excesso de trabalho, falta de pessoal, deficiências estruturais, todos estes pretextos acabarão por sepultar o novo princípio da celeridade processual, se não ocorrerem mudanças que realmente impliquem em uma nova dinâmica processual.

            Em tom crítico à de qual seria o "prazo razoável", se manifesta Adriano Sergio Nunes Bretas: "De fato, a conclusão mais imediata que deriva do direito de ser julgado num prazo razoável é a de que esse prazo esteja explicitamente objetivado na lei, sob pena de insegurança jurídica". [36]

            Lembrando a carência de magistrados que emperra o Poder Judiciário brasileiro, José Afonso da Silva leciona: "[...] no Brasil atual, a relação é de um juiz para cada 25.000 habitantes, enquanto, na Espanha, é cerca de um para 8.000 e na Alemanha, é de um para cerca de 4.000". [37]

            No mesmo sentido, Adriano Sérgio Nunes Bretas afirma:

            [...] Não foram esclarecidos, porém, dois conceitos de fundamental relevância. Primeiro, o conceito de "prazo". E, segundo, o conceito de prazo "razoável". Com efeito, dizer que o acusado tem direito de ser julgado dentro de um prazo razoável implica, necessariamente, investigar o que vem a ser prazo e o que vem a ser razoável. Se tais conceitos não são dominados, de nada adianta a constatação do direito. Torna-se uma constatação vazia. [38]

            Quanto à aplicabilidade imediata do princípio da razoável duração do processo, o próprio texto constitucional dispõe que será imediata, independente de qualquer regulamentação posterior, nos termos do § 1. do art. 5.: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". [39]

            Neste sentido é a lição de Alexandre de Moraes:

            Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. A própria Constituição Federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Essa declaração pura e simplesmente não bastaria se outros mecanismos não fossem previstos para torna-la eficiente (exemplo: mandado de injunção e iniciativa popular). [40]

            Desta forma, pouco ou nada se perceberá de mudanças concretas quanto à morosidade judicial na resolução dos conflitos, se não forem adotadas medidas administrativas que estruturem o Poder Judiciário e a polícia, de forma que a celeridade processual não se torne apenas mais uma ineficaz norma programática, das muitas que impregnam o texto da Constituição Federal.

            2.2 A morosidade processual – uma preocupação mundial

            Ainda no Século XVIII, Cesare Beccaria já afirmava que, se por um lado, ao acusado deve ser proporcionado o tempo necessário para que exerça sua defesa, por outro o castigo não deve demorar muito a ser imposto, de forma que, além da punição a aquele, sirva também de freio aos demais indivíduos.

            Por sua vez, Aury Lopes Jr assevera:

            A demora na prestação jurisdicional constitui um dos mais antigos problemas da Administração da Justiça.

            [...]

            Os principais fundamentos de uma célere tramitação do processo, sem atropelo das garantias fundamentais, é claro, estão calcados no respeito à dignidade do acusado, no interesse probatório, no interesse coletivo no correto funcionamento das instituições, e na própria confiança na capacidade da Justiça de resolver os assuntos que a ela são levados, no prazo legalmente considerado como adequado e razoável (grifo nosso). [41]

            Diante do aumento de volume das demandas judiciais, proporcional ao crescimento da população, o Estado, na maioria dos países, não estruturou seu Poder Judiciário, a fim de suprir essa demanda. A preocupação dos operadores do Direito cada vez mais ganha corpo, no sentido de buscar soluções para a morosidade processual.

            Assim o afirma Paulo Hoffman:

            Sem se esquecer da importância e relevância dos demais princípios, a duração do processo tem se caracterizado como ponto de grande preocupação e atenção dos operadores e estudiosos do Direito, porquanto uma Justiça que tarde é sempre falha. Independente de a razão ao final ser atribuída ao autor ou ao réu, a demora na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas desconforto, ansiedade e, na maioria das vezes, prejuízos de ordem material e moral a exigir a justa e adequada solução em tempo aceitável. [42]

            Analisando a preocupação com a morosidade judicial no Direito comparado, notadamente no processo penal (talvez por ali não estar em litígio nenhum interesse patrimonial), Adriano Sérgio Nunes Bretas expõe:

            É interessante observar a forma como os ordenamentos jurídicos, mundo afora, enfrentam a questão dos prazos no processo penal. Do quanto se depreende das legislações alienígenas, a problemática causa tamanha inquietação nos legisladores, que os sistemas jurídicos têm elevado a discussão à estatura constitucional.

            [...]

            Nos Estados unidos, por exemplo, a razoabilidade de tempo no transcurso de um processo criminal é rigorosamente observada, muito embora não haja um marco temporal objetivamente estabelecido em lei. Aliás, na jurisprudência norte-americana, o direito de o acusado ser julgado num tempo razoável é obedecido com muito maior severidade do que em muitos países que determinam prazos em lei. [43]

            No entanto, não se faz necessário traçar comparativos com a legislação européia ou norte-americana, tão distantes da realidade brasileira, quando na América do Sul já é possível encontrar legislações bastante inovadoras em matéria processual penal.

            O "Código Processal Penal" do Paraguai, que foi reformulado no ano de 2003, a fim de se amoldar ao Pacto de San José de Costa Rica, dispõe sobre a duração do processo penal, fixando também, para a vítima do delito, o direito de ser indenizada pelo Estado, quando ocorra a extinção do processo por inércia judicial:

            Artículo 136. DURACION MÁXIMA (sic). Toda persona tendrá derecho a una resolucion judicial definitiva em un prazo razonable. Por lo tanto, todo procedimiento tendrá una duración máxima de três años, contados desde el primer acto del procedimiento.

            Este plazo sólo se podrá extender por seis meses más cuando exista una sentencia condenatória, a fin de permitir la tramitacion de los recursos.

            Artículo 137. EFECTOS (sic). Vencido el plazo previsto en el artcículo anterior el juez o tribunal, de ofício o a peticíon de parte, declarará extinguida la acción penal, conforme lo previsto por este código.

            Cuando se declare la extinción de la acción penal por morosidad judicial, la víctima deberá ser indemnizada pro los funcionários responsables y por el Estado. [44]

            Interessante notar que algumas legislações hodiernas, passam a prestigiar a vítima do crime, historicamente esquecida pelo direito processual penal. Nada mais natural, afinal, se ao cidadão é vedada a autotutela, tendo chamado o Estado para si essa tarefa, cabe-lhe também a obrigação de, efetivamente, prestar uma resposta à vitima do ato ilícito.

            Também no "Código Orgânico Procesal Penal" da Venezuela, alterado no ano de 2001, há nítida preocupação com a vítima, a saber:

            Artículo 118. Víctima. La protección y reparación del daño causado a la víctima del delito son objetivos del proceso penal. El Ministerio Público está obligado a velar por dichos intereses en todas las fases. Por su parte, los jueces garantizarán la vigencia de sus derechos y el respeto, protección y reparación durante el proceso (grifo no original). [45]

            Comentando a inovadora legislação processual paraguaia, Aury Lopes Jr afirma:

            O Código de Processo Penal paraguaio é, sem dúvida, um exemplo a ser seguido, pois em harmonia com as diretrizes da CADH. Trata-se, como o Brasil, de um país sul-americano, com graves deficiências na Administração da Justiça, especialmente na Justiça Penal, mas com um importante diferencial: em vez de reformas pontuais, inconsistentes e eivadas de dicotomias (uma verdadeira colcha de retalhos), muito mais sedantes e simbólicas do que realmente progressistas, partiram para um novo Código, norteado pela CADH. (grifo do autor). [46]

            Assim, resta evidente que o Brasil necessita implementar reformas urgentes em sua legislação penal e processual penal, a exemplo do que ocorreu no Paraguai, um país que, tendo permanecido por três décadas sob um regime ditatorial, não apenas ratificou o Pacto de San José da Costa Rica, como efetivamente implementou as reformas processuais necessárias, a fim de efetivá-lo.

            2.3. As conseqüências do excesso de prazo no processo penal

            Embora a celeridade processual seja um princípio aplicável aos processos em geral, é no processo penal que ele ganha contornas mais dramáticos. Enquanto no Processo Civil, por exemplo, ainda que a decisão judicial demore a ser proferida, podem ser minimizados os efeitos da espera através das medidas cautelares e das antecipações de tutela.

            Já no âmbito do processo penal, os ônus decorrentes da demora judicial são suportados por todos os envolvidos. A vítima, enquanto não proferida sentença condenatória, não terá percebido resposta alguma por parte do Estado, a quem delegou poderes em substituição a autotutela. Assim, a demora no Processo Penal foge ao objetivo de pacificação social, mas também impõe ao acusado graves conseqüências em sua vida privada e social.

            Esse é a afirmação de Marta Saad:

            Com efeito, a partir da instauração do inquérito policial, inúmeros atos que acarretam restrições a direitos constitucionalmente assegurados podem ocorrer em desfavor do acusado, tais como os decretos de prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) e de prisão temporária (art. 1º da Lei 7.960/1989), se o inquérito já não tiver se iniciado por meio de flagrante (arts. 301 a 310 do CPP), em nítida restrição ao direito de liberdade (arts. 5º, LXI, da Constituição da República). [47]

            Nos tribunais brasileiros, salvo iluminadas exceções, a decisões ainda são acanhadas, no sentido de se reconhecer o excesso de prazo processual penal. O que se vê, quando muito, são concessões de habeas corpus para soltura de réus presos, quando extrapolado em demasia o prazo para término da instrução penal.

            Enquanto isso, outros países já tornam corriqueiro o pagamento de indenizações por excesso de prazo, ou mesmo a extinção total do processo. O Brasil ainda engatinha, quando se trata de reconhecer a ineficácia do sistema processual, nitidamente o penal.

            Citando decisões de cortes européias, Adriano Sérgio Nunes Bretas leciona:

            A problemática em torno das conseqüências do excesso de prazo para o julgamento do acusado tem gerado inquietação na doutrina e principalmente na jurisprudência dos diversos países.

            [...] o retardamento injustificado da marcha processual constituiria causa ensejadora de obrigação de indenizar. A conseqüência indenizatória pode ser mais facilmente concebida quando se tem em mente um processo, indevidamente dilatado no tempo, de réu preso, em que sobrevém a absolvição. [48]

            Também em sentido favorável à obrigação indenizatória do Estado, se posiciona Paulo Hoffman:

            Diante do novo inciso LXXVIII do art. 5º da CF, com a previsão da razoável duração do processo como garantia constitucional do cidadão, nosso posicionamento é cristalino no sentido de que o Estado é responsável objetivamente pela exagerada duração do processo, motivada por culpa ou dolo do juiz, bem como por ineficiência da estrutura do Poder judiciário. (grifo do autor) [49]

            No entanto, parece inconcebível, no Brasil, se imaginar os tribunais condenando o Estado, do qual o Judiciário faz parte, a indenizar monetariamente qualquer acusado que tenha ficado tempo em demasia aguardando julgamento, seja solto ou preso.

            Assim, ao menos por ora, a aplicação de tal medida em âmbito nacional se apresenta inverossímil.

            Outra possibilidade é, em havendo sentença condenatória, o desconto na pena aplicada, levando-se em conta o tempo excedente do que seria considerado razoável para a duração do processo.

            Tal medida tem sido largamente utilizada nos Estados Unidos e Europa, como afirma Adriano Sérgio Nunes Bretas:

            Já o desconto de pena, muito usado por tribunais germânicos e cortes norte americanas, pode ser aplicado indistintamente, tanto ao acusado que responde ao processo em custódia cautelar, quanto ao que responde em liberdade. Isto porque o princípio que anima o desconto da pena pelo excesso de prazo considera as mazelas do processo como punição antecipada. [50]

            Não se trata aqui da detração penal, instituto que leva em conta todo o tempo de prisão provisória cumprida pelo condenado, independente de ter havido excesso de prazo ou não. O desconto da pena aplicada considera apenas o tempo excedente do que seria razoável para o julgamento, independente de ter o acusado permanecido preso ou não.

            No Brasil, há o registro de um único caso de diminuição da pena aplicada, com lastro no excesso de prazo processual. Trata-se de uma decisão em recurso de Apelação, proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no ano de 2003:

            Penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Condenação confirmada. Redimensionamento da pena. Atenuante inominada do art. 66 do CP caracterizada pelo longo e injustificado tempo de tramitação do processo (quase oito anos) associado ao não cometimento de novos delitos pelo apelante. Hediondez afastada. Provimento parcial. Unânime. [51]

            Importante transcrever parcialmente o voto do relator do acórdão em comento, Desembargador Luiz Gonzaga da Silva Moura, ao justificar a redução da pena imposta ao réu, como reconhecimento pela excessiva demora na conclusão do processo:

            [...] Um, que a excessiva duração da demanda penal, como na espécie presente, por culpa exclusiva do aparelho judicial, viola direito fundamental do homem – o de ter um julgamento rápido (artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem) -, pelo que tal situação deve ser valorada no momento da individualização da pena. Aliás, já há na jurisprudência européia decisões no sentido de atenuar o apenamento, em razão da exorbitante duração do processo criminal. [52]

            Louvando a referida decisão, proferida antes mesmo da positivação da celeridade processual no ordenamento jurídico brasileiro, Aury Lopes Jr assevera:

            Até onde tivemos notícia, esse foi o primeiro acórdão a enfrentar a violação do direito de ser julgado num prazo razoável, adotando com precisão uma das soluções compensatórias cabíveis (no caso, a atenuante inominada do art. 66 do CP), com real eficácia, posto que a pena foi substancialmente reduzida e a punição – como um todo – compensada pelo pena processual (longa e injustificada tramitação do feito). (grifo do autor). [53]

            Desta forma, mostra-se o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul inovador e coerente com as necessidades do moderno processo penal, não se omitindo, em relação ao positivismo que impera País afora, mas pugnando pelo fim maior da atividade jurisdicional, que é a efetiva e justa prestação da Justiça.

            2.4 A prescrição punitiva estatal durante o inquérito policial

            A partir do momento em que a lei penal é violada, surge para o Estado uma pretensão punitiva contra o infrator, através do seu poder-dever de punir, o jus puniendi. Contudo, essa punibilidade não é eterna, devendo ser efetivada durante o lapso temporal, definido pela lei penal, transcorrido o qual, não mais poderá o criminoso sofrer qualquer sanção penal, pois o crime estará prescrito.

            O instituto da prescrição é assim definido por Fernando Capez: "Prescrição é, justamente, a perda da pretensão concreta de punir o criminoso ou de executar a punição, devido à inércia do Estado durante determinado período de tempo". [54]

            Desta forma, o não-exercício da pretensão punitiva pelo Estado, no tempo estabelecido pela lei, acarreta a perda do direito de punir o infrator da lei penal. É o que determina o art. 107 do Código Penal: "Art. 107. Extingue-se a punibilidade: [...] IV – pela prescrição, decadência ou perempção". [55]

            Dentre as várias razões para a existência da prescrição, está a segurança jurídica do cidadão, que não pode ser perseguido criminalmente por tempo indeterminado, além da necessidade de se impor ao Estado o dever de movimentar sua máquina jurisdicional, em benefício da sociedade e, mais importante, a punição, decorrido muito tempo após o crime, perde sua função preventiva e ressocializadora.

            Existem duas formas de prescrição: da pretensão punitiva do Estado, ou seja, a perda do poder-dever de punir o criminoso, que ocorre por não ter sido o infrator julgado e condenado no prazo legal, este contado pela pena máxima prevista em abstrato para o crime, e outra modalidade, que é a prescrição da pretensão executória, ocorrendo esta modalidade após a condenação do indivíduo, tendo como base de cálculo a pena efetivamente imposta ao condenado.

            Para o âmbito da presente monografia, importa destacar a primeira modalidade, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva, pois esta se desenvolve já a partir do momento em que o crime tenha se consumado.

            Com a instauração do inquérito policial, formaliza-se a tomada de conhecimento por parte da autoridade policial do cometimento do ato ilícito, já estando fluindo o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.

            O lapso de tempo para prescrição da pretensão punitiva estatal, antes de imposição de condenação ao infrator, é determinado pelo art. 109 do Código Penal:

            Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

            I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

            III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. [56]

            Como já foi dito, o inquérito policial, que deveria ser concluído no prazo de trinta dias, fornecendo ao titular da ação penal indícios de autoria e materialidade para a propositura ou não da ação penal, transformou-se em instrumento da impunidade, já que, mesmo em crimes com penas leves, demora anos para ser concluso, acabando por prescrever a pretensão punitiva do Estado, ainda durante as investigações policiais.

            De tal forma demoram os inquéritos policiais em ser concluídos, acumulando-se cada vez mais nas delegacias e cartórios judiciais, que grande parte dos doutrinadores, e mesmo membros do Ministério Público, passaram a reconhecer uma outra variante da prescrição da pretensão punitiva do Estado: a chamada prescrição virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada.

            Tal instituto processual é assim definido por Fernando Capez:

            É a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento da futura condenação.

            [...]

            Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a maquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece o Estado que não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição. [57]

            E o problema da prescrição antes mesma da instauração do processo não ocorre somente em âmbito das polícias estaduais, mas também na esfera federal, como lembra o Procurador da República no Estado do Mato Grosso, João Gilberto Gonçalves Filho:

            [...] Sem brincadeiras, sem nenhum exagero, posso assegurar que mais de 90% (noventa porcento) dos inquéritos policiais que passam pelas minhas mãos estão com os crimes investigados prescritos.

            Anacrônico, demasiadamente lento, repleto de inúteis burocracias, o inquérito policial vem se mostrando excelente protetor da criminalidade, fiel promotor da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.

            Embora a lei processual estabeleça o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua conclusão, a maioria dos inquéritos que tenho visto foram instaurados há mais de cinco anos, alguns há mais de dez anos, e ainda estão tramitando. Nossa lei nesse aspecto é boa, o problema é ser escancaradamente desrespeitada. [58]

            A perda de prazo para conclusão do inquérito já se tornou de tal forma disseminada, que ele efetivamente se tornou instrumento da impunidade.

            Imagine-se um indivíduo preso em flagrante por prática de, por exemplo, crime de furto. Não concluído o inquérito no prazo de dez dias, como em regra ocorre, a prisão será relaxada pelo Judiciário, e o inquérito se juntará às centenas de outros que se amontoam nas delegacias, onde tramitará por anos, até que ocorra a prescrição do crime e seja o procedimento arquivado. Assim, nem será o infrator punido, por inércia estatal, tampouco a vítima receberá a resposta que espera por parte do ente a quem delegou a função punitiva, o Estado.

            Sem sombra de dúvida, não apenas do ponto de vista dos direitos do indiciado deve ser criticada a morosidade no inquérito policial, mas principalmente sob o ângulo de sua ineficácia como ferramenta a possibilitar a aplicação do Direito Penal.

            2.5 Os tribunais brasileiros ante o excesso de prazo no inquérito policial

            Considerando-se que o excesso de prazo para a conclusão do processo penal, em sentido estrito, ainda é reconhecido de maneira débil pelos tribunais pátrios, mais raros ainda são os julgados que o fazem ante o inquérito policial, devidamente postergado no tempo.

            Entretanto, o direito a um julgamento rápido nasce antes mesmo do oferecimento da denúncia, pois durante o curso do inquérito o indiciado sofre inúmeras restrições em sua vida pessoal, além do que, após anos de investigações, pode nem sequer ser denunciado.

            Nesse sentido, já no ano de 1985, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, inovando, concedeu ordem de habeas corpus, até então inédita nas cortes brasileiras, determinando a conclusão imediata de inquérito policial que tramitava há vários anos, sem que fosse concluído pela polícia judiciária daquele Estado. [59]

            Em sentido contrário, porém, se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em 1998, onde mesmo reconhecendo a abusividade de um inquérito policial que se arrastava por mais de cinco anos, denegou habeas corpus que visava o trancamento daquele procedimento:

            Não há dúvida quanto ao constrangimento causado ao paciente, indiciado em inquérito policial há mais de cinco anos sem que o dominus litis forme sua convicção sobre os fatos apurados, denunciando-o ou requerendo o arquivamento das investigações. Enquanto perdurar essa condição várias restrições sofre em sua vida, quando lhe exigem certidão negativa de antecedentes criminais, por exemplo.

            A ação de habeas corpus, contudo, encontrando-se o paciente em liberdade, não tutela seu direito a julgamento justo e rápido e deve ser eleito outro caminho para fazer vale-lo. Ainda que injusta a demora, o indiciamento do paciente não pode ser cancelado ou suspenso, por não implicar em ameaça à sua liberdade de ir e vir.(grifo no original) [60]

            Também não é aceita, pelos tribunais brasileiros, a utilização do mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, a fim de atacar inquérito excessivamente protelado no tempo.

            Ensina Alexandre de Moraes sobre o remédio heróico, que: "O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder [...]". [61]

            Todavia, tal entendimento esbarra na alegação de ausência da liquidez e certeza, ao menos no atual contexto jurídico nacional, do excesso de prazo na conclusão de inquéritos policiais, sendo tais requisitos essenciais ao mandado de segurança, segundo a doutrina de José Afonso da Silva:

            [...] o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situação e fatos ainda determinados, não rende ensejo à segurança, embora posse ser defendido por outros meios judiciais. [62]

            Ainda assim, é possível encontrar membros do Poder Judiciário que, em consonância com os novos rumos do processo penal mundial, arriscam-se a prolatar decisões inovadoras, a exemplo do eminente Desembargador Manoel Ornellas de Almeida, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em recente decisão concessiva de liminar em Mandado de Segurança:

            É evidente que ninguém poderá ficar submetido, ad eternum, às investigações de qualquer órgão no sistema jurídico pátrio. O próprio inquérito policial previsto no CPP estipula prazos a conclusão de investigação criminal em caso de réu preso e mesmo de réu solto. O direito de viver sem admoestações é tão sagrado que o próprio órgão, ao qual pertencem as autoridades coatoras, baixou uma resolução fixando tempo de solução dos processos, só falta cumpri-la.

            Diante do exposto, concedo liminarmente a ordem pleiteada, para determinar que os respectivos procedimentos, objeto da impetração, sejam imediatamente trancados, em relação ao impetrante. [63]

            Lamentavelmente, as sentenças ou acórdãos que reconhecem a ilegalidade de inquéritos policiais que se dilatam no tempo, via de regra, acabam por ser reformadas nos Tribunais Superiores, ainda arraigados a entendimentos anacrônicos e arcaicos quando se trata do inquérito policial, a exemplo do que ocorre no Superior Tribunal de Justiça:

            O mero indiciamento em inquérito policial, por ser figura desprovida de conseqüência jurídica, porque não prevista no ordenamento como ato processual formal, não constitui constrangimento ilegal passível de reparação por via de habeas corpus. [64]

            Em outro pronunciamento no mesmo sentido, o mesmo Superior Tribunal de Justiça reafirma sua postura negativa quanto à concessão de habeas corpus contra inquérito policial:

            Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a instauração de inquérito policial para apurar fato, em tese, típico, cuja inexistência deve ser demonstrada após encerrada a investigação.

            Embora seja o habeas corpus um instrumento que, pela sua magnitude constitucional na proteção da mais relevante franquia democrática - o direito de locomoção -, não deva sofrer restrições descabidas, seu rito especial, que não comporta dilação probatória, impossibilita a sua utilização para o deslinde de temas que envolvam longa indagação sobre matéria de fato controvertida. [65]

            Cumprir aqui reconhecer que, ainda que tenha a Constituição Federal posto à disposição do cidadão numerosos instrumentos contra o arbítrio do Estado, isto pouco adianta, na medida em que os tribunais brasileiros ainda impõem muitos obstáculos ao reconhecimento das arbitrariedades durante o inquérito policial.

            Afirmam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco que:

            A pacificação é o escopo magno da jurisdição e, por conseqüência, de todo o sistema processual (uma vez que todo ele pode ser definido como a disciplina jurídica da jurisdição e seu exercício). É um escopo social, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária dos seus membros e felicidade pessoal de cada um. [66]

            Há que se considerar ainda que, além dos evidentes transtornos que uma persecução penal excessivamente demorada traz ao acusado, de outra conta, a demora em vê-lo julgado desacredita o Poder Judiciário e aumenta a sensação de impunidade.

            Quanto tal fenômeno se torna corriqueiro, acabam por se dissipar os efeitos de prevenção e pacificação social que se buscam com a aplicação do Direito Penal.

            2.6 As reformas no Código de Processo Penal e a racionalização do inquérito policial

            Diante da falência do atual modelo de investigação preliminar adotado no Brasil, no ano de 2000, o então Ministro da Justiça José Carlos Dias instalou uma comissão composta por dez juristas, todos membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal, a fim de promovessem os estudos necessários para reformar o Código de Processo Penal brasileiro.

            Compunham a citada comissão: Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Luiz Flavio Gomes, Miguel Reale Junior, Nilzardo Carneiro Leão, Petrônio Calmon Filho, Rogério Lauria Tucci, Sidnei Augustinho e Rui Stoco, este último nomeado em substituição a René Ariel Dotti, que se afastou por motivos de doença.

            Após quase dez meses de estudos e trabalhos, foram apresentados pela Comissão ao Ministro da Justiça sete anteprojetos de lei, cada qual abordando determinada matéria processual penal.

            Dentre os citados anteprojetos, importa destacar aquele que originou o Projeto de Lei n. 4.209/2001, ainda em trâmite na Câmara dos Deputados, que trata especificamente da investigação preliminar promovida pela polícia judiciária através do inquérito policial.

            Um dos mais destacados membros da Comissão, Petrônio Calmon Filho, assim ressalta o resultados dos trabalhos:

            Os objetivos da Comissão Pellegrini, claramente percebíveis, foram proporcionar uma investigação com agilidade e transparência. Enquanto as corporações procuravam fazer chegar à Comissão e ao Ministério da Justiça seus ideais de autofortalecimento, os autores do novo código optaram por disciplinar a atividade de investigação, não se manifestando quanto aos "poderes" de cada seguimento dos atores da persecução penal.

            [...]

            Não se podia manter a terminologia do código atual, pois o inquérito policial não é mais o único meio de se proceder à investigação, desde a adoção do termo circunstanciado pela Lei dos Juizados Especiais. O projeto trata da investigação criminal, aplicável a todas as formas pelas quais se possa proceder a essa atividade, independente, ainda, de quem a irá desenvolver. Apesar dessa abertura, a disciplina do projeto é claro e objetiva, atribuindo à polícia a responsabilidade pela investigação. [67]

            Esquadrinhando as principais alterações propostas para o novo Código de Processo penal, distinguem-se importantes alterações que, se realmente efetivadas, irão proporcionar maior celeridade ao procedimento investigatório e, conseqüentemente, ao processo penal como um todo.

            Pelo texto proposto para o art. 6º do novo Código, não será mais necessário o comparecimento das testemunhas nas Delegacias, o que proporcionará ganho de tempo nas investigações, além de evitar as constrangedoras intimações entregues nas residências, ou pior, no local de trabalho de testemunhas e indiciados:

            "Art.6º [...] §3º. No inquérito, as informações serão colhidas de forma singela e, sempre que possível, celeremente, podendo os depoimentos ser tomados em qualquer local, de forma oral e informal." [68].

            A esse respeito, observa Petrônio Calmon Filho:

            Sendo assim, trata-se somente de submissão à cultura medieval, exigir o comparecimento da testemunha à delegacia de polícia, para prestar um longo depoimento, a ser transcrito, frase por frase, a um escrivão. Toma-se o tempo do cidadão, que normalmente se inibe e tenta fugir a esta responsabilidade, sequer apresentando-se espontaneamente, bem como toma-se (SIC) grande tempo do delegado de polícia, do escrivão e de outros servidores, ocupando-se as dependências e equipamentos públicos que bem poderiam estar servindo às atividades essenciais da investigação. [69]

            Porém, é no prazo para conclusão do inquérito policial que repousam as maiores inovações do projeto de lei em comento. Se mantida a redação do art. 10 do projeto, será abolida a prática de repetidas concessões de dilação de prazo para encerramento do inquérito, por expressa vedação legal:

            Art. 10. O inquérito policial, em qualquer caso, deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, contados do conhecimento da infração penal pela autoridade policial, salvo se o indiciado estiver preso, quando o prazo será de dez dias.

            § 1º. Excedido qualquer dos prazos assinados à polícia judiciária, o ofendido poderá recorrer à autoridade policial superior ou representar ao Ministério Público, objetivando a finalização do inquérito e a determinação da responsabilidade da autoridade e de seus agentes. (grifo nosso). [70]

            Ao que parece, finalmente o legislador atentou para a resposta que toda vítima de um delito espera por parte do Estado. Se aprovado o novo texto, a vítima poderá exigir, de maneira efetiva, a conclusão das investigações em tempo hábil à propositura da ação penal.

            Outro fator que atualmente atravanca a conclusão dos inquéritos é o sobe e desce dos autos com pedidos de dilação de prazo. Pelo novo projeto, ao final do prazo estipulado, estando concluso ou não, o inquérito será enviado ao Ministério Público.

            Neste caso, os autos do inquérito não mais retornarão à delegacia, podendo a polícia continuar as investigações faltantes, mantendo sempre o Promotor de Justiça informado sobre tais diligências.

            Entretanto, cumpre lembrar que estas inovadoras propostas tramitam na Câmara dos Deputados há cinco anos, e não se sabe quantos mais serão necessários para sua aprovação e entrada em vigor.

            Ainda que as reformas previstas acelerem o trâmite processual penal, não é esperável que essa possa ser a solução definitiva do problema da criminalidade que assola o país.

            Esse é entendimento de Eduardo Luiz Santos Cabette:

            Não obstante, não se espere de uma melhor polícia, de um melhor judiciário, uma sociedade menos violenta, pois isso é o resultado de um conjunto de fatores, onde o combate ao crime é apenas uma pequena parcela. Espere-se do progresso policial e judiciário uma redução da impunidade e das eventuais injustiças causadas pela precariedade do sistema atual. [71]

            É preciso reconhecer que, se as mudanças na legislação são necessárias, somente isto não bastará. Para que a Polícia Judiciária possa desempenhar satisfatoriamente suas atividades investigativas, faz-se necessário que receba pesados investimentos em recursos humanos e tecnologia, a fim de se adequar à realidade.


Conclusão

            Em síntese, pode-se afirmar que o Direito surgiu a partir do momento em que o homem passou a conviver em sociedade, na medida em que os conflitos de interesses somente ocorrem nas relações interpessoais. Buscando estabelecer a paz social, o Estado passou a chamar para si o poder de ditar regras de conduta, descrevendo punições para aqueles que as infringisse, através de um conjunto de normas, denominado Direito Penal, que por sua vez se exterioriza através do Processo Penal.

            O processo penal, ao longo da História, se desenvolveu, inicialmente, sob a forma inquisitória, na qual preponderava o poder estatal, em detrimento a qualquer direito do acusado. Posteriormente, evoluiu o processo para a forma acusatória, reconhecendo-se o direito de defesa ao acusado da prática ilícita, permanecendo, porém, a forma inquisitória durante a fase pré-processual. O procedimento inquisitivo, que nasceu no Direito Romano, robusteceu-se durante a Idade Média, através da força da Igreja Católica, que se valeu desta forma de procedimento para investir contra toda dissidência ou discórdia de seus dogmas. O inquisidor nomeado pelo Papa agia com total liberdade e autonomia, baseando suas investigações em denúncias secretas e aplicação generalizada de torturas aos acusados.

            A similaridade do atual inquérito policial com os procedimentos inquisitivos medievais prende-se, principalmente, à ausência de defesa pelo acusado, que é colocado na condição de objeto de investigação, portanto, desprovido do direito de se contrapor ao Estado, ao menos durante a fase inquisitorial da persecução penal.

            Analisando a legislação processual penal pátria se depreende que, no Brasil, foi atribuída à Polícia Judiciária, através do inquérito policial, a atividade inicial da persecução penal, destinada a confirmar a existência dos fatos criminosos e sua autoria. Tal fase possui caráter meramente administrativo, ao fim da qual, se possibilita ao titular da ação penal, o Ministério Público, ou ao ofendido, em caso de ação privada, a possibilidade de intentar a ação penal propriamente dita.

            Devido ao seu caráter extrajudicial, e também pela necessidade de ratificação de suas conclusões em juízo, o inquérito policial vem sendo, há muito tempo, menosprezado no contexto do processo penal brasileiro. Quando da reforma aplicada ao Código de Processo Penal, mais de meio século atrás, cogitou-se a extinção do inquérito. Entretanto, por não dispor o Estado de outro meio para o desenvolvimento da atividade investigatória, foi mantido o procedimento como marco inicial da persecutio criminis.

            O inquérito policial, por ser procedimento administrativo sem caráter judicial, tem características próprias, como a inquisitividade, o sigilo e a dispensabilidade, não sendo a ele aplicáveis diversas garantias constitucionais que se verificam durante o processo criminal em juízo, como a possibilidade de contraditório e produção de ampla defesa.

            Os prazos para conclusão do inquérito policial encontram-se fixados no Código de Processo Penal, sendo de 10 dias em caso de indiciado preso, e trinta dias estando este solto. Há ainda a previsão de, excepcionalmente em casos complexos ou com muitos indiciados, possa o prazo inquisitorial ser prorrogado pelo juiz, apesar de a praxe já ter tornado comum a dilação de prazo mesmo em crimes relativamente simples, ou com apenas um indicado, onde não se justiça o não cumprimento do prazo legal para conclusão do inquérito.

            A morosidade judicial não ocorre apenas nos países menos desenvolvidos, sendo um problema que se contata no mundo todo, razão pela qual, mais de três décadas atrás, passou a ser objetos de tratados internacionais, inicialmente no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1969, e posteriormente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que elevou a garantia da celeridade processual ao status de direito humano fundamental.

            O Brasil, mesmo tendo ratificado os dois tratados, somente no ano de 2004 inseriu em um texto legal, neste caso a Constituição Federal, a garantia da celeridade processual. Entretanto, ainda tendo demorado mais de trintas anos para consolidar a garantia que se obrigara a respeitar internacionalmente, não foram esclarecidos na legislação alguns pontos importantes, como por exemplo, qual seria o prazo aceito como razoável para conclusão dos processos judiciais, nem tampouco quais os instrumentos a serem disponibilizados ao cidadão prejudicado pela morosidade judicial.

            Foram traçados comparativos com a legislação processual penal do Paraguai e da Venezuela, dois países, em tese, no mesmo nível de desenvolvimento que o Brasil, mas que souberam implementar reformas processuais claras e efetivas, inclusive trazendo explícita a necessária proteção e direitos a ser dispensados para a vítima do crime, normalmente esquecida dentro do Processo penal.

            Os tribunais brasileiros ainda mostram-se resistentes em reconhecer as conseqüências negativas de um processo penal que se prolonga em demasia no tempo. Enquanto outros países indenizam o acusado que permanece preso, aguardando julgamento, por prazo excessivamente longo, enquanto algumas legislações mais drásticas prevêem inclusive a extinção do processo indevidamente postergado no tempo, no Brasil, quando muito, concede-se habeas corpus, para que o acusado aguarda a sentença final em liberdade, pouco importando que isto demore uma década ou mais.

            Quando o excesso de prazo ocorre no curso do inquérito policial, previsto para ser concluso no máximo em trinta dias, maior ainda é a resistência em se vislumbrar presente a garantia da razoável duração do processo. Se, em regra, o processo penal, depende da conclusão do inquérito para ser iniciado, inevitável que se estendam ao procedimento administrativo a garantia constitucional da celeridade processual.

            De tal maneira o inquérito policial tem se mostrado ineficaz como instrumento da persecução penal, que grande parte dos crimes, ainda em fase de investigação preliminar, já se encontram prescritos, importando em impunidade do criminoso, desperdício de recursos financeiros com um procedimento que, ao final, de nada servirá, e, mais grave ainda, levando cada vez mais as instituições policiais e judiciárias ao descrédito, perante a sociedade.

            O que ocorre é que, nos moldes da legislação processual hodierna, e tendo se consolidado na doutrina e jurisprudência pátria o menosprezo pela importância do inquérito policial, pouco se pode fazer para alterar o quadro atual de falência do instituto. Daí a necessidade de efetivação das reformas em trâmite na Câmara Federal, a fim de modernizar um código processual que data de mais de meio século, no intuito de acompanhar o processo evolutivo social e humano.

            Portanto, o princípio da razoável duração do processo, por ser norma constitucional garantidora dos direitos fundamentais, deve ter seu âmbito de aplicação estendido para o inquérito policial, mesmo sendo este fase extrajudicial da persecução penal, visto que o processo penal deve ser entendido como todo o conjunto de atos estatais aptos à apuração das infrações penais.

            Desta forma, resta claro que o direito à razoável duração do processo pode ser argüido como fundamento para atacar qualquer inquérito policial que extrapole os prazos legalmente fixados para sua conclusão. Tal fundamento advém do raciocínio de que, sendo exigível que o processo penal, como instituto processual formal, deva ser concluído em prazos aceitáveis, seria ilógico e irracional admitir que os mesmos princípios que o regulam não incidissem também sobre o inquérito policial, devendo ser estendidas aos indiciado as garantias e direitos fundamentais processuais assegurados pela Constituição Federal de 1988.


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Notas

            01 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas - trad. Torrieri Guimarães – São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 18.

            02 CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 19. ed., rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2003, p. 22-23.

            03 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. v. 1, parte geral, 8. ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 01.

            04 Idem.

            05 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial., 11. ed. atual., São Paulo: Atlas, 2003, p. 86.

            06 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O papel do inquérito policial no sistema acusatório – o modelo brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 35, p. 185-201, jul-set/2001. ISSN 1415-5400.

            07 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. 01, 26. ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 78.

            08 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Inquérito policial. São Paulo: Ícone, 1992, p. 09.

            09 DA SILVA, José Geraldo. O inquérito policial e a polícia judiciária. Campinas: Bookseller, 2000, p. 21.

            10 DA SILVA, José Geraldo, op. cit, p. 34.

            11 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit., p. 90.

            12 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, op. cit., p. 10.

            13 BRASIL. Decreto-lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal. Disponível em . Acesso em 23.10.2006.

            14 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit., p. 16.

            15 DA SILVA, José Geraldo, op. cit., p. 61.

            16 CAPEZ, Fernando, op. cit., p. 67.

            17 SALES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal: indagações, doutrina, jurisprudência, prática, 3. ed. rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 1983, p. 03.

            18 SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: RT, 2004, p. 159.

            19 Idem, p. 163.

            20 BRASIL. Exposição de motivos do Código de Processo Penal. Publicado no Diário Oficial da União, de 13 de outubro de 1941.

            21 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 78.

            22 CAPEZ, Fernando, op. cit., p. 73.

            23 Idem, p. 76.

            24 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 12.308, do Estado do Espírito Santo, Rel. Min. Gilson Dipp, 5. Turma, julg. 21.02.2002, DJ, 08 abr. 2002, p. 234.

            25 DA SILVA, José Geraldo, op. cit., p. 97.

            26 BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal. Disponível em . Acesso em 23.10.06.

            27 BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal. Disponível em . Acesso em 23.10.06

            28 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. Campinas: Bookseller, 2000, p. 72.

            29 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 86.

            30 LOPES JR, Aury. O direito a ser julgado em um prazo razoável:o tempo como pena e a (de) mora jurisdicional no processo penal. Revista de Ciências Penais. São Paulo, v. 01, n. 01, p. 219-245, jul-dez/2004, ISSN 1679-673X.

            31 BRASIL. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, ratificado pelo Brasil através do Decreto n. 592, de 24 de abril de 1992. Disponível em , acesso em 30.08.06.

            32 BRASIL. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, celebrada em San José, na Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992. Disponível em . Acesso em 30.08.06.

            33 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 18 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 94.

            34 HOFFMAN, Paulo. Razoável duração do processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 97-98.

            35 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal. Curitiba: JM, 2006, p.55.

            36 Idem.

            37 DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed., rev. e atual., São Paulo: 2005, p. 592.

            38 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. Idem, p. 54.

            39 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em . Acesso em 23.10.06.

            40 MORAES, Alexandre de, op. cit., p. 64.

            41 LOPES JR, Aury, op. cit., p. 225-226.

            42 HOFFMAN, Paulo, op. cit., p. 24-25.

            43 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes, op. cit., p. 47-54.

            44 PARAGUAY. Código Processual Penal da República del Paraguay. Disponível em , acesso em 30.08.06.

            45 VENEZUELA. Código Orgânico Procesal da República Bolivariana de Venezuela. Disponível em . Acesso em 29.08.06.

            46 LOPES JR, Aury, op. cit., p. 234-235.

            47 SAAD, Marta, op. cit., p. 172

            48 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes, op. cit., p. 64.

            49 HOFFMAN, Paulo, op. cit., p. 99.

            50 BRETAS, Adriano Sérgio Nunes, op. cit., p. 65.

            51 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal n. 700077100902, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Silva Moura, DJ. 17.12.2003. Disponível em . Acesso em 17.08.2006.

            52 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal n. 700077100902, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Silva Moura, DJ. 17.12.2003. Disponível em . Acesso em 17.08.2006.

            53 LOPES JR, Aury, op. cit., p. 237-238.

            54 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, v. 01: parte geral. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 544.

            55 BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de setembro de 1940, que instituiu o Código Penal brasileiro. Disponível em . Acesso em 23.10.06.

            56 Idem.

            57 CAPEZ, Fernando, op. cit., p. 558.

            58 CRIMES prescritos – procurador defende que MP comande inquéritos policiais. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 28 abr. 2003. Disponível em . Acesso em 08.08.06.

            59 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Habeas Corpus n. 685000556. Rel. Des. Gilberto Niederauer Corrêa, Terceira Câmara Criminal, julg. 07.02.1985. Disponível em . Acesso em 18.08.2006.

            60 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Remessa de Ofício n. 932/98. Segunda Turma Criminal, julg. 02.04.1998. Disponível em . Acesso em 27.10.06.

            61 MORAES, Alexandre de, op. cit., p. 164.

            62 DA SILVA, José Afonso, op. cit. p. 432.

            63 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Mato Grosso. Mandado de Segurança n. 41217/2005. Terceira Câmara Criminal, julg. 10.10.05. Disponível em . Acesso em 24.08.06.

            64 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 5.418/RJ. Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJU de 16.12.1996, p. 50.

            65 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 11.814/MG, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 19.12.2002, p. 126.

            66 CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, op. cit., p. 24.

            67 CALMON FILHO, Petrônio. A investigação criminal na reforma do Código de Processo Penal: agilidade e transparência. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 34, p. 63-106, abr-jun/2001. ISSN 1415.5400.

            68 BRASIL. Projeto de Lei n. 4.509/2001, que altera dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências. Disponível em Acesso em 25.08.2006.

            69 CALMON FILHO, Petrônio, op. cit., p. 74.

            70 Idem.

71 CABETTE, Eduardo Luiz Santos, op. cit., p. 201


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ZDANSKI, Claudinei. O princípio da razoável duração do processo e seus reflexos no inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1260, 13 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9271. Acesso em: 27 abr. 2024.