Jurisprudência Destaque dos editores

TJSC nega direito de resposta e defende liberdade de imprensa

Leia nesta página:

Em agravo de instrumento, a Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu pedido de empresa que pretendia imediato direito de resposta, bem como que jornal e jornalista se abstivessem de publicar qualquer notícia com menção ao seu nome. A empresa sustentava ter sido mencionada numa reportagem sobre irregularidades cometidas por um vereador, o que teria abalado sua imagem. O tribunal concluiu que a abordagem jornalística tratou em verdade de suposta violação da ética parlamentar, o que é de interesse público. (Agravo de Instrumento nº 2010.004394-6)

Agravo de Instrumento n. 2010.004394-6, de Tubarão

Agravante: JF Transportes Ltda ME

Advogados: Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outros

Agravados: Jornal Diário do Sul Ltda e outro

Relator: Des. Luiz Fernando Boller


DESPACHO

I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela transportadora JF TRANSPORTES LTDA.-ME. contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, que nos autos da ação de Indenização por Danos Morais nº 075.09.015554-2, ajuizada contra o periódico JORNAL DIÁRIO DO SUL LTDA. <http://www.diariodosul.com.br/> e o jornalista MATHEUS MADEIRA <http://matheusmadeira.com/>, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (fls. 24/24 vº).

Malcontente, a agravante sustenta ter sido mencionada "em matéria na qual são atribuídas condutas ilícitas ao Sr. João Gonçalves Fernandes", ressaltando que as acusações acabaram por envolvê-la "numa situação bastante delicada, porque as notícias sugeriram que a empresa se apropriou de dinheiro público" (fl. 12).

Aduz ainda que, segundo as notícias veiculadas pelos agravados, as despesas de deslocamento e acomodação do advogado contratado pela agravante para "tratar de assuntos jurídicos de seu interesse teriam sido custeadas pela Câmara de Vereadores de Tubarão" (fl. 12).

Deste modo, salientando que os fatos narrados não demonstram a realidade, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que lhe seja concedido o direito de resposta, bem como que seja ordenado aos agravados que se abstenham "de publicar quaisquer notícias envolvendo o nome da agravante no Jornal Diário do Sul e no blog do jornalista agravado", conclamando, ao final, pelo provimento do reclamo, com a reforma da decisão objurgada (fls. 02/22).

É o relatório do essencial.

II - Devidamente preparado (fl. 103) e tempestivo (fls. 02 e 26), o presente recurso reúne, além das condições de admissibilidade, os requisitos de regularidade formal exigidos pela lei processual, destacando-se a juntada de cópia da decisão agravada às fls. 24 e 24 vº.

A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos arts. 527, inc. III e 558, ambos do CPC, estabelecendo este último que:

O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Contudo, do texto legal supracitado infere-se que para o acolhimento do pedido de urgência é indispensável que haja relevância de argumentos e fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação. O litigante deve evidenciar a imprescindibilidade da atuação antecipada do órgão ad quem, sob pena de, assim não procedendo, ver postergados os efeitos pretendidos para depois de esgotada a análise do próprio mérito recursal.

In casu, após compulsar detidamente as razões do presente reclamo, verifico que os fatos compreendidos nas notícias veiculadas pelos agravados guardam relação direta com a pessoa física de João Gonçalves Fernandes, investido no cargo de presidente da Câmara de Vereadores de Tubarão, não havendo indicativo algum de que a credibilidade da pessoa jurídica agravante no mercado de transportes teria sido com isto afetada.

Ademais, ao menos a princípio, convém ressaltar que não se constata qualquer ofensa ou abuso por parte dos agravados, que agiram, segundo creio, dentro dos limites indispensáveis ao exercício da liberdade de imprensa, amparados pelo preceito contido no art. 5º, inc. IX, da CF/88, segundo o qual `é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;´.

Por sua vez, o art. 220 da Constituição Federal determina que `a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição´, ao passo que o § 1º, bem adequado à situação em comento, especifica que `nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV´.

Sobre a liberdade de abordagem, ODUVALDO DONNINI e ROGÉRIO FERRAZ DONNINI lecionam que:

O direito de informar é aquele que tem por finalidade comunicar opiniões, idéias ou notícias. É o direito que todos têm de veicular informações. O art. 220, caput, da Constituição Federal, prevê esse direito: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. A intenção do legislador constituinte foi a de garantir o direito de informar, sem qualquer forma de restrição ou censura, salvo o direito de resposta (art. 5º, inciso V, da Constituição Federal).

Destacam os magnânimos doutrinadores que:

O direito de informar divide-se em direito à expressão pública de idéias ou opiniões e direito à transmissão pública de notícias. O primeiro é a faculdade de expressar o pensamento (conceitos, opiniões, idéias) por meio de qualquer forma de comunicação (escrita, falada, televisiva etc.). O segundo é o direito de transmitir à opinião pública notícias de qualquer espécie, através de um meio de comunicação apto à prática dessa atividade. A informação jornalística faz parte, portanto, do direito de informar, por se tratar de prática realizada por órgão capacitado e específico para essa finalidade. [...] Há quem sustente que o direito de informar e o direito de se informar fazem parte do direito à informação, que tem um duplo significado: o direito que qualquer pessoa tem de ser informado do que acontece e pode lhe interessar; e também o direito atribuído em especial aos jornalistas, repórteres, operadores de televisão e rádio de informar os leitores, telespectadores e ouvintes a respeito dos acontecimentos (DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método Editora, 2002. p. 39-41).

Na situação em comento, ao contrário do que pretende fazer crer a transportadora JF TRANSPORTES LTDA., as notícias abordam o fato de o parlamentar ter viajado à distante capital do Ceará, munindo-se, como pretexto, de alegado interesse da administração pública. Malgrado isso, teria se desviado deste objetivo com a finalidade de tratar de assuntos de interesse pessoal, relacionados à gerência da empresa familiar.

Não se vislumbra, em momento algum, dentro de um singelo exercício de interpretação de texto, que os agravados tenham afirmado ou mesmo sugerido que as despesas da empresa ou de seu advogado - que por acaso é assessor jurídico da Câmara de Vereadores de Tubarão - teriam sido custeadas por aquele poder legislativo municipal.

Ao contrário: abordam o desvio da finalidade da viagem do vereador João Gonçalves Fernandes, que, afirmando interesse em participar de um congresso em Fortaleza-CE., para lá teria se deslocado com injustificada antecedência de 5 (cinco) dias, retornando a Tubarão antes mesmo de findo o evento, o que, de fato, revela-se bastante incongruente com o respectivo interesse público.

Como se pode denotar, a abordagem jornalística possui esteio na violação da ética parlamentar, o que é de máximo interesse da comunidade do município.

Assumindo voluntariamente a condição de `homem público´, como presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tubarão, João Gonçalves Fernandes está sujeito a críticas das mais diversas, inclusive, e em especial, quando associadas a eventos de interesse de empresas suas ou de seus familiares.

Ao caso sob julgamento amolda-se precioso ensinamento coligido do acórdão de julgamento da Apelação Cível nº 98.011246-0:

A respeito de crítica merecem serem transcritos ensinamentos doutrinários alinhados no corpo do V. Acórdão da Ap. Cível n. 43.122, de Curitibanos, em que foi relator o MM. Des. Anselmo Cerello, que ao consignar afirmou que: "A crítica sensata, oportuna, construtiva, deveria ser reclamada por todos os governantes, homens públicos, cientistas, artistas, etc. Sem ela, a cultura seria, em suma, um remanso, jamais uma corrente. Por isso, alguns governantes (muito poucos, infelizmente) reclamaram, democraticamente, dos governados, com empenho, o exercício da crítica. Exemplo desse apelo se colhe no famoso ´Manifesto Sarratae´, de 1820 de que, graças a Ballester, extraímos este eloqüente tópico: Hubo epoca desgraciada entre vosotros en que estas solas ideas eran un crimen. Mas ellas forman hoy toda la esperanza del bobierno desea que se le presenten muchas ocasiones de acreditaros practicamente que sahe respetar con fenerosidad las opiniones de los hombres y que jamás confundirá la opinion con los atentados". Como são raros, nos tempos modernos, os pronunciamentos desse gênero. Crítica é apreciação construtiva, reparadora, analítica, corregedora. Portanto, é material indispensável à cultura, nos meios civilizados. Quem teme a crítica desconfia de si próprio. Quando um governo é temeroso da crítica, comecemos por desconfiar dele. Ou já é unitário, intocável, todo poderoso, ou está caminhando nessa direção. Não se faz crítica, porém, àquele que dela se serve apenas pelo prazer de contestar, de demolir, de menosprezar, de denegrir. Como adverte Nuvolone, ´será stranco all´attivitá critica ogni aprezzamento negativo imotivato o motivato da una mera animositá personale, e che trovi, pertanto, la sua base in una avversione di carattere sentimentale e non en una contraposicione si idee. (Direito de Imprensa - Ed. José Bushatski - SP, pág. 368).

Prossegue o Relator, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, destacando que:

Nas bem lançadas palavras da douta togada monocrática: "É difícil distinguir entre crítica áspera e violenta e a ofensa punível, em face da necessidade de assegurar, numa sociedade aberta e democrática, o livre desenvolvimento de informação em relação aos administradores da coisa pública. É precisamente neste setor, que com maior violência se encontra as paixões dos homens e a manifestação do pensamento adquire certo tom mais emocional que racional. Está claro que as críticas da ré não se voltaram deliberadamente contra a pessoa da autora. A simples imoderação da linguagem, por si só, não caracteriza o delito. O ´animus narrandi´, ou no máximo o ´animus criticandi´, que se pode perceber nas publicações, neutralizam a intenção de difamar, máxime quando se trata de direitos da coletividade, em ter resguardada a lisura administrativa e sua moralidade, garantia da própria estabilidade Constitucional. Não se configura o crime se a expressão ofensiva for usada sem o propósito de ofender, mas sim, com o propósito de narrar, de debater, criticar e informar.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

E logo adiante conclui que:

In casu, não se discute o direito e o dever da imprensa de bem informar, em suas multifacetadas funções, trazendo a público os bastidores da vida política, já que o leitor tem igualmente o direito de ser corretamente informado. Todavia, a notícia não deve alcançar foros de injúria, de difamação, resvalando para o campo impróprio do ataque pessoal. Deve limitar-se aos fatos, extraindo, se for o caso, o exame crítico da matéria, para melhor orientar o leitor. Não deve, por isso mesmo, ser veículo de achaques morais, de doesto, de impropério, de afronta, notadamente quando carregadas de coloração política. Não há dúvida que a Constituição da República, no art. 5º, incisos IX e XIV, outorga a liberdade de comunicação, independentemente de censura ou licença, assegurando a todos acesso à informação. O direito à informação, no entanto, é também um dever, um direito-dever de bem informar ao leitor, em especial quando em confronto com o direito à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, da Constituição da República). É sempre importante um estudo dos princípios morais dos que atuam em órgãos de comunicação isso observar e, assim, devem as empresas de comunicação orientar as suas editoras e demais órgãos subordinados. Conforme já salientado o jus narrandi é peculiar ao jornalista e reponta, sempre, inconfundível, toda vez que a crítica, ainda que veemente, ou a narrativa mesmo vivaz e impressionante, revele a preocupação do bem ou do interesse social. O caráter investigativo com que foi efetivada a matéria, perquirindo acerca do suposto desvio de verbas para compra do material didático, bem como as críticas lançadas frente a ausência de explicações por parte de quem deveria, justamente, esclarecer e primar pelo princípio da transparência pelas coisas públicas, não acarretam desde logo, a indenização por eventuais ataques jornalísticos que visam, aprioristicamente, a transparência e transmitem, a princípio, a opinião crítica por atos procedimentais não bem elaborados e esclarecidos. Reafirme-se que o direito à indenização surge quando o noticiarista extravasa da narrativa e ataca o que se pretende ofendido, sem ligação direta com o fato narrado ou quando revela o intuito claro de atingir-lhe o decoro, a dignidade ou a reputação. Ora, sabendo-se que o animus injuriandi deve ser apurado do conjunto do escrito incriminado e não de suas palavras isoladas, percebe-se, nitidamente, que os textos ora imputados como injuriosos desta pecha não se viciam, uma vez que a crítica jornalística se demonstra extremamente necessária à evolução social. Afirme-se que apontar as falhas dos homens, criticar suas condutas, censurar o seu comportamento é um dever social indeclinável, sendo daqui que se exsurge a cautela extrema a ser adotada pelo magistrado, já que deverá averiguar, justamente, a conduta do crítico, não podendo incidir em erro inescusável (Apelação Cível nº 98.011246-0, da comarca de São Bento do Sul. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Julgado em 27/08/2001).

Num momento em que, dia após dia, a sociedade depara-se com denúncias de graves e freqüentes ilicitudes cometidas por homens públicos, atos que aparentam improbidade naturalmente atraem os olhos da imprensa, o que, dentro de um limite de razoabilidade, é bastante saudável e serve ao próprio ideal democrático.

A este exemplo serve o recente e notório escândalo envolvendo o governador José Roberto Arruda, fato abordado pela imprensa escrita, falada e televisionada, merecendo destaque a transmissão aberta da profícua sessão de julgamento do Habeas Corpus nº 102732, onde os Ministros do Supremo Tribunal Federal à exaustão debateram os aspectos fático-jurídicos da prisão preventiva do chefe do executivo do Distrito Federal, expondo publicamente detalhes do caso.

Possuo a firme e histórica convicção de que a população, contribuinte tem o direito de saber como a coisa pública é administrada. O que fazem os `homens públicos´ com a valiosa res que lhes foi confiada por meio do voto, constituindo, pois, valioso mister a atividade jornalística escrita, falada e televisionada.

Claro que não se deve admitir o excesso. Aliás, a própria lei proibe a intenção de prejudicar, de caluniar, injuriar, difamar. Mas especialmente considerando a natureza e circunstâncias da conduta atribuída ao Presidente da Câmara de Vereadores de Tubarão, tenho para mim, s. m. j., que revela-se por demais previsível que as facetas da já referida viagem sejam exploradas pelos órgãos de imprensa, com indispensável referência ao nome da empresa em cujo interesse João Gonçalves Fernandes parece ter atuado.

Bem atento às garantias constitucionais e á própria finalidade do processo, o magistrado a quo efetuou adequada e responsável contraposição entre o que foi alegado e não-provado pela transportadora JF TRANSPORTES LTDA., aplicando solução jurídica consentânea ao estágio em que se encontra a demanda subjacente.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ que:

A concessão de tutela antecipada reclama a presença de pressupostos específicos, quais sejam, a "prova inequívoca", a "verossimilhança da alegação", o "fundado receio de dano irreparável" ou o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", bem como a verificação da existência de "perigo de irreversibilidade do provimento antecipado" (STJ, Resp nº 131.853/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins), e, mais, "em sede de antecipação de tutela, hão de estar devidamente configurados, para o deferimento da medida, os pressupostos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil, em particular, aqueles atinentes à prova inequívoca e à verossimilhança da alegação, que não se confundem com a plausibilidade da ação cautelar. O juízo estabelecido em prova inequívoca há de estar calcado no firme convencimento do julgador quanto à concretude do direito vindicado pela parte, não bastando, portanto, mera aparência ou ´fumaça´ (STJ, Resp nº 532.570-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha).

III - Assim sendo, admito o processamento do presente recurso de agravo sob a forma de instrumento, mas, não estando configurada a relevância dos argumentos e tampouco o consistente risco de lesão grave ou de difícil reparação estabelecidos no art. 558 do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, negando a concessão do imediato direito de resposta, indeferindo a censura à publicação de "quaisquer notícias envolvendo o nome da agravante no Jornal Diário do Sul e no blog do jornalista agravado".

Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V do CPC.

Após, à redistribuição.

Intime-se.

Florianópolis, 09 de março de 2010.

Luiz Fernando Boller

RELATOR

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,. TJSC nega direito de resposta e defende liberdade de imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2450, 17 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16915. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos