Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), Testamento Vital e Procurador para Cuidados de Saúde

20/11/2014 às 16:22
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Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) - Testamento Vital - Procurador para Cuidados de Saúde - Direito Médico

Diretivas Antecipadas de Vontade dos Pacientes (DAV's),  Testamento Vital e  Procurador para Cuidados de Saúde (PCS)


As diretivas antecipadas de vontade, o testamento vital e a designação de procurador para cuidados de saúde são institutos e/ou ferramentas que permitem ao paciente estabelecer quais tratamentos deseja ou quem deverá ser consultado sobre quais tratamentos se deva realizar na hipótese dele futuramente estar incapacitado de tomar decisões e manifestar sua vontade. 

A diretiva antecipada de vontade, também conhecida como testamento vital, foi definida pelo Conselho Federal de Medicina na Resolução nº 1.995/2012 como sendo "o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade", podemos citar como exemplo a reanimação em caso de parada cardio-respiratória.

Segundo consta da Resolução do CFM tais diretivas deverão prevalecer "sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre o desejo dos familiares", sendo certo que não há nenhuma exigência formal, podendo, inclusive, ser declarada ao próprio médico que as anotará no prontuário do paciente. 

A citada Resolução também faz menção à figura do Procurador para Cuidados de Saúde (PCS), mas não nomeou dessa forma, preferindo apenas mencionar de forma despretensiosa que o médico deverá levar em consideração aquilo que designar o representante do paciente, desde que de acordo com os preceitos da ética médica.

Vale observar que sobre tais temas não existe qualquer tipo de regulamentação civil, sendo discutível sua aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio. Assim, tratando-se de uma situação de urgência/emergência, todos os recursos devem ser aplicados para a manutenção da vida do paciente, ainda que o representante do paciente diga que este não quer ser reanimado e assine termo nesse sentido, ou mesmo em caso de conhecimento de documento escrito à esse respeito, porque a orientação do CFM sobre o tema somente tem aplicabilidade no campo ético, não sendo estendidas às esferas cível e penal. 

Caso não se trate de situação excepcional de urgência/emergência a aceitação da "vontade" do paciente pode ser regularmente aceita, desde que de acordo com a lei e desde que devidamente documentado no prontuário médico. Lembre-se que a eutanasia não é aceita em nosso ordenamento jurídico e a ortotanasia está cercada de polêmicas, não está regulamentada e, portanto, não podemos afirmar que sua prática terá respaldo jurídico. Em caso de dúvidas consulte a Comissão de Ética do Hospital ou um advogado.


REFERÊNCIAS: 
Resolução CFM nº 1.995/2012 (publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2012, Seção I, p. 269-270);
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 8ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

TEXTO: Patrícia Kufa - Advogada formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialista em Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL e pós graduanda em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (EPD).

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Sobre o autor
Patricia Kufa

Advogada, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialista em Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL e pós-graduanda em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (EPD).

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