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Incongruência eleitoral.

Certidão de quitação eleitoral x certidão de antecedentes criminais

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A cada pleito eleitoral a sociedade se depara com situações no mínimo inusitadas, ora pela conjuntura política das agremiações partidárias as quais ainda que opostas, se atraem, ora pelos candidatos midiáticos que sempre surgem para alegrar os eleitores.

No entanto, o importante para o eleitor neste pleito eleitoral de 2008 é a compreensão de como a interpretação da legislação eleitoral se portará com as exigentes cobranças da sociedade quanto à necessidade de se ter candidatos probos, honestos e que estejam aptos a exercer cargo público.

È certo que todo aquele que pretenda disputar mandato eletivo deve obrigatoriamente se submeter aos procedimentos estabelecidos pela legislação eleitoral e constitucional. Assim, deve o candidato, ao solicitar seu pedido de registro de candidatura, apresentar, no ato do pedido, todos os documentos exigidos pela lei, dentre eles a certidão de quitação eleitoral e certidão de antecedentes criminais.

A certidão de quitação eleitoral é o documento público que atesta que o cidadão se encontra quite com suas obrigações, isto é, se encontra na fruição plena do gozo dos direitos políticos, apto ao regular exercício do voto.

A quitação é exigida não é apenas para certificar a obrigatória presença dos eleitores nas urnas para o exercício do sufrágio nos pleitos eleitorais, mas, também, utilizada para aferir se o cidadão, enquanto candidato, se encontra quite com suas obrigações financeiras junto a Justiça Eleitoral até o momento do pedido de registro, isto é, se ele quitou as multas referentes as condenações impostas pela justiça especializada.

Se determinado candidato não tiver pago a multa que lhe foi imposta até o momento do protocolar o pedido de registro de candidatura, ainda que o faça posteriormente, ele estará fadado a ter seu registro de candidatura indeferido, pois já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que a juntada de certidão de quitação eleitoral não deve ser confundida com a quitação propriamente dita.

O Tribunal Superior Eleitoral, julgando o AgRegREspe 27.143/PA, já impediu de um candidato disputar a eleição de deputado federal tão somente por não ter comparecido às urnas para votar no referendo do desarmamento em 2005, ou seja, a multa não paga não é causa de inelegibilidade, porém a ausência de certidão de quitação eleitoral implica na ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao registro, impedindo, portanto, a candidatura.

A outra certidão também exigida pela legislação eleitoral no ato do registro de candidatura é a certidão de antecedentes criminais. Acontece que ainda que a certidão conste a existência de inúmeros processos criminais contra o pretenso candidato este poderá disputar tranquilamente o pleito se não houver nenhuma condenação transitada em julgado.

O cidadão possuidor de processos por improbidade administrativa, estelionato, desvio de dinheiro público, falsidade ideológica, peculato, apropriação indébita, enfim, crimes contra a administração pública, mesmo tendo pago as multas eleitorais eventualmente existentes e tendo comparecido as urnas nas eleições, apresentando a certidão de quitação eleitoral, poderá disputar mandato eletivo sem qualquer objeção.

Eis a incongruência da legislação eleitoral. Enquanto que o cidadão que não tiver pago uma multa, ainda que de ínfimo valor na justiça eleitoral, fica impedido de disputar o pleito por não possuir certidão de quitação eleitoral, outro, que possui inúmeros processos criminais que evidenciam a sua incompatibilidade moral ao exercício da função publica poderá normalmente disputar um pleito, por não constar, em sua ficha criminal, nenhuma condenação transitada em julgado.

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Sobre o autor
Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho

Advogado. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UNIFOR. Presidente do Instituto Norte Nordeste de Direito Eleitoral

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Leonardo Henrique Cavalcante. Incongruência eleitoral.: Certidão de quitação eleitoral x certidão de antecedentes criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1679, 5 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10919. Acesso em: 29 mar. 2024.

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Título original: "Incongruência eleitoral".

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