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Danos morais por constrangimento por inadimplência em instituição de ensino

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01/06/1999 às 00:00
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Inicial de indenização contra instituição de ensino, por abalo de crédito devido à inclusão da autora em diversos cadastros de proteção ao crédito em virtude de sua inadimplência.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO XVII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANGU NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ

FLAVIA BRUM CURY brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade n.º 114.911.95-1, expedida pelo IFP e do C.P.F. - MF : 052.323.487-28, nascida em 23/04/77, com 20 (vinte) anos de idade na data da propositura da presente actio, residente e domiciliada na rua Lomas Valentinas n.º 209 apartamento n.º 304, CEP: 21715-190, Realengo, Rio de Janeiro - RJ, por seu advogado infra assinado (Ut instrumento de Mandato Incluso, doc. 1), vem, à elevada presença de V.Ex.a, com fundamento nos artigos. 5º, inciso X da Constituição Federal, artigo 159 e 1.518 do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis à espécie, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face do CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO, pessoa jurídica de direito privado entidade mantenedora da (UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO – UCB), estabelecida na Av. Santa Cruz, n.º.1631, Realengo, Rio de Janeiro - RJ, inscrita no CGC/MF sob o n.º 42265413/0001-48), pelos fatos e fundamentos jurídicos que adiante se seguem:


I - OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO

1. A Suplicante, conforme se observa da documentação inclusa (vide doc. n.º 2), matriculou-se no dia 27.07.97 no curso de Direito da demandada no turno da noite, referente ao 4º período - matrícula No. 97.118389.

2. Por ocasião da matrícula em questão, foi firmado Contrato de Prestação de Serviços Educacionais entre a genitora da Suplicante, NEIDE DA SILVA BRUM (vide contrato e Certidão de nascimento, doc. n.º. 3 anexo), e a Suplicada, tendo como beneficiária a Suplicante (menor púbere), haja vista sua incapacidade relativa para a prática dos atos da vida civil, e também por não dispor na ocasião de economia própria.

3. Ocorre que, devido à inúmeras dificuldades financeiras acarretadas pela recessão que o país enfrenta, máxime por ser funcionária pública Federal e estar há mais de três anos sem reajuste ou aumento salarial, bem como o alto valor das mensalidades escolares, fatos estes notórios, a mãe da Suplicante não vem conseguindo cumprir com suas obrigações contratuais, o que levou-a ao atraso de algumas mensalidades.

4. Face aos atrasos, no dia 07 de novembro de 1997 foi distribuído junto ao Tabelionato do 4º ofício de protesto de títulos requerimento de protesto de duplicata em nome da Suplicante sob o número 97118389/08, correspondendo os oito primeiros ao da matrícula da Suplicante e os dois últimos ao mês de vencimento (agosto/97), a pedido do Banco Bandeirantes S.A., agindo na qualidade de mandatário da Suplicada que consta da intimação do protesto como favorecida pelo crédito, não obstante inexistir relação jurídica de crédito entre a Demandada e a Demandante (doc. n.º 4 anexo).

5. Ao ser intimada pessoalmente do referido protesto que estava para ser lavrado contra sua pessoa a Suplicante, em companhia de sua genitora, empreenderam diversas diligências junto à Suplicada com o escopo de solucionar a questão. Primeiramente, dirigiram-se à sede da Suplicada levantando a tese de que não poderia a Suplicante figurar como devedora do título, tendo em vista que não obrigara-se a nada e sim sua mãe como consta do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, pleiteando na ocasião a sustação do protesto. Preocuparam-se primeiro com o possível reflexo negativo e prejudicial do protesto à carreira profissional da Suplicante, visto que, a maioria dos concursos públicos destinados aos Bacharéis em Direito e aos Advogados exigem comprovação de conduta ilibada mediante certidão negativa dos cartórios de protesto de títulos da comarca onde tem domicílio o candidato (vide doc. n.º 5 editais de concursos diversos). E também por tratar-se de pessoa altamente estudiosa e de futuro promissor (vide doc. n.º 6 boletim escolar). Não logrando êxito em sua tentativa e com a ameaça do inevitável protesto, partiram as mesmas para a solução rápida do problema, pagando o débito referente ao mês de agosto antes do vencimento da intimação, evitando consequentemente o protesto (vide doc. n.º 7 Comprovante de pagamento do título). Na ocasião a Suplicante arcou com despesas ilegais para o pagamento do suposto débito, tais como: locomoção da Suplicante e de sua genitora ao 4º ofício de protesto de títulos localizado na Avenida Rio Branco n.º 120 – Grupo 507 estimado em R$ 15,00 (quinze reais), levando-se em conta a distância da residência das mesmas, custas e emolumentos cartorários R$ 4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos) referente à distribuição do pedido de protesto e R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinqüenta e um centavos) relativo às custas de cartório, gastos bancários (ordem de pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e custas de sustação de protesto R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) perfazendo um total de R$ 70,09 (setenta reais e nove centavos), (vide doc. n.º 7 comprovante das despesas suportadas pela Suplicante).

6. Posteriormente, a genitora da Suplicante, ainda em situação financeira delicada, voltou a atrasar as mensalidades escolares, por circunstâncias alheias à sua vontade, em especial as referentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1997.

7. A Demandada, então, no dia 07 de Novembro de 1997, na mesma oportunidade da distribuição do requerimento de protesto da duplicata n.º 97118389/08 acima relatada, distribuiu também junto ao Tabelionato do 2º ofício de protesto de título da capital, pedido de protesto da duplicata mercantil n.º 97118389/09 em nome da Demandante, correspondendo oito primeiros ao da matrícula da Suplicante e os dois últimos números ao mês de vencimento (Setembro/97) .

8. Sucede que a Suplicante e sua genitora não dispunham de recursos na ocasião, nem tiveram possibilidade de obtê-los por meio de empréstimo até o vencimento do título, o que obstaria o protesto conforme ocorreu com a duplicata n.º 97118389/08. Com isso, inevitável foi o protesto do título de n.º 97118389/09, (vide doc. n.º 8 termo de protesto anexo). A posteriori, a Suplicante, com receio de maiores danos, veio a quitar o suposto débito e cancelar o protesto indevido, suportando para tanto a quantia de R$ 50,09 (cinqüenta reais e nove centavos), referentes a locomoção da Suplicante e de sua genitora ao 2º ofício de protesto de títulos localizado na Avenida Rio Branco n.º 120 – Grupo 1207 estimado em R$ 15,00 (quinze reais), levando-se em conta a distância da residência da mesma, custas e emolumentos cartorários R$ 4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos) referente à distribuição do pedido de protesto e R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinqüenta e um centavos) relativo às custas de cartório e custas de sustação de protesto R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos).(vide doc. 9 despesas suportadas pela Suplicante)

9. Importante observar que a intimação do referido protesto deu-se por edital, apesar de possuir a Suplicante residência fixa, só esta vindo a tomar conhecimento efetivo do fato, quando da tentativa de compra financiada na livraria Siciliano de uma coleção de livros do Professor Silvio Rodrigues (Direito Civil seis volumes) que na oportunidade lhe fora negado, sob a alegação de que seu nome consta do cadastro do SIAC – SISTEMA INTEGRADO DE ANOTAÇÕES COMERCIAIS, o que lhe causou profundo constrangimento por nunca ter passado por igual situação antes em sua vida.

  1. A Demandada além de protestar indevidamente o título, também inscreveu a Demandante em vários cadastros de proteção ao crédito, quais sejam:
  • CLUBE DE DIRETORES E LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO, cadastrado no SIAC – SISTEMA INTEGRADO DE ANOTAÇÕES COMERCIAIS
  • (doc. anexo n.º 10 certidão de inscrição ).
  • CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS BANCOS – SERASA
  • (doc. anexo n.º 10 certidão de inscrição ).

II – DO DIREITO

11. Reputo salutar tecer algumas considerações preliminares acerca do dano moral, com o escopo de conceituá-lo à luz de nosso ordenamento jurídico pátrio.

12. Entende-se por dano moral aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico, pela pessoa natural em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. É, pois, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito.

13. Nesta linha é a lição do insigne Pontes de Miranda, que preceitua: "Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio."(1)

14. Segundo Aguiar Dias: "O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada."(2)

15. Corroborando esses conceitos, o Professor Caio Mário da Silva Pereira à luz da Constituição de 1988 esclarece que dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Abrange todo atentado à reputação da vítima... ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor- próprio estético, à integralidade de sua inteligência, as suas afeições etc."(3)  (Grifamos).

16. Contemplando o direito à reparação do dano moral, a Constituição da Federal de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, e o Código Civil no art. 159, garantem o ressarcimento pelos abalos causados a esfera moral de qualquer pessoa:

"Art. 5º (...).

V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."

"X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

"Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

17. A par desta concepção, a jurisprudência pretoriana consagrou definitivamente a tese da reparabilidade do dano moral, atendo-se justamente à interpretação sistemática dos arts. 5º, inc. V e X e do 159 do Código Civil, no que se refere a esse último, não se pretenda que o termo prejuízo há de ser entendido como dizendo apenas com dano material, como remarcou o Ministro Eduardo Ribeiro, demonstrando que o contrário resulta da própria lei, pois a Segunda parte do art. 159 remete aos dispositivos que regulam a liquidação das obrigações e, entre eles, alguns dizem indiscutivelmente com dano moral (Resp 4236 – RS), veja-se os arestos, verbis:

"Indenização. Danos morais. Destruição de obra de arte pertencente ao patrimônio publico. Ato ilícito. Direito do autor. Indenização devida. voto vencido. - São invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral conseqüente a sua violação. - Não se paga a dor, tendo a prestação pecuniária função meramente satisfatória - Assim como o detrimento de bens materiais ocasiona prejuízo patrimonial, "a agressão aos bens imateriais configura prejuízo moral". - Uma vez incontroversa a existência do dano e admitida a sua responsabilidade, decorre dai ser o mesmo indenizável, não pelo simples decurso do tempo ou pelo desgaste natural, mas justamente pela comprovada destruição da obra de arte, que e a projeção da personalidade do autor. por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento." (STJ, Relator: MIN: Ministro HÉLIO MOSIMANN, Turma:02, Recurso especial nº 0037374, Decisão : 28-09-1994, DJ 24-10-94 PG:28737.) (Grifamos).

"Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. recurso especial conhecido e provido. Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento".(STJ, Relator: MIN: Ministro BARROS MONTEIRO, Turma:04, Recurso especial n.º 0008768, Decisão : 18-02-1992, DJ :06-04-92 PG:04499) (Precedentes RESP - 4236-RS, R.ESP n.º 57824-8 MG).

"A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incs. V e X do art. 5.o os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. O ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas também na convivência com os semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos. Não é mais possível ignorar esse cenário em uma sociedade que se tornou invasora porque reduziu distâncias, tornando-se pequena, e, por isso, poderosa na promiscuidade que propicia. Daí ser desnecessária enfatizar as ameaças à vida privada que nasceram no curso da expansão e desenvolvimento dos meios de comunicação de massa. Nenhum homem médio poderia espancar os seus mais íntimos sentimentos de medo e frustração, de indignação e revolta, de dor e mágoa, diante da divulgação de seu nome associado a uma doença incurável, desafiadora dos progressos da ciência e que tantos desesperos têm causado à humanidade. O art. 5.o, X, da CF assegura ao ser humano o direito de obstar a intromissão na sua vida privada. Não é lícito aos meios de comunicação de massa tornar pública a doença de quem quer que seja - ainda mais quando a notícia é baseada apenas em boatos - pois tal informação está na esfera ética da pessoa humana, dizendo respeito à sua intimidade, à sua vida privada. Só o próprio paciente pode autorizar a divulgação de notícia sobre a sua saúde. A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo. Apelo provido". (TJ-RJ -- unân. da 1.a Câm. Civ., reg. em 13-01-92 -- AP 3059/91 -- Des. Menezes Direito -- Ney de Souza Pereira x Bloch Editores S.A.)

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II. b - DANO MORAL POR ABALO DE CRÉDITO

18. Com efeito, no caso dos autos, pela simples compulsão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a Suplicada e a genitora da Suplicante, fácil é constatar que a Suplicante não tinha nenhuma relação jurídica de crédito com a Suplicada, consequentemente ilegal e abusivo foi o ato do protesto efetuado em seu nome, que acabou por lhe causar danos por abalo moral e de crédito, na medida em que esses atos são considerados no meio social como evidência de idoneidade da pessoa. Também na esfera íntima da Suplicante do mesmo modo ficou atingida, ao se ver colocada indevidamente no rol daqueles tidos como inadimplentes ou maus pagadores; que no jargão popular denomina-se "nome sujo". O que demonstra à saciedade a ilegalidade e a errônea indicação da Suplicante como devedora do título e o seu conseqüente protesto, por ato "culposo" exclusivo da Suplicada.

19. Na jurisprudência iterativa dos tribunais encontra a Suplicante total amparo a sua pretensão, in verbis:

"Ementa: Responsabilidade civil. Banco. SPC. Dano moral e dano material. Prova. - O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. - Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. Recurso conhecido e provido em parte." (STJ, Recurso Especial. n.º 0051158, Min. Ruy Rosado de Aguiar, T – 04, decisão: 27-03-199, DJ 29-05-95 pag. 15520.) (Grifamos)

E como coloca o ilustre Des. Adroaldo Furtado Fabrício, por ocasião do julgamento da ap. cível 584028823, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, de cujo acórdão foi relator, o abalo de crédito constitui-se em modalidade difusa e polimorfa de dano, moral na sua origem, mas sempre produtora de inevitáveis repercussões materiais. Ressalta, o emitente desembargador, acerca da ´negativação´ em instituições tipo o SPC, que ´tenha de suportar o bom pagador, que se acha rigorosamente em dia com seus compromissos, é violência inominável, que repugna ao senso comum do justo e clama reparação adequada. O indevido cadastramento negativo é ato ilícito perfeitamente configurado, quer decorra de dolo, quer de culpa, mesmo levíssima, de quem o promove e de quem o exagera´. E segue:

´Ora, a conseqüência imediata da assim chamada negativação do nome de alguém por uma entidade do tipo SPC é o estancamento de todas essas fontes de crédito, nas suas inumeráveis modalidades. E dessa situação decorrerá inevitavelmente uma série de transtornos também da mais variada espécie à pessoa atingida, no sentido de que as facilidades e vantagens inerentes à utilização do crédito lhe são subtraídas. Mas nem só nessa perspectiva: também do ponto de vista da boa fama e do acatamento social o indivíduo cadastrado negativamente sofre os vexames e constrangimentos usualmente ligados à tacha de mau pagador, sobretudo em sociedade eminentemente mercantilista, o que erige em suprema virtude o pontual pagamento dos débitos. O negativado converte-se em sorte de pária, excluído do convívio das pessoas de bem. E mais: a própria auto-estima fica comprometida, com o sofrimento moral decorrente de tal condição´.

(...)

A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos".

"Ementa: DANO MORAL – PROTESTO DE TÍTULO AVERBAÇÃO DO NOME NO SPC – CONFIGURAÇÃO. Protesto de título cambial e averbação do nome do suposto devedor inadimplente no SPC, inexistindo relação jurídica entre os apontados credor e devedor configuram agravo moral (TJRJ – Rel. José Domingos Moledo Sartori, ADCAS/93 – 139660, apud RT – 725/349 ). (Grifamos)

"Ementa: Tem-se por leviana a atitude do administrador de imóveis que, antes de promover a cobrança, pelos meios regulares, de débito locatício, aliás, inexistente, vez que já consignado em juízo, procede à inscrição dos nomes do locatário e seus fiadores no SPC, ocasionando-lhes danos morais. Indemonstrado o cabimento da inscrição, confirma-se a sentença condenatória." (TJ-DF -- da 5.a T. Cív., publ. em 13-12-95 -- Ap. 35768/95 -- Des. Júlio de Oliveira -- Aderbal Luiz - Empreendimentos Imobiliários Ltda. x Hélio Silva da Costa -- Décio Afrânio de Oliveira e Carlos Frederico de Oliveira Pereira)

"Ementa: Responde a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido de nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito." (TJSP – 2ª C. – Ap. – Rel. Cesar Peluso – J. 21.12.93 – RJTJESP 156/95 e RT 706/67, apud: Responsabilidade Civil, Rui Stoco, RT, 1994, p. 495.).

II. c - O DANO MORAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(LEI. 8.078/90)

." (Grifamos).

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor :

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos." (Grifamos).

21. O Eminente Jurisperito NELSON NERY JÚNIOR, um dos co-autores do ANTEPROJETO DA LEI FEDERAL n.º 8.078/90 (Código de defesa do consumidor), ao tratar do tema da responsabilidade no CDC, dispõe que: "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário." E arremata, "A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa."(4) (Grifos do original).

22. Esse entendimento vem sendo corroborado pelos tribunais, verbis :

"O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelo reparo dos danos causados ao consumidor, por defeito na prestação dos serviços (art. 14). Apenas eventual culpa exclusiva do consumidor pode elidir a responsabilidade (TAPR – 1ª C. – Ap. 66.096-8 – Ementa 3/9.915 – Repertório IOB de jurisp. 15/94". Apud Responsabilidade Civil, Rui Stoco, RT, 1994, p. 149).

23. Ad argumentandum tantum, mesmo, in casu, não havendo necessidade de demonstrar a culpa da Suplicada, face o sistema da responsabilização objetiva delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, a mesma restou inequívoca, tendo em vista que a emissão da duplicata ocorrera sem a observância de quem era o seu verdadeiro devedor, acarretando por culpa da Suplicada a errônea indicação da Suplicante como devedora do título.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAIR, Fábio Marôt. Danos morais por constrangimento por inadimplência em instituição de ensino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16075. Acesso em: 28 mar. 2024.

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