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Kalinka Bravo
Muito bom e objetivo o texto do respeitável professor. Gostaria de expor contudo, minha discordância em relação ao item 4.1, pois, em suma, a vedação ao crédito (art. 23 da LC)somente se aplica a tributos abrangidos pelo Simples, que não é o caso do ICMS/ST, em relação ao qual (e demais tributos não abrangidos) o § 1º do art. 13 determina a utilização das regras aplicáveis para as demais pessoas jurídicas não enquadradas no regime simplificado. Logo, a meu ver, aplica-se a regra da não-cumulatividade no período de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008, primeiro porque o tratamento às empresas do Simples não pode ser pior do que o concedido às empresas do regime geral, por expressa disposição constitucional e princípio da Ordem Econômica; e segundo porque nesse período o CGSN não havia limitado o crédito, como fez no período seguinte (7%) - o que também deve ser repensado à luz da CF/88, tanto que tal regra foi rapidamente revogada. Faço essas considerações não como crítica, mas por entender que o diálogo é imprescindível à ciência, principalmente quando se depara com temas controvertidos, sobre os quais a busca do entendimento é um caminho que deve ser trilhado. Grande abraço!
Voltar para o texto: Evolução legislativa da substituição tributária do ICMS no âmbito do SIMPLES Nacional
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