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Engate para reboque

afinal, pode ou não pode?

Engate para reboque: afinal, pode ou não pode?

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Apesar de a norma ter sido publicada em 31/07/06, somente no final do mês de janeiro de 2007 é que as primeiras exigências estabelecidas na Resolução do CONTRAN nº 197/06 passaram a valer. O prazo de cento e oitenta dias, entretanto, não foi suficiente para que as regras iniciais fossem adequadamente compreendidas, restando dúvidas tanto para os órgãos responsáveis pela fiscalização de trânsito quanto (e principalmente) para os proprietários de veículos que já possuíam o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque, ou como o conhecemos, simplesmente "engate". Afinal, pode ou não pode?

Vejamos:

Já há algum tempo, o assunto vinha sendo debatido pelos órgãos técnicos, exigindo-se uma regulamentação por parte do Conselho Nacional de Trânsito, a fim de garantir condições seguras para utilização das vias públicas, tendo em vista que a "moda automotiva" de instalação de tais equipamentos evidenciava que o engate estava deixando de ser um dispositivo necessário para sua finalidade, para ser simples acessório estético ou de proteção auxiliar do pára-choque (como se este não devesse servir, justamente, para "parar o choque").

Embora não fosse perceptível pela maioria dos proprietários de veículos, a utilização do engate como enfeite, sem preocupação com a capacidade de tração do veículo ou com os seus pontos de ancoragem e fixação, passou a não só representar um risco às pernas dos pedestres desatentos, mas também a trazer um efeito extremamente perigoso nos casos de acidentes, já que a instalação indiscriminada de um elemento metálico e reforçado na estrutura do veículo torna imprevisíveis a sua deformação e a absorção do impacto em um acidente, alterando-se substancialmente os resultados para os quais os veículos são projetados, justamente com a finalidade de proteger os seus ocupantes.

Tal utilização irregular do engate, somente tratada detalhadamente agora, já era de certa forma proibida pela legislação de trânsito, tendo em vista as regras internacionais da Convenção de Trânsito Viário de Viena, da qual o Brasil é signatário, e que passaram a valer em nosso território por meio do Decreto nº 86.714, de 10/12/81, destacando-se os seguintes dispositivos:

Anexo 5: Condições técnicas relativas aos automotores e reboques;

16. Os dispositivos de freio deverão ser tais que o reboque se detenha automaticamente em caso de ruptura do dispositivo de acoplamento durante a marcha. Contudo, estas disposições não se aplicarão aos reboques de um só eixo ou de 2 (dois) eixos que distem um do outro menos de 1 m (40 polegadas) com a condição de que seu peso máximo autorizado não exceda de 1.500 kg (3.300 libras) e, com exceção dos semi-reboques, e de que sejam providos além do dispositivo de acoplamento, do engate secundário previsto no parágrafo 58 do presente Anexo.

Dispositivos de Engate dos Reboques Ligeiros

58. Com exceção dos semi-reboques, os reboques que não forem providos de freio automático, a que se refere o parágrafo 16 do presente Anexo, deverão estar providos, além de um dispositivo de acoplamento, de um engate auxiliar (corrente, cabo, etc.) que, em caso de ruptura daquele limite o deslocamento lateral do reboque, e possa impedir a barra de engate de tocar o solo.

Disposições Gerais

59.d) na medida do possível, os automotores e os reboques deverão estar construídos e equipados de maneira que se reduza, para seus ocupantes e para os demais usuários da via, o perigo em caso de acidente. Em particular, não deverá ter, nem no interior nem no exterior, nenhum adorno ou outro objeto com arestas ou saliências desnecessárias, que possa construir perigo para os ocupantes e para os demais usuários da via.

E foi exatamente o cumprimento destas normas internacionais, aliado à necessidade de corrigir o desvio de finalidade na utilização do equipamento, que levou o CONTRAN a criar regras para abolir o engate estético e permitir apenas o engate funcional, ou seja, aquele que realmente é utilizado para o tracionamento de outro veículo, resultando na edição da Resolução nº. 197/06, aplicável aos veículos de até 3.500 kg de peso bruto total e da qual extrairemos uma síntese para melhor compreensão do assunto:

1. O veículo que possui engate de reboque como equipamento original de fábrica, qualquer que seja o modelo, PODE continuar utilizando o dispositivo (como, por exemplo, o Jeep Grand Cherokee, que possui equipamento retrátil);

2. Se o engate não for original de fábrica, somente poderá ser instalado no veículo se atendidas as seguintes exigências:

2.1. o veículo deve possuir capacidade de tracionar reboques, conforme relação de modelos de veículos a ser informada ao DENATRAN, até 31/07/07, pelos fabricantes e importadores de veículos, que deverão ainda declarar, no manual do proprietário, a capacidade máxima de tração e os pontos de fixação do engate;

2.2. os engates devem ser produzidos por empresas que obtiverem aprovação do próprio equipamento e do seu procedimento de instalação, conforme normas do INMETRO, a serem publicadas, conforme previsão atual, até o dia 30/03/07;

2.3. o instalador deve cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do veículo;

2.4. a partir de 30/07/08, os engates deverão possuir uma plaqueta inviolável fixada de forma visível em sua estrutura, com as seguintes informações: nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO; modelo e capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina; referência à Resolução 197/06.

Estas são, portanto, as regras a serem observadas; entretanto, como há prazos a serem cumpridos até atingirmos a total regulamentação da matéria, decidiu o CONTRAN prever, no artigo 6º da Resolução em comento, que será possível ao proprietário do veículo manter o ENGATE FUNCIONAL (embora não seja utilizado este termo na Resolução, adotamos para fins didáticos) já existente, desde que o equipamento seja original de fábrica OU que demonstre inequivocadamente sua finalidade, apresentando as seguintes características:

- esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer (o que exclui, por exemplo, aqueles engates com forma de cabeça de cavalo ou de caveira, entre outros);

- tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado, cujo objetivo é propiciar o funcionamento dos seguintes equipamentos obrigatórios do reboque: lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; lanternas de freio, de cor vermelha; iluminação de placa traseira; e lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha; conforme previsão estabelecida no inciso II do artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 14/98 (obviamente, a instalação exigida poderá ser objeto de teste durante a fiscalização de trânsito);

- dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque, para atender ao disposto no parágrafo 58 do Anexo 5 da Convenção de Viena, anteriormente transcrito;

- ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera, em atendimento ao parágrafo 59, "d" da mesma norma; e

- ausência de dispositivos de iluminação (no próprio engate ou na sua base) – esta disposição, em substituição à expressão anterior "dispositivos de iluminação, devidamente regulamentados", foi inserida na Resolução 197/06 por meio da Deliberação do CONTRAN nº 55/07, publicada no Diário Oficial da União de 02/02/07.

Cabe lembrar que, ressalvada a competência dos órgãos executivos rodoviários, no âmbito de sua circunscrição, a fiscalização destas regras compete à Polícia Militar, como agente do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN), já que a fiscalização da infração de trânsito correspondente é de sua competência, nas vias urbanas, estando prevista no artigo 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro ("Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido"), de natureza grave, com penalidade de multa de R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário do infrator. Além disso, por prever a medida administrativa de retenção do veículo para regularização, a rigor do que estabelece o artigo 270 do CTB, o engate irregular deverá ser retirado para a liberação normal do veículo; caso contrário, deverá o agente de trânsito recolher o Certificado de Licenciamento Anual para posterior vistoria.

Finalmente, interessante observar que, embora seja necessário estabelecer disposições transitórias, para que os proprietários que realmente necessitem do engate em seus veículos possam manter o equipamento, até a total adequação das regras impostas, a redação do artigo 6º, se não alterada, ocasionará, durante a fiscalização de trânsito, uma certa dificuldade para a exigência do cumprimento das novas normas, mesmo após expirados todos os prazos de adequação (30/07/08), tendo em vista que se, no futuro, o engate não possuir a plaqueta exigida, bem como o manual do proprietário não contiver as declarações dos fabricantes, nem sempre será possível saber, com certeza, se o engate já havia sido instalado antes da Resolução do CONTRAN 197/06 ou depois de sua vigência.

De qualquer forma, vale o comentário realizado no início deste artigo e que serve para responder nossa crucial questão: o que não pode é o engate utilizado como enfeite. Para que o dispositivo seja instalado no veículo, deve realmente servir para sua finalidade, que é a de tracionar o reboque com segurança.


As normas mencionadas poderão ser obtidas nos links abaixo indicados:

- Convenção de Trânsito Viário de Viena:

http://www2.mre.gov.br/dai/transit.htm

- Código de Trânsito Brasileiro:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm

- Resolução do CONTRAN nº 197/06:

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_197_RETIFICADA.pdf

- Deliberação do CONTRAN nº 55/07:

http://www.denatran.gov.br/download/Deliberacoes/DELIBERACAO_55_CONTRAN.pdf


Autor

  • Julyver Modesto de Araujo

    Julyver Modesto de Araujo

    Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Julyver Modesto de. Engate para reboque: afinal, pode ou não pode?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1315, 6 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9469. Acesso em: 28 mar. 2024.