Modelo de petição de reclamação trabalhista por rescisão indireta cumulada com indenização por danos morais e materiais

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Trata-se de um modelo de petição de reclamação trabalhista por rescisão indireta por parte do empregado cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ____ Vara do Trabalho de (nome da cidade).

(nome da autora), brasileira, casada, motorista, carteira de identidade (número da carteira de identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliada na rua (nome do endereço), vem perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador (nome do advogado), brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/(Estado e número da OAB), carteira de identidade (número da identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliado (nome do endereço profissional), ajuizar a presente

                                                                                                                        RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo procedimento ordinário, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, combinado com artigo 282, do CPC, aplicado por força do art. 769 da CLT em face de (nome da empresa), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº (número do CNPJ), com sede na (endereço completo com CEP), pelos motivos de fato e de direito a serem aduzidos a seguir:

  

I) Dos Fatos:

I.I.) DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE IR À COMISSSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

A reclamante informa que deixou de submeter a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia em razão do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINs 2.139-7 e 2.160-5, que declarou inconstitucional a obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda à Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa a autora diretamente a via judicial.

I.I.) Síntese do Contrato de Trabalho.

A reclamante trabalha desde 01 de janeiro de 2010, para a reclamada, na função de auxiliar técnica, recebendo o salário mensal de R$1000,00.

Ocorre que a supervisora da empresa reclamada (nome da supervisora), sendo chefe imediata da reclamante, em várias ocasiões chamou a reclamante de incompetente e que tinha um caso com o dono da empresa.

Tais insinuações são feitas em alta voz e por e-mail, sendo à vista de todos os empregados, inclusive clientes da empresa, tornando insuportável o ambiente laboral para a reclamante.

É importante frisar que a reclamante é zelosa no seu serviço profissional, não sendo indolente, mas sim competente.

Nesse sentido pede-se que seja feita a rescisão indireta do contrato de trabalho tendo em vista a justa causa por parte da empresa empregadora.

II) Do Direito:

II.I.) Do Direito aos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Preliminarmente, a reclamante requer que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

II.II.) Do Mérito.

II.II.I.) Do Direito a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho tendo em vista o Assédio Moral.

A reclamada passou a descumprir com o bom desempenho do convívio laboral normal, inerente ao contrato de trabalho, humilhando publicamente e indiretamente a reclamante, que mesmo assim, continuava trabalhando zelosamente na empresa, apesar do crasso assédio moral.

Importante ressaltar que é obrigação legal do empregador respeitar os direitos trabalhistas, além da personalidade moral de seu empregado e os direitos inerentes a sua dignidade humana.

A proteção do bem-estar do trabalhador, nada mais é a completa eficácia dos princípios contidos na Constituição Federal, de igualdade e de inviolabilidade da honra, contidos nos incisos III, V e X do art. 5º da Constituição Federal.

Além do mais viola o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, no art. 1º, III da Constituição Federal.

Verifica-se em epígrafe o claro motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, b, e, da CLT que diz:

Art. 483: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

b) for tratado pelo empregador ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.”

Diante de tais fatos e circunstâncias, requer-se que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, b, e, da CLT, bem como a condenação no pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio; férias vencidas + 1/3 constitucional; férias simples e proporcionais + 1/3 constitucional; 13º salário integral e/ou proporcional; depósitos de FGTS de 8% sobre o salário, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; entrega das guias para levantamento do FGTS; entrega da guia de seguro desemprego ou indenização substitutiva nos termos da súmula 389, TST e multa do art. 477, da CLT.

II.II.II.) Dos Danos Morais.

Importante ressalvar que com a reforma do Judiciário em virtude da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, VII da CF, bem como a súmula 392, do TST.

A reclamante sofreu humilhação sendo moralmente arrasada ante o referido constrangimento moral ao ser submetida a constantes humilhações e xingamentos bem como insinuações de que tem caso com o chefe.

Por essa constante humilhação durante o período desde a sua admissão em 2010 até a presente data, pede-se a condenação da reclamada por danos morais à reclamante.

Está evidente que os fatos citados nessa petição inicial de representação criminal que os acusados cometeram crimes em face do representante, e geraram um dano de difícil reparação, de índole material e moral.

Pede-se que seja reconhecido a ocorrência do pedido de dano moral compensatório, ressarcitório ou reparatório bem como do dano moral punitivo, ou punitive damages.

O dano moral compensatório, ressarcitório ou reparatório é aquele que visa equilibrar o dano moral ao status quo ante, ou seja, ao estado anterior ao dano moral.

Considerando que houve o dano moral no caso em concreto, deve-se remeter ao fato de que a vítima tem direito a indenização que compense o dano sofrido pela reclamante.

Considerando que houve a violação de diversos direitos tais como o da dignidade da pessoa humana, da vida privada, da privacidade, da intimidade, à honra objetiva e subjetiva, à imagem, entre outros direitos de personalidade da reclamante demonstra que deve ser ressarcida de forma monetária para que haja a compensação de danos ocorridos em face do representante.

Deve-se levar em consideração que o valor da indenização compensatória deve ser relevante tendo em vista que o dano moral foi relevante.

Além do dano moral compensatório, reparatório ou ressarcitório, pede-se que seja reconhecido o dano moral punitivo ou o punitive damages em face da reclamada.

Modernamente moldado no sistema de common law, inicialmente na Inglaterra e posteriormente nos EUA, a teoria do dano punitivo (dano social, dano metaindividual ou pena privada) defende que a condenação civil, além de reparar os danos causados pelo agente à vítima, deve também dissuadir o agente de cometer atitudes lesivas semelhantes (teoria do valor do desestímulo) e puni-lo pelo comportamento anti-social.

Isso porque, conforme ensinamento de Antônio Junqueira de Azevedo (2004), saudoso professor da USP, o dano social é uma lesão não só à vítima direta do dano, mas principalmente à sociedade como um todo, no seu nível de vida.

Conforme definição do emérito desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa Andrade (2009), constituem os punitive damages uma soma de valor variável, estabelecida em separado da indenização devida ao ofendido, quando o dano é decorrência de um comportamento lesivo marcado por grave negligência, malícia ou opressão.

Uma eventual condenação neste sentido, portanto, deverá discriminar o valor da condenação quanto a eventual dano material, quanto a eventual dano moral e também quanto ao dano punitivo.

 O dano punitivo abarcaria, então, as funções de punir, uma vez que atinge o patrimônio do agente infrator para além da mera reparação do dano, e de prevenir, servindo de alerta não só ao agente, mas também a toda a sociedade.

Destrinchando os conceitos, a função punitiva parte de um juízo de valor acerca da conduta do agente, não se valendo apenas da análise da extensão do dano causado. Desta feita, quanto mais reprovável for o comportamento do ofensor, maior deverá ser a indenização cominada contra ele.

A imposição de sanções diferenciadas para casos de distinta reprovabilidade nada mais é do que uma aplicação do princípio constitucional da isonomia, que impõe não apenas tratar igualmente os iguais, mas também tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A imposição de indenizações idênticas para danos iguais, mas causados por condutas de reprovabilidade diversa, constitui afronta ao princípio constitucional da igualdade e ao senso comum de justiça.

Por sua vez, a função preventiva busca reprimir comportamentos que não se deixam intimidar por indenizações meramente compensatórias. É o que ocorre quando determinada soma, embora considerada suficiente para atenuar o constrangimento decorrente do dano moral, é de insignificante expressão econômica para o ofensor, que, por essa razão, não se vê convencido de que não deve praticar atos lesivos iguais ou semelhantes.

Entende-se que, na realização desses propósitos de prevenir e punir, inicialmente, os punitive damages atuam em prol do interesse público e social; secundariamente, os punitive damages podem exercer outras funções, como a de atuar como mecanismo para proteção contra práticas comerciais fraudulentas ou ofensivas à boa-fé.

Nos domínios da responsabilidade civil já se enxerga, com nitidez, o que pode vir a ser considerado como uma mudança de paradigma, representada pela idéia de que a indenização, em certos casos, principalmente naqueles em que é atingido algum direito da personalidade, deve desempenhar um papel mais amplo do que o até então concebido pela doutrina tradicional.

O que se propõe, portanto, não é o abandono da função reparadora da responsabilidade civil, mas sim sua agregação a uma outra função, a preventiva-punitiva, de forma a atender melhor às mudanças que estão ocorrendo na sociedade.

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A função preventiva, profilática, volta-se para inibir a realização do dano ou sua repetição, principalmente em relação aos bens e direitos que não são satisfeitos apenas com a tutela reparatória, como os direitos de personalidade. Seu fundamento último está no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a proteção do Estado contra qualquer ameaça a direito.

O foco da função preventiva, portanto, é evitar que o dano ocorra, evitando, assim, que se tenha de repará-lo, de forma que o direito, o bem jurídico, é mais importante do que seu valor econômico. Prevenir a ocorrência do dano é melhor tanto para o ofendido, quanto para o ofensor.

Vê-se aí uma passagem gradual de um direito civil que dava mais ênfase aos direitos patrimoniais para um direito civil mais preocupado com o ser humano e com a função social que o ordenamento jurídico e sua aplicação devem ter.

A sanção punitiva, assim, exerce função preventiva tanto individual quando geral, uma vez que dissuade o infrator de reincidir em sua atuação delituosa, mas também adverte toda a sociedade das consequências advindas do ato infrator. Desta feita, quando se impõe uma sanção pecuniária não relacionada diretamente com a extensão do dano, está sendo assinalado para o ofensor em particular e para a sociedade em geral que aquela conduta é inaceitável, reprovável, intolerável e não deve se repetir.

Pois bem, a função punitiva, retributiva, por outro lado, deve ser vista como legítima resposta jurídica a determinados comportamentos ofensivos a certa categoria de bens jurídicos, em situações nas quais outras medidas ou formas de sanção se mostram inaptas ou falhas. Ademais, a simples reparação do dano, muitas vezes, não constitui solução jurídica adequada, porque não atende ao sentimento médio de justiça, que clama por alguma forma de retribuição do mal suportado; é aí que, dadas as circunstâncias concretas docaso, a indenização atua como forma de sanção penal privada.

Diante dessas considerações pede-se a condenação da reclamada por um dano moral ressarcitório, compensatório ou reparatório de R$50.000,00 e a condenação por um dano moral punitivo de R$50.000,00 em face da empresa reclamada.

II.II.II.) Dos Danos Materiais.

Pede-se ainda a condenação da reclamada ao pagamento dos danos materiais emergentes da reclamante em face da reclamada, considerando ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que foi necessário a contratação de um advogado para postular os seus direitos.

Conforme o contrato de honorários advocatícios em anexo, pede a condenação por dano material emergente os honorários advocatícios contratuais pagos pela reclamante para defender os seus direitos em face da reclamada.

O dano emergente é aquele considerado como dano que efetivamente ocorreu no plano econômico ou material do representante de forma imediata e direta.

Houve efetivamente um dano material emergente uma vez que sem o advogado a reclamante não teria condições de auferir seus direitos.

Se foi por culpa da reclamada a ocorrência desse processo, deve ser a mesma condenada a pagar todas as custas referentes ao processo, inclusive aos honorários contratuais do advogado da reclamante.

Essas são as razões de se pagar os honorários advocatícios do advogado da reclamante pela reclamada.

1) O litígio surgiu muito porque não houve acordo da parte sucumbente, ou seja, a parte que perdeu;

2) Ela preferiu que o Poder Judiciário proferisse a sentença, tomando o risco para si;

3) Uma vez que ela perde a lide ou a controvérsia, na verdade, a parte vencida foi a causa que motivou a parte vencedora a ajuizar essa determinada ação judicial;

4) Para que a parte vencedora ajuíze uma ação judicial, deve contratar um advogado, pois esse tem a capacidade postulatória, ou seja, a capacidade de ingressar em juízo, tratando-se de uma obrigação e não de uma mera opção;

5) Dessa forma o ganho que foi dado a parte vencedora pelo Poder Judiciário deve ser integral e não deduzido dos honorários contratuais, pois se assim fosse, quem venceu, não venceu integralmente como lhe deveria ser de direito, mas ganhou apenas parte do ganho real resultante da vitória da causa.

6) Por causa disso, muitas pessoas deixam de ingressar ao Poder Judiciário porque as suas causas em muitos casos não cobrem com os gastos que seriam despendidos aos honorários advocatícios, fazendo com que a maior parte da população não ingresse na justiça por não terem advogado que aceite a sua causa, tendo em vista que não vai receber nada ou muito pouco;

7) Como consequência vemos defensorias públicas abarrotadas de demandas a serem resolvidas, quando na verdade poderia ser resolvida pelos advogados privados desde que no final da demanda, caso vencedora, e se pedir na sua petição inicial na parte do pedido que seja indenizada por dano material emergente pela parte contrária vencida a pagar os honorários contratuais da parte vencedora.

8) Não se trata de verbas sucumbências decorrentes da lei, ou seja, do Código de Processo Civil, mas decorrente do contrato de prestação de serviço de honorários advocatícios, afinal o advogado tem direito de sobreviver nesse mercado jurídico, e uma das formas para que isso aconteça é defender os mais necessitados, invertendo a cobrança de seus honorários contratuais a parte perdedora que indevidamente gerou uma causa desnecessária.

9) A maioria da população que não tem condições de pagar adiantadamente os honorários advocatícios contratuais, teria pelo menos a condição de pagar no final da demanda, caso vencedora, os honorários do seu advogado, sem ter que perder de parte de seu lucro com a vitória de sua causa, pois a parte contrária que não tem razão é a culpada para o surgimento da lide.

Essas são algumas reflexões sobre o pagamento dos honorários advocatícios contratuais feitos pela parte sucumbente, uma vez que se ela perdeu a causa, foi a responsável pelo surgimento da demanda, e portanto deve responder por mais essa custa sob pena de punir a parte vencedora da causa tirando uma porcentagem considerável e sem razão, de seus lucros.

Tecidas essas considerações pede-se que seja a reclamada condenada a pagar os honorários advocatícios do advogado da reclamante nos termos do contrato de honorários em anexo.

III) Do Pedido:

Ante, o exposto, requer a reclamante que:

- Que seja deferido os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;

- Seja julgada totalmente procedente os pedidos da presente reclamação trabalhista, reconhecendo a falta grave da empresa empregadora nos termos do art. 483, b, da CLT, com consequente condenação da reclamada no pagamento de que serão apurados na fase de liquidação da sentença:

a) saldo de salário;

b) aviso-prévio;

c) férias vencidas + 1/3 constitucional;

d) férias proporcionais + 1/3 constitucional;

e) 13º salário proporcional;

f) multa de 40% do FGTS;

g) multa do art. 477, da CLT;

h) entrega de guia de FGTS;

i) entrega de guia de seguro desemprego ou indenização substitutiva.

- Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento dos danos morais ressarcitórios, compensatórios ou reparatório de R$50.000,00 e dos danos morais punitivos de R$50.000,00.

- Que seja condenada a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos em anexo, a título de dano material emergente.

- Requer a notificação da reclamada no endereço supramencionado, para que, querendo apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.

Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Dá-se o valor da causa: (valor da causa acima de 40 salários mínimos).

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Local e data.

             ________________________________

                           Nome do advogado

                  OAB/(Estado e número da OAB)

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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